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CVM · Colegiado · 05/09/2023

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.010829/2022-63

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.010829/2022-63

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar a responsabilidade da Pillalberti Franchising Eireli e de seu responsável e administrador Gabriel Pilla Alberti por suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: (i) PILLALBERTI FRANCHISING EIRELI (GPA Franquias), à penalidade de multa pecuniária no valor de R$508.000,00 (quinhentos e oito mil reais), pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro ou da dispensa de registro, na condição de ofertante, em infração ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/03; (ii) GABRIEL PILLA ALBERTI, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$127.000,00 (cento e vinte sete mil reais), pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro ou da dispensa de registro, na qualidade de responsável e administrador da Ofertante, em infração ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/03. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Extrato de Sessão de Julgamento 534 (1902845) SEI 19957.010829/2022-63 / pg. 1 Ausentes os acusados e seus representantes, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021. Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em

25/10/2023

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.010829/202263

Data do julgamento: 05/09/2023

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

Acusados:

Pillalberti Franchising Eireli

Gabriel Pilla Alberti

Ementa: Apurar a responsabilidade da Pillalberti Franchising Eireli e de seu

responsável e administrador Gabriel Pilla Alberti por suposta realização de oferta

pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei

nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no

art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

(i) PILLALBERTI FRANCHISING EIRELI (GPA Franquias), à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$508.000,00 (quinhentos e oito mil reais), pela realização de

oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro ou da dispensa de registro,

na condição de ofertante, em infração ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no

art. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/03;

(ii) GABRIEL PILLA ALBERTI, à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$127.000,00 (cento e vinte sete mil reais), pela realização de oferta de valores

mobiliários sem a obtenção do registro ou da dispensa de registro, na qualidade de

responsável e administrador da Ofertante, em infração ao disposto no art. 19 da Lei

nº 6.385/76 e no art. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/03.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Extrato de Sessão de Julgamento 534 (1902845) SEI 19957.010829/2022-63 / pg. 1

Ausentes os acusados e seus representantes, foi realizada a sessão de

julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma

da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu

a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 23/10/2023, às 13:49, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 23/10/2023, às 19:08, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 23/10/2023, às 20:13, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 24/10/2023, às 10:15, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.010829/2022-63

Reg. Col. nº 2897/23

Acusados: Pillalberti Franchising Eireli

Gabriel Pilla Alberti

Assunto: Apurar a responsabilidade da Pillalberti Franchising Eireli e de

seu responsável Gabriel Pilla Alberti por suposta realização de

oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do

registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da

Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no art. 4º

da Instrução CVM nº 400/03.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE" ou “Área Técnica”) em face

de Pillalberti Franchising Eireli (“GPA Franquias” ou “Ofertante”) e de seu administrador

Gabriel Pilla Alberti (“Gabriel Alberti” e, quando em conjunto com GPA Franquias,

“Acusados” ), cujo objeto consiste em apurar a responsabilidade dos Acusados por suposta

realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no

art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista

no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, o que é considerado infração grave nos termos do

inciso II do art. 59 da mesma Instrução.

II. ORIGEM

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2. O presente PAS tem origem no Processo CVM nº 19957.006151/2021-33,

aberto com o objetivo de apurar denúncias recebidas via CVM-SAC, que relatavam que uma

empresa denominada "Grupo GPA Franquias" estaria atuando irregularmente no mercado

de valores mobiliários captando investidores por meio da venda de "cotas em investimento

em franquias".

3. Em denúncia1 recebida em 17/05/2021, reportou-se que a empresa ‘Grupo GPA

Franquias" estava vendendo cotas de investimento em franquias. O denunciante enviou o

material2 divulgado pela Ofertante, que descrevia o modelo de negócios do Grupo GPA

Franquias nos seguintes termos:

“O Grupo Pillalberti oferece o modelo de sócio investidor para as suas

marcas. Este modelo é ideal para investidores que não possuem tempo ou

não querem se dedicar ao operacional de uma unidade, mas acreditam no

mercado de alimentação (setor que mais cresce no país todo ano) e gostam

de diversificar seus investimentos.

Dessa forma o grupo fica responsável pela total gestão da unidade, desde

a montagem, contratação, capacitação e desenvolvimento da loja. (...)

Para se tornar um sócio cotista é necessário investir a partir de 40 mil

reais. Após o investimento, você terá participação de 3% do faturamento

bruto da unidade. Faturamento médio de uma unidade gira em torno de

R$ 60 a R$80 mil por mês, ou seja, algo em torno de R$ 2 mil ao mês”.

1 “Venho fazer a denuncia de uma empresa que por pouco não fui cotista. A empresa Intitulada "Grupo GPA

Franquias" está vendendo cotas de investimento em franquias. De acordo com a apresentação deles o modelo

funciona da seguinte forma. Um sócio investidor se associa a esse grupo, e investe um valor mínimo de 40 mil

reais e eles utilizam este dinheiro para abrir lojas de marcas que são do próprio grupo. Então eles utilizam

este dinheiro para investir em franquias deles próprios e o rendimento mensal médio de acordo com eles é 2

mil reais. Solicitei o registro que eles tem na CVM para emitir cotas de investimento e eles não tem este

registro. Anexo a apresentação e gostaria que vocês apreciassem pois pessoas podem estar sendo enganadas

com mais um esquema ilegal." (Doc. 1583025)

2 Doc. 1583031.

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4. Em 15/06/2021, foi recebida nova denúncia3 que também relatou que a GPA

Franquias estaria divulgando oferta de investimentos em "cotas em franquias”, por meio da

página na internet no endereço eletrônico <https://gpafranquias.com.br/>, tendo sido

apresentado material adicional da divulgação da oferta4 e um documento intitulado "ficha

de cadastro -sócio investidor"5.

III. FATOS

5. Em análise preliminar dos requerimentos dos reclamantes, a GOI-2 emitiu o Parecer

Técnico nº 896, em que concluiu que “ao ofertar publicamente investimento de em franquias

comerciais a se materializar através de um Contrato de SCP, a referida Proposta configurase, ao que tudo indica, como Oferta Pública de Contrato de Investimento Coletivo, tal como

definido na Lei 6.385/76”.

6. O processo foi então encaminhado para a SRE, tendo a GER-3, após diligências

iniciais, enviado, em 10/02/22, o Ofício nº 28/2022/CVM/SRE/GER-3 (“Ofício nº 28”)7, em

que solicitava à GPA Franquias a prestação de esclarecimentos e o envio de documentos

sobre a oferta que estava realizando por meio de página na internet e em redes sociais.

7. Em resposta protocolada no dia 24/02/228, a GPA Franquias enviou documentos9 e

informou que “não utiliza a plataforma eletrônica e não emite oferta pública de valores

mobiliários”. Nesse sentido, alegou que a GPA Franquias se utilizava da Sociedade em

Conta de Participação (“SCP”), conferindo “a possibilidade de participação de terceiro como

quotista do negócio”, em estrutura semelhante a um “equity crowdfunding”.10

3 Doc. 1583036.

4 Doc. 1583038.

5 Doc. 1583039.

6 Doc. 1583060.

7 Doc. 1583070.

8 Doc. 1583090.

9 Docs. 1583087, 1583090, 1583092, 1583096, 1583100, 1583105 e 1583109.

10 “(...) A administração da SCP e toda a relação externa dela é feita pelo sócio ostensivo, no caso, o grupo

“GPA FRANQUIAS”, o qual responde exclusivamente perante terceiros, reservando-se o direito de

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8. Adicionalmente, a GPA Franquias enviou uma lista de investidores que aportaram

valores nas SCPs11, contendo os dados de 23 (vinte e três) pessoas físicas, sem, contudo,

indicar os valores investidos por cada investidor ou o valor total captado. A lista também

fornece as datas de assinatura dos contratos com os investidores, sendo a primeira data

verificada o dia 16/11/2021 e a última o dia 18/01/2022.

