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CVM · Colegiado · 02/07/2019

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003194/2019-42

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - ELÉTRON S.A. – PROC. SEI 19957.003194/2019-42

Trata-se de recurso interposto por Opportunity Anafi Participações S.A. (“Recorrente”), controladora da Elétron S.A. (“Elétron” ou “Companhia”), contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE no sentido de que seria incabível o cancelamento do registro de companhia aberta na categoria A da Elétron, nos termos do art. 50 da Instrução CVM nº 480/09, sem a realização da oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) prevista no § 4º do art. 4º da Lei n° 6.404/76. A SRE fundamentou seu entendimento no fato de que a Recorrente não teria apresentado a anuência de um acionista titular de uma ação em circulação no capital social da Elétron junto com documentação referente ao pedido de dispensa de realização de OPA para cancelamento do registro da Companhia. Nesse sentido, nos termos do Ofício nº 90/2019/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 90”), a área técnica destacou que caberia à Recorrente: “(i) encaminhar declaração de todos os demais acionistas da Companhia anuindo com o cancelamento de registro da Companhia sem a realização da OPA prevista pelo § 4º do art. 4º da LSA; e (ii) alternativamente ao item (i) acima, protocolar pedido de registro de OPA para cancelamento de registro, que poderá contar com pleito de procedimento diferenciado previsto no art. 34 da Instrução CVM 361, tendo em vista a situação excepcional da Companhia.” .

Em seu recurso, reiterando o pedido de dispensa de realização de OPA para cancelamento de registro da Companhia, a Recorrente argumentou essencialmente que: (i) “a Companhia não possui ações em circulação, mas apenas um acionista não vinculado à Recorrente, que recebeu uma ação como condição legal à época para ocupar posição no Conselho de Administração da Companhia” (antigo art. 146 da Lei n° 6.404/76); (ii) “a CVM já admitiu em precedentes a possibilidade de dispensa de OPA nos casos em que não há ações em circulação ou naqueles em que já tenha sido oferecido ao acionista a possibilidade de alienar suas ações, não havendo prejuízo na não realização da OPA”; e (iii) “a realização de uma OPA (...) acarretaria custos desproporcionais, visto que seria destinada a apenas um acionista, cujo valor patrimonial de sua participação é irrisório, de R$ 24,44 e (...) não atingiria o fim esperado pela ICVM 361, pelo fato de que 2/3 das ações em circulação, se assim considerado, estarem representadas por uma única ação, de titularidade de um acionista, que não demonstrou disposição em concordar com o cancelamento do registro de companhia aberta ou de alienação da ação” . A área técnica analisou o recurso por meio do Memorando nº 54/2019-CVM/SRE/GER-1, tendo destacado preliminarmente que a OPA para cancelamento de registro de companhia aberta decorre de exigência legal, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n° 6.404/76 e sua respectiva regulamentação prevista na Instrução CVM 361.

Em relação ao caso concreto, a SRE entendeu que a situação da Elétron se enquadraria nos incisos I e II do § 1º do art. 34 da Instrução CVM 361, uma vez que a Companhia tem apenas um acionista titular de uma ação em circulação, representativa de 0,000002% do capital social, com valor patrimonial de R$ 24,44. Por outro lado, não obstante a situação excepcional da Companhia, a área técnica observou que o Colegiado da CVM já se manifestou contrariamente a pedidos de dispensa de ofertas decorrentes de obrigação legal (Processos CVM nºs RJ2004/3579 e RJ2009/4470, apreciados nas reuniões de 24.08.04 e 17.11.09, respectivamente). Passando a apreciar os argumentos da Recorrente, a área técnica concluiu que não caberia fazer distinção entre as ações da Companhia com base na motivação do acionista ao adquirir a referida ação, pois, independentemente disso, atualmente a mesma seria enquadrada como “ação em circulação”, nos termos do inciso III do art. 3º da Instrução CVM 361, sendo, portanto, objeto da oferta de que trata o § 4° do art. 4º da Lei n° 6.404/76. Indo adiante, a SRE entendeu necessário analisar a razoabilidade e a proporcionalidade de se exigir a realização de uma OPA para a Companhia, à luz da regulamentação aplicável, de modo a sopesar os interesses de todas as partes envolvidas, quais sejam, a Recorrente, o acionista remanescente e a própria Companhia.

Nesse contexto, concluiu que a situação excepcional da Companhia não justificaria a sua manutenção como companhia aberta, ainda mais quando se pondera os custos envolvidos vis-à-vis o valor atribuído à única ação considerada como free float, bem como por ter sido demonstrado, pela Recorrente, diversas tentativas de contatos com os advogados do acionista objeto, em busca de uma solução - quer seja aquisição da sua única ação, quer seja a sua anuência para o cancelamento de registro da Companhia -, não havendo, aparentemente, interesse do mesmo em tomar qualquer providência a respeito. Desse modo, em que pese a existência de obrigação legal para realização de OPA para cancelamento de registro, a SRE entendeu que, no caso concreto, tal obrigação não estaria devidamente abarcada pela legislação vigente, cabendo a dispensa de OPA pelo Colegiado da CVM como requisito para o cancelamento de registro da Companhia, em vista de suas particularidades. Não obstante, de modo a proteger eventual interesse do acionista remanescente da Companhia, a área técnica sugeriu o condicionamento da aprovação do pleito à divulgação de Fato Relevante, pela Recorrente, informando que se dispõe a adquirir a ação em circulação da Companhia por seu valor patrimonial pelo período de 3 meses a partir do deferimento de seu cancelamento de registro pela CVM, em analogia ao § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361.

Pelo exposto, a SRE manifestou-se pela reforma do entendimento consubstanciado no Ofício 90, de modo a dispensar a realização da OPA para o cancelamento do registro de companhia aberta, desde que a Recorrente se dispusesse a adquirir a ação em circulação da Companhia por seu valor patrimonial pelo período de 3 (três) meses a partir do efetivo cancelamento de seu registro. Por outro lado, considerando a possibilidade de o Colegiado decidir pela necessidade de realização de OPA da Companhia, a SRE reafirmou, nessa hipótese, seu entendimento de que caberia ao ofertante pleitear dispensa de vários requisitos para realização de OPA nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361, tais como (i) elaboração e publicação de Instrumento de Oferta Pública, (ii) elaboração de laudo de avaliação, (iii) contratação de instituição intermediária, (iv) realização de leilão em bolsa de valores, e (v) inversão e majoração do quórum de sucesso que trata o inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361. Em voto vencido, a Diretora Flávia Perlingeiro manifestou-se pelo deferimento do pleito da Recorrente, diante das particularidades do caso concreto, no sentido de que o cancelamento do registro da referida companhia aberta pudesse se dar sem a realização de OPA, bem como concordou com a proposta da área técnica de que fosse exigido que a Recorrente se dispusesse a adquirir a única ação em questão, por seu valor patrimonial, pelo período de pelo menos 3 meses, a partir do cancelamento do registro.

A seu ver, trata-se de hipótese de não incidência da exigência de OPA prevista no art. 4°, §4°, da Lei n° 6.404/76, tendo em vista que a oferta seria dirigida a um único acionista, detentor de uma única ação de emissão da companhia, não subscrita em oferta pública nem tampouco adquirida no mercado, mas sim recebida em cumprimento de requisito legal que não mais vigora (de que membros do conselho de administração fossem também acionistas). Pontuou que o próprio dispositivo legal se refere a “ações em circulação”, no plural, e que, por óbvio, é dentro dessa pluralidade que se verificaria o atingimento (ou não) do quórum de sucesso da OPA, com base nos parâmetros fixados na regulamentação editada pela CVM (que, inclusive, contempla a possibilidade de ajustes em situações excepcionais, nos termos do art. 34 da ICVM n° 361/02). Destacou que a Lei n° 6.404/76 não teve por objetivo criar um requisito de unanimidade para que o cancelamento de registro pudesse ser realizado, mas sim de universalidade da oferta (necessariamente dirigida a todos os titulares de ações em circulação no mercado). No caso concreto, na visão da Diretora, caberia considerar, de um lado, que a interpretação das normas legais e regulamentares deve se coadunar com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, por outro, que não se deve prestigiar interpretação que propicie a prevalência de comportamentos potencialmente abusivos ou caprichosos.

Nesse sentido, também não lhe parece ser o propósito do disposto na Lei n° 6.404/76 permitir que, quanto à decisão de fechamento de capital, uma companhia aberta possa ficar refém (pela inércia ou pela oposição) de um único acionista, detentor de uma única ação, que já não conta (nem nunca contou) com liquidez de mercado, e ao qual em nada aproveita impedir a eliminação, pela companhia, dos custos incidentes para o cumprimento dos seus deveres legais de companhia aberta, sem que haja planos da companhia de acessar o mercado de valores mobiliários. Por fim, a Diretora ressaltou que a solução de adoção de procedimento diferenciado para viabilizar uma OPA que fosse economicamente plausível no caso (do ponto de vista dos custos envolvidos) precisaria contar com a dispensa de tantos dos seus requisitos operacionais, que, em substância, restaria reforçada a constatação de que a exigência de OPA deveria ser, em si, inaplicável à situação específica enfrentada. Acompanhando a Diretora Flávia Perlingeiro, o Diretor Gustavo Gonzalez votou pela não incidência da OPA para cancelamento de registro ao caso concreto. Nesse sentido, destacou que a decisão da CVM no Processo CVM RJ2009/4470 assinalou não ter a CVM competência para dispensar a realização de OPA cuja obrigatoriedade advém de dispositivo legal, mas, ao mesmo tempo, reconheceu que, mesmo nesses casos, pode haver hipóteses de inaplicabilidade ou não incidência da OPA.

Trata-se, na visão de Gonzalez, justamente da hipótese do caso concreto, em que não se encontra presente o suporte fático necessário para a incidência da regra legal. Em reforço à conclusão, o Diretor Gustavo Gonzalez pontuou que, na sua visão, diante das circunstâncias bastante específicas do caso, a ação detida pelo minoritário não poderia sequer ser considerada como “em circulação”. O Colegiado, por maioria, deliberou pelo não provimento do recurso, entendendo que o procedimento adequado seria a solicitação à CVM de dispensa de determinados requisitos para a realização da OPA prevista no art. 4º, § 4º da Lei nº 6.404/76, em linha com o disposto no item 31 do Memorando. A esse respeito, o Presidente Marcelo Barbosa, o Diretor Carlos Rebello e o Diretor Henrique Machado destacaram que, não obstantes as peculiaridades do caso concreto, o Colegiado não possui competência para dispensar a obrigação legal de realização da OPA, conforme assentado nos precedentes mais recentes trazidos pela área técnica. Todavia, concluíram que, na hipótese de manutenção das atuais particularidades do caso quando da eventual realização do referido pedido de dispensa, restaria configurada situação excepcional que justificaria sua concessão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - ELÉTRON S.A. – PROC. SEI 19957.003194/2019-42

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Opportunity Anafi Participações S.A. (“Recorrente”), controladora da Elétron S.A. (“Companhia” ou “Elétron”), em face da decisão do Colegiado da CVM de 30.04.19 (“Decisão”), que deliberou, por maioria, pelo não provimento do recurso (“Recurso”) apresentado pela Recorrente contra exigência apontada pela área técnica no curso da análise do pedido de dispensa de realização de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) para cancelamento de registro da Companhia. Em seu pedido de reconsideração, a Recorrente argumentou essencialmente que: (i) os votos vencedores na Decisão foram omissos quanto ao pedido da Recorrente relativo à inexistência de obrigação de realização de OPA, diante da ausência de ações em circulação e dos demais argumentos apresentados no pedido original; (ii) o Colegiado entendeu que a CVM não tem competência para dispensar a realização da OPA para cancelamento de registro, pois trata-se de requisito legal, porém a Recorrente teria argumentado que não seria caso de dispensa, mas sim de inaplicabilidade do referido requisito legal, uma vez que, na visão da Recorrente: (a) não existem ações em circulação no presente caso; (b) há falta de razoabilidade na realização da OPA; e (c) a OPA daria a um acionista, detentor de apenas uma ação, poder desproporcional e não previsto em lei de veto ao cancelamento de registro da Companhia;

(iii) não teve a oportunidade de se manifestar, previamente à Decisão, sobre a análise da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE acerca do Recurso, que demonstrou ser favorável, no presente caso, à dispensa da OPA, desde que a Recorrente divulgasse Fato Relevante se comprometendo a adquirir a única ação que não é detida pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, pelo prazo de 3 meses, a preço equivalente ao patrimônio líquido da Companhia por ação relativo à 31.12.18; e (iv) os precedentes mais recentes que embasaram os votos que prevaleceram na Decisão não se aplicam ao caso concreto, sendo que existem outros precedentes que corroborariam a opinião da Recorrente. A SRE analisou o pleito por meio do Memorando nº 80/2019-CVM/SRE/GER-1, não tendo vislumbrado omissões ou erros na decisão do Colegiado da CVM que deliberou pelo não provimento do Recurso, entendendo ser incabível o cancelamento do registro de companhia aberta na categoria A, nos termos do art. 50 da Instrução CVM nº 480/09, sem a realização da OPA prevista no § 4º do art. 4º da LSA. Com relação aos argumentos da Recorrente, a área técnica observou que:

(i) a caracterização ou não da ação detida pelo único acionista minoritário da Companhia como “em circulação” foi analisada pelo Colegiado da CVM, sendo possível inferir, a partir do voto divergente do Diretor Gustavo Gonzalez, que os demais membros do Colegiado concordaram com o entendimento da área técnica de que “(...) não caberia fazer distinção entre as ações da Companhia com base na motivação do acionista ao adquirir a referida ação, pois, independentemente disso, atualmente a mesma seria enquadrada como “ação em circulação”, nos termos do inciso III do art. 3º da Instrução CVM 361, sendo, portanto, objeto da oferta de que trata o § 4° do art. 4º da Lei n° 6.404/76” ; (ii) depreende-se da Decisão que o Colegiado considerou a situação fática da Companhia e decidiu que tal contexto justificaria a concessão de dispensa de requisitos ordinários de uma OPA, mas não sua inaplicabilidade ou dispensa, não sendo cabível a alegação de falta de razoabilidade na realização de OPA. Ademais, ressaltou que o sucesso de uma OPA para cancelamento de registro está condicionado ao atingimento de quórum exigido por disposição normativa (inciso II do art. 16 da Instrução CVM n° 361/02), a qual poderia, eventualmente, ter sua observância dispensada pela CVM no caso concreto;

(iii) o desconhecimento da Recorrente, até a Decisão, sobre a sugestão da SRE constante do Memorando nº 54/2019-CVM/SRE/GER-1 não teria comprometido em nada a deliberação do Colegiado no presente caso, tampouco justificaria a sua revisão. Nesse sentido, a SRE destacou que o referido Memorando foi considerado pelo Colegiado em sua deliberação final e “a adoção pura e simples de tal sugestão não se coadunaria com o fundamento da Decisão de que ‘o Colegiado não possui competência para dispensar a obrigação legal de realização da OPA’ ” ; (iv) dos três precedentes citados pela Recorrente para corroborar seu entendimento, dois são anteriores ao precedente mais recente considerado na Decisão, e o terceiro caso indicado, apesar de ser mais recente (Processo CVM RJ2011/12826), tratou de OPA com procedimento diferenciado, e não de dispensa de OPA, se afastando, portanto, da discussão que se coloca no presente caso. A este propósito, a SRE registrou que o precedente mais recente considerado na Decisão foi tratado no âmbito do Processo CVM nº RJ2009/4470, referente a pedido de dispensa de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta, em cuja decisão, datada de 17.11.09, o Colegiado acompanhou o voto do então Diretor Otavio Yazbek, segundo o qual, “não tem a CVM poderes para apreciar pedido de dispensa de realização de OPA cuja obrigatoriedade advém de dispositivo legal" .

