CVM · Colegiado · 12/11/2019
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.006332/2019-45
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006332/2019-45
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Gensa Serviços Digitais S.A. (“Gensa Serviços Digitais” ou “Zero10.Club”), na qualidade de ofertante, e por seu administrador, Gabriel Tomaz Barbosa (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários — SRE para apuração de indícios de oferta pública irregular de valor mobiliário, relacionados à oferta de contratos de investimento coletivo - CIC. A partir de manifestações recebidas de investidores distintos, entre setembro e outubro de 2018, e com base na proposta da área técnica, o Colegiado, em reunião de 26.03.2019 , aprovou a Deliberação CVM nº 813/19 (“Deliberação 813”), alertando os participantes do mercado e o público em geral que a Zero10 Club e o Sr. Gabriel Tomaz Barbosa não se encontravam habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo relativos à oportunidade de investimento de cotas empresariais (“https://www.zero10.club/index.html”). Naquele ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Zero10 Club que se abstivessem de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivos nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.
Não obstante, em 17.06.2019, ante a constatação do descumprimento da Deliberação 813, foi determinada a aplicação de multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao prazo de 60 (sessenta) dias de prática de oferta irregular, para Zero10.Club e para Gabriel Tomaz Barbosa, totalizando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada um. Paralelamente, a SRE propôs a responsabilização de Gensa Serviços Digitais e seu administrador, Gabriel Tomaz Barbosa, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Antes de serem intimados para apresentação de suas defesas, Gensa Serviços Digitais e Gabriel Tomaz Barbosa apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que afirmam que cumpriram “os requisitos constantes no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76 ” e “ propõem Termo de Compromisso ”. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo destacado que (i) “ embora os proponentes afirmem o encerramento da atividade ilícita, tendo inclusive publicado informação em seu site oficial com aviso aos investidores (...), fato é que a empresa, mesmo após o alerta da CVM, continuou a praticar atos de distribuição pública ”; e (ii) com relação à correção das irregularidades, ainda restariam investidores não ressarcidos, sem que os proponentes tivessem proposto um valor monetário para a reparação do dano difuso ao mercado. Diante de todo o contexto acima, e nos termos do disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01 à época vigente, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, ainda que o óbice jurídico à celebração do ajuste apontado pela PFE/CVM fosse superado, a celebração de termo de compromisso não seria conveniente nem oportuna, uma vez que, no seu entendimento, os Proponentes foram acusados do cometimento de ilícitos graves e de forma reiterada, inclusive com posterior descumprimento de determinação imposta pela CVM. Dessa forma, em deliberação ocorrida em 27.08.2019, decidiu propor ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada. Por unanimidade, o Colegiado decidiu pelo não conhecimento do que foi apresentado pelos Proponentes, tendo em vista a inexistência de proposta propriamente dita de termo de compromisso. Adicionalmente, deliberou que, em casos futuros envolvendo situação semelhante, à luz do disposto no art.
82 da Instrução CVM nº 607/19, a Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP ou a superintendência responsável deverão intimar preliminarmente os interessados para que apresentem proposta completa de termo de compromisso e, em caso negativo, promover, desde logo, o andamento ordinário do procedimento. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.006332/2019-45
SUMÁRIO
PROPONENTES: Gensa Serviços Digitais S.A. e seu administrador Gabriel Tomaz Barbosa
IRREGULARIDADE DETECTADA: realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do
registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a
dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº
400/03.
PROPOSTA: afirmam que estão presentes os requisitos constantes do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei
nº 6.385/76, e propõem Termo de Compromisso.
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Gensa Serviços
Digitais S.A (“Zero10.Club” ou “Ofertante”)[1], na qualidade de ofertante, e por seu administrador,
Gabriel Tomaz Barbosa, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários — SRE, porém previamente às intimações para apresentação de
defesas.
ORIGEM
2. O presente processo originou-se do processo CVM 19957.009381/2018-59, que teve como
objeto a apuração de indícios de oferta pública irregular de valor mobiliário, relacionados à oferta de
contratos de investimento coletivo - CIC.
