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CVM · Colegiado · 02/07/2019

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.007677/2018-35

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007677/2018-35

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gunnar Gonzalez Pimentel (“Proponente”), na qualidade de ex-administrador da CCX Carvão da Colômbia S.A (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor Presidente e de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, por participar da deliberação acerca do contrato com a Garmisch Finance Limited, em que tinha interesse conflitante, e por aprovar pagamentos a si próprio e à sociedade por ele controlada, em desacordo com o Estatuto Social e com seu Contrato de Trabalho, em infração ao art. 154, §2º, alínea “b”, e ao art. 156 da Lei nº 6.404/76. Após ser intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído “pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso no presente caso, cabendo ao CTC negociar as condições da proposta, caso assim entenda, nos termos do art. 8°, § 4°, da Deliberação CVM n° 390/01” .

O Comitê de Termo de Compromisso ("CTC" ou "Comitê") entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível violação do art. 154 ou do art. 156 da Lei nº 6.404/76, e (iii) o histórico do Proponente no âmbito da CVM. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido sua alteração para as seguintes obrigações: (i) pagar à CVM o montante correspondente a R$ 2.482.704,96 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, setecentos e quatro reais e noventa e seis centavos), atualizado pelo IPCA a partir de 20.09.17 até seu efetivo pagamento; e (ii) deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar de 10 (dez) dias da data de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, o cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.

Em reunião solicitada junto ao Comitê, os representantes do Proponente apresentaram considerações sobre o caso e questionaram sobre a possibilidade de uma retificação da contraproposta do Comitê, que, segundo eles, era desproporcional ao caso em tela, principalmente considerando o Acordo de Transação que o Proponente havia firmado com a Companhia, no montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), e a casos similares de Termos de Compromisso firmados pela Autarquia. Dessa forma, apresentaram uma nova proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Após esclarecimentos sobre os critérios considerados em sua análise, o Comitê entendeu necessário reapreciar o caso e avaliar a nova proposta apresentada. Em nova deliberação, o Comitê reavaliou sua contraproposta, entendendo que o montante a ser pago à CVM a título de ressarcimento do dano difuso em tese causado no âmbito do mercado de capitais (inicialmente sugerido como sendo o valor equivalente à diferença entre o total recebido de forma irregular pelo Proponente e o valor restituído à Companhia no âmbito do Acordo de Transação) deveria ser alterado, notadamente porque o acordo celebrado entre as partes interessadas foi considerado pela PFE/CVM suficiente para suprir o requisito legal de indenização no plano individual previsto no inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Não obstante, o Comitê entendeu que a nova proposta apresentada pelo Proponente, de pagamento à CVM no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), era sobremaneira inferior à contraproposta aventada e não se afigurava razoável e proporcional, razão pela qual decidiu propor ao Colegiado a sua rejeição. Em seguida, o Proponente apresentou nova manifestação, na qual ofereceu a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser revertida em favor da CVM, com pagamento em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada uma, tendo ressaltado que o valor oferecido seria condizente com valores já considerados oportunos e convenientes pelo Comitê em situações semelhantes. O Comitê, tendo em vista (i) sua reconsideração sobre o racional que balizou o montante pecuniário sugerido em sua primeira contraproposta, (ii) os argumentos apresentados pelo Proponente em sua nova manifestação e (iii) precedentes envolvendo a temática de desvio de poder ou conflito de interesses, deliberou que o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ofertado pelo Proponente em nova proposta se coadunaria com o caso concreto. Não obstante, entendeu que o pagamento deveria ocorrer em parcela única, considerando a decisão do Colegiado em reunião de 14.11.17 , no âmbito do Inquérito Administrativo n° 01/2014.

Diante disso, o Proponente retificou sua proposta de Termo de Compromisso, de modo que a obrigação pecuniária a ser assumida, no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fosse devida em 4 parcelas de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), sendo a primeira devida 30 dias após a assinatura do Termo de Compromisso. Posteriormente, ao ser comunicado da decisão do Comitê em propor ao Colegiado a rejeição da última proposta apresentada, o Proponente resolveu aceitar a contraproposta final do Comitê, qual seja, a assunção de obrigação de pagar à CVM o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única. Assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007677/2018-35

SUMÁRIO

PROPONENTE: Gunnar Gonzalez Pimentel, na qualidade de ex-Diretor Presidente

e de ex-Diretor de Relações com Investidores da CCX Carvão da Colômbia S.A.

