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CVM · Colegiado · 09/04/2019

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.010159/2018-07

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - BANCO GMAC S.A. - PROC. SEI 19957.010159/2018-07

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos formulado por Banco GMAC S.A. (“Banco GMAC” ou “Requerente”), cadastrado na CVM como banco múltiplo com carteira de investimento, em que requereu, alternativamente, (i) a dispensa de cumprimento das obrigações impostas pela Instrução CVM n° 505/11, com subsequente notificação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, a fim de que esta abstenha-se de exigir o cumprimento das disposições estabelecidas pelo Comunicado CETIP 009/2013; (ii) a dispensa de cumprimento das obrigações previstas no art. 4º, I e II; arts. 12 a 22; art. 25; e arts. 26 a 29, todos da Instrução CVM n° 505/11; ou (iii) as mesmas dispensas concedidas ao Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. (“Banco Yamaha”), referentes aos arts. 13, 14, 19, 20, 25 e 26 da Instrução CVM n° 505/11. Em seu pedido, o Requerente alegou que, embora seja titular de carteira de investimento, não atuaria com foco nas atividades próprias desta carteira, e que captaria recursos no mercado financeiro por meio de CDI, CDB e letras financeiras, aplicando os recursos oriundos de tais operações na concessão de crédito a distribuidores, revendedores e consumidores finais de veículos, bem como no mercado interfinanceiro. Destacou, portanto, que o Banco GMAC não atuaria na intermediação de valores mobiliários por sua conta e ordem ou por conta e ordem de terceiros.

Apresentou, ainda, cópia de suas Demonstrações Financeiras, as quais demonstrariam que os ativos financeiros de sua titularidade seriam provenientes de aplicações interfinanceiras de liquidez e em cotas subordinadas do FIDC BANCO GMAC - Financiamento a Concessionárias (“FIDC GMAC”), não existindo qualquer receita ou despesa operacional relacionadas à negociação ou intermediação de valores mobiliários. Ademais, o Requerente argumentou que, por ser uma companhia fechada, o seu registro na CVM se deu única e exclusivamente por ser titular de carteira de investimentos e, como não exerce qualquer atividade relacionada à distribuição, negociação ou intermediação de valores mobiliários, não deveria sujeitar-se às regras impostas pela CVM, e consequentemente, às normas emitidas pela B3 relativas aos intermediários. Nesse sentido, fez referência a precedentes do Colegiado da CVM, que, no seu entendimento, seriam similares ao seu caso, quais sejam: (i) Marsan DTVM Ltda. (“Marsan”) – Proc. SP2012/0342; (ii) ANBIMA – Proc. CVM SP2012/0139; (iii) Banco Ford S.A. (“Banco Ford”) – Proc. SP2013/0437; e (iv) do Banco Yamaha – Proc. SP2015/0097. Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI referenciou inicialmente o caso do Banco Yamaha, cujo Relator apresentou critérios observados nos casos da Marsan e do Banco Ford.

Em resumo, a área técnica ressaltou que, no caso do Banco Yamaha, por constar em seu nome operações com contratos derivativos de swap, a instituição foi considerada como intermediário. Contrariamente, o Banco Ford teria sido dispensado do cumprimento das obrigações da Instrução CVM n° 505/11, apesar de ser integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (nos termos do art. 15 da Lei n° 6.385/76), uma vez que não teria figurado como parte ou responsável por operação com valores mobiliários registrada ou negociada na CETIP (desde dezembro de 2012). Quanto ao caso concreto, a área técnica observou que, conforme alegado, o Requerente é vinculado à B3 SEGMENTO CETIP UTVM em função das Resoluções CMN 3.399/06 e 4.593/17, pelo fato de realizar operações de captação e aplicação interfinanceiras e emitir letras financeiras. Além disso, não teriam sido identificadas, desde 2012, operações realizadas pelo Banco GMAC com valores mobiliários no mercado de bolsa ou de balcão organizado, seja em nome próprio ou atuando em nome de terceiros. Nesse sentido, concluiu-se que, a princípio, poderia ser afastada a caracterização da atuação do Requerente como intermediário, assim como no precedente do Banco Ford.

