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CVM · Colegiado · 02/07/2019

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.004306/2019-82

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO ESTATUTO SOCIAL DA B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.004306/2019-82

Trata-se de expediente apresentado pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), entidade administradora do mercado organizado de bolsa e balcão, submetendo à análise prévia da CVM proposta de alterações em seu Estatuto Social (“Estatuto”), em atendimento ao disposto no art. 117, inciso II, da Instrução CVM nº 461/07. As alterações submetidas foram aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23.05.19 (“AGE”) e estão detalhadas no Anexo I da análise da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, constante do Memorando nº 21/2019-CVM/SMI (“Memorando 21”). Além da atualização do capital social da Companhia, a B3 propôs, essencialmente, a alteração na terminologia utilizada para designar os membros independentes do Conselho de Administração, com a finalidade de conciliar dois conceitos distintos que empregam a mesma terminologia. Nesse sentido, a proposta passa a denominar “Conselheiro Independente” aquele que preenche os requisitos do Regulamento do Novo Mercado e “Conselheiro Não-Vinculado” aquele que preenche os requisitos estabelecidos na Instrução CVM n° 461/07.

Adicionalmente, foram apresentadas alterações referentes (i) às competências de comitês de assessoramento ao Conselho de Administração não obrigatórios sob o ponto de vista regulatório, tais como o Comitê de Governança e Indicação e o Comitê de Pessoas e Remuneração e (ii) ao funcionamento do Comitê de Auditoria, com a transferência de algumas disposições estatutárias para o Regimento Interno de referido comitê, de modo a simplificar o Estatuto. Ao analisar o assunto, a SMI entendeu que, apesar de a B3 propor terminologia não referida na Instrução CVM nº 461/07, tal proposta não altera os requisitos de independência dos membros do Conselho de Administração constantes da norma, razão pela qual não vislumbrou prejuízo decorrente da sua aprovação. Quanto à migração das disposições estatutárias para o Regimento Interno do Comitê de Auditoria, destacou que não foram identificados prejuízos à função do Comitê ou incompatibilidades com a Instrução CVM n° 308/99. Na mesma linha, a SMI ressaltou que o referido documento é público (disponível na página da B3 na rede mundial de computadores) e está expressamente mencionado no próprio Estatuto. Ademais, considerando que o Regimento Interno do Comitê de Auditoria não consta do rol de documentos que deve ser aprovado previamente pela CVM, a SMI registrou que solicitará que a B3 comunique a CVM eventuais futuras alterações em seu conteúdo, cuja versão em vigor é compatível com as exigências regulatórias.

Além disso, a área técnica destacou que foi submetida à aprovação da AGE uma alteração no artigo 76 do Estatuto, que versa sobre o contrato de indenidade, a qual não foi aprovada. Diante disso, a redação do artigo 76 do Estatuto Social remanesce aquela aprovada em 2018 anteriormente à publicação do Parecer de Orientação CVM nº 38/2018 (“Parecer 38”), haja vista a inclusão do compromisso de indenidade no estatuto social da B3 ter ocorrido em 2016, antes, portanto, da emissão do mencionado Parecer. Os ajustes não aprovados pelos acionistas tinham o objetivo de incluir no parágrafo 1º do referido artigo as situações em que o beneficiário do contrato de indenidade deveria ressarcir a Companhia. De acordo com a B3, embora a Companhia entenda que seu Estatuto Social e os instrumentos de indenidade atualmente adotados respeitam os preceitos do Parecer 38, optou por submeter aos acionistas tal alteração para compatibilizar o Estatuto com o conteúdo do item 3 do Parecer 38, explicitando as excludentes ali previstas. Segundo a SMI, ainda que a avaliação do Estatuto não permita afirmar a compatibilidade do contrato de indenidade da B3 com as recomendações do Parecer 38, em sua apreciação das alterações estatutárias propostas não foram identificadas quaisquer violações ao disposto na Instrução CVM nº 461/07, conforme analisado no Anexo II do Memorando 21, razão pela qual manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido formulado pela B3.

Instada pela SMI a se manifestar, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o assunto por meio do Memorando nº 141/2019-CVM/SEP/GEA-3, em especial com relação ao contrato de indenidade. Em sua manifestação, tendo em vista que os acionistas da Companhia decidiram não aprovar a alteração proposta para o artigo 76 do Estatuto, a SEP se ateve à atual redação do dispositivo, visto que foi incluído no Estatuto anteriormente à vigência do Parecer 38. Nesse contexto, a SEP destacou que o Parecer 38 recomenda o envolvimento dos acionistas na decisão sobre a celebração de contratos de indenidade – por meio da inclusão de disposição estatutária que autorize a companhia a indenizar seus administradores ou da submissão dos termos e condições gerais da minuta do contrato à assembleia geral – no intuito de mitigar os riscos de conflito de interesse e o impacto que os contratos de indenidade poderiam causar ao patrimônio das companhias. Não obstante, registrou que a “área técnica não determina alterações em estatutos sociais de companhias abertas, com exceção do momento de análise do pedido de registro inicial de companhias abertas, quando são feitas exigências para sua adequação à legislação societária” . Além disso, a SEP esclareceu que não analisou qualquer contrato de indenidade da B3, pois trata-se de matéria que não faz parte da Supervisão Baseada em Risco que é de sua responsabilidade, e não foi encaminhada qualquer reclamação de acionistas da Companhia sobre o tema.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a proposta de alterações ao Estatuto Social da B3, nos termos apresentados. Anexos MEMORANDO Nº 21/2019-CVM/SMI MEMORANDO Nº 141/2019-CVM/SEP/GEA-3

Memorando Nº 21/2019-cvm/smi

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 21/2019-CVM/SMI

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2019.

Ao Superintendente Geral da

Comissão de Valores Mobiliários

Assunto: Estatuto Social da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão

1. A B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, entidade administradora do

mercado organizado de bolsa e balcão, solicita aprovação da Comissão de Valores

Mobiliários para realizar alterações em seu Estatuto Social, nos termos do disposto

no artigo 117, inciso II, da Instrução CVM nº 461, de 2007.

2. As alterações submetidas foram aprovadas em Assembleia

Geral Extraordinária, realizada em segunda convocação em 23 de maio de 2019,

haja vista a insuficiência de quórum para a realização da AGE convocada para 30

de abril.

