CVM · Colegiado · 10/12/2019
Oferta pública
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.010645/2019-06
Inteiro teor
19.143 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
CONSULTA SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE OFERTA REALIZADA NO EXTERIOR COMO OFERTA PÚBLICA SUJEITA A REGISTRO NO BRASIL - ABSOLUTE GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA. E OUTROS – PROC. SEI 19957.010645/2019-06
Trata-se de consulta encaminhada à Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE (“Consulta”), por Absolute Gestão de Investimentos Ltda., Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda., Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda., Kapitalo Investimentos Ltda., Núcleo Capital Ltda., Truxt Investimentos Ltda. e Velt Partners Investimentos Ltda. (“Consulentes”), nos termos do art. 13 da Lei 6.385/76, por meio da qual solicitam que seja informado se a prática conjunta de determinados atos seria suficiente para afastar a caracterização de uma oferta pública de ações sujeita a registro no Brasil. Inicialmente, os Consulentes expuseram que diversas companhias que realizam negócios no Brasil e na América Latina têm optado por constituir veículos em outros países, sobretudo nos Estados Unidos, para emitir e ofertar valores mobiliários no exterior. Também ressaltaram que fundos de investimento constituídos no Brasil podem adquirir ativos no exterior, inclusive ações, desde que os respectivos regulamentos contenham permissão nesse sentido e os ativos em questão observem as condições previstas na regulamentação específica, conforme disposto no art. 98 da Instrução CVM n° 555/14.
Apesar disso, segundo a Consulta, algumas instituições intermediárias constituídas no exterior têm evitado aceitar ordens de fundos de investimento para essas ofertas, com receio de que a subscrição ou aquisição de ações por tais fundos possa caracterizar oferta pública de valores mobiliários no Brasil sem o devido registro, o que violaria o disposto no art. 19 da Lei n° 6.385/76 e no art. 2° da Instrução CVM n° 400/03. Diante desse cenário, os Consulentes questionam se a prática dos seguintes atos, em conjunto, seria suficiente para afastar a caracterização de oferta pública sujeita a registro no Brasil: “(i) as ações sejam admitidas à negociação e ofertadas no exterior, sem esforços de venda direcionados a investidores constituídos ou domiciliados no Brasil; (ii) a intermediação da oferta seja realizada por intermediários constituídos no exterior; (iii) os gestores dos Fundos de Investimento declarem, por escrito, que (iii.a) tomaram conhecimento da oferta por fontes públicas; (iii.b) não foram procurados pelo ofertante, pelo emissor ou pelos intermediários estrangeiros participantes da oferta ou suas afiliadas brasileiras; e (iii.c) dirigiram-se espontaneamente ao intermediário estrangeiro ou sua afiliada brasileira manifestando seu interesse na oferta e solicitando maiores informações sobre o emissor, as ações ou a própria oferta;
iv) o intermediário estrangeiro, o ofertante ou o emissor apresente as informações solicitadas pelo Fundo de Investimento interessado por meios eletrônicos, correio eletrônico, telefone, vídeo conferência ou em reuniões presenciais realizadas no Brasil das quais não participem mais do que um gestor de Fundo de Investimento; (v) caso decida que é do seu interesse, o Fundo de Investimento dirija uma ordem para aquisição de ações na oferta diretamente ao intermediário estrangeiro; e vi) a ordem seja atendida pelo intermediário estrangeiro e a operação seja liquidada no exterior.” No entendimento dos Consulentes, se o procedimento acima transcrito fosse observado, não restaria caracterizada oferta pública de valores mobiliários sujeita a registro no Brasil, ainda que: (a) diversos fundos de investimento adquirissem ações na oferta no exterior seguindo esse procedimento; e (b) houvesse divulgação na mídia no Brasil acerca da oferta no exterior, desde que tal divulgação não fosse ocasionada pelo ofertante, pelo emissor ou pelos intermediários estrangeiros participantes da oferta ou suas afiliadas brasileiras.
