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CVM · Colegiado · 30/07/2019

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.007825/2018-11

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007825/2018-11

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Ferreira (“Proponente”), ex-diretor de relações com investidores (“DRI”) da Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Telebrás, por falhas de divulgação: (i) nas Versões 3, 4 e 5 da Proposta da Administração para a assembleia geral extraordinária (“AGE”) de 26.09.17; (ii) na Ata da AGE de 26.09.17; e (iii) no Aviso aos Acionistas divulgado em 29.09.17, em infração aos arts. 14 e 17 da Instrução CVM n° 480/09. Após ser intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs: (i) pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (ii) realizar, em 2019, até 7 (sete) palestras de cunho educacional perante instituições/escolas públicas e/ou escolas de formação a serem indicadas pela CVM acerca de temas da sua área original de formação e atuação, sendo o custo de cada palestra de R$ 34.000,00. Adicionalmente, alegou que não caberia falar em cessar qualquer prática irregular ou na correção das inconformidades apontadas pela fiscalização diante das seguintes circunstâncias: (i) cronologia dos fatos que lhe foram imputados;

(ii) medidas por ele prontamente tomadas no sentido de corrigir o erro material que constou da versão 3 da Proposta da Administração e na Ata da AGE de 26.09.17; e (iii) homologação pelos acionistas da Companhia, em AGE realizada em 11.01.18, do aumento do capital social, com a rerratificação dos termos da Proposta da Administração. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta, tendo concluído pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso. Em complemento, a PFE/CVM destacou que caberia ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) verificar “ a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, inclusive na consideração de que a correção das irregularidades no caso em análise se deu de forma extemporânea ”. O Comitê entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível descumprimento do art. 14 da Instrução CVM n° 480/09 e (iii) o histórico do Proponente no âmbito da CVM. Assim, conforme faculta o art.

8º, §4º da Deliberação CVM nº 390/01, e em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Em 26.03.19, foi realizada reunião com os representantes do Proponente, ocasião em que estes apresentaram alegações e o Comitê prestou esclarecimentos sobre a dinâmica segundo a qual suas decisões são tomadas, tendo sinalizado que seria passível de aceitação a proposta que englobasse obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e obrigação de não fazer (afastamento) pelo prazo de 3 (três) anos. Posteriormente, o Proponente apresentou nova proposta na qual se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única. Diante disso, bem como dos pontos discutidos na reunião de negociação de 26.03.19, o Comitê decidiu: (i) reiterar sua contraproposta de “ aprimoramento da proposta inicialmente apresentada a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários ”;

e (ii) alternativamente, informar ser “ passível de aceitação proposta que englobasse assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, cumulada com “Obrigação de não fazer” (não exercer a função de Administrador, Diretor e Conselheiro de Administração, e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas) pelo prazo de 5 (cinco) anos ”. Na sequência, o Proponente apresentou nova proposta afirmando essencialmente que: (i) aceitaria os termos da contraproposta do Comitê desde que, no âmbito do compromisso de não exercer a função de Administrador, Diretor e Conselheiro de Administração ou Fiscal de companhias abertas, fosse excepcionado o cargo de Conselheiro Independente atualmente exercido pelo Proponente perante o Conselho de Administração da EMAE; e (ii) em complemento às obrigações já assumidas e caso a CVM entendesse pertinente, reitera a proposta de realização de até 7 (sete) palestras de cunho educacional perante instituições/escolas públicas e/ou escolas de formação a serem indicadas pela CVM acerca dos seguintes temas componentes da sua área original de formação e atuação: (a) o sistema de licenciamento ambiental e o desafio econômico; (b) as repercussões das mudanças climáticas no saneamento ambiental – novos mercados de trabalho; (c) tendências na gestão de resíduos sólidos; (d) o engenheiro civil no século XXI;

(e) panorama do saneamento básico no Brasil; (f) o Sistema Nacional de Informações para o saneamento básico; e (g) o saneamento básico no Brasil: planos e resultados. Apesar dos esforços empreendidos com a fundamentada abertura de negociação, o Proponente não aderiu às alternativas de negociação propostas pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a proposta apresentada pelo Proponente não seria conveniente e oportuna, uma vez que a exceção sugerida quanto ao exercício do cargo de Conselheiro Independente tornaria praticamente inócua tal obrigação de não fazer, não cumprindo o objetivo de desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Sendo assim, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Carlos Rebello foi sorteado relator do PAS SEI 19957.007825/2018-11. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

SUMÁRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.007825/201811

PROPONENTE:

PAULO FERREIRA, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores

da Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRÁS.