Ao analisar os argumentos do Recorrente, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/03. Não obstante, os membros do Colegiado cujo entendimento prevaleceu na decisão proferida em 30.04.19 reiteraram que tal decisão concedeu à Elétron a dispensa de todos os requisitos exigidos pela Instrução CVM nº 361/02 para a realização da OPA, exceto aqueles previstos no art. 4º, §4º e no art. 4º-A da Lei nº 6.404/76, quais sejam: a formulação de oferta para aquisição da ação do único titular de ações em circulação da Companhia, por preço justo e assegurando-lhe o direito de solicitar revisão do valor da oferta. Reforçaram, nesse sentido, que, mantidas as particularidades do caso concreto e desde que cumpridos os requisitos acima referidos, a dispensa das demais exigências regulamentares, já autorizada pelo Colegiado, deverá ser requerida nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 54/2019-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2019.

Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: Recurso contra decisão da SRE – Elétron S.A. - Processo CVM nº

19957.003194/2019-42

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de expediente protocolado na CVM em 08/04/2019 (documento

0730773), por Opportunity Anafi Participações S.A. (“Recorrente” ou

“Opportunity”), controladora da Elétron S.A. (“Companhia”), com interposição de

recurso contra decisão desta Superintendência (“Recurso”), que entendeu ser

incabível o cancelamento de seu registro de companhia aberta na categoria A, nos

termos do art. 50 da Instrução CVM nº 480/09, sem a realização da oferta pública

de aquisição de ações (“OPA”) prevista no § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76 (“LSA”)

(“Decisão”).

2. A propósito, a Decisão foi comunicada à recorrente por meio do Ofício nº

90/2019/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 90”, documento nº 0721014), datado de

27/03/2019, sendo que, nos termos do Ofício citado, explicitamos que nosso

entendimento se baseava no fato de existir um acionista titular de uma ação em

circulação no capital social da Companhia e na ausência de anuência desse

mesmo acionista na documentação encaminhada pela Recorrente quanto ao

cancelamento de seu registro de companhia aberta sem a realização de OPA.

3. Assim, ainda por meio do Ofício 90, de modo a darmos prosseguimento à

análise do pleito, solicitamos à Recorrente:

“(i) encaminhar declaração de todos os demais acionistas da

Companhia anuindo com o cancelamento de registro da

Companhia sem a realização da OPA prevista pelo § 4º do art.

4º da LSA; e

(ii) alternativamente ao item (i) acima, protocolar pedido de

registro de OPA para cancelamento de registro, que poderá

contar com pleito de procedimento diferenciado previsto no art.

Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 1

34 da Instrução CVM 361, tendo em vista a situação

excepcional da Companhia.”

4. A Companhia obteve seu registro de companhia aberta em abril de 1997 e

sempre atuou como uma holding não financeira, detendo participação em outras

sociedades.

5. As ações da Companhia são admitidas à negociação na B3 S.A. – Bolsa, Brasil,

Balcão, mas segundo a Recorrente, as mesmas nunca foram negociadas e a

Companhia não detém outros valores mobiliários em circulação, além de suas

ações ordinárias.

6. O capital social da Companhia é dividido em 48.743.059 ações ordinárias, das

quais 48.743.057, representativas de 99,999996% do capital social da Companhia,

são detidas pela Recorrente. Das duas ações remanescentes, uma ação ordinária

é detida por pessoa física vinculada ao acionista controlador e apenas uma ação

ordinária é detida por pessoa física não vinculada ao acionista controlador,

representativa de 0,000002% do capital social da Companhia.

7. Em 31/12/2018, o valor do patrimônio líquido da Companhia era de R$ 24,44 por

ação, o que resulta em um patrimônio líquido de aproximadamente R$ 1,12 bilhão.

I. Alegações da Recorrente

8. De modo a justificar seu pleito, em 08/04/2019 a Recorrente protocolou na CVM

expediente com as alegações abaixo transcritas:

“1. Fatos.

A Recorrente protocolou, em 01.03.2019, pedido de dispensa

de realização de oferta pública de aquisição de ações para

cancelamento de registro de companhia aberta da Companhia,

com fulcro no artigo 48 da ICVM 480, artigo 34 da ICVM 361 e

entendimentos consolidados da CVM, especialmente em vista

que, entre outros motivos expostos adiante, a Companhia não

possui ações em circulação (“Pedido”).

Em 27.03.2019, a Recorrente foi informada por meio do Ofício

sobre o entendimento da área técnica competente de que, para

que seja deferida a dispensa de realização de OPA, há a

necessidade de encaminhamento à CVM de declaração de

todos os demais acionistas da Companhia anuindo com o

cancelamento de registro da Companhia sem a realização da

OPA prevista pelo §4º do art. 4º da Lei nº 6.404, de 15 de

dezembro de 1976 (“LSA”):

“4. Cabe à CVM, então, manifestar-se favoravelmente à não

realização de OPA apenas nas hipóteses em que: (i) não há

previsão legal para a mesma; (ii) não há titulares de ações em

circulação, conforme definido no art. 4º-A, § 2º, da LSA e no

inciso III do art. 3º da Instrução CVM 361; e (iii) na

eventualidade de existirem ações em circulação, a unanimidade

dos titulares de tais ações declararem que dispensam a

realização de OPA para cancelamento de registro, seja por

intermédio de Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”), seja por

meio de declaração individual desses acionistas.

5. Nos demais casos, deve-se analisar tão somente a

possibilidade de realização de oferta pública com adoção de

procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução

Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 2

CVM 361, bem como o cumprimento do disposto nos arts. 47 e

48 da Instrução CVM 480.

6. Nesse sentido, deve a companhia comprovar a inexistência

de outros valores mobiliários de sua emissão em circulação ou,

alternativamente, uma das condições elencadas no art. 47 da

Instrução CVM 480.

7. Isto posto, solicitamos à Opportunity Anafi Participações S.A.:

(i) encaminhar declaração de todos os demais acionistas da

Companhia anuindo com o cancelamento de registro da

Companhia sem a realização da OPA prevista pelo § 4º do art.

4º da LSA; e

(ii) alternativamente ao item (i) acima, protocolar pedido de

registro de OPA para cancelamento de registro, que poderá

contar com pleito de procedimento diferenciado previsto no art.

34 da Instrução CVM 361, tendo em vista a situação

excepcional da Companhia.” (grifou-se)

No entendimento da Recorrente, a decisão da área técnica é

manifestamente equivocada, tendo em vista que a Companhia

não possui ações em circulação, mas apenas um acionista não

vinculado à Recorrente, que recebeu uma ação como condição

legal à época para ocupar posição no Conselho de

Administração da Companhia, e que é impossível a realização

de uma OPA para cancelamento de registro, pois está fadada

ao insucesso, dadas as tentativas frustradas já realizadas pela

Recorrente junto a tal acionista, conforme documentos anexos

ao Pedido. Não há, outrossim, sequer obrigação de realização

de uma OPA nesta hipótese.

Além disso, a Decisão Recorrida não avaliou os argumentos da

Recorrente, inclusive quanto à inexistência de ações em

circulação da Companhia, tampouco analisou a aplicação dos

precedentes de julgados do Colegiado desta d. CVM similares ao

caso da Companhia apresentados no Pedido.

Dessa forma, a Recorrente, em primeiro lugar, faz referência

ao seu Pedido e reitera neste Recurso os argumentos, fatos e

entendimentos já apresentados, uma vez que estes não foram

sequer apreciados na Decisão Recorrida.

Nesse passo, a Companhia vem pelo presente expor o que se

segue:

1.1. Razões para o cancelamento do registro de companhia

aberta

Desde a obtenção de registro de companhia aberta com a CVM

em abril de 1997, a Companhia foi uma holding não financeira,

tendo exercido primordialmente a participação em outras

sociedades, não tendo distribuído publicamente ações. Nesta

data, conforme constante do Formulário de Referência da

Companhia disponível no Sistema IPE, a Companhia não possui

quaisquer outros valores mobiliários emitidos além de ações

ordinárias, que, embora admitidas à negociação no mercado de

balcão organizado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, nunca

Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 3

foram negociadas.

Nesta data, o capital social da Companhia é dividido em

48.743.059 ações ordinárias, das quais 48.743.057,

representativas de 99,999996% do capital social da Companhia,

são detidas pela Recorrente. Das duas ações remanescentes,

uma ação ordinária é detida por pessoa física ligada ao

acionista controlador e apenas uma ação ordinária,

representativa de 0,000002% do capital social da Companhia, é

detida pelo Sr. Arthur Joaquim de Carvalho (“Arthur”), conforme

extrato emitido pelo banco escriturador das ações da

Companhia, que constitui Anexo I ao Pedido.

Uma vez que, desde a sua constituição, a Companhia não

desenvolve qualquer atividade que não aquela típica de uma

sociedade holding, sem ter valores mobiliários negociados no

mercado, e que não há, nesta data, qualquer intenção da

administração da Companhia em captar novos recursos por

meio de emissão pública de valores mobiliários, a Companhia,

sua administração e a Recorrente entendem que a manutenção

do registro de companhia aberta da Companhia não se justifica.

Soma-se a isso o fato de que a manutenção do registro de

companhia aberta acarreta diversos custos, despesas e

obrigações que não encontram qualquer justificativa, seja pela

natureza das atividades não operacionais da Companhia, seja

pela composição extremamente concentrada do seu capital

social, que, como dito acima, é totalmente (com exceção da

única ação do Sr. Arthur) detido pela Recorrente e parte a ela

ligada.

Por essas razões, após discussões, a Recorrente e a

administração da Companhia entendem que a manutenção do

registro de companhia aberta da Companhia perante a CVM

não é no melhor interesse da Companhia e não se justifica,

chegando à conclusão de solicitar o cancelamento de tal

registro, conforme a ata de Reunião do Conselho de

Administração realizada em 28 de fevereiro de 2019, que

constitui Anexo V ao Pedido.

1.2. Razões para a dispensa da realização de OPA: inexistência

de ações em circulação

O art. 4º, §4º da LSA e a ICVM 361 condiciona o cancelamento

do registro de uma companhia aberta registrada na categoria A

à realização de uma OPA. No entanto, caso a companhia objeto

se enquadre em algum cenário excepcional, poderá solicitar a

realização de OPA com procedimento diferenciado, nos termos

do art. 34 da ICVM 361, ou solicitar a dispensa da OPA em si

caso (i) não haja titulares de ações em circulação, conforme

definido no art. 4º-A, §2º, da LSA; ou (ii) na eventualidade de

existirem ações em circulação, a unanimidade dos titulares de

tais ações declararem que dispensam a realização da OPA para

cancelamento de registro.

Esta d. CVM já manifestou entendimento favorável à dispensa

da OPA para cancelamento de registro em hipótese semelhante

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à da Companhia, no Processo CVM RJ 2001/04366 – Registro

Col. 3835/2002, quando do pedido de cancelamento de registro

de companhia aberta formulado pelo Banco Bandeirantes S.A.

Naquela oportunidade, esta autarquia reconheceu a

inexistência de propósito para realização de uma oferta pública

de cancelamento de registro quando não há ações em

circulação da companhia objeto.

Nos termos do art. 3º, III, da ICVM 361 e art. 4º-A, §2º da LSA,

“ações em circulação” seriam todas as ações emitidas pela

companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista

controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores

e aquelas em tesouraria.

As duas únicas ações de emissão da Companhia que não são de

titularidade da Recorrente, que representam, em conjunto,

0,000004% do capital social total da Companhia, são detidas (i)

por pessoa ligada ao acionista controlador e (ii) pelo Sr. Arthur,

que as adquiriu em razão do cargo de membro do Conselho de

Administração da Companhia exercido entre 1999 e 2010.

Quando ainda vigorava a regra prevista no antigo art. 146 da

LSA de que os membros do Conselho de Administração das

companhias fossem acionistas das mesmas, o Sr. Arthur

recebeu uma ação da Companhia por exercer, à época, entre

1999 e 2010, cargo de membro (primeiramente suplente,

depois titular) do Conselho de Administração da Companhia,

conforme ata de eleição dos membros do Conselho de

Administração que constitui Anexo II ao Pedido.

