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CVM · Colegiado · 21/05/2019

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.004675/2018-94

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

44.140 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004675/2018-94 E PROC. SEI 19957.009125/2018-61

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Leonardo Leirinha Souza Campos (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Brasil Pharma S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.004675/2018-94 (“PAS”) e do Processo Administrativo CVM 19957.009125/2018-61 (“PA”), ambos instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Com base nos fatos apurados no PAS, a SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, pelo descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/02, por não divulgar Fato Relevante após o vazamento de informações em matérias jornalísticas que mencionavam alienações que estavam sendo negociadas pela Companhia e por seu acionista controlador. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído, em 12.11.18, pela inexistência de óbice legal à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art.

8º, §4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto e da existência do PA em andamento na SEP, que tratava de investigação de fatos de mesma natureza do PAS, envolvendo o Proponente, o Comitê sugeriu a modificação da proposta, para incluir contraprestação específica relacionada ao PA. No âmbito do PA, ainda em fase pré-sancionadora, a SEP verificou que o Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, teria descumprido o disposto no art. 3º da Instrução CVM 358/02, por não divulgar Fato Relevante sobre a aprovação do plano de recuperação judicial da Companhia, ocorrida em 27.09.18, em Assembleia Geral de Credores. Em 17.01.19, em resposta à solicitação do Comitê, o Proponente apresentou nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, no âmbito do PAS e do PA, na qual propôs “como condição para o encerramento dos Processos, o pagamento em benefício do mercado, por intermédio da CVM, do montante total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)” . A nova proposta foi analisada pela PFE/CVM, que entendeu não haver óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, desde que fosse aditada para especificar a quantia correspondente a cada infração identificada pela área técnica, o que poderia ser providenciado no prosseguimento do feito no âmbito do Comitê.

O Comitê, por sua vez, entendeu que a nova proposta deveria ser aperfeiçoada para o pagamento à CVM do valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referentes ao PAS e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referentes ao PA. Em resposta, o Proponente aderiu à contraproposta formulada pelo Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a celebração do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente, uma vez que considerou os novos valores propostos suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes. Dessa forma, recomendou ao Colegiado sua aceitação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.004675/201894 e PROCESSO CVM Nº 19957.009125/2018-61

SUMÁRIO

PROPONENTE:

Leonardo Leirinha Souza Campos (“Leonardo Campos”).

ACUSAÇÃO (Processo 19957.004675/2018-94):

na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Brasil Pharma

S.A. (“Brasil Pharma” ou “Companhia), pelo descumprimento ao disposto no art.

157, §4º, da Lei 6.404/76[1], c/c os artigos 3º[2] e 6º, parágrafo

único[3], da Instrução CVM nº 358/02, por não divulgar Fato Relevante após o

vazamento de informações em matérias jornalísticas que mencionavam as

alienações que estavam sendo negociadas pela Companhia e por seu acionista

controlador.

IRREGULARIDADE DETECTADA (Processo 19957.009125/2018-61):

na qualidade de DRI da Brasil Pharma, pelo descumprimento ao disposto no art.

3º da Instrução CVM nº 358/02, por não divulgar Fato Relevante sobre a aprovação

do plano de recuperação judicial da Companhia, ocorrida em 27.09.2018, em

Assembleia Geral de Credores.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela única,

sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referentes ao processo

19957.004675/2018-94 e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referentes ao

processo 19957.009125/2018-61

PARECER DO COMITÊ: Aceitação.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.004675/201894 e PROCESSO CVM Nº 19957.009125/2018-61

Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 1

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por

Leonardo Campos, na qualidade de DRI da Brasil Pharma, nos autos do Processo

Administrativo Sancionador - PAS CVM 19957.004675/2018-94 e do Processo

Administrativo CVM 19957.009125/2018-61, ambos instaurados pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Área Técnica”).

I – DO PAS 19957.004675/2018-94

I.1 - DA ORIGEM

2. O Termo de Acusação originou-se dos processos CVM nº

19957.006321/2016-12 e nº 19957.006733/2016-52, instaurados com o objetivo de

analisar a não divulgação de fato relevante pela Brasil Pharma após: (i) o

vazamento de informações veiculadas na mídia em 08.09.16 e 23.09.16, referente

à possível venda de duas unidades pelo valor de R$ 1,2 bilhão; e (ii) o vazamento

de dados divulgados na mídia em 27.09.16, referente à possível venda da Rede Big

Ben para o Grupo Ultra pelo valor de R$ 1 bilhão.

I.2 - DOS FATOS

3. Em 08.09.2016, a BM&FBOVESPA enviou ofício à Brasil Pharma, tendo

em vista a identificação de oscilação nos negócios realizados com ações de

emissão da Companhia nos dias anteriores.

