CVM · Colegiado · 18/02/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.007486/2018-73
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007486/2018-73
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Edison Cordaro e Laodse Denis de Abreu Duarte (“Laodse Duarte” e, em conjunto com Edison Cordaro, “Proponentes”), na qualidade de administradores de Indústrias JB Duarte S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Edison Cordaro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia, por (a) realizar negócios com ações de emissão da Companhia, com conhecimento de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, entre 11.09.17 e 22.09.17, no período de 15 (quinze) dias que antecedeu a divulgação do 1º ITR/2017 da Companhia, em infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02; (b) deixar de enviar à CVM os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos por administradores da Companhia, relativos aos meses de setembro e outubro de 2017, em infração ao art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02; e (c) omitir as informações relativas ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.18, em infração ao art. 14 e ao art. 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09;
e (ii) Laodse Duarte, na qualidade de Diretor Presidente da Companhia, por omitir as informações relativas ao DRI da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.18, em infração ao art. 14 e ao art. 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso, propondo o pagamento à CVM do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Edison Cordaro e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Laodse Duarte. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível violação do art. 13, §4º ou do art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o pagamento à CVM dos seguintes valores: (i) Edison Cordaro: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); e (ii): Laodse Duarte:
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Os Proponentes, manifestaram, tempestivamente, sua concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final dos Proponentes seria conveniente e oportuna, já que seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
REAVALIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO APÓS PEDIDO DE DESISTÊNCIA – PAS SEI 19957.007486/2018-73
Trata-se de reavaliação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Laodse Denis de Abreu Duarte (“Laodse Duarte”) e aprovada pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 06.08.2019 , em razão do pedido de desistência de celebração do acordo protocolado por Edson Cordaro, ambos Proponentes no âmbito do processo administrativo sancionador 19957.007486/2018-73 (“PAS”). Nos autos do referidos PAS, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP propôs a responsabilização de (i) Edson Cordaro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI de Indústrias J.B. Duarte S.A. (“Companhia”), por (a) realizar negócios com ações de emissão da Companhia, com conhecimento de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, entre 11.09.17 e 22.09.17, no período de 15 (quinze) dias que antecedeu a divulgação do 1º ITR/2017 da Companhia, em infração ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02; (b) deixar de enviar à CVM os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos por administradores da Companhia, relativos aos meses de setembro e outubro de 2017, em infração ao art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02; e (c) omitir as informações relativas ao DRI da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.18, em infração ao art. 14 e ao art. 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09;
e de (ii) Laodse Duarte, na qualidade de Diretor Presidente da Companhia, por omitir as informações relativas ao DRI da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.18, em infração ao art. 14 e ao art. 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09. Na referida reunião, o Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), aceitar as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes, as quais contemplavam obrigações de pagamento à CVM nos montantes de (i) R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) por Edson Cordaro e (ii) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por Laodse Duarte. Entretanto, após ter sido comunicado pela CVM o início do prazo para a assinatura do Termo de Compromisso, o representante legal dos Proponentes informou que Edson Cordaro havia desistido de firmar o acordo e Laodse Duarte mantinha o interesse em celebrá-lo. Isto posto, o Comitê manifestou o entendimento de que, não obstante os efeitos do pedido de desistência formulado por Edison Cordaro, remanescia oportuna e conveniente a proposta apresentada por Laodse Duarte. O Colegiado, nos termos do art. 87, § 1º, da Instrução CVM nº 607/19, decidiu, por unanimidade, manter a aceitação da proposta apresentada por Laodse Duarte, conforme deliberação de 06.08.2019 , acompanhando a manifestação do Comitê.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão a Laodse Duarte; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação a Laodse Duarte. Anexos DESPACHO DO SUPERINTENDENTE GERAL
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007486/2018-73
SUMÁRIO
PROPONENTES: Edison Cordaro, na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores, e Laodse Denis de Abreu Duarte, na qualidade de Diretor Presidente
da Indústrias JB Duarte S.A.
