CVM · Colegiado · 05/11/2019
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004385/2019-21
Inteiro teor
253.815 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REAPRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE VOTO A DISTÂNCIA – VALE S.A. – PROC. SEI 19957.004385/2019-21
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(i) “ eleição do conselho de administração por chapa única ” (item 12-A do Anexo 21-F), com a relação dos candidatos integrantes da chapa indicada pelos signatários do acordo de acionistas, já refletida na versão original do BVD; e (ii) “ eleição do conselho de administração por candidato – limite de vagas a serem preenchidas: 1 ”, com a indicação do candidato e do suplente apontados pelo grupo de acionistas (item 12-C do Anexo 21-F). A SEP entendeu, no entanto, que o BVD, na forma reapresentada, estaria irregular, pois teriam sido incluídas, indevidamente, duas modalidades de eleição majoritária. Esclareceu a área técnica que a recomendação de que fosse utilizado o item 12-C do Anexo 21-F da Instrução CVM nº 481 pressuporia que a eleição majoritária passasse a observar o procedimento de votação por candidato, do qual participariam tanto os candidatos originalmente integrantes da chapa quanto o candidato indicado pelo grupo de acionistas minoritários. Nestes termos, a SEP determinou nova reapresentação do BVD pela Companhia. Em 12.4.2019, a Companhia apresentou recurso alegando, em síntese, que (i) o BVD reapresentado em 10.4.2019 não poderia ser considerado irregular, visto que, além de atender à orientação da SEP, permitiria aos acionistas interessados alocarem 100% de seus votos no candidato indicado pelo grupo de acionistas minoritários na hipótese de adoção do voto múltiplo;
(ii) faltaria competência à SEP para determinar a dissolução da chapa apresentada pelos signatários do acordo de acionistas, haja vista que a definição da sistemática a ser adotada na eleição majoritária (por chapa ou por candidato) caberia à assembleia; (iii) a possibilidade de o acionista apresentar candidato no boletim, prevista no art. 21-L da Instrução CVM nº 481, não deveria impedir que os demais acionistas apresentassem chapas para o conselho; e (iv) não obstante a relevância do BVD, tal instrumento não seria capaz de emular todos os cenários possíveis na dinâmica da assembleia geral. Ao examinar o recurso, a SEP esclareceu que (i) não haveria vedação legal a que determinado candidato participasse da eleição ao conselho de administração apenas caso adotado o procedimento de voto múltiplo, o que poderia ocorrer, inclusive, na votação presencial; (ii) a impossibilidade vislumbrada pela área técnica inicialmente decorreria das limitações da sistemática de votação à distância; (iii) diante destas limitações, a orientação de que se utilizasse o item 12-C do Anexo 21-F para viabilizar a solicitação dos acionistas minoritários seria, na visão da SEP, a opção mais adequada em termos de governança e permitiria aos acionistas compreender o procedimento da eleição geral, evitando incertezas e questionamentos.
Adicionalmente, a área técnica registrou o seu entendimento de que a prerrogativa da Companhia e dos signatários do acordo de acionistas de indicar chapa para concorrer ao conselho de administração não poderia conflitar com a faculdade de os demais acionistas indicarem candidatos à referida eleição, sem que estejam compelidos a apresentar chapa completa concorrente. Ao final, a área técnica manteve a sua conclusão quanto à irregularidade do BVD divulgado pela Companhia em 10.4.2019 por (i) não disponibilizar aos acionistas minoritários a faculdade prevista no artigo 21-L, inciso I, da Instrução CVM nº 481 tendo em vista que, aparentemente, na visão da Companhia, o acionista teria que obrigatoriamente indicar chapa com 12 membros; (ii) apresentar três regimes de votação, e não dois, conforme previsto na Lei nº 6.404/76; e (iii) não permitir ao acionista votar, simultaneamente, em candidatos tanto da chapa dos signatários do acordo de acionistas, quanto no candidato dos minoritários. Em sua manifestação de voto, o Diretor Relator Carlos Rebello reconheceu, de início, que, em vista do transcurso da AGO/E de 30.4.2019 e da eleição do candidato indicado pelo grupo de acionistas minoritários pelo procedimento do voto múltiplo, o recurso interposto pela Companhia teria perdido o seu objeto.
Ainda assim, considerando a relevância da temática suscitada ao longo do presente processo, o Diretor entendeu ser oportuna a manifestação do Colegiado a respeito da possibilidade de o acionista (i) condicionar a indicação de candidato ao conselho de administração à adoção do procedimento de voto múltiplo; e (ii) exercer a faculdade descrita no art. 21-L, inciso I, da Instrução CVM nº 481 indicando candidato individualmente, em especial no cenário em que a proposta inicial para a eleição majoritária dos membros do conselho preveja chapa de candidatos. Em relação ao primeiro tema, o Diretor Carlos Rebello ressaltou que, à luz das disposições da Lei nº 6.404/76, não haveria qualquer limitação ou restrição às circunstâncias em que o acionista pode indicar candidato para concorrer às vagas do conselho de administração, de modo que, a contrario sensu , a sua participação apenas na hipótese de adoção do procedimento de voto múltiplo na eleição geral não importaria violação à legislação societária. Na visão do Diretor, a incompatibilidade vislumbrada no presente caso decorreria, na realidade, do formato de BVD atualmente previsto na Instrução CVM nº 481.
Isso porque o campo destinado a simular a alocação de votos pelo acionista, caso venha a ser adotado o procedimento de voto múltiplo, está vinculado aos itens 12-A a 12-C, referentes às modalidades de eleição majoritária, e, por conseguinte, apenas replica os candidatos que já concorriam, seja pela votação por chapa, seja por candidato. Diante disso, o Diretor Relator apresentou proposta, a ser avaliada no curso do processo regular de normatização, de alteração do Anexo 21-F da Instrução CVM nº 481 com o objetivo de dissociar o questionamento da distribuição de votos no procedimento de voto múltiplo dos itens relativos à votação majoritária (itens 12-A a 12-C). No que diz respeito ao segundo tema, o Diretor Carlos Rebello concluiu, novamente, que a controvérsia resultaria das limitações da sistemática de votação à distância, visto que o BVD não contempla a hipótese em que o acionista é chamado a decidir sobre o regime de votação a ser adotado na eleição majoritária. Presencialmente, a existência de duas propostas para a eleição majoritária, uma refletindo a votação por chapa e a outra por candidato, não imporia maiores dificuldades, sendo tal decisão submetida à deliberação dos acionistas votantes presentes na assembleia.
Assim, aventou o Diretor Relator a possibilidade de replicar essa dinâmica no BVD, tendo reconhecido, no entanto, que tal alteração poderia agregar complexidade indesejada ao procedimento de votação à distância e, por esta razão, recomendado a avaliação de sua conveniência em sede de regulação. O Diretor Carlos Rebello ressaltou que não haveria respaldo legal ou regulamentar que autorizasse a CVM a impor à Companhia a adoção das soluções aventadas pela SEP, quais sejam: (i) incluir o candidato dos minoritários no item 12-C do Anexo 21-F, passando a adotar a votação por candidato na eleição majoritária; ou, ainda, (ii) propor “ uma maneira de fazer incluir (em alguma chapa) o candidato indicado pelo minoritário ”. Ainda assim, na visão do Diretor, caberia incentivar, como boa prática de governança, a adoção de soluções alternativas que permitissem contemplar na sistemática de voto a distância tanto os candidatos indicados na proposta da administração quanto eventuais indicações apresentadas por outros grupos de acionistas. Por fim, a despeito de reconhecer a perda do objeto do recurso interposto pela Vale e não vislumbrar irregularidade ou, ainda, falta de comprometimento da Vale em dar cumprimento à solicitação de inclusão de novo candidato ao conselho de administração, o Diretor Relator registrou, para orientação de casos futuros, que partilharia das conclusões da SEP quanto à inadequação do BVD divulgado pela Companhia em 10.4.2019.
A Diretora Flávia Perlingeiro e o Presidente Marcelo Barbosa acompanharam o Diretor Relator Carlos Rebello. O Diretor Gustavo Gonzalez, por sua vez, apresentou manifestação de voto concordando ser conveniente que o Colegiado aproveitasse a oportunidade para dirimir as divergências que motivaram o recurso. Entendeu, contudo, não ser oportuno, nesse momento, antecipar recomendações para futuras reformas da Instrução 481, em especial no tocante ao voto à distância. Para Gonzalez, as inúmeras variáveis que a lei societária brasileira admite para o processo de eleição do conselho de administração tornam difícil, senão impossível, capturar de forma completa no BVD todas as alternativas que se apresentam ao acionista que participa presencialmente da deliberação. Ademais, para o diretor, os esforços de “ fazer com que o boletim de voto à distância permita ao acionista dizer como quer votar em cada um dos possíveis cenários torna o documento cada vez maior, mais complexo e, consequentemente, difícil de ser preenchido. Há, portanto, o risco de que, no intuito de aperfeiçoar a participação dos acionistas nessa importante deliberação, se criem novos empecilhos para o exercício do voto. Esse fato assinala a complexidade da matéria e a necessidade de que qualquer revisão seja feita de forma discutida, refletida e ponderada ”. Para o Diretor Gustavo Gonzalez, o Colegiado deveria se manifestar sobre três pontos.
O primeiro deles se refere à possibilidade de o acionista condicionar a indicação de um candidato à adoção de determinado procedimento de eleição do conselho de administração. Para o diretor, não há dúvida quanto à possibilidade de o acionista modificar sua estratégia de participação em razão do procedimento que será adotado na eleição do conselho de administração. A verdadeira questão seria, portanto, como compatibilizar essa prerrogativa com os procedimentos fixados na regulamentação para organizar o voto à distância. O diretor ressaltou que a norma regulamentar deve necessariamente ser interpretada à luz da lei, não podendo contradizer o que estabelece a lei ou alterar os direitos dos acionistas. No caso dos autos, o investidor fez um pedido condicionado e, no momento de conclusão do BVD, a condição por ele colocada não havia sido implementada. Com relação à demanda da SEP, o diretor entendeu que não competia à CVM fixar o procedimento para votação majoritária. O segundo ponto se refere à competência para definir o procedimento que será utilizado na votação majoritária. O Diretor Gustavo Gonzalez ressaltou que, na vasta maioria das companhias abertas brasileiras, a decisão costuma ser tomada pela administração, mas destacou que, no regime da lei brasileira, salvo disposição estatutária regulando a matéria, o procedimento de eleição previsto no material preparado pela administração consiste em mera proposta que pode ser revista pelos acionistas durante o conclave.
Para Gonzalez, os problemas que essa eventual alteração traz para a dinâmica do voto à distância, por mais sérios que sejam, não autorizam transferir competência de um órgão para outro. O Diretor destacou, contudo, que nas companhias com controle definido é esperado que o material preparado pela administração reflita o procedimento que o controlador, ou o bloco de controle, conforme o caso, pretende adotar na eleição do conselho de administração por votação majoritária. Assinalou, por fim, entender que idealmente cada companhia deveria fixar em seu estatuto social o procedimento que irá adotar nas eleições do seu conselho de administração por votação majoritária, reconhecendo, contudo, que essa prática é adotada por poucas companhias. Por fim, o terceiro ponto abordado pelo Diretor Gustavo Gonzalez em sua manifestação se refere à forma de votação em candidato que não faz parte da(s) chapa(s) constante(s) do material submetido aos acionistas antes da assembleia geral. O Diretor destacou que existem duas formas de organizar a eleição do conselho de administração por meio de votação majoritária: por chapa ou nome a nome. A forma escolhida determinará a forma como os acionistas votarão na matéria: no caso da votação por chapa, o acionista profere um único voto em uma chapa indivisível; no caso da votação uninominal, cada ação confere um voto para cada assento a ser preenchido.
Para Gonzalez, dado que o teor do voto deve sempre corresponder a uma deliberação possível, quando a eleição do conselho de administração se dá por votação em chapa, o voto em um único candidato não é um voto válido, uma vez que não se pode admitir que, ao final do conclave, seja eleito apenas um conselheiro. Assinalou, por fim, entender não ser possível defender que o procedimento de votação deveria ser alterado em função de determinado acionista votar de forma diversa daquela escolhida para a votação. O Diretor Henrique Machado acompanhou o entendimento do Diretor Relator quanto à perda do objeto do recurso, em razão do transcurso da AGO/E de 30.4.2019 e da eleição do candidato indicado pelo grupo de acionistas minoritários pelo procedimento do voto múltiplo. Deixou, entretanto, de apreciar o mérito das demais ponderações realizadas pelo Relator e pelo Diretor Gustavo Gonzalez, por entender que a matéria é típica do procedimento regular de normatização da autarquia. No seu entendimento, a diversidade de agentes envolvidos assim como a importância dos efeitos do entendimento desta Autarquia sobre as regras de votação à distância requerem a oitiva dos participantes de mercado e das pessoas que possam contribuir com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento normativo. Nada obstante, recomendou que as pertinentes observações e sugestões consignadas nas manifestações de voto sejam consideradas por oportunidade do mencionado processo normativo.
Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR RELATOR CARLOS REBELLO VOTO DO DIRETOR GUSTAVO GONZALEZ
Manifestação da Área Técnica
05/12/2019 SEI/CVM - 0749136 - Relatório
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 92/2019-CVM/SEP/GEA-2
De: Moises Washington
Para: SEP/GEA-2
ASSUNTO: Orientação: CONSULTA (CIA ABERTA)
Análise de pedido de reconsideração e recurso ao Colegiado
VALE S.A.
Processo CVM no 19957.004385/2019-21
Origem
O presente processo foi autuado a partir da Consulta ("Consulta"), protocolizada pela VALE S.A. ("Vale" ou "Companhia") em 08/04/2019, sobre
determinados ajustes em seu Boletim de Voto a Distância ("BVD"), referente à Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária a ser realizada em 30 de abril de
2019, que culminou no Pedido de Reconsideração/Recurso interposto em 12/04/2019.
Fatos
1. No dia 08/04/2019, a Vale protocolizou, por e-mail, Consulta da qual constou que:
1.1. Em vista da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da Vale S.A. (“Vale” ou “Companhia”), convocada para o dia 30 de abril de
2019 (“AGOE”), a Companhia vem prestar certos esclarecimentos e requerer a manifestação dessa d. CVM a respeito de determinados ajustes no
boletim de voto à distância divulgado pela Companhia com relação à AGOE (“BVD”), em razão de pedido apresentado por acionistas para inclusão de
candidato no BVD, na forma da Instrução CVM nº 481/09.
1.2. A Companhia divulgou todos os materiais relacionados à AGOE em 29 de março de 2019, inclusive o BVD.
1.3. Até então, nenhum acionista da Companhia com participação no capital equivalente ao percentual mínimo previsto na Instrução CVM nº
481/09 havia requerido a inclusão de candidato ao Conselho de Administração no BVD, de modo que constou do BVD apenas a chapa indicada pelo
grupo de acionistas signatários do Acordo de Acionistas da Vale. Em 04 de abril de 2019, a Companhia recebeu correspondência dos acionistas
Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento em Ações, Genial Gestão de Recursos Ltda., Alaska Master Black FIA-BDR Nível I, Alaska Range
FIM, Alaska Poland FIA-BDR Nível I, Alaska Investimentos Ltda., Victor Adler e José Pais Rangel, solicitando a inclusão no BVD de um candidato e
respectivo suplente para a eleição do Conselho de Administração.
1.4. Em seu pedido, tais acionistas afirmam que ”os referidos candidatos concorrerão considerando as modalidades de eleição previstas no
Art. 141, §1º da Lei nº 6.404/76, com a adoção do processo de voto múltiplo, caso instalado em decorrência da adesão de outros acionistas a esse
processo, conforme inclusive possível nos termos das perguntas obrigatórias existentes do Boletim de Voto à Distância – BVD, onde votam acionistas
detentores das ações ordinárias. Caso o percentual de Voto Múltiplo não seja atendido, ressaltam, os acionistas, que os candidatos ao Conselho de
Administração não concorrerão pelo processo de eleição em separado.”. Ou seja, se depreende da carta que tais acionistas desejam indicar os
candidatos ali descritos somente para a eleição pelo processo de voto múltiplo.Portanto, os acionistas expressamente descartam a indicação de seu
candidato para o processo de eleição geral, majoritário e para o processo de eleição em separado, pretendendo apenas e tão somente a eleição na
hipótese de adoção de processo de voto múltiplo, sendo, neste particular, uma indicação condicional.
1.5. Ocorre que as regras da Lei das S.A. admitem dois regimes de votação para a eleição do Conselho de Administração. Um deles é a
votação majoritária, que ocorre entre chapas de membros propostas pelos acionistas, sendo eleitos os membros com o maior número de votos. A outra
hipótese prevista na Lei é a votação em separado, em que candidatos propostos por acionistas não controladores são votados, individualmente, sendo
eleito aquele com o maior número de votos. No regime da votação majoritária, a Lei previu ainda a possibilidade da realização da votação por meio do
voto múltiplo, hipótese em que as chapas propostas deixam de existir e na qual os acionistas podem cumular seus votos em um ou mais candidatos
entre aqueles propostos.
1.6. A solicitação apresentada pelos referidos acionistas não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei das S.A., tampouco
encontra amparo nas regras previstas pela Instrução CVM nº 481/09, que regulou a votação à distância. Afinal, tais acionistas indicaram apenas um
candidato e seu respectivo suplente, e sob condição da adoção da votação por voto múltiplo.
1.7. O próprio sistema que possibilita às companhias a geração do BVD, desenvolvido em conjunto entre a B3 e a CVM, é incompatível com
um cenário de inclusão de um único candidato apenas para a eleição pelo sistema do voto múltiplo, como requereram os referidos acionistas.
1.8. Por conta disso, a Companhia, após examinar o assunto e explorar as possibilidades previstas na Instrução 481/09, e mesmo no modelo
de BVD em vigor e seu respectivo sistema, entende que a solicitação recebida não atende à previsão existente, de modo que não parece possível
atender a um tal pedido e, por isso, vem, respeitosamente, solicitar a essa d. CVM que confirme tal entendimento. Caso contrário, a Companhia solicita
que a CVM informe a Companhia de que maneira ela deve atender ao requerimento apresentado por tais acionistas.
1.9. Esclarecemos, finalmente, que nos termos da Instrução CVM nº 481/09, a Companhia tem até o dia 10 de abril de 2019 (vinte dias antes
da AGOE) para reapresentar o BVD com os candidatos objeto do pedido.
2. No dia 09/04/2019, foi encaminhado à Vale o Ofício nº 110/2019/CVM/SEP/GEA-2, com a seguinte orientação:
2.1. Inicialmente, informamos que, a princípio, não existe a possibilidade de um candidato participar somente da eleição por voto múltiplo.
De fato, a nosso ver, existem dois regimes de votação para a eleição do Conselho de Administração, a eleição geral e a eleição em separado. No
regime da eleição geral, existe ainda a possibilidade do procedimento de voto múltiplo.
2.2. A despeito da Lei nº 6.404/76 não dispor expressamente sobre a forma de escrutínio a ser adotada na eleição geral sem o procedimento
de voto múltiplo, a prática evidencia a sua organização sob duas formas: (a) a votação por chapa(s), de modo que ao final são eleitos todos os
integrantes da chapa mais votada (quando houver mais de uma); ou (b) a votação por candidato, em que o voto é proferido aos candidatos
individualmente considerados, sendo ao final eleitos os candidatos mais votados (igual ao número de vagas disponíveis no órgão).
2.3. Assim sendo, em que pese a impossibilidade do candidato participar somente da eleição caso ocorra procedimento de voto múltiplo,
ainda que essa impossibilidade decorresse especificamente do processo de votação a distância, a Vale S.A. deverá reapresentar seu BVD de modo a
fazer constar o candidato indicado pelos minoritários e seu respectivo suplente na eleição geral e, por conseguinte, em caso de adoção do processo de
eleição por voto múltiplo.
2.4. Nesse sentido, a nosso ver, a melhor alternativa é a utilização do item 12-C do Anexo 21-F da Instrução CVM nº 481/2009.
3. A Companhia reapresentou o BVD em 10/04/2019, mas não atendeu ao solicitado no Ofício nº 110/2019/CVM/SEP/GEA-2.
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=795157&infra_siste… 1/11
05/12/2019 SEI/CVM - 0749136 - Relatório
4. Por esse motivo, foi encaminhado, em 11/04/2019, o Ofício nº 115/2019/CVM/SEP/GEA-2, determinando a reapresentação do BVD até o dia
12/04/2019. As principais considerações do Ofício mencionado são as que seguem:
4.1. Informamos que o BVD da forma reapresentada está irregular e, por conseguinte, não atendeu ao determinado no parágrafo 4º do Ofício nº
110/2019/CVM/SEP/GEA-2 e nem à orientação contida no parágrafo 5º do referido ofício.
4.2. Conforme já apontado no Ofício nº 110/2019/CVM/SEP/GEA-2, existem dois regimes de votação para a eleição do Conselho de
Administração, a eleição geral (por chapa ou por candidato) e a eleição em separado. No regime da eleição geral, existe ainda a possibilidade do
procedimento de voto múltiplo. O BVD da forma reapresentada inclui, indevidamente, três modalidades de eleição (duas eleições gerais e uma em separado).
4.3. Nesse sentido, com a finalidade de atender à recomendação do Ofício nº 110/2019/CVM/SEP/GEA-2, utilizando o item 12-C do Anexo 21-F
da Instrução CVM nº 481/2009, a eleição do Conselho de Administração necessariamente deixaria de ser por chapa, fazendo constar os 12 nomes e seus
respectivos suplentes da atual chapa, bem como o candidato indicado pelo minoritário e seu suplente em um mesmo item 12-C de eleição por candidato.
4.4. A referida recomendação decorre da faculdade prevista no art. 21-L, inciso I, para indicação de candidatos à eleição geral. Isso porque tal
faculdade não pode ser obstaculizada com a obrigatoriedade do minoritário em apresentar uma chapa completa.
5. Em 12/04/2019, a Vale protocolizou recurso ao Colegiado da CVM, nos seguintes termos:
5.1. Vale S.A. (“Vale” ou “Companhia”), pelos fatos e fundamentos adiante descritos, vem solicitar a reconsideração da decisão desta d.