9. Entre os documentos enviados pela GPA Franquias em sua resposta, constava uma

minuta de "Contrato de Participação Societária"12, mediante constituição de sociedade em

conta de participação, que objetivava “o aporte financeiro pelo sócio investidor a serem

utilizados pela sócia ostensiva para montagem de 01 (uma) unidade de franquia”. A Empresa

Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”) Pillalberti Franchising figura como

sócia ostensiva nos contratos firmados, tendo como sócio o Sr. Gabriel Alberti.

regresso em relação ao sócio participante referente a perdas e danos eventualmente sofridas pela SCP, se

previsto em seu contrato social (e nos limites ali previstos).

A SCP, diferentemente das sociedades previstas na legislação societária brasileira, não é composta por um

capital social e quotas e/ou ações, mas sim de um patrimônio especial, formado pelos recursos alocados pelos

sócios ocultos e pelo sócio ostensivo para o projeto por eles pretendido. Deste patrimônio, destaca-se a

respectiva participação e o percentual de cada um destes sócios. É importante registrar que, embora a

contabilidade da SCP seja de responsabilidade da sócia ostensiva, sob o ponto de vista fiscal, a SCP é uma

entidade distinta deste sócio, podendo ter regime fiscal próprio e devendo separar as informações contábeis

dela indicadas nas declarações e escrituração fiscal.

Neste compasso, o grupo “GPA” utiliza-se da SCP, mas, em contraposição o ofício em debate, não utiliza

a plataforma eletrônica e não emite oferta pública de valores mobiliários, conforme conceituado no art.

2º, I e II da IN CVM nº 588/2017.

O que existe, em verdade, é a possibilidade de participação de terceiro como quotista do negócio. Além

disso, a publicidade (encartada em anexo) fora modificada, se adequando aos preceitos normativos.

Até mesmo porque não se quer dar uma conotação de crowdfunding para a aquisição de quotas por meio de

aporte de capital realizado através das SCPs, e sim se conotar como uma forma parecida com equity

crowdfunding.” (grifei) (Doc. 1583090)

11 Doc. 1583105.

12 Doc. 1583096.

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10. Foram apresentados também um "Instrumento de Constituição" da sociedade

EIRELI (Pillalberti Franchising EIRELI)13 e uma apresentação14 com conteúdo publicitário

semelhante ao noticiado nas denúncias recebidas.

11. Em 22/03/22, a GER-3 enviou o Ofício nº 164/2022/CVM/SRE/GER-3 (“Ofício nº

164”)15 aos Acusados, por meio do qual, além de solicitar esclarecimentos adicionais sobre

a resposta ao Ofício nº 28, reforçou que a manutenção de páginas na internet e publicações

em redes sociais de oferta de investimento, sem os devidos registros perante a CVM,

constituiria uma oferta irregular.

12. Apurou-se, ainda, a GPA Franquias manteve sua página na internet ativa e inalterada

e novas postagens foram feitas em sua rede social16, mesmo já tendo sido advertida pela Área

Técnica quando do recebimento do Ofício nº 2817 e do Ofício nº 16418. A propriedade da

página na internet era do administrador da GPA Franquias, o Sr. Gabriel Alberti19.

13. Em 28/05/2022, uma nova denúncia20 foi recebida pela CVM, relatando que a GPA

Franquias ainda estaria ofertando "cotas em franquias" com retornos de 3% sobre o

faturamento e aportes mínimos de recursos.

13 Doc. 1583100.

14 Doc. 1583109.

15 Doc. 1583113.

16 Docs. 1583132, 1583135, 1583136 e 1583138.

17 Doc. 1583070.

18 Doc. 1583113.

19 Doc. 1583208.

20 "Grupo GPA franquias oferece o modelo sócio cotistas, onde, por contrato, cada cota no calor [sic] de

50mil reais teria um rendimento de 3% sobre o faturamento bruto da unidade que recebeu a cota, ou um valor

mínimo de R$800,00. Esses rendimentos seriam depositados na conta de pessoa física do investidor a partir

de 3 meses após o aporte.Entrei em dezembro/21 e deveria iniciar meus recebimentos em março de 2022. Não

recebi nenhuma vez até o momento. Quando questiono os responsáveis (Mário e Débora Alberti) me ignoram.

Já há mais reclamações do mesmo tipo sobre essa empresa no site reclame aqui. Conforme consta em contrato,

em caso de quebra das premissas, há alienação de bens imóveis para ressarcimento do investidor." (Doc.

1583156)

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14. Em 21/06/2022, a Ofertante enviou um expediente à CVM em que comunica

a retirada de sua página na internet do ar e a cessação das ofertas irregulares21.

15. Em resposta ao Ofício nº 322/2022/CVM/SER/GER-3 (“Ofício nº 322”)22, a GPA

Franquias apresentou uma nova lista de investidores23 que, segundo a contagem realizada

pela GER-3, alcançou 35 (trinta e cinco) investidores pessoas físicas, com investimento total

de R$ 2.540.000,00 (dois milhões, quinhentos e quarenta mil reais). Em análise da lista

enviada, a Área Técnica verificou que o primeiro aporte de recursos realizado por um dos

investidores apontados ocorreu no dia 03/03/2021 e o último no dia 17/03/2022.

16. Em consulta ao site "Reclame Aqui", verificou-se a existência de diversas

reclamações de investidores registradas naquele website dando notícia de oferta de

investimentos sob a forma de venda de “cotas de franquias" com promessas de retornos que,

segundo os reclamantes, não foram cumpridas24.

17. Em nova pesquisa realizada em 24/10/2022, constatou-se que a página na internet

que a GPA Franquias supostamente utilizava para fazer a promoção de sua oferta irregular,

assim como suas redes sociais, estavam inativas e não continham qualquer conteúdo25.

IV. ACUSAÇÃO

18. Em conclusão de sua análise, a Área Técnica elaborou termo de acusação26

(“Acusação”), tendo entendido que restou caracterizada a realização de oferta pública

irregular de Contratos de Investimento Coletivo (“CIC”), considerados valores mobiliários

nos termos do artigo 2°, inciso IX da Lei n° 6.385/7627.

21 Docs. 1583174 e 1583176.

22 Doc. 1583187.

23 Doc. 1583197.

24 Doc. 1583206.

25 Doc. 1583212.

26 Doc. 1673346.

27 "Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: [...] IX - quando ofertados publicamente,

quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria

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19. De acordo com a Acusação, as características da proposta de investimento realizada

pela GPA Franquias se amoldam ao conceito de valor mobiliário descrito no inciso IX do

art. 2º da Lei nº 6.385/76:

“a) Há investimento? Sim, conforme constava na página da internet da

GPA Franquias as postagens lá divulgadas apontam para investimentos,

conforme se depreende da leitura de alguns trechos selecionados de sua

página na internet, apresentados abaixo (1583065, 1583132, 1583135):

"Invista no mercado de franquias de alimentação e obtenha um retorno

imediato"

"Investir em franquias é fazer parte de um mercado bilionário e de baixo

risco"

"Investimento - Invista a partir de R$ 50.000,00 e garanta o lucro de 3%

até 12% do faturamento bruto de cada unidade"

"Rentabilidade média de aproximadamente R$ 2.000,00 mensais"

O mesmo apelo pode ser facilmente observado em diversas postagens nas

redes sociais da ofertante (1583066, 1583136, 1583138).

