CVM · Colegiado · 14/01/2020
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004938/2018-65
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JOÃO LUIZ PRATES BASSUMA/ XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. SEI 19957.004938/2018-65
Trata-se de recurso interposto por João Luiz Prates Bassuma (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”). Em sua Reclamação, o Recorrente afirmou que, no dia 10.11.16, entre 12h20 e 17h40, devido à instabilidade sistêmica nos canais de comunicação com a Reclamada, teria ficado impossibilitado de acessar sua conta para liquidar sua posição, uma vez que havia aberto venda de 250 WDOZ16 na manhã daquele dia, o que lhe teria causado prejuízos no valor total de R$ 257.013,17 (duzentos e cinquenta e sete mil, treze reais e dezessete centavos). Em sua defesa, a Reclamada afirmou que, embora tivesse alertado seus clientes quanto a uma possível instabilidade na plataforma XP Mobile, não houve falha no sistema na data indicada na Reclamação. Além disso, ainda que houvesse ocorrido indisponibilidade na plataforma, existiriam outras opções de acesso para que o Recorrente pudesse inserir sua ordem de encerramento de posição. No mesmo sentido, destacou que o Recorrente teria acessado o sistema XP Mobile 357 vezes naquele dia, bem como outros sistemas de negociação disponíveis, o que demonstraria que o prejuízo reclamado decorreria das próprias decisões do Recorrente, que teria optado voluntariamente por manter sua posição.
A Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN da BSM elaborou relatório em que concluiu pela ausência de evidências quanto à indisponibilidade dos canais de atendimento da Reclamada na semana de realização da operação contestada. Além disso, a BSM considerou que o Recorrente estava ciente da condição de instabilidade da plataforma XP Mobile em 10.11.16, já que teria sido informado pelo preposto da Reclamada (“Preposto”) no dia anterior após questioná-lo a respeito, assim como teria recebido a informação, no próprio dia 10, de que outras plataformas de negociação estariam disponíveis. Refutou, ainda, o argumento do Recorrente de que não teria recebido instrução prévia para o uso de outras plataformas, tendo destacado que o Recorrente poderia ter buscado informações quanto ao funcionamento dessas plataformas alternativas, especialmente porque já que estava ciente das instabilidades que o sistema XP Mobile experimentava. Por fim, registrou que a interrupção do funcionamento de sistemas eletrônicos que se utilizam da internet para se conectar ao sistema de negociação da B3 é um risco presente na atividade dos intermediários e consta expressamente do Contrato de Intermediação e Custódia e Outras Avenças firmado entre Recorrente e Reclamada, tendo o participante a obrigação de fornecer alternativas para o investidor, o que teria ocorrido no caso concreto.
À vista do exposto, a BSM entendeu não ter sido demonstrada falha na conduta da Reclamada e decidiu pela improcedência do pedido, em razão de não estar configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/07. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 24/2019-CVM/SMI/GME, acompanhou a decisão da BSM pela improcedência do pedido de ressarcimento. Na visão da SMI, os documentos dos autos evidenciam que o Recorrente dispunha de uma série de alternativas para acessar a Reclamada ou o seu Preposto, a fim de liquidar a sua posição de venda de 250 minicontratos de WDOZ16. No entanto, destacou que, pelo teor dos e-mails trocados entre o Recorrente e o Preposto, percebe-se que, aparentemente, o Recorrente não procurava sistemas para negociar o encerramento de sua posição, mas sim sistemas que apresentassem a cotação em tempo real, o que poderia justificar os 357 acessos à plataforma e a sua solicitação para uso de sistemas alternativos. Ademais, a despeito da alegação de que teria havido pane no telefone da mesa de operações da Reclamada no Rio de Janeiro, a SMI fez referência ao número de telefone que constava da assinatura de e-mail do Preposto, linha telefônica localizada em São Paulo.
