CVM · Colegiado · 08/04/1998
Processo Administrativo nº 97/2906
Decisão do Colegiado nº 97/2906
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - METALON INDÚSTRIAS REUNIDAS S.A. - PROC. 97/2906
Reg. nº 1468/97 Relator: DLB A Diretora de Relações com o Mercado da Metalon Indústrias Reunidas S.A. recorreu da decisão proferida pela SEP, em processo administrativo de rito sumário, de aplicação da pena de multa de 3.000 UFIRs, em decorrência da não prestação, nos prazos devidos, das informações exigidas pela Instrução CVM nº 202/93, a partir do ano de 1994. Analisadas as razões apresentadas e embora tenha havido o reconhecimento de que o não envio das informações nos prazos estabelecidos esteja diretamente relacionado com a difícil situação vivida pela empresa, o Diretor-Relator ressaltou que não se pode admitir que esta, enquanto companhia aberta registrada na CVM, deixe, independente do motivo, de encaminhar as informações exigidas pelas normas regulamentares. Acrescentou o Relator que a única forma de se livrar definitivamente dessa obrigação é através do cancelamento do registro. Considerando que a acusada assumiu a função de Diretora de Relações com o Mercado somente em março de 1995 e que, apesar das dificuldades, a empresa passou a encaminhar regularmente as informações, o Diretor-Relator votou pela aplicação da pena de multa de 2.000 UFIRs. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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