CVM · Colegiado · 28/05/2019
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003280/2019-55
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE ACERCA DE EXIGÊNCIAS EM OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FII – HSI MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - PROC. SEI 19957.003280/2019-55
Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, contida no Ofício nº 155/2019/CVM/SRE/GER-2 (“Ofício 155”), no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição de cotas da 1ª emissão do HSI MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ("HSI MALLS", “FII” ou "Fundo" e "Oferta" ou "Emissão"), tendo como administrador o Santander Securities Services Brasil DTVM S.A. ("Administrador"), como gestor o HSI – Hemisfério Sul Investimentos S.A. ("Gestor") e como instituição intermediária líder o Banco Itau BBA S.A. ("Coordenador Líder" e, em conjunto, "Recorrentes"). A Oferta compreende a distribuição pública de até 6.750.000 (seis milhões e setecentas e cinquenta mil) cotas, perfazendo um montante de até R$675.000.000,00 ("Montante da Oferta"), possuindo cada cota o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), podendo o montante da Oferta ser diminuído em virtude de distribuição parcial, respeitada a captação mínima de R$510.000.000,00, equivalente a 5.100.000 (cinco milhões e cem mil) cotas ("Montante Mínimo da Oferta"). Os recursos captados com a Oferta serão destinados (i) para a aquisição das ações das sociedades detentoras dos seguintes Ativos Alvo ("SPEs"): (i.1) 100% do Shopping Pátio Maceió; (i.2) 61,8659% do Super Shopping Osasco; e (i.3) 51% do Shopping Granja Vianna, em Cotia/SP, correspondente ao percentual de até 77% dos recursos líquidos da Oferta;
e (ii) para o pré-pagamento, integral, das "Dívidas Shopping Centers" (considerando a data base 31/03/2019), que significam (a) os certificados de recebíveis imobiliários lastreados em créditos do Super Shopping Osasco; (b) os certificados de recebíveis imobiliários lastreados em créditos do Shopping Granja Vianna; (c) a operação de financiamento para a construção do Shopping Pátio Maceió, correspondente ao percentual de até 16% dos recursos líquidos da Oferta; e (d) o pagamento do comissionamento e dos demais custos da Oferta, bem como para o pagamento dos respectivos encargos e emolumentos vinculados aos Ativos Alvo. As SPEs, detentoras dos Ativos Alvo, pertencem aos Fundos de Investimento em Participações ("FIPs") Belvedere FIP, HSI FIP IV, HSI FIP V, Prosperitas FIP, que são entidades em controle comum com o Gestor do Fundo. Com o intuito de possibilitar a aquisição dos respectivos Ativos Alvo pelo FII, situação considerada de conflito de interesses, a demandar, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM 472, aprovação prévia de cotistas reunidos em Assembleia Geral de Cotistas ("AGC") que representem, cumulativamente, maioria simples das cotas dos cotistas presentes na AGC e no mínimo 25% ou 50% (a depender do número de cotistas) das cotas emitidas pelo Fundo, a estrutura proposta para a Oferta prevê a realização de uma AGC após o encerramento da distribuição das cotas para aprovação da aquisição de tais Ativos Alvo.
Para tanto, quando da assinatura do Boletim de Subscrição, o Administrador e o Gestor disponibilizarão aos investidores uma minuta de procuração específica a ser celebrada, de forma facultativa, pelo investidor no mesmo ato de assinatura do Boletim de Subscrição, outorgando, assim, poderes para o Gestor representá-lo e votar em seu nome na referida AGC (“Procuração de Conflito de Interesse”). Caso não sejam devidamente formalizadas as Procurações de Conflito de Interesse em número suficiente para representar cotistas que detenham quantidade de votos necessária para aprovar a aquisição dos referidos Ativos Alvo, a Oferta será cancelada e/ou caso a aquisição não seja aprovada em AGC, o Fundo será liquidado. Em 08.04.2019, a SRE encaminhou o Ofício 155 no qual, dentre outras solicitações, explicitou (i) a necessidade de prévia aprovação dos Laudos de Avaliação dos Ativos Alvo em AGC, tendo em vista que a estrutura proposta para a Oferta permite que os acionistas das SPEs participem da Oferta integralizando cotas do Fundo em bens; e (ii) o entendimento de não ser possível a estrutura proposta, que prevê a assinatura facultativa de procuração concedendo poderes de representação ao Gestor pelos investidores no momento da subscrição da Oferta, sendo necessária a aprovação prévia pela AGC da aquisição dos Ativos Alvo, em virtude do conflito de interesses na Oferta, a menos que haja uma dispensa específica desse requisito por parte do Colegiado da CVM.
Em 03.05.2019, os Recorrentes protocolaram expediente em atendimento às exigências formuladas, bem como solicitaram que a SRE reconsiderasse a necessidade de atendimento às exigências relativas aos temas citados nos itens (i) e (ii) acima e, em caso de não provimento, que o pleito fosse encaminhado para apreciação do Colegiado, na forma prevista na Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003 ("Deliberação CVM 463"). Em 17.05.2019, a SRE comunicou a manutenção do entendimento (i) de existência de conflito de interesses para aquisição dos Ativos Alvo pelo Fundo, sendo necessária a aprovação prévia pela AGC e (ii) de que a estrutura proposta para a Oferta, com a assinatura de procuração pelos investidores no momento de subscrição, necessitaria de dispensa específica desse requisito por parte do Colegiado da CVM. Ao se manifestar pela impossibilidade da estrutura proposta, a SRE transcreveu, em parte, manifestação da Superintendência de Investidores Institucionais ("SIN"), no âmbito de Processo aberto para verificar a regularidade da 1ª Emissão do TRX Renda Fundo de Investimento Imobiliário - FII ("TRX Renda FII"), nos seguintes termos: “a ICVM 472 foi precisa e cirúrgica estabelecendo que somente a Assembleia Geral de Cotistas é o fórum legítimo para deliberar e autorizar a aquisição de ativos sujeitos a conflitos de interesses.
