CVM · Colegiado · 08/12/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005827/2020-91
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - VALTAIR RICARDO SANTOS / RICO CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005827/2020-91
Trata-se de recurso interposto por Valtair Ricardo Santos (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de RICO CTVM S.A. (“Reclamada” ou "Corretora"). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou, em síntese, que, em 13.11.2018, quando fazia operações em mercado futuro de índice, a Reclamada não teria zerado sua posição quando atingiu 60% de perda, apesar de, conforme alegado pelo Recorrente, ter sido informado por operador da área de atendimento da Reclamada que as posições abertas em mercado futuro seriam zeradas, em liquidação compulsória, caso atingissem tal percentual de perda. O Recorrente encaminhou gravação da conversa que manteve com o preposto da Reclamada e requereu o ressarcimento de prejuízos no valor de R$ 7.271,60 (sete mil duzentos e setenta e um reais e sessenta centavos). A Reclamada, em resposta à BSM, informou, em resumo, que todas as operações executadas por sua área de riscos, em decorrência das posições alavancadas, ocorreram de acordo com o Manual de Riscos da Corretora, parte integrante do Contrato de Intermediação assinado entre as partes, e ressaltou que o atendente mencionado pelo Recorrente teria esclarecido que o Departamento de Risco poderia liquidar a posição no momento em que ocorresse o prejuízo de 60% do patrimônio, mas que não se tratava de uma obrigação.
Por fim, a Corretora afirmou que atuou diligentemente e em conformidade com as regras aplicadas ao caso e requereu que o pedido de indenização fosse considerado improcedente. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), acompanhando o Parecer da Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") que reafirmou a visão de que " a liquidação compulsória é uma faculdade e, não, uma obrigação do intermediário ", julgou improcedente o pedido do Recorrente, por entender que não houve ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07. Em recurso à CVM, o Recorrente limitou-se a anexar um arquivo de imagem, cujo conteúdo fez referência à Resolução CMN nº 1.655/76, que versa sobre a proibição de as corretoras financiarem seus clientes. Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, entendeu que: (i) a liquidação compulsória efetuada estava em conformidade com o Manual de Riscos da Corretora, que era de ciência do Recorrente; (ii) as gravações das ligações telefônicas apresentadas e os trechos transcritos foram bastante claros, não restando dúvida a respeito da informação transmitida ao Recorrente pela Reclamada;
e (iii) quanto à referência à Resolução CMN nº 1.655/76, por meio da qual o Recorrente, apesar de não ter sido claro, pareceu ter argumentado que a liquidação ocorrida após o limite dos 60% seria um financiamento de suas operações, a SMI manifestou-se no sentido de que o " argumento [seria] incompatível com a realidade, pois não se trata de aquisição de ativos que tivessem sido financiados, irregularmente, pela corretora, mas sim de uma posição já existem [sic] em derivativos de mercado futuro que têm como característica, entre outras, a oscilação diária dos requerimentos de margens ". Sendo assim, nos termos do Memorando nº 128/2020-CVM/SMI/GME, a SMI sugeriu a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 128/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2020.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos ("MRP") - Processo 19957.005827/2020-91 MRP 013/2020.
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo de recurso movido por Valtair Ricardo
Santos (“Reclamante”), no âmbito de Recurso ao MRP, contra a decisão da
BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência
do pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro, face à RICO CTVM
S.A. (“Reclamada”), por prejuízo decorrente à não liquidação compulsória de
ativos.
A. RELATÓRIO
A.1) Da reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM (fl. 01, arquivo MRP_Autos_7519, doc.
1081530) o Reclamante afirmou que, no dia 13/11/2018, quando fazia operações
em mercado futuro de índice, a Reclamada não “zerou” sua posição quando essa
atingiu 60% de perda e, por isso, requereu ressarcimento de prejuízos no valor de
R$ 7.271,60 (sete mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta centavos).
3. Acrescentou que, naquele dia, possuía o valor de R$ 13.679,00 (treze
mil seiscentos e setenta e nove reais) em conta, mas mesmo assim a Reclamada
o deixou com saldo negativo de aproximadamente R$ 1.800,00 (um mil e
oitocentos reais).
4. Alegou também que fora informado pelo operador Juliano, da área
de atendimento da Reclamada, que caso atingisse 60% de perdas em suas
posições abertas em mercado futuro, suas operações seriam zeradas (liquidação
compulsória).
Memorando 128 (1150242) SEI 19957.005827/2020-91 / pg. 1
5. O Reclamante encaminhou a gravação da conversa que manteve com
o preposto da Reclamada e também afirmou que estava com o nome no Serasa
por causa do ocorrido.
