CVM · Colegiado · 21/05/2019
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.004675/2018-94
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004675/2018-94 E PROC. SEI 19957.009125/2018-61
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Leonardo Leirinha Souza Campos (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Brasil Pharma S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.004675/2018-94 (“PAS”) e do Processo Administrativo CVM 19957.009125/2018-61 (“PA”), ambos instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Com base nos fatos apurados no PAS, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, pelo descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/02, por não divulgar Fato Relevante após o vazamento de informações em matérias jornalísticas que mencionavam alienações que estavam sendo negociadas pela Companhia e por seu acionista controlador. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído, em 12.11.18, pela inexistência de óbice legal à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art.
8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto e da existência do PA em andamento na SEP, que tratava de investigação de fatos de mesma natureza do PAS, envolvendo o Proponente, o Comitê sugeriu a modificação da proposta, para incluir contraprestação específica relacionada ao PA. No âmbito do PA, ainda em fase pré-sancionadora, a SEP verificou que o Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, teria descumprido o disposto no art. 3º da Instrução CVM 358/02, por não divulgar Fato Relevante sobre a aprovação do plano de recuperação judicial da Companhia, ocorrida em 27.09.18, em Assembleia Geral de Credores. Em 17.01.19, em resposta à solicitação do Comitê, o Proponente apresentou nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, no âmbito do PAS e do PA, na qual propôs “como condição para o encerramento dos Processos, o pagamento em benefício do mercado, por intermédio da CVM, do montante total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)” . A nova proposta foi analisada pela PFE/CVM, que entendeu não haver óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, desde que fosse aditada para especificar a quantia correspondente a cada infração identificada pela área técnica, o que poderia ser providenciado no prosseguimento do feito no âmbito do Comitê.
O Comitê, por sua vez, entendeu que a nova proposta deveria ser aperfeiçoada para o pagamento à CVM do valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referentes ao PAS e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referentes ao PA. Em resposta, o Proponente aderiu à contraproposta formulada pelo Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a celebração do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente, uma vez que considerou os novos valores propostos suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes. Dessa forma, recomendou ao Colegiado sua aceitação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.004675/201894 e PROCESSO CVM Nº 19957.009125/2018-61
SUMÁRIO
PROPONENTE:
Leonardo Leirinha Souza Campos (“Leonardo Campos”).
ACUSAÇÃO (Processo 19957.004675/2018-94):
na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Brasil Pharma
S.A. (“Brasil Pharma” ou “Companhia), pelo descumprimento ao disposto no art.
157, §4º, da Lei 6.404/76[1], c/c os artigos 3º[2] e 6º, parágrafo
único[3], da Instrução CVM nº 358/02, por não divulgar Fato Relevante após o
vazamento de informações em matérias jornalísticas que mencionavam as
alienações que estavam sendo negociadas pela Companhia e por seu acionista
controlador.
IRREGULARIDADE DETECTADA (Processo 19957.009125/2018-61):
na qualidade de DRI da Brasil Pharma, pelo descumprimento ao disposto no art.
3º da Instrução CVM nº 358/02, por não divulgar Fato Relevante sobre a aprovação
do plano de recuperação judicial da Companhia, ocorrida em 27.09.2018, em
Assembleia Geral de Credores.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela única,
sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referentes ao processo
19957.004675/2018-94 e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referentes ao
processo 19957.009125/2018-61
PARECER DO COMITÊ: Aceitação.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.004675/201894 e PROCESSO CVM Nº 19957.009125/2018-61
Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 1
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por
Leonardo Campos, na qualidade de DRI da Brasil Pharma, nos autos do Processo
Administrativo Sancionador - PAS CVM 19957.004675/2018-94 e do Processo
Administrativo CVM 19957.009125/2018-61, ambos instaurados pela
Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Área Técnica”).
I – DO PAS 19957.004675/2018-94
I.1 - DA ORIGEM
2. O Termo de Acusação originou-se dos processos CVM nº
19957.006321/2016-12 e nº 19957.006733/2016-52, instaurados com o objetivo de
analisar a não divulgação de fato relevante pela Brasil Pharma após: (i) o
vazamento de informações veiculadas na mídia em 08.09.16 e 23.09.16, referente
à possível venda de duas unidades pelo valor de R$ 1,2 bilhão; e (ii) o vazamento
de dados divulgados na mídia em 27.09.16, referente à possível venda da Rede Big
Ben para o Grupo Ultra pelo valor de R$ 1 bilhão.
I.2 - DOS FATOS
3. Em 08.09.2016, a BM&FBOVESPA enviou ofício à Brasil Pharma, tendo
em vista a identificação de oscilação nos negócios realizados com ações de
emissão da Companhia nos dias anteriores.
