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CVM · Colegiado · 21/01/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006973/2018-19

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

17.380 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - VALDIR ROMÃO DA MOTTA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.006973/2018-19

Trata-se de recurso interposto por Valdir Romão da Motta (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação inicial à BSM, o Recorrente relatou que a Reclamada havia liquidado compulsoriamente suas operações de minicontratos de dólar WDOZ17, no pregão do dia 14.11.2017, tendo lhe gerado prejuízo de R$ 29.566,90 (vinte nove mil quinhentos e sessenta e seis reais e noventa centavos). Segundo o Recorrente, o sistema de Home Broker e a plataforma TradeZoneWeb da Reclamada tiveram falhas no período em que ocorreu a liquidação compulsória de suas operações, bem como não houve comunicado antecipado sobre a liquidação das operações por parte da Reclamada, que somente enviou e-mail no instante em que deflagrou a liquidação compulsória dos contratos. Em sua defesa, a Reclamada afirmou que os referidos sistemas funcionaram normalmente no pregão do dia 14.11.2017. Ademais, de acordo com a Reclamada, o Recorrente tentou aumentar sua posição vendida em WDOZ17, operando contra o mercado, porém, como não possuía garantias suficientes, as suas ordens foram rejeitadas pelo sistema.

Conforme destacou a Reclamada, nesse contexto, foram liquidadas algumas operações do Recorrente para que ele fosse enquadrado nos limites de margem exigidos, o que estaria de acordo com o Manual de Risco de Liquidação e o Contrato de Intermediação celebrado com o Recorrente, que previa, naquela situação, a possibilidade de liquidação das operações independentemente de comunicação ao cliente. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando parecer jurídico da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR julgou improcedente a reclamação por entender não ter sido configurada hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77, da Instrução CVM n° 461/07. Para a BSM, (i) a Reclamada comprovou a ausência de garantia do Recorrente, afastando a alegação de que ele possuía garantia para manter sua posição e (ii) não houve comprovação da alegada instabilidade no sistema TradeZone. Nesse sentido, a BSM ressaltou que “ O encerramento de posições que apresentem riscos com garantias insuficientes é um mecanismo legítimo de gestão de risco por parte da Reclamada, o qual é conhecido pelo Reclamante, tendo em vista que este declarou na ficha cadastral conhecer as regras da B3 e da Reclamada, bem como aderiu ao Contrato de Intermediação, os quais possuem regras de liquidação compulsória. ”.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o recurso por meio do Memorando nº 114/2019-CVM/SMI/GME, tendo concordado com as conclusões do parecer da SJUR no sentido de que: (i) não restou comprovada interrupção ou falha no sistema de Home Broker e na plataforma TradeZoneWeb; (ii) a operação feita pela Reclamada estaria “ de acordo com o entendimento da CVM, com as normas da B3, com o Manual de Risco da Corretora e com os contratos celebrados entre o Reclamante e a Reclamada, uma vez que foi comprovada a insuficiência de garantia do Reclamante para manter sua posição vendida em WDOZ17 ”; e (iii) “ a insuficiência de garantia foi informada pela Reclamada ao Reclamante quando da rejeição de ordem de venda do Reclamante (...) ” ainda que o Contrato de Intermediação entre Reclamante e Reclamada permitisse a execução das operações do Reclamante, em casos similares, “ ...independente de aviso prévio... ”. Dessa forma, a área técnica avaliou que a Reclamada agiu de acordo com o previsto em seu Manual de Riscos, amparada pelo Regulamento de Operações do Segmento Bovespa: Ações, Futuros e Derivativos de Ações, e que o Recorrente estava ciente dos procedimentos possíveis, haja vista ter assinado o Contrato de Intermediação que indicava o referido manual e as regras da B3, razão pela qual a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 114/2019-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2019.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) – Valdir Romão da Motta x XP

Investimentos CCTVM S/A - Processo SEI 19957.006973/2018-19 MRP

141/2017.