Não obstante, a SMI entendeu necessário avaliar a questão das aplicações de recursos da tesouraria do Requerente em cotas do FIDC GMAC, pois, na visão da área técnica, a alegação de que não são realizadas em mercados organizados não seria suficiente para descaracterizar a atuação como intermediário, conforme leitura do art. 1º, I da Instrução CVM n° 505/11 e arts. 2º e 4º da Instrução CVM n° 461/07. Nesse contexto, a partir da análise das referidas aplicações em cotas do FIDC GMAC, a SMI concluiu que se tratava, de fato, de operação de cessão de recebíveis com a respectiva participação do Requerente como cotista subordinado, a fim de reforçar a garantia para estrutura do FIDC GMAC, nos termos do art. 3º, §2º, III da Instrução CVM nº 489/11, não caracterizando operações de intermediação de valores mobiliários. Pelo exposto, e considerando as similaridades do presente caso com o precedente do Banco Ford, a área técnica opinou pelo deferimento do pedido de dispensa do cumprimento das obrigações da Instrução CVM n° 505/11, nos termos do item 4.2.a do requerimento, com a consequente dispensa de sujeição ao Comunicado CETIP nº 009/2013, ainda que o Requerente seja integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, conforme art. 15, I da Lei n° 6.385/76.

Adicionalmente, ressaltou que a referida dispensa circunscreve-se ao caso concreto, em face de suas características próprias, tendo registrado que o Requerente permanece sob a competência regulatória e de supervisão da CVM, de modo que a dispensa ora pleiteada perderá a eficácia caso o Banco GMAC passe a atuar na intermediação de valores mobiliários em mercados regulamentados. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 13/2019-CVM/SMI/GMN, deliberou conceder a dispensa pleiteada. Adicionalmente, o Diretor Carlos Rebello recomendou que a dispensa concedida a partir da presente decisão passe a constar das informações cadastrais do regulado, de modo a evidenciar aos usuários da informação o fato de o Banco GMAC não poder atuar na intermediação de valores mobiliários no mercado de valores mobiliários sem que isto importe na perda de eficácia da aludida dispensa e, por conseguinte, sem que esteja sujeito às obrigações previstas na Instrução CVM nº 505/11. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 13/2019-CVM/SMI/GMN

São Paulo, 03 de abril de 2019.

Ao SMI,

Senhor Superintendente,

Assunto: Requerimento de dispensa de cumprimento de obrigações

impostas pela Instrução CVM nº 505/11

Banco GMAC S.A.

Processo 19957.010159/2018-07

I - DA ORIGEM

1. Trata-se de requerimento (0634651) do Banco GMAC S.A. ("Banco

GMAC"), atualmente cadastrado na CVM como banco múltiplo com carteira de

investimento (0716276), realizado por seus procuradores da Barcellos Tucunduva

Advogados, de dispensa de cumprimento das obrigações impostas pela Instrução

CVM nº 505/11, com subsequente notificação à B3 da decisão, para que a

mencionada entidade administradora de mercados organizados se abstenha de

exigir o cumprimento das disposições estabelecidas pelo Comunicado CETIP

009/2013[1] (0716283), ou, caso não acolhido o pedido, pela dispensa em relação

ao cumprimento das obrigações previstas no art. 4º, I e II, artigos 12 a 22, art. 25

e artigos 26 a 29, todos da Instrução CVM nº 505/11, ou ainda, em último caso,

pelas mesmas dispensas concedidas ao Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.

(artigos 13, 14, 19, 20, 25 e 26 da Instrução CVM nº 505/11).

2. A partir do tópico II de seu requerimento, são apresentadas as

atividades do Banco GMAC.

3. O Banco GMAC afirma que, embora seja titular de carteira de

investimento, não atuaria com foco nas atividades próprias desta carteira, e que

captaria recursos no mercado financeiro por meio de CDI, CDB e letras

financeiras, aplicando os recursos oriundos de tais operações na concessão de

crédito a distribuidores, revendedores e consumidores finais de veículos da marca

Chevrolet, bem como no mercado interfinanceiro (0634651 - item 2.3).

4. Acrescenta ainda que, dessa forma, o Banco GMAC não negociaria

outros ativos nos mercados financeiros e de capitais, seja em nome próprio ou de

terceiros e, portanto, não atuaria na intermediação de valores mobiliários, por sua

conta e ordem ou por conta e ordem de terceiros.

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conta e ordem ou por conta e ordem de terceiros.