ACUSAÇÕES:
a) Edison Cordaro:
realizar negócios com ações de emissão da JB Duarte, com conhecimento de
informação relevante ainda não divulgada ao mercado, entre os
dias 11.09.2017 e 22.09.2017, no período de 15 (quinze) dias que antecedeu
a divulgação do1º ITR/2017 da Companhia(infração ao art. 155,§1º, da Lei nº
6.404/76 c/c art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02);
deixar de enviar à CVM os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e
Detidos por administradores da Companhia, relativos aos meses de setembro
e outubro de 2017(infração ao art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02); e
omitir as informações relativas ao Diretor de Relações com Investidores da
Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue
em 05.07.2018.(infração ao art. 14, bem como ao art. 24 c/c item 12.5 do
Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09)
b) Laodse Denis de Abreu Duarte: omitir as informações relativas ao Diretor de
Relações com Investidores da Companhia no item 12.5 do Formulário de
Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.2018 (infração ao art. 14, bem como
ao art. 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09)
PROPOSTAS:
a) Edison Cordaro: pagarà CVM o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil
reais);e
b) Laodse Denis de Abreu Duarte: pagar à CVM o montante de R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais).
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO
Parecer do CTC 181 (0803673) SEI 19957.007486/2018-73 / pg. 1
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Edison
Cordaro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI (“Edison” ou
“DRI”)eLaodse Denis de Abreu Duarte, na qualidade de Diretor Presidente
(“Laodse”),da Indústrias JB Duarte S.A. (“JB Duarte” ou “Companhia”), no âmbito
doTermo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com
Empresas – SEP.
ORIGEM
2. O presente processo originou-se do processo CVM 19957.004582/2018-60,
instaurado com o objetivo de analisar a regularidade de negociações com ações
ordinárias de emissão da Companhia por parte de Edison, ocorridas no período de
vedação de 15 (quinze) dias antecedente à divulgação do Formulário de
Informações Trimestrais de 31.03.2017 (1º ITR/2017).
3. As negociações com ações ordinárias da JB Duarte por parte do DRI
ocorreram nos dias 11, 13, 15, 18, 19, 20, 21 e 22 de setembro de 2017, tendo
sido o 1º ITR/2017 divulgado em 25.09.2017.
4. A SEP constatou também que, apesar de terem ocorrido tais negociações,
não haviam sido apresentados pela Companhia os Formulários de Valores
Mobiliários Negociados e Detidos referentes ao mês de setembro de 2017.
FATOS
5. Ao analisar os fatos, a SEP constatou que:
a) entre 11.09.2017 e 22.09.2017, Edison efetuou negócios com valores
mobiliários emitidos pela Companhia no total de R$ 97.789,00 (noventa e sete mil,
setecentos e oitenta e nove reais), evitando uma perda de R$ 1.179,00 (um
mil, cento e setenta e nove reais);
b) no pregão subsequente à divulgação do 1º ITR/2017, não foram verificadas
oscilações atípicas na cotação das ações de emissão da Companhia;
c)da análise do histórico de negociações realizadas por Edison, foi verificado que
as únicas operações realizadas com ações de emissão da JB Duarte, nos anos de
2016 e 2017, ocorreram em 21 pregões distintos, entre os dias 06.09.2017 e
25.10.2017;
d) a última apresentação dos Formulários de Valores Mobiliários Negociados e
Detidos da JB Duarte foi realizada em 18.01.2011;e
e) o item 12.5 do Formulário de Referência (FRE) da JB Duarte não apresentava o
nome de Edison como membro da diretoria da Companhia.
Parecer do CTC 181 (0803673) SEI 19957.007486/2018-73 / pg. 2
6. Em resposta aos ofícios[1] encaminhados pela área técnica solicitando
esclarecimentos, Edison manifestou que:
a) o 1º ITR/2017 foi inicialmente protocolizado em 25.09.2017 de forma
incompleta, na medida em que não apresentava o Relatório de Revisão. As
informações trimestrais foram, então, apresentadas de forma completa em
25.10.2017, tornando inativa a apresentação anterior. Sendo assim, no
entendimento do DRI, as negociações não se inseririam no período de vedação,
que teria se iniciado em 10.10.2017,tendo em vista que ocorreram nos dias 11, 13,
15, 18, 19, 20, 21, 22 e 25 de setembro de 2017[2];
b) tomou conhecimento das informações constantes do 1º ITR/2017 “no decorrer
do mês de agosto de 2017”;
c) os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos dos meses de
setembro e outubro de 2017 foram apresentados em junho de 2018; e
d) o FRE/2018, com a inclusão de seu nome na posição de DRI, constava em anexo
à resposta ao último ofício.
