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CVM · Colegiado · 06/08/2019

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.007674/2018-00

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007674/2018-00

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edison Cordaro (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Indústrias JB Duarte S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, por divulgar, em 23.03.17, informação relevante por meio de Comunicado ao Mercado, em infração ao art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/76 c/c art. 3º, caput , da Instrução CVM nº 358/02. Após ser intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propôs pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível violação do art. 157, § 4º da Lei nº 6.404/76 c/c art. 3º, caput , da Instrução CVM nº 358/02. Assim, consoante faculta o art.

8º, § 4º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única. Em seguida, o Proponente apresentou nova manifestação, em que propôs o pagamento à CVM da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), argumentando que “ a suposta infração objeto do processo em questão, ainda que fosse verificada, não teve o condão de causar prejuízos aos acionistas minoritários e/ou demais participantes do mercado ”. Além disso, alegou que, com essa proposta, estaria assumindo obrigação pecuniária perante a CVM no valor de R$ 300.000,00, envolvendo o presente processo e o PAS 19957.007486/2018-73, o que, no seu entendimento, seria “ quantia vultosa e suficiente para impor a ele o caráter educativo e sancionador que competem a esta Autarquia ”. O Comitê, por sua vez, ao reanalisar o caso e apreciar os argumentos do Proponente, entendeu que não havia justificativas para a reconsideração do seu entendimento, razão pela qual ratificou sua contraproposta de assunção de obrigação pecuniária na quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única. O Proponente, por sua vez, apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), tendo em vista sua indisponibilidade financeira para atender à contraproposta do Comitê.

Assim, segundo o Comitê, apesar do entendimento de que o caso seria vocacionado para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, mesmo após fundamentada abertura de negociação, o Proponente não aderiu à contraproposta aventada, tendo o órgão entendido que a proposta final apresentada pelo Proponente seria desproporcional ao caso concreto, não sendo conveniente e oportuna a celebração do acordo. Desse modo, o Comitê recomendou sua rejeição pelo Colegiado da CVM. O Colegiado, por unanimidade, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada, contrariamente à recomendação do parecer do Comitê. No entendimento do Colegiado, diante das características do caso concreto, a celebração do acordo tem visível efeito dissuasório, apresentando-se como instrumento suficiente e eficaz para desestimular a prática de condutas assemelhadas, tendo em vista especialmente a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico a ser tutelado no caso concreto, considerando inclusive a baixa dispersão das ações de emissão da companhia no mercado e reduzido impacto da alegada infração no mercado. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007674/2018-00

SUMÁRIO

PROPONENTE: Edison Cordaro, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores da Indústrias JB Duarte S.A.

ACUSAÇÃO: por divulgar, em 23.03.2017, informação relevante por meio de

Comunicado ao Mercado (infração ao art. 157, §4º, da Lei n.º 6.404/76, combinado

com o art. 3º, caput, da Instrução CVM n.º 358/02).

PROPOSTA: pagar à CVM o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edison

Cordaro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI da

Indústrias JB Duarte S.A. (“JB Duarte” ou “Companhia”), no âmbito do Termo de

Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

ORIGEM

2. O presente processo originou-se do processo CVM 19957.002515/2017-20,

que foi instaurado com o objetivo de analisar a não divulgação de Fato Relevante

pela JB Duarte comunicando decisão judicial a favor da Companhia.

FATOS

3. Em 23.03.2017, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado/Outros

Comunicados Não Considerados Fatos Relevantes, às 7h57, nos seguintes termos:

Parecer do CTC 182 (0803706) SEI 19957.007674/2018-00 / pg. 1

Indústrias J.B.Duarte S.A. (doravante JB Duarte ou Companhia) vem

através do presente Comunicado informar que, o processo de N°

2007.03.99.05.0622-1, que tramita no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da

3ª Região objetivando o ressarcimento do Imposto de Importação de trigo

efetivamente pagos pela Companhia no período de 1992 a 1994, teve um

despacho favorável a JB Duarte, pois o Supremo Tribunal Federal publicou

em 20/02/2017 o não acolhimento de Recurso Extraordinário impetrado

pela Receita Federal, contra decisão já julgada favoravelmente a

Companhia em 2ª instância.

