CVM · Colegiado · 06/08/2019
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.005866/2018-73
Decisão
Reg. nº 1481/19 Relator: SGE Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Societé Mondiale des Energies FIA (“Societé Mondiale” ou “Fundo”), Petro Rio S.A. (“Petro Rio”) e Única Administração e Gestão de Recursos Ltda. (“Única”), atual denominação da Bridge Administradora de Recursos Ltda. (“Bridge” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma: (i) Societé Mondiale e Petro Rio, na qualidade de acionistas da Oi S.A. - Em recuperação judicial (“Oi”), pelo descumprimento ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02, por não divulgação de que atuavam sob o mesmo interesse; e (ii) Bridge, na qualidade de administradora e gestora do Societé Mondiale, pelo descumprimento ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02 c/c art. 19 da Instrução CVM nº 558/15, por não divulgar que o Fundo atuava sob o mesmo interesse que a Petro Rio. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos: (i) Única (atual Bridge): propôs pagar à CVM valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (ii) Societé Mondiale: propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de celebração do Termo de Compromisso; e (iii) Petro Rio: indicou interesse em celebrar Termo de Compromisso que compreendesse o presente PAS, bem como eventual(is) outro(s) processo(s) que possa(m) estar em andamento no âmbito da Autarquia e propôs pagar à CVM o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. Ademais, a PFE/CVM destacou que “ a análise da legalidade das propostas se refere exclusivamente aos fatos tratados no presente processo, não abrangendo quaisquer outros, não se mostrando viável, portanto, a pretensão da Petro-Rio em firmar acordo abrangente de processos que não foram discriminados em sua proposta ”. Na sequência, a Petro Rio apresentou expediente informando que teria conhecimento de somente mais um processo sancionador que a envolvia (PAS 19957.007841/2016-42) e solicitou que fossem indicados “ eventuais outros procedimentos ou processos em que esteja, direta ou indiretamente, envolvida (ainda que deles não seja parte), de sorte que estes possam ser contemplados em Termo de Compromisso abrangente ”. O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de não divulgaç
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Reg. nº 1481/19
Relator: SGE
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Societé Mondiale des Energies FIA (“Societé Mondiale” ou “Fundo”), Petro Rio S.A. (“Petro Rio”) e Única Administração e Gestão de Recursos Ltda. (“Única”), atual denominação da Bridge Administradora de Recursos Ltda. (“Bridge” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma:
(i) Societé Mondiale e Petro Rio, na qualidade de acionistas da Oi S.A. - Em recuperação judicial (“Oi”), pelo descumprimento ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02, por não divulgação de que atuavam sob o mesmo interesse; e
(ii) Bridge, na qualidade de administradora e gestora do Societé Mondiale, pelo descumprimento ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02 c/c art. 19 da Instrução CVM nº 558/15, por não divulgar que o Fundo atuava sob o mesmo interesse que a Petro Rio.
Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos:
(i) Única (atual Bridge): propôs pagar à CVM valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
(ii) Societé Mondiale: propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de celebração do Termo de Compromisso; e
(iii) Petro Rio: indicou interesse em celebrar Termo de Compromisso que compreendesse o presente PAS, bem como eventual(is) outro(s) processo(s) que possa(m) estar em andamento no âmbito da Autarquia e propôs pagar à CVM o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. Ademais, a PFE/CVM destacou que “
a análise da legalidade das propostas se refere exclusivamente aos fatos tratados no presente processo, não abrangendo quaisquer outros, não se mostrando viável, portanto, a pretensão da Petro-Rio em firmar acordo abrangente de processos que não foram discriminados em sua proposta
”.
Na sequência, a Petro Rio apresentou expediente informando que teria conhecimento de somente mais um processo sancionador que a envolvia (PAS 19957.007841/2016-42) e solicitou que fossem indicados “
eventuais outros procedimentos ou processos em que esteja, direta ou indiretamente, envolvida (ainda que deles não seja parte), de sorte que estes possam ser contemplados em Termo de Compromisso abrangente
”.
