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CVM · Colegiado · 11/04/2019

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.004219/2019-25

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

19.735 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA BRASKEM S.A. – PROC. SEI 19957.004219/2019-25

Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Braskem S.A. (“Braskem” ou “Companhia”), convocada para realizar-se em 16.04.2019, em conjunto com a assembleia geral ordinária da Companhia, formulado por Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento em Ações (“Requerente”), na qualidade de acionista da Braskem, com base no que dispõe o art. 124, §5°, II da Lei n° 6.404/76. A AGE foi convocada para deliberar sobre “a substituição de 3 membros titulares e 1 suplente do Conselho de Administração da Companhia, indicados pelo acionista controlador e pela Petrobras, para o restante do mandato em curso, que findará por ocasião da Assembleia Geral Ordinária que irá apreciar as contas dos administradores do exercício social a encerrar-se em 31.12.2019” . Por entender que na eleição dos membros do Conselho de Administração substitutos os minoritários poderiam se valer da prerrogativa prevista no art. 141, §§4º e 5º da Lei nº 6.404/76, o Requerente solicitou que a CVM verificasse a conduta dos administradores da Braskem, que teriam negado a inclusão, pelo Requerente, no boletim de voto à distância, de candidatos para a eleição em separado do Conselho de Administração. Dessa forma, o Requerente também solicitou a aplicação do disposto no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/76, haja vista que, no seu entendimento, a Companhia deveria alterar a ordem do dia e todos os demais documentos correlatos referentes à AGE.

Instada a se manifestar, a Companhia sustentou, em resumo, que a eleição dos membros substitutos do seu Conselho de Administração “atende a todos os critérios e princípios previstos na legislação e regulamentação aplicáveis” . Para fundamentar sua tese apresentou três principais argumentos: (i) “em nenhum momento foi negado ao Reclamante (este sequer a solicitou) a indicação de candidatos para participar da Eleição de Substitutos em votação majoritária, mas tão somente o pedido de indicação de candidatos especificamente para eleição em separado para o Conselho de Administração da Companhia, nos termos do art. 141, §§4º e 5º da Lei das S.A.” ; (ii) “tanto a doutrina quanto a jurisprudência, ao versarem sobre o tema, sempre consideram o mecanismo de eleição em separado no contexto da eleição de todos os membros do Conselho de Administração, sem contemplar a eleição em separado em caso de eleições ‘parciais’ para preencher cargos em razão de vacância no curso do mandato” ; e (iii) “via de interrupção da assembleia, prevista no art. 124, §5º, II, não é a via acertada para se discutir as matérias trazidas pelo Fundo, vez que, para tais fins, não deve pairar dúvida sobre a ilegalidade” . Depois de ouvir a Companhia, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o pedido de interrupção nos termos do Relatório nº 32/2019-CVM/SEP/GEA-3, tendo sugerido ao Colegiado o indeferimento do pleito.

Inicialmente, a SEP destacou que, no caso concreto, não vislumbra ilegalidade de plano na deliberação sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração da Companhia, razão pela qual entende não ser cabível a interrupção do curso do prazo da AGE. Apesar disso, considerando o objetivo do mecanismo previsto pelo art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/76 – evitar que deliberações manifestamente irregulares sejam tomadas –, a área técnica afirmou que seria importante que a CVM se manifestasse sobre o pedido. Nesse sentido, ao analisar o regime de votação quando da eleição de membros do Conselho de Administração para o preenchimento de cargos vagos, a SEP concordou com o entendimento da Companhia de que a eleição em separado é cabível apenas na eleição de todo o Conselho de Administração, e não em casos de eleição para substituição de membros desse órgão que tenham sido originalmente eleitos em votação geral, como previsto no art. 150 da Lei nº 6.404/76. Em resumo, a área técnica apontou as seguintes razões: (i) “[t]endo sido os administradores eleitos pelo acionista controlador em votação geral, não faz sentido priva-lo de eleger novos administradores para substituir os que saíram” ; (ii) “[e]ntendimento contrário a esse poderia levar a situação que, caso houvesse apenas uma vaga a ser substituída, a mesma seria necessariamente preenchida pelos acionistas minoritários. Considerando que o §4º do art.