ACUSAÇÃO: Por participar da deliberação acerca do Contrato Garmisch, em que

tinha interesse conflitante, e por aprovar pagamentos a si próprio e à sociedade

por ele controlada, em desacordo com o Estatuto Social e com seu Contrato de

Trabalho (infração ao art. 154, §2º, alínea “b”, e ao art. 156 da Lei nº 6.404/76).

PROPOSTA: Pagar à CVM o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gunnar

Gonzalez Pimentel (“Gunnar” ou “ex-Diretor”), na qualidade de ex-Diretor

Presidente e de ex-Diretor de Relações com Investidores da CCX Carvão da

Colômbia S.A (“CCX” ou “Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação

instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

ORIGEM

2. O presente termo de acusação originou-se dos processos CVM

19957.006687/2017-72 e 19957.010268/2017-35, instaurados, o primeiro, a fim de

analisar, no âmbito da Supervisão Baseada em Risco — SBR, transações com

partes relacionadas ao ex-Diretor Presidente da Companhia e, o segundo, a fim de

analisar reclamações de investidores relacionadas a ações de Gunnar enquanto

administrador da Companhia.

FATOS

Parecer do CTC 168 (0777924) SEI 19957.007677/2018-35 / pg. 1

3. Gunnar ocupou os cargos de Diretor Presidente e de Diretor de Relações

com Investidores, cumulativamente, durante o período compreendido entre

01.12.2014 e 28.04.2017.

4. Após sua saída, os membros da administração da Companhia conduziram

procedimentos de auditoria em relação à gestão do caixa e aos pagamentos

realizados no 1º trimestre de 2017. Durante o processo, a Companhia afirmou que

foram constatados indícios de irregularidades praticadas pelo Diretor,

notadamente em relação aos seguintes atos (“Atos Supostamente Irregulares”):

a) autorização pessoal para que a controladora da Companhia, CCX Brasil

Participações S.A., realizasse o pagamento de um bônus a ele mesmo no valor de

R$ 1.233.103,45 (um milhão, duzentos e trinta e três mil, cento e três reais e

quarenta e cinco centavos) sem que tal pagamento tivesse sido previamente

determinado e autorizado pelo Conselho de Administração da Companhia

(“Conselho”);

b) aprovação de pagamento no valor de US$ 1.232.233,00 (um milhão, duzentos e

trinta e dois mil, duzentos e trinta e três dólares) para sociedade offshore Garmisch Finance Limited - (“Garmisch”), que supostamente apresentava vínculos

com Gunnar, sem que houvesse conhecimento de serviços prestados por essa

sociedade à Companhia e sem que tal pagamento tivesse sido autorizado pelo

Conselho;

c) aprovação da contratação de seu irmão, “PGP”, com remuneração mensal de

R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que tivesse de fato prestado serviços à

subsidiária da Companhia, CCX Colombia S.A. ("CCX Colombia") e sem evidências

de que possuísse qualificações e “expertise” para o exercício das funções

supostamente atribuídas a ele; e

d) realização de viagens internacionais com gastos no valor de R$ 21.674,78 (vinte

e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), incorridos

às custas da Companhia e após o fim do seu mandato de administrador.

5. Como os membros da administração da Companhia não consideraram

suficientes os argumentos apresentados pelo ex-Diretor para afastar os indícios de

irregularidades averiguados, foi convocada uma Assembleia Geral Extraordinária

que aprovou a propositura de Ação de Responsabilidade Civil e a adoção de todas

as medidas necessárias para a promoção da responsabilidade civil, administrativa

e criminal em face de Gunnar.

6. De modo a prevenir a propositura da tal Ação de Responsabilidade Civil,

bem como adoção de outras medidas de natureza cível, o ex-Diretor apresentou

uma proposta de celebração de acordo (“Acordo de Transação”) com a CCX, que

foi aprovada pelos acionistas em 11.09.2017.

7. Nos termos do Acordo de Transação, o Diretor comprometeu-se a pagar

R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) à CCX e essa, em

contrapartida, obrigou-se a não propor, conduzir ou provocar quaisquer medidas

objetivando a responsabilização de Gunnar, dando-lhe quitação em relação aos

atos praticados na qualidade de ex-administrador. A restituição do valor acordado

Parecer do CTC 168 (0777924) SEI 19957.007677/2018-35 / pg. 2

foi efetuada no dia 12.09.2017.