3. Para além da atualização do capital social da companhia em R$

350 milhões, conforme deliberação do Conselho de Administração em reunião

realizada em 14 de dezembro de 2018, a B3 propõe uma alteração na

terminologia utilizada para os membros independentes do Conselho de

Administração, conforme explicitado na tabela abaixo:

Alteração Redação Comentário

Artigo Redação Atual

Identificada Proposta SMI

A alteração visa a

conciliar dois

§6º. A maioria

conceitos distintos

dos Conselheiros

que utilizam a

da Companhia

mesma §6º. A maioria

será de

terminologia: dos Conselheiros

Conselheiros

Conselheiro da Companhia A SMI entende

Memorando 21 (0771651) SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 1

Conselheiro da Companhia A SMI entende

Independentes e

Independente, será de que, apesar de

Não Vinculados,

para fins do Conselheiros usar

entendendo-se,

Regulamento do Independentes, terminologia

para fins deste

Novo Mercado, e entendendo-se, não referida na

Estatuto, como

Conselheiro para fins deste Instrução CVM

Conselheiros

Independente, Estatuto, como nº 461/2007, a

Independentes e

para fins da Conselheiros proposta da B3

Não Vinculados:

Instrução CVM nº Independentes: não altera os

Art. 22 – 461/2007. requisitos de

Composição independência

do CA Para tanto, a B3 dos membros

(a) aqueles que

propõe denominar(a) aqueles que do Conselho de

atendam,

Conselheiro atendam, Administração

cumulativamente,

Independente cumulativamente, constantes da

aos critérios de

aquele que aos critérios de norma, razão

independência

preenche os independência pela qual não se

fixados no

requisitos do fixados no vislumbra

Regulamento do

Regulamento do Regulamento do prejuízo

Novo Mercado

Novo Mercado e Novo decorrente da

(“Conselheiros

Conselheiro Não- Mercado (1) e na sua aprovação.

Independentes”)

Vinculado, aquele Instrução CVM nº

e na Instrução

que preenche os 461/07 (2);

CVM nº 461/07

requisitos

(“Conselheiros

estabelecidos na

Não Vinculados”);

Instrução CVM

461/07.

4. Todos os ajustes que não alteram significativamente o

conteúdo do Estatuto Social da B3 constam do Anexo I (0771695), exceto aqueles

decorrentes de remunerações em virtude de inclusões ou exclusões de

dispositivos. Embora mais numerosas, essas alterações promovem ajustes de

redação, com baixo impacto no conteúdo do Estatuto Social da B3, sendo,

algumas vezes, decorrentes da introdução da nova terminologia para definir o

status dos membros do Conselho de Administração: conselheiros independentes e

não vinculados. Igualmente se encontram nessa categoria, as alterações nas

competências de comitês de assessoramento ao CA não obrigatórios sob o ponto

de vista regulatório, tais como o Comitê de Governança e Indicação e o Comitê de

Pessoas e Remuneração.

5. Também estão detalhadas no Anexo I alterações no Capítulo

referente ao funcionamento do Comitê de Auditoria que promovem uma

simplificação do Estatuto Social uma vez que transferem para o Regimento Interno

do órgão de assessoramento algumas disposições atualmente estatutárias. A SMI

entende que a migração das disposições estatutárias para o Regimento Interno do

Comitê de Auditoria não prejudicam o seu funcionamento. Ademais, a

Superintendência ressalta que mencionado Regimento Interno é documento

público (disponível na página da B3 na rede mundial de computadores) e é

expressamente mencionado no próprio estatuto. Não foram identificados prejuízos

à função do Comitê ou incompatibilidades com a norma aplicável (ICVM 308/1999,

com as alterações introduzidas pela ICVM 509/2011).

6. É importante destacar, entretanto, que foi submetida à

Memorando 21 (0771651) SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 2

aprovação da AGE uma alteração no artigo 76, que versa sobre o contrato de

indenidade, a qual não foi aprovada. Os ajustes não aprovados pelos acionistas

tinham o objetivo de incluir no parágrafo 1º do artigo as situações em que o

beneficiário do contrato de indenidade deveria ressarcir a companhia. A B3

ressalta que a despeito de entender que tanto seu Estatuto Social quanto os

instrumentos de indenidade atualmente adotados pela companhia respeitam os

preceitos do Parecer de Orientação nº 38/2018, entendeu por bem submeter aos

acionistas a alteração antes explicitada que compatibilizava o Estatuto com o

conteúdo do item 3 do Parecer de Orientação nº 38/2018, uma vez que explicitava

as excludentes constantes do mencionado parecer.

7. A B3 informou que a ISS (Institutional Shareholder Services)

recomendou aos seus clientes voto contrário à proposta de alteração do artigo 76

pelas razões abaixo sintetizadas:

a) Os termos gerais da cláusula de indenidade incluída no estatuto social da B3

não endereçam todos os pontos recomendados pela CVM, inexistindo informação

sobre o número de beneficiários, o escopo da cobertura, os limites de cobertura e

o impacto financeiro para a companhia e seus acionistas; e

b) A proposta de alteração seria uma oportunidade para os acionistas reavaliarem

a cláusula de indenidade da companhia.

8. A B3 entende que o Parecer de Orientação nº 38/2018 não

requer a aprovação de acionistas quanto aos pontos relacionados pela ISS e

tampouco requer que tais informações estejam previstas no estatuto. No entender

da B3, o Parecer recomenda que tais informações sejam divulgadas ao mercado,

o que a companhia teria feio por meio do seu Formulário de Referência de 2019,

reapresentado em 31 de maio de 2019. A despeito disso, a companhia informa

que seu Conselho de Administração se reunirá em 27 de junho de 2019 para

discutir o processo de governança a ser adotado para os pedidos de indenização,

custeio e/ou reembolso de despesas, observando os riscos de conflitos de

interesses inerentes à celebração do contrato de indenidade. A B3 informa, ainda,

que após a deliberação do Conselho de Administração, em adição às informações

já divulgadas no Formulário de Referência, providenciará, nos termos sugeridos

pelo Parecer 38 e pelo Ofício SEP 03/2019, a divulgação das informações

adicionais sobre o procedimento de governança aplicável aos compromissos de

indenidade.