4. Em 12.09.2016, em resposta ao citado ofício, a Companhia divulgou

Comunicado ao Mercado informando que “não há qualquer fato, que seja de nosso

conhecimento, que justifique estas oscilações, os quais já não tenham sido

divulgados pela Administração”. Adicionalmente, citou que a InfoMoney e a Exame

haviam publicado matérias mencionando as oscilações ocorridas nas ações da

Brasil Pharma, como sendo advindas de informações divulgadas pela agência de

notícias Reuters.

5. Segue abaixo trecho da reportagem intitulada "Brasil Pharma sobe

quase 30% com possível venda bilionária", veiculada no site da Exame,

08.09.2016:

"Os papéis ordinários da Brasil Pharma subiram quase 30% na manhã

desta quinta-feira (08), sendo cotados a 13,10 reais cada um, na máxima

do dia. Um dos possíveis motivos para o ânimo dos investidores é a notícia

de que a terceira maior rede de varejo farmacêutico deve se livrar, nos

próximos dias, de alguns de seus ativos. De acordo com a agência de

notícias Reuters, os negócios devem render à Brasil Pharma cerca de 1,2

bilhão de reais, valor que ajudará na redução das dívidas da empresa."

6. A Companhia informou que, apesar de seu controlador ter sido

procurado, de forma preliminar e não vinculante, por terceiros potencialmente

interessados na aquisição de sua participação na Brasil Pharma e/ou na

participação que a Companhia detinha em algumas de suas bandeiras, naquele

momento, não havia qualquer documento assinado ou qualquer definição de

venda e, dessa forma, não podia garantir se tais oportunidades de negócio se

concretizariam e em que condições e prazo. Afirmou, também, que manteria o

mercado e seus acionistas informados acerca de qualquer desenvolvimento

relevante de tais assuntos.

7. Em 23.09.16, a BM&FBOVESPA enviou ofício à Companhia, tendo em

vista notícia veiculada pelo jornal Valor Econômico no mesmo dia, no qual constou,

Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 2

entre outras informações, que: (i) a Brasil Pharma estava prestes a fechar a venda

da Drogaria Rosário, rede de farmácia do Centro-Oeste, por cerca de R$ 200

milhões para a Profarma; (ii) a Big Ben, a maior rede do Norte do país e

considerada o “filé mignon” da Brasil Pharma, tinha atraído interesse e estava

sendo avaliada pela Extrafarma, do Grupo Ultra; e (iii) Sant’Ana era outra rede que

estava sendo negociada pela Brasil Pharma.

8. Em 26.09.16, a Companhia divulgou Fato Relevante informando que:

“em 25 de setembro de 2016, a Companhia e a Nice RJ Participações S.A.

(“Nice”), sociedade integralmente controlada pela Profarma Distribuidora

de Produtos Farmacêuticos S.A., celebraram Contrato de Compra e Venda

de Participações Societárias e Outras Avenças, por meio do qual a Nice

adquiriu da Companhia e da Rede Nordeste de Farmácias S.A. a totalidade

das ações de emissão da Drogaria Rosário S.A. (“Rosário”) e da Centro

Oeste Farma Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“COF” e, em conjunto

com Rosário, “Rede Rosário”), detentora, nesta data, de pontos de venda

no Distrito Federal, Goiás, Tocantins e Mato Grosso por um preço de

aquisição que será determinado após a verificação das posições de caixa,

endividamento e capital de giro da Rede Rosário na data base de 30 de

setembro de 2016, partindo de um enterprise value de

R$173.484.001,00".

9. Em 27.09.16, foi divulgada reportagem no porta do jornal O Estado de

São Paulo, nos seguintes principais termos:

a. “a Rosário não deverá ser o último negócio do qual o braço de farmácias do

BTG deverá se desfazer. Segundo fontes de mercado, um dos objetivos de curto

prazo da Brasil Pharma seria a venda da Big Ben, considerado o melhor ativo de

seu portfólio, com 258 lojas próprias e uma posição forte no Estado do Pará”; e

b. “segundo informações do mercado financeiro, o principal candidato à aquisição

seria o Grupo Ultra, dono dos postos de combustíveis Ipiranga, que comprou a

principal rival da Big Ben, a Extrafarma, há três anos. A meta de arrecadação com

a Big Ben seria de R$ 1 bilhão, mas o jornal O Estado de S. Paulo apurou que o

valor pode acabar sendo mais".

10. Ainda em 27.09.16, a SEP enviou ofício à Companhia, por meio do qual

solicitou que fosse esclarecida “a veracidade das afirmações veiculadas na

notícia”.