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
Da negociação com uso de informação privilegiada não divulgada ao mercado
7. A Lei nº 6404/76, no § 1º e no § 4º do art. 155, assim dispõe sobre o uso
indevido de informações relevantes por parte de administradores de companhias
abertas:
Art.155
[....]
§1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar
sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para
conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de
modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado
valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem
mediante compra ou venda de valores mobiliários.
§4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada,
por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de
auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores
mobiliários.
8. A Instrução CVM nº 358/02, no caput de seu art. 13, dispõe que:
Art.13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido
nos negócios da companhia, é vedada a negociação com valores
mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria
companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos,
diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de
quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por
disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo,
função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas
controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao
ato ou fato relevante.
Parecer do CTC 181 (0803673) SEI 19957.007486/2018-73 / pg. 3
9. Já o § 4º do mesmo artigo supracitado determina que:
§4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput
no período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das
informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o
disposto no § 2º do art. 15-A[3]
10. Conforme precedentes da CVM[4], a caracterização do insider
trading requer a comprovação de três elementos: (i) a existência de informação
relevante e ainda não divulgada ao mercado (informação privilegiada), (ii) a posse
de tal informação pelo agente cuja negociação é questionada e, finalmente, (iii) a
efetiva utilização da informação na negociação, com o objetivo de obter vantagem
indevida.
11. No tocante à importância da informação, é indiscutível a relevância das
demonstrações financeiras de uma companhia e a sua capacidade de influir na
cotação dos valores mobiliários, conforme, inclusive, já manifestado em julgados
do Colegiado da CVM.[5]
12. Em relação ao conhecimento das informações constantes do 1º ITR/2017,
Edison informou que tomou ciência “no decorrer do mês de agosto/2017”,
portanto, antes das negociações realizadas. Dessa forma, entendeu a SEP que as
negociações foram feitas de posse de informação relevante ainda não divulgada
ao mercado.
13. Apesar da alegação do DRI de que a versão completa do 1º ITR/2017 foi
entregue em 25.10.2017 — não se aplicando, portanto, o período de vedação às
negociações ocorridas em setembro — foi constatado que tal versão continha as
mesmas demonstrações, sem qualquer alteração, da versão entregue em
25.09.2017, apenas acrescido do relatório de Revisão Especial. Assim, na visão da
área técnica, as operações realizadas em setembro ocorreram dento do período
de vedação imposto pela Instrução CVM nº 358/02.
14. É certo que, ao negociar de posse de informação relevante ainda não
divulgada ao público, o agente se coloca em posição privilegiada em face dos
demais participantes do mercado, o que se traduz numa intenção de obter
vantagem, ainda que, ao final, essa não se concretize.
15. A CVM, ao exercer sua função normativa, não exigiu a necessidade de
comprovação da intenção do agente em auferir vantagem com a operação de
negociação de valores mobiliários em determinado período que antecede à
divulgação de informações relevantes. Adicionalmente, conforme entendimento
firmado em precedentes do Colegiado da autarquia[6], a realização de lucro ou
qualquer outra vantagem não é requisito para configurar o uso indevido de
informação privilegiada. A ocorrência da negociação em período vedado, estando
caracterizada a posse da informação, é prova indiciária de infração ao art. 155da
Lei nº 6404/76.
Parecer do CTC 181 (0803673) SEI 19957.007486/2018-73 / pg. 4
16. Por fim, também não descaracteriza a negociação com o uso de
informação relevante ainda não divulgada ao mercado o fato de não terem sido
verificadas oscilações atípicas na cotação dos valores mobiliários, pois, conforme
entendimento em precedentes da CVM[7], é suficiente que a informação
indevidamente utilizada tenha o potencial de influir na cotação das ações.