Superintendência de Relações com Empresas, constante do Ofício nº 115/2019/CVM/SEP/GEA-2 (“Ofício nº 115”), que determinou a reapresentação
do boletim de voto à distância (“BVD”) referente à Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária a ser realizada em 30 de abril de 2019 (“AGOE”).
5.2. Como se sabe, a AGOE deliberará, entre outras matérias, sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração da Companhia
para um próximo mandato de 2 anos.
5.3. A propósito, as últimas eleições do Conselho ocorreram nas Assembleias Gerais Ordinárias realizadas em 2017 e 2015, em ambos os
casos através de eleição por meio de chapa previamente indicada.
5.4. A Companhia também realizou uma eleição extraordinária de duas vagas no Conselho em outubro de 2017, em razão de uma posição
estar vaga e da reforma do seu Estatuto para aumentar o número de cadeiras do órgão. Naquela ocasião, os acionistas signatários do Acordo de
Acionistas da Vale se abstiveram de indicar candidatos e foram eleitas duas conselheiras independentes, sendo uma por meio do voto separado e outra
pela votação majoritária.
5.5. É curioso que nesta última eleição a Geração Futuro LPar Fundo de Investimentos em Ações, signatária do pedido de indicação de
candidato que deu origem aos Ofícios, também apresentou um “recurso”[1] à CVM sobre a forma de eleição ali adotada, ainda que a indicação dos
candidatos coubesse unicamente aos minoritários.
5.6. Recentemente, o Colegiado da CVM, acompanhando voto do Diretor Gustavo Gonzalez, afastou a tese sustentada pela Geração Futuro,
confirmando que a eleição em separado para o Conselho de Administração não é aplicável na eleição de candidatos por conta de reforma do Estatuto
Social[2].
5.7. Não é novidade, portanto, a atuação de tal acionista nas eleições da Vale, sempre com teses, por assim dizer, no mínimo curiosas, que
tumultuam o bom processo das Assembleias da Companhia.
5.8. Dessa vez não foi diferente. Depois de convocada a AGOE e divulgados os materiais de convocação, entre eles o BVD, alguns
acionistas, capitaneados pela Geração Futuro, apresentaram pedido de inclusão de candidato no BVD, na forma da Instrução CVM nº 481/09
(“Instrução nº 481”), ressaltando, contudo, que "os referidos candidatos concorrerão considerando as modalidades de eleição previstas no Art. 141,
§1º da Lei nº 6.404/76, com a adoção do processo de voto múltiplo, caso instalado em decorrência da adesão de outros acionistas a esse processo,
conforme inclusive possível nos termos das perguntas obrigatórias existentes do Boletim de Voto à Distância – BVD, onde votam acionistas
detentores das ações ordinárias. Caso o percentual de Voto Múltiplo não seja atendido, ressaltam, os acionistas, que os candidatos ao Conselho de
Administração não concorrerão pelo processo de eleição em separado.”.
5.9. Tais acionistas manifestaram claramente o desejo de indicar os candidatos somente para a eleição pelo processo de voto múltiplo, o que,
naturalmente, não está de acordo com o que prevê a Lei das S.A.
5.10. De fato, os acionistas expressamente descartam a indicação de seus candidatos, efetivo e suplente, para o processo de eleição geral,
majoritário e para o processo de eleição em separado, pretendendo apenas e tão somente a eleição na hipótese de adoção de processo de voto múltiplo,
sendo, neste particular, uma indicação condicional.
5.11. Como o próprio sistema do voto à distância não comporta a indicação de candidato apenas para o voto múltiplo, a Companhia manteve
contatos com a B3 a fim de encontrar uma forma de atender ao pedido. Confirmada a inviabilidade a inclusão de candidato apenas no voto múltiplo, a
B3 recomendou que a Companhia formulasse consulta à CVM sobre a matéria, o que a Vale prontamente fez.
5.12. Esta própria Superintendência reconheceu que a solicitação apresentada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei, no
citado Ofício nº 110/2019/CVM/SEP/GEA-2 (“Ofício nº 110”):
5.13. “(...) informamos que, a princípio, não existe a possibilidade de um candidato participar somente da eleição por voto múltiplo. De fato,
a nosso ver, existem dois regimes de votação para a eleição do Conselho de Administração, a eleição geral e a eleição em separado. No regime da
eleição geral, existe ainda a possibilidade do procedimento de voto múltiplo.”
5.14. A despeito disso, recomendou à Companhia que reapresentasse o BVD para “fazer constar o candidato indicado pelos minoritários e
seu respectivo suplente na eleição geral e, por conseguinte, em caso de adoção do processo de eleição por voto múltiplo”, indicando que a melhor
alternativa seria a utilização do item 12-C do Anexo 21-F da Instrução nº 481, que trata da eleição geral “por candidato”.
5.15. Atendendo ao Ofício, a Companhia reapresentou o BVD para incluir os candidatos, efetivo e suplente, indicados pelo acionista,
inserindo um novo campo no qual os acionistas que desejarem poderão votar em tais candidatos, seja para a eleição geral, seja para a eleição pelo voto
múltiplo, muito embora o acionista, declaradamente, não quisesse que seu candidato participasse da eleição geral.
5.16. Por isso, não se compreende que neste novo Ofício a CVM alegue que a nova versão do BVD é irregular e que não cumpre com o
Ofício nº 110, já que a Companhia incluiu os nomes indicados segundo a forma recomendada, embora entenda, assim como esta d. Superintendência,
que o pedido não é compatível com a Lei.
5.17. Não se pode esquecer que os acionistas que solicitaram a inclusão sequer manifestaram interesse em participar da eleição majoritária,
declarando que sua indicação era unicamente para a eleição pelo sistema do voto múltiplo. Ora, a nova versão do BVD possibilita que acionistas
interessados em votar nos candidatos indicados pelos acionistas depositem 100% dos seus votos em tais candidatos na hipótese de adoção do voto
múltiplo.
5.18. Ignorando a manifestação de vontade daqueles acionistas pelo voto múltiplo e as regras previstas na própria Lei, esta d.
Superintendência concluiu que o exercício da faculdade de indicar candidatos para o BVD, na prática, implicaria na necessária dissolução das chapas
apresentadas por outros acionistas, obrigando a Companhia a adotar a votação majoritária “por candidato”.
5.19. Com a devida vênia, a conclusão a que chegou esta d. Superintendência não encontra amparo em nenhuma regra, seja da Lei, seja da
Instrução nº 481.
5.20. Em primeiro lugar, em nenhum momento a Lei das S.A. prevê a eleição “por candidato”, exceto, por motivos óbvios, nos casos de
substituição de membro, na forma do art. 150.
5.21. É o caso também da eleição por voto múltiplo ou da eleição em separado, previstos expressamente no art. 141.
5.22. Nas outras hipóteses, a eleição se dá por uma chapa de membros, para garantir que todos os membros do Conselho sejam eleitos, em
número equivalente àquele previsto no Estatuto ou àquele definido pela Assembleia dentro da faixa previamente estabelecida no Estatuto[3].
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=795157&infra_siste… 2/11
05/12/2019 SEI/CVM - 0749136 - Relatório
5.23. A eleição por chapa é comum e testada, possibilita a formação do Conselho em sua integralidade, não havendo dúvida sobre a sua
legalidade.
5.24. Pois bem, ainda que se admita – apenas para argumentar – a votação individual “por candidato”, não cabe à esta d. Superintendência
determinar essa forma de votação aos acionistas, muito menos possui ela competência para “dissolver” chapas já apresentadas por acionistas da
Companhia.
5.25. Afinal, como já se disse, mas é bom reiterar, nem a Lei nem a própria Instrução nº 481 preveem que a eleição deva se dar “por
candidato”. Tampouco estas regras conferem à CVM a prerrogativa de, a seu critério, decidir sobre matéria que é de competência da Assembleia.
5.26. Esta d. Superintendência afirma que a faculdade de incluir candidatos no Conselho de Administração, na forma da Instrução nº 481, não
pode “ser obstaculizada com a obrigatoriedade do minoritário em apresentar uma chapa completa”.
5.27. Ora, com a devida vênia, é justamente o contrário. A faculdade do acionista de apresentar candidato no BVD é que não pode impedir os
acionistas de apresentarem chapas para a eleição do Conselho, quanto mais quando o acionista textualmente diz que não quer participar da eleição
majoritária, mas apenas em voto múltiplo.
5.28. A conclusão trazida no Ofício inverte a hierarquia entre as normas para defender que um direito criado por norma regulamentar poderia
impedir o exercício de um direito que a Lei das S.A. garante à Assembleia, que é o de eleger e destituir os membros do Conselho, na forma como ali
deliberado.
5.29. Afinal, ao mesmo tempo em que quer garantir o direito de um acionista votar “por candidato” – muito embora isto sequer tenha sido
pedido – esta d. Superintendência retira de todos os demais acionistas o direito de indicar chapas para a eleição.
5.30. Que se diga, ainda, que a conclusão a que chegou a Superintendência é conflitante com o seu posicionamento em caso que discutia a
eleição do Conselho da BRF, objeto do Proc. SEI 19957.003630/2018-01.
5.31. Naquela oportunidade, a BRF havia apresentado um boletim de voto contendo nomes de candidatos que, de acordo com os documentos
do Processo, não teriam sido consultados sobre a sua participação em chapa alternativa para o Conselho de Administração.
5.32. Diante disso, esta d. Superintendência determinou que a BRF reapresentasse o boletim a fim de sanar tal erro, nos seguintes termos
(conforme Relatório nº 69/2018-CVM/SEP/GEA-2):
“A respeito do assunto, discordamos do posicionamento adotado pela Companhia e entendemos que, no presente caso, houve no mínimo erro relevante na formulação do
item 14 do Boletim de Voto a Distância para a AGO/E convocada para o dia 26/04/2018, uma vez que a Chapa Alternativa — designada como “Chapa 1 – Indicação do
Conselho de Administração” neste documento — apresenta nomes que alegam não ter sido previamente consultados a respeito de sua inclusão na referida chapa. No caso da
indicação do nome do Sr. Walter Malieni Júnior, a situação é ainda mais grave, visto que sua indicação como membro da Chapa Alternativa parece ter-se dado à revelia de
sua vontade, uma vez que se manifestou contrariamente à submissão da referida chapa aos acionistas, posição esta consignada na ata da Reunião do Conselho de
Administração realizada nos dias 05 e 06/04/2018 e reiterada na correspondência que encaminhou à Companhia, com cópia para a CVM, em 11/04/2018.”
5.33. O que se vê é que a atuação condenada naquele caso, taxada como um “erro relevante”, é a mesma que esta d. Superintendência agora
quer determinar à Vale.
5.34. Isso porque os candidatos indicados na chapa dos acionistas signatários do Acordo da Vale não foram consultados sobre seu interesse
em participar de uma eleição majoritária “por candidato”, na qual poderiam vir a ser eleitos não com o restante da chapa, porém com um candidato
indicado por acionistas diversos daqueles que o indicaram originalmente.
5.35. Fato é que não cabe à esta d. Superintendência, nem tampouco à Companhia, se substituir na posição de acionista ou de conselheiro para
decidir sobre a forma de eleição. É uma decisão que cabe unicamente aos acionistas e aos conselheiros por eles indicados.
5.36. Finalmente, por mais louváveis que sejam os fins do BVD, não há dúvida que ele não consegue simular todos os cenários de eleição que
a dinâmica de uma Assembleia Geral proporciona. O Diretor Gustavo Borba é claro sobre isso:
“32. Apesar de a possibilidade de votar à distância constituir um avanço, há de se reconhecer que esse instrumento de voto (boletim) possui sérias limitações, especialmente
quando se está diante de uma realidade dinâmica, em que os fatos e circunstâncias no momento de elaboração do boletim são diversos dos que estão presentes no momento
da assembleia, tal como ocorreu no caso ora em análise.
33. A verdade é que acionista que vota por meio de boletim não está em situação equiparável ao do acionista presente à assembleia, uma vez que este acompanha a dinâmica
dos acontecimentos e reage presencialmente às alterações de circunstâncias, enquanto que a manifestação corporificada no boletim está petrificada em momento bem
anterior à assembleia, de modo que a evolução dos fatos pode tornar o boletim obsoleto, com sua possibilidade de utilização bastante reduzida. Tal restrição se dá em função
do tempo e da própria regulamentação da CVM (a partir dos prazos estipulados pela ICVM nº 481/09) e resulta do fato de que, por mais que se tente, o boletim nunca irá
conseguir emular perfeitamente a atuação do acionista na assembleia.” (Proc. SEI 19957.003630/2018-01)
5.37. O BVD, embora represente meio para atingir a maior participação dos acionistas nas Assembleias, não as substitui. O modelo que esta
d. Superintendência entende como mais adequado para o BVD não é justificativa para eliminar ou modificar o direito da Assembleia de realizar a
votação da forma como bem entender.
5.38. Em outras palavras, o BVD deve servir à Assembleia, e não a Assembleia servir ao BVD.
5.39. Até mesmo porque nos debates em sede de Assembleia podem os acionistas chegar a resultados não antecipados quando da convocação
ou da divulgação do BVD, como lembrou o Presidente Marcelo Barbosa em seu voto no Processo já citado:
“A relevância das discussões mantidas no curso da realização das assembleias já foi, aliás, reconhecida pela doutrina. Ao defender a possibilidade de a assembleia aprovar as
matérias constantes da ordem do dia com determinadas alterações, Ricardo Tepedino ponderou que “[p]ensar-se o inverso seria prestigiar um formalismo incompatível com
o direito moderno, as necessidades da empresa contemporânea e a hierarquia do órgão, além de desmerecer em demasia o valor do debate no seio da Assembleia, do qual
podem emergir soluções mais apropriadas do que as orginalmente oferecidas” (grifou-se)”.
5.40. Ao fazer as vezes de acionista, decidindo pela forma de votação, esta d. Superintendência ignora os vários caminhos que uma
Assembleia pode tomar, delimitando a eleição do Conselho de Administração ao cenário de votação “por candidato”, que, a seu exclusivo critério,
parece o mais adequado ao BVD.
5.41. Por todos os motivos aqui descritos, a Companhia requer, respeitosamente, a reconsideração da decisão contida no Ofício nº 115, para
que seja mantido o BVD para a AGOE reapresentado pela Vale na sua versão de 10 de abril de 2019.
5.42. Caso seja mantida a decisão recorrida, respeitosamente requer seja esta manifestação recebida na forma de recurso ao d. Colegiado da
CVM, para que o mesmo examine a questão e, diante dos fatos aqui descritos e entendendo procedentes os argumentos, reforme a decisão desta d.
Superintendência.
5.43. Além disso, não só para garantir a efetividade deste pedido como também para que não haja qualquer prejuízo para a Companhia e para
os seus acionistas da reapresentação incorreta do BVD, requer-se eventual recurso seja recebido com efeito suspensivo até a sua apreciação pelo
Colegiado.
6. No mesmo dia do protocolo do Pedido de Reconsideração/Recurso, 12/04/2019, para subsidiar sua análise, a SEP encaminhou à Vale o Ofício nº
116/2019/CVM/SEP/GEA-2, com as seguintes questões:
6.1. Requeremos o posicionamento da companhia sobre qual seria o seu entendimento sobre a faculdade prevista no art. 21-L, inciso I, para a
indicação de candidatos. No caso concreto, os acionistas minoritários que possuam o percentual para indicar candidatos a constar no BVD da
Vale teriam que obrigatoriamente indicar uma chapa completa com 12 membros?
6.2. Requeremos que explicite as razões pelas quais a Companhia entende que o BVD disponibilizado estaria alinhado com o seu próprio
entendimento de que as regras da Lei das S.A. admitem dois regimes de votação para a eleição do Conselho de Administração e por quais razões
entende que o BVD, da forma disponibilizada, não estaria apresentando, indevidamente, três regimes de votação?
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05/12/2019 SEI/CVM - 0749136 - Relatório
6.3. Por que entende ser possível retirar do acionista a possibilidade de votar no candidato apresentado pelos minoritários e, também, em
candidatos indicados pelo grupo de acionistas signatários do Acordo de Acionistas da Vale?
6.4. A Sra. Patrícia Gracindo Marques de Assis Bentes está participando da “votação majoritária”, embora no cabeçalho acima indique que a
referida candidata esteja concorrendo a UMA vaga?
6.5. Estaria a Sra. Patrícia concorrendo a uma das 12 vagas a serem preenchidas pela chapa única?
6.6. Embora o cabeçalho preveja que a candidata indicada pelos minoritários esteja concorrendo a UMA vaga, em caso de adoção de voto
múltiplo, reconhecido ao acionista o direito de cumular seus votos (art. 141 da Lei n.º 6.404/76) na Sra. Patrícia, cada ação poderá atribuir quantos
votos à candidata?
6.7. Em relação à resposta do item anterior, de que forma a Vale entende que essa informação estaria clara para os acionistas que
preencherão o BVD, atendendo, portanto, o requisito previsto no inciso I do art. 21-G?
6.8. Caso o acionista deseje, em caso de adoção de voto múltiplo, distribuir parte dos seus votos na Sra. Patrícia e o restante em um ou mais
candidatos da chapa única, como tal possibilidade seria exequível, considerando que o percentual a ser distribuída na questão 31 do BVD da Vale deve
ser 100%?
7. A resposta da Vale, protocolizada em 15/04/2019, contém as seguintes alegações:
7.1. Antes de se iniciar os esclarecimentos pontuais requeridos por esta CVM, convém recordar e apontar adequadamente algumas questões,
para colocar a discussão na sua devida perspectiva.
7.2. Inicialmente, é importante mencionar que não foi a Companhia que criou limitações ou restrições ao pedido de inclusão de candidato no
BVD. Ao contrário, as limitações e restrições decorrem de dois pontos absolutamente externos à Companhia, quais sejam: (i) as condições impostas
livre e voluntariamente pelos acionistas requerentes, que expressamente condicionaram sua indicação apenas à hipótese de haver pedido de voto
múltiplo e (ii) as limitações constantes do próprio BVD que, aparentemente, não possui no seu sistema esta hipótese requerida por tais acionistas.
7.3. Neste sentido, insista-se, os acionistas requerentes declaradamente não indicaram candidato para a hipótese de eleição geral e
maioritária.
7.4. Portanto, qualquer solução que implique a inserção do nome do candidato indicado pelos acionistas requerentes fora da hipótese de voto
múltiplo exorbita do que foi pedido por estes acionistas, sendo, portanto, fora do pedido. Naturalmente, a Companhia não está obrigada e nem se pode
esperar que ela siga algo que não foi pedido pelos acionistas, contrariando, a bem da verdade, o seu desejo expresso.
7.5. De outro lado, para atender qualquer solicitação com base no disposto na regulamentação que tratou do BVD, a Companhia encontra
limites não só na própria regulação, mas também no sistema BVD. Por isso, qualquer pedido que não atenda a regulação ou que não se coadune com as
hipóteses previstas no BVD não pode ser atendido em situações normais, par falta de instrumento adequado para executa-lo, ainda mais considerando
ser um sistema instituído recentemente e ainda testado pouco testado na realidade das companhias.
7.6. É o que se vê no caso concreto, já que o pedido feito pelos acionistas requerentes parece inadequado do ponto de vista jurídico, mas,
para além disso, também se afigura incompatível e fora das hipóteses previstas no BVD.
7.7. Recorde-se que o BVD não é um texto livre, ao contrário, é um documento padrão, aprovado e desenvolvido pela B3 e pela CVM, cuja
eventual alteração não pode ser feita sem a expressa autorização da CVM.
7.8. Justamente porque pretendia atender, na medida do possível, a solicitação dos acionistas requerentes, a despeito do seu pedido ser
exótico, e seguindo recomendação que Ihe havia sido feita pela B3, tendo em vista a limitação de sistema antes indicada, é que a Companhia
apresentou consulta à CVM, a despeito do curtíssimo prazo que tanto a Companhia quanto a CVM tiveram para refletir e reagir.
7.9. Com a resposta diligentemente e tempestivamente apresentada pela CVM, a Companhia, sem maiores questionamentos e mais uma vez
considerando o brevíssima tempo que teve para examinar e atender a manifestação da CVM, apressou-se em adotar o procedimento, que, a seu ver,
decorria diretamente e atendia a recomendação da CVM.
7.10. Ao ver a nova manifestação da CVM de 11 de abril, a Companhia, evidentemente, não pode concordar, porque não faz sentido que, por
(i) condições impostas pelos acionistas requerentes em sua indicação e (ii) limitações decorrentes do BVD, a Companhia tenha que alterar o sistema de
votação para o Conselho de Administração, especialmente considerando que a forma aditada é válida, eficaz, tradicional e consagrada, inclusive nas
últimas eleições da própria Companhia, além de reconhecida pela própria Instrução nº 481.
7.11. Afinal, o natural seria ajustar o BVD, e não a sistemática do voto e de indicação para a eleição do Conselho.
7.12. (a) Nesse sentido, requeremos o posicionamento da Companhia sobre qual seria o seu entendimento sobre a faculdade prevista
no art. 21-L, inciso I, para a indicação de candidatos. No caso concreto, os acionistas minoritários que possuam o percentual para indicar
candidatos a constar no BVD da Vale teriam que obrigatoriamente indicar uma chapa completa com 12 membros?
7.13. O questionamento desta d. Superintendência propõe um exercício teórico e diferente do caso concreto, uma vez que, no caso concreto,
não houve um requerimento neste sentido. Ao contrário, houve uma opção expressa e consciente por parte dos acionistas requerentes de que o seu
candidato não participasse deste tipo de eleição.
7.14. De todo modo, como mencionado pela Companhia em sua consulta, a Lei das S.A. admite dois regimes de votação para a eleição do
Conselho de Administração, a votação maioritária e a votação em separado. Na eleição majoritária, a Lei das S.A. admite a possibilidade de adição do
voto múltiplo, desde que observados os requisitos ali previstos.
7.15. A Instrução CVM nº 481/09 ("Instrução nº 481") não determina se o acionista deve ou não indicar uma chapa de candidatos caso
pretenda exercer o direito de incluir candidatos no BVD. As regras ali previstas dizem apenas que os acionistas "podem incluir: I - candidatos ao
conselho de administração (...)" (art. 21-L, I) e "da indicação das vagas a que os candidatos propostos concorrerão (...)" (art. 21-M, (b)).
