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CVM · Colegiado · 09/04/2019

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.011207/2018-76

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

89.190 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA 8ª EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES DA OAS S.A. SEM AGENTE FIDUCIÁRIO – PENTÁGONO S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.011207/2018-76

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tion Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Note Heading" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Body Text 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Body Text 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Body Text Indent 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Body Text Indent 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Block Text" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Hyperlink" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="FollowedHyperlink" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="22" QFormat="true" Name="Strong" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="20" QFormat="true" Name="Emphasis" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Document Map" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Plain Text" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="E-mail Signature" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Top of Form" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Bottom of Form" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Normal (Web)" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Acronym" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Address" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Cite" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Code" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Definition" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Keyboard" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Preformatted" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Sample" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Typewriter" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="HTML Variable" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Normal Table" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="annotation subject" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="No List" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Outline List 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Outline List 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Outline List 3" />

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(i) não declarar o vencimento antecipado das Debêntures; e (ii) a dispensa de atuação do Agente Fiduciário. Nesse contexto, e a fim de justificar seu pedido, a Requerente alegou q ue atualmente a emissão conta com um único Debenturista, que pertence ao mesmo grupo econômico da Emissora , de forma que “ não haveria comunhão de interesses de investidores a ser representada pela Requerente na qualidade de Agente Fiduciário ”. Por meio do Memorando nº 1/2019-CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente ao pleito da Requerente, considerando os precedentes do Colegiado de 11.07.06 (Processo RJ2003/5400) e 21.02.17 (Processo 19957.000040/2017-37). Em sua análise, a área técnica destacou que: (i) as Debêntures foram ofertadas com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM nº 476/09; (ii) não estaria presente no caso a necessidade de proteção da comunhão de debenturistas, uma vez que a totalidade das Debêntures é detida pela Construtora OAS S.A. Sucursal Bolívia ("OAS Bolívia"), conforme consta da Ata da AGD; e (iii) de forma análoga ao precedente de 21.02.17, o caso em tela se resumiria a uma questão comercial entre a Emissora e o Agente Fiduciário, não afetando investidores ou o mercado de capitais.

Por fim, a SRE ressaltou que, embora se trate de uma emissão pública, a designação de um novo agente fiduciário não se faria necessária, uma vez que, havendo um único debenturista, não existiria a “comunhão de interesses entre os debenturistas”, que é a causa e a razão de ser da representação coletiva. Não obstante os argumentos expostos pela área técnica, o Colegiado destacou que o § 1º do art. 61 da Lei n° 6.404/76 exige que o agente fiduciário intervenha em toda escritura de emissão de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado. Dessa forma, o fato de não haver, no caso concreto, uma comunhão de debenturistas não seria suficiente para afastar a incidência do referido dispositivo. Nesse sentido, ressaltou-se que as debêntures foram distribuídas com esforços restritos e podem, a rigor, ser posteriormente alienadas a terceiros. O Colegiado, por maioria, decidiu pelo indeferimento do pedido, vencido o Diretor Henrique Machado, que acompanhou o entendimento da área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA 8ª EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES DA OAS S.A. SEM AGENTE FIDUCIÁRIO – PENTÁGONO S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.003411/2019-02

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Pentágono S.A. DTVM ("Agente Fiduciário" ou "Recorrente"), em face da decisão do Colegiado da CVM de 22.01.19 (“Decisão”), que deliberou, por maioria, não autorizar que a 8ª Emissão de Debêntures Simples da OAS S.A. ("Debêntures" e "Emissora") prossiga sem o Agente Fiduciário. No pedido, a Recorrente alega que o Colegiado da CVM teria incorrido em omissões em sua Decisão, ao não explicitar adequadamente as razões que levaram ao indeferimento do pleito, uma vez que o “entendimento do Colegiado encontra-se consubstanciado em um único parágrafo – não tendo sido apresentada manifestação de voto” . Ademais reapresentou, em síntese, os seguintes argumentos: “(i) há um entendimento recorrente e consolidado do Colegiado da CVM sobre a possibilidade de dispensa da atuação de agente fiduciário em emissões de debêntures em que inexiste pluralidade ou comunhão de interesses de debenturistas a ser protegida, em que os debenturistas concederam expressamente dispensa da atuação do agente fiduciário, e em que as debêntures encontram-se fora de circulação; (ii) as Debêntures estão inadimplidas e não são negociáveis, não afetando investidores ou o mercado de capitais; (iii) a ausência de remuneração ao Agente Fiduciário;

e (iv) o apego do Colegiado a questões meramente formais relacionadas à atuação do agente fiduciário vão de encontro às diversas políticas e medidas que vêm sendo adotadas pela CVM no sentido de reduzir custo de observância e de redundâncias regulatórias.”. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE analisou o Pedido de Reconsideração através do Memorando nº 12/2019-CVM/SRE/GER-2, e concluiu que, ao contrário do alegado, a Decisão expressou adequadamente as preocupações do Colegiado da CVM que levaram ao indeferimento do pleito. Segundo a área técnica, conforme destacado na Decisão, o § 1º do art. 61 da Lei n° 6.404/76 exige que o agente fiduciário intervenha em toda escritura de emissão de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, e o fato de não haver, no caso concreto, uma comunhão de debenturistas não seria suficiente para afastar a incidência do referido dispositivo, uma vez que “as debêntures foram distribuídas com esforços restritos e podem, a rigor, ser posteriormente alienadas a terceiros” , o que poderia levar a uma negociação contrária à Lei sem a presença de agente fiduciário na emissão. Nesse sentido, a área técnica destacou que, tendo as Debêntures sido objeto de uma distribuição pública automaticamente dispensada de registro pela CVM, nos termos da Instrução CVM n° 476/09, elas podem, após o período de lock up de 90 dias, ser negociadas em mercado de balcão (organizado ou não), sem a necessidade de registro do emissor.

Desse modo, se existe a possibilidade de negociação das Debêntures em mercado de balcão, ainda que remota dado o vencimento antecipado das Debêntures, a autorização para prosseguimento da emissão sem agente fiduciário para tutelar os interesses de eventuais novos investidores que venham a adquirir as Debêntures no mercado de balcão poderia levar a uma situação de ilegalidade caso se concretizassem tais negociações. Pelo exposto, a SRE entendeu não ser possível constatar omissão na fundamentação da Decisão. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM n° 463/03. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 1/2019-CVM/SRE/GER-2

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2019.

