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CVM · Colegiado · 14/01/2020

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003570/2016-56

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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24.514 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SIRLEI CASTILHOS DE OLIVEIRA / PROSPER S.A. CVC – PROC. SEI 19957.003570/2016-56

Trata-se de recurso interposto por Sirlei Castilhos de Oliveira (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Prosper S.A. CVC (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação inicial à BSM, a Recorrente alegou ter sofrido prejuízos de R$ 45.280,10 referentes a operações não autorizadas e de R$ 125.700,00 referentes a depósito em conta corrente da Reclamada, razão pela qual solicitou o ressarcimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor máximo previsto no regulamento do MRP vigente à época. Nos termos da reclamação, a Recorrente teria sido lesada pela atuação da D&F Agentes Autônomos de Investimentos (“D&F”), preposta da Reclamada, que, segundo o relato, teria praticado: (i) churning , efetuando operações excessivas para gerar taxas de corretagem, o que ocasionava, na visão da Recorrente, um giro de patrimônio incompatível com seu perfil de risco conservador; e (ii) fraude, convencendo a Recorrente a fazer depósitos em contas falsas, pois " algumas vezes eles passavam a conta correta da Corretora de Valores, as outras vezes passavam uma conta falsa (...) em que forjavam o nome da corretora ".

Em sua defesa, a Reclamada argumentou que a Recorrente “ (i) não tem perfil conservador, (ii) não é hipossuficiente, (iii) tem patrimônio expressivo, (iv) foi constantemente informada de todas as operações realizadas mediante correspondência remetida ao seu endereço residencial, além de (v) conhecer e compreender as normas aplicáveis ao funcionamento e operação na BM&FBOVESPA. ”. Ademais, destacou que a Recorrente “ efetuou quatro depósitos em conta de titularidade da Corretora Prosper, no valor total de R$ 108.629,86, com vistas a liquidar e/ou ordenar operações ”, bem como que a investidora teria autorizado todas as operações referidas na reclamação. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no relatório de auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN (“Relatório de Auditoria”), opinou pela procedência parcial do pedido, com o ressarcimento de R$ 11.301,18 (onze mil trezentos e um reais e dezoito centavos), valor do resultado líquido negativo apurado. Em seu parecer, a SJUR considerou que o argumento de que as operações contestadas eram compatíveis com o perfil de investidor da Recorrente não se sustentaria, visto que a Reclamada não teria apresentado o respectivo questionário de suitability .

A SJUR também entendeu incabível a argumentação da Reclamada de que o recebimento de notas de corretagem e avisos de negociação, assim como a existência de depósitos na conta seriam suficientes para afastar a alegação de desconhecimento das operações realizadas, tendo observado, inclusive, que a Reclamada não apresentou as ordens proferidas pela Recorrente relativas ao período reclamado. Por fim, ressaltou que, de acordo com o relatório de auditoria, os custos relacionados aos negócios ocorridos no período analisado foram maiores do que a rentabilidade obtida, o que reforçaria a impressão de que os negócios eram decididos pelos agentes autônomos, não pela Recorrente. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR concordou com o parecer da SJUR e encaminhou o MRP para julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM. A Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por maioria, pela parcial procedência do pedido, nos termos do parecer da SJUR, devido à configuração de infiel execução de ordens por parte da Reclamada. Após recurso da Reclamada, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM ratificou a decisão de parcial procedência do pedido, conforme decisão da Turma. Nos termos do voto do conselheiro-relator, acompanhado pela maioria dos conselheiros do Pleno, ressaltou-se o fato de as ordens não terem sido apresentadas pela Reclamada.

Ademais, registrou-se que o perfil de investidora da Recorrente não seria fator decisivo no caso, posto que, mesmo para investidores arrojados, persistiria a possibilidade de inexecução de ordens. Em sede de recurso, a Recorrente solicitou que fossem considerados, no cálculo do ressarcimento, os valores transferidos para a conta dos agentes autônomos, sob o argumento de que eles a mantinham em erro, informando o número de conta da D&F para depósito como se fosse da Reclamada. Além disso, encaminhou cópia da decisão referente ao Termo de Acusação formulado pela BSM em face dos agentes autônomos pela prática de churning e pelo recebimento de valores diretamente em sua conta-corrente (“PA BSM n° 20/2014”). No julgamento, o Conselho de Supervisão da BSM decidiu pela inabilitação dos agentes autônomos por cinco anos e pela aplicação de multa individual de R$150.000,00, tendo determinado que o montante arrecadado com a pena de multa fosse utilizado para ressarcimento da investidora, até o limite de R$125.700,00 (cento e vinte e cinco mil e setecentos reais). Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 122/2019-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão da BSM. Na visão da SMI, os valores depositados diretamente na conta dos agentes autônomos extrapolariam o escopo do MRP.