4. Em 12.09.2016, em resposta ao citado ofício, a Companhia divulgou
Comunicado ao Mercado informando que “não há qualquer fato, que seja de nosso
conhecimento, que justifique estas oscilações, os quais já não tenham sido
divulgados pela Administração”. Adicionalmente, citou que a InfoMoney e a Exame
haviam publicado matérias mencionando as oscilações ocorridas nas ações da
Brasil Pharma, como sendo advindas de informações divulgadas pela agência de
notícias Reuters.
5. Segue abaixo trecho da reportagem intitulada "Brasil Pharma sobe
quase 30% com possível venda bilionária", veiculada no site da Exame,
08.09.2016:
"Os papéis ordinários da Brasil Pharma subiram quase 30% na manhã
desta quinta-feira (08), sendo cotados a 13,10 reais cada um, na máxima
do dia. Um dos possíveis motivos para o ânimo dos investidores é a notícia
de que a terceira maior rede de varejo farmacêutico deve se livrar, nos
próximos dias, de alguns de seus ativos. De acordo com a agência de
notícias Reuters, os negócios devem render à Brasil Pharma cerca de 1,2
bilhão de reais, valor que ajudará na redução das dívidas da empresa."
6. A Companhia informou que, apesar de seu controlador ter sido
procurado, de forma preliminar e não vinculante, por terceiros potencialmente
interessados na aquisição de sua participação na Brasil Pharma e/ou na
participação que a Companhia detinha em algumas de suas bandeiras, naquele
momento, não havia qualquer documento assinado ou qualquer definição de
venda e, dessa forma, não podia garantir se tais oportunidades de negócio se
concretizariam e em que condições e prazo. Afirmou, também, que manteria o
mercado e seus acionistas informados acerca de qualquer desenvolvimento
relevante de tais assuntos.
7. Em 23.09.16, a BM&FBOVESPA enviou ofício à Companhia, tendo em
vista notícia veiculada pelo jornal Valor Econômico no mesmo dia, no qual constou,
Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 2
entre outras informações, que: (i) a Brasil Pharma estava prestes a fechar a venda
da Drogaria Rosário, rede de farmácia do Centro-Oeste, por cerca de R$ 200
milhões para a Profarma; (ii) a Big Ben, a maior rede do Norte do país e
considerada o “filé mignon” da Brasil Pharma, tinha atraído interesse e estava
sendo avaliada pela Extrafarma, do Grupo Ultra; e (iii) Sant’Ana era outra rede que
estava sendo negociada pela Brasil Pharma.
8. Em 26.09.16, a Companhia divulgou Fato Relevante informando que:
“em 25 de setembro de 2016, a Companhia e a Nice RJ Participações S.A.
(“Nice”), sociedade integralmente controlada pela Profarma Distribuidora
de Produtos Farmacêuticos S.A., celebraram Contrato de Compra e Venda
de Participações Societárias e Outras Avenças, por meio do qual a Nice
adquiriu da Companhia e da Rede Nordeste de Farmácias S.A. a totalidade
das ações de emissão da Drogaria Rosário S.A. (“Rosário”) e da Centro
Oeste Farma Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“COF” e, em conjunto
com Rosário, “Rede Rosário”), detentora, nesta data, de pontos de venda
no Distrito Federal, Goiás, Tocantins e Mato Grosso por um preço de
aquisição que será determinado após a verificação das posições de caixa,
endividamento e capital de giro da Rede Rosário na data base de 30 de
setembro de 2016, partindo de um enterprise value de
R$173.484.001,00".
9. Em 27.09.16, foi divulgada reportagem no porta do jornal O Estado de
São Paulo, nos seguintes principais termos:
a. “a Rosário não deverá ser o último negócio do qual o braço de farmácias do
BTG deverá se desfazer. Segundo fontes de mercado, um dos objetivos de curto
prazo da Brasil Pharma seria a venda da Big Ben, considerado o melhor ativo de
seu portfólio, com 258 lojas próprias e uma posição forte no Estado do Pará”; e
b. “segundo informações do mercado financeiro, o principal candidato à aquisição
seria o Grupo Ultra, dono dos postos de combustíveis Ipiranga, que comprou a
principal rival da Big Ben, a Extrafarma, há três anos. A meta de arrecadação com
a Big Ben seria de R$ 1 bilhão, mas o jornal O Estado de S. Paulo apurou que o
valor pode acabar sendo mais".
10. Ainda em 27.09.16, a SEP enviou ofício à Companhia, por meio do qual
solicitou que fosse esclarecida “a veracidade das afirmações veiculadas na
notícia”.