141 da Lei nº 6.404/76 prevê o direito de eleger até 2 membros do Conselho de Administração, poderia se criar a situação absurda de se ter 2 colégios separados para o preenchimento de uma única vaga” ; e (iii) da maneira análoga, “na substituição de um membro do Conselho de Administração quando o cargo vago houvesse sido originalmente preenchido em eleição em separado, a eleição também deveria ser realizada em separado, de modo que não poderia o acionista controlador participar desta votação” . O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE da Companhia. Adicionalmente, salientou que a possibilidade de eleição em separado para preenchimento de cargo vago no Conselho de Administração foi objeto de análise detalhada no âmbito do Processo CVM nº RJ 2016/4098, apreciado na reunião realizada em 02.04.2019 . Desse modo, especificamente com relação a esse aspecto, o Colegiado fez referência às considerações expostas no voto proferido pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez naquela oportunidade. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 32/2019-CVM/SEP/GEA-3

ASSUNTO: Pedido de Interrupção do prazo de antecedência de Assembleia

Braskem S/A

Processo CVM nº 19957.004219/2019-25

Senhor Gerente,

Trata-se de pedido enviado pela Geração Futuro L. Par Fundo de

Investimentos em Ações (“Geração Futuro”), em 03.04.19, de interrupção do prazo

de convocação de Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Braskem S/A

(“Companhia” ou “Braskem”), convocada para 16.04.19, nos termos do art. 124,

§5º, II da Lei nº 6.404/76 e da Instrução CVM nº 372/2002 (“ICVM 372”).

I – Da Tempestividade

2. O Edital de Convocação da AGE a se realizar no dia 16.04.19 foi

divulgado em 15.03.19, com 32 dias de antecedência.

3. Nos termos do art. 2º, §2º, c/c art. 3º, §3º, da ICVM 372,

o requerimento de interrupção de prazo de antecedência de convocação de

AGE “será apresentado à CVM com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis

da data inicialmente estabelecida para a realização da assembleia geral,

devidamente fundamentado e instruído”.

4. Como a AGE está prevista para realizar-se em 16.04.19, o termo

final da contagem de dias úteis a partir dessa data (excluindo-se o dia da AGE

e incluindo-se o último) recairia em 04.04.19.

5. Uma vez que o requerimento foi enviado em 03.04.19,

demonstra-se que o mesmo respeitou o prazo da ICVM 372, pelo que se

apresenta tempestivo.

II – Da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária

6. Em 07.02.19, a Companhia publicou edital de convocação para

assembleia a ser realizada em 16.04.19, com os seguintes itens na ordem do

dia:

Em Assembleia Geral Ordinária:

1) Examinar, discutir e votar o Relatório da Administração e respectivas

Contas dos Administradores e Demonstrações Financeiras da Companhia,

contendo as Notas Explicativas, referentes ao exercício social encerrado

em 31 de dezembro de 2018, acompanhados do Parecer dos Auditores

Independentes e do Parecer do Conselho Fiscal;

2) Examinar, discutir e votar a Proposta da Administração para a

destinação do lucro líquido do exercício social encerrado em 31 de

dezembro de 2018;

Relatório 32 (0731749) SEI 19957.004219/2019-25 / pg. 1

3) Deliberar sobre a eleição de membros do Conselho Fiscal da

Companhia; e

4) Deliberar sobre a remuneração anual e global dos administradores e

dos membros do Conselho Fiscal referente ao exercício social a encerrar-se

em 31 de dezembro de 2019.

Em Assembleia Geral Extraordinária:

5) Deliberar sobre a substituição de 3 membros titulares e 1 suplente do

Conselho de Administração da Companhia, indicados pelo acionista

controlador e pela Petrobras, para o restante do mandato em curso, que

findará por ocasião da Assembleia Geral Ordinária que irá apreciar as

contas dos administradores do exercício social a encerrar-se em

31.12.2019.

III – Do Pedido

7. A Geração Futuro solicitou (0727800):

a. que a CVM apure a conduta da administração da Braskem, uma vez que esta

se negou a incluir na AGE as indicações de candidatos feitas pela Geração

Futuro para a eleição de membros do Conselho de Administração; e

b. a aplicação do disposto no Art. 124, Parágrafo 5º, II da Lei nº 6.404/76, haja

vista que, no seu entendimento, deve a Companhia alterar a ordem do dia e

todos os demais documentos correlatos.