11. Em 28.09.2016, em resposta ao citado ofício, a Brasil Pharma divulgou

comunicado ao mercado, no qual afirmou que “a referida notícia veiculada no

jornal O Estado de São Paulo (“OESP”), no dia 27 de setembro de 2016,

especificamente quanto à informação de que “um dos objetivos de curto prazo da

Brasil Pharma seria a venda da Big Ben, considerado o melhor ativo de seu

portfólio”, “o principal candidato à aquisição seria o Grupo Ultra” e “a meta de

arrecadação com a Big Ben seria de R$ 1 bilhão” traz informações que não são de

conhecimento da Companhia, tratando-se de meras especulações que são única e

exclusivamente de responsabilidade do Jornal OESP”.

12. No dia 02.05.2017, em resposta a ofício enviado pela SEP, o DRI

informou, em resumo, que:

a. “como esclarecido em Comunicado ao Mercado divulgado em 12 de

setembro de 2016, não existia, na oportunidade, qualquer fato, que não

tivesse sido divulgado pela Administração, que justificasse as oscilações

ocorridas no período, a não ser pela matéria divulgada pela agência de

notícias Reuters”;

Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 3

b. em 23.09.2016, quando do recebimento de correspondência da

BM&FBovespa, não existia qualquer documento vinculante relativo à

Operação, que justificasse a divulgação de um Fato Relevante pela

Companhia e que “uma divulgação precipitada de tal potencial transação

poderia trazer consequências negativas”; e

c. não obstante, em 25.09.2016, conforme Fato Relevante, a Companhia e a

Nice RJ Participações S.A., sociedade integralmente controlada pela

Profarma, celebraram Contrato de Compra e Venda de Participações

Societárias e Outras Avenças, por meio do qual a Nice adquiriu da Companhia

e da rede Nordeste de Farmácias S.A. a totalidade das ações de emissão da

Rede Rosário.

I.3 - DA ANÁLISE E CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA

13. De acordo com a SEP, a Lei nº 6.404/76, ao regular a matéria,

estabeleceu o regime especial, imposto aos administradores de companhias

abertas, de divulgação imediata ao mercado em geral, dos fatos relevantes

relacionados aos seus negócios, como abaixo transcrito:

Art. 157,§4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a

comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela

imprensa qualquer deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de

administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus

negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos

investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários

emitidos pela companhia. (grifo SEP)

14. Segundo a Área Técnica, a opção por manter em sigilo fato relevante

relativo aos negócios da Companhia é tratada em caráter excepcional pela Lei.

Tanto assim, que, ao tratar dessa hipótese, a Lei prevê, inclusive, a possibilidade

de formulação de pedido à CVM, por parte da administração da Companhia[4].

15. De acordo com a SEP, admite-se a não divulgação imediata de

negociações em curso. No entanto, uma vez identificado indício de perda de

controle, a informação deve ser imediatamente divulgada, pelo meio e

forma apropriados.

16. Conforme entendimento da SEP, nos casos em que a comprovação da

perda do controle da informação se dá por meio da verificação de seu conteúdo

em matéria jornalística, ainda que de maneira aproximada, pode-se concluir que

um conjunto de pessoas, em princípio não autorizadas, teve indevido acesso à

informação relevante antes mesmo de sua divulgação pela mídia.

17. A SEP afirmou que não caberia a alegação de sigilo de totalidade ou de

parte da informação, nos casos em que foram identificados elementos indicativos

de vazamento de informações a respeito de um fato relevante, ainda que se trate

de uma operação em andamento.

18. De acordo com a Área Técnica, o momento em que a notícia é

apresentada na mídia é certamente posterior ao efetivo conhecimento do fato por

pessoas não autorizadas. Busca-se, por meio da regulamentação da matéria e da

atuação do órgão regulador, mitigar os efeitos do dano já causado, orientando e

realizando o enforcement, no que se refere à esperada atuação diligente do

diretor responsável por essa divulgação.

19. Conforme a SEP, a responsabilidade primária de zelar pela

comunicação entre companhia e mercado é de seu DRI, de modo que este deve

Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 4

diligenciar pela ampla e imediata divulgação de qualquer ato ou fato relevante

ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia.

20. Em relação à relevância das operações em tela, a SEP afirmou que,

embora a notícia inicial falasse da venda de duas unidades pelo valor de R$ 1,2

bilhão, a concretização da venda da Rede Rosário por R$ 174,5 milhões já se

mostrou, por si só, relevante para a Companhia, uma vez que optou por divulgar

esta alienação como fato relevante em 26.09.2016.

21. Conforme a Área Técnica, não apenas em decorrência do julgamento

da administração da Brasil Pharma quanto à necessidade de divulgação da

informação como fato relevante, mas, principalmente em razão da expressividade

dos números dos negócios, não havia elementos que permitissem uma

contestação quanto à capacidade da mencionada informação influenciar a decisão

de investimento em relação aos títulos de emissão da Companhia.