9. Dessa forma, a redação do artigo 76 (3) remanesce aquela

aprovada em 2018 anteriormente à publicação do Parecer de Orientação CVM nº

38/2018, haja vista a inclusão do compromisso de indenidade no estatuto social da

B3 ter ocorrido em 2016, antes, portanto, da emissão do mencionado Parecer.

Ressalve-se que a avaliação do Estatuto não permite afirmar a compatibilidade do

contrato de indenidade da B3 com as recomendação do Parecer.

10. Conquanto a avaliação do Estatuto não permita afirmar a

compatibilidade do contrato de indenidade da B3 com as recomendações do

Parecer de Orientação CVM nº 38/2018, na avaliação das alterações estatutárias

objeto desta análise não foram identificadas quaisquer violações ao disposto na

Instrução CVM nº 461, de 2007, (Check list - Anexo II - 0771697) razão pela qual

esta Superintendência manifesta-se favoravelmente ao deferimento do pedido

formulado pela B3 quanto à aprovação do seu Estatuto Social.

11. No entanto, visto que (i) o Estatuto Social da B3 remete ao

Regimento Interno do Comitê de Auditoria em questões relativas ao

funcionamento do referido Comitê, e (ii) o já mencionado Regimento não consta

Memorando 21 (0771651) SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 3

do rol de documentos que deve ser aprovado previamente pela CVM, a SMI

solicitará que a entidade administradora de mercado organizado comunique esta

Superintendência acerca de eventuais futuras alterações no Regimento Interno do

Comitê de Auditoria, cuja versão em vigor é compatível com as exigências

regulatórias.

12. Por fim, a SMI se coloca à disposição para a relatoria do caso

durante a reunião do Colegiado, caso essa Superintendência Geral entenda

conveniente e oportuno.

(1) Regulamento do Novo Mercado: Artigo 16 O enquadramento do conselheiro independente deve considerar sua

relação:

I - com companhia, seu acionista controlador direto ou indireto e seus administradores; e

II - com as sociedades controladas, coligadas ou sob controle comum.

§1º Para fins da verificação do enquadramento do conselheiro independente, não é considerado conselheiro

independente aquele que:

I - é acionista controlador direto ou indireto da companhia;

II - tem seu exercício de voto nas reuniões do conselho de administração vinculado por acordo de acionistas que

tenha por objeto matérias relacionadas à companhia;

III - é cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até segunda grau do acionista controlador, de

administrador da companhia ou de administrador do acionistas controlador; e

IV - foi, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor da companhia ou do seu acionista controlador.

(2) Instrução CVM nº 461/2007: Art. 26 Conselheiro independente é aquele que não mantém vínculo com:

I – a entidade administradora, sua controladora direta ou indireta, controladas ou sociedade submetida a controle

comum direto ou indireto;

II – administrador da entidade administradora, sua controladora direta ou indireta, ou controlada;

III – pessoa autorizada a operar em seu mercado; e

IV – sócio detentor de 10% ou mais do capital votante da entidade administradora.

§1º Conceitua-se como vínculo com as pessoas mencionadas no caput:

I – relação empregatícia ou decorrente de contrato de prestação de serviços profissionais permanentes ou

participação em qualquer órgão administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo;

II – participação direta ou indireta, em percentual igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital total ou do capital

votante; ou

III – ser cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau.

§2º Equipara-se à relação atual, para efeito do disposto no inciso I do §1º deste artigo, aquela existente no prazo de

até um ano antes da posse como membro do Conselho.

§3º Não se considera vínculo, para efeito do disposto no caput, a participação em órgão administrativo ou fiscal na

qualidade de membro independente.

(3) Estatuto Social da B3: Art. 76 A Companhia indenizará e manterá indenes seus Administradores e membros

externos do Comitê de Auditoria previsto no Artigo 46 e demais funcionários que exerçam cargo ou função de gestão

na Companhia ou em suas controladas e, ainda, aqueles, funcionários ou não, que tenham sido indicados pela

Companhia para exercer cargos estatutários ou não em entidades das quais a Companhia participe na qualidade de

sócia, associada ou patrocinadora (em conjunto ou isoladamente "Beneficiários"), na hipótese de eventual dano ou

prejuízo efetivamente sofrido pelos Beneficiários por força do exercício de suas funções na Companhia.

§1º Caso algum dos Beneficiários seja condenado, por decisão judicial transitada em julgado, em virtude de culpa ou

dolo, este deverá ressarcir a Companhia de todos os custos e despesas incorridos com a assistência jurídica, nos

termos da legislação em vigor.

§2º As condições e as limitações da indenização objeto do presente artigo serão determinadas em documento escrito,

cuja implantação é da alçada do Comitê de Governança e Indicação do Conselho de Administração, sem prejuízo da

contratação de seguro específico para a cobertura de riscos de gestão.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e

Intermediários

Memorando 21 (0771651) SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 26/06/2019, às 18:47, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0771651 e o código CRC 5AAA50AA.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

0771651 and the "Código CRC" 5AAA50AA.

Referência: Processo nº 19957.004306/2019-82 Documento SEI nº 0771651

Memorando 21 (0771651) SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 5

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

ANEXO

Anexo I

Alterações ao Estatuto da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão

Artigo Alteração identificada Redação Atual Redação Proposta

IV – Prestação de

IV – Prestação de

serviços de

serviços de

Eliminação dos termos depositária central e

depositária central e

“fungível e infungível” do de custódia fungível

de custódia de

inciso IV, relativo à e infungível de

Art. 3º - Objeto mercadorias, de

prestação de serviços de mercadorias, de

Social títulos e valores

custódia de mercadorias, títulos e valores

mobiliários e de

atribuindo-lhe caráter mobiliários e de

quaisquer outros

geral. quaisquer outros

ativos físicos e

ativos físicos e

financeiros;

financeiros;

d) fixar a

remuneração global

Utilização da palavra d) fixar a

dos administradores,

“administradores” em remuneração global

assim como a dos

lugar de “membros do dos membros do

membros do

CA e da Diretoria”, em Conselho de

Conselho Fiscal, se

linha com o art. 152 da Administração e da

instalado, observado

Lei nº 6.404/1976. Diretoria

o disposto no Artigo

Art. 16 –

17;

Competência da

Assembleia

Geral

Supressão da alínea que

e) aprovar a

trata da participação nos

atribuição de

lucros, haja vista o

participação nos

entendimento de que

lucros aos

integra a remuneração e

administradores,

que estaria

observados os

comtemplada na alínea

limites legais;

“d”.