17. Dessa forma, e à luz do exposto acima, a SEP considerou ser incontroverso
que Edison Cordaro, investidor de perfil pouco ativo, que não tinha por hábito
negociar ações de emissão da JB Duarte, e que participou das discussões acerca
da análise e aprovação do 1º ITR/2017, realizou, no período de 11.09.2017e
22.09.2017, negócios com valores mobiliários emitidos pela Companhia de posse
de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, caracterizando infração
ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 13, §4º, da Instrução CVM
nº 358/02.
Da não entrega dos formulários previstos no art. 11 da Instrução CVM nº
18. O art. 11, parágrafos 5º e 8º, da Instrução CVM nº 358/02, determina que: Art. 11. Os diretores, os membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária ficam obrigados a informar à companhia a titularidade e as negociações realizadas com valores mobiliários emitidos pela própria companhia, por suas controladoras ou controladas, nestes dois últimos casos, desde que se trate de companhias abertas. [....] § 5º A companhia deverá enviar à CVM e, se for o caso, às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que as ações da companhia sejam admitidas à negociação as informações referidas no caput e nos §§ 1º a 3º com relação aos valores mobiliários negociados: I – por ela própria, suas controladas e coligadas; e II – pelas demais pessoas referidas neste artigo. [....] § 8º O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela transmissão à CVM e, se for o caso, às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que as ações da companhia sejam admitidas à negociação das informações recebidas pela companhia em conformidade com o disposto neste artigo. 19. Embora Edison tenha afirmado que os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos relativos aos meses de setembro e outubro de 2017 foram divulgados pela Companhia em junho de 2018, a SEP verificou que a última apresentação dessa espécie de documento pela JB Duarte ocorreu em 18.01.2011. 20. Assim, para a área técnica, restou também caracterizada a responsabilidade do DRI da JB Duarte por infração ao disposto no art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02,ao deixar de enviar à CVM os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos relativos aos meses de setembro e outubro de 2017. Parecer do CTC 181 (0803673) SEI 19957.007486/2018-73 / pg. 5 Da inobservância ao disposto no art. 14 c/cart. 24 da Instrução CVM nº
21. Na Instrução CVM nº 480/09, o art. 14 determina que “O emissor deve
divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o
investidor a erro.”, enquanto o art. 24 dispõe que “O formulário de referência é
documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 24”.
22. O item 1 do Anexo supracitado determina que o Presidente e o DRI são os
diretores responsáveis pelo conteúdo do FRE, enquanto seu item 12.5 especifica
quais informações devem ser disponibilizadas em relação a cada um dos
administradores e membros do conselho fiscal do emissor de valores mobiliários.
23. Como a versão 2018 do FRE da JB Duarte foi entregue em 05.07.2018, sem
constar o nome do DRI no item 12.5 do Anexo 24, entendeu a SEP que Edison e
Laodse descumpriram o art. 14, bem como o art. 24 c/c o item 12.5 do Anexo 24
da Instrução CVM nº 480/09.
RESPONSABILIZAÇÃO
24. Assim, a SEP propôs a responsabilização de:
a)Edison Cordaro, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da
Indústrias JB Duarte S.A., por:
realizar negócios com ações de emissão da JB Duarte, com conhecimento de
informação relevante ainda não divulgada ao mercado, entre os
dias 11.09.2017 e 22.09.2017, no período de 15 (quinze) dias que antecedeu
a divulgação do 1º ITR/2017 da Companhia (infração ao art. 155,§1º, da Lei
n.º 6.404/76 c/c art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02);
deixar de enviar à CVM os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e
Detidos por administradores da Companhia, relativos aos meses de setembro
e outubro de 2017 (descumprimento do art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº
358/02); e
omitir as informações relativas ao Diretor de Relações com Investidores da
Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue
em 05.07.2018(descumprimento do art. 14, bem como do art. 24 c/c item
12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09); e
b) Laodse Denis de Abreu Duarte, na qualidade de Diretor Presidente da Indústrias
JB Duarte S.A., por omitir as informações relativas ao Diretor de Relações com
Investidores da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1,
entregue em 05.07.2018 (descumprimento do art. 14, bem como do art. 24 c/c
item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 181 (0803673) SEI 19957.007486/2018-73 / pg. 6
25. Depois de intimados, os acusados apresentaram defesa e propostas de
celebração de Termo de Compromisso com pagamento à CVM do valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), por Edison Cordaro, e de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), por Laodse Denis de Abreu Duarte.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
26. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, à luz do disposto no
art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76[8].