5. Na sequência, o Banco GMAC identifica a origem dos recursos para a

consecução de seu objeto, os quais seriam captados junto: (i) a seus acionistas;

(ii) ao mercado financeiro, por meio de depósitos financeiros; (iii) a seus clientes,

por meio de certificados de depósito bancário e emissão de letras financeiras por

meio de ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da

Instrução CVM nº 476/09; e (iv) a cessões de direitos creditórios oriundas de

acordos bilaterais, e também para o FIDC BANCO GMAC - FINANCIAMENTO A

CONCESSIONÁRIAS (“FIDC GMAC”), conforme exposto no item 2.4 de seu pedido

(0634651).

6. O Banco GMAC apresentou cópia de suas Demonstrações Financeiras

(0634617), o qual demonstraria, a partir da análise da conta "Ativos" do Balanço

Patrimonial, que os ativos financeiros de sua titularidade seriam aqueles oriundos

de aplicações interfinanceiras de liquidez e aplicações em cotas subordinadas do

FIDC GMAC, classificadas como mantidas até o vencimento, e que não haveria

qualquer receita ou despesa operacional relacionada à negociação ou

intermediação de valores mobiliários (0634651 – item 2.6).

7. Antes de avançar, faz-se necessário tecer alguns comentários a

respeito do FIDC GMAC.

8. O mencionado FIDC GMAC é administrado pelo SANTANDER

SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A., estando a gestão da carteira do fundo a

cargo da CA INDOSUEZ WEALTH (BRAZIL) S.A. DTVM.

9. Pode-se observar pelas Demonstrações Financeiras apresentadas, que

“As aplicações em Títulos e Valores Mobiliários estavam representadas por

aplicação em cotas de fundos de investimentos” (0634617 – página 8, item ‘6.b’

das Notas Explicativas).

10. Ainda junto às Demonstrações Financeiras apresentadas (0634617 –

pág. 10), é informado que o FIDC GMAC é “uma comunhão de recursos que tem

por principal objetivo a aquisição de direitos creditórios elegíveis originados por

meio das operações de financiamento às concessionárias de veículos do Banco.

Ele foi criado para proporcionar aos seus Cotistas, no momento da amortização de

suas respectivas Cotas, a valorização dos recursos aplicados inicialmente no

Fundo, por meio do investimento dos recursos do Fundo na aquisição final dos

Direitos Creditórios Elegíveis Aprovados detidos pelo Cedente, por meio do

Contrato de Cessão, observada a Política de Investimento” (grifou-se).

11. E na página 11 do mesmo documento 0634617, menciona-se que o

Banco GMAC é “detentor da totalidade das cotas subordinadas do FIDC, sendo as

cotas seniores pertencentes a investidores qualificados”.

12. Há ainda menção, junto às Demonstrações Financeiras apresentadas

(0634617 – item ‘e’ da página 13), de que as cotas do FIDC GMAC “(...) não foram

adquiridos com o propósito de serem ativa e frequentemente negociados e que a

Administração tem intenção e a capacidade de mantê-los até o vencimento e,

portanto, foram classificadas na categoria ‘títulos mantidos até o vencimento’”

(grifou-se).

13. Feitos esses comentários ao FIDC GMAC, retornamos às alegações do

Banco GMAC.

14. O Banco GMAC traz informações de outras instituições financeiras,

também titulares de carteira de banco de investimento, como Goldman Sachs do

Brasil, Banco Morgan Stanley e Credit Suisse Brasil (0634626, 0634639 e 0634646),

que atuariam com foco nas atividades próprias desta carteira, e por isso não

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restariam dúvidas quanto à sujeição destas instituições às normas impostas pela

CVM (0634651 – item 2.8).

15. A partir deste ponto, o Banco GMAC passa a tecer seus comentários

quanto à dispensa requerida, presentes no tópico III de seu requerimento.

16. O Banco GMAC alega que inexistiria, em seu caso, a caracterização da

intermediação, qual seja, a efetiva negociação, por conta própria ou de terceiros,

de valores mobiliários (0634651 – item 3.1).

17. O Banco GMAC confirma deter autorização para realizar operações

inerentes a um banco de investimentos, integrando o sistema de distribuição de

valores mobiliários, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 6.385/76, embora não

exerça as atividades típicas de um banco de investimento. Nessa condição, está,

inclusive, inscrito perante a CVM desde a sua constituição. E mais, por ser uma

companhia fechada, este registro se daria "única e exclusivamente" pelo critério

objetivo de ser titular de carteira de investimento. No entanto, o Banco GMAC

entende que, por não exercer qualquer atividade relacionada à distribuição,

negociação ou intermediação de valores mobiliários, não deveria se sujeitar às

regras impostas pela CVM aos Intermediários que efetivamente desempenham tal

papel (0634651 – itens 3.2, 3.4 e 3.5).