7.16. A faculdade de indicar candidatos para participar na votação por meio do BVD, que não é prevista na Lei das S.A., teria como
finalidade precípua permitir aos acionistas minoritários se organizarem para a votação em separado e para o exercício do voto múltiplo, que são as
formas previstas em lei para propiciar a participação minoritária no Conselho. O objetivo foi claramente reverter a prática das assembleias anteriores à
edição das regras relativas à votação à distância, onde havia uma dificuldade de tais acionistas se mobilizarem em torno de nomes para se serem
votados.
7.17. Esta é apenas uma das diversas perplexidades e dificuldades que o BVD ainda enfrentará, porque é um instrumento em evolução e que
não consegue (e jamais conseguirá) emular e prever todas as hipóteses que a criatividade dos acionistas e as situações da vida das companhias
apresentarão.
7.18. (b) Com relação a essa questão, requeremos que explicite as razões pelas quais a Companhia entende que o BVD disponibilizado
estaria alinhado com o seu próprio entendimento de que as regras da Lei das S.A. admitem dois regimes de votação para a eleição do Conselho
de Administração e por quais razões entende que o BVD, da forma disponibilizada, não estaria apresentando, indevidamente, três regimes de
votação?
7.19. Inicialmente, convém recordar que não foi a Companhia que sugeriu esta forma, mas sim a CVM. A Companhia apenas não questionou
a recomendação da CVM em resposta à sua consulta, porque preferiu acata-la naquele momento.
7.20. O fato de a Companhia admitir no BVD que, em tese, existiria mais de uma forma de eleição, não obriga a Companhia a desconsiderar a
forma que originalmente adotou no BVD. Mais ainda quando os próprios acionistas requerentes expressamente não querem participar deste tipo de
votação, porém apenas do voto múltiplo.
7.21. O que a Companhia fez foi tentar atender, da melhor forma possível, as indicações que Ihe foram apresentadas e a recomendação
recebida da CVM.
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7.22. Seria o atual BVD, então, a adição de um sistema, contra a vontade da Companhia, contra a vontade dos signatários do Acordo da Vale e
contra a vontade dos acionistas que indicaram um candidato individualmente.
7.23. Como esclarecido no pedido de reconsideração, as duas últimas eleições para todos os cargos no Conselho de Administração da
Companhia foram realizadas pelo sistema de chapas, sem qualquer questionamento sobre a adição desse sistema, que é, como dito, reconhecido
inclusive pela própria Instrução no 481 .
7.24. Aliás, a própria CVM reconheceu a votação por chapa, no Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº 09/2014, que deu origem
à Instrução CVM no 561:
"A Lei n' 6.404, de 1976, não limita a eleição por chapa para as companhias que assim o preveem em seus estatutos. Os mecanismos de proteção
aos direitos dos minoritários quando da eleição do conselho de administração são outros, a saber: (i) possibilidade de pedido de voto múltiplo; e
(ii) possibilidade de eleições em separado para preferencialistas e minoritários ordínaristas. Ambos os mecanismos estão contemplados no boletim
de voto a distância."
7.25. No silêncio do Estatuto Social, como é o caso da Companhia, é de competência da assembleia geral definir a forma pela qual ocorrerá a
votação majoritária, inexistindo pedido de voto múltiplo.
7.26. Pelo fato do BVD ser anterior à definição da forma de votação, a Instrução nº 481 previu tanto a possibilidade de votação por chapa
como a votação por candidato, bem como a eleição pelo voto múltiplo, dentro da eleição maioritária. Todos estes cenários são descritos no Anexo 21 F, até porque, data vênia, não caberia à CVM determinar a forma de votação, e sim à assembleia geral.
7.27. Isso decorre de uma limitação temporal do BVD e não altera, naturalmente, da fato da Lei prever apenas dois regimes de votação, a
maioritária e em separado, podendo na primeira haver voto múltiplo.
7.28. (c) Quanto a essa questão, por que entende ser possível retirar do acionista a possibilidade de votar no candidato apresentado
pelos minoritários e, também, em candidatos indicados pelo grupo de acionistas signatários do Acordo de Acionistas da Vale?
7.29. Conforme mencionado acima, o objetivo principal da Instrução nº 481 foi permitir aos acionistas minoritários se mobilizarem para
participar da votação em separado ou do voto múltiplos que são os mecanismos que a Lei previu para proteção aos direitos dos acionistas minoritários
na eleição do Conselho.
7.30. Nesta eleição, como nas duas últimas em que ocorreu a eleição de todo o Conselho, os acionistas signatários do Acordo da Vale
apresentaram uma chapa de candidatos, não tendo indicado se desejariam indicar os mesmos candidatos caso a eleição fosse realizada individualmente,
e não por chapa, como vem ocorrendo historicamente nas eleições da Vale.
7.31. Como já se disse, a definição sobre a forma de votação será feita pela assembleia geral em momento posterior ao da apresentação do
BVD.
7.32. Além disso, caso o acionista opte por votar na chapa indicada e também no candidato indicado, estará assim votando em mais membros
do que os assentos disponíveis, razão pela qual a Companhia indicou no BVD que tais opções são incompatíveis e que o voto conferido dessa forma
seria inválido. Vale notar que esta incompatibilidade existe somente no voto por meio do BVD e por conta das próprias limitações do sistema em que
este é gerado, mas não retira o direito de voto do acionista. De fato, o acionista pode comparecer à assembleia e propor candidatos, e, definida a forma
de votação, exercer seu voto nos candidatos desejados.
7.33. O que parece evidente é que a limitação aqui é do BVD, e que o mais adequado seria que o BVD apenas previsse a hipótese, como faz
para a votação em separado, de votação apenas para efeito de voto múltiplo.
7.34. (d) A Sra. Patrícia Gracindo Marques de Assis Bentes está participando da"votação maioritária", embora no cabeçalho acima
indique que a referida candidata esteja concorrendo a UMA vaga?
7.35. Inicialmente, vale mais uma vez ressaltar que o interesse declarado do grupo de acionistas que indicou a candidata e seu suplente é de
participar somente da votação por voto múltiplo e não da votação maioritária.
7.36. Com relação ao BVD, cabe esclarecer que o cabeçalho do item mencionado decorre do próprio sistema que gera o BVD, e, se fosse
estabelecido um número maior de vagas, como supõe a pergunta, o sistema exigiria que fossem listados outros candidatos, que não há.
7.37. Além disso, não seria apropriado que, por uma limitação do sistema de geração do BVD fosse de forma determinística alterado o
sistema de votação adotado, o que, reitere-se é uma competência da assembleia.
7.38. (e) Estaria a Sra. Patrícia concorrendo a uma das 12 vagas a serem preenchidas pela chapa única?
7.39. A rigor, pela indicação feita pelos acionistas que a indicaram, não. Expressamente disseram que queriam apenas para a eleição do voto
múltiplo.
7.40. Mais uma vez, a situação somente se põe por uma limitação do sistema de geração do BVD.
7.41. Caso fosse uma votação presencial, não haveria qualquer empecilho para que o grupo de acionistas indicasse o nome da Sra. Patrícia e
de seu suplente para concorrerem na eleição por voto múltiplo apenas, já que a assembleia teria já indicado a forma de votação.
7.42. Vale reiterar que o fato de votar através do BVD ou de incluir candidatos neste não retira do acionista o direita de comparecer à
assembleia, propor outros candidatos e participar da eleição como bem entender.
7.43. (f) Embora o cabeçalho preveja que a candidata indicada pelos minoritários esteja concorrendo a UMA vaga, em caso de adoção
de voto múltiplo, reconhecido ao acionista o direito de cumular seus votos (art. 141 da Lei nº 6.404/76) na Sra. Patrícia, cada ação poderá
atribuir quantas votos à candidata?
7.44. Esclarecemos que cada ação poderá atribuir à candidata tantos votos quanto forem as cadeiras a serem preenchidas na eleição
majoritária.
7.45. (g) Em relação à resposta do item anterior, de que forma a Vale entende que essa informação estaria clara para os acionistas que
preencherão o BVD, atendendo, portanto, o requisito previsto no incisa I do art. 21-G?
7.46. O BVD dá aos acionistas a oportunidade de colocarem seus votos nos candidatos em percentuais, e não em número de votos, de modo
que o número de cadeiras a serem preenchidas não influencia na escolha do acionista.
7.47. (h) Caso o acionista deseje, em caso de adoção de voto múltiplo, distribuir parte dos seus votos na Sra. Patrícia e o restante em
um ou mais candidatos da chapa única, como tal possibilidade seria exequível, considerando que o percentual a ser distribuído na questão 31
do BVD da Vale deve ser 100%?
7.48. Mais uma vez, é importante ressaltar que tais dificuldades decorrem da adição do sistema de votação à distância.
7.49. Por uma limitação do sistema de geração do BVD, em conjunto com o fato do grupo de signatários do Acordo ter indicado uma chapa e
o outro grupo de acionistas um único candidato, em caso de adoção de voto múltiplo o acionista que votar através do BVD na chapa somente poderá
colocar seus votos na chapa, enquanto o acionista que votar no candidato indicado individualmente somente poderá colocar seus votos no candidato.
7.50. A Companhia buscou inclusive junto à B3, inserir um novo campo no BVD, apenas para o vota múltiplo, contendo todos os candidatos
indicados por ambos os grupos. Contudo, foi informada que somente a CVM poderia autorizar a inclusão de um novo campo no BVD especificamente
para atender a esta hipótese, O que, inclusive, foi um dos motivos que justificou a consulta original formulada à CVM.
7.51. Finalmente, a Companhia esclarece que respeita a opinião desta d. Superintendência e reconhece as dificuldades da adição do sistema de
voto à distância, já destacadas inclusive em precedentes do Colegiada já citados no pedido de reconsideração.
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05/12/2019 SEI/CVM - 0749136 - Relatório
7.52. Contudo, é fundamental que não se perca de vista que a votação à distância foi um mecanismo criado para facilitar a participação em
assembleias e não para substituí-las.
7.53. O BVD possui objetivos louváveis, mas encontra limites não só temporais e práticos, mas também nas regras da Lei das S.A., em
especial no caso da eleição para o Conselho de Administração. Por isso, é importante que o sistema de eleição do Conselho de Administração previsto
na Lei das S.A, não seja subvertido unicamente para dar efetividade ao sistema do BVD.
8. Em 17/04/2019, foi encaminhado à Vale o Ofício nº 116/2019/CVM/SEP/GEA-2, com os seguintes esclarecimentos:
8.1. Conforme entendimento já manifestado por meio do Ofício nº 115/2019/CVM/SEP/GEA-2, o BVD atual não atendeu ao Ofício nº
110/2019/CVM/SEP/GEA-2. Sobre esse ponto, reiteramos que a recomendação da SEP, para o BVD, foi fazer constar os 12 nomes e seus respectivos
suplentes da atual chapa, bem como o candidato indicado pelo minoritário e seu suplente em um mesmo item 12-C de eleição por candidato e não a
reapresentação conforme realizada em 10/04/2019. É importante que tal fato seja repisado, para cessar qualquer tipo de dúvida, considerando que na
Correspondência de 15/04/2019, a Vale argumenta que "Inicialmente, convém recordar que não foi a Companhia que sugeriu esta forma (de BVD),
mas sim a CVM. A Companhia apenas não questionou a recomendação da CVM em resposta à sua consulta, porque preferiu acatá-la naquele
momento.".
8.2. Ainda na Correspondência de 15/04/2019, a Companhia alegou que "Seria o atual BVD, a adoção de um sistema, contra a vontade da
Companhia, contra a vontade dos signatários do Acordo da Vale e contra a vontade dos acionistas que indicaram um candidato individualmente.".
8.3. Tais alegações parecem contraditórias com o pedido do seu Recurso:"Por todos os motivos aqui descritos, a Companhia requer,
respeitosamente, a reconsideração da decisão contida no Ofício nº 115, para que seja mantido o BVD para a AGOE reapresentado pela Vale na sua
versão de 10 de abril de 2019."
8.4. Assim, considerando que o atual BVD é contra a vontade da Companhia, contra a vontade dos signatários do Acordo da Vale, contra a
vontade dos acionistas e irregular para a SEP, conforme apontado pelo Ofício nº 115/2019/CVM/SEP/GEA-2, parece-nos que a Companhia deveria
reavaliar a manutenção desse BVD.
8.5. Ademais, a Vale informou que "a Companhia buscou, inclusive junto à B3, inserir um novo campo no BVD, apenas para o voto
múltiplo, contendo todos os candidatos indicados por ambos os grupos. Contudo, foi informada que somente a CVM poderia autorizar inclusão de um
novo campo no BVD especificamente para atender a esta hipótese (...).".
8.6. Nesse sentido, informamos que a B3 está, desde já, autorizada a atender a eventual demanda da companhia.
8.7. Quanto ao recurso interposto, informamos que fica concedido o efeito suspensivo solicitado, bem como que o recurso será analisado,
nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento dos esclarecimentos contidos na
Correspondência de 15/04/2019.
8.8. Por fim, lembramos que a manutenção ou a reapresentação do BVD são de inteira responsabilidade da Vale, cabendo à SEP a eventual
apuração de responsabilidades relacionadas notadamente à Instrução CVM nº 481/2009.
Análise
9. A presente análise busca expressar entendimento sobre determinados aspectos, relacionados ao Boletim de Voto a Distância - BVD, e inerentes à
eleição geral do Conselho de Administração da Vale a ser realizada no âmbito da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária prevista para o dia 30 de abril de
2019.
10. Inicialmente, registramos que o instituto do voto múltiplo está previsto no artigo 141 da Lei nº 6.404/1976:
Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não
previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e
reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.
§ 1º A faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos acionistas até 48 (quarenta e oito) horas antes da assembleia-geral, cabendo à mesa que dirigir os
trabalhos da assembleia informar previamente aos acionistas, à vista do "Livro de Presença", o número de votos necessários para a eleição de cada membro do
conselho.
11. O parágrafo único do artigo 121 da Lei 6.404/76 assevera que "Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em
assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.".
12. Por sua vez, a Instrução CVM nº 481/09 regulamentou a participação e votação a distância em Assembleia Geral.
13. Sobre a eleição geral de conselheiros de administração, embora a Lei nº 6.404/76 não disponha expressamente sobre a forma de escrutínio a ser
adotada na eleição geral sem o procedimento de voto múltiplo (eleição majoritária), a prática evidencia a sua organização sob duas formas: (a) a votação por
chapa(s), de modo que ao final são eleitos todos os integrantes da chapa mais votada (quando houver mais de uma); ou (b) a votação por candidato, em que o voto
é proferido aos candidatos individualmente considerados, sendo ao final eleitos os candidatos mais votados (igual ao número de vagas disponíveis no órgão).
14. Nesse contexto, a Vale, após ter recebido de alguns acionistas minoritários, representados pela Geração Futuro, Pedido de Inclusão, no BVD, de
candidato e suplente ao Conselho de Administração ("Pedido"), na forma da Instrução CVM nº 481/09, encaminhou, em 08/04/2019, Correspondência à
SEP/GEA-2 por meio da qual realizou Consulta ("Consulta" - documento SEI 0731493) sobre determinados ajustes em seu BVD.
15. Registramos que a SEP não obteve acesso ao citado Pedido, tampouco o solicitou. Entretanto, a Vale reproduziu o ponto que ensejou a Consulta,
como segue:
"os referidos candidatos concorrerão considerando as modalidades de eleição previstas no Art. 141, §1º da Lei nº 6.404/76, com a adoção do processo de voto
múltiplo, caso instalado em decorrência da adesão de outros acionistas a esse processo, conforme inclusive possível nos termos das perguntas obrigatórias
existentes do Boletim de Voto à Distância – BVD, onde votam acionistas detentores das ações ordinárias. Caso o percentual de Voto Múltiplo não seja
atendido, ressaltam, os acionistas, que os candidatos ao Conselho de Administração não concorrerão pelo processo de eleição em separado.”.
16. Realizadas essas considerações preliminares, passaremos a enfrentar os principais fatos que, a nosso ver, requerem a manifestação do Colegiado da
CVM.
I - Da votação a distância "somente em caso de adoção do procedimento do voto múltiplo":
17. Inicialmente, registramos que a Vale em sua Consulta (documento SEI 0731493), alegou que "A solicitação apresentada pelos referidos acionistas
não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei das S.A., tampouco encontra amparo nas regras previstas pela Instrução CVM nº 481/09, que
regulou a votação à distância.". No seu Pedido de Reconsideração/Recurso, interposto em 12/04/2019 ("Recurso" - documento SEI 0734890), a Companhia
reiterou essa mesma argumentação quando alegou que "indicar os candidatos somente para a eleição pelo processo de voto múltiplo, naturalmente, não está de
acordo com o que prevê a Lei das S.A.".
18. Em outra alegação, disposta no Recurso, a Vale citou que "Como o próprio sistema do voto à distância não comporta a indicação de candidato
apenas para o voto múltiplo, a Companhia manteve contatos com a B3 a fim de encontrar uma forma de atender ao pedido.".
19. Sobre esse assunto, registramos que causou estranheza a Vale ter buscado solução junto à B3 para algo que, segundo a própria Companhia, seria
irregular perante a Lei das S.A.
20. Ademais, o quanto antes, importa registrar que, a princípio, não existe (de maneira expressa na legislação societária) faculdade para que um
candidato ao conselho de administração possa participar "somente da eleição por voto múltiplo", seja por meio do BVD, seja presencialmente.
21. De fato, como alegado pela Vale, a nosso ver, existem dois regimes de votação para a eleição do Conselho de Administração, a eleição geral
(majoritária na classificação proposta pela Companhia) e a eleição em separado. No regime da eleição geral, existe ainda a possibilidade do procedimento de voto
múltiplo. A propósito, reforçamos que a Lei 6.404/76, em relação à votação por meio do procedimento do voto múltiplo, requer o cumprimento de dois requisitos,
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a saber: (i) a representatividade de acionistas com no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social; e (ii) a opção pelo citado procedimento, por parte dos acionistas,
em até 48 (quarenta e oito) horas antes da assembleia.
22. Por outro lado, ainda que existam somente esses dois regimes e que não exista previsão expressa, cumpre salientar que não existe vedação à
possibilidade de um candidato participar de determinada eleição geral somente na ocorrência do procedimento do voto múltiplo.
23. Até porque, caso fosse uma votação presencial, no momento da assembleia, desde que cumpridos os requisitos da Lei das S/A, não haveria, a
princípio, qualquer empecilho para que o grupo de acionistas minoritários, do caso concreto, indicasse o nome da Patricia Gracindo Marques de Assis Bentes e de
seu suplente Senhor Marcelo Gasparino da Silva para concorrerem na eleição geral somente no caso de instalado o procedimento do voto múltiplo. A própria Vale
argumentou nesse sentido em sua Correspondência de 15/04/2019 - documento SEI 0736238 ("Vale reiterar que o fato de votar através do BVD ou de incluir
candidatos neste não retira do acionista o direito de comparecer à assembleia, propor outros candidatos e participar da eleição como bem entender."). O que,
inclusive, é contraditório com as alegações encaminhadas na Consulta e no Recurso, respectivamente, de que "A solicitação apresentada pelos referidos
acionistas não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei das S.A., tampouco encontra amparo nas regras previstas pela Instrução CVM nº 481/09,
que regulou a votação à distância." e de que "Tais acionistas manifestaram claramente o desejo de indicar os candidatos somente para a eleição pelo processo de
voto múltiplo, o que, naturalmente, não está de acordo com o que prevê a Lei das S.A.".
24. Cumpre esclarecer que a SEP, por meio do Ofício nº 110/2019/CVM/SEP/GEA-2, informou à Vale que, a princípio, não existia a possibilidade de
um candidato participar somente da eleição por voto múltiplo, ponderando que essa impossibilidade poderia decorrer especificamente do processo de votação a
distância.
25. Entretanto, chegamos à conclusão que, embora a solicitação realizada por meio do Pedido (de participar da eleição, por meio do BVD, somente se
instalado o procedimento do voto múltiplo) possa ter se aparentado, no momento recebimento da Consulta, estranha ou inovadora, não pode ser considerada, por
isso, irregular. Frisamos que não há contradição da SEP ao se chegar a essa conclusão, tendo em vista que, no Ofício nº 110/2019/CVM/SEP/GEA-2, esta Área
Técnica deixou claro que a eventual impossibilidade do candidato participar somente da eleição caso ocorresse procedimento de voto múltiplo decorria
especificamente do processo de votação a distância e não porque estaria de desacordo com o que prevê a Lei das S.A. (reafirmamos que essa alegação foi
apresentada pela Vale).
26. Além do mais, quando a SEP acompanhou esse entendimento da Vale de que "não existia a possibilidade" de um candidato participar somente da
eleição por voto múltiplo por meio do BVD, o que se esperava (frise-se: seguindo o entendimento apresentado pela própria Vale) é que o candidato indicado pelos
minoritários participasse da eleição geral no regime majoritário, até porque não nos pareceu razoável a SEP exigir que o minoritário apresentasse uma chapa
completa de candidatos como condição para participar da eleição geral.
27. Por isso, foi entendimento dessa Área Técnica que a operacionalidade do pedido efetuado à Vale, no âmbito da votação a distância, se daria com a
utilização do item 12-C do Anexo 21-F da Instrução CVM nº 481/2009, opção mais adequada em termos de governança e, se acatada, seria capaz de evitar
incertezas e questionamentos por parte dos participantes do processo da eleição geral.
28. Sendo assim, a SEP entende que, no âmbito da votação a distância, a participação do acionista "somente por voto múltiplo" seria regular, tendo em
vista não existir vedação na legislação societária. Entretanto, ensejaria uma alteração no Anexo 21-F da Instrução CVM nº 481/2009, ressalvada, como citada no
parágrafo 91 deste Relatório, a adaptação que poderia ser considerada aceitável, antes que se promova eventual alteração normativa.