Art. 17. A

Assembleia Geral

fixará o montante

da remuneração

Anexo SMI 0771695 SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 6

da remuneração

Utilização da palavra

global dos membrosArt. 17. A Assembleia

“administradores” em

do Conselho de Geral fixará o

lugar de “membros do

Administração e da montante da

CA e da Diretoria”, em

Diretoria, remuneração global

linha com o art. 152 da

especificando a dos administradores.

Lei nº 6.404/1976.

parcela de tal

montante a ser

atribuída a cada

órgão.

Art. 17 –

Competência da

Assembleia

§ 2º. Os membros

Geral

do Conselho de

Administração e da

Diretoria somente

farão jus à

participação nos

Supressão do parágrafo

lucros no exercício

2º, em face da sua

social em relação

previsão legal.

ao qual for atribuído

aos acionistas o

dividendo

obrigatório previsto

pelo Art. 202 da Lei

nº 6.404/1976.

§ 2º. A convocação

das reuniões do

Conselho de § 2º. A convocação

Administração dar- das reuniões do

se-á por escrito, por Conselho de

meio físico ou Administração dareletrônico, ou de se-á por escrito, por

qualquer outra meio físico ou

forma que permita eletrônico, ou de

a comprovação do qualquer outra

recebimento da forma que permita a

convocação pelo comprovação do

destinatário, e recebimento da

deverá conter, além convocação pelo

Detalhes de do local, data e horadestinatário.

funcionamento do CA da reunião, a ordem

são descritos no do dia.

Art. 26 – respectivo regimento

Reuniões do CA interno e estão sendo

suprimidos do texto do § 3º. As reuniões do

Estatuto Social da § 3º. As reuniões do Conselho de

companhia. Conselho de Administração serão

Administração serãoconvocadas com a

convocadas com, noantecedência

mínimo, 3 dias de estabelecida no

antecedência. respectivo regimento

Independentemente interno.

Anexo SMI 0771695 SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 7

Independentemente interno.

das formalidades de Independentemente

convocação, será das formalidades de

considerada regular convocação, será

a reunião a que considerada regular

comparecerem a reunião a que

todos os membros comparecerem

do Conselho de todos os membros

Administração. do Conselho de

Administração.

§ 1º. Caso o

§ 1º. Caso o

Conselheiro a ser

Conselheiro a ser

representando seja

representando seja

(i) Conselheiro

(i) Conselheiro

Independente e Não

Independente, o

Vinculado, o

Conselheiro que o

Conselheiro que o

representar

representar também

também deverá se

deverá se enquadrar

enquadrar na

Alteração decorrente da na condição de

condição de

proposta de conciliação Conselheiro

Conselheiro

da terminologia utilizada Independente e Não

Art. 28 – Independente; ou

no Regulamento do Novo Vinculado; ou (ii)

Substituição de (ii) Conselheiro que

Mercado (independência) Conselheiro que

membro do CA mantenha vínculo

e na Instrução CVM nº mantenha vínculo

com titular de

461/2007 (vínculo com com titular de

Autorização de

participante de mercado) Autorização de

Acesso, o

Acesso, o

Conselheiro que o

Conselheiro que o

representar

representar também

também deverá ser

deverá ser

Conselheiro que

Conselheiro que

mantenha vínculo

mantenha vínculo

com titular de

com titular de

Autorização de

Autorização de

Acesso.

Acesso.

g) autorizar g) autorizar

previamente a previamente a

celebração de celebração de

contratos de contratos de

qualquer natureza, qualquer natureza,

bem como bem como

transações e transações e

renúncias a direitos, renúncias a direitos,

Extensão da

que resultem em que resultem em

competência do CA para

obrigações para a obrigações para a

autorizar a celebração

Companhia em Companhia ou para

de contratos de valor

montante superior entidades por ela

superior ao Valor de

ao Valor de controladas em

Referência (1% do PL da

Referência, montante superior

Companhia apurado no

conforme definido ao Valor de

Anexo SMI 0771695 SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 8

conforme definido ao Valor de

final do exercício

no Parágrafo Único Referência,

anterior) para as

deste Artigo, e que conforme definido no

entidades controladas

não estejam § 1º deste Artigo, e

pela Companhia.

previstos no que não estejam

orçamento anual, previstos no

ressalvado o orçamento anual,

disposto na alínea ressalvado o disposto

“k” do Artigo 37 e na alínea “k” do

Art. 29 – observado o Artigo 37 e

Competência do disposto no § 3º observado o disposto

CA deste Artigo; no § 3º deste Artigo;

l) orientar os votos a

serem proferidos

pelo representante

da Companhia nas

Assembleias Gerais l) orientar os votos a

(a) das sociedades serem proferidos

controladas, para pelo representante

quaisquer matérias da Companhia nas

quando os valores Assembleias Gerais

Transferência de

da participação da das sociedades

competência do CA para

Companhia forem controladas, para

a Diretoria da

superiores ao Valor quaisquer matérias

companhia.

de Referência; e (b) quando os valores da

de quaisquer participação da

entidades de que a Companhia forem

Companhia superiores ao Valor

participe, para as de Referência;

matérias

consideradas de

natureza

estratégica;

f) autorizar

f) autorizar

previamente a

previamente a

aquisição ou

aquisição ou

alienação, pela

alienação, pela

Companhia ou por

Companhia ou por

suas controladas, de

suas controladas, de

bens móveis ou

bens imóveis, a

imóveis, a

constituição de ônus

constituição de ônus

reais ou gravames

Exclusão da atribuição dareais ou gravames

de qualquer natureza

Diretoria de autorização de qualquer

sobre tais bens, a

para negociação de bens natureza sobre tais

tomada de

móveis, em face da bens, a tomada de

empréstimos,

existência de regras empréstimos,

financiamento, e a

internas da companhia. financiamento, e a

concessão de

concessão de

garantia real ou

garantia real ou

fidejussória, em

fidejussória, em

Anexo SMI 0771695 SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 9

fidejussória, em

valores que

valores que

representem

representem

responsabilidade

responsabilidade

inferior ao Valor de

inferior ao Valor de

Referência previsto

Art. 37 – Referência previsto

no §1º do Artigo 29;

Atribuições da no §1º do Artigo 29;

