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CVM · Colegiado · 01/12/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006221/2020-72

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROBSON LUIZ BARBOSA MARTINS / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.006221/2020-72

Trata-se de recurso interposto por Robson Luiz Barbosa Martins (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente alegou que, após publicação no site da Reclamada de orientação para a compra de ativos com travas de alta, teria sido induzido a negociar o ativo CSNAF19 nos pregões de 11 a 14.06.2019, o que teria lhe acarretado prejuízos. Diante disso, solicitou ressarcimento no montante de R$ 4.688,23 (quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos). Em sua defesa, a Reclamada afirmou que o Recorrente, além de ter realizado pessoalmente as operações por meio da plataforma de negociação da Corretora, havia declarado perfil agressivo em 15.01.2019, tendo, portanto, ciência dos riscos do mercado. Ademais, destacou que o prejuízo suportado pelo Recorrente seria decorrente de oscilações normais do mercado. Em seu parecer, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR entendeu que não houve indução por parte da Reclamada à realização de operações, tendo destacado que o Recorrente conhecia previamente os riscos e era experiente no mercado de capitais, inclusive teria realizado pessoalmente as operações reclamadas. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando a SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento, por não estar caracterizada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07 e no Regulamento do MRP. Em recurso à CVM, o Recorrente repisou os argumentos apresentados na reclamação. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua análise, destacou que, embora o Recorrente tenha alegado a indução por parte da Reclamada, o investidor não apresentou evidências da recomendação indevida. Além disso, a área técnica observou que as ordens relativas às operações reclamadas foram inseridas pelo próprio Recorrente, por meio de login e senha pessoal, e o referido produto era adequado ao perfil de suitability do investidor, conforme declaração firmada em 15.01.2019. Sendo assim, e considerando que o prejuízo sofrido pelo Recorrente decorreu de condições próprias do mercado e do risco que esses derivativos representam, a SMI opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 121/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 121/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2020.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de

Prejuízos ("MRP") – Robson Luiz Barbosa Martins e Clear CTVM S.A. –

Processo SEI 19957.006221/2020-72 ‒ MRP 036/2020.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por ROBSON LUIZ BARBOSA MARTINS

(“Reclamante”), em 07/09/2020, contra a decisão do Diretor de Autorregulação da

BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento de prejuízos contra a CLEAR CTVM

S.A. ("Reclamada"), por supostamente ter sido induzido pela Corretora a operar

operações com trava de alta, nos pregões de 11 a 14/06/2019.

A. Relatório

A.1 Da reclamação

2. O Reclamante alega que, em junho de 2019, a Reclamada publicou em

sua página na rede mundial de computadores uma simulação com ativos com

travas de alta, orientando a compra deles (fl. 13, 1094141).

3. O Reclamante teria sido induzido a negociar o ativo CSNAF19, nos

pregões entre 11 a 14/6/2019, o que teria acarretado um prejuízo de R$ 4.688,23

(quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), cuja

indenização foi pleiteada ao MRP (fl. 1, 1094141).

A.2 Da defesa da Reclamada

4. Em sua defesa, a Reclamada alegou que o Reclamante realizou

pessoalmente suas operações, por meio da plataforma de negociação da

Corretora.

Memorando 121 (1145431) SEI 19957.006221/2020-72 / pg. 1

5. Ela informou ainda que ele tinha o perfil agressivo, estabelecido em

declaração assinada em 15/01/2019 (fl. 1, 1094141) e tinha ciência dos riscos

inerentes do mercado e conhecia as operações cursadas em seu nome. Portanto,

nas sua visão, o prejuízo alegado pelo Reclamante deveu-se às oscilações normais

do mercado e desfavoráveis em relação à sua posição.

6. Ante o exposto, a Corretora defendeu a improcedência do pedido de

indenização.

A.3 Da decisão da BSM - Supervisão de Mercados

7. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a

legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM dentro do período de

dezoito meses a contar da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado,

conforme artigo 80 da Instrução CVM 461/2007 e do artigo 2.o do Regulamento do

MRP. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os

documentos instruídos no processo, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar

nos mercados administrados pela B3.

8. A BSM levou em consideração o documento apresentado pela

Reclamada, no qual se verifica que o Reclamante tinha o perfil agressivo desde

15/01/2019. Ela entendeu, dessa forma, que o investidor era experiente no

mercado de capitais e conhecia previamente os riscos inerentes às operações

realizadas nesse mercado. Além disso, todas as operações foram realizadas pelo

Reclamante, por meio de plataformas utilizadas por ele, conforme sua própria

narrativa. Assim, a Superintendência Jurídica da BSM - SJUR, entende que não

houve qualquer tipo de indução à realização de operações ao Reclamante.

9. Portanto, pelo exposto, a SJUR e o Diretor de Autorregulação opinaram

pela improcedência desta reclamação, em razão da inexistência de hipótese de

ressarcimento, prevista no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007 e do

Regulamento do MRP.

A.7 Do recurso

10. No recurso apresentado, o Recorrente repisou os mesmos argumentos

já mencionados em sua reclamação (fl. 38, 1094141).

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo, pois o

Reclamante foi informado da decisão do Diretor de Autorregulação da BSM em

16/082020 e teria, nos termos do regulamento do MRP, até o dia 15/09/2020 para

interpor recurso à CVM. O recurso apresentado foi postado em 07/09/2020

(1100891) e enviado à CVM no dia seguinte.

12. Em sua reclamação, o Reclamante alega ter sido induzido pela

Reclamada a operar. No seu relato, pouco detalhado, ele informa ter operado o

ativo CSNAF19, nos pregões de 11 a 14/06/2019.

13. Por meio das Notas de Corretagem acostadas a este MRP (fls. 3 a 10,

1094141), percebe-se que o Reclamante abriu posição comprada em 72.390

opções de compra CSNAF19, adquiridas ao longo dos pregões de 11, 12, 13 e

14/06/2019. As primeiras compras, em 11/06/2019, foram feitas a um preço

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unitário de aproximadamente R$ 0,42 (quarenta e dois centavos) e as últimas

compras, em 14/06/2019, foram realizadas a um preço que girou em torno de R$

0,04 (quatro centavos). O exercício dessas opções ocorreu em 17/06/2019 e o

derivativo virou “pó”, acarretando a perda total do valor investido pelo

Reclamante.

14. O Reclamante alega que foi induzido pela Corretora a comprar esse

ativo. Porém, ele não apresentou evidências dessa recomendação indevida.

15. Além disso, as ordens relativas aos negócios foram inseridas pelo

próprio Reclamante, por meio de login e senha pessoal e intransferível, em seu

sistema eletrônico de negociação.

16. Também cabe registrar que o produto era adequado ao perfil de

suitability do investidor, conforme declaração firmada em 15/01/2019 (1138658).

17. Assim, entende-se que o prejuízo auferido pelo Reclamante decorreu

de condições próprias do mercado e do risco que esses derivativos representam.

18. Nesses termos, esta área técnica opina pelo NÃO PROVIMENTO do

recurso e propõe a submissão do assunto à deliberação do Colegiado, com

sugestão de relatoria pela GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME - em

exercício

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente Substituto, em 24/11/2020, às 23:43, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 25/11/2020, às 00:43, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Memorando 121 (1145431) SEI 19957.006221/2020-72 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 25/11/2020, às 14:50, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1145431 e o código CRC 19B779E7.

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Referência: Processo nº 19957.006221/2020-72 Documento SEI nº 1145431

Memorando 121 (1145431) SEI 19957.006221/2020-72 / pg. 4

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