CVM · Colegiado · 02/07/2019
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003194/2019-42
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - ELÉTRON S.A. – PROC. SEI 19957.003194/2019-42
Trata-se de recurso interposto por Opportunity Anafi Participações S.A. (“Recorrente”), controladora da Elétron S.A. (“Elétron” ou “Companhia”), contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE no sentido de que seria incabível o cancelamento do registro de companhia aberta na categoria A da Elétron, nos termos do art. 50 da Instrução CVM nº 480/09, sem a realização da oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) prevista no § 4º do art. 4º da Lei n° 6.404/76. A SRE fundamentou seu entendimento no fato de que a Recorrente não teria apresentado a anuência de um acionista titular de uma ação em circulação no capital social da Elétron junto com documentação referente ao pedido de dispensa de realização de OPA para cancelamento do registro da Companhia. Nesse sentido, nos termos do Ofício nº 90/2019/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 90”), a área técnica destacou que caberia à Recorrente: “(i) encaminhar declaração de todos os demais acionistas da Companhia anuindo com o cancelamento de registro da Companhia sem a realização da OPA prevista pelo § 4º do art. 4º da LSA; e (ii) alternativamente ao item (i) acima, protocolar pedido de registro de OPA para cancelamento de registro, que poderá contar com pleito de procedimento diferenciado previsto no art. 34 da Instrução CVM 361, tendo em vista a situação excepcional da Companhia.” .
Em seu recurso, reiterando o pedido de dispensa de realização de OPA para cancelamento de registro da Companhia, a Recorrente argumentou essencialmente que: (i) “a Companhia não possui ações em circulação, mas apenas um acionista não vinculado à Recorrente, que recebeu uma ação como condição legal à época para ocupar posição no Conselho de Administração da Companhia” (antigo art. 146 da Lei n° 6.404/76); (ii) “a CVM já admitiu em precedentes a possibilidade de dispensa de OPA nos casos em que não há ações em circulação ou naqueles em que já tenha sido oferecido ao acionista a possibilidade de alienar suas ações, não havendo prejuízo na não realização da OPA”; e (iii) “a realização de uma OPA (...) acarretaria custos desproporcionais, visto que seria destinada a apenas um acionista, cujo valor patrimonial de sua participação é irrisório, de R$ 24,44 e (...) não atingiria o fim esperado pela ICVM 361, pelo fato de que 2/3 das ações em circulação, se assim considerado, estarem representadas por uma única ação, de titularidade de um acionista, que não demonstrou disposição em concordar com o cancelamento do registro de companhia aberta ou de alienação da ação” . A área técnica analisou o recurso por meio do Memorando nº 54/2019-CVM/SRE/GER-1, tendo destacado preliminarmente que a OPA para cancelamento de registro de companhia aberta decorre de exigência legal, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n° 6.404/76 e sua respectiva regulamentação prevista na Instrução CVM 361.
Em relação ao caso concreto, a SRE entendeu que a situação da Elétron se enquadraria nos incisos I e II do § 1º do art. 34 da Instrução CVM 361, uma vez que a Companhia tem apenas um acionista titular de uma ação em circulação, representativa de 0,000002% do capital social, com valor patrimonial de R$ 24,44. Por outro lado, não obstante a situação excepcional da Companhia, a área técnica observou que o Colegiado da CVM já se manifestou contrariamente a pedidos de dispensa de ofertas decorrentes de obrigação legal (Processos CVM nºs RJ2004/3579 e RJ2009/4470, apreciados nas reuniões de 24.08.04 e 17.11.09, respectivamente). Passando a apreciar os argumentos da Recorrente, a área técnica concluiu que não caberia fazer distinção entre as ações da Companhia com base na motivação do acionista ao adquirir a referida ação, pois, independentemente disso, atualmente a mesma seria enquadrada como “ação em circulação”, nos termos do inciso III do art. 3º da Instrução CVM 361, sendo, portanto, objeto da oferta de que trata o § 4° do art. 4º da Lei n° 6.404/76. Indo adiante, a SRE entendeu necessário analisar a razoabilidade e a proporcionalidade de se exigir a realização de uma OPA para a Companhia, à luz da regulamentação aplicável, de modo a sopesar os interesses de todas as partes envolvidas, quais sejam, a Recorrente, o acionista remanescente e a própria Companhia.
Nesse contexto, concluiu que a situação excepcional da Companhia não justificaria a sua manutenção como companhia aberta, ainda mais quando se pondera os custos envolvidos vis-à-vis o valor atribuído à única ação considerada como free float, bem como por ter sido demonstrado, pela Recorrente, diversas tentativas de contatos com os advogados do acionista objeto, em busca de uma solução - quer seja aquisição da sua única ação, quer seja a sua anuência para o cancelamento de registro da Companhia -, não havendo, aparentemente, interesse do mesmo em tomar qualquer providência a respeito. Desse modo, em que pese a existência de obrigação legal para realização de OPA para cancelamento de registro, a SRE entendeu que, no caso concreto, tal obrigação não estaria devidamente abarcada pela legislação vigente, cabendo a dispensa de OPA pelo Colegiado da CVM como requisito para o cancelamento de registro da Companhia, em vista de suas particularidades. Não obstante, de modo a proteger eventual interesse do acionista remanescente da Companhia, a área técnica sugeriu o condicionamento da aprovação do pleito à divulgação de Fato Relevante, pela Recorrente, informando que se dispõe a adquirir a ação em circulação da Companhia por seu valor patrimonial pelo período de 3 meses a partir do deferimento de seu cancelamento de registro pela CVM, em analogia ao § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361.
Pelo exposto, a SRE manifestou-se pela reforma do entendimento consubstanciado no Ofício 90, de modo a dispensar a realização da OPA para o cancelamento do registro de companhia aberta, desde que a Recorrente se dispusesse a adquirir a ação em circulação da Companhia por seu valor patrimonial pelo período de 3 (três) meses a partir do efetivo cancelamento de seu registro. Por outro lado, considerando a possibilidade de o Colegiado decidir pela necessidade de realização de OPA da Companhia, a SRE reafirmou, nessa hipótese, seu entendimento de que caberia ao ofertante pleitear dispensa de vários requisitos para realização de OPA nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361, tais como (i) elaboração e publicação de Instrumento de Oferta Pública, (ii) elaboração de laudo de avaliação, (iii) contratação de instituição intermediária, (iv) realização de leilão em bolsa de valores, e (v) inversão e majoração do quórum de sucesso que trata o inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361. Em voto vencido, a Diretora Flávia Perlingeiro manifestou-se pelo deferimento do pleito da Recorrente, diante das particularidades do caso concreto, no sentido de que o cancelamento do registro da referida companhia aberta pudesse se dar sem a realização de OPA, bem como concordou com a proposta da área técnica de que fosse exigido que a Recorrente se dispusesse a adquirir a única ação em questão, por seu valor patrimonial, pelo período de pelo menos 3 meses, a partir do cancelamento do registro.
A seu ver, trata-se de hipótese de não incidência da exigência de OPA prevista no art. 4°, §4°, da Lei n° 6.404/76, tendo em vista que a oferta seria dirigida a um único acionista, detentor de uma única ação de emissão da companhia, não subscrita em oferta pública nem tampouco adquirida no mercado, mas sim recebida em cumprimento de requisito legal que não mais vigora (de que membros do conselho de administração fossem também acionistas). Pontuou que o próprio dispositivo legal se refere a “ações em circulação”, no plural, e que, por óbvio, é dentro dessa pluralidade que se verificaria o atingimento (ou não) do quórum de sucesso da OPA, com base nos parâmetros fixados na regulamentação editada pela CVM (que, inclusive, contempla a possibilidade de ajustes em situações excepcionais, nos termos do art. 34 da ICVM n° 361/02). Destacou que a Lei n° 6.404/76 não teve por objetivo criar um requisito de unanimidade para que o cancelamento de registro pudesse ser realizado, mas sim de universalidade da oferta (necessariamente dirigida a todos os titulares de ações em circulação no mercado). No caso concreto, na visão da Diretora, caberia considerar, de um lado, que a interpretação das normas legais e regulamentares deve se coadunar com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, por outro, que não se deve prestigiar interpretação que propicie a prevalência de comportamentos potencialmente abusivos ou caprichosos.
Nesse sentido, também não lhe parece ser o propósito do disposto na Lei n° 6.404/76 permitir que, quanto à decisão de fechamento de capital, uma companhia aberta possa ficar refém (pela inércia ou pela oposição) de um único acionista, detentor de uma única ação, que já não conta (nem nunca contou) com liquidez de mercado, e ao qual em nada aproveita impedir a eliminação, pela companhia, dos custos incidentes para o cumprimento dos seus deveres legais de companhia aberta, sem que haja planos da companhia de acessar o mercado de valores mobiliários. Por fim, a Diretora ressaltou que a solução de adoção de procedimento diferenciado para viabilizar uma OPA que fosse economicamente plausível no caso (do ponto de vista dos custos envolvidos) precisaria contar com a dispensa de tantos dos seus requisitos operacionais, que, em substância, restaria reforçada a constatação de que a exigência de OPA deveria ser, em si, inaplicável à situação específica enfrentada. Acompanhando a Diretora Flávia Perlingeiro, o Diretor Gustavo Gonzalez votou pela não incidência da OPA para cancelamento de registro ao caso concreto. Nesse sentido, destacou que a decisão da CVM no Processo CVM RJ2009/4470 assinalou não ter a CVM competência para dispensar a realização de OPA cuja obrigatoriedade advém de dispositivo legal, mas, ao mesmo tempo, reconheceu que, mesmo nesses casos, pode haver hipóteses de inaplicabilidade ou não incidência da OPA.
Trata-se, na visão de Gonzalez, justamente da hipótese do caso concreto, em que não se encontra presente o suporte fático necessário para a incidência da regra legal. Em reforço à conclusão, o Diretor Gustavo Gonzalez pontuou que, na sua visão, diante das circunstâncias bastante específicas do caso, a ação detida pelo minoritário não poderia sequer ser considerada como “em circulação”. O Colegiado, por maioria, deliberou pelo não provimento do recurso, entendendo que o procedimento adequado seria a solicitação à CVM de dispensa de determinados requisitos para a realização da OPA prevista no art. 4º, § 4º da Lei nº 6.404/76, em linha com o disposto no item 31 do Memorando. A esse respeito, o Presidente Marcelo Barbosa, o Diretor Carlos Rebello e o Diretor Henrique Machado destacaram que, não obstantes as peculiaridades do caso concreto, o Colegiado não possui competência para dispensar a obrigação legal de realização da OPA, conforme assentado nos precedentes mais recentes trazidos pela área técnica. Todavia, concluíram que, na hipótese de manutenção das atuais particularidades do caso quando da eventual realização do referido pedido de dispensa, restaria configurada situação excepcional que justificaria sua concessão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - ELÉTRON S.A. – PROC. SEI 19957.003194/2019-42
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Opportunity Anafi Participações S.A. (“Recorrente”), controladora da Elétron S.A. (“Companhia” ou “Elétron”), em face da decisão do Colegiado da CVM de 30.04.19 (“Decisão”), que deliberou, por maioria, pelo não provimento do recurso (“Recurso”) apresentado pela Recorrente contra exigência apontada pela área técnica no curso da análise do pedido de dispensa de realização de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) para cancelamento de registro da Companhia. Em seu pedido de reconsideração, a Recorrente argumentou essencialmente que: (i) os votos vencedores na Decisão foram omissos quanto ao pedido da Recorrente relativo à inexistência de obrigação de realização de OPA, diante da ausência de ações em circulação e dos demais argumentos apresentados no pedido original; (ii) o Colegiado entendeu que a CVM não tem competência para dispensar a realização da OPA para cancelamento de registro, pois trata-se de requisito legal, porém a Recorrente teria argumentado que não seria caso de dispensa, mas sim de inaplicabilidade do referido requisito legal, uma vez que, na visão da Recorrente: (a) não existem ações em circulação no presente caso; (b) há falta de razoabilidade na realização da OPA; e (c) a OPA daria a um acionista, detentor de apenas uma ação, poder desproporcional e não previsto em lei de veto ao cancelamento de registro da Companhia;
(iii) não teve a oportunidade de se manifestar, previamente à Decisão, sobre a análise da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE acerca do Recurso, que demonstrou ser favorável, no presente caso, à dispensa da OPA, desde que a Recorrente divulgasse Fato Relevante se comprometendo a adquirir a única ação que não é detida pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, pelo prazo de 3 meses, a preço equivalente ao patrimônio líquido da Companhia por ação relativo à 31.12.18; e (iv) os precedentes mais recentes que embasaram os votos que prevaleceram na Decisão não se aplicam ao caso concreto, sendo que existem outros precedentes que corroborariam a opinião da Recorrente. A SRE analisou o pleito por meio do Memorando nº 80/2019-CVM/SRE/GER-1, não tendo vislumbrado omissões ou erros na decisão do Colegiado da CVM que deliberou pelo não provimento do Recurso, entendendo ser incabível o cancelamento do registro de companhia aberta na categoria A, nos termos do art. 50 da Instrução CVM nº 480/09, sem a realização da OPA prevista no § 4º do art. 4º da LSA. Com relação aos argumentos da Recorrente, a área técnica observou que:
(i) a caracterização ou não da ação detida pelo único acionista minoritário da Companhia como “em circulação” foi analisada pelo Colegiado da CVM, sendo possível inferir, a partir do voto divergente do Diretor Gustavo Gonzalez, que os demais membros do Colegiado concordaram com o entendimento da área técnica de que “(...) não caberia fazer distinção entre as ações da Companhia com base na motivação do acionista ao adquirir a referida ação, pois, independentemente disso, atualmente a mesma seria enquadrada como “ação em circulação”, nos termos do inciso III do art. 3º da Instrução CVM 361, sendo, portanto, objeto da oferta de que trata o § 4° do art. 4º da Lei n° 6.404/76” ; (ii) depreende-se da Decisão que o Colegiado considerou a situação fática da Companhia e decidiu que tal contexto justificaria a concessão de dispensa de requisitos ordinários de uma OPA, mas não sua inaplicabilidade ou dispensa, não sendo cabível a alegação de falta de razoabilidade na realização de OPA. Ademais, ressaltou que o sucesso de uma OPA para cancelamento de registro está condicionado ao atingimento de quórum exigido por disposição normativa (inciso II do art. 16 da Instrução CVM n° 361/02), a qual poderia, eventualmente, ter sua observância dispensada pela CVM no caso concreto;
(iii) o desconhecimento da Recorrente, até a Decisão, sobre a sugestão da SRE constante do Memorando nº 54/2019-CVM/SRE/GER-1 não teria comprometido em nada a deliberação do Colegiado no presente caso, tampouco justificaria a sua revisão. Nesse sentido, a SRE destacou que o referido Memorando foi considerado pelo Colegiado em sua deliberação final e “a adoção pura e simples de tal sugestão não se coadunaria com o fundamento da Decisão de que ‘o Colegiado não possui competência para dispensar a obrigação legal de realização da OPA’ ” ; (iv) dos três precedentes citados pela Recorrente para corroborar seu entendimento, dois são anteriores ao precedente mais recente considerado na Decisão, e o terceiro caso indicado, apesar de ser mais recente (Processo CVM RJ2011/12826), tratou de OPA com procedimento diferenciado, e não de dispensa de OPA, se afastando, portanto, da discussão que se coloca no presente caso. A este propósito, a SRE registrou que o precedente mais recente considerado na Decisão foi tratado no âmbito do Processo CVM nº RJ2009/4470, referente a pedido de dispensa de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta, em cuja decisão, datada de 17.11.09, o Colegiado acompanhou o voto do então Diretor Otavio Yazbek, segundo o qual, “não tem a CVM poderes para apreciar pedido de dispensa de realização de OPA cuja obrigatoriedade advém de dispositivo legal" .