ACUSAÇÃO:

Falhas de divulgação (i) nas Versões 3, 4 e 5 da Proposta da

Administração para a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de

26.09.2017; (ii) na Ata da AGE de 26.09.2017; e (iii) no Aviso aos

Acionistas divulgado em 29.09.2017.

- Infração aos artigos 14[1] e 17[2] da Instrução CVM nº 480/09.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),

individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, cumulado com

“Obrigação de não fazer” (não exercer a função de Administrador,

Diretor e Conselheiro de Administração, e de Conselheiro Fiscal de

companhias abertas) pelo prazo de 5 (cinco) anos, DESDE QUE, no

âmbito do compromisso de não exercer a função de Administrador,

Diretor e Conselheiro de Administração ou Fiscal de companhias abertas,

SEJA EXCEPCIONADO O CARGO DE CONSELHEIRO INDEPENDENTE

atualmente exercido no Conselho de Administração da EMAE.

Adicionalmente, se propõe a realizar até 7 (sete) palestras de cunho

educacional perante instituições/escolas públicas e/ou escolas de

formação, a serem indicadas pela CVM, acerca dos seguintes temas

componentes da sua área original de formação e atuação:

(i) O Sistema de Licenciamento Ambiental e o desafio econômico;

(ii) As repercussões das mudanças climáticas no saneamento ambiental –

novos mercados de trabalho;

(iii) Tendências na gestão de Resíduos Sólidos;

(iv) O Engenheiro Civil no século XXI;

(v) Panorama do Saneamento Básico no Brasil;

(vi) O Sistema Nacional de Informações para o Saneamento Básico; e

Parecer do CTC 178 (0803433) SEI 19957.007825/2018-11 / pg. 1

(vii) O Saneamento Básico no Brasil: planos e resultados.

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

RELATÓRIO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.007825/2018-11

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por PAULO

FERREIRA, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (doravante

denominado “DRI”) da Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás (doravante

denominada “TELEBRÁS”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da

Deliberação CVM nº 390/01.

DA ORIGEM

2. A acusação originou-se do Processo SEI 19957.010178/2017-44, que tratou de

reclamações formuladas por diversos investidores, envolvendo o aumento de

capital deliberado em Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da TELEBRÁS,

realizada em 26.09.2017. No âmbito do citado processo, a SEP concluiu pela

necessidade de instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) em

razão da identificação de falhas de divulgação referentes à (i) Proposta da

Administração para a AGE de 26.09.2017, incluindo sua reapresentação em

29.09.2017; (ii) Ata da AGE de 26.09.2017; e (iii) Aviso aos Acionistas divulgado em

29.09.2017, em infração aos artigos 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/09 (“ICVM

480”).

DOS FATOS

3. Em 16.10.2017, na condição de acionista da TELEBRÁS, D.F.O. apresentou

reclamação, nos seguintes e principais termos:

(i) Solicitou uma retificação quanto aos direitos recebidos na proporção da

ação principal em carteira (TELB4), em razão da divergência entre o

quantitativo de direitos devidos aos acionistas detentores de ações

preferenciais (PN), constante na Proposta da Administração do dia 26.09.2017

e aprovado pela AGE em 26.09.2017, por entender que o “quantitativo (%)” foi

alterado unilateralmente e informado por meio do Aviso aos Acionistas em

02.10.2017;

(ii) ressaltou que a Proposta da Administração para aumento de Capital Social

estabelecia o valor total após o aumento de capital em 10.332.711 ações PN,

bem como que o cálculo para estabelecer o percentual devido aos acionistas

detentores de ações PN de 391,9638108669% parecia simples, considerando o

atual quantitativo de ações PN em 2.100.299 e que o aumento de capital, no

percentual de 391,9638108669%, concedido aos detentores de ações PN,

chegaria ao valor final de 10.332.711 de ações;

Parecer do CTC 178 (0803433) SEI 19957.007825/2018-11 / pg. 2

(iii) destacou, ainda, que houve um erro de cálculo, pois a concessão de

15,7672847107% de ações PN também aos detentores de ações ordinárias

(ON) ultrapassou o valor final de 10.331.711 ações PN após o aumento de

capital. Assim, após o aumento de Capital Social, a supracitada AGE acabou

aprovando a totalidade de 10.332.711 ações PN;

(iv) no dia 02.10.2017, foi publicado Aviso aos Acionistas, na tentativa de

corrigir tais distorções, contendo, por sua vez, “outro erro de cálculo”, pois

alterou o “fator” das ações PN devidas aos acionistas PN e manteve o fator

que os possuidores de ações ON teriam sobre as ações PN;

