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CVM · Colegiado · 15/10/2019

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003114/2019-59

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CAROLINE MARQUES BARATZ/ GRADUAL CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003114/2019-59

Trata-se de recurso interposto por Caroline Marques Baratz (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), decorrente de liquidação extrajudicial da Gradual CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”), tendo sido decretada, posteriormente, a sua falência por sentença judicial. Em sua Reclamação, a Recorrente informou que o saldo total em sua conta corrente na Reclamada, no montante de R$ 324.143,45, era decorrente da venda de 3.000 ações VALE3 em 17.04.18 e 3.500 ações VALE3 em 10.05.18. Ademais, relatou que, apesar de o “site” da Reclamada informar que o resgate fora efetuado, o valor não foi transferido para sua conta bancária, mesmo após tentar contato com a Corretora por diversos meios, sem sucesso. Em nova manifestação, após a abertura do processo de MRP, a Recorrente apresentou uma terceira ocorrência para compor o saldo que deveria ser ressarcido pelo MRP, mantendo o valor inicialmente indicado, da seguinte forma:

Ordem Data Discriminação Valor (R$) 1ª ocorrência Abril de 2018 Saldo em conta corrente decorrente de operações em Bolsa 8.020,83 2ª ocorrência 17/04/2018 Venda em Bolsa de 3.000 VALE3 136.956,75 3ª ocorrência 10/05/2018 Venda em Bolsa de 3.500 VALE3 179.165,87 TOTAL 324.143,45 Nesse sentido, a Recorrente requereu o ressarcimento de R$ 324.143,45, valor mantido em sua conta corrente, defendendo a tese de ter havido três ocorrências distintas; e, subsidiariamente, o ressarcimento de R$ 240.000,00, defendendo uma segunda tese de que teria havido a incidência de duas hipóteses de ressarcimento: incisos II e V do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07 (“Instrução CVM 461”), pelo que o cálculo deveria se valer do limite de R$ 120.000,00 para cada uma das duas mencionadas hipóteses de ressarcimento. A Reclamada, por sua vez, instada pela BSM a prestar informações, encaminhou, por meio do Liquidante, os documentos solicitados, mas não apresentou contestação frente às alegações da Recorrente. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, e considerando metodologia de cálculo avalizada pela CVM, observou que o valor de ressarcimento para fins de MRP seria de R$324.143,45, correspondente ao saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial, proveniente de operações realizadas em bolsa, tendo sido descontados lançamentos posteriores.

Assim, tendo em vista o valor máximo de ressarcimento pelo MRP, a SJUR opinou pela procedência parcial do pedido, com o ressarcimento do valor de R$120.000,00, em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, hipótese prevista no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou a conclusão da SJUR, tendo destacado que o valor a ser ressarcido seria atualizado conforme Regulamento do MRP, decisão que foi mantida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM. Em sede de recurso, a Recorrente argumentou que o limite de ressarcimento previsto no parágrafo único do art. 80 da Instrução CVM 461 deveria ser aplicado a cada ocorrência individualmente. Ademais, reiterou que, além da incidência do inciso V do art. 77 da Instrução CVM 461, incidiria o inciso II do mesmo artigo, pois tentou diversas vezes sem sucesso efetuar o resgate do valor disponível em sua conta corrente antes da liquidação extrajudicial, o que caracterizaria uso inadequado de numerário por parte da Reclamada. Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 32/2019-CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI fez referência ao cálculo indicado pela BSM conforme metodologia aplicável, que resultou no montante de R$ 324.126,06. Nesse contexto, a área técnica destacou que deveriam ser consideradas duas possíveis causas geradoras do pedido de ressarcimento.