O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de não divulgação de informação relevante; e (iii) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM.
Assim, consoante faculta o art. 8º, §4º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, tendo sugerido seu aprimoramento para as seguintes obrigações pecuniárias, em parcela única, e em benefício do mercado de valores mobiliários:
(i) Petro Rio: pagar à CVM o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesse ponto, o Comitê “
entendeu não ser conveniente nem oportuna a realização de um Termo de Compromisso global para abranger eventual(is) outro(s) processo(s) que possa(m) estar em andamento no âmbito da Autarquia
”;
(ii) Societé Mondiale: pagar à CVM o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
(iii) Única: pagar à CVM o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Em seu parecer, o Comitê registrou que, a despeito de a SEP ter ressaltado que o pano de fundo da ausência de divulgação em tela estaria relacionado à reorganização societária da Oi, tal contexto poderia ser sopesado por meio de ajustes na contraprestação pecuniária a ser assumida pelos Proponentes, de modo que o valor negociado tivesse efetivo efeito dissuasório junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes, conforme considerou em sua contraproposta.
Em reunião com os representantes da Petro Rio e do Societé Mondiale, e após questionamentos sobre o “
quantum
indenizatório” indicado pelo Comitê em sua contraproposta, foi esclarecido que houve (i) uma relevante discussão entre seus membros sobre o ponto de o caso ser ou não vocacionado à celebração de ajuste, bem como (ii) uma ponderação entre os precedentes relevantes na análise do presente caso e seus contornos específicos (envolvendo o processo de reestruturação da Oi). Isso por que, na visão do Comitê, embora o contexto do caso concreto seja, em tese, especialmente grave, ainda assim, seria viável a celebração de Termo de Compromisso, desde que nas bases de sua contraproposta.
Posteriormente, os Proponentes apresentaram novas propostas, nas quais, além de alegarem que o valor fixado pelo Comitê seria significativamente “descolado” dos precedentes comparáveis, sugeriram o pagamento dos seguintes valores:
(i) Petro Rio: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que equivaleria ao valor máximo da pena pecuniária que lhe seria aplicável em sede de julgamento caso fosse considerada responsável pela referida infração;
(ii) Societé Mondiale e Única: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada um, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de celebração do acordo, que equivaleria ao limite da multa aplicável aos proponentes em caso de condenação administrativa no presente PAS. Segundo os proponentes, tal limite seria o valor máximo para as sanções somadas que poderiam ser aplicadas a eles, uma vez que, no seu entendimento, Société Mondiale e Única não poderiam ser individualmente sancionados pela mesma omissão, sob pena de dupla penalização.
Assim, segundo o Comitê, apesar do entendimento de que o caso seria vocacionado para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, mesmo após os esforços empreendidos com a fundamentada abertura de negociação, os Proponentes não aderiram aos termos da contraproposta aventada, tendo o órgão entendido que as propostas finais apresentadas pelos Proponentes estariam muito aquém do que seria conveniente e oportuno para desestimular as condutas apontadas na peça acusatória, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Por fim, esclareceu que a negociação em sede de termo de compromisso não está adstrita à limitação imposta à sanção de multa prevista no art. 11, § 1º, I da Lei n° 6.385/76. Desse modo, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas.
O Colegiado, por maioria, vencido o voto do Diretor Carlos Rebello, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, entendendo, porém, que o caso não seria vocacionado para o encerramento por meio de Termo de Compromisso, por suas especificidades. O Diretor Carlos Rebello ressaltou que, a seu ver, o caso seria vocacionado à celebração de termo de compromisso, haja vista o ilícito objeto do presente PAS já ter sido apreciado pelo Colegiado em sede de julgamento em diversas oportunidades. Quanto à proposta formulada, o Diretor entendeu que os valores apresentados pelos Proponentes estariam em consonância aos adotados em termos de compromisso celebrados pela CVM em casos similares.
Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do PAS 19957.005866/2018-73.
Anexos