Para: SGE/COL

De: SRE/GER-2

Assunto: Solicitação de autorização para que a 8ª emissão de debêntures simples, não

conversíveis em ações, da espécie com garantia real, em duas séries da OAS S.A. possa

prosseguir sem agente fiduciário; Processo SEI nº 19957.011207/2018-76.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de expediente (doc. SEI nº 0657558) protocolado em 19/12/2018 na

CVM pela PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

(“Requerente”, "Pentágono" ou “Agente Fiduciário”), na qualidade de agente fiduciário da

8ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie com Garantia

Real, em Duas Séries, para Distribuição Pública com esforços restritos de Colocação nos

termos da Instrução CVM nº 476/09, da OAS S.A. ("Debêntures" e "Emissora"), sociedade

anônima fechada, tendo em vista as disposições da Instrução CVM nº 583/2016: (i)

informando a dispensa da Pentágono enquanto agente fiduciário das Debêntures; (ii)

comunicando que a dispensa do Agente Fiduciário foi deliberada e aprovada pelo único

investidor das Debêntures em Assembleia Geral de Debenturistas, datada de 25/07/2018

("AGD Renúncia") e (iii) requerendo a autorização da CVM para a Requerente renunciar às

funções de agente fiduciário das Debêntures sem que seja eleito substituto, nos termos do

artigo 7º da Instrução CVM 583, tendo em vista que não há comunhão de debenturistas a

ser representada.

2. A propósito, informamos que as Debêntures são detidas por um único

debenturista, qual seja a Construtora OAS Ltda.Sucursal Bolívia.

I. HISTÓRICO

3. O presente processo SEI nº 19957.011207/2018-76 foi instaurado com base no

expediente protocolado em 19/12/2018 na CVM pela Requerente, para analisar a dispensa

do agente fiduciário, deliberada e aprovada pelo único investidor das Debêntures em

Assembleia Geral de Debenturistas, bem como para analisar as solicitações mencionadas no

parágrafo acima.

Memorando 1 (0669189) SEI 19957.011207/2018-76 / pg. 1

II. DAS RAZÕES DA REQUERENTE

4. No seu expediente protocolado em 19/12/2018, o Agente Fiduciário informa e

requer à CVM:

"Entretanto, conforme se depreende da leitura da Ata da Assembleia Geral de

Debenturistas datada de 15 de janeiro de 2015 ("AGD"), as Debêntures são detidas por um

único debenturista, qual seja a Construtora OAS Ltda. Sucursal Bolívia, companhia que

pertence ao mesmo grupo econômico da Emissora. Cumpre dizer que, na AGD, o

investidor renunciou ao direito de declarar antecipadamente vencida a Debênture.

Em 25 de julho de 2018 a Emissora deixou de honrar com o pagamento de juros devido,

razão pela qual, na mesma data, a Pentágono notificou a Emissora sobre a ocorrência de

hipótese de vencimento antecipado não automático, indicando a necessidade de

realização de assembleia. (...) Diante disso a Pentágono publicou o Edital, realizando a

AGD Renúncia, momento através do qual o debenturista, Construtora OAS S.A. Sucursal

Bolívia, deliberou por, dentre outros assuntos, dispensar a atuação da Pentágono

enquanto agente fiduciário das Debêntures.

Importa dizer que este Agente Fiduciário está sem receber sua remuneração, referente ao

ano de 2018 e anteriores, (...) além de valores relativos a reembolsos, tais como publicação

de edital.

Por AGD Renúncia entende-se a Assembleia Geral de Debenturistas realizada, em segunda

convocação, em 25 de outubro de 2018, às 10h. A AGD Renúncia foi convocada através

dos editais publicados nos dias 26, 27 e 28 de setembro de 2918, nos jornais Diário Oficial

de São Paulo e Diário Comércio Indústria & Serviços, para a primeira convocação e, nos

dias 17, 18 e 19 de outubro de 2018, nos mesmos jornais, para a segunda convocação.

II - Da ausência de interesse a ser protegido e dispensa de agente fiduciário substituto

Conforme artigo 68 da Lei 6404, de 15 de dezembro de 1976 ("LSA"), o agente fiduciário é

figura cuja finalidade principal é a representação da comunhão dos debenturistas

perante a companhia emissora. Note-se que todas as outras funções atribuídas ao agente

fiduciário decorrem dessa obrigação primária. Assim, a premissa básica para a

necessidade do agente fiduciário é a existência de comunhão de investidores a ser

protegida. O que, resta claro, não há na emissão.

Considerando que atualmente há apenas um único Debenturista e, ainda, que este

Debenturista, além de pertencer ao mesmo grupo econômico da Emissora, deliberou em

sede de assembleia por dispensar a atuação do Agente Fiduciário das Debêntures, não há

comunhão de interesses de investidores a ser representada pela Requerente na

qualidade de Agente Fiduciário.

Tampouco há interesses divergentes entre a única Debenturista e a Emissora que

justifique a permanência da Requerente como Agente Fiduciário das Debêntures. (...)

Portanto, diante do resultado da AGD Renúncia, em que o investidor não só dispensou a

atuação do Agente Fiduciário, como também renunciou ao direito de declarar vencidas

as debêntures, é nítido o desinteresse do investidor, por ser sociedade do grupo da

Emissora, em adotar medidas relacionadas à proteção de seu próprio interesse e, é fato a

desnecessidade da manutenção do Agente Fiduciário nesta Emissão, dado que não há

uma pluralidade de investidores e, tampouco, interesses conflitantes entre Debenturista e

Emissora, não havendo justificativa para d Emissora arcar com custos dispensáveis como

o são os desta prestação de serviço que, aliás, não estão sendo pagos."

III. PRECEDENTES

5. Em reunião realizada em 21/02/2017, o Colegiado da CVM deliberou acerca do

Memorando 1 (0669189) SEI 19957.011207/2018-76 / pg. 2

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA 1ª EMISSÃO PÚBLICA DE

DEBÊNTURES DE HOPI HARI S.A. SEM AGENTE FIDUCIÁRIO – OLIVEIRA TRUST DTVM

S.A. – PROC. SEI 19957.000040/2017-37, a saber:

"Trata-se de requerimento formulado por Oliveira Trust DTVM S.A. (“Requerente”), na

qualidade de agente fiduciário da 1ª emissão pública de debêntures de Hopi Hari S.A.

("Oferta" e “Emissora”, respectivamente), solicitando (i) o encerramento da prestação dos

seus serviços, com a autorização para o prosseguimento da Oferta sem agente fiduciário

ou, alternativamente, (ii) a nomeação de um substituto, nos termos do artigo 2°, § 3°, da

Instrução CVM 28/1983.