Tal procedimento inviabiliza a possibilidade de pré-aprovação, ciência ou concordância, ou qualquer outro nome e/ou estratégia legal, haja vista que o investidor não integralizou suas cotas e não pode ser considerado como cotista apto a votar ou assinar procuração em favor de representante para fins de realização de assembleia geral de cotistas que sequer possui edital de convocação publicado. Ainda, o pedido de procuração, nos termos do art. 23 da ICVM 472, deve, dentre outros (i) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido; e (ii) facultar que o cotista exerça o voto contrário à proposta, por meio da mesma procuração. Esse dispositivo reforça o entendimento de que os cotistas devem, primeiramente, ingressar no FII adquirindo cotas por meio da sua integralização, para que, posteriormente, o administrador possa publicar edital do edital de convocação e encaminhar o pedido de procuração de forma a atender o disposto no citado art. 23. A este respeito, decisões do colegiado da CVM reiteram tal entendimento, como deixa claro o voto do diretor Otavio Yazbek:
“operações realizadas entre administrador ou gestor e fundo de investimentos são os mais clássicos exemplos de conflito de interesses em matéria de fundos de investimento”, impondo-se, portanto, que a matéria deverá ser submetida à aprovação assemblear, sem qualquer possibilidade de utilização de artifícios para a sua pré-aprovação (Processos CVM n.º RJ2012/13220 e RJ 2012/15177), como nos parece o caso em tela.” . Por fim, a SRE salientou que, tendo em vista a possibilidade de integralização de cotas do Fundo em bens, esta deveria ser realizada, nos termos do artigo 12 da Instrução CVM 472, com base em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, de acordo com o Anexo 12 da mesma Instrução e aprovado pela assembleia de cotistas. No entanto, confirmada essa hipótese, no entendimento da área técnica, haveria descumprimento a artigos da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 ("Instrução CVM 400"), que explicita a obrigatoriedade de tratamento equitativo entre os aceitantes de uma oferta nos artigos 1º, 21 e 33, §3º, inciso I. Ao analisar o recurso, o Colegiado entendeu não ser necessária, neste caso, a manutenção das duas exigências formuladas pela SRE, conforme descritas no memorando da Área Técnica. Ressaltou, porém, que essa decisão não reflete mudança de entendimento do Colegiado quanto ao que foi decidido no precedente analisado pela área técnica como paradigma.
Nesse sentido, o Colegiado reafirmou que, para descaracterizar o conflito de interesses no âmbito dos fundos de investimento imobiliário é necessária a aprovação prévia, específica e informada, em deliberação da assembleia geral de cotistas. No caso concreto, o Colegiado não vislumbrou artificialidade com relação à outorga de procuração no momento da subscrição das cotas, à luz das peculiaridades e cautelas propostas pelos Recorrentes, no sentido de que a procuração: (i) não será obrigatória (e sim facultativa); (ii) será dada sob condição suspensiva (i.e. que os outorgantes se tornem cotistas); (iii) não será irrevogável e irretratável; (iv) assegurará a possibilidade de orientação de voto contrário à proposta de aquisição dos Ativos Alvo (inclusive com orientação de voto segregada por ativo); e (v) será dada por investidor que teve acesso, antes de outorgar a procuração, a todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto, conforme dispostos no prospecto, no(s) laudo(s) de avaliação emitidos por terceiros independentes, no “Manual de Exercício de Voto” e nos demais documentos da Oferta. Nesse contexto, o Colegiado considerou que a estrutura proposta se distingue da utilizada em outros precedentes, nos quais, por meio de procuração ou outros artifícios, se almejava garantir aprovação prévia com relação a condições não conhecidas ao tempo da outorga da procuração.
Ademais, em aprimoramento das referidas cautelas, o Colegiado considerou pertinente que seja assegurado (i) que haja referência expressa, na procuração, ao conflito de interesses a ser descaracterizado com a aprovação pela assembleia geral de cotistas a ser convocada e ao respectivo conteúdo informacional que o descreva no prospecto; (ii) que seja explicitado que a procuração poderá ser revogada a qualquer tempo até a realização da assembleia; e (iii) que o outorgado não possa ser o próprio gestor ou parte relacionada, recomendando-se, ainda, que os documentos da oferta procurem incentivar, o tanto quanto possível, a participação dos cotistas na assembleia. Por fim, quanto à possibilidade de integralização de cotas em bens pelos cotistas acionistas das SPEs, nos limites e na forma descritos no memorando da área técnica, o Colegiado não vislumbrou tratamento não equitativo. Como exposto no referido memorando, na hipótese de não atingimento do Montante Mínimo da Oferta, o bem a ser integralizado pelos cotistas acionistas das SPEs seria, justamente, o crédito por eles detido em decorrência da alienação das ações dessas sociedades – e, em última análise, dos imóveis-alvo – ao Fundo.
Assim, tanto em relação aos investidores que subscreverão cotas no âmbito da oferta pública, comprometendo-se a integralizá-las em espécie, quanto em relação aos acionistas das SPEs que, eventualmente, integralizarão as cotas do Fundo em bens, a base para o cálculo do número de cotas a ser entregue é a mesma: a avaliação das ações das SPEs detentoras dos imóveis-alvo da Oferta, aferida a partir de laudo de avaliação elaborado por empresa especializada. Por unanimidade, o Colegiado decidiu pelo provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 18/2019-CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2019.
Para: SGE/COL
De: SRE/GER-2
Assunto: Pedido de Dispensa de atendimento de Exigência da
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários em oferta pública de
distribuição de cotas de FII - Processo SEI Nº 19957.003280/2019-55.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido de dispensa de atendimento de 02 exigências
elaboradas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”), por
meio da Gerência de Registros - 2 ("GER-2"), que informou através do Ofício nº
155/2019/CVM/SRE/GER-2, não ser possível, em virtude do conflito de interesses
existente, a estrutura proposta para a oferta pública de distribuição de cotas da
1.ª emissão do HSI MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ("HSI MALLS",
“FII” ou "Fundo" e "Oferta" ou "Emissão"), tendo como administrador o Santander
Securities Services Brasil DTVM S.A. ("Administrador") e como instituição
intermediária líder o Banco Itau BBA S.A. ("Coordenador Líder" e, em conjunto,
"Recorrentes"), cujo pedido de registro foi protocolado na CVM em 11/03/2019,
sendo tratado no âmbito Processo SEI Nº 19957.003280/2019-55.
2. Para entendimento da motivação do pedido de dispensa, vamos
apresentar a seguir o histórico do processo, os argumentos dos Recorrentes, um
precedente analisado pelo Colegiado, e na sequência, as nossas considerações
sobre o tema e a conclusão.
I. HISTÓRICO DO PROCESSO E CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO:
3. Em 11/03/2019, o Banco Itaú BBA S.A., na qualidade de Coordenador
Líder, protocolou na CVM o pedido de registro da oferta pública de distribuição de
cotas da 1.ª emissão do HSI Malls Fundo de Investimento Imobiliário, tendo como
administrador o Santander Securities Services Brasil DTVM S.A. e como gestor o
HSI – Hemisfério Sul Investimentos S.A. ("Gestor") , nos termos das Instruções CVM
n.º 400, de 29 de dezembro de 2003 (“Instrução CVM 400”) e CVM n.º 472, de 31
de outubro de 2008 (“Instrução CVM 472”), tratado no âmbito do Processo SEI
Memorando 18 (0763448) SEI 19957.003280/2019-55 / pg. 1
nº 19957.003280/2019-55 (0708100).
