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CVM · Colegiado · 04/02/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007308/2018-42

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SAMIR AHMAD KALIL / BRADESCO S/A CTVM – PROC. SEI 19957.007308/2018-42

Trata-se de recurso interposto por Samir Ahmad Kalil (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM"), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Bradesco Corretora S/A CTVM (“Reclamada”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que (i) em 16.02.17, solicitou a venda de 5.000 ações do Banco do Brasil (BBAS3) a R$ 32,58 para, na própria modalidade day-trade , proceder a respectiva venda, e, no entanto, a compra de 5.000 ações BBAS3 não foi realizada conforme determinado, ocorrendo somente em 24.02.17 sob o valor de R$ 34,15, com a utilização de margem; (ii) pela não realização do day-trade , deixou de ganhar R$ 2.400,00 e perdeu R$ 7.250,00, devendo ser acrescentado de R$ 1.832,71 e R$ 878,96 referentes às corretagens de 16.02.17 e 23.02.17, totalizando R$ 12.361,67 de prejuízo; (iii) em 21.02.17, foram debitados em sua conta R$ 217.360,00, a título de margem das operações de 16.02.17, sendo que tal montante foi devolvido somente em 10.03.17, o que teria lhe causado prejuízos no montante de R$ 77.436,99; e (iv) outras operações, com ações de Magazine Luiza (MGLU3), teriam resultado em prejuízo de R$ 168.918,50, devido à inexecução e infiel execução das ordens pela Reclamada. Pelo exposto, o Recorrente pleiteou o ressarcimento de R$ 258.717,16 (duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e dezessete reais e dezesseis centavos).

O Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN (“Relatório de Auditoria”) concluiu, resumidamente, que: (i) com base no sistema de negociação da B3, foi verificado que, (a) no pregão do dia 16.02.17, a oferta de compra inserida para o ativo BBAS3 no valor R$ 31,23 foi na quantidade de 2.000 ações e não 5.000, conforme informado pelo Recorrente, sendo que tal oferta não foi executada por apresentar valor inferior aos preços do mercado no horário em que foi inserida, que estavam em R$ 32,89 na ocasião; e (b) no pregão do dia 20.04.17, a oferta de compra inserida para o ativo MGLU3, no valor R$ 207,00, na quantidade de 600 ações, não foi executada por apresentar valor inferior aos preços do mercado no horário em que foi inserida, que estavam em R$ 214,20 na ocasião; (ii) em 16.02.17, o Recorrente realizou venda a descoberto de 5.000 BBAS3, o que motivou a realização de contrato de empréstimo de ações em 17.02.17, resultando na chamada de margem em 21.02.17; (iii) em 02.03.17, houve a liquidação da operação de compra de 5.000 BBAS3, assim a Reclamada deveria ter realizado a liquidação antecipada do contrato de empréstimo de ações e devolvido a margem ao Recorrente, o que ocorreu somente em 10.03.17;

e (iv) na medida em que o crédito referente à devolução de margem ao Recorrente, no montante de R$ 209.750,00, deveria ter ocorrido em 03.03.17 - conforme previsto nas regras de depósito em garantias e de liquidação de operações da B3 -, mas efetivamente ocorreu em 10.03.17, seria necessário efetuar a atualização monetária do valor entre essas datas, levando ao valor de R$ 210.322,54 em 10.03.17 e uma diferença em favor do Recorrente de R$ 572,54. A Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, com base no Relatório de Auditoria, entendeu que não houve inexecução ou execução infiel das ordens objeto da reclamação, pelo que não restou configurada a hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, inciso I, da instrução CVM nº 461/07. Não obstante, a SJUR verificou que a omissão da Reclamada na devolução, com atraso, de margem em 10.03.17 causou prejuízo ao Recorrente, configurando, nesse ponto, a hipótese de ressarcimento prevista no art. 77, caput, da referida Instrução. Por essa razão, a SJUR opinou pela procedência parcial da reclamação, a fim de determinar o ressarcimento de R$ 572,54 (quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o qual havia sido estimado pelo custo de oportunidade calculado em 100% do CDI, valor que deveria ser corrigido pelo IPCA mais juros de 6% a.a., nos termos do art. 23, inciso I, do Regulamento do MRP vigente à época (art. 24, inciso I, do Regulamento do MRP em vigor desde 03.06.19).