Ao analisar os argumentos do Recorrente, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/03. Não obstante, os membros do Colegiado cujo entendimento prevaleceu na decisão proferida em 30.04.19 reiteraram que tal decisão concedeu à Elétron a dispensa de todos os requisitos exigidos pela Instrução CVM nº 361/02 para a realização da OPA, exceto aqueles previstos no art. 4º, §4º e no art. 4º-A da Lei nº 6.404/76, quais sejam: a formulação de oferta para aquisição da ação do único titular de ações em circulação da Companhia, por preço justo e assegurando-lhe o direito de solicitar revisão do valor da oferta. Reforçaram, nesse sentido, que, mantidas as particularidades do caso concreto e desde que cumpridos os requisitos acima referidos, a dispensa das demais exigências regulamentares, já autorizada pelo Colegiado, deverá ser requerida nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 54/2019-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2019.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Recurso contra decisão da SRE – Elétron S.A. - Processo CVM nº
19957.003194/2019-42
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de expediente protocolado na CVM em 08/04/2019 (documento
0730773), por Opportunity Anafi Participações S.A. (“Recorrente” ou
“Opportunity”), controladora da Elétron S.A. (“Companhia”), com interposição de
recurso contra decisão desta Superintendência (“Recurso”), que entendeu ser
incabível o cancelamento de seu registro de companhia aberta na categoria A, nos
termos do art. 50 da Instrução CVM nº 480/09, sem a realização da oferta pública
de aquisição de ações (“OPA”) prevista no § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76 (“LSA”)
(“Decisão”).
2. A propósito, a Decisão foi comunicada à recorrente por meio do Ofício nº
90/2019/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 90”, documento nº 0721014), datado de
27/03/2019, sendo que, nos termos do Ofício citado, explicitamos que nosso
entendimento se baseava no fato de existir um acionista titular de uma ação em
circulação no capital social da Companhia e na ausência de anuência desse
mesmo acionista na documentação encaminhada pela Recorrente quanto ao
cancelamento de seu registro de companhia aberta sem a realização de OPA.
3. Assim, ainda por meio do Ofício 90, de modo a darmos prosseguimento à
análise do pleito, solicitamos à Recorrente:
“(i) encaminhar declaração de todos os demais acionistas da
Companhia anuindo com o cancelamento de registro da
Companhia sem a realização da OPA prevista pelo § 4º do art.
4º da LSA; e
(ii) alternativamente ao item (i) acima, protocolar pedido de
registro de OPA para cancelamento de registro, que poderá
contar com pleito de procedimento diferenciado previsto no art.
Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 1
34 da Instrução CVM 361, tendo em vista a situação
excepcional da Companhia.”
4. A Companhia obteve seu registro de companhia aberta em abril de 1997 e
sempre atuou como uma holding não financeira, detendo participação em outras
sociedades.
5. As ações da Companhia são admitidas à negociação na B3 S.A. – Bolsa, Brasil,
Balcão, mas segundo a Recorrente, as mesmas nunca foram negociadas e a
Companhia não detém outros valores mobiliários em circulação, além de suas
ações ordinárias.
6. O capital social da Companhia é dividido em 48.743.059 ações ordinárias, das
quais 48.743.057, representativas de 99,999996% do capital social da Companhia,
são detidas pela Recorrente. Das duas ações remanescentes, uma ação ordinária
é detida por pessoa física vinculada ao acionista controlador e apenas uma ação
ordinária é detida por pessoa física não vinculada ao acionista controlador,
representativa de 0,000002% do capital social da Companhia.
7. Em 31/12/2018, o valor do patrimônio líquido da Companhia era de R$ 24,44 por
ação, o que resulta em um patrimônio líquido de aproximadamente R$ 1,12 bilhão.
I. Alegações da Recorrente
8. De modo a justificar seu pleito, em 08/04/2019 a Recorrente protocolou na CVM
expediente com as alegações abaixo transcritas:
“1. Fatos.
A Recorrente protocolou, em 01.03.2019, pedido de dispensa
de realização de oferta pública de aquisição de ações para
cancelamento de registro de companhia aberta da Companhia,
com fulcro no artigo 48 da ICVM 480, artigo 34 da ICVM 361 e
entendimentos consolidados da CVM, especialmente em vista
que, entre outros motivos expostos adiante, a Companhia não
possui ações em circulação (“Pedido”).
Em 27.03.2019, a Recorrente foi informada por meio do Ofício
sobre o entendimento da área técnica competente de que, para
que seja deferida a dispensa de realização de OPA, há a
necessidade de encaminhamento à CVM de declaração de
todos os demais acionistas da Companhia anuindo com o
cancelamento de registro da Companhia sem a realização da
OPA prevista pelo §4º do art. 4º da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976 (“LSA”):
“4. Cabe à CVM, então, manifestar-se favoravelmente à não
realização de OPA apenas nas hipóteses em que: (i) não há
previsão legal para a mesma; (ii) não há titulares de ações em
circulação, conforme definido no art. 4º-A, § 2º, da LSA e no
inciso III do art. 3º da Instrução CVM 361; e (iii) na
eventualidade de existirem ações em circulação, a unanimidade
dos titulares de tais ações declararem que dispensam a
realização de OPA para cancelamento de registro, seja por
intermédio de Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”), seja por
meio de declaração individual desses acionistas.
5. Nos demais casos, deve-se analisar tão somente a
possibilidade de realização de oferta pública com adoção de
procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução
Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 2
CVM 361, bem como o cumprimento do disposto nos arts. 47 e
48 da Instrução CVM 480.
6. Nesse sentido, deve a companhia comprovar a inexistência
de outros valores mobiliários de sua emissão em circulação ou,
alternativamente, uma das condições elencadas no art. 47 da
Instrução CVM 480.
7. Isto posto, solicitamos à Opportunity Anafi Participações S.A.:
(i) encaminhar declaração de todos os demais acionistas da
Companhia anuindo com o cancelamento de registro da
Companhia sem a realização da OPA prevista pelo § 4º do art.
4º da LSA; e
(ii) alternativamente ao item (i) acima, protocolar pedido de
registro de OPA para cancelamento de registro, que poderá
contar com pleito de procedimento diferenciado previsto no art.
34 da Instrução CVM 361, tendo em vista a situação
excepcional da Companhia.” (grifou-se)
No entendimento da Recorrente, a decisão da área técnica é
manifestamente equivocada, tendo em vista que a Companhia
não possui ações em circulação, mas apenas um acionista não
vinculado à Recorrente, que recebeu uma ação como condição
legal à época para ocupar posição no Conselho de
Administração da Companhia, e que é impossível a realização
de uma OPA para cancelamento de registro, pois está fadada
ao insucesso, dadas as tentativas frustradas já realizadas pela
Recorrente junto a tal acionista, conforme documentos anexos
ao Pedido. Não há, outrossim, sequer obrigação de realização
de uma OPA nesta hipótese.
Além disso, a Decisão Recorrida não avaliou os argumentos da
Recorrente, inclusive quanto à inexistência de ações em
circulação da Companhia, tampouco analisou a aplicação dos
precedentes de julgados do Colegiado desta d. CVM similares ao
caso da Companhia apresentados no Pedido.
Dessa forma, a Recorrente, em primeiro lugar, faz referência
ao seu Pedido e reitera neste Recurso os argumentos, fatos e
entendimentos já apresentados, uma vez que estes não foram
sequer apreciados na Decisão Recorrida.
Nesse passo, a Companhia vem pelo presente expor o que se
segue:
1.1. Razões para o cancelamento do registro de companhia
aberta
Desde a obtenção de registro de companhia aberta com a CVM
em abril de 1997, a Companhia foi uma holding não financeira,
tendo exercido primordialmente a participação em outras
sociedades, não tendo distribuído publicamente ações. Nesta
data, conforme constante do Formulário de Referência da
Companhia disponível no Sistema IPE, a Companhia não possui
quaisquer outros valores mobiliários emitidos além de ações
ordinárias, que, embora admitidas à negociação no mercado de
balcão organizado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, nunca
Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 3
foram negociadas.
Nesta data, o capital social da Companhia é dividido em
48.743.059 ações ordinárias, das quais 48.743.057,
representativas de 99,999996% do capital social da Companhia,
são detidas pela Recorrente. Das duas ações remanescentes,
uma ação ordinária é detida por pessoa física ligada ao
acionista controlador e apenas uma ação ordinária,
representativa de 0,000002% do capital social da Companhia, é
detida pelo Sr. Arthur Joaquim de Carvalho (“Arthur”), conforme
extrato emitido pelo banco escriturador das ações da
Companhia, que constitui Anexo I ao Pedido.
Uma vez que, desde a sua constituição, a Companhia não
desenvolve qualquer atividade que não aquela típica de uma
sociedade holding, sem ter valores mobiliários negociados no
mercado, e que não há, nesta data, qualquer intenção da
administração da Companhia em captar novos recursos por
meio de emissão pública de valores mobiliários, a Companhia,
sua administração e a Recorrente entendem que a manutenção
do registro de companhia aberta da Companhia não se justifica.
Soma-se a isso o fato de que a manutenção do registro de
companhia aberta acarreta diversos custos, despesas e
obrigações que não encontram qualquer justificativa, seja pela
natureza das atividades não operacionais da Companhia, seja
pela composição extremamente concentrada do seu capital
social, que, como dito acima, é totalmente (com exceção da
única ação do Sr. Arthur) detido pela Recorrente e parte a ela
ligada.
Por essas razões, após discussões, a Recorrente e a
administração da Companhia entendem que a manutenção do
registro de companhia aberta da Companhia perante a CVM
não é no melhor interesse da Companhia e não se justifica,
chegando à conclusão de solicitar o cancelamento de tal
registro, conforme a ata de Reunião do Conselho de
Administração realizada em 28 de fevereiro de 2019, que
constitui Anexo V ao Pedido.
1.2. Razões para a dispensa da realização de OPA: inexistência
de ações em circulação
O art. 4º, §4º da LSA e a ICVM 361 condiciona o cancelamento
do registro de uma companhia aberta registrada na categoria A
à realização de uma OPA. No entanto, caso a companhia objeto
se enquadre em algum cenário excepcional, poderá solicitar a
realização de OPA com procedimento diferenciado, nos termos
do art. 34 da ICVM 361, ou solicitar a dispensa da OPA em si
caso (i) não haja titulares de ações em circulação, conforme
definido no art. 4º-A, §2º, da LSA; ou (ii) na eventualidade de
existirem ações em circulação, a unanimidade dos titulares de
tais ações declararem que dispensam a realização da OPA para
cancelamento de registro.
Esta d. CVM já manifestou entendimento favorável à dispensa
da OPA para cancelamento de registro em hipótese semelhante
Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 4
à da Companhia, no Processo CVM RJ 2001/04366 – Registro
Col. 3835/2002, quando do pedido de cancelamento de registro
de companhia aberta formulado pelo Banco Bandeirantes S.A.
Naquela oportunidade, esta autarquia reconheceu a
inexistência de propósito para realização de uma oferta pública
de cancelamento de registro quando não há ações em
circulação da companhia objeto.
Nos termos do art. 3º, III, da ICVM 361 e art. 4º-A, §2º da LSA,
“ações em circulação” seriam todas as ações emitidas pela
companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista
controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores
e aquelas em tesouraria.
As duas únicas ações de emissão da Companhia que não são de
titularidade da Recorrente, que representam, em conjunto,
0,000004% do capital social total da Companhia, são detidas (i)
por pessoa ligada ao acionista controlador e (ii) pelo Sr. Arthur,
que as adquiriu em razão do cargo de membro do Conselho de
Administração da Companhia exercido entre 1999 e 2010.
Quando ainda vigorava a regra prevista no antigo art. 146 da
LSA de que os membros do Conselho de Administração das
companhias fossem acionistas das mesmas, o Sr. Arthur
recebeu uma ação da Companhia por exercer, à época, entre
1999 e 2010, cargo de membro (primeiramente suplente,
depois titular) do Conselho de Administração da Companhia,
conforme ata de eleição dos membros do Conselho de
Administração que constitui Anexo II ao Pedido.