Como a administração da JB Duarte tem divulgado nos seus Relatórios da

Administração, bem como em Fato Relevante datado de 05/11/2015, tal

processo de ressarcimento dos impostos de importação pagos

indevidamente, já foram objeto de análise em duas instâncias da Justiça,

sendo que, em ambas, o julgamento foi favorável a Companhia.

Entendem nossos assessores jurídicos que não cabem mais recursos a

Receita Federal, e que agora o processo voltará ao Tribunal Regional

Federal da 3ª região, que deverá dar provimento e execução da referida

sentença a favor da Companhia, determinando judicialmente o valor a ser

creditado a JB Duarte.

Convém lembrar que com base em cálculos elaborados por assessores

especializados, o montante estimado recentemente é de R$ 110 milhões,

cabendo, todavia, a determinação do valor a Justiça.

Cabe também informar que o valor da ação de ressarcimento ainda não se

encontra contabilizado na J.B Duarte, devendo isto ocorrer assim que a

administração tiver ciência do valor determinado pelo Judiciário, quando

será divulgado novo Fato Relevante.

4. No mesmo dia, a SEP encaminhou ofício[1] à Companhia solicitando que

esclarecesse (i) os motivos pelos quais entendeu não divulgar o assunto por meio

de Fato Relevante e (ii) porque divulgou tal informação somente em 23.03.2017,

mais de um mês após a decisão do STF, visto as oscilações apresentadas pelas

ações de emissão da JB Duarte (JBDU3 e JBDU4) nessa mesma data[2].

5. Em sua resposta, a Companhia esclareceu que, como entende que o

processo de ressarcimento de imposto de importação de trigo pago

indevidamente é um fato continuado, e que a JB Duarte já havia se manifestado a

respeito do andamento do processo por Fato Relevante de 05.11.2015 e por

relatórios da administração anuais e trimestrais, julgou não ser necessária a

divulgação de novo Fato Relevante, pois não tinha ocorrido nenhuma alteração

significativa na evolução do processo. Em relação à divulgação do Comunicado ao

Mercado ter ocorrido somente em 23.03.2017, deveu-se ao fato de a

administração da Companhia ter tomado conhecimento da decisão judicial apenas

em 22.03.2017[3].

6. A área técnica, considerando os argumentos apresentados pela

Companhia, entendeu que a medida mais adequada seria o envio de um Ofício de

Alerta[4] ao DRI da JB Duarte, pelo fato de a Companhia ter utilizado a forma

incorreta, divulgando um fato relevante por meio de Comunicado ao Mercado.

7. Entretanto, após o recebimento do Ofício de Alerta, o DRI enviou email à

SEP informando que “à época, a ideia era fazer um Fato Relevante, visto a

divulgação poder levar a alterações na cotação dos papéis; Para evitar publicação

Parecer do CTC 182 (0803706) SEI 19957.007674/2018-00 / pg. 2

do Fato, e economizarmos os recursos, foi decidido de corrermos o risco e

simplesmente fazermos um comunicado”.[5]

8. Visto a grave inconsistência entre as declarações apresentadas pela

Companhia e o conteúdo do email enviado pelo DRI, indicando uma possível

diferenciação entre os fatos ocorridos e os fatos narrados, a área técnica concluiu

pela apuração de responsabilidade do DRI da JB Duarte, Edison Cordaro, por ter

faltado com o dever de diligência, ao optar por divulgar uma informação relevante

por meio de Comunicado ao Mercado, com o simples objetivo de economizar os

recursos da publicação.

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

Da relevância da informação

9. O art. 2º, da Instrução CVM n.º358/02 determina que:

Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão

de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos

de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de

caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro

ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo

ponderável:

I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou

a eles referenciados; II - na decisão dos investidores de comprar, vender

ou manter aqueles valores mobiliários;

III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à

condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a

eles referenciados. ”

10. O Comunicado ao Mercado divulgado pela Companhia em

23.03.2017 informava, principalmente, que o ressarcimento do imposto

de importação de trigo efetivamente pago pela Companhia, no período de

1992 a 1994, havia tido um despacho favorável à JB Duarte pelo Supremo

Tribunal Federal, e que o ressarcimento estimado a ser pago para a

Companhia representava o montante de R$ 110.000.000,00 (cento e dez

milhões de reais).

11. Em 31.12.2016, o patrimônio líquido da JB Duarte era negativo em R$

8.290.000,00 (oito milhões, duzentos e noventa mil reais), e seu prejuízo do

exercício foi de R$ 41.750.000,00 (quarenta e um milhões, setecentos e cinquenta

mil reais), estando a indenização supramencionada ainda não contabilizada nessas

demonstrações financeiras.

