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CVM · Colegiado · 15/10/2019

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/2142

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ERIC DAVY BELL – PROC. RJ2013/2142

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Eric Davy Bello contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS de aplicação de multa cominatória pelo não atendimento à intimação para prestar esclarecimentos acerca de fatos que estão sendo apurados no âmbito de Inquérito Administrativo em curso. O Recorrente alegou a nulidade da intimação, com base no argumento de que o patrono do Recorrente não teria poderes para receber a intimação. A SPS observou que não assiste razão ao Recorrente, tendo em vista que se verifica, pela procuração acostada aos autos, que o patrono tinha poderes para representar o Recorrente no Inquérito, podendo praticar todos os atos necessário no processo. O Recorrente questionou, ainda, o exíguo prazo de dois dias dado para análise dos autos do Inquérito, antes da data marcada para o depoimento. A SPS ressaltou que não há na Lei 6.385/76 nem na Deliberação 481/05 preceito normativo que autorize o particular a condicionar a prestação de informações regularmente solicitadas pela CVM ao prévio acesso aos autos. O Colegiado, com base na manifestação da SPS, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Eric Davy Bello, ficando mantida a decisão proferida pela Superintendência por meio do OFÍCIO/CVM/SPS/Nº 001/2013.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/13107

O Diretor Pablo Renteria manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Altair Alves Pinto, Cesar Bonatto Retzlaff, Claudio Marcos Arena, Fabiano Roque Mattos, Hugo Cesar Figueiredo, Pedro Sylvio Weil, Ricardo Miguel Stabile, Sandro Rogério Lima Belo e SLW CVC LTDA. (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 14/2010, instaurado com a finalidade de apurar “eventuais irregularidades em negócios realizados nos mercados futuros da BM&F, em prejuízo da Fundação Assistencial e Previdenciária da Emater/PR – Fapa, no período compreendido entre junho de 2001 a dezembro de 2007”. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) Hugo Cesar Figueiredo propõe pagar à CVM o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ficar afastado do mercado de capitais brasileiro, seja operando ou trabalhando, pelo período de dois anos, já que continua trabalhando e estudando fora do país; (ii) César Bonatto Retzlaff propõe pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (iii) Fabiano Roque Mattos propõe pagar à CVM o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

(iv) Sandro Rogério Lima Belo propõe pagar o valor correspondente ao ganho bruto obtido nos pregões de 02.03.04 e 04.06.04 em que atuou na contraparte da Fundação Emater/PR de, respectivamente, R$ 10.950,00 e R$ 13.200,00, que atualizados pela SELIC perfazem o total de R$ 78.767,82, e 20% desse valor equivalente a R$ 15.753,56 à CVM, perfazendo o valor total de R$ 94.521,38 (noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), em cinco parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 18.904,27; (v) Altair Alves propõe pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (vi) Claudio Marcos propõe pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); (vii) Ricardo Miguel Stabile propõe pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (viii) SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Pedro Sylvio Weil propõem pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) individualmente. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, em razão do disposto na Deliberação CVM 390/2001, concluiu que as propostas não estariam aptas a prosperar pela inobservância à obrigação de indenizar os prejuízos suportados pela Fundação Emater/PR (inciso II, §5º, art. 11, da Lei 6.385/1976).

Em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas e entendeu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, considerando as características que permeiam o caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele contidas. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/13107

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração interposto por SLW CVC Ltda e Pedro Sylvio Weil (“Recorrentes”) contra decisão do Colegiado de 05.05.2015 que deliberou a rejeição das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Altair Alves Pinto, Cesar Bonatto Retzlaff, Claudio Marcos Arena, Fabiano Roque Mattos, Hugo Cesar Figueiredo, Pedro Sylvio Weil, Ricardo Miguel Stabile, Sandro Rogério Lima Belo e SLW CVC LTDA. (“Recorrentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 14/2010 (“PAS 14/10”), instaurado para apurar eventuais irregularidades em negócios realizados nos mercados futuros da BM&F, em prejuízo da Fundação Assistencial e Previdenciária da Emater/PR – Fapa. Na ocasião, o Colegiado havia acompanhado o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, que, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM ("PFE-CVM"), concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas. Em 12.08.2015, a Diretora Luciana Dias solicitou a análise do pedido de reconsideração por parte da PFE-CVM e do Comitê de Termo de Compromisso. A PFE-CVM entendeu que os argumentos apresentados pelos Recorrentes não afastaram o óbice anteriormente apontado, qual seja, a inexistência de proposta de indenização dos prejuízos causados pelas condutas dos acusados no âmbito do PAS 14/10 (inciso II do §5° do artigo 11 da Lei n° 6.385/1976). O Comitê, por sua vez, manteve sua posição pela rejeição das propostas apresentadas, ressaltando que, mesmo que o óbice jurídico fosse eventualmente superado, no seu entendimento, a aceitação das citadas propostas seria inoportuna e inconveniente em razão da natureza e da gravidade das infrações imputadas aos acusados. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar o pedido de reconsideração apresentado pelos Recorrentes, com a consequente manutenção da decisão tomada em 05.05.2015 .

PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA – ALEXANDRE ANTÔNIO LEITE DE OLIVEIRA PONSIRENAS E OUTROS – PAS 14/2010

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="List Paragraph" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="29" QFormat="true" Name="Quote" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="30" QFormat="true" Name="Intense Quote" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 3" /> <w:LsdExceptio

n Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="D

ark List Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="19" QFormat="true" Name="Subtle Emphasis" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="21" QFormat="true" Name="Intense Emphasis" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="31" QFormat="true" Name="Subtle Reference" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="32" QFormat="true" Name="Intense Reference" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="33" QFormat="true" Name="Book Title" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="37" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Bibliography" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="39" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" QFormat="true" Name="TOC Heading" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="41" Name="Plain Table 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="42" Name="Plain Table 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="43" Name="Plain Table 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="44" Name="Plain Table 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="45" Name="Plain Table 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="40" Name="Grid Table Light" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 2" /> <w:LsdException Locked="

false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="Grid Table 1 Light Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="Grid Table 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="Grid Table 3 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="Grid Table 4 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="Grid Table 5 Dark Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="Grid Table 6 Colorful Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="Grid Table 7 Colorful Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 1" /> <w:LsdExce

ption Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="46" Name="List Table 1 Light Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="47" Name="List Table 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="48" Name="List Table 3 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="49" Name="List Table 4 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="50" Name="List Table 5 Dark Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="51" Name="List Table 6 Colorful Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="52" Name="List Table 7 Colorful Accent 6" /> </w:LatentStyles> </xml><![endif] [if gte mso 10]> <style> /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal";

mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:10.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-fareast-language:EN-US;} </style> <![endif] Trata-se de pedidos de produção de prova formulados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 14/2010, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS (“Acusação”) para apurar eventual (i) prática não equitativa em negócios realizados nos mercados futuros da BM&F (atual B3) em prejuízo da Fundação Assistencial e Previdenciária da Emater/PR (“Fapa”), entre junho de 2001 e dezembro de 2007, e (ii) violação do dever de diligência na supervisão desses negócios pelas corretoras e diretores responsáveis. Em sede de defesa, os acusados no processo apresentaram os seguintes pedidos de produção de prova, que foram analisados pelo Diretor Relator Henrique Machado conforme a seguir:

I – Perícia técnica sobre notas de corretagem Os acusados Alexandre Antônio Leite de Oliveira Ponsirenas (“Alexandre Ponsirenas”), André Freire Mamed (“André Mamed”), Elton Ughini, Euclides Bolini Junior (“Euclides Bolini”) e Marcelo Glagliardi solicitaram a realização de perícia técnica nas notas de corretagem com o objetivo de corroborar seu argumento de que teriam operado em condições piores que as da Fapa em vários pregões. A mesma prova também fora solicitada por Marcos Antônio Urcino dos Santos (“Marcos Santos”) e Sandro Trindade Endler (“Sandro Endler”). Em sua análise, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que a BSM, a SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“SLW”), a Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda. (“Novinvest”) e os próprios acusados requerentes já haviam fornecido documentos relacionados às ordens mencionadas, estes últimos, inclusive, com o intuito de complementar as informações já colhidas pela Acusação. Dessa forma, o Relator entendeu que o processo possui robusto conjunto fático-probatório relacionado às operações realizadas pelos acusados no período apurado pela Acusação. Ademais, o Relator ressaltou que as notas de corretagem não possuem os horários das ordens e dos negócios realizados, de forma que serviriam apenas para verificar se os acusados teriam feito negócios melhores ou piores do que a Fapa em determinado pregão, apuração que o simples exame dos documentos constantes do processo já seria suficiente para determinar.

Destacou, neste ponto, que as provas colhidas no procedimento investigatório e entregues pela BSM e pelas corretoras mencionadas já permitem a identificação e comparação das operações entre os comitentes e a Fapa. Aduziu, por fim, que a realização de perícia sobre notas de corretagem em universo menor de operações do que o considerado no processo é insuficiente para desconstruir a tese acusatória de que certos negócios foram arbitrados em benefício de comitentes e em detrimento da Fapa, com base na aferição conjunta do momento das ordens, dos negócios e sua especificação. Sendo assim, o Relator opinou pelo indeferimento da perícia técnica sobre as notas de corretagem, por serem desnecessárias e infrutíferas nesse momento. II - Oitiva de testemunhas Os acusados Alexandre Ponsirenas, André Mamed, Elton Ughini, Euclides Bolini e Marcelo Gagliardi solicitaram a oitiva de testemunhas com o intuito de demonstrar (a) o funcionamento do pregão viva-voz à época dos fatos, (b) a forma de registro dos horários das ordens de compra e de venda nas corretoras, e (c) a inexistência de relação entre os acusados requerentes e a Fapa. O Relator Henrique Machado destacou que, embora o pedido tenha sido feito em momento oportuno, nos termos do art. 13, § 2º c/c art.19 da Deliberação CVM n° 538/08, não foi instruído com todas as informações necessárias à sua compreensão e deferimento, em especial devido à ausência de indicação do rol de testemunhas.

Assim, concluiu que o caráter genérico do pedido impediria a análise adequada da pertinência da prova requerida para o esclarecimento dos fatos investigados, uma vez que, sem a relação de testemunhas, não seria possível cotejar a relação destas com as infrações sob exame e o proveito da oitiva para o mérito da defesa. Além disso, o Diretor ressaltou que os fatos que os requerentes pretendem demonstrar, especialmente os itens (a) e (b) acima, já se encontram suficientemente descritos nos documentos existentes no processo, de forma que tal produção de prova seria desnecessária. Quanto ao argumento do item (c), o Diretor realçou que na eventual insuficiência das provas apresentadas pela Acusação, o vínculo entre os acusados e a Fapa não seria reconhecido, e que, por outro lado, os acusados não demonstraram de que forma a oitiva de testemunhas desconstituiria eventuais provas carreadas pela Acusação, circunstância agravada, novamente, pela ausência da relação de testemunhas. Por fim, salientou que a jurisprudência da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é uníssona em inadmitir, em sede administrativa, pedido genérico de produção de prova sem que isso configure cerceamento de defesa.

Os acusados Renato Lima Silva e Sandro Rogério Lima Belo (“Sandro Belo”) apresentaram pedido de oitiva de Paulo Sérgio Garcia, responsável pelos registros de ordens e sua especificação na corretora Novinvest ( back office ), tendo alegado que o seu depoimento anterior foi “enxuto”. Neste ponto, Henrique Machado destacou que, embora o pedido relacione prova específica, o que os requerentes pretendem, em verdade, seria nova oitiva de testemunha já ouvida no inquérito. Na mesma linha, considerou que existem outras provas a serem consideradas sobre o sistema de registro e especificação, como outros depoimentos colhidos no processo e a resposta da própria corretora Novinvest. Adicionalmente, salientou que a realização da prova testemunhal requerida, aproximadamente dez anos depois dos fatos, teria pouco para complementar às informações existentes no processo. Os acusados Marcos Santos e Jayme Pereira Mello (“Jayme Mello”) também solicitaram a oitiva de testemunhas sem apresentar previamente o rol de indicados, assim como protestaram pela juntada de prova documental superveniente. A esse respeito, o Relator entendeu que os pedidos apresentados seriam genéricos e injustificados, devendo ser igualmente indeferidos pelas razões supramencionadas.

