CVM · Colegiado · 15/10/2019
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.003057/2019-16
Decisão
Reg. nº 1574/19 Relator: SGE Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Itaú Unibanco S.A. (“Itaú Unibanco”), na qualidade de investidor, e Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A. (“Bank Merrill Lynch”), na qualidade de gestor do investidor Merrill Lynch International, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. O presente processo originou-se dos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar PAD nº 40/2016 (“PAD BSM 40”), concluído no âmbito da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) por meio de celebração de termo de compromisso, que tratava de possível violação ao art. 59 da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461”) e da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, em suposta infração ao inciso I da Instrução CVM nº 08/79 (“ICVM 08”), nos termos descritos no inciso II, alínea "a", da referida Instrução. À luz dos fatos trazidos pela BSM, foram realizadas diligências pela SMI, com a intenção de melhor compreender as circunstâncias que envolveram as operações tidas como irregulares pelo autorregulador, ao final das quais se concluiu: (i) que, entre os envolvidos nos fatos apurados, aqueles que atuaram como intermediários especializados em liquidação de operações e controle de posições (“ carrying brokers ”) não tinham responsabilidade no que diz respeito à ilicitude das operações, pois foram os próprios comitentes e os intermediários que podiam executar as ordens diretamente (“ execution brokers ”) os responsáveis pela atuação direta na transmissão e recebimento das ordens; (ii) à luz das alegações apresentadas pelos envolvidos e das confirmações obtidas pela área técnica, especificamente no que diz respeito à infração ao art. 59 da ICVM 461, a tese de acusação da BSM não se confirmou na sua integralidade; e (iii) ao se comprometer com os clientes a isolar o risco de execução, promovendo um "acerto" com o uso de day trades , os Proponentes possivelmente infringiram o inciso I e a alínea "a" do inciso II da ICVM 08. Em razão dos fatos narrados, tendo sido devidamente oficiados e antes da abertura de Processo Administrativo Sancionador, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso comprometendo-se à assunção de obrigação pecuniária e individual, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, de acordo com o seguintes termos: (i) Itaú Unibanco: no valor de R$ 237.892,27 (duzentos e trinta e sete mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos); e (ii) Bank of America Merrill Lynch: no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ao apreciar os aspectos legais das propostas apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM se manifestou pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, tendo destacado que (i) caberia ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) a verificação da adequação da proposta no que concerne à sufic
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Reg. nº 1574/19
Relator: SGE
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Itaú Unibanco S.A. (“Itaú Unibanco”), na qualidade de investidor, e Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S.A. (“Bank Merrill Lynch”), na qualidade de gestor do investidor Merrill Lynch International, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.
O presente processo originou-se dos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar PAD nº 40/2016 (“PAD BSM 40”), concluído no âmbito da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) por meio de celebração de termo de compromisso, que tratava de possível violação ao art. 59 da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461”) e da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, em suposta infração ao inciso I da Instrução CVM nº 08/79 (“ICVM 08”), nos termos descritos no inciso II, alínea "a", da referida Instrução.
À luz dos fatos trazidos pela BSM, foram realizadas diligências pela SMI, com a intenção de melhor compreender as circunstâncias que envolveram as operações tidas como irregulares pelo autorregulador, ao final das quais se concluiu: (i) que, entre os envolvidos nos fatos apurados, aqueles que atuaram como intermediários especializados em liquidação de operações e controle de posições (“
carrying brokers
”) não tinham responsabilidade no que diz respeito à ilicitude das operações, pois foram os próprios comitentes e os intermediários que podiam executar as ordens diretamente (“
execution brokers
”) os responsáveis pela atuação direta na transmissão e recebimento das ordens; (ii) à luz das alegações apresentadas pelos envolvidos e das confirmações obtidas pela área técnica, especificamente no que diz respeito à infração ao art. 59 da ICVM 461, a tese de acusação da BSM não se confirmou na sua integralidade; e (iii) ao se comprometer com os clientes a isolar o risco de execução, promovendo um "acerto" com o uso de
day trades
, os Proponentes possivelmente infringiram o inciso I e a alínea "a" do inciso II da ICVM 08.