Em razão de tal requisito legal, ao ser eleito como membro do
Conselho de Administração da Companhia, em substituição do
Sr. Dório Ferman, então conselheiro indicado pelo acionista
controlador, o Sr. Arthur recebeu do Sr. Dório Ferman uma
única ação, que este detinha também apenas para
cumprimento do antigo art. 146 da LSA, conforme Termo de
Transferência de Ações que constitui Anexo III ao Pedido.
Além do Sr. Arthur, diversos membros da administração da
Companhia adquiriram uma ação de emissão da Companhia
para cumprir ao requisito legal, vigente à época, sem qualquer
ânimo de investimento por parte daqueles que ingressavam no
Conselho de Administração da Companhia, ou de
desinvestimento por parte daqueles que saiam do Conselho de
Administração da Companhia, sempre mediante transferências
privadas (e não no mercado), exclusivamente para cumprir
exigência da LSA.
No caso do Sr. Arthur, no entanto, este restou com uma ação
adquirida para tal fim. Em janeiro de 2010, ele renunciou à
posição de membro do Conselho de Administração e, em
dezembro do mesmo ano, foi destituído do cargo de Diretor da
Companhia, conforme ata que constitui Anexo IV ao Pedido. Em
razão da sua saída da administração da Companhia, e ao longo
de 2011, o Sr. Arthur se desligou completamente das decisões
de orientação, execução ou gestão dos negócios sociais da
Companhia e se desvinculou de outras empresas ligadas à
Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 5
Companhia e seus controladores.
A partir de 2012, o Sr. Arthur não se envolveu mais com as
atividades da Companhia, demonstrando que a mesma falta de
ânimo de investidor que existia no momento em que se tornou
acionista da Companhia permaneceu mesmo depois de ter
deixado a administração da Companhia. O Sr. Arthur sequer
compareceu nas Assembleias Gerais de acionistas desde 2012,
como se observa das atas de Assembleias Gerais disponíveis no
Sistema IPE, não participando das decisões relativas à
Companhia e sem intenções legítimas de ser investidor da
Companhia.
O art. 4º-A, §2º da LSA claramente busca excluir do universo
das “ações em circulação” aquelas detidas por membros da
administração, sem ânimo de investidor, sendo esta – a
participação na administração – a única razão pela qual o Sr.
Arthur possui uma ação. Desse modo, a uma ação de
titularidade do Sr. Arthur estaria excluída do universo das
“ações em circulação”, restando demonstrada a inexistência de
ações em circulação da Companhia para fins da exigência de
realização de OPA para cancelamento de registro de
companhia aberta.
Vale notar, ainda, que a exigência da realização de OPA busca
proteger os investidores que, como resultado do cancelamento
de registro de companhia aberta, perdem a possibilidade de ter
liquidez nas suas ações, além de deixarem de ter a garantia de
divulgação de informações a que estão sujeitas as companhias
abertas. Este racional não se aplica ao caso em questão, uma
vez que a única ação de titularidade do Sr. Arthur não possui
liquidez e tal acionista sequer é ativo ou participa das atividades
da Companhia.
1.2.1. Falta de interesse do acionista minoritário
Apesar de respaldada pelos argumentos apresentados
anteriormente, quanto à inexistência de ações em circulação –
o que, por si só, dispensaria necessidade de realização de OPA
– a Recorrente, antes mesmo de ingressar com o Pedido
perante esta d. CVM, entrou em contato com representantes do
Sr. Arthur para que fosse realizada uma Assembleia Geral da
Companhia com objetivo de deliberar pelo cancelamento do
registro da Companhia, conforme comunicações trocadas entre
prepostos da Companhia e assessores do Sr. Arthur, que
constituem Anexo VI ao Pedido.
Contudo, embora possuidor de uma única ação, cujo valor
patrimonial é irrisório, de R$ 24,44[1] (vinte e quatro reais e
quarenta e quatro centavos), e não tendo qualquer participação
nas atividades da Companhia há mais de 7 anos, o Sr. Arthur
não se mostrou disposto a aprovar o cancelamento do registro
da Companhia em sede de Assembleia Geral, conforme
proposto pela Recorrente.
A Recorrente, então, propôs ao Sr. Arthur a aquisição da sua
ação, pelo seu valor patrimonial – justificado pelo fato de que a
Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 6
Companhia não desenvolve qualquer atividade operacional e
não possui valores mobiliários negociados no mercado –
conforme a Ordem de Transferência de Ações (OTA) que
constitui Anexo VII ao Pedido. No entanto, mais uma vez o Sr.
Arthur não manifestou interesse.
Nos Processos CVM RJ-2004-1359 (cancelamento de registro de
companhia aberta de Ribeirão Preto Water Park S.A.) e RJ-200714121 (cancelamento de registro de companhia aberta de Blue
Tree Hotels & Resorts do Brasil S.A.), foram concedidas as
dispensas da realização de OPA, apesar de as companhias
objeto possuírem ações em circulação, conforme destacado no
MEMO/SRE/GER-1/Nº 189/2009:
“No caso da dispensa de OPA de Ribeirão Preto, restou claro à
CVM tratar-se da existência de apenas um acionista, titular de
uma ação em circulação, no valor de R$ 0,07, o qual
encontrava-se em litígio com a companhia, que não se
manifestou no âmbito daquela OPA, não obstante a companhia
ter comprovado esforço para a sua manifestação, "razão pela
qual este acionista não seria prejudicado no caso de
cancelamento de registro de companhia aberta de Ribeirão
Preto Water Park S.A.", nos termos do voto do então Diretor
Wladimir Castelo Branco Castro.
Semelhantemente, no caso da dispensa de OPA de Blue Tree
Hotels & Resorts do Brasil S.A., havia um acionista minoritário,
detentor de apenas uma ação da companhia objeto, no valor de
R$ 10,00, motivo pelo qual, o Colegiado acompanhou o
entendimento da área técnica, que se manifestou, dizendo
nada ter a obstar ao pleito, "tendo em vista as peculiaridades
acima descritas e a existência de decisão precedente, no
âmbito do Processo CVM nº RJ2004-1359". Analogamente aos
precedentes supramencionados, o caso em tela apresenta três
acionistas, detentores de 5.180 ações, representativas de
0,000000091223% do capital social da Companhia, que não se
manifestaram quanto à dispensa da OPA para cancelamento de
seu registro, mesmo após reiteradas tentativas por parte da
Companhia, em função das especificidades de cada um, já
destacadas anteriormente: "falência, falecimento e extinção”. ”
Ainda que a ação detida pelo Sr. Arthur fosse considerada como
“ação em circulação”, o que se admite a bem da eventualidade,
não haveria razão para a realização de uma OPA para
cancelamento de registro já que a Recorrente realizou esforços
para adquirir a ação detida pelo Sr. Arthur, sem sucesso,
conforme mostram os Anexos VI e VII ao Pedido. Assim, não
haveria qualquer prejuízo ao Sr. Arthur na dispensa da OPA,
pois a ele foi garantida a possibilidade de alienar sua ação à
Recorrente.
1.2.2. Impossibilidade de realização de OPA por estar fadada ao
insucesso frente à situação excepcional da Companhia
Apesar de não haver quaisquer prejuízos ao Sr. Arthur na
dispensa da OPA, o caso contrário – a realização da OPA –
acarretaria em diversos custos pela Recorrente, que poderiam
Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 7
ser evitados, por ser uma OPA fadada ao insucesso, já que o Sr.
Arthur não demonstrou qualquer interesse em alienar sua ação
nas comunicações trocadas com a Recorrente.
Como se sabe, o sucesso de uma OPA para cancelamento de
registro fica condicionado à aceitação por acionistas
representando 2/3 das ações em circulação, o que neste caso
seria inexequível, dado o não interesse do único acionista com
relação à alienação da ação de sua titularidade. Inclusive, além
da inexistência de ações em circulação, por conta dos custos de
realização de eventual OPA e seu resultado fadado ao
insucesso, não há que se falar em OPA com procedimento
diferenciado, conforme alternativa apresentada no inciso “ii” do
item 7 da Resposta da área técnica.
Não é razoável que o cancelamento de registro de uma
companhia aberta fique refém da decisão injustificada de um
único acionista com participação extremamente insignificante,
sem qualquer interesse na vida social da Companhia e cuja
ação sequer possui liquidez, especialmente quando o
cancelamento do registro de companhia aberta foi estudado e
discutido pela administração da Companhia e tido como uma
solução para redução de gastos desnecessários da Companhia
e para o melhor interesse dessa.
No entendimento da Recorrente, é inadmissível que um
acionista de participação irrisória tenha um poder
desproporcionalmente grande, como um “direito de veto” com
relação ao cancelamento de registro, quando a lei apenas exige
a unanimidade dos acionistas em hipóteses expressamente
destacadas (como na transformação em sociedade limitada e a
mudança de nacionalidade).
Situações como esta, em que o resultado da OPA não
representa adequadamente a vontade de parcela significativa
do capital social da companhia, são conhecidas na CVM, que,
em outras ocasiões, quando se discutia a inversão do quórum
para aprovação do cancelamento de registro, já teve a
oportunidade de se pronunciar sobre o assunto, como na
manifestação da área técnica da CVM no processo de registro
da OPA da Ampla Investimentos e Serviços S/A:
“No entanto, há casos em que o procedimento normativo para
a verificação do quórum de sucesso de OPA para cancelamento
de registro de companhia aberta não se verifica como o mais
adequado, exatamente por não refletir uma manifestação mais
representativa de todo o quadro acionário no processo de
decisão sobre o cancelamento de registro da companhia.
Isso é o que pode acontecer nos casos de OPA para
cancelamento de registro em que, por exemplo, uma
quantidade muito pequena de ações representativas do free
float se manifeste, concordando ou não com o cancelamento
de registro da companhia objeto.
Sobre esse tema, bem observou Carlos Augusto Junqueira de
Siqueira, ao dizer:
Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 8
"Imagine-se, para argumentar, um universo de 100 milhões de
ações em circulação, em que apenas um acionista, detentor de
uma única ação, aceite a oferta. Ou credencie uma instituição
para representá-lo e não aceite a oferta, nem se manifeste
concordando.
Ora, essa solitária ação, irrelevante no total das existentes em
circulação, irá definir o desfecho exitoso ou desfavorável da
operação. A nosso ver, em hipótese como esta, o processo não
estaria devidamente legitimado, pois não se forma uma minoria
qualificada posicionando-se a respeito do cancelamento."
(grifou-se) (MEMO/SRE/GER-1/Nº21/2012)
O cancelamento do registro de companhia aberta acarretará
em relevante economia de custos e despesas incorridos
atualmente pela Companhia e não seria razoável, na linha do
entendimento destacado acima, que uma decisão de suma
importância deixe de ser implementada pela falta de aprovação
injustificada de um único acionista que não possui
representatividade no quadro societário da Companhia.
Vale lembrar, ainda, que a essência da titularidade desta uma
ação do Sr. Arthur não possui qualquer intenção de
investimento – seja porque tal titularidade decorreu
exclusivamente da observância da antiga regra do art. 146 da
LSA, seja pelo afastamento do Sr. Arthur da vida social da
Companhia desde que se desvinculou dos órgãos da
administração -, não havendo qualquer animus de acionista.
Além disso, enquanto este único acionista se recusa a tomar
uma deliberação que é evidentemente benéfica à Companhia,
como inclusive já apontado pelo Conselho de Administração, ou
alienar a única ação que no passado recebeu por indicação da
própria Recorrente, a Companhia continua incorrendo em uma
série de custos desnecessários com a manutenção do seu
registro.
Tecidas as considerações acima, a Companhia entende que, de
fato, possui os requisitos necessários para a dispensa de
realização de OPA para cancelamento de registro, sobretudo
pelo fato de que a ação detida pelo Sr. Arthur não se classifica
como “ação em circulação” para fins de exigência de anuência,
por parte do Sr. Arthur, para a dispensa da OPA.
2. Conclusão.
Diante de tais circunstâncias, e pelos argumentos acima
expostos, a Companhia requer junto a esta D. Autarquia a
dispensa de realização de oferta pública de aquisição de ações
para cancelamento de registro de companhia aberta da
Companhia, tendo em vista que:
(i) a Companhia não possui ações em circulação, já que a única
ação de emissão da Companhia não detida pela Recorrente e
parte a ela ligada decorre do fato de seu titular ter exercido
cargo na administração da Companhia;
(ii) a falta de animus de investidor do titular desta uma ação se
manteve mesmo após ter-se desligado da administração da
Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 9
Companhia, não se envolvendo com as atividades desta;
(iii) a Recorrente envidou esforços para obter a concordância
desse acionista detentor de uma ação, se dispondo a adquirir
tal ação;
(iv) a CVM já admitiu em precedentes a possibilidade de
dispensa de OPA nos casos em que não há ações em circulação
ou naqueles em que já tenha sido oferecido ao acionista a
possibilidade de alienar suas ações, não havendo prejuízo na
não realização da OPA; e
( v ) a realização de uma OPA (v.i) acarretaria custos
desproporcionais, visto que seria destinada a apenas um
acionista, cujo valor patrimonial de sua participação é irrisório,
de R$ 24,442 e (v.ii) não atingiria o fim esperado pela ICVM
361, pelo fato de que 2/3 das ações em circulação, se assim
considerado, estarem representadas por uma única ação, de
titularidade de um acionista, que não demonstrou disposição
em concordar com o cancelamento do registro de companhia
aberta ou de alienação da ação.
Ademais, a Recorrente requer seja deferido o cancelamento do
registro de emissor de valores mobiliários da Companhia, ante
a inexistência de ações em circulação e tendo em vista que tal
registro não é compatível com a estrutura de capital da
Companhia extremamente concentrado; e acarreta custos e
despesas desnecessários à Companhia, em prejuízo do
interesse social.
Caso seja mantida a decisão recorrida pela Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários, requer a Recorrente o envio do
processo ao d. Colegiado da CVM, para que o mesmo examine
a questão e, diante dos fatos aqui descritos e entendendo
procedentes os argumentos, reforme a decisão da d.
Superintendência, para atendimento aos pedidos da
Recorrente".