8. Após a celebração do Acordo de Transação, foram protocoladas na CVM

reclamações de investidores questionando a atuação da autarquia quanto à

responsabilização de Gunnar pelos atos praticados na qualidade de administrador

da Companhia, não obstante o acordo celebrado entre as partes. Nesse sentido, os

reclamantes mostraram-se preocupados com eventual possibilidade de Gunnar

atuar novamente em outras companhias abertas.

9. Dessa forma, a SEP questionou a Companhia e Gunnar, tendo obtido os

seguintes esclarecimentos:

a) do pagamento de bônus no Brasil:

a.1) a CCX informou que todos os setores responsáveis pelas atividades de gestão

de pagamentos, controladoria, questões jurídicas, contabilidade e relações com

investidores, tanto da CCX quanto da CCX Colombia, reportavam-se única,

exclusiva e diretamente à Gunnar;

a.2) a Companhia apresentou mensagens de correio eletrônico em que Gunnar

autoriza o “controller”[1] da CCX Brasil a realizar pagamento de bônus no valor

bruto de R$ 1.233.103,45;

a.3) segundo a CCX, de acordo com o Contrato de Trabalho de 2016 do Diretor[2],

eventual bônus a Gunnar estava condicionado às seguintes deliberações do

Conselho, que não ocorreram: (i) determinação de metas a serem cumpridas para

fins de bonificação, (ii) reconhecimento e apuração do cumprimento de tais metas,

(iii) fixação do valor do bônus e (iv) aprovação da distribuição de bônus entre os

diretores[3];

a.4) assim, no entendimento da Companhia, os pagamentos e transferências

realizados por Gunnar não eram efetivamente devidos, ou, ao menos, deveriam

ter sido submetidos ao Conselho;

a.5) por fim, a CCX manifestou que o acordo realizado com Gunnar não envolveu a

totalidade dos valores irregularmente transferidos ao ex-Diretor;

a.6) Gunnar argumentou que o pagamento de bônus autorizado e realizado por si

próprio em seu benefício observou todas as exigências da lei e das melhores

práticas de governança, e que foi aprovado pelo Conselho (i) quando anuiu, em

06.05.2016, a seu Contrato de Trabalho, o qual previa pagamento de bônus anual

caso as metas determinadas e aferidas pelo Conselho fossem atingidas; (ii) quando

fixou o valor global do bônus a ser pago aos diretores[4] e (iii) quando reconheceu

o cumprimento integral das metas previamente definidas, conforme Reunião do

Conselho de Administração (“RCA”) de 23.12.2016; e

a.7) manifestou também o Diretor que, em seu entendimento, as supostas

irregularidades por ele cometidas seriam uma retaliação a sua atuação em favor

dos minoritários e contrárias ao controlador da CCX, e que firmou o Acordo de

Transação porque, se tivesse que se defender em todas as jurisdições em que a

Companhia pudesse questioná-lo, não teria como arcar com as despesas

processuais.

b) da contratação e pagamentos à Garmish Finance Limited:

b.1) em relação à contratação da Garmish (“Contrato Garmisch”), a Companhia

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esclareceu que o contrato foi celebrado em desacordo com o estatuto social da

CCX Colombia, uma vez que esse determinava que a representação da Companhia

seria feita por meio de, ao menos, dois membros da diretoria. No entanto, o

Contrato Garmisch teria sido assinado apenas por um procurador da CCX

Colombia, no cumprimento de mandato concedido pelo próprio Gunnar, pendente

de posterior aposição da segunda assinatura de algum procurador ou

representante legal da CCX Colombia;

b.2) neste sentido, o Estatuto Social da CCX Colombia previa que contratos em

valor igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares) deveriam ser

submetidos à autorização prévia da “Junta Directiva” da CCX Colombia. Assim, em

13.12.2016, Gunnar submeteu à “Junta Directiva” formada por ele próprio, seu

irmão, e um assessor externo da CCX Colombia, uma ata que incluía a previsão

dos pagamentos a serem realizados em decorrência dos contratos assinados entre

2015 e 2016, inclusive o Contrato Garmisch;

