CVM · Colegiado · 08/04/1998
Processo Administrativo nº 97/3413
Decisão do Colegiado nº 97/3413
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - D.F. VASCONCELLOS S.A. - PROC. 97/3413
Reg. nº 1540/98 Relator: DPM O presente recurso foi interposto pelo Sr. Gabriel Liebesny, Diretor de Relações com o Mercado da D. F. Vasconcellos S.A. Óptica e Mecânica de Alta Precisão, contra a decisão da SEP, que lhe aplicou a pena de multa, em processo administrativo de rito sumário, pelo fato de a companhia haver cometido infração de natureza objetiva, ao deixar de encaminhar, nos prazos devidos, informações obrigatórias previstas no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Analisado o recurso, o Diretor-Relator concluiu serem improcedentes os argumentos apresentados pelo recorrente, tendo em vista que a infração cometida é denominada como objetiva, porque decorre do não cumprimento de uma determinação normativa, não cabendo as alegadas ausências de má-fé, prejuízos ou culpa concreta. O Relator acrescentou que a alegação de injustiça pelo fato de o recorrente estar sendo punido por fatos anteriores à sua gestão também não pode ser aceita, pois o mesmo informou que assumiu a Diretoria de Relações com o Mercado em abril de 1995, sendo, portanto, responsável pelas informações de 1995, 1996 e 1997, que deveriam ter sido entregues de forma regular e tempestiva, a partir de abril de 1996. Além disso, considerou o Relator que a multa de 500 UFIRs é bastante inferior às usualmente aplicadas em casos semelhantes, que são de 3.000 UFIRs, devendo ter contribuído para essa redução os fatos conjunturais e operacionais internos apresentados. Dessa forma, votou o Relator no sentido de não acatar as razões do recurso impetrado e concordar com a penalidade aplicada pela SEP. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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