II. Nossas Considerações
9. Preliminarmente, ressaltamos que a OPA para cancelamento de registro de
companhia aberta decorre de exigência legal, nos termos do § 4º do art. 4º da
LSA, nos seguintes termos:
“§ 4o O registro de companhia aberta para negociação de
ações no mercado somente poderá ser cancelado se a
companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a
sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular
oferta pública para adquirir a totalidade das ações em
circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao
valor de avaliação da companhia, apurado com base nos
critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de
patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a
preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de
comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado
de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito
pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do
valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A”
Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 10
10. A mesma Lei delegou poderes à CVM para regulamentar a referida oferta
pública, nos seguintes termos do seu art. 4º-A, § 4º:
“§ 4o Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o
disposto no art. 4o e neste artigo, e fixar prazos para a eficácia
desta revisão.”
11. Do mesmo modo, a Lei nº 6.385/76 estabelece a competência da CVM para
regulamentar os cancelamentos de registro de companhias abertas, nos termos
do § 6º de seu art. 21, nos seguintes termos:
“Art . 21 (...)
§ 6º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do
disposto neste artigo, especificando:
I - casos em que os registros podem ser dispensados,
recusados, suspensos ou cancelados”
12. Assim, a Instrução CVM 361/02 (“Instrução CVM 361”) regulamentou a OPA
para cancelamento de registro nos seguintes termos:
“Art. 2o (...)
I – OPA para cancelamento de registro: é a OPA obrigatória,
realizada como condição do cancelamento do registro para
negociação de ações nos mercados regulamentados de valores
mobiliários, por força do § 4o do art. 4o da Lei 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e do § 6o do art. 21 da Lei 6.385, de 7 de
dezembro de 1976;
(...)
“Art. 16. O cancelamento do registro de companhia aberta
somente será deferido pela CVM caso seja precedido de uma
OPA para cancelamento de registro, formulada pelo acionista
controlador ou pela própria companhia aberta, e tendo por
objeto todas as ações de emissão da companhia objeto,
observando-se os seguintes requisitos:
I – o preço ofertado deve ser justo, na forma estabelecida no §
4o do art. 4o da Lei 6.404/76, e tendo em vista a avaliação a
que se refere o § 1o do art. 8o; e
II – acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações
em circulação deverão aceitar a OPA ou concordar
expressamente com o cancelamento do registro, considerandose ações em circulação, para este só efeito, apenas as ações
cujos titulares concordarem expressamente com o
cancelamento de registro ou se habilitarem para o leilão de
OPA, na forma do art. 22.”
13. Adicionalmente, convêm ressaltar que caso uma OPA para cancelamento de
registro obtenha o quórum de sucesso previsto no art. 16 da Instrução CVM 361,
ou seja, sejam adquiridas mais de 2/3 das ações em circulação, os acionistas da
Companhia que não venderam suas ações, ainda têm a oportunidade, se assim
desejarem, de vender suas ações pelo período de 3 meses, nos termos do § 2º do
art. 10 da Instrução CVM 361, abaixo transcrito:
“Art. 10 O instrumento da OPA será firmado conjuntamente
Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 11
pelo ofertante e pela instituição intermediária e conterá, além
dos requisitos descritos no Anexo II a esta Instrução, o seguinte:
(...)
§2o Ressalvada a hipótese de OPA por alienação de controle,
do instrumento de qualquer OPA formulada pelo acionista
controlador, pessoa a ele vinculada ou a própria companhia,
que vise à aquisição de mais de 1/3 (um terço) das ações de
uma mesma espécie ou classe em circulação, constará
declaração do ofertante de que, caso venha a adquirir mais de
2/3 (dois terços) das ações de uma mesma espécie e classe em
circulação, ficará obrigado a adquirir as ações em circulação
remanescentes, pelo prazo de 3 (três) meses, contados da data
da realização do leilão, pelo preço final do leilão de OPA,
atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do
instrumento de OPA e da legislação em vigor, com pagamento
em no máximo 15 (quinze) dias contados do último a ocorrer
dos seguintes eventos:
I – exercício da faculdade pelo acionista; ou
II – pagamento aos demais acionistas que aceitaram a OPA, no
caso de OPA com pagamento a prazo.”
14. Ademais, a Instrução CVM 361 prevê, para casos em que o procedimento
ordinário para realização de uma OPA se mostre inadequado, a possibilidade de
concessão de registro de OPA com procedimento diferenciado, como a dispensa
de algumas formalidades exigidas pela própria norma, mas não a dispensa de OPA
efetivamente, visto tratar-se de exigência legal.
15. Sobre esse tema, o art. 34 da Instrução CVM 361 dispõe:
“Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a
aquisição de ações sem oferta pública ou com
procedimento diferenciado, serão apreciadas pelo
Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de
procedimento e formalidades próprios a serem seguidos,
inclusive no que se refere à divulgação de informações ao
público, quando for o caso.
§1º São exemplos das situações excepcionais referidas no caput
aquelas decorrentes:
I - de a companhia possuir concentração extraordinária
de suas ações, ou da dificuldade de identificação ou
localização de um número significativo de acionistas;
II - da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao
número de ações em circulação, ou do valor total, do
objetivo ou do impacto da oferta para o mercado;
III - da modalidade de registro de companhia aberta, conforme
definido em regulamentação própria;
IV - de tratar-se de operações envolvendo companhia com
patrimônio líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou
interrompidas; e
V - de tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea em
mercados não fiscalizados pela CVM.” (grifos nossos)
Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 12
16. No caso concreto, entendemos que a situação da Companhia enquadra-se no
que preceituam os incisos I e II do § 1º do art. 34 da Instrução 361, acima uma vez
que a Companhia tem apenas um acionista titular de uma ação em circulação,
representativa de 0,000002% do capital social, com valor patrimonial de R$ 24,44.
17. Não obstante a situação excepcional da Companhia, a possibilidade de se
dispensar uma oferta decorrente de obrigação legal já foi objeto de discussão pelo
Colegiado da CVM que, em reunião datada de 24/8/2004, no âmbito do Processo
CVM nº RJ-2004-3579 (pedido de dispensa de OPA por alienação de controle da
Cia. Energética do Maranhão) já se manifestou contrariamente, nos seguintes
termos: “a CVM não tem o poder de dispensar a realização de OPA por alienação
de controle, decorrente que é de imposição legal”.
18. Esse entendimento foi novamente manifestado pelo Colegiado da CVM, em
reunião datada de 17/11/2009, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-4470
(pedido de dispensa de OPA para cancelamento de registro de DERSA –
Desenvolvimento Rodoviário S.A.), ao acompanhar de forma unânime o voto do
ex-diretor Otavio Yazbek, abaixo reproduzido:
“ 1. Gostaria de aproveitar a oportunidade para tecer alguns
esclarecimentos adicionais quanto aos conceitos de: (i) dispensa
de realização de oferta pública de aquisição de ações ("OPA"),
(ii) inaplicabilidade ou não incidência de OPA e (iii) dispensa de
requisitos da OPA, que têm sido, de forma recorrente, objeto de
certa confusão. Ressalvo, desde já, que estas considerações
não impactam, em termos práticos, a posição da área técnica,
que concluiu pela não incidência de OPA no caso concreto. Em
alguma medida, porém, elas se afastam das justificativas
trazidas pelo Memo/SRE/GER-1/Nº189/2009 ("Memorando").
2. Assim, entendo que uma eventual dispensa de realização de
OPA pela CVM (o item "i" acima) seria cabível, em teoria,
quando a oferta pública de aquisição fosse exigível, e,
cumulativamente, a autarquia dispusesse da prerrogativa de
autorizar o administrado a não a efetuar, à luz do caso
concreto. Contudo, como já bem esclarecido pela GER-1 à
DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A. ("Requerente" ou
"Dersa") no Ofício/CVM/SRE/GER-1/Nº601/2009, não tem a CVM
poderes para apreciar pedido de dispensa de realização de OPA
"cuja obrigatoriedade advém de dispositivo legal". É o que
ocorre nas OPAs "obrigatórias" a que faz referência o art. 2º,
incisos I a III [2]da Instrução CVM nº 361, de 5.3.2002
("Instrução CVM nº 361/02").
3. Mesmo nestes casos, porém, subsiste a possibilidade de a
unanimidade dos destinatários da OPA dispensar o
procedimento, seja por meio de assembléia geral
extraordinária, seja por meio de declaração individual dos
acionistas. Nessa hipótese, restaria à área técnica da autarquia
apenas manifestar-se quanto à adequação dos procedimentos
adotados. Discordo da linha adotada pelo Memo/SRE/GER1/Nº189/2009, de acordo com a qual se estaria tratando, aqui,
de hipóteses de não incidência, deferidas pela autarquia. Isto
porque a obrigação efetivamente existia, mas a anuência da
totalidade dos potenciais destinatários da OPA tornaria o
procedimento desnecessário – desnecessidade que incumbe à
Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 13
autarquia reconhecer.
4. As hipóteses de inaplicabilidade ou de não incidência da OPA
(o item "ii" acima), por sua vez, são aquelas em que o suporte
fático que enseja a realização dos procedimentos previstos nos
dispositivos regulamentares (e legais) supracitados é inexistente
ou insuficientemente caracterizado – os fatos não
correspondem à descrição contida na norma, que ensejaria a
incidência desta [3]. Tais situações tanto podem ser
reconhecidas automaticamente pelos participantes do
mercado, com a correspondente comunicação para a CVM, se
cabível, quanto, conforme o caso, pela área técnica da CVM,
por iniciativa própria ou por provocação dos interessados.
5. Por fim, há casos em que, a despeito da exigência de
realização da oferta, o Colegiado da CVM pode dispensar a
obrigatoriedade de adoção de determinados procedimentos da
OPA, autorizando a aquisição das ações por meio de
procedimento diferenciado. Tais possibilidades estão previstas
expressamente no art. 34 [4], da Instrução CVM nº 361/02.
Nestes termos, a autarquia pode verificar, quando apresentada
a casos concretos, se os interesses públicos tutelados
demandam, efetivamente, a observância de todos os requisitos
a priori estabelecidos pela regulamentação. Cabe à parte
interessada encaminhar, para apreciação do Colegiado da CVM,
comprovando a excepcionalidade da situação, a proposta de
procedimento diferenciado que pretende adotar, que ao
mesmo tempo lide com as especificidades do caso e atenda
àqueles interesses que se busca proteger. A análise de tais
situações envolverá, inclusive, um juízo de razoabilidade, ante o
reconhecimento de que os casos apresentados podem variar
entre si.
6. No presente caso, em resposta ao pedido de dispensa
formulado, concluiu o Memorando tratar-se de hipótese de não
incidência de OPA. A meu ver, deve ser diverso o tratamento
dado à questão. Isto porque a não incidência ou a
inaplicabilidade de uma norma pressupõe, como já afirmado, o
não enquadramento dos fatos à hipótese normativa – e não é
disso que se cuida aqui. No presente caso, a OPA seria
plenamente exigível, não fosse a situação excepcional em que
se encontra a Dersa. E é justamente esta situação excepcional
que, nos termos do art. 34, da Instrução CVM nº 361/02,
permite ao Colegiado autorizar a aquisição de ações pela
Requerente sem que se adote o procedimento de oferta pública
previsto naquela Instrução em toda a sua extensão.
7. Considerando: (i) os comprovados esforços empreendidos
pela Requerente no sentido de obter a anuência dos acionistas
que não se manifestaram dispensando a realização da OPA; (ii)
a pequena quantidade de acionistas silentes; (iii) as singulares
situações em que se encontram tais acionistas (falência,
falecimento e extinção); (iv) os baixos valores envolvidos e (v) a
disposição da Dersa de adquirir as ações daqueles 3 acionistas,
com base no valor por ação indicado no laudo avaliação,
entendo que não haveria óbice para, consoante o art. 34, da
Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 14
Instrução CVM nº 361/02, aprovar a aquisição destas ações por
meio de procedimento diferenciado, permitindo o
cancelamento do registro.
8. Diante do exposto, concluo que:
i. a dispensa de realização de OPA prevista em lei não pode ser
concedida pela CVM, mas pode ser obtida da unanimidade dos
acionistas, por meio de assembléia geral extraordinária ou de
declaração individual daqueles, cabendo à autarquia apenas
aprovar os procedimentos seguidos;
ii. a atuação da CVM em demandas nas quais se discuta a
exigência ou a forma de processamento de OPA obrigatória
está limitada, alternativamente:
a. ao reconhecimento da inaplicabilidade ou não incidência de
dispositivo legal que exija a OPA, pela área técnica da
autarquia, com a possibilidade de recurso ao Colegiado; e
b. à concessão, pelo Colegiado, de dispensa de requisitos para
processamento da OPA;
[iii]. tendo em vista as características do caso concreto, é
razoável a concessão de autorização à Requerente para que
efetue a aquisição das ações dos acionistas que assim o
quiserem, adotando procedimento distinto, nos termos do art.
34 da Instrução CVM nº 361/02.
9. Assim, e em consonância com a posição da área técnica,
entendo que, no presente caso, se pode autorizar o quando foi
pleiteado pela Requerente, sob a forma, porém, de
procedimento diferenciado, na forma do citado art. 34 da
Instrução CVM nº 361/02. Daí decorre que a Requerente fica
autorizada a efetuar a aquisição das ações dispersas em
mercado nos termos por ela propostos, reservando ainda,
àqueles acionistas que comprovadamente não se conseguiu
contatar ou de que não se obteve resposta (e tendo em vista os
valores representados pelas ações por eles detidas e as
condições em que eles se encontram), os valores devidos.”
19. De volta ao caso ora em análise, observamos que, segundo a Recorrente, o
acionista titular da ação em circulação:
“(...) as adquiriu em razão do cargo de membro do Conselho de
Administração da Companhia exercido entre 1999 e 2010.
Quando ainda vigorava a regra prevista no antigo art. 146 da
LSA de que os membros do Conselho de Administração das
companhias fossem acionistas das mesmas, o Sr. Arthur
recebeu uma ação da Companhia por exercer, à época, entre
1999 e 2010, cargo de membro (primeiramente suplente,
depois titular) do Conselho de Administração da Companhia,
conforme ata de eleição dos membros do Conselho de
Administração que constitui Anexo II ao Pedido.