Ademais, no documento intitulado "minuta de contrato de participação

societária" (1583195) é possível verificar o estabelecido no parágrafo

primeiro da Clausula Quinta: " Conforme acordado entre as partes, o

SÓCIO INVESTIDOR terá um recebimento mínimo mensal garantido de

R$ 800,00 (Oitocentos reais) por cota adquirida ou 03% do faturamento

bruto mensal por cota da unidade, caso o mesmo ultrapasse o valor

mínimo garantido.

b) Esse investimento é formalizado por um título, ou por um

contrato? Sim, por meio do aceite dos termos do "contrato de participação

societária" (1583195).

ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do

empreendedor ou de terceiros."

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.010829/2022-63– Relatório – Página 7 de 12

Relatório PTE (1875940) SEI 19957.010829/2022-63 / pg. 9

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c) O investimento é coletivo? Sim, na medida em que é

oferecido indistintamente e pode ser adquirido por vários investidores, de

modo que os esforços do empreendedor são padronizados e direcionados

à coletividade, conforme é possível depreender da leitura do conteúdo da

página na internet da Ofertante e do "contrato de participação societária"

(1583195).

d) Alguma forma de remuneração é oferecida aos investidores? Sim, em

sua página na internet é divulgado a promessa de lucro entre 3% e12% do

faturamento bruto do investimento para investimentos de R$ 50.000,00 e

rentabilidade mensal de, pelo menos, R$ 2.000,00. O mesmo apelo é

verificado em várias das postagens publicadas nas suas redes sociais.

Ademais, conforme se pôde verificar pela leitura do "contrato de

participação societária” ao "sócio investidor" é prometido um

"recebimento mínimo garantido" por cota de franquia adquirida.

e) A remuneração oferecida tem origem nos esforços do empreendedor

ou de terceiros? Sim, selecionamos o seguinte trecho do "contrato"

(1583195 )em que a Ofertante estabelece o seu objetivo social:

" (...) Cláusula Terceira: Esta sociedade em conta de participação tem

como objetivo o aporte financeiro pelo SÓCIO INVESTIDOR a serem

utilizados pela SÓCIA OSTENSIVA para montagem de 01 (uma) unidade

de franquia a ser mencionada a marca no prazo de 30 (Trinta) dias da

assinatura deste instrumento, na atuação de seu objetivo social, descrito

nos itens 01 e 02 dos “Considerandos”, cabe à SÓCIA OSTENSIVA, optar

por qual marca escolher conforme estudo de geolocalização de acordo

com a cidade e público alvo da cidade escolhida."

Também, na Cláusula sexta do mesmo é definido que a Ofertante

direcionará os recursos aportados pelo investidor que serão remunerados

pela ofertante ("sócia ostensiva"):

"(...) A sociedade em conta de participação será administrada pela SÓCIA

OSTENSIVA, que é a responsável direta e indireta por todos os atos

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.010829/2022-63– Relatório – Página 8 de 12

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praticados e encargos assumidos em nome da sociedade, não podendo ser

invocada a corresponsabilidade do SÓCIO INVESTIDOR, que terá como

única e exclusiva obrigação a de integralizar, nos vencimentos ajustados,

os valores relativos às quotas sociais."28

20. Em adição, a Área Técnica concluiu que a captação de valores realizada pela GPA

Franquias configurou oferta pública de valores mobiliários. A Ofertante teria se valido das

informações divulgadas em sua página na internet, bem como em postagens nas redes

sociais Instagram e Facebook, para captar investidores a celebrarem os CICs, caracterizando

a distribuição pública nos termos do art. 3º, inciso IV da Instrução CVM nº 400/0329 e do

art. 19, §3º, III, da Lei nº 6.385/7630.

21. Quanto à autoria, segundo a Acusação, impõe-se a responsabilização de GPA

Franquias e de seu administrador, Sr. Gabriel Alberti, pela realização de uma oferta pública

irregular de valores mobiliários sem o devido e necessário registro, na medida em que se

demonstrou que:

(i) “A empresa PILLALBERTI FRANCHISING EIRELI foi

identificada como a responsável pela oferta pública irregular realizada por

meio de publicações em página na internet disponível no endereço

eletrônico https://gpafranquias.com.br/, bem como em diversas postagens

em suas redes sociais Instagram e Facebook”;

28 Doc. 1673346, §27.

29 “Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim

como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos

seguintes elementos:[...] IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos,

especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede

mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer

forma de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros

que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários”.

30 “Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro

na Comissão. [...] § 3º - Caracterizam a emissão pública:[...] III - a negociação feita em loja, escritório ou

estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação”.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.010829/2022-63– Relatório – Página 9 de 12

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(ii) “O sócio e administrador da Ofertante é o Sr. Gabriel Pilla

Alberti conforme consta em Ficha da Receita Federal”31. Portanto, na

qualidade de administrador e representante “deve ser responsabilizado, nos

termos do Art. 56-B da Instrução CVM nº 400/03”32;

(iii) “Em documento obtido no curso das investigações, ficou comprovado que

o Sr. Gabriel é o proprietário do registro do endereço na internet da

Ofertante (https://gpafranquias.com.br/) que foi um dos meios utilizado

para a divulgação da Oferta irregular”33;

(iv) “As informações acima foram confirmadas posteriormente pela própria

Ofertante e seu administrador quando do envio da resposta aos

questionamentos realizados pela GER-3”34.

22. Por fim, a Área Técnica ressalta o “agravamento da irregularidade por parte da

Ofertante uma vez que a mesma manteve ativa a oferta irregular mesmo depois de ter sido

advertida em duas oportunidades por meio de ofícios da GER-3”.

23. Diante disso, a Acusação propôs a responsabilização de:

(i) “PILLALBERTI FRANCHISING EIRELI. (GPA Franquias), (...)

na condição de ofertante, pela realização de oferta de valores mobiliários

sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art.

2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no art. 4º da

Instrução CVM nº 400/03, o que é considerado infração grave nos termos

do inciso II do art. 59 da mesma instrução”;

(i) “GABRIEL PILLA ALBERTI, (...) na condição de administrador

da Ofertante, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a

31 Docs. 1583161 e 1583068.

32 “Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, são

responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante por esta Instrução.”

33 Doc. 1583208.

34 Docs. 1583176 e 1583090

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obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da

Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no art. 4º da Instrução

CVM nº 400/03, o que é considerado infração grave nos termos do inciso

II do art. 59 da mesma instrução”.

24. Regularmente citados35, os Acusados não apresentaram as suas razões de defesas

até a presente data36.

V. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À CVM

(“PFE”)

25. O termo de acusação foi analisado pela PFE37, que propôs a retificação pontual do

Termo de Acusação por ponderar que “o melhor enquadramento é o art. 19, da Lei nº 6.385/76

combinado com os artigos 2º e 4º, da Instrução CVM nº 400/03, conforme o entendimento do

Colegiado da CVM no PAS CVM nº 19957.009778/2018-41”, alteração devidamente acolhida na

lavra de termo de acusação retificado38.

26. No mais, a PFE opinou que, em relação ao termo de acusação elaborado no âmbito

deste PAS, “demonstram-se integralmente satisfeitas as exigências previstas nos artigos 5º,

6º e 13 da Resolução CVM nº 45/21”39, tendo sido apresentados elementos suficientes de

autoria e materialidade em relação aos Acusados.

VI. DISTRIBUIÇÃO

27. Em reunião do Colegiado de 11/07/2023, fui designado relator deste PAS40.

35 Docs. 1711054, 1711100, 1743712 e 1746148.

36 Doc. 1746161.

37 Parecer n. 00218/2022/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, do Despacho n. 00409/2022/GJU-4/PFECVM/PGF/AGU e do Despacho n. 00428/2022/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU (Doc. 1668096).