II - Da indicação obrigatória, por acionista minoritário, de chapa com igual número de candidatos do controlador:
29. Preliminarmente, destacamos que um dos principais objetivos do sistema de votação a distância é que ocorra uma maior e efetiva participação dos
acionistas nas decisões a serem tomadas em assembleia. Nesse sentido, o Boletim de Voto a Distância foi regulamentado com o intuito de ampliar a participação
de acionistas em assembleias, permitindo um voto antecipado daqueles acionistas que não poderiam estar presentes ou representados na assembleia.
30. Dito isso, relembramos que a composição dos itens do Boletim de Voto a Distância foi trabalhada de modo que tal instrumento pudesse, se não
representar todos os cenários possíveis, simular o máximo de opções de voto que um acionista poderia ter em relação às deliberações a serem realizadas.
31. Ademais, a Instrução CVM nº 481/09, quando instituiu o voto a distância, elencou modelos das formas mais variadas possíveis, para que o BVD
pudesse se adaptar às diversas realidades dos processos eleitorais.
32. Nesse contexto, passaremos a tecer comentários que justificam a posição da SEP de que não é obrigatória a inclusão, por minoritários, de chapa
completa de candidatos, como condição de participação em eleição geral.
33. De início, salientamos que o Formulário de Referência ("FRE") da Vale afirma que "Caso o acionista que cumpra o requisito exposto no parágrafo
anterior queira incluir propostas de deliberação, chapas ou candidatos a membros do conselho de administração ou do conselho fiscal no Boletim de Voto a
Distância, deverá apresentar tais propostas por meio de correspondência enviada ao endereço disposto no item 12.2. g. acima, juntamente com os documentos
pertinentes à proposta, ou por meio do endereço eletrônico vale.ri@vale.com.br, nos prazos e demais condições estabelecidas pela regulamentação vigente.".
(grifos nossos)
34. Destaque-se que o citado FRE já traz a possibilidade de o acionista incluir propostas de chapas ou canditatos. A propósito, frisamos que se trata de
uma possibilidade, não obrigatoriedade.
35. No caso em análise, partiremos do pressuposto de que o fato de os acionistas minoritários expressamente terem descartado a indicação de seu
candidato (e suplente) para o processo de eleição geral majoritário e para o processo de eleição em separado (pretendendo apenas e tão somente a eleição na
hipótese de adoção de processo de voto múltiplo), possa ser decorrente de eventual dificuldade encontrada por aqueles minoritários de indicar uma chapa
completa (com 12 candidatos).
36. Sobre esse assunto, como a própria Vale se negou a prestar esclarecimentos acerca de qual seria o seu entendimento sobre a faculdade prevista
no art. 21-L, inciso I, para a indicação de candidatos, não seria surpresa o minoritário não saber se posicionar em relação a essa matéria.
37. É de se ressaltar que, a nosso ver, o direito da Vale (e de seus controladores) de indicar candidatos por chapa não pode conflitar com a faculdade do
minoritário de indicar candidatos à eleição geral dos membros do Conselho de Administração, sem apresentar compulsoriamente uma chapa com 12 candidatos.
38. Não obstante ao exposto, salientamos que não estamos discutindo eventual irregularidade da indicação de chapas para eleição geral do Conselho de
Administração, até porque, como a Vale mencionou no Recurso, as duas últimas eleições para todos os cargos no Conselho de Administração da Companhia
foram realizadas pelo sistema de chapas, sem, salvo melhor juízo, qualquer questionamento sobre a adoção desse sistema, que é reconhecido inclusive pela
própria Instrução CVM nº 481/09.
39. Aliás, conforme exposto pela Vale, a própria CVM reconheceu a votação por chapa, no Relatório de Análise da Audiência Pública SDM nº
09/2014, que deu origem à Instrução CVM nº 561/15:
"A Lei n' 6.404, de 1976, não limita a eleição por chapa para as companhias que assim o preveem em seus estatutos. Os mecanismos de proteção aos direitos dos
minoritários quando da eleição do conselho de administração são outros, a saber: (i) possibilidade de pedido de voto múltiplo; e (ii) possibilidade de eleições em
separado para preferencialistas e minoritários ordinaristas. Ambos os mecanismos estão contemplados no boletim de voto a distância."
40. Importa destacar que o Estatuto Social da Vale é omisso quanto a esse assunto. Ou seja, os acionistas controladores da Companhia não possuem
direito estatutário de indicar uma chapa. O que ocorre é a indicação no pressuposto de que haverá ratificação desse sistema por parte da Assembleia. Por isso
também, não seria razoável se exigir dos minoritários a indicação de chapa completa, até porque é de competência da Assembleia Geral definir a forma pela qual
ocorrerá a votação majoritária, inexistindo pedido de voto múltiplo.
41. Sendo assim, em nosso entendimento, não há irregularidade pela indicação de chapas, por si só.
42. Entretanto, o que se verificou, no caso concreto, foi que, aparentemente, para não serem obrigados a apresentar necessariamente uma chapa com 12
candidatos, os acionistas minoritários optaram por indicar candidatos para eleição geral do Conselho da Vale, com a ressalva de que tal indicação se tornaria eficaz
somente se instalado o procedimento do voto múltiplo.
43. Sobre esse ponto, reforçamos ser entendimento da Área Técnica que os acionistas minoritários não são obrigados a apresentar necessariamente uma
chapa completa (com 12 candidatos, no caso da Vale). Até porque, caso houvesse essa obrigação, e se efetivada a sistemática da eleição por voto múltiplo, a
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=795157&infra_siste… 7/11
05/12/2019 SEI/CVM - 0749136 - Relatório
chance de os acionistas minoritários obterem êxito seria inviabilizada. Ou seja, ao indicar um número pequeno de candidatos, os minoritários maximizam o poder
de concentração dos votos, o que seria, como dito, tolhido com a indicação de 12 candidatos.
44. Por tudo isso, a SEP intencionou como solução mais adequada a reapresentação do BVD, se utilizando do item 12-C do Anexo 21-F da Instrução
CVM nº 481/2009, o que terminaria por levar a Companhia a realizar a votação individual “por candidato” (fato que levou a Vale a contestar de maneira veemente
a posição da SEP, como será visto na próxima seção deste Relatório).
45. Importa acrescentar, que, em caso semelhante, analisado no âmbito do processo 19957.003379/2019-57, por meio do Ofício nº
81/2019/CVM/SEP/GEA-1, a SEP/GEA-1 solicitou que a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig ("Cemig") reapresentasse as questões 3 e 5 do BVD
de 01/03/2019 (documento SEI 0710222), que trataram da "Eleição do conselho de administração por candidato", para fazer incluir o Senhor Marcelo Gasparino
da Silva, tendo em vista que a Área Técnica entendeu que, na forma como divulgada no BVD, a eleição "somente por voto múltiplo" seria capaz de causar
incertezas relevantes ao processo de votação (nesse BVD de 01/03/2019 a Cemig, nos itens 14 e 15, havia incluído o Senhor Marcelo Gasparino da Silva no
quadro "Eleição do conselho de administração por candidato - Somente voto múltiplo").
46. Importa enfatizar que o pedido de participar da eleição, por meio do BVD, somente se instalado o procedimento do voto múltiplo foi solicitado
pelos acionistas minoritários de maneira semelhante ao caso da Vale em análise.
47. Na citada ocorrência envolvendo a Cemig, a ISS - Institutional Shareholder Services, em correspondência encaminhada à SEP do dia 8 de março de
2019 (documento SEI 0710229), alegou que à primeira vista entendeu que caso algum acionista decidisse votar a favor da adoção do processo de eleição por voto
múltiplo, os votos seriam aplicados de forma cumulativa apenas para os candidatos da eleição majoritária (itens 3 e 5 do BVD citado acima) e não para todos os
candidatos apresentados na eleição cumulativa. Ou seja, em caso de adoção do voto múltiplo, não haveria inclusão do candidato Senhor Marcelo Gasparino da
Silva, relacionado nos itens 14 e 15 do BVD de 01/03/2019.
48. Sendo assim, a Cemig reapresentou, por determinação da SEP, o BVD de 01/03/2019, fazendo o Senhor Marcelo Gasparino da Silva constar da
eleição "por candidato".
49. A propósito, em que pese ter decorrido de determinação da SEP, não temos notícia de reclamação por parte do Senhor Marcelo Gasparino da Silva
em relação ao fato de sido incluído na votação "por candidato", o que nos leva a crer que essa foi uma solução harmônica, que igualmente foi buscada pela SEP no
caso da Vale.
50. Cumpre registrar, ademais, que, em levantamento realizado no âmbito da SEP, identificamos que a SMILES FIDELIDADE S.A. ("SMILES")
inicialmente apresentou chapa única no BVD de 15/03/2019, mas passou espontaneamente a relacionar eleição "por candidato", no BVD de 27/03/2019, após
receber de acionistas minoritários correspondência indicando candidato para a eleição do Conselho de Administração da Companhia. O trecho copiado da
Proposta da Administração da SMILES retrata o caso citado:
(...)
que, em 18 de março de 2019, MANASLU LLC, PARTNER - FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, BRASIL CAPITAL MASTER FUNDO DE
INVESTIMENTO EM AÇÕES, BRASIL CAPITAL 30 MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, BRASIL CAPITAL PREV I MASTER FIA,
COX MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, CLARI FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, NUCLEO MASTER FIA, NCIP MASTER
FIA, NUCLEO AGULHAS NEGRAS, NUCLEO MATTERHORN FUND LLC, AURORA BRAZIL LLC, SCHF M PV LP, PERFIN EQUITY HEDGE
MASTER FIA, PERFIN EQUITY HEDGE MASTER FIM e PERFIN FORESIGHT MASTER FIA (“Grupo de Acionistas Minoritários”), na qualidade de
acionistas minoritários da Companhia titulares de ações ordinárias representativas de mais de 2,5% do capital social e votante da Companhia, solicitaram a
inclusão da Sra. Lucila Prazeres da Silva como candidata a membro do Conselho de Administração da Companhia, nos termos do art. 21-L, inciso I, da
ICVM 481/09 (“Nova Indicação”);
que, em razão da Nova Indicação, a Companhia optou por alterar a modalidade proposta para eleição dos membros do Conselho de Administração na
AGOE de eleição por chapa para eleição por candidato individual, preservando o direito de seus acionistas minoritários de indicar candidatos ao Conselho
de Administração;
(...) (grifos nossos)
51. Além do mais, reiteramos que foi solicitado o posicionamento da Vale sobre qual seria o seu entendimento sobre a faculdade prevista no art. 21-L,
inciso I, para a indicação de candidatos. Ou seja, foi questionado à Vale se os acionistas minoritários que possuam o percentual para indicar candidatos a constar
no BVD da Vale teriam obrigatoriamente que indicar uma chapa completa com 12 membros.
52. Acerca desse questionamento, a Vale se limitou a responder que a SEP estaria propondo um exercício teórico e diferente do caso concreto, uma vez
que, no caso concreto, não houve um requerimento neste sentido.
53. Ora, se a SEP encaminhou a citada indagação, é por que, em seu entendimento, a manifestação da Companhia seria imprescindível para subsidiar
esta Análise do Recurso e a regularidade do BVD reapresentado em 10/04/2019.
54. Nesse sentido, não há que se falar em "exercício teórico", tendo em vista que, no entendimento da Área técnica, a opção adotada pelos minoritários
de somente participar da eleição em caso de formalização do procedimento do voto múltiplo pode ter sido decorrente de eventual estratégia adotada pelos
minoritários para evitar a suposta obrigatoriedade de indicar uma chapa completa com 12 membros.
55. Resta claro que não se trata de exercício teórico tendo em vista que a Vale argumentou expressamente que seria ilegal participar somente em caso
de instalação do procedimento do voto múltiplo. Em outras palavras, o ponto inicial da Consulta (que a Vale solicitou que concordássemos com o seu
entendimento) era que o pedido de que participar somente em caso de instalação do procedimento do voto múltiplo seria irregular porque o acionista deveria
participar da eleição majoritária. Inclusive, no Ofício nº 110/2019/CVM/SEP/GEA-2, concordamos com a tese da Companhia, ressalvando que essa
"impossibilidade" se daria em decorrência do próprio BVD. Sendo assim, até agora, nem a SEP, nem os acionistas minoritários sabem como participar da eleição
majoritária da Vale, motivo pelo qual a depender do desfecho desse Recurso será mandatório encaminhar Ofício para que a Vale esclareça isso, não para a SEP,
mas para seus minoritários.
56. Por fim, registramos que se a Vale não queria abrir mão de indicar a chapa dos seus controladores, que ao menos viabilizasse a inclusão dos
minoritários em alguma chapa.
57. Considerando o exposto, a SEP entende não ser obrigatória a indicação, por acionista minoritário, no BVD, de chapa com igual número de
candidatos do controlador. O acionista minoritário tem, por sinal, a faculdade de, a seu exclusivo critério, indicar candidatos ou chapas, mas não a
obrigatoriedade.
III - Da irregularidade do BVD de 10/04/2019:
58. Inicialmente, registramos que a Vale reapresentou o BVD no dia 10/04/2019 (documento SEI 0733555), sem atender ao solicitado no Ofício nº
110/2019/CVM/SEP/GEA-2 (documento SEI 0731524), o que acarretou o encaminhamento do Ofício nº 115/2019/CVM/SEP/GEA-2 (documento SEI 0733593),
o consequente Pedido de Reconsideração/Recurso interposto em 12/04/2019 (documento SEI 0734890), o envio do Ofício nº 116/2019/CVM/SEP/GEA2 (documento SEI 0734959), bem como o envio do Ofício nº 117/2019/CVM/SEP/GEA-2 (documento SEI 0736514) à Companhia.
59. A respeito, no contexto da Consulta formulada pela Vale, a SEP informou à Companhia que, dentro das possibilidades elencadas no Anexo 21-F da
Instrução CVM nº 481/2009, a alternativa mais razoável para refletir a situação apresentada pela Companhia seria, na visão desta Área Técnica, a utilização do
item 12-C (que, se acatado, terminaria por levar a Companhia a realizar a votação individual “por candidato”).
60. Entretanto, a Vale não seguiu a recomendação da SEP. Pelo contrário, protocolizou o BVD no dia 10/04/2019, sem a inclusão de todos os
candidatos no item 12-C.
61. Importa salientar que ao verificar o conteúdo do citado BVD (reapresentado após o encaminhamento do Ofício nº 110/2019/CVM/SEP/GEA-2), a
SEP deixou claro para a Companhia, por meio do Ofício nº 115/2019/CVM/SEP/GEA-2, que o citado BVD estava irregular, tendo em vista, principalmente, que
na forma reapresentada incluiu, indevidamente, três modalidades de eleição (duas eleições gerais e uma em separado - itens 28, 32 e 35 do BVD).
62. Por seu turno, em vez de reapresentar o BVD, a Vale protocolizou Recurso por meio do qual solicitou a permanência do BVD reapresentado por ela
na sua versão de 10 de abril de 2019, considerando as alegações que rebateremos a seguir (até porque as alegações da Companhia se aparentaram, em alguns
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=795157&infra_siste… 8/11
05/12/2019 SEI/CVM - 0749136 - Relatório
momentos, contraditórias).
63. Nesse contexto, informamos que o pedido da Companhia (de manter o BVD do dia 10/04/2019) nos pareceu bastante divergente de suas suas
alegações iniciais (constantes da Consulta) de que "as regras da Lei das S.A. admitem dois regimes de votação para a eleição do Conselho de Administração. Um
deles é a votação majoritária, que ocorre entre chapas de membros propostas pelos acionistas, sendo eleitos os membros com o maior número de votos. A outra
hipótese prevista na Lei é a votação em separado, em que candidatos propostos por acionistas não controladores são votados, individualmente, sendo eleito
aquele com o maior número de votos.".
64. Além disso, devemos salientar que confirmamos tal questão, ressalvando, a despeito, que a impossibilidade de participar somente em caso de
instalação do procedimento do voto múltiplo poderia decorrer especificamente do processo de votação a distância.
65. Ora, se a própria Companhia entendia que as regras da Lei das S.A. admitem dois regimes de votação para a eleição do Conselho de Administração,
quais motivos a levariam a incluir três modalidades de eleição em seu BVD de 10/04/2019 (e de forma contrária ao entendimento que a SEP confirmou a pedido
da própria companhia)?
66. A esse respeito, no entendimento da Área Técnica, a mencionada posição da Vale de manter o BVD da forma reapresentada, além de conflitante
com os argumentos apresentados por ela mesma, é irregular em relação à legislação societária.
67. Além disso, acrescentamos que, considerando o argumento da Vale de que a SEP não respeitou a vontade de seus acionistas controladores quando
sugeriu que a votação passasse a ser individual “por candidato” (item 12-C), a Companhia de igual modo não respeitou a vontade dos acionistas minoritários
quando divulgou três modalidades de eleição, sem dar aos minoritários a opção da eleição "somente voto múltiplo", conforme solicitado no Pedido (e, no limite,
sem disponibilizar aos acionistas minoritários a faculdade prevista no art. 21-L da Instrução CVM nº 481/09).
68. Sobre esse assunto, reforçamos que o entendimento da SEP, manifestado no Ofício nº 110/2019/CVM/SEP/GEA-2, buscou encontrar uma solução
harmônica para o caso concreto. Corroboramos que, em situação semelhante na qual não houve a intervenção da SEP, a SMILES adotou a eleição por candidato
por entender, a nosso ver, ser a solução harmônica de disponibilizar aos acionistas minoritários a faculdade prevista no art. 21-L da Instrução CVM nº 481/09.
ainda
69. A Vale, em suas alegações, argumentou também que não seria obrigada a deixar de realizar a eleição por chapa. De fato, a princípio, é uma
faculdade dos acionistas controladores da Companhia realizar a eleição por chapa (caso a Assembleia decidisse nesse sentido, tendo em vista a omissão do
Estatuto Social sobre o assunto), como já nos manifestamos acima neste Relatório. Entretanto, (reitere-se) considerando a contumácia da Vale em realizar a
eleição por chapa, ela que viabilizasse uma maneira de fazer incluir (em alguma chapa) o candidato indicado pelo minoritário. Em outras palavras, resguardado o
direito de manutenção da chapa inicialmente indicada pelos acionistas controladores, a Vale deveria tomar as medidas necessárias à inclusão do candidato
indicado pelos minoritários em uma segunda chapa. Dessa forma, poderia evitar a temida alteração na sistemática de votação por chapa para votação por
candidato.
70. Ademais, na visão da Companhia, não caberia à SEP determinar a forma de votação aos acionistas, muito menos esta Área Técnica possuía
competência para “dissolver” chapas já apresentadas por acionistas da Companhia.
71. Sobre esse ponto, importa repisar que, diversamente do alegado pela Vale, o que se buscou não foi a dissolução da chapa indicada pelos
controladores ou a mudança na forma de votação (até porque, devido ao fato de não existir a previsão de votação por chapas no Estatuto Social da Vale, tal
definição caberia à Assembleia). O que de fato ocorreu foi a manifestação da SEP em relação ao conteúdo da Consulta protocolizada, tomando por base, inclusive
casos concretos que foram citados neste Relatório, no melhor interesse da legislação societária e em homenagem à boa governança. Por isso que foi recomendada
a utilização do item 12-C do Anexo 21-F da Instrução CVM nº 481/2009.
72. A propósito, reafirmamos que o BVD reapresentado em 10/04/2019 é irregular no que toca ao cumprimento da legislação societária, tendo em vista
que incluiu, indevidamente, três modalidades de eleição (duas eleições gerais e uma em separado). Ou seja, o BVD reapresentado em 10/04/2019, além de não
refletir a determinação da SEP, criou uma realidade que a própria Vale veio a admitir, posteriormente, que o citado BVD seria a adoção de um sistema, contra a
vontade da Companhia, contra a vontade dos signatários do Acordo da Vale e contra a vontade dos acionistas que indicaram um candidato individualmente.
73. Todavia, em vez de buscar uma solução harmônica, a Companhia impôs a sua concepção de que a faculdade do acionista minoritário de apresentar
candidato no BVD (somente por voto múltiplo) não podia impedir os acionistas controladores de apresentarem chapas para a eleição do Conselho, optando por
protocolizar o Pedido de Reconsideração/Recurso, interposto em 12/04/2019, para manter o BVD reapresentado em 10/04/2019.
74. Salientamos que o comprometimento da Vale com a chapa dos controladores se mostrou atípico, tendo a Companhia divulgado Comunicado ao
Mercado, em 27/04/2019, com o assunto "Fortalecendo competências com a nova chapa ao Conselho de Administração", por meio do qual alegou que "A
constituição da chapa segue o preceito de continuidade do Conselho ao mesmo tempo que associa skills necessários no momento atual", e, ainda, divulgou os
perfis individuais dos candidatos indicados por seus acionistas controladores. A propósito, acerca do conteúdo do citado Comunicado ao Mercado, relembramos
que, em linha com o disposto no artigo 6º, inciso II, da Instrução CVM nº 481/09, as companhias devem divulgar informações sobre candidatos para o Conselho
de Administração e Conselho Fiscal propostos por acionistas não controladores, dando a esses candidatos a mesma transparência e divulgação hoje dada aos
candidatos propostos pela administração ou pelos acionistas controladores por força do artigo 10 da Instrução CVM nº 481/09. Entretanto, a Vale sequer
mencionou a indicação encaminhada pelos acionistas minoritários.
75. Cumpre salientar que a Companhia não tem por tradição arquivar documentos com esse tipo de informação.
76. Ademais, a Vale argumentou que esta Área Técnica queria garantir o direito de um acionista minoritário votar “por candidato” – muito embora isto
sequer tenha sido pedido por eles – retirando de todos os demais acionistas o direito de indicar chapas para a eleição.
77. Ao desenvolver essa argumentação, a Vale alegou que a opinião da SEP seria conflitante com o seu próprio posicionamento adotado no caso em
que discutia a eleição do Conselho da BRF S.A ("BRF"), objeto do Processo SEI 19957.003630/2018-01. Conforme argumentado pela Vale, sobre esse ponto, a
atuação condenada naquele caso (BRF), taxada, inclusive, como um “erro relevante”, seria a mesma que a SEP agora quer determinar à Vale.