A SRE analisou a Consulta no Memorando nº 23/2019-CVM/SRE e, com base na Lei nº 6.385/76, na Instrução CVM nº 400/03 e nos Pareceres de Orientação CVM nº 32 e 33 (“Parecer CVM nº 32” e “Parecer CVM nº 33”), concluiu que, quando conjuntamente analisadas, as características da oferta descrita em tese pelos Consulentes não caracterizam uma oferta pública sujeita a registro no Brasil, uma vez que (i) não haverá esforços de venda direcionados a investidores residentes, constituídos ou domiciliados no Brasil referentes à distribuição pública registrada, negociada e ofertada no exterior, e tampouco a oferta contará com a intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro, condições que serão, inclusive, declaradas pelos investidores por escrito; e (ii) as informações relativas à oferta serão apresentadas pelo intermediário estrangeiro aos investidores mediante solicitação, individualmente, sendo que, caso haja interesse, a ordem para aquisição das ações objeto da oferta será enviada diretamente ao intermediário estrangeiro, que atenderá ao pedido e liquidará a operação no exterior. Desta forma, as características da oferta apresentada pelos Consulentes estariam em linha com o Parecer CVM nº 33.
Por fim, a área técnica destacou que (i) para que esse entendimento se mantenha hígido, é necessário que, durante todo o período em que perdurar a oferta de ações no exterior, tais condições se mantenham, sendo vedada a procura por subscritores ou adquirentes no Brasil para as ações ofertadas no exterior, ainda que os investidores brasileiros procurados tenham relacionamento comercial prévio e habitual com os intermediários da oferta ou sociedades integrantes do mesmo conglomerado; e (ii) caso se pretenda utilizar a internet como meio de divulgação da oferta no exterior, deve-se observar o Parecer CVM nº 32, particularmente as medidas preventivas e situações especiais citadas no referido documento, a fim de que a publicidade realizada por meio da internet não venha a caracterizar oferta pública sujeita a registro nesta Comissão. Diante do exposto, a SRE entendeu que, mantidas as exatas condições descritas na Consulta, a prática conjunta dos atos elencados pelos Consulentes seria suficiente para afastar a caracterização de oferta pública de valores mobiliários sujeita a registro no Brasil. Por unanimidade, o Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 23/2019-CVM/SRE. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Este Termo de Retificação tem por objetivo retificar o Memorando nº 23/2019CVM/SRE, com alterações pontuais nos parágrafos 17 e 18 de modo a conferir
maior clareza às vedações e orientações elencadas pela SRE.
Memorando nº 23/2019-CVM/SRE
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2019.
Senhor Superintendente,
Assunto: Consulta sobre ofertas realizadas no exterior
1. Trata-se de consulta encaminhada à Superintendência de Registros de
Valores Mobiliários – SRE, em 22.11.2019 (“Consulta”), por Absolute Gestão de
Investimentos Ltda., Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda., Investidor
Profissional Gestão de Recursos Ltda., Kapitalo Investimentos Ltda., Núcleo Capital
Ltda., Truxt Investimentos Ltda. e Velt Partners Investimentos Ltda.
(“Consulentes”), nos termos do art. 13 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976[1],
por meio da qual solicitam que seja informado se a prática conjunta de
determinados atos seria suficiente para afastar a caracterização de uma oferta
pública de ações sujeita a registro no Brasil.
I. CONSULTA FORMULADA
2. Preliminarmente, os Consulentes expuseram que diversas companhias
que realizam negócios no Brasil e na América Latina têm optado por constituir
veículos em outros países, sobretudo nos Estados Unidos, para emitir e ofertar
valores mobiliários no exterior.
3. Ressaltaram que fundos de investimento constituídos no Brasil podem
adquirir ativos no exterior, inclusive ações, desde que os respectivos regulamentos
contenham permissão nesse sentido, bem como os ativos em questão observem
as condições previstas na regulamentação específica, conforme disposto no art.
98 da Instrução CVM n° 555, de 17 de dezembro de 2014[2] (“Fundos de
Investimento”).
4. Os Consulentes afirmaram que, apesar disso, algumas instituições
intermediárias constituídas no exterior têm evitado aceitar ordens de Fundos de
Investimento para essas ofertas, com receio de que a subscrição ou aquisição de
ações por tais fundos possa caracterizar oferta pública de valores mobiliários no
Termo de Retificação SRE 0898474 SEI 19957.010645/2019-06 / pg. 6
Brasil sem o devido registro nessa autarquia, o que violaria o disposto no art. 19 da
Lei n° 6.385/76[3] e no art. 2° da Instrução CVM n° 400, de 29 de dezembro de
2003[4].