38 Doc. nº 1673346.

39 Doc. 1668096.

40 Doc. 1824983.

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É o relatório.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023.

João Pedro Barroso do Nascimento

Presidente Relator

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Relatório PTE (1875940) SEI 19957.010829/2022-63 / pg. 14

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

FOLHA DE ASSINATURA

DO RELATÓRIO PTE

(Doc. nº 1875940)

Assina o Relatório PTE, nos termos do Doc. nº 1875940.

JOÃO PEDRO NASCIMENTO

Presidente Relator

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 12/09/2023, às 17:55, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

1875941 e o código CRC 7276E701.

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https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1875941 and the "Código CRC" 7276E701.

Folha de Assinatura Relatório PTE (1875941) SEI 19957.010829/2022-63 / pg. 15

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.010829/2022-63

Reg. Col. 2897/23

Acusados: Pillalberti Franchising Eireli

Gabriel Pilla Alberti

Assunto: Apurar a responsabilidade da Pillalberti Franchising Eireli e de

seu responsável e administrador Gabriel Pilla Alberti por suposta

realização de oferta pública de valores mobiliários sem a

obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no

art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no

art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SRE em face de GPA Franquias (Pillalberti

Franchising Eireli) e de seu administrador e responsável Gabriel Pilla Alberti, para apurar

a responsabilidade dos Acusados por suposta realização de oferta pública de valores

mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/762 e no art. 2º

da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no art. 4º da Instrução CVM nº

400/03, o que é considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma

Instrução (“ICVM 400”)3-4.

1 Os termos iniciados em letra maiúscula têm o significado que lhes foi atribuído no relatório que antecede

o presente PAS (“Relatório”), salvo quando vier a ser definido neste Voto.

2 “Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio

registro na Comissão”.

3 “Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário,

no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos,

residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na

Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução. [...] Art. 4º Considerando as

características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e

sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o

registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta

Instrução”. [...] Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei nº 6.385,

de 1976, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição: [...] II - realizada sem

prévio registro ou dispensa da CVM”. (grifei)

4 A Instrução CVM nº 400/2003, vigente à época dos fatos, foi revogada pela Resolução CVM nº 160/2022.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.010829/2022-63

Voto – Página 1 de 16

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2. Este PAS tem origem no Processo CVM nº 19957.006151/2021-33, aberto com

o objetivo de apurar denúncias5 encaminhadas à CVM, que davam notícia de que o

"Grupo GPA Franquias" estaria ofertando publicamente, por meio de sua página na

internet e de suas redes sociais, modalidade de investimento em lojas franqueadas, com

foco específico no setor de alimentação.6

3. De acordo com a minuta de "Contrato de Participação Societária"7 e o material

de divulgação apresentados pela GPA Franquias, o modelo de negócios consistia na

constituição de sociedade em conta de participação (“SCP”), que objetivava “o aporte

financeiro pelo sócio investidor a serem utilizados pela sócia ostensiva para montagem

de 01 (uma) unidade de franquia”. O potencial investidor se tornava sócio oculto da SCP,

mediante o aporte de investimento mínimo, com a perspectiva de receber um percentual

fixo sobre o faturamento bruto mensal da unidade.

4. Em resposta ao Ofício nº 322 encaminhado pela GER-3, a GPA Franquias

apresentou uma lista de investidores8, indicando que 35 (trinta e cinco) pessoas físicas

teriam realizado o aporte de capital, com investimento total de R$ 2.540.000,00 (dois

milhões, quinhentos e quarenta mil reais), tendo o primeiro aporte de recursos ocorrido

no dia 03/03/2021 e o último no dia 17/03/2022.

5. Finda a fase instrutória, a Área Técnica elaborou termo de acusação em que

concluiu ter sido demonstrada a realização de oferta pública irregular de Contratos de

Investimento Coletivo (“CIC”), considerados valores mobiliários nos termos do artigo 2°,

inciso IX da Lei n° 6.385/76.

6. Ante o exposto, a Acusação propôs a responsabilização de:

(i) “PILLALBERTI FRANCHISING EIRELI (GPA Franquias), (...) na

condição de ofertante, pela realização de oferta de valores mobiliários

sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no

art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no art. 4º

5 Docs. 1583025 e 1583036.

6 Posteriormente, em 28/05/2022, uma nova denúncia foi recebida pela CVM, relatando que a GPA

Franquias ainda estaria ofertando "cotas em franquias" com retornos de 3% sobre o faturamento e aportes

mínimos de recursos. (Doc. 1583156)

7 Doc. 1583096.

8 Doc. 1583197.

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da Instrução CVM nº 400/03, o que é considerado infração grave nos

termos do inciso II do art. 59 da mesma instrução”; e

(ii) “GABRIEL PILLA ALBERTI, (...) na condição de administrador da

Ofertante, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a

obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º

da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no art. 4º da

Instrução CVM nº 400/03, o que é considerado infração grave nos

termos do inciso II do art. 59 da mesma instrução”.

7. A despeito de terem sido regularmente citados, os Acusados não apresentaram

tempestivamente suas razões de defesa. Contudo, em sede de processo administrativo

sancionador no âmbito da CVM, a revelia não importa em confissão quanto à matéria de

fato e não torna incontroversas as alegações da acusação9, subsistindo o ônus imposto à

Acusação de demonstrar a materialidade e a autoria das imputações formuladas.

II. MÉRITO

II.A. BREVES CONSIDERAÇÕES TEÓRICAS: A OFERTA PÚBLICA DE VALORES

MOBILIÁRIOS

8. Por força do disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e nos arts. 2º e 4º da então

vigente ICVM 400, toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários deve ser

submetida previamente a registro perante a CVM ou, conforme o caso, dispensada de

registro se cumpridos os pressupostos necessários10. Veja-se que a distribuição realizada

sem prévio registro ou dispensa da CVM constitui infração grave, nos termos do art. 59

da ICVM 400.11

9. Como já tive oportunidade de me manifestar12, a sujeição das ofertas públicas de

9 “Resolução CVM nº 45/2021, Art. 28. A revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato e não

torna incontroversas as alegações da acusação, podendo o revel intervir em qualquer fase, recebendo o

processo no estado em que se encontrar, sem direito à repetição dos atos já praticados”.

10 Conforme previsto no caput do art. 4º e §§ da ICVM 400.

11 Na Resolução CVM nº 160/2022, que revogou a ICVM 400, a infração também é considerada grave nos

termos do seu correspondente art. 96: “Art. 96. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do art.

11 da Lei nº 6.385, de 1976, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a oferta pública:

I – realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM [...]”.

12 Cf. PAS CVM nº 19957.007433/2020-77, Rel. Presidente João Pedro Nascimento, j. em 04/04/2023.

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valores mobiliários ao sistema de prévio e obrigatório registro cumpre importante função

de disclosure de informações, que vem a ser um dos princípios basilares da regulação do

mercado de capitais13_14.

10. Assim, para os fins das acusações formuladas no âmbito deste PAS, é preciso

apurar se foi ofertada publicamente alguma modalidade de valor mobiliário.

11. O conceito de oferta pública está previsto no art. 19, §§1º e 3º, da Lei nº

6.385/1976, como regulamentado pelo art. 3º e §§ da ICVM 400, vigentes à época. A

prática dos atos de distribuição elencados exemplificativamente nos referidos dispositivos

- tais como a preparação de prospecto destinado ao público, o envio de correspondência

a investidores indeterminados e a utilização de meio de publicidade - atestam o caráter

público da oferta.15

12. O conceito de valor mobiliário, por sua vez, é previsto no art. 2º da Lei nº

6.385/1976 e possui natureza funcional-instrumental16-17, na medida em que permite

traçar os limites da competência da Autarquia. Tratando-se de valor mobiliário, os

emissores e demais agentes envolvidos estão obrigados a cumprir as regras estabelecidas

para o mercado de capitais e estão sujeitos à regulação da CVM.

