CVM · Colegiado · 30/04/2019
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2015/13326
Decisão
Reg. nº 0438/16 Relator: DHM Trata-se de proposta conjunta revisada de termo de compromisso apresentada por José Ricardo Tostes Nunes Martins (“José Ricardo Martins”) e Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto (“Raphael Franco Netto”) e de proposta de termo de compromisso apresentada por Gualtiero Schlichting Piccoli (“Gualtiero Piccoli”) para encerrar processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) com o objetivo de analisar as responsabilidades decorrentes da recontratação pela Brazal - Brasil Alimentos S.A. (“Brazal” ou “Companhia”) de auditores independentes sem observância do intervalo mínimo de três anos e da elaboração e divulgação de demonstrações financeiras da Companhia, referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013 e aos trimestres findos em 30.09.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013 e 31.03.2014, em desacordo com regras contábeis vigentes, em infração ao art. 142, inciso IX, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e ao artigo 31 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999; aos artigos artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e aos artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009; e ao art. 142, inciso II e V, c/c o art. 153 da Lei nº 6.404/76. José Ricardo Martins e Raphael Franco Netto foram devidamente intimados a apresentar defesa no dia 19.02.2016 e, no dia 24.06.2016, apresentaram sua defesa conjunta. Posteriormente, em 25.07.2016, apresentaram também proposta conjunta de termo de compromisso, consistente no pagamento de compensação pecuniária no valor individual de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (“Proposta Inicial”). Após reunião realizada em 17.01.2017, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) decidiu negociar as propostas de termo de compromisso apresentadas, conforme facultado pelo artigo 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, para aprimorar os valores a serem pagos pelos proponentes e propôs que a Proposta Inicial fosse revisada para prever a assunção de obrigação pecuniária no montante individual de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Em 17.03.2017, José Ricardo Martins e Raphael Franco Netto protocolaram nova proposta conjunta de termo de compromisso aumentando seu compromisso de pagamento de multa pecuniária para o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a ser pago individualmente pelos diretores em 48 (quarenta e oito) prestações no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada, com os acréscimos da lei (“Proposta Conjunta Revisada”). Em 04.04.2017, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição de outras propostas apresentadas no âmbito do PAS, exceto a Proposta Conjunta Revisada, que não foi analisada. Segundo o Comitê, as propostas não se mostravam adequadas ao escopo do instituto do termo de compromisso, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual considerou que a aceitação não se afigurava conveniente nem oportuna. Gualtiero Piccoli,
Inteiro teor
9.696 caracteres transcritos do PDF oficial
Reg. nº 0438/16
Relator: DHM
Trata-se de proposta conjunta revisada de termo de compromisso apresentada por José Ricardo Tostes Nunes Martins (“José Ricardo Martins”) e Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto (“Raphael Franco Netto”) e de proposta de termo de compromisso apresentada por Gualtiero Schlichting Piccoli (“Gualtiero Piccoli”) para encerrar processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) com o objetivo de analisar as responsabilidades decorrentes da recontratação pela Brazal - Brasil Alimentos S.A. (“Brazal” ou “Companhia”) de auditores independentes sem observância do intervalo mínimo de três anos e da elaboração e divulgação de demonstrações financeiras da Companhia, referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013 e aos trimestres findos em 30.09.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013 e 31.03.2014, em desacordo com regras contábeis vigentes, em infração ao art. 142, inciso IX, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e ao artigo 31 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999; aos artigos artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76, e aos artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009; e ao art. 142, inciso II e V, c/c o art. 153 da Lei nº 6.404/76.
José Ricardo Martins e Raphael Franco Netto foram devidamente intimados a apresentar defesa no dia 19.02.2016 e, no dia 24.06.2016, apresentaram sua defesa conjunta. Posteriormente, em 25.07.2016, apresentaram também proposta conjunta de termo de compromisso, consistente no pagamento de compensação pecuniária no valor individual de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (“Proposta Inicial”).
Após reunião realizada em 17.01.2017, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) decidiu negociar as propostas de termo de compromisso apresentadas, conforme facultado pelo artigo 8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, para aprimorar os valores a serem pagos pelos proponentes e propôs que a Proposta Inicial fosse revisada para prever a assunção de obrigação pecuniária no montante individual de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
Em 17.03.2017, José Ricardo Martins e Raphael Franco Netto protocolaram nova proposta conjunta de termo de compromisso aumentando seu compromisso de pagamento de multa pecuniária para o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a ser pago individualmente pelos diretores em 48 (quarenta e oito) prestações no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada, com os acréscimos da lei (“Proposta Conjunta Revisada”).
Em 04.04.2017, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição de outras propostas apresentadas no âmbito do PAS, exceto a Proposta Conjunta Revisada, que não foi analisada. Segundo o Comitê, as propostas não se mostravam adequadas ao escopo do instituto do termo de compromisso, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual considerou que a aceitação não se afigurava conveniente nem oportuna.
Gualtiero Piccoli, por sua vez, foi intimado a apresentar defesa em 19.02.2017, e o fez, intempestivamente, apenas em 02.05.2017. Em 01.06.2017, apresentou também proposta de termo de compromisso, que consistia em (i) deixar de integrar o conselho de administração de qualquer companhia de capital aberto, por período de dois anos, além de cooperar com esta Autarquia na elucidação dos fatos analisados no presente processo, fornecendo informações e documentos ao seu dispor, mediante solicitação; ou (ii) pagar multa pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) (“Proposta de Piccoli”).