O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou o parecer jurídico da SJUR e decidiu pela procedência parcial da reclamação. No recurso à CVM, o Recorrente argumentou, em síntese, que as ordens não vieram a ser executadas, pois o fracionamento determinou a ineficácia das mesmas e o atraso na devolução da margem determinou que todas as demais operações não fossem realizadas. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o pleito, por meio do Memorando nº 1/2020-CVM/SMI/GMN, e afirmou, com relação ao fracionamento da ordem de compra das ações de Banco do Brasil, que a conduta do operador da Reclamada não caracterizaria irregularidade, pois, de acordo com o Parecer da SJUR, “ a inserção parcial da ordem pelo operador da Reclamada não acarreta execução infiel, porque, salvo na modalidade de ordem “Tudo ou Nada”, que não foi determinada, o fracionamento da ordem é técnica de negociação regular e usual, visando buscar um melhor preço para o negócio pretendido pelo cliente ”. Quanto ao atraso na devolução de margem pela Reclamada, a área técnica destacou que, embora tenha acarretado prejuízo pelo custo de oportunidade sofrido pelo Recorrente, não seria possível estimar demais prejuízos alegados em razão de falta de lastro, uma vez que não foram apresentados pelo Recorrente detalhes de quais teriam sido as operações prejudicadas.

Assim, para a SMI, o prejuízo sofrido pelo Recorrente está relacionado à sua perda de oportunidade pelo fato de a Reclamada, devido a erro operacional, ter postergado em 7 dias a liquidação do contrato de BTC, que provocou o atraso, também em 7 dias, da devolução de margem, correspondente ao custo de oportunidade entre a data em que a margem deveria ter sido devolvida (03.03.20) e a data em que ocorreu a devolução (10.03.17). Por este motivo, o Recorrente deveria ser ressarcido, nos termos do art. 77, caput , da Instrução CVM nº 461/2007. Com relação às ações de Magazine Luiza, a área técnica concluiu, com base em gravação apresentada pela Reclamada e conforme apuração da BSM, que a ordem de compra havia sido de 600 MGLU3 limitada a R$ 207,00, valor que não foi alcançado junto ao mercado e, em razão disso, a ordem foi cancelada pela Reclamada. Ademais, a SMI também refutou a reclamação de que teriam sido realizadas operações pela Reclamada sem prévia transmissão de ordem, tendo verificado que todos os day-trades realizados em nome do Recorrente nos mencionados pregões foram sustentados por seus próprios comandos, constantes das gravações apresentadas pela Reclamada.

Desse modo, a SMI opinou pela manutenção da decisão exarada pela BSM, que adotou o indexador de 100% do CDI para aferir o prejuízo suportado pelo Recorrente devido ao atraso na devolução da margem durante o mencionado período, alcançado o valor de R$ 572,54 (quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a ser corrigido pelo IPCA e juros simples de 6% a.a., nos termos do art. 24, inciso I, do atual Regulamento do MRP. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 1/2020-CVM/SMI/GMN

São Paulo, 20 de janeiro de 2020.

Ao

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

(“MRP”)

Samir Ahmad Kalil x Bradesco S/A CTVM

Processo SEI 19957.007308/2018-42

Senhor Superintendente,

1. Este processo trata de recurso movido pelo Sr. Samir Ahmad Kalil (“Reclamante”),

contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que, no âmbito do Processo MRP 12/2018,

decidiu pelo deferimento parcial do pedido de ressarcimento de prejuízos causados pela Bradesco

Corretora S/A CTVM (“Reclamada”).