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FATOS
3. Nos meses de setembro e outubro de 2018, investidores distintos apresentaram manifestações à
CVM a respeito da Zero10.Club, nos seguintes principais termos:
a) “Através desse club é possível formar um marketing de rede, onde cada pessoa coloca o nome de
quem a indicou e após se cadastrar e comprar uma cota a pessoa que indicou tem uma porcentagem
sobre o valor que o cadastrado comprou. Para participar do sistema de marketing de rede é necessário
ter 2 indicados (...)”;
b) “Se eu não quiser fazer uma rede não tem problema, meus investimentos continuam rendendo todo
mês, +- 10% por mês sobre a cota que eu investi (...)”;
c) “Os depósitos e resgates dos investimentos são feitos através da GenBit Exchange. Depois de fazer
o depósito da GenBit o valor é disponibilizado no site do Zero10.club e os rendimentos dão (sic) pagos
pelo site da GenBit Exchange.”;
d) “A empresa https://zero10.club/ oferece remunerações de até 15% fixos e garantidos sobre
participações em operações no mercado de criptomoedas. Aparentemente não está regular e está
recrutando investidores em um esquema parecido com pirâmide financeira. Possível fraude.”; e
e) [A empresa] “promete o pagamento de dividendos entre 5% e 15% ao mês do valor investido, com a
promessa de recompra pelo valor integral ao final de 36 meses, com garantia do FGC.”
4. Em consulta realizada à página da Zero10.Club na rede mundial de computadores, a SRE
constatou principalmente o seguinte:
a) a página era em português, e o DDD "019" associado ao endereço do empreendedor em mídia social
indicava que ele estava localizado em Campinas/SP;
b) quanto à "garantia do FGC" alegada por um dos investidores, o empreendedor não fazia referência
ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC[2], destinado a administrar mecanismos de proteção a titulares
de créditos contra instituições financeiras, mas sim a outro fundo de garantia que seria administrado por
instituição com nome semelhante ao de uma seguradora tradicional[3];
c) a indicação de um fundo de garantia com o nome semelhante ao do FGC e ao de uma seguradora
tradicional parece decorrer da intenção de se indicar que o investimento teria uma garantia mais sólida
do que a efetivamente oferecida;
d) quanto aos rendimentos, a Zero10.Club informava que possuía “Rentabilidade mensal, com cotas
garantidas” e que “A empresa, por ser uma intermediadora de ativos digitais, transforma a compra
das cotas em ativos digitais, faz a locação desse seu ativo, pagando para você locação mensal de 5% a
15%”; e
e) ainda em relação aos rendimentos relativos às cotas adquiridas, o empreendedor informava que,
quanto maior o valor aplicado na aquisição de cotas, maior o valor do “Aluguel Mensal” pago ao seu
proprietário.
5. Em 08.01.2019, a SRE enviou ofício[4] à Zero10 Club e ao seu administrador questionandolhes a respeito da oferta de investimentos, não tendo sido apresentada nenhuma resposta.[5]
6. A partir do conteúdo da página da Zero10.Club na rede mundial de computadores e das demais
informações que puderam ser obtidas, a SRE concluiu que a proposta de investimento ofertada possuía
todas as características (i) de um valor mobiliário, conforme o inciso IX, do art. 2º, da Lei n.º
6.385/76[6] e (ii) de uma distribuição pública, de acordo com os incisos I, II e III do § 3° do art. 19 da
Lei n° 6.385/76.[7]
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7. Nesse sentido, após manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM, o Colegiado,
em reunião de 26.03.2019, aprovou a Deliberação CVM nº 813/19[8], que objetivou:
“(...)
i. alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que a Zero10
Clube o Sr. Gabriel Tomaz Barbosa, não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos
ou contratos de investimento coletivo relacionados à oportunidade de investimento relacionada a
cotas empresariais (“https://www.zero10.club/index.html”), conforme definição constante do
inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, tendo em vista tratar-se de
pessoa não registrada como emissora de valores mobiliários, e de oferta pública sem registro (ou
dispensa deste) na CVM;
ii.determinar a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica
acima referida que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento
coletivo relacionados à oportunidade de investimento relacionada a cotas empresariais
(“https://www.zero10.club/index.html”) sem os devidos registros (ou dispensas deste) perante a
CVM, alertando que a não-observância da presente determinação acarretará multa cominatória
diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas
infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art.11 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976.(...)”
8. Em 09.05.2019, a CVM recebeu nova consulta sobre a regularidade da Zero10.Club, com a
informação de que investidores da Ofertante estariam divulgando certidão emitida pela CVM em
24.04.2019 como se fosse um documento que invalidava a Deliberação CVM nº 813/19. Tal certidão
dispunha que “não constam Processos Administrativos Sancionadores da Comissão de Valores
Mobiliários em face de ZERO10.CLUB” e, na versão propagada, demonstraria que a Ofertante estaria
em conformidade com a Autarquia. Dessa forma, além de estar sendo utilizada tal certidão para
captação de novos clientes, estaria demonstrado que a Zero10.Club tinha ciência da Deliberação CVM
n° 813/19 e, ainda assim, optou por não a cumprir.