Em razão de tal requisito legal, ao ser eleito como membro do

Conselho de Administração da Companhia, em substituição do

Sr. Dório Ferman, então conselheiro indicado pelo acionista

controlador, o Sr. Arthur recebeu do Sr. Dório Ferman uma

única ação, que este detinha também apenas para

cumprimento do antigo art. 146 da LSA, conforme Termo de

Transferência de Ações que constitui Anexo III ao Pedido.

Além do Sr. Arthur, diversos membros da administração da

Companhia adquiriram uma ação de emissão da Companhia

para cumprir ao requisito legal, vigente à época, sem qualquer

ânimo de investimento por parte daqueles que ingressavam no

Conselho de Administração da Companhia, ou de

desinvestimento por parte daqueles que saiam do Conselho de

Administração da Companhia, sempre mediante transferências

privadas (e não no mercado), exclusivamente para cumprir

exigência da LSA.

No caso do Sr. Arthur, no entanto, este restou com uma ação

adquirida para tal fim. Em janeiro de 2010, ele renunciou à

posição de membro do Conselho de Administração e, em

dezembro do mesmo ano, foi destituído do cargo de Diretor da

Companhia, conforme ata que constitui Anexo IV ao Pedido. Em

razão da sua saída da administração da Companhia, e ao longo

de 2011, o Sr. Arthur se desligou completamente das decisões

de orientação, execução ou gestão dos negócios sociais da

Companhia e se desvinculou de outras empresas ligadas à

Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 5

Companhia e seus controladores.

A partir de 2012, o Sr. Arthur não se envolveu mais com as

atividades da Companhia, demonstrando que a mesma falta de

ânimo de investidor que existia no momento em que se tornou

acionista da Companhia permaneceu mesmo depois de ter

deixado a administração da Companhia. O Sr. Arthur sequer

compareceu nas Assembleias Gerais de acionistas desde 2012,

como se observa das atas de Assembleias Gerais disponíveis no

Sistema IPE, não participando das decisões relativas à

Companhia e sem intenções legítimas de ser investidor da

Companhia.

O art. 4º-A, §2º da LSA claramente busca excluir do universo

das “ações em circulação” aquelas detidas por membros da

administração, sem ânimo de investidor, sendo esta – a

participação na administração – a única razão pela qual o Sr.

Arthur possui uma ação. Desse modo, a uma ação de

titularidade do Sr. Arthur estaria excluída do universo das

“ações em circulação”, restando demonstrada a inexistência de

ações em circulação da Companhia para fins da exigência de

realização de OPA para cancelamento de registro de

companhia aberta.

Vale notar, ainda, que a exigência da realização de OPA busca

proteger os investidores que, como resultado do cancelamento

de registro de companhia aberta, perdem a possibilidade de ter

liquidez nas suas ações, além de deixarem de ter a garantia de

divulgação de informações a que estão sujeitas as companhias

abertas. Este racional não se aplica ao caso em questão, uma

vez que a única ação de titularidade do Sr. Arthur não possui

liquidez e tal acionista sequer é ativo ou participa das atividades

da Companhia.

1.2.1. Falta de interesse do acionista minoritário

Apesar de respaldada pelos argumentos apresentados

anteriormente, quanto à inexistência de ações em circulação –

o que, por si só, dispensaria necessidade de realização de OPA

– a Recorrente, antes mesmo de ingressar com o Pedido

perante esta d. CVM, entrou em contato com representantes do

Sr. Arthur para que fosse realizada uma Assembleia Geral da

Companhia com objetivo de deliberar pelo cancelamento do

registro da Companhia, conforme comunicações trocadas entre

prepostos da Companhia e assessores do Sr. Arthur, que

constituem Anexo VI ao Pedido.

Contudo, embora possuidor de uma única ação, cujo valor

patrimonial é irrisório, de R$ 24,44[1] (vinte e quatro reais e

quarenta e quatro centavos), e não tendo qualquer participação

nas atividades da Companhia há mais de 7 anos, o Sr. Arthur

não se mostrou disposto a aprovar o cancelamento do registro

da Companhia em sede de Assembleia Geral, conforme

proposto pela Recorrente.

A Recorrente, então, propôs ao Sr. Arthur a aquisição da sua

ação, pelo seu valor patrimonial – justificado pelo fato de que a

Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 6

Companhia não desenvolve qualquer atividade operacional e

não possui valores mobiliários negociados no mercado –

conforme a Ordem de Transferência de Ações (OTA) que

constitui Anexo VII ao Pedido. No entanto, mais uma vez o Sr.

Arthur não manifestou interesse.

Nos Processos CVM RJ-2004-1359 (cancelamento de registro de

companhia aberta de Ribeirão Preto Water Park S.A.) e RJ-200714121 (cancelamento de registro de companhia aberta de Blue

Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A.), foram concedidas as

dispensas da realização de OPA, apesar de as companhias

objeto possuírem ações em circulação, conforme destacado no

MEMO/SRE/GER-1/Nº 189/2009:

“No caso da dispensa de OPA de Ribeirão Preto, restou claro à

CVM tratar-se da existência de apenas um acionista, titular de

uma ação em circulação, no valor de R$ 0,07, o qual

encontrava-se em litígio com a companhia, que não se

manifestou no âmbito daquela OPA, não obstante a companhia

ter comprovado esforço para a sua manifestação, "razão pela

qual este acionista não seria prejudicado no caso de

cancelamento de registro de companhia aberta de Ribeirão

Preto Water Park S.A.", nos termos do voto do então Diretor

Wladimir Castelo Branco Castro.

Semelhantemente, no caso da dispensa de OPA de Blue Tree

Hotels & Resorts do Brasil S.A., havia um acionista minoritário,

detentor de apenas uma ação da companhia objeto, no valor de

R$ 10,00, motivo pelo qual, o Colegiado acompanhou o

entendimento da área técnica, que se manifestou, dizendo

nada ter a obstar ao pleito, "tendo em vista as peculiaridades

acima descritas e a existência de decisão precedente, no

âmbito do Processo CVM nº RJ2004-1359". Analogamente aos

precedentes supramencionados, o caso em tela apresenta três

acionistas, detentores de 5.180 ações, representativas de

0,000000091223% do capital social da Companhia, que não se

manifestaram quanto à dispensa da OPA para cancelamento de

seu registro, mesmo após reiteradas tentativas por parte da

Companhia, em função das especificidades de cada um, já

destacadas anteriormente: "falência, falecimento e extinção”. ”

Ainda que a ação detida pelo Sr. Arthur fosse considerada como

“ação em circulação”, o que se admite a bem da eventualidade,

não haveria razão para a realização de uma OPA para

cancelamento de registro já que a Recorrente realizou esforços

para adquirir a ação detida pelo Sr. Arthur, sem sucesso,

conforme mostram os Anexos VI e VII ao Pedido. Assim, não

haveria qualquer prejuízo ao Sr. Arthur na dispensa da OPA,

pois a ele foi garantida a possibilidade de alienar sua ação à

Recorrente.

1.2.2. Impossibilidade de realização de OPA por estar fadada ao

insucesso frente à situação excepcional da Companhia

Apesar de não haver quaisquer prejuízos ao Sr. Arthur na

dispensa da OPA, o caso contrário – a realização da OPA –

acarretaria em diversos custos pela Recorrente, que poderiam

Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 7

ser evitados, por ser uma OPA fadada ao insucesso, já que o Sr.

Arthur não demonstrou qualquer interesse em alienar sua ação

nas comunicações trocadas com a Recorrente.

Como se sabe, o sucesso de uma OPA para cancelamento de

registro fica condicionado à aceitação por acionistas

representando 2/3 das ações em circulação, o que neste caso

seria inexequível, dado o não interesse do único acionista com

relação à alienação da ação de sua titularidade. Inclusive, além

da inexistência de ações em circulação, por conta dos custos de

realização de eventual OPA e seu resultado fadado ao

insucesso, não há que se falar em OPA com procedimento

diferenciado, conforme alternativa apresentada no inciso “ii” do

item 7 da Resposta da área técnica.

Não é razoável que o cancelamento de registro de uma

companhia aberta fique refém da decisão injustificada de um

único acionista com participação extremamente insignificante,

sem qualquer interesse na vida social da Companhia e cuja

ação sequer possui liquidez, especialmente quando o

cancelamento do registro de companhia aberta foi estudado e

discutido pela administração da Companhia e tido como uma

solução para redução de gastos desnecessários da Companhia

e para o melhor interesse dessa.

No entendimento da Recorrente, é inadmissível que um

acionista de participação irrisória tenha um poder

desproporcionalmente grande, como um “direito de veto” com

relação ao cancelamento de registro, quando a lei apenas exige

a unanimidade dos acionistas em hipóteses expressamente

destacadas (como na transformação em sociedade limitada e a

mudança de nacionalidade).

Situações como esta, em que o resultado da OPA não

representa adequadamente a vontade de parcela significativa

do capital social da companhia, são conhecidas na CVM, que,

em outras ocasiões, quando se discutia a inversão do quórum

para aprovação do cancelamento de registro, já teve a

oportunidade de se pronunciar sobre o assunto, como na

manifestação da área técnica da CVM no processo de registro

da OPA da Ampla Investimentos e Serviços S/A:

“No entanto, há casos em que o procedimento normativo para

a verificação do quórum de sucesso de OPA para cancelamento

de registro de companhia aberta não se verifica como o mais

adequado, exatamente por não refletir uma manifestação mais

representativa de todo o quadro acionário no processo de

decisão sobre o cancelamento de registro da companhia.

Isso é o que pode acontecer nos casos de OPA para

cancelamento de registro em que, por exemplo, uma

quantidade muito pequena de ações representativas do free

float se manifeste, concordando ou não com o cancelamento

de registro da companhia objeto.

Sobre esse tema, bem observou Carlos Augusto Junqueira de

Siqueira, ao dizer:

Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 8

"Imagine-se, para argumentar, um universo de 100 milhões de

ações em circulação, em que apenas um acionista, detentor de

uma única ação, aceite a oferta. Ou credencie uma instituição

para representá-lo e não aceite a oferta, nem se manifeste

concordando.

Ora, essa solitária ação, irrelevante no total das existentes em

circulação, irá definir o desfecho exitoso ou desfavorável da

operação. A nosso ver, em hipótese como esta, o processo não

estaria devidamente legitimado, pois não se forma uma minoria

qualificada posicionando-se a respeito do cancelamento."

(grifou-se) (MEMO/SRE/GER-1/Nº21/2012)

O cancelamento do registro de companhia aberta acarretará

em relevante economia de custos e despesas incorridos

atualmente pela Companhia e não seria razoável, na linha do

entendimento destacado acima, que uma decisão de suma

importância deixe de ser implementada pela falta de aprovação

injustificada de um único acionista que não possui

representatividade no quadro societário da Companhia.

Vale lembrar, ainda, que a essência da titularidade desta uma

ação do Sr. Arthur não possui qualquer intenção de

investimento – seja porque tal titularidade decorreu

exclusivamente da observância da antiga regra do art. 146 da

LSA, seja pelo afastamento do Sr. Arthur da vida social da

Companhia desde que se desvinculou dos órgãos da

administração -, não havendo qualquer animus de acionista.

Além disso, enquanto este único acionista se recusa a tomar

uma deliberação que é evidentemente benéfica à Companhia,

como inclusive já apontado pelo Conselho de Administração, ou

alienar a única ação que no passado recebeu por indicação da

própria Recorrente, a Companhia continua incorrendo em uma

série de custos desnecessários com a manutenção do seu

registro.

Tecidas as considerações acima, a Companhia entende que, de

fato, possui os requisitos necessários para a dispensa de

realização de OPA para cancelamento de registro, sobretudo

pelo fato de que a ação detida pelo Sr. Arthur não se classifica

como “ação em circulação” para fins de exigência de anuência,

por parte do Sr. Arthur, para a dispensa da OPA.

2. Conclusão.

Diante de tais circunstâncias, e pelos argumentos acima

expostos, a Companhia requer junto a esta D. Autarquia a

dispensa de realização de oferta pública de aquisição de ações

para cancelamento de registro de companhia aberta da

Companhia, tendo em vista que:

(i) a Companhia não possui ações em circulação, já que a única

ação de emissão da Companhia não detida pela Recorrente e

parte a ela ligada decorre do fato de seu titular ter exercido

cargo na administração da Companhia;

(ii) a falta de animus de investidor do titular desta uma ação se

manteve mesmo após ter-se desligado da administração da

Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 9

Companhia, não se envolvendo com as atividades desta;

(iii) a Recorrente envidou esforços para obter a concordância

desse acionista detentor de uma ação, se dispondo a adquirir

tal ação;

(iv) a CVM já admitiu em precedentes a possibilidade de

dispensa de OPA nos casos em que não há ações em circulação

ou naqueles em que já tenha sido oferecido ao acionista a

possibilidade de alienar suas ações, não havendo prejuízo na

não realização da OPA; e

( v ) a realização de uma OPA (v.i) acarretaria custos

desproporcionais, visto que seria destinada a apenas um

acionista, cujo valor patrimonial de sua participação é irrisório,

de R$ 24,442 e (v.ii) não atingiria o fim esperado pela ICVM

361, pelo fato de que 2/3 das ações em circulação, se assim

considerado, estarem representadas por uma única ação, de

titularidade de um acionista, que não demonstrou disposição

em concordar com o cancelamento do registro de companhia

aberta ou de alienação da ação.

Ademais, a Recorrente requer seja deferido o cancelamento do

registro de emissor de valores mobiliários da Companhia, ante

a inexistência de ações em circulação e tendo em vista que tal

registro não é compatível com a estrutura de capital da

Companhia extremamente concentrado; e acarreta custos e

despesas desnecessários à Companhia, em prejuízo do

interesse social.

Caso seja mantida a decisão recorrida pela Superintendência de

Registro de Valores Mobiliários, requer a Recorrente o envio do

processo ao d. Colegiado da CVM, para que o mesmo examine

a questão e, diante dos fatos aqui descritos e entendendo

procedentes os argumentos, reforme a decisão da d.

Superintendência, para atendimento aos pedidos da

Recorrente".