III – Apresentação de registro de ordens Os acusados Cristiane Coelho, Eduardo José Moraes de Barros, Elso Martins Junior, Geraldo Pereira Junior, Marcelo da Costa Porto, Maurício da Costa Porto, Luiz Ataranto Martins e Olavo Oliveira Diniz solicitaram a apresentação do registro de ordens de todos os clientes da corretora SLW no período em que a Fapa operou, tendo sustentado que tais documentos seriam prova necessária para o esclarecimento de questões essenciais à defesa. O Diretor Henrique Machado entendeu que o pedido foi realizado de forma genérica, sem demonstrar como tal volume de dados seria fundamental para o esclarecimento dos fatos e a desconstituição das acusações, conforme pontos sustentados na defesa. O Relator consignou, ainda, que o acesso ao registro de todos os clientes, para além das provas e informações juntadas aos autos, é medida gravosa que não encontra justificativa legítima, considerando-se a tutela de tal informação nos termos da Lei Complementar n° 105/01. Dessa forma, votou pelo indeferimento do pedido. IV - Refazimento de atos do inquérito Os acusados Marcos Santos e Jayme Mello solicitaram o refazimento dos atos realizados no âmbito do inquérito administrativo, com o objetivo de fazer constar a presença dos defendentes e seus advogados.

A esse respeito, o Relator ressaltou que os acusados tiveram acesso integral ao processo quando da apresentação de suas defesas, momento em que puderam contestar a peça acusatória e as provas colhidas na fase investigativa. Além disso, o Diretor registrou que, nos termos da Deliberação CVM nº 538/08, é facultado aos acusados solicitar a produção de novas provas quando entenderem necessárias ao esclarecimento dos fatos com o intuito de desconstituir a acusação ou, ainda, contestar prova já colhida. Isto posto, e ressaltando o caráter inquisitório do inquérito administrativo e a unilateralidade da coleta de provas nesse procedimento, o Relator votou pela rejeição do pedido. V - Individualização das ordens O acusado Marcos Santos requereu a individualização de todas as ordens das operações suspeitas, de forma detalhada, nos casos em que ele aparece como investidor, bem como todas as operações realizadas pela Fapa no período em que ele investiu no mercado futuro. Em pedido similar, Jayme Mello referiu-se aos casos em que ele aparece como operador de Sandro Belo e Marcos Santos. Em relação a esses pedidos, o Diretor Henrique Machado entendeu que a Acusação apresentou de forma adequada a conduta dos acusados e indicou provas suficientes para, na sua visão, dar suporte à infração imputada.

Segundo o Relator, no que tange a Marcos Santos, o conjunto fático-probatório indicaria de forma individualizada as operações utilizadas, e, no que tange a Jayme Mello, do mesmo modo, as operações solicitadas estariam detalhadas, ainda que não constasse seu nome como operador (fato que estaria em linha com a tese acusatória). À vista do exposto, votou pelo indeferimento dos pedidos. VI - Exame grafotécnico O acusado Dário Pereira Ramos (“Dário Ramos”) requereu a realização de um exame grafotécnico para a identificação do responsável pelo preenchimento dos cadastros de José Everaldo Rebello Morelli e Luiz Sérgio Von Gal de Almeida na Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Ágora”), visando demonstrar que as fichas cadastrais seriam falsas quando indicam seus dados e que teriam sido forjadas por outro acusado no processo, sem o seu conhecimento. Segundo o Diretor Henrique Machado, a prova pretendida seria pouco relevante para a elucidação dos fatos e desnecessária diante do conjunto probatório já presente no processo, visto que, mesmo que fosse demonstrado que os cadastros foram preenchidos por terceiro, tal fato seria insuficiente para comprovar o desconhecimento de Dário Ramos quanto ao seu conteúdo.

Na mesma linha, o Relator destacou que a Acusação não imputou a Dário Ramos o preenchimento das fichas cadastrais, assim como o exame grafotécnico não afastaria o fato de que, independentemente de quem realizou o cadastro, seu conteúdo foi atestado pelo investidor e pelo diretor responsável na corretora. Por fim, o Diretor concluiu que as informações apresentadas pela Ágora em relação aos operadores seriam prova muito mais esclarecedora no que tange à eventual participação de Dário Ramos na infração imputada. Diante disso, votou pelo indeferimento do pedido. VII – Apresentação de extratos bancários O acusado Antônio Alves de Lima, ao refutar a obtenção de lucros indevidos em sua defesa, alegou que todos os valores direcionados à sua conta corrente foram repassados para contas de terceiros. Nesse sentido, afirmou que havia solicitado extratos informativos à instituição bancária e que, tão logo os recebesse, traria essas informações aos autos ou, se a CVM entendesse necessário, que fosse “determinada a realização de diligência para a persecução da verdade real” . O Diretor Henrique Machado realçou que os repasses já haviam sido reconhecidos no Relatório da Acusação e que, considerando que tal prova poderia ter sido obtida diretamente pelo acusado, acrescido do tempo decorrido desde a apresentação da defesa (mais de quatro anos), tal diligência seria desnecessária e protelatória.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento dos pedidos apresentados. Anexos DESPACHO DO RELATOR

RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – MARCELO DA COSTA PORTO E OUTROS – PAS 14/2010

Trata-se de recurso interposto por Cristiane Coelho, Eduardo José Moraes de Barros, Elso Martins Junior, Geraldo Pereira Junior, Marcelo da Costa Porto, Maurício da Costa Porto, Luiz Ataranto Martins e Olavo Oliveira Diniz (“Requerentes”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 15.01.19 (“Decisão”), que indeferiu pedido de produção de provas formulado pelos Requerentes no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 14/2010, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores para apurar (i) prática não equitativa em negócios realizados nos mercados futuros da BM&F (atual B3), em prejuízo da Fundação Assistencial e Previdenciária da Emater/PR (“FAPA”) e (ii) violação do dever de diligência na supervisão desses negócios pelas instituições intermediárias. Na referida reunião, acompanhando o despacho do Relator Henrique Machado, o Colegiado indeferiu o pedido de produção de provas dos Requerentes, incluindo o pedido de apresentação do registro de ordens de todos os clientes da SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“SLW”).

Em 22.02.19, os Requerentes apresentaram recurso ao Colegiado contra a Decisão, alegando a imprescindibilidade do envio do registro de ordens de todos os clientes da SLW no período compreendido entre junho de 2001 a dezembro de 2007 em que a FAPA operou, a fim de que se apurasse, por meio de análise técnica e detalhada, se houve benefício por parte dos Requerentes em detrimento da fundação, caracterizando prática não equitativa nos termos da Instrução CVM nº 08/79. Nesse sentido, alegaram que o registro das referidas ordens permitiria a identificação de padrão de ganhos e perdas que atestassem (i) o prejuízo e efetivo dano à FAPA e (ii) a prova cabal e demonstrável de benefício auferido pelos Requerentes em detrimento da FAPA. Assim, fazendo referência ao devido processo legal administrativo, reiteraram o pedido de deferimento de produção desta prova. Ao apreciar o recurso, o Relator Henrique Machado destacou inicialmente que cabe ao Diretor Relator do processo administrativo sancionador decidir acerca do pedido de produção de provas formulado pelas defesas, de acordo com o art. 19 da Deliberação CVM nº 538/08 (vigente à época da interposição do recurso) e, em caso de indeferimento do pedido pelo Relator, o art. 22 da mesma Deliberação prevê a possibilidade de recurso ao Colegiado.

Não obstante, esclareceu que, no caso concreto, o Colegiado já decidiu pelo indeferimento do pedido, em linha com as razões expostas no despacho por ele proferido, não cabendo, portanto, recurso em sentido estrito. Por outro lado, o Relator ressaltou que se admite, em tese, pedido de reconsideração conforme previsto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, cujas hipóteses de cabimento restringem-se à existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, as quais autorizam a revisão da decisão pelo Colegiado. Desse modo, tal revisão somente se justificaria nas restritas hipóteses citadas, de modo que o pedido de reconsideração não é adequado para demonstrar insatisfação com o teor da decisão ou rediscutir o seu mérito, “o que é o caso do presente recurso, uma vez que os Requerentes não lograram êxito em apontar satisfatoriamente nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, mas tão somente repetiram os argumentos já combatidos pela Decisão” . Pelo exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito da CVM, e considerando que não foi demonstrada a existência, na Decisão impugnada, de quaisquer vícios referidos no item IX da Deliberação CVM nº 463/03, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado sob a forma de recurso ao Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

Anexos DESPACHO DO RELATOR

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO

PROCESSSO ADMIINISTRATTIVO SANCCIONADOOR CVM NNº 14/2010

PROCESSSO DE TERRMO DE CCOMPROMMISSO CVVM Nº RJ 22014/131077

1. Traata-se de prropostas dee Termo dee Comprommisso apressentadas noo âmbito doo Inquéritoo

Administraativo CVM nº 14/20100 instauradoo com a finaalidade de aapurar “eveentuais irreggularidadess

em negócioos realizaddoos nos mercados futurros da BM&&F, em prejjuízo da Fuundação Assistencial ee

Previdenciiária da Emmater/PR – Fapa, no pperíodo commpreendido entre junhoo de 2001 aa dezembroo

de 2007”. (Relatório da Superinntendência de Processsos Sancionnadores – SSPS e da Prrocuradoriaa

Federal Especializadaa – PFE juntto à CVM, ààs fls. 01 a 1134)

FATOS

2. O ppresente proocesso surggiu a partir de análise efetuada ppela área dee acompanhhamento dee

mercado qque identificcou que a FFundação AAssistencial e Previdencciária da Emmater/PR inncorrera emm

elevados pprejuízos poor conta de ajustes do ddia em decoorrência de operações rrealizadas nno mercadoo

de Índice FFuturo Boveespa da BMM&F. (parággrafo 2º do RRelatório daa SPS/PFE)

3. Ao analisar a aatuação das três princippais corretooras que havviam intermmediado os nnegócios daa

Fundação Emater/PRR, a área téccnica veriffiicou que uma mesmaa ordem de compra ouu de vendaa

englobava todos os neegócios execcutados no dia para umm mesmo coomitente, o que seria inncompatívell

com o tippo de ordemm (monitorrada) e numm mercado de alta liqquidez, quee permite aa execuçãoo

imediata, bbem como aa existênciaa de ordem registrada em horárioo posterior aao negócio. (parágrafoo

10 do Relaatório da SPPS/PFE)

4. Asssim, concluuiu a área téécnica que aas caracteríssticas da meetodologia dde registro e execuçãoo

das ordenss deixavam evidente aa possibilidade dos negócios tereem sido disttribuídos a posteriori,,

visando beneficiar outros clientes em detrimento da Fundação dentro do “esquema” conhecido

como “operação com seguro”. (parágrafos 12, 15 e 19 do Relatório da SPS/PFE)

5. Diante dos indícios de ocorrência de práticas ilegais no mercado de Índice Futuro Bovespa

da BM&F, envolvendo a Fundação Emater/PR e clientes das corretoras investigadas, com possível

distribuição irregular de ordens, foi proposta a abertura de inquérito administrativo pela área técnica

e determinada a instauração do inquérito pela Superintendência Geral. (parágrafos 20 a 23 do

