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CVM · Colegiado · 07/08/1997

Processo Administrativo nº 97/1092

Decisão do Colegiado nº 97/1092

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS - PROC. 97/1092

Reg. nº 1273/97 Relator: DPM Também presentes: Milton Ferreira D’Araújo (SEP), Antonio Carlos de Santana (SNC), José Carlos Bezerra da Silva (GNC) A Transbrasil S.A. Linhas Aéreas interpôs recurso contra a determinação da SEP de refazimento das suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.96. A determinação da SEP deveu-se à constatação de irregularidades relacionadas ao não provisionamento do imposto de renda e da contribuição social, e à contabilização indevida de uma cobrança litigiosa entre a companhia e a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, sendo ambas devidamente ressalvadas no Parecer do Auditor Independente. O entendimento da SEP foi corroborado pela SNC através do MEMO/CVM/SNC/GNC/nº 041/97, de 14.04.97. Analisando o recurso apresentado pela companhia, o Diretor-Relator acatou o posicionamento da SEP, que foi respaldado no que dispõe o item 6 do Parecer de Orientação CVM nº 15/87, relativo a Ativo Contingente, e reforçado pela opinião do auditor independente, que incluiu em seu parecer ressalva quanto aos dois procedimentos adotados. Além disso, o Relator ressaltou, em seu voto, que a posição da CVM, especificada no Parecer de Orientação acima mencionado e no art. 177 da Lei nº 6.404/76, deveria prevalecer sobre o entendimento da administração e dos consultores jurídicos da companhia acerca dos fatos e das normas profissionais vigentes, que receberam interpretação parcial e distorcida. Por essa razão, e pelos fundamentos contidos no MEMO/GE2/nº 061/97, de 20.05.97, o Relator apresentou voto no sentido de manter a decisão da SEP de refazimento das demonstrações financeiras da companhia, relativas ao exercício social encerrado em 31.12.96. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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