A Requerente relatou que, em 05.07.2016, apresentou à Emissora e ao único debenturista

da referida emissão, PREVHAB Previdência Complementar (“Prevhab”), Termo de

Renúncia e minuta de ata de Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar acerca da

substituição do agente fiduciário. Segundo a Requerente, diante da inércia da Emissora e

da Prevhab, continuou no exercício das suas funções, visando sua futura substituição.

Assim, diante da manutenção do cenário exposto, a Requerente fundamentou seu pedido

essencialmente nas considerações da Prevhab, que entendeu pela desnecessidade de

designação de um novo agente fiduciário.

Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em linha

com a decisão do Colegiado de 11.07.2006 (Proc. RJ2003/5400), manifestou-se

favoravelmente ao pleito da Requerente, tendo em vista as seguintes informações

apresentadas pela Prevhab: (i) a confirmação de que seria titular de 100% das debêntures

em circulação, (ii) a ausência de interesse em designar de um novo agente fiduciário, e

(iii) o vencimento antecipado das debêntures por força do pedido de recuperação judicial

da Emissora.

Adicionalmente, a SRE corroborou a avaliação da Superintendência de Relações com

Empresas – SEP de que o caso em análise restringe-se à relação entre a Emissora e o

agente fiduciário, não afetando investidores ou o mercado de capitais.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica

consubstanciado no Memorando nº 6/2017-CVM/SRE/GER-2, deliberou deferir o pedido

do Requerente, autorizando o prosseguimento da emissão sem agente fiduciário, e o

encerramento da prestação dos seus serviços.

Original assinado por Pablo Waldemar Renteria (Presidente em exercício),

Alexandre Pinheiro dos Santos (Diretor Substituto) e Henrique BalduinoMachado

Moreira (Diretor)."

6. Ainda, em reunião realizada em 11/07/2006, o Colegiado deliberou acerca do

PEDIDO DE RENÚNCIA DE FUNÇÃO DE AGENTE FIDUCIÁRIO DE EMISSÃO DE

DEBÊNTURES SIMPLES - C&D DTVM LTDA - PROC. RJ2003/5400, a saber:

"Trata-se de pedido da C&D DTVM Ltda., na qualidade de agente fiduciário da 1ª

emissão pública de debêntures simples da Cidadela Trust de Recebíveis S.A., de renúncia à

referida função e de comunicação da convocação de uma Assembléia Geral de

Debenturistas para deliberar sobre sua substituição na função.

O Diretor Pedro Marcilio entendeu, após análise dos argumentos apresentados pelo

requerente, que o pedido de renúncia à função de agente fiduciário deve ser aceito, sendo

desnecessária a indicação de um novo agente fiduciário para debêntures objeto deste

processo.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Diretor Pedro Marcilio, consubstanciado

em seu voto."

Memorando 1 (0669189) SEI 19957.011207/2018-76 / pg. 3

Em seu voto, o Diretor Pedro Marcílio escreve que:

“Não há uma comunhão de credores debenturísticos, mas um único credor. Por esse

motivo, o papel do agente fiduciário perde importância, dado que sua função é,

justamente, evitar que as dificuldades naturais da atuação coletiva dos debenturistas

prejudique esses investidores.”

“..., creio ser desnecessária a indicação de um novo agente fiduciário para as debêntures

objeto deste processo.

Esta decisão deve ser comunicada ao Debenturista, mediante ofício.”

7. Nesses casos precedentes, similarmente ao presente caso, a totalidade dos

valores mobiliários (debêntures) era detida por um único debenturista, inexistindo

portanto a necessidade de proteção dos interesses da “comunhão de debenturistas”.

IV. CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA

8. No caso em tela, as Debêntures foram ofertadas com esforços restritos de

colocação, segundo a Instrução CVM nº 476/09, sendo que o requisito normativo para a

necessidade do agente fiduciário resulta do artigo 1º, § único da Instrução CVM nº 583/16,

a saber:

Art. 1º A presente Instrução regulamenta a atuação do agente fiduciário que seja

nomeado, nas hipóteses previstas em lei, para exercer essa função em relação a valores

mobiliários distribuídos publicamente ou admitidos à negociação em mercado

organizado.

9. Por outro lado, no caso em tela não está presente uma comunhão de titulares

de Debenturistas a ter seus interesses e direitos cuidados por um agente fiduciário, uma

vez que a Construtora OAS S.A.Sucursal Bolívia ("OAS Bolívia") é titular de 100% das

Debêntures, conforme consta da Ata de Assembleia Geral de Debenturistas.

10. Ainda, a OAS Bolívia deliberou na Assembleia Geral:

a) não declarar o vencimento antecipado das Debêntures, tendo em vista que o

Plano de Recuperação Judicial do Grupo OAS S.A. - em Recuperação Judicial

("Plano") prevê que a Emissora não pode pagar dívidas comparte relacionada

antes do pagamento integral dos créditos concursais, conforme obrigações

previstas na cláusula 6.5 do Plano;

b)a dispensa de atuação do Agente Fiduciário ficando certo e ajustado que o

Agente Fiduciário está isento do cumprimento de todas as funções e obrigações

constantes da Instrução CVM nº 583, especialmente em relação ao disposto no

artifo 12, bem como da Lei 6.404/76 nos termos do artigo 68. no âmbito da

Emissão e nos termos do Contrato de Prestação de Serviços, ficando certo e

ajustado que o Agente Fiduciário está isento do cumprimento de todas as

funções e obrigações constantes da Instrução CVM nº 583, especialmente em

relação ao disposto no artigo 12, bem como da Lei 6.404/76 nos termos do

artigo 68.

11. Embora se trate de uma emissão pública, a designação de um novo agente

fiduciário não se faria necessária, uma vez que, por estarmos diante de um único

debenturista, inexiste a comunhão de interesses entre os debenturistas, que é a causa e a

razão de ser da representação coletiva.

12. De forma análoga ao primeiro precedente acima, o caso em análise se resume a

uma questão comercial entre a Emissora e o Agente Fiduciário, não afetando investidores

ou o mercado de capitais de modo que eventualmente justificasse a tutela da CVM.

Memorando 1 (0669189) SEI 19957.011207/2018-76 / pg. 4

13. Por todo o exposto e com base nos precedentes acima, entendemos que a

CVM poderia atender ao requerimento em tela, e autorizar que a emissão prossiga sem

Agente Fiduciário, e que a prestação de serviços com o Agente Fiduciário poderia ser

encerrada, devendo essa decisão ser comunicada à OAS Bolívia e à Requerente, mediante

ofício.