13. Entre os incisos I a VIII, o artigo 2º da Lei nº 6.385/1976 adota uma concepção

fechada de valor mobiliário, prevendo expressamente determinados ativos considerados

como tal.

13 PAS CVM nº 19957.010926/2022-56, Rel. Presidente João Pedro Nascimento, j. em 28/02/2023.

14 A esse respeito, Nelson Eizirik ensina que: “A exigência de registro das ofertas públicas de valores

mobiliários perante agências governamentais especializadas visa a proteger os interesses do público

investidor, assegurando-lhe o acesso a informações sobre a companhia emissora e sobre os valores

mobiliários ofertados à venda que permitam a tomada das decisões de investimento de maneira consciente”.

(EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariádna; PARENTE, Flávia e HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de

Capitais: Regime Jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 205).

15 Processo CVM nº RJ2007/11593, Dir. Rel. Marcos Barbosa Pinto, j. em 15/01/2008.

16 Cf. voto do Dir. Rel. Luiz Antonio Sampaio Campos no PA CVM nº RJ2003/0499, j. em 28/08/2003.

17 O que se observa na prática e na militância atuais da CVM nestes temas é uma louvável evolução de sua

jurisprudência administrativa, que tem se atualizado em busca de maior clareza sobre o que se enquadra

no conceito de valor mobiliário, especialmente no que se refere aos CICs e suas múltiplas facetas”.

(NASCIMENTO, João Pedro; PALIS, Pedro. Novos contratos de investimento coletivo: evolução

conceitual, ofertas irregulares e a atuação da CVM. In: Temas de Direito Empresarial: Direito Societário,

Mercado De Capitais E Direito Da Insolvência. São Paulo: Quartier Latin, 2022, p. 407).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.010829/2022-63

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14. Já o inciso IX prevê o conceito propositalmente aberto18 de “contrato de

investimento coletivo” (“CIC”) 19_20. Nos termos do referido dispositivo legal, os CICs

são quaisquer títulos ou contratos que gerem direito de participação, de parceria ou de

remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do

esforço do empreendedor ou de terceiros, desde que ofertados publicamente.

15. Nesta ordem de ideias, a caracterização de determinado ativo como CIC

depende, em última análise, da sua subsunção aos requisitos do chamado Howey Test21,

conforme incorporado pela legislação pátria na definição de valor mobiliário trazida no

inciso IX do artigo 2º da Lei nº 6.385/197622. Para fins de caracterização de CIC, o

Colegiado da CVM considera a presença cumulativa dos seguintes requisitos23:

18 Como explicado pelo Diretor Luiz Antônio Sampaio Campos, a recepção do conceito aberto de valor

mobiliário no direito brasileiro “significa o abandono de uma concepção fechada de valor mobiliário,

para a adoção de uma concepção funcional-instrumental do que seria valor mobiliário, acabando por

alargar sobremaneira sua definição, bem como a competência da CVM” (grifei) (PA CVM nº

RJ2003/0499, Dir. Rel. Luiz Antonio Sampaio Campos, j. em 28/08/2003). Nesse mesmo sentido, o Diretor

Gustavo Gonzalez que afirma que “muitos dos conceitos-chave da regulação do mercado de capitais foram

concebidos de modo propositadamente aberto e, por isso, servem, também, para os produtos e serviços

que surgem junto com as novas tecnologias” (grifei) (PAS CVM nº 19957.000592/2019-15, Dir. Rel.

Gustavo Gonzalez, j. em 02.07.2020).

19 Lei nº 6.385/1976, Art. 2º: “São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando

ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito

de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos

rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros”.

20 “O que se observa na prática e na militância atuais da CVM nestes temas é uma louvável evolução de

sua jurisprudência administrativa, que tem se atualizado em busca de maior clareza sobre o que se

enquadra no conceito de valor mobiliário, especialmente no que se refere aos CICs e suas múltiplas

facetas” (NASCIMENTO, João Pedro Barroso do; PALIS, Pedro. Novos contratos de investimento

coletivo: evolução conceitual, ofertas irregulares e a atuação da CVM. In: Temas de direito empresarial:

direito societário, mercado de capitais e direito da insolvência. São Paulo: Quartier Latin, 2022, p. 407).

21 Cf. trecho do voto do Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez no PAS CVM Nº 19957.003406/2019-91, j.

em 26/10/2020; “[A] caracterização de determinado produto como um contrato de investimento coletivo

não depende de prévia manifestação da CVM, mas da sua subsunção aos requisitos do chamado Howey

Test”.

22 Lei nº 6.385/1976, Art. 2º: “São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando

ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito

de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos

rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros”.

23 Para a caracterização do contrato de investimento coletivo, a CVM tem reproduzido os critérios

empregados pelo Howey Test, com as devidas adaptações à legislação pátria. Tais parâmetros são ilustrados

nos diversos precedentes sobre o tema: (i) PA CVM nº RJ2007/11593, Dir. Rel. Marcos Barbosa Pinto, j.

em 15/01/2008; (ii) PAS CVM nº 19957.007994/2018-51, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 09/06/2020;

(iii) PAS CVM nº RJ2006/3364, Pres. Rel. Marcelo Trindade, j. em 16/05/2007; (iv) PAS CVM nº

19957.006343/2017-63, Dir. Rel. Carlos Rebello, j. em 09/06/2020; (v) PAS CVM n° 19957.003593/201822, Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 29/01/2019; (vi) PAS CVM nº 19957.010628/2019-61, Pres. Rel.

Marcelo Barbosa, j. em 01/09/2020; (vii) PAS CVM nº 19957.008445/2016-32, Dir. Rel. Flávia

Perlingeiro, j. em 18/02/2020; (viii) PAS CVM nº 19957.003406/2019-91, Dir. Rel. Gustavo Machado

Gonzalez, j. em 26/10/2020; (ix) PAS CVM nº 19957.009925/2017-00, Dir. Rel. Alexandre Costa Rangel,

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(i) Investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação

econômica;

(ii) Formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor

e ofertante, devendo-se identificar a substância econômica do contrato,

para além da sua forma;

(iii) Caráter coletivo do investimento: “o investimento deve ser coletivo,

isto é, vários investidores devem realizar um investimento em

comum”24;

(iv) Expectativa de benefício econômico: por direito a alguma forma de

participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da

atividade referida no item (v) a seguir;

(v) Esforço de empreendedor ou de terceiros: benefício econômico

resulta da atuação preponderante de terceiro que não o investidor; e

(vi) Oferta Pública: o título ou contrato deve ser objeto de oferta pública.

16. Feitas estas considerações, passo a examinar se a modalidade de investimento

oferecida pela GPA Franquias configurou uma oferta pública de valores mobiliários.

II.B. DA CARACTERIZAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA IRREGULAR DE CICS

17. Como visto, com fundamento no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76, bem

como nos entendimentos consolidados na jurisprudência desta CVM, deve-se verificar a

presença de seis elementos para a caracterização da oferta pública de CIC25:

(i) Existência de um investimento;

j. em 09/03/2021; (x) PAS CVM nº 19957.010438/2017-81, Dir. Rel. Alexandre Costa Rangel, j. em

17/08/2021; e (xi) PAS CVM nº 19957.007433/2020-77, sob minha relatoria, j. em 04/04/2023. Além disso,

a sessão 4.1 do Parecer de Orientação n° 40/2022 consolida os entendimentos atuais da Autarquia sobre o

tema.