Diretoria

Colegiada

o) orientar o voto a

ser proferido pela

Companhia nas

Assembleias Gerais

(i) das controladas, o) orientar o voto a

em matérias ser proferido pela

ordinárias, quando Companhia nas

os valores da Assembleias Gerais

Aumento da participação da das controladas

competência da DiretoriaCompanhia forem quando os valores da

Colegiada da companhia, inferiores ao Valor participação da

em linha com a proposta de Referência, e (ii) Companhia forem

para a alínea (l) do artigo das demais inferiores ao Valor

29. sociedades e de Referência, e das

associações em que demais sociedades e

a Companhia associações em que

possua participação a Companhia possua

para matérias que participação;

não sejam de cunho

estratégico,

independentemente

de seu valor;

Art. 43. Ressalvados

os casos previstos

Art. 43. Ressalvados nos Parágrafos deste

os casos previstos Artigo, a Companhia

nos Parágrafos será representada e

deste Artigo, a somente será

Companhia será considerada

representada e validamente

somente será obrigada por ato ou

considerada assinatura:

validamente

obrigada por ato ou

assinatura:

a) do Presidente em

conjunto com um

Vice-Presidente ou

Inclusão da possibilidade

a) do Presidente em Diretor;

de a companhia ser

conjunto com um

representada por um

Vice-Presidente ou b) de dois ViceVice-Presidente em

Diretor; Presidentes;

conjunto com um Diretor

Estatutário (alínea c).

b) de dois Vice- c) de qualquer ViceAnexo SMI 0771695 SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 10

Presidentes; Presidente em

conjunto com um

c) do Presidente ou Diretor;

de qualquer VicePresidente ou d) do Presidente ou

Diretor em conjunto de qualquer Vicecom um procurador Presidente ou Diretor

com poderes em conjunto com um

específicos; ou procurador com

poderes específicos;

d) de dois ou

procuradores com

poderes específicos. e) de dois

procuradores com

poderes específicos.

§ 2º. A Companhia

§ 2º. A Companhia poderá ser

poderá ser representada

Art. 43 – representada isoladamente pelo

Representação isoladamente pelo Presidente, por um

da Companhia Presidente, por um Vice-Presidente, por

Vice-Presidente ou um Diretor ou um

um procurador com procurador com

poderes específicos poderes específicos

na prática dos na prática dos

seguintes atos: seguintes atos:

a) representação da a) representação da

Companhia em atos Companhia em atos

de rotina realizados de rotina realizados

fora da sede social; fora da sede social;

b) representação da b) representação da

Companhia em Companhia em

Inclusão da possibilidade

Assembleias e Assembleias e

de um Diretor Estatutário

reuniões de sócios reuniões de sócios

representar a

de sociedades da de sociedades da

Companhia em

qual participe; qual participe;

determinadas situações,

inclusive perante os

c) representação da c) representação da

órgãos reguladores.

Companhia em Companhia em juízo,

juízo, exceto para a exceto para a prática

prática de atos que de atos que

importem renúncia importem renúncia a

a direitos; ou direitos; ou

d) prática de atos d) prática de atos de

de simples rotina simples rotina

administrativa, administrativa,

inclusive perante inclusive perante

repartições órgãos reguladores,

Anexo SMI 0771695 SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 11

públicas, sociedadesrepartições públicas,

de economia mista, sociedades de

juntas comerciais, economia mista,

Justiça do Trabalho, juntas comerciais,

INSS, FGTS e seus Justiça do Trabalho,

bancos INSS, FGTS e seus

arrecadadores, e bancos

outras da mesma arrecadadores, e

natureza. outras da mesma

natureza.

Art. 45. A

Art. 45. A Companhia

Companhia terá,

terá,

obrigatoriamente,

obrigatoriamente, os

os seguintes

seguintes comitês de

comitês de

assessoramento ao

assessoramento ao

Conselho de

Conselho de

Administração:

Administração:

a) Comitê de

Renomeação do atual a) Comitê de

Art. 45 – Auditoria;

Comitê de Remuneração,Auditoria;

Comitês de

que passa a ser

Assessoramento b) Comitê de

denominado Comitê de b) Comitê de

ao CA Governança e

Pessoas e Remuneração. Governança e

Indicação;

Indicação;

d) Comitê de

c) Comitê de

Produtos e de

Produtos e de

Precificação;

Precificação;

d) Comitê de Pessoas

d) Comitê de

e Remuneração; e

Remuneração; e

e) Comitê de Riscos

e) Comitê de Riscos

e Financeiro.

e Financeiro.

Art. 46. O Comitê deArt. 46. O Comitê de

Auditoria, órgão de Auditoria, órgão de

assessoramento assessoramento

vinculado vinculado

diretamente ao diretamente ao

Conselho de Conselho de

Administração, será Administração, será

formado por até 6 formado por até 6

membros, todos membros, todos

independentes, dos independentes, dos

quais no mínimo 1 e quais no mínimo 1 e

máximo 2 serão máximo 2 serão

Alteração decorrente da Conselheiros Conselheiros

proposta de conciliação Independentes, e noIndependentes e Não

Anexo SMI 0771695 SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 12

da terminologia utilizada mínimo 3 e no Vinculados, e no

no Regulamento do Novo máximo 4 serão mínimo 3 e no

Mercado (independência)membros externos máximo 4 serão

e na Instrução CVM nº e independentes membros externos e

461/2007 (vínculo com (“Membros independentes

participante de mercado)Externos”), (“Membros

observando-se o Externos”),

disposto no observando-se o

Parágrafo 2º deste disposto no

Artigo 46, devendo Parágrafo 2º deste

Art. 46 – Comitê ao menos 1 (um) Artigo 46, devendo

de Auditoria dos membros do ao menos 1 (um) dos

Comitê possuir membros do Comitê

reconhecida possuir reconhecida

experiência em experiência em

assuntos de assuntos de

contabilidade contabilidade

societária. societária.

§ 2º. Os Membros

Externos do Comitê

de Auditoria deverão

Supressão de requisitos atender aos

do Estatuto Social e sua requisitos

alocação no Regimento § 2º. Os Membros estabelecidos nos

Interno do Comitê de Externos do Comitê Parágrafos 4º e 5º

Auditoria, com menção à de Auditoria do Artigo 22, bem

necessidade de deverão atender como aos previstos

cumprimento dos aos seguintes no artigo 147 da Lei

requisitos legais e requisitos: nº 6404/76, na

regulamentação regulação da CVM e

aplicável. no Regimento

Interno do Comitê,

aprovado nos termos

do artigo 48 abaixo.

