CVM · Colegiado · 19/06/1998
Processo Administrativo nº 98/2024
Decisão do Colegiado nº 98/2024
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SAD – ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A – PROC. 98/2024
Reg. nº 1649/98 Relator: DLB Trata o presente processo de recurso interposto por Itaú Corretora de Valores S.A. contra a decisão da SAD relativa à cobrança da Taxa de Fiscalização, da qual a contribuinte é devedora como prestadora de serviços de ações escriturais, pela Tabela B. A Corretora considera que, ao recolher devidamente a Taxa de Fiscalização pela Tabela A, não estaria sujeita a mais nenhum pagamento, sob pena de haver superposição ou dupla cobrança. Argumenta que quando a CVM fiscaliza a recorrente pela Tabela A, presume-se que está fiscalizando todas as operações conforme seus objetivos sociais, entre eles, a prestação de serviços de ações escriturais. Alega a recorrente, ainda, que sua defesa não foi devidamente apreciada pela CVM, uma vez que o comunicado expresso no ofício assinado pelo gerente de arrecadação não dá as razões da não aceitação das alegações, e que o julgador de primeira instância não motivou suficientemente as razões que o levaram àquela conclusão, prejudicando o direito de defesa. A esse respeito, o Diretor-Relator esclareceu que não se aplica ao presente processo a Resolução CMN nº 454 invocada no recurso, mas a Deliberação CVM nº 202/96, e que nenhum prejuízo houve à defesa, já que a Notificação de Lançamento do débito foi efetuada pela Superintendência competente e o ofício assinado pelo gerente de arrecadação se limitou apenas a explicitar a razão de sua cobrança. Ressaltou, também, o Diretor-Relator, que a CVM tem seguido, desde a implantação da Taxa, orientação da Secretaria da Receita Federal no sentido de que a pessoa jurídica enquadrada na Tabela A e que presta serviços previstos na Tabela B será contribuinte em ambas as tabelas. Prosseguiu, o Diretor-Relator, aduzindo que, no caso, a Corretora Itaú necessita de autorização da CVM para a prestação de serviços de ações escriturais conforme estabelecido pela Instrução CVM nº 89/88, o que significa que sua condição de corretora não a qualifica automaticamente para a prestação desse serviço. Dessa forma, torna-se obrigatoriamente contribuinte pela Tabela A como corretora de valores e pela Tabela B como prestadora de serviços. Assim sendo, o Diretor-Relator votou pelo indeferimento do presente recurso, tendo o seu voto sido acompanhado pelo Colegiado.
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