22. O valor atribuído para a venda da Rede Rosário na reportagem

representava 9% do ativo total e 13% do ativo não circulante da Companhia em

31.12.15, enquanto a Rede Big Ben era um dos principais ativos da Brasil Pharma,

cujo valor atribuído para a sua venda representava 43% do ativo total e 66% do

ativo não circulante na mesma data.

Da divulgação de notícias pela mídia a respeito das operações em 07 e

08.09.2016 e do questionamento pela BM&FBOVESPA

23. A SEP observou que, em 08.09.16, primeiro dia útil em que foram

divulgadas reportagens sobre as alienações em tela, a cotação das ações

ordinárias da Brasil Pharma subiu 19,9% e o volume de negócios também

apresentou um expressivo aumento.

24. Em resposta a questionamento da BM&F, o DRI informou que, apesar

de o controlador ter sido procurado, de forma preliminar e não vinculante, por

terceiros potencialmente interessados na aquisição de sua participação na

Companhia e/ou na participação que a Brasil Pharma detinha em algumas de suas

bandeiras, naquele momento, não havia qualquer documento assinado ou

qualquer definição de venda.

25. A SEP ressaltou que, no dia anterior, 07.09.16, já tinham sido

divulgadas duas reportagens nos portais Época Negócios e Uol Economia trazendo

detalhes sobre a operação, informando não só os valores envolvidos como

também os ativos que seriam vendidos.

26. De acordo com a Área Técnica, mesmo não sendo constatada

atipicidade no preço ou volume de negócios das ações de emissão da Companhia,

o vazamento verificado em razão das notícias veiculadas, por si só, obrigava o DRI

a divulgar a informação, dando amplo conhecimento do fato relevante ao

mercado.​

Da veiculação pela mídia, em 23.09.2016, de notícias a respeito das

operações

27. Em 23.09.16, foi divulgada nova reportagem no portal do jornal Valor

Econômico, informando que a Brasil Pharma estava “prestes a fechar a venda da

Drogaria Rosário, rede de farmácia do Centro-Oeste, por cerca de R$ 200 milhões

para a Profarma”.

28. Ainda em 23.09.16 e antes da abertura do pregão, a BM&FBOVESPA

enviou ofício, por meio do qual solicitou a manifestação do DRI a respeito da

referida notícia e, em 25.09.16, a Companhia divulgou Fato Relevante

comunicando a venda da Drogaria Rosário partindo de um enterprise value de R$

Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 5

173.484.001,00.

29. Conforme já mencionado, em 08.09.16, a BM&FBOVESPA havia

questionado a Brasil Pharma quanto à oscilação da cotação das ações emitidas

pela Companhia. Em sua resposta foi citada matéria divulgada pela InfoMoney e a

Exame onde fora informado que “a Brasil Pharma estava perto de vender duas

unidades por cerca de R$ 1,2 bilhão, numa estratégia para reduzir dívida”.

30. De acordo com a SEP, diante do claro vazamento das informações

sobre as negociações para alienação de duas unidades, cabia ao DRI divulgar

imediatamente o ato ou fato relevante esclarecendo esta informação.

31. Como verificado posteriormente pela Área Técnica, as unidades

mencionadas acima se referiam à Drogaria Rosário, vendida por um valor inicial

de R$ 173,5 milhões, e à Rede Big Ben, que estava sendo negociada por R$ 1

bilhão à época.

32. Em sua manifestação, o DRI limitou-se a informar que “não existia

qualquer documento vinculante relativo à Operação, que justificasse a divulgação

de um Fato Relevante pela Companhia”.

33. Segundo a SEP, o fato de a negociação estar em curso, não existindo

ainda nenhum documento vinculante, não exime o DRI do seu dever de divulgar as

informações disponíveis até aquele momento.

34. Neste sentido, a SEP ressaltou a orientação contida no item 4.1 do

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°02/16, o qual dispõe que “a CVM vem entendendo

que, na hipótese de vazamento da informação ou se os papéis de emissão da

companhia oscilarem atipicamente, o fato relevante deve ser imediatamente

divulgado, ainda que a informação se refira a operações em negociação

(não concluídas), tratativas iniciais, estudos de viabilidade ou até mesmo

à mera intenção de realização do negócio” (grifo SEP).

35. Assim, conforme a Área Técnica, para que um fato relevante seja

passível de divulgação, não é preciso que se conheçam todos os elementos finais

da transação. Ainda que, na data da reportagem, a Companhia ou o seu

controlador estivessem com a negociação em curso, cabia à Brasil Pharma, por

meio de seu DRI, divulgar todas as informações relevantes disponíveis sobre

a negociação, ainda que a mesma pudesse não se concretizar.