27. Considerando que as propostas foram encaminhadas em momentos
diversos, a PFE/CVM se manifestou por meio de dois pareceres distintos, conforme
parágrafos a seguir.
28. Quanto à proposta apresentada por Laodse, a PFE/CVM se manifestou nos
seguintes principais termos (PARECER/Nº26/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos despachos):
No que toca ao requisito previsto no inciso I, registramos, desde logo, o
entendimento da CVM no sentido de que “sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito
de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar
o que já não existe”[9]. Considerando-se que as apurações efetuadas
abrangem um período de tempo específico, de acordo com o explicitado
acima (notadamente, ausência de divulgação de informações relativas ao
diretor de relações com investidores da Companhia no item 12.5 do
Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.2018), não
encontramos indícios de continuidade infracional, exclusivamente com
base nas informações constantes no PAS, a impedir a celebração dos
termos propostos. [....]
Relativamente à correção das irregularidades, requisito insculpido no
inciso II, o proponente ressalva que os documentos pendentes de
apresentação foram entregues em 13.12.2018 [....] Em vista do exposto,
parece-nos que, previamente à celebração do termo, o efetivo
cumprimento do requisito legal, no que toca à correção das
irregularidades por parte do acusado a quem cabia apresentar a
informação, deverá ser aferido pela área técnica responsável no âmbito do
Comitê de Termo de Compromisso [....]
Em conclusão, opinamos pela possibilidade de celebração do Termo de
Compromisso, no que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao
Comitê de Termo de Compromisso a análise acerca da conveniência e
oportunidade do exercício da atividade consensual no caso concreto, de
sorte a que: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal
previsto no art. 11, § 5º, I, da Lei 6.385/76, no que toca à correção das
irregularidades apontadas, a ser realizada pela área técnica responsável
no âmbito do Comitê; e (ii) seja verificada a adequação da proposta no
que concerne à suficiência da indenização [....]
Parecer do CTC 181 (0803673) SEI 19957.007486/2018-73 / pg. 7
29. Já em relação à proposta apresentada por Edison, a PFE/CVM entendeu que
(PARECER/Nº 30/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho):
(No que toca ao requisito previsto no inciso I) verifica-se que as
irregularidades se ativeram a períodos específicos. A esse respeito cabe
registrar o entendimento da CVM no sentido de que, se “as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito
de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar
o que já não existe". Pode-se considerar, portanto, que houve cessação
das práticas ilícitas. [....]
No que diz respeito à correção das irregularidades, nota-se que não houve
aproveitamento econômico por parte do DRI. [....]
Diante do exposto, tendo em vista que houve cessação dos atos ilícitos e
diante do fato de que a avaliação quanto à efetiva reparação do dano
difuso (correção) integra, no caso concreto, o juízo de conveniência e
oportunidade da Administração, opina-se no sentido da inexistência de
óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com Sr. EDISON
CORDARO, devendo o r. Comitê opinar sobre a idoneidade do valor
proposto pelo interessado. [....]
NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
30. O Comitê de Termo de Compromisso — CTC, em reunião realizada em
26.02.2019[10], considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n°
390/01[11]e (ii) o fato de a autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em
casos de possível violação do art. 13, §4º, ou do art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº
358/02, como, por exemplo, no processo CVM 19957.006298/2016-66 (deliberação
do Colegiado em 24.04.2018),entendeu ser o caso concreto vocacionado à
celebração de ajuste. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação
CVM nº 390/01[12], decidiu negociar as condições das propostas de Termo de
Compromisso apresentadas, nos seguintes termos:
a)Edison Cordaro: pagar à CVM o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil
reais); e
b) Laodse Denis de Abreu Duarte: pagar à CVM o montante de R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais).
31. Tempestivamente, os proponentes manifestaram sua concordância com os
termos da contraproposta apresentada pelo CTC.
DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
32. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece, além da oportunidade
e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
Parecer do CTC 181 (0803673) SEI 19957.007486/2018-73 / pg. 8
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto[13].
33. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada
pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de
Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a
prática de condutas assemelhadas.
34. Em face do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela é
vocacionado para encerramento por meio de Termo de Compromisso, tendo em
vista, em especial, (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01[14] e (ii)
o fato de a autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de
possível violação do art. 13, §4º,ou do art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02,
como, por exemplo, no processo CVM 19957.006298/2016-66 (decisão do
Colegiado em 24.04.2018).
35. Nesse contexto, entendeu o Comitê que a aceitação das propostas de
termo de compromisso apreciadas é conveniente e oportuna, já que, após êxito
em fundamentada negociação de seus termos pelo CTC, os valores de R$
220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), para Edison Cordaro, e de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais), para Laodse Denis de Abreu Duarte, são tidos como
suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas às que são
objeto do presente processo, atendendo à finalidade preventiva do instituto de que
se cuida.
36. O Comitê sugere a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira — SAD para o atesto do cumprimento das obrigações assumidas.
CONCLUSÃO
37. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação eletrônica ocorrida em 20.05.2019[15], decidiu propor ao Colegiado
da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso de Edison
Cordaro e de Laodse Denis de Abreu Duarte.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2019.
[1]Ofício nº 132/2018/CVM/SEP/GEA-2 e Ofício nº 186/2018/CVM/SEP/GEA-2.
Parecer do CTC 181 (0803673) SEI 19957.007486/2018-73 / pg. 9
[2]Na análise do caso concreto, a área técnica desconsiderou as operações
realizadas no dia 25.09.2017.
[3]Art. 15-A. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros
do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com
funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem
quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua
controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação
relativa ao ato ou fato relevante, poderão formalizar planos individuais de
investimento regulando suas negociações com ações de emissão da companhia.
[4] Vide, por exemplo, Processo Administrativo Sancionador CVM 01/2014, julgado
pelo Colegiado em 19.06.2018, e Processo Administrativo Sancionador CVM
RJ2015/13651, julgado pelo Colegiado em 20.02.2018.
[5] Vide, por exemplo, PAS RJ2012/13047 (julgado pelo Colegiado em 04.11.2014).
[6]PAS RJ2003/5627 (julgado pelo Colegiado em 28.01.2005),PAS RJ2003/5669
(julgado pelo Colegiado em 11.06.2006) e PAS RJ2008/9022 (julgado pelo Colegiado
em 09.02.2010).
[7]PAS RJ2012/13047 (julgado pelo Colegiado em 04.11.2014),PAS 22/2004 (julgado
pelo Colegiado em 20.05.2007),PAS RJ2003/5677 (julgado pelo Colegiado em
28.01.2005),PAS 17/2002 (julgado pelo Colegiado em 25.10.2005) e PAS 06/2003
(julgado pelo Colegiado em 14.09.2005).
[8] Art. 11[....]
§ 5º. “A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado
de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a:
I — cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de
Valores Mobiliários; e
II — corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
[9] WELLISCH, Julya Sotto Mayor; SANTOS, Alexandre Pinheiro dos. O termo de
compromisso no âmbito do mercado de valores mobiliários. Disponível em:
http://www.iiede.com.br/index.php/2012/07/24/otermodecompromissonoambitodomercadodevaloresmobiliarios.pdf>"
[10] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SPS e SMI e pela SFI em
exercício.
[11] Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso, acompanhada do
parecer do Comitê de Termo de Compromisso, será submetida à deliberação do
Colegiado, que considerará, no seu exame, dentre outros elementos, a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto
[12] §4o O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente, poderá,
antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições da
proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.
[13] Edison Cordaro foi também acusado nos processos RJ1997/02956,
RJ2011/10170,RJ2016/05786 e RJ2018/05064, entretanto por irregularidades
diversas da do processo em tela. Da mesma forma, Laodse Denis de Abreu Duarte
Parecer do CTC 181 (0803673) SEI 19957.007486/2018-73 / pg. 10
também foi acusado nos processos RJ2011/10170, RJ2016/05786 eRJ2018/07696,
porém igualmente por irregularidades diversas da do processo em tela.