HISTÓRICO

Reclamação

2. A Reclamação ao MRP foi apresentada em 16/02/2018 (doc. 0568174, p. 1).

3. O Reclamante alega, inicialmente, que operava day-trade.

4. Em 16/02/2017 solicitou a venda de 5.000 BBAS3 a R$ 32,58 para, na própria

modalidade day-trade, proceder a respectiva venda e, para seu espanto, não ocorreu a compra de 5.000

BBAS3 conforme determinado, sendo que a referida compra viria a ocorrer somente em 24/02/2017

sob o valor de R$ 34,15 com a utilização de margem sendo que tal compra atingiu a quantia de R$

170.750,00.

5. Pela não realização do day-trade, deixou de ganhar R$ 2.400,00 e perdeu R$ 7.250,00,

devendo ser acrescentado R$ 1.832,71 da corretagem de 16/02/2017 e R$ 878,96 da corretagem de

23/02/2017, totalizando R$ 12.361,67 de prejuízo.

6. Em 21/02/2017, foram debitados em sua conta R$ 217.360,00, a título de margem das

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operações de 16/02/2017, sendo que tal montante foi devolvido somente em 10/03/2017.

7. Essa ausência de devolução de margem causou-lhe os prejuízos de (a) R$ 16.874,36, em

21/02/2017, (b) 17.920,83 em 22/02/2017, (c) R$ 34.798,11 em 23/02/2017, (d) R$ 6.838,66 em

01/03/2017, (e) R$ 402,77, em 02/03/2017; (f) R$ 602,26, sem mencionar data, todos na Itaú Corretora,

no montante de R$ 77.436,99.

8. Em 18/04/2017, solicitou venda de Magazine Luíza permanecendo na posição de venda,

em 20/04/2017, completando um volume total de 1.200 ações, devendo a posição de compra ser

realizada a partir do dia 20/04/2017, conforme sua determinação.

9. A compra de Magazine Luíza (determinada em 20/04/2017) só se realiza em

27/04/2017, com nova venda da mesma quantidade de ações na mesma data.

10. Em 28/04/2017, a Reclamada, sem autorização realiza a compra, depois a venda de 1200

ações da Magazine Luíza, reiterando a operação com nova posição de venda das mesmas 1200 ações.

11. Em 05/05/2017, a Reclamada procede a mesma operação (compra e venda), com a

mesma quantidade que foi encerrada somente em 17/05/2017, tudo isso sem autorização.

12. Tais operações com Magazine Luíza resultaram no prejuízo de R$ 168.918,50.

13. Ao final o Reclamante pleiteia o ressarcimento de R$ 258.717,16.

Abertura do Processo de MRP

14. A BSM informou a abertura do processo de MRP e solicitou informações adicionais ao

Reclamante por meio do Ofício/BSM/SJUR/MRP-0076/2018 (doc. 0568174, fl. 75 e 77) e à

Reclamada por meio do Ofício/BSM/SJUR/MRP-0077/2018 (doc. 0568174, fl.79 e 80).

Resposta do Reclamante

15. O Ofício/BSM/SJUR/MRP-0076/2018 (doc. 0568174, fl. 75 e 77) solicitava que o

Reclamante apresentasse gravações das conversas mantidas com os operadores da mesa. O Reclamante

não tinha tais gravações e não conseguiu atender ao solicitado. Todavia não houve prejuízo à instrução

do processo uma vez que a Reclamada apresentou as referidas gravações.

Resposta da Reclamada

16. A Reclamada atendeu ao solicitado no Ofício/BSM/SJUR/MRP-0077/2018 (doc.

0568174, fl.79 e 80) por meio de correspondências de 28/03/2018 (doc. 0568174, fls. 93 a 94 e anexosdoc. 0568177), de 09/04/2018 (doc. 0568174; fls. 116 a 118 e anexos-doc. 0568181) e de 11/02/2018

(doc. 0568174, fls. 123 a 124 e anexos-doc. 0568186).