36. O DRI da Companhia havia alegado que a divulgação precipitada

poderia trazer consequências negativas: (i) prejudicando justamente a potencial

transação com determinada contraparte, pelas questões de violação de cláusulas

de confidencialidade contratuais e (ii) prejudicando ou mesmo interrompendo

eventuais negociações com outras potenciais contrapartes também interessadas.

37. A SEP discordou da argumentação acima, afirmando que, caso os

acionistas controladores ou os administradores entendam que a revelação de um

fato relevante possa colocar em risco interesse legítimo da companhia tal fato

poderá deixar de ser divulgados. No entanto, segundo o parágrafo único do artigo

6° da ICVM n° 358/02, essas mesmas pessoas “ficam obrigadas a,

diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar

imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao

controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles

referenciados” (grifo SEP).

38. A Área Técnica entendeu que, considerando a evidência de vazamento

de informações, independente das relevantes oscilações verificadas no período, a

Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 6

Companhia não poderia alegar o sigilo das informações para não se manifestar

sobre as notícias que foram divulgadas no período, pois o bem maior protegido

nesse caso era a simetria de informação entre os participantes do mercado.

Caberia à administração da Companhia a atuação diligente no sentido de conciliar

os interesses relacionados ao bom andamento da negociação, com o dever de

manter o mercado informado.

39. Diante do exposto, a SEP concluiu que cabia ao DRI da Brasil Pharma,

diante das notícias veiculadas desde 07 e 08.09.16, divulgar as informações

disponíveis acerca das negociações das unidades que se davam à época por

valores próximos a R$ 1,2 bilhão, informar o estágio das negociações e todas as

informações relevantes para compreensão da matéria. Ademais, tendo em vista

que a notícia de 23.09.16 trazia mais detalhes da operação, cabia ao DRI, naquele

momento, no mínimo, confirmar ou não a veracidade das informações ali

apresentadas, e promover a ampla divulgação das informações disponíveis sobre

aquelas operações.

40. O DRI foi instado a se manifestar a respeito da notícia de 23.09.16 (que

informava tanto o comprador como o valor aproximado da venda) antes da

abertura do pregão, transcorrendo assim um pregão inteiro sem que a informação

estivesse divulgada de modo simétrico e transparente para o mercado. Somente

em 26.09.16, com a divulgação do Fato Relevante, a Companhia confirmou o

negócio.

41. O próprio acionista controlador informou que participou da elaboração

dos comunicados ao mercado juntamente com diversos administradores da

Companhia, entre eles, o DRI da Brasil Pharma e deixou claro que "manteve os

administradores acima referidos informados sobre a existência de tratativas e

conversas com potenciais interessados na aquisição da participação que a

Companhia detinha em algumas de suas sociedades controladas, inclusive com

relação às redes Rosário e Big Ben".

42. A Área Técnica afirmou, ainda, que na avaliação ponderada das

circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto para verificar a adequação

do momento de divulgação do fato relevante, não se pode olvidar: (i) que as

negociações vinham sendo realizadas desde 27.07.15 com a participação da

Companhia, tendo se intensificado entre junho e julho de 2016; (ii) que o DRI

exercia sua função desde 22.07.16 e a função de Diretor Financeiro desde

22.02.16, tendo sido informado oportunamente, segundo o acionista controlador,

sobre as tratativas em curso; (iii) que os dados sobre o negócios já haviam vazado,

ao menos, desde 07 e 08.09.16; e (iv) da precisão da notícia veiculada em

23.09.16.

Da veiculação pela mídia, em 27.09.2016, de notícias a respeito das

operações

43. Em 27.09.16, foi divulgada mais uma reportagem no portal do jornal O

Estado de São Paulo informando que, “segundo fontes de mercado, um dos

objetivos de curto prazo da Brasil Pharma seria a venda da Big Ben, considerado o

melhor ativo de seu portfólio” e que “o principal candidato à aquisição seria o

Grupo Ultra, dono dos postos de combustíveis Ipiranga, que comprou a principal

rival da Big Ben, a Extrafarma, há três anos. A meta de arrecadação com a Big

Ben seria de R$ 1 bilhão”.

44. Tendo em vista o conteúdo da referida reportagem, o DRI da

Companhia foi novamente instado a se manifestar e prestar informações, tendo

divulgado, no mesmo dia, comunicado ao mercado informando, em resumo, que a

Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 7

referida notícia “traz informações que não são de conhecimento da Companhia,

tratando-se de meras especulações que são única e exclusivamente de

responsabilidade do Jornal OESP”.