Na primeira possibilidade, isto é, se o pedido de ressarcimento pela Recorrente tivesse ocorrido antes da decretação da liquidação extrajudicial, o não atendimento ao resgate solicitado se caracterizaria como “ uso inadequado de numerário (...) ” pela Reclamada, o que faria incidir a hipótese de ressarcimento especificada no inciso II, do art. 77 da Instrução CVM 461. Na segunda opção, o que de fato se concretizou na reclamação, com o pedido após a decretação da liquidação extrajudicial, o não atendimento ao resgate solicitado deve ser tratado não mais pelo inciso II e, sim, pela hipótese prevista no inciso V do art. 77 da Instrução CVM 461. Desse modo, a SMI entendeu que o pedido subsidiário da Recorrente não poderia prosperar pois, considerando a data do protocolo da reclamação em 25.05.18, a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, ocorrida em 22.05.18, teria absorvido a hipótese pelo uso inadequado de numerário, pelo que o inciso V do art. 77 da Instrução CVM 461 deveria prevalecer sobre a hipótese prevista no inciso II. A SMI também refutou o pedido principal por entender que não seria cabível a tese de diversas ocorrências. Na visão da área técnica, com base em voto do Presidente Marcelo Barbosa em caso precedente (Proc.

19957.004043/2016-69, apreciado pelo Colegiado em 19.03.19 ), o não atendimento ao resgate solicitado pela Recorrente em 15.05.18 se refere, de fato, a um mesmo nexo de causalidade, qual seja, a situação de precariedade que se encontrava a Reclamada para o devido atendimento aos seus clientes. Ademais, a SMI registrou que a mesma situação de não atendimento aos clientes pela Reclamada já havia sido observada em outro processo de MRP apreciado pela CVM. Assim, conforme cálculo apresentado pela BSM, a SMI concluiu que o valor do ressarcimento seria de R$ 324.126,06, observado o limite do MRP, em razão de uma única ocorrência de omissão. Pelo exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão da BSM que contemplou o ressarcimento no valor limite de R$ 120.000,00, tendo destacado que tal valor deverá ser atualizado monetariamente, desde a data do pedido de resgate em 15.05.18 até a data do efetivo ressarcimento, nos termos do atual regulamento do MRP, que considera 6% a.a. e IPCA. Os Diretores Carlos Rebello e Henrique Machado discordaram da manifestação da SMI e ressaltaram que, ao contrário da conclusão alcançada no âmbito do Proc. 19957.004043/2016-69, neste caso, não se vislumbraria o mesmo nexo de causalidade para a 2ª e a 3ª ocorrências apontadas pela Recorrente. Na visão dos Diretores, seriam dois os fatos geradores do ressarcimento pelo MRP:

(i) o não atendimento à solicitação de resgate formulada pela Recorrente, a configurar o uso inadequado de numerário pelo intermediário (art. 77, inciso II); e (ii) a decretação da liquidação extrajudicial da Corretora (art. 77, inciso V). A corroborar tal entendimento, ressaltaram que tais ocorrências poderiam, inclusive, ter ensejado dois pedidos de ressarcimento distintos. Nesse sentido, o Colegiado, por maioria, deliberou pelo provimento do recurso, entendendo que restaram configuradas duas ocorrências de ressarcimento no caso concreto e, portanto, seria preciso observar, em cada uma delas, o limite de ressarcimento previsto pelo Regulamento do MRP, devidamente corrigido. Restou vencido o Presidente Marcelo Barbosa, que acompanhou as conclusões da área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 32/2019-CVM/SMI/GMN

São Paulo, 8 de outubro de 2019.

Ao Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)

Caroline Marques Baratz x Gradual CCTVM S.A.

Processo SEI 19957.003114/2019-59

Senhor Superintendente,

1. Este processo trata de recurso movido pela Srª. Caroline Marques

Baratz (“Reclamante”), contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM")

que, no âmbito do Processo MRP 36/2018, decidiu pelo deferimento parcial do

pedido de ressarcimento de prejuízos decorrentes da decretação da liquidação

extrajudicial da Gradual CCTVM S.A. (“Reclamada”), em 22/05/2018. Há de se

ressaltar que, posteriormente, a Reclamada teve sua falência decretada por

sentença judicial, tendo sido determinada a cessação da liquidação extrajudicial

através do Comunicado BACEN nº 33.890 de 23/07/2019.

