CVM · Colegiado · 19/06/1998
Processo Administrativo nº RJ97/1408
Decisão do Colegiado nº RJ97/1408
Inteiro teor
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PRÁTICA CONTINUADA DE INTERMEDIAÇÃO IRREGULAR – AVAUPAC ADMINISTRADORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/C LTDA. E DIFERENCIAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - PROCS. RJ 97/1408 E SP 97/0143
Reg. nº 1300/97 e Reg. nº 1349/98 Relator: DPM O Diretor-Relator informou tratar-se de desobediência às Deliberações CVM nos 220, de 14.08.97, e 222, de 03.09.97, que determinavam a imediata suspensão das atividades de compra, venda e intermediação de valores mobiliários pelas empresas AVAUPAC - Administradora de Valores Mobiliários S/C Ltda. e Diferencial S.A. Empreendimentos e Participações, respectivamente. Após a realização de novas inspeções nas empresas, chegou-se à conclusão de que ambas continuavam atuando irregularmente: A Diferencial S.A. Empreendimentos e Participações, utilizando-se do nome do Sr. Paulo Cezar Santana, que seria seu suposto funcionário, e a AVAUPAC - Administradora de Valores Mobiliários S/C Ltda., através do Sr. Josias Cezar de Andrade. Tendo em vista os despachos exarados pela SFI e pelo SGE nos dois processos aqui tratados, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de que: "a) sejam os documentos pertencentes a estes Processos, SP 97/0143 e RJ 97/1408, juntados aos dos Processos RJ 96/1939 e RJ 97/0223, que contêm propostas já aprovadas por este Colegiado de instauração de Inquérito Administrativo contra as empresas Avaupac e Diferencial, e seus respectivos sócios; b) sejam os autos baixados em diligência e remetidos à Procuradoria Jurídica desta CVM para que a mesma se manifeste com relação à validade dos seguintes atos: 1º) aplicação de multas diárias de R$500,00 (quinhentos reais) às pessoas abaixo discriminadas, pelos prazos estabelecidos: prazo de 14/08/97 a 29/12/97: Avaupac Administradora de Valores Mobiliários S/C Ltda.; Sergio Barghetti; e Eduardo César de Andrade; - prazo de 03/09/97 a 30/12/97: Diferencial S.A. Empreendimentos e Participações; e Oscar Arlindo Carvalho de Oliveira; 2º) comunicação das atividades irregulares dos Srs. Paulo Cezar Santana e Josias Cesar de Andrade à Receita Federal. c) após o encerramento das diligências seja o respectivo relatório a mim encaminhado para manifestação junto ao Colegiado quanto as providências especificadas no "item b" acima." O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto do Relator.
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