Em razão de tal requisito legal, ao ser eleito como membro do
Conselho de Administração da Companhia, em substituição do
Sr. Dório Ferman, então conselheiro indicado pelo acionista
controlador, o Sr. Arthur recebeu do Sr. Dório Ferman uma
Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 15
única ação, que este detinha também apenas para
cumprimento do antigo art. 146 da LSA, conforme Termo de
Transferência de Ações que constitui Anexo III ao Pedido”
20. Em seguida, destacamos alguns dos argumentos que a Recorrente apresenta
como fundamento para solicitar o cancelamento do registro da Companhia sem a
realização de OPA:
"(i) a Companhia não possui ações em circulação, já que a única
ação de emissão da Companhia não detida pela Recorrente e
parte a ela ligada decorre do fato de seu titular ter exercido
cargo na administração da Companhia;
( v ) a realização de uma OPA (v.i) acarretaria custos
desproporcionais, visto que seria destinada a apenas um
acionista, cujo valor patrimonial de sua participação é irrisório,
de R$ 24,442 e (v.ii) não atingiria o fim esperado pela ICVM
361, pelo fato de que 2/3 das ações em circulação, se assim
considerado, estarem representadas por uma única ação, de
titularidade de um acionista, que não demonstrou disposição
em concordar com o cancelamento do registro de companhia
aberta ou de alienação da ação.”
21. Quanto ao primeiro argumento destacado acima, sobre a companhia não
possuir ações em circulação, discordamos do mesmo, uma vez que independente
da motivação que levou o acionista a adquirir essa ação, atualmente a mesma é
enquadrada como “ação em circulação”, nos termos do inciso III do art. 3º da
Instrução CVM 361, abaixo reproduzido, sendo assim objeto da oferta de que trata
o art. do § 4o do art. 4o da LSA.
“Art. 3o Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:
(...)
III – ações em circulação: todas as ações emitidas pela
companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista
controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores
da companhia objeto, e aquelas em tesouraria”
22. Desse modo, entendemos que não cabe fazer distinção entre as ações da
Companhia com base na motivação que originou sua propriedade por cada
acionista.
23. Quanto aos argumentos de que a realização de uma OPA acarretaria custos
excessivos e a concentração extrema das ações em circulação da Companhia
prejudicaria a realização dessa oferta, entendemos ser necessário analisar a
razoabilidade e proporcionalidade de se exigir a realização de uma OPA para a
Companhia, à luz da regulamentação aplicável.
24. Isso posto, entendemos ser necessário sopesar os interesses de todas as
partes envolvidas, ou seja, a Recorrente, o acionista remanescente e a própria
Companhia.
25. Nesse sentido, a situação excepcional da Companhia não justifica a sua
manutenção como companhia aberta, ainda mais quando se pondera os custos
envolvidos com a sua manutenção como companhia aberta vis-à-vis o valor
atribuído à única ação considerada como free float, no valor de R$ 24,44.
26. Ademais, vê-se nos autos (anexo VI do documento 0705453) que a Recorrente
tentou vários contatos, por meio de e-mails endereçados a advogados do acionista
Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 16
objeto, em busca de uma solução, quer seja aquisição da sua única ação, quer seja
a sua anuência para o cancelamento de registro da Companhia, não havendo,
aparentemente, interesse do mesmo em tomar qualquer providência a respeito.
27. Assim, em que pese haver obrigação legal para realização de OPA para
cancelamento de registro, conforme se nota da leitura dos precedentes
supramencionados, parece-nos que, para o caso concreto, tal obrigação não
parece devidamente abarcada pela legislação vigente, cabendo, a nosso ver, a
dispensa de OPA pelo Colegiado da CVM como requisito para o cancelamento de
registro da Companhia, em vista de suas particularidades.
28. Não obstante, de modo a proteger eventual interesse do acionista
remanescente da Companhia, entendemos que uma solução possível é a
aprovação do pleito da Recorrente desde que o mesmo divulgue Fato Relevante
informando que se dispõe a adquirir a ação em circulação da Companhia por seu
valor patrimonial pelo período de 3 meses a partir do deferimento de seu
cancelamento de registro pela CVM, em analogia ao § 2º do art. 10 da Instrução
CVM 361.
29. Desse modo, diante de todo o exposto, somos favoráveis à reforma, nos
termos do inciso III da Deliberação CVM nº 463/03, da Decisão desta área técnica
que entendeu ser incabível o cancelamento de registro de companhia aberta na
categoria A da Elétron, nos termos do art. 50 da Instrução CVM 480, sem a
realização da OPA prevista pelo § 4º do art. 4º da LSA.
30. Contudo, em vista dos precedentes deliberados pela CVM segundo os quais a
dispensa de realização de OPA prevista em Lei não pode ser concedida por esta
autarquia, entendemos que a reforma da Decisão deve ser precedida de
apreciação pelo Colegiado.
31. Finalmente, caso o Colegiado da CVM discorde do entendimento acima e
decida pela necessidade de realização de OPA da Companhia, entendemos que
caberá ao ofertante pleitear dispensa de vários requisitos para realização de OPA,
conforme comunicamos por meio do Ofício 90, tais como: (i) elaboração e
publicação de Instrumento de Oferta Pública, (ii) elaboração de laudo de avaliação,
(iii) contratação de instituição intermediária, (iv) realização de leilão em bolsa de
valores; e (v) inversão e majoração do quórum de sucesso que trata o inciso II do
art. 16 da Instrução CVM 361.
III. Conclusão
32. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente recurso
ao SGE, solicitando que o mesmo seja submetido ao Colegiado da CVM, nos termos
do inciso III da Deliberação CVM 463, tendo esta SRE/GER-1 como relatora,
sugerindo a reforma da Decisão, de modo que Elétron S.A. possa ser dispensada
da realização da OPA de que trata o § 4º do art. 4º da LSA para o cancelamento de
seu registro de companhia aberta, desde que a Recorrente se disponha a
adquirir a ação em circulação da Companhia por seu valor patrimonial pelo
período de 3 meses a partir do efetivo cancelamento de seu registro, em analogia
ao § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361.
[1] Com base nas demonstrações financeiras da Elétron S.A. do período encerrado
em 31 de dezembro de 2018.
Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 17
[2] "Art. 2o A Oferta Pública de Aquisição de ações de companhia aberta (OPA)
pode ser de uma das seguintes modalidades:1/2
I – OPA para cancelamento de registro: é a OPA obrigatória, realizada como
condição do cancelamento do registro de companhia aberta, por força do §4o do
art. 4o da Lei 6.404/76 e do § 6o do art. 21 da Lei 6.385/76;
II – OPA por aumento de participação: é a OPA obrigatória, realizada em
consequência de aumento da participação do acionista controlador no capital
social de companhia aberta, por força do § 6o do art. 4o da Lei 6.404/76;
III – OPA por alienação de controle: é a OPA obrigatória, realizada como condição
de eficácia de negócio jurídico de alienação de controle de companhia aberta, por
força do art. 254-A da Lei 6.404/76;
(...).
[3] Um exemplo neste sentido reside no Processo CVM nº RJ 2004/3579, em
que se decidiu que, ante o disposto no art. 254-A da Lei nº 6.404,
de15.12.1976, a alienação de controle de companhia por valor meramente
simbólico (e que, portanto, não teria se dado a título oneroso) não seria hábil a
ensejar a obrigação de realização de correspondente OPA.
[4] "Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem
oferta pública ou com procedimento diferenciado, serão apreciadas pelo
Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e
formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à
divulgação de informações ao público, quando for o caso."
Atenciosamente,
DIOGO LUÍS GARCIA GUSTAVO LUCHESE UNFER
Analista GER-1 Gerente de Registros – 1 (em exercício)
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
Atenciosamente,
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (em exercício)
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 18
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em
24/04/2019, às 14:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,
Gerente em exercício, em 24/04/2019, às 14:31, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro em exercício, em
24/04/2019, às 14:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.003194/2019-42 Documento SEI nº 0741672
Memorando 54 (0741672) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 19
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 80/2019-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2019.
Ao Senhor de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Pedido de Reconsideração de decisão do Colegiado da CVM Cancelamento de registro de Elétron S.A. - Processo CVM nº
19957.003194/2019-42
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de expediente protocolado na CVM em 10/06/2019, por Opportunity
Anafi Participações S.A. (“Recorrente”), controladora da Elétron S.A.
(“Companhia”), contando com pedido de reconsideração da decisão do Colegiado
da CVM de 30/04/2019 (“Decisão”), com fundamento no inciso IX da Deliberação
CVM nº 463/03 (“Deliberação CVM 463”).
2. A propósito, no âmbito da Decisão, o Colegiado deliberou pelo não provimento
de recurso (“Recurso”) contra exigência elaborada pela SRE no curso da análise do
pedido de dispensa de realização de OPA para cancelamento de registro da
Companhia, nos seguintes termos:
“RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – PEDIDO DE
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA ELÉTRON S.A. – PROC. SEI 19957.003194/2019-42
Reg. nº 1386/19
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de recurso interposto por Opportunity Anafi
Participações S.A. (“Recorrente”), controladora da Elétron S.A.
(“Elétron” ou “Companhia”), contra entendimento da
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE no
sentido de que seria incabível o cancelamento do registro de
companhia aberta na categoria A da Elétron, nos termos do art.
50 da Instrução CVM nº 480/09, sem a realização da oferta
pública de aquisição de ações (“OPA”) prevista no § 4º do art.
4º da Lei n° 6.404/76.
Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 1
A SRE fundamentou seu entendimento no fato de que a
Recorrente não teria apresentado a anuência de um acionista
titular de uma ação em circulação no capital social da Elétron
junto com documentação referente ao pedido de dispensa de
realização de OPA para cancelamento do registro da
Companhia. Nesse sentido, nos termos do Ofício nº
90/2019/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 90”), a área técnica destacou
que caberia à Recorrente: “(i) encaminhar declaração de todos
os demais acionistas da Companhia anuindo com o
cancelamento de registro da Companhia sem a realização da
OPA prevista pelo § 4º do art. 4º da LSA; e (ii) alternativamente
ao item (i) acima, protocolar pedido de registro de OPA para
cancelamento de registro, que poderá contar com pleito de
procedimento diferenciado previsto no art. 34 da Instrução CVM
361, tendo em vista a situação excepcional da Companhia.”.
Em seu recurso, reiterando o pedido de dispensa de realização
de OPA para cancelamento de registro da Companhia, a
Recorrente argumentou essencialmente que: (i) “a Companhia
não possui ações em circulação, mas apenas um acionista não
vinculado à Recorrente, que recebeu uma ação como condição
legal à época para ocupar posição no Conselho de
Administração da Companhia” (antigo art. 146 da Lei n°
6.404/76); (ii) “a CVM já admitiu em precedentes a possibilidade
de dispensa de OPA nos casos em que não há ações em
circulação ou naqueles em que já tenha sido oferecido ao
acionista a possibilidade de alienar suas ações, não havendo
prejuízo na não realização da OPA”; e (iii) “a realização de uma
OPA (...) acarretaria custos desproporcionais, visto que seria
destinada a apenas um acionista, cujo valor patrimonial de sua
participação é irrisório, de R$ 24,44 e (...) não atingiria o fim
esperado pela ICVM 361, pelo fato de que 2/3 das ações em
circulação, se assim considerado, estarem representadas por
uma única ação, de titularidade de um acionista, que não
demonstrou disposição em concordar com o cancelamento do
registro de companhia aberta ou de alienação da ação”.
A área técnica analisou o recurso por meio do Memorando nº
54/2019-CVM/SRE/GER-1, tendo destacado preliminarmente que
a OPA para cancelamento de registro de companhia aberta
decorre de exigência legal, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei
n° 6.404/76 e sua respectiva regulamentação prevista na
Instrução CVM 361. Em relação ao caso concreto, a SRE
entendeu que a situação da Elétron se enquadraria nos incisos I
e II do § 1º do art. 34 da Instrução CVM 361, uma vez que a
Companhia tem apenas um acionista titular de uma ação em
circulação, representativa de 0,000002% do capital social, com
valor patrimonial de R$ 24,44. Por outro lado, não obstante a
situação excepcional da Companhia, a área técnica observou
que o Colegiado da CVM já se manifestou contrariamente a
pedidos de dispensa de ofertas decorrentes de obrigação legal
(Processos CVM nºs RJ2004/3579 e RJ2009/4470, apreciados nas
reuniões de 24.08.04 e 17.11.09, respectivamente).
Passando a apreciar os argumentos da Recorrente, a área
Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 2
técnica concluiu que não caberia fazer distinção entre as ações
da Companhia com base na motivação do acionista ao adquirir
a referida ação, pois, independentemente disso, atualmente a
mesma seria enquadrada como “ação em circulação”, nos
termos do inciso III do art. 3º da Instrução CVM 361, sendo,
portanto, objeto da oferta de que trata o § 4° do art. 4º da Lei
n° 6.404/76.
Indo adiante, a SRE entendeu necessário analisar a
razoabilidade e a proporcionalidade de se exigir a realização de
uma OPA para a Companhia, à luz da regulamentação
aplicável, de modo a sopesar os interesses de todas as partes
envolvidas, quais sejam, a Recorrente, o acionista
remanescente e a própria Companhia. Nesse contexto, concluiu
que a situação excepcional da Companhia não justificaria a sua
manutenção como companhia aberta, ainda mais quando se
pondera os custos envolvidos vis-à-vis o valor atribuído à única
ação considerada como free float, bem como por ter sido
demonstrado, pela Recorrente, diversas tentativas de contatos
com os advogados do acionista objeto, em busca de uma
solução - quer seja aquisição da sua única ação, quer seja a sua
anuência para o cancelamento de registro da Companhia -, não
havendo, aparentemente, interesse do mesmo em tomar
qualquer providência a respeito.