78. Acerca desse ponto, relembramos, preliminarmente, que a BRF é companhia aberta de capital pulverizado, diferente da Vale. Além disso,
reforçamos que existia, naquela ocasião, clara cizânia entre os grupos de acionistas que se organizavam para participar da eleição geral do Conselho de
Administração da BRF, o que não guarda a menor semelhança com o caso da Companhia.
79. Chamamos a atenção que, no caso da BRF, a SEP recebeu reclamações de candidatos, que mesmo pertencentes a determinada chapa, foram
incluídos, à revelia, em chapa diversa. Ou seja, se tratavam de grupos opostos (disputando o poder) e de inclusão forçada de determinados candidatos em chapa,
no âmbito de companhia sem controle definido, o que diverge da realidade da Vale (que possui signatários de acordo de acionistas), na qual não está havendo
inclusão de candidatos à revelia em chapas diversas, e não há reclamação por parte de candidatos acerca de suposta inclusão indevida em chapas, até porque isso
não ocorreu.
80. Ou seja, resta claro que esse episódio da BRF não se assemelha com a realidade apresentada pela Vale. O que se vê no caso em análise, é a
interpretação dos fatos, por parte da SEP, a favor de uma legitima articulação dos acionistas minoritários no sentido de ganharem representatividade no Conselho.
81. Além do mais, a Companhia defendeu que os candidatos indicados na chapa dos acionistas signatários do acordo da Vale não foram consultados
sobre seu interesse em participar de uma eleição majoritária “por candidato”, na qual poderiam vir a ser eleitos não com o restante da chapa, porém com um
candidato indicado por acionistas diversos daqueles que o indicaram originalmente. Sobre essa questão, primeiramente frisamos a Vale possui acionistas
signatários de Acordo de Acionistas, situação completamente diferente da BRF. Além disso, registramos que causou estranheza a Companhia ter pressuposto que
a resposta de seus acionistas controladores e dos seus candidatos seria negativa (caso questionados acerca de eventual participação em uma eleição majoritária
“por candidato”) sem perguntá-los, e sem, ao menos, informá-los de que a eleição se daria "por candidato", em atendimento à determinação ou recomendação da
CVM.
82. Sendo assim, nos parece que, caso os controladores mantivessem a opinião de realizar a eleição por chapa, dificilmente existiria um candidato
(indicado por eles mesmos) que se oporia a participar da eleição geral pelo fato de na chapa conter um candidato indicado pelos acionistas minoritários (até
porque se trataria de chapa alternativa, uma vez que a chapa original estaria conservada, a livre arbítrio dos acionistas controladores). Por óbvio, o candidato
indicado pelos acionistas minoritários dificilmente se negaria também a compor a chapa indicada pelos controladores, se fosse essa a única forma de participar da
eleição majoritária.
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83. Antes de mais, relembramos que no caso da Cemig citado anteriormente, o mencionado BVD de 01/03/2019 foi reapresentado com a inclusão do
Senhor Marcelo Gasparino da Silva na eleição geral "por candidato" (naquela ocasião, os acionistas minoritários fizeram a mesma solicitação à Cemig de
participar somente em caso de voto múltiplo), e como já apontamos, não houve reclamação por parte dos citados minoritários em relação ao fato de seu candidato
ter sido incluído na votação "por candidato", o que demonstra que os acionistas minoritários, ao saberem que devem participar da eleição majoritária como
condição de participar do Voto Múltiplo, obviamente aceitam.
84. No entanto, não foi o caso aqui, pois a Vale não informou aos acionistas minoritários (ao que parece), ou ao menos à SEP, a maneira como (esses
acionistas) deveriam participar da eleição majoritária. A propósito registramos que, no caso da Cemig citado, a eleição já ocorreria por candidato. Ou seja, naquela
situação não houve alteração da sistemática "por chapa" para "por candidato", devido ao pedido recebido dos minoritários.
85. Por outro lado, no caso da SMILES (mencionado também neste Relatório), no qual não houve a participação da SEP, houve a alteração de "votação
por chapa" para eleição "por candidato", e, como já dito, nos pareceu ser a medida mais acertada nessas situações em que minoritários indicam candidatos a
participarem da eleição geral.
86. Sendo assim, por tudo isso, no melhor interesse do Pedido e da legislação societária, dentro das possibilidades apresentadas no Anexo 21-F da
Instrução CVM nº 481/2009, a SEP se posicionou no sentido de que a representação mais adequada da realidade se daria com a utilização do item 12-C do
Anexo 21-F da Instrução CVM nº 481/2009.
87. Adicionalmente ao exposto, é interessante trazer à discussão o fato de a Vale ter alegado que os acionistas minoritários, representados pela Geração
Futuro, em suas atuações nas eleições da Vale, se apresentam "sempre com teses, no mínimo curiosas, que tumultuam o bom processo das Assembleias da
Companhia".
88. Acerca do ponto levantado, no contexto da citada alegação, a Companhia apresentou o argumento de que "realizou uma eleição extraordinária de
duas vagas no Conselho em outubro de 2017, em razão de uma posição estar vaga e da reforma do seu Estatuto para aumentar o número de cadeiras do órgão.
Naquela ocasião, os acionistas signatários do Acordo de Acionistas da Vale se abstiveram de indicar candidatos e foram eleitas duas conselheiras independentes,
sendo uma por meio do voto separado e outra pela votação majoritária. De acordo com a Vale, naquela ocasião, os acionistas signatários do Acordo de
Acionistas da Vale se abstiveram de indicar candidatos e foram eleitas duas conselheiras independentes, sendo uma por meio do voto separado e outra pela
votação majoritária.". (grifos nossos)
89. A respeito, cumpre salientar que, no âmbito do processo 19957.009411/2017-46 (que analisou, entre outras matérias, a abstenção dos acionistas
controladores retromencionada), o Diretor-Relator, Gustavo Machado Gonzalez, reconheceu que os controladores da Vale optaram por adotar arranjo eventual
permitindo aos acionistas minoritários que assim desejassem indicarem candidatos para o conselho de administração na eleição majoritária. Contudo, segundo
Gonzalez, tal acerto pontual não teria criado uma obrigação permanente do controlador da Vale com os demais acionistas da Companhia, tampouco se traduzido
em flexibilização do quórum legal para adoção da eleição em separado.
90. Destacamos que a SEP concorda que concessões pontuais não garantem direitos. No entanto, no caso concreto, nos parece que a Vale e os
signatários do Acordo de Acionistas, nesse momento, não estão dispostos a realizar qualquer concessão, diferente do momento no qual ocorreu a AGE de
18/10/2017, visto que, na citada AGE, além da eleição dos conselheiros independentes no dia 18/10/2017, foi deliberada uma reestruturação societária (conversão
da totalidade das ações preferenciais classe A de emissão da Vale em ações ordinárias).
91. No âmbito das nossas considerações finais, devemos registrar que, no caso concreto, alternativamente à determinação da SEP, a Companhia talvez
pudesse ter reapresentado o BVD, com a inclusão do item 12-D do Anexo 21-F da Instrução CVM nº 481/2009, desde que realizadas as devidas considerações e
instruções no campo "Orientações de preenchimento" do BVD. Entretanto, destacamos que essa possibilidade não foi sugerida no Ofício nº
110/2019/CVM/SEP/GEA-2 porque, naquele momento, concordamos com a tese da Companhia (disposta na Consulta) de que não seria possível participar da
eleição geral só em caso de voto múltiplo. Ocorre que, para a nossa surpresa, a Vale, aparentemente, já pretendia apresentar um BVD sem incluir a participação do
candidato indicado pelos minoritários na eleição geral, o que só foi possível concluir após o envio do Ofício nº 116/2019/CVM/SEP/GEA-2 (enviado após o
Recurso), necessário para esclarecer as contradições entre a Consulta, o Recurso e o BVD de 10/04/2019.
92. Nesse sentido, no citado Ofício nº 116/2019/CVM/SEP/GEA-2, foi questionado se estaria a Senhora Patrícia Gracindo Marques de Assis Bente
concorrendo a uma das 12 vagas a serem preenchidas pela chapa única. Em sua resposta, a Companhia argumentou que "A rigor, pela indicação feita pelos
acionistas que a indicaram, não. Expressamente disseram que queriam apenas para a eleição do voto múltiplo.".
93. Sendo assim, por todo o exposto neste Relatório, entendemos que o BVD reapresentado em 10/04/2019 não pode ser considerado regular, pelas
seguintes principais razões:
93.1. O documento não disponibilizou aos acionistas minoritários a faculdade prevista no art. 21-L, inciso I, para a indicação de candidatos, tendo
em vista que, aparentemente, teriam que obrigatoriamente indicar uma chapa completa com 12 membros;
93.2. O documento não está alinhado com o próprio entendimento da Vale de que as regras da Lei das S.A. admitem dois regimes de votação para a
eleição do Conselho de Administração, tendo em vista que, da forma disponibilizada, admitiu, indevidamente, três regimes de votação; e
93.3. O documento retirou do acionista a possibilidade de votar no candidato apresentado pelos minoritários e, simultaneamente, em candidatos
indicados pelo grupo de acionistas signatários do Acordo de Acionistas da Vale, na eleição majoritária.
94. Por fim, registramos que a Senhora Patrícia Gracindo Marques de Assis Bente foi eleita na AGO de 30/04/2019, pela sistemática do voto múltiplo,
conforme registrado na Ata (documento SEI 0749115).
Conclusão
95. Pelos motivos expostos acima, ainda que a análise do BVD de 10/04/2019 tenha perdido o objeto, a SEP mantém o entendimento manifestado nos
Ofícios nº 110/2019/CVM/SEP/GEA-2, 115/2019/CVM/SEP/GEA-2 e 116/2019/CVM/SEP/GEA-2, conforme entendimentos exarados na Análise disposta nos
parágrafos anteriores, notadamente as conclusões elencadas no parágrafo 93.
96. Nesse sentido, em virtude do fato de se tratar de situações ainda não apreciadas pelo Colegiado, com as quais outras companhias poderiam,
eventualmente, se deparar (inclusive a própria Vale caso venha manter o posicionamento em futuras eleições de administradores), entendemos oportuna a análise
das questões enfrentadas nas seções I, II e III deste Relatório de Análise, a fim de que o Colegiado da CVM transmita uma orientação clara ao mercado acerca do
tema.
97. Nesses termos, encaminhamos à apreciação superior, conforme Deliberação CVM nº 463/2003, destacando que, por intermédio do Ofício nº
117/2019/CVM/SEP/GEA-2, foi concedido o efeito suspensivo solicitado no Recurso, tendo sido esta Análise realizada dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis
contados do recebimento dos esclarecimentos contidos na Correspondência da Vale de 15/04/2019 (documento SEI 0736238).
Atenciosamente,
Moises Washington de Oliveira
Inspetor, GEA-2
De acordo.
À SEP,
Guilherme Rocha Lopes
Gerente de Acompanhamento de Empresas 2
De acordo.
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
De acordo.
À EXE,
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=795157&infra_sist… 10/11
05/12/2019 SEI/CVM - 0749136 - Relatório
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
[1] A Geração Futuro naquele caso questionou uma suposta falta de uniformidade nos procedimentos adotados pela Companhia em relação à eleição em separado.
[2] Proc. RJ2016/4098 e Proc. SEI 19957.009411/2017-46.
[3] A regra geral da Lei das S.A. é a votação por chapa, em linha com o voto do Diretor Gustavo Borba no Proc. SEI 19957.003630/2018-01: “Ademais, diante dos diversos equívocos que circundam a presente assembleia, em especial os relacionados
AVISO LEGAL "As informações existentes nesta mensagem e nos arquivos anexados são para uso restrito. A utilização, divulgação, cópia ou distribuição dessa mensagem por qualquer pessoa diferente do destinatário é proibida. Se essa mensagem fo
Documento assinado eletronicamente por Moises Washington de Oliveira, Inspetor, em 02/05/2019, às 17:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes, Gerente, em 02/05/2019, às 17:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em 02/05/2019, às 17:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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5302F806.
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=795157&infra_sist… 11/11
Voto do Diretor Relator Carlos Rebello
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.004385/2019-21
Reg. Col. 1389/19
Interessado: Vale S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da SEP que determinou a
reapresentação pela Vale S.A. do boletim de voto a distância relativo à AGO/E de
30.4.2019.
Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho
RELATÓRIO
1. OBJETO
1. Trata-se de recurso[1] interposto por Vale S.A. (“Vale” ou “Companhia” ou
“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”), consubstanciada em ofício de 11.4.2019 (“Ofício 115”)[2],
que concluiu pela irregularidade do boletim de voto a distância (“BVD”)
reapresentado pela Companhia em 10.4.2019[3], referente à Assembleia
Geral Ordinária e Extraordinária (“AGO/E”) convocada para 30.4.2019.
2. FATOS
2. Em 4.4.2019, a Vale recebeu correspondência[4] de grupo de acionistas
solicitando a inclusão de candidato e de seu suplente na eleição do conselho
de administração da Companhia, indicação que estaria condicionada, no
entanto, à adoção do procedimento de voto múltiplo, nos termos do art. 141,
§1º da Lei nº 6.404/76.
3. Nos termos descritos pela Recorrente, “os acionistas expressamente
descartam a indicação de seu candidato para o processo de eleição geral,
majoritário, e para o processo de eleição em separado, pretendendo apenas
e tão somente a eleição na hipótese de adoção do processo de voto múltiplo”
(Doc. SEI 0731493).
4. Diante de tal solicitação, em 8.4.2019, a Companhia submeteu consulta à SEP
expressando o seu entendimento de que a indicação condicionada
apresentada por grupo de acionistas “não se enquadra[ria] em nenhuma das
hipóteses previstas na Lei das S.A., tampouco encontra[ria] amparo nas
regras previstas pela Instrução CVM nº 481/2019, que regulou a votação a
distância”, sendo ainda inconciliável com o sistema de votação a distância
desenvolvido conjuntamente pela B3 e pela CVM.
5. Ao final, solicitou que a área técnica confirmasse a sua conclusão de que a
referida solicitação não seria compatível com a previsão da Instrução CVM nº
481/09 (“ICVM 481”) e com o modelo de BVD nela refletido e, caso não
Voto DCR 0892313 SEI 19957.004385/2019-21 / pg. 1
partilhasse tal entendimento, informasse a Companhia como atender ao
requerimento dos acionistas.
6. Em resposta, em 9.4.2019, a SEP enviou ofício[5] esclarecendo que, em vista
das limitações do processo de votação a distância, não seria possível ao
candidato participar da eleição tão somente caso adotado o procedimento de
voto múltiplo. Nada obstante, determinou que a Vale reapresentasse o BVD
“de modo a fazer constar o candidato indicado pelos minoritários e seu
respectivo suplente na eleição geral e, por conseguinte, em caso de adoção
do processo de eleição por voto múltiplo”, para o que deveria se valer do
item 12-C do Anexo 21-F da ICVM 481[6].
7. Em 10.4.2019, a Companhia reapresentou seu BVD (Doc. SEI 0733555) com
dois campos destinados à eleição majoritária: (i) “eleição do conselho de
administração por chapa única” (item 12-A do Anexo 21-F), com a relação
dos candidatos integrantes da chapa indicada pelos signatários do Acordo de
Acionistas e recomendada pelo Conselho de Administração, já refletida na
versão original do BVD; e (ii) “eleição do conselho de administração por
candidato – limite de vagas a serem preenchidas: 1”, com a indicação do
candidato e do suplente apontados pelo grupo de acionistas (item 12-C do
Anexo 21-F).
8. No dia seguinte, a SEP encaminhou o Ofício 115 informando à Vale que o BVD
na forma reapresentada estaria irregular, uma vez que teriam sido incluídas,
indevidamente, duas modalidades de eleição majoritária.
9. Além disso, a nova versão do BVD não refletiria a recomendação da área
técnica de que fosse utilizado o item 12-C do Anexo 21-F da ICVM 481, a
partir do que a “eleição do Conselho de Administração necessariamente
deixaria de ser por chapa, fazendo constar os 12 nomes e seus respectivos
suplentes da atual chapa, bem como o candidato indicado pelo minoritário e
seu suplente em um mesmo item”. Acrescentou, ainda, que a faculdade
conferida aos acionistas pelo art. 21-L, inciso I, da ICVM 481[7] de indicar
candidatos à eleição geral não poderia ser obstaculizada pela exigência de
apresentação de chapa completa.
10. Nestes termos, a SEP determinou nova reapresentação do BVD pela
Companhia até 12.4.2019.
3. RECURSO
11. Em 12.4.2019, a Vale apresentou correspondência solicitando a
reconsideração da decisão consubstanciada no Ofício 115 e, em caso de
manutenção do entendimento da SEP, a submissão de tal manifestação ao
Colegiado sob a forma de recurso.
12. Sustentou a Recorrente que o BVD reapresentado em 10.4.2019 não poderia
ser considerado irregular, visto que atenderia expressamente à determinação
da área técnica de inclusão do candidato e do suplente apontados pelos
acionistas no item 12-C do boletim, o que permitiria que os acionistas
interessados alocassem 100% de seus votos em tais candidatos na hipótese
de adoção do procedimento de voto múltiplo.
13. Contestou, ainda, a conclusão da SEP de que o exercício da faculdade de
indicar candidatos para o BVD, na prática, implicaria na necessária dissolução
das chapas apresentadas por outros acionistas, obrigando a Companhia a
adotar a votação majoritária por candidato.
Voto DCR 0892313 SEI 19957.004385/2019-21 / pg. 2
14. Nesse sentido, a Vale argumentou que nem a Lei nº 6.404/76 nem a ICVM
481 imporiam tal obrigação. Também faltaria competência à SEP para
determinar a dissolução das chapas apresentadas pelos acionistas, visto que
a definição da sistemática a ser adotada na eleição majoritária (por chapa ou
por candidato) caberia à assembleia.
15. Ao contrário, a Vale entendeu que a possibilidade de o acionista apresentar
candidato no BVD não deveria impedir que os demais acionistas
apresentassem chapas para o conselho, sobretudo em um contexto em que o
acionista afirmou não querer participar da eleição majoritária, mas apenas da
eleição por voto múltiplo.
16. Ainda sobre o tema, alegou que a conclusão da SEP seria contraditória com o
posicionamento por ela adotado no caso que discutiu a eleição do conselho
de administração da BRF S.A., objeto do Processo SEI 19957.003630/2018-01
(“Caso BRF”)[8].
17. A Recorrente arguiu que o “erro” indicado pela Superintendência naquela
circunstância seria o mesmo que agora tentaria impor à Vale, tendo em vista
que os candidatos integrantes da chapa indicada pelos signatários do acordo
de acionistas da Vale não teriam sido consultados a respeito de seu interesse
em participar da eleição majoritária “por candidato”, o que importaria na
possibilidade de serem eleitos com candidato apontado por outro acionista e
não com o restante da chapa.
18. Em suma, ressaltou que não caberia à área técnica ou à Companhia
substituir-se aos acionistas para decidir acerca do regime a ser adotado na
eleição majoritária. Acrescentou que, não obstante a relevância do BVD, tal
instrumento não seria capaz de emular todos os cenários possíveis na
dinâmica da assembleia geral. Deste modo, as limitações do BVD não
justificariam interferir no direito de os acionistas realizarem a votação do
modo que melhor lhes conviesse.
19. Nestes termos, a Companhia requereu a reconsideração da decisão da área
técnica, constante do Ofício 115, para que fosse mantida a versão do BVD
divulgada em 10.4.2019.
4. ANÁLISE DA SEP
IV. 1. Da votação a distância “somente em caso de adoção do procedimento do
voto múltiplo”
20. Inicialmente, a SEP ressaltou que se, por um lado, não há previsão legal
expressa de que determinado candidato ao conselho de administração possa
participar somente da eleição por voto múltiplo, seja por BVD, seja
presencialmente, também não se identifica qualquer vedação a tal hipótese.
A área técnica ainda destacou que, em se tratando de votação presencial,
seria perfeitamente possível que um acionista ou grupo de acionistas
indicasse candidato ao conselho de administração apenas caso fosse
instalado o procedimento de voto múltiplo, hipótese que teria sido inclusive
admitida pela Vale em sua manifestação.
21. No que diz respeito ao posicionamento exposto no Ofício 115, a SEP
esclareceu que a sua conclusão quanto à impossibilidade de o candidato
concorrer apenas caso adotado o procedimento de voto múltiplo decorreria
especificamente das limitações da votação a distância e não por ter se
identificado violação à legislação societária.
Voto DCR 0892313 SEI 19957.004385/2019-21 / pg. 3
22. Ainda assim, esclareceu que ao acompanhar o entendimento da Vale acerca
da impossibilidade de os acionistas minoritários indicarem candidato para
participar somente do procedimento de voto múltiplo, pressupunha que tal
candidato fosse incluído no BVD para participar da eleição geral no regime
majoritário, visto que não parecia razoável à área técnica que o acionista
fosse compelido a apresentar chapa completa de candidatos como condição
para participar da eleição.
23. Por essa razão, a solicitação dos acionistas minoritários deveria ser
operacionalizada a partir do item 12-C do Anexo 21-F da ICVM 481, opção
que, na visão da SEP, seria a mais adequada em termos de governança e
permitiria aos acionistas compreender o procedimento da eleição geral,
evitando incertezas e questionamentos.
24. Ao final, concluiu que a participação do acionista somente por voto múltiplo
seria regular, haja vista a ausência de vedação legal. No entanto, no âmbito
da votação a distância, seria necessária alteração no Anexo 21-F da ICVM
481. Admitiu, ainda, que, até a condução da alteração normativa, se
realizasse adaptação no BVD para contemplar tal hipótese, utilizando-se para
tanto do item 12-D – “Eleição de membro do conselho de administração, se a
eleição for por voto múltiplo” – e desde que realizadas as devidas
considerações e instruções no campo "Orientações de preenchimento" do
boletim.
IV. 2. Da indicação obrigatória, por acionista minoritário, de chapa com igual
número de candidatos do controlador
25. De início, a SEP registrou o seu entendimento de que a prerrogativa da Vale e
dos signatários do acordo de acionistas de indicar chapa para concorrer ao
conselho de administração não poderia conflitar com a faculdade de os
demais acionistas indicarem candidatos à referida eleição, nos termos do
inciso I, do art. 21-L, da ICVM 481, sem que estejam compelidos a
apresentarem chapa completa concorrente.