12. Em 31.12.2017, o valor do ressarcimento ainda não havia sido

contabilizado, de modo que o patrimônio líquido da Companhia permanecia

negativo em R$ 2.133.000,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil reais) e o

prejuízo do exercício foi de R$ 1.437.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e

sete mil reais).

Parecer do CTC 182 (0803706) SEI 19957.007674/2018-00 / pg. 3

13. Assim, na visão da área técnica, o valor envolvido na decisão judicial por si

só já se demonstrava claramente relevante para a Companhia.

14. Adicionalmente, corrobora esse entendimento o fato de que a decisão em

segunda instância sobre tal ressarcimento foi divulgada por meio de Fato

Relevante em 05.11.2015, e o próprio Comunicado ao Mercado de 23.03.2017

informava que, quando o valor fosse efetivamente determinado pelo judiciário,

essa informação seria divulgada por meio de Fato Relevante.

Dos deveres do Diretor de Relações com Investidores da Companhia

15. O art. 157 da Lei n.º 6404/76, em seu §4º, determina que:

§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar

imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer

deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da

companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa

influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de

vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

16. Da mesma forma, o art. 3°da Instrução CVM n.º 358/02 dispõe que:

Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio

de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado

de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da

companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante

ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla

e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que

tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.[....]

17. Assim, a responsabilidade primária de zelar pela comunicação entre

companhia e mercado é de seu DRI, de modo que esse deve diligenciar pela

ampla e imediata divulgação de qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou

relacionado aos negócios da companhia.

18. A divulgação da forma inapropriada, no tipo "Comunicado ao

Mercado/Outros Comunicados Não Considerados Fatos Relevantes" transmite uma

informação imprecisa aos agentes de mercado, que têm uma percepção e

procedimentos diferenciados em relação aos Fatos Relevantes divulgados pelas

companhias abertas.

19. No caso concreto, em primeiro momento, a SEP entendeu que, diante do

fato de a Companhia ter utilizado a forma incorreta, divulgando um Fato Relevante

por meio de Comunicado ao Mercado, e do descuido com relação ao momento da

divulgação — que ocorreu 30 dias após a publicação da decisão —, o envio de um

Ofício de Alerta seria a medida adequada.

20. Entretanto, restou claro, no email enviado à área técnica pelo DRI da JB

Parecer do CTC 182 (0803706) SEI 19957.007674/2018-00 / pg. 4

Duarte, que o motivo de ter optado pela divulgação da informação por

Comunicado ao Mercado não ocorreu por erro de julgamento, mas sim com o

objetivo de “evitar publicação do fato” e “economizar os recursos”.

21. Assim, entendeu a SEP que o DRI tinha conhecimento da relevância da

informação, mas optou intencionalmente pela divulgação na forma incorreta de

Comunicado ao Mercado, violando o disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, e

no art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02.

RESPONSABILIZAÇÃO

22. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Edison Cordaro, na

qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Indústrias JB Duarte S.A, por

divulgar, em 23.03.2017, informação relevante por meio de Comunicado ao

Mercado (infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3º,

caput, da Instrução CVM n.º 358/02).

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

23. Depois de intimado, o acusado apresentou defesa e proposta de

celebração de Termo de Compromisso com pagamento à CVM do valor de R$

30.000,00 (trinta mil reais).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

24. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, à luz do disposto no

art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76[6], tendo concluído, resumidamente,

que (PARECER/Nº 165/2018/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo despacho):

Em relação aos requisitos previstos no art. 11, § 5°, inciso I (“cessar a

prática de atividades ou os atos considerados ilícitos”) e inciso II, primeira

parte, (correção das irregularidades) da Lei n.º 6.385/76, tem-se que a

conduta praticada pelo acusado restou devidamente consumada, uma vez

que a infração ocorreu em momento pretérito determinado, exaurindo-se

no passado. Neste caso, não há prática a ser cessada nem possibilidade

de correção das irregularidades.

Aplica-se ao caso, pois, o entendimento da CVM no sentido de que

“sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver

nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas

como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não existe[7] [3] ”.