Desse modo, em que pese a existência de obrigação legal para
realização de OPA para cancelamento de registro, a SRE
entendeu que, no caso concreto, tal obrigação não estaria
devidamente abarcada pela legislação vigente, cabendo a
dispensa de OPA pelo Colegiado da CVM como requisito para o
cancelamento de registro da Companhia, em vista de suas
particularidades. Não obstante, de modo a proteger eventual
interesse do acionista remanescente da Companhia, a área
técnica sugeriu o condicionamento da aprovação do pleito à
divulgação de Fato Relevante, pela Recorrente, informando que
se dispõe a adquirir a ação em circulação da Companhia por
seu valor patrimonial pelo período de 3 meses a partir do
deferimento de seu cancelamento de registro pela CVM, em
analogia ao § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361.
Pelo exposto, a SRE manifestou-se pela reforma do
entendimento consubstanciado no Ofício 90, de modo a
dispensar a realização da OPA para o cancelamento do registro
de companhia aberta, desde que a Recorrente se dispusesse a
adquirir a ação em circulação da Companhia por seu valor
patrimonial pelo período de 3 (três) meses a partir do efetivo
cancelamento de seu registro.
Por outro lado, considerando a possibilidade de o Colegiado
decidir pela necessidade de realização de OPA da Companhia, a
SRE reafirmou, nessa hipótese, seu entendimento de que
caberia ao ofertante pleitear dispensa de vários requisitos para
realização de OPA nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361,
tais como (i) elaboração e publicação de Instrumento de Oferta
Pública, (ii) elaboração de laudo de avaliação, (iii) contratação
de instituição intermediária, (iv) realização de leilão em bolsa de
Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 3
valores, e (v) inversão e majoração do quórum de sucesso que
trata o inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361.
Em voto vencido, a Diretora Flávia Perlingeiro manifestou-se
pelo deferimento do pleito da Recorrente, diante das
particularidades do caso concreto, no sentido de que o
cancelamento do registro da referida companhia aberta
pudesse se dar sem a realização de OPA, bem como concordou
com a proposta da área técnica de que fosse exigido que a
Recorrente se dispusesse a adquirir a única ação em questão,
por seu valor patrimonial, pelo período de pelo menos 3 meses,
a partir do cancelamento do registro.
A seu ver, trata-se de hipótese de não incidência da exigência
de OPA prevista no art. 4°, §4°, da Lei n° 6.404/76, tendo em
vista que a oferta seria dirigida a um único acionista, detentor
de uma única ação de emissão da companhia, não subscrita em
oferta pública nem tampouco adquirida no mercado, mas sim
recebida em cumprimento de requisito legal que não mais
vigora (de que membros do conselho de administração fossem
também acionistas).
Pontuou que o próprio dispositivo legal se refere a “ações em
circulação”, no plural, e que, por óbvio, é dentro dessa
pluralidade que se verificaria o atingimento (ou não) do quórum
de sucesso da OPA, com base nos parâmetros fixados na
regulamentação editada pela CVM (que, inclusive, contempla a
possibilidade de ajustes em situações excepcionais, nos termos
do art. 34 da ICVM n° 361/02).
Destacou que a Lei n° 6.404/76 não teve por objetivo criar um
requisito de unanimidade para que o cancelamento de registro
pudesse ser realizado, mas sim de universalidade da oferta
(necessariamente dirigida a todos os titulares de ações em
circulação no mercado).
No caso concreto, na visão da Diretora, caberia considerar, de
um lado, que a interpretação das normas legais e
regulamentares deve se coadunar com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e, por outro, que não se
deve prestigiar interpretação que propicie a prevalência de
comportamentos potencialmente abusivos ou caprichosos.
Nesse sentido, também não lhe parece ser o propósito do
disposto na Lei n° 6.404/76 permitir que, quanto à decisão de
fechamento de capital, uma companhia aberta possa ficar
refém (pela inércia ou pela oposição) de um único acionista,
detentor de uma única ação, que já não conta (nem nunca
contou) com liquidez de mercado, e ao qual em nada aproveita
impedir a eliminação, pela companhia, dos custos incidentes
para o cumprimento dos seus deveres legais de companhia
aberta, sem que haja planos da companhia de acessar o
mercado de valores mobiliários.
Por fim, a Diretora ressaltou que a solução de adoção de
procedimento diferenciado para viabilizar uma OPA que fosse
economicamente plausível no caso (do ponto de vista dos
custos envolvidos) precisaria contar com a dispensa de tantos
Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 4
dos seus requisitos operacionais, que, em substância, restaria
reforçada a constatação de que a exigência de OPA deveria
ser, em si, inaplicável à situação específica enfrentada.
Acompanhando a Diretora Flávia Perlingeiro, o Diretor Gustavo
Gonzalez votou pela não incidência da OPA para cancelamento
de registro ao caso concreto. Nesse sentido, destacou que a
decisão da CVM no Processo CVM RJ2009/4470 assinalou não
ter a CVM competência para dispensar a realização de OPA cuja
obrigatoriedade advém de dispositivo legal, mas, ao mesmo
tempo, reconheceu que, mesmo nesses casos, pode haver
hipóteses de inaplicabilidade ou não incidência da OPA. Tratase, na visão de Gonzalez, justamente da hipótese do caso
concreto, em que não se encontra presente o suporte fático
necessário para a incidência da regra legal. Em reforço à
conclusão, o Diretor Gustavo Gonzalez pontuou que, na sua
visão, diante das circunstâncias bastante específicas do caso, a
ação detida pelo minoritário não poderia sequer ser
considerada como “em circulação”.
O Colegiado, por maioria, deliberou pelo não provimento do
recurso, entendendo que o procedimento adequado seria a
solicitação à CVM de dispensa de determinados requisitos para
a realização da OPA prevista no art. 4º, § 4º da Lei nº 6.404/76,
em linha com o disposto no item 31 do Memorando.
A esse respeito, o Presidente Marcelo Barbosa, o Diretor Carlos
Rebello e o Diretor Henrique Machado destacaram que, não
obstantes as peculiaridades do caso concreto, o Colegiado não
possui competência para dispensar a obrigação legal de
realização da OPA, conforme assentado nos precedentes mais
recentes trazidos pela área técnica. Todavia, concluíram que,
na hipótese de manutenção das atuais particularidades do caso
quando da eventual realização do referido pedido de dispensa,
restaria configurada situação excepcional que justificaria sua
concessão.”
3. Conforme pode ser visto em detalhes na próxima seção do presente
Memorando (“Alegações da Recorrente”), a fim de embasar o pleito em questão, a
Recorrente argumenta essencialmente que:
(i) houve omissão dos votos vencedores com relação ao pedido da Recorrente
quanto à inexistência de obrigação de realização de OPA, diante da ausência
de ações em circulação e dos demais argumentos apresentados no pedido
original;
(ii) o Colegiado entendeu que a CVM não tem competência para dispensar a
realização da OPA para cancelamento de registro, pois trata-se de requisito
legal, porém a Recorrente apresentou entendimento de que não seria caso de
dispensa, mas sim de inaplicabilidade do referido requisito legal, uma vez que,
na visão da Recorrente: a) não existem ações em circulação no presente caso;
b) há falta de razoabilidade na realização da OPA; e c) a OPA daria a um
acionista, detentor de apenas uma ação, poder desproporcional e não previsto
em lei de veto ao cancelamento de registro da Companhia;
(iii) houve fato novo do qual a Recorrente não tomou conhecimento
anteriormente à Decisão e não teve a oportunidade de se manifestar sobre,
Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 5
qual seja: a SRE, em sua manifestação ao Colegiado da CVM no âmbito do
Recurso em tela, demonstrou ser favorável, no presente caso, à dispensa da
OPA, desde que a Recorrente divulgasse Fato Relevante se comprometendo a
adquirir a única ação que não é detida pelo acionista controlador ou pessoa a
ele vinculada pelo prazo de 3 meses a preço equivalente ao patrimônio líquido
da Companhia por ação relativo à 31/12/2018; e
(iv) os precedentes mais recentes que embasaram os votos que prevaleceram
na Decisão não se aplicam ao caso concreto, sendo que existem outros
precedentes que corroborariam a opinião da Recorrente.
I. Alegações Da Recorrente
4. A Recorrente fundamenta o Pedido de Reconsideração na forma transcrita
abaixo, com os grifos originais:
“Como esclarecido adiante, este pedido tem como fundamento
a omissão dos votos vencedores, que deram lugar à Decisão,
com relação ao pedido da Recorrente quanto à inexistência de
obrigação de realização de OPA, diante da ausência de ações
em circulação e dos demais argumentos apresentados no
pedido original.
O trecho da Decisão que esclarece o fundamento dos votos
vencedores se limita a informar o entendimento dos votos no
sentido de que este d. Colegiado não teria competência para
“dispensar” a OPA. Entretanto, no entendimento da Recorrente,
consubstanciado nas suas manifestações e para o que a
Recorrente solicitou a confirmação do Colegiado em seu
Recurso, a obrigação de realizar uma OPA não existe neste
caso, em virtude de suas particularidades.
Há, ainda, um fato novo de conhecimento da Recorrente
somente posterior ao Recurso sobre o qual a Recorrente não
teve a oportunidade de se manifestar no Processo: a sugestão
da SRE de procedimento alternativo à OPA. A Recorrente, por
meio deste pedido de reconsideração, confirma a este e.
Colegiado que está disposta e, uma vez reconhecida a
inexistência de obrigatoriedade da OPA, se compromete a
seguir rigorosamente o procedimento proposto pela SRE para
aquisição da ação detida pelo acionista não vinculado à
Ofertante, descrito no Ofício nº 171.
Além disso, como esclarecido abaixo, os precedentes que os
votos vencedores mencionam para justificar a falta de
competência do Colegiado para dispensar a OPA são distintos
do caso concreto, justamente porque não há suporte fático
para determinar a obrigação de realizar a OPA, o que não foi
objeto de consideração pelos votos vencedores.
Dessa forma, não há que se falar em dispensa quando se trata
de reconhecimento de inexistência de obrigatoriedade de OPA,
como bem formularam, em votos vencidos na Decisão, os
Diretores Gustavo Gonzalez e Flávia Perlingeiro:
“A seu ver, trata-se de hipótese de não incidência da
exigência de OPA prevista no art. 4°, §4°, da Lei n°
6.404/76, tendo em vista que a oferta seria dirigida a
um único acionista, detentor de uma única ação de
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emissão da companhia, não subscrita em oferta pública
nem tampouco adquirida no mercado, mas sim recebida
em cumprimento de requisito legal que não mais vigora
(de que membros do conselho de administração fossem
também acionistas).
Pontuou que o próprio dispositivo legal se refere a “ações em
circulação”, no plural, e que, por óbvio, é dentro dessa
pluralidade que se verificaria o atingimento (ou não) do quórum
de sucesso da OPA, com base nos parâmetros fixados na
regulamentação editada pela CVM (que, inclusive, contempla a
possibilidade de ajustes em situações excepcionais, nos termos
do art. 34 da ICVM n° 361/02).
Destacou que a Lei n° 6.404/76 não teve por objetivo criar um
requisito de unanimidade para que o cancelamento de registro
pudesse ser realizado, mas sim de universalidade da oferta
(necessariamente dirigida a todos os titulares de ações em
circulação no mercado).
(...)
Acompanhando a Diretora Flávia Perlingeiro, o Diretor Gustavo
Gonzalez votou pela não incidência da OPA para
cancelamento de registro ao caso concreto.
Nesse sentido, destacou que a decisão da CVM no
Processo CVM RJ2009/4470 assinalou não ter a CVM
competência para dispensar a realização de OPA cuja
obrigatoriedade advém de dispositivo legal, mas, ao
mesmo tempo, reconheceu que, mesmo nesses casos,
pode haver hipóteses de inaplicabilidade ou não
incidência da OPA. Trata-se, na visão de Gonzalez,
justamente da hipótese do caso concreto, em que não
se encontra presente o suporte fático necessário para a
incidência da regra legal. Em reforço à conclusão, o Diretor
Gustavo Gonzalez pontuou que, na sua visão, diante das
circunstâncias bastante específicas do caso, a ação detida pelo
minoritário não poderia sequer ser considerada como “em
circulação”.” (grifos nossos)
Os votos que resultaram na Decisão deixaram, também, de
analisar as semelhanças do caso em tela, com os precedentes
mencionados no pedido original em que a CVM reconheceu a
inexistência de propósito para realização de uma oferta
pública de cancelamento de registro, como:
(i) no Processo CVM RJ 2001/04366 – Registro Col. 3835/2002,
do Banco Bandeirantes S.A., em que houve o reconhecimento
que não havia ações em circulação da companhia objeto;
(ii) nos Processos CVM RJ-2004-1359 (da Ribeirão Preto Water
Park S.A.) e RJ-2007-14121 (da Blue Tree Hotels & Resorts do
Brasil S.A.), em que havia um único acionista titular de uma
única ação;
(iii) no MEMO/SRE/GER-1/Nº21/2012 no processo da Ampla
Investimentos e Serviços S/A, em que se reconhece que a falta
de representatividade das ações em circulação enseja a
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inaplicabilidade de OPA.
Além disso, os precedentes mais recentes trazidos neste
processo pela SRE (CVM RJ 2004-3579 e CVM RJ 2009-4470),
não possuíam as peculiaridades da Elétron.
O Processo 2004-3579, sequer tratava de uma oferta para
cancelamento de registro de companhia aberta. Naquele caso
discutia-se a aplicabilidade da regra de OPA por alienação de
controle, prevista no art. 254-A, da Companhia Energética do
Maranhão, tendo o Colegiado decidido que não incidia a
obrigação de realizar a OPA, inclusive por conta da
imaterialidade do preço, como é o caso da OPA que aqui se
discute.
