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CVM · Colegiado · 09/07/2019

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.009192/2018-86

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

19.724 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.009192/2018-86

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcello Rodrigues Leone (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º, §3º, da Deliberação CVM nº 390/01. O presente processo foi instaurado no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco da CVM, com o objetivo de identificar a ocorrência de negociações em período vedado. Nesse sentido, em análise do relatório produzido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, a SEP identificou a venda de ações ordinárias de emissão da LPS Brasil – Consultoria de Imóveis S.A. ("Companhia") por parte de seu diretor financeiro e de relações com investidores, à época, Marcello Rodrigues Leone, no valor total de R$ 94.696,00, realizada em 25.04.18, previamente à divulgação do 1º ITR de 2018, ocorrida em 10.05.18. Instado pela SEP a se manifestar, o Proponente encaminhou, por meio da Companhia, declaração de que, no seu entendimento, “não houve negociação no período de vedação de 15 (quinze) dias que antecedeu a divulgação dos resultados do primeiro trimestre de 2018, pois a divulgação ocorreu após o fechamento do mercado do dia 10.05.2018, de modo que, incluso referido dia na contagem, o período de vedação iniciou-se em 26 de abril de 2018 (e não em 25/04/2018).” .

Considerando a data de divulgação do 1º ITR/2018 da Companhia em 10.05.18, a SEP concluiu que o período de vedação teve início em 25.04.18, inclusive, englobando as operações realizadas por Marcello Rodrigues Leone, e se estendeu até o momento da divulgação. Assim, a área técnica entendeu que haveria no caso potencial infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02, uma vez que não seria aplicável a ressalva do §2º do art. 15-A da mesma norma. Em 05.02.19, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso sugerindo pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração. Adicionalmente, quanto ao inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que “a negociação de títulos sem que todos os players do mercado tenham amplo acesso às informações acerca da companhia causa necessariamente dano difuso ao mercado. Assim, o valor oferecido pelo interessado deve ser tomado como proposta para correção da irregularidade. Caberá ao Comitê de Termo de Compromisso, no uso das atribuições previstas no artigo 8º, §4º da Deliberação CVM nº 390/2001, avaliar a idoneidade do montante proposto para a efetiva prevenção a novos ilícitos” .

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que o caso é vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) a fase processual do caso em tela, (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível violação do art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/02, e (iv) o histórico do Proponente no âmbito da CVM. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, e em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Nesse sentido, sugeriu o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) – mesma quantia da contrapartida pactuada no âmbito de caso precedente -, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Em resposta, o Proponente enviou nova proposta de Termo de Compromisso, aderindo à contraproposta do Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI nº 19957.009192/2018-86

SUMÁRIO

PROPONENTE:

Marcello Rodrigues Leone (“Marcello Leone”).

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Na qualidade de diretor da LPS Brasil – Consultoria de Imóveis S.A. ("LPS Brasil" ou

"Companhia"), ter incorrido em possível infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM

nº 358/02[1], ao negociar ações da LPS Brasil no dia 25.04.2018, antes da

divulgação do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de

2018 (“1º ITR/2018”) da Companhia, ocorrida em 10.05.2018.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

PARECER DO COMITÊ: Aceitação.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO CVM SEI nº 19957.009192/2018-86

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por

Marcello Leone, nos autos do Processo Administrativo CVM nº

19957.009192/2018-86, instaurado pela Superintendência de Relações com

Empresas – SEP (“Área Técnica”), previamente à instauração de Termo de

Acusação.

DA ORIGEM

2. O Processo foi instaurado em 02.10.2018, em razão de premissa

estabelecida no Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco da CVM (Supervisão

Temática 1 - Análise de negociações realizadas em período de vedação – ITR e

DFP), com o objetivo de identificar a ocorrência de negociações em período

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vedado e, caso verificadas irregularidades, proceder à apuração de

responsabilidades.

3. Nesse sentido, em análise de relatório produzido pela Superintendência

de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, a SEP identificou a venda de

ações ordinárias de emissão da LPS Brasil por parte de seu diretor financeiro e de

relações com investidores, à época, Marcello Leone, no valor total de R$

94.696,00, realizada em 25.04.2018, previamente à divulgação do 1º ITR de 2018,

ocorrida em 10.05.2018.

DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

4. Em 19.10.2018, a SEP enviou ofício à Companhia,

solicitando manifestação do administrador, quanto à aparente infração ao art. 13

da Instrução CVM nº 358/02.

5. Em 29.10.2018, a Companhia esclareceu que encaminhou à Marcello

Leone o pedido de manifestação da Área Técnica e que, em resposta, o

administrador afirmou que “não houve negociação no período de vedação de 15

(quinze) dias que antecedeu a divulgação dos resultados do primeiro trimestre de

2018, pois a divulgação ocorreu após o fechamento do mercado do dia

10.05.2018, de modo que, incluso referido dia na contagem, o período de vedação

iniciou-se em 26 de abril de 2018 (e não em 25/04/2018)”.

6. De acordo com a Área Técnica, o art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº

358/02 dispõe que é vedada a negociação com valores mobiliários de emissão

da Companhia, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta,

por acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do

conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções

técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, no período de 15

(quinze) dias antecedentes à divulgação das informações trimestrais da

Companhia, ressalvado o disposto no § 2º do art. 15-A da Instrução[2] (grifos

SEP).

7. Diante disso, considerando 10.05.2018 como a data de divulgação do

1º ITR/2018 da LPS Brasil, a SEP concluiu que o período de vedação teve início em

25.04.2018, inclusive, englobando as operações realizadas pelo diretor, e se

estendeu até o momento da divulgação.

8. A SEP ressaltou que este entendimento encontra-se ratificado há

vários anos em Ofício Circula da própria Superintendência, abaixo reproduzido:

"Para a determinação do período de vedação, a contagem do prazo de

15 dias corridos deve ser feita excluindo-se o dia da divulgação (por

exemplo, para um ITR com data de divulgação marcada para 10/05, o

período de vedação estará compreendido entre os dias 25/04 e 09/05).

Ressalta-se que é vedada a negociação no próprio dia da divulgação,

antes que a informação se torne pública." (grifos SEP)

9. Além disso, a Área Técnica afirmou que a ressalva mencionada no

parágrafo 6º acima não se aplicava ao caso concreto e que, dessa forma,

constatou a infração, em tese, ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02.

10. A SEP ressaltou, ainda, a trajetória negativa dos papéis nos pregões

seguintes à divulgação do resultado. Ao comparar o preço médio de venda das

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ações LPSB3, executado por Marcello Leone, em 25.04.2018 (R$ 4,73), com o

preço médio dos papéis no pregão imediatamente posterior à divulgação das

mencionadas demonstrações financeiras (11.05.2018 / R$ 4,50), a SEP verificou

que, pelo fato de o período de vedação não ter sido respeitado, “foi

auferida uma perda evitada no valor de R$ 4.696,00”, variando entre R$

1.696,00 (cot. máx. R$ 4,65) e R$ 6.696,00 (cot. mín. R$ 4,40), a depender do

preço realizado naquele dia.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

11. Em 05.02.2019, Marcello Leone apresentou proposta de celebração

de Termo de Compromisso, na qual sugere pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00

(trinta mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE

12. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência

de óbice jurídico à sua celebração[3].

13. Nesse sentido, em relação ao inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº

6.385/76, a PFE verificou “que a irregularidade se ateve à negociação específica,

havida em 25 de abril de 2018. A esse respeito cabe registrar o entendimento da

CVM no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em

momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver

nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que

não é possível cessar o que já não existe’. Pode-se considerar, portanto, que houve

cessação da prática ilícita”.

14. Quanto ao inciso II do mesmo dispositivo, a PFE afirmou que “no que

diz respeito à correção da irregularidade, cabe destacar que a negociação de

títulos sem que todos os players do mercado tenham amplo acesso às

informações acerca da companhia causa necessariamente dano difuso ao

mercado. Assim, o valor oferecido pelo interessado deve ser tomado como

proposta para correção da irregularidade. Caberá ao Il. Comitê de Termo de

Compromisso, no uso das atribuições previstas no artigo 8º, §4º da Deliberação

CVM nº 390/2001, avaliar a idoneidade do montante proposto para a efetiva

prevenção a novos ilícitos”.