45. De acordo com a SEP, o comunicado ao mercado negava a existência

de tratativas para alienação da Rede Big Ben, nos termos apresentados na

reportagem.

46. Em 08.02.17, foi enviado novo ofício solicitando a cronologia detalhada

dos eventos relacionados às tratativas estabelecidas pela Companhia e seus

Administradores sobre a negociação da alienação da Rede Big Bem e, com base

nas informações enviadas, a SEP verificou que, contrariamente ao informado no

comunicado ao mercado de 28.09.16, existiam tratativas referentes à alienação

da Rede Big Ben. Vale lembrar que a notícia de 27.09.16 informava não só o nome

do potencial comprador, como o valor da negociação, em torno de R$ 1 bilhão.

47. Segundo a SEP, diante do claro vazamento das informações sobre as

negociações para alienação da citada rede farmacêutica, cabia ao DRI divulgar

imediatamente ato ou fato relevante esclarecendo esta informação.

48. Em sua manifestação, o DRI novamente informou que “nunca existiu

qualquer documento vinculante relativo à Oferta, capaz de justificar a divulgação

de um Fato Relevante pela Companhia”.

49. No próprio comunicado ao mercado divulgado pela Companhia

constava a informação de que não havia qualquer documento assinado ou

qualquer definição de venda.

50. Entretanto, conforme já mencionado, a Área Técnica entendeu que: (i)

o fato de a negociação estar em curso, não existindo, ainda, documento

vinculante, não eximia o DRI do seu dever de divulgar as informações disponíveis

até aquele momento; e (ii) ainda que, na data da reportagem, a Companhia ou seu

controlador estivessem com a negociação em curso, considerando que a notícia

informava tanto o potencial comprador como o valor de R$ 1 bilhão, conforme a

SEP, cabia à Brasil Pharma ao menos, divulgar as informações relevantes

disponíveis acerca de tal negociação, ainda que a mesma pudesse não se

concretizar.

51. Ambas as informações apresentadas na notícia se mostraram

verdadeiras quando a SEP verificou a cronologia enviada pela Companhia.

Conforme informado pela própria Brasil Pharma, em reunião realizada em

12.01.2016, para rediscussão do caso envolvendo interesse na Rede Big Ben, as

partes acordaram em uma avaliação de R$ 1 bilhão.

52. De acordo com a SEP, além de não divulgar Fato Relevante com

informações sobre a possível venda, o comunicado ao mercado de 28.09.16 dava

a entender que tais informações eram meras especulações do jornal, enquanto

correspondiam à realidade da negociação naquele momento.

53. Segundo a Área Técnica, embora, ao final das negociações, a

alienação não tenha se concretizado à época da perda do controle da informação,

havia uma possibilidade real de fechamento do negócio, conforme informado pela

Companhia, e a não divulgação da negociação e do estágio das tratativas, então

em curso, gerou uma assimetria informacional no mercado.

I.4 - DA RESPONSABILIZAÇÃO

54. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de Leonardo

Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 8

Leirinha Souza Campos, na qualidade de DRI da Brasil Pharma, pelo

descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, c/c os artigos

3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, por não divulgar Fato

Relevante após o vazamento de informações em matérias jornalísticas que

mencionavam as alienações que estavam sendo negociadas pela Companhia e por

seu acionista controlador.

I.5 - DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

55. Devidamente intimado, Leonardo Campos apresentou suas razões de

defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso,

envolvendo o pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),

em uma única parcela.

I.6 - DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE

56. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído, em 12.11.2018,

pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso[5].

I.7 - DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

57. Em reunião realizada em 11.12.2018, o Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê”), conforme faculta o art. 8º, §4º, da Deliberação CVM nº

390/01, deliberou[6] pela negociação da proposta de Termo de Compromisso.

58. Diante das características do caso concreto e da existência do

processo CVM nº 19957.009125/2018-61, em andamento na SEP, que tratava de

investigação de fatos de mesma natureza, envolvendo o mesmo Proponente, o

Comitê sugeriu a modificação da proposta, incluindo contraprestação específica

relacionada ao citado processo, ainda em fase pré-sancionadora.

II - DO PROCESSO Nº 19957.009125/2018-61

II.1 - DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

59. Em 26.09.2018, às 15:16, diante da movimentação atípica registrada

com as ações de emissão da Brasil Pharma, que naquele momento subia 33,58%

com um volume de negócios equivalente a 4,2 vezes a média dos últimos 9

pregões (de 13.09.2018 a 25.09.2018), a B3 enviou ofício à Companhia solicitando

que fosse informado se haveria algum fato do conhecimento do Proponente que

pudesse justificar a referida movimentação.