No âmbito do processo CVM RJ 2009-4470, o e. Colegiado exigiu
a realização de OPA pois, diferentemente da Elétron, a
companhia em questão não se enquadrava nas hipóteses de
não exigência da OPA, mas sim em hipóteses de situação
excepcional. De acordo com o voto vencedor do ex-diretor
Otavio Yazbek, a inaplicabilidade da OPA se daria em
situações de falta de suporte fático que enseja a sua
realização:
“As hipóteses de inaplicabilidade ou de não incidência da OPA (o
item "ii" acima), por sua vez, são aquelas em que o suporte
fático que enseja a realização dos procedimentos
previstos nos dispositivos regulamentares (e legais)
supracitados é inexistente ou insuficientemente
caracterizado – os fatos não correspondem à descrição
contida na norma, que ensejaria a incidência desta. Tais
situações tanto podem ser reconhecidas automaticamente
pelos participantes do mercado, com a correspondente
comunicação para a CVM, se cabível, quanto, conforme o caso,
pela área técnica da CVM, por iniciativa própria ou por
provocação dos interessados.” Dessa forma, a Recorrente
entende necessário reapresentar os fundamentos abaixo que
corroboram a não existência, no caso concreto, da exigência
legal de realização de OPA para cancelamento de registro de
companhia aberta da Elétron, pelo fato de não haver suporte
fático no caso em tela que enseje a aplicação dos
procedimentos de uma OPA. Como exposto a seguir, subordinar
o cancelamento de registro da Elétron a uma OPA, ainda que
com procedimento diferenciado – o que traria um sem-número
de dispensas de requisitos que sequer justificaria a OPA em si -,
conferiria um poder de veto de um único acionista a uma
decisão de suma importância na vida da companhia,
unanimidade esta que não está prevista e não se coaduna com
a Lei das S.A.
Todos os documentos comprobatórios das alegações e
informações sendo reprisados pela Recorrente neste pedido já
foram apresentados no processo em referência, devidamente
anexados à petição inicial de pedido de dispensa de realização
de OPA protocolada em 01.03.2019, portanto, encontram-se
nos autos do processo.
Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 8
I. Fatos.
A Recorrente protocolou, em 01.03.2019, pedido de
cancelamento de registro de companhia aberta da Elétron, sem
a realização de OPA, com fulcro no artigo 48 da Instrução CVM
nº 361 (“ICVM 361”) e entendimentos consolidados da CVM,
especialmente em vista que a Elétron não possui ações em
circulação.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários se
manifestou, em 27.03.2019, por meio do Ofício nº
90/2019/CVM/SER/GER-1 (“Ofício 90”), no sentido de que seria
incabível o cancelamento do registro de companhia aberta na
categoria A da Elétron, nos termos do art. 50 da Instrução CVM
nº 480/09, sem a realização de OPA prevista no § 4º do art. 4º
da LSA, fundamentando-se no fato de a Recorrente não ter
apresentado anuência de um acionista titular de uma única
ação em circulação no capital social da Elétron.
Em resposta a decisão do Ofício 90, a Recorrente interpôs
recurso ao Colegiado reforçando que não há obrigação de
realização de OPA no caso de fechamento de capital da Elétron,
conforme já havia sido admitido pela CVM em precedentes.
Em 29 de maio de 2019, a Recorrente recebeu, por via
eletrônica, o Ofício nº 171/2019/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício”), por
meio do qual foi comunicada da análise do Recurso pela área
técnica e da Decisão do e. Colegiado. A área técnica analisou o
Recurso por meio do Memorando nº 54/2019-CVM/SER/GER-1,
reconsiderando os argumentos apresentados pela Recorrente e
entendeu ser necessário analisar a razoabilidade e a
proporcionalidade de se exigir a realização de uma OPA para a
Elétron, de modo a sobrepesar os interesses de todas as partes
envolvidas, quais sejam, a Recorrente, um acionista detentor de
uma ação e a própria Elétron:
“Nesse contexto, concluiu que a situação excepcional da
Companhia não justificaria a sua manutenção como companhia
aberta, ainda mais quando se pondera os custos envolvidos visà-vis o valor atribuído à única ação considerada como free
float, bem como por ter sido demonstrado, pela Recorrente,
diversas tentativas de contatos com os advogados do acionista
objeto, em busca de uma solução - quer seja aquisição da sua
única ação, quer seja a sua anuência para o cancelamento de
registro da Companhia -, não havendo, aparentemente,
interesse do mesmo em tomar qualquer providência a respeito.
Desse modo, em que pese a existência de obrigação
legal para realização de OPA para cancelamento de
registro, a SER entendeu que, no caso concreto, tal
obrigação não estaria devidamente abarcada pela
legislação vigente, cabendo a dispensa de OPA pelo
Colegiado da CVM como requisito para o cancelamento
de registro da Companhia, em vista de suas
particularidades. Não obstante, de modo a proteger
eventual interesse do acionista remanescente da
Companhia, a área técnica sugeriu o condicionamento da
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aprovação do pleito à divulgação de Fato Relevante,
pela Recorrente, informando que se dispõe a adquirir a
ação em circulação da Companhia por seu valor
patrimonial pelo período de 3 meses a partir do
deferimento de seu cancelamento de registro pela CVM,
em analogia ao § 2º do art. 10 da Instrução CVM 361.
Pelo exposto, a SRE manifestou-se pela reforma do
entendimento consubstanciado no Ofício 90, de modo a
dispensar a realização da OPA para o cancelamento do registro
de companhia aberta, desde que a Recorrente se dispusesse a
adquirir a ação em circulação da Companhia por seu valor
patrimonial pelo período de 3 (três) meses a partir do efetivo
cancelamento de seu registro.” (grifou-se)
Uma vez encaminhado ao e. Colegiado, o Recurso foi negado
por maioria, pelo entendimento de que o e. Colegiado não
possui competência para dispensar a obrigação legal de
realização de OPA:
“A esse respeito, o Presidente Marcelo Barbosa, o Diretor Carlos
Rebello e o Diretor Henrique Machado destacaram que, não
obstantes as peculiaridades do caso concreto, o Colegiado não
possui competência para dispensar a obrigação legal de
realização da OPA, conforme assentado nos precedentes mais
recentes trazidos pela área técnica. Todavia, concluíram que,
na hipótese de manutenção das atuais particularidades do caso
quando da eventual realização do referido pedido de dispensa,
restaria configurada situação excepcional que justificaria sua
concessão.”
Entretanto, nota-se a omissão dos votos vencedores que deram
lugar à Decisão, uma vez que os votos vencedores do Colegiado
decidiram no âmbito de uma questão formal de competência
para dispensa de OPA sem tratar de fato anterior a tal
competência, que é a não existência da obrigação de realizar a
OPA. Isso porque os fatos e argumentos apresentados pela
Recorrente demonstram não haver suportes fáticos que
ensejem a realização da OPA – ou seja, não é caso de dispensa
de norma, e sim de não incidência da norma, e é com relação a
tal fato que a Recorrente solicitou a confirmação do Colegiado.
a) Inexistência de ações em circulação.
O artigo 4º, §4º da LSA e a Instrução CVM nº 361 (“ICVM 361”)
condicionam o cancelamento do registro de uma companhia
aberta registrada na categoria A à realização de uma OPA. No
entanto, caso a companhia se enquadre em algum dos cenários
excepcionais previstos no artigo 34 da referida instrução,
poderá solicitar a realização de OPA com procedimento
diferenciado.
Nos termos do art. 3º, III, da ICVM 361 e art. 4º-A, § 2º da LSA,
“ações em circulação” seriam todas as ações emitidas pela
companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista
controlador, por pessoas a ele vinculadas, por
administradores e aquelas em tesouraria.
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O propósito deste dispositivo legal, ao se referir a ações em
circulação no sentido destacado acima, é proteger os
investidores que, como resultado do cancelamento de registro
de companhia aberta, perdem a possibilidade de ter liquidez
nas suas ações, além de deixarem de ter a garantia de
divulgação de informações a que estão sujeitas as companhias
abertas. Este racional não se aplica à situação fática da Elétron
e da uma ação remanescente de um acionista.
A Elétron – holding não financeira – desde a obtenção de
registro de companhia aberta com a CVM em 1997 nunca
distribuiu publicamente ações. Seu capital social é dividido em
48.743.059 ações ordinárias, das quais 48.743.057,
representativas de 99,999996% do capital social da Companhia,
são detidas pela Recorrente. Das duas ações remanescentes,
uma ação é detida por pessoa física ligada ao acionista
controlador e apenas uma ação, representativa de 0,000002%
do capital social da Companhia, é detida pelo Sr. Arthur Joaquim
de Carvalho (“Arthur”), ex-administrador da Companhia,
conforme extrato emitido pelo banco escriturador das ações da
Companhia, que consta dos autos deste processo.
A ação do Sr. Arthur foi transferida a ele em razão do cargo de
membro do Conselho de Administração da Companhia entre
1999 e 2010, quando ainda vigorava a regra prevista no antigo
artigo 146 da LSA de que os membros do Conselho de
Administração das companhias fossem acionistas das mesmas.
A partir de 2012, o Sr. Arthur não se envolveu mais com as
atividades da Elétron, demonstrando que a mesma falta de
ânimo de investidor que existia no momento que se tornou
acionista da Elétron permaneceu mesmo depois de ter deixado
a administração da Elétron, tendo sequer comparecido nas
assembleias gerais de acionistas desde 2012, como se observa
das atas disponíveis no Sistema IPE.
Ao analisarmos o art. 4º § 2º da LSA, conclui-se que
evidentemente se busca excluir do universo das “ações em
circulação” aquelas detidas por membros da administração,
sem ânimo de investidor, sendo a “participação na
administração” a única razão pela qual o Sr. Arthur possui
uma ação. Portanto, resta-se demonstrada a inexistência de
ações em circulação da Companhia para fins da exigência de
realização de OPA para cancelamento de registro de
companhia aberta.
Tratando-se de situação fática excepcional, na qual o resultado
de uma OPA não representaria adequadamente a vontade de
parcela significativa do capital social da Companhia, não é
razoável que o cancelamento de registro de uma companhia
aberta fique refém da decisão injustificada de um único
acionista com participação extremamente insignificante.
Ressalta-se, ainda, que o cancelamento de registro da
Companhia foi estudado e discutido pela administração da
Elétron e tido como uma solução para a redução de gastos
desnecessários da Elétron e que o cancelamento seria no
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melhor interesse dessa.
b) Falta de razoabilidade na realização de OPA.
Além da não aplicação da norma que exige a realização da
OPA, em razão da inexistência de ações em circulação da
Elétron, some-se o fato de que exigir uma OPA não seria
razoável no caso em questão, porque não está de acordo com
o espírito da Lei das S.A.. Conforme destacado pela SRE no
Ofício, a razoabilidade e proporcionalidade de se exigir a
realização de uma OPA deve ser analisada em cada caso.
A OPA seria dirigida a um único acionista, detentor de uma
única ação, cujo valor patrimonial é irrisório de R$ 24,441[1],
que nem foi adquirida no mercado, tendo este único acionista
se demonstrado indisposto a aprovar o cancelamento do
registro da Elétron em sede de Assembleia Geral, conforme
proposto pela Recorrente, sem justificativa.
A Recorrente inclusive já propôs ao Sr. Arthur a aquisição da
sua ação, pelo seu valor patrimonial – justificado pelo fato de
que a Elétron não desenvolve qualquer atividade operacional e
não possui valores mobiliários negociados no mercado –
conforme Ordem de Transferência de Ações (OTA) já
apresentada neste processo. No entanto, mais uma vez, o Sr.
Arthur não se manifestou sobre a proposta da Recorrente, sem
justificativas.
Vale destacar que o caso da Elétron vai além das exceções do
artigo 34 da ICVM 361, visto não haver propósito para a
realização de oferta pública de cancelamento de registro
uma vez que não existem ações em circulação e que, pelo
histórico de contatos entre a Recorrente e o acionista não
vinculado remanescente, a realização de uma OPA estaria
fadada ao insucesso. Mesmo que adotada as diversas dispensas
de requisitos para realização de OPA, nos termos do referido
artigo 34, tais como (i) elaboração e publicação de Instrumento
de Oferta Pública; (ii) elaboração de laudo de avaliação; (iii)
contratação de instituição intermediária; (iv) realização de leilão
em bolsa de valores; e (v) inversão e majoração do quórum de
sucesso que trata o inciso II do artigo 16 da ICVM 361, seriam
tantas dispensas que nem faria sentido realizar a OPA, como
bem formulou em seu voto vencido a Diretora Flávia Perlingeiro
na Decisão:
“Por fim, a Diretora ressaltou que a solução de adoção de
procedimento diferenciado para viabilizar uma OPA que fosse
economicamente plausível no caso (do ponto de vista dos
custos envolvidos) precisaria contar com a dispensa de tantos
dos seus requisitos operacionais, que, em substância, restaria
reforçada a constatação de que a exigência de OPA deveria
ser, em si, inaplicável à situação específica enfrentada.”
Por isso, reconhecida a inexistência de obrigação de realizar a
OPA, solução razoável e adequada parece ser aquela proposta
pela SRE, em análise do Recurso, no Memorando nº 54/2019CVM/SRE/GER-1, pela divulgação de Fato Relevante, pela
Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 12
Recorrente, informando que esta se dispõe a adquirir a ação do
Sr. Arthur, por seu valor patrimonial, pelo período de 3 meses a
partir do deferimento de seu cancelamento de registro pela
CVM, em analogia ao §2º do art. 10 da ICVM 361.
A Recorrente inclusive já confirma estar disposta a seguir
rigorosamente tal procedimento proposto pela SRE, caso o
Colegiado reconheça não haver fatos que exijam a realização
da OPA no caso concreto.
c) Veto inexistente de acionista minoritário.
Exigir a realização de OPA em face do Sr. Arthur confere ao
mesmo tempo um poder desproporcional e não previsto em lei
em relação à sua irrisória participação, ainda mais se
considerarmos que a essência da titularidade desta uma ação
do Sr. Arthur, ex-administrador da Companhia, não revela
qualquer intenção de investimento, decorrendo exclusivamente
da observância da antiga regra do art. 146 da LSA.
A subordinação do cancelamento de registro a uma OPA, ainda
que através de procedimento diferenciado, conferiria um poder
d e veto desproporcional e não previsto na LSA e
incongruente com os seus princípios. Não é admissível que
um acionista com uma única ação, representativa de
0,000002% do capital social da Companhia, tenha um direito de
veto com relação ao cancelamento de registro, quando a lei
apenas exige a unanimidade dos acionistas em hipóteses
expressamente elencadas.