HISTÓRICO

Reclamação

2. Em 25/05/2018, a Reclamante apresentou Reclamação à BSM

solicitando ressarcimento de prejuízos ao MRP decorrentes da liquidação

extrajudicial da Reclamada (doc. 0703341, fls. 1 a 13).

3. Ao descrever os fatos (doc. 0703341, fl. 1 e 2) a Reclamante

esclareceu que possuía R$ 324.143,45 em conta corrente decorrente de: (i) venda

de 3.000 VALE3 em 17/04/2018 e (ii) venda de 3.500 VALE3 em 10/05/2018. Mais

ainda, informa que não conseguia efetuar o resgate pois, apesar do “site” da

corretora informar que o resgate foi efetuado com sucesso, o valor não caía em

sua conta bancária e, por fim, informa complementarmente que já tinha tentado

contato sem sucesso com a corretora por “e-mail”, “chat” e telefone.

4. A Reclamante anexou em sua reclamação: (a) Documentos Pessoais

(doc. 0703341, fls 3 a 5); (b) “e-mail” de 16/05/2018 com a solicitação do resgate

(doc. 0703341, fl. 6); (c) Nota de Corretagem referente à venda de 3.000 VALE3

em 17/04/2018 com valor líquido de R$ 136.956,75 (doc. 0703341, fl. 7); (d) Nota

de Corretagem referente à venda de 3.500 VALE3 em 10/05/2018 (doc. 0703341,

fl. 8); (e) “print” de tela de computador com a posição consolidada de seus

investimentos na Reclamada datado de 16/05/2018, onde consta, dentre outras

informações, o saldo em conta corrente de R$ 324.143,45 (doc. 0703341, fl. 9); (f)

“print” de tela de computador com a solicitação do resgate (doc. 0703341, fl. 10);

(g) “print” de tela de computador com a mensagem da corretora informando que

a solicitação de resgate foi realizada com sucesso (doc. 0703341, fl. 11); (h) “print”

de tela de computador com mensagem enviada à corretora por “chat”

informando-a sobre a solicitação de resgate e que o valor não tinha ido para a

conta corrente bancária cadastrada (doc. 0703341, fl. 12); (i) “print” de tela de

computador com posição sintética da carteira de ações em 16/05/2018 (doc.

0703341, fl. 13).

Memorando 32 (0855938) SEI 19957.003114/2019-59 / pg. 1

Nova manifestação da Reclamante

5. Tendo ciência da abertura do processo de MRP pelo

Ofício/BSM/SJUR/MRP-0279/2018 (doc. 0703341, fl. 15), a Reclamante apresentou

nova manifestação (doc. 0703341, fls. 23 a 26).

6. A Reclamante discorreu sobre a liquidação extrajudicial da Reclamada

mencionando que:

7. “A liquidação extrajudicial da reclamada acarreta a insatisfação do

direito do crédito do investidor em relação ao seu saldo em decorrente de

operações de bolsa mantido no participante em liquidação extrajudicial.

8. Neste sentido, não é necessária a configuração do inadimplemento

absoluto para fins de ressarcimento do MRP. A expectativa de pagamento pela

reclamada ao final da liquidação extrajudicial não afasta o prejuízo do investidor

causado pela impossibilidade de dispor de seus recursos de maneira imediata,

uma vez que referida indisponibilidade lhe tolhe o pleno direito de propriedade

sobre o crédito que é titular.”

9. Além disso, apresentou os dispositivos da legislação que regem o limite

de R$ 120.000,00 para o ressarcimento pelo MRP para cada ocorrência no

mercado de bolsa que cause prejuízo a investidor.