Relatório da SPS/PFE)

6. A partir da lista de comitentes suspeitos indicados pela área técnica, foram analisadas as

operações que apresentavam um conjunto sério e convergente de indícios da participação dessas

pessoas em um esquema ilícito de práticas não equitativas de mercado. (parágrafo 60 do Relatório

da SPS/PFE)

Atuação da SLW CVC Ltda. e seu diretor Pedro Sylvio Weil

7. A Fundação Emater/PR operou por intermédio da SLW entre 25.01.02 e 16.09.08 e

negociou no mercado de Índice Futuro Bovespa em 710 pregões, tendo sofrido prejuízos com

ajustes do dia negativos de R$ 13.412.570,00 e obtido ajustes do dia positivos em apenas 113

pregões. (parágrafos 140 e 141 do Relatório da SPS/PFE)

8. Dos 18 clientes da SLW que obtiveram lucro, 15 se cadastraram após a Fundação

Emater/PR ter iniciado suas operações na corretora, sendo que a grande maioria também deixou de

negociar Índice Futuro justamente quando a Fundação parou de negociá-lo. Considerando os

negócios realizados pelos 18 clientes entre janeiro de 2002 e agosto de 2008, verificou-se que 4

alcançaram 100% de sucesso, 13 acima de 70% e um 64%. (parágrafos 143 a 145 do Relatório da

SPS/PFE)

9. A existência de clientes que praticamente só obtinham lucro, enquanto a Fundação

Emater/PR sofria prejuízo, indica que as condições de mercado na SLW não eram normais e que

somente um esquema de distribuição irregular na corretora seria capaz de justificar o ocorrido, a

saber: (parágrafos 145 a 152, 154, 155, 165, 175, 179, 184, 185, 188, 189, 193 e 194 do Relatório

da SPS/PFE)

a) além da elevada taxa de sucesso e a improbabilidade disso ocorrer, verificou-se que grande

quantidade de ordens foi registrada após a realização dos negócios, o que facilitava a sua

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distribuição irregular na medida em que as melhores transações eram direcionadas para os clientes

participantes do “esquema” e as piores para a Fundação;

b) em inúmeras vezes, vários clientes também ficaram expostos em posições compradas ou

vendidas de Índice Futuro em valores elevados e incompatíveis com as condições financeiras

declaradas na ficha cadastral e sem saldo em conta corrente;

c) em outras ocasiões, os melhores negócios foram especificados a pessoas ligadas à corretora em

detrimento da Fundação, infringindo o § 2º do art. 8º da Instrução CVM nº 387/031 e as regras e

parâmetros da própria corretora, segundo os quais na distribuição dos negócios as ordens de pessoas

não vinculadas deveriam ter prioridade;

d) não havia na corretora um cadastramento no sistema de cada passo de tramitação da ordem de

negociação, o que facilitava a distribuição “artificial” dos negócios beneficiando os que

participavam do “esquema”;

e) foram encontradas divergências em ordens de negociação da Fundação em que, por diversas

vezes, ordens eram abertas em momento posterior à execução dos negócios, bem como a execução

de negócios quando sequer houve contato telefônico da Fundação com a corretora;

f) em alguns dias, todos os negócios foram atribuídos apenas à Fundação que teve que assumir

elevados prejuízos, diante da impossibilidade de realizar operações day-trade com lucro, e, em

outros, a participação da Fundação sequer foi necessária porque os negócios realizados permitiam a

“montagem” de operações day-trade com lucro aos beneficiários;

g) como nem sempre os comitentes beneficiários obtiveram lucro em suas operações e a Fundação

nem sempre apresentou resultados negativos em seus ajustes do dia, nesses casos, a distribuição

irregular dos negócios fazia com que fossem minimizados os eventuais prejuízos sofridos pelos

comitentes e reduzidos os eventuais ganhos da Fundação;

h) quando se tornava impossível fechar uma operação day-trade com lucro, uma vez que a

Fundação estava impedida de realizar day-trades, era escolhido um dos participantes para arcar com

o prejuízo.

Atuação de César Bonatto Retzlaff

10. A respeito da atuação de César Bonatto, foi apurado o seguinte: (parágrafos 237 a 243 do

Relatório da SPS/PFE)

1 Art. 8º (...)

§ 2º Em caso de concorrência de ordens, a prioridade para cumprimento deve ser determinada por critério cronológico,

sendo que as ordens de clientes que não sejam pessoas vinculadas à corretora devem sempre ter prioridade em relação

àquelas emitidas por pessoas que o sejam.

3

a) era formado em economia e atuava (e ainda atua) como corretor de imóveis;

b) em junho de 2008, quando vinha obtendo a maior taxa de sucesso em operações de Índice

Futuro, deixou de operar para, segundo ele, se dedicar à profissão;

c) embora tenha afirmado que emitia as ordens sempre a mercado do momento em que eram

passadas, várias foram executadas ao longo do dia e a diferentes preços, contrariando a afirmação;

d) a abertura da maioria das ordens também ocorreu no período da tarde e não a partir das

10h05min, um pouco depois da abertura do pregão como afirmado;

e) operou exclusivamente em período concomitante ao da Fundação, tendo auferido nos anos de

2002 a 2008 o lucro de R$ 1.421.350,00;

f) atuando ao mesmo tempo que a Fundação e dentro de uma mesma janela de especificação,

beneficiava-se tanto da abertura de ordens de negociação posteriores à execução dos negócios

quanto da forma como eram distribuídos;

g) caso as ordens fossem efetivamente emitidas a mercado, sua execução se daria imediatamente ao

preço do momento, uma vez que se tratava de derivativo de alta liquidez, e não de forma

segmentada, dentro de uma larga faixa de valores, como ocorreu.

Atuação de Claudio Marcos Arena

11. A respeito da atuação de Claudio Arena, foi apurado o seguinte: (parágrafos 244 a 251 do

Relatório da SPS/PFE)

a) operou em apenas 8 pregões no mês de fevereiro de 2002 e obteve o lucro de R$ 73 mil;

b) posteriormente, voltou a atuar em abril de 2007 e deixou de operar em abril de 2008, tendo

obtido nesse segundo período o lucro de R$ 582 mil;

c) embora tenha afirmado que dava ordens sempre em lotes de 10 contratos a preço de mercado e

que acompanhava por telefone a sua execução, várias de suas ordens foram executadas ao longo do

dia e a valores distintos, bem como envolvendo a negociação de 5, 20 e até 30 contratos por vez;

d) análise das operações realizadas em 25.07.07 mostra que ele se beneficiou de uma ordem dada

posteriormente à sua execução, bem como foi favorecido na distribuição dos negócios, em

detrimento da Fundação;

e) nesse mesmo dia, diversos outros comitentes vinculados e/ou assessorados pela mesma pessoa

realizaram day-trades e todos eles, de maneira contrária à Fundação, obtiveram lucro.

4

Atuação de Sandro Rogério Lima Belo

12. A respeito da atuação de Sandro Belo, foi apurado o seguinte: (parágrafos 450, 451, 458 a

460 e 462 do Relatório da SPS/PFE)

a) exerceu a função de analista de investimentos e gerente de investimentos da fundação Eletra onde

ocupa atualmente o cargo de diretor administrativo-financeiro;

b) atuava através de corretora utilizada também pela fundação;

c) realizou operações day-trade no mercado de Índice Futuro ao mesmo tempo que a Fundação

Emater/PR, tendo obtido nos anos de 2003 a 2006 o lucro de R$ 165.950,00;

d) negócios realizados no dia 02.03.04 mostram que, embora a ordem de venda de Sandro tenha

sido emitida posteriormente à ordem de venda da Fundação Emater/PR, a mesma foi realizada antes

inclusive de sua abertura e quando a ordem da Fundação ainda não havia sido totalmente executada,

permitindo que Sandro obtivesse lucro e a Fundação prejuízo;

e) esse exemplo demonstra a forma como Sandro Belo se beneficiava do “seguro”, representado

pela Fundação, para auferir lucros indevidos.

Atuação de Altair Alves Pinto

13. A respeito da atuação de Altair Alves Pinto, foi apurado o seguinte: (parágrafos 466 a 476

do Relatório da SPS/PFE)

a) possuía apenas o curso ginasial e trabalhava com o comércio de pedras e granitos;

b) atuou em bolsa somente no ano de 2003, seguindo, como admitiu, sugestões da corretora, e

obteve o lucro de R$ 121.650,00;

c) o elevado grau de sucesso financeiro obtido em operações day-trade da ordem de 99% é

totalmente incompatível com o baixíssimo nível de conhecimento que possuía do mercado;

d) ao analisar os negócios realizados no dia 06.11.03, verificou-se que os melhores preços de venda

de contratos de Índice Futuro foram direcionados a Altair Pinto, permitindo o fechamento de daytrade com lucro, enquanto a Fundação Emater/PR sofreu prejuízo.

Atuação de Ricardo Miguel Stabile, diretor da Ágora Sênior CM e Futuros Ltda.

14. A respeito da atuação da Ágora Sênior da qual Ricardo Miguel Stabile era o diretor

responsável, foi apurado o seguinte: (parágrafos 481 a 515 do Relatório da SPS/PFE)

a) quem recepcionava as ordens da Fundação Emater/PR era o operador Fabiano Roque Mattos,

através do qual, segundo Ricardo Stabile, também teria se tornado cliente da corretora;

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b) a Fundação negociou Índice Futuro nos anos de 2002 a 2005 em 156 pregões e arcou com ajustes

do dia negativos no valor de R$ 1.912.635,00, tendo obtido lucro em apenas 27 pregões;

c) todos os 5 clientes que se beneficiaram com as operações se cadastraram após a Fundação estar

operando e deixaram de negociar Índice Futuro quando a Fundação também parou de negociar

contratos de Índice pela corretora;

d) dos 5 clientes investigados, 4 alcançaram sucesso de 100% e 1 de 95%, enquanto que a Fundação

praticamente só teve prejuízo, fato que revela que tal resultado somente se justificaria com a

existência de um esquema de distribuição irregular dos negócios;

e) 93% dos negócios foram realizados antes da abertura das ordens;

f) vários comitentes também ficaram inúmeras vezes expostos em posições compradas ou vendidas

de Índice Futuro em valores elevados e incompatíveis com suas situações financeiras e sem saldo

em conta corrente;

g) foram destinados a pessoas ligadas à corretora os melhores negócios em detrimento da Fundação,

em observância às regras de prioridade;

h) não havia na corretora o cadastramento no sistema de cada passo de tramitação da ordem com a

ocorrência de cada evento, o que facilitava a distribuição “artificial” dos negócios;

i) 86% dos negócios especificados à Fundação foram executados antes do horário de abertura das

respectivas ordens;

j) muitas das ordens em nome da Fundação foram emitidas antes mesmo de qualquer contato

telefônico e até em dias em que sequer houve ligação telefônica;

k) no período de 09.02.04 a 10.11.05 passaram a ser abertas ordens de negociação opostas em nome

da Fundação, de compra e de venda, sempre no mesmo horário em praticamente todos os pregões

em que atuou e até em pregões em que não atuou, sendo que as ordens não executadas eram

simplesmente “abandonadas”, ao invés de canceladas.

Atuação de Fabiano Roque Mattos, operador da Ágora Sênior

15. A respeito da atuação de Fabiano Mattos, foi apurado o seguinte: (parágrafos 518 a 531 do

Relatório da SPS/PFE)

a) atuou em 35 pregões nos anos de 2002 e 2003 em nome da esposa e obteve lucro em todos eles,

que importaram no ganho de R$ 184.200,00;

b) os negócios tiveram início no dia 16.10.02, exatamente na mesma data em que a Fundação

Emater/PR passou a operar na corretora Ágora Sênior

c) todas as ordens foram emitidas após já terem sido executadas;

6

d) tendo em vista que Fabiano era operador, restaram configuradas em várias operações efetuadas

em nome da esposa infrações ao disposto no § 2º do art. 8º da Instrução CVM nº 387/03, por terem

sido distribuídos a pessoa vinculada à corretora os melhores negócios do dia em prejuízo de pessoa

não vinculada, no caso, a Fundação.