Em razão dos fatos narrados, tendo sido devidamente oficiados e antes da abertura de Processo Administrativo Sancionador, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso comprometendo-se à assunção de obrigação pecuniária e individual, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, de acordo com o seguintes termos: (i) Itaú Unibanco: no valor de R$ 237.892,27 (duzentos e trinta e sete mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos); e (ii) Bank of America Merrill Lynch: no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Ao apreciar os aspectos legais das propostas apresentadas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM se manifestou pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, tendo destacado que (i) caberia ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) a verificação da adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização; (ii) “
considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de tempo específico (...) [3.02.2014 a 27.03.2014], não se verificam indícios de continuidade infracional (...) a impedir a celebração dos termos propostos
”; e (iii) “
as propostas apresentadas, à evidência, aproveitam, tão-somente, a pessoa jurídica, haja vista que os diretores apontados como responsáveis nos termos da Instrução CVM 505/2011 (...) não apresentaram proposta
”.
O Comitê entendeu ser conveniente e oportuno o encerramento do caso concreto por meio de acordo, tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01 (à época vigente), (ii) a fase processual do caso, e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço em operações em bolsa de valores, em possível infração aos incisos I e II, alínea "a", da ICVM 08. Sendo assim, consoante facultava o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em sintonia com a manifestação da PFE/CVM e em linha com os valores adotados em casos precedentes do Colegiado, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta conjunta apresentada.
Nesse sentido, em um primeiro momento, o Comitê solicitou ao Bank Merrill Lynch a exclusão da Merrill Lynch CTVM da proposta de termo de compromisso apresentada, bem como que os Proponentes identificassem o(s) responsável(is) pelo planejamento e implementação da estratégia de volatilidade analisada no âmbito do Processo Administrativo. Após envio das referidas informações pelos Proponentes e análise específica da SMI, a área técnica registrou que não seria possível asseverar se as pessoas indicadas pelos Proponentes deveriam, de fato, constar como pessoas naturais nos termos de compromisso pois, devido à fase em que o processo se encontrava, ainda não teria sido possível formar convicção a respeito da individualização da conduta das pessoas físicas supostamente envolvidas.
Nesse contexto, o Comitê entendeu que as propostas já seriam suficientes para tratar as supostas irregularidades e decidiu pela aceitação do valor proposto por Bank Merrill Lynch (R$ 200.000,00) e por negociar a proposta do Itaú Unibanco a partir da majoração do valor contido na proposta inicial para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A esse respeito, o Comitê destacou que o cálculo do valor a ser negociado com os Proponentes seguiu o mesmo racional adotado em casos precedentes, havendo um acréscimo de 50% no caso do Itaú Unibanco, tendo em vista que o referido proponente já havia firmado termo de compromisso no âmbito de outro processo administrativo em fase pré-sancionadora, referente à suposta ocorrência de criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço.
Tempestivamente, o Itaú Unibanco aderiu aos termos da contraproposta do Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas pelos Proponentes seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
Na sequência, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, o Colegiado fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
MINUTA DE DELIBERAÇÃO - OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO - LONGITUDE ESCOLA DE EMPREENDEDORISMO LTDA. E OUTRO- PROC. SEI 19957.005061/2019-19
Reg. nº 1576/19
Relator: SRE
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, alertando os participantes do mercado e o público em geral que Longitude Escola de Empreendedorismo Ltda. e David Jhonatas dos Santos Pinto não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo em cotas de franquias do Grupo 10X (http://www.grupo10x.com.br/ e http://cotasdefranquias.com.br/Cotas). Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.
Anexos
DELIBERAÇÃO CVM 832