11. Em 28.09.2016, em resposta ao citado ofício, a Brasil Pharma divulgou
comunicado ao mercado, no qual afirmou que “a referida notícia veiculada no
jornal O Estado de São Paulo (“OESP”), no dia 27 de setembro de 2016,
especificamente quanto à informação de que “um dos objetivos de curto prazo da
Brasil Pharma seria a venda da Big Ben, considerado o melhor ativo de seu
portfólio”, “o principal candidato à aquisição seria o Grupo Ultra” e “a meta de
arrecadação com a Big Ben seria de R$ 1 bilhão” traz informações que não são de
conhecimento da Companhia, tratando-se de meras especulações que são única e
exclusivamente de responsabilidade do Jornal OESP”.
12. No dia 02.05.2017, em resposta a ofício enviado pela SEP, o DRI
informou, em resumo, que:
a. “como esclarecido em Comunicado ao Mercado divulgado em 12 de
setembro de 2016, não existia, na oportunidade, qualquer fato, que não
tivesse sido divulgado pela Administração, que justificasse as oscilações
ocorridas no período, a não ser pela matéria divulgada pela agência de
notícias Reuters”;
Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 3
b. em 23.09.2016, quando do recebimento de correspondência da
BM&FBovespa, não existia qualquer documento vinculante relativo à
Operação, que justificasse a divulgação de um Fato Relevante pela
Companhia e que “uma divulgação precipitada de tal potencial transação
poderia trazer consequências negativas”; e
c. não obstante, em 25.09.2016, conforme Fato Relevante, a Companhia e a
Nice RJ Participações S.A., sociedade integralmente controlada pela
Profarma, celebraram Contrato de Compra e Venda de Participações
Societárias e Outras Avenças, por meio do qual a Nice adquiriu da Companhia
e da rede Nordeste de Farmácias S.A. a totalidade das ações de emissão da
Rede Rosário.
I.3 - DA ANÁLISE E CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
13. De acordo com a SEP, a Lei nº 6.404/76, ao regular a matéria,
estabeleceu o regime especial, imposto aos administradores de companhias
abertas, de divulgação imediata ao mercado em geral, dos fatos relevantes
relacionados aos seus negócios, como abaixo transcrito:
Art. 157,§4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela
imprensa qualquer deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de
administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus
negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos
investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia. (grifo SEP)
14. Segundo a Área Técnica, a opção por manter em sigilo fato relevante
relativo aos negócios da Companhia é tratada em caráter excepcional pela Lei.
Tanto assim, que, ao tratar dessa hipótese, a Lei prevê, inclusive, a possibilidade
de formulação de pedido à CVM, por parte da administração da Companhia[4].
15. De acordo com a SEP, admite-se a não divulgação imediata de
negociações em curso. No entanto, uma vez identificado indício de perda de
controle, a informação deve ser imediatamente divulgada, pelo meio e
forma apropriados.
16. Conforme entendimento da SEP, nos casos em que a comprovação da
perda do controle da informação se dá por meio da verificação de seu conteúdo
em matéria jornalística, ainda que de maneira aproximada, pode-se concluir que
um conjunto de pessoas, em princípio não autorizadas, teve indevido acesso à
informação relevante antes mesmo de sua divulgação pela mídia.
17. A SEP afirmou que não caberia a alegação de sigilo de totalidade ou de
parte da informação, nos casos em que foram identificados elementos indicativos
de vazamento de informações a respeito de um fato relevante, ainda que se trate
de uma operação em andamento.
18. De acordo com a Área Técnica, o momento em que a notícia é
apresentada na mídia é certamente posterior ao efetivo conhecimento do fato por
pessoas não autorizadas. Busca-se, por meio da regulamentação da matéria e da
atuação do órgão regulador, mitigar os efeitos do dano já causado, orientando e
realizando o enforcement, no que se refere à esperada atuação diligente do
diretor responsável por essa divulgação.
19. Conforme a SEP, a responsabilidade primária de zelar pela
comunicação entre companhia e mercado é de seu DRI, de modo que este deve
Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 4
diligenciar pela ampla e imediata divulgação de qualquer ato ou fato relevante
ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia.
20. Em relação à relevância das operações em tela, a SEP afirmou que,
embora a notícia inicial falasse da venda de duas unidades pelo valor de R$ 1,2
bilhão, a concretização da venda da Rede Rosário por R$ 174,5 milhões já se
mostrou, por si só, relevante para a Companhia, uma vez que optou por divulgar
esta alienação como fato relevante em 26.09.2016.