Atuação de Hugo Cesar Figueiredo

16. A respeito da atuação de Hugo Figueiredo, foi apurado o seguinte: (parágrafos 532 a 547 do

Relatório da SPS/PFE)

a) embora Fabiano Mattos tenha deixado de operar em outubro de 2003 em nome da esposa com o

fim do casamento, em fevereiro de 2004, voltou a atuar em conjunto com o comitente Hugo

Figueiredo, em cuja ficha cadastral constava como pessoa autorizada a dar ordens em seu nome;

b) os lucros eram transferidos para a conta corrente bancária a cada operação realizada, de modo

que o cliente atuava com o saldo em conta “zerado” e sem possuir carteira de ações junto à

corretora;

c) na única vez que “carregou” uma posição comprada de 10 contratos de Índice Futuro não efetuou

o depósito de chamada de margem, tendo liquidado a operação somente com a venda realizada no

dia posterior;

d) embora tenha obtido em apenas 7 meses o lucro de R$ 203.475,00, equivalentes a mais de 40

vezes o seu patrimônio declarado, desistiu de operar no mercado futuro;

e) conhecia Fabiano Mattos antes do início das operações, pois havia trabalhado com ele em outras

duas corretoras;

f) obteve 100% de taxa de sucesso nos 41 pregões em que atuou;

g) beneficiou-se tanto através da abertura de ordens de negociação posteriormente à execução

quanto pela forma como eram distribuídos os negócios, em detrimento da Fundação Emater/PR.

CONCLUSÃO

17. Diante dos fatos apurados, o Relatório concluiu o seguinte: (parágrafos 597 a 605, 613, 626

e 629 a 631 do Relatório da SPS/PFE)

a) a Fundação Emater/PR incorreu no período de 2002 a 2008 em perdas decorrentes de ajustes do

dia, enquanto vários comitentes obtiveram resultados positivos relevantes em razão do esquema

montado para distribuição irregular de negócios realizados com contratos de Índice Futuro na

BM&F;

7

b) a irregularidade consistia em distribuir intencionalmente aos comitentes que se queria beneficiar

as ordens de negociação favoráveis após o prévio conhecimento do resultado de operações daytrade e as ordens desfavoráveis à Fundação Emater/PR que, assim, exercia a função de “seguro”;

c) no caso, a Fundação foi utilizada como verdadeiro instrumento para que determinados comitentes

fossem beneficiados sem que assumissem os riscos inerentes ao mercado e muitos sem sequer

aportar qualquer recurso, uma vez que se tornaram titulares de operações day-trade com resultados

positivos previamente conhecidos;

d) ao ser utilizada como um mecanismo de garantia para a realização das “operações com seguro”, a

Fundação foi colocada em uma indevida posição de desigualdade em face dos demais participantes

das operações;

e) as significativas taxas de sucesso obtidas pelos comitentes investigados aliadas a outros fatores

apontados na investigação, tais como falta de conhecimento acerca do mercado e o vínculo entre

operadores e beneficiários, indicam a ocorrência de prática não equitativa;

f) no caso de Fabiano Mattos que atuou em nome de sua esposa, é possível concluir pela sua

responsabilização por prática não equitativa pelas operações realizadas em nome dela;

g) em suma, os ganhos extraordinários obtidos pelos comitentes investigados não poderiam ser fruto

nem mesmo da expertise dos acusados e sim do esquema montado no âmbito das corretoras que

acabou retirando das operações com Índice Futuro o seu risco inerente;

h) as corretoras intermediárias das operações devem ser responsabilizadas por violação aos art. 6º, §

2º2, e 8º, § 2º, da Instrução CVM nº 387/03, pois, ao realizarem negócios, inclusive, antes da

abertura da ordem de execução e às vezes sem dar prioridade aos clientes em relação às pessoas

ligadas, no mínimo, favoreceram com sua desídia a existência de um ambiente propício para a

prática das distribuições irregulares de negócios;

i) os diretores responsáveis das corretoras, por sua vez, que, por dever de ofício e por suas inerentes

atribuições, participaram e tinham conhecimento das mesmas devem ser responsabilizados pela

falta de diligência no desempenho de suas funções, na forma do art. 4º, parágrafo único, da

Instrução CVM nº 387/033.

2 Art. 6º Observadas as disposições desta Instrução, bem como as normas expedidas pelas bolsas, as corretoras e os

demais participantes do mercado que atuem diretamente em seus recintos ou sistemas de negociação e de registro de

operações devem estabelecer e submeter à prévia aprovação das bolsas, as regras e parâmetros de atuação relativos, no

mínimo:

(...)

§ 2º O registro de ordens na corretora deve conter o horário de seu recebimento e a identificação do cliente que as tenha

emitido, e deve ser dotado de um controle de numeração unificada seqüencial, de forma cronológica.

3 Art. 4º As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um diretor estatutário, que será o

responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução.

Parágrafo único. O diretor referido no caput deve, no exercício de suas atividades de fiscalização dos procedimentos

estabelecidos nesta Instrução, ter o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na

administração do seu próprio negócio.

Nova redação dada pela Instrução CVM nº 450 de 30.03.07:

8

RESPONSABILIZAÇÃO

18. Ante o exposto, foi proposta a responsabilização, dentre outras4, das seguintes pessoas:

(parágrafo 635 do Relatório da SPS/PFE)

a) SLW CVC Ltda., por descumprir os arts. 6º, § 2º, e 8º, § 2º, da Instrução CVM nº 387/03, em

razão das falhas no sistema de registro de ordens, da não observância da regra de prioridade e,

também, por violar o art. 4º, parágrafo único, da mesma Instrução, agindo com falta de diligência ao

permitir a existência de um ambiente propício para a ocorrência de práticas não equitativas no

mercado de valores mobiliários em negócios realizados no âmbito da BM&F, no período de 30 de

março de 2007 (data da vigência da Instrução CVM nº 450, que alterou o parágrafo único do art. 4º

da Instrução CVM nº 387/03) a setembro de 2008;

b) Pedro Sylvio Weil, por descumprir a Instrução CVM nº 387/03, em seu art. 4º, parágrafo único,

c/c os arts. 6º, § 2º, e 8º, § 2º, na qualidade de diretor responsável da SLW CVC Ltda., por agir com

falta de diligência, especialmente no que tange ao sistema de registro de ordens e às regras de

prioridade, permitindo a existência de um ambiente de completo descontrole na corretora e,

portanto, propício para a ocorrência de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários

em negócios realizados no âmbito da BM&F, no período de janeiro de 2002 a setembro de 2008;

c) César Bonatto Retzlaff, por ter realizado e se beneficiado das práticas não equitativas, auferindo

lucro indevido de R$ 1.421.350,00 no período analisado, restando configurada a conduta vedada

pelo item I da Instrução CVM nº 8/79, no tipo específico descrito no item II, letra “d”5;

d) Claudio Marcos Arena, por ter realizado e se beneficiado das práticas não equitativas, auferindo

lucro indevido de R$ 655.550,00 no período analisado, restando configurada a conduta vedada pelo

item I da Instrução CVM nº 8/79, no tipo específico descrito no item II, letra “d”;

e) Altair Alves Pinto, por ter realizado e se beneficiado das práticas não equitativas, auferindo

lucro indevido de R$ 121.650,00 no período analisado, restando configurada a conduta vedada pelo

item I da Instrução CVM nº 8/79, no tipo específico descrito no item II, letra “d”;

Parágrafo único. As corretoras e o diretor referido no caput devem, no exercício de suas atividades, empregar o cuidado

e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com

lealdade em relação aos interesses de seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles

mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão.

4 Foram indiciadas mais 32 pessoas que não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.

5 I – É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do

mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a

manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.

II – Para os efeitos desta Instrução conceituar-se como:

(...)

d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou

potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em

uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.

9

f) Sandro Rogério Lima Belo, por ter realizado e se beneficiado das práticas não equitativas,

auferindo lucro indevido de R$ 165.950,00 no período analisado, restando configurada a conduta

vedada pelo item I da Instrução CVM nº 8/79, no tipo específico descrito no item II, letra “d”;

g) Ricardo Miguel Stabile, por descumprir a Instrução CVM nº 387/03, em seu art. 4º, parágrafo

único, c/c os arts. 6º, § 2º, e 8º, § 2º, na qualidade de diretor responsável pela Ágora Sênior CM e

Futuros Ltda., por agir com falta de diligência, especialmente no que tange ao sistema de registro de

ordens e às regras de prioridade, permitindo a existência de um ambiente de completo descontrole

na corretora e, portanto, propício para a ocorrência de práticas não equitativas no mercado de

valores mobiliários em negócios realizados no âmbito da BM&F, no período de setembro de 2003 a

novembro de 2005;

h) Hugo Cesar Figueiredo, por ter realizado e se beneficiado das práticas não equitativas,

auferindo lucro indevido de R$ 203.475,00 no período analisado, restando configurada a conduta

vedada pelo item I da Instrução CVM nº 8/79, no tipo específico descrito no item II, letra “d”;

i) Fabiano Roque Mattos, agente autônomo de investimento vinculado à Ágora Sênior CM e

Futuros Ltda., (i) por ter realizado as práticas não equitativas que tiveram como beneficiária sua

esposa, que auferiu lucro indevido de R$ 184.200,00, restando configurada a conduta vedada pelo

item I da Instrução CVM nº 8/79, no tipo específico descrito no item II, letra “d”, e (ii) por ter

concorrido para a realização das práticas não equitativas que tiveram como beneficiário o comitente

Hugo Figueiredo, restando configurada a conduta vedada pelo item I da Instrução CVM nº 8/79, no

tipo específico descrito no item II, letra “d”.

PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

19. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como

proposta de celebração de Termo de Compromisso.

20. Hugo Cesar Figueiredo (fls. 139) propõe pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e

ficar afastado do mercado de capitais brasileiro, seja operando ou trabalhando, pelo período de dois

anos, já que continua trabalhando e estudando fora do país, caso a CVM venha a decidir pela sua

condenação.

21. César Bonatto Retzlaff (fls. 156 a 163) alega que todas as operações que realizou foram

respaldadas em suas ordens e em conformidade com o seu perfil operacional, não havendo que se

falar em qualquer prática irregular, e que o prejuízo da Fundação Emater-PR, no caso, decorreu do

próprio risco inerente ao mercado.

10

22. Diante disso, propõe pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e solicita

alternativamente, caso o Comitê entenda conveniente, sejam as condições da presente proposta

negociadas.

23. Fabiano Roque Mattos (fls. 190) propõe pagar a importância de R$ 6.000,00 (seis mil

reais), dado seu perfil econômico e condições de cumprimento integral da proposta e da

incapacidade financeira de pagar advogados em outras instâncias, caso a CVM decida pela sua

condenação.

24. Sandro Rogério Lima Belo (fls. 418 a 420) alega que não participou de nenhum conluio

para lesar quem quer que seja e que executou apenas duas operações atuando como contraparte da

Fundação Emater/PR. Assim, propõe pagar o valor correspondente ao ganho bruto obtido nos

pregões de 02.03.04 e 04.06.04 nos valores, respectivamente, de R$ R$ 10.950,00 e R$ 13.200,00

que atualizados pela SELIC perfazem o total de R$ 78.767,82 e 20% desse valor equivalente a R$

15.753,56 à CVM, perfazendo o valor total de R$ 94.521,38 (noventa e quatro mil, quinhentos e

vinte e um reais e trinta e oito centavos).