18. Na sequência, o Banco GMAC passa a discorrer sobre cada um dos

incisos do parágrafo 2º do artigo 1º da Resolução CMN 2.624/1999, que trata da

constituição e funcionamento de bancos de investimentos.

19. De plano, o Banco GMAC afirma não exercer as atividades descritas

nos incisos IV, V e VI, ou seja, não atuaria na estruturação ou distribuição de

ofertas públicas de valores mobiliários, não coordenaria processos de

reorganização e reestruturação de sociedades e conglomerados, financeiros ou

não, e não operaria em câmbio em favor de terceiros (0634651 – item 3.10).

20. Quanto aos demais incisos (I, II e III) do referido normativo, que

tratam: (I) da prática de operações de compra e venda, por conta própria ou de

terceiros de quaisquer títulos e valores mobiliários; (II) da operação em bolsas de

mercadorias e futuros e em mercados de balcão organizados, por conta própria e

de terceiros; e (III) da operação em todas as modalidades de concessão de crédito

para financiamento de capital fixo e de giro, o Banco GMAC alega que a sua

atuação não faz do banco um Intermediário, pois: (I) não atuaria em nome de

terceiros, mas apenas no sentido de rentabilizar suas disponibilidades, ao aplicar

os recursos de tesouraria exclusivamente em operações interfinanceiras de

liquidez e em cotas subordinadas do FIDC GMAC em benefício próprio; (II) exceto

como emissor de letras financeiras, não operaria em mercados organizados, isto

porque as cotas subordinadas do FIDC GMAC não são negociadas em mercados

organizados, bem como seu registro na B3 (segmento CETIP) seria exigido por

realizarem operações de captação e aplicação interfinanceiras e por serem

emissores de letras financeiras; e (III) concederia crédito a seus clientes por meio

de instrumentos do mercado bancário, e não por valores mobiliários (0634651 –

item 3.11).

21. Relativamente ao Comunicado CETIP 009/2013 (0716283), o Banco

GMAC alega que este prevê regras que devem ser observadas pelos

Intermediários registrados na B3, replicando, em linhas gerais, as disposições da

Instrução CVM 505/11, mas que seu registro seria uma exigência regulatória em

função das Resoluções CMN 3.399/06 e CMN 4.593/17, na medida em que

determinam que as operações de captação e aplicação de recursos por meio do

sistema interbancário sejam registradas e liquidadas financeiramente em sistemas

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autorizados pelo Banco Central do Brasil (0634651 – itens 3.12 e 3.13).

22. Assim, caso o Banco GMAC não esteja sujeito às disposições impostas

pela Instrução CVM 505/11, as normas emitidas pela B3 (Segmento CETIP UTVM),

relativas aos Intermediários, também não se aplicariam (0634651 – item 3.14).

23. Por fim, cita como precedente diversos casos que alega serem

similares, como o: (i) da Marsam DTVM Ltda (Processo CVM nº SP 2012/0342 - Reg.

Col. nº 8356/2012); (ii) da ANBIMA (Processo CVM SP 2012/139); (iii) do Banco Ford

S.A. (Processo CVM SP 2013/437); e (iv) do Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.

(Processo CVM SP 2015/0097 - Reg. Col. nº 9646/2015).

II - DA ANÁLISE

24. Inicialmente, deve-se apresentar, de forma sucinta, o caso do Banco

Yamaha, processo SP-2015-97, o qual traz consigo detalhes dos casos da Marsan

(SP-2012-342) e do Banco Ford (SP-2013-437).

25. Para fundamentar seu voto, o Diretor-Relator do caso do Banco

Yamaha (0722543) trouxe os critérios que embasaram as decisões nos casos da

Marsan e do Banco Ford.

26. Conforme relatado nos itens 16 e 17 do Voto (0722543), faz-se

referência ao caso da Marsan: “(...) há obrigações que apenas se aplicam aos

intermediários quando estes atuam em mercados de valores mobiliários. Assim, a

referida Instrução cria tanto obrigações para os intermediários pelo mero fato de

eles serem intermediários, quanto obrigações específicas, para quando tais

intermediários atuarem na intermediação de operações com valores mobiliários.