Da mesma forma, a área técnica salientou que o Recorrente também poderia ter utilizado o e-mail como forma de transmissão alternativa de ordens à Reclamada, visto que teria utilizado essa forma de comunicação para questionar sobre a instabilidade do sistema uma hora antes do encerramento do negócio reclamado, tendo recebido uma reposta quase imediata do Preposto. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOÃO LUIZ PRATES BASSUMA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004938/2018-65
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por João Luiz Prates Bassuma (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 02.04.19 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso do Requerente (“Recurso”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“Reclamação”), movido contra a XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), mantendo a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM pela improcedência da Reclamação, em decorrência da ausência de evidências quanto à indisponibilidade dos canais de atendimento da Reclamada na semana em que a operação contestada foi realizada. Em seu pedido de reconsideração, o Requerente reiterou os argumentos apresentados na Reclamação e no Recurso, de que a falha e as instabilidades ocorridas nos sistemas da Reclamada, em 10.11.16, teriam motivado o prejuízo decorrente do encerramento das operações com minicontratos de dólar futuro, em nome do Requerente, no valor de R$ 257.013,17. Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, inicialmente, que o pedido de reconsideração não seria medida prevista no rito do MRP, disciplinado pela Instrução CVM n° 461/07 e por regulamento específico. Além disso, observou que o pleito do Requerente se basearia nos mesmos argumentos anteriormente apresentados, não demonstrando, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão, limitando-se a apresentar discordância em relação ao mérito. Nesse sentido, a SMI repisou, nos termos da Decisão, que, a despeito das instabilidades alegadas, o Requerente contava com canais alternativos para transmitir o encerramento de sua ordem com minicontratos de dólar futuro. Por essas razões, concluiu que o pedido de reconsideração não apontou qualquer aspecto que mereça reparo na Decisão ou novos argumentos que suportassem a tese de nexo entre a falta de providências da Reclamada em relação às citadas instabilidades e o prejuízo do Requerente com as operações em minicontratos futuros em dólar realizadas em 10.11.16. Assim, nos termos do Memorando nº 1/2020-CVM/SMI/GME, a área técnica opinou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 24/2019-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 27 de março de 2019.
À SMI
Assunto: : Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP") – João Luiz Prates Bassuma e XP Investimentos CCTVM
S.A. – Processo SEI n.º 19957.004938/2018-65 ‒ MRP n.o 130/2017.
Senhor Superintendente,
A. HISTÓRICO
A.1 Da reclamação
1. Trata-se de recurso apresentado por João Luiz Prates Bassuma
(“reclamante”), em 13 de julho de 2018, contra a decisão do Diretor de
Autorregulação da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento de prejuízos no
valor total de R$ 257.013,17 (duzentos e cinquenta e sete mil treze reais e
dezessete centavos), contra a XP Investimentos CCTVM S.A. ("reclamada"), pela
suposta falha na prestação de serviço da reclamada (fl. 5, 0509345).
2. O reclamante afirma que no dia 10 de novembro de 2016, entre 12h20
a 17h40, houve instabilidade sistêmica nos canais de comunicação com a
corretora, tornando impossível o contato com a reclamada. Nesse contexto, o
reclamante, que havia aberto venda de 250 WDOZ16, na parte da manhã daquele
dia, teria ficado impossibilitado de acessar sua conta para liquidar sua posição e
sido obrigado a assumir riscos que não estava disposto a suportar (fls.1 a 2 e 100,
0509345).
A.2 Da defesa da reclamada
3. A reclama afirmou que ainda que houvesse ocorrido indisponibilidade
na sua plataforma, havia à disposição do reclamante várias opções de acesso para
Memorando 24 (0721830) SEI 19957.004938/2018-65 / pg. 1
inserir sua ordem de encerramento de posição vendida em 250 WDOZ16, em 10
de novembro de 2016 (fl. 112, 0509345).
4. Assim, a reclamada defendeu que o reclamante optou voluntariamente
em manter a sua posição reclamada e, ao constatar que sofreria resultado
negativo para encerrá-la, pretendeu reaver esses prejuízos com a alegação de que
a sua origem foi a indisponibilidade da plataforma da corretora.
5. Além disso, a reclamada afirma que havia alertado seus clientes da
possibilidade de instabilidade na plataforma XP Mobile em decorrência de
atualização de sistema. Ainda assim, o reclamante insistiu em comandar suas
operações por meio dessa plataforma. Além disso, a reclamada afirma que,
apesar do alerta, não ocorreu falha no sistema no dia da operação reclamada, 10
de novembro de 2016 (fls. 113 e 126, 0509345). Esse fato seria comprovado
inclusive pela verificação de que o reclamante acessou o sistema XP Mobile 357
vezes naquele dia (fl. 113, 0509345) e se conectou também a outros sistemas de
negociação da reclamada, quais sejam, o XP Pro e a plataforma homebroker
(fls.114 a 115, 0593450).
6. Diante desses argumentos, a reclamada defendeu que não houve
ilícito de sua parte e que o prejuízo experimentado pelo reclamante decorreu de
suas próprias decisões, não sendo cabível, assim, reparação.