II. Nossas Considerações

9. Preliminarmente, ressaltamos que a OPA para cancelamento de registro de

companhia aberta decorre de exigência legal, nos termos do § 4º do art. 4º da

LSA, nos seguintes termos:

“§ 4o O registro de companhia aberta para negociação de

ações no mercado somente poderá ser cancelado se a

companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a

sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular

oferta pública para adquirir a totalidade das ações em

circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao

valor de avaliação da companhia, apurado com base nos

critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de

patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a

preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de

comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado

de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito

pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do

valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A”

Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 10

10. A mesma Lei delegou poderes à CVM para regulamentar a referida oferta

pública, nos seguintes termos do seu art. 4º-A, § 4º:

“§ 4o Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o

disposto no art. 4o e neste artigo, e fixar prazos para a eficácia

desta revisão.”

11. Do mesmo modo, a Lei nº 6.385/76 estabelece a competência da CVM para

regulamentar os cancelamentos de registro de companhias abertas, nos termos

do § 6º de seu art. 21, nos seguintes termos:

“Art . 21 (...)

§ 6º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do

disposto neste artigo, especificando:

I - casos em que os registros podem ser dispensados,

recusados, suspensos ou cancelados”

12. Assim, a Instrução CVM 361/02 (“Instrução CVM 361”) regulamentou a OPA

para cancelamento de registro nos seguintes termos:

“Art. 2o (...)

I – OPA para cancelamento de registro: é a OPA obrigatória,

realizada como condição do cancelamento do registro para

negociação de ações nos mercados regulamentados de valores

mobiliários, por força do § 4o do art. 4o da Lei 6.404, de 15 de

dezembro de 1976, e do § 6o do art. 21 da Lei 6.385, de 7 de

dezembro de 1976;

(...)

“Art. 16. O cancelamento do registro de companhia aberta

somente será deferido pela CVM caso seja precedido de uma

OPA para cancelamento de registro, formulada pelo acionista

controlador ou pela própria companhia aberta, e tendo por

objeto todas as ações de emissão da companhia objeto,

observando-se os seguintes requisitos:

I – o preço ofertado deve ser justo, na forma estabelecida no §

4o do art. 4o da Lei 6.404/76, e tendo em vista a avaliação a

que se refere o § 1o do art. 8o; e

II – acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações

em circulação deverão aceitar a OPA ou concordar

expressamente com o cancelamento do registro, considerandose ações em circulação, para este só efeito, apenas as ações

cujos titulares concordarem expressamente com o

cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão de

OPA, na forma do art. 22.”

13. Adicionalmente, convêm ressaltar que caso uma OPA para cancelamento de

registro obtenha o quórum de sucesso previsto no art. 16 da Instrução CVM 361,

ou seja, sejam adquiridas mais de 2/3 das ações em circulação, os acionistas da

Companhia que não venderam suas ações, ainda têm a oportunidade, se assim

desejarem, de vender suas ações pelo período de 3 meses, nos termos do § 2º do

art. 10 da Instrução CVM 361, abaixo transcrito:

“Art. 10 O instrumento da OPA será firmado conjuntamente

Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 11

pelo ofertante e pela instituição intermediária e conterá, além

dos requisitos descritos no Anexo II a esta Instrução, o seguinte:

(...)

§2o Ressalvada a hipótese de OPA por alienação de controle,

do instrumento de qualquer OPA formulada pelo acionista

controlador, pessoa a ele vinculada ou a própria companhia,

que vise à aquisição de mais de 1/3 (um terço) das ações de

uma mesma espécie ou classe em circulação, constará

declaração do ofertante de que, caso venha a adquirir mais de

2/3 (dois terços) das ações de uma mesma espécie e classe em

circulação, ficará obrigado a adquirir as ações em circulação

remanescentes, pelo prazo de 3 (três) meses, contados da data

da realização do leilão, pelo preço final do leilão de OPA,

atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do

instrumento de OPA e da legislação em vigor, com pagamento

em no máximo 15 (quinze) dias contados do último a ocorrer

dos seguintes eventos:

I – exercício da faculdade pelo acionista; ou

II – pagamento aos demais acionistas que aceitaram a OPA, no

caso de OPA com pagamento a prazo.”

14. Ademais, a Instrução CVM 361 prevê, para casos em que o procedimento

ordinário para realização de uma OPA se mostre inadequado, a possibilidade de

concessão de registro de OPA com procedimento diferenciado, como a dispensa

de algumas formalidades exigidas pela própria norma, mas não a dispensa de OPA

efetivamente, visto tratar-se de exigência legal.

15. Sobre esse tema, o art. 34 da Instrução CVM 361 dispõe:

“Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a

aquisição de ações sem oferta pública ou com

procedimento diferenciado, serão apreciadas pelo

Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de

procedimento e formalidades próprios a serem seguidos,

inclusive no que se refere à divulgação de informações ao

público, quando for o caso.

§1º São exemplos das situações excepcionais referidas no caput

aquelas decorrentes:

I - de a companhia possuir concentração extraordinária

de suas ações, ou da dificuldade de identificação ou

localização de um número significativo de acionistas;

II - da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao

número de ações em circulação, ou do valor total, do

objetivo ou do impacto da oferta para o mercado;

III - da modalidade de registro de companhia aberta, conforme

definido em regulamentação própria;

IV - de tratar-se de operações envolvendo companhia com

patrimônio líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou

interrompidas; e

V - de tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea em

mercados não fiscalizados pela CVM.” (grifos nossos)

Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 12

16. No caso concreto, entendemos que a situação da Companhia enquadra-se no

que preceituam os incisos I e II do § 1º do art. 34 da Instrução 361, acima uma vez

que a Companhia tem apenas um acionista titular de uma ação em circulação,

representativa de 0,000002% do capital social, com valor patrimonial de R$ 24,44.

17. Não obstante a situação excepcional da Companhia, a possibilidade de se

dispensar uma oferta decorrente de obrigação legal já foi objeto de discussão pelo

Colegiado da CVM que, em reunião datada de 24/8/2004, no âmbito do Processo

CVM nº RJ-2004-3579 (pedido de dispensa de OPA por alienação de controle da

Cia. Energética do Maranhão) já se manifestou contrariamente, nos seguintes

termos: “a CVM não tem o poder de dispensar a realização de OPA por alienação

de controle, decorrente que é de imposição legal”.

18. Esse entendimento foi novamente manifestado pelo Colegiado da CVM, em

reunião datada de 17/11/2009, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-4470

(pedido de dispensa de OPA para cancelamento de registro de DERSA –

Desenvolvimento Rodoviário S.A.), ao acompanhar de forma unânime o voto do

ex-diretor Otavio Yazbek, abaixo reproduzido:

“ 1. Gostaria de aproveitar a oportunidade para tecer alguns

esclarecimentos adicionais quanto aos conceitos de: (i) dispensa

de realização de oferta pública de aquisição de ações ("OPA"),

(ii) inaplicabilidade ou não incidência de OPA e (iii) dispensa de

requisitos da OPA, que têm sido, de forma recorrente, objeto de

certa confusão. Ressalvo, desde já, que estas considerações

não impactam, em termos práticos, a posição da área técnica,

que concluiu pela não incidência de OPA no caso concreto. Em

alguma medida, porém, elas se afastam das justificativas

trazidas pelo Memo/SRE/GER-1/Nº189/2009 ("Memorando").

2. Assim, entendo que uma eventual dispensa de realização de

OPA pela CVM (o item "i" acima) seria cabível, em teoria,

quando a oferta pública de aquisição fosse exigível, e,

cumulativamente, a autarquia dispusesse da prerrogativa de

autorizar o administrado a não a efetuar, à luz do caso

concreto. Contudo, como já bem esclarecido pela GER-1 à

DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A. ("Requerente" ou

"Dersa") no Ofício/CVM/SRE/GER-1/Nº601/2009, não tem a CVM

poderes para apreciar pedido de dispensa de realização de OPA

"cuja obrigatoriedade advém de dispositivo legal". É o que

ocorre nas OPAs "obrigatórias" a que faz referência o art. 2º,

incisos I a III [2]da Instrução CVM nº 361, de 5.3.2002

("Instrução CVM nº 361/02").

3. Mesmo nestes casos, porém, subsiste a possibilidade de a

unanimidade dos destinatários da OPA dispensar o

procedimento, seja por meio de assembléia geral

extraordinária, seja por meio de declaração individual dos

acionistas. Nessa hipótese, restaria à área técnica da autarquia

apenas manifestar-se quanto à adequação dos procedimentos

adotados. Discordo da linha adotada pelo Memo/SRE/GER1/Nº189/2009, de acordo com a qual se estaria tratando, aqui,

de hipóteses de não incidência, deferidas pela autarquia. Isto

porque a obrigação efetivamente existia, mas a anuência da

totalidade dos potenciais destinatários da OPA tornaria o

procedimento desnecessário – desnecessidade que incumbe à

Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 13

autarquia reconhecer.

4. As hipóteses de inaplicabilidade ou de não incidência da OPA

(o item "ii" acima), por sua vez, são aquelas em que o suporte

fático que enseja a realização dos procedimentos previstos nos

dispositivos regulamentares (e legais) supracitados é inexistente

ou insuficientemente caracterizado – os fatos não

correspondem à descrição contida na norma, que ensejaria a

incidência desta [3]. Tais situações tanto podem ser

reconhecidas automaticamente pelos participantes do

mercado, com a correspondente comunicação para a CVM, se

cabível, quanto, conforme o caso, pela área técnica da CVM,

por iniciativa própria ou por provocação dos interessados.

5. Por fim, há casos em que, a despeito da exigência de

realização da oferta, o Colegiado da CVM pode dispensar a

obrigatoriedade de adoção de determinados procedimentos da

OPA, autorizando a aquisição das ações por meio de

procedimento diferenciado. Tais possibilidades estão previstas

expressamente no art. 34 [4], da Instrução CVM nº 361/02.

Nestes termos, a autarquia pode verificar, quando apresentada

a casos concretos, se os interesses públicos tutelados

demandam, efetivamente, a observância de todos os requisitos

a priori estabelecidos pela regulamentação. Cabe à parte

interessada encaminhar, para apreciação do Colegiado da CVM,

comprovando a excepcionalidade da situação, a proposta de

procedimento diferenciado que pretende adotar, que ao

mesmo tempo lide com as especificidades do caso e atenda

àqueles interesses que se busca proteger. A análise de tais

situações envolverá, inclusive, um juízo de razoabilidade, ante o

reconhecimento de que os casos apresentados podem variar

entre si.

6. No presente caso, em resposta ao pedido de dispensa

formulado, concluiu o Memorando tratar-se de hipótese de não

incidência de OPA. A meu ver, deve ser diverso o tratamento

dado à questão. Isto porque a não incidência ou a

inaplicabilidade de uma norma pressupõe, como já afirmado, o

não enquadramento dos fatos à hipótese normativa – e não é

disso que se cuida aqui. No presente caso, a OPA seria

plenamente exigível, não fosse a situação excepcional em que

se encontra a Dersa. E é justamente esta situação excepcional

que, nos termos do art. 34, da Instrução CVM nº 361/02,

permite ao Colegiado autorizar a aquisição de ações pela

Requerente sem que se adote o procedimento de oferta pública

previsto naquela Instrução em toda a sua extensão.

7. Considerando: (i) os comprovados esforços empreendidos

pela Requerente no sentido de obter a anuência dos acionistas

que não se manifestaram dispensando a realização da OPA; (ii)

a pequena quantidade de acionistas silentes; (iii) as singulares

situações em que se encontram tais acionistas (falência,

falecimento e extinção); (iv) os baixos valores envolvidos e (v) a

disposição da Dersa de adquirir as ações daqueles 3 acionistas,

com base no valor por ação indicado no laudo avaliação,

entendo que não haveria óbice para, consoante o art. 34, da

Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 14

Instrução CVM nº 361/02, aprovar a aquisição destas ações por

meio de procedimento diferenciado, permitindo o

cancelamento do registro.

8. Diante do exposto, concluo que:

i. a dispensa de realização de OPA prevista em lei não pode ser

concedida pela CVM, mas pode ser obtida da unanimidade dos

acionistas, por meio de assembléia geral extraordinária ou de

declaração individual daqueles, cabendo à autarquia apenas

aprovar os procedimentos seguidos;

ii. a atuação da CVM em demandas nas quais se discuta a

exigência ou a forma de processamento de OPA obrigatória

está limitada, alternativamente:

a. ao reconhecimento da inaplicabilidade ou não incidência de

dispositivo legal que exija a OPA, pela área técnica da

autarquia, com a possibilidade de recurso ao Colegiado; e

b. à concessão, pelo Colegiado, de dispensa de requisitos para

processamento da OPA;

[iii]. tendo em vista as características do caso concreto, é

razoável a concessão de autorização à Requerente para que

efetue a aquisição das ações dos acionistas que assim o

quiserem, adotando procedimento distinto, nos termos do art.

34 da Instrução CVM nº 361/02.

9. Assim, e em consonância com a posição da área técnica,

entendo que, no presente caso, se pode autorizar o quando foi

pleiteado pela Requerente, sob a forma, porém, de

procedimento diferenciado, na forma do citado art. 34 da

Instrução CVM nº 361/02. Daí decorre que a Requerente fica

autorizada a efetuar a aquisição das ações dispersas em

mercado nos termos por ela propostos, reservando ainda,

àqueles acionistas que comprovadamente não se conseguiu

contatar ou de que não se obteve resposta (e tendo em vista os

valores representados pelas ações por eles detidas e as

condições em que eles se encontram), os valores devidos.”

19. De volta ao caso ora em análise, observamos que, segundo a Recorrente, o

acionista titular da ação em circulação:

“(...) as adquiriu em razão do cargo de membro do Conselho de

Administração da Companhia exercido entre 1999 e 2010.

Quando ainda vigorava a regra prevista no antigo art. 146 da

LSA de que os membros do Conselho de Administração das

companhias fossem acionistas das mesmas, o Sr. Arthur

recebeu uma ação da Companhia por exercer, à época, entre

1999 e 2010, cargo de membro (primeiramente suplente,

depois titular) do Conselho de Administração da Companhia,

conforme ata de eleição dos membros do Conselho de

Administração que constitui Anexo II ao Pedido.