10. Na sequência a Reclamante apresenta as ocorrências que lhe

causaram prejuízos, inovando a sua Reclamação inicial ao apresentar agora três

ocorrências para compor o saldo que deveria ser ressarcido pelo MRP conforme

discriminado a seguir:

Ordem Data Discriminação Valor (R$)

Abril de 2018, sem Saldo em conta corrente decorrente de

1ª ocorrência 8.020,83

especificar o dia operações em Bolsa

2ª ocorrência 17/04/2018 Venda em Bolsa de 3.000 VALE3 136.956,75

3ª ocorrência 10/05/2018 Venda em Bolsa de 3.500 VALE3 179.165,87

Total 324.143,45

11. Por fim, a Reclamante pede o ressarcimento de R$ 324.143,45, valor

mantido em sua conta corrente, defendendo a tese de ter havido três

ocorrências distintas; e, subsidiariamente, o ressarcimento de R$ 240.000,00, onde

defende uma segunda tese de que teria havido a incidência de duas hipóteses de

ressarcimento: incisos II e V do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/07, pelo que o

cálculo deveria se valer dos R$ 120.000,00 para cada uma das duas mencionadas

hipóteses de ressarcimento (doc. 0703341, fl. 81).

Resposta da Reclamada

12. Por meio do Ofício/BSM/SJUR/MRP-0280/2018, de 28/05/2018 (doc.

0703341, fls 17 e 18), a BSM comunicou à Reclamada a abertura do processo MRP

e solicitou informações a respeito do caso a serem apresentadas no prazo de dez

dias a contar do recebimento do referido ofício.

13. Pela correspondência GRADUAL/LIQ-2018/021 (doc. 0703341, fls. 20 a

22), enviada à BSM, o Liquidante da Reclamada enviou os documentos requeridos,

mas não apresentou contestações frente às alegações da Reclamante.

A decisão da BSM

14. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes e no “Relatório de Auditoria – Nº 094/18 de 04/07/2018”

elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN (doc. 0703341,

fls. 29 a 34), a Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu Parecer (doc.

0703341, fls. 35 a 39).

15. A SJUR considerou legítimas ambas as partes para figurarem como

polos no processo e afirmou a tempestividade da reclamação.

16. Por economia processual, a SJUR restringiu a análise do Parecer ao

valor do prejuízo sofrido pela Reclamante para fins de ressarcimento pelo MRP e

informou que a versão integral encontra-se publicada no site da BSM (http://www.

bsm-autorregulacao.com.br/noticias/2018- 07-1 3-Parecer-juridico).

17. Nesse contexto, de acordo com Metodologia desenvolvida para o

cálculo do saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial de

Memorando 32 (0855938) SEI 19957.003114/2019-59 / pg. 2

cálculo do saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial de

participante e avalizada por esta Autarquia, o Relatório de Auditoria – Nº 094/18

demonstrou que o “Saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial” foi

equivalente a R$ 324.143,45. Tal montante correspondeu também ao saldo

proveniente de operações realizadas em bolsa. Mais ainda, os lançamentos na

conta corrente da Reclamante, posteriores à abertura do dia da liquidação

extrajudicial, resultaram no débito de R$ 17,39. Assim, no citado Relatório, o valor

de ressarcimento para fins de MRP resultou no montante de R$ 324.126,06 (doc.

0703341, fl. 30).

18. Diante do exposto, tendo em vista que o valor reclamado pela

Reclamante é de R$324.143,45 e considerando o valor máximo de ressarcimento

pelo MRP, nos termos do artigo 30 do Regulamento do MRP2, o Parecer SJUR

opinou pela parcial procedência do pedido a fim de determinar o ressarcimento do

valor de R$120.000,00 como prejuízo sofrido em virtude da decretação da

liquidação extrajudicial da Reclamada, em decorrência da configuração da

hipótese de ressarcimento disposta no art. 77, inciso V da ICVM 461.