Em uma evidente simplificação, pode-se dizer que a norma estabelece

(i) obrigações de cunho mais estrutural para os intermediários, tratando de sua

organização, porque, afinal, eles formalmente integram o sistema de distribuição

de valores mobiliários; e, ao mesmo tempo, (ii) obrigações de conduta para

atuação em certos mercados. Umas seriam aplicáveis a todos, outras apenas a

quem opera em mercados regulamentados” (grifou-se).

27. Concluindo que: “(...) se a Requerente declaradamente não opera em

mercados regulamentados pela CVM e não mantém vínculo com nenhum

administrador de mercado organizado, prestador de serviços de infraestrutura ou

entidade autorreguladora, ela não deve ser obrigada a adotar uma estrutura

organizacional própria dos intermediários de mercado de capitais” (grifou-se).

28. Por sua vez, a referência trazida pelo Diretor-Relator sobre o caso do

Banco Ford consta dos itens 14 e 15 do já citado Voto (0722543), nos seguintes

termos: “(...) Banco Ford S.A., banco múltiplo com carteira de investimento,

portanto integrante do sistema de distribuição, solicitou a inaplicabilidade das

obrigações estabelecidas na Instrução por não intermediar valores mobiliários,

seja por sua conta e ordem, seja por conta e ordem de terceiros. Reconheceu que

é vinculado à CETIP exclusivamente em decorrência da Resolução do CMN nº

3.399/2006, cujo inciso II, do art. 1º, condiciona o recebimento de depósitos

interfinanceiros por bancos múltiplos ao registro e liquidação financeira em

sistema autorizado pelo Banco Central do Brasil” (grifou-se).

29. E complementou que “A SMI, ao constatar que o Banco Ford S.A. não

figurou como parte ou responsável por operação com valores mobiliários

registrada ou negociada na CETIP, pelo menos desde dezembro de 2012, decidiu

dispensá-lo do cumprimento das obrigações da Instrução, não obstante admitir ser

ele integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art.

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15 da Lei nº 6.385/1976” (grifou-se).

30. Naquela oportunidade, o Diretor-Relator assim concluiu o caso do

Banco Yamaha, conforme consta do item 18 do seu Voto (0722543): “Como se

demonstrou no presente caso, a situação do Banco Yamaha não se assemelha

nem a da Marsan nem a do Banco Ford, pois ele não apenas está vinculado à

CETIP como também registra contratos derivativos de swap por conta própria.

Com isto, sem nenhuma dúvida, ele se caracteriza por ser um intermediário de

valores mobiliários que efetivamente exerce tal atividade, nos termos da

regulação da CVM” (grifou-se).

31. Ou seja, por constar em nome do Banco Yamaha operações com

contratos derivativos de swap, aquela instituição foi considerada como

Intermediário, o que não ocorreu no caso do Banco Ford, este último tendo sido

dispensado do cumprimento das obrigações da Instrução CVM nº 505/11, não

obstante ser ele integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos

termos do art. 15 da Lei nº 6.385/76.

32. Retornemos agora aos detalhes do Banco GMAC.

33. Em primeiro lugar, vemos que o Banco GMAC é vinculado à B3

SEGMENTO CETIP UTVM, conforme declarado pelo próprio Banco GMAC em seu

pedido, item 3.11.b (0634651). Esse vínculo, ainda nas palavras do Banco GMAC, é

por força das Resoluções CMN 3.399/06 e 4.593/17, pelo fato do Banco GMAC

realizar operações de captação e aplicação interfinanceiras e emissor de letras

financeiras.

34. Em segundo lugar, após pesquisas junto aos nossos sistemas de

acompanhamento de mercados (0710972 e 0710973), não foram identificadas,

desde 2012, operações com valores mobiliários, seja em nome próprio do Banco

GMAC, seja atuando em nome de terceiros, tanto no mercado de bolsa, quanto no

mercado de balcão organizado. Há tão somente seu cadastro no segmento CETIP

(0710977).

35. Essas duas primeiras constatações, vínculo à CETIP, por força de

Resoluções do CMN, e não identificadas operações com valores mobiliários, desde

2012, no mercado de bolsa e no mercado de balcão organizado, permitiriam, de

plano, afastar a possibilidade de caracterizar sua atuação como Intermediário,

assemelhando sua situação ao do Banco Ford.