21. Conforme a Área Técnica, não apenas em decorrência do julgamento
da administração da Brasil Pharma quanto à necessidade de divulgação da
informação como fato relevante, mas, principalmente em razão da expressividade
dos números dos negócios, não havia elementos que permitissem uma
contestação quanto à capacidade da mencionada informação influenciar a decisão
de investimento em relação aos títulos de emissão da Companhia.
22. O valor atribuído para a venda da Rede Rosário na reportagem
representava 9% do ativo total e 13% do ativo não circulante da Companhia em
31.12.15, enquanto a Rede Big Ben era um dos principais ativos da Brasil Pharma,
cujo valor atribuído para a sua venda representava 43% do ativo total e 66% do
ativo não circulante na mesma data.
Da divulgação de notícias pela mídia a respeito das operações em 07 e
08.09.2016 e do questionamento pela BM&FBOVESPA
23. A SEP observou que, em 08.09.16, primeiro dia útil em que foram
divulgadas reportagens sobre as alienações em tela, a cotação das ações
ordinárias da Brasil Pharma subiu 19,9% e o volume de negócios também
apresentou um expressivo aumento.
24. Em resposta a questionamento da BM&F, o DRI informou que, apesar
de o controlador ter sido procurado, de forma preliminar e não vinculante, por
terceiros potencialmente interessados na aquisição de sua participação na
Companhia e/ou na participação que a Brasil Pharma detinha em algumas de suas
bandeiras, naquele momento, não havia qualquer documento assinado ou
qualquer definição de venda.
25. A SEP ressaltou que, no dia anterior, 07.09.16, já tinham sido
divulgadas duas reportagens nos portais Época Negócios e Uol Economia trazendo
detalhes sobre a operação, informando não só os valores envolvidos como
também os ativos que seriam vendidos.
26. De acordo com a Área Técnica, mesmo não sendo constatada
atipicidade no preço ou volume de negócios das ações de emissão da Companhia,
o vazamento verificado em razão das notícias veiculadas, por si só, obrigava o DRI
a divulgar a informação, dando amplo conhecimento do fato relevante ao
mercado.
Da veiculação pela mídia, em 23.09.2016, de notícias a respeito das
operações
27. Em 23.09.16, foi divulgada nova reportagem no portal do jornal Valor
Econômico, informando que a Brasil Pharma estava “prestes a fechar a venda da
Drogaria Rosário, rede de farmácia do Centro-Oeste, por cerca de R$ 200 milhões
para a Profarma”.
28. Ainda em 23.09.16 e antes da abertura do pregão, a BM&FBOVESPA
enviou ofício, por meio do qual solicitou a manifestação do DRI a respeito da
referida notícia e, em 25.09.16, a Companhia divulgou Fato Relevante
comunicando a venda da Drogaria Rosário partindo de um enterprise value de R$
Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 5
173.484.001,00.
29. Conforme já mencionado, em 08.09.16, a BM&FBOVESPA havia
questionado a Brasil Pharma quanto à oscilação da cotação das ações emitidas
pela Companhia. Em sua resposta foi citada matéria divulgada pela InfoMoney e a
Exame onde fora informado que “a Brasil Pharma estava perto de vender duas
unidades por cerca de R$ 1,2 bilhão, numa estratégia para reduzir dívida”.
30. De acordo com a SEP, diante do claro vazamento das informações
sobre as negociações para alienação de duas unidades, cabia ao DRI divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante esclarecendo esta informação.
31. Como verificado posteriormente pela Área Técnica, as unidades
mencionadas acima se referiam à Drogaria Rosário, vendida por um valor inicial
de R$ 173,5 milhões, e à Rede Big Ben, que estava sendo negociada por R$ 1
bilhão à época.
32. Em sua manifestação, o DRI limitou-se a informar que “não existia
qualquer documento vinculante relativo à Operação, que justificasse a divulgação
de um Fato Relevante pela Companhia”.
33. Segundo a SEP, o fato de a negociação estar em curso, não existindo
ainda nenhum documento vinculante, não exime o DRI do seu dever de divulgar as
informações disponíveis até aquele momento.
34. Neste sentido, a SEP ressaltou a orientação contida no item 4.1 do
OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°02/16, o qual dispõe que “a CVM vem entendendo
que, na hipótese de vazamento da informação ou se os papéis de emissão da
companhia oscilarem atipicamente, o fato relevante deve ser imediatamente
divulgado, ainda que a informação se refira a operações em negociação
(não concluídas), tratativas iniciais, estudos de viabilidade ou até mesmo
à mera intenção de realização do negócio” (grifo SEP).