Conforme destacou a área técnica, “ não vê controvérsia com relação à cobertura do MRP no caso de prejuízo causado por ação de agente autônomo, já que ele atua, na forma prevista na Instrução CVM 461, como preposto do intermediário que o contrata. Adicionalmente, em tese e a depender das características do caso concreto, é possível que se verifique que a origem do prejuízo seja uma omissão do intermediário no cumprimento do seu dever de fiscalizar o profissional contratado. No caso que aqui se analisa, especificamente com relação aos depósitos feitos pela reclamante na conta do agente autônomo, se por um lado é possível perceber claramente a ocorrência de prejuízo causado pelo preposto da corretora, por outro, não há clareza com relação à configuração da omissão por parte do intermediário, já que a atuação fraudulenta do agente autônomo em questão excedeu muitíssimo o perímetro da sua atuação regular. ”. Além disso, a SMI entendeu que os depósitos feitos pela Recorrente diretamente na conta do agente autônomo não integrariam a relação contratual firmada com a Reclamada, dada a existência de alerta expresso na ficha cadastral, firmada pela Recorrente, para que não fossem entregues recursos diretamente aos agentes autônomos. O Colegiado discordou da área técnica e entendeu se tratar de hipótese de ressarcimento. Nesse sentido, lembrou que os agentes autônomos, na regulamentação em vigor, são prepostos das corretoras, que, consequentemente, são por eles responsáveis.

Aduziu, ainda, que o caso não envolveu a transferência deliberada de recursos para a conta do agente autônomo. Ao contrário, restou demonstrado que esse solertemente atuou para enganar a Recorrente, fazendo-a acreditar que estava transferindo recursos para a conta da Corretora. Por tais fundamentos, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso, destacando, contudo, que o efetivo pagamento da indenização somente é cabível caso a Recorrente não tenha sido indenizada, pelos mesmos fatos, com recursos provenientes do montante da multa aplicada pela BSM aos agentes autônomos, que seria arrecadado no âmbito do respectivo processo, como relatado no item 25 do Memorando n° 122/2019-CVM/SMI/GME. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 122/2019-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2019.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos (“MRP”) – SIRLEI CASTILHOS DE OLIVEIRA e PROSPER S.A. CVC –

Processo SEI – 19957.003570/2016-56 MRP 32/2014.

Senhor Superintendente,

1. Trata este processo de recurso, movido por Sirlei Castilhos de Oliveira

(“reclamante”), no âmbito do MRP, contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão

de Mercados ("BSM") que julgou parcialmente procedente seu pedido de

ressarcimento de quantia em dinheiro, face à PROSPER S.A. CVC (“reclamada”),

referente a execução de operações não autorizadas (infiel execução de ordens).

A. Relatório

A.1) Da reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM, encaminhada em 20/11/2013, a

reclamante informou que sofrera prejuízos de R$ 45.280,10 (quarenta e cinco mil

duzentos e oitenta reais e dez centavos) referentes a operações não autorizadas e

R$ 125.700,00 (cento e vinte e cinco mil e setecentos reais) referentes a depósito

em conta-corrente da reclamada (fls. 1- 4 do doc. 0114500).

3. A reclamação informa que a reclamante foi uma das muitas vítimas

feitas pela D&F Agentes Autônomos de Investimentos, que atuavam em Porto

Alegre em nome das corretoras Planner e Prosper. Em apertada síntese, conforme

o relato apresentado, os agentes autônomos causaram prejuízo à reclamante de

duas maneiras:

3.1. Por churning, efetuando operações excessivas para gerar taxas de

corretagem. A esse respeito, a reclamante informa ter ocorrido "giro

financeiro de 15,5x o patrimônio em um período de 2 meses (uma média de

giro de 7,75x o patrimônio por mês)", o que seria, na sua visão incompatível

com seu perfil de risco conservador.

3.2. Por fraude, convencendo a reclamante a fazer depósitos em

Memorando 122 (0906439) SEI 19957.003570/2016-56 / pg. 1

contas falsas: "... algumas vezes eles passavam a conta correta da Corretora

de Valores as outras vezes passavam uma conta falsa (cópias dos depósitos

em anexo) em que forjavam o nome da corretora, mas que na verdade, pelo

CNPJ, vê-se que na verdade a titularidade da conta era da D&F".