A.3 Do Relatório de Auditoria n.o 258/2017
7. Em atenção ao pedido da Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, a
Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN – elaborou o relatório de
auditoria n.o 258/2017.
8. A SAN concluiu que não houve evidências de que os canais de
atendimento, tanto pelo homebroker como pela mesa de operações da
reclamada, estiveram indisponíveis na semana em que ocorreu a operação
contestada (fl. 131, 0509345).
A.4 Da decisão da BSM
9. A operação objeto dessa reclamação ocorreu em 10 de novembro de
2016.
10. A reclamação foi apresentada para a BSM em 6 de setembro de 2017,
quase 10 meses depois da data da ocorrência da ação ou omissão que deu origem
a esse pedido e dentro, portanto, do período de 18 meses considerados como
tempestivos pelo artigo 2o do Regulamento do MRP e pelo artigo 80 da Instrução
CVM no 461, de 23 de outubro de 2007.
11. A BSM frisou que o reclamante estava ciente de que a plataforma XP
Mobile apresentava instabilidade no dia 10 de novembro e, nessa condição,
assumiu o risco de realizar negócios nesse meio (fls. 131, 0509345). Afinal,
constata-se dos autos que, no dia anterior, 9 de novembro, o reclamante havia
enviado e-mail ao assessor Renan afirmando que a plataforma XP Mobile
apresentava instabilidades, recebendo em resposta, no mesmo dia, a confirmação
de que, de fato, havia problemas com a plataforma.
12. A BSM considerou também que o reclamante estava ciente da
disponibilidade de outras plataformas de negociação. Essa opinião baseou-se no
fato de que, no dia 10, após ter aberto sua posição de venda de 250 minicontratos
Memorando 24 (0721830) SEI 19957.004938/2018-65 / pg. 2
de WDOZ16, o reclamante questionou a reclamada por e-mail, na pessoa de seu
assessor, se haveria plataforma alternativa que ele poderia utilizar para verificar
cotações. Como resposta, o preposto da reclamada o informou sobre as seguintes
alternativas: plataformas Flash Trader, Profit ou mesmo a plataforma homebroker
de um banco em que o reclamante tivesse conta.
13. Ademais, a BSM entendeu que a alegação do reclamante, de que não
tinha obrigação de conhecer o uso de outras plataformas, pois não teria recebido
treinamento e instrução prévios, não merece prosperar, pois ele poderia ter
procurado explicações junto à reclamada sobre o funcionamento dessas
plataformas alternativas, especialmente porque já que estava ciente das
instabilidades que o sistema XP Mobile experimentava. É cediço que a interrupção
do funcionamento de sistemas eletrônicos que se utilizam da internet para se
conectar ao sistema de negociação da B3 é um risco presente na atividade dos
intermediários. Esse risco está expresso no Contrato de Intermediação e Custódia
e Outras Avenças, firmado entre reclamante e reclamada. A esse respeito, a
exigência do art. 6o da Instrução CVM 380, de 23 de dezembro de 2002, bem
como do item 142 do Programa de Qualificação Operacional da B3‒ PQO, é de
que o participante forneça alternativas para o investidor enviar ordens e consultar
sua custódia. Conforme relatado pela reclamada e pelo seu preposto, o
reclamante tinha à sua disposição outras opções, como a plataforma Flash Trader,
Profit Chart Pro ou RT, Mobile XP, homebroker XP e a plataforma XP Pro.
14. Dessa forma, a BSM entendeu que não ficou configurada falha da
conduta da reclamada, que observou de forma adequada os deveres aos quais
estava obrigada em razão de eventual indisponibilidade em seus sistemas
eletrônicos e decidiu pela improcedência do processo, em razão de não estar
configurada hipótese de ressarcimento prevista no MRP, nos termos do artigo 77,
da instrução CVM n.o 461, de 23 de outubro de 2007 (fl.173, 0509345).
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
15. O recurso que aqui se analisa é tempestivo. A BSM comunicou o
resultado do julgamento ao reclamante em 2 de abril de 2018. Assim, conforme as
regras previstas no regulamento do MRP, ele teria até o dia 2 de maio de 2018
para apresentar recurso. O recurso foi apresentado e recebido pela BSM em 2 de
maio de 2018.