35. Assim, conforme a Área Técnica, para que um fato relevante seja
passível de divulgação, não é preciso que se conheçam todos os elementos finais
da transação. Ainda que, na data da reportagem, a Companhia ou o seu
controlador estivessem com a negociação em curso, cabia à Brasil Pharma, por
meio de seu DRI, divulgar todas as informações relevantes disponíveis sobre
a negociação, ainda que a mesma pudesse não se concretizar.
36. O DRI da Companhia havia alegado que a divulgação precipitada
poderia trazer consequências negativas: (i) prejudicando justamente a potencial
transação com determinada contraparte, pelas questões de violação de cláusulas
de confidencialidade contratuais e (ii) prejudicando ou mesmo interrompendo
eventuais negociações com outras potenciais contrapartes também interessadas.
37. A SEP discordou da argumentação acima, afirmando que, caso os
acionistas controladores ou os administradores entendam que a revelação de um
fato relevante possa colocar em risco interesse legítimo da companhia tal fato
poderá deixar de ser divulgados. No entanto, segundo o parágrafo único do artigo
6° da ICVM n° 358/02, essas mesmas pessoas “ficam obrigadas a,
diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados” (grifo SEP).
38. A Área Técnica entendeu que, considerando a evidência de vazamento
de informações, independente das relevantes oscilações verificadas no período, a
Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 6
Companhia não poderia alegar o sigilo das informações para não se manifestar
sobre as notícias que foram divulgadas no período, pois o bem maior protegido
nesse caso era a simetria de informação entre os participantes do mercado.
Caberia à administração da Companhia a atuação diligente no sentido de conciliar
os interesses relacionados ao bom andamento da negociação, com o dever de
manter o mercado informado.
39. Diante do exposto, a SEP concluiu que cabia ao DRI da Brasil Pharma,
diante das notícias veiculadas desde 07 e 08.09.16, divulgar as informações
disponíveis acerca das negociações das unidades que se davam à época por
valores próximos a R$ 1,2 bilhão, informar o estágio das negociações e todas as
informações relevantes para compreensão da matéria. Ademais, tendo em vista
que a notícia de 23.09.16 trazia mais detalhes da operação, cabia ao DRI, naquele
momento, no mínimo, confirmar ou não a veracidade das informações ali
apresentadas, e promover a ampla divulgação das informações disponíveis sobre
aquelas operações.
40. O DRI foi instado a se manifestar a respeito da notícia de 23.09.16 (que
informava tanto o comprador como o valor aproximado da venda) antes da
abertura do pregão, transcorrendo assim um pregão inteiro sem que a informação
estivesse divulgada de modo simétrico e transparente para o mercado. Somente
em 26.09.16, com a divulgação do Fato Relevante, a Companhia confirmou o
negócio.
41. O próprio acionista controlador informou que participou da elaboração
dos comunicados ao mercado juntamente com diversos administradores da
Companhia, entre eles, o DRI da Brasil Pharma e deixou claro que "manteve os
administradores acima referidos informados sobre a existência de tratativas e
conversas com potenciais interessados na aquisição da participação que a
Companhia detinha em algumas de suas sociedades controladas, inclusive com
relação às redes Rosário e Big Ben".
42. A Área Técnica afirmou, ainda, que na avaliação ponderada das
circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto para verificar a adequação
do momento de divulgação do fato relevante, não se pode olvidar: (i) que as
negociações vinham sendo realizadas desde 27.07.15 com a participação da
Companhia, tendo se intensificado entre junho e julho de 2016; (ii) que o DRI
exercia sua função desde 22.07.16 e a função de Diretor Financeiro desde
22.02.16, tendo sido informado oportunamente, segundo o acionista controlador,
sobre as tratativas em curso; (iii) que os dados sobre o negócios já haviam vazado,
ao menos, desde 07 e 08.09.16; e (iv) da precisão da notícia veiculada em
23.09.16.
Da veiculação pela mídia, em 27.09.2016, de notícias a respeito das
operações
43. Em 27.09.16, foi divulgada mais uma reportagem no portal do jornal O
Estado de São Paulo informando que, “segundo fontes de mercado, um dos
objetivos de curto prazo da Brasil Pharma seria a venda da Big Ben, considerado o
melhor ativo de seu portfólio” e que “o principal candidato à aquisição seria o
Grupo Ultra, dono dos postos de combustíveis Ipiranga, que comprou a principal
rival da Big Ben, a Extrafarma, há três anos. A meta de arrecadação com a Big
Ben seria de R$ 1 bilhão”.