(v) a alteração não foi aprovada em AGE e concedeu-se aos acionistas PN e

ON os percentuais/fatores de 318,81% e 15,76%, respectivamente, o que não

resultou no aumento de capital final aprovado na AGE de 10.332.711 ações,

mas em 9.127.269 ações; e

(vi) por fim, ressaltou que o percentual correto para o aumento de capital

aprovado em AGE, que seria devido ao acionista PN, corresponde a um fator

de 376,1965261562%, razão pela qual solicitou que a Companhia fosse

oficiada para efetuar o reajuste do percentual devido.

4. Em 17.10.2017, D.F.O. aditou a reclamação, informando que, dentre outras

questões, para não haver diluição dos acionistas minoritários, o cálculo do fator

dos direitos devidos aos detentores de ações PN deveria ter sido de

376,1965261562%, fator correto para se chegar ao aumento de capital total e

final pretendido pela TELEBRÁS, i.e., R$ 1.331.521.558,18. No entanto, o Aviso aos

Acionistas desconsiderou tal princípio e distribuiu aos acionistas minoritários o

fator de 318,8142452004%.

5. O processo foi encaminhado à SEP, que solicitou manifestação da Companhia.

Em sua resposta, a TELEBRÁS prestou os seguintes esclarecimentos:

“(...) para o processo de capitalização dos recursos

provenientes de AFAC (...) ora em curso, realizou os

cálculos dos quantitativos de ações e suas participações

para cada espécie a ser emitida (Ações ON e Ações PN)

com fulcro no que estabelece o art. 171, § 1º, alínea b, da

Lei nº 6.404 (...), bem como não haver diluição da

participação dos atuais acionistas no capital social desta

empresa:

(...)

(...) esclarece que os cálculos foram efetuados,

observando o que segue abaixo demonstrado:

- A atual proporção das espécies de ações atualmente

emitidas e de posse dos acionistas é de 82,73833001% de

ações ordinárias (ON) e de 17,7326166999% de ações

preferenciais (PN);

- O montante de R$ 1.331.521.558,18 a ser capitalizado foi

dividido na mesma proporcionalidade mencionada,

resultando em R$ 1.095.407.943,99 para a emissão de

ações ON, que ao preço de emissão estabelecido em R$

37,10 resultou em um quantitativo de 29.528.808 ações a

serem emitidas;

- O montante de R$ 1.331.521.558,18 a ser capitalizado foi

dividido na mesma proporcionalidade mencionada,

Parecer do CTC 178 (0803433) SEI 19957.007825/2018-11 / pg. 3

resultando em R$ 236.113.614,19 para a emissão de

ações PN, que ao preço de emissão estabelecido em R$

28,68 resultou em um quantitativo de 8.232.412 ações a

serem emitidas;

- O total de ações ON e PN a serem emitidas é de

37.761.220. Observa-se que, devido à diferença de preços

estabelecidos para cada uma das espécies de ações, a

proporcionalidade de quantitativo de ações

representativas do valor a ser capitalizado será alterado,

sendo de 78,1987658238% de ações ON e de

21,8012341762% de ações PN, o que resulta em uma

composição, ao final do processo de capitalização, de

39.272.779 de ações ON, representando 79,1702269245%

do capital social e 10.332.711 ações PN, representando

20,8297730755% do capital social. Isto caracteriza uma

notória alteração das respectivas proporções no capital

social da companhia.

(...)

O cálculo dos percentuais relativos aos direitos de

subscrição dos acionistas para cada classe de ações foi

realizado na forma descrita abaixo:

- Direito de subscrição das ON: Quantidade de ações a

serem emitidas dividida pela quantidade de ações já

emitidas (29.528.808/9.743.971), perfazendo um total de

303,0469610388%;

- Direito de subscrição das ações PN: Quantidade de ações

a serem emitidas dividida pela quantidade de ações já

emitidas (8.232.412/2.100.299), perfazendo um total de

391,9638108669%;

- Direito de subscrição das ações ON mais as ações PN:

Quantidade de ações ON e PN a serem emitidas dividida

pela quantidade de ações já emitidas

(37.761.220/11.844.270), perfazendo um total de

318,8142452004%;

- Direito a maior de subscrição das ações ON (em face da

alteração da respectiva proporção no capital social): %

(percentual) do direito de subscrição das ações ON mais as

ações PN, menos o % (percentual) calculado do direito de

subscrição das ações ON: (318,8142452004% 303,0469610388%) = 15,7672841616% de direito de

subscrição em ações PN.

