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CVM · Colegiado · 01/04/1999

Processo Administrativo nº 96/0367

Decisão do Colegiado nº 96/0367

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BOVESPA - PROC. 96/0367

Reg. nº 1265/97 Relator: DRM Trata-se de reclamação efetuada pelo Sr. José Mário Bittencourt da Silva contra o Fundo de Garantia da Bovespa, em virtude de terem sido negociadas, sem sua ordem, ações de emissão da Telebrás, de sua propriedade. Alega, resumidamente, a Bovespa, que por não ser o reclamante cliente da Boavista S.A. CCVM não lhe caberia o ressarcimento pleiteado nos termos do art. 41 e seguintes da Resolução CMN n° 1656/89. O Diretor-Relator apresentou voto pela manutenção da decisão da Bovespa, por não preencher o reclamante o requisito de admissibilidade, condição primeira para se verificar o cabimento do pleito perante o Fundo de Garantia, importando, em conseqüência, na reforma da decisão da SMI. Discutido o assunto, a Diretora Maria Isabel Bocater votou contrariamente a esta posição, ressaltando que este caso, à semelhança de outros apreciados por esta CVM, evidencia que a Corretora foi omissa ao elaborar a ficha cadastral do referido senhor, descumprindo a obrigação de conhecer seu cliente (v. Memo/GJL/nº 129/85). Caso a corretora tivesse obedecido aos ditames do artigo 1º, item I, alíneas a, b, d e i e parágrafo terceiro da Instrução CVM nº 33/84, teria percebido que se tratava de procuração falsa. Contribuiu, assim, para o dano sofrido pelo recorrido. A Diretora ressaltou, ainda, que o caso se enquadra no art. 41, I, "d" da Resolução CMN nº 1.656/89, lembrando que esse dispositivo foi inserido na Resolução após a CVM ter decidido, em favor dos reclamantes, casos semelhantes a este. Entendeu-se, à época, que a Resolução nº 922 já contemplava, implicitamente, a responsabilidade do Fundo de Garantia e das corretoras em situações da espécie ora tratada, e ao editar-se a Resolução 1.656/89 inseriu-se o dispositivo acima referido, que expressamente prevê a hipótese de ilegitimidade de procuração ou documento necessário à transferência de valores mobiliários. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora, sendo mantida, desta forma, a decisão da área técnica, fundamentada nos Pareceres/CVM/GMN/Nºs 001 e 008/97, de de 06.01 e 23.04.97, no sentido de que o Fundo de Garantia da Bovespa é responsável pelo ressarcimento ao reclamante.

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