19. O Diretor de Autorregulação – DAR – da BSM acompanhou a conclusão

do parecer Jurídico e, conforme art. 23, inciso I, do Regulamento do MRP,

acrescentou que o valor a ser ressarcido pelo MRP será atualizado pelo IPCA, mais

juros de 6% ao ano pro rata die, desde 15/05/2018 até a data do efetivo

pagamento.

20. A decisão do DAR foi mantida por maioria pelo Pleno do Conselho de

Supervisão da BSM.

O recurso da Reclamante

21. No recurso (doc. 0703341, fls. 76 a 81), apresentado em 11/02/2018,

em síntese a Reclamante se manifesta no sentido de que:

(i) Apresentou a reclamação a fim de solicitar ao MRP o

ressarcimento do valor do saldo mantido em conta corrente na

Reclamada, que decorreu de três ocorrências distintas já

discriminadas anteriormente;

(ii) O limite de ressarcimento previsto no parágrafo único do art. 80,

da Instrução CVM nº 461/07, aplica-se a cada ocorrência

individualmente;

(iii)Tentou por mais de 10 vezes, sem êxito, efetuar o resgate do

valor disponível em sua conta corrente antes da liquidação

extrajudicial, caracterizando uso inadequado de numerário por parte

da Reclamada fazendo incidir o inciso II, do art. 77, da Instrução CVM

nº 461/07; e

(iv) Houve também a incidência do inciso V, do art. 77, da Instrução

CVM nº ,461/07, com a decretação da liquidação extrajudicial da

Reclamada.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

22. A decisão da BSM foi comunicada à Reclamante em 24/01/2019 (doc.

0703341, fl. 73) e, conforme prazo regulamentar de 30 dias, apresentou

tempestivamente a esta Autarquia o recurso da decisão da BSM em 11/02/2019

(doc. 0703341, fl. 76 a 81).

23. A Reclamada, por sua vez, foi comunicada da decisão da BSM em

23/01/2019 (doc. 0703341, fl. 74).

24. No caso ora em análise, a Reclamante, até 17/04/2018, detinha em

conta corrente o saldo de R$ 8.020,83. O referido valor decorreu de operações

realizadas em bolsa, inicialmente informadas pela Reclamante e posteriormente

corroboradas pelo Relatório de Auditoria – Nº 094/18 de 04/07/2018.

25. Em 17/04/2018, a Reclamante ordenou a venda de 3.000 VALE3.

Posteriormente, em 10/05/2018, ordenou a venda de mais 3.500 VALE3. Tais

operações resultaram respectivamente nos valores líquidos de R$ 136.972,33 e R$

179.165,87, liquidadas, respectivamente, em 20/04/2018 e 15/05/2018.

26. A liquidação física e financeira de cada uma dessas operações ocorreu

antes da data da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, fazendo

com que a Reclamante passasse a ter, à sua disposição na Reclamada, o valor de

R$ 324.143,45, a partir de 15/05/2018, valor este que se manteve até a data da

decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, em 22/05/2018.

27. No presente caso, a Reclamante conseguia acessar o “home broker”,

Memorando 32 (0855938) SEI 19957.003114/2019-59 / pg. 3

tanto que ordenou as vendas de VALE3 em 17/04/2018 e 10/05/2018, as quais

foram executadas pela Reclamada.

28. Sua dificuldade, no entanto, surge após a liquidação física e financeira

da última operação de venda de VALE3, em 15/05/2018, uma semana antes da

decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada.

29. Naquele dia, 15/05/2018, a Reclamante solicitou, via “home broker”, o

resgate do numerário disponível em conta, que naquela oportunidade alcançava

R$ 324.143,45 (doc. 0703341, fl. 11), porém, a Reclamada não efetuou a

transferência desse recurso para a conta corrente bancária da Reclamante.