(...)

Em cumprimento ao disposto no art. 171, § 1º, alínea b da

Lei 6.404/76, do montante total da emissão das ações

preferenciais (PN), 1.536.360 ações [9.743.971 x

15,7672841616%] são reservadas para o direito de

subscrição dos acionistas detentores de ações ordinárias

(ON). Este quantitativo corresponde aos 15,7672841616%,

visando manter a mesma proporção no capital social

detida antes do aumento do capital social ora em curso.

Parecer do CTC 178 (0803433) SEI 19957.007825/2018-11 / pg. 4

(...)

Para manutenção da mesma proporção de participação no

capital conforme determina a lei, deveria ser emitido um

total de 31.065.168 ações ordinárias (ON) [9.743.971 x

318,8142452004%] e 6.696.052 ações preferenciais (PN)

[2.100.299 x 318,8142452004%]. A diferença de 1.536.360

de ações preferenciais corresponde aos 15,7672841616%

obtidos pela divisão da quantidade das ações preferenciais

destinadas aos detentores de ações ordinárias pela

quantidade total de ações ordinárias atualmente emitidas

(1.536.360/9.743.971).

(...)

Pelos cálculos descritos, a Telebrás demonstra que a

alegada diluição da participação no capital social da

empresa não procede, pois foi respeitado o que a

legislação em vigor determina.

(...)

A Telebrás informa também que a divergência entre a

proposta da administração transcrita na ata da assembleia

geral para o aumento do capital social, em que o %

(percentual) do direito de subscrição das ações

preferenciais ficou em 391,9638108669% e o aviso aos

acionistas (02/10/2017) da abertura do prazo para o

exercício dos direitos de subscrição em que constou o

valor de 318,8142452004%, será retificada na AGE

(Assembleia Geral Extraordinária) de acionistas para

homologação do aumento de capital.” (grifado)

6. Durante o processo de investigação, D.F.O. aditou mais 4 (quatro) vezes a

reclamação incialmente apresentada em 16.10.2017. Além disso, outros seis

acionistas apresentaram reclamações no mesmo sentido da reclamação

apresentada por D.F.O.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Com relação às condições da operação

7. De acordo com a SEP:

(i) “O capital social da Companhia era de R$ 263.145.011,82, composto de

9.743.971 ações ordinárias (82,2673833001% do capital) e 2.100.299 ações

preferenciais (17,7326166999% do capital)”;

(ii) “A operação visou à capitalização dos AFAC, no valor de R$

1.331.521.558,18 (o capital social, ao final, passaria a ser de R$

1.594.666.570,00)”;

(iii) “A administração decidiu que o valor do AFAC seria destinado às ações

ordinárias [82,2673833001%] e às preferenciais [17,7326166999%] na

proporção observada na composição do capital social antes do aumento”;

(iv) “(...) o aumento de capital (...) foi proposto com preço de emissão

diferenciado entre ações ordinárias [R$ 37,10] e preferenciais [R$ 28,68]”;

(v) “Em razão dos critérios adotados, a quantidade de ações ON [29.528.808

Parecer do CTC 178 (0803433) SEI 19957.007825/2018-11 / pg. 5

ações – 78,19876582%] e PN [8.232.412 – 21,80123417%] a serem emitidas

não observava a proporção original da composição do capital social da

companhia (...)”;

(vi) “(...) a quantidade de ações ordinárias emitidas não era suficiente para

preservar a participação dessa espécie no capital (82,2673833001% 78,19876582%)”, razão pela qual “os acionistas detentores de ações ordinárias

teriam o direito de subscrever ações preferenciais [4,06861748%, i.e.,

1.536.360 ações] com o objetivo de manter sua participação no capital social

da Companhia”;

(vii) “Assim, o percentual de participação dos ordinaristas no aumento seria de

303,04696104% (29.528.808/9.743.971) em ações ordinárias mais

15,76728830% (1.536.360/9.743.971) em ações preferenciais, totalizando

318,8142544%” e “o percentual de participação[3] dos preferencialistas no

aumento seria de 318,81422597% [(8.232.412 - 1.536.360)/ 2.110.299] em

ações preferenciais”; e

(viii) “(...) embora o aumento da quantidade de ações preferenciais tenha

sido de 391,96381087% (8.232.412/2.110.299), os acionistas preferencialistas

teriam direito de subscrever somente a parcela de ações que lhes permitiriam

manter sua participação proporcional no capital social da Companhia”.