36. No entanto, há de se aprofundar a questão sobre as mencionadas

aplicações de recursos de sua tesouraria em cotas do FIDC GMAC, cujas

operações, pela declaração do Banco GMAC, item 3.11.b de seu pedido (0634651),

não são realizadas em mercados organizados, pelo que há de se fazer os

seguintes comentários, tomando por base a Instrução CVM nº 505/11 e a Instrução

CVM nº 461/07.

37. Pela Instrução CVM nº 505/11, art. 1º, inciso I, temos que Intermediário

é “a instituição habilitada a atuarcomo integrante do sistema de distribuição, por

conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados

regulamentados de valores mobiliários” (grifou-se).

38. Pela leitura do mencionado inciso, temos que aplicações em cotas de

fundos, valores mobiliários, realizadas em mercados regulamentados, é permitido

a integrantes do sistema de distribuição, mesmo que por conta própria. Resta

entender a abrangência do termo ‘mercados regulamentados’.

39. Para o devido entendimento do que seriam os mercados

regulamentados, necessitamos recorrer à Instrução CVM nº 461/07, art. 2º e art.

Memorando 13 (0726904) SEI 19957.010159/2018-07 / pg. 5

4º.

40. Devemos começar pelo art. 4º, que dispõe: “Considera-se realizada

em mercado de balcão não organizadoa negociação de valores mobiliários em

que intervém, como intermediário, integrante do sistema de distribuição de que

tratam os incisos I, II e III do art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976, sem que o negócio

seja realizado ou registrado em mercado organizado que atenda à definição do

art. 3º” (grifou-se).

41. Pela leitura do art. 4º, aplicações em cotas de fundos, valores

mobiliários, sem o registro em mercado organizado, realizadas por integrante do

sistema de distribuição, especificamente aqueles inseridos no inciso I do art. 15 da

Lei 6.385/76, a exemplo do Banco GMAC, caracterizam essas aplicações terem

sido realizadas em mercado de balcão não organizado.

42. E trazendo a definição constante do art. 2º da mencionada Instrução:

“Os mercados regulamentados de valores mobiliários compreendem os mercados

organizados de bolsa e balcão e o mercado de balcão não-organizado” (grifou-se).

43. Conclui-se que o mercado de balcão não-organizado se insere dentre

os mercados regulamentados, pelo que, aplicações em cotas de fundos, valores

mobiliários, em mercado de balcão não-organizado, são operações realizadas em

mercados regulamentados, o que em tese poderia configurar a atuação do

integrante do sistema de distribuição como Intermediário.

44. Portanto, a alegação de que as aplicações em cotas do FIDC GMAC não

são realizadas em mercados organizados, não é o suficiente para não caracterizar

a atuação do Banco GMAC como Intermediário.

45. Devemos, então, aprofundar sobre o que seriam as aplicações em

cotas do FIDC GMAC, fundo este regido pela Instrução CVM nº 489/11.

46. Pelas Demonstrações Financeiras apresentadas (0634617 – pág. 10), é

informado que o FIDC GMAC é “uma comunhão de recursos que tem por principal

objetivo a aquisição de direitos creditórios elegíveis originados por meio das

operações de financiamento às concessionárias de veículos do Banco. Ele foi

criado para proporcionar aos seus Cotistas, no momento da amortização de suas

respectivas Cotas, a valorização dos recursos aplicados inicialmente no Fundo, por

meio do investimento dos recursos do Fundo na aquisição final dos Direitos

Creditórios Elegíveis Aprovados detidos pelo Cedente, por meio do Contrato de

Cessão, observada a Política de Investimento” (grifou-se).

47. E na página 11 do mesmo documento 0634617, menciona-se que o

Banco GMAC é “detentor da totalidade das cotas subordinadas do FIDC, sendo as

cotas seniores pertencentes a investidores qualificados” (grifou-se).

48. Há ainda menção, junto às Demonstrações Financeiras apresentadas,

de que as cotas do FIDC GMAC “(...) não foram adquiridos com o propósito de

serem ativa e frequentemente negociados e que a Administração tem intenção e a

capacidade de mantê-los até o vencimento e, portanto, foram classificadas na

categoria ‘títulos mantidos até o vencimento’” (0634617 – item ‘e’ da página 13).

49. Pelo exposto, há de se concluir que o Banco GMAC é a instituição

cedente dos recebíveis para o FIDC GMAC, tornando-se cotista subordinado do

fundo, o que é uma forma de reforço de garantia para a estrutura do FIDC, nos

termos do art. 3º, §2º, inciso III da Instrução CVM nº 489/11.