60. Na edição impressa do jornal Valor Econômico de 27.09.2018, foi

veiculada notícia sob o título "Plano da BR Pharma prevê novas redes", na qual

constou que:

"O novo plano que a Brasil Pharma, rede controlada pela Lyon Capital, do

empresário Paulo Remy, apresenta hoje a credores menciona a criação de

duas redes de franquias para que a empresa continue a operar e gerar

caixa (...)

Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 9

O plano ainda faz mudanças na forma de amortizar a dívida e reduziu o

desconto no débito para microcredores. Os sócios do BTG, os maiores

credores, aprovaram o novo plano numa assembleia anterior, para

debenturistas. A ação fechou ontem com avanço de 21,37%, a R$ 1,59, a

terceira maior alta da B3".

61. Em 27.09.2018, às 21:13, a Companhia enviou, à CVM, Comunicado ao

Mercado, informando que não tinha “conhecimento de fato que tenha causado as

oscilações apontadas”, mas acrescentou que o novo Plano de Recuperação

Judicial, disponibilizado em 17.09.2018, alterado conforme solicitações tratadas na

Assembleia Geral de Credores (“AGC”), realizada em 06.09.2018, havia sido

aprovado pelos seus credores, em AGC realizada nesta data, 27.09.2018.

62. Em 27.09.2018, às 21:19, a Companhia arquivou outro Comunicado ao

Mercado[7], informando que "O Plano de Recuperação Judicial, atualizado em 17

de setembro de 2018, foi aprovado pelos credores na AGC retomada na data de

hoje".

63. Em 01.10.2018, a SEP enviou ofício a Leonardo Campos, requerendo

sua manifestação sobre os motivos pelos quais entendeu que a aprovação do

plano de recuperação judicial não se tratava de Fato Relevante, nos termos da

Instrução CVM nº 358/02.

64. Em 08.10.2018, em resposta ao ofício acima citado, o Proponente

alegou, em resumo, que:

a. "a aprovação do Plano de Recuperação não se trata de fato imprevisto" e que

"pode-se até mesmo inferir que a aprovação do Plano de Recuperação pela

AGC – Plano de Recuperação era um evento razoavelmente esperado";

b. "a Companhia não tinha conhecimento de qualquer fato material que pudesse

ter motivado as oscilações ocorridas no dia 26 de setembro de 2018

apontadas no Ofício B3";

c. "não se pode desconsiderar que a aprovação do Plano de Recuperação pelos

credores, embora consista em importante etapa, não é conclusiva, uma vez

que somente com a homologação pelo juízo competente";

d. "em última análise, a efetiva aprovação do Plano de Recuperação pelos

credores no dia 27 de setembro de 2018, por si só, não tinha potencial de

influir, de modo ponderável ou razoável, na cotação dos papéis de emissão

da Companhia ou nas decisões de investimento a eles relacionados, razão

pela qual se orientou a divulgação da informação por meio de comunicado ao

mercado";

e. "por oportuno, cabe lembrar que o rol exemplificativo do art. 2º, parágrafo

único, da ICVM 358/02, não aborda especificamente os planos de

recuperação ou sua aprovação, sendo que o inciso XXII de referido dispositivo

somente cita o ajuizamento do pedido de recuperação judicial como uma das

hipóteses com potencial de configurar fato relevante"; e

f. "não se ignora que o art. 2º, parágrafo único, da ICVM 358/02, não pretende

exaurir as hipóteses de atos ou fatos potencialmente relevantes, cuja

caracterização deve ser ponderada caso a caso; contudo, evidencia que

também não se trata de hipótese que presumidamente demanda essa forma

de divulgação".

65. Atendendo à solicitação da Área Técnica, a Companhia enviou à SEP,

em 14.11.2018, cópia da ata da AGC de 27.09.2018 e, em 30.11.2018, o

Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 10

cronograma dos eventos ocorridos:

a. instalação e abertura da AGC às 13h;

b. seguida de fala inicial do representante da Companhia e demais sociedades

de seu grupo e manifestações dos credores;

c. por volta das 13h20, abertura da votação para a aprovação do Plano de

Recuperação Judicial e concluída por volta de 13h50, com o imediato

cômputo dos votos;

d. por volta das 13h55, questionamento sobre a intenção de se constituir Comitê

de Credores; e

e. suspensão para lavratura da ata e encerramento, concretizado às 14h27.

66. Diante disso, a SEP entendeu que foi consignado um fato relevante

que, desde o princípio, a Companhia não detinha o controle, considerando que: (i)

a Brasil Pharma estava representada na AGC; e (ii) a AGC foi encerrada às 14h27 e

contou com a presença de múltiplos agentes interessados no processo de

Recuperação Judicial,

67. Conforme requerido pelo art. 3º da ICVM 358, “Cumpre ao Diretor de

Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de

valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores

mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato

ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por

sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em

que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação”.