V. CONCLUSÃO

14. Diante de todo o exposto, não há por parte desta SRE óbice à aprovação de tal

pleito pelo Colegiado.

15. Assim, enviamos o presente processo ao Superintendente Geral, para que seja

submetido à superior consideração do Colegiado da CVM, sendo a SRE relatora da matéria

na oportunidade de sua apreciação.

Atenciosamente,

LEOPOLDO A. MACIEL FILHO

Analista da GER-2

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-2.

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

em exercício

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Leopoldo Antunes Maciel Filho, Analista,

em 16/01/2019, às 15:48, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues

Sono, Superintendente de Registro em exercício, em 16/01/2019, às 16:45, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Memorando 1 (0669189) SEI 19957.011207/2018-76 / pg. 5

Referência: Processo nº 19957.011207/2018-76 Documento SEI nº 0669189

Memorando 1 (0669189) SEI 19957.011207/2018-76 / pg. 6

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 12/2019-CVM/SRE/GER-2

Rio de Janeiro, 3 de abril de 2019.

PARA: SGE

DE: SRE

Assunto: Pedido de Reconsideração de Decisão da CVM referente à

Autorização para Prosseguimento da 8ª Emissão de Debêntures Simples

da OAS S.A. sem Agente Fiduciário – Pentágono S.A. DTVM no âmbito do

Processo SEI nº 19957.011207/2018-76 - Processo SEI nº

19957.003411/2019-02.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de expediente protocolado na CVM em 8/3/2019, por

Pentágono S.A. DTVM ("Agente Fiduciário" e "Recorrente"), contendo pedido de

reconsideração ("Pedido de Reconsideração") de decisão do Colegiado da CVM de

22/1/2019 (“Decisão”), que deliberou por não autorizar que a 8ª Emissão de

Debêntures Simples da OAS S.A ("Debêntures" e "Emissora") prossiga sem o

Agente Fiduciário.

2. A propósito, o pedido de autorização para o prosseguimento da

referida emissão sem agente fiduciário tinha como fundamentos: (i) não estar

presente uma comunhão de titulares de Debenturistas a ter seus interesses e

direitos cuidados por um agente fiduciário, uma vez que a Construtora OAS

S.A.Sucursal Bolívia é titular de 100% das Debêntures, conforme consta do item 7

da Ata de Assembleia Geral de Debenturistas de 25/10/2018; (ii) o fato de a

decisão de destituição do Agente Fiduciário ter sido tomada por 100% dos

detentores de Debêntures; (iii) embora se trate de uma emissão pública, a

designação de um novo agente fiduciário não se faria necessária, uma vez que,

por estarmos diante de um único debenturista, inexiste a comunhão de interesses

entre os debenturistas, que é a causa e a razão de ser da representação coletiva;

e (iv) o caso em análise se resume a uma questão comercial entre a Emissora e o

Agente Fiduciário, não afetando investidores ou o mercado de capitais de modo

que eventualmente justificasse a tutela da CVM.

Memorando 12 (0725150) SEI 19957.003411/2019-02 / pg. 1

3. Em 21/2/2019, comunicamos, por meio do Ofício nº

69/2019/CVM/SRE/GER-2 (documento 0696134), a Decisão do Colegiado da CVM.

4. Em 8/3/2019, 9 dias úteis após a comunicação acima, a Recorrente

protocolou o Pedido de Reconsideração, sendo, portanto, o pleito tempestivo, nos

termos do inciso IX c/c inciso I da Deliberação CVM nº 463/03 (“Deliberação CVM

463”).

5. Quanto ao mérito do Pedido de Reconsideração, caberá ao Colegiado

da CVM a apreciação de alegação de existência de “erro, omissão, obscuridade ou

inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus

fundamentos, ou dúvida na sua conclusão”, em sua Decisão, corrigindo-os se for o

caso, conforme pressupõe o inciso IX da Deliberação CVM 463, o que ocorrerá

quando esta área técnica reencaminhar o caso ao referido Colegiado, com

manifestação sobre o pleito, uma vez que o recurso em tela não contou com

Diretor Relator, tendo sido analisado e relatado pela SRE.

6. Nesse sentido, a Recorrente alega que "tendo em vista, porém, que o

entendimento do Colegiado encontra-se consubstanciado em um único parágrafo

– não tendo sido apresentada manifestação de voto –, não é possível saber ao

certo quais teriam sido as razões que o levaram a divergir da área técnica da CVM

e indeferir o Pedido de Dispensa da Requerente. Ao assim seguir, a decisão do

Colegiado, com a devida vênia, incorreu em omissões, que, nos termos do inciso IX

da Deliberação CVM nº 463/03, justificam a apresentação do presente Pedido de

Reconsideração, por meio do qual será demonstrado que a decisão relativa ao

Pedido de Dispensa merece revisão."

7. A Recorrente alega, portanto, que a Colegiado da CVM incorreu em

omissões em sua Decisão, ao não explicitar adequadamente as razões que

levaram ao indeferimento do pleito.

I - ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

8. Apresentamos a seguir as alegações apresentadas pela Recorrente.

13. Ao analisar o caso, no entanto, a maioria deste Colegiado discordou da

área técnica, tendo destacado que o §1º do art. 61 da LSA exige que o

agente fiduciário intervenha em qualquer escritura de emissão de

debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, não

sendo a inexistência de comunhão de debenturistas suficiente para

afastar a incidência do referido dispositivo. O fato de as Debêntures terem

sido distribuídas com esforços restritos, podendo ser alienadas

posteriormente a terceiros, também foi considerado pelo Colegiado como

um fator apto a justificar o indeferimento do Pedido de Dispensa

apresentado pela Pentágono.

14. Tendo em vista, porém, que o entendimento do Colegiado encontra-se

consubstanciado em um único parágrafo – não tendo sido apresentada

manifestação de voto –, não é possível saber ao certo quais teriam sido as

razões que o levaram a divergir da área técnica da CVM e indeferir o

Pedido de Dispensa da Requerente. Ao assim seguir, a decisão do

Colegiado, com a devida vênia, incorreu em omissões, que, nos termos do

inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, justificam a apresentação do

presente Pedido de Reconsideração, por meio do qual será demonstrado

que a decisão relativa ao Pedido de Dispensa merece revisão.

III – O entendimento consolidado do Colegiado da CVM acerca de

pedidos de dispensa da atuação de agente fiduciário

15. Para que se possa analisar adequadamente o presente Pedido de

Reconsideração, é essencial observar o racional por trás das normas que

Memorando 12 (0725150) SEI 19957.003411/2019-02 / pg. 2

exigem a atuação do agente fiduciário em emissões de debêntures.