Sr. Superintendente,

1. Trata este processo de recurso movido por Valdir Romão da Motta

(“reclamante”), no âmbito do Recurso MRP, contra a decisão da BM&FBOVESPA

Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência do seu pedido de

ressarcimento face à XP Investimentos CCTVM S/A referente a prejuízos

supostamente decorrentes de operações não autorizadas.

A. Relatório

A.1) Da reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM, encaminhada em 18/12/2017, o

Reclamante informou que a Reclamada havia liquidado compulsoriamente suas

operações de minicontratos de dólar WDOZ17, no pregão do dia 14/11/2017,

tendo lhe gerado prejuízo de R$ 29.566,90 (fls. 1 – 3 doc. 0560787).

3. Ele complementa que, para fazer frente ao prejuízo causado pela

Reclamada, teve que vender 700 ações VALE3 e suas posições em opções, utilizar

o saldo de R$ 5.266,66 (cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis

centavos) que tinha em conta e ainda arcar com mais R$ 306,26 (trezentos e seis

reais e vinte e seis centavos).

4. O Reclamante afirmou ainda que o sistema de Home Broker e a

plataforma TradeZoneWeb da Reclamada tiveram falhas no período em que

ocorreu a liquidação compulsória de suas operações.

Memorando 114 (0903350) SEI 19957.006973/2018-19 / pg. 1

5. Ele também alegou que estava operando dentro da sua margem de

garantia, pois a Reclamada não liberaria operações caso não houvesse margem

adequada. Também aduziu que possuía garantia disponível de R$ 27.143,57 (vinte

e sete mil cento e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos) e saldo em

conta-corrente de R$ 5.790,94 (cinco mil setecentos e noventa reais e noventa e

quatro centavos).

6. Ainda, enfatizou que a Reclamada não o comunicou antecipadamente

sobre a liquidação das operações (pag. 120, item 1, doc. 0560787), limitando-se a

enviar um e-mail, emitido no mesmo minuto em que deflagrava a liquidação

compulsória dos seus contratos.

7. Nesse contexto, o Reclamante requereu o ressarcimento de R$

29.566,90 (vinte e nove mil quinhentos e sessenta e seis reais e noventa centavos),

que teria sofrido de prejuízo por causa de ação da Reclamada.

A.2) Da resposta da reclamada

8. Em 21/12/2017, a BSM comunicou, através de ofício à Reclamada, a

abertura do processo MRP e solicitou informações a respeito do Reclamante e a

apresentação de defesa a respeito das alegações no prazo de dez dias a contar do

recebimento do referido ofício (pags. 22 – 23 doc. 0560787).

9. Em comunicação enviada à BSM, tempestivamente, em 02/01/2018, a

Reclamada anexou os documentos requeridos e apresentou sua defesa frente às

alegações do Reclamante.

10. Afirmou a Reclamada que tanto seu sistema de Home Broker quanto

sua plataforma TradeZoneWeb funcionaram normalmente no pregão do dia

14/11/2017 (data em que o Reclamante informa terem ocorrido falhas).

11. A Reclamada também afirmou que o Reclamante tentou aumentar sua

posição vendida em WDOZ17, operando contra o mercado, porém, como não

possuía garantias suficientes, as suas ordens foram rejeitadas pelo sistema. Ela

afirmou que, no momento da liquidação compulsória da posição do Reclamante,

era necessário que ele tivesse R$ 12.959,34 (doze mil novecentos e cinquenta e

nove reais e trinta e quatro centavos) em garantia para manter sua posição. Como

o Reclamante não tinha esse valor em garantias, foram liquidadas algumas de

suas operações em quantidades suficientes para que o mesmo fosse enquadrado

dentro dos limites de margem exigidos.

12. A Reclamada defendeu que agiu amparada pelo seu Manual de Risco

de Liquidação e pelo contrato de Intermediação celebrado com o Reclamante,

afirmando ainda que o contrato previa, no contexto apresentado, a possibilidade

de liquidação das operações independentemente de comunicação ao cliente (pag.