4. Face ao exposto, a reclamante requereu o ressarcimento da quantia

de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor máximo previsto no regulamento do MRP

vigente à época.

A.2) Da resposta da Reclamada

5. A BSM comunicou à reclamada a abertura do processo MRP e solicitou

as informações de praxe a respeito da reclamante.

6. A reclamada enviou as informações solicitadas à BSM, exceto as

ordens de negociação (verbal ou escrita) e contestou a reclamação. Além disso,

afirmou que a reclamante “(i) não tem perfil conservador, (ii) não é

hipossuficiente, (iii) tem patrimônio expressivo, (iv) foi constantemente informada

de todas as operações realizadas mediante correspondência remetida ao seu

endereço residencial, além de (v) conhecer e compreender as normas aplicáveis

ao funcionamento e operação na BM&FBOVESPA.” (fl. 106 do doc. 0114500).

7. Também argumentou que a reclamante “recebeu regularmente em

seu endereço residencial todos os ANAs e notas de corretagem referentes às

operações reclamadas..”. e “efetuou quatro depósitos em conta de titularidade da

Corretora Prosper, no valor total de R$ 108.629,86, com vistas a liquidar e/ou

ordenar operações...” (fl. 106 do doc. 0114500).

8. Alega a reclamada que a reclamante era investidora arrojada e

qualificada e que autorizara todas as operações referidas na reclamação.

A.3) Da decisão da BSM

9. Diante das informações apresentadas, a Superintendência Jurídica da

BSM – SJUR considerou tempestiva a reclamação e legítimas a parte reclamante e

a parte reclamada (restrita à PROSPER S.A CVC, pois os agentes autônomos

mencionados na reclamação não são passíveis de constar do polo passivo do

processo, de acordo com o regulamento do MRP e com relação à PLANNER foi

instaurada reclamação específica - MRP 4/2014).

10. No mérito, opinou pela procedência parcial do pedido de

ressarcimento.

11. A SJUR utilizou-se, para suporte ao seu parecer, além das provas e

alegações trazidas pelas partes, do relatório de auditoria 106/14 (fls 163 – 170 do

doc. 0114500).

12. No que diz respeito ao perfil de atuação da reclamante, a SJUR

destacou a não apresentação pela reclamada de questionário de suitability

preenchido. Diante desse fato, o entendimento da SJUR foi de que não se sustenta

o argumento da reclamada de que as operações contestadas eram compatíveis

com o perfil de investidor da reclamante (fl. 186, 0114500).

13. A SJUR também entendeu incabível a argumentação da reclamada de

que bastariam indícios de que a investidora estava ciente das operações realizadas

na sua carteira de investimentos, como o recebimento de notas de corretagem e

avisos de negociação e existência de depósitos na conta, para que se

desconsiderasse a alegação de desconhecimento das operações realizadas.

Memorando 122 (0906439) SEI 19957.003570/2016-56 / pg. 2

desconsiderasse a alegação de desconhecimento das operações realizadas.

14. O Parecer da SJUR também destacou que a reclamada não apresentou

nenhuma ordem proferida, por escrito ou verbalmente, pela reclamante

relativamente ao período reclamado. Além disso, a SJUR ressaltou a verificação

constante do relatório de auditoria de que os custos relacionados aos negócios

ocorridos no período analisado foram maiores do que a rentabilidade obtida. Esse

aspecto reforçaria a impressão de que os negócios eram decididos pelos agentes

autônomos, não pela reclamante. A SJUR chamou atenção ainda para o fato de

que, se é verdade que a reclamante recebia as notas de corretagem, é também

fato que era a reclamada era quem as emitia e tinha todos os meios para apurar

as discrepâncias entre os custos gerados e a rentabilidade das operações.

15. Diante desses pontos, a SJUR defendeu que a reclamante fosse

ressarcida em R$ 11.301,18 (onze mil trezentos e um reais e dezoito centavos),

resultado líquido negativo apurado no relatório de auditoria (fls. 174 – 196 do doc.

0114500) .

16. O Diretor de Autorregulação – DAR concordou com o parecer da SJUR

e encaminhou o MRP para julgamento da Turma do Conselho de Supervisão da

BSM (fl. 196, 0114500).

17. A Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, em sua primeira

manifestação, em 10/06/2015, pela parcial procedência do pedido (dois votos a

um), conforme o parecer da SJUR (fls. 197 – 210 do doc. 0114500).