Em reunião realizada em 26.06.2017, o Colegiado da CVM, acatando o entendimento do CTC, rejeitou todas as propostas apresentadas já descritas, exceto a Proposta Conjunta Revisada, que não foi submetida à apreciação, e a Proposta de Piccoli, que sequer havia sido encaminhada ao Comitê.
Em reunião do Colegiado de 29.11.2016, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS, e, ao examinar a Proposta Conjunta Revisada e a Proposta de Picolli, destacou, preliminarmente, a intempestividade da Proposta de Piccoli, assim como sua defesa, pois foram protocoladas quase um ano após o termo final fixado pela SEP, afirmando que sua aceitação revelar-se-ia inconveniente e inoportuna, seja em razão da extemporaneidade do pedido, seja pela insuficiência do valor oferecido a título de compensação dos danos difusos infringidos ao mercado.
No que tange à Proposta Conjunta Revisada, embora sua apresentação tenha sido tempestiva, o Relator afirmou não ser possível verificar, conforme arguido, a superveniência de circunstâncias de fato ou de direito capazes de alterar o entendimento firmado pelo Colegiado em 26.06.2017. Assim, pelos mesmos fundamentos daquela decisão e do parecer do Comitê, o Relator entendeu que a aceitação da Proposta Conjunta Revisada não seria conveniente nem oportuna devido à não adesão dos proponentes à contraproposta do Comitê e à insuficiência do valor oferecido a título de compensação pecuniária, à luz da natureza e da gravidade das acusações formuladas.
Desse modo, com fundamento nas razões acima, Henrique Machado votou pela rejeição da Proposta Conjunta Revisada e da Proposta de Piccoli.
Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
Anexos
VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - PAS RJ2014/6517
Reg. nº 9468/14
Relator: DHM
Trata-se de pedido de juntada de documentos formulado por Paulo Manuel Mendes de Mendonça (“Paulo Mendonça” ou “Requerente”), em processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) em face do Requerente, e outros (em conjunto “Acusados”), na qualidade de administradores da OGX Petróleo e Gás Participações S.A. (“OGX” ou “Companhia”), para apurar (i) irregularidades relacionadas à divulgação entre 2009 e 2012 de avisos de fatos relevantes que teriam servido para manipular os preços das ações da Companhia, prática vedada pelo inciso I e definida no inciso II, “b”, da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979; e (ii) responsabilidade dos administradores pela divulgação, em 13.03.2013, de aviso de fato relevante com omissão material sobre os negócios da Companhia, o qual teria induzido a erro investidores, em infração aos art. 153 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 19762, combinado com o art. 14 da Instrução CVM n° 480, de 2002.
Com base nas diligências realizadas, a Acusação concluiu, em síntese, que os administradores teriam realizado divulgações em quantidade excessiva e com comentários destacadamente otimistas sobre a presença de indícios de hidrocarbonetos, nos poços exploratórios então perfurados pela Companhia. Tais divulgações seriam, no sentir da SEP, pouco importantes e teriam alterado artificialmente a cotação das ações da OGX.
O presente requerimento, consistente na juntada aos autos de cópia do Processo CVM nº 2013/7307, que contempla mais de 6.000 folhas de informações que teriam subsidiado a divulgação dos fatos relevantes, o que, segundo alega o Requerente, seria prova irrefutável da consistência das informações divulgadas pela Companhia, uma vez que, nos termos de sua argumentação, (i) a análise dos fatos relevantes e dos relatórios dos analistas de mercado apensos a sua defesa teriam revelado que as informações objetivas fornecidas nas divulgações sobre as perfurações e descobertas de hidrocarbonetos questionadas pela SEP teriam sido adequadamente classificadas pelos referidos analistas, de acordo com o nível de risco envolvido; e (ii) a prestação de informações objetivas, com amparo técnico, foi objeto de correta interpretação pelos analistas de mercado, não podendo ser assim considerada como indício de manipulação de preço.
Ao analisar o pedido, o Diretor Henrique Machado destacou que a acusação formulada pela SEP em face de Paulo Mendonça tem por fundamento a suposta desnecessidade das publicações e o otimismo exagerado dos comentários feitos por ele nos avisos de fato relevante, o que, associado ao interesse financeiro em alienar ações, demonstraria a intenção dolosa do acusado de manipular as ações da OGX, para, com isso, obter vantagem indevida.
Diante disso, restaria evidente que o objetivo do pedido de juntada de documentos apresentado, a saber, a consistência das informações divulgadas à época pela administração da OGX, não é objeto de controvérsia do presente processo.
De acordo com Henrique Machado, apesar de trazer amparo técnico para as divulgações realizadas pela OGX, o pedido de juntada de documentos realizado pelo acusado é desnecessário diante da realidade acusatória, dado que busca esclarecer circunstância considerada incontroversa nos autos do presente processo. Deste modo, o Diretor entendeu que a documentação apensa aos autos seria suficiente para comprovar a consistência das informações técnicas contidas nos avisos de fato relevante publicados pela Companhia no período de 2009 e 2012 e destacados pela área técnica.
Quanto à relevância ou não das informações objeto das divulgações questionadas pela SEP, pontuou que as diversas provas coligidas aos autos tanto na fase pré-sancionadora quanto por diligências autorizadas pelo Relator seriam suficientes para decidir a questão por oportunidade do julgamento.
Nesses termos, o Relator propôs o indeferimento do pedido de juntada de documentos constantes do Processo CVM nº 2013/7307, por considera-lo desnecessário para o julgamento do presente processo administrativo sancionador.
Por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, o Colegiado decidiu pelo indeferimento do pedido apresentado.
Anexos