CVM · Colegiado · 14/01/2020
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003570/2016-56
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SIRLEI CASTILHOS DE OLIVEIRA / PROSPER S.A. CVC – PROC. SEI 19957.003570/2016-56
Trata-se de recurso interposto por Sirlei Castilhos de Oliveira (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Prosper S.A. CVC (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação inicial à BSM, a Recorrente alegou ter sofrido prejuízos de R$ 45.280,10 referentes a operações não autorizadas e de R$ 125.700,00 referentes a depósito em conta corrente da Reclamada, razão pela qual solicitou o ressarcimento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor máximo previsto no regulamento do MRP vigente à época. Nos termos da reclamação, a Recorrente teria sido lesada pela atuação da D&F Agentes Autônomos de Investimentos (“D&F”), preposta da Reclamada, que, segundo o relato, teria praticado: (i) churning , efetuando operações excessivas para gerar taxas de corretagem, o que ocasionava, na visão da Recorrente, um giro de patrimônio incompatível com seu perfil de risco conservador; e (ii) fraude, convencendo a Recorrente a fazer depósitos em contas falsas, pois " algumas vezes eles passavam a conta correta da Corretora de Valores, as outras vezes passavam uma conta falsa (...) em que forjavam o nome da corretora ".
Em sua defesa, a Reclamada argumentou que a Recorrente “ (i) não tem perfil conservador, (ii) não é hipossuficiente, (iii) tem patrimônio expressivo, (iv) foi constantemente informada de todas as operações realizadas mediante correspondência remetida ao seu endereço residencial, além de (v) conhecer e compreender as normas aplicáveis ao funcionamento e operação na BM&FBOVESPA. ”. Ademais, destacou que a Recorrente “ efetuou quatro depósitos em conta de titularidade da Corretora Prosper, no valor total de R$ 108.629,86, com vistas a liquidar e/ou ordenar operações ”, bem como que a investidora teria autorizado todas as operações referidas na reclamação. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no relatório de auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN (“Relatório de Auditoria”), opinou pela procedência parcial do pedido, com o ressarcimento de R$ 11.301,18 (onze mil trezentos e um reais e dezoito centavos), valor do resultado líquido negativo apurado. Em seu parecer, a SJUR considerou que o argumento de que as operações contestadas eram compatíveis com o perfil de investidor da Recorrente não se sustentaria, visto que a Reclamada não teria apresentado o respectivo questionário de suitability .
A SJUR também entendeu incabível a argumentação da Reclamada de que o recebimento de notas de corretagem e avisos de negociação, assim como a existência de depósitos na conta seriam suficientes para afastar a alegação de desconhecimento das operações realizadas, tendo observado, inclusive, que a Reclamada não apresentou as ordens proferidas pela Recorrente relativas ao período reclamado. Por fim, ressaltou que, de acordo com o relatório de auditoria, os custos relacionados aos negócios ocorridos no período analisado foram maiores do que a rentabilidade obtida, o que reforçaria a impressão de que os negócios eram decididos pelos agentes autônomos, não pela Recorrente. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR concordou com o parecer da SJUR e encaminhou o MRP para julgamento pela Turma do Conselho de Supervisão da BSM. A Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por maioria, pela parcial procedência do pedido, nos termos do parecer da SJUR, devido à configuração de infiel execução de ordens por parte da Reclamada. Após recurso da Reclamada, o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM ratificou a decisão de parcial procedência do pedido, conforme decisão da Turma. Nos termos do voto do conselheiro-relator, acompanhado pela maioria dos conselheiros do Pleno, ressaltou-se o fato de as ordens não terem sido apresentadas pela Reclamada.
Ademais, registrou-se que o perfil de investidora da Recorrente não seria fator decisivo no caso, posto que, mesmo para investidores arrojados, persistiria a possibilidade de inexecução de ordens. Em sede de recurso, a Recorrente solicitou que fossem considerados, no cálculo do ressarcimento, os valores transferidos para a conta dos agentes autônomos, sob o argumento de que eles a mantinham em erro, informando o número de conta da D&F para depósito como se fosse da Reclamada. Além disso, encaminhou cópia da decisão referente ao Termo de Acusação formulado pela BSM em face dos agentes autônomos pela prática de churning e pelo recebimento de valores diretamente em sua conta-corrente (“PA BSM n° 20/2014”). No julgamento, o Conselho de Supervisão da BSM decidiu pela inabilitação dos agentes autônomos por cinco anos e pela aplicação de multa individual de R$150.000,00, tendo determinado que o montante arrecadado com a pena de multa fosse utilizado para ressarcimento da investidora, até o limite de R$125.700,00 (cento e vinte e cinco mil e setecentos reais). Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 122/2019-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão da BSM. Na visão da SMI, os valores depositados diretamente na conta dos agentes autônomos extrapolariam o escopo do MRP.
