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CVM · Colegiado · 08/12/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007457/2018-10

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP SOBRE INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS NA SEÇÃO 13 DO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA E A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS ENCARGOS SOCIAIS NO MONTANTE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES A SER SUBMETIDO À APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.007457/2018-10

Trata-se de recurso apresentado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), envolvendo: (i) informações prestadas pela Companhia na Seção 13 do Formulário de Referência (“FRE”) relativo ao exercício de 2018; e (ii) a inclusão de encargos sociais devidos pela Companhia, como empregadora, no montante global da remuneração dos administradores a ser submetido à aprovação da assembleia geral de acionistas (“Assembleia”), nos termos do art. 152 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976 (“Lei das S.A.”). A controvérsia teve origem no exame realizado pela SEP do FRE da Companhia no âmbito do seu programa de supervisão baseada em risco, que originou apontamentos acerca de supostas incorreções no preenchimento do item 13 do FRE e no valor de remuneração dos administradores levado à aprovação da Assembleia. B3 e SEP expuseram uma à outra os argumentos que as levaram às suas conclusões acerca dessas duas questões, não tendo, entretanto, sido equacionadas as divergências. Nesse contexto, a Companhia ajustou seu FRE conforme as orientações da área técnica, contudo, interpôs o presente recurso ao Colegiado. Entende a SEP que, nos itens 13.1, 13.2 e 13.11 do FRE, a Companhia deve apresentar as remunerações de exercícios anteriores seguindo a mesma metodologia utilizada nas Demonstrações Financeiras (“DFs”) e incluir os encargos sociais cujo ônus seja do empregador.

A Companhia, por outro lado, defende ser mais adequada a utilização de sua própria metodologia de cálculo, que melhor reflete as particularidades de seu Plano de Concessão de Ações, de efeitos plurianuais, bem como a não inclusão dos valores dos encargos sociais de ônus do empregador. No que tange ao primeiro ponto objeto de divergência, o principal argumento da área técnica é no sentido de que a redação da Instrução CVM nº 480/2009 ( remuneração reconhecida no resultado dos 3 últimos exercícios ) não dá margem para a utilização de metodologia diversa daquela refletida nas DFs, em consonância com o disposto no item 1 do Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1). Ainda de acordo com o entendimento da SEP, tal restrição não se aplica ao exercício corrente, inexistindo óbice na utilização pela B3 da metodologia desenvolvida pela Companhia com relação a tal exercício. A Companhia, por outro lado, aduz que o posicionamento da SEP inviabilizaria a comparação da remuneração dos administradores do exercício corrente com os anteriores, posto que calculadas a partir de critérios distintos, bem como que tal problema somente poderia ser sanado satisfatoriamente com a adoção, para todos os exercícios, da metodologia que propôs, a qual, ao contrário do refletido nas DFs, leva em consideração as especificidades de seu Programa de Concessão de Ações, notadamente seus efeitos plurianuais.

O segundo ponto de divergência diz respeito a se os encargos sociais de responsabilidade do empregador comporiam a remuneração dos administradores na forma de benefícios de qualquer natureza , mencionados no art. 152 da Lei das S.A. e, portanto, se deveriam ser incluídos no montante a ser deliberado em assembleia prevista no mesmo dispositivo, bem como serem tratados como componentes da remuneração nos itens pertinentes do FRE. Para a SEP, a Assembleia de que trata o art. 152 da Lei das S.A. tem como objeto o custo total que a companhia terá com a sua administração, o que inclui os encargos sociais de ônus do empregador, que são abarcados pelo conceito de benefício de qualquer natureza, conforme o disposto no item 5, i, do Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1). A B3, contudo, aduz que a remuneração acrescida dos referidos encargos sociais configura despesa de pessoal, a qual já é objeto de deliberação e aprovação dos acionistas nas DFs. Alegou a Companhia que: (i) os encargos sociais decorrem de um imperativo legal, e o seu pagamento não é facultativo e nem feito aos administradores, não podendo ser objeto de deliberação, por não ser possível a sua rejeição pelos acionistas; (ii) o CPC 33 (R1) não é aplicável, pois orienta o reconhecimento, mensuração e evidenciação de despesas nas DFs, não se prestando a complementar a legislação societária no que se refere às matérias de competência de assembleia geral;

(iii) ainda que se considerasse o CPC 33 (R1) aplicável, seu item 8 conceitua benefícios aos empregados como formas de compensação proporcionadas pela entidade , o que não inclui as contribuições previdenciárias instituídas por lei e pagas ao INSS; e (iv) considerando os efeitos plurianuais no Programa de Concessão de Ações da Companhia, a inclusão de encargos sociais implicaria um grau de incerteza elevado, tanto pela flutuação da cotação das ações, quanto pela possibilidade de alteração das leis e regras trabalhistas, o que poderia implicar a necessidade de futuras ratificações das decisões anteriores, gerando insegurança jurídica. A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro votou pelo provimento parcial do recurso, mantendo a decisão da SEP no que tange à inadequação de utilização pela Companhia de metodologia diversa daquela refletida nas DFs para o cálculo dos valores de remuneração da administração para os três exercícios anteriores a serem divulgados no FRE. Por outro lado, em linha com o entendimento adotado pela Companhia, entendeu que os encargos sociais de ônus do empregador não configuram benefícios de qualquer natureza , referidos no art. 152 da Lei das S.A., e que não devem, portanto, ser incluídos no montante a ser deliberado em assembleia geral, tampouco constituem componentes da remuneração de que trata o FRE.

Quanto ao primeiro ponto, a Relatora reconheceu haver razoabilidade na metodologia de cálculo adotada pela B3, mas concordou com a SEP que a redação da Instrução CVM nº 480/2009 é clara no sentido que a remuneração da administração para os três exercícios anteriores é aquela reconhecida no resultado , opção regulatória mantida na proposta constante do Edital de Audiência Pública SDM nº 09/20. A Diretora Flávia Perlingeiro também lembrou que a utilização do parâmetro do reconhecimento contábil permite a comparação entre as políticas de remuneração de diferentes companhias e não apenas de uma mesma companhia ao longo dos anos. Quanto ao entendimento de que os encargos sociais de ônus do empregador não configuram benefícios de qualquer natureza referidos no art. 152 da Lei das S.A., a Diretora Flávia Perlingeiro discorreu sobre os pertinentes esclarecimentos feitos em parecer elaborado por Dr. Paulo Cezar Aragão (“Parecer”), em resposta à consulta da Companhia, sobre as distinções entre as contribuições sociais de ônus do empregador, os benefícios previdenciários e os benefícios indiretos componentes da remuneração dos administradores.

A Relatora chamou atenção para o fato de que, como bem apontado no referido Parecer, o sistema de repartição da previdência brasileira não estabelece uma correlação direta entre o valor da contribuição social de ônus do empregador e o benefício previdenciário a ser auferido, no futuro, pelo administrador, se preenchidos os requisitos para tanto, e que os encargos sociais de ônus do empregador não são revertidos ou creditados em favor do administrador. Destacou que se trata de tributo devido pela Companhia e fundado na solidariedade social de todos para financiar a seguridade social, que se insere num regime contributivo e solidário, e não num comutativo e sinalagmático. Pontuou, ainda, que, conforme também ressalta o Parecer, enquanto os benefícios indiretos são pagos ao administrador pela companhia, os benefícios previdenciários são arcados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, o que ilustra a inaplicabilidade do disposto no CPC 33 (R1), que estabelece em seu item 4 que os benefícios aos empregados são aqueles “proporcionados” pelo empregador. No mesmo sentido, o art. 157, §1º, “c” da Lei das S.A., segundo o qual são benefícios aqueles que o administrador “tenha recebido ou esteja recebendo da companhia”, ressaltando que não seria hermeneuticamente correto atribuir conceitos distintos a um mesmo termo dentro de um mesmo texto legal. Outros pontos levantados pelo Parecer e destacados pela Relatora, foram que (i) o principal objetivo do art. 152 da Lei das S.A.

é o de evitar abusos, impedindo que administradores aprovassem benefícios para si, (ii) não se pode confundir os deveres de informar e de deliberar; e (iii) os conceitos do artigo 152 da Lei das S.A. e do CPC 33 (R1) não são excludentes, podendo conviver harmonicamente. Nesse sentido, a Relatora concordou com a interpretação da Companhia quanto ao alcance e à aplicabilidade do CPC 33 (R1), bem como reputou pertinentes os argumentos da Companhia no sentido de que, diante dos efeitos plurianuais do Plano de Concessão de Ações, os montantes dos encargos sociais poderiam sofrer alterações, independentemente da vontade da Companhia. Por esses motivos, a Relatora votou pelo não provimento do recurso no que diz respeito à metodologia de cálculo a ser adotada para fins de divulgação no Item 13.2(d)(v), mantido o entendimento da SEP de que sejam divulgados conforme reconhecidos no resultado da Companhia dos três exercícios sociais anteriores ao do exercício social em que apresentado o FRE; e pelo provimento do recurso no que tange ao entendimento de que os encargos sociais de ônus do empregador não estão abrangidos pelo conceito de “benefício de qualquer natureza” de que trata o art.

152 da Lei das S.A., não integrando os montantes de remuneração global ou individual sujeitos à aprovação pela assembleia geral, tratamento a ser refletido tanto na Proposta de Remuneração quanto no FRE, sem prejuízo da divulgação apartada, no FRE, dos montantes dos referidos encargos sociais incidentes sobre a remuneração dos administradores da Companhia, como informação complementar, a critério da Companhia, como corroborado pela B3. O Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou o voto da Diretora Relatora, mas apresentou manifestação apartada tecendo considerações sobre os conceitos de remuneração e de “benefícios de qualquer natureza” e, ainda, sobre alguns problemas do regime de aprovação da remuneração em assembleia geral baseado na fixação do montante global de remuneração em um contexto em que a remuneração é pensada como um pacote composto por componentes bastante diferentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a manifestação de voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro. Anexos VOTO DA RELATORA VOTO DO DIRETOR GUSTAVO GONZALEZ MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Voto da Relatora

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.007457/2018-10

Reg. Col. 1361/19

Interessada: B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão

Assunto: Recurso contra decisão da SEP acerca de informações a serem prestadas na

Seção 13 do Formulário de Referência e da necessidade de inclusão dos valores

de encargos sociais de ônus do empregador no montante global de remuneração

dos administradores a ser submetido à aprovação pela assembleia geral de

acionistas, nos termos do art. 152 da Lei n° 6.404/1976.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso apresentado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”, “Companhia”

ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou

“Recorrida”), envolvendo: (i) informações prestadas pela Companhia na Seção 13 do Formulário de

Referência (“FRE”) relativo ao exercício de 2018; e (ii) a inclusão de encargos sociais devidos pela

Companhia, como empregadora, no montante global da remuneração dos administradores a ser

submetido à aprovação da assembleia geral de acionistas (“Assembleia”), nos termos do art. 1521 da

Lei nº 6.404, de 15.12.1976 (“Lei das S.A.”).

I. BREVE HISTÓRICO

2. O presente processo foi instaurado pela SEP, no dia 08.08.2018, no âmbito do Plano Bienal

de Supervisão Baseada em Risco 2017-2018, com o objetivo de analisar a coerência entre as

informações divulgadas nas Seções 10 e 13 do FRE de companhias selecionadas de acordo com

critérios pré-estabelecidos, entre as quais a B3.

3. Como resultado dessa análise, a SEP apontou três desconformidades no FRE da B3 de 20182:

a. As proporções de cada elemento integrante da remuneração (Item 13.1.b.ii do FRE)

foram calculadas sem levar em consideração as contribuições sociais pagas cujo ônus

era do empregador;

1 Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive

benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às

suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.

2 Ofício nº 450/2018/CVM/SEP/GEA-1, de 10.12.2018 (Doc. SEI 0645888).

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b. As remunerações baseadas em ações (Item 13.2.d.v do FRE) referentes aos três

exercícios sociais anteriores foram calculadas utilizando metodologia diversa da

aplicada nas demonstrações financeiras (“DFs”) da B3; e

c. As propostas de remuneração dos administradores da B3 não vinham incluindo, no

montante do valor global de remuneração, os respectivos encargos sociais de ônus da

Companhia enquanto empregadora3.

4. A SEP destacou, ainda, que, a recomendação contida no Ofício-Circular CVM/SEP n°

2/2018 (p. 206) no sentido de que os valores de remuneração informados no FRE devem ser “líquidos

de encargos sociais que sejam ônus do empregador” não significa que se trate de desconsiderá-los no

montante global da remuneração, mas tão somente que devem ser evidenciados de forma segregada

no FRE, para melhor visualização e entendimento pelos investidores.

5. Além disso, com relação ao item 13.2.d.v do FRE (remuneração baseada em ações), a SEP

ressaltou que nos termos da Instrução CVM (“ICVM”) nº 480/2009 e consoante orientação também

refletida no referido Ofício Circular (p. 205), as informações apresentadas, no que tange aos três

últimos exercícios sociais, devem se referir à remuneração reconhecida no resultado do emissor.

6. Após a troca de ofícios da SEP e respostas da Companhia, ficou evidente a diferença de

opiniões sobre (i) o modo de divulgação das remunerações dos administradores no FRE; e (ii) o

montante global constante da proposta a ser apresentada à Assembleia.

7. Com relação ao FRE, foi solicitada, pela SEP, a reapresentação, pela B3, contemplando os

seguintes ajustes4:

a) Item 13.1.b.ii - informar as proporções de cada elemento na remuneração total

do conselho de administração e da diretoria nos últimos três exercícios sociais, as

quais deverão considerar, inclusive, as contribuições sociais pagas que sejam ônus

do empregador;

b) Item 13.2.d.v - em relação aos três últimos exercícios sociais, compatibilizar os

valores apresentados neste item com os divulgados nas demonstrações financeiras

da Companhia. Informações consideradas úteis para o entendimento do assunto,

como, por exemplo, os efeitos decorrentes do Plano de Concessão de Ações em

múltiplos exercícios, poderão ser prestadas no item 13.16 do Formulário de

Referência;

c) Item 13.16 - incluir neste item os esclarecimentos prestados em relação à letra "d"

do Ofício 372 (encargos não constaram, por equívoco, na nota explicativa), no intuito

de prover transparência e melhor entendimento do assunto por parte dos investidores.

(grifos aditados)

3 Não estão em discussão as contribuições sociais devidas pelos próprios administradores e descontadas, na forma da lei,

de sua remuneração dita “bruta”, recolhida pela companhia, como responsável tributário.

4 Ofício nº 472/2018/CVM/SEP/GEA-1, de 28.12.2018 (Doc. SEI 0661038).

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8. Além disso, a SEP reiterou, no referido Ofício, solicitação que havia feito no sentido de que,

na subsequente proposta de remuneração dos administradores (exigida nos termos do art. 12, I, da

ICVM nº 481/2009), fosse esclarecido que, até tal momento, a B3 não vinha considerando os encargos

sociais de ônus do empregador no montante global da remuneração (a que se refere o art. 152 da Lei

nº 6.404/1976) e que, em decorrência de orientação da CVM, passaria a fazê-lo.

9. Após a reapresentação do FRE (versão n° 7)5 e outra correspondência com esclarecimentos

da Companhia6, a SEP solicitou nova reapresentação, contemplando os seguintes ajustes:

a) Item 13.1.b.ii - informar as proporções de cada elemento na remuneração total da

diretoria nos últimos três exercícios sociais, em consonância com as orientações

previstas no Ofício Circular CVM/SEP n.º 2/2018 (pág. 204) - "Entende-se como

“elementos da remuneração” as parcelas da remuneração descritas na letra “d” do

item 13.2. Desse modo, os elementos da remuneração descritos no item 13.1.b.i

deverão estar em linha com as informações prestadas no item 13.2 e vice-versa.

Em atenção ao item 13.1.b.ii, o emissor deve informar a participação detida por cada

elemento da remuneração descrito no item 13.1.b.i na remuneração total.";

b) Item 13.2 - incluir neste item a remuneração prevista para o exercício social

corrente (2018), conforme requerido no Anexo 24 da Instrução CVM n.º 480/2009.7

(grifos aditados)

10. Na sequência, a B3 reapresentou o FRE (versão n° 8)8, ajustando seu conteúdo de forma a

atender todas as solicitações da SEP. Entretanto, por discordar do entendimento adotado pela área

técnica, a Companhia apresentou, em 28.02.2019, pedido de reconsideração9 (“Pedido de

Reconsideração”), quanto às determinações manifestadas por meio do Ofício nº

38/2019/CVM/SEP/GEA-1, de 13.02.201910, solicitando que, em caso de manutenção da decisão pela

SEP, sua manifestação fosse encaminhada ao Colegiado, em caráter de recurso (“Recurso”), ao

amparo da Deliberação CVM n° 463, de 25.07.2003. Em 12.03.201911, argumentos complementares

foram apresentados pela B3, os quais passaram a integrar as razões do Recurso.

11. No que tange às informações pertinentes aos três exercícios anteriores ao exercício corrente

(i.e. o exercício em que apresentado o FRE), a controvérsia envolve informações sobre a remuneração

variável de longo prazo dos administradores da Companhia, na forma do Plano de Concessão de

5 Docs. SEI 0684468 e 0684468.

6 Doc. SEI 0685091.

7 Ofício nº 38/2019/CVM/SEP/GEA-1, de 13.02.2019 (Doc. SEI 0686048).

8 Doc. SEI 0694465.

9 Doc. SEI 0704996.

10 Doc. SEI 0686048.

11 Doc. SEI 0709662.

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Ações da Companhia (“Plano de Concessão de Ações”), por meio do qual foi prevista a concessão

de ações com um prazo de carência de quatro anos, sendo, portanto, um plano de efeitos plurianuais.