30. No dia seguinte, em 16/05/2018, a Reclamante, através de e-mail

encaminhado para atendimeto@gradualinvestimentos.com.br, questiona a

Reclamada acerca do não atendimento ao seu pedido de resgate realizado no dia

anterior (doc. 0703341, fl. 6), porém os recursos não são transferidos para sua

conta corrente bancária.

31. Essa dificuldade de manter contato com a Reclamada, dias antes da

decretação da liquidação extrajudicial, foi também observada em outro processo,

SEI nº 19957.000387/2019-41, que também tratou de recurso contra decisão de

MRP, cuja Reclamada era também a Gradual. No mencionado processo, foi

observado que, apesar de transferir numerário antecipadamente para a Gradual

em 15/05/2018, com o fim de reverter posição lançada em opções de PETR4, o

recorrente, naquele processo, não conseguiu contatar a mesa da Gradual para

executar sua ordem de recompra.

32. Retornando ao presente processo, há de se destacar que foi

desenvolvida pela BSM e aprovada pelo Colegiado desta Autarquia, em decisão

proferida no âmbito do Processo CVM SP2013/0331, na Reunião nº 30 de

06/08/2013, uma metodologia para o cálculo do valor do prejuízo do investidor

decorrente dos casos de “intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial”

de pessoa autorizada a operar (participante) nos mercados administrados pela

Bolsa, a ser aplicada ao saldo em conta corrente na abertura do mercado no dia

da liquidação extrajudicial, considerando-se que os valores mobiliários custodiados

pela liquidanda poderiam ser transferidos para outro participante e, com a

resolução do contrato firmado entre a liquidanda e a Bolsa, a partir da liquidação

extrajudicial os atos realizados pelo liquidante não são considerados atos de

pessoa autorizada a operar nos mercados administrados pela Bolsa.

33. No caso em pauta, conforme Relatório de Auditoria – Nº 094/18 de

04/07/2018 (doc. 0703341, fls. 29 a 34), e fazendo uso da metodologia

desenvolvida para o cálculo do prejuízo decorrente da liquidação extrajudicial de

participante, o saldo da Reclamante em conta corrente na abertura do pregão do

dia da decretação extrajudicial da Reclamada era de R$ 324.143,45, saldo

proveniente de operações realizadas em bolsa.

34. Mais ainda, os lançamentos na conta corrente da Reclamante,

posteriores à abertura do dia da decretação da liquidação extrajudicial, resultaram

em débito de R$ 17,39. Assim, no citado Relatório de Auditoria, o valor de

ressarcimento para fins de MRP resultou no montante de R$ 324.126,06 (doc.

0703341, fl. 30).

35. Nesse contexto, há de se considerar duas possibilidades que poderiam

ter gerado o pedido de ressarcimento pelo MRP.

36. Na primeira possibilidade, se o pedido de ressarcimento pela

Reclamante tivesse ocorrido antes da decretação da liquidação extrajudicial da

Reclamada, o não atendimento ao resgate solicitado pela Reclamante se

caracterizaria como “uso inadequado de numerário (...)” pela Reclamada, o que

faria incidir a hipótese de ressarcimento especificada no inciso II, do art. 77, da

Instrução CVM nº 461/07.

37. Na segunda possibilidade, e que de fato se concretizou, o pedido junto

ao MRP da BSM, protocolizado pela Reclamante em 25/05/2018, portanto três dias

após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, em 22/05/2018, deve

ser tratado não mais pelo uso inadequado de numerário e, sim, pela “(...)

decretação de liquidação extrajudicial [da Reclamada] pelo Banco Central do

Brasil”, prevista no inciso V do art. 77 da Instrução CVM 461/07.

38. Pelo exposto nos dois parágrafos anteriores, antes da decretação da

liquidação extrajudicial da Reclamada, teria sido possível arguir o inciso II do art.

77 da Instrução CVM 461/07 para efeitos de MRP. Após a decretação, o inciso V do

mesmo artigo seria então aplicado para o mesmo propósito, qual seja,

ressarcimento pelo MRP.