Quanto ao requisito previsto na segunda parte do art. 11, § 5°, inciso II,

segunda parte, da Lei 6.385/76 (indenização pelos eventuais prejuízos),

entende-se que, sob o ponto de vista estritamente legal, foi devidamente

Parecer do CTC 182 (0803706) SEI 19957.007674/2018-00 / pg. 5

atendido. [....]

No caso em tela, Edison Cordaro se propõe a pagar, a título de

indenização, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tal oferta

preenche, pelo menos sob o ponto de vista formal, o requisito do artigo

11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76, visto que há o oferecimento de

indenização objetivando reparar o dano difuso causado pelos acusados ao

mercado de capitais.

Finalmente, sobre a suficiência do valor ofertado, refira-se que não é

atribuição da PFE-CVM a análise de sua adequação, reiterando-se, por

oportuno, que o § 4° do art. 8° da Deliberação CVM n° 390/2001 dispõe

que o Comitê de Termo de Compromisso poderá, se entender

conveniente, negociar as condições apresentadas pelos proponentes, bem

como que compete ao próprio Órgão Colegiado desta Comissão de Valores

Mobiliários a análise da conveniência e oportunidade de seu acatamento.

Em suma, entende-se que, nos termos da argumentação supra, não há

óbice legal à celebração de Termo de Compromisso pela CVM.

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

25. O Comitê de Termo de Compromisso — CTC, em reunião realizada em

26.02.2019[8], considerando, em especial, (i) o disposto no art. 9° da Deliberação

CVM n° 390/01[9]e (ii) o fato de a autarquia já ter celebrado Termos de

Compromisso em casos de possível violação do art. 157, §4º, da Lei n.º 6.404/76,

combinado com o art. 3º, caput, da Instrução CVM n.º 358/02, como, por exemplo,

no processo CVM 19957.005419/2018-14 (deliberação do Colegiado em

12.02.2019), entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de ajuste.

Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01[10],

aquele órgão decidiu negociar as condições da proposta de Termo de

Compromisso apresentada, sugerindo seu aprimoramento com assunção de

obrigação pecuniária à CVM no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),

em parcela única.

26. Em 19.03.2019, Edison apresentou nova proposta de Termo de

Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),

argumentando que “a suposta infração objeto do processo em questão, ainda que

fosse verificada, não teve o condão de causar prejuízos aos acionistas minoritários

e/ou demais participantes do mercado”, e que “assumiria obrigação pecuniária do

pagamento de R$ 300.000,00, envolvendo ambos os processos[11], quantia

vultosa e suficiente para impor a ele o caráter educativo e sancionador que

competem a esta Autarquia.”

27. Em reunião realizada em 16.04.2019[12], o CTC, ao analisar os argumentos

apresentados pelo DRI e, consequentemente, reanalisar o caso concreto,

entendeu não haver justificativas para reconsiderações do entendimento já

firmado no caso em tela, e deliberou por ratificar a proposta apresentada em

26.02.2019 de assunção de obrigação pecuniária à CVM no montante de R$

200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única.

Parecer do CTC 182 (0803706) SEI 19957.007674/2018-00 / pg. 6

28. Em 16.05.2019, Edison apresentou nova manifestação nos seguintes

principais termos:

[....] reiterando as razões apresentadas no e-mail anterior, no sentido de

que não possui disponibilidade financeira para atender à pretensão desta

Autarquia, mas, ainda assim, pretendendo reforçar a sua disposição por

uma composição, apresenta nova contraproposta para celebração de

Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar em favor da CVM a

quantia de R$ 110.000,00, valor este que significa o mais esforço possível

dentro do contexto já informado.

DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO

29. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece, além da oportunidade

e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto[13].

30. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada

pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de

Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com

orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a

prática de condutas assemelhadas.

31. No contexto acima, o CTC entendeu que o caso em tela é vocacionado

para encerramento por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista (i) o

disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01[14] e (ii) o fato de a autarquia já

ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível violação do art. 157,

§4º, da Lei n.º 6.404/76, combinado com o art. 3º, caput, da Instrução CVM n.º

358/02, como, por exemplo, no processo CVM 19957.005419/2018-14 (deliberação

do Colegiado em 12.02.2019).