12. Já no que diz respeito a inclusão, ou não, de encargos ou contribuições sociais

(indistintamente referidos para fins deste Relatório e voto) cujo ônus incumbe ao empregador, as

solicitações da SEP tiveram desdobramentos tanto com relação aos montantes divulgados no FRE

quanto ao montante global de remuneração a ser aprovado pelos acionistas em Assembleia.

13. Portanto, em linhas gerais, as divergências entre a SEP e a B3 dizem respeito à elaboração

de dois documentos: o FRE (especificamente quanto à Seção 13) e a Proposta de Remuneração dos

Administradores (“Proposta de Remuneração”), a saber:

a. No FRE (Itens 13.1, 13.2 e 13.11), a SEP entende que as remunerações de exercícios

anteriores devem:

i. refletir a mesma metodologia adotada nas DFs; e

ii. incluir os encargos sociais cujo ônus seja do empregador.

A Recorrente, por sua vez, defende:

i. a utilização de metodologia desenvolvida pela própria B3, considerando as

particularidades trazidas pelo seu Plano de Concessão de Ações, de efeitos

plurianuais; e

ii. a não inclusão em seu cálculo de encargos sociais de ônus do empregador.

b. Na Proposta de Remuneração: a SEP entende que os valores a serem levados à

deliberação dos acionistas devem incluir os encargos sociais cujo ônus seja do

empregador; enquanto a Recorrente defende a não inclusão desses encargos sociais.

II. DETALHAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS

a. FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA

14. No FRE, a remuneração dos administradores é divulgada na Seção 13. A posição da SEP,

ao longo de suas interações com a B3, mantida após o Pedido de Reconsideração12, foi no sentido de

que as informações dos Itens 13.1 (Descrição da Política de Remuneração); 13.2 (Remuneração Total)

e 13.11 (Remuneração Máxima, Mínima e Média) do FRE devem “ser prestadas em consonância com

os valores reconhecidos nas respectivas demonstrações financeiras da Companhia”13.

12 RA/SEP/GEA-1/Nº 45/2019 (Doc. SEI 0706209).

13 Relatório nº 45/2019-CVM/SEP/GEA-1, item nº 22.

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15. A solicitação de reapresentação do FRE de 2018 com ajuste no Item 13.2.d.v (remuneração

baseada em ações) se deu justamente porque, na visão da área técnica, essa é a interpretação que se

impõe tendo em vista a própria redação do Item 13.2 do Anexo 24 da ICVM nº 480/2009, em textual:

Em relação à remuneração reconhecida no resultado dos 3 últimos exercícios

sociais e à prevista para o exercício social corrente do conselho de administração, da

diretoria estatutária e do conselho fiscal, elaborar tabela com o seguinte conteúdo:

(grifos aditados)

16. Aduz a SEP que somente uma alteração da norma, se fosse o caso, poderia viabilizar a

divulgação de tal remuneração segundo metodologia que não a contábil.

17. Adicionalmente, defende a área técnica que o disposto no Item 13.2 do Anexo 24 da ICVM

nº 480/2009 alinha-se, perfeitamente, com o Item 1 do Pronunciamento Técnico CPC 10 (R1)14, o

que, em seu entender, poderia indicar que o inconformismo da B3, em realidade, seria em face da

própria norma contábil.

18. Quanto à informação sobre a remuneração dos administradores prevista para o ano corrente,

também exigida no Item 13.2 do FRE, a SEP não apresentou objeção à sua divulgação conforme a

metodologia da Companhia, como salientado pela B3 em seu Recurso15, tendo a área técnica

entendido que somente devem ser retificados os valores relativos aos três últimos exercícios.

19. A Recorrente, por sua vez, discorda do tratamento dado quanto aos três últimos exercícios,

tendo apontado, justamente, que tal orientação implica na adoção de metodologia de cálculo diversa

da relativa à remuneração constante da Proposta da Administração e que, a seu ver, esse formato:

(...) dificulta a comparabilidade de dados do exercício corrente com os exercícios

anteriores, não garantindo ao acionista o acesso à melhor informação e tornando

impossível a verificação, por meio do Formulário de Referência, de que os limites

globais aprovados em assembleia foram respeitados pela Companhia, uma vez que

o reporte dos valores efetivamente realizados, o qual será feito na apresentação do

Formulário de Referência do exercício seguinte, seguirá metodologia totalmente

distinta.16 (grifos aditados)

14 O objetivo do presente Pronunciamento é estabelecer procedimentos para reconhecimento e divulgação, nas

demonstrações contábeis, das transações com pagamento baseado em ações realizadas pela entidade.

Especificamente, exige-se que os efeitos das transações com pagamento baseado em ações estejam refletidos no

resultado e no balanço patrimonial da entidade, incluindo despesas associadas com transações por meio das quais

opções de ações são outorgadas a empregados. (grifos aditados)

15 Doc. SEI 0704996, p. 03: “(...) segundo orientação da SEP, (...), porém os valores a serem reportados em relação à

proposta de remuneração para o exercício social corrente deverão continuar observando a metodologia atualmente

utilizada pela Companhia (...)”.

16 Recurso, fls. 03.

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20. Adicionalmente, a Recorrente manifestou-se no sentido de que a melhor forma de se

viabilizar a comparabilidade entre as remunerações dos diferentes exercícios seria a adoção da

metodologia da Companhia também para os três exercícios anteriores, na medida em que leva em

consideração a dinâmica do Plano de Concessão de Ações, notadamente quanto ao período de

carência de quatro anos, ao longo dos quais as ações concedidas serão efetivamente transferidas para

o administrador. Sustenta a B3 que sua metodologia:

(...) representa a informação mais clara e transparente que poderia ser reportada ao

acionista, dado que permite que o acionista avalie previamente a totalidade da

concessão a ser realizada naquele exercício, independentemente dos períodos de

carência aplicáveis aos beneficiários e do fato de que os impactos nas demonstrações

financeiras ocorrerão ao longo de múltiplos exercícios.17

21. Conforme explanado pela Companhia, em um determinado exercício, há a aprovação pela

Assembleia e a outorga de ações aos administradores, que somente serão transferidas aos seus

beneficiários ao longo dos quatro anos seguintes. Por outro lado, as demonstrações financeiras

refletem tão somente as ações efetivamente transferidas aos administradores durante o ano de

exercício, mas cuja outorga ocorreu nos quatro exercícios anteriores.

22. Diante disso, defende a Recorrente que:

a) no preenchimento dos itens 13.1, 13.2 e 13.11 do FRE, seja adotada uma única

metodologia que preserve a comparabilidade dos valores entre o exercício social

corrente e os três exercícios anteriores, sendo esta metodologia a já utilizada pela

Companhia para o exercício social corrente (“visão de alinhamento com o

administrador”); e

b) os valores referentes aos três últimos exercícios contábeis para os itens 13.1, 13.2

e 13.11, calculados com base na mesma metodologia adotada para as demonstrações

financeiras (“visão de reconhecimento contábil”), sejam apresentados no item

13.16, na forma de informação complementar.

(grifos aditados)

23. Já a SEP entende que a divulgação dos valores de remuneração seguindo a metodologia

elaborada pela Companhia é que cabe no Item 13.16 do FRE (Outras Informações Relevantes), do

qual a B3 pode se valer para viabilizar a comparação de remunerações calculadas com os diferentes

critérios, bem como para comunicar informações adicionais que venham a ser incluídas na Proposta

de Remuneração.

17 Recurso B3, fls. 02.

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24. Ademais, pontuou a SEP que muitas informações constantes do FRE são divulgadas

seguindo padrões contábeis, o que, a seu ver, afastaria o entendimento de que “a aplicação dos atuais

comandos normativos (“visão reconhecimento contábil”) traria confusão aos investidores”18.

25. No que se refere ao conteúdo dos Itens 13.1 e 13.11 do FRE, a SEP entendeu inexistir

qualquer óbice quanto à metodologia utilizada pela B3, visto que compatível com as DFs e a única

solicitação feita quanto a tais itens foi o acréscimo, ao valor da remuneração, dos encargos sociais

cujo ônus seja do empregador.

26. A fundamentar seu posicionamento, a SEP entendeu que: (i) o comando do art. 152 da Lei

da S.A. é claro ao incluir os benefícios percebidos pelos administradores na aprovação pela

assembleia de acionistas19; e (ii) a contribuição social devida pelo empregador é considerada uma

modalidade de benefício de qualquer natureza, nos termos do item 5, i, do Pronunciamento Técnico

CPC 33 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e aprovado pela

Deliberação CVM n° 695, de 13.12.2012 (“CPC 33 (R1)”20.

27. Em seu recurso, a B3 abordou a questão da exigência de inclusão de encargos sociais de

ônus do empregador nos valores e proporções de remuneração divulgadas no FRE ao discorrer sobre

o conteúdo da Proposta de Remuneração, conforme resumido a seguir.

b. PROPOSTA DE REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES

28. No dia 11.12.2018, a SEP enviou à B3 o Ofício nº 450/2018/CVM/SEP/GEA-1, que, em seu

Item 5, solicitava alterações na Proposta de Remuneração do ano subsequente, nos seguintes termos:

5. Ademais, solicitamos que, na próxima proposta de remuneração dos

administradores (inciso I do artigo 12 da Instrução CVM nº

481/2009), seja esclarecido que até o presente momento a Companhia não

vinha considerando os encargos sociais no montante global da remuneração,

a que se refere o art. 152 da Lei n.º 6.404/1976, e que em decorrência de

orientação da CVM, passará a fazê-lo. (grifo no original)

29. A justificativa para tanto foi a mesma detalhada na Seção anterior deste Relatório, qual seja,

a interpretação conjunta da Lei n° 6.404/1976 e do CPC 33 (R1), que, na visão da SEP, levaria à

18 Item 11, do Relatório nº 241/2018-CVM/SEP/GEA-1.

19 Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive

benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado

às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado (grifos aditados).

20 5. Os benefícios a empregados incluem: (a) benefícios de curto prazo a empregados, como, por exemplo, os seguintes,

desde que se espere que sejam integralmente liquidados em até doze meses após o período a que se referem as

demonstrações contábeis em que os empregados prestarem os respectivos serviços: (i) ordenados, salários e contribuições

para a seguridade social; (grifos aditados).

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conclusão de que a contribuição social cuja ônus seja do empregador configura um benefício para o

administrador e que, nessa condição, deve ser objeto de aprovação pelos acionistas.

30. Discordando da área técnica, a Companhia ressaltou que “os encargos sociais decorrem de

imperativo legal, e podem, inclusive, sofrer alterações ao longo de um determinado exercício

independentemente da vontade da administração da Companhia e dos limites aprovados, o que reforça

o argumento no sentido de que o seu pagamento não deveria ser matéria sujeita a deliberação

assemblear”21. Em sede recursal, a B3 acrescentou, ainda, os seguintes argumentos.

31. Em primeiro lugar, o posicionamento da área técnica não teria amparo na Lei n° 6.404/1976

porque a remuneração acrescida dos respectivos encargos de ônus do empregador consistiria em

despesa de pessoal, cujo instrumento apropriado de divulgação pela Companhia e de deliberação e

aprovação pelos acionistas se reflete nas demonstrações financeiras.

32. Ademais, a redação do art. 152, ao fazer menção expressa a remuneração, benefícios e verbas

de representação, não daria margem à interpretação pela obrigatoriedade de inclusão de tais encargos

sociais, tendo em vista que “não são pagos aos administradores e não são facultativos”22.

33. A Companhia também divergiu da SEP quanto à interpretação dada ao disposto no CPC 33

(R1) e até mesmo quanto à sua aplicabilidade ao caso.

34. Para a Companhia, é indispensável reconhecer uma limitação de aplicação do referido

pronunciamento: “(...) não nos parecendo que suas orientações devessem ser complementares da

legislação societária no que se refere à definição de matérias que sejam de competência da Assembleia

Geral”. A Recorrente pontuou que as normas contábeis têm como objetivos basilares reconhecimento,

mensuração e evidenciação, o que não se confunde com a necessidade de aprovação dos acionistas.

35. Na hipótese de se entender pela aplicabilidade do CPC 33 (R1), sustentou a B3 que a redação

de seu item 8 seria clara sobre o fato de que as contribuições previdenciárias não constituiriam

benefícios aos empregados, pois a definição dada em tal item menciona expressamente “formas de

compensação proporcionadas pela entidade”, não cabendo entender que o benefício previdenciário é

proporcionado pela Companhia, quando o mesmo é instituído por lei e pago pelo INSS.

36. Ao resumir seu entendimento, a B3 esclareceu que tais encargos sociais, de modo geral,

devem constar das DFs das companhias, de acordo com as normas contábeis pertinentes e também

constar do FRE como informação, mas que não poderiam ser objeto de deliberação assemblear, uma

vez que tal matéria não poderia ser rejeitada, por ser uma questão legal, e não societária.

21 Resposta ao Ofício nº 472/2018/CVM/SEP/GEA-1, fls. 02 (Doc. SEI 0661038).

22 Recurso, fls. 04.

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37. Outro ponto destacado pela Recorrente, considerando se tratar de uma proposta de

remuneração que será efetivamente paga em momento posterior à sua aprovação, foi o grau de

previsibilidade dos respectivos encargos sociais. Nesse sentido, a B3 pontuou que os encargos

incidentes sobre as parcelas (fixa e variável) de curto prazo da remuneração dos administradores

podem ser estimados “com elevado grau de assertividade”. Porém, a grande questão envolveria os

encargos sobre a remuneração variável de longo prazo, decorrente do Plano de Concessão de Ações.

38. A B3 esclareceu que vinha adotando duas metodologias diferentes para a contabilização das

ações concedidas no âmbito do Plano de Concessão de Ações e os respectivos encargos sociais. Não

haveria qualquer dificuldade no cálculo do valor das ações, já que é utilizado o seu preço na data da

concessão multiplicado pela quantidade. Todavia, o cálculo dos encargos sociais e trabalhistas

apresenta um grau de incerteza muito mais elevado, na medida em que leva em consideração o preço

da ação no momento da efetiva transferência ao beneficiário, quando as leis e regras trabalhistas

podem ter sido alteradas.

39. Nessa lógica, dificilmente o valor pago pela B3 será idêntico ao aprovado em exercícios

anteriores, o que geraria duas grandes dificuldades: (i) a necessidade de ratificações das propostas

nos exercícios seguintes; e (ii) o risco de descumprimento de obrigações em caso de não ratificação.

40. A primeira dificuldade se materializaria, no entender da Recorrente, quando da valorização

das ações da Companhia entre a sua data de concessão, cujo valor foi considerado na aprovação, e a

de sua efetiva transferência ao beneficiário, pois o montante a ser pago excederia o montante

aprovado, o que demandaria novo exame e aprovação pela Assembleia.

41. Tal dinâmica de ratificação futura seria uma fonte de insegurança jurídica na relação entre a

Companhia e seus administradores e “incompatível com o objetivo do Plano de Concessão de Ações

de alinhamento dos interesses da Companhia, acionistas e administradores, sendo certo que tal

documento também foi aprovado pelos acionistas e as concessões realizadas sempre deverão observar

as condições estabelecidas por tal documento”.

42. A segunda dificuldade apontada pela B3 para implementação do posicionamento da área

técnica ocorreria na hipótese de os acionistas da Companhia não ratificarem a concessão nas

deliberações em exercícios futuros. Segundo apontou a Recorrente, a probabilidade de ocorrência de

tal evento é maior em companhias de capital pulverizado, como é o caso da B3, “(...) pois a base de

acionistas em exercícios sociais seguintes pode ser completamente diferente daquela que aprovou o

montante da remuneração variável de longo prazo”.

43. Assim, a Companhia poderia ficar em situação difícil, pois, ao cumprir a decisão da

Assembleia, estaria infringindo leis trabalhistas e fiscais, pelo não cumprimento do contrato de

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concessão de ações e o não recolhimento dos respectivos encargos sociais. De outro lado, respeitando

a legislação aplicável, haveria afronta à decisão assemblear.

44. Como mencionado, em 12.03.2019, a Companhia apresentou razões complementares ao

Pedido de Reconsideração, quando, a título ilustrativo, apenas para fins de argumentação, traçou um

paralelo entre a Assembleia em que deliberada Proposta de Remuneração dos administradores e a

aprovação pelo conselho de administração da emissão de títulos de dívida de longo prazo no mercado

internacional (bonds).

45. Para a Recorrente, mesmo diante das diferenças existentes, trata-se de uma comparação

válida, na medida em que, nos dois casos, há a necessidade de aprovação de uma despesa que vai

ocorrer no futuro com valor incerto.

46. Pontuou que, quando da aprovação da remuneração dos administradores da B3, não é

possível precisar o valor da parcela paga em ações, que somente será conhecido na data da efetiva

transferência das ações, de acordo o seu preço e das regras fiscais e trabalhistas então vigentes. Com

relação aos bonds, há a contração de dívida em moeda estrangeira a ser quitada em valor de principal

e juros em reais que será determinado pelo câmbio da época do pagamento, com o valor do imposto

de renda também variando por ocasião do câmbio e de uma eventual mudança de alíquota ocorrida

entre a emissão e o pagamento.

47. Nesse sentido, a B3 argumentou que a aprovação da emissão de bonds pelo conselho ocorre

mediante a demonstração do valor total a ser desembolsado, considerando-se as informações

disponíveis no momento da aprovação, porém já há previsão de “autorização para honrar no futuro a

dívida, os juros e os impostos relacionados no valor em Reais que eles vierem a representar”.