A.2) Da resposta da Reclamada
6. Em sua resposta à BSM (fls. 19 - 23, arquivo MRP_Autos_7519, doc.
1081530), a Reclamada afirmou todas as operações executadas pela sua área de
riscos, em decorrência das referidas posições alavancadas, ocorreram de acordo
com o Manual de Risco da corretora.
7. A Reclamada também apresentou a gravação da conversa telefônica
mantida entre o Reclamante e o atendente Juliano. Ressaltou que o atendente
Juliano esclareceu que o Departamento de Risco poderia liquidar a posição no
momento em que tivesse o prejuízo de 60% do patrimônio, mas que não se
tratava de uma obrigação. A seguir, trecho da referida conversa, transcrito pela
Reclamada:
“Reclamante: Acho que eu vou colocar mil reais para operar minicontrato
futuro. Com quantos porcento eu perco, aliás eu sou zerado?
Atendente Juliano: A partir de 60%.
Reclamante A partir de 60%?
Atendente Juliano: ISSO, IMPORTANTE FRISAR QUE VOCÊ PODE SER
ZERADO, NÃO É UMA OBRIGAÇÃO DE, OK?
Reclamante: Tá, tá ok. Qual o seu nome?
Atendente Juliano: Meu nome é Juliano”
8. A Reclamada também fez referência ao seu Manual de Riscos,
especificamente o item que trata de enquadramento de posição:
“6.2 ENQUADRAMENTO COMPULSÓRIO “Caso a posição do cliente esteja
alavancada acima do permitido pela Rico e/ou sua conta corrente com
saldo negativo em desacordo com as regras de saldo devedor, a Rico
poderá, a seu critério, reduzir total ou parcialmente a posição do cliente,
sem aviso prévio, em conformidade com as regras aqui estabelecidas.
Nesse caso, a Rico poderá, também, bloquear a conta do cliente para
abertura de novas posições, permitindo somente que o mesmo efetue a
zeragem de sua carteira.”.”
9. A Reclamada também enviou gravação de conversa telefônica
mantida entre o Reclamante e outra atendente, anteriormente, naquele mesmo
dia, na qual o Reclamante é informado sobre a existência de outras circunstâncias
que poderiam influenciar a zeragem da operação pelo departamento de risco. A
seguir apresentou a seguinte transcrição de trecho da conversa:
“Reclamante: Me fala uma coisa, se eu colocar, por exemplo, mil reais na
conta da Rico para operar mini índice de contratos futuros, o
gerenciamento de risco aí de vocês me zera com quanto de percentual
Atendente Beatriz: Olha, vou te passar para a mesa, tá Valtair, que lá eles
conseguem te explicar um pouco melhor. Aqui a gente não trabalha, a
gente fala de um percentual próximo, uns 80% do patrimônio, SÓ QUE
EXISTEM CENÁRIOS DE MUITO MAIS DO QUE ISSO. TUDO VAI DEPENDER DA
OSCILAÇÃO DO MERCADO, DA MANEIRA QUE VOCÊ ESTÁ POSICIONADO,
como o Risco vai precisar te zerar, enfim, é um mercado extremamente
volátil, a gente tem que entender isso também. Mas por que? É algum
questionamento específico?
Reclamante: Não, é dúvida mesmo. Qual o seu nome?
Atendente Beatriz: É Beatriz”
Memorando 128 (1150242) SEI 19957.005827/2020-91 / pg. 2
10. Assim, a Reclamada afirmou que apenas cumpriu com sua obrigação
seguindo as regras previstas no Manual de Riscos, que é parte integrante do
Contrato de Intermediação assinado entre as partes. Ainda, complementou que
não lhe é permitido financiamento de clientes e que, como parte de seu
procedimento de controle de riscos, realizou os ajustes correspondentes na conta
do Reclamante.
11. Nesse contexto, a Reclamada afirmou que atuou diligentemente e em
conformidade com as regras aplicadas ao caso e requereu que o pedido de
indenização fosse considerado improcedente.
A.3) Da decisão da BSM
12. A decisão da BSM (fls. 32 - 33, arquivo MRP_Autos_7519, doc. 1081530)
utilizou-se de Parecer de sua Superintendência Jurídica - SJUR ( fls. 28 - 31 arquivo
MRP_Autos_7519, doc. 1081530) e dos argumentos e provas trazidos pelas partes.
13. Após atestar a tempestividade e a legitimidade da reclamação, a BSM
concluiu que o processo tratava sobre a atuação da área de risco da Reclamada
para a liquidação compulsória de posições do Reclamante no Pregão.
14. A BSM, após descrever brevemente o conceito de liquidação
compulsória e citar decisões da CVM, afirmou: “Configurada situação de
inadimplemento ou desenquadramento de posição aos níveis de garantias
mínimos exigidos, esse mecanismo de liquidação compulsória pode ser utilizado
pelo intermediário, a seu exclusivo critério, independentemente de comunicação
previa ao investidor e não tem prazo máximo para ocorrer.”.