24 Conceituação do caráter coletivo do investimento nos termos do PA CVM nº RJ2007/11593, Dir. Rel.

Marcos Barbosa Pinto, citado na nota de rodapé anterior.

25 Cf. PAS CVM nº 19957.009925/2017-00, Dir. Rel. Alexandre Costa Rangel, j. em 09/03/2021.

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(ii) Investimento formalizado em título ou contrato;

(iii) Caráter coletivo do investimento, sendo necessário que os recursos

sejam destinados a um empreendimento comum;

(iv) Expectativa de benefício econômico;

(v) Remuneração originada de esforços do empreendedor ou de terceiros;

(vi) Títulos ou contratos devem ter sido objeto de uma oferta pública.

18. Com base nos elementos presentes nos autos, entendo que se encontram

preenchidos todos os seis elementos acima listados, pelas razões e fundamentos que

passo a expor.

19. Com relação ao primeiro elemento, não restam dúvidas de que o

empreendimento pressupunha a aplicação de recursos financeiros por parte dos sócios

investidores, que tinham “como única e exclusiva obrigação a de integralizar, nos

vencimentos ajustados, os valores relativos às quotas sociais”26.

20. Como amplamente veiculado por meio de seu website27 e de suas redes sociais28,

a GPA Franquias oferecia a “possibilidade de participação de terceiro como quotista do

negócio”29, mediante aporte financeiro mínimo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),

conforme versões mais atualizadas do material de divulgação acostados aos autos. Além

disso, corroboram a conclusão pela existência de investimento o conteúdo dos

depoimentos dos três reclamantes30, as reclamações na plataforma “Reclame Aqui”31 e a

lista de investidores32 apresentada pelos Acusados.

26 “Cláusula Sexta: A sociedade em conta de participação será administrada pela SÓCIA OSTENSIVA,

que é a responsável direta e indireta por todos os atos praticados e encargos assumidos em nome da

sociedade, não podendo ser invocada a corresponsabilidade do SÓCIO INVESTIDOR, que terá como

única e exclusiva obrigação a de integralizar, nos vencimentos ajustados, os valores relativos às quotas

sociais”. (Doc. 1583096)

27 Docs. 1583065, 1583132 e 1583135.

28 Docs. 1583066, 1583136 e 1583138.

29 Cf. consta da resposta da GPA Franquias ao Ofício nº 28 (Doc. 1583090)

30 Docs. 1583025, 1583038 e 1583156.

31 Doc. 1583206.

32 Doc. 1583197.

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21. O segundo elemento também está preenchido, na medida em que o investimento

era formalizado por meio da celebração de “contrato de participação societária”, cujo

objeto social seria o “aporte financeiro pelo SÓCIO INVESTIDOR a serem utilizados

pela SÓCIA OSTENSIVA para montagem de 01 (uma) unidade de franquia”, a teor da

Cláusula 3ª do instrumento contratual.33

22. Considerando a natureza jurídica dos contratos de SCP, este Colegiado já

reconheceu em diversos precedentes34 a utilização de sociedades em conta de participação

para instrumentalizar contratos de investimento coletivo, desde que preenchidos os

requisitos de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei 6.385/76 necessários à sua

caracterização.35

23. De todo modo, considerando a essência econômica36 do contrato de constituição

das SCPs, noto que este conferia aos sócios investidores o direito de participação nos

rendimentos resultantes dos esforços envidados pela Ofertante na gestão das unidades

franqueadas. Ao firmar o instrumento contratual, a GPA Franquias se obrigava a atuar

como sócio ostensivo das SCPs constituídas, devendo distribuir os resultados do

empreendimento aos sócios ocultos na proporção das quotas por eles integralizadas.

33 “Cláusula Terceira: Esta sociedade em conta de participação tem como objetivo o aporte financeiro

pelo SÓCIO INVESTIDOR a serem utilizados pela SÓCIA OSTENSIVA para montagem de 01 (uma)

unidade de franquia a ser mencionada a marca no prazo de 30 (Trinta) dias da assinatura deste

instrumento, na atuação de seu objetivo social, descrito nos itens 01 e 02 dos “Considerandos”, cabe a

SÓCIA OSTENSIVA, optar por qual marca escolher conforme estudo de geolocalização de acordo com a

cidade e público alvo da cidade escolhida”. (Doc. 1583195)

34 Por exemplo, confira-se: (i) PAS CVM nº RJ2006/3364, Rel. Presidente Marcelo Trindade j. em

16.05.2007; (ii) PAS CVM nº 19957.007994/2018-51, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 09/06/2020; (iii)

PAS CVM nº 19957.0002382019-82, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 08/12/2020; (iv) PAS CVM nº

19957.008274/2018-11, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 08/12/2020; (v) PAS CVM nº

19957.006343/2017-63, Rel. Carlos Sobrinho, j. em 26/02/2019; e (vi) PAS CVM nº 19957.010628/201961, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 01/09/2020.

35 A esse respeito, faço referência ao trecho do bem-lançado voto do então Presidente Marcelo Trindade,

proferido no âmbito do PAS CVM nº RJ2006/3364, j. em 16.05.2007 “embora falte personalidade jurídica

à sociedade em conta de participação, não há dúvida de que nelas os sócios participantes investem recursos

para que o sócio ostensivo exerça o objeto social com exclusividade (CC., art. 991), participando dos

resultados. Tal contrato, portanto, confere aos sócios participantes direito de participação em

rendimentos que advêm do esforço do empreendedor, e se é ofertado a diversas pessoas, e

publicamente, preenche os requisitos de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei 6.385/76 para

caracterizar-se como contrato de investimento coletivo”. (grifei)

36 Em diversos precedentes deste Colegiado, afirmou-se que a natureza jurídica do instrumento ou do

conjunto de instrumentos adotados era irrelevante para fins da análise acerca da existência de um CIC,

devendo prevalecer a análise da essência econômica. Vejam-se o PAS CVM n. 19957.009524/2017-41 e o

PAS CVM n. 19957.007994/2018-51, ambos de relatoria do Dir. Gustavo Gonzalez.

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24. O terceiro elemento caracterizador, i.e., o empreendimento comum37, também

se faz presente no caso em tela. Os investidores que contratavam com a GPA Franquias

partilhavam de expectativa comum, fundada em direito oriundo de relação contratual, de

auferir vantagens econômicas decorrentes de esforços do promotor do negócio.38

25. De acordo com os termos pactuados no instrumento contratual anexado pelos

Acusados,39 o capital aportado pelos investidores era revertido “para criação de nova

unidade de franquia, sob supervisão da SÓCIA OSTENSIVA”. Em sua resposta ao Ofício

nº 28, a própria empresa informa que a administração da SCP e toda a relação externa

dela é feita pelo sócio ostensivo, a GPA Franquias.

26. Ainda, como demonstrado pela Área Técnica, os serviços de gestão das

unidades franqueadas eram oferecidos indistintamente, de forma padronizada, à

coletividade de investidores, denotando o caráter coletivo do investimento. Tal conclusão

é condizente ao teor do material de divulgação veiculado pela GPA Franquias em sua

página da internet e de suas redes sociais.

27. Por sua vez, a presença do quarto elemento também é inequívoca, na medida

em que os investidores adquiriam “direitos de participação”, que geravam uma

expectativa de benefício econômico.