26. A área técnica esclareceu que a sua conclusão quanto à possibilidade de o
acionista indicar candidatos individualmente – e não por chapa – não
importaria em qualquer consideração acerca da regularidade do
procedimento de eleição majoritária por chapas, regime reconhecido pela
própria ICVM 481.
27. No caso da Vale, o estatuto social seria omisso no que concerne à sistemática
a ser adotada na eleição majoritária (por chapa ou por candidato). Com
efeito, o que se verifica é que os signatários do acordo de acionistas teriam
indicado chapa para concorrer à eleição do conselho de administração sob o
pressuposto de que tal sistemática seria ratificada pela assembleia geral. Na
visão da SEP, o fato de tal matéria ser definida em sede de assembleia seria
mais uma razão pela qual não se poderia exigir do acionista a indicação de
chapa de candidatos.
28. No caso em análise, além de indicar um único candidato, o grupo de
acionistas minoritários afirmou expressamente a sua intenção de que esse
último concorresse apenas caso adotado o procedimento de voto múltiplo.
Aventou a SEP que o fato de os acionistas minoritários terem descartado a
indicação de seu candidato para o processo de eleição geral majoritário e
para o processo de eleição em separado poderia guardar relação com
eventual dificuldade em indicar uma chapa completa com 12 candidatos.
Voto DCR 0892313 SEI 19957.004385/2019-21 / pg. 4
29. Diante de tal solicitação e das limitações do BVD, a SEP determinou a
utilização do item 12-C do Anexo 21-F da ICVM 481 para refletir a indicação
dos acionistas minoritários, o que terminaria por levar a Companhia a realizar
a votação individual “por candidato”, decisão que foi contestada pela Vale nos
termos do recurso apresentado.
30. A esse respeito, a área técnica fez referência à situação similar enfrentada
pela Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig. Também neste caso a
indicação apresentada foi condicionada à adoção do procedimento de voto
múltiplo. Na ocasião, a SEP solicitou que a Cemig reapresentasse o BVD,
incluindo o candidato Marcelo Gasparino no item “Eleição do conselho de
administração por candidato”, uma vez que a inclusão deste em item
referente à eleição “somente por voto múltiplo” poderia gerar incertezas aos
acionistas[9], o que foi acatado pacificamente.
31. A área técnica registrou que, muito embora o candidato dos acionistas
minoritários tenha passado a concorrer para a eleição majoritária, pela
sistemática de votação por candidato, esse não teria apresentado qualquer
reclamação.
32. Em outra circunstância, acionistas minoritários da Smiles Fidelidade S.A.
solicitaram a inclusão de uma candidata no BVD, o que levou a companhia a
reapresentar o BVD alterando a sistemática da eleição majoritária,
anteriormente prevista a realizar-se por chapa única (item 12-A do Anexo 21F) pela votação “por candidato” (item 12-C do Anexo 21-F), sem que fosse
necessária qualquer interferência da SEP.
33. Considerando o exposto, a SEP entendeu não ser obrigatória a indicação, por
acionista minoritário, no BVD, de chapa com igual número de candidatos do
controlador. A seu ver, o acionista minoritário teria a faculdade de, a seu
exclusivo critério, indicar candidatos ou chapas, mas não a obrigatoriedade.
V. III. Da irregularidade do bvd de 10.4.2019
34. Segundo a área técnica, o BVD reapresentado pela Companhia em 10.4.2019
seria irregular por refletir três modalidades de eleição: duas eleições
majoritárias – por chapa e por candidato – e a eleição em separado, o que
estaria em desacordo com a legislação societária e com a própria
manifestação da Recorrente, que teria sustentado existirem somente dois
regimes de votação para a eleição do conselho de administração.
35. Quanto à alegação da Vale de que, ao determinar a utilização do item 12-C e
a transformação da eleição majoritária em votação por candidato, a SEP teria
ignorado a vontade dos signatários do acordo de acionistas, argumentou que
também a Companhia não teria observado a vontade dos acionistas
minoritários ao apresentar BVD com três modalidades de eleição, sem
conferir a eles “a opção da eleição somente por voto múltiplo, conforme
solicitado no Pedido (e, no limite, sem disponibilizar aos acionistas
minoritários a faculdade prevista no art. 21-L da Instrução CVM nº 481/09)”.
36. A SEP reconheceu que seria uma faculdade dos acionistas controladores da
Companhia realizar a eleição por chapa, decisão a ser ratificada pela
assembleia geral haja vista a ausência de previsão estatutária sobre o tema.
No entanto, na visão da área técnica, caberia à Vale viabilizar a inclusão do
candidato indicado pelo acionista minoritário em uma segunda chapa.
37. Argumentou que, ao contrário do alegado pela Recorrente, a intenção da SEP
não seria dissolver a chapa proposta ou alterar a sistemática de votação, mas
Voto DCR 0892313 SEI 19957.004385/2019-21 / pg. 5
sim se posicionar a respeito da consulta que lhe foi submetida pela
Companhia, tomando por base os casos concretos mencionados e em
homenagem à boa governança. A orientação transmitida pela área técnica
teria, na realidade, buscado encontrar uma solução harmônica para
assegurar aos acionistas minoritários a faculdade prevista no art. 21-L da
ICVM 481.
38. Por sua vez, segundo a SEP, a Vale não teria buscado igual solução, impondo
a sua concepção de que a faculdade do acionista minoritário de apresentar
candidato à eleição do conselho de administração não poderia impedir os
signatários do acordo de acionista de apresentarem chapas para concorrer
na referida eleição.
39. A respeito da alegação da Vale de que a orientação da SEP para
reapresentação do BVD com a inclusão do item 12-C – assumindo a votação
por candidato e não por chapa – contraria o posicionamento por ela adotado
no Caso BRF, a área técnica entendeu que se tratariam de casos sem
qualquer relação.
40. Diferentemente da Vale, o Caso BRF envolvia a eleição do conselho de
administração de companhia de capital pulverizado, com grupos de acionistas
distintos disputando o poder, em um contexto em que candidatos foram
incluídos em determinada chapa sem prévio aviso ou autorização, o que
levou, inclusive, a apresentação de reclamações junto à CVM.
41. Quanto à alegação de que os candidatos apontados pelos signatários do
acordo de acionistas não teriam sido consultados sobre o seu interesse em
participar de eleição majoritária “por candidato”, a SEP demonstrou surpresa
ao fato de a Companhia ter pressuposto que a resposta de tais candidatos
seria negativa, sem de fato tê-los questionado sobre o assunto.
42. Em relação à possibilidade de manter a eleição por chapa, asseverou que:
“(...) dificilmente existiria um candidato (...) que se oporia a participar da
eleição geral pelo fato de na chapa conter um candidato indicado pelos
acionistas minoritários (até porque se trataria de chapa alternativa, uma
vez que a chapa original estaria conservada, a livre arbítrio dos acionistas
controladores). Por óbvio, o candidato indicado pelos acionistas
minoritários dificilmente se negaria também a compor a chapa indicada
pelos controladores, se fosse essa a única forma de participar da eleição
majoritária”
43. Em sua análise final, a SEP reconheceu que a Companhia poderia ter
reapresentado o BVD em formato alternativo, nos termos descritos no item
25 acima. Ressaltou, ainda, que tal orientação não foi transmitida
anteriormente à Vale porque, inicialmente, a área técnica teria concordado
com a tese disposta na consulta submetida pela Recorrente no sentido de que
não seria possível ao candidato participar da eleição geral só em caso de voto
múltiplo.
44. Por todo o exposto, a SEP manteve o entendimento que o BVD reapresentado
em 10.4.2019 seria irregular por: (i) não disponibilizar aos acionistas
minoritários a faculdade prevista no artigo 21-L, inciso I, tendo em vista que,
aparentemente, na visão da Companhia, o acionista teria que
obrigatoriamente indicar chapa com 12 membros; (ii) apresentar três
regimes de votação, e não dois, conforme previsto na Lei nº 6.404/76; e (iii)
não permitir ao acionista votar, simultaneamente, em candidatos tanto da
chapa dos signatários do acordo de acionistas, quanto no candidato dos
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minoritários.
45. Ao final, registrou-se que o candidato indicado pelo grupo de acionistas
minoritários foi eleito na AGO/E de 30.4.2019 pela sistemática de voto
múltiplo.
46. Em reunião do Colegiado de 7.5.2019, fui sorteado relator do presente
processo.
É o relatório.
VOTO
1. Nos termos relatados, o presente processo originou-se de consulta formulada
pela Vale a respeito da solicitação de grupo de acionistas para a indicação de
candidato à eleição do conselho de administração da Companhia objeto da
AGO/E de 30.4.2019, notadamente da possibilidade de tal candidato
concorrer somente caso adotado o procedimento de voto múltiplo, haja vista
a formatação do BVD descrita no Anexo 21-F da ICVM 481.
2. Considerando, no entanto, o transcurso da referida assembleia e o fato de o
candidato indicado pelo grupo de acionistas minoritários ter sido eleito pela
sistemática do voto múltiplo, concluo que o recurso interposto pela
Companhia solicitando a manutenção da versão do BVD divulgada em
10.4.2019 perdeu o seu objeto.
3. Nada obstante, em vista da relevância da temática suscitada no presente
processo e da eventualidade de tal questão vir a ser enfrentada novamente
tanto pela Vale quanto por outras companhias abertas, entendo oportuna a
manifestação deste Colegiado a respeito da possibilidade de o acionista (i)
condicionar a indicação de candidato(s) ao conselho de administração à
adoção do procedimento de voto múltiplo; e (ii) exercer a faculdade descrita
no art. 21-L, inciso I, da ICVM 481 indicando candidato(s) individualmente, em
especial no cenário em que a proposta inicial para a eleição majoritária dos
membros do conselho prevê chapa de candidatos.
4. Adicionalmente, há que se enfrentar a questão da compatibilidade de tais
situações com a formatação do BVD atualmente refletida na
regulamentação.
5. Antes de passar à análise desses temas, gostaria de tecer breves
considerações acerca da importância do instrumento de votação a distância
desenvolvido pela CVM em conjunto com a B3.
Considerações Iniciais
6. A esse respeito, destaco que, por ocasião da audiência pública que deu
origem à Instrução CVM nº 561/15 (“ICVM 561”), a qual, por sua vez,
introduziu o regramento da votação a distância na ICVM 481, esta autarquia
sinalizou que os estudos por ela desenvolvidos junto a participantes do
mercado identificaram determinados obstáculos no processo de votação, os
quais contribuiriam para a presença reduzida de certos grupos de acionistas
nas assembleias gerais, entre os quais os investidores estrangeiros.
7. Já naquela oportunidade, registrou-se que, além de dar cumprimento ao
disposto nos parágrafos únicos dos arts. 121 e 127 da Lei nº 6.404/76, a
intenção da CVM ao regulamentar a matéria era justamente enfrentar os
problemas relatados por tais acionistas, utilizando-se, para tanto, de
Voto DCR 0892313 SEI 19957.004385/2019-21 / pg. 7
tecnologias e estruturas cujo uso já fosse consolidado no mercado de valores
mobiliários.
8. Assim, embora o cenário ideal envolvesse a participação a distância dos
acionistas, aos quais seria assegurada a possibilidade de acompanhar em
tempo real os acontecimentos da assembleia geral e a eles reagir, votando
remotamente, a ferramenta prevista na norma valeu-se da cadeia de
prestadores de serviço, já acionada pelos acionistas no exercício de outros
direitos, para permitir a transmissão de suas instruções de voto, manifestadas
por meio de documento padronizado, o boletim de voto.
9. Se, por um lado, a solução proposta pela CVM na regulamentação da matéria
[10]
pode representar importante avanço na desburocratização do exercício do
[11]
direito de voto por certos grupos de acionistas , de outro, não resta dúvida
de que a sua capacidade de influenciar e tomar parte nas decisões
deliberadas em assembleias gerais só será plenamente assegurada quando
da adoção de ferramentas alternativas de participação a distância.
10. A experiência revela – e o Caso BRF mencionado ao longo deste processo é
um bom exemplo dessa afirmativa – que os acontecimentos “pré assembleia”
se desenrolam até as vésperas do conclave. Mais do que isso, certas
discussões e eventuais arranjos entre acionistas ocorrem no curso dos
trabalhos da assembleia.
11. Nesse sentido, convém reproduzir o seguinte trecho da manifestação de voto
proferida pelo Presidente Marcelo Barbosa no Caso BRF:
“Não é difícil imaginar situações supostamente inesperadas que em
verdade já são parte do cotidiano das assembleias. Há registros de
surgimento de chapa, alternativa àquelas indicadas na proposta da
administração, proposta poucos dias antes ou mesmo durante a realização
da assembleia. (...) É importante lembrar, a este respeito, que, na prática,
muitas dessas discussões se dão nos últimos instantes ou mesmo durante
a reunião, momento antes do qual, inclusive, nem todos os acionistas
conseguem estabelecer contato com tantos outros acionistas quanto
gostariam”.
12. Neste cenário, não resta dúvida de que o acionista presente à assembleia se
encontra em melhor posição para discutir as matérias objeto da ordem do dia
e manifestar o seu voto do que aquele que envia a sua orientação de voto
com antecedência mínima de sete dias, nos termos do art. 21-B da ICVM 481.
13. Não à toa a grande expectativa quando da inclusão pela Lei nº 12.431/11 da
possibilidade de o acionista “participar e votar a distância em assembleia
geral” era que as companhias abertas viabilizassem a participação e a
votação remota e em tempo real dos acionistas[12]. Nada obstante, até que
tais instrumentos se consolidem e o seu uso possa ser incorporado à
regulamentação desta CVM com segurança e sem representar ônus
excessivo às companhias, devemos conferir ao BVD o melhor aproveitamento
possível.
14. Para tanto, o boletim deve refletir, quando possível, as diferentes situações
vivenciadas no curso de uma assembleia geral, permitindo ao acionista
manifestar o seu voto em cenários alternativos e, por conseguinte,
prevenindo que os seus votos sejam desconsiderados em caso de alteração
no cenário de votação previamente divulgado.
15. Tal propósito demanda constante revisão e aprimoramento da
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regulamentação sobre o tema, uma vez que somente a experiência adquirida
com a aplicação das normas e as contribuições trazidas pelos participantes
do mercado nos permitem identificar falhas ou, ainda, situações inicialmente
não contempladas no BVD.
16. Ressalte-se, nesse sentido, a recente alteração promovida pela Instrução
CVM nº 614, de 3.9.2019 (“ICVM 614”), que afastou uma das críticas dos
usuários ao sistema do BVD, cuja redação original obrigava os titulares de
ações com direito a voto a optarem, no momento do preenchimento do
boletim, entre utilizar suas ações para (i) requerer a eleição em separado,
nos termos do art. 141, §§4º e 5º, da Lei nº 6.404/76; ou (ii) participar da
eleição geral de candidatos ao conselho de administração, inclusive por meio
do procedimento de voto múltiplo.
17. Com a edição da ICVM 614, que passará a vigorar já na próxima rodada de
assembleias gerais ordinárias, esses acionistas poderão manifestar sua
intenção de voto tanto nos campos relativos à votação em separado (itens 13
e 13-A do Anexo 21-F) quanto naqueles atinentes à eleição geral (itens 12-A a
12-D do Anexo 21-F) do boletim de voto a distância, sendo esses últimos
desconsiderados caso venha a ocorrer a eleição em separado.
18. Já não bastasse para justificar os esforços despendidos no aprimoramento
deste instrumento a sua relevância para os investidores estrangeiros,
comprovadamente os principais usuários do BVD[13], aproveito, ainda, para
registrar a minha expectativa de que discussões regulatórias futuras
busquem incentivar a adoção do procedimento de votação a distância por
acionistas residentes, haja vista o movimento recente de tais investidores,
impulsionado pelo cenário econômico, no sentido da aquisição de
participações em companhias abertas.
19. Observadas essas considerações iniciais, passo a enfrentar as duas temáticas
centrais objeto do presente processo.
Indicação de candidato condicionada à adoção do procedimento de voto múltiplo
20. Inicio pela questão que deu origem ao presente processo, objeto da consulta
formulada à SEP: seria possível ao acionista indicar candidato para concorrer
à vaga no conselho de administração apenas caso adotado o procedimento
de voto múltiplo descrito no art. 141 da Lei nº 6.404/76?
21. A legislação societária é silente a respeito do tema. Com efeito, pouco se
dispôs acerca da eleição do conselho de administração, tendo o legislador
concentrado esforços em descrever os mecanismos voltados a assegurar a
representação dos acionistas minoritários no conselho de administração,
sendo eles o procedimento de voto múltiplo e a eleição em separado[14].
22. Ainda assim, as disposições da Lei nº 6.404/76 revelam a existência de dois
regimes de eleição para o conselho de administração: a eleição geral e a
eleição em separado, sendo que, no âmbito da primeira, são admitidos dois
sistemas de votação distintos, a votação majoritária e o procedimento de
voto múltiplo.
23. Em qualquer dos casos, não há previsão legal acerca da indicação dos
candidatos que concorrerão às vagas do órgão. Deste modo, ausente
qualquer limitação ou restrição às circunstâncias em que o acionista poderá
indicar candidato, conclui-se, a contrario sensu, que a sua participação
apenas na hipótese de adoção do procedimento de voto múltiplo na eleição
geral não importa violação à legislação societária.
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24. Reconhecida a prerrogativa do acionista de condicionar a indicação de
candidato ao conselho de administração à adoção de determinado
procedimento de eleição, estou de acordo com a conclusão da área técnica
de que a incompatibilidade neste caso decorre da sistemática de votação a
distância, a qual impõe a antecipação de acontecimentos que, usualmente, se
desenrolariam no curso da assembleia geral. Isto é, não há qualquer
impeditivo de que, por ocasião do conclave, confirmada a adoção do
procedimento de voto múltiplo, o acionista presente aponte novo candidato
ao conselho de administração, que passará a concorrer com os demais
candidatos, previamente indicados na proposta da administração.
25. A incompatibilidade mencionada decorre, na realidade, do formato de BVD
atualmente previsto na ICVM 481. Isso porque, para além do questionamento
geral a respeito do interesse do acionista em solicitar a adoção do
procedimento de voto múltiplo, mantido em item apartado do boletim (item
11 do Anexo 21-F), o campo destinado a simular a alocação de votos pelo
acionista caso tal procedimento venha a ser de fato adotado está vinculado
aos itens 12-A a 12-C, referentes às modalidades de eleição majoritária[15].
26. Deste modo, ao antever a possibilidade de adoção do voto múltiplo, o BVD
permite ao acionista distribuir os seus votos apenas entre os candidatos que
já concorriam à eleição majoritária, seja pela votação por chapa, seja por
candidato. Dito de outro modo, o sistema desenvolvido em conjunto com a B3
apenas replica os nomes descritos anteriormente no item relativo à eleição
majoritária, não havendo a possibilidade de inclusão de novo candidato para
concorrer apenas caso se confirme a alteração na sistemática de votação.
27. Originalmente, a regulamentação previu outro item destinado ao voto
múltiplo (item 12-D do Anexo 21-F), a ser reproduzido isoladamente caso
confirmada a adoção de tal procedimento, haja vista a solicitação de
acionista titular de, no mínimo, 10% do capital votante[16]. Nestas
circunstâncias, o BVD refletiria o novo cenário de votação e permitiria ao
acionista distribuir os seus votos entre todos os candidatos indicados. A título
de exemplo, caso a eleição majoritária estivesse prevista para ocorrer por
concorrência entre chapas, o nome de todos os integrantes das respectivas
chapas passaria a constar da lista de candidatos para a eleição por voto
múltiplo.
28. Em sua manifestação, a SEP recorreu justamente a esse item na tentativa de
propor solução alternativa que buscasse contemplar no BVD a hipótese de
indicação de candidato ao conselho de administração condicionada à adoção
do voto múltiplo, sem que fosse necessária alteração normativa. Nestes
termos, aventou a possibilidade de companhias abertas, diante de pedidos
similares, apresentarem o boletim com a indicação do item relativo à eleição
majoritária (itens 12-A a 12-C do Anexo 21-F), incluindo, ainda, o item 12-D,
acompanhado das instruções devidas no campo “Orientações de
Preenchimento”.
29. Ocorre que tal solução provoca outra inconsistência, visto que, nesta
hipótese, o acionista se depararia com dois questionamentos distintos a
respeito da forma como gostaria de distribuir os seus votos no caso de
adoção do procedimento de voto múltiplo, o primeiro deles, inserido no item
relativo à votação majoritária, o permitiria votar apenas nos membros da
chapa ou nos candidatos indicados naquele item, e o segundo, constante do
item 12-D, possibilitaria a inclusão de candidatos que desejassem concorrer
apenas no procedimento de voto múltiplo.
Voto DCR 0892313 SEI 19957.004385/2019-21 / pg. 10
30. A bem da verdade, tal inconsistência já se verificaria em outra circunstância,
haja vista a decisão do Colegiado no Caso BRF[17]. Naquela oportunidade, o
Diretor Relator Gustavo Borba concluiu que, mesmo se requerida a adoção do
procedimento de voto múltiplo por acionista que perfaça o quórum exigido
pela Lei nº 6.404/76, diante da possibilidade de retirada de tal pedido, devem
ser mantidos no BVD os itens relativos à solicitação de adoção do
procedimento de voto múltiplo e à eleição majoritária, seja ela por chapa ou
por candidato, de modo a assegurar o aproveitamento das instruções de voto
encaminhadas pelo acionista em qualquer dos cenários.
31. Também neste caso teríamos refletidos no BVD dois questionamentos
distintos a respeito da forma como o acionista gostaria de distribuir os seus
votos no caso de adoção do procedimento de voto múltiplo.
32. A esse respeito, convém mencionar que no âmbito do Processo SEI
19957.003379/2019-57, instaurado para examinar eventuais inconsistências
no BVD relativo à AGE de 25.3.2019 da Companhia Energética de Minas
Gerais – CEMIG, o Institutional Shareholder Services – ISS, proxy advisor com
influência relevante na orientação dos votos proferidos por acionistas
minoritários, em especial por investidores estrangeiros, sinalizou a dificuldade
enfrentada por tais investidores no preenchimento do BVD, notadamente no
que diz respeito à compreensão dos diferentes cenários de votação e ao
processamento das instruções de voto encaminhadas por meio do boletim.