18. Após recurso da reclamada, o Pleno do Conselho de Supervisão da

BSM, em sua primeira manifestação, decidiu por anular a decisão proferida pela

Turma Julgadora “em razão de não ter dado às partes a oportunidade para

oferecer manifestação em face do Relatório de Auditoria e do Parecer da

Superintendência Jurídica.”, ordenando que fosse proferida nova decisão após

prévia manifestação das partes a respeito dos documentos citados.

19. Após o retorno dos autos à fase de instrução e decorrido o novo

período de manifestação das partes, no qual apenas a reclamada se manifestou, a

Turma do Conselho decidiu, por dois votos a um, pela concessão do ressarcimento

pedido, nos termos do Parecer da SJUR, devido à configuração de infiel execução

de ordens por parte da reclamada (fls. 292-297, 0114500).

20. Após o novo recurso da reclamada com relação à decisão da Turma

(fls. 302 - 322, 0114500), o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, em sua

segunda manifestação, em 22/03/2016, ratificou a decisão de parcial procedência

do pedido (seis votos a cinco) conforme decisão da Turma do Conselho de

Supervisão da BSM.

21. O Conselheiro-relator, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos

conselheiros do Pleno, apoiou-se no Parecer da SJUR ressaltando a importância da

não apresentação das ordens pela reclamada (fl. 330, 0114500):

... para a instituição intermediária, exibir a prova de recebimento da

ordem é medida relativamente fácil, uma vez que é sua obrigação

gravar as ordens recebidas por telefone, e manter o comprovante

das ordens enviadas por outros meios de comunicação. Para o

cliente, porém, a prova de que não emitiu ordem de negociação

equivale à prova negativa de fato, dado que seria impossível para o

cliente realizar a prova de que não emitiu ordem.

22. Em seu ponto de vista, à demora da reclamante em formalizar sua

reclamação também não pode ser atribuída qualquer relevância, já que toda a

análise feita no caso já se limita ao prazo decadencial previsto na Instrução 461. O

Memorando 122 (0906439) SEI 19957.003570/2016-56 / pg. 3

conselheiro-relator defendeu ainda que o perfil de investidora da reclamante não é

fator decisivo no caso, posto que, mesmo para investidores arrojados, persiste a

possibilidade de inexecução de ordens.

A.4) Do recurso

23. Cientificada da decisão da BSM, a Reclamante interpôs recurso à CVM

em 27/05/2016 (fls. 349-354,0114500).

24. O recurso roga pela consideração, no valor do ressarcimento, dos

valores transferidos para a conta dos agentes autônomos, com base na visão de

que eles mantinham a reclamante em erro, informando o número de sua conta

para depósito como se fosse da reclamada. A reclamante informa ter

depositado R$125.700,00 (cento e vinte e cinco mil e setecentos reais) na conta

indicada pelos agentes autônomos. Assim, o recurso visaria o complemento do

ressarcimento até o limite máximo coberto pelo MRP à época, qual

seja, R$70.000,00 (setenta mil reais).

25. A reclamante anexa ao seu recurso Termo de Acusação formulado

pela BSM em face dos agentes autônomos. A peça conclui por imputar aos

acusados infração aos incisco I e II, alínea 'c', da Instrução CVM nº 8, devido à

realização de negócios excessivos, em autorização da investidora, com o fim de

gerar receitas de corretagem, e infração ao art. 13, II, da Instrução CVM nº 497,

pelo recebimento de valores diretamente em sua conta-corrente. No julgamento

pelo Conselho da BSM, os agentes autônomos foram inabilitados por cinco anos e

multados em R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) (fl. 132, 0114500).

Além disso, a BSM determinou que o montante arrecadado com a pena de multa

seja utilizado para ressarcimento da investidora, até o limite de R$125.700,00

(cento e vinte e cinco mil e setecentos reais).

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

26. O recurso em apreciação é tempestivo, haja vista ter sido apresentado

antes de decorridos 30 dias da data da comunicação da decisão da BSM

(26/04/2016), conforme previsto no art. 19, inciso III, do regulamento do MRP

(0114502).

27. No mérito, essa área técnica defende a manutenção da decisão da

BSM, por entender que o ressarcimento concedido pela BSM abarca o limite do

que poderia ser considerado para fins de MRP, nos termos do artigo 77 da

Instrução CVM n° 461/2007.