32 doc. 0560787).

A.3) Da decisão da BSM

13. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes e nos Relatórios de Auditoria – Nº 004/18 de 19/01/2018

(pags. 38 – 42 doc. 0560787) Nº 037/18 de 18/04/2018 (pags. 104 – 110 doc.

0560787) – elaborados pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN, a

Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu Parecer (pags. 127 – 163 doc.

0560787).

14. A SJUR considerou legítimas ambas as partes para figurarem como

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polos no processo e registrou a tempestividade da reclamação. Em seu parecer, a

SJUR relatou as alegações de ambas as partes e destacou as principais conclusões

dos Relatórios de Auditoria. Merecem destaque os seguintes pontos abordados no

Relatório de Auditoria Nº 37/2018:

(a) evolução do patrimônio e do valor de garantia existente em nome do

Reclamante, do início do pregão do dia 14.11.2017, até a liquidação

compulsória de sua posição em contratos WDOZ17;

(b) confirmação do valor total de garantias do Reclamante no dia

14.11.2017; e

(c) apresentação da liquidação compulsória e da garantia disponível em

nome do Reclamante, nos termos do Manual de Risco da Corretora.

15. Em relação a esses pontos, concluiu o relatório:

(a) O patrimônio projetado do Reclamante no início do pregão do dia

14.11.2017 era de R$ 27.828,66, sendo o patrimônio projetado o

resultado da posição em custódia (R$ 22.512,00), mais o saldo em contacorrente e o saldo projetado do Reclamante (R$ 5.316,66);

(b) Assim, a evolução do patrimônio do Reclamante, da abertura do

pregão até a liquidação compulsória, demonstra que às 15h12m32s o

Reclamante havia consumido 85% de seu patrimônio para a manutenção

de sua posição e que, no fim do pregão, 88% do patrimônio tinha sido

consumido;

(c) As ordens inseridas pelo Reclamante às 15h04m39s foram rejeitadas

por insuficiência de garantia, de acordo com a Cobertura de Garantia

Exigida XP;

(d) Em razão da insuficiência de garantia do Reclamante para a

manutenção das posições vendidas, a partir das 15h12m32s1, a

Reclamada realizou liquidação compulsória para a manutenção e reajuste

da posição do Reclamante.

16. A SJUR afirmou ainda que “Não houve ação do Reclamante por meio

de redução das posições de maior risco em carteira, de cancelamento de ordens

em aberto e/ou de aporte financeiro, após notificações enviadas ao Reclamante

pela Reclamada por correspondência eletrônica...” (pag. 110 doc. 0560787).

17. Para a BSM, a Reclamada comprovou a ausência de garantia do

Reclamante, afastando a alegação de que ele possuía garantia para manter sua

posição e que não ficou comprovada a instabilidade do sistema TradeZone.

18. Concluiu a BSM que “O encerramento de posições que apresentem

riscos com garantias insuficientes é um mecanismo legítimo de gestão de risco por

parte da Reclamada, o qual é conhecido pelo Reclamante, tendo em vista que este

declarou na ficha cadastral conhecer as regras da B3 e da Reclamada, bem como

aderiu ao Contrato de Intermediação, os quais possuem regras de liquidação

compulsória.” (pag. 137 doc. 0560787).

19. Portanto, o parecer da SJUR opinou pela improcedência da

Reclamação, por não haver caracterização das hipóteses de ressarcimento

previstas no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007.

20. O Diretor de Autorregulação – DAR – da BSM, em 15/05/2018,

acompanhou o parecer jurídico da SJUR e julgou improcedente a reclamação por

entender não ter ficado configurada hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos

termos do artigo 77, da Instrução CVM 461 (pag. 146 doc. 0560787).