Relatório de Auditoria nº 054/18

17. A pedido da SJUR (doc. 0568174, fls. 128 a 129), foi elaborado o Relatório de Auditoria

nº 054/18, de 21/05/2018 (doc. 0568174, fls. 130 a 135).

18. Conforme o referido Relatório de Auditoria:

a) Com base no sistema de negociação da B3, foi verificado que, no pregão do dia

16/02/2017, a oferta de compra inserida para o ativo BBAS3 no valor R$ 31,23 foi na

quantidade de 2.000 ações e não 5.000, conforme informado pelo Reclamante, sendo

que tal oferta não foi executada por apresentar valor inferior aos preços do mercado

no horário em que foi inserida que estavam em R$ 32,89 na ocasião (doc. 0568174, fl.

132);

b) Com base no sistema de negociação da B3, foi verificado que, no pregão do dia

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20/04/2017, a oferta de compra inserida para o ativo MGLU3 no valor R$ 207,00 na

quantidade de 600 ações não foi executada por apresentar valor inferior aos preços do

mercado no horário em que foi inserida, que estavam em R$ 214,20 na ocasião (doc.

0568174, fl. 132);

c) A oferta de compra de 2000 BBAS3 foi inserida no sistema por Clauber Kutianski

que, na ocasião, tinha certificação de profissional de operações BM&FBOVESPA

válida até 16/09/2019;

d) A oferta de compra de 600 MGLU3 foi inserida no sistema por Lucinda Rodrigues

que, na ocasião, tinha certificação de profissional de operações segmento BOVESPA

válida até 30/06/2018;

e) Em 16/02/2017 (quinta-feira), o Reclamante realizou venda a descoberto de 5.000

BBAS3 o que motivou a realização de contrato de empréstimo de ações em

17/02/2017 (sexta-feira), fato que motivou a chamada de margem em 21/02/2017

(terça-feira), data da liquidação da operação, no valor de R$ 217.360,00;

f) Em 23/02/2017 (quinta-feira), o Reclamante realizou a compra de 5.000 BBAS3, a

R$ 34,15/ação, totalizando R$ 170.750,00;

g) Em 02/03/2017 (quinta-feira), houve a liquidação da operação de compra de 5.000

BBAS3, assim a Reclamada deveria ter realizado a liquidação antecipada do contrato

de empréstimo de ações e devolvido a margem ao Reclamante;

h) Em 09/03/2017 (quinta-feira) a Reclamada liquidou erroneamente o contrato de

empréstimo de ações;

i) Em 10/03/2017 (sexta-feira) a Reclamada realizou a devolução de margem com o

crédito de R$ 209.750,00 na conta corrente do Reclamante;

j) As regras de depósito em garantias e de liquidação de operações da B3, quando há

liquidação antecipada do contrato de empréstimo de ações, com a entrega do ativo até

10:00 do dia, a devolução de margem requerida deve ocorrer no dia seguintes à

liquidação do contrato de empréstimo de ações; e

k) Na medida em que o crédito referente à devolução de margem ao Reclamante, no

montante de R$209.750,00, deveria ter ocorrido em 03/03/2017 (sexta-feira), mas

efetivamente ocorreu em 10/03/2017 (sexta-feira), há a necessidade de se efetuar a

atualização monetária desse valor entre essas datas, fato que leva ao valor de R$

210.322,54 em 10/03/2017 e uma diferença em favor do Reclamante de R$ 572,54.

19. Foi dada a ciência do resultado do Relatório de Auditoria tanto ao Reclamante

(Ofício/BSM/SJUR/MRP-0260/2018, doc. 0568174, fl. 138) quanto à Reclamada (Ofício/BSM

/SJUR/MRP-0259/2018, doc. 0568174, fl. 136).