Conforme destacou a área técnica, “ não vê controvérsia com relação à cobertura do MRP no caso de prejuízo causado por ação de agente autônomo, já que ele atua, na forma prevista na Instrução CVM 461, como preposto do intermediário que o contrata. Adicionalmente, em tese e a depender das características do caso concreto, é possível que se verifique que a origem do prejuízo seja uma omissão do intermediário no cumprimento do seu dever de fiscalizar o profissional contratado. No caso que aqui se analisa, especificamente com relação aos depósitos feitos pela reclamante na conta do agente autônomo, se por um lado é possível perceber claramente a ocorrência de prejuízo causado pelo preposto da corretora, por outro, não há clareza com relação à configuração da omissão por parte do intermediário, já que a atuação fraudulenta do agente autônomo em questão excedeu muitíssimo o perímetro da sua atuação regular. ”. Além disso, a SMI entendeu que os depósitos feitos pela Recorrente diretamente na conta do agente autônomo não integrariam a relação contratual firmada com a Reclamada, dada a existência de alerta expresso na ficha cadastral, firmada pela Recorrente, para que não fossem entregues recursos diretamente aos agentes autônomos. O Colegiado discordou da área técnica e entendeu se tratar de hipótese de ressarcimento. Nesse sentido, lembrou que os agentes autônomos, na regulamentação em vigor, são prepostos das corretoras, que, consequentemente, são por eles responsáveis.
Aduziu, ainda, que o caso não envolveu a transferência deliberada de recursos para a conta do agente autônomo. Ao contrário, restou demonstrado que esse solertemente atuou para enganar a Recorrente, fazendo-a acreditar que estava transferindo recursos para a conta da Corretora. Por tais fundamentos, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso, destacando, contudo, que o efetivo pagamento da indenização somente é cabível caso a Recorrente não tenha sido indenizada, pelos mesmos fatos, com recursos provenientes do montante da multa aplicada pela BSM aos agentes autônomos, que seria arrecadado no âmbito do respectivo processo, como relatado no item 25 do Memorando n° 122/2019-CVM/SMI/GME. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 122/2019-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2019.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos (“MRP”) – SIRLEI CASTILHOS DE OLIVEIRA e PROSPER S.A. CVC –
Processo SEI – 19957.003570/2016-56 MRP 32/2014.
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo de recurso, movido por Sirlei Castilhos de Oliveira
(“reclamante”), no âmbito do MRP, contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão
de Mercados ("BSM") que julgou parcialmente procedente seu pedido de
ressarcimento de quantia em dinheiro, face à PROSPER S.A. CVC (“reclamada”),
referente a execução de operações não autorizadas (infiel execução de ordens).
A. Relatório
A.1) Da reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM, encaminhada em 20/11/2013, a
reclamante informou que sofrera prejuízos de R$ 45.280,10 (quarenta e cinco mil
duzentos e oitenta reais e dez centavos) referentes a operações não autorizadas e
R$ 125.700,00 (cento e vinte e cinco mil e setecentos reais) referentes a depósito
em conta-corrente da reclamada (fls. 1- 4 do doc. 0114500).
3. A reclamação informa que a reclamante foi uma das muitas vítimas
feitas pela D&F Agentes Autônomos de Investimentos, que atuavam em Porto
Alegre em nome das corretoras Planner e Prosper. Em apertada síntese, conforme
o relato apresentado, os agentes autônomos causaram prejuízo à reclamante de
duas maneiras:
3.1. Por churning, efetuando operações excessivas para gerar taxas de
corretagem. A esse respeito, a reclamante informa ter ocorrido "giro
financeiro de 15,5x o patrimônio em um período de 2 meses (uma média de
giro de 7,75x o patrimônio por mês)", o que seria, na sua visão incompatível
com seu perfil de risco conservador.
3.2. Por fraude, convencendo a reclamante a fazer depósitos em
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contas falsas: "... algumas vezes eles passavam a conta correta da Corretora
de Valores as outras vezes passavam uma conta falsa (cópias dos depósitos
em anexo) em que forjavam o nome da corretora, mas que na verdade, pelo
CNPJ, vê-se que na verdade a titularidade da conta era da D&F".