68. Além disso, de acordo com a SEP, o parágrafo 3º do mesmo artigo

trata com maior especificidade do caso em tela, dispondo que “O Diretor de

Relações com Investidores deverá divulgar simultaneamente ao mercado ato ou

fato relevante a ser veiculado por qualquer meio de comunicação, inclusive

informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe, investidores,

analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior”.

69. Finalmente, a Área Técnica concluiu que, ao não divulgar o Fato

Relevante nos termos imputados pelo artigo 3º ao Diretor de Relações com

Investidores, o Proponente teria descumprido a norma vigente, de maneira que as

ações da Brasil Pharma foram negociadas na B3 até as 17h com assimetria de

informações.

70. De acordo com a SEP, não se pode negar: (i) o caráter relevante da

informação, (ii) que a Brasil Pharma já tinha conhecimento da informação desde

14h27, e (iii) que a Companhia não tinha o controle da informação, de modo que

se tornava imperativa a divulgação de Fato Relevante na forma preconizada pela

regulamentação vigente e em linha com os procedimentos determinados pela

bolsa, mitigando, assim, a negociação das ações da Companhia com assimetria de

informações.

III – DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

71. Em 17.01.2019, em resposta à solicitação do Comitê, conforme §58

supra, o representante legal do Proponente apresentou nova proposta de

celebração de Termo de Compromisso, no âmbito do PAS 19957.004675/2018Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 11

94 e do processo 19957.009125/2018-61, na qual propôs “como condição para

o encerramento dos Processos, o pagamento em benefício do mercado, por

intermédio da CVM, do montante total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

reais)”.

72. Cabe ressaltar que a nova proposta foi analisada pela PFE, que

entendeu não haver óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, desde

que fosse aditada para especificar a quantia correspondente a cada infração

identificada pela Área Técnica, o que poderia ser providenciado no

prosseguimento do feito no âmbito do Comitê[8].

IV - DA NOVA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ E DA NOVA PROPOSTA

73. Em reunião realizada em 26.02.2019, o Comitê deliberou[9] que a nova

proposta merecia ser aperfeiçoada para o pagamento à CVM do valor total de R$

400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 200.000,00

(duzentos mil reais) referentes ao PAS 19957.004675/2018-94 e R$ 200.000,00

(duzentos mil reais) referentes ao processo 19957.009125/2018-61.

74. Em 08.03.2019, o representante legal do Proponente encaminhou

correspondência aderindo à proposta do Comitê.

V - DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ

75. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela

Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados

quando da apreciação da proposta de Termo de Compromisso, além da

oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto[10].

76. O Comitê reputou os novos valores propostos como sendo suficientes

para desestimular a prática de condutas assemelhadas, motivo pelo qual entendeu

que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.

77. Diante disso, em reunião realizada em 08.03.2019, o Comitê deliberou

pela aceitação da nova proposta e sugeriu a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira — SAD para o atesto do cumprimento da obrigação

pecuniária assumida.

VI - DA CONCLUSÃO

78. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

08.03.2019[11], decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por Leonardo Leirinha Souza Campos.

[1] Art. 157, §4º - Os administradores da companhia aberta são obrigados a

comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela

imprensa qualquer deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de

administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que

possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de

vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por

Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 12

meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de

balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam

admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado

aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,

simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam

admitidos à negociação.

[3] Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes

podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores

ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse

legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,

diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar

imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao

controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles

referenciados.

[4] Art. 157, § 5º Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§

1º, alínea e), ou deixar de divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá

em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão de Valores

Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa

própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os

administradores, se for o caso.

[5] Parecer nº 00129/2018/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e despacho nº

00604/2018/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU.

[6] Decisão tomada pelos membros titulares da SFI, SNC, SPS e GMA-1 (SMI) e SGE

Substituto.

[7] Tipo: Outros Comunicados Não Considerados Fatos Relevantes, Assunto:

Aprovação do plano de recuperação judicial.

[8] Parecer nº 00019/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e despachos nº

00039/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00128/2019/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU.

[9] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS.

[10] O proponente não consta como acusado em outros Processos Administrativos

Sancionadores instaurados pela CVM.

[11] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 06/05/2019, às 10:11, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 06/05/2019, às 10:51, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 13

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 06/05/2019, às 13:52, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 06/05/2019, às 18:01, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 06/05/2019, às 20:33, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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verificador 0750041 e o código CRC 74597E57.

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0750041 and the "Código CRC" 74597E57.

Parecer do CTC 163 (0750041) SEI 19957.004675/2018-94 / pg. 14

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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