20. O Reclamante não se manifestou a respeito e a Reclamada se manifestou no sentido de

não se opor ao Relatório de Auditoria (doc. 0568174, fl. 140).

A decisão da BSM

21. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos anexados pelas partes e

no “Relatório de Auditoria – Nº 054/18 de 21/05/2018” elaborado pela Superintendência de Auditoria

de Negócios – SAN (doc. 0568174, fls. 130 a 135), a Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu

Parecer (doc. 0568174, fls. 154 a 169).

22. A SJUR considerou legítimas ambas as partes para figurarem como polos no processo e

afirmou a tempestividade da reclamação.

23. Ao analisar o mérito a SJUR dividiu a Reclamação em duas partes sendo que a primeira

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diz respeito às operações com o ativo BBAS3 e a segunda às operações com o ativo MGLU3.

24. Segundo a SJUR, a “análise de período da Reclamação relacionado às operações com o

ativo BBAS3 depende da resolução de duas controvérsias: (I) se a Reclamada deixou de executar

ordem do Reclamante e (II) a definição do montante do prejuízo causado pelo erro operacional –

incontroverso – referente ao atraso na devolução de valores requeridos em garantia”.

25. Assim quanto à primeira controvérsia, “a análise das gravações das conversas

telefônicas mantidas entre o Reclamante e a Reclamada deixa claro que, embora tenha havido ordem

de compra de 5.000 (cinco mil) ações ordinárias do banco do brasil (“BBAS3”) em 16.2.2017

(gravação “1487251882.1.10272”, 37m30s), a qual foi inserida pela Reclamada, ainda que

parcialmente, conforme apurado no Relatório de auditoria (fls. 131), o preço de R$ 31,23 (trinta e um

reais e vinte três) ordenado pelo Reclamante não foi atingido. Em razão disso, o próprio Reclamante

pede para carregar a posição para o dia seguinte, mesmo após ser informado de que isso implicaria

na chamada de margem (gravação “1487274016.1.10387”, 00m50s). Ademais, como a própria

Reclamada alegou em sua defesa (fls. 115), o Reclamante se mostra ciente do ocorrido no dia seguinte

(gravação “1487337626.1.10480”)”.

26. A SJUR destaca, ainda, que “a inserção parcial da ordem pelo operador da Reclamada

não acarreta execução infiel, porque, salvo na modalidade de ordem “Tudo ou Nada”[1], que não foi

determinada, o fracionamento da ordem é técnica de negociação regular e usual, visando buscar um

melhor preço para o negócio pretendido pelo cliente”.

27. Diante do exposto a SJUR entendeu que não houve inexecução de ordem, uma vez que a

ordem dada não foi executada em razão das condições do mercado sendo o Reclamante cientificado de

tal fato a tempo de fechar sua posição no mesmo dia se assim o quisesse.

28. No tocante à segunda controvérsia, “conforme apurado no Relatório de Auditoria (fls.

132-133), o erro operacional admitido pela própria Reclamada atrasou a devolução dos valores que

estavam aportados em garantia em 7 (sete) dias. Por essa retenção indevida, que caracteriza omissão

da Reclamada, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007, o Reclamante sofreu

prejuízo”.

29. O Reclamante apresentou valores para o prejuízo sofrido em função da falta de lastro

para operar em outra corretora no montante de R$ 77.436,99, mas não apresenta o cálculo detalhado

desse valor. Apenas apresentou notas de corretagem da corretora Itaú referente a seis pregões.

30. A SJUR verificou que, das notas apresentadas, apenas 3 referem-se a pregões dentro do

período relativo ao atraso indevido na devolução da garantia e, com relação ao possível impacto do

montante retido pela Reclamada constatou:

a) que a “maior disponibilidade de recursos não teria impacto em ampliar eventual

resultado positivo na venda de um ativo detido em razão de compra anterior”;

b) que “a alegação de que a compra de ativos para manutenção em custódia poderia

ter seus resultados positivos ampliados dependeria da comprovação da venda futura

desses ativos por preço superior ao da compra, o que não houve”; e

c) que “ao analisar os day trades realizados, verifica-se um resultado bruto (sem

considerar a corretagem) negativo de 6.838,67 (seis mil, oitocentos e trinta e oito

reais e sessenta e sete centavos)”.

