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CVM · Colegiado · 07/08/1997

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1336/97

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - BANCO BANDEIRANTES S.A. - PROC.

96/4025 Reg. nº 1336/97 Relator: DPM Também presente: Ana Maria da França Martins Brito (SIN) O Banco Bandeirantes de Investimentos S.A. e seu Diretor responsável junto à CVM, Sr. Manoel Cristóvão Carvalhal Gomes, interpuseram recurso contra a decisão da SIN em processo de rito sumário, que aplicou a pena de multa individual no valor de 3.000 UFIRs, por transgressão ao disposto no parágrafo único do art. 27 da Instrução CVM nº 215/94, quando do pagamento do resgate do Fundo Bandeirantes DL 157. O processo originou-se de reclamação apresentada pelo investidor do referido Fundo, Sr. Attilio Matheus Prince Comodo, relativa ao atraso no pagamento do resgate de suas quotas, solicitado em 08.10.96 e pendente de pagamento até a data da reclamação, em 24.10.96. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 27 da Instrução CVM nº 215/94, o atraso deveria ser punido com multa de 20% sobre o valor do resgate. Em seu recurso, os recorrentes apresentaram diversas alegações e documentos e se comprometeram a ressarcir financeiramente o investidor pelo prejuízo sofrido em decorrência de extravio fortuito de sua solicitação de 08.10.96, procurando se beneficiar, com isso, da nova redação imposta pela Lei nº 9.457/97 ao § 5º, incisos I e II, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, que prevê a possibilidade de a CVM suspender o procedimento administrativo se o acusado se obrigar a "corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos". Analisando o processo, o Diretor-Relator entendeu corretas as considerações apresentadas pela SIN, porém considerou mais justo e coerente uma decisão que refletisse a jurisprudência firmada pelo Colegiado e que atendesse ao apelo solicitado e previsto na nova lei. Assim, votou o Relator no sentido de se propor aos acusados que efetuem o pagamento ao investidor Attilio Matheus Prince Comodo da multa de 20%, atualizada, sobre o valor de resgate devido em 09.10.96, como determinado no parágrafo único do art. 27 da Instrução CVM nº 215/94, além do valor da indenização proposto no recurso. O Colegiado acompanhou o voto do Relator, que providenciará a convocação dos defendentes para comparecerem à CVM a fim de discutir as condições para o termo de compromisso.

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