5. Diante desse cenário, os Consulentes fazem o seguinte
questionamento:
(...) gostaríamos de consultar V. Sas., nos termos do art. 13 da Lei
6.385/76, se a prática dos seguintes atos, em conjunto, é suficiente para
que uma oferta de ações passe a estar sujeita a registro no Brasil:
i) as ações sejam admitidas à negociação e ofertadas no exterior, sem
esforços de venda direcionados a investidores constituídos ou domiciliados
no Brasil;
ii) a intermediação da oferta seja realizada por intermediários constituídos
no exterior;
iii) os gestores dos Fundos de Investimento declarem, por escrito, que (a)
tomaram conhecimento da oferta por fontes públicas; (b) não foram
procurados pelo ofertante, pelo emissor ou pelos intermediários
estrangeiros participantes da oferta ou suas afiliadas brasileiras; e (c)
dirigiram-se espontaneamente ao intermediário estrangeiro ou sua afiliada
brasileira manifestando seu interesse na oferta e solicitando maiores
informações sobre o emissor, as ações ou a própria oferta;
iv) o intermediário estrangeiro, o ofertante ou o emissor apresente as
informações solicitadas pelo Fundo de Investimento interessado por meios
eletrônicos, correio eletrônico, telefone, vídeo conferência ou em reuniões
presenciais realizadas no Brasil das quais não participem mais do que um
gestor de Fundo de Investimento;
v) caso decida que é do seu interesse, o Fundo de Investimento dirija uma
ordem para aquisição de ações na oferta diretamente ao intermediário
estrangeiro; e
vi) a ordem seja atendida pelo intermediário estrangeiro e a operação seja
liquidada no exterior.
6. No entendimento dos Consulentes, se o procedimento acima transcrito
fosse observado, não restaria caracterizada oferta pública de valores mobiliários
sujeita a registro no Brasil, ainda que: (a) diversos Fundos de Investimento
adquirissem ações na oferta no exterior seguindo esse procedimento; e (b)
houvesse divulgação na mídia no Brasil acerca da oferta no exterior, desde que tal
divulgação não fosse ocasionada pelo ofertante, pelo emissor ou pelos
intermediários estrangeiros participantes da oferta ou suas afiliadas brasileiras.
7. Diante do exposto, solicitam os Consulentes que esta Superintendência
informe se tal entendimento estaria correto e, em caso negativo, que sejam
indicadas quais alterações deveriam ser realizadas no procedimento descrito para
que os Fundos de Investimento possam adquirir ações admitidas à negociação
exclusivamente no exterior no âmbito dessas ofertas.
II. ANÁLISE
8. Conforme mencionado pelos próprios Consulentes, tem sido crescente
a utilização de veículos no exterior para a realização de ofertas públicas de
companhias originariamente brasileiras, fenômeno conhecido como “exportação
de IPOs”.
9. Ainda que tais companhias tenham sido constituídas no Brasil, não há
óbice para que essas ofertas sejam realizadas em outras jurisdições desde que
obedecidos os requisitos para registro e distribuição de ofertas do país onde serão
efetivamente conduzidos os esforços de distribuição pública. Especificamente do
ponto de vista da regulação brasileira, igualmente não há impedimento desde que
Termo de Retificação SRE 0898474 SEI 19957.010645/2019-06 / pg. 7
ponto de vista da regulação brasileira, igualmente não há impedimento desde que
a oferta não se enquadre em um ou mais requisitos previstos na nossa legislação
que justifiquem a atração da competência da CVM e, consequentemente, tornem
exigível o registro da oferta também em território brasileiro.
10. Nos termos do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e do art. 2º da Instrução CVM
nº 400/03, em regra são caracterizadas como ofertas sujeitas a registro nesta
Autarquia aquelas distribuídas publicamente, em território brasileiro, a residentes
e domiciliados no Brasil, contendo o art. 3º da referida Instrução uma lista
exemplificativa de elementos aptos a caracterizar uma distribuição pública, que
somente poderá ser efetuada com intermediação das instituições integrantes do
sistema de distribuição de valores mobiliários, ressalvas as hipóteses previstas na
própria Instrução.
11. Com o objetivo de explicitar o entendimento da CVM a respeito da
caracterização de uma oferta de valores mobiliários como pública no Brasil,
quando a emissora está localizada em outro país, especialmente levando em
consideração o uso da internet, foram editados os Pareceres de Orientação CVM
nº 32 e 33, ambos em 30.09.2005 (“Parecer CVM nº 32” e “Parecer CVM nº 33”),
que estabelecem orientações gerais acerca da matéria.
12. No caso vertente, os Consulentes apresentaram características de uma
oferta em tese, a seguir referenciada como “Oferta”, transcritas no parágrafo 5º
deste memorando, que, a nosso ver, quando conjuntamente analisadas, não
caracterizam uma oferta pública sujeita a registro no Brasil, observadas as
considerações apresentadas neste documento.