Em razão de tal requisito legal, ao ser eleito como membro do

Conselho de Administração da Companhia, em substituição do

Sr. Dório Ferman, então conselheiro indicado pelo acionista

controlador, o Sr. Arthur recebeu do Sr. Dório Ferman uma

Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 15

única ação, que este detinha também apenas para

cumprimento do antigo art. 146 da LSA, conforme Termo de

Transferência de Ações que constitui Anexo III ao Pedido”

20. Em seguida, destacamos alguns dos argumentos que a Recorrente apresenta

como fundamento para solicitar o cancelamento do registro da Companhia sem a

realização de OPA:

"(i) a Companhia não possui ações em circulação, já que a única

ação de emissão da Companhia não detida pela Recorrente e

parte a ela ligada decorre do fato de seu titular ter exercido

cargo na administração da Companhia;

( v ) a realização de uma OPA (v.i) acarretaria custos

desproporcionais, visto que seria destinada a apenas um

acionista, cujo valor patrimonial de sua participação é irrisório,

de R$ 24,442 e (v.ii) não atingiria o fim esperado pela ICVM

361, pelo fato de que 2/3 das ações em circulação, se assim

considerado, estarem representadas por uma única ação, de

titularidade de um acionista, que não demonstrou disposição

em concordar com o cancelamento do registro de companhia

aberta ou de alienação da ação.”

21. Quanto ao primeiro argumento destacado acima, sobre a companhia não

possuir ações em circulação, discordamos do mesmo, uma vez que independente

da motivação que levou o acionista a adquirir essa ação, atualmente a mesma é

enquadrada como “ação em circulação”, nos termos do inciso III do art. 3º da

Instrução CVM 361, abaixo reproduzido, sendo assim objeto da oferta de que trata

o art. do § 4o do art. 4o da LSA.

“Art. 3o Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:

(...)

III – ações em circulação: todas as ações emitidas pela

companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista

controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores

da companhia objeto, e aquelas em tesouraria”

22. Desse modo, entendemos que não cabe fazer distinção entre as ações da

Companhia com base na motivação que originou sua propriedade por cada

acionista.

23. Quanto aos argumentos de que a realização de uma OPA acarretaria custos

excessivos e a concentração extrema das ações em circulação da Companhia

prejudicaria a realização dessa oferta, entendemos ser necessário analisar a

razoabilidade e proporcionalidade de se exigir a realização de uma OPA para a

Companhia, à luz da regulamentação aplicável.

24. Isso posto, entendemos ser necessário sopesar os interesses de todas as

partes envolvidas, ou seja, a Recorrente, o acionista remanescente e a própria

Companhia.

25. Nesse sentido, a situação excepcional da Companhia não justifica a sua

manutenção como companhia aberta, ainda mais quando se pondera os custos

envolvidos com a sua manutenção como companhia aberta vis-à-vis o valor

atribuído à única ação considerada como free float, no valor de R$ 24,44.

26. Ademais, vê-se nos autos (anexo VI do documento 0705453) que a Recorrente

tentou vários contatos, por meio de e-mails endereçados a advogados do acionista

Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 16

objeto, em busca de uma solução, quer seja aquisição da sua única ação, quer seja

a sua anuência para o cancelamento de registro da Companhia, não havendo,

aparentemente, interesse do mesmo em tomar qualquer providência a respeito.

27. Assim, em que pese haver obrigação legal para realização de OPA para

cancelamento de registro, conforme se nota da leitura dos precedentes

supramencionados, parece-nos que, para o caso concreto, tal obrigação não

parece devidamente abarcada pela legislação vigente, cabendo, a nosso ver, a

dispensa de OPA pelo Colegiado da CVM como requisito para o cancelamento de

registro da Companhia, em vista de suas particularidades.

28. Não obstante, de modo a proteger eventual interesse do acionista

remanescente da Companhia, entendemos que uma solução possível é a

aprovação do pleito da Recorrente desde que o mesmo divulgue Fato Relevante

informando que se dispõe a adquirir a ação em circulação da Companhia por seu

valor patrimonial pelo período de 3 meses a partir do deferimento de seu

cancelamento de registro pela CVM, em analogia ao § 2º do art. 10 da Instrução

CVM 361.

29. Desse modo, diante de todo o exposto, somos favoráveis à reforma, nos

termos do inciso III da Deliberação CVM nº 463/03, da Decisão desta área técnica

que entendeu ser incabível o cancelamento de registro de companhia aberta na

categoria A da Elétron, nos termos do art. 50 da Instrução CVM 480, sem a

realização da OPA prevista pelo § 4º do art. 4º da LSA.

30. Contudo, em vista dos precedentes deliberados pela CVM segundo os quais a

dispensa de realização de OPA prevista em Lei não pode ser concedida por esta

autarquia, entendemos que a reforma da Decisão deve ser precedida de

apreciação pelo Colegiado.

31. Finalmente, caso o Colegiado da CVM discorde do entendimento acima e

decida pela necessidade de realização de OPA da Companhia, entendemos que

caberá ao ofertante pleitear dispensa de vários requisitos para realização de OPA,

conforme comunicamos por meio do Ofício 90, tais como: (i) elaboração e

publicação de Instrumento de Oferta Pública, (ii) elaboração de laudo de avaliação,

(iii) contratação de instituição intermediária, (iv) realização de leilão em bolsa de

valores; e (v) inversão e majoração do quórum de sucesso que trata o inciso II do

art. 16 da Instrução CVM 361.

III. Conclusão

32. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente recurso

ao SGE, solicitando que o mesmo seja submetido ao Colegiado da CVM, nos termos

do inciso III da Deliberação CVM 463, tendo esta SRE/GER-1 como relatora,

sugerindo a reforma da Decisão, de modo que Elétron S.A. possa ser dispensada

da realização da OPA de que trata o § 4º do art. 4º da LSA para o cancelamento de

seu registro de companhia aberta, desde que a Recorrente se disponha a

adquirir a ação em circulação da Companhia por seu valor patrimonial pelo

período de 3 meses a partir do efetivo cancelamento de seu registro, em analogia

ao § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361.

[1] Com base nas demonstrações financeiras da Elétron S.A. do período encerrado

em 31 de dezembro de 2018.

Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 17

[2] "Art. 2o A Oferta Pública de Aquisição de ações de companhia aberta (OPA)

pode ser de uma das seguintes modalidades:1/2

I – OPA para cancelamento de registro: é a OPA obrigatória, realizada como

condição do cancelamento do registro de companhia aberta, por força do §4o do

art. 4o da Lei 6.404/76 e do § 6o do art. 21 da Lei 6.385/76;

II – OPA por aumento de participação: é a OPA obrigatória, realizada em

consequência de aumento da participação do acionista controlador no capital

social de companhia aberta, por força do § 6o do art. 4o da Lei 6.404/76;

III – OPA por alienação de controle: é a OPA obrigatória, realizada como condição

de eficácia de negócio jurídico de alienação de controle de companhia aberta, por

força do art. 254-A da Lei 6.404/76;

(...).

[3] Um exemplo neste sentido reside no Processo CVM nº RJ 2004/3579, em

que se decidiu que, ante o disposto no art. 254-A da Lei nº 6.404,

de15.12.1976, a alienação de controle de companhia por valor meramente

simbólico (e que, portanto, não teria se dado a título oneroso) não seria hábil a

ensejar a obrigação de realização de correspondente OPA.

[4] "Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem

oferta pública ou com procedimento diferenciado, serão apreciadas pelo

Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e

formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à

divulgação de informações ao público, quando for o caso."

Atenciosamente,

DIOGO LUÍS GARCIA GUSTAVO LUCHESE UNFER

Analista GER-1 Gerente de Registros – 1 (em exercício)

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

Atenciosamente,

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (em exercício)

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 18

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em

24/04/2019, às 14:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,

Gerente em exercício, em 24/04/2019, às 14:31, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro em exercício, em

24/04/2019, às 14:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.003194/2019-42 Documento SEI nº 0741672

Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 19

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 80/2019-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2019.

Ao Senhor de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: Pedido de Reconsideração de decisão do Colegiado da CVM Cancelamento de registro de Elétron S.A. - Processo CVM nº

19957.003194/2019-42

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de expediente protocolado na CVM em 10/06/2019, por Opportunity

Anafi Participações S.A. (“Recorrente”), controladora da Elétron S.A.

(“Companhia”), contando com pedido de reconsideração da decisão do Colegiado

da CVM de 30/04/2019 (“Decisão”), com fundamento no inciso IX da Deliberação

CVM nº 463/03 (“Deliberação CVM 463”).

2. A propósito, no âmbito da Decisão, o Colegiado deliberou pelo não provimento

de recurso (“Recurso”) contra exigência elaborada pela SRE no curso da análise do

pedido de dispensa de realização de OPA para cancelamento de registro da

Companhia, nos seguintes termos:

“RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – PEDIDO DE

CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA ELÉTRON S.A. – PROC. SEI 19957.003194/2019-42

Reg. nº 1386/19

Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por Opportunity Anafi

Participações S.A. (“Recorrente”), controladora da Elétron S.A.

(“Elétron” ou “Companhia”), contra entendimento da

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE no

sentido de que seria incabível o cancelamento do registro de

companhia aberta na categoria A da Elétron, nos termos do art.

50 da Instrução CVM nº 480/09, sem a realização da oferta

pública de aquisição de ações (“OPA”) prevista no § 4º do art.

4º da Lei n° 6.404/76.

Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 1

A SRE fundamentou seu entendimento no fato de que a

Recorrente não teria apresentado a anuência de um acionista

titular de uma ação em circulação no capital social da Elétron

junto com documentação referente ao pedido de dispensa de

realização de OPA para cancelamento do registro da

Companhia. Nesse sentido, nos termos do Ofício nº

90/2019/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 90”), a área técnica destacou

que caberia à Recorrente: “(i) encaminhar declaração de todos

os demais acionistas da Companhia anuindo com o

cancelamento de registro da Companhia sem a realização da

OPA prevista pelo § 4º do art. 4º da LSA; e (ii) alternativamente

ao item (i) acima, protocolar pedido de registro de OPA para

cancelamento de registro, que poderá contar com pleito de

procedimento diferenciado previsto no art. 34 da Instrução CVM

361, tendo em vista a situação excepcional da Companhia.”.

Em seu recurso, reiterando o pedido de dispensa de realização

de OPA para cancelamento de registro da Companhia, a

Recorrente argumentou essencialmente que: (i) “a Companhia

não possui ações em circulação, mas apenas um acionista não

vinculado à Recorrente, que recebeu uma ação como condição

legal à época para ocupar posição no Conselho de

Administração da Companhia” (antigo art. 146 da Lei n°

6.404/76); (ii) “a CVM já admitiu em precedentes a possibilidade

de dispensa de OPA nos casos em que não há ações em

circulação ou naqueles em que já tenha sido oferecido ao

acionista a possibilidade de alienar suas ações, não havendo

prejuízo na não realização da OPA”; e (iii) “a realização de uma

OPA (...) acarretaria custos desproporcionais, visto que seria

destinada a apenas um acionista, cujo valor patrimonial de sua

participação é irrisório, de R$ 24,44 e (...) não atingiria o fim

esperado pela ICVM 361, pelo fato de que 2/3 das ações em

circulação, se assim considerado, estarem representadas por

uma única ação, de titularidade de um acionista, que não

demonstrou disposição em concordar com o cancelamento do

registro de companhia aberta ou de alienação da ação”.

A área técnica analisou o recurso por meio do Memorando nº

54/2019-CVM/SRE/GER-1, tendo destacado preliminarmente que

a OPA para cancelamento de registro de companhia aberta

decorre de exigência legal, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei

n° 6.404/76 e sua respectiva regulamentação prevista na

Instrução CVM 361. Em relação ao caso concreto, a SRE

entendeu que a situação da Elétron se enquadraria nos incisos I

e II do § 1º do art. 34 da Instrução CVM 361, uma vez que a

Companhia tem apenas um acionista titular de uma ação em

circulação, representativa de 0,000002% do capital social, com

valor patrimonial de R$ 24,44. Por outro lado, não obstante a

situação excepcional da Companhia, a área técnica observou

que o Colegiado da CVM já se manifestou contrariamente a

pedidos de dispensa de ofertas decorrentes de obrigação legal

(Processos CVM nºs RJ2004/3579 e RJ2009/4470, apreciados nas

reuniões de 24.08.04 e 17.11.09, respectivamente).

Passando a apreciar os argumentos da Recorrente, a área

Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 2

técnica concluiu que não caberia fazer distinção entre as ações

da Companhia com base na motivação do acionista ao adquirir

a referida ação, pois, independentemente disso, atualmente a

mesma seria enquadrada como “ação em circulação”, nos

termos do inciso III do art. 3º da Instrução CVM 361, sendo,

portanto, objeto da oferta de que trata o § 4° do art. 4º da Lei

n° 6.404/76.

Indo adiante, a SRE entendeu necessário analisar a

razoabilidade e a proporcionalidade de se exigir a realização de

uma OPA para a Companhia, à luz da regulamentação

aplicável, de modo a sopesar os interesses de todas as partes

envolvidas, quais sejam, a Recorrente, o acionista

remanescente e a própria Companhia. Nesse contexto, concluiu

que a situação excepcional da Companhia não justificaria a sua

manutenção como companhia aberta, ainda mais quando se

pondera os custos envolvidos vis-à-vis o valor atribuído à única

ação considerada como free float, bem como por ter sido

demonstrado, pela Recorrente, diversas tentativas de contatos

com os advogados do acionista objeto, em busca de uma

solução - quer seja aquisição da sua única ação, quer seja a sua

anuência para o cancelamento de registro da Companhia -, não

havendo, aparentemente, interesse do mesmo em tomar

qualquer providência a respeito.