IV - Manifestação da Companhia

8. A Companhia defendeu, resumidamente, em manifestação

tempestiva enviada em 27.02.19, que (0731097):

a. “em nenhum momento foi negado ao Reclamante (este sequer a solicitou) a

indicação de candidatos para participar da Eleição de Substitutos em votação

majoritária, mas tão somente o pedido de indicação de candidatos

especificamente para eleição em separado para o Conselho de Administração

da Companhia, nos termos do art. 141, §§4º e 5º da Lei das S.A.”;

b. “tanto a doutrina quanto a jurisprudência, ao versarem sobre o tema, sempre

consideram o mecanismo de eleição em separado no contexto da eleição de

todos os membros do Conselho de Administração, sem contemplar a eleição

em separado em caso de eleições “parciais” para preencher cargos em razão

de vacância no curso do mandato”; e

c. “a via de interrupção da assembleia, prevista no art. 124, §5º, II, não é a via

acertada para se discutir as matérias trazidas pelo Fundo, vez que, para tais

fins, não deve pairar dúvida sobre a ilegalidade”.

V - Análise

Do cabimento do pedido de interrupção do curso do prazo da AGE

9. Em seu pedido a Geração Futuro solicitou que o curso do prazo de

convocação da AGE de 16.04.19 fosse interrompido, a fim de que a CVM

verificasse a conduta dos administradores da Braskem, que negaram a

indicação de membros do Conselho de Administração por parte da acionista,

devendo a Companhia alterar a ordem do dia e disponibilizar os documentos

correlatos.

10. O inciso II do §5º do artigo 124 da Lei 6.404/76 dispõe que a CVM

Relatório 32 (0731749) SEI 19957.004219/2019-25 / pg. 2

poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu

Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia:

II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de

antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de

companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem

submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o

término da interrupção, as razões pelas quais entende que a

deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou

regulamentares. [grifo nosso]

11. Inicialmente, cumpre citar que a eleição de membros para o

Conselho de Administração, por si só, não se enquadra como ilegalidade da

deliberação proposta à assembleia. Não obstante, caso fosse verificada a

ilegalidade na eleição em si, a meu ver caberia sim a interrupção do prazo de

antecedência da assembleia, o que, no entanto, não se verificou no presente

caso concreto.

12. No caso concreto, a Geração Futuro solicita a interrupção para

que a administração inclua suas indicações de candidatos para a eleição.

13. Assim, considerando os estritos termos do inciso II do §5º do art.

124 da Lei nº 6.404/76, entendo não ser o caso de interrupção do curso prazo

da AGE para que a CVM possa manifestar-se previamente quanto à legalidade

da proposta.

14. Não obstante, mesmo que o presente caso concreto não enseje,

a princípio, a interrupção do curso do prazo da AGE, deve-se levar em conta,

na presente análise, o objetivo do art. 124 da Lei nº 6.404/76, de evitar que

deliberações irregulares sejam tomadas em assembleia geral, o que incluiria

a não inclusão de candidatos solicitada por acionista minoritário em eleição

de membros para o Conselho de Administração da Companhia.

15. Assim, sendo possível que a CVM se manifeste tempestivamente

sobre o caso concreto, entendo que ela deve fazê-lo, ainda que a matéria não

enseje a interrupção do curso do prazo da assembleia.

Do regime de votação em caso de eleição para preenchimento de

cargo vago no conselho

16. Para fins do presente relatório, pode-se dizer, de forma

simplificada, que, na lei societária existem dois modos de eleição. Como

muitas vezes referido pela SEP, o primeiro deles consiste na chamada

“eleição geral”, isto é, aquela em que podem participar todos os acionistas da

companhia, sejam eles controladores ou não. A “eleição geral” pode, ainda,

ocorrer por meio de processo de voto múltiplo (art. 141, caput, da Lei nº

6.404/76).

17. Por sua vez, o segundo modo de eleição consiste na “eleição em

separado”, na qual apenas podem participar os acionistas não-controladores

da companhia; tal sufrágio está previsto nos §§4º e 5º do art. 141 da Lei nº

6.404/76, que concedem aos acionistas minoritários, desde que satisfeitas as

condições estipuladas nos mencionados dispositivos (bem como no §6º do

mesmo artigo), o direito de eleger até 2 (dois) representantes para o

Conselho de Administração.