31. Assim, não foi possível estimar operações de sucesso cujo resultado poderia ter sido

ampliado com uma disponibilidade maior de recursos.

32. A Reclamação também deixou de apresentar elementos para argumentar que o

Reclamante foi obrigado a fechar posição com prejuízo devido a impossibilidade de fornecer garantia

para carregar a posição por mais tempo.

33. Para estimar o prejuízo sofrido pelo Reclamante, em função de retenção indevida de

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margem, entre 03 e 10/03/2017, a SJUR, acompanhando cálculo apresentado no Relatório de Auditoria,

sugeriu que o prejuízo fosse aferido com base na variação de 100% do CDI sobre o valor

indevidamente retido no período, o que leva a um valor de R$ 572,54.

34. Assim como o período relacionado com as operações com BBAS3, também segundo a

SJUR a “análise do período da Reclamação relacionado com o ativo MGLU3 também depende da

investigação de duas controvérsias; (I) se houve inexecução de ordem de compra de 1.200 (mil e

duzentas) ações MGLU3 em 20.4.2017 e (II) se houve ordens referentes aos negócios realizados em

27.4.2017, 28.4.2017, 5.5.2017. 8.5.2017, 16.5.2017 e 17.5.2017”.

35. Quanto à primeira controvérsia, “a análise das gravações das conversas mantidas entre

o Reclamante e a Reclamada demonstra que a única ordem de compra do ativo MGLU3 emitida pelo

Reclamante em 20.4.2017 foi de 600 (seiscentas) unidades (gravação “1492700991.1.121125”,

41m25s), e não 1.200 (mil e duzentas), conforme afirmado na Reclamação (fls. 4)”.

36. Mais uma vez, “conforme apurado no Relatório de Auditoria (fls. 131), não foi atingido

o preço de R$ 207,00 (duzentos e sete reais) determinado pelo Reclamante” e, por consequência, o

negócio não foi executado, não havendo o que “se falar em inexecução de ordem por falha da

Reclamada, pois o mercado não ofereceu condições à execução da operação nos parâmetros

requeridos pelo Reclamante”.

37. Com relação à segunda controvérsia, a SJUR demonstra que foram encontradas todas as

ordens para negociação com MGLU3 nas datas citadas, a menos das ordens de compra dos dias

27.4.2017 e 16.5.2017, que não foram requisitadas diretamente pelo Reclamante, mas “em ambos os

casos a ausência de ordens se justifica por ter o Reclamante conscientemente determinado um “day

trade”, em que o não atingimento do preço de compra estabelecido implicaria no fechamento da

posição vendida a preço de mercado, tendo em vista a insuficiência de garantias para manter uma

posição aberta ao fim do pregão, conforme havia sido esclarecido ao Reclamante na manhã de

27.4.2017 (gravação “1493298449.1.22235”, 00m12s a 01m10)”.

38. Assim, a SJUR cita que “contrariamente ao afirmado pelo Reclamante, os day trades

realizados com os ativos MGLU3 foram todos determinados pelo próprio Reclamante e executados

sob o acompanhamento do Reclamante” e desta forma “não há que se falar em prejuízo decorrente de

operações sem as respectivas ordens envolvendo o ativo MGLU3, nos dias 27.4.2017, 28.4.2017,

5.5.2017, 8.5.2017, 16.5.2017 e 17.5.2017, tendo em vista estarem as ordens correspondentes

demonstradas nas gravações apresentadas pela Reclamada”.