4. Face ao exposto, a reclamante requereu o ressarcimento da quantia
de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor máximo previsto no regulamento do MRP
vigente à época.
A.2) Da resposta da Reclamada
5. A BSM comunicou à reclamada a abertura do processo MRP e solicitou
as informações de praxe a respeito da reclamante.
6. A reclamada enviou as informações solicitadas à BSM, exceto as
ordens de negociação (verbal ou escrita) e contestou a reclamação. Além disso,
afirmou que a reclamante “(i) não tem perfil conservador, (ii) não é
hipossuficiente, (iii) tem patrimônio expressivo, (iv) foi constantemente informada
de todas as operações realizadas mediante correspondência remetida ao seu
endereço residencial, além de (v) conhecer e compreender as normas aplicáveis
ao funcionamento e operação na BM&FBOVESPA.” (fl. 106 do doc. 0114500).
7. Também argumentou que a reclamante “recebeu regularmente em
seu endereço residencial todos os ANAs e notas de corretagem referentes às
operações reclamadas..”. e “efetuou quatro depósitos em conta de titularidade da
Corretora Prosper, no valor total de R$ 108.629,86, com vistas a liquidar e/ou
ordenar operações...” (fl. 106 do doc. 0114500).
8. Alega a reclamada que a reclamante era investidora arrojada e
qualificada e que autorizara todas as operações referidas na reclamação.
A.3) Da decisão da BSM
9. Diante das informações apresentadas, a Superintendência Jurídica da
BSM – SJUR considerou tempestiva a reclamação e legítimas a parte reclamante e
a parte reclamada (restrita à PROSPER S.A CVC, pois os agentes autônomos
mencionados na reclamação não são passíveis de constar do polo passivo do
processo, de acordo com o regulamento do MRP e com relação à PLANNER foi
instaurada reclamação específica - MRP 4/2014).
10. No mérito, opinou pela procedência parcial do pedido de
ressarcimento.
11. A SJUR utilizou-se, para suporte ao seu parecer, além das provas e
alegações trazidas pelas partes, do relatório de auditoria 106/14 (fls 163 – 170 do
doc. 0114500).
12. No que diz respeito ao perfil de atuação da reclamante, a SJUR
destacou a não apresentação pela reclamada de questionário de suitability
preenchido. Diante desse fato, o entendimento da SJUR foi de que não se sustenta
o argumento da reclamada de que as operações contestadas eram compatíveis
com o perfil de investidor da reclamante (fl. 186, 0114500).
13. A SJUR também entendeu incabível a argumentação da reclamada de
que bastariam indícios de que a investidora estava ciente das operações realizadas
na sua carteira de investimentos, como o recebimento de notas de corretagem e
avisos de negociação e existência de depósitos na conta, para que se
desconsiderasse a alegação de desconhecimento das operações realizadas.
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desconsiderasse a alegação de desconhecimento das operações realizadas.
14. O Parecer da SJUR também destacou que a reclamada não apresentou
nenhuma ordem proferida, por escrito ou verbalmente, pela reclamante
relativamente ao período reclamado. Além disso, a SJUR ressaltou a verificação
constante do relatório de auditoria de que os custos relacionados aos negócios
ocorridos no período analisado foram maiores do que a rentabilidade obtida. Esse
aspecto reforçaria a impressão de que os negócios eram decididos pelos agentes
autônomos, não pela reclamante. A SJUR chamou atenção ainda para o fato de
que, se é verdade que a reclamante recebia as notas de corretagem, é também
fato que era a reclamada era quem as emitia e tinha todos os meios para apurar
as discrepâncias entre os custos gerados e a rentabilidade das operações.
15. Diante desses pontos, a SJUR defendeu que a reclamante fosse
ressarcida em R$ 11.301,18 (onze mil trezentos e um reais e dezoito centavos),
resultado líquido negativo apurado no relatório de auditoria (fls. 174 – 196 do doc.
0114500) .
16. O Diretor de Autorregulação – DAR concordou com o parecer da SJUR
e encaminhou o MRP para julgamento da Turma do Conselho de Supervisão da
BSM (fl. 196, 0114500).
17. A Turma do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, em sua primeira
manifestação, em 10/06/2015, pela parcial procedência do pedido (dois votos a
um), conforme o parecer da SJUR (fls. 197 – 210 do doc. 0114500).
