CVM · Colegiado · 16/01/1998
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1511/98
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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SUGESTÃO DA ANCOR SOBRE TERMO DE COMPROMISSO ENTRE CVM E ACUSADOS OU INDICIADOS EM INQUÉRITO.
Reg. nº 1511/98 Relator: SJU A SJU relatou que a sugestão apresentada pela ANCOR - Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias é no sentido de que na publicação do Termo de Compromisso previsto na lei, seja omitida a denominação (ou o nome) do acusado ou indiciado. Alega a ANCOR que a identificação dos subscritores do termo poderia provocar crise de confiança por parte de seus pares e investidores. O Colegiado acatou o entendimento expendido no MEMO/CVM/GJ-2/238/97, de 03.12.97, e Despacho ao Memo, exarado pela Gerente da GJ-2 e corroborado pela SJU, que conclui: "A assinatura é parte integrante do termo de compromisso. O indiciado ou acusado, quando transaciona, embora não confesse autoria ou ilicitude, opta por um modo de pôr fim ao processo. Afasta de si a punição. O procedimento deixa de ser reservado porque seu cumprimento é do interesse da comunidade. Os efeitos do termo de compromisso exigem a publicidade, que é requisito de eficácia do ato administrativo; e não teria sentido, sem a identificação, pela assinatura, daquele que se compromete a cessar prática ou indenizar prejuízo". MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NA DELIBERAÇÃO CVM Nº 234/97 O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação em epígrafe, prorrogando até o dia 20.02.98 o prazo para as companhias abertas apresentarem os formulários previstos na Deliberação CVM nº 234/97, preenchidos com dados referentes aos anos de 1995, 1996 e 1997.
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