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CVM · Colegiado · 08/05/1998

Processo Administrativo nº RJ98/0838

Decisão do Colegiado nº RJ98/0838

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – SUDAMERIS-BANCO FINANCEIRO E INDUSTRIAL DE INVESTIMENTO – PROC. RJ98/0838

Reg. nº 1559/98 Relator: DWB Trata-se de recurso interposto pelo Sudameris - Banco Financeiro e Industrial de Investimento contra a decisão da SEP, que desconsiderou o pedido de registro de distribuição pública de debêntures simples de emissão da Cia. de Propósito Específico Península do Tucuruçutuba, devido ao não cumprimento de exigências no prazo estipulado pela Instrução CVM nº 13/80. Alegou o Recorrente que as referidas exigências, formuladas através do OFÍCIO/CVM/GER/Nº 599/97, de 21.11.97, foram objeto de respostas no prazo regulamentar por terem sido as mesmas protocoladas na CVM em 30.01.98, 04.02.98 e 09.02.98, dentro da data-limite de 60 dias para seu cumprimento, conforme disposto no § 2º do art. 11 da Instrução CVM nº 13/80. O Diretor-Relator constatou que, efetivamente, cabe razão ao Recorrente quanto ao cumprimento do prazo, porquanto o mencionado ofício de exigências somente foi postado em 11.12.97, encerrando-se, em conseqüência, o prazo de 60 dias para o atendimento em 09.02.98. Por essa razão, votou o Diretor-Relator no sentido de acatar o presente recurso, para que a documentação apresentada seja considerada entregue dentro do prazo regulamentar, determinando que a SEP dê continuidade à análise do pedido de concessão de registro. O Diretor-Relator acrescentou que, por outro lado, deve a SEP, em face dos documentos apresentados e das AGE’s de 12.01.98 e 20.03.98 que re-ratificaram as deliberações das AGE’s de 10.10.97 e 13.10.97, que trataram da 1ª e 2ª emissões de debêntures da companhia, efetuar a revisão de todo o processo, inclusive quanto às informações constantes do prospecto de lançamento. O voto apresentado pelo Diretor-Relator foi acompanhado pelo Colegiado.

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