4. De acordo com os documentos protocolados, a Oferta apresenta as
seguintes características:
4.1. a distribuição pública de até 6.750.000 (seis milhões e
setecentas e cinquenta mil) cotas, perfazendo um montante de até
R$675.000.000,00 ("Montante da Oferta"), sendo cada cota R$ 100,00,
podendo o montante da Oferta ser diminuído em virtude de distribuição
parcial, respeitada a captação mínima de R$510.000.000,00, equivalente
a 5.100.000 (cinco milhões e cem mil) cotas ("Montante Mínimo da
Oferta").
4.2. a constituição do Fundo e a realização da Emissão foram
aprovadas pelo Administrador, respectivamente, por meio do Instrumento
de Constituição e do Instrumento de Primeira Alteração do Regulamento,
sendo destinada a Investidores Não Institucionais e Investidores
Institucionais.
4.3. os recursos captados com a Oferta serão destinados da
seguinte forma: (i) R$ 516.167.410,00 para a aquisição das ações das
sociedades detentoras dos seguintes Ativos Alvo ("SPEs"): (i.1) 100% do
Shopping Pátio Maceió; (i.2) 61,8659% do Super Shopping Osasco; e (i.3)
51% do Shopping Granja Vianna, em Cotia/SP, correspondente ao
percentual de até 77% dos recursos líquidos da Oferta; e (ii) R$
102.723.631,00 para o pré-pagamento, integral, das "Dívidas Shopping
Centers" (considerando a data base 31/03/2019), que significam (a) os
certificados de recebíveis imobiliários lastreados em créditos do Super
Shopping Osasco, no valor de R$ 41.656.485,00; (b) os certificados de
recebíveis imobiliários lastreados em créditos do Shopping Granja Vianna,
no valor de R$ 40.803.541,00; e (c) a operação de financiamento para a
construção do Shopping Pátio Maceió, no valor de R$
20.263.606,00, correspondente ao percentual de até 16% dos recursos
líquidos da Oferta; (d) pagamento do comissionamento e dos demais
custos da Oferta, bem como para o pagamento dos respectivos encargos
e emolumentos vinculados aos Ativos Alvo.
4.4. caso, ao término do procedimento de alocação de ordens,
seja verificado que a soma dos pedidos de reserva e das ordens de
investimento tenha: (i) atingido qualquer valor entre R$410.000.000,00,
inclusive, e o Montante Mínimo da Oferta, exclusive, o valor
remanescente devido pelo Fundo aos acionistas SPEs (em decorrência da
venda e compra de ações das SPEs) constituirá crédito dos acionistas das
SPE contra o Fundo e será utilizado pelos acionistas SPEs para a
colocação de ordem de investimento em montante suficiente ao
atingimento do Montante Mínimo da Oferta; (ii) atingido qualquer valor
entre o Montante Mínimo da Oferta, inclusive, e R$ 575.000.000,00,
exclusive, tais créditos não poderão ser utilizados pelos Acionistas das
SPEs (ou por seus cotistas, direta ou indiretamente) para a colocação de
ordem de investimento em cotas do Fundo; ou (iii) atingido qualquer valor
entre R$575.000.000,00, inclusive, e o Montante da Oferta, exclusive, os
acionistas das SPEs, a seu único e exclusivo critério, poderão utilizar tais
créditos posteriormente para a colocação de ordem de investimento em
cotas do Fundo, no valor necessário para o atingimento do Montante da
Oferta.
4.5. tais SPEs, detentoras dos Ativos Alvo da Oferta, pertencem a
Memorando 18 (0763448) SEI 19957.003280/2019-55 / pg. 2
Fundos de Investimento em Participações ("FIPs"), Belvedere FIP, HSI FIP
IV, HSI FIP V, Prosperitas FIP, que são entidades em controle comum com
o Gestor do Fundo. Dessa forma, a aquisição dos referidos Ativos Alvo
pelo Fundo é considerada como uma situação de conflito de interesses,
nos termos do artigo 34 da Instrução CVM 472, de modo que sua
concretização depende de aprovação prévia de cotistas reunidos em
Assembleia Geral de Cotistas ("AGC") que representem, cumulativamente:
(i) maioria simples das cotas dos cotistas presentes na AGC; e (ii) no
mínimo 25% ou 50% (a depender do número de cotistas) das cotas
emitidas pelo Fundo.
4.6. com o intuito de possibilitar a aquisição dos respectivos Ativos
Alvo pelo FII, a estrutura proposta na Oferta é a realização de uma AGC
após o encerramento da distribuição das cotas, para aprovação da
aquisição de tais Ativos Alvo. Para tanto, quando da assinatura do Boletim
de Subscrição, o Administrador e o Gestor irão disponibilizar aos
investidores uma minuta de procuração específica que poderá ser
celebrada, de forma facultativa, pelo investidor no mesmo ato de
assinatura do Boletim de Subscrição, outorgando, assim, poderes para o
Gestor representá-lo e votar em seu nome na referida AGC (“Procuração
de Conflito de Interesse”).
4.7. a aquisição pelo Fundo de participação no Shopping Pátio
Maceió, no Super Shopping Osasco e no Shopping Granja Vianna
dependerá de aprovação prévia da AGC, na qual os cotistas poderão ser
representados pelo Gestor conforme Procuração de Conflito de Interesse
a ser outorgada.
4.8. caso não sejam devidamente formalizadas as Procurações de
Conflito de Interesse em número suficiente para representar cotistas que
detenham quantidade de votos necessária para aprovar a aquisição
dos referidos Ativos Alvo, a Oferta será cancelada; e/ou caso a
aquisição não seja aprovada em AGC, o Fundo será liquidado.
5. Em 08/04/2019, a GER-2 encaminhou o Ofício nº
155/2019/CVM/SRE/GER-2, de Comunicação de Exigências para concessão do
registro da Oferta (“Ofício de Exigências”). No citado Ofício de Exigências, dentre
outras solicitações, explicitou (0730125):
(i) a necessidade de prévia aprovação dos Laudos de Avaliação
desses bens (Ativos Alvo) em AGC, tendo em vista que a estrutura
proposta para a Oferta significa que os acionistas das SPEs podem
entrar como investidores, integralizando cotas do Fundo em
montante de até R$ 100.000.000,00 em bens, conforme descrito no
item 4.4 acima; e
(ii) o entendimento de não ser possível a estrutura proposta, que
prevê a assinatura facultativa de procuração ao Gestor pelos
investidores no momento da subscrição da Oferta, sendo necessária
a aprovação prévia pela AGC da aquisição dos Ativos Alvo, em
virtude do conflito de interesses na Oferta, a menos que haja uma
dispensa específica desse requisito por parte do Colegiado da CVM.
6. Para justificar o entendimento explicitado no item (ii) acima, a GER-2
citou a manifestação da SIN, no âmbito dos Processos SEI nº 19957.009549/201745 e nº 19957.009539/2017-18, por intermédio do Ofício nº
1427/2017/CVM/SIN/GIE, em caso semelhante ocorrido na oferta pública de cotas
Memorando 18 (0763448) SEI 19957.003280/2019-55 / pg. 3
do TRX Renda Fundo de Investimento Imobiliário - FII, que iremos detalhar neste
memorando.