Com relação à falha na divulgação de informações

8. De acordo com a SEP, em síntese, o DRI da Companhia falhou ao:

(i) informar equivocadamente no item 8.1 da Versão 3 Proposta da

Administração para a AGE de 26.09.2017, divulgada em 30.08.2017 e em

26.09.2017, que os acionistas detentores de ações PN teriam o direito de

subscrever 391,9638108669% de tais ações, em vez de cerca de 318,8142%,

correspondendo a 6.696.052 ações PN; e

(ii) reapresentar a referida Proposta e divulgar Aviso aos Acionistas, com o

percentual correto (cerca de 318,8142%), no final do dia, no qual as ações PN

se tornaram ex-direito (29.09.2017).

9. Além disso, segundo a SEP, a Companhia cometeu outras falhas (i) relacionadas

a não apresentação de documentos, como por exemplo: a ata da Reunião do

Conselho de Administração de 24.08.2017, mencionada em uma das

manifestações da Companhia, e (ii) redacionais, como, por exemplo, no Aviso aos

Acionistas divulgado no dia 29.09.2017, que visou corrigir informações imprecisas

(redação) da Versão 3 da Proposta da Administração para a AGE de 26.09.2017

(divulgada em 30.08.2017) e da Ata da AGE de 26.09.2017 (divulgada em

26.09.2017).

DA RESPONSABILIZAÇÃO

10. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de PAULO FERREIRA, na

qualidade de DRI da TELEBRÁS, por falhas de divulgação (i) nas Versões 3, 4 e 5 da

Proposta da Administração para a AGE de 26.09.2017; (ii) na Ata da AGE de

26.09.2017; e (iii) no Aviso aos Acionistas divulgado em 29.09.2017, em infração

aos artigos 14 e 17 da ICVM 480.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 178 (0803433) SEI 19957.007825/2018-11 / pg. 6

11. Devidamente intimado, PAULO FERREIRA apresentou suas razões de defesa,

bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual alegou,

dentre outras questões, que (i) deixou de compor a diretoria da TELEBRÁS desde

28.12.2018 e (ii) apesar de convicto “quanto à improcedência dos fatos que lhe

são imputados (...) e a licitude de sua conduta”, propôs pagar à CVM, “visando à

antecipação do encerramento do presente Processo”, o valor de R$ 5.000,00

(cinco mil reais).

12. Adicionalmente à obrigação pecuniária, o PROPONENTE propôs “realizar, ao

longo do exercício de 2019, até 7 (sete) palestras de cunho educacional perante

instituições/escolas públicas [incluindo turmas do Ensino Médio de Colégios da rede

pública de ensino] e/ou escolas de formação a serem indicadas pela CVM, acerca

dos seguintes temas componentes da sua área original de formação e atuação”,

tendo ainda esclarecido que o “custo total” por “palestra gratuita a ser

eventualmente ministrada, (...) [perfazia] o montante de R$ 34.000,00”.

13. Por fim, reiterou que

“(...) diante (i) da cronologia dos fatos que lhe são

imputados; (ii) das medidas por ele prontamente tomadas

no sentido de corrigir o erro material que constou da

versão 3 da Proposta da Administração e na Ata da AGE de

26.9.2017; e (iii) da homologação pelos acionistas da

Companhia, em AGE realizada em 11 de janeiro de 2018,

do aumento do capital social, com a rerratificação dos

termos da Proposta da Administração, não há que se falar

em cessar qualquer prática irregular ou na correção das

inconformidades apontadas pela fiscalização.”

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

14. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela

possibilidade de celebração do Termo de Compromisso “no que toca aos

requisitos legais pertinentes”, conforme PARECER nº 00002/2019/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos despachos, destacando que caberia ao Comitê

verificar “a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização,

inclusive na consideração de que a correção das irregularidades no caso em

análise se deu de forma extemporânea”.

15. Com relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE

destacou:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I,

registramos, desde logo, o entendimento da CVM no

sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe[...]’.

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem

um período de tempo específico (falhas na divulgação de

Parecer do CTC 178 (0803433) SEI 19957.007825/2018-11 / pg. 7

informações divulgadas na AGE da Telebrás de 26.09.2017

e Aviso aos Acionistas divulgado em 29/09/2017), não

encontramos indícios de continuidade infracional (...)

a impedir a celebração dos termos propostos.

Já no que concerne ao requisito previsto no inciso II (...)