Art. 47. O Comitê

de Auditoria reportase ao Conselho de

Administração,

competindo-lhe as

matérias previstas

na regulação da CVM

e no Regimento

Interno do Comitê,

dentre as quais:

(a) propor ao CA a

indicação de

auditores

independentes, bem

como a substituição

Anexo SMI 0771695 SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 13

de tais auditores

independentes, e

opinar sobre a

contratação do

auditor independente

para qualquer outro

serviço;

Art. 47. O Comitê de(b) supervisionar as

Auditoria reporta-se atividades dos

ao Conselho de auditores

Administração, independentes, a fim

Supressão das alíneas (d)

observado o de avaliar: (i) a

Art. 47 – Comitê a (o), as quais constam

disposto nos qualidade dos

de Auditoria do Regimento Interno

Parágrafos 1º, 2º e serviços prestados; e

Comitê de Auditoria.

3º deste Artigo 47, (ii) a adequação dos

competindo-lhe, serviços prestados à

entre outras necessidade da

matérias: Companhia; e

(c) supervisionar as

atividades de

auditoria interna da

Companhia e de suas

controladas,

monitorando a

efetividade e a

suficiência da

estrutura, bem como

a qualidade e

integridade dos

processos de

auditoria interna e

independente,

inclusive conduzindo

avaliação anual de

desempenho do

diretor responsável

pelo departamento

de auditoria interna,

propondo ao CA as

ações que forem

necessárias.

Art. 48. O Comitê

de Auditoria deverá

aprovar, por maior

de votos de seus

membros, proposta

de Regimento

Interno

regulamentando as

questões relativas a

Anexo SMI 0771695 SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 14

seu funcionamento,

a ser aprovado pelo

Conselho de

Administração.

Art. 48. O Comitê de

Parágrafo único. Auditoria deverá

Para o desempenho aprovar, por maior

de suas funções, o de votos de seus

Comitê de Auditoria membros, proposta

Supressão do parágrafo terá acesso às de Regimento

Artigo 48 – único, cujas disposições informações de que Interno

Comitê de constarão do Regimento necessitar e disporá regulamentando as

Auditoria Interno do Comitê de de autonomia questões relativas a

Auditoria. operacional, bem seu funcionamento,

como de dotação a ser aprovado pelo

orçamentária, Conselho de

dentro dos limites Administração.

aprovados pelo CA,

para conduzir ou

determinar a

realização de

consultas,

avaliações e

investigações

dentro do escopo de

suas atividades,

inclusive com a

contratação e

utilização de

especialistas

externos

independentes.

Art. 49. O Conselho

de Administração

deverá constituir o

Comitê de

Governança e

Indicação que

Art. 49. O Conselho

deverá ser formado

de Administração

por até 4 membros,

deverá constituir o

dos quais, pelo

Comitê de

menos, 2 deverão

Governança e

ser Conselheiros

Indicação que

Independentes e Não

deverá ser formado

Vinculados.

por 3 ou 4

membros, dos

Parágrafo único.

quais, pelo menos, 2

Com o objetivo de

deverão ser

resguardar a

Conselheiros

credibilidade e

Independentes.

legitimidade da

atuação da

Parágrafo único.

Anexo SMI 0771695 SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 15

Parágrafo único.

Companhia e de suas

Com o objetivo de

controladas,

resguardar a

competirá ao Comitê

credibilidade e

de Governança e

legitimidade da

Indicação:

atuação da

Companhia e de

suas controladas,

competirá ao

a) auxiliar o CA na

Comitê de

seleção de pessoas

Governança e

que possam ser

Indicação:

candidatas a integrar

o Conselho de

Administração e os

seus comitês de

a) selecionar e

assessoramento;

indicar ao CA

pessoas que,

b) fazer

atendidos os

recomendações ao

Alteração decorrente da requisitos legais e

CA sobre a

proposta de conciliação aqueles previstos

composição e

da terminologia utilizada no Estatuto da

funcionamento do

no Regulamento do Novo Companhia, possam

CA e de seus comitês

Mercado (independência)ser candidatas a

de assessoramento,

e na Instrução CVM nº integrar a chapa a

e dedicar especial

461/2007 (vínculo com ser submetida para

atenção no que se

participante de eleição pelo CA à

Art. 49 – Comitê refere aos requisitos

mercado). Assembleia Geral;

de Governança mínimos para

e Indicação integrar tais órgãos,

d) fazer

incluindo a

recomendações ao

disponibilidade dos

Exclusão de alíneas do CA sobre o número

Conselheiros que

parágrafo único de membros,

ocupem cargos em

decorrente de alteração composição e

outras entidades,

na redação que tornam funcionamento, e

conforme o disposto

cada alínea mais dedicar especial

no Artigo 22,

abrangente. atenção no que se

parágrafo 4º, alínea

refere à

“e”, acima;

disponibilidade dos

Conselheiros que

h) elaborar ou

ocupem cargos em

atualizar, para

outras entidades,

aprovação pelo CA,

conforme o disposto

as diretrizes de

no Artigo 22,

governança

Parágrafo 4ª, alínea

corporativa, o Código

“e” acima;

de Conduta e os

documentos de

k) elaborar ou

governança da

atualizar, para

Companhia;

aprovação pelo CA,

as Diretrizes de

i) promover e

Governança

acompanhar a

Corporativa e os

adoção de práticas

documentos de

para a preservação

governança da

Anexo SMI 0771695 SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 16

governança da

dos valores éticos e

Companhia;

democráticos e da

imagem institucional

m) promover e

da Companhia,

acompanhar a

zelando pela

adoção de práticas

transparência,

para a preservação

visibilidade e acesso

dos valores éticos e

dos mercados

democráticos,

administrados pela

zelando pela

Companhia e por

transparência,

suas controladas;

visibilidade e acesso

dos mercados

l) avaliar eventuais

administrados pela

situações de conflito

Companhia e por

de interesses quando

suas controladas;

da seleção das

pessoas indicadas na

alínea (a) acima, e

ao longo do exercício

de seus mandatos,

se eleitas.