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A.4) Do recurso

21. No recurso, apresentado tempestivamente em 29/06/2018, o

Reclamante repisou suas alegações iniciais sintetizadas abaixo (págs. 158 – 162

doc. 0560787):

a) O sistema de HomeBroker e a plataforma TradeZoneWeb da

Reclamada apresentaram instabilidade, travaram as telas e ficaram

ilegíveis;

b) Não houve comunicação da Reclamada ao Reclamante previamente à

liquidação compulsória das operações;

c) As operações foram liquidadas compulsoriamente por alegada falta de

margem de garantia, entretanto o Reclamante alega que possuía

garantia suficiente.

22. Assim, o Reclamante veio requerer que a decisão da BSM seja

reformada e que ele seja ressarcido pelos valores pleiteados.

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

23. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 01/06/2018 e o

recurso foi enviado por ele em 29/06/2018, sendo, portanto, tempestivo por ter

sido encaminhado dentro do prazo previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do Regulamento

do MRP.

24. Da análise das alegações e provas trazidas pelo Reclamante e pela

Reclamada, e do parecer e relatórios da BSM, verifica-se que o ponto focal da

controvérsia é o amparo normativo e contratual da liquidação compulsória

realizada pela Reclamada nas operações do Reclamante, dadas as condições de

margem de garantia e limites de riscos apresentados no presente processo.

25. Sobre a alegação de instabilidade/falha do sistema de Home Broker e

plataforma TradeZoneWeb da Reclamada, não restou comprovado que houve

interrupção ou falha no serviço, conforme afirmado pela BSM (pag. 137 item 42

doc. 0560787). A esse respeito, vê-se em documento apresentado pela BSM que o

time de plataformas e TI não identificou falhas no sistema e na plataforma na data

alegada (pags 92 e 93 doc. 0560787).

26. No que se refere à liquidação compulsória, conforme detalhado no

parecer da SJUR, a operação feita pela reclamada “está de acordo com o

entendimento da CVM, com as normas da B3, com o Manual de Risco da Corretora

e com os contratos celebrados entre o Reclamante e a Reclamada, uma vez que

foi comprovada a insuficiência de garantia do Reclamante para manter sua

posição vendida em WDOZ17.” (pags. 139 itens 47, 48 e 49 doc. 0560787).

27. Sobre a alegação de que a Reclamada não informou antecipadamente

a liquidação das operações, salientamos o parecer da SJUR que destaca “A

insuficiência de garantia foi informada pela Reclamada ao Reclamante quando da

rejeição de ordem de venda do Reclamante, às 15h04m39s, em razão de

insuficiência de garantia, conforme demonstrado no quadro de fls. 109-110.” (pag.

136 doc. 0560787). Ademais, o contrato de intermediação entre Reclamante e

Reclamada prevê a execução das operações do Reclamante, em casos como o da

presente análise, “...independente de aviso prévio...” (pag. 48 item 5 doc.

0560787).

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28. Dessa forma, a área técnica avalia que a Reclamada agiu de acordo

com o previsto em seu Manual de Riscos, amparada pelo Regulamento de

Operações do Segmento Bovespa: Ações, Futuros e Derivativos de Ações, e que o

Reclamante estava ciente dos procedimentos possíveis, haja vista ter assinado o

contrato de intermediação que indicava o referido manual e as regras da B3.

29. Nesse contexto, a GME registra sua concordância com a

visão apresentada no Parecer da SJUR (págs. 127 – 141 doc. 0560787) de que o

referido pedido não se enquadra nas hipóteses de ressarcimento previstas no art.

77 da Instrução CVM 461. Consequentemente, opina-se pela manutenção da

decisão do Diretor de Autorregulação da BSM, com o não provimento do recurso

aqui analisado.

30. Nestes termos, propõe-se o envio do processo para deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 17/12/2019, às 18:28, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 17/12/2019, às 21:20, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Memorando 114 (0903350) SEI 19957.006973/2018-19 / pg. 5

Santos, Superintendente Geral, em 18/12/2019, às 17:47, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.006973/2018-19 Documento SEI nº 0903350

Memorando 114 (0903350) SEI 19957.006973/2018-19 / pg. 6

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