CVM · Colegiado · 12/02/2019
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000283/2019-37
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.000283/2019-37
Trata-se de recurso interposto por Planet Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de aplicação de multa cominatória extraordinária à Recorrente, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme previsto nos arts. 7º, 9º e 10 da Instrução CVM n° 452/07 e no §11 da lei nº 6.385/76, por não ter fornecido à CVM as informações requisitadas por meio do Ofício nº 709/2015/CVM/SRE, de 20.10.2015 (“Ofício 709/2015”) reiterado pelo Ofício nº 769/2015/CVM/SRE, de 19.11.2015 (“Ofício 769/2015”), no âmbito do Processo Administrativo CVM RJ2015/10815 (Processo RJ2015/10815), em que se apurou a possível realização de oferta pública de Contrato de Investimento Coletivo - CIC do empreendimento hoteleiro Condomínio Edifício Hotel Uberaba, sem prévia dispensa de registro pela CVM. Através dos referidos ofícios, a SRE solicitou informações relativas aos supostos CICs vendidos. Em face da decisão de aplicação da multa, a Recorrente protocolou recurso em que alegou, em síntese, (i) que teria respondido ao Ofício 709/2015 em 10.11.2015 e que a aplicação da multa “ se reveste de absoluta nulidade posto que foi suprimido o devido processo legal ”; (ii) que não teria havido comercialização de unidades do hotel; e (iii) que a Instrução CVM nº 602/2018 teria estabelecido novo regramento para a oferta pública de distribuição de CICs hoteleiros, segundo o qual a aprovação prévia do material publicitário utilizado na oferta passou a ser facultativa. A SRE, através do Relatório nº 13/2019-CVM/SRE/GER-3, manifestou-se acerca dos argumentos acima, nos seguintes termos: (i) diferentemente do alegado, a Planet, em 10.11.2015, comunicou que não responderia aos questionamentos presentes no Ofício 709/2015, uma vez que, em seu entendimento, já haveria imputação de infração e que se reservaria a garantia constitucional contra a autoincriminação, não obstante tratar-se de multa cominatória, originada da não apresentação de informações solicitadas, e não de multa punitiva, evidenciando que a Recorrente confundiu a natureza da multa aplicada; (ii) conforme apurado no Processo RJ2015/10815, houve captação de recursos financeiros, em que pese terem sido devolvidos após a interrupção do empreendimento; (iii) a Recorrente estaria interpretando equivocadamente a legislação, uma vez que, nos termos da Instrução CVM 602/2018, o pedido de dispensa de registro de oferta pública continuaria sendo apreciado pela Autarquia. Por todo o exposto, a área técnica manteve a decisão de aplicação da multa cominatória e recomendou ao Colegiado a manutenção da decisão recorrida. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 13/2019-CVM/SRE/GER-3, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 13/2019-CVM/SRE/GER-3
Ao
SRE,
Referência: Recurso ao Colegiado da CVM contra Multa Cominatória
INTERESSADO: PLANET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
1 – RESUMO DO CASO
1. A empresa Planet Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Planet”), CNPJ 10.369.623/0001-90,
foi investigada por esta Autarquia pelo Processo Administrativo CVM-RJ-2015-10815 por se
relacionar a eventual realização de oferta pública de CIC hoteleiro, sem dispensa de registro pela
CVM, como incorporador, no empreendimento hoteleiro Condomínio Edifício Hotel Uberaba.
2. A suspeição teve motivação no Processo CVM RJ-2015-6037, pois este empreendimento teve
seu pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de CIC INDEFERIDO, por
não atender as exigências formuladas no Ofício nº 326/2015/CVM/SRE/GER-2 (fl. 4 da pasta 1
de SEI 0670024).
3. Naquele processo, ICH Administração de Hotéis S/A (“ICH”) atuou como operador hoteleiro e,
em resposta ao Ofício nº 48/2018/CVM/SRE/GER-3, declarou que Planet e ICH firmaram
contrato (fl. 2 e 3 da pasta 2 de SEI 0670024) para que esta prestasse serviços de administração
do empreendimento e que cabia exclusivamente à Planet as vendas das unidades, não sendo
possível, desta forma, prestar esclarecimentos à CVM sobre a relação de adquirentes do
empreendimento.
4. Em acréscimo, ICH fez prova do envio de e-mails à Planet (fl. 24 a 31 da pasta 2 de SEI
0670024), entre outubro de 2014 e janeiro de 2015, para avisar sobre a necessidade de obtenção
de dispensa de registro na CVM.
2 – DA MULTA
5. Ocorre que no período de diligências para instruir o processo, Planet se recusou a prestar maiores
informações sobre o empreendimento.
6. Em 20/10/2015, a SRE encaminhou o Ofício nº 709/2015/CVM/SRE à Planet, intimando-a a
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prestar informações quanto aos CICs vendidos (fl. 7 da pasta 1 de SEI 0670024);
Relação dos investidores adquirentes dos CICs; e
Medidas para sanar irregularidades cometidas, observando o inciso II do parágrafo único
do art. 20 da Instrução CVM nº 400/03 e parágrafo único do art. 27 da mesma instrução.