7. Em 03/05/2019, foi protocolado pelos Recorrentes o atendimento às
exigências formuladas, expondo os argumentos para a estrutura da Oferta
proposta e solicitando que a Superintendência de Registros de Valores Mobiliários
("SRE") reconsiderasse a necessidade de atendimento às exigências relativas aos
temas citados nos itens (i) e (ii) do parágrafo 5 deste Memorando (0751332).
8. Os Recorrentes solicitaram que, caso a SRE entendesse de forma
diversa, o pleito de não atendimento às exigências seguisse para apreciação do
Colegiado desta Autarquia, na forma prevista na Deliberação CVM nº 463, de 25
de julho de 2003 ("Deliberação CVM 463").
9. Em 17/05/2019, a GER-2 encaminhou o Ofício nº
227/2019/CVM/SRE/GER-2, de Oportunidade Para Suprir Vícios Sanáveis ("Ofício de
Vícios"), informando que a área técnica da SRE, a GER-2, mantém o
entendimento de existência de conflito de interesses para aquisição dos Ativos
Alvo pelo Fundo, sendo necessária a aprovação prévia pela AGC e que a estrutura
proposta para distribuição da 1ª emissão de cotas do Fundo, com a assinatura de
procuração pelos investidores no momento de subscrição de Oferta, necessitaria
de dispensa específica desse requisito por parte do Colegiado da CVM, e
comunicando que tal pedido de dispensa seria submetido a superior consideração
do Colegiado, conforme solicitação expressa no expediente protocolado, nos
termos da Deliberação CVM 463 (0759928).
II. CASO PRECEDENTE:
10. No caso ora em análise, a SRE se manifestou no Ofício de Exigências,
item 3.1 e 3.2, pela impossibilidade da estrutura proposta, por entender que tal
conflito de interesses depende de aprovação da AGC, não sendo possível "a
utilização de artifícios para sua pré-aprovação", transcrevendo, em parte, a
manifestação da Superintendência de Investidores Institucionais ("SIN"), no Ofício
nº 1427/2017/CVM/SIN/GIE, de Solicitação de Esclarecimentos, encaminhado pela
Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados ("GIE"), em 27/09/2017, no
âmbito do Processo SEI nº 19957.009549/2017-45, aberto para verificar a
regularidade do TRX Renda Fundo de Investimento Imobiliário - FII ("TRX Renda
FII"), tendo em vista o pedido de registro da oferta pública de distribuição de cotas
da 1.ª Emissão do TRX Renda FII, tendo como instituição intermediária líder o
Banco Itaú BBA S.A. e como instituição administradora a BRL Trust DTVM S.A,
tratado no âmbito do Processo SEI nº 19957.009539/2017-18.
11. No processo do TRX Renda FII, a GIE encaminhou o Ofício acima
citado, solicitando esclarecimentos com relação ao texto inserido no Prospecto
daquela oferta, que trazia as seguintes informações (0366853):
“visto que os Imóveis Iniciais são de titularidade de SPES, cujos acionistas
são fundos de investimento em participações (FIPS) e/ou outros veículos
geridos pela e/ou com administradores em comum com a Gestora e/ou o
Consultor Imobiliário, será realizada a Assembleia de Aprovação, nos
termos do artigo 34 da Instrução CVM 472. Para tanto, o Investidor,
quando da subscrição das Cotas, outorgará a Procuração ao Procurador,
para que o Procurador represente o Cotista e exerça seu direito de voto na
Assembleia de Aprovação, seguindo estritamente todas as condições de
aquisição dos Imóveis Iniciais estabelecidas neste Prospecto e no
Regulamento e, portanto, aprovando integralmente (a) a aquisição dos
Imóveis Iniciais; e (b) a Integralização em Ativos”.
12. No citado Ofício, a GIE seguiu informando que "ao que se pode inferir
Memorando 18 (0763448) SEI 19957.003280/2019-55 / pg. 4
da leitura deste documento, o cotista do Fundo concederá aprovação para o
potencial conflito no momento da subscrição das cotas, por meio de procuração,
ou seja, antes da assembleia e antes de o investidor integralizar as suas cotas no
Fundo".
13. E depois de fazer referência expressa ao artigo 34 da Instrução CVM
472, que dispõe sobre o fato de que os atos que caracterizem conflito de
interesses entre o fundo e o administrador, gestor ou consultor especializado
dependerem de aprovação prévia, específica e informada da assembleia geral de
cotistas, manifestou o seguinte entendimento:
Ao fazer isso, a ICVM 472 foi precisa e cirúrgica estabelecendo que
somente a Assembleia Geral de Cotistas é o fórum legítimo para deliberar
e autorizar a aquisição de ativos sujeitos a conflitos de interesses. Tal
procedimento inviabiliza a possibilidade de pré-aprovação, ciência ou
concordância, ou qualquer outro nome e/ou estratégia legal, haja vista
que o investidor não integralizou suas cotas e não pode ser considerado
como cotista apto a votar ou assinar procuração em favor de
representante para fins de realização de assembleia geral de cotistas que
sequer possui edital de convocação publicado.
Ainda, o pedido de procuração, nos termos do art. 23 da ICVM 472, deve,
dentre outros (i) conter todos os elementos informativos necessários ao
exercício do voto pedido; e (ii) facultar que o cotista exerça o voto
contrário à proposta, por meio da mesma procuração. Esse dispositivo
reforça o entendimento de que os cotistas devem, primeiramente,
ingressar no FII adquirindo cotas por meio da sua integralização, para que,
posteriormente, o administrador possa publicar edital do edital de
convocação e encaminhar o pedido de procuração de forma a atender o
disposto no citado art. 23.
A este respeito, decisões do colegiado da CVM reiteram tal entendimento,
como deixa claro o voto do diretor Otavio Yazbek: “operações realizadas
entre administrador ou gestor e fundo de investimentos são os
mais clássicos exemplos de conflito de interesses em matéria de
fundos de investimento”, impondo-se, portanto, que a matéria deverá
ser submetida à aprovação assemblear, sem qualquer possibilidade de
utilização de artifícios para a sua pré-aprovação (Processos CVM n.º
RJ2012/13220 e RJ 2012/15177), como nos parece o caso em tela.
(grifamos) (0764337)
14. Em 16/10/2017, os responsáveis pelo TRX Renda FII protocolaram
resposta ao Ofício da GIE/SIN, expondo seus argumentos e apresentando, caso os
esclarecimentos não fossem suficientes para alteração do entendimento
manifestado no Ofício, sugestão de uma nova estrutura da oferta pública de
distribuição da 1ª emissão de cotas do referido fundo (0376138).