A princípio, a irregularidade teria sido corrigida,

conforme consta dos itens 49 a 58 do Termo de Acusação,

mediante a divulgação de Aviso aos Acionistas e

respectiva reapresentação, em 29.09.2017, da

Proposta da Administração para a AGE de

26/09/2017, que esclareceu que o percentual de cerca de

391,9638% se referia ao aumento da quantidade de ações

PN e não ao direito de subscrição dos acionistas titulares

de ações preferenciais, que foi de cerca de 318,8142%.

Nada obstante, a correção teria “pouca (ou até mesmo

nenhuma) utilidade, em função do exaurimento do tempo

(as ações se tornaram ‘ex-direito’ no próprio dia

29/09/2017, no fim do pregão) para tomada de decisões

por parte dos acionistas titulares de ações preferenciais

em relação à correção do percentual de participação no

aumento de capital”, além de ter sido divulgada sem o

devido destaque.

(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a

adequação das propostas formuladas estará sujeita à

análise de conveniência e oportunidade a ser realizada

pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a

possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da

proposta, conforme previsto no art. 8°, § 4°, da

Deliberação CVM n° 390/01.

(...) existindo investidores lesados e prejuízos passíveis de

identificação, não se mostraria possível a celebração de

termo de compromisso mediante a oferta de indenização

exclusivamente à CVM.

(...) no caso concreto, a eventual mensuração de

prejuízos é matéria que não se encontra

comprovada de plano pela acusação – e, de fato,

nem poderia, haja vista que demanda dilação

probatória, de sorte a ser avaliado em que medida

extrapola os limites da atuação sancionadora da

CVM.

(...) não se vislumbra óbice, face às conclusões do

Termo de Acusação apresentado pela SMI, a

desautorizar a celebração do compromisso

mediante a formulação de proposta indenizatória

exclusivamente à CVM.

(...) embora o Termo de Acusação não tenha logrado

identificar e quantificar eventuais prejuízos impingidos aos

acionistas da Telebrás, os danos ao mercado,

decorrentes da falha no dever de informar, em

violação aos artigos 14 e 17 da Instrução CVM nº

Parecer do CTC 178 (0803433) SEI 19957.007825/2018-11 / pg. 8

480/09, se mostram incontestáveis.” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

16. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em

26.02.2019, considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01,

(ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de

possível descumprimento do art. 14 da ICVM 480, como, por exemplo, no Processo

Administrativo CVM SEI 19957.008176/2017-95[4], objeto de deliberação do

Colegiado de 22.05.2018, e (iii) o histórico do PROPONENTE no âmbito da CVM

(não consta em outros processos sancionadores instaurados pela Autarquia),

entendeu ser o caso concreto analisado vocacionado à celebração de ajuste.

17. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, e em

sintonia com o que consta da citada manifestação da PFE, o Comitê decidiu[5]

negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada,

sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no

montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

18. Adicionalmente, o Comitê informou ao PROPONENTE que (i) o pagamento

deveria ser realizado individualmente e em parcela única, em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador e (ii) o

prazo praticado para as obrigações pecuniárias em compromissos dessa natureza

era de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio

eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários, tendo sido concedido prazo até o

dia 22.03.2019 para que o PROPONENTE apresentasse suas considerações.

19. Em razão da abertura do processo de negociação, o representante do

PROPONENTE solicitou reunião com os membros do Comitê de Termo de

Compromisso, que foi realizada em 26.03.2019[6].

20. Na referida reunião, após os cumprimentos iniciais, os representantes do

PROPONENTE alegaram que ele não atuava mais na Companhia e que, no

momento, só estava exercendo a docência, razão pela qual “não teria condições

financeiras de arcar com a proposta pecuniária recomendada pelo Comitê” e que

“acreditavam que o PROPONENTE seria absolvido em julgamento, devido ao fato

do ocorrido se refletir apenas em erro material, o qual foi prontamente corrigido”.

21. A esse respeito, o Comitê questionou qual seria a capacidade de incremento

da proposta pelo PROPONENTE, tendo sido esclarecido que o valor oferecido na

proposta inicial (R$ 5.000,00) já seria demasiado para o PROPONENTE.

22. Ato contínuo, o Comitê esclareceu que o valor recomendado na abertura do

processo de negociação considerou parâmetros de negociação já realizada em

caso anterior (de falha na divulgação de informações aos acionistas) e que o

questionamento levantado, relacionado à capacidade de incremento da proposta

inicialmente apresentada, considerou não apenas oferecimento de pecúnia, mas a

possibilidade de afastamento.