16. Com efeito, o art. 68 da LSA determina que a função do agente

fiduciário é representar, nos termos da lei e da escritura de emissão, a

comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora. Como

referido no Pedido de Dispensa da Requerente, todos os deveres e

obrigações do agente fiduciário (como a proteção dos diretos e interesses

dos debenturistas) decorrem dessa função principal. Não havendo,

porém, comunhão de debenturistas para se representar, resta

esvaziado todo o complexo de obrigações que normalmente

recaem sobre o agente fiduciário.

17. O que se requer no presente Pedido de Reconsideração está

perfeitamente em linha com o fim da norma acima descrito, tendo em

vista (i) a inexistência de pluralidade ou comunhão de interesses de

debenturistas a ser protegida; (ii) a inexistência de conflito de interesses

entre o debenturista e a Emissora (havendo, pelo contrário, confusão entre

as figuras de emissor e credor); e (iii) a dispensa expressamente

concedida pelo debenturista de atuação da Requerente como agente

fiduciário.

18. Não só isso, mas a hipótese de dispensa que ora se requer já foi

enfrentada por esta CVM em ao menos três outras oportunidades, tendo o

Colegiado, após analisar pedidos de dispensa em tudo semelhantes ao da

Requerente, deferido tais pedidos com base nos mesmíssimos

argumentos que, agora, não seriam, no entendimento da maioria deste

Colegiado, aptos a justificar a dispensa da Pentágono como agente

fiduciária da Emissão.

19. O primeiro dentre tais pedidos de dispensa foi analisado no âmbito do

Processo RJ2003/5400 e julgado procedente pela unanimidade dos

membros do Colegiado em 17.07.2006. Naquela oportunidade, o Diretor

Relator Pedro Marcílio de Sousa justificou o deferimento do pedido de

dispensa com base nas seguintes considerações:

“20. A análise desse processo deve ter como ponto de partida o fato

de o Estado do Paraná ser o titular único das debêntures emitidas

na 1ª emissão de debêntures simples da Companhia. Não há uma

comunhão de credores debenturísticos, mas um único credor.

Por esse motivo, o papel do agente fiduciário perde

importância, dado que sua função é, justamente, evitar que

as dificuldades naturais da atuação coletiva dos

debenturistas prejudiquem esses investidores. [...] 25. Sobre

essa questão, parece-me que o pedido de renúncia à função de

agente fiduciário feito pela Requerente deve ser aceito, uma vez que

ela não mais está recebendo sua remuneração e nem a contratante,

nem o Debenturista estão disponibilizando os recursos para que ela

continue a exercer essas funções”. (grifos nossos)

20. O Colegiado veio a ser instado a se manifestar novamente sobre o

assunto no âmbito do Processo SEI 19957.000040/2017-37, julgado em

21.02.2017. Em linha com a decisão anterior, o Colegiado, acompanhando

a manifestação da SRE, entendeu que:

“17.3 embora se trate de uma emissão pública, a designação

de um novo agente fiduciário não se faz necessária, uma vez

que, por estarmos diante de um único debenturista, inexiste

a comunhão de interesses entre os debenturistas, que é a

causa e a razão de ser da representação coletiva;

17.4 estando vencidas as debêntures, perderam estas, por

força do pedido de recuperação judicial, toda e qualquer

perspectiva de mercado que poderia vir a justificar a

presença de um agente fiduciário” (grifos nossos)

21. Em precedente ainda mais recente, o Colegiado da CVM – cuja

Memorando 12 (0725150) SEI 19957.003411/2019-02 / pg. 3

composição, diga-se de passagem, contava com três dos quatro membros

que hoje o integram – analisando pedido de dispensa apresentado pela

própria Pentágono no âmbito do Processo SEI nº 19957.004557/2018-86,

dispensou a Pentágono de atuar como agente de notas em emissão de

notas comerciais da ZQH Comércio de Alimentos Ltda., tendo destacado

que:

"9. [...] no caso em tela não está presente uma comunhão de

titulares de Notas Comerciais a ter seus interesses zelados

por um agente de notas, uma vez que o Banco Pine S.A.

("Pine") é titular de 100% das Notas Comerciais, conforme

afirmado no item 3 da Ata de Assembleia Geral de Titulares de

Notas Comerciais [...]

11. Embora se trate de uma emissão pública, a designação de

um novo agente de notas não se faria necessária, uma vez

que, por estarmos diante de um único notista, inexiste a

comunhão de interesses entre os notistas, que é a causa e a

razão de ser da representação coletiva.

12. Ainda, tratando-se o Pine de notista único, a opção pela auto

representação, dependeria, portanto, apenas de um ato de vontade

do próprio Pine.

13. De forma análoga ao primeiro precedente acima, o caso em

análise se resume a uma questão comercial entre a

Companhia e o Agente de Notas, não afetando investidores

ou o mercado de capitais de modo que eventualmente

justificasse a tutela da CVM” (grifos nossos)

22. E mesmo o único caso em que o Colegiado efetivamente indeferiu o

pedido de dispensa apresentado (Proc. RJ/2005/5211, julgado em

08.05.2007) apenas reforça que as características do caso da Requerente

justificam o deferimento do presente Pedido de Reconsideração. Isso

porque, no Proc. RJ/2005/5211, o Colegiado entendeu que, “sendo

inúmeros os titulares das debêntures, a manutenção dos Requerentes

como agentes fiduciários se impõe, com a finalidade de resguardar os

interesses daqueles titulares”.

23. Para que não se tenha dúvidas quanto ao que levou o Diretor Marcelo

Trindade a decidir pelo indeferimento do pedido de dispensa apresentado

no âmbito do processo acima referido, basta verificar que o próprio Diretor

em questão pontuou expressamente em seu voto que o pedido analisado

guardava diferenças relevantes com aquele que fora objeto do já

mencionado Processo RJ2003/5400, na medida em que “ali se tratava de

um único debenturista, não havendo propriamente comunhão de

interesses a ser tutelada pela ação do agente fiduciário.”

24. Como se verifica, ao pontuar as diferenças entre os dois casos, o

Diretor Marcelo Trindade reforçou que o ponto chave para a concessão do

pedido de dispensa gira em torno da existência ou não de uma

pluralidade de debenturistas com interesses variados a serem tutelados

pelo agente fiduciário.