Desse modo, em que pese a existência de obrigação legal para

realização de OPA para cancelamento de registro, a SRE

entendeu que, no caso concreto, tal obrigação não estaria

devidamente abarcada pela legislação vigente, cabendo a

dispensa de OPA pelo Colegiado da CVM como requisito para o

cancelamento de registro da Companhia, em vista de suas

particularidades. Não obstante, de modo a proteger eventual

interesse do acionista remanescente da Companhia, a área

técnica sugeriu o condicionamento da aprovação do pleito à

divulgação de Fato Relevante, pela Recorrente, informando que

se dispõe a adquirir a ação em circulação da Companhia por

seu valor patrimonial pelo período de 3 meses a partir do

deferimento de seu cancelamento de registro pela CVM, em

analogia ao § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361.

Pelo exposto, a SRE manifestou-se pela reforma do

entendimento consubstanciado no Ofício 90, de modo a

dispensar a realização da OPA para o cancelamento do registro

de companhia aberta, desde que a Recorrente se dispusesse a

adquirir a ação em circulação da Companhia por seu valor

patrimonial pelo período de 3 (três) meses a partir do efetivo

cancelamento de seu registro.

Por outro lado, considerando a possibilidade de o Colegiado

decidir pela necessidade de realização de OPA da Companhia, a

SRE reafirmou, nessa hipótese, seu entendimento de que

caberia ao ofertante pleitear dispensa de vários requisitos para

realização de OPA nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361,

tais como (i) elaboração e publicação de Instrumento de Oferta

Pública, (ii) elaboração de laudo de avaliação, (iii) contratação

de instituição intermediária, (iv) realização de leilão em bolsa de

Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 3

valores, e (v) inversão e majoração do quórum de sucesso que

trata o inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361.

Em voto vencido, a Diretora Flávia Perlingeiro manifestou-se

pelo deferimento do pleito da Recorrente, diante das

particularidades do caso concreto, no sentido de que o

cancelamento do registro da referida companhia aberta

pudesse se dar sem a realização de OPA, bem como concordou

com a proposta da área técnica de que fosse exigido que a

Recorrente se dispusesse a adquirir a única ação em questão,

por seu valor patrimonial, pelo período de pelo menos 3 meses,

a partir do cancelamento do registro.

A seu ver, trata-se de hipótese de não incidência da exigência

de OPA prevista no art. 4°, §4°, da Lei n° 6.404/76, tendo em

vista que a oferta seria dirigida a um único acionista, detentor

de uma única ação de emissão da companhia, não subscrita em

oferta pública nem tampouco adquirida no mercado, mas sim

recebida em cumprimento de requisito legal que não mais

vigora (de que membros do conselho de administração fossem

também acionistas).

Pontuou que o próprio dispositivo legal se refere a “ações em

circulação”, no plural, e que, por óbvio, é dentro dessa

pluralidade que se verificaria o atingimento (ou não) do quórum

de sucesso da OPA, com base nos parâmetros fixados na

regulamentação editada pela CVM (que, inclusive, contempla a

possibilidade de ajustes em situações excepcionais, nos termos

do art. 34 da ICVM n° 361/02).

Destacou que a Lei n° 6.404/76 não teve por objetivo criar um

requisito de unanimidade para que o cancelamento de registro

pudesse ser realizado, mas sim de universalidade da oferta

(necessariamente dirigida a todos os titulares de ações em

circulação no mercado).

No caso concreto, na visão da Diretora, caberia considerar, de

um lado, que a interpretação das normas legais e

regulamentares deve se coadunar com os princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade e, por outro, que não se

deve prestigiar interpretação que propicie a prevalência de

comportamentos potencialmente abusivos ou caprichosos.

Nesse sentido, também não lhe parece ser o propósito do

disposto na Lei n° 6.404/76 permitir que, quanto à decisão de

fechamento de capital, uma companhia aberta possa ficar

refém (pela inércia ou pela oposição) de um único acionista,

detentor de uma única ação, que já não conta (nem nunca

contou) com liquidez de mercado, e ao qual em nada aproveita

impedir a eliminação, pela companhia, dos custos incidentes

para o cumprimento dos seus deveres legais de companhia

aberta, sem que haja planos da companhia de acessar o

mercado de valores mobiliários.

Por fim, a Diretora ressaltou que a solução de adoção de

procedimento diferenciado para viabilizar uma OPA que fosse

economicamente plausível no caso (do ponto de vista dos

custos envolvidos) precisaria contar com a dispensa de tantos

Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 4

dos seus requisitos operacionais, que, em substância, restaria

reforçada a constatação de que a exigência de OPA deveria

ser, em si, inaplicável à situação específica enfrentada.

Acompanhando a Diretora Flávia Perlingeiro, o Diretor Gustavo

Gonzalez votou pela não incidência da OPA para cancelamento

de registro ao caso concreto. Nesse sentido, destacou que a

decisão da CVM no Processo CVM RJ2009/4470 assinalou não

ter a CVM competência para dispensar a realização de OPA cuja

obrigatoriedade advém de dispositivo legal, mas, ao mesmo

tempo, reconheceu que, mesmo nesses casos, pode haver

hipóteses de inaplicabilidade ou não incidência da OPA. Tratase, na visão de Gonzalez, justamente da hipótese do caso

concreto, em que não se encontra presente o suporte fático

necessário para a incidência da regra legal. Em reforço à

conclusão, o Diretor Gustavo Gonzalez pontuou que, na sua

visão, diante das circunstâncias bastante específicas do caso, a

ação detida pelo minoritário não poderia sequer ser

considerada como “em circulação”.

O Colegiado, por maioria, deliberou pelo não provimento do

recurso, entendendo que o procedimento adequado seria a

solicitação à CVM de dispensa de determinados requisitos para

a realização da OPA prevista no art. 4º, § 4º da Lei nº 6.404/76,

em linha com o disposto no item 31 do Memorando.

A esse respeito, o Presidente Marcelo Barbosa, o Diretor Carlos

Rebello e o Diretor Henrique Machado destacaram que, não

obstantes as peculiaridades do caso concreto, o Colegiado não

possui competência para dispensar a obrigação legal de

realização da OPA, conforme assentado nos precedentes mais

recentes trazidos pela área técnica. Todavia, concluíram que,

na hipótese de manutenção das atuais particularidades do caso

quando da eventual realização do referido pedido de dispensa,

restaria configurada situação excepcional que justificaria sua

concessão.”

3. Conforme pode ser visto em detalhes na próxima seção do presente

Memorando (“Alegações da Recorrente”), a fim de embasar o pleito em questão, a

Recorrente argumenta essencialmente que:

(i) houve omissão dos votos vencedores com relação ao pedido da Recorrente

quanto à inexistência de obrigação de realização de OPA, diante da ausência

de ações em circulação e dos demais argumentos apresentados no pedido

original;

(ii) o Colegiado entendeu que a CVM não tem competência para dispensar a

realização da OPA para cancelamento de registro, pois trata-se de requisito

legal, porém a Recorrente apresentou entendimento de que não seria caso de

dispensa, mas sim de inaplicabilidade do referido requisito legal, uma vez que,

na visão da Recorrente: a) não existem ações em circulação no presente caso;

b) há falta de razoabilidade na realização da OPA; e c) a OPA daria a um

acionista, detentor de apenas uma ação, poder desproporcional e não previsto

em lei de veto ao cancelamento de registro da Companhia;

(iii) houve fato novo do qual a Recorrente não tomou conhecimento

anteriormente à Decisão e não teve a oportunidade de se manifestar sobre,

Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 5

qual seja: a SRE, em sua manifestação ao Colegiado da CVM no âmbito do

Recurso em tela, demonstrou ser favorável, no presente caso, à dispensa da

OPA, desde que a Recorrente divulgasse Fato Relevante se comprometendo a

adquirir a única ação que não é detida pelo acionista controlador ou pessoa a

ele vinculada pelo prazo de 3 meses a preço equivalente ao patrimônio líquido

da Companhia por ação relativo à 31/12/2018; e

(iv) os precedentes mais recentes que embasaram os votos que prevaleceram

na Decisão não se aplicam ao caso concreto, sendo que existem outros

precedentes que corroborariam a opinião da Recorrente.

I. Alegações Da Recorrente

4. A Recorrente fundamenta o Pedido de Reconsideração na forma transcrita

abaixo, com os grifos originais:

“Como esclarecido adiante, este pedido tem como fundamento

a omissão dos votos vencedores, que deram lugar à Decisão,

com relação ao pedido da Recorrente quanto à inexistência de

obrigação de realização de OPA, diante da ausência de ações

em circulação e dos demais argumentos apresentados no

pedido original.

O trecho da Decisão que esclarece o fundamento dos votos

vencedores se limita a informar o entendimento dos votos no

sentido de que este d. Colegiado não teria competência para

“dispensar” a OPA. Entretanto, no entendimento da Recorrente,

consubstanciado nas suas manifestações e para o que a

Recorrente solicitou a confirmação do Colegiado em seu

Recurso, a obrigação de realizar uma OPA não existe neste

caso, em virtude de suas particularidades.

Há, ainda, um fato novo de conhecimento da Recorrente

somente posterior ao Recurso sobre o qual a Recorrente não

teve a oportunidade de se manifestar no Processo: a sugestão

da SRE de procedimento alternativo à OPA. A Recorrente, por

meio deste pedido de reconsideração, confirma a este e.

Colegiado que está disposta e, uma vez reconhecida a

inexistência de obrigatoriedade da OPA, se compromete a

seguir rigorosamente o procedimento proposto pela SRE para

aquisição da ação detida pelo acionista não vinculado à

Ofertante, descrito no Ofício nº 171.

Além disso, como esclarecido abaixo, os precedentes que os

votos vencedores mencionam para justificar a falta de

competência do Colegiado para dispensar a OPA são distintos

do caso concreto, justamente porque não há suporte fático

para determinar a obrigação de realizar a OPA, o que não foi

objeto de consideração pelos votos vencedores.

Dessa forma, não há que se falar em dispensa quando se trata

de reconhecimento de inexistência de obrigatoriedade de OPA,

como bem formularam, em votos vencidos na Decisão, os

Diretores Gustavo Gonzalez e Flávia Perlingeiro:

“A seu ver, trata-se de hipótese de não incidência da

exigência de OPA prevista no art. 4°, §4°, da Lei n°

6.404/76, tendo em vista que a oferta seria dirigida a

um único acionista, detentor de uma única ação de

Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 6

emissão da companhia, não subscrita em oferta pública

nem tampouco adquirida no mercado, mas sim recebida

em cumprimento de requisito legal que não mais vigora

(de que membros do conselho de administração fossem

também acionistas).

Pontuou que o próprio dispositivo legal se refere a “ações em

circulação”, no plural, e que, por óbvio, é dentro dessa

pluralidade que se verificaria o atingimento (ou não) do quórum

de sucesso da OPA, com base nos parâmetros fixados na

regulamentação editada pela CVM (que, inclusive, contempla a

possibilidade de ajustes em situações excepcionais, nos termos

do art. 34 da ICVM n° 361/02).

Destacou que a Lei n° 6.404/76 não teve por objetivo criar um

requisito de unanimidade para que o cancelamento de registro

pudesse ser realizado, mas sim de universalidade da oferta

(necessariamente dirigida a todos os titulares de ações em

circulação no mercado).

(...)

Acompanhando a Diretora Flávia Perlingeiro, o Diretor Gustavo

Gonzalez votou pela não incidência da OPA para

cancelamento de registro ao caso concreto.

Nesse sentido, destacou que a decisão da CVM no

Processo CVM RJ2009/4470 assinalou não ter a CVM

competência para dispensar a realização de OPA cuja

obrigatoriedade advém de dispositivo legal, mas, ao

mesmo tempo, reconheceu que, mesmo nesses casos,

pode haver hipóteses de inaplicabilidade ou não

incidência da OPA. Trata-se, na visão de Gonzalez,

justamente da hipótese do caso concreto, em que não

se encontra presente o suporte fático necessário para a

incidência da regra legal. Em reforço à conclusão, o Diretor

Gustavo Gonzalez pontuou que, na sua visão, diante das

circunstâncias bastante específicas do caso, a ação detida pelo

minoritário não poderia sequer ser considerada como “em

circulação”.” (grifos nossos)

Os votos que resultaram na Decisão deixaram, também, de

analisar as semelhanças do caso em tela, com os precedentes

mencionados no pedido original em que a CVM reconheceu a

inexistência de propósito para realização de uma oferta

pública de cancelamento de registro, como:

(i) no Processo CVM RJ 2001/04366 – Registro Col. 3835/2002,

do Banco Bandeirantes S.A., em que houve o reconhecimento

que não havia ações em circulação da companhia objeto;

(ii) nos Processos CVM RJ-2004-1359 (da Ribeirão Preto Water

Park S.A.) e RJ-2007-14121 (da Blue Tree Hotels & Resorts do

Brasil S.A.), em que havia um único acionista titular de uma

única ação;

(iii) no MEMO/SRE/GER-1/Nº21/2012 no processo da Ampla

Investimentos e Serviços S/A, em que se reconhece que a falta

de representatividade das ações em circulação enseja a

Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 7

inaplicabilidade de OPA.

Além disso, os precedentes mais recentes trazidos neste

processo pela SRE (CVM RJ 2004-3579 e CVM RJ 2009-4470),

não possuíam as peculiaridades da Elétron.

O Processo 2004-3579, sequer tratava de uma oferta para

cancelamento de registro de companhia aberta. Naquele caso

discutia-se a aplicabilidade da regra de OPA por alienação de

controle, prevista no art. 254-A, da Companhia Energética do

Maranhão, tendo o Colegiado decidido que não incidia a

obrigação de realizar a OPA, inclusive por conta da

imaterialidade do preço, como é o caso da OPA que aqui se

discute.