23. Acrescentou ainda o Comitê que a obrigação de fazer proposta pelo

PROPONENTE, qual seja, a realização de palestras em instituições a serem

indicadas pela CVM não está em consonância com o balizamento da atuação da

Autarquia no que diz respeito à apreciação de propostas de termo de

compromisso.

24. Por sua vez, o PROPONENTE destacou que, devido a sua atual condição

profissional (professor universitário), não teria condições de arcar com o valor

Parecer do CTC 178 (0803433) SEI 19957.007825/2018-11 / pg. 9

sugerido pelo Comitê de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

25. A esse respeito, e após alguns esclarecimentos adicionais prestados pelo

Comitê sobre a dinâmica adotada no processo de decisão em seu âmbito, ainda foi

ressaltado o fato de o caso ter sido visto como vocacionado à celebração de termo

de compromisso.

26. Após tais esclarecimentos, o PROPONENTE:

(i) informou que a TELEBRÁS não tinha seguro porque o seu balanço

patrimonial “não permitia” e que o Adiantamento para Futuro Aumento de

Capital (AFAC) foi realizado para melhorar o balanço patrimonial da

Companhia. Aduziu ainda que, “a intenção era deixar a Companhia com

balanço patrimonial positivo para poder fazer o seguro”, pois a Companhia

pretendia realizar o AFAC para “aumentar a proporção do pequeno acionista”;

(ii) alegou que os Reclamantes estavam insatisfeitos devido à expectativa de

realização de lucro frustrada;

(iii) afirmou que não houve vazamento de informação sobre o contrato de

licitação que estava sendo feito; e

(iv) questionou a possibilidade de celebração de termo de compromisso sem a

necessidade de envolver questão pecuniária, quando, novamente, propôs

ministrar aulas como forma de cumprir obrigação em sede de Termo de

Compromisso.

27. Nesse contexto, o Comitê reiterou os pontos específicos anteriormente

expostos e destacou que, na sua visão, a opção pelo afastamento não seria

aplicável caso o PROPONENTE não tivesse efetiva possibilidade de atuar no

mercado de valores mobiliários, bem como questionou, uma vez mais, qual seria o

quantum que o PROPONENTE teria capacidade financeira para assumir.

28. Adicionalmente, o Comitê sinalizou que seria passível de aceitação pelo órgão

contraproposta que englobasse obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00

(cento e cinquenta mil reais) e obrigação de não fazer (afastamento) pelo prazo de

3 (três) anos.

29. Por fim, o Comitê concedeu prazo até o dia 12.04.2019 para que o

PROPONENTE apresentasse as suas considerações.

30. Em 11.04.2019, o PROPONENTE apresentou contraproposta na qual se

comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

em parcela única.

31. Em razão da contraproposta apresentada, bem como dos pontos discutidos

com o PROPONENTE na reunião de negociação com os membros do Comitê de

Termo de Compromisso, na reunião de 07.05.2019, o Comitê decidiu[7]:

31.1. reiterar os termos da negociação deliberada em 26.02.2019, qual seja,

“aprimoramento da proposta inicialmente apresentada a partir da assunção

de obrigação pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil

reais), individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de

valores mobiliários”;

31.2. alternativamente, informar ser “passível de aceitação proposta que

englobasse assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais), individualmente e em parcela única, em benefício

do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador,

cumulada com “Obrigação de não fazer” (não exercer a função de

Administrador, Diretor e Conselheiro de Administração, e de Conselheiro Fiscal

Parecer do CTC 178 (0803433) SEI 19957.007825/2018-11 / pg. 10

de companhias abertas) pelo prazo de 5 (cinco) anos” (grifos constam do

original); e

31.3. concedeu prazo até o dia 17.05.2019 para que o PROPONENTE

apresentasse suas considerações.

32. Em 16.05.2019, o PROPONENTE apresentou contraproposta, nos seguintes e

principais termos:

“(...) o Defendente, visando à antecipação do

encerramento do presente Processo Administrativo

Sancionador e convicto da licitude de sua conduta, aceita

os termos da proposta apresentada pelo COMITÊ, desde

que, no âmbito do compromisso de não exercer a função

de Administrador, Diretor e Conselheiro de Administração

ou Fiscal de companhias abertas, seja excepcionado o

cargo de Conselheiro Independente atualmente exercido

pelo Defendente perante o Conselho de Administração da

EMAE (...)

Tal exceção se justifica pois, conforme informado quando

da apresentação da primeira proposta de Termo de

Compromisso, em 2.1.2019, o Proponente exercia, única e

exclusivamente, o cargo de Professor Universitário na (...),

tendo posteriormente assumido o referido cargo de

Conselheiro, o qual, cumulado ao magistério, é essencial

ao sustento e segurança alimentar do Defendente.