32. Entretanto, mesmo após fundamentada negociação empreendida pelo

CTC, Edison não acolheu a contraproposta por aquele apresentada (vide o item 27

acima). E, na visão do CTC, a nova proposta de termo de compromisso

apresentada pelo DRI, de assunção de obrigação pecuniária à CVM no valor de R$

110.000,00 (cento e dez mil reais), é desproporcional no que diz respeito ao caso

concreto, não se afigurando conveniente e oportuna a celebração do ajuste.

CONCLUSÃO

33. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação eletrônica ocorrida em 20.05.2019[15], decidiu propor ao Colegiado

Parecer do CTC 182 (0803706) SEI 19957.007674/2018-00 / pg. 7

da CVM a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso de Edison Cordaro.

[1] Ofício nº 108/2017/CVM/SEP/GEA-2.

[2] Analisando as oscilações de preço, volume e quantidade negociada, entendeu a

SEP que, no dia da divulgação do Comunicado ao Mercado, 23.03.2017, a cotação

e o volume de negociação das ações ordinárias e preferenciais subiram

expressivamente, deixando clara a capacidade de a informação influir na cotação

dos valores mobiliários de emissão da Companhia.

[3] Na análise dos fatos ao longo do processo, não foi identificado pela SEP

nenhum requisito que pudesse justificar uma divulgação intempestiva da

informação.

[4] Ofício de Alerta nº 004/2018/CVM/SEP/GEA-2.

[5] No entendimento da área técnica, aparentemente, a mensagem foi

direcionada ao Diretor Presidente da Companhia, tendo sido a CVM copiada.

[6] Art. 11[....]

§ 5º. “A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento

administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado

de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de

compromisso, obrigando-se a:

I — cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de

Valores Mobiliários; e

II — corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

[7]WELLISCH, Julya Sotto Mayor; SANTOS, Alexandre Pinheiro dos. O termo de

compromisso no âmbito do mercado de valores mobiliários. Disponível em:

http://www.iiede.com.br/index.php/2012/07/24/otermodecompromissonoambitodomercadodevaloresmobiliarios.pdf>"

[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SPS, e SMI e pela SFI em

exercício.

[9] Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso, acompanhada do

parecer do Comitê de Termo de Compromisso, será submetida à deliberação do

Colegiado, que considerará, no seu exame, dentre outros elementos, a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto

[10] § 4o O Comitê de Termo de Compromisso, se entender conveniente, poderá,

antes da elaboração do seu parecer, negociar com o proponente as condições da

proposta de termo de compromisso que lhe pareçam mais adequadas.

Parecer do CTC 182 (0803706) SEI 19957.007674/2018-00 / pg. 8

[11] Concomitante a essa negociação de proposta de Termo de Compromisso,

Edison aceitou a contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo CTC de

pagar à CVM o montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para

arquivar o PAS CVM 19957.007486/2018-73, no qual foi acusado por (i) realizar

negócios com ações de emissão da JB Duarte, entre os dias 11.09.2017 e

25.09.2017, no período de 15 (quinze) dias que antecedeu a divulgação de 1º

ITR/2017 da Companhia, com conhecimento de posse de informação relevante

ainda não divulgada ao mercado (infração ao art. 155, §1º, da Lei n.º 6.404/76 c/c

art. 13, § 4º, da Instrução CVM n.º 358/02); (ii) deixar de enviar à CVM

os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos por administradores da

Companhia, relativos aos meses de setembro e outubro de 2017 (infração ao art.

11, § 5º, da Instrução CVM n.º 358/02); e (iii) omitir as informações relativas ao

Diretor de Relações com Investidores da Companhia no item 12.5 do Formulário

de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.2018. (infração ao art. 14, bem como

ao art. 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM n.º 480/09).

[12] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SPS, SNC e SFI .

[13] Edison Cordaro foi também acusado nos processos RJ1997/02956,

RJ2011/10170, RJ2016/05786 e RJ2018-04967, porém por irregularidades diversas

das do processo em tela.

[14] Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso, acompanhada do

parecer do Comitê de Termo de Compromisso, será submetida à deliberação do

Colegiado, que considerará, no seu exame, dentre outros elementos, a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto

[15] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SPS, SNC e SFI.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Superintendente em exercício, em 19/07/2019, às 16:31, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Alexandre Casara,

Superintendente em exercício, em 19/07/2019, às 16:45, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente em exercício, em 19/07/2019, às 16:45, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 19/07/2019, às 17:06, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 19/07/2019, às 18:07, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 182 (0803706) SEI 19957.007674/2018-00 / pg. 9

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