48. Transpondo-se a mesma linha de raciocínio para o âmbito da aprovação da Proposta de

Remuneração dos administradores, defendeu a Recorrente que:

(...) a Assembleia Geral deveria aprovar apenas o valor do principal a ser concedido

na forma de ações (com base nos valores atuais), e, por meio dessa aprovação,

aprovar por associação todas as suas consequências, quais sejam: (i) a transferência,

pela companhia, de ações aos beneficiários dos programas de remuneração baseada

em ações no valor que vierem a ter no futuro; e (ii) que a companhia honre todas as

obrigações de encargos que decorrem desses programas por força da legislação e

regulação brasileiras no momento das respectivas transferências de ações. Da mesma

forma, não caberia nova submissão à Assembleia Geral em nenhum momento dado

não se pode admitir que a Assembleia Geral manifeste-se sobre matérias que não

poderia reprovar, quais sejam: (i) honrar obrigações (promessas) anteriormente

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assumidas de forma legal (e autorizada); ou (ii) recolher impostos relacionados a

essas obrigações.23

49. Na reunião de Colegiado de 22.03.2019, este processo foi distribuído para minha relatoria.

50. Em 11.03.2020, a B3 juntou aos autos parecer da lavra do Dr. Paulo Cezar Aragão

(“Parecer”)24, de dezembro de 2019, feito em resposta à consulta da Companhia sobre a necessidade,

ou não, de inclusão dos encargos ou contribuições sociais de ônus da empregadora no valor da

proposta de remuneração da administração a ser submetida à aprovação da assembleia de acionistas,

examinando, para tanto, se os encargos sociais de responsabilidade do empregador estão abrangidos

no conceito de “benefícios de qualquer natureza”, previsto no art. 152 da Lei das S.A.

51. A conclusão trazida pelo Parecer foi no sentido de que a B3 atende satisfatoriamente aos

deveres e responsabilidades definidos pela Lei das S.A. e pela regulamentação da CVM ao não incluir

tais encargos sociais no cômputo da remuneração global ou individual de seus administradores a ser

aprovada pela assembleia geral da Companhia, pelas razões e fundamentos que serão detalhados no

voto, ao apreciar o mérito desta questão.

É o Relatório.

23 Complemento do Pedido de Reconsideração/Recurso, fls. 3.

24 Doc. SEI 0955638.

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VOTO

1. O objeto do Recurso25 a ser apreciado diz respeito, basicamente, a divergências de

entendimento entre a SEP e a Companhia no que tange à elaboração de dois documentos, quais sejam:

o Formulário de Referência, regido pela ICVM n° 480/200926, especificamente quanto ao disposto

na Seção 13, que trata da remuneração dos administradores; e a Proposta de Remuneração dos

Administradores, referida na ICVM n° 481/200927.

2. Como relatado, SEP e B3 divergem no que se refere (i) à metodologia de cálculo que deve

ser utilizada para fins de divulgação da remuneração variável de longo prazo dos administradores

decorrente do Plano de Concessão de Ações28, com relação às remunerações praticadas nos três

exercícios sociais anteriores ao exercício em que apresentado o FRE (exercício corrente); e (ii) à

inclusão dos encargos sociais de ônus do empregador29 tanto nos montantes apresentados na Proposta

de Remuneração, a serem objeto de deliberação pelos acionistas em Assembleia, nos termos do art.

15230 da Lei n° 6.404/1976, quanto nos valores e proporções das remunerações dos administradores

informados no FRE.

3. Para melhor sistematicidade, abordarei esses dois conjuntos de questões separadamente.

METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA DIVULGAÇÃO NO FRE – PLANO DE CONCESSÃO DE AÇÕES

4. Quanto à metodologia de cálculo para fins de divulgação da remuneração variável de longo

prazo dos administradores da B3 decorrente do Plano de Concessão de Ações, entende a SEP, em

linhas gerais, que deve ser seguida a mesma metodologia adotada para o reconhecimento das referidas

despesas nas DFs, ou seja, que os montantes divulgados com relação aos exercícios já encerrados

devem espelhar o tratamento dado pelas regras contábeis.

25 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não estiverem aqui definidos têm o significado que

lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

26 A Instrução CVM n° 480, de 07.12.2009, dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à

negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários. Consoante disposto no art. 24 dessa ICVM, “[o]

formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 24” da Instrução.

27 A Instrução CVM n° 481, de 17.12.2009, dispõe sobre informações e pedidos públicos de procuração para exercício

do direito de voto em assembleias de acionistas. Nos termos do art. 12, I, dessa ICVM, a Proposta de Remuneração deve

ser apresentada sempre que a assembleia geral dos acionistas for convocada para fixar a remuneração dos administradores,

sendo também exigidas as informações indicadas no item 13 do formulário de referência.

28 Conforme descrito nos FRE da Companhia, o Plano de Concessão de Ações substituiu o mecanismo de outorga de

opções de compra de ações do Plano de Opção como instrumento de incentivo de longo prazo e foi aprovado pela

Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) realizada em 13.05.2014 e alterado pela AGE de 28.04.2017 e de 29.04.2019.

29 Como dito no Relatório, não estão em discussão as contribuições sociais devidas pelos próprios administradores e

descontadas, na forma da lei, de sua remuneração dita “bruta”, recolhida pela companhia, como responsável tributário.

30 Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive

benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às

suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.

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5. A B3, por sua vez, defende a utilização de metodologia própria, desenvolvida com vistas a

melhor refletir as especificidades do Plano de Concessão de Ações, que prevê a aprovação anual de

concessões, cujos efeitos (i.e., efetivas transferências de ações para os beneficiários) são plurianuais.

6. Inicialmente, observo que tanto a Recorrente quanto a área técnica concordam que sejam

divulgadas no FRE informações espelhando ambas as metodologias, mas divergem com relação aos

campos em que devem ser apresentadas. Como visto, a SEP aponta que as informações que resultam

da aplicação da metodologia desenvolvida pela Companhia em atenção as especificidades de seu

Plano de Concessão de Ações podem ser apresentadas no Item 13.16. A B3, a seu turno, entende que

as informações que espelham o divulgado nas DFs é que deveriam constar do Item 13.16.

7. Quanto a esse primeiro aspecto, percebe-se que está em discussão a metodologia de cálculo

a ser adotada para fins do Item 13.2 e, portanto, o modo de apresentação das informações no FRE, o

qual, por sua vez, constitui um dos principais instrumentos de prestação de informações periódicas

pelas companhias abertas e, portanto, demanda, via de regra, uma análise sistêmica, levando em

consideração o conjunto das companhias.

8. A B3 reputa que a metodologia de cálculo que desenvolveu, diante das particularidades de

seu Plano de Concessão de Ações, confere maior clareza quando utilizada no Item 13.2 do FRE, pela

harmonização que propicia quanto aos critérios adotados com relação a todos os exercícios ali

tratados (i.e., os três anteriores e o corrente), tendo em vista o descasamento entre (i) a periodicidade

anual da aprovação da Assembleia e da concessão das ações; e (ii) a efetiva transferência das ações

aos beneficiários e seu respectivo reconhecimento contábil, que ocorre em bases plurianuais.

9. Com efeito, o Plano de Concessão de Ações estabelece que a efetiva transferência das ações

concedidas aos seus beneficiários estará sujeita a um prazo de carência mínimo e, desse modo, embora

ao beneficiário seja concedida determinada quantidade de ações em um dado exercício social, tais

ações serão efetivamente transferidas ao longo dos exercícios sociais subsequentes, a depender do

cumprimento de condições estabelecidas pelo plano e pelos programas aprovados pelo conselho de

administração da Companhia. Como consequência, o reconhecimento das despesas nas DFs acontece

ao longo dos exercícios pelos quais se estende o período de carência.

10. De outro lado, na Proposta de Remuneração submetida, anualmente, à deliberação da

Assembleia, a B3 adota por metodologia, com relação aos valores relativos à remuneração variável

de longo prazo, apresentar à Assembleia o montante equivalente à totalidade da concessão de ações

realizada naquele exercício, que terá impacto nas DFs dos exercícios pelos quais se estende o período

de carência para transferência das ações. Assim, as despesas reconhecidas nas DFs de um dado

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exercício serão compostas por uma parte das despesas relacionadas a tal concessão, somada a

despesas relativas a concessões realizadas em exercícios anteriores.

11. Nesse contexto, a Companhia havia optado por reportar, no FRE, as informações e os valores

solicitados no Item 13.2 considerando, com relação a todos os exercícios ali referidos, a metodologia

utilizada para a apresentação da Proposta de Remuneração (com relação à qual, para tal finalidade,

não há oposição da SEP), entendendo que essa seria a informação mais clara e transparente que

poderia ser prestada ao acionista, por permitir que esse avalie, previamente, a totalidade da concessão

a ser feita naquele exercício, independentemente dos períodos de carência aplicáveis aos beneficiários

e do fato de que os impactos nas DFs ocorrerão ao longo de múltiplos exercícios.

12. Embora não deixe de reconhecer que há razoabilidade na metodologia adotada pela

Recorrente, à luz das dificuldades decorrentes do descasamento acima referido, concordo com a SEP

quando explicita que a redação do Item 13.2(d)(v) do FRE não deixa margem para dúvida quanto a

que os valores a serem informados para os três últimos exercícios são aqueles que se refletiram no

resultado dos respectivos exercícios, ou seja, que espelham o tratamento contábil aplicável às DFs.

Vale repassar a redação dada ao referido item, nos termos da ICVM n° 480/2009, em textual:

13.2. Em relação à remuneração reconhecida no resultado dos 3 últimos

exercícios sociais e à prevista para o exercício social corrente do conselho de

administração, da diretoria estatutária e do conselho fiscal, elaborar tabela com o

seguinte conteúdo: (...)

d. remuneração variável, segregada em: (...)

v. remuneração baseada em ações, incluindo opções28.

28 Este campo deve ser preenchido de acordo com a definição de remuneração baseada em

ações, paga em ações ou dinheiro, conforme normas contábeis que tratam do assunto.

(grifos aditados)

13. Note-se que o mesmo referencial (i.e. de reconhecimento contábil) é também adotado em

diversos outros campos do FRE, de um modo geral, e não sem razão, na medida em que tal tratamento

visa assegurar uniformidade às informações prestadas por diferentes companhias, não se podendo

perder de vista que um dos principais benefícios de se padronizar informações a serem divulgadas ao

mercado é justamente viabilizar a comparação entre diferentes participantes.

14. Por essa razão, a meu ver, o principal aspecto a ser considerado para o deslinde da referida

divergência é justamente o fato de que não está em questão tão somente a comparabilidade entre as

informações prestadas no Item 13.2, considerando-se os exercícios passados e o corrente, mas

também a comparabilidade dos dados relativos aos três exercícios anteriores, com relação a

informações prestadas por outras companhias, o que corrobora a posição adotada pela SEP.

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15. A propósito, destaco que a opção regulatória de adoção, em linhas gerais, da “visão de

reconhecimento contábil” para fins de divulgação de informações no FRE foi recentemente debatida

na CVM e mantida na proposta constante do Edital de Audiência Pública SDM nº 09/20, recémlançado, que tem por objeto a proposição de alterações da ICVM nº 480/2009, com objetivo de reduzir

o custo de observância e de aprimorar o regime informacional dos emissores de valores mobiliários.

16. Assim, tem-se que, nesse aspecto, a divulgação que se coaduna com o disposto na norma é

aquela referida pela SEP e, ainda, que também é a que melhor se harmoniza com o fato de que diversas

outras informações do FRE são prestadas com base no tratamento contábil, refletido nas DFs, o que,

por sua vez, atende ao propósito de uniformidade com vistas à melhor comparabilidade de dados entre

companhias31. E isso sem prejuízo à divulgação, no Item 13.16, como informação complementar, dos

valores que refletem a metodologia própria desenvolvida pela Companhia.

17. Observe-se, ainda, que, em atenção à orientação dada pela SEP, a Companhia reapresentou

o FRE de 2018, passando a construir as informações apresentadas nos Itens 13.1, 13.2 e 13.11, no

que diz respeito aos três últimos exercícios sociais, com base na mesma metodologia utilizada no

reconhecimento de despesas nas DFs de tais exercícios e explicitando, no Item 13.16 informações

que explicam a questão dos efeitos plurianuais do seu Plano de Concessão de Ações, que é justamente

o item reservado para a divulgação de quaisquer outras informações que a Companhia julgue

importantes em matéria de remuneração dos administradores.

18. Nessa linha, apenas para ilustrar, veja-se que, do FRE de 2018, conforme reapresentado pela

Companhia, passou a constar a seguinte observação no Item 13.2:

“Conforme requerido pela CVM, os valores informados no item 13.2 foram

reapresentados e chamamos a atenção para dois pontos, no que diz respeito à

remuneração baseada em ações: (i) a metodologia utilizada para preenchimento

do item 13.2 para os exercícios sociais de 2017, 2016 e 2015 é diferente da

metodologia utilizada para o exercício social de 2018 e, portanto, as informações

não são comparáveis entre esses exercícios; e (ii) foram adicionados os valores

referentes aos encargos sociais (INSS e FGTS) e trabalhistas (13º e Férias) incidentes

sobre essa parcela da remuneração. Todos os impactos dessas alterações estão

31 A título ilustrativo, destaque-se a seguinte passagem da publicação de estudos da KPMG intitulados “A Governança

Corporativa e o Mercado de Capitais” (10ª edição), em que traçado um panorama da governança corporativa das empresas

nacionais sobre diferentes aspectos: “Vale lembrar que as edições do estudo anteriores à Instrução CVM nº 480 baseavamse essencialmente nos Relatórios Anuais. A partir daí a obrigação da elaboração e publicação dos Formulários de

Referência pelas empresas abertas facilitou a tarefa de coleta de dados e permite uma comparação e interpretação

mais efetivas das nossas práticas de governança” (Disponível em: https://assets.kpmg/content/dam/kpmg/pdf/2016/04/brgovernanca-corporativa-mercado-capitais-2015-2016.pdf) (grifei).

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descritos no item 13.16 desse Formulário de Referência”32. (grifos aditados)

19. Por sua vez, no Item 13.16, a Companhia inseriu os seguintes esclarecimentos:

“Complemento ao item 13.2 – base de comparação para a proposta de remuneração

para o exercício de 2018 constante do item 13.2

Conforme requerido pela CVM, a Companhia passou a reportar, no item 13.2., os

montantes relativos à remuneração dos administradores dos exercícios anteriores

(2015, 2016 e 2017) conforme as despesas efetivamente reconhecidas nos

respectivos exercícios, considerando, inclusive encargos sociais (INSS e FGTS) e

trabalhistas (13º e Férias) incidentes sobre remuneração baseada em ações.

Nota-se que, para o exercício corrente, mantivemos os números que compuseram a

proposta de remuneração dos administradores, o que inclui a despesa relativa ao

incentivo de longo prazo (remuneração baseada em ações) concedido no exercício e

que impactará as demonstrações de resultados ao longo dos exercícios seguintes.

Dessa forma, a metodologia utilizada para apresentar as despesas relacionadas

ao incentivo de longo prazo para o exercício corrente (2018) é distinta daquela

utilizada para os exercícios anteriores (2017, 2016 e 2015).

No que diz respeito aos encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre a

remuneração baseada em ações, na prática esses encargos são calculados com base

no preço da ação nas datas de efetivas transferências para o beneficiário e não na

data de concessão, fazendo com que o montante dos encargos esteja sujeito a

oscilações de mercado e possam diferir de maneira significativa daquele inicialmente

estimados na data de concessão.

Assim, para efeitos de comparação da proposta de remuneração do exercício corrente

com as propostas apresentadas para os exercícios anteriores, a Companhia entende

pertinente manter no Formulário de Referência a divulgação dos números que

compuseram as propostas de remuneração dos administradores submetidas às

Assembleias Gerais realizadas nos anos anteriores. Ou seja, as tabelas abaixo

apresentam os montantes relativos à remuneração dos administradores para os

exercícios de 2017, 2016 e 2015 utilizando a mesma metodologia adotada para

o exercício de 2018, a qual utiliza como base a totalidade de ações (e respectivas

despesas) concedidas em cada um dos respectivos exercícios. Adicionalmente, as

tabelas abaixo não incluem os encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre a

remuneração baseada em ações”. (grifos aditados)

32 Informação incluída no Item 13.2. no campo relativo à “Descrição de outras remunerações variáveis”.

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20. No FRE de 201933 e no FRE de 202034, a mesma linha foi mantida, tanto com relação à

inclusão, no próprio Item 13.2, de observação sobre a não comparabilidade dos dados dos exercícios

anteriores com os do exercício corrente, quanto ao detalhamento no Item 13.16, como referido acima.

21. Por fim, cabe repisar que a orientação da SEP para que o FRE refletisse o reportado nas DFs

foi dada com relação aos últimos três exercícios, sendo que a própria SEP não se opôs a que os valores

a serem reportados em relação à Proposta de Remuneração (i.e. expectativa para o exercício corrente)

continuasse observando a metodologia utilizada pela Companhia, ou seja, computando o valor total

de ações concedido no exercício social.

22. Quanto a isso, a Companhia havia ressalvado que esse procedimento, além de dificultar a

comparabilidade de dados do exercício corrente com os exercícios anteriores, tornaria impossível a

verificação, por meio do FRE, de que os limites globais aprovados em assembleia foram respeitados

pela Companhia, uma vez que o reporte dos valores efetivamente realizados (que é feito na

apresentação do FRE do exercício seguinte) seguirá metodologia distinta35. Essa questão, entretanto,

resta também contornada pela divulgação das informações complementares feita no Item 13.16, como

restou bem demonstrado no trecho final da observação reproduzida acima.

23. Assim, com relação à primeira divergência apontada, acompanho o entendimento da SEP.

REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES – ENCARGOS SOCIAIS

24. Diferentemente do abordado na Seção anterior, as divergências entre a Recorrente e a área

técnica no que tange à inclusão, ou não, dos encargos ou contribuições sociais (aqui referidos

33 No FRE de 2019 (versão 13), constou observação no Item 13.2: “Conforme requerido pela CVM, no que diz respeito

à remuneração baseada em ações, a metodologia utilizada para preencher as tabelas abaixo para os exercícios sociais de

2018, 2017 e 2016 é diferente da metodologia utilizada para o exercício social corrente (2019) e, portanto, as informações

não são comparáveis entre esses exercícios. As informações referentes aos exercícios sociais de 2018, 2017 e 2016

refletem as despesas efetivamente reconhecidas e refletidas nas demonstrações financeiras dos respectivos exercícios,

enquanto as informações referentes ao exercício social de 2019 refletem o montante financeiro equivalente ao total de

ações concedidas no referido exercício e que será reconhecido como despesa ao longo de quatro exercícios sociais. (...)