No âmbito do processo CVM RJ 2009-4470, o e. Colegiado exigiu

a realização de OPA pois, diferentemente da Elétron, a

companhia em questão não se enquadrava nas hipóteses de

não exigência da OPA, mas sim em hipóteses de situação

excepcional. De acordo com o voto vencedor do ex-diretor

Otavio Yazbek, a inaplicabilidade da OPA se daria em

situações de falta de suporte fático que enseja a sua

realização:

“As hipóteses de inaplicabilidade ou de não incidência da OPA (o

item "ii" acima), por sua vez, são aquelas em que o suporte

fático que enseja a realização dos procedimentos

previstos nos dispositivos regulamentares (e legais)

supracitados é inexistente ou insuficientemente

caracterizado – os fatos não correspondem à descrição

contida na norma, que ensejaria a incidência desta. Tais

situações tanto podem ser reconhecidas automaticamente

pelos participantes do mercado, com a correspondente

comunicação para a CVM, se cabível, quanto, conforme o caso,

pela área técnica da CVM, por iniciativa própria ou por

provocação dos interessados.” Dessa forma, a Recorrente

entende necessário reapresentar os fundamentos abaixo que

corroboram a não existência, no caso concreto, da exigência

legal de realização de OPA para cancelamento de registro de

companhia aberta da Elétron, pelo fato de não haver suporte

fático no caso em tela que enseje a aplicação dos

procedimentos de uma OPA. Como exposto a seguir, subordinar

o cancelamento de registro da Elétron a uma OPA, ainda que

com procedimento diferenciado – o que traria um sem-número

de dispensas de requisitos que sequer justificaria a OPA em si -,

conferiria um poder de veto de um único acionista a uma

decisão de suma importância na vida da companhia,

unanimidade esta que não está prevista e não se coaduna com

a Lei das S.A.

Todos os documentos comprobatórios das alegações e

informações sendo reprisados pela Recorrente neste pedido já

foram apresentados no processo em referência, devidamente

anexados à petição inicial de pedido de dispensa de realização

de OPA protocolada em 01.03.2019, portanto, encontram-se

nos autos do processo.

Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 8

I. Fatos.

A Recorrente protocolou, em 01.03.2019, pedido de

cancelamento de registro de companhia aberta da Elétron, sem

a realização de OPA, com fulcro no artigo 48 da Instrução CVM

nº 361 (“ICVM 361”) e entendimentos consolidados da CVM,

especialmente em vista que a Elétron não possui ações em

circulação.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários se

manifestou, em 27.03.2019, por meio do Ofício nº

90/2019/CVM/SER/GER-1 (“Ofício 90”), no sentido de que seria

incabível o cancelamento do registro de companhia aberta na

categoria A da Elétron, nos termos do art. 50 da Instrução CVM

nº 480/09, sem a realização de OPA prevista no § 4º do art. 4º

da LSA, fundamentando-se no fato de a Recorrente não ter

apresentado anuência de um acionista titular de uma única

ação em circulação no capital social da Elétron.

Em resposta a decisão do Ofício 90, a Recorrente interpôs

recurso ao Colegiado reforçando que não há obrigação de

realização de OPA no caso de fechamento de capital da Elétron,

conforme já havia sido admitido pela CVM em precedentes.

Em 29 de maio de 2019, a Recorrente recebeu, por via

eletrônica, o Ofício nº 171/2019/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício”), por

meio do qual foi comunicada da análise do Recurso pela área

técnica e da Decisão do e. Colegiado. A área técnica analisou o

Recurso por meio do Memorando nº 54/2019-CVM/SER/GER-1,

reconsiderando os argumentos apresentados pela Recorrente e

entendeu ser necessário analisar a razoabilidade e a

proporcionalidade de se exigir a realização de uma OPA para a

Elétron, de modo a sobrepesar os interesses de todas as partes

envolvidas, quais sejam, a Recorrente, um acionista detentor de

uma ação e a própria Elétron:

“Nesse contexto, concluiu que a situação excepcional da

Companhia não justificaria a sua manutenção como companhia

aberta, ainda mais quando se pondera os custos envolvidos visà-vis o valor atribuído à única ação considerada como free

float, bem como por ter sido demonstrado, pela Recorrente,

diversas tentativas de contatos com os advogados do acionista

objeto, em busca de uma solução - quer seja aquisição da sua

única ação, quer seja a sua anuência para o cancelamento de

registro da Companhia -, não havendo, aparentemente,

interesse do mesmo em tomar qualquer providência a respeito.

Desse modo, em que pese a existência de obrigação

legal para realização de OPA para cancelamento de

registro, a SER entendeu que, no caso concreto, tal

obrigação não estaria devidamente abarcada pela

legislação vigente, cabendo a dispensa de OPA pelo

Colegiado da CVM como requisito para o cancelamento

de registro da Companhia, em vista de suas

particularidades. Não obstante, de modo a proteger

eventual interesse do acionista remanescente da

Companhia, a área técnica sugeriu o condicionamento da

Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 9

aprovação do pleito à divulgação de Fato Relevante,

pela Recorrente, informando que se dispõe a adquirir a

ação em circulação da Companhia por seu valor

patrimonial pelo período de 3 meses a partir do

deferimento de seu cancelamento de registro pela CVM,

em analogia ao § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361.

Pelo exposto, a SRE manifestou-se pela reforma do

entendimento consubstanciado no Ofício 90, de modo a

dispensar a realização da OPA para o cancelamento do registro

de companhia aberta, desde que a Recorrente se dispusesse a

adquirir a ação em circulação da Companhia por seu valor

patrimonial pelo período de 3 (três) meses a partir do efetivo

cancelamento de seu registro.” (grifou-se)

Uma vez encaminhado ao e. Colegiado, o Recurso foi negado

por maioria, pelo entendimento de que o e. Colegiado não

possui competência para dispensar a obrigação legal de

realização de OPA:

“A esse respeito, o Presidente Marcelo Barbosa, o Diretor Carlos

Rebello e o Diretor Henrique Machado destacaram que, não

obstantes as peculiaridades do caso concreto, o Colegiado não

possui competência para dispensar a obrigação legal de

realização da OPA, conforme assentado nos precedentes mais

recentes trazidos pela área técnica. Todavia, concluíram que,

na hipótese de manutenção das atuais particularidades do caso

quando da eventual realização do referido pedido de dispensa,

restaria configurada situação excepcional que justificaria sua

concessão.”

Entretanto, nota-se a omissão dos votos vencedores que deram

lugar à Decisão, uma vez que os votos vencedores do Colegiado

decidiram no âmbito de uma questão formal de competência

para dispensa de OPA sem tratar de fato anterior a tal

competência, que é a não existência da obrigação de realizar a

OPA. Isso porque os fatos e argumentos apresentados pela

Recorrente demonstram não haver suportes fáticos que

ensejem a realização da OPA – ou seja, não é caso de dispensa

de norma, e sim de não incidência da norma, e é com relação a

tal fato que a Recorrente solicitou a confirmação do Colegiado.

a) Inexistência de ações em circulação.

O artigo 4º, §4º da LSA e a Instrução CVM nº 361 (“ICVM 361”)

condicionam o cancelamento do registro de uma companhia

aberta registrada na categoria A à realização de uma OPA. No

entanto, caso a companhia se enquadre em algum dos cenários

excepcionais previstos no artigo 34 da referida instrução,

poderá solicitar a realização de OPA com procedimento

diferenciado.

Nos termos do art. 3º, III, da ICVM 361 e art. 4º-A, § 2º da LSA,

“ações em circulação” seriam todas as ações emitidas pela

companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista

controlador, por pessoas a ele vinculadas, por

administradores e aquelas em tesouraria.

Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 10

O propósito deste dispositivo legal, ao se referir a ações em

circulação no sentido destacado acima, é proteger os

investidores que, como resultado do cancelamento de registro

de companhia aberta, perdem a possibilidade de ter liquidez

nas suas ações, além de deixarem de ter a garantia de

divulgação de informações a que estão sujeitas as companhias

abertas. Este racional não se aplica à situação fática da Elétron

e da uma ação remanescente de um acionista.

A Elétron – holding não financeira – desde a obtenção de

registro de companhia aberta com a CVM em 1997 nunca

distribuiu publicamente ações. Seu capital social é dividido em

48.743.059 ações ordinárias, das quais 48.743.057,

representativas de 99,999996% do capital social da Companhia,

são detidas pela Recorrente. Das duas ações remanescentes,

uma ação é detida por pessoa física ligada ao acionista

controlador e apenas uma ação, representativa de 0,000002%

do capital social da Companhia, é detida pelo Sr. Arthur Joaquim

de Carvalho (“Arthur”), ex-administrador da Companhia,

conforme extrato emitido pelo banco escriturador das ações da

Companhia, que consta dos autos deste processo.

A ação do Sr. Arthur foi transferida a ele em razão do cargo de

membro do Conselho de Administração da Companhia entre

1999 e 2010, quando ainda vigorava a regra prevista no antigo

artigo 146 da LSA de que os membros do Conselho de

Administração das companhias fossem acionistas das mesmas.

A partir de 2012, o Sr. Arthur não se envolveu mais com as

atividades da Elétron, demonstrando que a mesma falta de

ânimo de investidor que existia no momento que se tornou

acionista da Elétron permaneceu mesmo depois de ter deixado

a administração da Elétron, tendo sequer comparecido nas

assembleias gerais de acionistas desde 2012, como se observa

das atas disponíveis no Sistema IPE.

Ao analisarmos o art. 4º § 2º da LSA, conclui-se que

evidentemente se busca excluir do universo das “ações em

circulação” aquelas detidas por membros da administração,

sem ânimo de investidor, sendo a “participação na

administração” a única razão pela qual o Sr. Arthur possui

uma ação. Portanto, resta-se demonstrada a inexistência de

ações em circulação da Companhia para fins da exigência de

realização de OPA para cancelamento de registro de

companhia aberta.

Tratando-se de situação fática excepcional, na qual o resultado

de uma OPA não representaria adequadamente a vontade de

parcela significativa do capital social da Companhia, não é

razoável que o cancelamento de registro de uma companhia

aberta fique refém da decisão injustificada de um único

acionista com participação extremamente insignificante.

Ressalta-se, ainda, que o cancelamento de registro da

Companhia foi estudado e discutido pela administração da

Elétron e tido como uma solução para a redução de gastos

desnecessários da Elétron e que o cancelamento seria no

Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 11

melhor interesse dessa.

b) Falta de razoabilidade na realização de OPA.

Além da não aplicação da norma que exige a realização da

OPA, em razão da inexistência de ações em circulação da

Elétron, some-se o fato de que exigir uma OPA não seria

razoável no caso em questão, porque não está de acordo com

o espírito da Lei das S.A.. Conforme destacado pela SRE no

Ofício, a razoabilidade e proporcionalidade de se exigir a

realização de uma OPA deve ser analisada em cada caso.

A OPA seria dirigida a um único acionista, detentor de uma

única ação, cujo valor patrimonial é irrisório de R$ 24,441[1],

que nem foi adquirida no mercado, tendo este único acionista

se demonstrado indisposto a aprovar o cancelamento do

registro da Elétron em sede de Assembleia Geral, conforme

proposto pela Recorrente, sem justificativa.

A Recorrente inclusive já propôs ao Sr. Arthur a aquisição da

sua ação, pelo seu valor patrimonial – justificado pelo fato de

que a Elétron não desenvolve qualquer atividade operacional e

não possui valores mobiliários negociados no mercado –

conforme Ordem de Transferência de Ações (OTA) já

apresentada neste processo. No entanto, mais uma vez, o Sr.

Arthur não se manifestou sobre a proposta da Recorrente, sem

justificativas.

Vale destacar que o caso da Elétron vai além das exceções do

artigo 34 da ICVM 361, visto não haver propósito para a

realização de oferta pública de cancelamento de registro

uma vez que não existem ações em circulação e que, pelo

histórico de contatos entre a Recorrente e o acionista não

vinculado remanescente, a realização de uma OPA estaria

fadada ao insucesso. Mesmo que adotada as diversas dispensas

de requisitos para realização de OPA, nos termos do referido

artigo 34, tais como (i) elaboração e publicação de Instrumento

de Oferta Pública; (ii) elaboração de laudo de avaliação; (iii)

contratação de instituição intermediária; (iv) realização de leilão

em bolsa de valores; e (v) inversão e majoração do quórum de

sucesso que trata o inciso II do artigo 16 da ICVM 361, seriam

tantas dispensas que nem faria sentido realizar a OPA, como

bem formulou em seu voto vencido a Diretora Flávia Perlingeiro

na Decisão:

“Por fim, a Diretora ressaltou que a solução de adoção de

procedimento diferenciado para viabilizar uma OPA que fosse

economicamente plausível no caso (do ponto de vista dos

custos envolvidos) precisaria contar com a dispensa de tantos

dos seus requisitos operacionais, que, em substância, restaria

reforçada a constatação de que a exigência de OPA deveria

ser, em si, inaplicável à situação específica enfrentada.”

Por isso, reconhecida a inexistência de obrigação de realizar a

OPA, solução razoável e adequada parece ser aquela proposta

pela SRE, em análise do Recurso, no Memorando nº 54/2019CVM/SRE/GER-1, pela divulgação de Fato Relevante, pela

Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 12

Recorrente, informando que esta se dispõe a adquirir a ação do

Sr. Arthur, por seu valor patrimonial, pelo período de 3 meses a

partir do deferimento de seu cancelamento de registro pela

CVM, em analogia ao §2º do art. 10 da ICVM 361.

A Recorrente inclusive já confirma estar disposta a seguir

rigorosamente tal procedimento proposto pela SRE, caso o

Colegiado reconheça não haver fatos que exijam a realização

da OPA no caso concreto.

c) Veto inexistente de acionista minoritário.

Exigir a realização de OPA em face do Sr. Arthur confere ao

mesmo tempo um poder desproporcional e não previsto em lei

em relação à sua irrisória participação, ainda mais se

considerarmos que a essência da titularidade desta uma ação

do Sr. Arthur, ex-administrador da Companhia, não revela

qualquer intenção de investimento, decorrendo exclusivamente

da observância da antiga regra do art. 146 da LSA.

