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CVM · Colegiado · 08/12/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005827/2020-91

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - VALTAIR RICARDO SANTOS / RICO CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005827/2020-91

Trata-se de recurso interposto por Valtair Ricardo Santos (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de RICO CTVM S.A. (“Reclamada” ou "Corretora"). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou, em síntese, que, em 13.11.2018, quando fazia operações em mercado futuro de índice, a Reclamada não teria zerado sua posição quando atingiu 60% de perda, apesar de, conforme alegado pelo Recorrente, ter sido informado por operador da área de atendimento da Reclamada que as posições abertas em mercado futuro seriam zeradas, em liquidação compulsória, caso atingissem tal percentual de perda. O Recorrente encaminhou gravação da conversa que manteve com o preposto da Reclamada e requereu o ressarcimento de prejuízos no valor de R$ 7.271,60 (sete mil duzentos e setenta e um reais e sessenta centavos). A Reclamada, em resposta à BSM, informou, em resumo, que todas as operações executadas por sua área de riscos, em decorrência das posições alavancadas, ocorreram de acordo com o Manual de Riscos da Corretora, parte integrante do Contrato de Intermediação assinado entre as partes, e ressaltou que o atendente mencionado pelo Recorrente teria esclarecido que o Departamento de Risco poderia liquidar a posição no momento em que ocorresse o prejuízo de 60% do patrimônio, mas que não se tratava de uma obrigação.

Por fim, a Corretora afirmou que atuou diligentemente e em conformidade com as regras aplicadas ao caso e requereu que o pedido de indenização fosse considerado improcedente. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), acompanhando o Parecer da Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") que reafirmou a visão de que " a liquidação compulsória é uma faculdade e, não, uma obrigação do intermediário ", julgou improcedente o pedido do Recorrente, por entender que não houve ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07. Em recurso à CVM, o Recorrente limitou-se a anexar um arquivo de imagem, cujo conteúdo fez referência à Resolução CMN nº 1.655/76, que versa sobre a proibição de as corretoras financiarem seus clientes. Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, entendeu que: (i) a liquidação compulsória efetuada estava em conformidade com o Manual de Riscos da Corretora, que era de ciência do Recorrente; (ii) as gravações das ligações telefônicas apresentadas e os trechos transcritos foram bastante claros, não restando dúvida a respeito da informação transmitida ao Recorrente pela Reclamada;

e (iii) quanto à referência à Resolução CMN nº 1.655/76, por meio da qual o Recorrente, apesar de não ter sido claro, pareceu ter argumentado que a liquidação ocorrida após o limite dos 60% seria um financiamento de suas operações, a SMI manifestou-se no sentido de que o " argumento [seria] incompatível com a realidade, pois não se trata de aquisição de ativos que tivessem sido financiados, irregularmente, pela corretora, mas sim de uma posição já existem [sic] em derivativos de mercado futuro que têm como característica, entre outras, a oscilação diária dos requerimentos de margens ". Sendo assim, nos termos do Memorando nº 128/2020-CVM/SMI/GME, a SMI sugeriu a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 128/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2020.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos ("MRP") - Processo 19957.005827/2020-91 MRP 013/2020.

Senhor Superintendente,

1. Trata este processo de recurso movido por Valtair Ricardo

Santos (“Reclamante”), no âmbito de Recurso ao MRP, contra a decisão da

BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência

do pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro, face à RICO CTVM

S.A. (“Reclamada”), por prejuízo decorrente à não liquidação compulsória de

ativos.

A. RELATÓRIO

A.1) Da reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM (fl. 01, arquivo MRP_Autos_7519, doc.

1081530) o Reclamante afirmou que, no dia 13/11/2018, quando fazia operações

em mercado futuro de índice, a Reclamada não “zerou” sua posição quando essa

atingiu 60% de perda e, por isso, requereu ressarcimento de prejuízos no valor de

R$ 7.271,60 (sete mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta centavos).

3. Acrescentou que, naquele dia, possuía o valor de R$ 13.679,00 (treze

mil seiscentos e setenta e nove reais) em conta, mas mesmo assim a Reclamada

o deixou com saldo negativo de aproximadamente R$ 1.800,00 (um mil e

oitocentos reais).

4. Alegou também que fora informado pelo operador Juliano, da área

de atendimento da Reclamada, que caso atingisse 60% de perdas em suas

posições abertas em mercado futuro, suas operações seriam zeradas (liquidação

compulsória).

Memorando 128 (1150242) SEI 19957.005827/2020-91 / pg. 1

5. O Reclamante encaminhou a gravação da conversa que manteve com

o preposto da Reclamada e também afirmou que estava com o nome no Serasa

por causa do ocorrido.