7. Em 10/11/2015, em resposta, Planet não prestou as informações, entendendo que no Ofício da
CVM já havia imputação de infração e que lhe reservava a garantia constitucional contra a
autoincriminação (fl. 9 da pasta 1 de SEI 0670024).
8. Em 19/11/2015, por ainda restar pendente a diligência contida no Ofício nº 709, foi encaminhado
o Ofício nº 769/2015/CVM/SRE, como 2ª intimação, reforçando a obrigação de atendimento ao
requerido e cominando pena de multa pela não prestação de informações, ao valor de R$
1.000,00 ao dia, nos termos do §11 da lei nº 6.385/76, regulamentado pela Instrução CVM nº
452/07, o que também não foi atendido (fl. 15 da pasta 1 de SEI 0670024).
9. Assim, em 1º/10/2018, por Planet não prestar as informações solicitadas pelo Ofício nº 769/2015
/CVM/SRE, coube a aplicação de multa cominatória de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ato
que foi comunicado à Planet pelo Ofício/CVM/SRE/Nº 11/18.
3 – DO RECURSO
10. Em 26/10/2018, Planet protocolizou recurso nesta CVM referente à multa cominatória, já
mencionada, pelos seguintes fatos e fundamentos (SEI 0670547):
11. A empresa entende que respondeu à CVM em 17/11/2015 na qual peticionava respostas a seus
questionamentos. Entretanto, em nenhum trecho de sua correspondência, atendeu às solicitações
desta Autarquia, limitando-se a evocar seus direitos constitucionais de não gerar prova contra si.
12. A empresa entende que a aplicação “da multa se reveste de absoluta nulidade posto que foi
suprimido o devido processo legal “, nos termos do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV da
Constituição Federal, quais sejam:
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado.
XXXIV – são a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas: (a) o
direito a petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder; (b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
13. Os questionamentos formulados por Planet requeriam certidão de inteiro teor, constando
esclarecimentos da CVM sobre os seguintes pontos:
Fatos ou documentos da assertiva sobre a oferta de contratos de investimento coletivo
(CIC) relacionado Empreendimento Hoteleiro denominado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
HOTEL UBERABA;
Regulação da CVM relativa a contratos de investimento coletivo (CIC) para
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empreendimentos hoteleiros, inclusive se se aplicariam antes da norma, ainda que a
comercialização fosse parcial;
Existência de ação judicial sobre validade da norma editada pela CVM;
Atos da CVM para casos enquadrados na norma, depois de sua edição; e
Teor, em detalhes, acerca da imputação sugerida por essa Comissão em face da ora
Requerente.
14. E continua: “que em nenhum momento foi provado que a Recorrente estaria infringindo normas
desta Comissão, posto que NÃO HOUVE OFERTA PÚBLICA DE CIC relacionado ao
empreendimento hoteleiro Condomínio Edifício Hotel Uberaba”, argumento que não se
comprova visto que ICH chegou a arrecadar recursos financeiros de alguns adquirentes que
atenderam a uma AGE e, após a interrupção do empreendimento, efetuou a devolução.
15. E Planet conclui que não houve comercialização de unidades do hotel e a própria legislação atual
(Instrução CVM 602) estabeleceu novas regras para a oferta pública de distribuição de contratos
de investimento coletivo hoteleiro, no qual a aprovação prévia do material passou a ser
facultativa, o que demonstra interpretação equivocada, pois a dispensa de registro é apreciada
pela Autarquia.
4 – DA CONCLUSÃO
16. Pelo teor do recurso apresentado, mostra-se claro que o recorrente confunde a natureza da multa
ora recorrida, pois a mesma se trata de multa COMINATÓRIA, originada da não apresentação de
informações solicitadas, e não de multa punitiva. Nesse sentido, não prosperam as alegações de
supressão do “devido processo penal” ou mesmo a solicitação de informações à CVM através de
“certidões” (informações essas de domínio público), que não dizem respeito à discussão da multa
cominatória.
17. Assim sendo, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução
CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) em 20/10/2015, a SRE encaminhou o Ofício nº 709/2015
/CVM/SRE à Planet, intimando-a a prestar informações quanto aos CICs vendidos; (ii) a Planet
em 10/11/2015, comunicou que não responderia ao ofício pois, segundo ele, já havia imputação
de infração e que se reservava a garantia constitucional contra a autoincriminação; (iii) a SRE
enviou segunda intimação, Ofício nº 769/2015/CVM/SRE, reforçando a obrigação de
atendimento ao requerido e cominando pena de multa pela não prestação de informações, a qual
a Planet não respondeu.
18. Isto posto, propõe-se o indeferimento do recurso apresentado pela Planet e o encaminhamento do
presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação,
nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
De acordo,
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
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Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Waldemar José Ferreira, Inspetor, em 05/02/2019, às
17:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Geraldo Pinto de Godoy Junior, Gerente, em
05/02/2019, às 17:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente de Registro, em
05/02/2019, às 18:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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