Todos os impactos dessas alterações estão descritos no item 13.16 desse Formulário de Referência”.

34 No FRE de 2020 (versão 4), constou observação no Item 13.2.: “Vale destacar dois aspectos importante para a leitura

das tabelas constantes desse item: a) Conforme requerido pela CVM, no que diz respeito à remuneração baseada em

ações, a metodologia utilizada para preencher as tabelas abaixo para os exercícios sociais de 2019, 2018 e 2017 é diferente

da metodologia utilizada para o exercício social corrente (2020) e, portanto, as informações não são comparáveis entre

esses exercícios. As informações referentes aos exercícios sociais de 2019, 2018 e 2017 refletem as despesas efetivamente

reconhecidas nas demonstrações financeiras dos respectivos exercícios, enquanto as informações referentes ao exercício

social de 2020 refletem o montante financeiro equivalente ao total de ações concedidas no referido exercício e que será

gradualmente reconhecido como despesa ao longo de quatro exercícios sociais; (...). PARA INFORMAÇÕES

DETALHADAS - VER ITEM 13.16.”

35 Como também explicitado no FRE da Companhia, em relação à remuneração baseada em ações, conforme deliberação

do Conselho de Administração, as concessões no âmbito do Plano de Concessão de Ações para determinado exercício

social sempre ocorrerão no início do exercício social seguinte.

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indistintamente) no montante da remuneração global ou individual dos administradores não encerra

uma questão puramente informacional.

25. Ao contrário, traz à baila um debate conceitual – quanto ao que deve ser considerado como

“benefício” para fins de aplicação do disposto no art. 152 da Lei das S.A., o que permeia também a

própria esfera de competência da CVM, cujo escopo nessa matéria encontra suas balizas no referido

dispositivo legal, notadamente no que tange à imposição de aprovação assemblear.

26. Ressalto, desde já, que, embora o debate sobre o tratamento dos encargos sociais repercuta

também na forma de divulgação de certas informações no FRE (em especial, nos Itens 13.1, 13.2 e

13.11, como já detalhado no Relatório), tal repercussão é, a meu ver, mero reflexo do entendimento

que se tenha a respeito do mérito da questão principal, com o que deverá ser consistente. Ou seja, a

definição quanto a se os encargos sociais configuram, ou não, benefício indireto se desdobrará nas

conclusões quanto à necessidade, ou não, de aprovação assemblear e de inclusão como elemento da

remuneração, para fins de cálculo dos montantes a serem divulgados no FRE. Ou seja, sob essa

perspectiva, esses dois aspectos da questão devem caminhar juntos e ter um mesmo desfecho.

27. Inicialmente, cabe repisar que a competência assemblear, no caso, se dá por imperativo legal,

em razão do disposto no caput do art. 152 da Lei n° 6.404/1976, que dispõe que:

Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da

remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e

verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado

às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços

no mercado. (grifos aditados)

28. Da Seção 13 do FRE, conforme disciplinado pela ICVM n° 480/2009, não consta qualquer

menção específica a encargos sociais como elemento da remuneração, se assim considerados, e, por

outro lado, também não há restrição à divulgação da informação em apartado, como complementar.

29. Cabe ressaltar que o Ofício-Circular/CVM/SEP n° 03/2019, de 29.02.2019, expressamente

incluiu as contribuições à seguridade social no montante de remuneração a ser aprovado pela

assembleia geral36, nesse aspecto inovando com relação ao disposto no Ofício-Circular/CVM/SEP n°

02/2018, de 28.02.2018, que não continha previsão semelhante.

30. Não obstante, no mesmo Ofício-Circular/CVM/SEP 03/2019, na parte relativa às orientações

para preenchimento do FRE na seção destinada à remuneração dos administradores (Item 13.2),

continuou a dispor que “os valores de remuneração informados deverão ser líquidos de encargos

36 v. Item 3.4.5 (p. 58). Referido Ofício-Circular trata de orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas

companhias abertas, estrangeiras e incentivadas. A mesma referência foi mantida no Ofício Circular/CVM/SEP n° 2/2020,

de 28.02.2010 (Item 3.4.5, p. 57).

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sociais que sejam ônus do empregador. O emissor deverá evidenciar, de forma segregada, o valor

correspondente às contribuições para o INSS, que sejam ônus do empregador, reconhecidas em seu

resultado. Quando cabível, os valores dos encargos incidentes sobre a remuneração fixa e a variável

deverão ser informados, respectivamente, nas letras “d.i” e “d.ii” (“outros”).” (p. 207). Ainda que,

quanto a isso, a SEP também tenha esclarecido que isso não significa que se trate de desconsiderálos no montante global da remuneração, mas tão somente que devem ser evidenciados de forma

segregada no FRE, para melhor visualização e entendimento pelos investidores.

31. De toda sorte, deve-se ter em conta que os Ofícios Circulares são atos expedidos pelas áreas

técnicas e não têm caráter normativo37. Além disso, os trechos mencionados dos referidos Ofícios

Circulares apresentaram orientações gerais sobre os procedimentos a serem observados no envio do

FRE segundo o entendimento da SEP, não tendo ainda o Colegiado da CVM se debruçado sobre a

questão do tratamento dos encargos sociais de ônus do empregador de que trata o Recurso. Portanto,

não se está a discutir, neste caso, o alcance conferido por ato normativo da CVM.

32. A ICVM n° 481/2009, por sua vez, requer que, ao convocar Assembleia para deliberar sobre

a referida matéria, a Companhia apresente aos acionistas tanto a Proposta de Remuneração quanto as

informações indicadas do item 13 do FRE. É o que dispõe o art. 12 da ICVM n° 481/2009, em textual:

Art. 12. Sempre que a assembléia geral dos acionistas for convocada para fixar a

remuneração dos administradores, a companhia deve fornecer, no mínimo, os

seguintes documentos e informações:

I – a proposta de remuneração dos administradores; e

II – as informações indicadas no item 13 do formulário de referência.

33. Releva apontar, mais uma vez, que a Recorrente não se opõe à divulgação da informação em

si (i.e. o montante dos referidos encargos sociais), o que a B3 disputa é que tal informação seja

prestada no FRE como se integrasse a remuneração, e não como informação complementar, para fins

de transparência ao mercado, em geral, e aos acionistas, em especial. Ou seja, sustenta que não deve

ser tratada como um elemento intrínseco à remuneração dos administradores propriamente dita, a

qual, como visto, por expressa previsão legal, está sujeita à aprovação assemblear.

34. Como detalhado no Relatório, entende a SEP que, na Proposta de Remuneração, os valores

a serem levados à deliberação dos acionistas devem incluir os encargos sociais cujo ônus seja do

empregador (e o mesmo tratamento deve se espelhar nos Itens 13.1, 13.2 e 13.11 do FRE38); enquanto

37 v. art. 2°, caput e IV, da Resolução CVM n° 1, de 06.08.2020.

38 Segundo a SEP, ao informar as proporções de cada elemento na remuneração total do conselho de administração e da

diretoria nos últimos três exercícios sociais deverão ser consideradas as contribuições sociais pagas que sejam ônus do

empregador.

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a Recorrente defende a não inclusão de tais encargos sociais por não constituírem benefício a integrar

a remuneração dos administradores. Essa é, em síntese, a divergência.

35. Como também relatado, constam dos autos vários ofícios enviados pela SEP e respectivas

respostas dadas pela B3, com diversos argumentos a favor e contra a inclusão de tais encargos sociais,

incluindo ponderações que derivam dos respectivos entendimentos quanto ao que deve ser levado em

conta pelos acionistas para a tomada de decisão na assembleia de que trata o art. 152 da Lei das S.A.

36. Para a SEP, a finalidade do dispositivo legal é assegurar aos acionistas a prerrogativa de

decidir o quanto estão dispostos a gastar com a administração da companhia, o que justificou a

previsão legal de inclusão não apenas da remuneração direta quanto da indireta. Nesse passo, entende

que devem ser incluídos os encargos sociais de ônus do empregador, pois, apesar de não serem pagos

aos administradores, configuram benefícios e compõem a despesa total com os administradores, que

onera a Companhia e, consequentemente, seus acionistas.

37. A B3, por sua vez, ressalta que a despesa de pessoal se reflete nas DFs, que também são

objeto de deliberação pelos acionistas, e sustenta que, nos termos do art. 152, a Proposta de

Remuneração deve se restringir apenas à remuneração efetivamente recebida pelos administradores.

38. A discussão é, a meu ver, sobretudo conceitual, pois o art. 152 fixou a disciplina legal quanto

ao que está, necessariamente, sujeito à aprovação da Assembleia e a referida divergência surgiu, nesse

caso, não em razão de a CVM ter exorbitado, em sede de regulamentação, o referido dispositivo legal,

mas sim em decorrência de interpretação conferida pela área técnica que reputou que tais encargos

sociais estão inseridos, no conceito de benefício, para fins do disposto no art. 152 da Lei das S.A.

39. A fundamentar seu posicionamento, a SEP destacou que: (i) o comando do art. 152 da Lei

da S.A. é claro ao incluir os benefícios percebidos pelos administradores na aprovação pela

assembleia de acionistas; e (ii) a contribuição social devida pelo empregador é considerada uma

modalidade de benefício de qualquer natureza, em linha com o previsto no item 5, i, do CPC 33

(R1)39, devendo, assim, ser computada no montante da remuneração dos administradores.

40. De fato, a redação do art. 152, já transcrito, não deixa margem para dúvida de que os

benefícios indiretos devem ser computados na remuneração global ou individual dos administradores

a ser aprovada pela Assembleia.

39 5. Os benefícios a empregados incluem: (a) benefícios de curto prazo a empregados, como, por exemplo, os seguintes,

desde que se espere que sejam integralmente liquidados em até doze meses após o período a que se referem as

demonstrações contábeis em que os empregados prestarem os respectivos serviços: (i) ordenados, salários e contribuições

para a seguridade social; (grifos aditados).

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41. Entretanto, em linha com o entendimento da Companhia, discordo da SEP no tocante à

configuração dos encargos sociais de ônus do empregador40 como “benefícios”, bem como quanto ao

alcance e à aplicabilidade do disposto no CPC 33 (R1).

42. Primeiramente, destaco que, a meu ver, o aspecto chave para chegar ao correto entendimento

de que a contribuição social paga pela Companhia, como contribuinte, em razão da remuneração paga

ao seu administrador, não configura “benefício” e, assim, não compõe a sua remuneração, é o fato de

que tal contribuição previdenciária (parcela empresa – alíquota média de 20% sobre o valor da

remuneração) sequer tem relação direta com o valor do benefício previdenciário que o administrador,

no futuro, se elegível, poderá vir a receber do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

43. Tal contribuição social paga pela companhia sequer repercute no valor do benefício que

possa advir para o administrador no futuro. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal

(“STF”), na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.105-8-DF, em 18.08.2004, a contribuição

previdenciária se insere num regime contributivo e solidário, e não num comutativo e sinalagmático.

44. Em outras palavras, o que a empresa recolhe a título de contribuição previdenciária não tem

relação com o benefício previdenciário que o administrador receberá no futuro, não havendo motivo,

a meu ver, para incluir no valor da remuneração do administrador uma parcela que sequer repercute

no cálculo do referido benefício previdenciário. Como dito, trata-se de tributo devido pela Companhia

e fundado na solidariedade social de todos para financiar a seguridade social.

45. Tanto assim que o administrador, mesmo após a concessão da aposentadoria, se voltar a

trabalhar, deverá obrigatoriamente contribuir para a previdência social, da mesma forma que a

empresa para a qual ele volte a atuar como administrador também deverá recolher a parcela patronal

da contribuição previdenciária, sem que tais valores repercutam no benefício da sua aposentadoria,

como também restou assentado em decisão do STF, de que destaco o seguinte trecho do voto do

Relator Ministro Dias Toffoli:

“Não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a

possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da

seguridade”41

40 Note-se que o administrador, a rigor, pode não ser empregado, mas sim prestador de serviço. De todo modo, isso não

faz diferença para a questão sob análise, porque a usualmente chamada “contribuição patronal” (de ônus da companhia)

é também devida sobre os pagamentos feitos aos administradores não empregados.

41 Trata-se de decisão do STF, de 27.09.2019, em que foi reafirmado seu entendimento sobre a constitucionalidade da

contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permaneça em atividade

ou retorne a ela. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (“ARE”) 1224327, que teve repercussão geral

reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual. Em seu voto, o relator do ARE 1224327, ministro Dias Toffoli,

lembrou precedentes (REs 827833 e 661256) em que a Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 18, parágrafo

2º, da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Nos mesmos precedentes, com base no princípio da solidariedade, o

STF considerou legítimo exigir que esses aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais

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46. Outra constatação, apenas a título ilustrativo, que claramente evidencia essa ausência de

conexão é o fato de que se, por hipótese, a empresa deixar de pagar a referida parcela patronal da

contribuição social, isso em nada prejudica o direito do administrador de receber o benefício

previdenciário a ser pago, no futuro, pelo INSS, desde que, por óbvio, o administrador tenha

preenchido os requisitos para a sua aposentadoria, o que inclui o pagamento da contribuição

previdenciária por ele devida, mas não o da contribuição previdenciária cujo ônus era da companhia.

47. Assim, entendo ser improcedente o argumento adotado pela SEP de que o referido encargo

social constitui “um desembolso compulsório para que o empregado possa ter o benefício da

aposentadoria no futuro” (grifei)42, razão pela qual seria, na visão da área técnica, um benefício ao

empregado, no caso, ao administrador.

48. Nessa linha, são muito pertinentes os esclarecimentos trazidos pelo Parecer, juntado aos

autos pela B3, que, ao discorrer sobre os encargos sociais de ônus do empregador, chama atenção

para sua natureza inteiramente distinta43 dos benefícios indiretos pagos pela companhia e sustenta

que, mesmo que possam implicar em benefícios futuros aos administradores como, por exemplo, o

de aposentadoria, tais pagamentos são arcados pelo INSS e não pela companhia, ao passo que os

“benefícios de qualquer natureza” são aqueles pagos aos administradores pela companhia.

49. Corroborando o quanto já dito acima, o Parecer explana, com propriedade, que o sistema de

repartição da previdência brasileira não estabelece uma correlação entre o valor da remuneração e as

contribuições sociais, as quais são utilizadas para arcar com as aposentadorias concedidas no passado,

de maneira que os respectivos valores recolhidos não são revertidos ou creditados em favor do

administrador.

50. Igualmente pertinentes, a meu ver, as ponderações trazidas pelo Parecer com relação ao

alcance do disposto no CPC 33 (R1). Com relação ao conceito de “benefícios a empregados”

constante do Item 5 do CPC 33 (R1)44, aponta para a inadequação de sua utilização pela área técnica

no que tange à contribuição social de ônus do empregador quando se vale da referência a “ordenados,

salários e contribuições para a seguridade social”, pois, como dito, os benefícios previdenciários são

trabalhadores. A tese fixada foi a seguinte: “É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo

Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.”

42 Item 29 do Relatório nº 45/2019-CVM/SEP/GEA-1.

43 O Parecer utilizou o conceito de encargos sociais, tal como definido pelo DIEESE em Encargos sociais no Brasil –

Conceito, magnitude e reflexos no emprego. DIEESE, São Paulo, n. 12, ago. 1997, como sendo as contribuições sociais

pagas “por conta de determinação legal, ao Poder Público, como parte do custo total de seus trabalhadores, com ou sem

vínculo empregatício, mas que não revertem em benefício integral a seus funcionários.” (Doc. SEI 0955638, fls. 19).

44 5. Os benefícios a empregados incluem: (a) benefícios de curto prazo a empregados, como, por exemplo, os seguintes,

desde que se espere que sejam integralmente liquidados em até doze meses após o período a que se referem as

demonstrações contábeis em que os empregados prestarem os respectivos serviços: (i) ordenados, salários e contribuições

para a seguridade social; (...). (grifos aditados)

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arcados pelo INSS, não implicando na adoção pela companhia de nenhum dos lançamentos previstos

no Item 1 do referido CPC45 e não são por essa proporcionados, ao revés do que dispõe o Item 8 do

CPC 33 (R1)46.

51. Em interpretação sistemática, se extrai que o disposto no CPC 33 (R1) quanto ao tema é

aplicável somente às obrigações da companhia por ela proporcionadas ao administrador. Entretanto,

o recolhimento das contribuições sociais de ônus do empregador repercute para o Fundo do Regime

Geral da Previdência Social. Nesse contexto, o Parecer pontua que a área técnica acabou por tratar

indistintamente os conceitos de contribuição social (paga pela empresa ao Poder Público) e de

benefício previdenciário (pago pelo Poder Público futuramente ao administrador), o que, de fato,

parece ter ocorrido.

52. Contudo, o Item 4 do CPC 33 (R1)47 é claro ao prever como benefícios aos empregados

aqueles que são “proporcionados” pelo empregador, o que, como visto, não se aplica aos benefícios

sociais pagos pelo Poder Público. A propósito, o Parecer também destaca que o Financial Accounting

Standards Board restringe o conceito de benefits, para fins de planos de benefícios, ao que é

proporcionado pelo empregador.

53. Ademais, também em linha com o quanto exposto no Parecer, cabe reconhecer que, de todo

modo, os conceitos do artigo 152 da Lei das S.A. e do CPC 33 (R1) não são excludentes, podendo

conviver harmonicamente, cabendo observar que tratam de objetos distintos (registro contábil, de um

lado, e aprovação assemblear, de outra parte). Nesse sentido, é igualmente pertinente a ponderação

feita no Parecer de que o objetivo do CPC 33 (R1) não é complementar a legislação societária no que

se refere à definição de matérias que sejam de competência de deliberação da assembleia geral.