18. No caso concreto, estamos diante da eleição de 3 membros

titulares e 1 suplente do Conselho de Administração da Braskem para o

Relatório 32 (0731749) SEI 19957.004219/2019-25 / pg. 3

restante do mandato em curso, em linha com o art. 150, caput, da Lei nº

6.404/76.

19. Em expediente enviado pela Geração Futuro à Companhia, em

09.03.19, a acionista enviou indicações de candidatos ao Conselho de

Administração “nos termos do art. 141, §4º, inciso II, da Lei nº 6.404/76”, ou

seja, para eleição em separado de acionistas preferencialistas (0731741).

20. Entretanto, no entendimento da Companhia, considerando que os

membros do Conselho de Administração foram eleitos originalmente em

“eleição geral”, não seria possível incluir tais indicações para “eleição em

separado”.

21. A respeito, concordo com o entendimento da Companhia.

22. A eleição em separado consiste na criação de colégios apartados

para se preencher vagas que, originalmente, seriam preenchidas pelo

acionista controlador em eleição geral.

23. Tendo sido os administradores eleitos pelo acionista controlador

em votação geral, não faz sentido priva-lo de eleger novos administradores

para substituir os que saíram.

24. Entendimento contrário a esse poderia levar a situação que, caso

houvesse apenas uma vaga a ser substituída, a mesma seria

necessariamente preenchida pelos acionistas minoritários. Considerando que

o §4º do art. 141 da Lei nº 6.404/76 prevê o direito de eleger até 2 membros

do Conselho de Administração, poderia se criar a situação absurda de se ter 2

colégios separados para o preenchimento de uma única vaga.

24. De modo análogo, entendo que, na substituição de um membro

do Conselho de Administração quando o cargo vago houvesse sido

originalmente preenchido em eleição em separado, a eleição também

deveria ser realizada em separado, de modo que não poderia o acionista

controlador participar desta votação.

24. Concordo com o entendimento exposto pela Companhia, no

sentido de que “nem a Lei das S.A nem tampouco o Estatuto Social da

Companhia garantem uma vaga permanente no Conselho de Administração

para os minoritários, mas sim o direito a uma sistemática distinta de votação,

o qual somente pode ser exercido, em regra, na eleição para composição do

Conselho de Administração como um todo ou na substituição de conselheiro

originalmente eleito por votação em separado”.

26. Assim, a meu ver a eleição em separado é cabível apenas na

eleição de todo o Conselho de Administração, e não em casos de eleição para

substituição de membros do conselho que tenha sido originalmente eleitos

em votação geral, como previsto no art. 150 da Lei nº 6.404/76.

VI - Conclusão

29. Assim, considerando que a previsão legal para que a CVM

interrompa o curso do prazo de antecedência da convocação de assembleia

geral extraordinária existe para que se possa evitar a aprovação de proposta

manifestamente irregular tomada pelos acionistas nos termos do inciso II do

§5º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, entendo que não estamos diante de um

caso de interrupção do prazo.

30. Assim sendo, sugiro que o Colegiado indefira o pedido da Geração

Futuro de interrupção do prazo de convocação da AGE da Braskem S/A

Relatório 32 (0731749) SEI 19957.004219/2019-25 / pg. 4

Futuro de interrupção do prazo de convocação da AGE da Braskem S/A

prevista para realizar-se em 16.04.19.

Isto posto, propomos o encaminhamento deste Processo à SGE, para

posterior encaminhamento ao Colegiado para deliberação.

Atenciosamente,

Rafael da Cruz Peixoto

Analista

De acordo,

À SEP,

Gustavo dos Santos Mulé

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,

Analista, em 10/04/2019, às 11:27, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Gerente, em 10/04/2019, às 12:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Relatório 32 (0731749) SEI 19957.004219/2019-25 / pg. 5

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 10/04/2019, às 13:00, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 10/04/2019, às 17:56, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Em relação ao texto do item 8 do Relatório nº 32/2019-CVM/SEP/GEA3, de 10.04.19 (0731749), onde se lê "A Companhia defendeu, resumidamente, em

manifestação tempestiva enviada em 27.02.19", leia-se "A Companhia defendeu,

resumidamente, em manifestação tempestiva enviada em 08.04.19".

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,

Analista, em 11/04/2019, às 13:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Gerente, em 11/04/2019, às 14:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 11/04/2019, às 15:10, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Termo de Retificação GEA-3 0733623 SEI 19957.004219/2019-25 / pg. 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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