A.2) Da resposta da Reclamada

6. Em sua resposta à BSM (fls. 19 - 23, arquivo MRP_Autos_7519, doc.

1081530), a Reclamada afirmou todas as operações executadas pela sua área de

riscos, em decorrência das referidas posições alavancadas, ocorreram de acordo

com o Manual de Risco da corretora.

7. A Reclamada também apresentou a gravação da conversa telefônica

mantida entre o Reclamante e o atendente Juliano. Ressaltou que o atendente

Juliano esclareceu que o Departamento de Risco poderia liquidar a posição no

momento em que tivesse o prejuízo de 60% do patrimônio, mas que não se

tratava de uma obrigação. A seguir, trecho da referida conversa, transcrito pela

Reclamada:

“Reclamante: Acho que eu vou colocar mil reais para operar minicontrato

futuro. Com quantos porcento eu perco, aliás eu sou zerado?

Atendente Juliano: A partir de 60%.

Reclamante A partir de 60%?

Atendente Juliano: ISSO, IMPORTANTE FRISAR QUE VOCÊ PODE SER

ZERADO, NÃO É UMA OBRIGAÇÃO DE, OK?

Reclamante: Tá, tá ok. Qual o seu nome?

Atendente Juliano: Meu nome é Juliano”

8. A Reclamada também fez referência ao seu Manual de Riscos,

especificamente o item que trata de enquadramento de posição:

“6.2 ENQUADRAMENTO COMPULSÓRIO “Caso a posição do cliente esteja

alavancada acima do permitido pela Rico e/ou sua conta corrente com

saldo negativo em desacordo com as regras de saldo devedor, a Rico

poderá, a seu critério, reduzir total ou parcialmente a posição do cliente,

sem aviso prévio, em conformidade com as regras aqui estabelecidas.

Nesse caso, a Rico poderá, também, bloquear a conta do cliente para

abertura de novas posições, permitindo somente que o mesmo efetue a

zeragem de sua carteira.”.”

9. A Reclamada também enviou gravação de conversa telefônica

mantida entre o Reclamante e outra atendente, anteriormente, naquele mesmo

dia, na qual o Reclamante é informado sobre a existência de outras circunstâncias

que poderiam influenciar a zeragem da operação pelo departamento de risco. A

seguir apresentou a seguinte transcrição de trecho da conversa:

“Reclamante: Me fala uma coisa, se eu colocar, por exemplo, mil reais na

conta da Rico para operar mini índice de contratos futuros, o

gerenciamento de risco aí de vocês me zera com quanto de percentual

Atendente Beatriz: Olha, vou te passar para a mesa, tá Valtair, que lá eles

conseguem te explicar um pouco melhor. Aqui a gente não trabalha, a

gente fala de um percentual próximo, uns 80% do patrimônio, SÓ QUE

EXISTEM CENÁRIOS DE MUITO MAIS DO QUE ISSO. TUDO VAI DEPENDER DA

OSCILAÇÃO DO MERCADO, DA MANEIRA QUE VOCÊ ESTÁ POSICIONADO,

como o Risco vai precisar te zerar, enfim, é um mercado extremamente

volátil, a gente tem que entender isso também. Mas por que? É algum

questionamento específico?

Reclamante: Não, é dúvida mesmo. Qual o seu nome?

Atendente Beatriz: É Beatriz”

Memorando 128 (1150242) SEI 19957.005827/2020-91 / pg. 2

10. Assim, a Reclamada afirmou que apenas cumpriu com sua obrigação

seguindo as regras previstas no Manual de Riscos, que é parte integrante do

Contrato de Intermediação assinado entre as partes. Ainda, complementou que

não lhe é permitido financiamento de clientes e que, como parte de seu

procedimento de controle de riscos, realizou os ajustes correspondentes na conta

do Reclamante.

11. Nesse contexto, a Reclamada afirmou que atuou diligentemente e em

conformidade com as regras aplicadas ao caso e requereu que o pedido de

indenização fosse considerado improcedente.

A.3) Da decisão da BSM

12. A decisão da BSM (fls. 32 - 33, arquivo MRP_Autos_7519, doc. 1081530)

utilizou-se de Parecer de sua Superintendência Jurídica - SJUR ( fls. 28 - 31 arquivo

MRP_Autos_7519, doc. 1081530) e dos argumentos e provas trazidos pelas partes.

13. Após atestar a tempestividade e a legitimidade da reclamação, a BSM

concluiu que o processo tratava sobre a atuação da área de risco da Reclamada

para a liquidação compulsória de posições do Reclamante no Pregão.

14. A BSM, após descrever brevemente o conceito de liquidação

compulsória e citar decisões da CVM, afirmou: “Configurada situação de

inadimplemento ou desenquadramento de posição aos níveis de garantias

mínimos exigidos, esse mecanismo de liquidação compulsória pode ser utilizado

pelo intermediário, a seu exclusivo critério, independentemente de comunicação

previa ao investidor e não tem prazo máximo para ocorrer.”.