39. Acrescente-se que o valor de ressarcimento é limitado a R$ 120.000,00

por ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido, nos termos

do ‘caput’, do art. 80 da Instrução CVM 461/07, valor este fixado voluntariamente

pela bolsa, e que atende aos termos do parágrafo único do citado artigo, e

previsto no art. 3º do atual Regulamento do MRP.

Memorando 32 (0855938) SEI 19957.003114/2019-59 / pg. 4

Pedido Subsidiário da Reclamante

40. De plano, conforme exposto nos parágrafos 35 a 39, não há que

prosperar o pedido subsidiário da Reclamante, ao pleitear o ressarcimento em

razão de duas hipóteses que seriam independentes entre si (doc. 0703341, fl. 81):

a primeira, pelo uso inadequado de numerário, nos termos do inciso II do art. 77

da Instrução CVM 461/07; e a segunda, pela decretação de liquidação extrajudicial

da Reclamada, prevista no inciso V do mesmo artigo.

41. Quanto a esse pedido, temos que destacar que a solicitação de

ressarcimento junto ao MRP tem data de protocolo 25/05/2018, três dias após à

decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, em 22/05/2018.

42. Dessa forma, a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada

absorveu a hipótese pelo uso inadequado de numerário, pelo que o inciso V do art.

77 da Instrução CVM 461/07 deve prevalecer sobre a hipótese prevista no inciso II.

43. Afastado esse pedido subsidiário, há de se tratar agora do pedido

principal.

Pedido Principal da Reclamante

44. A Reclamante solicita o ressarcimento em razão de pedido de resgate

solicitado em 15/05/2018, não atendido pela Reclamada, resgate este que seria

relativo a três ocorrências distintas, no entendimento da Reclamante (0703341, fl.

81): a primeira, com respeito ao saldo em conta corrente de R$ 8.020,83, em

17/04/2018; a segunda, ao valor líquido de R$ 136.972,33, relativo à venda de

VALE3 liquidada em 20/04/2018; e a terceira, ao valor líquido de R$ 179.165,87,

relativo à venda de VALE3, liquidada em 15/05/2018.

45. Com relação a esse pedido trazido pela Reclamante, de que a

solicitação de resgate em 15/05/2018 se referiria a três ocorrências distintas, é

necessário trazer à baila a decisão recente do Colegiado, no âmbito do processo

19957.004043/2016-69, que envolveu pedido de ressarcimento de MRP onde o

agente autônomo de investimento movimentou a conta do cliente, por ele

atendido, entre novembro de 2012 e julho de 2013, causando-lhe prejuízo.

46. A SMI, à época, propôs que o prejuízo a ser ressarcido àquele

reclamante fosse calculado apenas com relação às operações que geraram

prejuízo, inovando em relação à decisão da BSM, que havia considerado, para o

ressarcimento, a diferença entre os resultados das operações que causaram

prejuízo daquelas que geraram lucro.

47. O Relator, Presidente Marcelo Barbosa, manteve a decisão da BSM,

considerando que, no período citado, as operações realizadas evidenciavam o

mesmo nexo de causalidade, uma vez que ficou claro um padrão de conduta da

então reclamada, perpetrado por uma série de ações consecutivas. Todavia,

destacou que a compensação de resultado das operações poderia não se justificar

caso o conjunto dessas mesmas operações estivessem associadas a atos ilícitos

não coincidentes, praticados, por exemplo, por agentes distintos ou decorrentes

de ações ou omissões diversas.

48. Dessa forma, pelo que foi trazido pelo Presidente Marcelo Barbosa, há

de se entender que o não atendimento ao resgate solicitado pela Reclamante em

15/05/2018 se refere, de fato, a um mesmo nexo de causalidade, qual seja, a

situação de precariedade que se encontrava a Reclamada para o devido

atendimento aos seus clientes.