25. Não seria exagero afirmar, portanto, que há um entendimento

recorrente e consolidado do Colegiado da CVM no sentido de deferir

pedidos de dispensa de atuação do agente fiduciário em emissões de

debêntures em que inexiste pluralidade ou comunhão de interesses de

debenturistas a ser protegida.

26. Esse, aliás, parece ter sido um dos principais motivos que levou a SRE

a opinar pelo deferimento do Pedido de Dispensa: ao verificar o

entendimento consolidado do Colegiado acerca do assunto, e constatando

a semelhança entre os precedentes acima mencionados e o presente caso,

a área técnica acertadamente concluiu que o Pedido de Dispensa deveria

ser deferido, tendo seu entendimento sido acompanhado pelo Diretor

Memorando 12 (0725150) SEI 19957.003411/2019-02 / pg. 4

Henrique Machado.

27. Os demais membros do Colegiado, porém, indo de encontro ao que

eles mesmos haviam recentemente decidido no âmbito do já mencionado

Processo SEI nº 19957.004557/2018-86 (Caso Pine), votaram pelo

indeferimento do Pedido de Dispensa afirmando que “o §1º do art. 61 da

Lei nº 6.404/76 exige que o agente fiduciário intervenha em toda escritura

de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado” e que

“o fato de não haver, no caso concreto, uma comunhão de debenturistas

não seria suficiente para afastar a incidência do referido dispositivo”.

28. Não houve, como se percebe, qualquer consideração por parte da

maioria dos membros do Colegiado acerca das razões pelas quais o

entendimento que vinha sendo reiteradamente adotado até então não

seria aplicável no presente caso.

29. Seja como for, o acima exposto já se mostra mais que suficiente para

evidenciar que, em linha com o entendimento consolidado deste

Colegiado, o Pedido de Dispensa merece ser deferido.

IV – A Emissora encontra-se em recuperação judicial, o que, na

prática, impossibilita a comercialização das Debêntures

30. Ainda que não tenha sido claro a esse respeito – já que não houve

apresentação de manifestação de voto detalhando as razões para o

indeferimento da continuação da Emissão sem um agente fiduciário –, a

negativa da concessão de dispensa pela maioria dos membros do

Colegiado da CVM parece ter sido motivada pela possibilidade de as

Debêntures virem a ser alienadas a terceiros, considerando tratar-se de

uma emissão pública com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM

476/09.

31. Nesse cenário, a falta de pluralidade de debenturistas e a consequente

ausência de comunhão de interesses entre eles – características que, em

mais de uma oportunidade, justificaram o deferimento de pedidos de

dispensa semelhantes em outras ocasiões –, parecem não ter sido

consideradas pela maioria do Colegiado como aptas a ensejar a dispensa

de atuação da Pentágono na qualidade de agente fiduciário da Emissão.

32. Há, no entanto, uma característica crucial das Debêntures que,

com a devida vênia, parece ter passado desapercebida pelo

Colegiado na análise do presente caso, qual seja, a de que sua

emissora, a OAS, encontra-se em recuperação judicial, não

podendo, portanto, realizar nenhum pagamento – aí incluídos

aqueles constantes da Escritura de Emissão –, que não os que

estejam expressamente previstos no respectivo plano de

recuperação judicial..

33. Considerando que, como é de conhecimento público, a OAS

vem enfrentando dificuldades recorrentes para dar cumprimento

ao seu plano de recuperação judicial, e que, no atual cenário, o

plano é a única forma de os debenturistas receberem a

remuneração a eles devida, a comercialização das debêntures com

terceiros torna-se, na prática, extremamente improvável – se não

impossível.

34. A impossibilidade prática de negociação das Debêntures com terceiros

impede que a pluralidade de debenturistas seja reestabelecida no

presente caso, o que, por mais esse motivo, torna a atuação do agente

fiduciário absolutamente dispensável.

35. A esse respeito, Modesto Carvalhosa explica que “[a] obrigatoriedade

da nomeação [do agente fiduciário] limita-se à hipótese de emissão

pública, sendo, portanto, facultativa nas emissões privadas. O

pressuposto da participação do agente fiduciário nas emissões

públicas é o de que as debêntures irão ser distribuídas entre um

grande número de subscritores, que dificilmente terão capacidade

Memorando 12 (0725150) SEI 19957.003411/2019-02 / pg. 5

para, de forma permanente, agir para fiscalizar e satisfatoriamente

defender os interesses e direitos inerentes ao débito

debenturístico” (grifos nossos).

36. Na mesma linha também já entendeu o Colegiado da CVM no âmbito

do já mencionado Proc. SEI 19957.000040/2017-37. Naquela

oportunidade, o Colegiado, acompanhando o entendimento da área

técnica, entendeu que “estando vencidas as debêntures, perderam

estas, por força do pedido de recuperação judicial, toda e qualquer

perspectiva de mercado que poderia vir a justificar a presença de

um agente fiduciário” (grifos nossos).

37. Ante o exposto acima, não seria exagero afirmar que negociar no

mercado debêntures nas condições daquelas que aqui se apresentam –

que além de reunirem credor e devedor em uma mesma pessoa,

encontram-se inadimplidas – tratar-se-ia de hipótese meramente

acadêmica, virtualmente impossível de ocorrer na prática.

38. Não só isso, mas mesmo na remotíssima hipótese de as Debêntures

virem a ser negociadas no futuro, qualquer decisão que viesse a ser

tomada pelos novos debenturistas precisaria ser deliberada em sede de

assembleia geral, caso em que o agente fiduciário deverá

necessariamente estar presente, nos termos do art. 71, §4º da LSA.

39. Nesse cenário, portanto, um novo agente fiduciário para as

Debêntures precisaria ser contratado, mitigando a preocupação da CVM

quanto à ausência de um agente fiduciário para proteção dos interesses

de eventuais novos investidores que viessem a adquirir as Debêntures.

40. Resta claro, portanto, que, por onde quer que se olhe, a atuação da

Requerente na qualidade de agente fiduciária da Emissão mostra-se

absolutamente dispensável, justificando o acolhimento do presente Pedido

de Reconsideração.

V – A recente política da CVM de redução de custos de observância

e redundâncias regulatórias

41. Para além das razões de fato e de direito que justificam a

reconsideração da decisão tomada por este Colegiado na reunião ocorrida

em 22.01.2019, não se pode deixar de mencionar as louváveis medidas

que vêm sendo adotadas por esta CVM desde novembro de 2017, no

âmbito do “Projeto Custo de Observância”, aprovado pelo Comitê de

Governança Estratégica (CGE) da CVM com o objetivo de incrementar a

eficiência da regulação e reduzir, progressivamente, o custo de

observância entre os participantes do mercado de capitais.

