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CVM · Colegiado · 08/05/1998

Processo Administrativo nº RJ97/3414

Decisão do Colegiado nº RJ97/3414

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RITO SUMÁRIO– ATHAYDE ROSA – PROC. RJ97/3414

Reg. nº 1544/98 Relator: DWB O Diretor-Relator informou que a SEP, tendo instaurado Processo Administrativo de Rito Sumário, aplicou multa de 3.000 UFIRs ao Sr. Athayde Rosa, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da Cia. Industrial Dox, em decorrência da inobservância dos procedimentos previstos no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, porquanto a companhia, em 1994, 1995, 1996 e 1997, não prestou, nos prazos devidos, informações obrigatórias elencadas no art. 16 do mesmo texto regulamentar. Inconformado com a decisão, o referido Diretor interpôs o presente recurso, alegando ter deixado a diretoria da Cia. Industrial Dox em abril de 1996 e argumentando que as Informações Trimestrais - ITR, assinadas por outro Diretor, já haviam sido encaminhadas à CVM, bem como que já estavam sendo tomadas as providências necessárias para o fechamento do capital da companhia e o cancelamento do seu registro junto à CVM. Procurando delimitar, no tempo, a responsabilidade do Sr. Athayde Rosa, considerando que este deixou a companhia a partir de 30.04.96 e considerando os prazos para entrega das supracitadas informações, o Diretor-Relator verificou que o referido senhor era responsável pela remessa de toda a documentação referente a 1994, 1995 e, quanto ao ano de 1996, apenas pelo encaminhamento das Demonstrações Financeiras - DF, Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP e Edital de convocação da AGO, eximindo-se de responsabilidade pelo envio de todos os documentos referentes a 1997. Em face do exposto, o Diretor-Relator votou no sentido de que: "a) seja aplicada a pena de multa de 1.500 UFIR’s ao Sr. Athayde Rosa, responsável pela inobservância dos procedimentos previstos no inciso I, do artigo 13, da Instrução CVM nº 202/93 referentes aos exercícios de 1994, 1995 e o período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de abril de 1996, pela não prestação das informações obrigatórias elencadas no artigo 16 da mesma Instrução, nos prazos devidos; b) seja procedida, pela Superintendência de Relações com Empresas, a retificação dos registros da empresa para que se possa apurar a responsabilidade decorrente da inobservância dos procedimentos acima referenciados, a partir de 30.04.96." O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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