15. Em 07/11/2019, a GIE encaminhou Ofício nº 1657/2017/CVM/SIN/GIE
aos responsáveis pelo TRX Renda FII, informando que a solução apresentada como
sugestão de nova estrutura parecia aderente ao disposto na Instrução CVM 472,
apontando os itens necessários a serem seguidos: (i) todos os investidores
integralizarão as suas cotas do Fundo na mesma data da liquidação da oferta; (ii)
constará do prospecto da oferta a data estimada para a realização da Assembleia
Geral de Cotistas, que terá como objetivo deliberar sobre os potenciais conflitos de
interesse, ou seja, a aquisição de imóveis da gestora, de suas partes relacionadas
e de fundos por ela geridos; (iii) na data da liquidação da oferta a Administradora
enviará o edital de convocação, correspondente à assembleia referida no item (ii),
a todos os cotistas que tenham integralizado as suas cotas, juntamente com o
pedido de procuração pretendido, respeitados os prazos e disposições da Instrução
CVM 472. Tal Ofício salientou, ainda, que tais deliberações deveriam respeitar o
Memorando 18 (0763448) SEI 19957.003280/2019-55 / pg. 5
quórum qualificado mínimo estabelecido pela Instrução (0386948).
16. No âmbito do Processo SEI nº 19957.009539/2017-18, instaurado na
SRE para análise do pedido de registro da oferta pública de distribuição de cotas
da 1ª emissão do TRX Renda FII: (a) foi encaminhado pela GER-2, em 18/10/2017,
o Ofício nº 626/2017/CVM/SRE/GER-2, de Comunicação de Exigências, solicitando,
dentre outras coisas, que os documentos da Oferta fossem alterados para refletir
as informações constantes do Ofício nº 1427/2017/CVM/SIN/GIE, de 27/09/2017, no
que tange à impossibilidade de utilização de pré-aprovação de assuntos que
devem ser deliberados em assembleia geral de cotistas, em conformidade com o
disposto no artigo 34 da Instrução CVM 472; (b) em 15/12/2017 foi solicitada a
prorrogação de prazo para atendimento de exigências constantes do referido
Ofício; (c) em 16/01/2018 foi solicitada a interrupção da análise do pedido de
registro da oferta pública; e (d) em 20/04/2019 foi encaminhado o Ofício nº
246/2018/CVM/SRE/GER-2, indeferindo o pedido de registro da oferta do TRX
Renda FII, tendo em vista que não houve manifestação dos responsáveis pela
oferta de intenção de prosseguir com o processo de distribuição dentro do prazo
previsto na Instrução CVM 400.
III. ARGUMENTOS DOS RECORRENTES:
17. Os Recorrentes apresentaram os seguintes argumentos, no expediente
protocolado em 03/05/2019, em resposta as exigências 3.1. e 3.2 do Ofício nº
155/2019/CVM/SRE/GER-2:
17.1. Em atenção às exigências constantes dos itens 3.1. e 3.2. do Ofício,
inicialmente, cumpre ressaltar, que da manifestação da SIN acima transcrita,
identificamos 3 (três) principais pontos:
1. atendimento dos requisitos formais previstos no art. 23 da Instrução
CVM 472;
2. a Assembleia Geral de Cotistas como fórum legítimo para deliberar
e autorizar a aquisição de ativos sujeitos a conflitos de interesses,
impossibilitando desta feita pré-aprovação; e
3. capacidade do investidor de outorgar tal procuração.
No que se refere ao ponto “1”, nos termos do art. 23 da Instrução CVM
472, o pedido de procuração para exercício de voto dos cotistas de fundo
de investimento imobiliário em Assembleia Geral deve: (i) conter todos os
elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido; (ii)
facultar que o cotista exerça o voto contrário à proposta, por meio da
mesma procuração; e (iii) ser dirigido a todos os cotistas.
Sobre tais requisitos, esclarecemos que já consta nos documentos da
Oferta que a procuração será dirigida a todos os subscritores de cotas no
âmbito da Oferta.
Ainda no seu aspecto formal, a procuração de exercício de voto deve ser
acompanhada por elementos necessários para o exercício informado do
voto pelo Investidor, que no caso em tela entendemos estarem
contemplados na seção “Destinação dos Recursos” do Prospecto, assim
como na minuta da procuração, quais sejam: (i) identificação dos ativos e
suas características, (ii) identificação do conflito existente, (iii)
participação que se pretende adquirir, (iv) preço a ser pago pelos Ativos
Alvo e quitação das dívidas existentes, (v) condições a que estão
submetidas as aquisições, e (vi) forma como se dará a aprovação do
Memorando 18 (0763448) SEI 19957.003280/2019-55 / pg. 6
conflito de interesses. Para reforçar este ponto, elaboramos a minuta de
“Manual de Exercício de Voto”, no qual consta a ordem do dia da referida
assembleia, as orientações para exercício do direito de voto, bem como
as informações necessárias para o exercício de tal direito pelo cotistas
será encaminhada aos investidores juntamente com a minuta da
procuração.
Adicionalmente, ainda com relação ao ponto “1” acima , ressalta-se que a
procuração prevista nos documentos da Oferta é específica, poderá ser
celebrada, de forma facultativa, pelo Investidor, e foi aprimorada para
permitir que o cotista vote contrariamente às matérias nela elencadas, se
assim o desejar, por meio da mesma procuração.
O requisito constante da alínea (ii) do art. 23 da Instrução CVM 472 será
tratado nos parágrafos abaixo.
Passando para o ponto “2”, a Instrução CVM 472 dispõe, em seu artigo
34, sobre o tratamento a ser dispensado às hipóteses em que se verificar
situações de conflitos de interesse entre o administrador, o gestor ou o
consultor especializado e o Fundo de Investimento Imobiliário, cuja
finalidade é evitar que a celebração de negócios jurídicos pelo Fundo se
dê em conflito de interesses, ou seja, aquelas situações em que, por
motivos alheios aos interesses do Fundo ou de seus investidores, as
negociações se deem em condições divergentes das condições de
mercado, ou que possam implicar em benefício ou prejuízo de uma ou
outra parte.
Entendemos que a Instrução CVM 472 visa preservar que a prática dos
atos exemplificados no §1º do referido artigo esteja em consonância com
as condições e práticas usuais de mercado, bem como preservar a
imparcialidade necessária às atividades e responsabilidade dos
prestadores de serviço do Fundo. Desta forma, a finalidade vislumbrada
por referido artigo é evitar um possível descompasso entre a decisão que
maximizaria o resultado do Fundo e a decisão que maximizaria o
resultado pessoal daqueles que efetivamente têm o poder decisório.
Em razão do disposto acima, e em linha com o entendimento desta D.