42. Dentre as medidas que vêm sendo adotadas no âmbito do Projeto

Custo de Observância, o Colegiado da CVM vem flexibilizando a aplicação

de certas normas e dispositivos com base nas características do caso

concreto, tornando obrigatória apenas a observância do que atende ao

espírito da norma, em um exercício de desapego a formalidades que,

muitas vezes, podem não fazer sentido na prática.

43. Tome-se, a título de exemplo, recente decisão deste Colegiado acerca

de pedido formulado por administrador de um fundo de investimento de

dispensa do registro de uma oferta pública de cotas de fundo, e de

dispensa da elaboração e publicação de prospecto e de anúncios de início

e de encerramento da oferta, que seriam obrigatórios nos termos do art.

4º da Instrução CVM nº 400/03.

44. Na análise do caso, o Colegiado, acompanhando o entendimento da

área técnica, decidiu ser cabível a concessão das dispensas requeridas,

pois, ainda que do ponto de vista formal o fundo tivesse que observar as

disposições do art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, no caso concreto, as

características do fundo e da oferta se adequavam à finalidade pretendida

pela norma.

Memorando 12 (0725150) SEI 19957.003411/2019-02 / pg. 6

45. Outro precedente ainda mais recente em que o Colegiado flexibilizou a

aplicação da norma para adequá-la ao caso concreto envolveu pedido de

dispensa de realização de assembleias gerais de fundos de investimento

formulado por distribuidora que administrava referidos fundos, nos termos

incisos II e VIII do art. 66 da Instrução CVM 555/14, que determina que

compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre a

substituição do administrador, gestor ou custodiante do fundo, e sobre a

alteração do regulamento.

46. No caso, a administradora destacou a necessidade de substituição da

instituição custodiante dos fundos, matéria de competência exclusiva da

assembleia, mas cuja deliberação estava sendo impedida pelo fato de o

quórum para instalação das referidas assembleias não ter sido obtido por

repetidas vezes.

47. Após a manifestação da área técnica pelo deferimento do pedido,

tendo em vista a impossibilidade de atendimento da norma no caso

concreto, o Colegiado, acompanhando referido entendimento, mais uma

vez flexibilizou a aplicação da norma para adequá-la às particularidades ali

presentes.

48. Assim, em linha com a política de redução de custos de observância e

redundância regulatória, e considerando o entendimento consolidado do

Colegiado em casos envolvendo pedido de dispensa para atuação do

agente fiduciário em emissão de debêntures, não se mostra razoável

exigir que a Requerente continue a atuar como agente fiduciário da

Emissão em razão de meras formalidades legais que, na prática, e diante

das características específicas do presente caso, não fazem sentido.

VI - Conclusão

49. Portanto, tendo sido demonstrado que (i) há um entendimento

recorrente e consolidado do Colegiado da CVM sobre a possibilidade de

dispensa da atuação de agente fiduciário em emissões de debêntures em

que inexiste pluralidade ou comunhão de interesses de debenturistas a

ser protegida, em que os debenturistas concederam expressamente

dispensa da atuação do agente fiduciário, e em que as debêntures

encontram-se fora de circulação; (ii) as Debêntures estão inadimplidas e

não são negociáveis, não afetando investidores ou o mercado de capitais;

(iii) a ausência de remuneração ao Agente Fiduciário; e (iv) o apego do

Colegiado a questões meramente formais relacionadas à atuação do

agente fiduciário vão de encontro às diversas políticas e medidas que vêm

sendo adotadas pela CVM no sentido de reduzir custo de observância e de

redundâncias regulatórias; o presente Pedido de Reconsideração merece

ser deferido.

50. Diante do exposto, a Pentágono requer, respeitosamente, a revisão

por este D. Colegiado da decisão publicada em 21.02.2019, acerca do

Pedido de Dispensa da Requerente, de modo a autorizar que a Pentágono

renuncie às funções de agente fiduciário das Debêntures objeto da

Emissão, sem que seja eleito substituto.

II - CONSIDERAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA

9. Preliminarmente, ao analisarmos as alegações apresentadas pela

Recorrente no Pedido de Reconsideração, cabe esclarecer que o pleito em tela foi

recepcionado nos termos do inciso IX da Deliberação CVM 463, conforme

transcrito abaixo:

“IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que

houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado

apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou

inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os

Memorando 12 (0725150) SEI 19957.003411/2019-02 / pg. 7

seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o

caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto

vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele

submetido ao Colegiado para deliberação.”

10. Em seu Pedido de Reconsideração, a Recorrente alega omissão na

Decisão tendo em vista que o entendimento do Colegiado encontra-se

consubstanciado em um único parágrafo, sem apresentação de manifestação de

voto, não sendo possível saber ao certo quais teriam sido as razões que o levaram

a divergir da área técnica da CVM e indeferir o Pedido de Dispensa da Requerente.

11. Em relação à Decisão, entendemos que não houve ali omissão e que o

parágrafo citado pela Recorrente, abaixo transcrito, apesar de sucinto, expressa

adequadamente as preocupações do Colegiado da CVM que levaram ao

indeferimento do pleito.

Não obstante os argumentos expostos pela área técnica, o Colegiado

destacou que o § 1º do art. 61 da Lei n° 6.404/76 exige que o agente

fiduciário intervenha em toda escritura de emissão de debêntures

distribuídas ou admitidas à negociação no mercado. O fato de não

haver, no caso concreto, uma comunhão de debenturistas não seria

suficiente para afastar a incidência do referido dispositivo. Nesse sentido,

o Colegiado ressaltou que as debêntures foram distribuídas com esforços

restritos e podem, a rigor, ser posteriormente alienadas a terceiros.

12. Como destacado pelo Colegiado na Decisão as debêntures foram

distribuídas com esforços restritos e podem, a rigor, ser posteriormente

alienadas a terceiros, o que, como veremos a seguir, poderia levar a uma

negociação contrária à Lei sem a presença de agente fiduciário na emissão.

13. Para que seja exigida por Lei a participação de agente fiduciário em

uma emissão de debêntures, nos termos do já citado § 1º do art. 61 da Lei nº

6.404/76 ("LSA"), ao menos um dos seguintes requisitos deve estar presente: (i)

ser uma emissão pública ("distribuídas...no mercado"); e (ii) serem as debêntures

admitidas à negociação em mercados regulamentados - bolsa ou balcão

("admitidas à negociação no mercado").