28. Conforme relatado acima, a BSM decidiu pelo ressarcimento do

prejuízo verificado nas operações efetuadas pela reclamada em nome da

reclamante no período tempestivo. É certo, como mencionado no Parecer da SJUR

e no voto vencedor no Conselho da BSM, que a não apresentação do registro das

ordens, como exige a regulação vigente, implica em presunção da sua não

existência e, portanto, de que os negócios não foram autorizados previamente

pela reclamante. Na visão dessa área técnica, não existem no presente caso

elementos que permitam desconsiderar essa presunção. Pelo contrário, o contexto

da reclamação reforça a percepção de que os agentes autônomos envolvidos,

prepostos da reclamada, mantinham diversos investidores, incluindo a reclamante,

em erro. No que se refere à execução dos negócios ocorridos no período

tempestivo, conforme apurado pela auditoria da BSM, essa manutenção em erro

só pôde ocorrer porque a reclamada não controlava de maneira eficaz a

Memorando 122 (0906439) SEI 19957.003570/2016-56 / pg. 4

congruência entre ordens e negócios, o que se verifica pela não apresentação das

ordens feitas por telefone ou por escrito.

29. No entanto, no que se refere aos valores depositados diretamente na

conta dos agentes autônomos, pleiteados no recurso, a visão dessa área técnica é

de que se trata de assunto que extrapola o escopo do MRP. O art. 77 da Instrução

CVM 461 define de forma bastante abrangente a cobertura do MRP: "... prejuízos

decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus

administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de

negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia ...".

30. Esta área técnica não vê controvérsia com relação à cobertura do MRP

no caso de prejuízo causado por ação de agente autônomo, já que ele atua, na

forma prevista na Instrução CVM 461, como preposto do intermediário que o

contrata. Adicionalmente, em tese e a depender das características do caso

concreto, é possível que se verifique que a origem do prejuízo seja uma omissão

do intermediário no cumprimento do seu dever de fiscalizar o profissional

contratado. No caso que aqui se analisa, especificamente com relação aos

depósitos feitos pela reclamante na conta do agente autônomo, se por um lado é

possível perceber claramente a ocorrência de prejuízo causado pelo preposto da

corretora, por outro, não há clareza com relação à configuração da omissão por

parte do intermediário, já que a atuação fraudulenta do agente autônomo em

questão excedeu muitíssimo o perímetro da sua atuação regular.

31. Ainda mais relevante para a decisão, no entanto, parece ser a análise

da condição "em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou

aos serviços de custódia" prevista no caput do art. 77. A esse respeito, é

necessário destacar a existência de alerta expresso na ficha cadastral da

reclamante para que não fossem entregues recursos diretamente aos agentes

autônomos (fl. 116, 0114500):

Nesse sentido, por ocasião do preenchimento de sua ficha cadastral, a

Reclamante declarou que: "Está ciente de que não deve entregar ou

receber, por qualquer razão, numerário, títulos ou valores mobiliários, ou

quaisquer outros valores por meio de Agente Autônomo de Investimentos

ou de prepostos da Corretora (. . .)" (Doc. n° 02)

32. Nesse contexto, a visão desta área técnica é de que os depósitos

inadvertidamente feitos pela reclamante diretamente na conta do agente

autônomo não integram a relação contratual firmada com a reclamada, dada a

cláusula contratual explícita citada acima.

33. Assim, a indenização possível à reclamante parece ser aquela já

concedida pela BSM, relativa ao prejuízo decorrente dos negócios para os quais a

reclamada não foi capaz de apresentar o registro das ordens. Com relação a esses

negócios, não só a reclamada falhou com relação ao seu dever de efetuar os

negócios nos termos das ordens recebidas e de manter devidamente arquivados

os registros dessas ordens, como ela também não foi capaz de demonstrar ter

agido com a diligência adequada na supervisão dos agentes autônomos mesmo

com o alto giro da carteira da reclamante. No que se refere aos depósitos feitos

pela reclamante na conta corrente do agente autônomo, por outro lado, não

parece ser, à luz dos argumentos apresentados acima, situação coberta pelo MRP.

34. Assim, em que pese a gravidade dos fatos avaliados, que, além da

condenação administrativa pela BSM, podem ter reflexos no campo do Direito Civil

e do Direito Penal, a solicitação feita no recurso excede, no entendimento desta

GME, os objetivos do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

Memorando 122 (0906439) SEI 19957.003570/2016-56 / pg. 5

35. Diante do exposto, a área técnica opina pelo não provimento do

recurso, com manutenção da decisão da BSM.

36. Nesses termos, propõe-se o envio do presente processo para

apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 20/12/2019, às 18:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 20/12/2019, às 19:56, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.003570/2016-56 Documento SEI nº 0906439

Memorando 122 (0906439) SEI 19957.003570/2016-56 / pg. 6

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