Art. 51. O CA deverá

constituir o Comitê

de Pessoas e

Remuneração, que

deverá ser formado

por até 4 membros

do CA, dos quais 2

deverão ser

Conselheiros

Independentes e Não

Art. 51. O CA deverá

Vinculados.

constituir o Comitê

de Remuneração,

§ 1º. Ao Comitê de

que deverá ser

Pessoas e

formado por 3

Remuneração

membros do CA,

competirá:

dos quais 2 deverão

ser Conselheiros

Independentes.

a) propor ao CA e

§ 1º. Ao Comitê de

revisar anualmente a

Remuneração

política de

competirá:

remuneração e

demais benefícios a

serem atribuídos aos

Alteração decorrente da administradores da

a) propor ao CA e

proposta de conciliação Companhia, aos

revisar anualmente,

da terminologia utilizada membros dos

os parâmetros e

no Regulamento do Novo Comitês e demais

diretrizes e a

Mercado (independência) órgãos de

consequente política

e na Instrução CVM nº assessoramento do

de remuneração e

Anexo SMI 0771695 SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 17

de remuneração e

461/2007 (vínculo com Conselho;

demais benefícios a

participante de

serem atribuídos

mercado). e) acompanhar as

aos administradores

ações tomadas para

da Companhia, e

Art. 51 – Comitê garantir a adoção,

aos membros dos

de Pessoas e pela Companhia, de

órgãos de

Remuneração Aumento do número uma estratégia de

assessoramento do

máximo de membros do gestão de pessoas;

Conselho;

Comitê e atribuição de

nova denominação com f) promover o

e) diligenciar e

consequente extensão preparo adequado

acompanhar as

das competências do da Companhia e com

ações tomadas para

Comitê em relação à a necessária

garantir a adoção,

preparação para a antecedência para a

pela Companhia, de

sucessão e disseminação sucessão dos Viceum modelo de

dos valores éticos da Presidentes da

competências e

Companhia. Companhia e de seus

liderança, atração,

demais executivos

retenção e

chaves;

motivação alinhado

com seus planos

g) promover e

estratégicos.

acompanhar a

adoção de práticas

visando à

disseminação a

§ 2º. O Presidente

todos os públicos da

da Companhia será

Companhia, dos

convidado a

valores dos direitos

participar das

humanos referentes

reunião do Comitê

a diversidade.

de Remuneração

sempre que

necessário.

§2º. O Presidente da

Companhia será

convidado a

participar das

reuniões do Comitê

de Pessoas e

Remuneração

sempre que

necessário.

Art. 79. A partir da

data em que se

tornar eficaz a

aprovação da

operação de

combinação de

negócios com a

CETIP por todos os

Supressão de disposição

reguladores

transitória que

competentes, o

aumentava o número de

número máximo de

Anexo SMI 0771695 SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 18

número máximo de

Art. 79 – membros do CA logo

membros no CA a

Disposições após a aprovação da

que se refere o

Transitórias operação de

artigo 22 será

reorganização societária

aumentado para 14,

entre a CETIP e a

devendo assim

BM&FBOVESPA.

vigorar pelo prazo

de até 2 (dois) anos

contados do início

do mandato desses

membros, mas

limitado ao término

do mandato do CA

então em vigor.

Documento assinado eletronicamente por Margareth Noda, Analista, em

26/06/2019, às 17:57, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Anexo SMI 0771695 SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 19

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

ANEXO

Anexo II - Check list

Estatuto Social da B3 em face dos requisitos da Instrução CVM nº 461, de

2007.

Disposição Correspondente no

Requisito

Estatuto da B3

Conselho de Adm.: art. 22 a 30,

particularmente os artigos 29 e 30.

Comitê de Aud.: art. 46 a 48;

Artigo 19, § 1º. Responsabilidades e deveres

Diretor Geral (Diretor Presidente):

dos seguintes órgãos: Conselho de

art. 34 e 35.

Administração, com Comitê de Auditoria;

Diretor-Geral; Conselho de Autorregulação;

Conselho de Autorregulação e

Diretor do Departamento de Autorregulação

Diretor do Dep. Autorregulação: art.

73 – dispõe que a atividade será

realizada por sociedade controlada.

Responsabilidades e deveres

descritos no Estatuto Social da BSM.

Art. 20. Regras relativas à estrutura

administrativa da entidade administradora que

assegurem o funcionamento adequado do Art. 3º, 20, 21, 73

mercado administrado e o atendimento das

funções de autorregulação;

CA: art. 22, § 4º; art. 23 e 24.

Art. 20, inciso I. Eleição, posse, substituição e Comitê Aud.: art. 46, § 2º e art. 48 –

destituição dos membros do Conselho de Regimento Interno.

Administração e de seu Comitê de Auditoria, do

Conselho de Autorregulação, do Diretor Geral e DG: art. 34 (mesmos requisitos do

do Diretor do Departamento de Autorregulação; art. 22, § 4º) e art. 40

Autorregulação: Estatuto da BSM

Anexo SMI 0771697 SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 20

CA: art. 22, § 4º

Comitê Aud.: art. 46, § 2º, que

Art. 20, inciso II. Requisitos mínimos para

remete ao art. 22 (§§ 4º e 5º), bem

nomeação ao Conselho de Administração e seu

como ao artigo 147 da Lei das S.A.

Comitê de Auditoria, Conselho de

e ao Regimento Interno do órgão.

Autorregulação e aos cargos de Diretor Geral e

de Diretor do Departamento de Autorregulação

Autorregulação: estatuto da BSM

(art. 20, inciso II);

DG: art. 34 (mesmos requisitos do

art. 22, § 4º)

CA: art. 29 e 30.

Art. 20, inciso III. Atribuições do Conselho de Pres. CA: art. 22, § 2º - Regimento

Administração, de seu Presidente e de seu Interno; art. 25.

Comitê de Auditoria, do Diretor Geral, do

Conselho de Autorregulação, do Departamento Comitê Aud.: art. 47.

de Autorregulação e do seu Diretor, observado

o disposto nesta Instrução (art. 20, inciso III); DG: 35.

Autorregulação: Estatuto da BSM

Art. 6, alínea “j”.

Art. 20, inciso IV. Incorporação, fusão, cisão,

transformação e dissolução da entidade

Competência da Assembleia Geral

administradora (art. 20, inciso IV);

(remissão à Lei 6404/1976).