14. O requisito (i) estará presente sempre que se tratar de uma

distribuição pública, seja ela registrada ou dispensada de registro, como no caso

em tela que envolveu uma distribuição pública com esforços restritos, nos termos

da Instrução CVM nº 476/09 ("Instrução CVM 476").

15. Já o requisito (ii) estará presente sempre que houver previsão para

negociação das debêntures em mercados regulamentados, sejam eles

organizados (bolsa e mercado de balcão organizado) ou não (mercado de balcão

não organizado), este último envolvendo as atividades realizadas com a

participação [ou nos estabelecimentos] de (a) instituições financeiras e demais

sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários, (b)

sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação

no mercado, para os revender por conta própria e (c) sociedades e os agentes

autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores

mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão, nos termos do art. 21,

§ 3º da Lei nº 6.385/76 ("Lei 6.385") c/c art. 15 da mesma Lei.

Art . 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de

que trata o Art. 19:

I - o registro para negociação na bolsa;

II - o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não.

§ 1º - Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada

Memorando 12 (0725150) SEI 19957.003411/2019-02 / pg. 8

nos termos deste artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de

balcão.

§ 2º O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas

não para a bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado.

§ 3º São atividades do mercado de balcão não organizado as

realizadas com a participação das empresas ou profissionais

indicados no art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus

estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsas ou

em sistemas administrados por entidades de balcão organizado.

(grifamos)

§ 4º Cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado

poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam

admitidos à negociação no seu recinto ou sistema, mediante prévia

aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 5º O mercado de balcão organizado será administrado por entidades

cujo funcionamento dependerá de autorização da Comissão de Valores

Mobiliários, que expedirá normas gerais sobre:

I - condições de constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de

administração e seu preenchimento;

II - exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus

participantes ou membros, imposição de penas e casos de exclusão;

III - requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade

financeira e habilitação técnica dos administradores e representantes das

sociedades participantes ou membros;

IV - administração das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer

outros custos cobrados pelas entidades ou seus participantes ou

membros, quando for o caso.

§ 6º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto

neste artigo, especificando:

I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados,

suspensos ou cancelados;

II - informações e documentos que devam ser apresentados pela

companhia para a obtenção do registro, e seu procedimento.

III - casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados

simultaneamente nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não.

Art . 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:

I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por

objeto distribuir emissão de valores mobiliários: (grifamos)

a) como agentes da companhia emissora;

b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a

colocar no mercado;

II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores

mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta

própria; (grifamos)

III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades

de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de

valores ou no mercado de balcão; (grifamos)

(...)

16. Cabe observar que § 1º do art. 61 da LSA não exige a presença de

agente fiduciário em emissões privadas de debêntures ou que sejam destinadas

somente a negociações secundárias privadas.

Memorando 12 (0725150) SEI 19957.003411/2019-02 / pg. 9

17. Ainda, nos termos do art. 13 c/c art. 14 da da Instrução CVM 476,

como as Debêntures foram distribuídas publicamente com esforços restritos, as

mesmas podem ser negociadas em mercado de balcão (organizado ou não)

depois de decorridos 90 (noventa) dias de cada subscrição ou aquisição pelos

investidores ainda que a Emissora não seja registrada, como ocorre no presente

caso, nos termos do art. 21 da Lei 6.385.

Art. 13. Os valores mobiliários ofertados de acordo com esta Instrução

somente podem ser negociados nos mercados regulamentados de valores

mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias de cada subscrição ou

aquisição pelos investidores, salvo nas hipóteses:

(...)

Art. 14. Observado o período de vedação à negociação previsto no art. 13,

os valores mobiliários ofertados de acordo com esta Instrução poderão ser

negociados nos mercados de balcão organizado e não-organizado, mas

não em bolsa, sem que o emissor possua o registro de que trata o art. 21

da Lei nº 6.385, de 1976.

18. Ainda que não houvesse tal previsão na Instrução CVM 476, por força

do disposto no § 2º do art. 21 da Lei 6.385, as Debêntures poderiam ser

negociadas em mercado de balcão não organizado, uma vez que o registro de

uma distribuição pública ou a sua dispensa pela CVM (nos termos do art. 19 da Lei

6.385), permite a negociação no mercado de balcão não organizado, como se

pode observar no citado dispositivo:

§ 2º O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas

não para a bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado.

19. Isso significa que, uma vez tendo as Debêntures sido objeto de uma

distribuição pública automaticamente dispensada de registro pela CVM, nos

termos da Instrução CVM 476, elas podem, após o período de lockup de 90 dias,

ser negociadas em mercado de balcão (organizado ou não), sem a necessidade de

registro do emissor.

20. Ora, se existe a possibilidade de negociação das Debêntures em

mercado de balcão, ainda que remota, dado a situação de recuperação judicial da

Emissora, conforme alegado pela Recorrente, a autorização para prosseguimento

da emissão sem agente fiduciário para tutelar os interesses de eventuais novos

investidores que venham a adquirir as Debêntures no mercado de balcão poderia

levar a uma situação de ilegalidade caso se concretizassem tais negociações. E foi

essa a preocupação do Colegiado da CVM que fundamentou, smj, a Decisão ora

recorrida.

21. De todo o exposto, ainda que o Recorrente tenha apresentado bons

argumentos em seu pedido de reconsideração, principalmente nos parágrafos 32,

33, e 48 de suas alegações, não vislumbramos omissão na Decisão do Colegiado

da CVM.

III. CONCLUSÃO

22. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente

Memorando, que trata do Pedido de Reconsideração da decisão do Colegiado da

CVM datada de 22/01/2019, ao SGE, solicitando que o mesmo seja submetido ao

Colegiado para deliberação, tendo esta SRE/GER-2 como relatora, nos termos do

inciso IX da Deliberação CVM 463, sugerindo a manutenção da Decisão, pois, em

nosso entendimento, não é possível constatar omissão, conforme alegado pelo

Recorrente, na fundamentação da decisão tomada pelo Colegiado da CVM.

Memorando 12 (0725150) SEI 19957.003411/2019-02 / pg. 10

Atenciosamente,

LUIS MIGUEL R. SONO

Gerente de Registros - 2

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-2.

DOV RAWET

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Gerente, em 03/04/2019, às 11:07, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente

de Registro, em 03/04/2019, às 12:10, com fundamento no art. 6º, § 1º,

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 04/04/2019, às 11:47, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.003411/2019-02 Documento SEI nº 0725150

Memorando 12 (0725150) SEI 19957.003411/2019-02 / pg. 11

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