25. O compromitente propõe, ainda, efetuar o pagamento em cinco parcelas iguais e

consecutivas no valor de R$ 18.904,27 e se coloca à disposição para avaliar possível contraproposta

que se repute mais apropriada.

26. Altair Alves Pinto (fls. 421 a 424) afirma que todas as operações foram realizadas seguindo

sugestões e orientações da corretora intermediária e que não mantinha qualquer tipo de contato com

a Fundação Emater/PR. Diante disso, propõe pagar à CVM a importância de R$ 20.000,00 (vinte

mil reais).

27. Claudio Marcos Arena (fls. 425 a 436) alega que possui comprovada expertise em

operações de mercado de capitais, tendo atuado antes dos fatos narrados na acusação, bem como

continuado investindo após esse período e mesmo após a intimação pela CVM para prestar

esclarecimentos. Alega, ainda, que não iniciou suas operações em função das realizadas pela

Fundação Emater/PR nem deixou de operar quando a mesma interrompeu seus investimentos.

28. Afirma, também, que já atingiu percentual de acertos mais expressivos quando atuava no

mercado de opções, superior aos 64% calculados pela acusação, e que, no caso, é o investidor que

11

apresenta a menor taxa de sucesso em relação a todos os acusados, cujo percentual, segundo o

próprio Relatório, seria justificável em se tratando de investidor experiente. Além disso, não foi

demonstrado no processo qualquer vínculo entre o proponente e a Fundação Emater/PR e os outros

investigados ou que o proponente tivesse conhecimento de qualquer conluio.

29. À vista disso, propõe pagar à CVM a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), não

descartando, contudo, a inclusão, modificação ou exclusão de cláusulas no decorrer da avaliação de

adequação da proposta pelo Comitê de Termo de Compromisso.

30. Ricardo Miguel Stabile (fls. 437 a 441), que era o diretor responsável pela Ágora Sênior,

afirma que não agiu deliberadamente, seja de forma comissiva ou omissiva, com o intuito de

infringir os dispositivos que lhe foram imputados, bem como os comandos neles referidos. Diante

disso, propõe pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e se coloca à disposição

do Comitê, caso sejam necessárias quaisquer discussões sobre a presente proposta e negociações.

31. SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Pedro Sylvio Weil (fls. 442 a 453) alegam

que a corretora sempre possuiu adequados e regulares mecanismos operacionais e de compliance

seguidos à risca por seus operadores e agentes autônomos contratados e que eventuais falhas podem

ter ocorrido apenas sob o aspecto formal em momentos de transição normativa sem que isso tenha

se traduzido em expediente lesivo ao cliente.

32. Alegam, ainda, que é descabida a acusação de que pessoas vinculadas teriam sido

privilegiadas em detrimento da Fundação Emater/PR, pois não levou em conta a inaplicabilidade

dessa limitação a determinados tipos de ordem, no caso, monitoradas ou administradas, além de

confundir a aplicação de conceito próprio do momento de “execução” de ordens com o momento da

“especificação”.

33. Em relação ao diretor responsável, alega-se que não seria razoável que o mesmo detectasse

as irregularidades apontadas dada a irrelevante representatividade de volume operacional e

financeiro das transações investigadas em face do giro diário ou mensal de operações da SLW,

aliada ao fato de a Fundação Emater/PR jamais ter apresentado qualquer reclamação.

34. À vista disso, propõem pagar à CVM a importância total de R$ 400.000,00 (quatrocentos

mil reais), correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um.

12

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

35. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de

Compromisso, tendo concluído o seguinte: (PARECER/Nº 374/2015/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos despachos às fls. 456 a 467)

a) todas as propostas não estariam aptas a prosperar pela inobservância à obrigação de indenizar os

prejuízos suportados pela Fundação Emater/PR;

b) apesar das propostas de Claudio Marcos Arena e Sandro Rogério Lima Belo serem intempestivas

por não terem manifestado a intenção de celebrar Termo de Compromisso até o prazo de

apresentação das defesas, o Colegiado poderá determinar o processamento dos pedidos, se entender

presentes os requisitos constantes do § 4º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01;

c) não há qualquer embasamento jurídico para a celebração de Termo de Compromisso

condicionado a eventual condenação do proponente Hugo Cesar Figueiredo;

d) o Comitê poderá, se entender conveniente, negociar novas condições, bem como valores e

destinatários, a fim de tornar as propostas aptas ao cumprimento dos requisitos legais.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

36. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento

administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores

mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a

prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

37. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo

de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da

proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e

a adequação da proposta formulada pelos acusados, propondo ao Colegiado sua aceitação ou

rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

38. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,

13

além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto.

39. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar

não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a

conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o

Comitê apoia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não

adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser

objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em

verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma

extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.

40. Inicialmente, em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê concluiu pela existência

de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, por não atendimento ao requisito inserto no

inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/766. Nesse tocante, considerando os prejuízos suportados pela

Fundação Emater/PR com as operações ilícitas apontadas no termo de acusação, entende o Comitê

que não haveria bases mínimas que justificassem a abertura de negociação junto aos proponentes,

com vistas à assunção de compromisso concreto de indenização.

41. Entretanto, mesmo que o óbice jurídico pudesse ser superado, considerando as

características que permeiam o caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele contidas,

entende o Comitê ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso.

Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado

em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa

natureza, especialmente a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, em estrita

observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. Não se está aqui a questionar os

termos da proposta apresentada em si, mas sim, consoante o poder discricionário que lhe é

conferido pela Lei nº 6.385/76, o interesse deste órgão regulador na celebração de tal acordo.

6 “Art.11 [....] § 5o - A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público

permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da

legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se

a: [....]

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

14

CONCLUSÃO

42. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da

CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Altair Alves Pinto,

Cesar Bonatto Retzlaff, Claudio Marcos Arena, Fabiano Roque Mattos, Hugo Cesar

Figueiredo, Pedro Sylvio Weil, Ricardo Miguel Stabile, Sandro Rogério Lima Belo e SLW

CVC LTDA.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2015.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

MÁRIO LUIZ LEMOS FERNANDO SOARES VIEIRA

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA LUIZ AMERICO DE MENDONÇA RAMOS

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO I

AUDITORIA

15

Despacho do Relator

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 14/2010

Reg. Col. nº 8609/13

Acusados Advogados

Alexandre Antônio Leite de Oliveira Ponsirenas

André Freire Mamed

Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto (OAB/SP

Elton Ughini

154.169)

Euclides Bolini Junior

Marcelo Gagliardi

Jayme Pereira Mello

Patricia Rito Vianna Verly (OAB/RJ 100.726)

Marcos Antônio Urcino dos Santos

Antônio Alves de Lima Cesar Roberto (OAB/SP 295.635)

Marcelo da Costa Porto

Maurício da Costa Porto

Luiz Ataranto Martins

Olavo Oliveira Diniz João Roberto Guimarães Erhardt (OAB/SP

Cristiane Coelho 289.476)

Eduardo José Moraes de Barros

Elso Martins Junior

Geraldo Pereira Junior

Dário Pereira Ramos Feres Sabino (OAB/SP 16.876)

Renato Lima Silva

João Carlos Castellar (OAB/RJ 39.805)

Sandro Rogério Lima Belo

Sandro Trindade Endler Nicole Tamarossi (OAB/SP 267.933)

Assunto: Decisão sobre pedidos de produção de prova

Diretor Relator: Henrique Machado

DESPACHO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”) por prática não

equitativa em negócios realizados nos mercados futuros da BM&F1, em prejuízo da Fundação

1 Atualmente denominada B3. Neste relatório, será utilizada a denominação BM&F em benefício da

contextualização histórica.

Processo Administrativo CVM nº RJ 14/2010 – página 1 de 14

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Assistencial e Previdenciária da Emater/PR (“Fapa”), e por violação do dever de diligência na

supervisão desses mesmos negócios pelas corretoras e respectivos diretores responsáveis.

2. O PAS teve como origem o inquérito administrativo CVM nº 14/2010 instaurado

pela Portaria CVM/SGE/Nº 145, de 17.6.2010, para apurar “eventuais irregularidades em

negócios realizados nos mercados futuros da BM&F, em prejuízo da Fundação Assistencial e

Previdenciária da Emater/PR – Fapa, no período compreendido entre junho de 2001 a

dezembro de 2007”.

3. A Proposta de Abertura de Inquérito (fls. 3-24)2 considerou os fatos narrados no

Relatório de Análise nº 32/06 (fls. 31-35) de 6.9.2006. Em síntese, a Gerência de

Acompanhamento de Mercado-2 (“GMA-2”) da Superintendência de Relações com o

Mercado e Intermediários (“SMI”) teria identificado que a Fapa incorrera em perdas de R$

14.706.480,00 em ajustes do dia, no período de junho de 2001 a junho de 2006.

4. A partir da análise dos registros de ordens nas negociações intermediadas pelas

corretoras Novinvest CVM Ltda. (“Novinvest”), SLW CVC Ltda. (“SLW”) e Ágora Sênior

CM e Futuros Ltda. (“Ágora”), haveria indícios de que os negócios teriam sido distribuídos a

posteriori de modo a beneficiar outros clientes em detrimento da Fapa. A proposta da GMA2, portanto, visava aprofundar as investigações para apurar a eventual distribuição irregular de

ordens nas corretoras mencionadas.

5. O relatório de inquérito apresenta, inicialmente, algumas características das

negociações no mercado futuro da BM&F e o fundamento dos indicadores utilizados na

análise das ordens e negociações que poderiam constituir um indício para a infração

investigada. Nesse sentido, salienta que na BM&F eram admitidas operações day trade a

serem liquidadas de forma automática, desde que realizadas em nome do mesmo comitente,

por intermédio da mesma corretora e sob a responsabilidade do mesmo membro de

compensação.

6. A liquidação financeira dessas operações, entretanto, seria realizada no dia útil

subsequente, sendo os seus resultados apurados, no mercado futuro, de acordo com a fórmula

utilizada para o cálculo do Ajuste do Dia (“Ad”) que, por sua vez, conjuntamente com o

Ajuste por Carregamento (“AC”), integrava a fórmula do Ajuste Total (“AT”), também

conhecido como Ajuste Diário. Tais fórmulas estão explicitadas abaixo:

2 Com o seu complemento em Memo/CVM/GMA-2/Nº 8/08 (fls. 25 e seguintes), que estendeu o período de

apuração até dezembro de 2007.

Processo Administrativo CVM nº RJ 14/2010 – página 2 de 14

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7. O resultado das operações day trade seria calculado pela fórmula indicada para o

Ajuste dos negócios realizados no dia.

8. Outra informação relevante para a apreciação dos fatos é que a BM&F teria

implementado, a partir de 2.1.2004, um sistema de “janelas de especificação de comitentes”,

alteração relevante em relação ao sistema anterior que permitia que a especificação fosse

realizada após o termino do pregão. A identificação do comitente detentor final da operação

realizada deveria ser feita pelas corretoras dentro dos cinco intervalos determinados,

“janelas”, conforme a tabela a seguir:

Janelas de Especificação da BM&F3

Horário de Realização da Operação Horário Limite para a especificação

Até 11h30m59 Até 12h30

De 11h31m00 a 13h00min59 Até 14h00

De 13h01m00 a 15h30min59 Até 16h30

De 15h31m00 a 17h00min59 Até 18h00

Após 17h01min00 Até 19h30

9. Em sua análise, a Acusação também utilizou os seguintes parâmetros sobre as

informações das operações de day trade investigadas:

a) Taxa de sucesso (“TS”): razão entre: (i) o número de pregões com Ajuste do

Dia positivo daquele comitente; e (ii) o número total de pregões em que o

comitente negociou;

b) Probabilidade da Taxa de Sucesso: razão entre: (i) a combinação de n

pregões, p a p; e (ii) o tamanho do espaço amostral, no caso, 2n.