A subordinação do cancelamento de registro a uma OPA, ainda

que através de procedimento diferenciado, conferiria um poder

d e veto desproporcional e não previsto na LSA e

incongruente com os seus princípios. Não é admissível que

um acionista com uma única ação, representativa de

0,000002% do capital social da Companhia, tenha um direito de

veto com relação ao cancelamento de registro, quando a lei

apenas exige a unanimidade dos acionistas em hipóteses

expressamente elencadas.

Ao exigir a OPA, torna-se a decisão a respeito do cancelamento

do registro de companhia aberta da Elétron – entendido pela

administração da Elétron como necessário ao bem-estar

financeiro da empresa – refém da decisão injustificada de um

acionista de participação irrisória, cuja ação sequer possui

liquidez.

Conforme bem destacado no Recurso ao e. Colegiado, em

situações como esta, em que o resultado da OPA não

representa adequadamente a vontade de parcela significativa

do capital social da Companhia, a CVM reconheceu pela

inexistência de obrigação de realizar uma OPA, conforme

segue:

“No entanto, há casos em que o procedimento normativo para

a verificação do quórum de sucesso de OPA para cancelamento

de registro de companhia aberta não se verifica como o mais

adequado, exatamente por não refletir uma manifestação mais

representativa de todo o quadro acionário no processo de

decisão sobre o cancelamento de registro da companhia.

Isso é o que pode acontecer nos casos de OPA para

cancelamento de registro em que, por exemplo, uma

quantidade muito pequena de ações representativas do

free float se manifeste, concordando ou não com o

cancelamento de registro da companhia objeto.

Sobre esse tema, bem observou Carlos Augusto Junqueira de

Siqueira, ao dizer:

Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 13

"Imagine-se, para argumentar, um universo de 100 milhões de

ações em circulação, em que apenas um acionista, detentor de

uma única ação, aceite a oferta. Ou credencie uma instituição

para representá-lo e não aceite a oferta, nem se manifeste

concordando.

O r a , essa solitária ação, irrelevante no total das

existentes em circulação, irá definir o desfecho exitoso

ou desfavorável da operação.

A nosso ver, em hipótese como esta, o processo não

estaria devidamente legitimado, pois não se forma uma

minoria qualificada posicionando-se a respeito do

cancelamento." (grifou-se) (MEMO/SER/GER-1/Nº21/2012)

Portanto, não há que se falar em dispensa de OPA, conforme

mencionado pelo e. Colegiado, mas tão somente a não

existência de obrigação de realizar a OPA neste caso.

II. Pedidos.

Diante dos argumentos, fatos e entendimentos acima expostos,

a Companhia requer o envio deste Pedido de Reconsideração

ao e. Colegiado da CVM para que o mesmo esclareça e,

consequentemente, reconsidere a Decisão para que seja

reconhecida a inexistência da obrigação legal de realização de

OPA ao cancelamento de registro de companhia aberta da

Elétron e deferido o cancelamento do referido registro.

A Recorrente requer que seja considerada, na apreciação deste

pedido pelo e. Colegiado, as particularidades do caso da

Elétron, em especial que a realização de uma OPA neste caso

não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade.

Subsidiariamente, a Recorrente confirma que se dispõe a

divulgar Fato Relevante se dispondo a adquirir a ação do Sr.

Arthur, por seu valor patrimonial, pelo período de 3 meses a

partir do deferimento do cancelamento de registro da Elétron

pela CVM, em analogia ao §2º do art. 10 da ICVM 361.

II. Nossas Considerações

5. Preliminarmente, cabe mencionar que o Pedido de Reconsideração foi

recepcionado nos termos do item IX da Deliberação CVM 463, conforme transcrito

abaixo:

“IX - A requerimento de membro do Colegiado, do

Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou

do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de

existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões

materiais na decisão, contradição entre a decisão e os

seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão,

corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento

encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no

exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por

ele submetido ao Colegiado para deliberação.”

6. Como não houve Diretor que tenha redigido voto vencedor no presente caso,

Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 14

tendo sido o mesmo relatado por esta área técnica na reunião de 30/04/2019,

entendemos que cabe então à SRE encaminhar o Pedido de Reconsideração à

apreciação do Colegiado da CVM para deliberação, o que está sendo feito por

meio do presente documento.

7. Menciona-se ainda que o pleito em tela foi encaminhado à CVM 12 dias após a

comunicação da Decisão ao Recorrente, tendo sido observado, assim, o prazo

previsto pelo item I da Deliberação CVM 463.

8. Dito isso, conforme destacamos no parágrafo 5º acima, o pleito em tela deve

ser analisado na perspectiva da “existência de erro, omissão, obscuridade ou

inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus

fundamentos, ou dúvida na sua conclusão”.

9. Conforme destacamos na parte inicial do presente Memorando, a Recorrente

alegou essencialmente que:

(i) houve omissão dos votos vencedores com relação ao pedido da Recorrente

quanto à inexistência de obrigação de realização de OPA, diante da ausência

de ações em circulação e dos demais argumentos apresentados no pedido

original;

(ii) o Colegiado entendeu que a CVM não tem competência para dispensar a

realização da OPA para cancelamento de registro, pois trata-se de requisito

legal, porém a Recorrente apresentou entendimento de que não seria caso de

dispensa, mas sim de inaplicabilidade do referido requisito legal, uma vez que,

na visão da Recorrente: a) não existem ações em circulação no presente caso;

b) há falta de razoabilidade na realização da OPA; e c) a OPA daria a um

acionista, detentor de apenas uma ação, poder desproporcional e não previsto

em lei de veto ao cancelamento de registro da Companhia;

(iii) houve fato novo do qual a Recorrente não tomou conhecimento

anteriormente à Decisão e não teve a oportunidade de se manifestar sobre,

qual seja: a SRE, em sua manifestação ao Colegiado da CVM no âmbito do

Recurso em tela, demonstrou ser favorável, no presente caso, à dispensa da

OPA, desde que a Recorrente divulgasse Fato Relevante se comprometendo a

adquirir a única ação que não é detida pelo acionista controlador ou pessoa a

ele vinculada pelo prazo de 3 meses a preço equivalente ao patrimônio líquido

da Companhia por ação relativo à 31/12/2018; e

(iv) os precedentes mais recentes que embasaram os votos que prevaleceram

na Decisão não se aplicam ao caso concreto, sendo que existem outros

precedentes que corroborariam a opinião da Recorrente.

10. Como será visto a seguir, a nosso ver, não houve omissão na Decisão do

Colegiado; o Recorrente insurge-se novamente contra o mérito daquela Decisão,

citando uma “omissão” e supostos erros que na verdade são discordâncias em

relação aos seus argumentos.

11. Quanto à suposta “omissão” dos votos vencedores quanto à ausência de ações

em circulação, verificamos que a Ata da Decisão expressamente menciona que o

Diretor Gustavo Gonzalez entende que a ação detida pelo único acionista

minoritário da Companhia não poderia ser considerada ação em circulação, nos

seguintes termos:

“Em reforço à conclusão, o Diretor Gustavo Gonzalez pontuou

que, na sua visão, diante das circunstâncias bastante

específicas do caso, a ação detida pelo minoritário não poderia

sequer ser considerada como “em circulação””.

Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 15

12. Entendemos que o trecho acima permite concluir que a caracterização ou não

da ação detida pelo único acionista minoritário da Companhia como “em

circulação” foi analisada pelo Colegiado da CVM, sendo possível inferir que os

demais membros concordaram com o entendimento desta Área Técnica,

expressamente constante da Ata da Decisão, de que “(...) não caberia fazer

distinção entre as ações da Companhia com base na motivação do acionista ao

adquirir a referida ação, pois, independentemente disso, atualmente a mesma

seria enquadrada como “ação em circulação”, nos termos do inciso III do art. 3º

da Instrução CVM 361, sendo, portanto, objeto da oferta de que trata o § 4° do art.

4º da Lei n° 6.404/76.

13. Dessa forma, entendemos que a suposta omissão apontada pela Recorrente

na Decisão não deve ser assim considerada pelo Colegiado da CVM.

14. Quanto ao argumento sobre a falta de razoabilidade na realização de OPA,

depreende-se da Decisão que o Colegiado da CVM considerou a situação fática da

Companhia e decidiu que tal situação justificaria a concessão de dispensa de

requisitos ordinários de uma OPA, mas não sua inaplicabilidade ou sua dispensa,

como podemos verificar do trecho abaixo da Ata da referida Decisão:

“O Colegiado, por maioria, deliberou pelo não provimento do

recurso, entendendo que o procedimento adequado seria a

solicitação à CVM de dispensa de determinados requisitos para

a realização da OPA prevista no art. 4º, § 4º da Lei nº 6.404/76,

em linha com o disposto no item 31 do Memorando.

A esse respeito, o Presidente Marcelo Barbosa, o Diretor Carlos

Rebello e o Diretor Henrique Machado destacaram que, não

obstantes as peculiaridades do caso concreto, o

Colegiado não possui competência para dispensar a obrigação

legal de realização da OPA, conforme assentado nos

precedentes mais recentes trazidos pela área técnica. Todavia,

concluíram que, na hipótese de manutenção das atuais

particularidades do caso quando da eventual realização do

referido pedido de dispensa, restaria configurada situação

excepcional que justificaria sua concessão.” (grifo nosso)

15. No que tange ao argumento de que a OPA daria a um acionista, detentor de

apenas uma ação, poder desproporcional e não previsto em lei de veto ao

cancelamento de registro da Companhia, reitera-se, primeiramente, que a

situação fática da Companhia foi considerada pelo Colegiado da CVM na Decisão,

conforme vimos acima.

16. Ademais, cabe mencionar que o sucesso de uma OPA para cancelamento de

registro está condicionado ao atingimento de um quórum por disposição

normativa (inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361), a qual poderia,

eventualmente, ter sua observância dispensada no caso concreto, após análise

desta área técnica nos termos da Deliberação CVM nº 772/16 (caso haja

precedentes que sustentem tal dispensa) ou pelo próprio Colegiado da CVM, caso

a referida dispensa seja inédita ou não esteja alinhada aos precedentes mais

recentes desta Autarquia.

17. Verificamos ainda no Pedido de Reconsideração a alegação de que houve fato

novo do qual a Recorrente não tomou conhecimento anteriormente à Decisão e

não teve a oportunidade de se manifestar sobre, qual seja: a SRE, em sua

manifestação ao Colegiado da CVM no âmbito do Recurso em tela, demonstrou ser

favorável, no presente caso, à dispensa da OPA, desde que a Recorrente

Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 16

divulgasse Fato Relevante se comprometendo a adquirir a única ação que não é

detida pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada pelo prazo de 3 meses

a preço equivalente ao patrimônio líquido da Companhia por ação relativo à

31/12/2018.

18. Sobre essa alegação, cabe mencionar que a referida sugestão da SRE constou

expressamente do Memorando nº 54/2019-CVM/SRE/GER-1, que encaminhou o

caso ao Colegiado da CVM, tendo sido, portanto, considerada em sua deliberação

final, não sendo possível depreender da Decisão que a disposição da Recorrente

em adotar ou não a sugestão desta área técnica teria qualquer influência naquilo

que foi finalmente decidido, até porque a adoção pura e simples de tal sugestão

não se coadunaria com o fundamento da Decisão de que “o Colegiado não possui

competência para dispensar a obrigação legal de realização da OPA”.

19. Dessa forma, entendemos que o desconhecimento prévio à Decisão da

mencionada sugestão da SRE por parte da Recorrente em nada compromete a

deliberação do Colegiado no presente caso, tampouco justificaria a sua revisão.

20. Por fim, quanto à alegação de que os precedentes mais recentes que

embasaram os votos que prevaleceram na Decisão não se aplicariam ao caso

concreto, sendo que existiriam outros precedentes que corroboram a opinião da

Recorrente, cabe mencionar que o precedente mais recente considerado na

Decisão foi tratado no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-4470 (pedido de

dispensa de OPA para cancelamento de registro de DERSA – Desenvolvimento

Rodoviário S.A. – decisão datada de 17/11/2009), ocasião em que o Colegiado da

CVM decidiu acompanhando voto do então Diretor Otavio Yazbek, em que restou

claro que “não tem a CVM poderes para apreciar pedido de dispensa de realização

de OPA "cuja obrigatoriedade advém de dispositivo legal".”

21. Destaca-se ainda que, dos três precedentes citados pela Recorrente, dois são

anteriores ao supramencionado (RJ-2001-4366 e RJ-2004-1359) e um, apesar de

ser mais recente (RJ-2011-12826 – OPA de Ampla Investimentos e Serviços S.A.),

tratou de OPA com procedimento diferenciado, e não de dispensa de OPA, se

afastando, portanto, da discussão que se coloca no presente caso.

22. De todo o exposto, não vislumbramos omissões ou erros na decisão do

Colegiado da CVM que deliberou pelo não provimento do recurso contra a decisão

da SRE, entendendo ser incabível o cancelamento de seu registro de companhia

aberta na categoria A, nos termos do art. 50 da Instrução CVM nº 480/09, sem a

realização da OPA prevista no § 4º do art. 4º da LSA.

III. Conclusão

23. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente

Memorando, que trata do Pedido de Reconsideração da decisão do Colegiado da

CVM datada de 30/04/2019, à SGE, solicitando que o mesmo seja submetido ao

Colegiado para deliberação, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, nos termos do

inciso IX da Deliberação CVM 463, sugerindo a manutenção da Decisão, pois, em

nosso entendimento, não é possível constatar “existência de erro, omissão,

obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os

seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão”, conforme se requer para pleitos

dessa natureza, insurgindo-se o Recorrente novamente contra o mérito da

Decisão, citando omissões e supostos erros que na verdade são discordâncias em

relação aos seus argumentos.

Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 17

Atenciosamente,

DIOGO LUÍS GARCIA RAUL DE CAMPOS CORDEIRO

Analista GER-1 Gerente de Registros - 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

[1] Com base nas demonstrações financeiras da Elétron do período encerrado em

31 de dezembro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em

26/06/2019, às 18:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,

Gerente, em 26/06/2019, às 18:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 26/06/2019, às

18:17, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 18

Referência: Processo nº 19957.003194/2019-42 Documento SEI nº 0785727

Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 19

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