15. A BSM também afirmou que as provas instruídas no processo

indicavam que não houve irregularidade na conduta da Reclamada.

16. Face ao exposto, a BSM reafirmou a visão de que a liquidação

compulsória é uma faculdade, não uma obrigação do intermediário,

acrescentando que a liquidação pode ocorrer a qualquer momento quando

verificado o inadimplemento ou a insuficiência das garantias oferecidas. Assim, o

autorregulador entendeu que não merecia acolhimento a tese do reclamante de

que sua posição deveria ter sido zerada quando foi atingido o limite de 60% de

perda patrimonial. A BSM acrescentou ainda que não identificou, no caso,

irregularidade na conduta da Reclamada relacionada à liquidação compulsória das

posições do Reclamante no mercado futuro de índice no Pregão.

17. Diante do exposto, o Diretor de Autorregulação – DAR – da BSM, em

18/05/2020, julgou improcedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP,

considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado

prejuízo ressarcível pelo MRP, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007.

A.4) Do recurso

18. Ao recorrer, tempestivamente, em 26/06/2020, o Reclamante limitouse a anexar ao sistema do MRP digital uma imagem com o conteúdo abaixo, sem

sequer dar qualquer esclarecimento sobre a fonte do texto, sendo certo que não

se trata de trecho do processo em que a BSM analisou o MRP 13/2020:

Memorando 128 (1150242) SEI 19957.005827/2020-91 / pg. 3

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

19. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 27/05/2020 e o

recurso foi enviado tempestivamente em 26/06/2020 conforme previsto no art. 19,

III, 'a' e §3º do Regulamento do MRP.

20. A reclamação resume-se à alegação de que a liquidação compulsória

realizada pela Reclamada teria gerado prejuízos ao Reclamante por ter ocorrido

de forma intempestiva. O Reclamante alegou que teria sido informado por

prepostos da Reclamada que sua posição seria liquidada (zerada) quando esta

atingisse perdas de 60% em relação aos valores mantidos como garantia.

21. Entretanto, o que se verificou nas provas apresentadas, tanto pelo

Reclamante quanto pela Reclamada, é que a informação dada ao Reclamante foi

que a Reclamada poderia, mas não era obrigada, liquidar suas posições a partir do

momento em que as perdas alcançassem 60% dos valores mantidos em garantia.

22. As gravações das ligações telefônicas apresentadas e os trechos

transcritos são bastante claros e não resta dúvida a respeito da informação

transmitida ao Reclamante pela Reclamada, em pelo menos duas conversas entre

as partes. Em uma delas, cuja transcrição foi apresentada também no item A.2

deste Relatório, a atendente da Reclamada mencionou o percentual de 80% das

garantias, além de deixar claro que vários outros fatores pesariam na decisão de

liquidação compulsória.

23. Ademais, conforme alegado pela Reclamada, a liquidação compulsória

efetuada estava em conformidade com o Manual de Riscos da corretora, que era

de ciência do Reclamante, conforme consta do contrato de intermediação

assinado entre as partes.

24. Em seu recurso, o Reclamante fez referência à Resolução CMN

1.655/76 que versa sobre a proibição de as corretoras financiarem seus clientes.

Apesar não ter sido claro o argumento do Reclamante, ele parece ter interpretado

o fato de a liquidação ter ocorrido após o limite dos 60% como um financiamento

de suas operações. Trata-se de argumento incompatível com a realidade, pois não

se trata de aquisição de ativos que tivessem sido financiados, irregularmente, pela

corretora, mas sim de uma posição já existem em derivativos de mercado futuro

que têm como característica, entre outras, a oscilação diária dos requerimentos

de margens. A corretora, ao verificar que o ajuste ocorrido seria grande demais

para o patrimônio que o investidor tinha dado em garantia das operações liquidou

as posições, em plena conformidade com as regras vigentes, com o objetivo de

limitar o risco incorrido pelo próprio investidor, pela corretora e pelo sistema como

Memorando 128 (1150242) SEI 19957.005827/2020-91 / pg. 4

um todo.

25. Por todo o exposto, esta área técnica entende que o prejuízo sofrido

pelo Reclamante não pode ser atribuído às ações ou omissões da Reclamada e,

por isso, opina pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, por não ter ficado configurada

situação que justificasse o ressarcimento com base no art. 77 da Instrução CVM

461/2007.

26. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para

apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME - em

exercício

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente Substituto, em 01/12/2020, às 17:23, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 01/12/2020, às 17:40, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 01/12/2020, às 21:28, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Memorando 128 (1150242) SEI 19957.005827/2020-91 / pg. 5

Referência: Processo nº 19957.005827/2020-91 Documento SEI nº 1150242

Memorando 128 (1150242) SEI 19957.005827/2020-91 / pg. 6

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