18. Após recurso da reclamada, o Pleno do Conselho de Supervisão da
BSM, em sua primeira manifestação, decidiu por anular a decisão proferida pela
Turma Julgadora “em razão de não ter dado às partes a oportunidade para
oferecer manifestação em face do Relatório de Auditoria e do Parecer da
Superintendência Jurídica.”, ordenando que fosse proferida nova decisão após
prévia manifestação das partes a respeito dos documentos citados.
19. Após o retorno dos autos à fase de instrução e decorrido o novo
período de manifestação das partes, no qual apenas a reclamada se manifestou, a
Turma do Conselho decidiu, por dois votos a um, pela concessão do ressarcimento
pedido, nos termos do Parecer da SJUR, devido à configuração de infiel execução
de ordens por parte da reclamada (fls. 292-297, 0114500).
20. Após o novo recurso da reclamada com relação à decisão da Turma
(fls. 302 - 322, 0114500), o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, em sua
segunda manifestação, em 22/03/2016, ratificou a decisão de parcial procedência
do pedido (seis votos a cinco) conforme decisão da Turma do Conselho de
Supervisão da BSM.
21. O Conselheiro-relator, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos
conselheiros do Pleno, apoiou-se no Parecer da SJUR ressaltando a importância da
não apresentação das ordens pela reclamada (fl. 330, 0114500):
... para a instituição intermediária, exibir a prova de recebimento da
ordem é medida relativamente fácil, uma vez que é sua obrigação
gravar as ordens recebidas por telefone, e manter o comprovante
das ordens enviadas por outros meios de comunicação. Para o
cliente, porém, a prova de que não emitiu ordem de negociação
equivale à prova negativa de fato, dado que seria impossível para o
cliente realizar a prova de que não emitiu ordem.
22. Em seu ponto de vista, à demora da reclamante em formalizar sua
reclamação também não pode ser atribuída qualquer relevância, já que toda a
análise feita no caso já se limita ao prazo decadencial previsto na Instrução 461. O
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conselheiro-relator defendeu ainda que o perfil de investidora da reclamante não é
fator decisivo no caso, posto que, mesmo para investidores arrojados, persiste a
possibilidade de inexecução de ordens.
A.4) Do recurso
23. Cientificada da decisão da BSM, a Reclamante interpôs recurso à CVM
em 27/05/2016 (fls. 349-354,0114500).
24. O recurso roga pela consideração, no valor do ressarcimento, dos
valores transferidos para a conta dos agentes autônomos, com base na visão de
que eles mantinham a reclamante em erro, informando o número de sua conta
para depósito como se fosse da reclamada. A reclamante informa ter
depositado R$125.700,00 (cento e vinte e cinco mil e setecentos reais) na conta
indicada pelos agentes autônomos. Assim, o recurso visaria o complemento do
ressarcimento até o limite máximo coberto pelo MRP à época, qual
seja, R$70.000,00 (setenta mil reais).
25. A reclamante anexa ao seu recurso Termo de Acusação formulado
pela BSM em face dos agentes autônomos. A peça conclui por imputar aos
acusados infração aos incisco I e II, alínea 'c', da Instrução CVM nº 8, devido à
realização de negócios excessivos, em autorização da investidora, com o fim de
gerar receitas de corretagem, e infração ao art. 13, II, da Instrução CVM nº 497,
pelo recebimento de valores diretamente em sua conta-corrente. No julgamento
pelo Conselho da BSM, os agentes autônomos foram inabilitados por cinco anos e
multados em R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) (fl. 132, 0114500).
Além disso, a BSM determinou que o montante arrecadado com a pena de multa
seja utilizado para ressarcimento da investidora, até o limite de R$125.700,00
(cento e vinte e cinco mil e setecentos reais).
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
26. O recurso em apreciação é tempestivo, haja vista ter sido apresentado
antes de decorridos 30 dias da data da comunicação da decisão da BSM
(26/04/2016), conforme previsto no art. 19, inciso III, do regulamento do MRP
(0114502).
27. No mérito, essa área técnica defende a manutenção da decisão da
BSM, por entender que o ressarcimento concedido pela BSM abarca o limite do
que poderia ser considerado para fins de MRP, nos termos do artigo 77 da
Instrução CVM n° 461/2007.