3 Conforme o art. 11 da Deliberação do Conselho de Administração da BM&F, na 457ª Sessão, realizada em

23.9.2003.

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c) Taxa de sucesso financeiro: razão entre: (i) o total de ajustes do dia positivos

(em R$); e (ii) total de ajustes (em R$);

10. Segundo a SPS, a apresentação de uma alta taxa de sucesso, combinada com uma

baixa probabilidade de taxa de sucesso e uma alta taxa de sucesso financeiro são, em

conjunto, um forte indício da ocorrência de prática não equitativa, em sua especialidade

“operação com seguro”.

11. A Acusação definiu como “operação com seguro” a atividade de direcionar ordens

de negociação, após o conhecimento de seu resultado favorável, aos comitentes beneficiários

pré-determinados e especificar as ordens de negociação com resultado desfavorável a um

terceiro. O terceiro seria usualmente um investidor institucional, no caso, a Fapa.

12. A Acusação apresenta a seguinte cronologia:4

a) São abertas ordens de negociação de compra e/ou venda de Índice Futuro

Bovespa (“IND”), da BM&F, em nome da corretora, sem a especificação do

comitente;

b) As cotações de IND se movimentam, aumentando ou diminuindo o preço ao

longo do dia;

c) As ordens são especificadas dentro da janela de forma que a Fapa receberia as

ordens menos favoráveis, a posição de comprada em caso de diminuição do

preço ao longo do tempo e vendida em caso de aumento do preço ao longo do

tempo;

d) Os beneficiários das ordens então executam um segundo negócio, zerando sua

posição;

e) A Fapa, impossibilitada por força da regulamentação a realizar day trades,

carrega a posição.

13. A Acusação ressalvou que nem sempre os beneficiários obtinham lucro em suas

operações e, ainda, que nem sempre a fundação apresentava resultados negativos em seus

ajustes do dia. A Fapa, em um mesmo dia, apenas pode receber as ordens relativas a uma das

posições, comprada ou vendida, em razão da vedação normativa de realizar day trades.

14. A Acusação destacou que só haveria necessidade da Fapa operar no mesmo

pregão que os participantes do esquema se alguma das posições abertas no início do dia se

apresentasse “inaproveitável” ao longo do dia. Seria possível, então, que em um dia apenas a

Fapa operasse (todas as posições abertas seriam desvantajosas)5 e, em outro, apenas os

4 Essa dinâmica é apresentada com detalhes na tabela 23, fl. 5244.

5 Conforme Tabela 24 e 25, em fl. 5246.

Processo Administrativo CVM nº RJ 14/2010 – página 4 de 14

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beneficiários (todas as posições abertas seriam vantajosas)6. Por tal motivo, uma análise geral

das operações da Fapa demonstraria que a mesma operaria de forma sistemática contra o

mercado.

15. Neste momento, após o regular prosseguimento do feito, analisa-se os pedidos de

produção de prova formulados nas defesas em face das acusações. Foram solicitadas, em

síntese, provas periciais sobre notas de corretagem, exame grafológico sobre cadastros, oitivas

de testemunhas, extratos bancários, refazimento de atos do inquérito e novos registros de

ordens de clientes.

II. NOTAS DE CORRETAGEM

16. Em defesa conjunta (fls. 6358-6462) de operadores e de investidores, Alexandre

Antônio Leite de Oliveira Ponsirenas (“Alexandre Ponsirenas”), André Freire Mamed

(“André Mamed”), Elton Ughini, Euclides Bolini Junior (“Euclides Bolini”) e Marcelo

Gagliardi solicitaram a realização de perícia técnica nas notas de corretagem com o objetivo

de corroborar o argumento de defesa segundo o qual esses acusados teriam operado em

condições piores que as da Fapa em vários pregões. A mesma prova também fora solicitada

em defesa por Marcos Antônio Urcino dos Santos (“Marcos Santos”) (fl. 7368) e Sandro

Trindade Endler (“Sandro Endler”) (fl. 6764).

17. Sobre essa prova, destaca-se inicialmente que a BSM forneceu7 as operações

realizadas pela Fapa, Elton Ughini, Euclides Bolini, Marcelo Gagliardi, Fernanda Garcia

Rudge Endler (realizadas supostamente por Sandro Endler), Marcos Santos e clientes que

teriam sido assessorados por André Mamed e Alexandre Ponsirenas, tais como Ingo Krause

Júnior e Antônio Lima. A corretora SLW8 e Novinvest9 também forneceram documentos

relacionados às ordens dos referidos acusados. As respectivas defesas daqueles acusados

também apresentaram notas de corretagem10 de forma a complementar as operações já

colhidas pela Acusação. Assim, percebe-se que o processo possui robusto conjunto fáticoprobatório quanto às operações realizadas no período pelos acusados e consideradas pela

Acusação.

18. Além disso, as notas de corretagem não possuem os horários das ordens e dos

negócios realizados, de forma que serviriam apenas para verificar se os acusados teriam feito

negócios melhores ou piores que a Fapa em determinado pregão, apuração que o simples

6 Conforme Tabelas 26 e 27, em fl. 5247.

7 Em resposta ao Ofício/CVM/SPS/GPS-2/Nº 139/11, Ofício/CVM/GPS-2/N. 185/12 e outros ofícios

complementares. Em CDs, fls. 2891, 2898, 2900, 2912, 2914 e 3902.

8 Fls. 990 e 3106. Também apresentou as operações da Fapa (CD em fl. 106).

9 Fl. 3099, em CD.

10 Notas de corretagem de Elton Ughini (fls. 6428-6431), de Euclides Bolini (fls. 6438-6454), de Marcelo

Gagliardi (fls. 6455-6460), de Fernanda Garcia Rudge Endler (operadas por Sandro Trindade Endler, fls. 67676988).

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exame dos documentos juntados é suficiente para determinar, sendo, portanto, desnecessária

uma perícia técnica adicional.

19. Ademais, a realização de perícia apenas sobre notas de corretagem em universo

menor de operações do que o considerado no processo é insuficiente para desconstruir a tese

acusatória de que certos negócios foram arbitrados em benefício de comitentes e em

detrimento da Fapa, com base na aferição conjunta do momento das ordens, dos negócios e

sua especificação.

20. Aliás, o objetivo da produção da prova apresentado pelas defesas, a saber,

demonstrar que os comitentes teriam operações piores que as da Fapa em determinados

pregões, já está satisfeito pelas provas colhidas pela fiscalização no procedimento

investigatório e entregues pela BSM e pelas corretoras. Essas provas já permitem a

identificação e comparação das operações entre os comitentes e a Fapa.

21. Nesses termos, proponho o indeferimento da perícia técnica sobre as notas de

corretagem por serem desnecessárias e infrutíferas a esta altura do processo.

III. OITIVA DE TESTEMUNHAS

22. Alexandre Ponsirenas, André Mamed, Elton Ughini, Euclides Bolini e Marcelo

Gagliardi também solicitaram a oitiva de testemunhas, a serem arroladas oportunamente, com

a finalidade de demonstrar: (i) o funcionamento do pregão viva-voz à época dos fatos; (ii) a

forma do registro dos horários das ordens de compra e de venda nas corretoras; e (iii) que os

referidos acusados jamais tiveram qualquer tipo de ligação com a Fapa.

23. Neste ponto, à luz do art. 13, §2°, c/c art. 19, da Deliberação CVM n° 538/08,

verifico que o pedido foi realizado no momento oportuno11 mas não foi instruído com todas as

informações necessárias à sua compreensão e seu deferimento, destacadamente por não ter

sido apresentado o rol de testemunhas. De fato, o caráter genérico do pedido impede a análise

adequada da pertinência da prova solicitada para o esclarecimento dos fatos investigados. Sem

a relação de testemunhas, não é possível cotejar a relação delas com as infrações sob exame e

o proveito da oitiva para o mérito da defesa.

24. Além disso, verifica-se que os fatos a serem demonstrados pelas oitivas já estão

suficientemente descritos pelos documentos existentes nos autos. Os pontos (i) e (ii) fazem

referência ao modo de funcionamento da operação e seu registro, não indicando se o que seria

11 Art. 13. O acusado será intimado, por escrito, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da data da intimação.

(...)

§ 2º O acusado deverá apresentar sua defesa, por escrito, dirigida ao Presidente da CVM, instruída com os

documentos em que se fundamentar.

Art. 19. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como

residir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido. (grifou-se)

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esclarecido seria a efetiva forma em que os acusados operaram, testemunhadas pelos

operadores que efetivamente participavam da cadeia de informação envolvendo as

negociações ou se seria esclarecido a forma como, em geral, ocorriam as operações na

corretora.

25. Ao tomar-se por base o relato da defesa (fls. 6358-6412), em especial, os tópicos

intitulados “o funcionamento do pregão viva-voz” (fls. 6406-6407) e “mesmo sem a indicação

da fonte das informações a acusação não se sustenta” (fls. 6407-6411), fica claro que a

cadeia de transmissão das ordens de negociação já teria sido explorada de forma suficiente

pela Acusação por meio de ofícios e depoimentos.12

26. Por exemplo, a Comissão de Inquérito afirmou na peça acusatória (fl. 5241) que

“[a] especificação do comitente era feita após a execução, dentro do horário da janela de

negociação, pelo BackOffice, ou ‘ponta de mesa’, no sistema Sinacor, de acordo com os

dados passados pelo assessor que recebera a ordem.” Em fl. 6408, a defesa conjunta afirmou

que “[a] operação somente é registrada no sistema depois de executada. O registro é feito

mediante a introdução do cartão de negociação [boleta] no sistema.” Os dois convergem em

afirmar que a execução se dá antes da especificação, mas tiram conclusões distintas, discussão

eminentemente interpretativa dos fatos e que não seria resolvida pela oitiva de testemunhas.

27. Nesse sentido, apesar de indicar os fatos que as oitivas estariam destinadas a

esclarecer, a produção de prova solicitada é desnecessária diante das provas existentes no

processo. O pleito efetivamente não indica ponto ou tópico que não esteja reconhecido nas

provas contidas nos autos nem indica de forma específica eventual fatos que teriam sido

desconsiderados pela investigação.

28. O ponto (iii), por sua vez, apresenta os mesmos vícios. Trata-se de uma tentativa

dos acusados de realizar prova sobre um fato negativo, a saber, que não tinham ligação com a

Fapa. Por um lado, a necessidade de tal prova presumiria a inversão do ônus da prova da

Acusação, em desrespeito ao princípio da presunção de inocência. Cabe a Acusação

apresentar provas suficientes para dar suporte à afirmação em seu relatório quando houver a

necessidade de estabelecer um vínculo entre os acusados e a Fapa. Na insuficiência das provas

apresentadas, o vínculo não será reconhecido. Por outro lado, os acusados não demonstram de

que forma a oitiva das testemunhas desconstituiria eventuais provas carreadas pela Acusação,

circunstância agravada, novamente, pela ausência da relação de testemunhas.

12 Sobre as ordens e registros nas corretoras, após análise das ordens realizadas nas respectivas corretoras, a

Acusação tomou os depoimentos de pessoas ligadas às corretoras: na corretora SLW, depoimento de operador

(fls. 4828-4832) e do diretor responsável (fls. 5087-5093); na Novinvest, informações da corretora (fls. 534-550

e 583-597), o depoimento da pessoa responsável por especificar ordens (fls. 4824-4826), de operador (fls. 48514854) e do diretor responsável (fls. 4148-4165); na Ágora, o depoimento da pessoa responsável por especificar

ordens (fls. 4733-4737), de operadores (fls. 4749-4753 e 4809-4812) e de diretores responsáveis (fls. 5097-5100

e 5110-5117).