28. De fato, observo que o “contrato de participação societária” previa, em sua

Cláusula Quinta40, que “[c]om o investimento, o SÓCIO INVESTIDOR terá participação

de 03% (três por cento) por cota do Faturamento Bruto Mensal da Unidade”, sendo a

unidade franqueada posteriormente indicada em aditivo contratual. O contrato previa,

inclusive, uma remuneração mínima mensal garantida ao sócio investidor. Ainda, a

37 “[A] noção de empreendimento comum contida na Howey definition remonta à ideia de que, em geral, o

valor mobiliário é oferecido a diversas pessoas, que partilham um mesmo conjunto de ativos, com a

expectativa de auferir lucros decorrentes dos esforços do promotor do negócio ou do instrumento que está

sendo ofertado” (EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariádna B., PARENTE, Flávia., HENRIQUES, Marcus de

Freitas. Mercado de Capitais – Regime jurídico. 4ª Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2019, pp. 72-73.)

38 PAS CVM nº 19957.010926/2022-56, Rel. Presidente João Pedro Nascimento, j. em 28/02/2023.

39 “Cláusula Quarta: Fica pactuado que a participação societária na Sociedade pelo SÓCIO INVESTIDOR

será de aquela constante no quadro resumo, à ser integralizado em moeda corrente na data de assinatura

deste instrumento, cujo investimento se dará para criação de nova unidade de franquia, sob supervisão

da SÓCIA OSTENSIVA”. (grifei) (Minuta Contrato (Doc. 1583096))

40 “Cláusula Quinta: Fica estipulado ainda que pela integralização efetuada pelo SÓCIO INVESTIDOR,

a SÓCIA OSTENSIVA deverá efetuar distribuição dos rendimentos após apuração. Com o investimento, o

SÓCIO INVESTIDOR terá participação de 03% (três por cento) por cota do Faturamento Bruto Mensal

da Unidade indicada no Item 7 do Quadro de Resumo”. (Doc. 1583096)

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apresentação41 enviada pela GPA Franquias aos potenciais investidores continha

promessa de lucro de até 12% (doze por cento) sobre o faturamento bruto mensal das

unidades franqueadas, em contrapartida a um investimento mínimo de R$50.000,00

(cinquenta mil reais).

29. No que tange ao quinto elemento, relativo aos esforços do empreendedor ou de

terceiros, é incontroverso que os resultados econômicos a serem repartidos com os

investidores decorreriam exclusivamente dos esforços do empreendedor, a GPA

Franquias. Como visto, os sócios participantes das SCPs tinham como única e exclusiva

obrigação a de integralizar, nos vencimentos ajustados, os valores relativos às quotas

sociais, nos termos da Cláusula Sexta do contrato.

30. A remuneração variável a que os investidores faziam jus correspondia a um

percentual de 3% (três por cento) do faturamento bruto mensal da unidade franqueada

indicada pela Ofertante e, portanto, estava atrelada a performance dessa unidade, cuja

gestão cabia exclusivamente à GPA Franquias:

“Dessa forma, a GPA fica responsável pela total gestão de sua

unidade, desde a montagem, contratação, capacitação e

desenvolvimento da loja. Fora realizar toda a gestão da unidade, são

feitas reuniões mensais para a apresentação de resultados e objetivos

alcançados e você consegue acompanhar os números em tempo real,

pelo aplicativo da franqueadora”42.

31. Como apontado pela Acusação, o contrato de SCP firmado pela GPA Franquias

também corrobora a conclusão de que a remuneração oferecida tinha origem nos esforços

do empreendedor, a quem incumbia a gestão e a prestação de contas da atividade das lojas

franqueadas:

“Cláusula Terceira: Esta sociedade em conta de participação tem

como objetivo o aporte financeiro pelo SÓCIO INVESTIDOR a serem

utilizados pela SÓCIA OSTENSIVA para montagem de 01 (uma)

unidade de franquia a ser mencionada a marca no prazo de 30 (Trinta)

41 Doc. 1583109.

42 Cf. apresentação enviada pelos Acusados em sua resposta ao Ofício nº 28. (Doc. 1583109, p. 4)

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dias da assinatura deste instrumento, na atuação de seu objetivo social,

descrito nos itens 01 e 02 dos “Considerandos”, cabe a SÓCIA

OSTENSIVA, optar por qual marca escolher conforme estudo de

geolocalização de acordo com a cidade e público alvo da cidade

escolhida. [...]

Cláusula Sexta: A sociedade em conta de participação será

administrada pela SÓCIA OSTENSIVA, que é a responsável direta e

indireta por todos os atos praticados e encargos assumidos em nome

da sociedade, não podendo ser invocada a corresponsabilidade do

SÓCIO INVESTIDOR, que terá como única e exclusiva obrigação a

de integralizar, nos vencimentos ajustados, os valores relativos às

quotas sociais. Parágrafo Primeiro: A SÓCIA OSTENSIVA, conforme

legislação fiscal vigente, será a responsável pelo recolhimento dos

tributos, apresentação das declarações de rendimentos, pela

escrituração contábil, relativamente às operações da Sociedade em

Conta de Participação, no desenvolvimento de sua finalidade social,

bem como elaborar, em 31 de dezembro de cada ano, demonstrativos

econômicos e financeiros da sociedade, os quais serão apresentados

ao SOCIO INVESTIDOR, se solicitados, no prazo de 90 (noventa) dias

após o final do exercício. Parágrafo Segundo: A SÓCIA OSTENSIVA

abrirá uma conta de participação em sua escrita contábil, na qual

serão lançados todos os movimentos relativos à sociedade, fornecendo

o respectivo relatório contábil, por ocasião do encerramento anual dos

demonstrativos financeiros”. (grifei)

32. Por fim, o sexto elemento também está preenchido, tendo sido amplamente

demonstrado que os CICs eram ofertados publicamente pela GPA Franquias por meio de

sua página na internet43 e de suas redes sociais44. Como apontado pela Acusação, os meios

e instrumentos utilizados pelos Acusados para realizar a oferta aos potenciais investidores

estão expressamente indicados no inciso III do § 3° do art. 19 da Lei n° 6.385/76

regulamentado pelo artigo 3°, inciso IV da então vigente ICVM 400, como ato de

distribuição pública45.

43 Docs. 1583063, 1583132, 1583135 e 1583213.

44 Docs. 1583066, 1583136 e 1583138.

45 “Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição,

assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer

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33. Em complemento aos veículos de divulgação do investimento, noto que a lista

de investidores46 que contrataram com a GPA Franquias, apresentada pelo próprio

ofertante em sua resposta ao Ofício nº 28, inclui 35 (trinta e cinco) pessoas físicas sem

necessário vínculo familiar e habitual com o Ofertante, o que reforça o caráter público da

oferta realizada.

34. Por todo o exposto, resta claro, a meu ver, que a modalidade cotas de

investimentos em unidades franqueadas oferecida pelos Acusados se caracteriza como

oferta pública de CIC, presentes os seis requisitos cumulativos do inciso IX do art. 2º, da

Lei nº 6.385/1976:

(i) Há investimento, consistente na efetiva transferência de recursos

financeiros pelos investidores, na condição de sócios participantes das

SCPs, conferindo-lhes direito de participação nos resultados do

empreendimento coletivo;

(ii) O investimento era formalizado pela celebração de “contrato de

participação societária”, mediante constituição de sociedade de

propósito específico em que a GPA Franquias figurava na posição de

sócio ostensivo;

(iii) Trata-se de empreendimento coletivo, em que os adquirentes das cotas

de investimento, indistintamente distribuídas pela Ofertante,

partilhavam direito de participação nos resultados das unidades

franqueadas sob gestão da GPA Franquias, na proporção das cotas de

sua titularidade;

(iv) Havia expectativa de benefício econômico, correspondente a um

percentual sobre o faturamento bruto mensal das unidades franqueadas

geridas pela GPA Franquias;

um dos seguintes elementos: [...] IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos,

especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede

mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer

forma de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de

terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores

mobiliários”.