16. Pelos motivos descritos no relatório de análise 041/2019 (0720944)
essa área técnica propõe acompanhar a decisão do Diretor de Autorregulação da
BSM, que julgou pela improcedência do pedido de ressarcimento pelo MRP.
17. Os fatos trazidos pela SJUR evidenciam que o reclamante dispunha de
uma série de alternativas para acessar a reclamada ou o seu preposto, a fim de
liquidar a sua posição de venda de 250 minicontratos de WDOZ16, em 10 de
novembro de 2016, abertas no período da manhã daquele dia. Como se vê no
relatório de análise 041/2019 (0720944), a investigação do conteúdo dos e-mails
trocados entre o reclamante e o seu preposto, Sr. Renan Souza, em 10 de
novembro de 2016, abaixo reproduzidos, traz evidências adicionais que reforçam o
parecer da SJUR.
Memorando 24 (0721830) SEI 19957.004938/2018-65 / pg. 3
18. Pelo teor da comunicação travada, percebe-se que, aparentemente, o
reclamante não procurava sistemas para negociar o encerramento de sua
posição, mas sim sistemas que apresentassem a cotação em real time, o que
poderia explicar os 357 acessos ao XP Mobile. A cotação provavelmente se
apresentava congelada após cada conexão, o que explicaria a solicitação do
reclamante sobre sistemas alternativos para acompanhamento de mercado,
descrita no e-mail do investidor (fl.146, 0509345).
19. Por outro lado, o reclamante alegou em sua reclamação que também
houve pane no telefone da mesa de operações da XP, localizado no Rio de Janeiro
‒ Tel.: 21-3265-3900. Porém o investidor nada mencionou a respeito de outra linha
de telefone, que estava disponível abaixo do nome do preposto, no e-mail de
resposta, e que estava localizada em São Paulo ‒ Tel.: 11- 3526-3600 (fls 2, 132 e
186, 0509345).
20. Por fim, ficou evidenciado que o e-mail do reclamante foi enviado às
16h40, uma hora antes do encerramento do negócio reclamado. A resposta a
esse e-mail foi quase imediata, depois de apenas 3 minutos. Essa resposta rápida
demonstra que o reclamante também poderia ter utilizado essa forma de
comunicação eletrônica como forma de transmissão alternativa de ordens à
reclamada.
21. Diante dessas evidências, essa área técnica conclui que o reclamante
dispunha de vários meios alternativos para transmitir a ordem para liquidar a sua
posição vendida de 250 minicontratos de WDOZ16, se assim o desejasse.
Memorando 24 (0721830) SEI 19957.004938/2018-65 / pg. 4
22. Portanto, em linha com a análise apresentada pela BSM e pelos
indícios extraídos da troca de e-mails entre o reclamante e o preposto da
reclamada no dia da operação contestada, essa área técnica opina em negar
provimento ao recurso apresentado pelo reclamante e acompanha a decisão do
Diretor de Autorregulação em indeferir o ressarcimento pedido.
23. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 28/03/2019, às 09:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 28/03/2019, às 10:43, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 28/03/2019, às 13:19, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004938/2018-65 Documento SEI nº 0721830
Memorando 24 (0721830) SEI 19957.004938/2018-65 / pg. 6
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 1/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2020.
À SMI
Assunto: Pedido de Reconsideração em Processo de Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") – João Luiz Prates Bassuma
(reclamante) e XP Investimentos CCTVM S.A. (reclamada) - Processo SEI
nº 19957.004938/2018-65 MRP 130/2017.
Sr. Superintendente,
A. RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de reconsideração (0774567), apresentado por
João Luiz Prates Bassuma – reclamante - contra a decisão do Colegiado da CVM no
processo MRP 130/2017 (0748681), tomada em 02 de abril de 2019.
2. Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou o parecer elaborado pela
área técnica, que opinou pela manutenção da decisão da BSM de indeferir o
pedido de ressarcimento de prejuízos supostamente originados por instabilidades
verificadas nos sistemas da XP Investimentos CCTVM S.A. – reclamada.
3. Em seu pedido de reconsideração, o reclamante insiste com os
mesmos argumentos já apresentados em sua reclamação inicial e recurso, de que
a falha e as instabilidades verificadas nos sistemas da reclamada, em 10 de
novembro de 2016, foram as responsáveis pelo prejuízo com o encerramento das
operações com minicontratos de dólar futuro, em nome do reclamante, no valor
de R$ 257.013,17 (duzentos e cinquenta e sete mil treze reais e dezessete
centavos).