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29. Com efeito, a jurisprudência desta CVM13 e do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) é uníssona em inadmitir, em sede administrativa, pedido

genérico de produção de prova sem que isso configure cerceamento de defesa, conforme se

verifica da decisão do Recurso 13.440 proferida na 382ª sessão de julgamento, de 25 de

agosto de 2015:

No caso de processo administrativo – que possui um contraditório

concentrado – não se admite que o pedido genérico de produção de “toda

prova admitida em direito” seja apto a retardar a solução do feito. Se tivesse

havido expressa referência àquilo que se pretendia comprovar e ao meio de

prova necessário, seria possível à autoridade avaliar o cabimento do pedido

e, em caso de negativa, poderia restar configurado o cerceamento de defesa.

30. A decisão do CRSFN foi amparada em decisão do Superior Tribunal de Justiça,

que, por sua relevância para o tema, transcrevo a seguir:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA E ACÓRDÃO

IMPUGNADOS QUE ENTENDERAM SER DESNECESSÁRIA A

REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE

REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE AUTORA DE PRODUÇÃO

DE PROVA TÉCNICA, TANTO NA INICIAL DA AÇÃO, NA QUAL FEZ

PEDIDO GENÉRICO, COMO NA OPORTUNIDADE DA RÉPLICA À

CONTESTAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS

ANTERIORES COM FUNDAMENTO NA PROVA CARREADA AOS

AUTOS DO PROCESSO, HAVIDA POR ADEQUADA E SUFICIENTE.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ACOMPANHANDO O

RELATOR, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ (...) 2. O Magistrado,

todavia, não é refém das pretensões probatórias das partes, podendo - e

mesmo devendo, em nome da celeridade do feito, da sua economia e do

preceito da sua razoável duração - indeferir prontamente aqueles

requerimentos evasivos, protelatórios ou desprovidos de razoabilidade, e

mesmo julgar antecipadamente a lide, quando verificar que as questões

fáticas em discussão acham- se efetivamente esclarecidas segundo os

elementos probatórios já constantes dos autos. 3. Registre-se que o art. 130

do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o

qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a

necessidade de produção das que forem - ou não - requeridas pelas partes;

não há, portanto, obrigatoriedade no acatamento de toda e qualquer

pretensão probatória, pois tal postura ou atitude complacente incentivaria

postulações descabidas e delongas desnecessárias e prejudiciais às soluções

dos litígios, vindo em desfavor da própria jurisdição. 4. No caso em, apreço,

a recorrente/autora não postulou qualquer prova específica na inicial,

13 Nesse sentido, PAS CVM nº RJ2016/7961, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, e PAS CVM nº RJ2015/2666, Dir.

Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes.

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utilizando-se, nessa peça, de expressão genérica e muito comum nas petições

inaugurais dos processos, aludindo, tão só, ao consagrado chavão que aponta

os meios de prova que em direito são admissíveis; solicitou, ainda, fossem

tomados de empréstimo, como prova importada, os documentos juntados

pela autora na ação cautelar apensada. (...). O Juiz, pode, ainda, intimar as

partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que

não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma

prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que

lhe foi desfavorável. 6. Na hipótese, o MM. Juiz de Direito entendeu estar

devidamente instruído o feito, porquanto cuidava a questão de matéria

exclusivamente de direito, com exaustiva prova literal de conhecimento

comum, não reclamando a produção de perícia técnica, pois os documentos

juntados aos autos foram suficientes para formar-lhe a convicção. 7. (...). 8.

Recurso Especial não conhecido, cassando a eficácia da tutela cautelar antes

deferida. (STJ - REsp: 1384971 SP 2013/0149180-8, Relator: Ministro

ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/10/2014, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2014)

30. Renato Lima Silva (“Renato Silva”) e Sandro Rogério Lima Belo (“Sandro Belo”)

(fls. 7161 e seguintes), em defesa conjunta, solicitaram prova testemunhal consistente na

oitiva de Paulo Sérgio Garcia, responsável pelos registros de ordens e sua especificação (back

office) da corretora Novinvest.

31. A prova solicitada, diferente do pedido anterior, é específica. Ocorre, contudo,

que o requerente pretende, em verdade, uma nova oitiva de testemunha já ouvida no inquérito

(fls. 4824-4826) sob a alegação de que o depoimento anterior foi “enxuto”. Ademais, é

necessário considerar que, sobre o sistema de registro e especificação, há diversas outras

provas a serem cotejadas. Destaco, além do depoimento de Paulo Sérgio Garcia, o

depoimento de Fábio Sequeiros de Aguiar (fls. 4851-4854), o depoimento de José Oswaldo

Morales Junior (fls. 5148-5165), e a resposta da própria corretora Novinvest (fls. 3097-3099).

A realização da referida prova testemunhal, aproximadamente 10 anos depois dos fatos, teria

pouco para complementar às informações existentes.

32. Além disso, sem prejuízo da futura análise de mérito por este Colegiado vir a

discordar da hipótese da defesa e/ou da Acusação, a própria defesa, ao tratar do “problema das

janelas de especificações de ordens” (fls. 7149-7156), reforçou diversos pontos apresentados

na peça acusatória de forma que as suas alegações já se sustentariam com as provas existentes

e um novo depoimento de Paulo Sérgio Garcia viria apenas a reafirmar o que já aparece em

Relatório, em defesa e nas provas colhidas14.

14 O pedido não foi genérico, mas irrelevante para a conclusão do processo. Outra decisão nesse sentido ocorreu

em PAS CVM nº 07/2012, Dir. Rel. Gustavo Borba, julgado em 7.3.2017: Pela mesma razão, voto pelo

indeferimento da produção de prova oral pleiteada por WestLB e Aristides Jannini, não apenas porque o pedido

foi formulado de forma genérica e injustificada, como também em virtude de ser essa prova oral irrelevante

para o deslinde do caso, considerando a natureza da infração e os elementos de prova documental já

constantes nos autos. (grifou-se)

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33. Adicionalmente, destaco dois trechos da defesa que demonstram que o

depoimento colhido foi suficiente para dar suporte aos seus argumentos:

Em face destas declarações, indicando que a planilha contendo os dados

relativos às ordens emitidas pelos clientes era enviada para a sede da

corretora, fica patente que o enquadramento da ordem emitida na janela de

especificação respectiva não era providência que o próprio cliente pudesse

determinar, pois a adequação da operação nos termos dos regulamentos

expedidos pela BM&F e pela CVM eram atribuição exclusiva dos órgãos

administrativos da corretora, localizados na cidade de São Paulo. (fl. 7151)

34. E, após citar o depoimento de Paulo Sérgio Garcia, afirma:

Como se vê a relativa desorganização que o sr. PAULO SÉRGIO GARCIA

mencionou imperar na área de back office da corretora NOVINVEST pode

saciar algumas das curiosidades identificadas no Termo de Acusação, as

quais seus signatários dão status de seriíssimos (sic) indícios.

35. Por fim, Marcos Santos e Jayme Pereira Mello (“Jayme Mello”) (fl. 7240)

também solicitaram a oitiva de testemunhas sem apresentar previamente um rol e protestaram

a juntada de prova documental superveniente, a fim de demonstrar suas alegações. Tais

pedidos genéricos e injustificados devem ser igualmente indeferidos pelas razões

anteriormente descritas.

IV. REGISTRO DE ORDENS

36. Cristiane Coelho (fl. 6265), Eduardo José Moraes de Barros (fl. 6296), Elso

Martins Junior (fl. 6328), Geraldo Pereira Junior (fl. 6466), Marcelo da Costa Porto (fl. 6562,

repetido em fl. 6596), Maurício da Costa Porto (fl. 6628), Luiz Ataranto Martins (fl. 6500,

repetido em fl. 6532) e Olavo Oliveira Diniz (fl. 6663) solicitaram registro de ordens de todos

os clientes da corretora SLW no período em que a Fapa operou, sustentando que esses

documentos seriam prova necessária para o esclarecimento de questões essenciais à defesa.

37. Tenho, contudo, que o pedido é apresentado de forma genérica, sem demonstração

de como esse volumoso conjunto de dados poderia comprovar pontos sustentados ao longo da

defesa. Não se esclarece de que forma essas ordens (o registro de ordens de todos os clientes

da corretora SLW no período em que a Fapa teria operado) seriam imprescindíveis aos

acusados para esclarecer os fatos e desconstituir as acusações formuladas. Ao contrário, em

dado momento, a defesa parece até desprezar a utilidade dessas informações:

Da mesma forma que é impossível imputar ao peticionante a prática das

infrações vedadas no I da Instrução Normativa CVM Nº 08/79, definida no

item II, letra “d”, mediante meras probabilidades aritméticas, bem como não

é possível sua responsabilização por prática não equitativa, vez que para

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tanto é necessário PROVAR a existência de comitente lesado o que

efetivamente não ocorreu.15

Ora, o favorecimento apontado tem por base o registro de ordens, mas se o

registro é falho, não reflete a realidade dos fatos.16

38. Registre-se, também, que o acesso ao registro de todos os clientes, para além das

provas e informações juntadas aos autos, é medida gravosa que não encontra justificativa

legítima ao considerarmos a tutela de tal informação, nos termos da Lei Complementar nº

105, de 10 de janeiro de 2001.17

39. Nesses termos, voto pelo indeferimento do pedido.

V. REFAZIMENTO DE ATOS DO INQUÉRITO

40. Marcos Santos e Jayme Mello solicitaram o refazimento dos atos feitos no

inquérito administrativo, para incluir a presença do defendente e seu advogado.

41. Sobre esse pedido, destaco que as provas coletadas foram submetidas aos

acusados que, na oportunidade de sua defesa, tiveram acesso integral aos autos e oportunidade

de contestar a peça acusatória elaborada pela SPS e, também, as provas colhidas no curso do

esforço investigativo.

42. Mais do que isso, por oportunidade da defesa, nos termos da Deliberação CVM n°

538/08, é facultado aos acusados solicitar a produção de novas provas, quando entenderem

necessárias para o esclarecimento dos fatos com o fito de desconstituir a acusação formulada

ou ainda, contestar uma prova colhida.

43. A instrução do inquérito administrativo possui caráter inquisitório e a

unilateralidade da coleta de provas é intrínseca à natureza do procedimento, em benefício da

efetividade da fiscalização, destacadamente quando não há sequer convicção formada pela

Administração Pública quanto à ocorrência de infrações administrativas.

44. Por estas razões, voto pela rejeição do pedido.

VI. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ORDENS

15 O mesmo trecho é encontrado na defesa de Luiz Ataranto Martins (fl. 6501, repetido em fl. 6533), Cristiane

Coelho (fl. 6266), Eduardo José Moraes de Barros (fl. 6297-6298), Elso Martins Junior (fl. 6329-6330), Geraldo

Pereira Junior (fl. 6468), Marcelo da Costa Porto (fl. 6564, repetido em fl. 6598), Maurício da Costa Porto (fl.

6630) e Olavo Oliveira Diniz (fl. 6664).

16 O mesmo trecho é encontrado na defesa de Luiz Ataranto Martins (fl. 6506, repetido em fl. 6538), Cristiane

Coelho (fl. 6270), Eduardo José Moraes de Barros (fl. 6302), Elso Martins Junior (fl. 6334), Geraldo Pereira

Junior (fl. 6472), Marcelo da Costa Porto (fl. 6569, repetido em fl. 6603), Maurício da Costa Porto (fl. 6634) e

Olavo Oliveira Diniz (fl. 6670).

17 Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: (...)