46 Doc. nº 1583197.

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(v) O empreendimento coletivo dependia exclusivamente do esforço do

empreendedor, na condição de sócio ostensivo, a quem incumbia a

criação e a gestão das lojas franqueadas, notadamente no setor

alimentício;

(vi) A oferta era pública, com esforços de distribuição por meio do website

e das redes sociais mantidas pela GPA Franquias, oferecendo propostas

de investimento indistintamente a investidores sem vínculo habitual ou

familiar com os ofertantes.

35. Assim, entendo que restou suficientemente demonstrada a materialidade da

infração administrativa, qual seja, a realização de oferta pública de valores mobiliários

sem o registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº

400/03 e sem a dispensa mencionada no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

II.C. DA AUTORIA

36. Quanto à autoria, é inconteste a responsabilidade da Pillalberti Franchising

Eireli (GPA Franquias) na qualidade de ofertante das cotas de investimento, divulgadas

por meio de sua página na internet no endereço <https://gpafranquias.com.br/> e de suas

redes sociais. Os documentos apresentados, os depoimentos dos reclamantes e as próprias

manifestações dos Acusados em resposta aos ofícios encaminhados pela Área Técnica,

são convergentes e inequívocos em apontar o papel da GPA Franquias na realização da

oferta pública irregular.

37. Vale dizer que, como apurado, a GPA Franquias figurava na posição de sócio

ostensivo dos contratos de SCP firmados com os investidores que aderissem à oferta,

estando contratualmente obrigadas pela criação e pela gestão das unidades franqueadas,

cujo faturamento seria distribuído aos investidores na proporção de suas cotas. Além

disso, deveriam fazer elaborar demonstrativos contábeis e apresentar os resultados do

empreendimento aos investidores.

38. Entendo, ainda, que a responsabilidade pela infração apurada neste PAS

também deve recair sobre o Sr. Gabriel Alberti, na qualidade de sócio e administrador da

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Ofertante47.

39. Veja-se que, nos termos do art. 56-B da ICVM 400, à época vigente, os

administradores do ofertante são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas

ao ofertante pela referida Instrução, incluindo-se aquelas relativas ao registro de oferta

pública de valores mobiliários junto à CVM, ou o requerimento de sua dispensa.

40. Além disso, restou comprovado que o Sr. Gabriel era o proprietário do registro

do endereço na internet da Ofertante (https://gpafranquias.com.br/),48 um dos principais

meios utilizados na divulgação da oferta irregular, sendo clara a sua responsabilidade

pelo cometimento do ilícito.

III. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

41. Ante o exposto, concluo que os Acusados devem ser responsabilizados pela

realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19

da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no

art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

42. Para fins de dosimetria das penalidades, observo que a oferta pública irregular

de valores mobiliários constitui infração grave, nos termos do art. 59, II, da ICVM 400.49

Em adição, como pontuado pela Área Técnica50, a gravidade da conduta é

consubstanciada, em concreto, na manutenção da oferta irregular ativa, a despeito dos

Acusados terem sido advertidos em duas oportunidades por meio de ofícios

encaminhados pelo GER-3.

43. Ressalto ainda, que os fatos apurados neste PAS tiveram início51 após a entrada

em vigor da Lei nº 13.506/2017, de modo que considerarei as alterações implementadas

pelo referido diploma legal à Lei nº 6.385/76.

47 Cf. consta da conforme consta em Ficha da Receita Federal acostada aos autos (Docs. 1583161 e

1583068)

48 Doc. 1583208.

49 Correspondente ao art. 96 da atual Resolução CVM nº 160/2022.

50 Doc. 1673346, §34.

51 Como apurado pela Área Técnica a partir da lista de investidores enviada pelos Acusados em resposta ao

Ofício nº 322 (Doc.1583197), “o primeiro aporte de recursos ocorrido no dia 03/03/2021 e o último no dia

17/03/2022”.

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44. Conforme apurado pela Área Técnica a partir de lista52 de investidores

apresentada em resposta ao Ofício nº 322, a oferta irregular da GPA Franquias alcançou

35 (trinta e cinco) investidores pessoas físicas, perfazendo um valor total captado de R$

2.540.000,00 (dois milhões, quinhentos e quarenta mil reais).

45. Com base nos elementos apurados pela Área Técnica e com fundamento no art.

11, §1º, II da Lei nº 6.385/76, entendo ser mais adequada ao caso a imposição de multa

pecuniária aos Acusados. Assim, em linha com os parâmetros de dosimetria empregados

em precedentes53 similares deste Colegiado, fixo a pena-base:

(i) Em relação à GPA Franquias, em R$ 508.000,00 (quinhentos e oito

mil reais), valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores

captados na oferta irregular de contratos de investimento coletivo; e

(ii) Em relação ao seu administrador e responsável, Sr, Gabriel Alberti, em

R$ 127.000,00 (cento e vinte sete mil reais), valor equivalente a 5%

(cinco por cento) dos valores captados na oferta irregular realizada pela

GPA Franquias.

46. Registro que, por força do disposto no art. 68 da Resolução CVM nº 45/2021, e

tendo em vista a aplicação de multa pecuniária com amparo no parâmetro do art. 61, II,

da referida Resolução, os procedimentos previstos nos arts. 62 a 66 da Resolução CVM

nº 45/2021 não são aplicáveis à dosimetria da pena aplicada.

47. Assim, com fundamento no art. 11, §1º, II, da Lei nº 6.385/76, à luz dos

princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, voto pela condenação de:

(i) PILLALBERTI FRANCHISING EIRELI (GPA Franquias), à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$508.000,00

(quinhentos e oito mil reais), pela realização de oferta de valores

52 Doc.1583197.

53 Por exemplo, confira-se: (i) PAS CVM nº RJ2006/3364, Rel. Presidente Marcelo Trindade j. em

16.05.2007; (ii) PAS CVM nº 19957.007994/2018-51, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 09/06/2020; (iii)

PAS CVM nº 19957.0002382019-82, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 08/12/2020; (iv) PAS CVM nº

19957.008274/2018-11, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 08/12/2020; (v) PAS CVM nº

19957.006343/2017-63, Rel. Carlos Sobrinho, j. em 26/02/2019; (vi) PAS CVM nº 19957.010628/201961, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 01/09/2020; e (vii) PAS CVM nº 19957.007433/2020-77, Rel. Pres.

João Pedro Nascimento, j. em 04/04/2023.

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mobiliários sem a obtenção do registro ou da dispensa de registro,

na condição de ofertante, em infração ao disposto no art. 19 da Lei

nº 6.385/76 e no art. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/03;

(j) GABRIEL PILLA ALBERTI, à penalidade de multa pecuniária

no valor de R$127.000,00 (cento e vinte sete mil reais), pela

realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do

registro ou da dispensa de registro, na qualidade de responsável e

administrador da Ofertante, em infração ao disposto no art. 19 da

Lei nº 6.385/76 e no art. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/03.

48. Proponho, ainda, que o resultado deste julgamento seja comunicado ao

Ministério Público Federal no Estado do São Paulo, nos termos da Lei Complementar nº

105/2001, em complemento à comunicação anterior, para as providências cabíveis.

É como voto.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

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FOLHA DE ASSINATURA

DO VOTO PTE

(Doc. nº 1875947)

Assina o Voto PTE, nos termos do Doc. nº 1875947.

JOÃO PEDRO NASCIMENTO

Presidente Relator

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 12/09/2023, às 17:56, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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