Art. 20, inciso V. Convocação, competência e

funcionamento da assembleia geral, prevista,

no mínimo, uma assembleia anual, a se realizar Art. 12 a 19.

nos quatro primeiros meses seguintes ao

término do exercício social (art. 20, inciso V);

Art. 20, inciso VI. Prazo máximo de suspensão

cautelar, pelo Diretor Geral, das atividades de Art. 35, § 3º (90 dias)

pessoa autorizada a operar (art. 20, inciso VI) ;

Art. 20, inciso VII. O órgão responsável pela

admissão, suspensão e exclusão de pessoas Art. 35, alínea “l”.

autorizadas a operar, exceto quando se tratar

de medida decorrente da imposição de Pedido de revisão ao CA.

penalidades pelo Conselho de Autorregulação.

Art. 20, § 1º. Disposição especial quando a

qualidade de sócio for requisito para concessão Não se aplica.

de autorização para operar.

Diretoria: art. 37.

Art. 22. Competências do Conselho de

Anexo SMI 0771697 SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 21

Administração e dos diretores.

CA: art. 29 e 30.

Art. 25. Regras relativas à composição e ao

Art. 22.

funcionamento do Conselho de Administração.

Art. 28 – Prazo máximo de suspensão cautelar

Art. 35, § 3º

de pessoa autorizada a operar

Art. 35 – Limitação do direito de voto em caso

de detenção de mais de 10% do patrimônio ou Art. 7º - no caso da B3 o limite é 7%

capital social

Art. 43 – Caso o Diretor de Autorregulação

possa aplicar sanção, o Conselho de

Está no Estatuto da BSM

Autorregulação deve ser o órgão competente

para julgar recursos

Art. 35, alínea “l”– Na B3 a decisão

cabe ao Presidente, embora o

regulamento de acesso seja

aprovado pelo CA.

Art. 72 – Competência para decidir sobre o

pedido de autorização para operar

Em caso de indeferimento do

pedido pelo Presidente, o CA

proferirá decisão final. O prazo para

o pedido de revisão é de 30 dias.

Documento assinado eletronicamente por Margareth Noda, Analista, em

25/06/2019, às 12:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Anexo SMI 0771697 SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 22

Memorando Nº 141/2019-cvm/sep/gea-3

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 141/2019-CVM/SEP/GEA-3

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2019.

À SGE,

Assunto: Manifestação da SEP em resposta à solicitação da SMI

Processo nº 19957.004306/2019-82

1. Referimo-nos ao expediente encaminhado pela SMI (SEI nº 0783522),

solicitando manifestação da SEP com relação às alterações estatutárias

propostas pela administração da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão ("B3" ou

"Companhia"), em especial com relação ao contrato de indenidade.

2. A esse respeito, informamos que a assembleia geral extraordinária de

23.05.2019 foi convocada de forma regular, a proposta da administração foi

disponibilizada a seus acionistas pelo sistema ENET corretamente, e os

acionistas da B3 tomaram suas decisões na referida AGE de forma soberana.

3. Ao analisarmos o conteúdo da proposta da administração para alteração do

estatuto social da Companhia, identificamos, principalmente, (i) o

enxugamento do texto, com a exclusão de cláusulas de funcionamento do

conselho de administração e do comitê de auditoria sob a justificativa que

essas cláusulas seriam incluídas em regimentos internos específicos; e (ii) o

ajuste na redação do artigo 76, §1º às disposições do Parecer CVM nº 38/2018

(“Parecer 38”), sobre contrato de indenidade.

4. Sobre o primeiro grupo de alterações, embora não visualizemos qualquer

óbice, não identificamos a divulgação pelo sistema ENET dos referidos

regimentos internos, mesmo após a sua aprovação na AGE de 23.05.2019.

5. Com relação à proposta de alteração estatutária envolvendo contrato de

indenidade, que aumentaria o rol de excludentes de indenização, nos termos

do item 2 do Parecer CVM 38, identificamos que os acionistas da Companhia

decidiram não aprovar essa alteração, tendo, inclusive, sido expedida

recomendação contrária à mencionada alteração pela Institucional

Shareholder Services (ISS).

6. Desse modo, devemos nos ater a redação atual do artigo 76 do estatuto

social da B3, pois foi acrescentada ao estatuto social da Companhia

anteriormente à vigência do Parecer 38.

7. O Parecer 38 recomenda o envolvimento dos acionistas na decisão sobre a

Memorando 141 (0788888) SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 1

celebração de contratos de indenidade – por meio da inclusão de disposição

estatutária que autorize a companhia a indenizar seus administradores ou da

submissão dos termos e condições gerais da minuta do contrato à assembleia

geral – no intuito de mitigar os riscos de conflito de interesse e o impacto que

os contratos de indenidade poderiam causar ao patrimônio das companhias.

8. No entanto, lembramos que esta área técnica não determina alterações em

estatutos sociais de companhias abertas, com exceção do momento de

análise do pedido de registro inicial de companhias abertas, quando são feitas

exigências para sua adequação à legislação societária.

9. Além disso, esclarecemos que a SEP não analisou qualquer contrato de

indenidade da B3, matéria que não faz parte da Supervisão Baseada em

Risco de responsabilidade dessa área técnica, não tendo sido

encaminhada qualquer reclamação de acionistas da Companhia sobre o

tema.

10. Lembramos ainda que o objetivo do Parecer 38 é recomendar a adoção de

regras e procedimentos que mitiguem os riscos de conflito de interesses

inerentes a esse tipo de contratação e que confiram o necessário equilíbrio

entre, de um lado, o interesse da companhia de proteger seus

administradores contra riscos financeiros decorrentes do exercício de suas

funções, no âmbito de processos administrativos, arbitrais ou judiciais e, de

outro, o interesse da sociedade de proteger seu patrimônio e de garantir que

seus administradores atuem de acordo com os padrões de conduta deles

esperados e exigidos por lei.

11. Por isso, caso, porventura, esse equilíbrio seja quebrado, a SEP poderá apurar

a responsabilidade dos envolvidos em irregularidades sobre o tema.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Machado, Analista,

em 01/07/2019, às 18:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 01/07/2019, às 18:28, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Gerente, em 01/07/2019, às 18:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0788888 and the "Código CRC" 87CC9487.

Memorando 141 (0788888) SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 2

Referência: Processo nº 19957.004306/2019-82 Documento SEI nº 0788888

Memorando 141 (0788888) SEI 19957.004306/2019-82 / pg. 3

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