13. Primeiramente, porque foi ressaltado que não haverá esforços de
venda direcionados a investidores constituídos ou domiciliados no Brasil referentes
à distribuição pública registrada, negociada e ofertada no exterior, e tampouco a
Oferta contará com a intermediação de instituições integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários brasileiro, condições que serão, inclusive,
declaradas pelos investidores por escrito.
14. Além disso, os Consulentes afirmaram que as informações relativas à
Oferta serão apresentadas pelo intermediário estrangeiro aos investidores
mediante solicitação, individualmente, sendo que, havendo interesse, a ordem
para aquisição das ações objeto da Oferta será enviada diretamente ao
intermediário estrangeiro, que atenderá ao pedido e liquidará a operação no
exterior.
15. Verifica-se, portanto, que, de acordo com o descrito na Consulta, não
haverá atos de distribuição pública e esforços de venda a investidores residentes,
domiciliados ou constituídos no Brasil que caracterizem, para fins da Lei nº
6.385/76, uma oferta pública sujeita a registro na CVM.
16. Nesse sentido, as características da Oferta apresentadas pelos
Consulentes estão em linha com o Parecer CVM nº 33, que estabelece que não é
irregular a intermediação de operações com valores mobiliários emitidos e
ofertados exclusivamente no exterior, realizadas para investidores residentes no
Brasil por intermediários constituídos no exterior, desde que “(i) a atividade de
prospecção dos investidores tenha sido realizada no exterior e (ii) a operação a ser
intermediada não se caracterize como oferta pública no Brasil (...)”. (grifou-se)
17. Importa destacar que para que esse entendimento se mantenha
hígido, é necessário que durante todo o período em que perdurar a Oferta de
ações no exterior tais condições se mantenham, sendo vedada a procura por
subscritores ou adquirentes no Brasil para as ações ofertadas no exterior, ainda
que os investidores brasileiros procurados tenham relacionamento comercial
Termo de Retificação SRE 0898474 SEI 19957.010645/2019-06 / pg. 8
prévio e habitual com os intermediários da Oferta ou sociedades integrantes do
mesmo conglomerado.
18. Observamos, ainda, que caso se pretenda utilizar a internet como meio
de divulgação da Oferta no exterior, deve-se atentar para as disposições contidas
no Parecer CVM nº 32, particularmente as medidas preventivas e situações
especiais citadas no referido documento, a fim de que a publicidade realizada por
meio da internet não venha a caracterizar oferta pública sujeita a registro nesta
Comissão.
III. CONCLUSÃO
19. Diante do exposto, em linha com as disposições contidas na Lei nº
6.385/76, na Instrução CVM nº 400/03 e nos Pareceres CVM nº 32 e 33, mantidas
as exatas condições descritas na Consulta e observados os termos tratados neste
memorando, a prática conjunta dos atos elencados pelos Consulentes seria
suficiente para afastar a caracterização de oferta pública de valores mobiliários
sujeita a registro no Brasil.
20. Considerando a relevância da matéria e o fato de que tal estrutura tem
sido cada vez mais utilizada por companhias brasileiras, submetemos a presente
Consulta e o nosso entendimento à apreciação do Colegiado, a fim de que seja
exarado o entendimento final da CVM sobre o assunto.
21. Assim, enviamos a presente consulta ao Superintendente Geral, para
que seja posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da CVM,
com a relatoria conduzida pela SRE.
Atenciosamente,
JULIANA MORAES DE SOUZA
Analista
De acordo. Ao SGE.
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
[1] Art . 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer
atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores
mobiliários ou a qualquer investidor.
[2] Art. 98. Os ativos financeiros referidos no art. 95 incluem os ativos financeiros
no exterior, nos casos e nos limites admitidos nesta Instrução, desde que a
possibilidade de realizar investimentos no exterior esteja expressamente prevista
em regulamento
[3] Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado
sem prévio registro na Comissão.
[4] Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados
primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,
Termo de Retificação SRE 0898474 SEI 19957.010645/2019-06 / pg. 9
primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,
fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no
Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores
Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.
Documento assinado eletronicamente por Juliana Moraes de Souza,
Analista, em 10/12/2019, às 20:30, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 10/12/2019, às
20:32, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0898474 e o código CRC 78F947D7.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0898474 and the "Código CRC" 78F947D7.
Termo de Retificação SRE 0898474 SEI 19957.010645/2019-06 / pg. 10
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.