b.3) a Companhia afirmou também que o Contrato Garmish não estabeleceu

valores fixos, mas sim eventuais valores variáveis condicionados ao atingimento de

supostas metas financeiras, cujo aferimento “parece ter sido determinado

isoladamente pelo próprio Sr. Gunnar”;

b.4) adicionalmente, segundo a administração da Companhia, o Conselho deveria

ter sido comunicado sobre a contratação e tido oportunidade de deliberar sobre o

pagamento, o que não ocorreu;

b.5) por fim, a CCX apresentou também mensagens de correio eletrônico em que

o Diretor autoriza o pagamento de um total de US$ 1.232.233,00 (um milhão,

duzentos e trinta e dois mil, duzentos e trinta e três dólares) à Garmish;

b.6) Gunnar alegou ter adquirido a Garmisch Finance, sediada nas Ilhas Britânicas

Virgens, e que o Contrato Garmisch havia sido redigido e assinado pelo

representante legal da CCX Colombia;

b.7) segundo o ex-Diretor, o contrato Garmish tinha “conseguido vantagens

expressivas para a CCX Colombia, dando cabo a um programa de reestruturação,

busca de eficiência fiscal e início do processo de liquidação da CCX Colombia”;

b.8) que foi acordada apenas uma remuneração de êxito de 6% sobre as

vantagens proporcionadas para a Companhia, que, em seus cálculos, equivaliam a

uma remuneração em torno US$ 1.230.000,00 (um milhão e duzentos e trinta mil

dólares) a favor da Garmisch; e

b.9) que tais vantagens usadas como base para o cálculo da remuneração foram

incluídas em relatórios apresentados à CCX Colômbia.

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

Do pagamento de bônus no Brasil

10. De acordo com o Contrato de Trabalho, o bônus do ex-Diretor dependeria

das seguintes ações do Conselho: (i) determinação de metas, (ii) apuração das

metas previamente acordadas e (iii) definição do valor do bônus de desempenho.

11. Apesar de não ter sido encontrado registro de determinação de metas nas

atas de reunião do conselho de administração da Companhia, houve, na RCA de

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23.12.2016, apuração das metas previamente determinadas, o que, na visão da

área técnica, permite inferir que, se houve apuração de metas, é porque houve

determinação de tais metas por parte do Conselho.

12. Por outro lado, não há registro da determinação, por parte do Conselho, do

valor do bônus a ser pago a Gunnar. O que há é uma aprovação, na Assembleia

Geral Ordinária de 29.04.2016, da fixação da remuneração dos administradores da

CCX, no montante global de R$ 4.108.400,00 (quatro milhões, cento e oito mil e

quatrocentos reais), ratificada pelo Conselho na RCA de 05.05.2016.

13. O Estatuto Social da Companhia, vigente à época, determinava que “a

Assembleia Geral Ordinária fixará o montante anual global da remuneração dos

administradores da Companhia, cabendo ao Conselho de Administração deliberar

sobre a sua distribuição”.

14. Dessa forma, Gunnar não tinha competência para determinar os valores a

serem pagos a si próprio a título de bônus, já que tal ato desafia (i) o seu Contrato

e Trabalho e (ii) o Estatuto Social da Companhia vigente à época.

15. Assim, na visão da SEP, ao determinar pagamentos a si próprio a título de

bônus, em desacordo com o que estipulavam seu Contrato de Trabalho e o

Estatuto Social da Companhia, e sem a autorização do Conselho, ficou

caracterizada a violação, por parte de Gunnar, da alínea “b” do §2º do art. 154 da

Lei nº 6.404/76[5].

Da contratação e pagamentos à Garmisch Finance Limited

16. Inicialmente, entendeu a SEP que é incontestável que a contratação da

Garmisch se trata de uma transação com parte relacionada, haja vista que Gunnar

é seu proprietário.

17. Com base no que foi informado pela Companhia e pelo ex-Diretor, assim

como na documentação apresentada, não foi possível à SEP afirmar que a

contratação da Garmisch atendeu ao interesse da Companhia ou se ocorreu em

condições equitativas às de mercado.

18. Também, na visão da área técnica, não foi possível verificar qualquer

previsão de pagamento nos documentos da Companhia ou de sua subsidiária,

assim como não foi possível identificar que houve efetiva prestação dos serviços,

uma vez que as vantagens alegadas para fins de cálculo de remuneração da

Garmisch (i) carecem de evidência por parte do ex-Diretor, e (ii) não são

reconhecidas pela atual administração da Companhia.