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
4. De início, é preciso frisar que o pedido de reconsideração recebido não
é medida prevista no rito do MRP, estipulado pela Instrução CVM 461 e pelo
Regulamento específico. Assim, em casos anteriores (por exemplo no processo
Memorando 1 (0910973) SEI 19957.004938/2018-65 / pg. 1
19957.005798/2018-42), o Colegiado decidiu pelo não conhecimento desse tipo de
solicitação.
5. Além disso, trata-se de pedido que se apoia nos mesmos argumentos
apresentados na reclamação inicial, apresentada à BSM, e no recurso, interposto
junto à CVM. Assim, o requerente falha em demonstrar qualquer omissão,
obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão, limitando-se a
apresentar sua discordância de mérito.
6. É incontestável que as instabilidades e falhas nos sistemas de
acompanhamento e transmissão de ordens podem causar transtornos aos
investidores, principalmente àqueles expostos em derivativos alavancados e em
negócios day-trade, como no caso em tela, sujeitos a grandes volatilidades e que,
portanto, costumam acompanhar a evolução de seus negócios em tempo real, a
fim de poder tomar decisões rápidas.
7. É incontestável, também, que os sistemas e os meios de transmissão
de dados podem sofrer instabilidades e contingências, muitas vezes por motivos
alheios aos controles das instituições que as utilizam. Por conta disso, o artigo
6.o da Instrução CVM 380, de 23 de dezembro de 2002, bem como o item 142 do
Programa de Qualificação Operacional da B3‒ PQO ‒ exigem que o participante
forneça soluções de continuidade e alternativas para o investidor enviar ordens e
consultar sua custódia, a fim de mitigar os seus riscos.
8. Na análise deste processo, verificou-se que o reclamante contava com
canais alternativos para transmitir o encerramento de sua ordem com
minicontratos de dólar futuro.
9. Acostado aos autos deste processo, encontra-se o e-mail trocado com
o seu preposto, em 10 de novembro de 2016, dia das instabilidades nos sistemas
da reclamada. Apesar de mencionar que houve pane no telefone da mesa de
operações da XP, localizado no Rio de Janeiro (Tel.: 21-3265-3900), o investidor
poderia, se assim o desejasse, fazer uso do e-mail do preposto da reclamada, Sr.
Renan Souza, ou de seu telefone de São Paulo, Tel.: 11- 3526-3600, impresso no
rodapé de seu e-mail, para transmitir a ordem de encerramento de sua posição.
10. Entretanto, no referido e-mail, o investidor não demonstra o desejo de
encerrar imediatamente a sua posição nem reclama do prejuízo que estaria
sofrendo com a referida operação, por conta das instabilidades verificadas. Pelo
teor daquele e-mail, verifica-se que a intenção do investidor, naquele momento,
era acompanhar as cotações de sua posição em real time. Em resposta ao pedido
do investidor, o preposto da reclamada, o sr. Renan Souza, sugeriu o uso das
plataformas Flash Trader ou Profit, da reclamada, e até mesmo um homebroker
de uma terceira corretora vinculada a um banco comercial em que o reclamante
fosse cliente.
11. Assim, o pedido de reconsideração apresentado pela Reclamante não
aponta qualquer aspecto que mereça reparo na decisão anterior nem traz novos
argumentos que suportem a sua tese de nexo entre a falta de providências da
reclamada em relação às instabilidades verificadas nas suas plataformas e o
prejuízo com as operações em minicontratos futuros em dólar, em 10 de
novembro de 2016.
12. Por todo o exposto, esta área técnica opina pelo não conhecimento do
pedido de reconsideração, pois não vislumbra enquadramento possível a qualquer
das hipóteses previstas no artigo 77 da Instrução CVM
461/2007 e, consequentemente, opina pela manutenção da decisão tomada pelo
colegiado em 02 de abril de 2019 (0748681).
Memorando 1 (0910973) SEI 19957.004938/2018-65 / pg. 2
13. Nestes termos, propõe-se a sujeição do pedido à apreciação do
Colegiado.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI em exercício
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Patrick Valpaços Fonseca Lima
Superintendente Geral - em exercício
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 03/01/2020, às 11:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente em exercício, em 03/01/2020, às 13:02, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Patrick Valpaços Fonseca
Lima, Superintendente Geral em exercício, em 03/01/2020, às 14:40,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Memorando 1 (0910973) SEI 19957.004938/2018-65 / pg. 3
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.