44. Tendo em vista o conteúdo da referida reportagem, o DRI da
Companhia foi novamente instado a se manifestar e prestar informações, tendo
divulgado, no mesmo dia, comunicado ao mercado informando, em resumo, que a
Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 7
referida notícia “traz informações que não são de conhecimento da Companhia,
tratando-se de meras especulações que são única e exclusivamente de
responsabilidade do Jornal OESP”.
45. De acordo com a SEP, o comunicado ao mercado negava a existência
de tratativas para alienação da Rede Big Ben, nos termos apresentados na
reportagem.
46. Em 08.02.17, foi enviado novo ofício solicitando a cronologia detalhada
dos eventos relacionados às tratativas estabelecidas pela Companhia e seus
Administradores sobre a negociação da alienação da Rede Big Bem e, com base
nas informações enviadas, a SEP verificou que, contrariamente ao informado no
comunicado ao mercado de 28.09.16, existiam tratativas referentes à alienação
da Rede Big Ben. Vale lembrar que a notícia de 27.09.16 informava não só o nome
do potencial comprador, como o valor da negociação, em torno de R$ 1 bilhão.
47. Segundo a SEP, diante do claro vazamento das informações sobre as
negociações para alienação da citada rede farmacêutica, cabia ao DRI divulgar
imediatamente ato ou fato relevante esclarecendo esta informação.
48. Em sua manifestação, o DRI novamente informou que “nunca existiu
qualquer documento vinculante relativo à Oferta, capaz de justificar a divulgação
de um Fato Relevante pela Companhia”.
49. No próprio comunicado ao mercado divulgado pela Companhia
constava a informação de que não havia qualquer documento assinado ou
qualquer definição de venda.
50. Entretanto, conforme já mencionado, a Área Técnica entendeu que: (i)
o fato de a negociação estar em curso, não existindo, ainda, documento
vinculante, não eximia o DRI do seu dever de divulgar as informações disponíveis
até aquele momento; e (ii) ainda que, na data da reportagem, a Companhia ou seu
controlador estivessem com a negociação em curso, considerando que a notícia
informava tanto o potencial comprador como o valor de R$ 1 bilhão, conforme a
SEP, cabia à Brasil Pharma ao menos, divulgar as informações relevantes
disponíveis acerca de tal negociação, ainda que a mesma pudesse não se
concretizar.
51. Ambas as informações apresentadas na notícia se mostraram
verdadeiras quando a SEP verificou a cronologia enviada pela Companhia.
Conforme informado pela própria Brasil Pharma, em reunião realizada em
12.01.2016, para rediscussão do caso envolvendo interesse na Rede Big Ben, as
partes acordaram em uma avaliação de R$ 1 bilhão.
52. De acordo com a SEP, além de não divulgar Fato Relevante com
informações sobre a possível venda, o comunicado ao mercado de 28.09.16 dava
a entender que tais informações eram meras especulações do jornal, enquanto
correspondiam à realidade da negociação naquele momento.
53. Segundo a Área Técnica, embora, ao final das negociações, a
alienação não tenha se concretizado à época da perda do controle da informação,
havia uma possibilidade real de fechamento do negócio, conforme informado pela
Companhia, e a não divulgação da negociação e do estágio das tratativas, então
em curso, gerou uma assimetria informacional no mercado.
I.4 - DA RESPONSABILIZAÇÃO
54. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de Leonardo
Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 8
Leirinha Souza Campos, na qualidade de DRI da Brasil Pharma, pelo
descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, c/c os artigos
3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, por não divulgar Fato
Relevante após o vazamento de informações em matérias jornalísticas que
mencionavam as alienações que estavam sendo negociadas pela Companhia e por
seu acionista controlador.
I.5 - DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
55. Devidamente intimado, Leonardo Campos apresentou suas razões de
defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso,
envolvendo o pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
em uma única parcela.
I.6 - DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE
56. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído, em 12.11.2018,
pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso[5].
I.7 - DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
57. Em reunião realizada em 11.12.2018, o Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº
390/01, deliberou[6] pela negociação da proposta de Termo de Compromisso.
58. Diante das características do caso concreto e da existência do
processo CVM nº 19957.009125/2018-61, em andamento na SEP, que tratava de
investigação de fatos de mesma natureza, envolvendo o mesmo Proponente, o
Comitê sugeriu a modificação da proposta, incluindo contraprestação específica
relacionada ao citado processo, ainda em fase pré-sancionadora.
II - DO PROCESSO Nº 19957.009125/2018-61
II.1 - DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
59. Em 26.09.2018, às 15:16, diante da movimentação atípica registrada
com as ações de emissão da Brasil Pharma, que naquele momento subia 33,58%
com um volume de negócios equivalente a 4,2 vezes a média dos últimos 9
pregões (de 13.09.2018 a 25.09.2018), a B3 enviou ofício à Companhia solicitando
que fosse informado se haveria algum fato do conhecimento do Proponente que
pudesse justificar a referida movimentação.