19. Além, restou comprovado que houve interferência do administrador

conflitado nos processos decisórios que levaram à celebração do contrato e à

aprovação dos pagamentos no âmbito do Contrato Garmisch, já que, de acordo

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com o estatuto da companhia colombiana, seria necessária a aprovação de, ao

menos, dois membros da diretoria, o que não ocorreu.

20. Adicionalmente, o próprio ex-Diretor aferiu, definiu e aprovou os valores a

serem pagos à Garmisch.

21. Face ao exposto, entendeu a SEP que o ex-Diretor violou os deveres

fiduciários previstos na alínea “b” do §2 do art. 154 e no art. 156 da Lei n.º

6.404/76[6].

22. Por fim, entendeu a área técnica que, quanto à contratação do irmão de

Gunnar e às despesas de viagem incorridas pelo ex-Diretor, não restou

comprovada, com base nos elementos acostados aos autos, qualquer

irregularidade na conduta de Gunnar.

RESPONSABILIZAÇÃO

23. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Gunnar Gonzales

Pimentel, na qualidade de ex-Diretor Presidente e de Relações com Investidores da

CCX Carvão da Colômbia S.A, por participar da deliberação acerca do contrato

Garmisch, em que tinha interesse conflitante, e por aprovar pagamentos a si

próprio e à sociedade por ele controlada, em desacordo com o Estatuto Social e

com seu Contrato de Trabalho (infração ao art. 154, §2º, alínea “b”, e ao art. 156

da Lei nº 6.404/76).

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

24. Após ser intimado, o acusado apresentou defesa e proposta de

celebração de Termo de Compromisso com pagamento à CVM do montante de R$

10.000,00 (dez mil reais).

MANIFESTAÇÃO DA PFE

25. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído “pela inexistência

de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso no presente caso,

cabendo ao CTC negociar as condições da proposta, caso assim entenda, nos

termos do art. 8°, § 4°, da Deliberação CVM n° 390/01.” (PARECER Nº 35/2019/GJU2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos).

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

26. O Comitê de Termo de Compromisso — CTC, em reunião realizada em

Parecer do CTC 168 (0777924) SEI 19957.007677/2018-35 / pg. 6

12.02.2019[7], considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n°

390/01[8], (ii) o fato de a autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em

casos de possível violação do art. 154 ou do art. 156 da Lei n.º 6404/76, como, por

exemplo, no PAS 19957.002377/2017-89 (decisão do Colegiado de 21.11.2017) e

no PAS RJ2012/11199 (decisão do Colegiado de 03.12.2013); e (iii) o histórico do

proponente no âmbito da CVM[9], entendeu ser o caso concreto vocacionado à

celebração de ajuste. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação

CVM nº 390/01[10], decidiu negociar as condições da proposta de Termo de

Compromisso apresentada, nos seguintes termos:

a) pagar à CVM o montante correspondente a R$ 2.482.704,96 (dois milhões,

quatrocentos e oitenta e dois mil, setecentos e quatro reais e noventa e seis

centavos)[11], atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –

IPCA, a partir de 20.09.2017 até seu efetivo pagamento; e

b) deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar de 10 (dez) dias da data

de publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, o cargo de

administrador[12] ou de conselheiro fiscal de companhia aberta..

27. Conforme solicitação realizada junto ao CTC, esse se reuniu, em

16.04.2019[13], com os representantes do proponente, Luis Filipe Ferreira da

Costa e Flávio Leoni Laureano Siqueira.

28. Inicialmente, os representantes do proponente apresentaram

considerações sobre o caso, salientando que, conforme já haviam explanado na

defesa, as imputações previstas no termo de acusação não mereceriam

prosperar, visto a lisura dos atos praticados por Gunnar durante a administração

da Companhia e os benefícios que sua atuação gerou aos seus acionistas, e que as

medidas tomadas pela CCX após a saída do proponente não passaram de uma

tentativa de retaliação por sua posição em defesa dos direitos dos acionistas

minoritários.