54. De resto, tendo em vista que também concordo com os demais argumentos e fundamentos

apontados no Parecer, a corroborar o entendimento esposado pela Recorrente no que tange ao

45 1. O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer a contabilização e a divulgação dos benefícios concedidos aos

empregados. Para tanto, este Pronunciamento requer que a entidade reconheça: (a) um passivo quando o empregado

prestou o serviço em troca de benefícios a serem pagos no futuro; e (b) uma despesa quando a entidade se utiliza do

benefício econômico proveniente do serviço recebido do empregado em troca de benefícios a esse empregado. (grifei)

46 8. Benefícios a empregados são todas as formas de compensação proporcionadas pela entidade em troca de serviços

prestados pelos seus empregados ou pela rescisão do contrato de trabalho. (grifei)

47 4. Os benefícios a empregados aos quais este Pronunciamento se aplica incluem aqueles proporcionados: (a) por

planos ou acordos formais entre a entidade e os empregados individuais, grupos de empregados ou seus representantes;

(b) por disposições legais, ou por meio de acordos setoriais, pelos quais se exige que as entidades contribuam para planos

nacionais, estatais, setoriais ou outros; ou (c) por práticas informais que deem origem a uma obrigação construtiva (ou

obrigação não formalizada, conforme Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos

Contingentes). Práticas informais dão origem a uma obrigação construtiva quando a entidade não tiver alternativa

senão pagar os benefícios. Pode-se citar, como exemplo de obrigação construtiva, a situação em que uma alteração nas

práticas informais da entidade cause dano inaceitável no seu relacionamento com os empregados. (grifei)

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tratamento a ser dado aos encargos sociais, destaco a seguir alguns dos outros aspectos abordados.

55. De início, note-se que o douto parecerista discorre sobre o histórico de evolução das normas

pertinentes à remuneração dos administradores das companhias, com amparo em doutrina

especializada, que contribui para o entendimento de seu âmbito de aplicação. Acerca do art. 152 da

Lei das S.A. destaca que um dos objetivos das alterações legislativas promovidas foi o de permitir

que os acionistas, reunidos em assembleia, pudessem participar das decisões que fixassem parâmetros

para determinação de uma remuneração adequada48, bem como para evitar abusos em sua fixação.

56. Nesse contexto, resta evidente que a competência indelegável da assembleia geral foi umas

das medidas adotadas para tanto, posteriormente ampliada49, para igualmente alcançar “benefícios de

qualquer natureza” e “verbas de representação”.

57. Com efeito, vale lembrar que o legislador, ao incluir a obrigatoriedade de fixação de um

montante para a remuneração de administradores pelos acionistas, registrou em exposição de motivos:

No que toca à remuneração dos administradores - ponto de relevo, pois há que

conciliar-se o interesse em mobilizar o bom técnico, que exige remuneração

adequada, com o objetivo de evitar notórios abusos de acionistas majoritários,

que se elegem para se atribuírem honorários sem proporção com os serviços

prestados, e que equivalem à distribuição de lucros - o Projeto (no art. 153) fixa

alguns parâmetros que permitem à minoria prejudicada, ou à autoridade judicial que

conhecer do caso, formar juízo sobre a existência ou não de abusos da maioria. São

normas que, pela variedade das situações a que deverão aplicar-se, somente podem

ser enunciadas com grau de generalidade que as aproximam de meros padrões de

referência para avaliação dos casos concretos. (grifos aditados)

58. Sobre as inovações trazidas pelas ICVM nº 480/2009 e n° 481/2009, o Parecer ressalta o

papel fundamental que desempenharam na promoção de maior transparência quanto à remuneração

dos administradores das companhias abertas, notadamente por meio do Item 13 do FRE, ressalvando,

porém, que a preocupação com a transparência não autoriza a CVM a “ultrapassar as exigências e as

salvaguardas legais e regulamentares, no tocante à competência dos órgãos societários”50.

59. Especificamente sobre a menção a “benefícios de qualquer natureza”, o parecerista pontua

que sua inclusão no art. 152 foi percebida pela doutrina como uma forma de evitar abusos, impedindo

que administradores aprovassem benefícios para si, bem como o fato de os exemplos citados pela

doutrina e pela própria CVM serem, em geral, os mesmos, a saber: cartão de crédito, seguro, carro,

48 Para tanto, é necessário considerar a “responsabilidades dos membros da administração, o tempo dedicado ao exercício

da gestão social, a competência e reputação profissional e o valor dos serviços dos administradores no mercado” (Doc.

SEI 0955638, fls. 7).

49 Pela alteração ao art. 152 feita pela Lei n° 9.457, de 05.05.1997.

50 Doc. SEI 0955638, fls. 11.

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combustível, imóvel para moradia, cursos, planos de assistência médica e odontológica e auxílios.

60. Nesse contexto, aduz o parecerista que o posicionamento da área técnica representa uma

indevida reunião de obrigações distintas: deliberar e informar, destacando que algo semelhante

ocorreu quando o Colegiado da CVM analisou se a aprovação assemblear de que trata o art. 152 da

Lei das S.A. alcançaria a remuneração a ser paga aos administradores das controladas de determinada

companhia51. Com efeito, na ocasião, o Colegiado acompanhou, por maioria, o voto do Diretor

Gustavo Gonzalez, no sentido de que a competência da CVM para criar obrigações de informar é

bastante ampla, mas que não tem o condão de alterar regras previstas em lei.

61. Em acréscimo, chama atenção para o fato de que a própria Lei nº 6.404/1976 estabelece, em

seu art. 157, §1º, “c”52, que os benefícios são aqueles que o administrador “tenha recebido ou esteja

recebendo da companhia”, ressaltando que não seria hermeneuticamente correto atribuir conceitos

distintos a um mesmo termo dentro de um mesmo texto legal.

62. Por fim, vale ressaltar que também considero pertinentes os argumentos trazidos pela

Companhia no sentido de que, por se tratar de um imperativo legal e não de um pagamento facultativo,

não faria sentido a inclusão de tais valores nos limites aprovados em assembleia pelos acionistas,

notadamente diante dos efeito plurianuais do Plano de Concessão de Ações, pois os montantes de tais

encargos sociais podem sofrer alterações ao longo do tempo, independentemente da vontade da

Companhia.

63. Em síntese, por todo o exposto, entendo que os encargos sociais de ônus do empregador

incidentes sobre a remuneração dos administradores não configuram “benefícios de qualquer

natureza” de que trata o art. 152 da Lei das S.A., não integrando os montantes de remuneração global

ou individual sujeitos à aprovação pela Assembleia. Pelas mesmas razões, tampouco constituem

elementos da remuneração, para fins informacionais, sem prejuízo, entretanto, de sua divulgação, no

FRE, como informação complementar, a critério da Companhia, o que, inclusive, foi corroborado

pela própria Recorrente.

51 PA CVM nº 19957.007396/2017-00, decisão na Reunião de Colegiado de 27.08.2019.

52 Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus

de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades

controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular. § 1º O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à

assembléia-geral ordinária, a pedido de acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social: (...) c)

os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de

sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo; (...). (grifos aditados)

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CONCLUSÕES

64. Por todo o exposto, voto:

I. pelo não provimento do Recurso no que diz respeito à metodologia de cálculo a ser

adotada para fins de divulgação no Item 13.2(d)(v), mantido o entendimento da SEP

de que sejam divulgados conforme reconhecidos no resultado da Companhia dos três

exercícios sociais anteriores ao do exercício social em que apresentado o FRE; e

II. pelo provimento do Recurso no que tange ao entendimento de que os encargos sociais

de ônus do empregador não estão abrangidos pelo conceito de “benefício de qualquer

natureza” de que trata o art. 152 da Lei das S.A., não integrando os montantes de

remuneração global ou individual sujeitos à aprovação pela assembleia geral,

tratamento a ser refletido tanto na Proposta de Remuneração quanto no FRE, sem

prejuízo da divulgação apartada, no FRE, dos montantes dos referidos encargos sociais

incidentes sobre a remuneração dos administradores da Companhia, como informação

complementar, a critério da Companhia, como corroborado pela Recorrente.

É como voto.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2020.

Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

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Voto do Diretor Gustavo Gonzalez

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.007457/2018-10

Reg. Col. 1361/19

Interessada: B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão

Assunto: Recurso contra decisão da SEP acerca de informações a serem prestadas na

Seção 13 do Formulário de Referência e da necessidade de inclusão dos valores

de encargos sociais de ônus do empregador no montante global de remuneração

dos administradores a ser submetido à aprovação pela assembleia geral de

acionistas, nos termos do art. 152 da Lei n° 6.404/1976.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

Diretor: Gustavo Machado Gonzalez

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Eu acompanho o voto da Diretora Relatora, mas gostaria de fazer três breves comentários, que

não representam qualquer divergência e buscam apenas registrar certas ideias que, na minha

avaliação, ajudam a organizar algumas discussões que vez por outra surgem a respeito do regime do

artigo 152 da Lei nº 6.404/1976, especialmente após a edição, em 2009, das Instruções CVM nº 480

e 481.

I. Conceito de remuneração no direito societário

2. Meus primeiros comentários se referem ao conceito de “remuneração” previsto no artigo 152

da Lei nº 6.404/1976. Entendo que o conceito de remuneração, para fins societários, deve hoje ser

interpretado de modo a abranger todo o conjunto de benefícios oferecidos direta e indiretamente ao

administrador em razão do exercício do cargo.

3. Essa interpretação abrangente do vocábulo “remuneração” para fins do direito societário e,

mais especificamente, para fins do artigo 152 da Lei nº 6.404/1976, é fundamental para que as

exigências de que o montante global de remuneração seja fixado pela assembleia geral (art. 152,

primeira parte), considerando os critérios previstos em lei – as responsabilidades dos administradores,

o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus

serviços no mercado (art. 152, segunda parte) – cumpram adequadamente a finalidade de limitar a

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discricionariedade dos administradores na fixação de suas próprias remunerações, evitando abusos e

promovendo o alinhamento de interesses.

4. Sobre esse ponto, gostaria de registrar que o direito societário foi, ao longo dos anos,

ampliando o conceito de remuneração que, assim, passou a ter uma acepção distinta daquela

consagrada em outros ramos do direito, nomeadamente os direitos do trabalho e previdenciário. A

diferença justifica-se em razão de cada um desses ramos tratar da remuneração com propósitos

diferentes – assim, cabe ao intérprete, ao dar concretude ao referido vocábulo, atentar para a definição

que permita ao ramo do direito em questão atingir as suas finalidades1. Assim, não deve causar

surpresa que determinadas vantagens eventualmente configurem remuneração para fins societários,

mas não para fins trabalhistas ou previdenciários, sendo a recíproca também verdadeira.

II. Ainda sobre os termos do artigo 152 da Lei º 6.404/1976: os “benefícios de qualquer

natureza”

5. Indo adiante, minha segunda observação se refere ao conceito de “benefícios de qualquer

natureza” incluído na lei societária na reforma de 1997. O objetivo da mudança foi evitar

interpretações que esvaziassem o artigo 1522, excluindo do seu alcance benefícios que, por exemplo,

não caracterizam remuneração para outros ramos do direito.

6. Os benefícios a que se refere o artigo 152 da Lei nº 6.404/1976 não formam um conjunto

independente, sendo componentes da remuneração, como denota o uso do advérbio “inclusive” no

texto da lei. Assim, somente estão sujeitos ao referido comando benefícios que tenham natureza

remuneratória, i.e., que correspondam a vantagens oferecidas direta e indiretamente ao administrador

em razão do exercício do cargo.

7. Assim, o conceito de “benefício de qualquer natureza” não abarca valores, bens ou serviços

fornecidos aos administradores não em função do cargo, mas para o seu desempenho3. Tampouco

1 O exemplo claro é a distinção entre vantagens de natureza salarial e de natureza mercantil, tão importante no Direito do

Trabalho, e que não é relevante para o Direito Societário.

2 Nesse sentido, Modesto Carvalhosa indica que a mudança procurou “cercear os abusos que vinham sendo cometidos,

notadamente nas companhias abertas, com respeito à remuneração indireta dos administradores, representada por serviços

particulares e facilidades que lhes são atribuídas, num constante e progressivo aumento de remuneração indireta, muitas

vezes maior do que aquela direta deliberada pela assembleia geral”. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de

Sociedades Anônimas, vol. III, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 296.

3 Em certos casos, a delimitação entre itens fornecidos pelo ou para o desempenho do cargo pode não ser tão clara. Sobre

o assunto, creio ser interessante fazer referência ao posicionamento da Securities and Exchange Commission: “Among

the factors to be considered in determining whether an item is a perquisite or other personal benefit are the following: •

An item is not a perquisite or personal benefit if it is integrally and directly related to the performance of the executive’s

duties. • Otherwise, an item is a perquisite or personal benefit if it confers a direct or indirect benefit that has a personal

aspect, without regard to whether it may be provided for some business reason or for the convenience of the company,

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estão sujeitas ao regime do artigo 152 da lei societária remunerações eventualmente pagas ao

administrador por exercer outra capacidade, como por serviços prestados e que não estão abrangidos

pela sua função4.

8. A chave para a correta interpretação, penso eu, é respeitar a amplitude do conceito,

assegurando o atingimento dos fins que justificam as exigências contidas no artigo 152, sem, contudo,

distorcer aquilo que, para fins societários, se considera remuneração.

9. Nessa perspectiva, entendo que os encargos de que trata o recurso ora em análise não

correspondem a benefícios oferecidos direta e indiretamente ao administrador em razão do exercício

do cargo, tratando-se, como muito bem destacado pela Relatora, de despesas que não se traduzem em

benefício para o administrador.

III. Os problemas do regime de aprovação da remuneração em assembleia geral baseado na

fixação do montante global de remuneração

10. O meu último registro não se refere diretamente ao caso submetido ao Colegiado em sede de

recurso, muito embora guarde relação direta com a controvérsia enfrentada referente à forma de

divulgação da remuneração variável de longo prazo dos administradores decorrente do Plano de

Concessão de Ações, e, mais especificamente, ao descompasso entre os valores de remuneração

divulgados em diferentes momentos (nomeadamente, quando da convocação da assembleia que

deliberará sobre a matéria e quando da divulgação dos formulários de referência que tratam dos

efeitos daquela remuneração nos exercícios findos) e aquele sobre a qual delibera a assembleia geral.

unless it is generally available on a non-discriminatory basis to all employees.” SECURITIES AND EXCHANGE

COMMISSION. Release 33-8372A - Executive Compensation and Related Person Disclosure (conforming amendments).

Agosto/2016, p. 74. Disponível em: https://www.sec.gov/rules/final/2006/33-8732a.pdf. É interessante notar, inclusive,

que a classificação de um bem como benefício ou não pode variar em razão das circunstâncias. Assim, a área técnica da

SEC recentemente opinou que “an item considered a perquisite or personal benefit when provided in the past may not be

considered as such when provided as a result of COVID-19.” SECURITIES AND EXCHANGE COMMISSION,

DIVISION OF CORPORATE FINANCE. Compliance & Disclosure Interpretation. Section 219.05. Setembro/2020.

Disponível em: https://www.sec.gov/divisions/corpfin/guidance/regs-kinterp.htm#219.05. Embora se trate de orientações

emanadas em outro contexto legislativo, entendo que as considerações do regulador estadunidense, de modo geral, nos

ajudam na reflexão sobre o contexto local.

4 V. PAS CVM nº 19957.010686/2017-22, j. em 07.07.2020, de minha relatoria. Como tive a oportunidade de ressaltar

naquele julgamento, “a lei societária não proíbe a companhia de contratar com seus administradores, inclusive a prestação

de serviços, desde que tais contratos se deem no interesse da companhia e em condições equitativas, e observem ao

disposto no artigo 156. Ora, é no mínimo intuitivo concluir que a companhia não tem interesse em contratar com os

administradores a prestação de serviços que já devem ser ordinariamente prestados por eles no desempenho das suas

atribuições típicas.”

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11. Sem pretender aqui esgotar o assunto, ao qual já tive a oportunidade de me dedicar em outra

oportunidade5, parece-me importante aproveitar essa discussão para assinalar um ponto que é pouco

mencionado: trata-se da dificuldade de se estabelecer, em 2020, um regime coeso de aprovação da

remuneração dos administradores pela assembleia geral baseado na fixação de um único montante,

como previsto pelo legislador de 1976.

12. Não é exagero dizer que a remuneração dos administradores sofreu uma verdadeira revolução

durante os quase 45 anos transcorridos desde a edição da Lei nº 6.404/1976. Hoje, a remuneração

desses profissionais é concebida como um pacote, composto de benefícios de naturezas diversas e

com propósitos específicos. Essas diferenças fazem com que parte dos componentes do pacote de

remuneração – muitos dos quais, vale dizer, não existiam ou não eram comuns quando da edição da

lei ou não integravam o conceito de remuneração consagrado naquele momento6 - tenham seus

valores calculados de modo diferenciado, segundo metodologias próprias e com base em informações

que variam ao longo do tempo.

13. Com efeito, muitas vezes não é possível saber se certos elementos da remuneração dos

administradores proposta à assembleia geral serão devidos e, em caso afirmativo, em qual valor. Por

exemplo, não é possível precisar à assembleia convocada para deliberar sobre a remuneração dos

administradores qual será o valor efetivamente dispendido no pagamento de um bônus associado ao

atingimento de metas futuras ou o valor (contábil) da despesa que a companhia incorrerá na outorga

de opções no âmbito de um plano de stock options7.

