CVM · Colegiado · 01/12/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006221/2020-72
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROBSON LUIZ BARBOSA MARTINS / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.006221/2020-72
Trata-se de recurso interposto por Robson Luiz Barbosa Martins (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente alegou que, após publicação no site da Reclamada de orientação para a compra de ativos com travas de alta, teria sido induzido a negociar o ativo CSNAF19 nos pregões de 11 a 14.06.2019, o que teria lhe acarretado prejuízos. Diante disso, solicitou ressarcimento no montante de R$ 4.688,23 (quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos). Em sua defesa, a Reclamada afirmou que o Recorrente, além de ter realizado pessoalmente as operações por meio da plataforma de negociação da Corretora, havia declarado perfil agressivo em 15.01.2019, tendo, portanto, ciência dos riscos do mercado. Ademais, destacou que o prejuízo suportado pelo Recorrente seria decorrente de oscilações normais do mercado. Em seu parecer, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR entendeu que não houve indução por parte da Reclamada à realização de operações, tendo destacado que o Recorrente conhecia previamente os riscos e era experiente no mercado de capitais, inclusive teria realizado pessoalmente as operações reclamadas. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando a SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento, por não estar caracterizada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07 e no Regulamento do MRP. Em recurso à CVM, o Recorrente repisou os argumentos apresentados na reclamação. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua análise, destacou que, embora o Recorrente tenha alegado a indução por parte da Reclamada, o investidor não apresentou evidências da recomendação indevida. Além disso, a área técnica observou que as ordens relativas às operações reclamadas foram inseridas pelo próprio Recorrente, por meio de login e senha pessoal, e o referido produto era adequado ao perfil de suitability do investidor, conforme declaração firmada em 15.01.2019. Sendo assim, e considerando que o prejuízo sofrido pelo Recorrente decorreu de condições próprias do mercado e do risco que esses derivativos representam, a SMI opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 121/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 121/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2020.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP") – Robson Luiz Barbosa Martins e Clear CTVM S.A. –
Processo SEI 19957.006221/2020-72 ‒ MRP 036/2020.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por ROBSON LUIZ BARBOSA MARTINS
(“Reclamante”), em 07/09/2020, contra a decisão do Diretor de Autorregulação da
BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento de prejuízos contra a CLEAR CTVM
S.A. ("Reclamada"), por supostamente ter sido induzido pela Corretora a operar
operações com trava de alta, nos pregões de 11 a 14/06/2019.
A. Relatório
A.1 Da reclamação
2. O Reclamante alega que, em junho de 2019, a Reclamada publicou em
sua página na rede mundial de computadores uma simulação com ativos com
travas de alta, orientando a compra deles (fl. 13, 1094141).
3. O Reclamante teria sido induzido a negociar o ativo CSNAF19, nos
pregões entre 11 a 14/6/2019, o que teria acarretado um prejuízo de R$ 4.688,23
(quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), cuja
indenização foi pleiteada ao MRP (fl. 1, 1094141).
A.2 Da defesa da Reclamada
4. Em sua defesa, a Reclamada alegou que o Reclamante realizou
pessoalmente suas operações, por meio da plataforma de negociação da
Corretora.
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5. Ela informou ainda que ele tinha o perfil agressivo, estabelecido em
declaração assinada em 15/01/2019 (fl. 1, 1094141) e tinha ciência dos riscos
inerentes do mercado e conhecia as operações cursadas em seu nome. Portanto,
nas sua visão, o prejuízo alegado pelo Reclamante deveu-se às oscilações normais
do mercado e desfavoráveis em relação à sua posição.
6. Ante o exposto, a Corretora defendeu a improcedência do pedido de
indenização.
A.3 Da decisão da BSM - Supervisão de Mercados
7. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a
legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM dentro do período de
dezoito meses a contar da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado,
conforme artigo 80 da Instrução CVM 461/2007 e do artigo 2.o do Regulamento do
MRP. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os
documentos instruídos no processo, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar
nos mercados administrados pela B3.
8. A BSM levou em consideração o documento apresentado pela
Reclamada, no qual se verifica que o Reclamante tinha o perfil agressivo desde
15/01/2019. Ela entendeu, dessa forma, que o investidor era experiente no
mercado de capitais e conhecia previamente os riscos inerentes às operações
realizadas nesse mercado. Além disso, todas as operações foram realizadas pelo
Reclamante, por meio de plataformas utilizadas por ele, conforme sua própria
narrativa. Assim, a Superintendência Jurídica da BSM - SJUR, entende que não
houve qualquer tipo de indução à realização de operações ao Reclamante.
9. Portanto, pelo exposto, a SJUR e o Diretor de Autorregulação opinaram
pela improcedência desta reclamação, em razão da inexistência de hipótese de
ressarcimento, prevista no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007 e do
Regulamento do MRP.
A.7 Do recurso
10. No recurso apresentado, o Recorrente repisou os mesmos argumentos
já mencionados em sua reclamação (fl. 38, 1094141).
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo, pois o
Reclamante foi informado da decisão do Diretor de Autorregulação da BSM em
16/082020 e teria, nos termos do regulamento do MRP, até o dia 15/09/2020 para
interpor recurso à CVM. O recurso apresentado foi postado em 07/09/2020
(1100891) e enviado à CVM no dia seguinte.
12. Em sua reclamação, o Reclamante alega ter sido induzido pela
Reclamada a operar. No seu relato, pouco detalhado, ele informa ter operado o
ativo CSNAF19, nos pregões de 11 a 14/06/2019.
13. Por meio das Notas de Corretagem acostadas a este MRP (fls. 3 a 10,
1094141), percebe-se que o Reclamante abriu posição comprada em 72.390
opções de compra CSNAF19, adquiridas ao longo dos pregões de 11, 12, 13 e
14/06/2019. As primeiras compras, em 11/06/2019, foram feitas a um preço
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unitário de aproximadamente R$ 0,42 (quarenta e dois centavos) e as últimas
compras, em 14/06/2019, foram realizadas a um preço que girou em torno de R$
0,04 (quatro centavos). O exercício dessas opções ocorreu em 17/06/2019 e o
derivativo virou “pó”, acarretando a perda total do valor investido pelo
Reclamante.
14. O Reclamante alega que foi induzido pela Corretora a comprar esse
ativo. Porém, ele não apresentou evidências dessa recomendação indevida.
15. Além disso, as ordens relativas aos negócios foram inseridas pelo
próprio Reclamante, por meio de login e senha pessoal e intransferível, em seu
sistema eletrônico de negociação.
16. Também cabe registrar que o produto era adequado ao perfil de
suitability do investidor, conforme declaração firmada em 15/01/2019 (1138658).
17. Assim, entende-se que o prejuízo auferido pelo Reclamante decorreu
de condições próprias do mercado e do risco que esses derivativos representam.
18. Nesses termos, esta área técnica opina pelo NÃO PROVIMENTO do
recurso e propõe a submissão do assunto à deliberação do Colegiado, com
sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME - em
exercício
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente Substituto, em 24/11/2020, às 23:43, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 25/11/2020, às 00:43, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Memorando 121 (1145431) SEI 19957.006221/2020-72 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 25/11/2020, às 14:50, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006221/2020-72 Documento SEI nº 1145431
Memorando 121 (1145431) SEI 19957.006221/2020-72 / pg. 4
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