CVM, nos documentos da Oferta apresentados para análise de V.Sas.
consideramos que, tendo em vista que os vendedores do Super Shopping
Osasco, do Shopping Pátio Maceió e do Shopping Granja Vianna são
entidades administradas pelo Gestor, a aquisição dos referidos Ativos Alvo
pelo Fundo pode ser considerada como uma potencial situação de conflito
de interesses, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM 472, de modo
que sua concretização dependerá de aprovação prévia de Cotistas
reunidos em Assembleia Geral de Cotistas que representem,
cumulativamente: (i) maioria simples das Cotas dos Cotistas presentes na
Assembleia Geral de Cotistas; e (ii) no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) das Cotas emitidas pelo Fundo.
Desta forma, para viabilizar a aquisição dos respectivos Ativos Alvo pelo
Fundo, será realizada uma Assembleia Geral de Cotistas após o
encerramento da Oferta, na qual os Cotistas deverão deliberar sobre a
aprovação da aquisição de tais Ativos Alvo pelo Fundo, lembrando que a
procuração prevista nos documentos da Oferta e já mencionada
anteriormente permite ao Investidor votar a favor ou contrariamente às
matérias nela elencadas, não configurando, portanto, uma situação de
prévia aprovação ou dispensa de uma assembleia. Para reforçar tal
Memorando 18 (0763448) SEI 19957.003280/2019-55 / pg. 7
possibilidade, incluímos, na minuta da procuração, um anexo com a
orientação de voto do Investidor para cada uma das matérias.
No que se refere ao ponto “3” acima, vale ressaltar que o cotista terá,
ainda, a possibilidade de não outorgar a procuração, recusando-se a
antecipar o voto pedido.
Tendo em vista o acima disposto, resta claro que o objetivo da obtenção
das procurações visa a dar segurança aos investidores de que, quando da
integralização das cotas, foram formalizadas procurações em quantidade
suficiente para representar cotistas que detenham número de votos
necessários para a aprovação da aquisição dos referidos Ativos Alvos,
evitando que após a integralização das cotas os investidores tenham seus
recursos devolvidos em razão da não aprovação das aquisições e, por
consequência, da liquidação do Fundo.
Ressalta-se, ainda que, caso a aquisição do Super Shopping Osasco, do
Shopping Pátio Maceió e do Shopping Granja Vianna não seja aprovada
em Assembleia Geral de Cotistas, tendo em vista o fato de que o Fundo
não possui outros ativos alvo, o Fundo deverá ser liquidado. Nesta
hipótese, o Administrador deverá, imediatamente, (1) devolver aos
Investidores os valores até então por eles integralizados, acrescidos dos
rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do Fundo e dos
rendimentos pagos pelo Fundo, calculados pro rata temporis, a partir da
Data de Liquidação, com dedução, se for o caso, dos valores relativos aos
tributos incidentes, se a alíquota for superior a zero, no prazo de até 5
(cinco) Dias Úteis contados da comunicação do cancelamento da Oferta,
ressaltado que tal distribuição de rendimentos será realizada em
igualdade de condições para todos os Cotistas do Fundo, e (2) proceder à
liquidação do Fundo.
No que se refere ao momento em que pode ser outorgada a procuração,
não há, no rol de requisitos da procuração previsto no art. 23 da
Instrução CVM 472, qualquer menção quanto ao momento em que esta
pode ser outorgada, bem como à necessidade de convocação da
assembleia previamente à outorga da procuração; mas apenas informa
que esta deve “conter todos os elementos informativos necessários ao
exercício do voto pedido”.
Do trecho da manifestação da SIN citada por V.Sas., por meio do Ofício,
menciona-se que a procuração só poderia ser outorgada por cotista após
a integralização das cotas e em conjunto com ou após a divulgação do
edital de convocação da assembleia. Sobre este ponto, cabe inicialmente
destacar que tal situação contradiz a irrevogabilidade e irretratabilidade
dos pedidos de reserva e ordens de investimento, as quais admitem
exceções apenas em razão das condicionantes da ordem e nas hipóteses
de alteração das circunstâncias, revogação ou modificação, suspensão e
cancelamento da Oferta. Ainda, no âmbito dos boletins de subscrição tal
argumento não merece acolhida, considerando que com a assinatura do
Boletim de Subscrição tanto investidor (agora cotista) passa a deter
direitos contra o Fundo, como o Fundo, por sua vez, passa a ter direitos
contra o investidor, qual seja, a possibilidade de exigir (inclusive mediante
a execução de obrigação) a integralização das cotas.
Com relação a possibilidade do exercício de direito de voto pelo subscritor
das cotas, parece-nos interessante traçar um paralelo entre a situação do
cotista que subscreveu as cotas, com o previsto na Lei, n 6.404, de 15 de
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dezembro de 1976 (“Lei das S.A.) que considera o subscritor de ações
como acionista da companhia. Ora, este é o racional exposto nos artigos
106 e 107 da referida lei.
“Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no
estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às
ações subscritas ou adquiridas.” (grifos nossos)
“Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua
escolha:
I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente
responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as
importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de
chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil;
ou
II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do
acionista.” (grifos nossos)
No mesmo sentido segue a doutrina (Alfredo Lamy Filho e José Luiz
Bulhões Pedreira (coord.). Direito das Companhias. 2ª Edição, Rio de
Janeiro: Forense, 2017, p. 203):
“Aquele que se torna titular de ação, seja por subscreve-la na constituição
da companhia ou em aumento de capital, seja pela aquisição e ações
existentes, adquire a qualidade de sócio”
Inclusive, é importante lembrar que o acionista remisso (mero subscritor)
pode perder o seu direito ao exercício do voto caso não cumpra suas
obrigações para com a companhia cuja ações subscreveu, nesse sentido,
Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto observa que (Alfredo Sérgio Lazzareschi
Neto. Lei das Sociedades por Ações Anotada. 2ª Edição, São Paulo:
Saraiva, 2008, p. 261):
“Art. 120: nota 1b. É lícito à assembleia geral suspender o exercício do
direito de voto dos acionistas que não cumpriram sua obrigação de
integralizar o capital social”
Ou seja, nos resta claro que o subscritor pode outorgar os poderes
indicados na procuração.
Adicionalmente, o entendimento trazido pela manifestação da SIN nos
parece no sentido de permitir ao cotista o conhecimento prévio da ordem
do dia e permitir o voto devidamente informado, com o que corrobora a
CVM ao editar a Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2008, em
seu art. 23, abaixo transcrito (em que pese o direcionamento desta
Instrução para as companhias abertas):
“Art. 23. Os pedidos públicos [de procuração] devem ser acompanhados
da minuta de procuração e das informações indicadas no Anexo 23 à
presente Instrução.
§ 1º Os pedidos públicos de procuração devem ser acompanhados, ainda:
I – das informações e documentos previstos nos arts. 8º a 21 desta
Instrução, relativos à matéria para a qual é solicitada a procuração; e
II – de quaisquer outras informações e documentos relevantes para o
exercício de direito de voto pelo acionista.”