5 Cf. GONZALEZ, Gustavo Machado. A Aprovação da Remuneração dos Administradores de Companhias Abertas em

Assembleia Geral: Análise crítica do artigo 152 da Lei nº 6.404/1976. In: CANTIDIANO, Maria Lucia; CANTIDIANO,

Isabel; MUNIZ, Igor (Org.). Sociedades Anônimas, Mercado de Capitais e Outros Estudos: Homenagem a Luiz Leonardo

Cantidiano, Vol. 1. São Paulo: Quartier Latin, 2019, pp. 517-551.

6 Com efeito, o legislador de 1976 parece ter estabelecido a regra do artigo 152 baseado em uma concepção mais restrita

de remuneração. Nesse sentido, Alfredo Lamy Filho, um dos autores do anteprojeto, defendia, em parecer datado de 1977,

uma interpretação restritiva do conceito de remuneração empregado pela Lei nº 6.404/1976, que, no seu entender,

corresponderia à “contraprestação devida pela sociedade ao administrador pelos serviços e responsabilidades a que se

obriga ao aceitar a investidura, haja ou não lucros; compreende por isso tudo que lhe é pago pelo exercício da função –

exclusive a participação nos lucros”. LAMY FILHO, Alfredo. A remuneração de empregado eleito para integrar órgão

de administração. In: LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. A Lei das S.A.: pressupostos,

elaboração, aplicação, vol. II. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 402.

Na mesma direção, Alberto Xavier defendia que a Lei de 1976 consagrou uma definição “mais restrita” de remuneração:

“[a] remuneração a que alude o caput do art. 152 é, pois, a contraprestação de uma prestação de serviço, baseando-se num

princípio de equivalência jurídico econômica entre benefício auferido e custo suportado pela sua obtenção. E isso seja

qual for a forma jurídica de que essa remuneração se reveste, pro labore fixo ou variável, senha de presença, emolumento

ou honorário; e seja pago em dinheiro, seja em espécie”. XAVIER, Alberto. Administradores de Sociedades. São Paulo:

RT, 1979, p. 36.

7 Nesse caso, a incerteza decorre do fato de que a regra contábil exige que o valor das opções outorgadas aos

administradores seja calculado no momento da outorga; independentemente da metodologia utilizada para o cálculo, o

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14. Com relação a esse ponto, embora acredite que a CVM pode, no âmbito de suas competências,

estabelecer um regime mais eficiente, por meio de uma interpretação do conceito de “montante”

previsto no artigo 152 de modo mais consistente com a atual realidade, tenho para mim que a solução

definitiva para o assunto demandaria, também, uma alteração legislativa8. O direito comparado9

mostra ser possível criar um regime mais equilibrado, que permita aos acionistas participar de uma

forma mais efetiva das decisões acerca da definição das características do pacote da remuneração, ao

mesmo tempo em que assegura à administração flexibilidade para a gestão da matéria.

É como voto.

São Paulo, 08 de dezembro de 2020

Assinado eletronicamente por

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor

referido valor tende a ser diferente do valor que aquela opção tem no momento em que a companhia convoca a assembleia

ou em que o conclave é realizado.

8 Sobre o assunto, reporto-me ao que escrevi no artigo antes mencionado, em especial pp. 548 e ss.

9 Por exemplo, A Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou a Diretiva dos Direitos dos

Acionistas (Diretiva 2007/36/CE) para, dentre outras mudanças, formalizar, no plano da União Europeia, regras sobre o

direito de voto dos acionistas a respeito da remuneração dos administradores, fornece uma solução interessante, com a

decomposição da participação dos acionistas em duas deliberações distintas. A primeira, que a princípio tem caráter

vinculante, sobre a política de remuneração. A segunda, a princípio de caráter consultivo, acerca da remuneração

efetivamente praticada, na qual as companhias devem demonstrar como os valores pagos estavam de fato em linha com

as diretrizes previstas na política.

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Manifestação da Área Técnica

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Relatório nº 45/2019-CVM/SEP/GEA-1

PARA: SEP RA/SEP/GEA-1/Nº 45/2019

DE: SÉRGIO HENRIQUE

DATA: 19.03.2019

BUNIOTO

Assunto: Recurso contra decisão da SEP

B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão

Processo SEI n.º 19957.007457/2018-10

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso encaminhado pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa,

Balcão ("B3", "Companhia" ou "Recorrente") em

28.02.2019 (0704996), complementado no dia 12.03.2019 (0709662), nos termos

da Deliberação CVM n.º 463/2003, contra decisão da Superintendência de

Relações com Empresas que manifestou sua opinião acerca (i) das informações a

serem prestadas na seção 13 do Formulário de Referência; e (ii) da

inclusão dos encargos sociais no montante global da remuneração dos

administradores a ser submetido à aprovação assemblear, nos termos do art. 152

da Lei n.º 6.404/1976.

I - DOS FATOS

2. O presente processo foi instaurado no dia 08.08.2018, em razão de

premissa estabelecida no Plano Bienal de Supervisão Baseado em Risco 2017-2018

da CVM, com o objetivo de analisar a coerência entre as divulgações efetuadas

nas seções 10 e 13 do Formulário de Referência de companhias selecionadas de

acordo com critérios estabelecidos por esta Superintendência.

3. Em resumo, com base nas análises consubstanciadas nos Relatórios nº

168/2018-CVM/SEP/GEA-1 (0600226), nº 222/2018-CVM/SEP/GEA-1 (0644737) e nº

241/2018-CVM/SEP/GEA-1 (0659565), foram solicitados esclarecimentos e ajustes,

dentre os quais:

NO FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA

a) Item 13.1.b.ii (proporção de cada elemento na remuneração total) que fosse considerado no cálculo dessas proporções as contribuições

sociais pagas que fossem ônus do empregador; e

b) Item 13.2.d.v (remuneração baseada em ações) - que os valores

apresentados neste item, no que tange aos três últimos exercícios sociais,

fossem compatibilizados com aqueles divulgados nas demonstrações

financeiras da Companhia.

NA PROPOSTA DE REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES

c) que na próxima proposta de remuneração dos administradores (inciso I

do artigo 12 da Instrução CVM nº 481/2009) fosse esclarecido que até o

presente momento a Companhia não vinha considerando os encargos

sociais no montante global da remuneração, a que se refere o art. 152 da

Lei n.º 6.404/1976, e que, em decorrência de orientação da CVM,

passaria a fazê-lo.

4. Nesse sentido, em relação aos ajustes requeridos no Formulário de

Referência, cumpre destacar que todas as solicitações efetuadas por esta área

técnica foram atendidas pela B3 após a reapresentação da versão 8 do referido

formulário (0694465).

5. Todavia, em 28.02.2019 (0704995), a Companhia protocolizou recurso

(0704996) sobre o entendimento desta Superintendência, posteriormente

complementado (0709662) no dia 12.03.2019 (0709664), nos seguintes termos:

RECURSO (28.02.2019)

"B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, companhia aberta inscrita no CNPJ/MF sob o

nº 09.346.601/0001-25, com sede no Estado de São Paulo, na Praça

Antônio Prado, n.º 48, Centro ("B3" ou "Companhia"), vem,

respeitosamente, nos termos da Deliberação CVM n.º 463/2003

("Deliberação"), solicitar que seja reconsiderada a decisão proferida por

esta Superintendência por meio do Ofício em referência, dados os

argumentos expostos nesta manifestação.

Cumpre esclarecer preliminarmente que a Companhia, em interações com

Relatório 45 (0706209) SEI 19957.007457/2018-10 / pg. 1

esta Superintendência a respeito do tema objeto do Ofício, já externou os

potenciais impactos da adoção das práticas nele recomendadas, bem

como suas decorrentes preocupações, as quais serão reiteradas nesta

manifestação.

1) Formulário de Referência - Item 13

No final de 2018, esta Superintendência solicitou que a Companhia

reapresentasse o item 13 de seu Formulário de Referência ("FRE"), de

modo que os valores de remuneração dos administradores reportados no

referido item fossem exatamente os mesmos reconhecidos como despesa

nas demonstrações financeiras da Companhia.

A Companhia, então, manifestou-se esclarecendo a metodologia utilizada

para elaboração do item 13 do FRE, que difere da metodologia utilizada

para reconhecimento de despesas nas demonstrações financeiras, dado

que estas últimas devem seguir obrigatoriamente as regras contábeis.

Vale esclarecer que a Companhia adota a concessão de ações de sua

emissão como instrumento de remuneração de longo prazo para seus

administradores e funcionários visando a um maior alinhamento de

interesses destes com os dos acionistas. O Plano de Concessão de Ações

da Companhia ("Plano") estabelece que a efetiva transferência das ações

concedidas aos seus beneficiários estará sujeita a um prazo de carência

mínimo. Desse modo, embora ao Beneficiário seja concedida determinada

quantidade de ações em um exercício social, tais ações serão

efetivamente transferidas ao longo dos exercícios sociais subsequentes a

depender do cumprimento de condições estabelecidas pelo Plano e pelos

programas aprovados pelo Conselho de Administração. Como

consequência, o reconhecimento das despesas nas demonstrações

financeiras acontece de maneira proporcional ao longo dos exercícios pelos

quais se estende o período de carência.

Diante desse cenário, na proposta de remuneração submetida anualmente

à deliberação da Assembleia Geral, a Companhia adota por metodologia,

no que tange aos valores relativos à remuneração de longo prazo,

apresentar à Assembleia o montante equivalente à totalidade da

concessão de ações realizada naquele exercício e que terá impacto nas

demonstrações financeiras dos exercícios pelos quais se estende o período

de carência para transferência das ações. Seguindo essa mesma lógica de

reconhecimento contábil, as despesas reconhecidas nas demonstrações

financeiras desse exercício serão compostas por uma parte das despesas

relacionadas a essa concessão, somada a despesas relacionadas a

concessões realizadas em exercícios anteriores.

Sendo assim, na construção do FRE, a Companhia optou por reportar as

informações e os valores solicitados no item 13 considerando a

metodologia utilizada para apresentação da proposta da administração em

relação à remuneração dos administradores. Isso porque, na visão da

Companhia, a apresentação de informações sob a metodologia até então

adotada pela Companhia representa a informação mais clara e

transparente que poderia ser reportada ao acionista, dado que permite

que o acionista avalie previamente a totalidade da concessão a ser

realizada naquele exercício, independentemente dos períodos de carência

aplicáveis aos beneficiários e do fato de que os impactos nas

demonstrações financeiras ocorrerão ao longo de múltiplos exercícios.

E, a rigor, não poderia ser diferente, pelo mesmo conceito invocado pela

decisão recorrida no tocante à matéria tratada na segunda parte deste

recurso, ou seja, que é necessário dar ao acionista a mais completa

informação sobre a despesa total para a Companhia. No caso, esta

despesa é reconhecida globalmente na proposta também global (i.e.,

plurianual) submetida à aprovação da assembleia, ainda que tal despesa,

na forma do CPC 10, venha a ser reconhecida nas demonstrações

financeiras no curso do tempo.

Dito de outra forma, se o plano aprovado é plurianual, e a despesa

correspondente também, a aprovação deve ser da despesa total, e a

proposta deve indicá-la, sem limitar-se ao exercício corrente. O

reconhecimento de despesa, enfim, é anual; a proposta é plurianual.

Adicionalmente, reiteramos aqui que, segundo orientação da SEP, os

valores a serem reportados no Item 13 do FRE em relação aos últimos 3

exercícios sociais deverão ser exatamente iguais aos reportados nas

demonstrações financeiras referentes aos mesmos 3 exercícios sociais;

porém, os valores a serem reportados em relação à proposta de

remuneração para o exercício social corrente deverão continuar

observando a metodologia atualmente utilizada pela Companhia – vale

dizer, que considera o valor total de ações concedido no exercício -, e,

portanto, não guarda relação com as informações contábeis relativas aos

referido exercício.

Não obstante esse entendimento, a Companhia, seguindo as orientações e

solicitações dos Ofícios 372/2018, 450/2018 e 472/2018 , reapresentou,

no dia 11 de janeiro de 2019, o item 13 do Formulário de Referência com

alterações nos itens 13.1, 13.2, 13.11 e 13.16, as quais estavam

relacionadas a (i) construções das informações constantes dos itens 13.1,

13.2 e 13.11 no que diz respeito aos 3 últimos exercícios sociais, com a

mesma metodologia utilizada no reconhecimento de despesas nas

demonstrações financeiras desses exercícios; (ii) inclusão dos encargos no

montante total da remuneração nos quadros dos itens 13.1, 13.2 e 13.11;

e (iii) inclusão no item 13.16 do FRE de quaisquer outras informações que

a Companhia julgasse importantes.

Em todo caso, sem embargo da orientação recebida desta

Superintendência e reiterada pelo Relatório nº 241/2018-CVM/SEP/GEA-1,

anexo ao Ofício, de que a metodologia de reporte adotada pela Companhia

Relatório 45 (0706209) SEI 19957.007457/2018-10 / pg. 2

deveria ser mantida para as informações relativas à proposta de

remuneração dos administradores para o exercício corrente, e a

metodologia adotada para reconhecimento das despesas nas

demonstrações financeiras deveria passar a ser utilizada para o reporte

das informações relativas aos últimos 3 exercícios sociais, a visão da

Companhia continua sendo no sentido de que tal metodologia dificulta a

comparabilidade de dados do exercício corrente com os exercícios

anteriores, não garantindo ao acionista o acesso à melhor informação e

tornando impossível a verificação, por meio do Formulário de Referência,

de que os limites globais aprovados em assembleia foram respeitados pela

Companhia, uma vez que o reporte dos valores efetivamente realizados, o

qual será feito na apresentação do Formulário de Referência do exercício

seguinte, seguirá metodologia totalmente distinta.

2) Inclusão dos encargos sociais na proposta da administração

relativa à remuneração dos administradores

A SEP também solicitou que, seguindo sua recomendação, a Companhia

passasse a incluir os encargos sociais no montante global de remuneração

dos administradores a ser submetido à deliberação da Assembleia Geral.

Nota-se que os encargos decorrem de imperativo legal (que pode,

inclusive, sofrer alterações ao longo de um determinado exercício,

independentemente da vontade da administração da Companhia e dos

limites aprovados, e sem prejuízo da incidência da nova regra), e,

portanto, o seu pagamento não parece ser matéria sujeita à deliberação,

sendo pressuposto de qualquer decisão dos acionistas.

Sem prejuízo do entendimento acima, e em cumprimento ao dever

informacional, inclusive seguindo a orientação do Ofício SEP 02/2018, os

valores referentes aos encargos sociais já haviam sido incluídos de forma

segregada no campo “outros” do item 13.2 do FRE, tanto em relação à

remuneração variável, quanto em relação à remuneração fixa anual,

conforme explicação contida no campo “observações”. Neste campo, a

Companhia esclarece que os encargos sociais (INSS e FGTS) constam da

linha “outros”, enquanto os encargos trabalhistas (13º salários e férias),

quando aplicáveis, constam da linha “salário ou pró-labore”.

Importante destacar também que tal recomendação nos gera

preocupações dados os potenciais impactos vislumbrados pela Companhia

na aprovação das propostas de remuneração de administradores, que

serão a seguir detalhados, além de parecer não refletir o exigido pela

legislação societária.

(i) Lei das S.A.

A Companhia não adotou como prática a inclusão dos encargos no

montante relativo à remuneração dos administradores submetido à

deliberação das últimas assembleias gerais porque, em seu entendimento,

o artigo 152, da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”) exige que seja fixado pela

Assembleia Geral apenas o montante da remuneração (incluindo

benefícios e verbas de representação) dos administradores, de modo que

os encargos não deveriam ser contemplados, uma vez que não são pagos

aos administradores e não são facultativos.

Adicionalmente, a inclusão dos encargos sociais no montante global da

remuneração faz com que tal número deixe de refletir a remuneração dos

administradores e passe a refletir as despesas de pessoal incorridas pela

Companhia com relação aos seus administradores.

Ressalta-se que em relação às despesas da Companhia, a Lei das S.A.

atribui aos acionistas a possibilidade de deliberar a respeito ao determinar

que cabe aos acionistas tomar, anualmente, as contas dos

administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles

apresentadas, documento onde as despesas realizadas pela Companhia

são reconhecidas.

Especificamente no que diz respeito ao pessoal-chave da Companhia

(administradores), há nota explicativa nas demonstrações financeiras

detalhando os montantes de remuneração, e respectivos encargos, que

impactaram os resultados no respectivo exercício, permitindo ao acionista,

com base nessas informações, questionar a Companhia e, eventualmente,

no limite, reprovar as demonstrações financeiras.

Importante mencionar que a Companhia concorda que a apresentação de

informações e valores relacionados aos encargos incidentes sobre a

remuneração dos administradores no Formulário de Referência tem mérito

e, nesse sentido, não tem nenhuma restrição em dar visibilidade às

estimativas de valores dos encargos, bem como à mecânica e premissas

utilizadas para cálculo de tais estimativas, o que inclusive já faz para a

remuneração fixa e remuneração variável. Entretanto, a Companhia

entende que submeter à aprovação dos acionistas o valor referente aos

encargos sociais pode trazer uma série de complicações e riscos, como

será explicado no item “iii” mais abaixo.

(ii) CPC 33 (R1) Benefícios a Empregados

No que tange à menção acerca do conceito de benefício trazido pelo CPC

33 (R1), o qual engloba, para fins contábeis, as contribuições sociais,

temos as seguintes considerações.

Primeiramente, vale ressaltar que o CPC tem como objetivo "o estudo, o

preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos

de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza,

para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira,

visando à centralização e uniformização do seu processo de produção,

levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos

padrões internacionais".

Assim, o CPC 33 (R1) emitiu regras para uniformização de procedimentos

Relatório 45 (0706209) SEI 19957.007457/2018-10 / pg. 3

contábeis, não nos parecendo que suas orientações devessem ser

complementares da legislação societária no que se refere à definição de

matérias que sejam de competência de deliberação da Assembleia Geral,

até pela característica específica dos “State Plans”, na redação

original do IAS 19, traduzidos como Planos de Previdência Social

(planos públicos) pelo CPC 33 (R1).