Por fim, em complemento às obrigações já assumidas e

caso se entenda pertinente, o Defendente reitera a

proposta de realização de até 7 (sete) palestras de cunho

educacional perante instituições/escolas públicas e/ou

escolas de formação a serem indicadas pela CVM, acerca

dos seguintes temas componentes da sua área original de

formação e atuação:

(i) O Sistema de Licenciamento Ambiental e o desafio

econômico;

(ii) As repercussões das mudanças climáticas no

saneamento ambiental – novos mercados de trabalho;

(iii) Tendências na gestão de Resíduos Sólidos;

(iv) O Engenheiro Civil no século XXI;

(v) Panorama do Saneamento Básico no Brasil;

(vi) O Sistema Nacional de Informações para o

Saneamento Básico; e

(vii) O Saneamento Básico no Brasil: planos e resultados.”

(grifos constam do original)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ

33. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva

Parecer do CTC 178 (0803433) SEI 19957.007825/2018-11 / pg. 11

possibilidade de punição, no caso concreto.

34. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de

condutas assemelhadas.

35. No contexto acima, o Comitê entendeu que o caso em tela era vocacionado

para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista (i) o

disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter

celebrado Termos de Compromisso em casos de possível descumprimento do art.

14 da ICVM 480, como, por exemplo, no Processo Administrativo CVM SEI

19957.008176/2017-95 (decisão do Colegiado de 22.05.2018), e (iii) o histórico do

PROPONENTE no âmbito da CVM (não consta de outros processos sancionadores

instaurados pela Autarquia).

36. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com fundamentada

abertura de negociação junto a PAULO FERREIRA, o PROPONENTE não aderiu às

alternativas de negociação propostas pelo Comitê.

37. Ao final de todo o processo de negociação, o PROPONENTE, além de sugerir

um “ajuste” no escopo do afastamento proposto pelo Comitê (solicitou que fosse

excepcionado o cargo de Conselheiro Independente atualmente exercido no

Conselho de Administração da EMAE) e que tornaria praticamente inócua tal

obrigação de não fazer, reiterou a proposta de “realização de até 7 (sete)

palestras de cunho educacional perante instituições/escolas públicas e/ou escolas

de formação” com temas da sua área de formação e atuação, o que já havia sido

rechaçado pelo Comitê na reunião de negociação presencial realizada no dia

26.03.2019.

38. Diante desse contexto, na reunião realizada em 21.05.2019, o Comitê

deliberou sugerir a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada,

por entender ser inconveniente e inoportuna, tendo em vista, essencialmente, não

cumprir o objetivo de desestimular a prática de condutas assemelhadas, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

DA CONCLUSÃO

39. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

21.05.2019[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por PAULO FERREIRA.

[1] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,

consistentes e que não induzam o investidor a erro.

[2] Art. 17. As informações fornecidas pelo emissor devem ser úteis à avaliação

dos valores mobiliários por ele emitidos.

Parecer do CTC 178 (0803433) SEI 19957.007825/2018-11 / pg. 12

[3] Grifo consta do original.

[4] Trata-se de processo sancionador, relacionado ao disposto no Anexo 30-XXXII,

art. 1º, parágrafo único, inciso I, da ICVM 480 c/c art. 14 da referida Instrução,

devido à falha na divulgação de informações aos acionistas, em razão da omissão

em informar o risco de desenquadramento ao requisito de percentual mínimo de

ações em circulação, aplicável às companhias listadas no segmento denominado

Novo Mercado da BM&FBOVESPA – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, de

acordo com a Cláusula 3.1(vi) do Regulamento de Listagem do Novo Mercado, em

conjunto com a informação de que não havia outras consequências jurídicas ou

econômicas decorrentes da operação de aumento de capital. O DRI da Companhia

firmou Termo de Compromisso no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

[5] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e pela SFI em

exercício.

[6]

Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e a

SFI em exercício, bem como o PROPONENTE e os seus Representantes: Paulo

Hime Funari e Giovanna Mazetto Gallo (ambos do Wald Antunes Vita Longo

Blattner).

[7] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS.

[8] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Alexandre Casara,

Superintendente em exercício, em 19/07/2019, às 15:50, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 19/07/2019, às 16:26, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente em exercício, em 19/07/2019, às 16:49, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Superintendente em exercício, em 19/07/2019, às 16:55, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 19/07/2019, às 18:09, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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