Ainda, não há, no rol do Anexo 23, nem nos documentos previstos nos
Memorando 18 (0763448) SEI 19957.003280/2019-55 / pg. 9
artigos 8º a 21 da referida Instrução, qualquer menção à necessidade de
convocação da assembleia previamente à outorga da procuração; do
contrário, pede-se que sejam “informadas as matérias para as quais a
procuração está sendo solicitada”. Assim, entendemos que, caso sejam
fornecidas todas as informações necessárias ao exercício consciente e
informado do voto do cotista – entre outros, manual de voto, indicação da
ordem do dia que será incluída na convocação, e demais informações
relevantes – a procuração poderia, sim, ser outorgada antes da
convocação da assembleia para a qual se direciona.
O voto informado, na forma do inciso I do art. 23 da ICVM 481, é o voto
proferido pelo cotista que detém ou ao qual tenham sido dispostas todas
as informações relevantes e necessárias ao exercício de seu voto, e
diante deste conhecimento, exerce seu voto de maneira consciente.
Não obstante o acima disposto, de modo a sanar qualquer discussão
sobre a apresentação ao Investidor de todas as informações relevantes e
necessárias ao exercício de seu voto e a capacidade do investidor de
outorgar procuração, elaboramos uma minuta de “Manual de Exercício
de Voto”, no qual consta a ordem do dia da referida assembleia, as
orientações para exercício do direito de voto, bem como as informações
necessárias para o exercício de tal direito pelo cotistas, bem como
ajustamos a redação da minuta de procuração incluindo como condição
suspensiva, nos termos do art. 125 do Código Civil, a efetiva
integralização das Cotas pelo Investidor, cuja verificação é condição da
validade e eficácia do mandato.
Ademais, ressaltamos que a Instrução CVM 472, em seu art. 22, abaixo
transcrito, não exige que o instrumento de procuração seja outorgado
após a convocação da assembleia, mas somente que, na data da
realização de referida assembleia, tal procuração não tenha sido
outorgada há mais de 1 (um) ano,
“Art. 22. Somente poderão votar na assembléia geral os cotistas inscritos
no registro de cotistas na data da convocação da assembléia, seus
representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos
de 1 (um) ano.”
Por fim, cabe ressaltar que a assembleia que deliberará sobre a situação
de conflito de interesses será convocada após o encerramento da Oferta
e a divulgação do anúncio de encerramento, de modo que neste
momento não restará dúvidas sobre quem são os cotistas do Fundo e
que, portanto, poderiam exercer direito de voto sem qualquer
contestação.
Tendo em vista os argumentos acima expostos, pedimos a esta D. CVM
que reconsidere as exigências acima, e caso V.Sas. entendam de forma
diversa a aqui explicitada, solicitamos que este pleito seja submetido ao
Colegiado, na forma prevista na Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho
de 2003, conforme alterada.
IV. NOSSAS CONSIDERAÇÕES:
18. Inicialmente, cabe ressaltar que, em 05/04/2019, a Divisão de Fundos
Listados e de Participações ("DLIP") manifestou-se por e-mail à GER-2, indicando
que o registro do Fundo estava atualizado perante a CVM. Concluímos que a
DLIP/SIN não apontou o conflito de interesses existente neste caso, como fez na
oferta do TRX Renda FII, e nem poderia, uma vez não há qualquer indício de tal
Memorando 18 (0763448) SEI 19957.003280/2019-55 / pg. 10
conflito no regulamento do Fundo, estando explicito somente nos documentos da
Oferta, cuja responsabilidade de análise é da GER-2/SRE.
19. Porém, em e-mail trocado entre GER-2 e a DLIP, a respeito de outros
aspectos que foram objeto de exigências no Ofício nº 227/2019/CVM/SRE/GER-2,
de 17/05/2019, a DLIP manifestpu entendimento de que "aquisição de ativos que
pertencem a SPEs que estão em FIPs com o mesmo Gestor do FII, também
entendemos tratar-se de conflito de interesses e, portanto, devem ser submetidos
à AGC para deliberação, necessitando de quórum qualificado para aprovação
(inciso XII do art. 18 e § 1º do art. 20 da ICVM)".
20. Em nossa análise, quanto ao pedido de dispensa apresentado, como
recurso para o não atendimento de exigências formuladas pela GER-2, com o
objetivo de possibilitar que o investidor, no mesmo ato de assinatura do Boletim de
Subscrição, conceda poderes ao Gestor para representá-lo e votar em seu nome
na AGC, a ser realizada após o encerramento da Oferta, que vai deliberar pela
aprovação da aquisição das ações das sociedades detentoras dos Ativos Alvo e
para pagamento de dívidas desses Ativos Alvo, com os recursos captados na
Oferta, sendo que tais SPEs pertencem a FIPs (Belvedere FIP, HSI FIP IV, HSI FIP V,
Prosperitas FIP) que são administrados por esse Gestor, entendemos que tal
situação está em desacordo com o estabelecido na Instrução CVM 472, uma vez
que:
(i) o artigo 18, inciso XII, determina que compete privativamente à
assembleia geral deliberar sobre a aprovação dos atos que
configurem potencial conflito de interesses;
(ii) o artigo 34 estabelece que os atos que caracterizem conflito de
interesses entre o fundo e o administrador, gestor ou consultor
especializado dependem de aprovação prévia, específica e
informada da assembleia geral de cotistas, exemplificando no § 1º,
inciso I, como situação de conflito de interesses a aquisição, locação,
arrendamento ou exploração do direito de superfície, pelo fundo, de
imóvel de propriedade do administrador, gestor, consultor
especializado ou de pessoas a eles ligadas.
21. Além disso, entendemos que o pedido de procuração ao investidor no
mesmo ato de assinatura do Boletim de Subscrição também está em desacordo,
s.m.j, com o estabelecido no artigo artigo 7º da citada norma, uma vez que no
momento de subscrição o investidor ainda não pode ser considerado cotista do
Fundo, tendo em vista que a "propriedade das cotas nominativas presumir-se-á
pelo registro do nome do cotista no livro de "Registro dos Cotistas" ou
da conta de depósito das cotas".
22. Ademais, quanto ao argumento apresentado pelos Recorrentes de que
foi elaborado uma "minuta de “Manual de Exercício de Voto”, no qual consta a
ordem do dia da referida assembleia, as orientações para exercício do direito de
voto, bem como as informações necessárias para o exercício de tal direito pelo
cotistas será encaminhada aos investidores juntamente com a minuta da
procuração " e que "a procuração prevista nos documentos da Oferta e já
mencionada anteriormente permite ao Investidor votar a favor ou contrariamente
às matérias nela elencadas, não configurando, portanto, uma situação de prévia
aprovação ou dispensa de uma assembleia. Para reforçar tal possibilidade,
incluímos, na minuta da procuração, um anexo com a orientação de voto do
Investidor para cada uma das matérias", não atende plenamente ao disposto no
artigo 23 da Instrução 472, uma vez que a documentação da Oferta é clara para
informar que "caso não sejam devidamente formalizadas as Procurações de
Memorando 18 (0763448) SEI 19957.003280/2019-55 / pg. 11
Conflito de Interesse em número suficiente para representar cotistas que
detenham quantidade de votos necessária para aprovar a aquisição dos
referidos Ativos Alvos, a Oferta será cancelada; e/ou caso a aquisição não
seja aprovada em AGC, o Fundo será liquidado".