50. Isto porque, nessa condição, o Banco GMAC, originador do crédito,

participa como cotista subordinado do FIDC GMAC, com direito a resgate ou à

amortização somente após os cotistas mezanino e sênior receberem a sua parte.

Memorando 13 (0726904) SEI 19957.010159/2018-07 / pg. 6

Sendo assim, o Banco GMAC, enquanto cotista subordinado, assume a maior parte

do risco de inadimplência, funcionando como uma garantia adicional de

recebimento e de rentabilidade para os cotistas das outras classes.

51. Nesse contexto, há de se entender que a alegada aplicação em cotas

do FIDC GMAC pelo Banco GMAC, tratava-se, de fato, de operação de cessão de

recebíveis com a respectiva participação no fundo como cotista subordinado para

efeitos de reforço de garantia para a estrutura, o que, em nada se caracteriza

com operações de intermediação de valores mobiliários em mercados

regulamentados.

52. Agora sim, com essa última questão aprofundada, temos que o pedido

do Banco GMAC se assemelha ao pedido do Banco Ford, pelas duas condições a

seguir:

a)vinculado à B3 SEGMENTO CETIP UTVM, por força das Resoluções

CMN 3.399/06 e 4.593/17; e

b)não operar com intermediação de valores mobiliários, seja por sua

conta e ordem, seja por conta e ordem de terceiros, em mercados

regulamentados.

53. Acrescente-se que, no caso específico do Banco GMAC, a sua

participação como cotista subordinado do FIDC GMAC se dá como cedente de

recebíveis e titular de cotas subordinadas para efeitos de reforço de garantia, não

se caracterizando, na nossa opinião, como operações de intermediação de valores

mobiliários.

III - DA CONCLUSÃO

54. Pelo exposto, e considerando as similaridades do Banco GMAC ao

Banco Ford, sugere-se a concessão de dispensa ao Banco GMAC do cumprimento

das obrigações da Instrução CVM nº 505/11, não obstante ser ele integrante do

sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, inciso I, da

Lei nº 6.385/76, nos termos do item 4.2.a de seu requerimento (0634651).

55. Consequentemente, propomos também a dispensa de sujeição ao

Comunicado CETIP nº 009/2013, que trata do conteúdo mínimo para as regras de

atuação do Intermediário de valores mobiliários, replicando de fato, em linhas

gerais, as disposições da Instrução CVM nº 505/11 como um todo.

56. Deve-se ressaltar que a sugerida dispensa ao cumprimento das

obrigações da Instrução CVM nº 505/11 circunscreve-se ao caso concreto, em face

das características próprias a que se reveste, destacando que o Banco GMAC

permanece sob a competência regulatória e de supervisão da CVM, pelo que a

dispensa ora pleiteada perderá a eficácia caso se verifique que o Banco GMAC

passe a atuar na intermediação de valores mobiliários em mercados

regulamentados.

57. Sugere-se, por fim que o pedido formulado pelo Banco GMAC seja

submetido à deliberação do Colegiado, ocasião em que esta área técnica colocase à disposição para relatar o caso.

[1] Em atendimento ao Ofício CVM/SMI/Nº 009/2013, a então CETIP publicou o

Comunicado CETIP nº 009/2013, orientando os participantes habilitados a atuar

como integrantes do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na

negociação de valores mobiliários em mercados organizados de valores

Memorando 13 (0726904) SEI 19957.010159/2018-07 / pg. 7

mobiliários administrados pela CETIP, quanto ao conteúdo mínimo do documento

que deve trazer as regras relativas à sua atuação, conforme definido na Instrução

CVM nº 505/11. Ressalte-se que o Comunicado CETIP nº 009/2013 continua vigente

no atual Segmento CETIP UTVM, mesmo após a B3 ter assumido as operações da

então CETIP.

Respeitosamente,

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios - GMN

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral - SGE

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Gerente, em 03/04/2019, às 12:02, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 03/04/2019, às 15:01, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 04/04/2019, às 11:41, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Memorando 13 (0726904) SEI 19957.010159/2018-07 / pg. 8

Referência: Processo nº 19957.010159/2018-07 Documento SEI nº 0726904

Memorando 13 (0726904) SEI 19957.010159/2018-07 / pg. 9

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