Com efeito, é preciso, na análise desse pronunciamento contábil, como

qualquer outro, tomar em conta os objetivos fundamentais da norma,

numa perspectiva contábil, ou seja, reconhecimento, mensuração e

evidenciação.

Não por acaso o item 1 do CPC 33 (R1) deixa claro o seu objetivo:

1. O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer a contabilização e a

divulgação dos benefícios concedidos aos empregados.

A regra não trata do que deve ser aprovado, mas sim da mensuração e da

evidenciação (contabilização) do valor correspondente ao benefício

imposto legalmente, e nem o fato de que um valor devido deva ser

contabilizado implica necessariamente que o mesmo deva ser

submetido à aprovação da assembleia geral.

No entanto, o ponto fundamental é que, no caso dos Planos de

Previdência Social, quem paga o benefício é o INSS e não a

companhia.

Destaque-se esse ponto: a B3 paga uma contribuição compulsória,

e não um benefício, o que faz inaplicável toda a referência feita ao

CPC 33 (R1) para fins de enquadrá-lo no texto art. 152 da Lei nº.

6.404/76.

Qualquer dúvida a este respeito seria saneada pela leitura do

conceito de “benefício a empregado” constante do item 8 do CPC

33(1) (destaque da transcrição):

Definição de benefícios a empregados

Benefícios a empregados são todas as formas de compensação

proporcionadas pela entidade em troca de serviços prestados pelos

seus empregados ou pela rescisão do contrato de trabalho.

Repita-se: a B3 não proporciona nada a tal título; quem o faz é a

lei; quem o paga é o INSS, como deixa claro o art. 248 da

Constituição Federal.

Assim, com a devida vênia, a referência feita na decisão recorrida

ao termo benefício previsto no CPC 33 (R1) está equivocada e

incompleta: uma coisa, enfim é a contabilização da despesa

incorrida pelo empregador com os encargos sociais, que é feita na

rubrica de despesas gerais, e é disto que trata do CPC 33(R1);

outra, totalmente diversa – é supor-se que a assembleia geral deva

aprovar o benefício pago pelo INSS, apenas porque seria um

benefício atribuído ao empregado.

Mas não é devido (proporcionado) pela companhia, e sim pelo

INSS, não sendo possível admitir-se que a assembleia geral

delibere qualquer coisa a esse respeito. Seria possível cogitar-se

que a assembleia geral rejeitasse a proposta e decidisse que a

companhia não deve pagar ao INSS?

É preciso seguir a lógica: se o valor devesse ser incluído na

proposta de remuneração para aprovação dos acionistas, isto

ocorreria porque os acionistas poderiam aprová-la ou rejeitá-la. Se

não têm essa opção, não se trata de proposta, mas sim de simples

informação.

E se é informação, não cabe na proposta, mas apenas no

Formulário de Referência.

(iii) Componentes da remuneração e cálculo dos respectivos encargos

incidentes

Em adição aos itens “i” e “ii” acima, julga-se pertinente explicar como os

diferentes componentes que constam da proposta de remuneração dos

administradores da Companhia são calculados e apresentados:

Remuneração fixa: montante de salários e benefícios referentes ao

exercício social no qual a proposta está sendo submetida.

Remuneração variável de curto prazo: montante de participação nos lucros

e outras gratificações referentes ao exercício social no qual a proposta está

sendo submetida.

Remuneração variável de longo prazo (baseada em ações): valor financeiro

equivalente ao total de ações concedidas no exercício social no qual

a proposta está sendo submetida, sendo que a entrega de tais ações

ocorrerá apenas após período de carência de 4 anos, condicionada ao

atendimento de certas condições pelo beneficiário.

No caso da remuneração fixa e da remuneração variável de curto prazo,

dada a previsibilidade dos valores a serem gastos, é possível estimar o

montante dos encargos sociais (FGTS e INSS) e trabalhistas (Férias e 13º

salário) com elevado grau de assertividade pois (i) a base de cálculo

considerará os salários, no caso da remuneração fixa, e o montante de

participação nos lucros, no caso da remuneração variável de curto prazo,

os quais estão dentro do controle da Companhia; e (ii) por se tratar de um

horizonte de tempo que engloba um único exercício social, há estimativas

razoavelmente confiáveis para fatores externos como ajuste de salários

pelo dissídio anual e pode-se assumir certa previsibilidade das leis e

regras trabalhistas.

No entanto, essa previsibilidade não é aplicável para a remuneração

variável de longo prazo (baseada em ações), que é instrumentalizada por

Relatório 45 (0706209) SEI 19957.007457/2018-10 / pg. 4

meio de concessão de ações no âmbito do Plano atualmente adotado pela

Companhia.

Nos termos das orientações do CPC 10, a Companhia adota metodologia

diferente para se calcular as despesas equivalentes às ações concedidas e

os encargos incidentes sobre as referidas despesas. Enquanto para as

despesas equivalentes ao número de ações concedidas o cálculo considera

sempre o preço da ação na data de concessão (Preço na Data de

Concessão x Quantidade de Ações Concedidas); o valor dos encargos

incidentes sobre essa parcela da remuneração deverá ser calculado

considerando o preço de mercado da ação nas datas de transferência da

ação para o beneficiário, o que ocorrerá, nos termos dos programas

atualmente vigentes na Companhia, ao longo do período de carência de 4

anos.

Dessa forma, qualquer estimativa sobre o montante dos encargos sociais

e trabalhistas embutiria elevado grau de incerteza, tendo em vista que

para realização do cálculo seria necessário (i) estimar o preço de mercado

da ação para os próximos 4 exercícios sociais; e (ii) assumir que não

haverá nenhuma alteração nas leis e regras trabalhistas e tributárias ao

longo dos próximos 4 exercícios sociais.

(iii.a) Necessidade de ratificações das propostas em exercícios seguintes

Considerando a metodologia recomendada para cálculo dos encargos

sobre remuneração variável baseada em ações, conforme descrito no item

acima, é relativamente alta a probabilidade de que os preços de mercado

das ações de emissão da Companhia nas datas de transferência, as quais

ocorrerão ao longo de 4 exercícios sociais, sejam diferentes daquele

utilizado na estimativa inicial da Companhia.

Como consequência, se os preços de mercado nas datas de transferência

forem maiores que o preço estimado inicialmente pela Companhia será

necessário submeter à aprovação da Assembleia Geral a ratificação dos

limites inicialmente aprovados. Como as ações serão entregues ao longo

de 4 exercícios sociais contados a partir da data de concessão, existe um

cenário em que a proposta de remuneração aprovada na Assembleia Geral

em um determinado exercício tenha que ser ratificada nas Assembleias

Gerais dos quatro exercícios sociais seguintes. Ou, abordando por outra

ótica, existe um cenário no qual em uma determinada Assembleia Geral

sejam discutidas a proposta de remuneração para aquele exercício e as

ratificações das propostas de remuneração aprovadas nas Assembleias

Gerais dos quatro últimos exercícios.

Não obstante, uma vez aprovada a remuneração do administrador em um

exercício social pela Assembleia Geral e contratada a referida remuneração

com o administrador, não nos parece que a Companhia poderia

recontratá-la nos exercícios sociais seguintes, de modo que, se a proposta

a ser submetida à Assembleia Geral dependerá de ratificação futura, a

Companhia e seu administrador estarão diante de insegurança jurídica no

que se refere a tal aprovação dos acionistas.

A insegurança jurídica resultante da adoção desse modelo é incompatível

com o objetivo do Plano de Concessão de Ações de alinhamento dos

interesses da Companhia, acionistas e administradores, sendo certo que o

referido Plano também foi aprovado pelos acionistas e as concessões

realizadas sempre deverão observar as condições estabelecidas por tal

documento.

(iii.b) Risco de descumprimento de obrigações em caso de não ratificação

Os Contratos de concessão de ações firmados entre a Companhia e os

beneficiários do Plano, incluindo os administradores, estabelece uma série

de condições e direitos das partes envolvidas, além do montante de ações

concedido naquele exercício. As condições gerais estão previstas no Plano

aprovado em Assembleia Geral.

A necessidade de submeter à aprovação da Assembleia Geral o montante

referente aos encargos incidentes sobre a remuneração de longo prazo, e

considerando a provável necessidade de ratificação desses montantes em

exercícios seguintes, pode trazer riscos para a Companhia, visto que a

eventual não aprovação da ratificação do limite de remuneração em

exercícios seguintes obrigaria a Companhia a descumprir: (i) o contrato de

concessão de ações, caso decida por não entregar ações que já foram

concedidas, infringindo as leis trabalhistas; (ii) o recolhimento dos

encargos sociais incidentes sobre a remuneração de longo prazo baseada

em ações, infringindo as leis fiscais e trabalhistas; ou (iii) a decisão da

Assembleia Geral, caso decida entregar as ações e recolher os encargos

sociais decorrentes de forma a superar o limite aprovado pelos acionistas.

Vale destacar que nos parece que esse risco seria inerente a qualquer

companhia, caso os encargos sociais incidentes sobre a remuneração

variável de longo prazo tenham que ser submetidos a aprovação da

assembleia geral, mas a probabilidade de sua materialização pode ser

maior em uma empresa com base acionária pulverizada, que é o caso da

Companhia, pois a base de acionistas em exercícios sociais seguintes pode

ser completamente diferente daquela que aprovou o montante da

remuneração variável de longo prazo no momento inicial.

3) Conclusões

Ante o exposto, conclui-se que:

(i) as informações reportadas no Item 13 do Formulário de Referência da

Companhia com a adoção de metodologias diferentes para os exercícios

sociais passados e para a proposta de remuneração do exercício social

corrente podem não refletir a melhor informação para o acionista, inclusive

para efeitos de comparabilidade; e

(ii) embora os valores pagos pela Companhia a título de encargos sociais

Relatório 45 (0706209) SEI 19957.007457/2018-10 / pg. 5

possam se reverter em benefício futuro do administrador, não nos parece

que tais valores devem ser incluídos para deliberação dos acionistas no

âmbito da proposta de remuneração dos administradores, dado que

conforme demonstrado (a) os acionistas não podem ter discricionariedade

em deliberar sobre o montante relativo aos encargos sociais, dado que a

incidência dos encargos em relação à remuneração dos administradores

decorre de imperativo legal; (b) a inclusão dos encargos sociais na

proposta de remuneração dos administradores transformaria os valores de

remuneração ora apresentados em despesas a serem incorridas pela

Companhia, e despesas podem ser apreciadas e aprovadas pelos

acionistas no âmbito da deliberação relativa às demonstrações financeiras

da Companhia; (c) para a remuneração baseada em ações, os valores dos

encargos sociais serão sempre estimados, dadas as recomendações de

metodologia para cálculo da despesa a ser reconhecida no exercício; (d) a

eventual necessidade de ratificação dos valores já aprovados pela

Assembleia gera insegurança jurídica para a Companhia e seus

administradores, de modo que o Plano, aprovado pelos acionistas, não

atinge o seu objetivo; e (e) em uma companhia de capital pulverizado,

que é o caso da B3, a base acionária que eventualmente deliberará sobre

a ratificação dos valores de remuneração será muito diferente da base

acionária que haverá deliberado pelos valores da remuneração nos

exercícios anteriores.

Considerando os argumentos e conclusões ora apresentados e no

benefício da qualidade da informação a ser apresenta aos acionistas,

entendemos que:

(i) no preenchimento dos itens 13.1, 13.2 e 13.11 do Formulário de

Referência, seja adotada uma única metodologia para que se preserve a

comparabilidade dos valores entre o exercício corrente e os três exercícios

anteriores, sendo essa metodologia aquela já adotada pela Companhia

para o exercício corrente, que considera o valor equivalente à totalidade

de ações concedidas naquele exercício;

(ii) os valores referentes aos três últimos exercícios contábeis para os itens

13.1, 13.2 e 13.11, calculados com base na mesma metodologia adotada

para as demonstrações financeiras, sejam apresentados no item 13.16, na

forma de informação complementar; e

(iii) os valores referentes aos encargos incidentes sobre a remuneração

não sejam objeto de aprovação na assembleia de acionistas, podendo

estes, no entanto, ser incluídos no material da assembleia para subsidiar a

decisão do acionista em relação à deliberação sobre a proposta de

remuneração dos administradores.

Dadas as considerações apresentadas nesta manifestação, pedimos,

respeitosamente, a reconsideração da decisão proferida pela

Superintendência por meio do Ofício em referência, sendo certo que, em

caso de manutenção desta decisão, solicitamos o encaminhamento desta

manifestação para avaliação do Colegiado em caráter de RECURSO, em

linha com o procedimento estabelecido pela Deliberação CVM nº

463/2003.

Sendo o que nos cumpria para o momento, subscrevemo-nos.

[....]

COMPLEMENTO (12.03.2019)

"B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, companhia aberta inscrita no CNPJ/MF sob

o nº 09.346.601/0001-25, com sede na cidade de São Paulo, Estado de

São Paulo, na Praça Antonio Prado, nº 48, Centro (“B3”), vem,

respeitosamente, solicitar que sejam considerados, em complemento ao

pedido de reconsideração protocolado pela B3 junto a esta d.

Superintendência em 28/2/2019 (“Pedido de Reconsideração”), os

argumentos consubstanciados na presente e adiantados a V. Sa. em

reunião presencial mantida em 8/3/2019.

Primeiramente, para fins de contextualização, lembramos que, em

resposta ao pleito de V. Sas. de inclusão de encargos sociais na proposta

da administração relativa à remuneração de administradores que é

submetida à Assembleia Geral, expresso no Ofício em referência, a B3

mencionou no Pedido de Reconsideração a falta de previsibilidade do valor

dos encargos devidos em função da remuneração de longo prazo

(baseada em ações), sobretudo por envolver exercícios sociais distintos e

pela flutuação da cotação da ação.

Parece-nos então razoável traçar, com respeito às devidas diferenças, um

paralelo entre a referida situação e, por exemplo, uma emissão de títulos

de dívida de longo prazo no mercado internacional (bonds), não incomum

nas companhias de maior porte.

Na eventual estruturação de uma emissão de bonds, os gestores/diretores

de uma companhia devem observar determinados trâmites de governança

que geralmente incluem a aprovação da emissão pelo seu Conselho de

Administração. Para tanto, os gestores/diretores devem apresentar

informações sobre a emissão ao Conselho de Administração, de forma que

possam, com a devida autorização, contratar em nome da companhia uma

operação que implicará no desembolso de valores no futuro.

Logo, é possível estabelecer uma analogia entre essa situação e a

aprovação da remuneração dos administradores de uma companhia pelos

seus acionistas reunidos em Assembleia Geral. Tal analogia torna-se ainda

mais precisa (embora não perfeita) quando se observa que, ao contratar a

emissão de bonds em moeda estrangeira (dólares norte-americanos, por

exemplo), a companhia na realidade estaria se obrigando a: (i) pagar a

amortização do principal num valor em Reais no futuro que é

Relatório 45 (0706209) SEI 19957.007457/2018-10 / pg. 6

desconhecido no momento da emissão; (ii) pagar o serviço da dívida

(juros) também em valores desconhecidos no momento da emissão – pois,

ainda que a taxa de juros seja pré-fixada, o valor da taxa de câmbio a

cada vencimento de juros no futuro é desconhecido no momento da

emissão; e (iii) recolher o imposto de renda na fonte (withholding tax),

cuja alíquota atual é de 15%, mas que pode variar em função de mudança

de alíquota, além da própria taxa de câmbio Reais/USD.

Nesse contexto, observa-se que, assim como nas emissões de bonds,

existe imprevisibilidade intrínseca sobre determinadas consequências da

tomada de decisão, na medida em que os programas de remuneração

baseada em ações têm um valor estimado no momento da concessão,

cujos impactos efetivos sobre a companhia dependem do valor da ação no

futuro e das alíquotas dos diversos encargos que se aplicarão sobre os

valores a serem transferidos no futuro.

Ocorre que, ao solicitar a autorização do Conselho de Administração para a

emissão de bonds, os gestores/diretores o fazem demonstrando os valores

totais que serão desembolsados pela companhia com base nas

informações do momento do pedido de autorização. E, então, com base

nessas informações, obtêm de forma definitiva a autorização para honrar

no futuro a dívida, os juros e os impostos relacionados no valor em Reais

que eles vierem a representar. Ou seja, o Conselho de Administração

concede a autorização para que a obrigação seja contraída, ainda que não

saiba exatamente qual o montante a ser efetivamente incorrido em Reais

no futuro; e não há necessidade de se obter autorização adicional do

Conselho de Administração para que a companhia eventualmente pague

um valor em Reais superior àquele apresentado no momento da proposta

original de deliberação, na hipótese de os impostos serem alterados ou a

moeda ter taxa de câmbio diversa daquela verificada na data da

contração.

Entendemos que essa analogia reforça o entendimento da B3 de que a

Assembleia Geral deveria aprovar apenas o valor do principal a ser

concedido na forma de ações (com base nos seus valores atuais), e, por

meio dessa aprovação, aprovar por associação todas as suas

consequências, quais sejam: (i) a transferência, pela companhia, de ações

aos beneficiários dos programas de remuneração baseada em ações no

valor que vierem a ter no futuro; e (ii) que a companhia honre todas as

obrigações de encargos que decorrem desses programas por força da

legislação e regulação brasileiras no momento das respectivas

transferências de ações. Da mesma forma, não caberia nova submissão à

Assembleia Geral em nenhum momento dado não se poder admitir que a

Assembleia Geral manifeste-se sobre matérias que não poderia reprovar,

quais sejam: (i) honrar obrigações (promessas) anteriormente assumidas

de forma legal (e autorizada); ou (ii) recolher impostos relacionados a

estas obrigações."

[....]