23. Desse modo, resta claro que o artigo 23 da Instrução CVM 472 foi
apenas cumprido formalmente, uma vez que ele determina que o pedido de
procuração, encaminhado pelo administrador mediante correspondência, física ou
eletrônica, ou anúncio publicado, deve satisfazer a determinados requisitos, dentre
eles, facultar ao cotista o exercício de voto contrário à proposta, por meio
da mesma procuração. Na Oferta em tela o que está proposto, de fato, é uma
aprovação compulsória do conflito de interesses existente, pois não havendo
número suficiente de procurações para aprovação o Fundo será liquidado.
24. A estrutura proposta para a Oferta, s.m.j., está tratando como simples
formalidade aspectos importantes da norma de FII, pois o investidor que aderir à
distribuição de cotas da 1ª emissão do Fundo está, na prática, concordando com a
aquisição dos Ativos Alvo, a despeito do conflito de interesses existente. Não
existe, em realidade, possibilidade de o investidor ser contrário à aquisição dos
Ativos Alvo, pois o Fundo só irá à frente se o conflito de interesses for aprovado.
25. Cabe lembrar que o descumprimento ao disposto nos artigos 23 e 34
da instrução CVM 472 constitui infração grave, segundo o artigo 59 da citada
Instrução.
26. Além do acima exposto, cabe salientar que a procuração dada pelo
investidor ao Gestor, no momento de subscrição do investimento, poderá permitir
também a integralização de cotas do Fundo em bens, considerando a informação
prestada nos documentos da oferta e apresentada no item 4.4 acima, que, em
resumo, estabelece a possibilidade de os acionistas das SPEs entrarem como
investidores, integralizando em bens as cotas do Fundo em montante de até R$
100.000.000,00, caso determinados valores não sejam atingidos na distribuição
pública das cotas.
27. Lembramos que o artigo 12 da Instrução CVM 472 estabelece que
integralização em bens e direitos deve ser feita com base em laudo de avaliação
elaborado por empresa especializada, de acordo com o Anexo 12 da mesma
Instrução, e aprovado pela assembleia de cotistas.
28. É verdade que esse mesmo artigo traz exceção à necessidade de
aprovação de AGC quando se trata da primeira oferta pública de distribuição de
cotas do fundo. Contudo, manifestamos nosso entendimento que tal artigo faz
todo sentido para uma oferta inicial com a integralização em bens e direitos por
todos os subscritores e não, como a Oferta em análise, em que alguns investidores
integralizarão suas cotas em espécie e outros em bens. A 1ª emissão em tela tem
como público alvo investidores institucionais e não institucionais, com valor mínimo
de subscrição de R$15.000,00, correspondente a 150 cotas.
29. Resta explicitar que, na hipótese de integralização de cotas do Fundo
em bens pelos acionistas das SPEs, proprietárias dos Ativos Alvo da Oferta,
enquanto os demais investidores fariam a integralização em espécie, haveria
também descumprimento a artigos da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro
de 2003 ("Instrução CVM 400"), que logo em seu artigo 1º explicita que sua
finalidade é "assegurar a proteção dos interesses do público investidor e do
mercado em geral, através do tratamento equitativo aos ofertados". A
obrigatoriedade de tratamento equitativo entre os aceitantes de uma oferta
também está explicitada nos artigos 21 e 33, §3º, inciso I da Instrução CVM 400.
Memorando 18 (0763448) SEI 19957.003280/2019-55 / pg. 12
30. Por fim, observamos, quando da análise da Audiência Pública SDM nº
07/14, relativa à Instrução CVM nº 571, de 25 de novembro de 2015, que alterou
dispositivos da Instrução CVM 472, a sugestão de participantes do mercado para
que a precificação dos ativos utilizados para a integralização em FII, no caso de
cotas de sociedades de propósito específico, ocorresse com base em laudo de
avaliação, tal como aquele exigido para fins da integralização de imóveis. Na
presente Oferta, o prospecto do HSI MALLS apresenta os laudos de avaliação dos
imóveis que pertencem as SPEs que irão compor a carteira do Fundo.
V. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO:
31. Por todo o exposto, a SRE mantém o seu entendimento
consubstanciado no Ofício nº 155/2019/CVM/SRE/GER-2, uma vez que há conflito
de interesses na Oferta e tendo em vista que, da forma que a distribuição pública
de cotas está estruturada, alguns dispositivos da Instrução CVM 472 não estão
sendo adequadamente cumpridos e, também, considerando o entendimento
apresentado no voto do diretor Otavio Yazbek, conforme citado no parágrafo 13
deste Memorando.
32. Assim, somos contrários à estrutura proposta para a oferta pública
de distribuição de cotas da 1ª emissão do HSI MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO, tendo em vista que: (i) não é possível o investidor, no mesmo ato de
assinatura do Boletim de Subscrição, conceder poderes ao Gestor para
representá-lo e votar em seu nome na AGC, que vai deliberar pela aprovação da
aquisição de Ativos Alvo em conflito de interesses, frente ao disposto na Instrução
CVM 472; e (ii) a integralização de cotas do Fundo em bens pelos acionistas das
SPEs, proprietárias dos Ativos Alvo da Oferta, enquanto os demais investidores
fariam a integralização em espécie, sem que tenha havido aprovação de Laudo de
Avaliação das SPEs em AGC, configura tratamento não equitativo frente ao
disposto na Instrução CVM 400.
33. Desse modo, enviamos o presente pedido ao Superintendente Geral
para que seja posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da
CVM, nos termos do item III da Deliberação CVM 463, sendo a SRE relatora da
matéria na oportunidade de sua apreciação.
Atenciosamente,
CARLA VERONICA O. CHAFFIM
Analista - GER-2
De acordo. Ao SRE.
LUIS MIGUEL R. SONO
Gerente de Registros - 2
De acordo. Ao SGE.
DOV RAWET
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Memorando 18 (0763448) SEI 19957.003280/2019-55 / pg. 13
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
C/C: SIN/DLIP
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira
Chaffim, Analista, em 23/05/2019, às 17:47, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Gerente, em 23/05/2019, às 17:48, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Dov Rawet, Superintendente
de Registro, em 23/05/2019, às 17:50, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 23/05/2019, às 23:17, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0763448 and the "Código CRC" 9349E48B.
Referência: Processo nº 19957.003280/2019-55 Documento SEI nº 0763448
Memorando 18 (0763448) SEI 19957.003280/2019-55 / pg. 14
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