60. Na edição impressa do jornal Valor Econômico de 27.09.2018, foi
veiculada notícia sob o título "Plano da BR Pharma prevê novas redes", na qual
constou que:
"O novo plano que a Brasil Pharma, rede controlada pela Lyon Capital, do
empresário Paulo Remy, apresenta hoje a credores menciona a criação de
duas redes de franquias para que a empresa continue a operar e gerar
caixa (...)
Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 9
O plano ainda faz mudanças na forma de amortizar a dívida e reduziu o
desconto no débito para microcredores. Os sócios do BTG, os maiores
credores, aprovaram o novo plano numa assembleia anterior, para
debenturistas. A ação fechou ontem com avanço de 21,37%, a R$ 1,59, a
terceira maior alta da B3".
61. Em 27.09.2018, às 21:13, a Companhia enviou, à CVM, Comunicado ao
Mercado, informando que não tinha “conhecimento de fato que tenha causado as
oscilações apontadas”, mas acrescentou que o novo Plano de Recuperação
Judicial, disponibilizado em 17.09.2018, alterado conforme solicitações tratadas na
Assembleia Geral de Credores (“AGC”), realizada em 06.09.2018, havia sido
aprovado pelos seus credores, em AGC realizada nesta data, 27.09.2018.
62. Em 27.09.2018, às 21:19, a Companhia arquivou outro Comunicado ao
Mercado[7], informando que "O Plano de Recuperação Judicial, atualizado em 17
de setembro de 2018, foi aprovado pelos credores na AGC retomada na data de
hoje".
63. Em 01.10.2018, a SEP enviou ofício a Leonardo Campos, requerendo
sua manifestação sobre os motivos pelos quais entendeu que a aprovação do
plano de recuperação judicial não se tratava de Fato Relevante, nos termos da
Instrução CVM nº 358/02.
64. Em 08.10.2018, em resposta ao ofício acima citado, o Proponente
alegou, em resumo, que:
a. "a aprovação do Plano de Recuperação não se trata de fato imprevisto" e que
"pode-se até mesmo inferir que a aprovação do Plano de Recuperação pela
AGC – Plano de Recuperação era um evento razoavelmente esperado";
b. "a Companhia não tinha conhecimento de qualquer fato material que pudesse
ter motivado as oscilações ocorridas no dia 26 de setembro de 2018
apontadas no Ofício B3";
c. "não se pode desconsiderar que a aprovação do Plano de Recuperação pelos
credores, embora consista em importante etapa, não é conclusiva, uma vez
que somente com a homologação pelo juízo competente";
d. "em última análise, a efetiva aprovação do Plano de Recuperação pelos
credores no dia 27 de setembro de 2018, por si só, não tinha potencial de
influir, de modo ponderável ou razoável, na cotação dos papéis de emissão
da Companhia ou nas decisões de investimento a eles relacionados, razão
pela qual se orientou a divulgação da informação por meio de comunicado ao
mercado";
e. "por oportuno, cabe lembrar que o rol exemplificativo do art. 2º, parágrafo
único, da ICVM 358/02, não aborda especificamente os planos de
recuperação ou sua aprovação, sendo que o inciso XXII de referido dispositivo
somente cita o ajuizamento do pedido de recuperação judicial como uma das
hipóteses com potencial de configurar fato relevante"; e
f. "não se ignora que o art. 2º, parágrafo único, da ICVM 358/02, não pretende
exaurir as hipóteses de atos ou fatos potencialmente relevantes, cuja
caracterização deve ser ponderada caso a caso; contudo, evidencia que
também não se trata de hipótese que presumidamente demanda essa forma
de divulgação".
65. Atendendo à solicitação da Área Técnica, a Companhia enviou à SEP,
em 14.11.2018, cópia da ata da AGC de 27.09.2018 e, em 30.11.2018, o
Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 10
cronograma dos eventos ocorridos:
a. instalação e abertura da AGC às 13h;
b. seguida de fala inicial do representante da Companhia e demais sociedades
de seu grupo e manifestações dos credores;
c. por volta das 13h20, abertura da votação para a aprovação do Plano de
Recuperação Judicial e concluída por volta de 13h50, com o imediato
cômputo dos votos;
d. por volta das 13h55, questionamento sobre a intenção de se constituir Comitê
de Credores; e
e. suspensão para lavratura da ata e encerramento, concretizado às 14h27.