9. Em 16.05.2019, foi recebida pela CVM outra manifestação de cidadão relatando que havia
investido, em 10.04.2019, na Zero10.Club, e depositado para o empreendedor “IEE”, que é o nome
fantasia de “ABSGF Ltda”, que também tem Gabriel Tomaz Barbosa como sócio administrador. O
denunciante também informou que, desde o dia 02.05.2019, tentava resgatar o investimento, porém,
sem sucesso. Além disso, manifestou que “IEE”, “ABSGF Ltda”, GenBit e Zero10.Club seriam “a
mesma coisa”.
10. Em 07.06.2019, nova manifestação de investidor foi encaminhada à CVM, relatando-se que
havia sido recebida, de pessoas envolvidas com a Zero10.Club, proposta de contrato de investimento
em cotas empresariais com ganhos de 5% a 15% ao mês. Na visão desse investidor, esses ganhos
seriam irreais e geravam grande desconfiança em termos de lisura.
11. No dia seguinte, a CVM recebeu denúncia de mais um investidor comunicando que, apesar de
já ter sido proibida pela CVM de continuar as suas atividades de oferecer “investimentos com
rentabilidade garantida de 15%”, a Zero10.Club continuava atuando de maneira forte e consistente em
Curitiba. Em anexo, ele encaminhou slides de apresentação que havia recebido na mesma semana da
Ofertante e um convite para participar de um dos eventos da Zero10.Club.
12. Por fim, em 12.06.2019, um investidor comunicou à CVM que a Zero10.Club continuava
ofertando, não obstante os termos da Deliberação CVM n° 813/19.
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13. Dessa forma, apesar do que se determinou na Deliberação CVM nº 813/19, a SRE verificou que
a Zero10.Club e seu administrador mantiveram a oferta em andamento até o dia 10.06.2019.
14. Sendo assim, e em vista do descumprimento da Deliberação CVM n° 813/19, foi determinada a
aplicação de multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao prazo de 60
(sessenta) dias de prática de oferta irregular, para Zero10.Club e para Gabriel Tomaz Barbosa,
totalizando multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada um.
15. Em 17.06.2019, a SRE emitiu comunicado aos proponentes reforçando o alerta de oferta
irregular e, em 25.06.2019, verificou, na página da Zero10.Club na rede mundial de computadores, que
a oferta pública havia sido suspensa e que constava o seguinte comunicado:
“Atendendo a exigência da CVM, autarquia federal brasileira, que entendeu que a Zero10
poderia estar operando no formato de oferta pública de valor mobiliário, uma vez que o
programa passa por análise quanto ao seu formato de atuação, sobre estar, ou não, sob a
competência de regulamentação da CVM, a direção da zero10 sediada em Hong Kong resolveu:
- Realizar adequações necessárias para cumprir o possível entendimento da autarquia em
relação às normativas legais brasileiras, até análise e posicionamento final da CVM sob a
questão de ser, ou não, necessário o registro ou dispensa, conforme comunicado emitido em
17/06/2019. (...)”
16. Entretanto, em análise posterior, a SRE constatou que as pessoas envolvidas com a oferta da
Zero10.Club continuavam realizando eventos para a captação de novos investidores com o mesmo
modus operandi, mas com a utilização de marcas diferentes da Zero10.Club.[9]
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
17. O art.19, caput, da Lei nº 6.385/76 determina que “Nenhuma emissão pública de valores
mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.”
18. O art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 dispõe no mesmo sentido:
“Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário,
no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos,
residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro
na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.”
19. O mesmo art. 19 da Lei nº 6.385/76, em seu § 5º, inciso I, dispõe que a CVM pode “definir
outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que
este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor”.
20. O art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 dispõe no mesmo sentido:
“Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários,
a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e
a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações,
prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.”
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21. Na avaliação da SRE, a proposta de investimento ofertada pela Zero10.Club é um valor
mobiliário, já que tem todas as características contidas no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76:
a) há investimento, que é feito por aquisição de Cotas Empresariais com Garantia pela ZRH Capital, no
formato de SCP – Sociedade em Contas de Participação, sendo o pagamento realizado em bitcoin via
GenBit;
b) o investimento se formaliza por meio de um contrato;
c) o investimento é coletivo, na medida em que é oferecido indistintamente e pode ser adquirido por
diversos investidores;
d) há remuneração oferecida aos investidores, por meio de rendimento mensal entre 5% e 15%, a
depender do valor do investimento; e
e) a remuneração oferecida tem origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros, já que “A
empresa, por ser uma intermediadora de ativos digitais, transforma a compra das cotas em ativos
digitais, faz a locação desse seu ativo (..)”