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

15. O Comitê de Termo de Compromisso – CTC (“Comitê”), em reunião

realizada em 26.03.2019, considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação

CVM n° 390/01, (ii) a fase processual do caso em tela, (iii) o fato de a autarquia já

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ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível violação do art. 13,

§4º, da Instrução CVM n.º 358/02, como, por exemplo, no PA 19957.002292/201881 (decisão do Colegiado de 30.10.2018), e (iv) o histórico do Proponente no

âmbito da CVM[4], entendeu ser o caso concreto analisado vocacionado à

celebração de ajuste.

16. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº

390/01 e em sintonia com o que consta da citada manifestação da PFE, o Comitê

decidiu[5] negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso

apresentada, sugerindo o seu aprimoramento para a assunção pecuniária no valor

de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, valor

correspondente ao da contrapartida pactuada no âmbito do processo

administrativo acima referido, objeto de decisão do Colegiado em 30.10.2018.

17. Em 15.04.2019, Marcello Leone enviou nova proposta de Termo de

Compromisso, aderindo à contraproposta do Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ

18. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece, além da

oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da

apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

19. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é

pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo

apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em

linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a

prática de condutas assemelhadas.

20. No contexto acima, o Comitê entende que o caso em tela é

vocacionado para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, tendo em

vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) a fase processual

do caso , (iii) o fato de a autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em

casos de possível violação do art. 13, §4º, da Instrução CVM n.º 358/02, como, por

exemplo, no PA 19957.002292/2018-81 (decisão do Colegiado de 30.10.2018) e (iv)

[6]

o histórico do Proponente no âmbito da CVM .

21. Assim, o Comitê entende que o encerramento do presente caso por

meio de Termo de Compromisso, com o pagamento de valor correspondente ao

da contrapartida pactuada no âmbito do processo administrativo acima referido,

objeto de decisão do Colegiado em 30.10.2018, qual seja o montante de R$

150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, após êxito

em fundamentada negociação empreendida, afigura-se conveniente e oportuno,

sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

Parecer do CTC 169 (0784649) SEI 19957.009192/2018-86 / pg. 4

DA CONCLUSÃO

22. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

30.04.2019[7], decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por Marcello Rodrigues Leone, sugerindo

a designação da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o atesto

do cumprimento da obrigação assumida.

[1] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos

negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua

emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas

controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou

consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude

de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas

controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou

fato relevante.

(...)

§ 4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no

período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação das informações

trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no § 2º do

art. 15-A.

[2] Art. 15-A. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros

do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com

funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem

quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua

controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação

relativa ao ato ou fato relevante, poderão formalizar planos individuais de

investimento regulando suas negociações com ações de emissão da companhia.

(...)

§ 2º Os planos de investimento referidos no caput poderão permitir a negociação

de ações de emissão da companhia nos períodos previstos no § 4º do art. 13,

desde que, além de observado o disposto no § 1º:

I – a companhia tenha aprovado cronograma definindo datas específicas para

divulgação dos formulários ITR e DFP; e

II – obriguem seus participantes a reverter à companhia quaisquer perdas evitadas

ou ganhos auferidos em negociações com ações de emissão da companhia,

decorrentes de eventual alteração nas datas de divulgação dos formulários ITR e

DFP, apurados através de critérios razoáveis definidos no próprio plano.

[3] Parecer nº 00037/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e despacho nº

00146/2019/PFE-CVM/PFE-CVM/PGF/AGU.

[4] O Proponente não consta como acusado em Processos Administrativo

Sancionadores instaurados pela CVM.

Parecer do CTC 169 (0784649) SEI 19957.009192/2018-86 / pg. 5

[5] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SNC, SPS e SMI e pela SFI em

exercício.

[6] O Proponente não consta como acusado em Processos Administrativos

Sancionadores instaurados pela CVM.

[7] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SNC, SMI e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 26/06/2019, às 14:46, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 26/06/2019, às 14:56, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 26/06/2019, às 15:37, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 26/06/2019, às 15:51, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 26/06/2019, às 21:45, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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