29. Na visão do acusado e de seus representantes, não houve qualquer

prejuízo à Companhia, aos seus acionistas, e aos investidores em geral, uma vez

que o montante total recebido por Gunnar foi fruto dos excepcionais benefícios

que sua atuação gerou à CCX Colômbia e à Companhia; e que somente celebrou o

Acordo de Transação, no montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos

mil reais), porque se viu obrigado em razão de sua situação de inferioridade frente

ao poder econômico do Grupo da Companhia, que o ameaçava com contenciosos

caríssimos, que, certamente, ultrapassariam o valor do acordo. Assim, entendiam

que o Acordo de Transação celebrado já havia sanado qualquer suposto dano

causado.

30. Além, manifestaram que, no entendimento do proponente, apesar do que

determina o art. 11, §6º, da Lei nº 6.385/76[14], se comprometer a deixar de

exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, o cargo de administrador ou conselheiro

fiscal de companhia aberta seria equivalente a assumir culpa pelos atos

supostamente praticados.

31. Por fim, explanaram que, atualmente, Gunnar está afastado do mercado e

Parecer do CTC 168 (0777924) SEI 19957.007677/2018-35 / pg. 7

vive apenas de renda.

32. Assim, considerando ao argumentos acima citados, os representantes

questionaram o CTC acerca da possibilidade de uma retificação da contraproposta

sugerida, que, segundo eles, era desproporcional (i) ao caso em tela,

principalmente considerando o Acordo de Transação já firmado, e (ii) a casos

similares de Termos de Compromisso firmados pela autarquia[15]. Dessa forma,

apresentaram uma nova proposta de Termo de Compromisso de pagamento à

CVM do montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

33. Inicialmente, o CTC esclareceu que sua análise é pautada pela realidade

fática manifestada nos autos e no termo de acusação, não adentrando em

discussões de mérito, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Informou que, nesse

contexto, o balizamento é o da acusação posta pela área técnica e que, no caso

concreto, as infrações objeto do processo em referência são consideradas de alta

gravidade.

34. Adicionalmente, o Comitê informou que a primeira análise feita pelos seus

membros é se o caso concreto é vocacionado ou não à celebração de Termo de

Compromisso, tendo, então, afirmado que considerou o caso em tela propício à

celebração do acordo[16].

35. De qualquer forma, considerando (i) os argumentos apresentados pelos

representantes do acusado e (ii) as peculiaridades do caso em tela, entendeu o

CTC ser necessário fazer uma nova análise do assunto e da nova proposta de

Termo de Compromisso apresentada.

36. Após mais algumas ponderações de ambos os lados, foi dada por

encerrada a reunião.

37. Ainda na mesma data, o CTC[17] reanalisou o caso e reavaliou sua

contraproposta, entendendo que o montante a ser pago à CVM a título de

ressarcimento do dano difuso em tese causado no âmbito do mercado de capitais

(que teria sido inicialmente mencionado como sendo o valor equivalente à

diferença entre o total recebido de forma irregular por Gunnar[18] e o valor

restituído à Companhia no âmbito do Acordo de Transação[19]) deveria ser

alterado, notadamente em razão do fato de que o acordo celebrado entre as

partes interessadas foi considerado pela PFE/CVM suficiente para suprir o requisito

legal de indenização no plano individual previsto no inciso II do § 5º do art. 11 da

Lei nº 6385/76. Não obstante, o CTC entendeu que o valor apresentado na nova

proposta feita pelo acusado, de pagamento à CVM de R$ 250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais), era sobremaneira inferior à contraproposta apresentada e

não se afigurava razoável e proporcional, tendo o CTC deliberado por propor ao

Colegiado a sua rejeição.

38. Em 22.04.2019, o proponente apresentou nova manifestação, nos

seguintes principais termos:

Parecer do CTC 168 (0777924) SEI 19957.007677/2018-35 / pg. 8

seguintes principais termos:

Em linha com a orientação vigente da CVM de que obrigações pecuniárias

assumidas no âmbito de Termo de Compromisso devem consistir em

valores capazes de inibir a prática da conduta repreendida, mas sem

representar onerosidade excessiva ao Proponente ou prestação

desproporcional com relação à gravidade dos fatos, e considerando as

situações fáticas que expusemos em nossa reunião (inclusive de limitação

financeira do Proponente), o Proponente vem oferecer a quantia de R$

500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser revertida em favor da CVM, com

pagamento em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de

R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada uma.

