CVM · Colegiado · 01/04/1999
Processo Administrativo nº SP98/0159
Decisão do Colegiado nº SP98/0159
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – UNITAS DTVM LTDA. – PROC. SP98/0159
Reg. nº 1978/98 Relator: DLB Trata-se de recurso interposto pela Unitas DTVM Ltda. e por seu diretor responsável pelo mercado de ações, Sr. Ricardo Penna de Azevedo, contra a decisão da SMI em processo administrativo de rito sumário, que aplicou a cada um a pena de multa de 3.000 UFIR’s, por infração ao disposto no art. 3º, "caput", art. 4º, "caput" associado ao item I, e art. 5º, "caput" e itens I a VII, todos da Instrução CVM nº 220/94. O presente processo teve início com o recebimento de correspondência da Sra. Francisca Adelaide Guimarães, na qual alegava que teve ações de sua propriedade negociadas sem sua autorização. A questão ora tratada diz respeito à atuação de fraudadores no mercado de valores mobiliários através da falsificação de documentos das vítimas. O Diretor-Relator ressaltou que os intermediários são sempre responsáveis pela legitimidade dos documentos necessários à negociação dos valores mobiliários, cabendo a eles a identificação de possíveis fraudes independentemente de serem utilizados documentos públicos ou privados. Daí a importância da ficha cadastral, que é o instrumento através do qual o intermediário tem a possibilidade de conhecer bem seu cliente antes de operar em nome dele. Prosseguiu o Diretor-Relator enfatizando que o intermediário tem o dever de tomar certas precauções, principalmente quando recebe clientes portando procurações e documentos de terceiros destinados exclusivamente à transferência de propriedade de valores mobiliários, e não se limitar a cumprir o formalismo exigido pela norma ou ser mero executor de ordens. Além do caso envolvendo a Sra. Francisca, o presente processo denuncia a tentativa de outra fraude envolvendo a Solidez, cliente da Unitas, e o acionista da Lightpar, Raul de Abreu, que só não se consumou pela atuação do Bradesco, depositário das ações. Ressaltou-se que, nesse caso, não estava sendo usado instrumento público de procuração, mas particular. O Diretor-Relator salientou, ainda, que embora a Unitas tenha alegado que estaria tomando as providências para ressarcir o prejuízo causado à acionista, nenhuma prova foi apresentada nesse sentido, o que não pode ser levado em conta na aplicação da pena. Diante do exposto, o Diretor-Relator votou pela condenação dos acusados, mas, considerando o pequeno valor das ações objeto da fraude, que atualmente custam menos de R$3.000,00, propôs a aplicação da pena de multa de R$1.000,00 (hum mil reais) para cada um, bem como que sejam os fatos levados ao conhecimento do Ministério Público por envolverem a prática de crimes. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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