22. Para a SRE, também restou claro que a oferta de investimentos feita pela Zero10.Club
configura-se como uma distribuição pública, conforme previsto nos incisos I, II e III do § 3° do art. 19
da Lei n° 6.385/76, regulamentado pelo art. 3° da Instrução CVM n° 400/03, que dispõe que:
“Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou
subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de
que conste qualquer um dos seguintes elementos:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios,
destinados ao público, por qualquer meio ou forma;
II - a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para os
valores mobiliários, mesmo que realizada através de comunicações padronizadas endereçadas a
destinatários individualmente identificados, por meio de empregados, representantes, agentes ou
quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores
mobiliários, ou, ainda, se em desconformidade com o previsto nesta Instrução, a consulta sobre
a viabilidade da oferta ou a coleta de intenções de investimento junto a subscritores ou
adquirentes indeterminados;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público destinada, no
todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou
IV- a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através
de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou
outras redes abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer
forma de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou
através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação
de valores mobiliários.”
23. Dessa forma, para a área técnica, estão presentes os elementos constantes das normas citadas no
item anterior, configurando-se uma oferta de distribuição pública, já que:
a) foram utilizados folhetos e slides destinados ao público;
b) os próprios investidores da Zero10.Club eram incentivados a indicar novos interessados em adquirir
quotas da sociedade, recebendo uma comissão proporcional aos valores efetivamente pagos pelos
indicados;
c) foram realizadas reuniões em estabelecimentos abertos ao público, com convites publicados na rede
mundial de computadores e destinados a qualquer interessado no investimento; e
d) foi utilizada publicidade, especialmente por meio de instrumentos de comunicação de massa ou
eletrônicos[10][11].
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24. Dessa forma, para a área técnica, Gensa Serviços Digitais S.A. e seu administrador Gabriel
Tomaz Barbosa descumpriram a legislação supramencionada ao realizarem oferta pública de valores
mobiliários sem obter o registro ou sua dispensa perante a CVM.
25. Por fim, quanto à relevância da conduta e à expressividade da ameaça ou lesão ao bem jurídico
tutelado, a SRE destacou:
a) o alto grau de reprovabilidade e da repercussão da conduta;
b) que a quantidade de pessoas envolvidas demonstra a expressividade dos prejuízos causados a
investidores;
c) que é significativo o impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais; e
d) que o desrespeito à deliberação de suspensão da oferta e a propagação de certidão emitida pela
CVM, afirmando-se indevidamente que ela invalidaria a referida deliberação, demonstram a
inexistência de boa-fé da Ofertante.
RESPONSABILIZAÇÃO
26. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de Gensa Serviços Digitais S.A. e seu
administrador, Gabriel Tomaz Barbosa, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção
do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a
dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº
400/03.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
27. Antes de serem intimados para apresentação de suas defesas, Gensa Serviços Digitais S.A. e
Gabriel Tomaz Barbosa apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que
afirmam que cumpriram “os requisitos constantes no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76”[12]
e “propõem Termo de Compromisso”.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
28. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso apresentada, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76
(PARECER/Nº99/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos).
29. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou, em resumo, que:
“(...) muito embora os proponentes afirmem o encerramento da atividade ilícita, tendo inclusive
publicado informação em seu site oficial com aviso aos investidores (...), fato é que a empresa,
mesmo após o alerta da CVM, continuou a praticar atos de distribuição pública, (...). Há ainda
registro de denúncia de investidor informando ter recebido proposta de contrato de investimento
em cotas empresariais (...) datada de 17 de junho de 2019. Ante isso, salvo demonstração em
contrário, inclusive com a necessária apuração e ratificação pela área técnica responsável, a
alegada correção da irregularidade com a simples publicação no site de uma suposta suspensão
da atividade não se confirma e se encontra em contradição, prima facie, perante os fatos
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descritos no Relatório citado e recente denúncia de investidor (...).”
30. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), se manifestou nos
seguintes principais termos:
“(...)
No que diz respeito à correção da irregularidade, verifica-se que ao menos um investidor
reclama não ter recebido o seu dinheiro de volta (...). Ademais, a atuação da ofertante e seu
responsável, à margem da regulação da Autarquia, ou seja, sem comunicar a oferta nem
formular prévio pedido de dispensa de registro, causou dano difuso ao mercado diante do risco
efetivo ao princípio da ampla informação, que se visa proteger, dentre outros, justamente por
tais exigências (de registro da oferta ou de formulação de pedido de dispensa).