[14] Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso, acompanhada do
parecer do Comitê de Termo de Compromisso, será submetida à deliberação do
Colegiado, que considerará, no seu exame, dentre outros elementos, a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
[15] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SPS, SNC e SFI.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente em exercício, em 19/07/2019, às 16:31, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente em exercício, em 19/07/2019, às 16:44, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Alexandre Casara,
Superintendente em exercício, em 19/07/2019, às 16:45, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 19/07/2019, às 17:06, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 19/07/2019, às 18:06, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 181 (0803673) SEI 19957.007486/2018-73 / pg. 11
Despacho do Superintendente Geral
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - SGE
À EXE,
Em 06.08.2019, o Colegiado deliberou pela aceitação de propostas de celebração
de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Edison Cordaro e Laodse Denis
de Abreu Duarte, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI
19957.007486/2018-73, instaurado pela Superintendência de Relações com
Empresas.
O Sr. Edison Cordaro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da
Indústrias JB Duarte S/A, foi acusado por:
realizar negócios com ações de emissão da JB Duarte, entre os
dias 11.09.2017 e 22.09.2017, no período de 15 (quinze) dias que antecedeu
à divulgação de 1º ITR/2017 da Companhia, de posse de informação
relevante ainda não divulgada ao mercado, em infração ao art. 155, §1º, da
Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02;
deixar de enviar à CVM os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e
Detidos por administradores da Companhia, relativos aos meses de setembro
e outubro de 2017, em infração ao art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02;
e
omitir as informações relativas ao Diretor de Relações com Investidores da
Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue
em 05.07.2018, em infração ao art. 14, bem como ao art. 24 c/c 12.5 do
Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09.
Por sua vez, o Sr. Laodse Duarte, na qualidade de Diretor Presidente da Indústrias
JB Duarte S/A, foi acusado por omitir as informações relativas ao Diretor de
Relações com Investidores da Companhia no item 12.5 do Formulário de
Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.2018, em infração ao art. 14, bem como
ao art. 24 c/c 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09.
Após exitosa negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, as propostas
aceitas contemplavam compromissos de pagamento à CVM do montante de R$
220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) pelo Sr. Edison Cordaro, e de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais) pelo Sr. Laodse Duarte.
Em 11.10.2019, a Coordenação de Controle de Processos Administrativos
encaminhou correspondência eletrônica, informando sobre o início do prazo de 20
(vinte) dias para que os proponentes ou seus representantes assinassem o termo.
Despacho SGE 0936560 SEI 19957.007486/2018-73 / pg. 1
Em 30.10.2019, o representante legal dos proponentes informou, por meio de
correspondência eletrônica, que “o cliente desistiu em virtude dos valores”.
Questionado sobre qual cliente havia desistido de assinar o termo de
compromisso, o representante, em 03.12.2019, informou que o Sr. Edison Cordaro
havia desistido de celebrar termo de compromisso e que o Sr. Laodse Duarte
permanecia com interesse em firmar o ajuste.
Em relação à manifestação de desistência em firmar o termo de compromisso no
presente caso, cabe lembrar que o §1º do art. 87 da Instrução CVM nº 607/19
estabelece que as condições do termo de compromisso não poderão ser
alteradas, salvo por nova deliberação do Colegiado, diante de requerimento da
parte interessada.
Considerando a inteligência do dispositivo acima e a interpretação sistemática do
ato regulamentar de que se trata como um todo, entende-se que cabe ao
Colegiado deliberar, em razão da desistência manifestada, sobre a manutenção do
interesse da CVM em celebrar o ajuste com o Sr. Laodse Duarte e, em caso
positivo, as condições respectivas.
Nesse sentido, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em
11.02.2020[1], foi informado acerca da desistência de que se trata e manifestou o
entendimento de que, não obstante os seus efeitos, a proposta de termo de
compromisso apresentada pelo Sr. Laodse Duarte remanesce oportuna e
conveniente.
Atenciosamente,
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
[1] Deliberação tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SMI e SPS e pelo
analista da SNC Thiago Matos.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 12/02/2020, às 20:35, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Despacho SGE 0936560 SEI 19957.007486/2018-73 / pg. 2
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