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CVM · Colegiado · 06/08/2019

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.007486/2018-73

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Edison Cordaro e Laodse Denis de Abreu Duarte (“Laodse Duarte” e, em conjunto com Edison Cordaro, “Proponentes”), na qualidade de administradores de Indústrias JB Duarte S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Edison Cordaro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Companhia, por (a) realizar negócios com ações de emissão da Companhia, com conhecimento de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, entre 11.09.17 e 22.09.17, no período de 15 (quinze) dias que antecedeu a divulgação do 1º ITR/2017 da Companhia, em infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02; (b) deixar de enviar à CVM os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos por administradores da Companhia, relativos aos meses de setembro e outubro de 2017, em infração ao art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02; e (c) omitir as informações relativas ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia no i

Decisão

Reg. nº 1312/19 Relator: SGE Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Edison Cordaro e Laodse Denis de Abreu Duarte (“Laodse Duarte” e, em conjunto com Edison Cordaro, “Proponentes”), na qualidade de administradores de Indústrias JB Duarte S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Edison Cordaro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Companhia, por (a) realizar negócios com ações de emissão da Companhia, com conhecimento de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, entre 11.09.17 e 22.09.17, no período de 15 (quinze) dias que antecedeu a divulgação do 1º ITR/2017 da Companhia, em infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02; (b) deixar de enviar à CVM os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos por administradores da Companhia, relativos aos meses de setembro e outubro de 2017, em infração ao art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02; e (c) omitir as informações relativas ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.18, em infração ao art. 14 e ao art. 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) Laodse Duarte, na qualidade de Diretor Presidente da Companhia, por omitir as informações relativas ao DRI da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.18, em infração ao art. 14 e ao art. 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso, propondo o pagamento à CVM do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Edison Cordaro e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Laodse Duarte. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível violação do art. 13, §4º ou do art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o pagamento à CVM dos seguintes valores: (i) Edison Cordaro: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); e (ii): Laodse Duarte: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Os Proponentes, manifestaram, tempestivamente, sua concordância com a contrap

Inteiro teor

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Reg. nº 1312/19

Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Edison Cordaro e Laodse Denis de Abreu Duarte (“Laodse Duarte” e, em conjunto com Edison Cordaro, “Proponentes”), na qualidade de administradores de Indústrias JB Duarte S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Edison Cordaro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Companhia, por (a) realizar negócios com ações de emissão da Companhia, com conhecimento de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, entre 11.09.17 e 22.09.17, no período de 15 (quinze) dias que antecedeu a divulgação do 1º ITR/2017 da Companhia, em infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02; (b) deixar de enviar à CVM os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos por administradores da Companhia, relativos aos meses de setembro e outubro de 2017, em infração ao art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02; e (c) omitir as informações relativas ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.18, em infração ao art. 14 e ao art. 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09; e

(ii) Laodse Duarte, na qualidade de Diretor Presidente da Companhia, por omitir as informações relativas ao DRI da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.18, em infração ao art. 14 e ao art. 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso, propondo o pagamento à CVM do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Edison Cordaro e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Laodse Duarte.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível violação do art. 13, §4º ou do art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o pagamento à CVM dos seguintes valores: (i) Edison Cordaro: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); e (ii): Laodse Duarte: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Os Proponentes, manifestaram, tempestivamente, sua concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final dos Proponentes seria conveniente e oportuna, já que seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NA DELIBERAÇÃO CVM 443/02 - PROC. SEI 19957.003450/2019-00

Reg. nº 1491/19

Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a edição da Deliberação CVM 824/19, revogando o inciso II da Deliberação CVM

443/02

, que determinava aos participantes do mercado de valores mobiliários que informassem à CVM a contratação de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos que não fossem para seu uso e conhecimento exclusivo.

De acordo com a proposta da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM, consubstanciada no Memorando nº 13/2019-CVM/SDM, a referida atualização foi avaliada inicialmente no âmbito do Projeto Estratégico de Redução de Custo de Observância regulatória, com base no entendimento da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI de que o referido dispositivo havia perdido a utilidade com o tempo e a evolução tecnológica, que modificou inteiramente a forma de supervisão do mercado. Isso porque, atualmente, a CVM tem meios mais modernos e eficientes para desenvolver filtros e alertas diários com base nos quais as gerências de acompanhamento de mercado da SMI monitoram oscilações atípicas no mercado e suas possíveis causas.

Por fim, a SDM ressaltou que foram mantidas as considerações iniciais da norma e a deliberação refletida em seu item I, ainda que unicamente para fins de orientação dos participantes do mercado, tendo destacado que a Deliberação CVM

443/02

se refere a pesquisas contratadas para conhecimento público e, portanto, não restringe a contratação de pesquisas privadas por agentes que queiram se utilizar das informações provenientes de tais pesquisas em seus negócios.