Ao exigir a OPA, torna-se a decisão a respeito do cancelamento
do registro de companhia aberta da Elétron – entendido pela
administração da Elétron como necessário ao bem-estar
financeiro da empresa – refém da decisão injustificada de um
acionista de participação irrisória, cuja ação sequer possui
liquidez.
Conforme bem destacado no Recurso ao e. Colegiado, em
situações como esta, em que o resultado da OPA não
representa adequadamente a vontade de parcela significativa
do capital social da Companhia, a CVM reconheceu pela
inexistência de obrigação de realizar uma OPA, conforme
segue:
“No entanto, há casos em que o procedimento normativo para
a verificação do quórum de sucesso de OPA para cancelamento
de registro de companhia aberta não se verifica como o mais
adequado, exatamente por não refletir uma manifestação mais
representativa de todo o quadro acionário no processo de
decisão sobre o cancelamento de registro da companhia.
Isso é o que pode acontecer nos casos de OPA para
cancelamento de registro em que, por exemplo, uma
quantidade muito pequena de ações representativas do
free float se manifeste, concordando ou não com o
cancelamento de registro da companhia objeto.
Sobre esse tema, bem observou Carlos Augusto Junqueira de
Siqueira, ao dizer:
Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 13
"Imagine-se, para argumentar, um universo de 100 milhões de
ações em circulação, em que apenas um acionista, detentor de
uma única ação, aceite a oferta. Ou credencie uma instituição
para representá-lo e não aceite a oferta, nem se manifeste
concordando.
O r a , essa solitária ação, irrelevante no total das
existentes em circulação, irá definir o desfecho exitoso
ou desfavorável da operação.
A nosso ver, em hipótese como esta, o processo não
estaria devidamente legitimado, pois não se forma uma
minoria qualificada posicionando-se a respeito do
cancelamento." (grifou-se) (MEMO/SER/GER-1/Nº21/2012)
Portanto, não há que se falar em dispensa de OPA, conforme
mencionado pelo e. Colegiado, mas tão somente a não
existência de obrigação de realizar a OPA neste caso.
II. Pedidos.
Diante dos argumentos, fatos e entendimentos acima expostos,
a Companhia requer o envio deste Pedido de Reconsideração
ao e. Colegiado da CVM para que o mesmo esclareça e,
consequentemente, reconsidere a Decisão para que seja
reconhecida a inexistência da obrigação legal de realização de
OPA ao cancelamento de registro de companhia aberta da
Elétron e deferido o cancelamento do referido registro.
A Recorrente requer que seja considerada, na apreciação deste
pedido pelo e. Colegiado, as particularidades do caso da
Elétron, em especial que a realização de uma OPA neste caso
não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Subsidiariamente, a Recorrente confirma que se dispõe a
divulgar Fato Relevante se dispondo a adquirir a ação do Sr.
Arthur, por seu valor patrimonial, pelo período de 3 meses a
partir do deferimento do cancelamento de registro da Elétron
pela CVM, em analogia ao §2º do art. 10 da ICVM 361.
II. Nossas Considerações
5. Preliminarmente, cabe mencionar que o Pedido de Reconsideração foi
recepcionado nos termos do item IX da Deliberação CVM 463, conforme transcrito
abaixo:
“IX - A requerimento de membro do Colegiado, do
Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou
do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de
existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões
materiais na decisão, contradição entre a decisão e os
seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão,
corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento
encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no
exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por
ele submetido ao Colegiado para deliberação.”
6. Como não houve Diretor que tenha redigido voto vencedor no presente caso,
Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 14
tendo sido o mesmo relatado por esta área técnica na reunião de 30/04/2019,
entendemos que cabe então à SRE encaminhar o Pedido de Reconsideração à
apreciação do Colegiado da CVM para deliberação, o que está sendo feito por
meio do presente documento.
7. Menciona-se ainda que o pleito em tela foi encaminhado à CVM 12 dias após a
comunicação da Decisão ao Recorrente, tendo sido observado, assim, o prazo
previsto pelo item I da Deliberação CVM 463.
8. Dito isso, conforme destacamos no parágrafo 5º acima, o pleito em tela deve
ser analisado na perspectiva da “existência de erro, omissão, obscuridade ou
inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus
fundamentos, ou dúvida na sua conclusão”.
9. Conforme destacamos na parte inicial do presente Memorando, a Recorrente
alegou essencialmente que:
(i) houve omissão dos votos vencedores com relação ao pedido da Recorrente
quanto à inexistência de obrigação de realização de OPA, diante da ausência
de ações em circulação e dos demais argumentos apresentados no pedido
original;
(ii) o Colegiado entendeu que a CVM não tem competência para dispensar a
realização da OPA para cancelamento de registro, pois trata-se de requisito
legal, porém a Recorrente apresentou entendimento de que não seria caso de
dispensa, mas sim de inaplicabilidade do referido requisito legal, uma vez que,
na visão da Recorrente: a) não existem ações em circulação no presente caso;
b) há falta de razoabilidade na realização da OPA; e c) a OPA daria a um
acionista, detentor de apenas uma ação, poder desproporcional e não previsto
em lei de veto ao cancelamento de registro da Companhia;
(iii) houve fato novo do qual a Recorrente não tomou conhecimento
anteriormente à Decisão e não teve a oportunidade de se manifestar sobre,
qual seja: a SRE, em sua manifestação ao Colegiado da CVM no âmbito do
Recurso em tela, demonstrou ser favorável, no presente caso, à dispensa da
OPA, desde que a Recorrente divulgasse Fato Relevante se comprometendo a
adquirir a única ação que não é detida pelo acionista controlador ou pessoa a
ele vinculada pelo prazo de 3 meses a preço equivalente ao patrimônio líquido
da Companhia por ação relativo à 31/12/2018; e
(iv) os precedentes mais recentes que embasaram os votos que prevaleceram
na Decisão não se aplicam ao caso concreto, sendo que existem outros
precedentes que corroborariam a opinião da Recorrente.
10. Como será visto a seguir, a nosso ver, não houve omissão na Decisão do
Colegiado; o Recorrente insurge-se novamente contra o mérito daquela Decisão,
citando uma “omissão” e supostos erros que na verdade são discordâncias em
relação aos seus argumentos.
11. Quanto à suposta “omissão” dos votos vencedores quanto à ausência de ações
em circulação, verificamos que a Ata da Decisão expressamente menciona que o
Diretor Gustavo Gonzalez entende que a ação detida pelo único acionista
minoritário da Companhia não poderia ser considerada ação em circulação, nos
seguintes termos:
“Em reforço à conclusão, o Diretor Gustavo Gonzalez pontuou
que, na sua visão, diante das circunstâncias bastante
específicas do caso, a ação detida pelo minoritário não poderia
sequer ser considerada como “em circulação””.
Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 15
12. Entendemos que o trecho acima permite concluir que a caracterização ou não
da ação detida pelo único acionista minoritário da Companhia como “em
circulação” foi analisada pelo Colegiado da CVM, sendo possível inferir que os
demais membros concordaram com o entendimento desta Área Técnica,
expressamente constante da Ata da Decisão, de que “(...) não caberia fazer
distinção entre as ações da Companhia com base na motivação do acionista ao
adquirir a referida ação, pois, independentemente disso, atualmente a mesma
seria enquadrada como “ação em circulação”, nos termos do inciso III do art. 3º
da Instrução CVM 361, sendo, portanto, objeto da oferta de que trata o § 4° do art.
4º da Lei n° 6.404/76.
13. Dessa forma, entendemos que a suposta omissão apontada pela Recorrente
na Decisão não deve ser assim considerada pelo Colegiado da CVM.
14. Quanto ao argumento sobre a falta de razoabilidade na realização de OPA,
depreende-se da Decisão que o Colegiado da CVM considerou a situação fática da
Companhia e decidiu que tal situação justificaria a concessão de dispensa de
requisitos ordinários de uma OPA, mas não sua inaplicabilidade ou sua dispensa,
como podemos verificar do trecho abaixo da Ata da referida Decisão:
“O Colegiado, por maioria, deliberou pelo não provimento do
recurso, entendendo que o procedimento adequado seria a
solicitação à CVM de dispensa de determinados requisitos para
a realização da OPA prevista no art. 4º, § 4º da Lei nº 6.404/76,
em linha com o disposto no item 31 do Memorando.
A esse respeito, o Presidente Marcelo Barbosa, o Diretor Carlos
Rebello e o Diretor Henrique Machado destacaram que, não
obstantes as peculiaridades do caso concreto, o
Colegiado não possui competência para dispensar a obrigação
legal de realização da OPA, conforme assentado nos
precedentes mais recentes trazidos pela área técnica. Todavia,
concluíram que, na hipótese de manutenção das atuais
particularidades do caso quando da eventual realização do
referido pedido de dispensa, restaria configurada situação
excepcional que justificaria sua concessão.” (grifo nosso)
15. No que tange ao argumento de que a OPA daria a um acionista, detentor de
apenas uma ação, poder desproporcional e não previsto em lei de veto ao
cancelamento de registro da Companhia, reitera-se, primeiramente, que a
situação fática da Companhia foi considerada pelo Colegiado da CVM na Decisão,
conforme vimos acima.
16. Ademais, cabe mencionar que o sucesso de uma OPA para cancelamento de
registro está condicionado ao atingimento de um quórum por disposição
normativa (inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361), a qual poderia,
eventualmente, ter sua observância dispensada no caso concreto, após análise
desta área técnica nos termos da Deliberação CVM nº 772/16 (caso haja
precedentes que sustentem tal dispensa) ou pelo próprio Colegiado da CVM, caso
a referida dispensa seja inédita ou não esteja alinhada aos precedentes mais
recentes desta Autarquia.
17. Verificamos ainda no Pedido de Reconsideração a alegação de que houve fato
novo do qual a Recorrente não tomou conhecimento anteriormente à Decisão e
não teve a oportunidade de se manifestar sobre, qual seja: a SRE, em sua
manifestação ao Colegiado da CVM no âmbito do Recurso em tela, demonstrou ser
favorável, no presente caso, à dispensa da OPA, desde que a Recorrente
Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 16
divulgasse Fato Relevante se comprometendo a adquirir a única ação que não é
detida pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada pelo prazo de 3 meses
a preço equivalente ao patrimônio líquido da Companhia por ação relativo à
31/12/2018.
18. Sobre essa alegação, cabe mencionar que a referida sugestão da SRE constou
expressamente do Memorando nº 54/2019-CVM/SRE/GER-1, que encaminhou o
caso ao Colegiado da CVM, tendo sido, portanto, considerada em sua deliberação
final, não sendo possível depreender da Decisão que a disposição da Recorrente
em adotar ou não a sugestão desta área técnica teria qualquer influência naquilo
que foi finalmente decidido, até porque a adoção pura e simples de tal sugestão
não se coadunaria com o fundamento da Decisão de que “o Colegiado não possui
competência para dispensar a obrigação legal de realização da OPA”.
19. Dessa forma, entendemos que o desconhecimento prévio à Decisão da
mencionada sugestão da SRE por parte da Recorrente em nada compromete a
deliberação do Colegiado no presente caso, tampouco justificaria a sua revisão.
20. Por fim, quanto à alegação de que os precedentes mais recentes que
embasaram os votos que prevaleceram na Decisão não se aplicariam ao caso
concreto, sendo que existiriam outros precedentes que corroboram a opinião da
Recorrente, cabe mencionar que o precedente mais recente considerado na
Decisão foi tratado no âmbito do Processo CVM nº RJ-2009-4470 (pedido de
dispensa de OPA para cancelamento de registro de DERSA – Desenvolvimento
Rodoviário S.A. – decisão datada de 17/11/2009), ocasião em que o Colegiado da
CVM decidiu acompanhando voto do então Diretor Otavio Yazbek, em que restou
claro que “não tem a CVM poderes para apreciar pedido de dispensa de realização
de OPA "cuja obrigatoriedade advém de dispositivo legal".”
21. Destaca-se ainda que, dos três precedentes citados pela Recorrente, dois são
anteriores ao supramencionado (RJ-2001-4366 e RJ-2004-1359) e um, apesar de
ser mais recente (RJ-2011-12826 – OPA de Ampla Investimentos e Serviços S.A.),
tratou de OPA com procedimento diferenciado, e não de dispensa de OPA, se
afastando, portanto, da discussão que se coloca no presente caso.
22. De todo o exposto, não vislumbramos omissões ou erros na decisão do
Colegiado da CVM que deliberou pelo não provimento do recurso contra a decisão
da SRE, entendendo ser incabível o cancelamento de seu registro de companhia
aberta na categoria A, nos termos do art. 50 da Instrução CVM nº 480/09, sem a
realização da OPA prevista no § 4º do art. 4º da LSA.
III. Conclusão
23. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente
Memorando, que trata do Pedido de Reconsideração da decisão do Colegiado da
CVM datada de 30/04/2019, à SGE, solicitando que o mesmo seja submetido ao
Colegiado para deliberação, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, nos termos do
inciso IX da Deliberação CVM 463, sugerindo a manutenção da Decisão, pois, em
nosso entendimento, não é possível constatar “existência de erro, omissão,
obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os
seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão”, conforme se requer para pleitos
dessa natureza, insurgindo-se o Recorrente novamente contra o mérito da
Decisão, citando omissões e supostos erros que na verdade são discordâncias em
relação aos seus argumentos.
Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 17
Atenciosamente,
DIOGO LUÍS GARCIA RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros - 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
[1] Com base nas demonstrações financeiras da Elétron do período encerrado em
31 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em
26/06/2019, às 18:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,
Gerente, em 26/06/2019, às 18:14, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 26/06/2019, às
18:17, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 18
Referência: Processo nº 19957.003194/2019-42 Documento SEI nº 0785727
Memorando 80 (0785727) SEI 19957.003194/2019-42 / pg. 19
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