28. Conforme relatado acima, a BSM decidiu pelo ressarcimento do
prejuízo verificado nas operações efetuadas pela reclamada em nome da
reclamante no período tempestivo. É certo, como mencionado no Parecer da SJUR
e no voto vencedor no Conselho da BSM, que a não apresentação do registro das
ordens, como exige a regulação vigente, implica em presunção da sua não
existência e, portanto, de que os negócios não foram autorizados previamente
pela reclamante. Na visão dessa área técnica, não existem no presente caso
elementos que permitam desconsiderar essa presunção. Pelo contrário, o contexto
da reclamação reforça a percepção de que os agentes autônomos envolvidos,
prepostos da reclamada, mantinham diversos investidores, incluindo a reclamante,
em erro. No que se refere à execução dos negócios ocorridos no período
tempestivo, conforme apurado pela auditoria da BSM, essa manutenção em erro
só pôde ocorrer porque a reclamada não controlava de maneira eficaz a
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congruência entre ordens e negócios, o que se verifica pela não apresentação das
ordens feitas por telefone ou por escrito.
29. No entanto, no que se refere aos valores depositados diretamente na
conta dos agentes autônomos, pleiteados no recurso, a visão dessa área técnica é
de que se trata de assunto que extrapola o escopo do MRP. O art. 77 da Instrução
CVM 461 define de forma bastante abrangente a cobertura do MRP: "... prejuízos
decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus
administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de
negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia ...".
30. Esta área técnica não vê controvérsia com relação à cobertura do MRP
no caso de prejuízo causado por ação de agente autônomo, já que ele atua, na
forma prevista na Instrução CVM 461, como preposto do intermediário que o
contrata. Adicionalmente, em tese e a depender das características do caso
concreto, é possível que se verifique que a origem do prejuízo seja uma omissão
do intermediário no cumprimento do seu dever de fiscalizar o profissional
contratado. No caso que aqui se analisa, especificamente com relação aos
depósitos feitos pela reclamante na conta do agente autônomo, se por um lado é
possível perceber claramente a ocorrência de prejuízo causado pelo preposto da
corretora, por outro, não há clareza com relação à configuração da omissão por
parte do intermediário, já que a atuação fraudulenta do agente autônomo em
questão excedeu muitíssimo o perímetro da sua atuação regular.
31. Ainda mais relevante para a decisão, no entanto, parece ser a análise
da condição "em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou
aos serviços de custódia" prevista no caput do art. 77. A esse respeito, é
necessário destacar a existência de alerta expresso na ficha cadastral da
reclamante para que não fossem entregues recursos diretamente aos agentes
autônomos (fl. 116, 0114500):
Nesse sentido, por ocasião do preenchimento de sua ficha cadastral, a
Reclamante declarou que: "Está ciente de que não deve entregar ou
receber, por qualquer razão, numerário, títulos ou valores mobiliários, ou
quaisquer outros valores por meio de Agente Autônomo de Investimentos
ou de prepostos da Corretora (. . .)" (Doc. n° 02)
32. Nesse contexto, a visão desta área técnica é de que os depósitos
inadvertidamente feitos pela reclamante diretamente na conta do agente
autônomo não integram a relação contratual firmada com a reclamada, dada a
cláusula contratual explícita citada acima.
33. Assim, a indenização possível à reclamante parece ser aquela já
concedida pela BSM, relativa ao prejuízo decorrente dos negócios para os quais a
reclamada não foi capaz de apresentar o registro das ordens. Com relação a esses
negócios, não só a reclamada falhou com relação ao seu dever de efetuar os
negócios nos termos das ordens recebidas e de manter devidamente arquivados
os registros dessas ordens, como ela também não foi capaz de demonstrar ter
agido com a diligência adequada na supervisão dos agentes autônomos mesmo
com o alto giro da carteira da reclamante. No que se refere aos depósitos feitos
pela reclamante na conta corrente do agente autônomo, por outro lado, não
parece ser, à luz dos argumentos apresentados acima, situação coberta pelo MRP.
34. Assim, em que pese a gravidade dos fatos avaliados, que, além da
condenação administrativa pela BSM, podem ter reflexos no campo do Direito Civil
e do Direito Penal, a solicitação feita no recurso excede, no entendimento desta
GME, os objetivos do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.
Memorando 122 (0906439) SEI 19957.003570/2016-56 / pg. 5
35. Diante do exposto, a área técnica opina pelo não provimento do
recurso, com manutenção da decisão da BSM.
36. Nesses termos, propõe-se o envio do presente processo para
apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 20/12/2019, às 18:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 20/12/2019, às 19:56, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.003570/2016-56 Documento SEI nº 0906439
Memorando 122 (0906439) SEI 19957.003570/2016-56 / pg. 6
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