Anexos

DELIBERAÇÃO CVM 824

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ RAIMUNDO SANTOS DE SOUZA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.004436/2018-34

Reg. nº 1490/19

Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por José Raimundo Santos de Souza (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP”, “Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação, o Recorrente relatou que realizou investimentos após contato do agente autônomo de investimentos Critéria Invest Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. (“AAI”), na pessoa de seu sócio Felipe Pauletto da Conceição, que teria lhe orientado a firmar contrato de administração de carteiras (efetivado em 29.06.15) com a Diamonds Asset Managment S/S Ltda - EPP (“Diamonds”), e, posteriormente, com o administrador de carteiras Marcelo Toews Romero (assinado em 25.07.16), sendo que a XP figuraria como custodiante de seus investimentos. Nesse contexto, o Reclamante alegou um prejuízo de R$ 2.064.939,21, decorrente de operações supostamente realizadas sem seu conhecimento e inadequadas ao seu perfil de investidor. Indicou, ainda, a utilização da prática de “churning” em sua conta, anexando laudo técnico que aponta um giro de 48,91 vezes o patrimônio médio do cliente nesse período.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou, em síntese, que o Recorrente "

(a) sempre soube dos limites da responsabilidade da XP Investimentos na execução das operações executadas em sua carteira; (b) jamais teve um perfil conservador de investimento (pelo contrário); bem como, em função disso, e com a única finalidade de especular no mercado financeiro; (c) optou por nomear um gestor de confiança para administrar (discricionariamente) seu patrimônio.

". Neste sentido, destacou (i) os contratos firmados pelo Recorrente com a Diamonds e com o gestor Marcelo Toews Romero, por meio dos quais outorgou amplos poderes de administração de sua carteira de investimentos, autorizando, inclusive, a realização de operações com derivativos,

hedge

e operações de

long

e

short

, operações de alto grau de alavancagem; e (ii) a tela "

suitability - Histórico de Preenchimento

" do seu sistema, que apontava o perfil “moderado” do investidor em 05.03.14 e sua alteração para “Agressivo” em 24.09.15. A Corretora também argumentou que enviava as respectivas notas de corretagem ao investidor no dia seguinte às operações realizadas, sem que o mesmo questionasse ou se manifestasse contrário às operações efetivadas.

Diante das informações apresentadas e do Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM - DAR decidiu pela improcedência do pedido do Recorrente, por entender que não restou configurada hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77, da Instrução CVM 461/07. Em sua análise, o DAR registrou, inicialmente, que o AAI, a Diamonds e o gestor Marcelo Toews Romero não têm legitimidade para figurar no polo passivo do MRP em conjunto com a Reclamada, pois "

não são pessoas autorizadas a operar ou prestar os serviços de custódia perante os mercados administrados pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, de acordo com o previsto na ICVM 461/2017 e no Regulamento do MRP.

".

Além disso, a BSM destacou que foi constatada relação de gestão profissional de carteira do Recorrente com os referidos gestores, os quais, dentro dos parâmetros definidos previamente nos contratos de administração de carteira, têm a discricionariedade para realizar negócios em nome do investidor - havendo no caso inclusive outorga de amplos poderes aos gestores -, razão pela qual não havia obrigatoriedade de a Corretora verificar a adequação das operações ao perfil do cliente nos termos do art. 9º, inciso III, da Instrução CVM nº 539/13. Por fim, a BSM concluiu que o fato de o poder de comando sobre as operações reclamadas estar nas mãos dos gestores contratados diretamente pelo Recorrente, sem vínculo com a Corretora, não corrobora a alegação sobre possível majoração das receitas de corretagem pela rotação indevida da carteira, prática conhecida como

churning

.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente reafirmou os argumentos da reclamação, questionando a finalidade do MRP, e defendeu a premissa de que o AAI indiscutivelmente estaria vinculado aos gestores, posto que as indicações dos prestadores de serviço partiram daquele, sendo o agente autônomo o "

fio condutor de ligação entre o gestor e custodiante

", motivo pelo qual a responsabilidade da XP seria "

notória e inafastável

".

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI apreciou o recurso por meio do Memorando nº 63/2019-CVM/SMI/GME, e refutou o argumento do Recorrente quanto à realização de operações fora de seu perfil de investidor. Nesse ponto, o Recorrente havia citado que, pelo contrato celebrado com a Diamonds, os derivativos deveriam ser utilizados para “

(i) segurar a carteira, e (ii) limitar prejuízos e realçar os resultados em relação ao benchmark selecionado, qual seja, o ‘CDI’

”, mas a área técnica observou que esta descrição seria apenas uma das operações possíveis dentro da Política de Investimentos constante do contrato. Conforme destacou a SMI, o referido documento também autorizava o gestor a utilizar derivativos para outras finalidades.

Quanto à sugerida participação do AAI nas operações que o Recorrente considerou "inadequadas" por parte dos seus gestores, a área técnica fez referência à informação da Corretora de que as operações do investidor haviam sido inseridas no seu sistema diretamente pela Diamonds, conforme documentação anexa aos autos. A área técnica também afastou a suposta prática de “churning”, tendo em vista que o poder de comando sobre as operações reclamadas estava nas mãos dos gestores contratados diretamente pelo Recorrente, sem vínculo com a corretora, o que, por si só, não corroboraria a hipótese de “churning”.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, considerando que o caso em tela não se enquadraria nas hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

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