II - NOSSAS CONSIDERAÇÕES

6. Inicialmente, cabe mencionar que o presente recurso foi encaminhado

a esta Superintendência de forma tempestiva (28.02.2019 - 0704995), uma vez

que a Companhia foi comunicada do entendimento desta área técnica no

dia 13.02.2019 (0686443), por meio do Ofício nº 38/2019/CVM/SEP/GEA-1

(0686048), cumprindo assim o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no inciso I da

Deliberação CVM n.º 463/2003.

7. Posteriormente, o referido recurso foi complementado (0709662) no

dia 12.03.2019 (0709664), tendo sido esta a data adotada para fins do disposto no

inciso III dessa Deliberação.

8. Isto posto, com relação aos argumentos trazidos pela Recorrente,

vale destacar que a Superintendência de Relações com Empresas - SEP já

manifestou sua opinião nos Relatórios n.º 168/2018-CVM/SEP/GEA-1 (0600226), nº

222/2018-CVM/SEP/GEA-1 (0644737) e nº 241/2018-CVM/SEP/GEA-1 (0659565),

integrantes do presente processo.

9. Em resumo, requer o emissor:

a) que no preenchimento dos itens 13.1, 13.2 e 13.11 do Formulário de

Referência, seja adotada uma única metodologia que preserve a

comparabilidade dos valores entre o exercício social corrente e os três

exercícios anteriores, sendo esta metodologia a já utilizada pela

Companhia para o exercício social corrente ("visão alinhamento com o

administrador");

b) que os valores referentes aos três últimos exercícios contábeis para os

itens 13.1, 13.2 e 13.11, calculados com base na mesma metodologia

adotada para as demonstrações financeiras ("visão reconhecimento

contábil"), sejam apresentados no item 13.16, na forma de informação

complementar; e

c) que os valores referentes aos encargos incidentes sobre a remuneração

(encargos sociais) não sejam objeto de aprovação na assembleia de

acionistas, podendo estes, no entanto, ser incluídos no material da

assembleia para subsidiar a decisão dos acionistas em relação à

deliberação sobre a proposta de remuneração dos administradores.

10. Informações detalhadas sobre as diferenças entre a "visão

alinhamento com o administrador" e a "visão reconhecimento contábil" podem ser

encontradas no expediente apresentado pela Companhia em resposta ao Ofício nº

450/2018/CVM/SEP/GEA-1 (0659383).

Relatório 45 (0706209) SEI 19957.007457/2018-10 / pg. 7

FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA

11. Dito isso, no que tange ao item 13.2 do Formulário de Referência,

ressaltamos que, de acordo com o Anexo 24 da Instrução CVM n.º 480/2009, as

informações a serem prestadas neste item devem se referir à remuneração

reconhecida no resultado dos 3 últimos exercícios sociais (demonstrações

financeiras) e à prevista para o exercício social corrente (proposta da

administração).

12. Desse modo, denota-se que para se adotar a metodologia de

apresentação sugerida pela Companhia, desconsiderando os critérios contábeis

utilizados em suas demonstrações financeiras (em relação aos 3 últimos exercícios

sociais), seria necessário, em princípio, alterar a Instrução CVM n.º 480/2009.

13. Nesse sentido, para efeito de comparação e melhor visualização do

que aqui se discute, seguem abaixo as linhas do Formulário de Referência (item

13.2) impactadas por essas diferentes visões:

Remuneração Prevista - 2018 (R$)

Visão Administrador (sem encargos sociais) - Visão Administrador (com encargos sociais)

Companhia - SEP

CA Diretoria Total CA Diretoria Total

Cessação do Cargo 0 0 0 0 0 0

Remuneração Baseada

4.127.291,00 23.621.071,44 27.748.362,44 4.952.749,20 37.972.281,57 42.925.030,77

em Ações

Total da Remuneração 17.200.125,43 54.584.903,02 71.785.028,45 18.025.583,63 68.936.113,14 86.961.696,78

Remuneração - 2017 (R$)

Visão Administrador - Companhia Visão Contábil - SEP

CA Diretoria Total CA Diretoria Total

Cessação do Cargo 0 45.045.096,33 45.045.096,33 0 88.526.338,30 88.526.338,30

Remuneração Baseada

2.944.466,80 70.265.632,00 73.210.098,80 2.128.747,65 50.835.528,22 52.964.275,87

em Ações

Total da Remuneração 14.183.005,05 149.319.247,73 163.502.252,78 13.367.285,90 173.370.385,92 186.737.671,81

Remuneração - 2016 (R$)

Visão Administrador - Companhia Visão Contábil - SEP

CA Diretoria Total CA Diretoria Total

Cessação do Cargo 0 0 0 0 25.021.078,19 25.021.078,19

Remuneração Baseada

1.816.719,84 22.060.264,76 23.876.984,60 1.510.416,91 48.897.976,26 50.408.393,17

em Ações

Total da Remuneração 9.816.383,67 44.249.417,51 54.065.801,18 9.434.213,03 101.753.209,82 111.187.422,85

Remuneração - 2015 (R$)

Visão Administrador - Companhia Visão Contábil - SEP

CA Diretoria Total CA Diretoria Total

Cessação do Cargo 0 0 0 0 0 0

Remuneração Baseada

1.640.574,00 17.639.077,50 19.279.651,50 1.146.792,38 59.006.849,32 60.153.641,70

em Ações

Total da Remuneração 9.010.420,20 35.633.489,92 44.643.910,12 8.516.638,58 77.001.261,74 85.517.900,31

14. Ademais, vale acrescentar que o objetivo a ser alcançado pelo CPC 10

(R1), descrito em seu item 1, é estabelecer procedimentos para reconhecimento e

divulgação, nas demonstrações contábeis, das transações com pagamento

baseado em ações realizadas pela entidade. Especificamente, exige-se que os

efeitos das transações com pagamento baseado em ações estejam

refletidos no resultado e no balanço patrimonial da entidade.

15. Dessa forma, ao partirmos da premissa de que estas diretrizes

contábeis, constantes do citado CPC, seriam as mais adequdas para o alcance do

objetivo mencionado acima, não haveria razão para se questionar esta forma de

apresentação no item 13.2 do Formulário de Referência.

16. Sob essa ótica, foi sugerido à B3 que as informações consideradas

úteis, pela Companhia, para a compreensão das diferenças entre a remuneração

prevista (proposta da administração: visão administrador) e a referente

aos últimos 3 exercícios sociais (demonstrações financeiras: visão contábil), além

dos efeitos decorrentes do Plano de Concessão de Ações em múltiplos exercícios

(critérios contábeis), fossem apresentadas no item 13.16 do Formulário de

Referência (outras informações), e não o contrário, como requer o emissor.

17. Por outro lado, caso se entenda que as diretrizes presentes no

referido pronunciamento contábil não seriam as melhores (do ponto de vista

informacional ao acionista), caberia à Recorrente avaliar se o objeto a ser

recorrido não deveria ser o próprio CPC 10 (R1), ao invés de endereçar a questão

ao que dispõe a Instrução CVM n.º 480/2009 em seu Anexo 24.

18. Por sua vez, com relação ao argumento de que a utilização de duas

metodologias distintas no item 13.2 poderia eventualmente dificultar a

comparabilidade de dados entre o exercício social corrente e os exercícios

Relatório 45 (0706209) SEI 19957.007457/2018-10 / pg. 8

anteriores, deve-se ponderar que, ao longo de todo o Formulário de Referência,

diversas informações são requeridas em consonância com seus respectivos

pronunciamentos contábeis (Relatório n.º 241/2018, parágrafos 9 e 10 0659565). Sendo assim, não nos parece que a aplicação dos atuais comandos

normativos teria o condão de trazer confusão aos investidores.

19. Nesse contexto, de forma a permitir uma melhor compreensão pelos

acionistas da proposta de remuneração dos administradores (inciso I do artigo 12

da Instrução CVM nº 481/2009) e subsidiar a decisão a ser por eles tomada em

assembleia, cabe destacar que o Ofício Circular da SEP (item 3.4.2), já há alguns

anos, orienta os emissores a incluírem na proposta de remuneração informações

sobre:

a) o período a que se refere a proposta de remuneração (por exemplo, se

da AGO atual até a próxima);

b) os valores aprovados na proposta anterior e aqueles efetivamente

realizados, esclarecendo o motivo de eventuais diferenças; e

c) eventuais diferenças entre os valores da proposta atual e da proposta

anterior e os constantes do item 13 do Formulário de Referência,

esclarecendo, por exemplo, se são decorrentes da não correspondência

entre o período coberto pelas propostas (letra “a”) e o período coberto

pelo Formulário de Referência (exercício social).

20. Já em relação à menção aos itens 13.1 e 13.11 do Formulário de

Referência, deve-se lembrar que estes itens referem-se apenas à remuneração

reconhecida no resultado dos 3 últimos exercícios sociais e, por esse motivo, já se

encontram coerentes com o item 13.2, no que tange a esse período. O que foi

solicitado à Companhia, no âmbito de supervisão desta SEP, foi para que as

informações apresentadas nestes itens considerassem, inclusive, os encargos

sociais que fossem ônus do empregador.

21. Dito de outra forma, ao se analisar as informações solicitadas nas

seções 13.1, 13.2 e 13.11, destacamos que todas elas se referem a valores

reconhecidos no resultado do emissor (demonstrações financeiras) exceto no

tocante à remuneração prevista integrante do item 13.2 (proposta da

administração), a qual não encontra paralelo nos demais itens.

22. Assim sendo, tomando-se por base todo o exposto, entendemos que

as informações relativas aos três últimos exercícios sociais devem continuar

sendo prestadas nos itens 13.1, 13.2 e 13.11 do Formulário de Referência em

consonância com os valores reconhecidos em suas respectivas demonstrações

financeiras.

23. Em paralelo, demais informações consideradas úteis, pela Companhia,

poderão ser divulgadas no item 13.16 do Formulário (outras informações).

INCLUSÃO DOS ENCARGOS SOCIAIS NA REMUNERAÇÃO DOS

ADMINISTRADORES

24. Sobre esse assunto, conforme já abordado no Relatório n.º 241/2018CVM/SEP/GEA-1 (0659565) cumpre mencionar que a Lei n° 6.404/1976 determina,

em seu art. 152, que a assembleia geral fixará o montante global ou individual da

remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer

natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o

tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o

valor dos seus serviços no mercado.

25. Por sua vez, o CPC 33 (R1) Benefícios a Empregados, em seu item

8, considera benefícios a empregados: “todas as formas de

compensação proporcionadas pela entidade em troca de serviços prestados pelos

seus empregados ou pela rescisão do contrato de trabalho.”

26. Nesse sentido, o referido pronunciamento contábil destaca, ainda, em

seu item 5, que “os benefícios a empregados incluem: (a) benefícios de curto

prazo a empregados, como, por exemplo, os seguintes, desde que se espere que

sejam integralmente liquidados em até doze meses após o período a que se

referem as demonstrações contábeis em que os empregados prestarem os

respectivos serviços: (i) ordenados, salários e contribuições para a seguridade

social; (ii) licença anual remunerada e licença médica remunerada; (iii)

participação nos lucros e bônus; e (iv) benefícios não monetários (tais como

assistência médica, moradia, carros e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados)

para empregados atuais; (b) benefícios pós-emprego, como, por exemplo, os

seguintes: benefícios de aposentadoria (por exemplo, pensões e pagamentos

integrais por ocasião da aposentadoria); e (ii) outros benefícios pós-emprego, tais

como seguro de vida e assistência médica pós-emprego; (c) outros benefícios de

longo prazo aos empregados, tais como: (i) ausências remuneradas de longo

prazo, tais como licenças por tempo de serviço ou sabáticas; (ii) jubileu ou outros

benefícios por tempo de serviço; e (iii) benefícios por invalidez de longo prazo; (d)

benefícios rescisórios.”(grifamos).

27. Ademais, ao tratar de planos de previdência social (planos públicos), o

mesmo CPC esclarece que:

“A entidade deve contabilizar sua participação em plano de previdência

social (planos públicos) da mesma maneira que contabiliza sua

participação em plano multiempregador (vide itens 32 a 39).”;

“Planos de previdência social são estabelecidos pela legislação e

Relatório 45 (0706209) SEI 19957.007457/2018-10 / pg. 9

disponíveis a todas as entidades (ou a todas as entidades de uma

categoria em particular, por exemplo, um setor específico) e são operados

pelo governo ou por outro órgão (por exemplo, agência autônoma criada

especificamente para tal fim), portanto, fora do controle ou da influência

da entidade que reporta. Alguns planos estabelecidos por entidade

podem, conforme a legislação, vir a oferecer não só benefícios

obrigatórios, que podem vir a substituir os benefícios que, de outra forma,

seriam cobertos por plano governamental de previdência social, bem

como benefícios voluntários adicionais. Esses planos não são planos

governamentais de previdência social.”; e

“Planos de previdência social devem ser classificados como planos de

benefício definido ou de contribuição definida dependendo da obrigação

da entidade em relação ao plano. Muitos planos governamentais de

previdência social, como o brasileiro, são custeados em regime de

repartição simples (pay-as-you-go): as contribuições são fixadas em um

nível que se espera sejam suficientes para cobrir os benefícios concedidos

que vençam no mesmo período; benefícios futuros obtidos durante o

período corrente serão pagos com contribuições futuras. Contudo, na

maioria dos planos de previdência social, a entidade não tem obrigação

legal ou construtiva de pagar esses benefícios futuros, sendo que a sua

única obrigação é a de pagar as contribuições à medida que se vencem e,

se a entidade deixar de empregar membros do plano da previdência

social, ela não terá a obrigação de pagar os benefícios auferidos por seus

empregados em anos anteriores. Por essa razão, os planos de previdência

social são normalmente planos de contribuição definida. Entretanto,

quando um plano de previdência social vier a ser classificado como plano

de benefício definido, a entidade deve aplicar o tratamento previsto nos

itens 32 a 39.”.

28. Assim sendo, da leitura sistemática dessa norma contábil em conjunto

com a Lei, citadas acima, esta área técnica vem mantendo entendimento no

sentido de que a contribuição social devida pelo empregador é considerada

uma modalidade de benefício de qualquer natureza ao qual a Lei nº

6.404/1976 quis resguardar à competência do órgão máximo de uma companhia

aberta.

29. Por consequência, a nosso ver, não merece prosperar a

interpretação da Companhia de que a referência feita ao CPC 33 (R1) estaria

equivocada (já que, nos Planos de Previdência Social, quem paga o benefício é o

INSS e não a Companhia), pois a despesa reconhecida pela empresa, neste caso,

nada mais é do que um desembolso compulsório para que o empregado possa

ter o benefício da aposentadoria no futuro.

30. Dessa maneira, tem-se que o referido desembolso é um benefício ao

empregado, até porque, se assim não fosse, no limite, caso a Companhia em

determinado exercício social decidisse não contar com sua mão de obra,

efetuando uma demissão em massa, não haveria que se falar em tal despesa.

31. Consequentemente, em razão de tais encargos enquadrarem-se, em

nossa opinião, para fins contábeis e societários, na definição de benefícios de

qualquer natureza concedidos a empregados, concluímos que estes

valores devem ser aprovados no montante global da remuneração a que se

refere o art. 152 da Lei n.º 6.404/1976.

32. Por fim, porém não menos importante, vale acrescentar que não

nos parece ser ponto pacífico a afirmação da Companhia (0659383 - slide 3) de

que a informação mais relevante para seus acionistas seria referente ao

montante que se traduzirá em renda para o administrador, não

considerando os encargos sociais pagos pela Companhia, cujo pagamento deverá

observar leis específicas.

33. Sobre esse tema, conforme já abordado no Relatório nº 222/2018CVM/SEP/GEA-1 (0644737), a nosso ver, um dos objetivos centrais a serem

alcançados tanto pelo art. 152 da Lei n.º 6.404/1976 quanto pela seção 13 do

Formulário de Referência seria o de apresentar a remuneração dos

administradores da Companhia sob a ótica do custo total (o que incluiria,

portanto, todos os encargos inerentes a essa remuneração).

34. Isto posto, diante dos esclarecimentos aqui prestados, entendemos

que os encargos sociais que sejam ônus do empregador devem ser considerados

no montante global da remuneração, a que se refere o art. 152 da Lei n.º

6.404/1976.

III - CONCLUSÃO

35. Com relação aos itens 13.1, 13.2 e 13.11 do Formulário de Referência,

entendemos que, nos termos do Anexo 24 da Instrução CVM n.º 480/2009,

tais informações devem continuar a ser prestadas em consonância com os valores

reconhecidos nas respectivas demonstrações financeiras da Companhia. Em

paralelo, informações adicionais consideradas úteis, pelo emissor, poderão ser

fornecidas no item 13.16 do Formulário (outras informações).

36. Por sua vez, com relação aos encargos sociais incidentes sobre a

remuneração dos administradores, em razão de se enquadrarem, em nossa

opinião, para fins contábeis e societários, na definição de benefícios de qualquer

natureza concedidos a empregados, entendemos que estes valores devem ser

aprovados no montante global da remuneração a que se refere o art. 152 da Lei

Relatório 45 (0706209) SEI 19957.007457/2018-10 / pg. 10

n.º 6.404/1976.

37. Assim sendo, com base no acima exposto, sugerimos o

encaminhamento do presente processo à Superintendência Geral para posterior

envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do inciso III da Deliberação CVM

nº 463/2003.

Atenciosamente,

SÉRGIO HENRIQUE BUNIOTO NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA

Gerente de Acompanhamento de

Analista

Empresas 1

De acordo.

À SGE.

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Sergio Henrique Bunioto,

Analista, em 19/03/2019, às 18:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira,

Gerente, em 19/03/2019, às 18:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 20/03/2019, às 18:26, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 22/03/2019, às 18:00, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 45 (0706209) SEI 19957.007457/2018-10 / pg. 11

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