III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

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45. Marcos Santos (fl. 7368) solicitou a individualização de todas as ordens das

operações suspeitas, de forma detalhada, onde o mesmo aparece como investidor, bem como

todas as operações realizadas pela Fapa no mesmo período que o acusado investiu no mercado

futuro. Em pedido similar, Jayme Mello (fl. 7240) solicitou a individualização de todas as

ordens das operações suspeitas, de forma detalhada, onde o mesmo aparece como operador de

Sandro Belo e Marcos Santos.

46. Quanto a esses pedidos, destaco que a Acusação em seu Relatório apresentou de

forma adequada a conduta dos acusados e indicou provas suficientes para, no seu entender,

dar suporte à infração. Em relação ao pedido de Marcos Santos, o conjunto fático probatório

indica de forma individualizada as operações dele utilizadas pela Acusação.

47. Em relação ao pedido de Jayme Mello, as operações de Sandro Belo18 e Marcos

Santos também encontram-se detalhadas, ainda que no campo “operador” não conste o

Acusado, mas Ricardo Siqueira Rodrigues, o gerente da filial da Novinvest no Rio de Janeiro.

Tal aparente impropriedade está em linha com a tese acusatória (parágrafo 457 do Relatório,

fl. 5303 dos autos) e com o depoimento do acusado (fls. 4858-4862), segundo o qual ele

recebia e executava as ordens daqueles clientes:

Perguntado se conhece SANDRO ROGÉRIO LIMA BELO e qual seu grau

de relacionamento, respondeu que Sandro era cliente da corretora e seu grau

de relacionamento era apenas profissional, pois executava as ordens que este

passava ao depoente. Que o depoente recebia as ligações de Sandro, e

executava as ordens.

Perguntado se era o depoente quem assessorava MARCOS URCINO,

inclusive recebendo suas ordens de negociação, respondeu que apenas

atendia ao cliente, assim como fazia com Sandro. Que, no caso destes dois

clientes, não havia uma definição de quem os atenderia, se seria o depoente

ou Fábio Aguiar.

48. Assim, voto pelo indeferimento do pedido.

VII. EXAME GRAFOTÉCNICO

49. Dário Pereira Ramos (fl. 5787) requereu a realização de um exame grafotécnico

para identificar quem preencheu os cadastros de José Everaldo Rebello Morelli e Luiz Sérgio

Von Gal de Almeida na corretora Àgora. A defesa pretenderia esclarecer que as fichas

cadastrais seriam “falsas quando indicam nome e dados do ora indiciado, forjadas por José

Everaldo, sem conhecimento de Dario” (fl. 5781). Tal informação seria importante para

afastar a alegação constante do Relatório (fl. 5321) de que Dário Ramos constava “nas fichas

cadastrais de Luiz Von Gal e Laurinha Okamura como ‘pessoa autorizada a dar ordens’”.

18 Em CD, fl. 3099.

Processo Administrativo CVM nº RJ 14/2010 – página 12 de 14

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50. Em que se pese as razões da defesa, tenho que a prova solicitada é pouco

relevante para a elucidação dos fatos e desnecessária diante do conjunto probatório já

constante dos autos. Com efeito, ainda que um exame grafotécnico demonstrasse que os

cadastros foram preenchidos por José Everaldo, tal fato seria insuficiente para comprovar o

desconhecimento de Dário Ramos quanto ao seu conteúdo. A rigor, ainda que a ficha

cadastral apresente diferença na grafia do campo específico “nome das pessoas, prepostos ou

procuradores autorizadas a emitir ordens” (fl. 380), estabelecer se quem preencheu aquele

campo foi Luiz Von Gal, José Everaldo, Ricardo Stabile, ou ainda um terceiro, não elucidaria

se teria sido com ou sem o conhecimento de Dário Ramos.

51. Mais do que isso, a Acusação não imputa a Dário Ramos o preenchimento das

fichas cadastrais e o exame grafotécnico não afastaria o fato de que tais fichas foram

assinadas com firma reconhecida (fls. 362-363) pelo próprio investidor Luiz Sérgio Von Gal

de Almeida e carimbada por Ricardo Miguel Stabile, diretor responsável da corretora. Ou

seja, independentemente de quem preencheu o cadastro seu conteúdo foi atestado pelo

investidor e pelo diretor responsável na corretora.

52. Ademais, sobre o mérito do ponto a ser elucidado pela prova solicitada, verificase que Paulo Mason, responsável pela filial da Ágora, confirmou em depoimento (fls. 44344438) que José Everaldo “também exercia funções de operador, e passava ordens para a

mesa em São Paulo, mas sempre de forma vinculada a Dário, que era quem recebia as

comissões de corretagem”.

53. Destaca-se, ainda, que a corretora Ágora informou os operadores que realizavam a

especificação das ordens de José Everaldo, Laurinha Okamura e Luiz Von Gal (fls. 39093913). Esse documento é prova muito mais esclarecedora para os fins de estabelecer a

eventual participação de Dário Ramos na suposta infração e torna a prova solicitada

desnecessária.

54. Nesses termos, voto pelo indeferimento do pedido.

VIII. EXTRATOS BANCÁRIOS

55. Destaco, por fim, que a defesa de Antônio Alves Lima, ao questionar a obtenção

de lucros indevidos pelo acusado (fl. 5627), afirma que todos os valores direcionados a sua

conta corrente foram repassados para contas de terceiros. A fim de comprovar essa afirmativa,

aduz que ”solicitação administrativa à instituição bancária foi registrada sob o protocolo n°

41104813 e, tão logo sejam obtidos tais extratos informativos, serão estes trazidos aos autos

ou, se assim entender esse i. julgador, seja determinada a realização de diligência para a

persecução da verdade real”.

Processo Administrativo CVM nº RJ 14/2010 – página 13 de 14

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56. Quanto a este pedido, destaca-se que o Relatório já reconhece que os repasses

foram realizados, sendo, portanto, desnecessária a produção de novas provas, como se

percebe no seguinte excerto (fl. 5272):

Instado, ainda em seu depoimento, acerca dos beneficiários dessas

transferências, Antônio Lima prontificou-se a encaminhar à CVM seu

extrato bancário referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2004, de modo

a identificar as contas correntes e respectivos titulares para os quais os

recursos eram repassados. No entanto, os extratos mensais do Banco

Banespa por ele apresentados (fls. 5004 a 5008) demonstram apenas os

créditos oriundos das transferências recebidas da SLW, e a posterior saída

destes recursos, porém sem a discriminação das contas destino, o que

impossibilitou a identificação dos beneficiários finais.

57. Ademais, tratando-se de prova que poderia ser obtida diretamente pelo acusado e

passados mais de quatro anos desde a apresentação da defesa, a realização da diligência é

desnecessária e protelatória.

IX. CONCLUSÃO

58. Por fim, caso o Colegiado desta CVM esteja de acordo com o presente despacho,

o processo deverá ser encaminhado à CCP para que providencie a intimação dos acusados e

de seus advogados por meio de publicação desta decisão no Diário Oficial da União, de

acordo com o art. 40 da Deliberação CVM nº 538/0819, e na rede mundial de computadores.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2019.

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR RELATOR

19 Art. 40. Com exceção das hipóteses previstas nos arts. 13, 26 e 37 desta Deliberação, a comunicação dos atos e

termos processuais far-se-á mediante publicação no Diário Oficial da União, que conterá os elementos

indispensáveis para ciência da parte interessada e de seu procurador.

Processo Administrativo CVM nº RJ 14/2010 – página 14 de 14

Despacho do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 14/2010

Reg. Col. nº 8609/13

Acusados Advogados

Marcelo da Costa Porto

Maurício da Costa Porto

Luiz Ataranto Martins

Olavo Oliveira Diniz

João Roberto Guimarães Erhardt - OAB/SP 289.476

Cristiane Coelho

Eduardo José Moraes de Barros

Elso Martins Junior

Geraldo Pereira Junior

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de produção de provas

Diretor Relator: Henrique Machado

DESPACHO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de

Processos Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”) para apurar (i) prática não equitativa em

negócios realizados nos mercados futuros da BM&F, em prejuízo da Fundação Assistencial e

Previdenciária da Emater/PR (“Fapa”), e (ii) violação do dever de diligência na supervisão desses

negócios pelas instituições intermediárias.

2. Em 15.01.2019, proferi despacho (fls. 7.512-7.518) votando pelo indeferimento do

pedido de produção de provas apresentado por Cristiane Coelho, Eduardo Barros, Elso Junior,

Geraldo Junior, Marcelo Porto, Maurício Porto, Luiz Martins e Olavo Oliveira Diniz

(“Requerentes”) acerca do registro de ordens de todos os clientes da corretora SLW e, naquela

oportunidade, o Colegiado acompanhou as razões do meu despacho (“Decisão”), conforme ata da

reunião publicada no Diário Oficial da União (fls. 7.519-7.526).

3. Em 22.02.2019, os Requerentes protocolaram recurso ao Colegiado contra a Decisão

alegando a imprescindibilidade do envio do registro de ordens de todos os clientes da corretora

SLW no período compreendido entre junho de 2001 a dezembro de 2007 em que a FAPA operou,

a fim de que se apure, por meio de análise técnica e detalhada, se houve benefício por parte dos

Requerentes em detrimento da fundação, caracterizando prática não equitativa nos termos da

Instrução CVM nº 08/1979 (fls. 7.568-7.574).

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 14/2010 – Despacho – Página 1 de 3

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4. Neste particular, alegam que o registro de ordens dos clientes visa permitir identificar

padrão de ganhos e perdas que atestem (i) o prejuízo e efetivo dano à FAPA e (ii) prova cabal e

demonstrável de benefício auferido pelos Requerentes em detrimento da FAPA. Assim, em

respeito ao devido processo legal administrativo, reiteram o pedido de deferimento de produção

de provas.

5. Sobre o tema, destaco que cabe ao Diretor Relator do processo administrativo

sancionador decidir acerca do pedido de produção de provas formulado pelas defesas, conforme

determina o artigo 19 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 20081, vigente à época da

interposição do recurso. Em caso de indeferimento do pedido pelo Relator, o art. 22 dessa

Deliberação prevê a possibilidade de recurso ao Colegiado2.

6. Ocorre que, como visto, o Colegiado já decidiu pelo indeferimento do pedido, em linha

com as razões expostas por mim no despacho proferido, não cabendo, portanto, recurso em sentido

estrito no presente caso.

7. Noutro vértice, admite-se, em tese, pedido de reconsideração previsto no inciso IX da

Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 20033. É importante notar que as hipóteses de

cabimento deste recurso restringem-se à existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões

materiais na decisão, que autoriza a revisão pelo próprio Colegiado da decisão que contiver tais

falhas.

8. Deste modo, a utilização dessa revisão somente se justifica nas restritas hipóteses

citadas, de modo que tal instrumento não é adequado para demonstrar insatisfação com o teor da

decisão ou rediscutir o seu mérito, o que é o caso do presente recurso, uma vez que os Requerentes

não lograram êxito em apontar satisfatoriamente nenhuma das hipóteses previstas no referido

dispositivo legal, mas tão somente repetiram os argumentos já combatidos pela Decisão.

9. Assim, em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito da CVM2, e

considerando que não foi demonstrada a existência, na Decisão impugnada, de quaisquer vícios

referidos no item IX da Deliberação CVM nº 463/09, voto pelo não conhecimento do pedido de

reconsideração.

1 Art. 19. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como presidir

as diligências necessárias à sua produção, caso deferido.

2 Art. 22. Da decisão do Relator que negar pedido de diligências formulado pela defesa caberá recurso em separado

ao Colegiado, mediante petição apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão do Relator.

3 Deliberação CVM nº 463/2003 - IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver

proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro,

omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou

dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido

o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para

deliberação.

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Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2019.

Original assinado por

HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA

DIRETOR RELATOR

Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 14/2010 – Despacho – Página 3 de 3

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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