66. Diante disso, a SEP entendeu que foi consignado um fato relevante
que, desde o princípio, a Companhia não detinha o controle, considerando que: (i)
a Brasil Pharma estava representada na AGC; e (ii) a AGC foi encerrada às 14h27 e
contou com a presença de múltiplos agentes interessados no processo de
Recuperação Judicial,
67. Conforme requerido pelo art. 3º da ICVM 358, “Cumpre ao Diretor de
Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de
valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores
mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato
ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por
sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em
que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação”.
68. Além disso, de acordo com a SEP, o parágrafo 3º do mesmo artigo
trata com maior especificidade do caso em tela, dispondo que “O Diretor de
Relações com Investidores deverá divulgar simultaneamente ao mercado ato ou
fato relevante a ser veiculado por qualquer meio de comunicação, inclusive
informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe, investidores,
analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior”.
69. Finalmente, a Área Técnica concluiu que, ao não divulgar o Fato
Relevante nos termos imputados pelo artigo 3º ao Diretor de Relações com
Investidores, o Proponente teria descumprido a norma vigente, de maneira que as
ações da Brasil Pharma foram negociadas na B3 até as 17h com assimetria de
informações.
70. De acordo com a SEP, não se pode negar: (i) o caráter relevante da
informação, (ii) que a Brasil Pharma já tinha conhecimento da informação desde
14h27, e (iii) que a Companhia não tinha o controle da informação, de modo que
se tornava imperativa a divulgação de Fato Relevante na forma preconizada pela
regulamentação vigente e em linha com os procedimentos determinados pela
bolsa, mitigando, assim, a negociação das ações da Companhia com assimetria de
informações.
III – DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
71. Em 17.01.2019, em resposta à solicitação do Comitê, conforme §58
supra, o representante legal do Proponente apresentou nova proposta de
celebração de Termo de Compromisso, no âmbito do PAS 19957.004675/2018Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 11
94 e do processo 19957.009125/2018-61, na qual propôs “como condição para
o encerramento dos Processos, o pagamento em benefício do mercado, por
intermédio da CVM, do montante total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais)”.
72. Cabe ressaltar que a nova proposta foi analisada pela PFE, que
entendeu não haver óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, desde
que fosse aditada para especificar a quantia correspondente a cada infração
identificada pela Área Técnica, o que poderia ser providenciado no
prosseguimento do feito no âmbito do Comitê[8].
IV - DA NOVA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ E DA NOVA PROPOSTA
73. Em reunião realizada em 26.02.2019, o Comitê deliberou[9] que a nova
proposta merecia ser aperfeiçoada para o pagamento à CVM do valor total de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) referentes ao PAS 19957.004675/2018-94 e R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) referentes ao processo 19957.009125/2018-61.
74. Em 08.03.2019, o representante legal do Proponente encaminhou
correspondência aderindo à proposta do Comitê.
V - DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ
75. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados
quando da apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da
oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto[10].
76. O Comitê reputou os novos valores propostos como sendo suficientes
para desestimular a prática de condutas assemelhadas, motivo pelo qual entendeu
que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.
77. Diante disso, em reunião realizada em 08.03.2019, o Comitê deliberou
pela aceitação da nova proposta e sugeriu a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira — SAD para o atesto do cumprimento da obrigação
pecuniária assumida.
VI - DA CONCLUSÃO
78. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
08.03.2019[11], decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por Leonardo Leirinha Souza Campos.
[1] Art. 157, §4º - Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela
imprensa qualquer deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de
administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que
possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de
vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por
Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 12
meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
[3] Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,
diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
[4] Art. 157, § 5º Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§
1º, alínea e), ou deixar de divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá
em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão de Valores
Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa
própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os
administradores, se for o caso.
[5] Parecer nº 00129/2018/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e despacho nº
00604/2018/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU.
[6] Decisão tomada pelos membros titulares da SFI, SNC, SPS e GMA-1 (SMI) e SGE
Substituto.
[7] Tipo: Outros Comunicados Não Considerados Fatos Relevantes, Assunto:
Aprovação do plano de recuperação judicial.
[8] Parecer nº 00019/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e despachos nº
00039/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00128/2019/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU.
[9] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS.
[10] O proponente não consta como acusado em outros Processos Administrativos
Sancionadores instaurados pela CVM.
[11] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 06/05/2019, às 10:11, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 06/05/2019, às 10:51, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 13
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 06/05/2019, às 13:52, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 06/05/2019, às 18:01, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 06/05/2019, às 20:33, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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verificador 0750041 e o código CRC 74597E57.
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0750041 and the "Código CRC" 74597E57.
Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 14
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.