Ressaltamos o nosso entendimento de que o valor oferecido nos termos

acima é mais do que condizente com valores já considerados oportunos e

convenientes pelo Comitê de Termo de Compromisso em situações

semelhantes. No âmbito do PAS CVM RJ 2012/7353, por exemplo, que

apurava supostas infrações aos mesmos artigos 154 e 156 da Lei

6.404/76, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a proposta

apresentada, no valor R$ 100 mil, era “suficiente para desestimular a

prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos

administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida”. Vale destaque também as (sic)

negociações de termo de compromisso no âmbito dos PAS CVM Nº RJ

2013/5237 (R$ 75 mil), PAS CVM Nº RJ 2011/14269 (R$ 110 mil) e PAS

CVM nº 19957.002377/2017-89 (R$ 337 mil – dividido entre todos os

membros do Conselho de Administração).

39. Em 08.05.2019, o CTC, tendo em vista (i) ter reconsiderado o racional que

balizou o montante pecuniário sugerido em sua primeira contraproposta; (ii) os

argumentos apresentados pelo proponente em sua nova manifestação e (iii)

precedentes envolvendo a temática de desvio de poder ou conflito de interesses,

como, por exemplo, no PAS 19957.002377/2017-89 (decisão do Colegiado de

21.11.2017) e no PAS RJ2012/11199 (decisão do Colegiado de 03.12.2013),

deliberou que o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ofertado pelo

ex-Diretor em sua nova proposta se coadunaria com o caso concreto. Porém, com

relação ao parcelamento solicitado, o CTC, considerando a decisão do Colegiado

em reunião de 14.11.2017, no âmbito do Inquérito Administrativo n° 01/2014[20],

entendeu que o pagamento deveria ocorrer em parcela única.

40. Em email encaminhado em 16.05.2019, Gunnar retificou sua proposta de

Termo de Compromisso, como segue:

Considerando esta nova contraproposta do Comitê de Termo de

Compromisso, gostaríamos de contar com a compreensão de V.Sas. para

contrapropor que a obrigação pecuniária assumida pelo proponente, no

montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), seja devida em 4

parcelas de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), sendo a

primeira devida 30 dias depois da assinatura do Termo de Compromisso.

41. Em nova reunião realizada no dia 21.05.2019, o CTC[21] decidiu, em linha

com a decisão do Colegiado citada no parágrafo 39 retro, sugerir ao órgão a

rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Parecer do CTC 168 (0777924) SEI 19957.007677/2018-35 / pg. 9

42. Em 24.05.2019, em novo email encaminhado, foi informado que “o

proponente resolveu aceitar a contraproposta feita pelo Comitê em 08/05/2019,

qual seja, a assunção de obrigação pecuniária à CVM no montante de R$

500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única.”

43. Em deliberação realizada no dia 28.05.2019, o CTC[22], após analisar a

nova manifestação do proponente ocorrida em 24.05.2019, decidiu sugerir ao

Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso.

DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO

44. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece, além da oportunidade

e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

45. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada

pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de

Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com

orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a

prática de condutas assemelhadas.

46. Em face do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela é

vocacionado para encerramento por meio de Termo de Compromisso e que o

valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela única, negociado com o

proponente, revela-se adequado, tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da

Deliberação CVM n° 390/01[23], (ii) o fato de a autarquia já ter celebrado Termos

de Compromisso em casos de possível violação do art. 154 ou 156 da Lei n.º

6404/76 em bases similares, como, por exemplo, no PAS 19957.002377/2017-89

(decisão do Colegiado de 21.11.2017) e no PAS RJ2012/11199 (decisão do

Colegiado de 03.12.2013) e (iii) o histórico do proponente no âmbito da CVM[24].

47. Assim, entende o Comitê que a aceitação da proposta é conveniente e

oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos pelo

CTC, é tida como suficiente para desestimular a prática de condutas

assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se

cuida.

48. O Comitê sugere a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira — SAD para o atesto do cumprimento da obrigação assumida.

Parecer do CTC 168 (0777924) SEI 19957.007677/2018-35 / pg. 10

CONCLUSÃO

49. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 28.05.2019[25], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso de Gunnar Gonzalez

Pimentel.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2019.

[1] Profissional responsável pela gestão de pagamentos e controladoria.