33. Ainda que o ISS tenha feito referência, a título ilustrativo, ao BVD divulgado
pela CEMIG, as considerações por ele expostas dizem respeito a dificuldades
mais amplas enfrentadas pelos usuários do sistema de votação a distância.
Em vista de sua relevância para a discussão objeto do presente processo,
entendo conveniente reproduzir o seguinte trecho da correspondência
encaminhada por essa instituição:
“Para um candidato que está votando a distância, o cartão pode gerar
incerteza em relação à repetição de várias perguntas simples, a inclusão
da eleição cumulativa [voto múltiplo] em duas partes separadas do
boletim, podendo ser considerado que não se estaria dando visibilidade de
forma igualitária a todos os candidatos. Apesar de sabermos que a eleição
provavelmente se dará pelo voto múltiplo, o cartão ainda apresenta a
eleição majoritária, o que poderia gerar equívocos no preenchimento das
instruções”.
34. À luz destas circunstâncias, a meu ver, a solução capaz de conferir melhor
aproveitamento ao BVD e acomodar as situações expostas envolvendo a
adoção do procedimento de voto múltiplo – reconhecida a impossibilidade de
se antever todos os cenários – importa alteração na ICVM 481 com o objetivo
de dissociar o questionamento da distribuição de votos no procedimento de
voto múltiplo dos itens relativos à votação majoritária (itens 12-A a 12-C).
Assim, manter-se-ia um único campo relativo ao voto múltiplo, a contemplar
tanto o cenário em que tal procedimento já foi requerido quanto a hipótese
de vir a ser adotado posteriormente após solicitação de acionistas titulares
de, no mínimo, 10% do capital votante.
Proposta de eleição majoritária por chapa vs. indicação de candidatos
35. Há, ainda, uma segunda temática a ser enfrentada neste voto, a qual, vale
frisar, não se confunde com a solicitação apresentada pelo grupo de
acionistas minoritários da Vale.
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36. Cuida-se da hipótese em que o estatuto social da companhia aberta não
estabelece a forma de escrutínio da eleição majoritária – se por chapa ou por
candidato – e a proposta da administração prevê a indicação de chapa de
candidatos. Diante deste cenário, caso desejasse indicar candidato para
concorrer ao conselho de administração, estaria o acionista compelido a
apresentar chapa completa alternativa?
37. Antes de registrar a minha opinião sobre o tema, reitero que a Lei nº
6.404/76 não traz qualquer previsão a respeito da indicação de candidatos
para concorrer ao conselho de administração. No âmbito do procedimento de
votação a distância, o que se tem é a previsão do art. 21-L, inciso I,
autorizando o acionista a incluir “candidatos ao conselho de administração e
ao conselho fiscal no boletim”, desde que observados os percentuais de
ações previstos na referida norma.
38. Na hipótese levantada acima, em que o estatuto social é silente sobre o
tema, caberia aos acionistas, reunidos em assembleia, determinar a forma de
escrutínio a ser adotada na votação majoritária. Por certo, em se tratando de
companhia aberta com acionista controlador definido, prevalecerá o regime
que melhor lhe aprouver – usualmente a votação por chapa – e, por
conseguinte, a proposta a ele aderente.
39. Mais uma vez, verifica-se que a controvérsia não se encontra na regularidade
da proposta formulada – neste caso, a indicação de um único candidato ao
conselho de administração –, mas nas limitações da sistemática de votação a
distância. O formato atual do BVD não contempla a hipótese em que o
acionista é chamado a decidir sobre o regime de votação a ser adotado na
eleição majoritária. Pelo contrário, o boletim já é apresentado ao acionista
refletindo o cenário previsto na proposta da administração, seja ele a votação
por chapa única, por concorrência entre chapas ou por candidato.
40. Como exposto acima, presencialmente, a existência de duas propostas para a
eleição majoritária não imporia maiores dificuldades, sendo tal decisão
submetida à deliberação dos acionistas votantes presentes na assembleia.
Decidido o regime a ser adotado, seria conduzida a efetiva eleição dos
membros do conselho de administração.
41. Assim, poder-se-ia cogitar em replicar essa dinâmica na sistemática de
votação a distância. Isto é, ao preencher o BVD, o acionista deliberaria acerca
do regime de votação a ser adotado na eleição majoritária. Na sequência,
indicaria o seu voto para cada uma das propostas apresentadas, de modo
que, independentemente do regime (por chapa ou por candidato) que viesse
a prevalecer em resultado à primeira deliberação, a sua instrução de voto
seria considerada na eleição do conselho de administração.
42. Para tanto, seriam necessárias alterações substanciais na estrutura atual do
BVD, as quais pressuporiam não somente a inclusão de questionamento
acerca da preferência do acionista para o regime de votação majoritária (por
chapa ou por candidato), como também o ajuste dos demais itens e das
próprias orientações de preenchimento do boletim para antever os diferentes
cenários que poderiam advir da opção pelo regime de votação.
43. Não há dúvida de que a complexidade de tais alterações é muito superior à
da solução proposta na seção anterior deste voto, atinente à desvinculação
da votação pelo procedimento de voto múltiplo dos itens do BVD relativos à
votação majoritária (itens 12-A a 12-C do Anexo 21-F).
44. Logo, a despeito das considerações iniciais acerca da relevância do boletim,
Voto DCR 0892313 SEI 19957.004385/2019-21 / pg. 12
reconheço que eventual reforma normativa nesse sentido poderia agregar
complexidade adicional ao procedimento de votação a distância, em especial
à compreensão pelos acionistas da forma de preenchimento do boletim.
45. Como exposto no item 32 deste voto, as dificuldades enfrentadas pelos
acionistas quando do preenchimento do BVD já foram suscitadas em outras
oportunidades e objeto de interações entre participantes de mercado, CVM e
a própria B3, sempre voltadas ao aprimoramento do processo de
representação dos acionistas em assembleias gerais.
46. Observadas essas considerações, entendo que alterações mais substanciais
na regulamentação devem ser discutidas em sede de regulação,
acompanhadas da análise dos custos e benefícios da proposta. Em uma
primeira análise, vislumbro algumas circunstâncias a serem consideradas na
avaliação da conveniência da reforma normativa, entre as quais: (i) a
percepção dos acionistas quanto ao nível de complexidade que a alteração
imporá ao procedimento de votação a distância; (ii) a recorrência da situação
que se propõe contemplar no BVD; e (iii) a maior relevância do tema para
companhias abertas sem controlador definido, nas quais a decisão quanto ao
regime de votação a ser observado na eleição majoritária pode de fato
impactar na composição final do conselho de administração.
47. Ressalto, inclusive, que, no curso do processo de normatização, o regulador
pode concluir pela manutenção da estrutura atual do BVD, a qual, como visto,
não permite à companhia aberta retratar, simultaneamente, propostas de
acionistas para a eleição majoritária sob regimes de votação distintos
(votação por chapa ou por candidato).
48. No presente caso, a SEP chegou a se manifestar a respeito de tal hipótese. Ao
concluir pela impossibilidade de o candidato concorrer ao conselho de
administração apenas caso adotado o procedimento de voto múltiplo, ainda
que em decorrência das limitações do BVD, a área técnica determinou que a
solicitação dos acionistas da Vale fosse atendida por meio da inclusão do seu
candidato no item 12-C do Anexo 21-F, o que pressuporia a sua participação
na eleição majoritária e, mais do que isso, a adoção da votação por
candidato.
49. Posteriormente, quando do exame do recurso interposto pela Companhia, a
SEP reconheceu que deveria ser resguardado o direito dos signatários do
acordo de acionistas de manter a sua proposta de chapa de candidatos,
ressalvando, no entanto, que, neste cenário, caberia à Companhia propor
“uma maneira de fazer incluir (em alguma chapa) o candidato indicado pelo
minoritário”.
50. A despeito da tentativa da área técnica de dar aproveitamento à solicitação
dos acionistas minoritários e refletir “o melhor interesse da legislação
societária”, não vislumbro respaldo legal ou regulamentar que autorize a CVM
a impor à Companhia a adoção das soluções aventadas.
51. Pelo contrário, como exposto acima, ausente previsão estatutária indicando o
regime de votação a ser adotado pela companhia aberta na eleição
majoritária, caberá aos acionistas decidirem entre as propostas de votação
por chapa ou por candidato.
52. Ademais, no caso da Vale, em vista da existência de acordo de acionistas,
parece-me que a determinação inicial da SEP de que o BVD fosse
reapresentado com a previsão da eleição majoritária por candidato levaria a
resultado distinto do que seria alcançado caso o assunto fosse deliberado em
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assembleia, hipótese em que, ao que se imagina, prevaleceria a proposta dos
signatários do acordo de votação por chapa.
53. Reconhecida a impossibilidade de a CVM exigir tal conduta, há que se assumir
e incentivar como boa prática de governança a adoção de soluções
alternativas que permitam contemplar na sistemática de voto a distância
tanto os candidatos indicados na proposta da administração quanto eventuais
indicações apresentadas por outros grupos de acionistas.
54. Tal recomendação é especialmente relevante em companhias abertas com
controle definido, visto que, nesses casos, independentemente da forma
como se organize a eleição majoritária, se votação por chapa ou por
candidato, caberá ao acionista controlador eleger todos os membros do
conselho de administração[18], ressalvada a hipótese de realização de
eleição em separado.
55. Essa parece ter sido a postura adotada na eleição do conselho de
administração da Smiles S.A. Como mencionado pela SEP, após receber
correspondência de acionistas minoritários indicando candidato ao conselho
de administração, a companhia reapresentou o seu BVD, do qual constava
originalmente a proposta de eleição por chapa, passando a prever a
realização da eleição majoritária por candidato, com a inclusão do nome
apontado pelos minoritários.
56. Também nesse sentido convém mencionar a governança adotada pela B3 em
suas eleições do conselho. Nos termos do art. 23 do seu estatuto social,
prevê-se, como regra geral, que a eleição majoritária se dará por sistema de
chapas, ressalvando-se, no entanto, a hipótese de indicação de candidatos de
forma individual, circunstância em que a eleição majoritária passará a
ocorrer pelo sistema de votação por candidato.
57. Reforço, no entanto, o meu entendimento de que tais iniciativas devem ser
incentivadas como boas práticas de governança e não resultado de
exigências regulatórias. Esse parece, inclusive, ter sido o posicionamento
adotado pela CVM por ocasião da edição da ICVM 561. Isso porque, ao
examinar manifestação da Associação de Investidores no Mercado de
Capitais - AMEC que sugeriu a inclusão de dispositivo restringindo a adoção do
regime de votação por chapa apenas às companhias abertas cujo estatuto
social contivesse tal previsão[19], esta autarquia assim dispôs:
“A Lei nº 6.404, de 1976, não limita a eleição por chapa para as
companhias que assim o preveem em seus estatutos. Os mecanismos de
proteção aos direitos dos minoritários quando da eleição do conselho de
administração são outros, a saber: (i) possibilidade de pedido de voto
múltiplo; e (ii) possibilidade de eleições em separado para preferencialistas
e minoritários ordinaristas. Ambos os mecanismos estão contemplados no
boletim de voto a distância”.
58. A meu ver, andou bem o regulador ao deixar aos acionistas – seja por meio
de deliberação em assembleia, seja a partir de previsão estatutária – a
decisão acerca do regime de votação a ser adotado na eleição majoritária.
59. Assim, conclui-se que, no formato previsto atualmente, o BVD não permite ao
acionista deliberar acerca de propostas para a eleição majoritária sob
regimes de votação distintos (votação por chapa ou por candidato), o que
demandaria reforma normativa. Deste modo, no cenário atual, caso a
proposta da administração preveja a votação por chapa, a inclusão no
boletim de candidato indicado por acionistas minoritários dependerá da
Voto DCR 0892313 SEI 19957.004385/2019-21 / pg. 14
adoção de soluções alternativas de governança pelos dois grupos de
acionistas.
Conclusões
60. Por todo o exposto, recomendo à Superintendência de Desenvolvimento de
Mercado – SDM que avalie, no curso do procedimento regular de
normatização desta autarquia[20], as seguintes proposições, expostas mais
detalhadamente ao longo deste voto:
a)A alteração do Anexo 21-F da ICVM 481 com o objetivo de
dissociar o questionamento da distribuição de votos no
procedimento de voto múltiplo dos itens relativos à votação
majoritária (itens 12-A a 12-C). Propõe-se que seja mantido um único
campo relativo ao voto múltiplo, a contemplar tanto o cenário em
que tal procedimento já foi requerido (atualmente descrito no item
12-D) quanto a hipótese de vir a ser adotado posteriormente após
solicitação de acionistas titulares de, no mínimo, 10% do capital
votante (atualmente refletido em questionamento subsidiário
constante dos itens 12-A a 12-C); e
b)Avaliar a conveniência de implementar alterações substanciais na
estrutura atual do BVD, com (i) a inclusão de questionamento acerca
da preferência do acionista para o regime de votação da eleição
majoritária (por chapa ou por candidato); (ii) ajuste dos itens 12-A a
12-C possibilitando o preenchimento simultâneo pelo acionista dos
diferentes regimes de votação (por chapa única, por concorrência
entre chapas ou por candidato) com o objetivo de antever os
diferentes cenários que poderiam advir da opção pelo regime de
votação e assegurar o aproveitamento do voto dos acionistas.
61. Por fim, a despeito de reconhecer a perda do objeto do recurso interposto
pela Vale e não vislumbrar irregularidade ou, ainda, falta de
comprometimento da Vale em dar cumprimento à solicitação de inclusão de
novo candidato ao conselho de administração, entendo por bem registrar,
para orientação de casos futuros, que partilho das conclusões da SEP quanto
à inadequação do BVD divulgado pela Companhia em 10.4.2019.
62. Por outro lado, como mencionado no item 50 deste voto, a determinação da
SEP, consubstanciada no Ofício 115, excederia a competência da CVM e, por
essa razão, somente poderia ser tomada como recomendação não vinculante
de boa prática de governança, a ser considerada pela Companhia.
63. Em linha com o exposto ao longo deste voto, a solicitação submetida à Vale
por grupo de acionistas minoritários não poderia ser refletida na estrutura
atual do BVD – sem que com isso houvesse uma interferência na escolha
legítima dos signatários do acordo de acionistas no procedimento de votação
a ser adotado na eleição majoritária –, demandando solução alternativa para
permitir a inclusão do candidato condicionada à adoção do voto múltiplo, o
que poderia dar margem a equívocos na reapresentação do boletim, como
de fato ocorreu.
64. Deste modo, considero que a inadequação do BVD reapresentado em
10.4.2019 reflete a tentativa da Companhia de dar cumprimento à
determinação da SEP e, paralelamente, observar os interesses dos
signatários do acordo de acionistas.
Voto DCR 0892313 SEI 19957.004385/2019-21 / pg. 15
É como voto.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2019.
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
Diretor Relator
[1] Doc. SEI n° 0749136.
[2] Ofício nº 115/2019/CVM/SEP/GEA-2 (Doc. SEI 0733593).
[3] Doc. SEI nº 0733555.
[4] Conforme registrado em seu relatório de análise (Doc. SEI nº 0749136 – item
15), a solicitação do grupo de acionistas não foi apresentada pela Vale nem
tampouco foi solicitada pela SEP. Com efeito, o seguinte trecho da solicitação foi
reproduzido na consulta submetida pela Companhia à área técnica: ”os referidos
candidatos concorrerão considerando as modalidades de eleição previstas no Art.
141, §1º da Lei nº 6.404/76, com a adoção do processo de voto múltiplo, caso
instalado em decorrência da adesão de outros acionistas a esse processo,
conforme inclusive possível nos termos das perguntas obrigatórias existentes do
Boletim de Voto a Distância – BVD, onde votam acionistas detentores das ações
ordinárias. Caso o percentual de Voto Múltiplo não seja atendido, ressaltam, os
acionistas, que os candidatos ao Conselho de Administração não concorrerão pelo
processo de eleição em separado”.
[5] Ofício nº 110/2019/CVM/SEP/GEA-2.
[6] Item referente à “eleição de membro do conselho de administração, se a
eleição não for por chapa (o acionista poderá indicar tantos candidatos quanto for
o número de vagas a serem preenchidas na eleição geral)”.
[7] Art. 21-L. Os acionistas da companhia podem incluir: I – candidatos ao conselho
de administração e ao conselho fiscal da companhia no boletim de voto a
distância, observados os percentuais de determinada espécie de ações previstos
no Anexo 21-L-I; (...).
[8] O PAS 19957.003630/2018-01 teve como objeto a apresentação de BVD pelo
Conselho de Administração da BRF que continha nomes de candidatos que não
teriam sido consultados sobre o seu interesse em participar de chapa alternativa.
A partir disso, a SEP, em seu Relatório n° 69/2018-CVM/SEP/GEA-2 determinou que
o BVD fosse reapresentado, de modo a sanar tal erro.
[9] Em seu relatório de análise, a SEP registrou que por ocasião da ocorrência
envolvendo a Cemig, a ISS – Institutional Shareholder Services, reconhecido proxy
advisor, encaminhou comunicação solicitando esclarecimentos acerca do
preenchimento do BVD da Cemig, visto que, pela forma como esse boletim foi
divulgado, com a indicação dos acionistas minoritários em campo apartado
relativo somente à eleição por voto múltiplo, em caso de adoção de tal
procedimento não seria possível distribuir votos entre este candidato e os demais
candidatos, já indicados previamente.
Voto DCR 0892313 SEI 19957.004385/2019-21 / pg. 16
[10] A burocracia neste caso decorre da exigência de que, por força do art. 126,
§1º da Lei nº 6.404/76, para ser representado em assembleia geral, o acionista
deve constituir procurador e manter o instrumento de procuração renovado
anualmente, obrigação que pode vir acompanhada de exigências de
consularização/apostilamento e tradução da respectiva procuração.
[11] Em apresentação de outubro de 2019, o Citibank, principal prestador do
serviço de custódia descrito na ICVM 481 e responsável pelo recebimento e pela
transmissão das instruções de voto dos acionistas, apontou como uma das
fragilidades da sistemática de votação a distância atualmente prevista na ICVM
481 o fato de não se exigir das companhias abertas a adoção de tal regime para
todas as assembleias gerais. Nos termos do art. 21-A, §1º da ICVM 481, a
companhia aberta só está compelida a disponibilizar o BVD por ocasião das AGOs
e das AGEs convocadas para deliberar sobre a eleição do conselho fiscal ou do
conselho de administração. Assim, para as demais AGEs, os acionistas ainda
precisariam manter procurações válidas e renovadas, nos termos do art. 126, §1º,
da Lei nº 6.404/76.
[12] O próprio edital da audiência pública SDM nº 09/20014 traz referência nesse
sentido: “A modificação introduzida nos arts. 121 e 127 da Lei n] 6.404, de 1976,
costuma ser associada à disponibilização de sistemas que possibilitariam a
participação e votação remota e em tempo real dos acionistas”.
[13] Em levantamento realizado pela B3 acerca dos resultados do procedimento
de votação a distância na temporada de assembleias de 2019, verificou-se que
98,59% dos acionistas que votaram por meio do BVD eram investidores
estrangeiros, sendo o restante investidores institucionais (1,39%) e pessoas físicas
(0,03%).
[14] Como muito bem exposto no voto lançado pelo Diretor Gustavo Gonzalez no
âmbito dos Processos Administrativos CVM nº RJ2016/4098 e 19957.009411/201746, a despeito do propósito comum, tais mecanismos apresentam diferenças
relevantes, sendo o voto múltiplo procedimento diferenciado de organização da
eleição geral do conselho de administração, por meio do qual se atribui aos
acionistas tantos votos quanto sejam as vagas a serem preenchidas no conselho e
se autoriza a cumulação de votos em um único candidato (cumulative voting). Nos
termos do voto do Diretor Gustavo Gonzalez, “ainda que o requerimento seja feito
pelos acionistas minoritários, forma-se apenas um colégio eleitoral do qual
participam todos os acionistas com direito de voto, exceto aquelas que porventura
venham a ser utilizadas na eleição em separado”. Por sua vez, em se tratando de
eleição em separado, podem se formar até dois colégios eleitorais apartados,
sendo um deles relativo aos acionistas minoritários titulares de ações ordinárias e
o outro referente aos titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com
tal direito restrito.
[15] Após manifestar o seu voto na chapa única (item 12-A), em uma das chapas
concorrentes (item 12-B) ou nos candidatos previamente indicados (item 12-C), o
acionista é instado a responder a seguinte questão: “Em caso de adoção do
processo de eleição por voto múltiplo, os votos correspondentes às suas ações
devem ser distribuídos em percentuais igualitários pelos [membros da
chapa/candidatos] que você escolheu?”. Em caso negativo, o acionista poderá
distribuir os seus votos, em percentuais distintos, entre os candidatos indicados no
respectivo campo.
[16] Observadas as escalas fixadas em função do capital social da companhia
aberta, nos termos da Instrução CVM nº 165/1991. Destaque-se a recente
publicação do edital da audiência pública SDM 07/2019, no âmbito da qual se
Voto DCR 0892313 SEI 19957.004385/2019-21 / pg. 17
informou ao mercado o interesse da CVM em receber comentários acerca “da
conveniência de se rever as escalas fixadas nas Instruções CVM nº 165, de 1991, e
324, de 2000, referentes aos percentuais previstos nos artigos 141, caput, e 161,
§2º, ambos da Lei nº 6.404, de 1976”.
[17] Em linhas gerais, os membros do Colegiado acompanharam as conclusões do
Diretor Relator Gustavo Borba. As divergências expostas nas manifestações de
voto do Presidente Marcelo Barbosa e do Diretor Gustavo Gonzalez,
acompanhadas pelo Diretor Pablo Renteria, diziam respeito ao entendimento do
Diretor Relator a respeito (i) da suposta existência de um momento após o qual
não seria mais admissível a retirada do pedido de voto múltiplo, e (ii) da
providência a ser tomada com relação ao conteúdo da ata da assembleia geral da
BRF, que, embora indicasse que a eleição dos membros do conselho de
administração foi feita de acordo com a sistemática do voto múltiplo, também
daria conta da realização de eleição por chapa.