Apesar disso, os proponentes não ofereceram nenhum valor monetário para cumprimento do
requisito legal de reparação de prejuízo. Dessa forma, por ora existe óbice legal à celebração de
Termo de Compromisso. Caberá ao r. Comitê, negociar os termos da solicitação, conforme
admitido pelo § 4º do art. 8° da Deliberação CVM nº 390/2001 (...)”.[13]
DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO - CTC
31. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de termo de compromisso, tais
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[14].
32. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes
circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de
defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento
antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
33. Diante de todo o contexto acima, o CTC entendeu que, ainda que o óbice jurídico à celebração
do ajuste apontado pela PFE/CVM fosse superado[15], a celebração de Termo de Compromisso no
caso de que se trata não seria conveniente e oportuna. No seu entendimento, os proponentes foram
acusados do cometimento de ilícitos graves e de forma reiterada, inclusive com posterior
descumprimento de determinação imposta pela CVM e aparente postura recalcitrante em relação à
Autarquia, não se coadunando, esse estado de coisas, com os pressupostos para a utilização da
ferramenta do Termo de Compromisso.
CONCLUSÃO
34. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação ocorrida em
27.08.2019[16], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de
Compromisso de Gensa Serviços Digitais S.A. e Gabriel Tomaz Barbosa.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2019.
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[1] Gensa Serviços Digitais S.A. (Zero10.Club) é identificada como a responsável pelas ofertas
públicas realizadas por meio da sua página na rede mundial de computadores. De acordo com a ficha
da Receita Federal, emitida em 09.10.2018, o CNPJ 29.653.439/0001-03 está cadastrado com a
denominação social de Zero10.Club e denominação comercial Gen Soluções EIRELI. Já na ficha da
Receita Federal emitida em 28.03.2019 e em 17.06.2019, o mesmo CNPJ 29.653.439/0001-03 está
cadastrado com a denominação social de GenBit e denominação comercial Gensa Serviços Digitais
S.A.
[2] CNPJ nº 00.954.288/0001-33.
[3] Além disso, o empreendedor disponibiliza a opção de contratação de um Fundo de Garantia de
Créditos (“ZC”), de forma a dar mais tranquilidade e garantia das operações realizadas.
[4] Ofício nº 4/2019/CVM/SRE/GER-3.
[5] Aviso de Recebimento do ofício em 16.01.2019.
[6] Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
(...)
IX: quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento
coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante
de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
[7] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio
registro na Comissão.
(...)
§ 3º - Caracterizam a emissão pública:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios
destinados ao público;
II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou
corretores;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a
utilização dos serviços públicos de comunicação.
[8] DOU de 27.03.2019.
[9] Conforme manifestação da SRE em 03.09.2019.
[10] A Zero10.Club tinha, além de página na rede mundial de computadores, página no Facebook, no
Instagram e no Youtube. A área técnica também detectou diversos anúncios e matérias relacionados à
Ofertante na rede mundial de computadores, além do uso do aplicativo WhatsApp.
[11] No Parecer de Orientação CVM n° 32/05 afirma-se que o uso da internet como meio de
divulgação caracteriza a oferta como pública, salvo no caso das medidas preventivas e situações
especiais elencadas no parecer. No entendimento da SRE, no caso concreto, nenhuma dessas medidas
foi tomada.
[12] Art. 11
(...)
§ 5º. “A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse
público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a
apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
I — cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores
Mobiliários; e
II — corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
[13] Conforme já relatado no item 16, a SRE constatou que as pessoas envolvidas com a oferta da
Zero10.Club continuavam realizando eventos para a captação de novos investidores com o mesmo
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SEI/CVM - 0867214 - Parecer do CTC https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
modus operandi.
[14] Os proponentes não constam como acusados em outros processos na CVM.
[15] A SRE, presente à reunião do CTC de 27.08.2019, além de informar os proponentes não cessaram
as práticas reputadas ilícitas, afirmou: “Em relação à viabilidade de serem identificados possíveis
investidores lesados, informamos que não temos nos autos do processo lista de investidores da Zero10
Club e como as pessoas envolvidas alegam que encerraram as suas atividades e existem inúmeros
comentários de participantes da Zero10 Club que informam que estão recebendo rendimentos do
investimento feitos pelo prazo de 36 meses, não temos , no momento, como identificar os investidores
lesados.”
[16] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SPS, SEP e SNC e pela GSR-1 (SFI).
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
25/10/2019, às 15:16, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
25/10/2019, às 15:17, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente, em 25/10/2019, às 16:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente,
em 25/10/2019, às 17:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 25/10/2019, às 18:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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