[2] Clausula 5ª: O Executivo fará jus ao recebimento de um bônus de desempenho

anual, no valor equivalente entre 4 (quatro) e 12 (doze) meses de

remuneração Pro Labore, líquidos de impostos e quaisquer retenções, a ser pago

apenas no caso em que metas previamente determinadas pelo conselho de

Administração sejam atingidas no exercício. Cabe ao Colegiado determinar o valor

do bônus de desempenho.

[3] Vide nota de rodapé 3, na página 5.

[4] Segundo o Diretor, “fixava-se o valor global da remuneração e, uma vez

determinadas as metas e reconhecido seu integral cumprimento, cabia aos

diretores efetivarem os pagamentos devidos”.

[5] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe

conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências

do bem público e da função social da empresa [....]

§ 2° É vedado ao administrador: [....]

b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de

administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar,

em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os

seus bens, serviços ou crédito;

[6] Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em

que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que

a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do

seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de

administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SPS, SMI e pela substituta da

SFI.

[8] Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso, acompanhada do

parecer do Comitê de Termo de Compromisso, será submetida à deliberação do

Colegiado, que considerará, no seu exame, dentre outros elementos, a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto

[9] O proponente foi também acusado, no âmbito do PAS RJ2015-12594, por

Parecer do CTC 168 (0777924) SEI 19957.007677/2018-35 / pg. 11

divulgação intempestiva de Fato Relevante, tendo sido absolvido pelo Colegiado da

CVM em 06.12.2016.

[10] § 4o O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente, poderá,

antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições da

proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.

[11] Segundo a área técnica, esse valor equivale à diferença entre o montante

total que teria sido recebido de forma irregular por Gunnar Gonzalez Pimentel,

qual seja, R$ 4.982.704,96 — sendo R$ 1.233.103,45 em 20.02.2017, US$

432.233,50 em 01.03.2017 (equivalente a R$ 1.335.601,52 no câmbio do dia – R$

3,09) e US$ 800.000,00 em 14.03.2017 (equivalente a R$ 2.412.000,00 no câmbio

PTAX do dia - R$ 3,15) (conforme documento 0417930 do processo CVM

19957.006687/2017-72) —, e o valor restituído à CCX Carvão da Colômbia, de R$

2.500.000,00, no âmbito do Acordo de Transação celebrado entre o acusado no

processo em tela e a companhia.

[12] O cargo de administrador refere-se aos cargos de diretor e de conselheiro de

administração.

[13] Presentes os membros titulares da SGE, SEP, SNC, SPS, SMI e SFI.

[14] § 5o A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e

oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de

instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de

primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de

infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba

fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a:

[....]

§ 6º O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão

quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta

analisada.

[15] Não foram citados exemplos de casos similares.

[16] Vide parágrafo 26.

[17] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SPS, SMI e SFI.

[18] Segundo a área técnica, R$ 4.982.704,96.

[19] Valor de R$ 2.500.000,00.

[20] “Quanto à forma de pagamento, considerando o reduzido número de parcelas

requeridas ao final e os elevados valores envolvidos na proposta, o Diretor Relator

entendeu que, não obstante existirem posicionamentos em sentido contrário, o

parcelamento em 03 (três) prestações encontrar-se-ia dentro dos parâmetros de

razoabilidade que justificariam a sua aceitação excepcional no presente caso,

ressaltando a necessidade de que cada uma das parcelas a ser paga pelo

Proponente seja corrigida pelo IPCA até a data do respectivo pagamento”

[21] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SPS, SMI e SFI.

[22] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SMI, SFI e da GNA (SNC).

[23] Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso, acompanhada do

parecer do Comitê de Termo de Compromisso, será submetida à deliberação do

Colegiado, que considerará, no seu exame, dentre outros elementos, a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto

Parecer do CTC 168 (0777924) SEI 19957.007677/2018-35 / pg. 12

[24] O proponente foi também acusado, no âmbito do PAS RJ2015-12594, por

divulgação intempestiva de Fato Relevante, tendo sido absolvido pelo Colegiado da

CVM em 06.12.2016.

[25] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SPS, SFI e da GNA (SNC).

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 14/06/2019, às 16:40, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 14/06/2019, às 16:53, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 14/06/2019, às 17:01, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 14/06/2019, às 17:48, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 17/06/2019, às 10:49, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 168 (0777924) SEI 19957.007677/2018-35 / pg. 13

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