15. A BSM também afirmou que as provas instruídas no processo
indicavam que não houve irregularidade na conduta da Reclamada.
16. Face ao exposto, a BSM reafirmou a visão de que a liquidação
compulsória é uma faculdade, não uma obrigação do intermediário,
acrescentando que a liquidação pode ocorrer a qualquer momento quando
verificado o inadimplemento ou a insuficiência das garantias oferecidas. Assim, o
autorregulador entendeu que não merecia acolhimento a tese do reclamante de
que sua posição deveria ter sido zerada quando foi atingido o limite de 60% de
perda patrimonial. A BSM acrescentou ainda que não identificou, no caso,
irregularidade na conduta da Reclamada relacionada à liquidação compulsória das
posições do Reclamante no mercado futuro de índice no Pregão.
17. Diante do exposto, o Diretor de Autorregulação – DAR – da BSM, em
18/05/2020, julgou improcedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP,
considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado
prejuízo ressarcível pelo MRP, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007.
A.4) Do recurso
18. Ao recorrer, tempestivamente, em 26/06/2020, o Reclamante limitouse a anexar ao sistema do MRP digital uma imagem com o conteúdo abaixo, sem
sequer dar qualquer esclarecimento sobre a fonte do texto, sendo certo que não
se trata de trecho do processo em que a BSM analisou o MRP 13/2020:
Memorando 128 (1150242) SEI 19957.005827/2020-91 / pg. 3
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
19. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 27/05/2020 e o
recurso foi enviado tempestivamente em 26/06/2020 conforme previsto no art. 19,
III, 'a' e §3º do Regulamento do MRP.
20. A reclamação resume-se à alegação de que a liquidação compulsória
realizada pela Reclamada teria gerado prejuízos ao Reclamante por ter ocorrido
de forma intempestiva. O Reclamante alegou que teria sido informado por
prepostos da Reclamada que sua posição seria liquidada (zerada) quando esta
atingisse perdas de 60% em relação aos valores mantidos como garantia.
21. Entretanto, o que se verificou nas provas apresentadas, tanto pelo
Reclamante quanto pela Reclamada, é que a informação dada ao Reclamante foi
que a Reclamada poderia, mas não era obrigada, liquidar suas posições a partir do
momento em que as perdas alcançassem 60% dos valores mantidos em garantia.
22. As gravações das ligações telefônicas apresentadas e os trechos
transcritos são bastante claros e não resta dúvida a respeito da informação
transmitida ao Reclamante pela Reclamada, em pelo menos duas conversas entre
as partes. Em uma delas, cuja transcrição foi apresentada também no item A.2
deste Relatório, a atendente da Reclamada mencionou o percentual de 80% das
garantias, além de deixar claro que vários outros fatores pesariam na decisão de
liquidação compulsória.
23. Ademais, conforme alegado pela Reclamada, a liquidação compulsória
efetuada estava em conformidade com o Manual de Riscos da corretora, que era
de ciência do Reclamante, conforme consta do contrato de intermediação
assinado entre as partes.
24. Em seu recurso, o Reclamante fez referência à Resolução CMN
1.655/76 que versa sobre a proibição de as corretoras financiarem seus clientes.
Apesar não ter sido claro o argumento do Reclamante, ele parece ter interpretado
o fato de a liquidação ter ocorrido após o limite dos 60% como um financiamento
de suas operações. Trata-se de argumento incompatível com a realidade, pois não
se trata de aquisição de ativos que tivessem sido financiados, irregularmente, pela
corretora, mas sim de uma posição já existem em derivativos de mercado futuro
que têm como característica, entre outras, a oscilação diária dos requerimentos
de margens. A corretora, ao verificar que o ajuste ocorrido seria grande demais
para o patrimônio que o investidor tinha dado em garantia das operações liquidou
as posições, em plena conformidade com as regras vigentes, com o objetivo de
limitar o risco incorrido pelo próprio investidor, pela corretora e pelo sistema como
Memorando 128 (1150242) SEI 19957.005827/2020-91 / pg. 4
um todo.
25. Por todo o exposto, esta área técnica entende que o prejuízo sofrido
pelo Reclamante não pode ser atribuído às ações ou omissões da Reclamada e,
por isso, opina pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, por não ter ficado configurada
situação que justificasse o ressarcimento com base no art. 77 da Instrução CVM
461/2007.
26. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para
apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME - em
exercício
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente Substituto, em 01/12/2020, às 17:23, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 01/12/2020, às 17:40, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 01/12/2020, às 21:28, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Memorando 128 (1150242) SEI 19957.005827/2020-91 / pg. 5
Referência: Processo nº 19957.005827/2020-91 Documento SEI nº 1150242
Memorando 128 (1150242) SEI 19957.005827/2020-91 / pg. 6
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