49. Isto porque, essa mesma situação, de não atendimento aos clientes, já

fora observado em outro processo de recurso contra decisão de MRP, SEI nº

19957.000387/2019-41: no contexto do mencionado processo, foi constatado que,

apesar de o reclamante ter transferido numerário antecipadamente para a

Gradual, em 15/05/2018, com o fim de reverter posição lançada em opções de

PETR4, aquele reclamante, não conseguiu contatar a mesa da Gradual para

executar sua ordem de recompra.

50. Grife-se que 15/05/2018 é também a data na qual a Reclamante, no

presente processo, solicita o resgate de saldo em conta corrente, sem sucesso. E a

Reclamada é também a Gradual. Adicione-se a isso não ter sido identificado

nenhum elemento adicional que pudesse trazer algum entendimento de ter havido

a participação de agentes distintos, ou mesmo ter ocorrido ações ou omissões

diversas.

51. O que de fato ocorreu, foi a omissão, por parte da Reclamada, em não

prestar o devido atendimento aos seus clientes, conforme identificado no presente

caso, corroborado pelo caso tratado no processo 19957.000387/2019-41, inclusive

pela coincidência da data: 15/05/2018, e da Reclamada: Gradual.

52. Dessa forma, não há de se falar em diversas ocorrências, como

Memorando 32 (0855938) SEI 19957.003114/2019-59 / pg. 5

pretende a Reclamante.

53. Nesse contexto, faremos uso da metodologia aplicada.

Metodologia Aplicada

54. No caso em pauta, conforme Relatório de Auditoria – Nº 094/18 de

04/07/2018 (doc. 0703341, fls. 29 a 34), o saldo da Reclamante em conta corrente

na abertura do pregão do dia da decretação extrajudicial da Reclamada era de R$

324.143,45, valor este considerado como de bolsa pela metodologia aplicada. Mais

ainda, os lançamentos na conta corrente da Reclamante, posteriores à abertura

do dia da decretação da liquidação extrajudicial, resultaram em débito de R$

17,39. Assim, no citado Relatório de Auditoria, o valor de ressarcimento para fins

de MRP resultou no montante de R$ 324.126,06 (doc. 0703341, fl. 30).

55. Mais uma vez, considerando ter sido o pedido junto ao MRP da BSM

protocolizado pela Reclamante em 25/05/2018, portanto três dias após a

decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, em 22/05/2018, deve ser

aplicada a hipótese de ressarcimento em razão da “(...) decretação de liquidação

extrajudicial [da Reclamada] pelo Banco Central do Brasil”, prevista no inciso V do

art. 77 da Instrução CVM 461/07.

56. E mais, que o valor de ressarcimento deve ser limitado a R$

120.000,00, em razão de uma única ocorrência de omissão, qual seja, o não

atendimento pela Reclamada ao pedido de resgate pela Reclamante, nos termos

do ‘caput’, do art. 80 da Instrução CVM 461/07, valor este fixado voluntariamente

pela bolsa, e que atende aos termos do parágrafo único do citado artigo, previsto

no art. 3º do atual Regulamento do MRP.

CONCLUSÃO

57. Diante do exposto, propõe-se a manutenção, de forma integral, da

decisão da BSM, que contemplou o ressarcimento no valor limite de R$ 120.000,00

à Reclamante, valor este que dever ser atualizado monetariamente, desde a data

do pedido de resgate em 15/05/2018 até a data do efetivo ressarcimento, nos

termos do atual regulamento do MRP, que considera 6% a.a. e IPCA.

Respeitosamente,

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios (GMN)

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

(SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral (SGE)

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Gerente, em 08/10/2019, às 18:10, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Memorando 32 (0855938) SEI 19957.003114/2019-59 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 08/10/2019, às 20:13, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 09/10/2019, às 21:04, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.003114/2019-59 Documento SEI nº 0855938

Memorando 32 (0855938) SEI 19957.003114/2019-59 / pg. 7

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