[18] A respeito, vale reproduzir o seguinte trecho do voto proferido pelo Diretor
Gustavo Gonzalez no âmbito dos Processos Administrativos CVM nº RJ2016/4098 e
19957.009411/2017-46: “Independentemente da forma a ser adotada na votação
majoritária, cabe, em regra, ao acionista controlador (se houver) ou à maioria das
ações votantes presentes à assembleia geral a eleição de todos os membros do
conselho de administração”.
[19] Por ocasião da audiência pública SDM 09/2014, a AMEC se manifestou nos
seguintes termos: “A leitura da minuta de nova instrução pode levar agentes de
mercado concluírem, erroneamente, que toda companhia pode ter eleição por
chapa, o que seria um equívoco. Diante disso, os associados da AMEC entendem
que deve ser incluído um esclarecimento, de forma que a instrução preveja,
expressamente, que a eleição por chapa somente será permitida se prevista no
estatuto social da companhia. Não existindo previsão no estatuto social, a votação
deve ser individual, conforme mecanismos previstos nos itens 12-A e 12-B da
minuta da nova instrução”.
[20] Atualmente previsto na Portaria CVM/PTE/Nº 48/2019, de 19.3.2019.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello
Sobrinho, Diretor, em 02/12/2019, às 19:40, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Voto DCR 0892313 SEI 19957.004385/2019-21 / pg. 18
Voto do Diretor Gustavo Gonzalez
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.004385/2019-21
Reg. Col. 1389/19
Interessado: Vale S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da SEP que determinou a
reapresentação pela Vale S.A. do boletim de voto a distância relativo à AGO/E de
30.04.2019.
Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho
Manifestação de voto
Senhor Presidente,
1. Concordo com o Relator quanto à conveniência de aproveitarmos a
oportunidade para dirimirmos as divergências que fizeram com que esse
processo chegasse ao Colegiado, muito embora o recurso tenha perdido o
seu objeto.
2. Entendo, contudo, que nesse momento devemos somente esclarecer nossa
interpretação acerca dos dispositivos legais e normativos que estão por
detrás da divergência entre a companhia e a área técnica. Embora o caso em
análise seja mais uma evidência de que as normas que regulam o processo
de votação à distância, especialmente no tocante à eleição do conselho de
administração, ainda precisam ser aperfeiçoadas, tenho para mim que essa
revisão deve seguir o processo ordinário de elaboração de normas.
3. A Lei nº 6.404/1976 admite uma série de variáveis no processo de eleição do
conselho de administração das companhias abertas. A princípio, a referida
eleição do conselho se dá do mesmo modo que outras deliberações
assembleares, seguindo a regra geral de votação majoritária. Ao contrário de
outras matérias, no caso da eleição do conselho de administração a votação
majoritária pode ser organizada de mais de uma forma: vota-se em um
conjunto fechado de candidatos – a chapa – ou se preenche cada vaga
individualmente, em uma votação nome a nome. Alternativamente, a lei
faculta aos acionistas, desde que representem determinado percentual[1],
solicitar a adoção do procedimento de voto múltiplo. A votação majoritária e
o procedimento de voto múltiplo são, portanto, as duas formas previstas na
Lei Societária para organizar a eleição “geral” do conselho de administração.
4. Adicionalmente, a Lei nº 6.404/1976 permite que certos grupos de acionistas
requeiram a instalação de colégios separados para a eleição de membros
para o conselho de administração[2] – nessas hipóteses, trata-se de
procedimento para eleição de conselheiro(s), e não do conselho.
5. Em resumo, a eleição geral do conselho de administração pode ser
Voto DGG 0894088 SEI 19957.004385/2019-21 / pg. 1
organizada de diferentes maneiras (votação majoritária por chapa, votação
majoritária uninominal e voto múltiplo) e coexistir com eleição, ou eleições,
apartadas.
6. A possibilidade de o acionista participar e votar a distância em assembleia
geral não modifica as regras da lei societária relativas à eleição do conselho
de administração. Assim, a regulamentação da participação à distância em
deliberações acerca da eleição do conselho deve necessariamente ser
elaborada e interpretada à luz do sistema legal. Havendo dúvida, é a norma
que deve ser interpretada à luz da lei, e não o contrário. Afinal de contas, o
regulamento administrativo não pode contrariar ou contradizer a lei.
7. Ora, dado que a possibilidade de participação remota não cria nem restringe
os direitos dos acionistas que o utilizam, parece razoável concluir que o
boletim de voto à distância deve-lhes conferir meios para atuar da mesma
forma que aqueles que comparecem presencialmente ao conclave[3].
8. Todavia, as inúmeras variáveis acima referidas tornam difícil, senão
impossível, capturar no boletim de voto à distância todos os cenários
possíveis. Essa dificuldade decorre não só de fato de que certas prerrogativas
– como, por exemplo, a solicitação de instalação de colégios apartados –
podem ser exercidas durante o trabalho da assembleia, como também do
fato de que a definição da melhor estratégia de voto, na perspectiva do
acionista, depende não só do procedimento adotado como também da forma
como os demais acionistas irão se posicionar.
9. Dito isso, não se pode ignorar que os esforços de fazer com que o boletim de
voto à distância permita ao acionista dizer como quer votar em cada um dos
possíveis cenários torna o documento cada vez maior, mais complexo e,
consequentemente, difícil de ser preenchido. Há, portanto, o risco de que, no
intuito de aperfeiçoar a participação dos acionistas nessa importante
deliberação, se criem novos empecilhos para o exercício do voto. Esse fato
assinala a complexidade da matéria e a necessidade de que qualquer revisão
seja feita de forma discutida, refletida e ponderada.
10. De volta ao caso concreto, tenho para mim que nossa manifestação, nesse
momento, deve se circunscrever a três pontos:
a)o primeiro deles se refere à possibilidade de o acionista
condicionar a indicação de um candidato à adoção de determinado
procedimento de eleição do conselho de administração e, em caso
afirmativo, à forma de compatibilização dessa prerrogativa com os
procedimentos fixados na regulamentação para organizar o voto à
distância;
b)já o segundo ponto se refere à competência para definir o
procedimento que será utilizado na votação majoritária;
c)por fim, nos casos em que a eleição do conselho se dá por
votação majoritária por meio de chapas, qual a forma de
manifestação de votos divergentes.
11. Em linhas gerais, compartilho da visão do Relator acerca de todos os três
pontos. Não obstante, aproveito a oportunidade para tecer algumas
considerações sobre o tema, tendo em vista a sua relevância e a escassez de
manifestações acerca da matéria.
Possibilidade de o acionista condicionar a indicação de um candidato à
Voto DGG 0894088 SEI 19957.004385/2019-21 / pg. 2
adoção de determinado procedimento de eleição do conselho de
administração (e como tratar do assunto nos boletins de voto à
distância)
12. O primeiro ponto se refere à possibilidade de o acionista condicionar a
indicação de um candidato à adoção de determinado procedimento de
eleição do conselho de administração.
13. A divergência, na verdade, não parece residir nessa questão específica –
creio haver consenso quanto à possibilidade de o acionista modificar sua
estratégia de participação em razão do procedimento que será adotado na
eleição do conselho de administração – mas na forma como essa
prerrogativa deve ser compatibilizada com os procedimentos fixados na
regulamentação para organizar o voto à distância.
14. Nessa perspectiva, cabe ressaltar mais uma vez que é a norma regulamentar
que deve ser interpretada à luz da lei, não podendo o regime da lei ser
alterado por regulamento administrativo, ainda que com o nobre objetivo de
facilitar o processo de voto à distância. Por mais nobre que seja a motivação,
a norma legal não pode contradizer o que estabelece a lei, alterando os
direitos dos acionistas.
15. A Lei Societária, de fato, pouco diz sobre a matéria. Estabelece que o
requerimento de adoção de voto múltiplo deve ser apresentado até 48
(quarenta e oito) horas antes da assembleia geral (artigo 141, §1º). Nada
dispõe sobre o prazo para definição do voto, mas resta subentendido do
sistema que o acionista cristaliza o teor do seu voto quando o profere em
assembleia. Não por acaso, a norma da CVM determina que “a mesa da
assembleia geral deve desconsiderar a instrução de voto a distância de (...)
acionistas ou representantes de acionistas que, comparecendo fisicamente à
assembleia geral, solicitem exercer o voto presencialmente” (artigo 21-W,
§5º, I).
16. A Instrução CVM nº 481/2009 fixa prazo para que os acionistas incluam
candidatos ou propostas de deliberação no boletim de voto à distância,
estabelecendo participação mínima para tanto (artigo 21-L, §1º). Determina,
ademais, prazo máximo para que o boletim seja alterado em função da
inclusão de candidatos (artigo 21-A, §3º, I), permitindo, ainda, a sua alteração
em situações excepcionais destinadas a corrigir erros relevantes que
prejudiquem a compreensão da matéria a ser deliberada pelo acionista ou
para adequação da proposta ao disposto na regulação ou no estatuto social
(artigo 21-A, §3º, II).
17. Especificamente com relação à eleição do conselho de administração, o
boletim de voto à distância prevê quatro alternativas: (i) eleição majoritária
por chapa, quando há apenas uma chapa indicada (item 12-A); (ii) eleição
majoritária por chapa, quando há chapas concorrentes (item 12-B); (iii)
eleição majoritária nome a nome (item 12-C); e (iv) eleição pelo
procedimento de voto múltiplo (item 12-D). Nas três primeiras hipóteses, o
boletim inclui, ainda, um campo para que o acionista possa informar como
pretende distribuir seus votos caso, ao final, seja adotado o procedimento de
voto múltiplo, uma vez que o boletim deve ser disponibilizado antes do fim do
prazo legal para solicitação do referido procedimento. Contudo, o sistema
automaticamente reproduz nesse campo os nomes propostos para a eleição
por votação majoritária, não permitindo a inclusão de novo candidato para
concorrer na hipótese de a eleição ser realizada por voto múltiplo.
Voto DGG 0894088 SEI 19957.004385/2019-21 / pg. 3
18. No caso dos autos, o investidor que formulou o pedido à companhia não
possuía sozinho a participação necessária para a adoção do procedimento de
voto múltiplo, razão pela qual a eleição, mesmo após o seu pedido,
continuaria a ser processada por uma votação majoritária. Portanto, a
condição que ele mesmo havia colocado para o seu pedido de indicar um
candidato alternativo não havia se implementado.
19. O atual formato dos itens 12-A, 12-B e 12-C do boletim de voto à distância
não permitia, portanto, que a companhia incluísse o nome do candidato
indicado apenas no cenário de adoção do procedimento de voto múltiplo.
Com relação à demanda da SEP, entendo que não competia à CVM fixar o
procedimento para votação majoritária; trata-se, como destacarei na
próxima seção deste voto, de decisão que cabe aos acionistas. Assim,
entendo que, salvo na hipótese de a condição se implementar – o que não
aconteceu no caso concreto – a companhia não é obrigada a alterar o
boletim em casos como o que trata a consulta.
Competência para definir o procedimento que será utilizado na votação
majoritária
20. O segundo ponto a ser analisado refere-se à competência para definir o
procedimento que será utilizado na votação majoritária.
21. A princípio, três alternativas parecem possíveis e merecem ser analisadas: (i)
a matéria deve ser regulada no estatuto; (ii) a administração deve decidir
sobre a matéria ao preparar o material relativo à assembleia geral cuja
ordem do dia incluir a eleição do conselho de administração; ou (iii) cabe aos
acionistas presentes na referida assembleia deliberar sobre a matéria.
22. Na prática, ainda são poucos os estatutos sociais que regulam a matéria. A
matéria também não costuma ser deliberada nas assembleias gerais, o que
conduz à conclusão de que, na vasta maioria das companhias abertas
brasileiras, a decisão costuma ser tomada pela administração quando da
elaboração do material exigido pela Instrução CVM nº 481/2009.
23. Em termos práticos, é preferível que o procedimento para a eleição
majoritária seja antecipadamente estabelecido pela administração do que
pela própria assembleia durante o conclave. Evita-se, desse modo, que o
procedimento seja fixado em um momento (a assembleia) no qual muitos
acionistas não só já decidiram como iriam votar, como também já
apresentaram os seus votos, o que poderia levar ao descasamento entre a
manifestação de voto e a correspondente deliberação. Em outras palavras,
como o procedimento impacta diretamente na forma como se vota – um
único voto em uma chapa indivisível ou um voto para cada assento a ser
preenchido –, o material disponibilizado aos acionistas por ocasião da
convocação da assembleia geral que irá deliberar sobre a eleição do conselho
deve prever se a eleição se dará por votação em chapa ou uninominal.
24. Não obstante, sob ponto de vista jurídico, não parece possível sustentar que a
administração tem competência para estabelecer, em caráter definitivo, o
procedimento para a eleição do conselho de administração. Nesse caso, e
exceto na hipótese de haver disposição estatutária regulando a matéria, o
procedimento de eleição previsto no material preparado pela administração
consiste, a rigor, em mera proposta, que pode ser revisto pelos acionistas
durante o conclave. Os problemas que essa eventual alteração traz para a
dinâmica do voto à distância, por mais sérios que sejam, não autorizam
transferir competência de um órgão para outro. Dito isso, nas companhias
Voto DGG 0894088 SEI 19957.004385/2019-21 / pg. 4
com controle definido, é no mínimo esperado que o material preparado pela
administração reflita o procedimento que o controlador, ou o bloco de
controle, conforme o caso, pretende adotar na eleição do conselho de
administração por votação majoritária.
25. Considerando a relevância da matéria, acredito que, idealmente, cada
companhia deveria fixar em seu estatuto social o procedimento que irá
adotar nas eleições do seu conselho de administração por votação
majoritária. Dessa forma, o procedimento refletiria a escolha dos acionistas e
estaria fixado em um documento dotado de certa estabilidade[4] e sujeito a
uma ampla divulgação. A disposição estatutária evita, ainda, os problemas
que decorrem da definição do procedimento pela assembleia ou pela
administração, a que me referi anteriormente.
26. Esclareço, por fim, que nesse ponto específico apenas expresso aquela que,
na minha opinião, é a melhor prática de governança corporativa. Afinal de
contas, a lei não exige que a matéria seja tratada no estatuto e nem atribui à
CVM competência para fazer esse tipo de exigência.
Forma de votação em candidato que não consta da(s) chapa(s)
constante(s) do material submetido aos acionistas antes da assembleia
geral
27. A Lei nº 6.404/1976 optou por não disciplinar de forma minudente a eleição
do conselho de administração por meio de votação majoritária. A opção do
legislador parece ter sido consciente e acertada, conferindo às companhias
flexibilidade para estruturar os seus processos de votação de modo adequado
às suas características[5].
28. A lei não regula como a eleição do conselho de administração por meio de
votação majoritária deve ser organizada. A doutrina[6] indica duas formas:
por chapa ou nome a nome. Na primeira hipótese, os acionistas votam em
um conjunto fechado, composto por um número de candidatos
correspondente à quantidade de cargos a serem preenchidos na eleição
geral. Já na votação nome a nome, uninominal ou individual, cada vaga a ser
preenchida na eleição geral é objeto de uma votação específica, sendo ao
final eleitos os candidatos mais votados[7].
29. Da simples descrição das formas de organização da votação majoritária resta
evidente que o procedimento adotado impacta diretamente na forma como
se vota: no caso da votação por chapa, o acionista profere um único voto em
uma chapa indivisível; no caso da votação uninominal, cada ação confere um
voto para cada assento a ser preenchido[8].
30. Dado que o teor do voto deve sempre corresponder a uma deliberação
possível, entendo que, quando a eleição do conselho de administração se dá
por votação em chapa, o voto em um único candidato não é um voto válido,
uma vez que não se pode admitir que, ao final do conclave, seja eleito apenas
um conselheiro.
31. Ressalto, também, não ser possível defender que o procedimento de votação
deveria ser alterado em função de determinado acionista votar de forma
diversa daquela escolhida para a votação. Salvo previsão estatutária em
sentido diverso,[9] vale o que decidir a assembleia geral, e não há qualquer
fundamento legal para que a decisão da maioria tenha que ser modificada
em razão de um voto proferido em desacordo com o que restou decidido.
32. Diante do exposto, parece-me que, quando a eleição do conselho de
Voto DGG 0894088 SEI 19957.004385/2019-21 / pg. 5
administração se organiza por chapas, a forma de o acionista apresentar um
candidato que não consta da(s) chapa(s) proposta(s) é apresentar uma nova
chapa, substituindo um dos membros da chapa existente (ou de uma das
chapas existentes, conforme o caso) pelo candidato de sua preferência.
Trata-se, penso eu, da única forma de se respeitar a decisão legítima da
assembleia quanto à forma de organização da eleição do conselho de
administração por votação majoritária.
É como voto.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2019
Gustavo Gonzalez
Diretor
[1] Artigo 141, caput e §§1º a 3º da Lei nº 6.404/1976. Como regra geral, a lei
estabelece que os acionistas devem representar, no mínimo, 0,1 (um décimo) do
capital social com direito a voto para requerer a adoção do processo de voto
múltiplo (Artigo 141, caput). Exercendo a prerrogativa que lhe foi conferida pelo
artigo 291 da Lei Societária, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM editou a
Instrução CVM nº 165/1991, por meio do qual fixou escala reduzindo, em função
do capital social, o percentual mínimo de participação acionária necessário ao
requerimento do processo de voto múltiplo para a eleição dos membros do
conselho de administração de companhia aberta.
[2] As possiblidades de eleição em separado encontram-se reguladas nos artigos
18 e 141, §§4º e 5º, da Lei nº 6.404/1976. Sobre esse assunto, reporto-me ao voto
que proferi no âmbito dos Processos CVM nº RJ2016/4098 e SEI
19957.009411/2017-46, ambos de minha relatoria, analisados conjuntamente em
02.04.2019.
[3] Segundo o parágrafo único do artigo 127 da Lei nº 6.404/1976, “considera-se
presente em assembleia geral, para todos os efeitos desta Lei, o acionista que
registrar a distância sua presença, na forma prevista em regulamento da
Comissão de Valores Mobiliários”.
[4] Afinal de contas, a alteração do estatuto depende de deliberação assemblear,
que somente se instala em primeira convocação com a presença de acionistas que
representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto (artigo 135
da Lei nº 6.404/1976).
[5] Em sentido similar, o Código Civil italiano também não regula de modo
detalhado a eleição do conselho de administração. Sobre o assunto, cf. Alvaro,
Mollo e Siciliano: “Il codice civile non stabilisce regole precise circa le modalità
tramite le quali il voto può essere espresso - i.e. in merito al sistema di votazione -,
lasciando all’autonomia privata la definizione del sistema di votazione più
conveniente per gli interessi dell’impresa. (...) È, altresì, possibile che venga
richiesto ai soci di votare singoli candidati o elenchi di candidati (rectius liste di
candidati) alla carica di amministratore.” ALVARO, S.; MOLLO, G.; SICILIANO, G. Il
voto di lista per la rappresentanza di azionisti di minoranza nell’organo di
amministrazione delle società quotate. CONSOB, Quaderni Giuridici nº 1, 2012.
Disponível em: http://www.consob.it/documents/11973/201676/qg1.pdf/2dd45801a4dd-482e-9759-37bd94f2b87a. Último acesso em 18.09.2019, p. 7. Com a edição,
em 2005, da Lei da Poupança (Legge sul Risparmio, Legge 28 dicembre 2005, n.
Voto DGG 0894088 SEI 19957.004385/2019-21 / pg. 6
262), as sociedades cotadas passaram a ter que observar regras mais detalhadas
referentes à eleição do conselho de administração.
[6] Cf., exemplificativamente, LEÃO JR., Luciano de Souza. “Conselho de
Administração e Diretoria”. In: LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões
(Coords.). Direito das Companhias. 2ª ed. atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense,
2017, pp. 753-754. COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. II. São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 245.
[7] Para Modesto Carvahosa, “[a] eleição será sempre individual, ainda que os
nomes dos indicados componham uma chapa. Não pode, com efeito, haver
eleição por chapa, já que tal procedimento cerceia, em tese, a livre escolha de
pessoas determinadas (art. 147) ou o exercício do voto múltiplo (art. 141, caput e
§§ 1º, 2º e 3º). CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades
Anônimas, 2º volume: artigos 138 a 205. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 111.
Entendo, todavia, ser mais acertada a posição de Luciano de Souza Leão. LEÃO
JR., Luciano de Souza. Op. Cit., p. 754.
[8] Cabe destacar que o procedimento de votação nome a nome na eleição geral
por votação majoritária não se confunde com o procedimento de voto múltiplo
previsto no artigo 141 da Lei nº 6.404/1976. A rigor, na votação majoritária
uninominal, há o preenchimento sequencial dos cargos, e a cada ação é dado um
voto por vaga, de modo que, ao final, são eleitos para os cargos a serem
preenchidos os candidatos mais votados. Já no voto múltiplo, há uma única
votação para todo o conselho (exceto nos casos de empate, em que os cargos não
preenchidos são objeto de nova votação pelo mesmo processo cf. artigo 141, §2º,
da Lei nº 6.404/1976) e cada acionista pode livremente cumular seus votos num só
candidato ou distribuí-los entre vários.
Na prática, contudo, a eleição individual se operacionaliza com cada acionista
votando em um número de candidatos correspondente ao número de assentos
vagos. Ao final, os votos são reunidos e se verifica quem foram os candidatos mais
votados. Nessa dinâmica, em que cada acionista vota, simultaneamente, em todas
as vagas, há de certa forma uma “multiplicação” dos votos atribuídos a cada uma
das ações. Permanece, contudo, uma diferença essencial em relação ao
procedimento de voto múltiplo previsto na Lei Societária, que é a possibilidade de
cumulação dos votos em um único candidato.
[9] Nesse sentido, por exemplo, o estatuto social da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão
estabelece que “sempre que forem indicados candidatos de forma individual, a
votação não se dará pelo sistema de chapas e ocorrerá na forma de votação
individual de candidatos” (artigo 23, §7º).
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,
Diretor, em 04/12/2019, às 15:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Voto DGG 0894088 SEI 19957.004385/2019-21 / pg. 7
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