39. Diante do exposto, a SJUR verificou que não houve inexecução ou execução infiel das

ordens objeto da Reclamação, pelo que não restou configurada a hipótese de ressarcimento prevista nos

termos do art. 77, inciso I, da instrução CVM nº 461/2007. Mas verificou que a omissão da Reclamada,

em devolver com atraso, em 10/03/2017 e não em 03/03/2017, a chamada de margem, causou prejuízo

ao Reclamante, configurando assim, nesse ponto, a hipótese de ressarcimento prevista no art. 77,

'caput', da instrução CVM nº 461/2007. Por este último fato, a SJUR opinou pela procedência parcial

da Reclamação a fim de determinar o ressarcimento de R$ 572,54, o qual havia sido estimado pelo

custo de oportunidade calculado em 100% do CDI, valor este que deveria ser corrigido pelo IPCA mais

juros de 6% a.a., nos termos do art. 23, inciso I, do Regulamento do MRP vigente à época, atual art. 24,

inciso I, do Regulamento do MRP em vigor desde 03/06/2019.

40. Em sua decisão, o Diretor de Autorregulação acompanhou a SJUR decidindo pela

procedência parcial da Reclamação.

41. Foi dada a ciência da decisão ao Reclamante (Ofício/BSM/SJUR/MRP-0478/2018, doc.

0568174, fl. 174) e à Reclamada (Ofício/BSM/SJUR/MRP-0477/2018, doc. 0568174, fl. 178).

42. Manifestando-se sobre a decisão (doc. 0568174, fl. 181) a Reclamada informou que não

tinha interesse em interpor recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão.

43. O Reclamante, por sua vez, apresentou recuso da decisão da BSM a esta Autarquia (doc.

0568174, fls. 186 a 189).

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O recurso do Reclamante

44. No recurso (doc. 0568174, fls. 186 a 189), apresentado em 24/07/2018, o Reclamante

argumenta, em síntese, que as ordens não vieram a ser executadas uma vez que o fracionamento

determinou a ineficácia das mesmas e que o atraso na devolução da margem determinou que todas as

demais operações não fossem realizadas, bem como reitera o prejuízo de R$ 77.436,99.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

45. Primeiramente, temos que o recurso foi tempestivo, o Reclamante foi cientificado da

decisão em 21/06/2018 e apresentou o recurso em 23/07/2018, dentro do prazo de 30 dias previsto no

§3º, do art. 19, do Regulamento do MRP em vigor à época (doc. 0568173).

46. Ademais, no caso em pauta, temos que a reclamação se refere a operações envolvendo

ações do Banco do Brasil (BBAS3) e ações do Magazine Luiza (MGLU3).

BBAS3

47. Com relação ao Banco do Brasil, a Reclamada apresentou a Ordem de Venda de 5.000

BBAS3 apresentada em 16/02/2017 às 12:02:18 (doc. 0568177/pasta MRP12 2018 CD fls. 95/pasta d/

pasta SAMIR AHMAD KALIL/pasta 100001825/pasta16022017/arquivo BBAS3), bem como a

gravação da ligação entre o Reclamante e o operador da Reclamada (doc. 0568177/pasta MRP12 2018

CD fls. 95/pasta d/ pasta SAMIR AHMAD KALIL/pasta 100001825/pasta16022017/arquivo

1487251882.1.10272).

48. Aos 30min e 27s fica claro a ordem de venda de 5.000 BBAS3 e aos 30min e 46s o

operador informa a realização da venda a R$32,58.

49. A partir de 31min e 1s inicia-se a tratativa sobre a compra desses papeis, com a intenção

de realizar day-trade. Aos 31min e 42s, o Reclamante dá a ordem de compra desses papéis limitada a

R$ 31,23 e o operador insere a oferta aos 31min e 47s. E aos 37min e 30s o Reclamante novamente

confirma seu interesse em realizar day-trade.

50. Posteriormente, ainda em 16/02/2017, o Reclamante liga para a Reclamada e,

conversando com o operador, fica ciente que a compra de BBAS3 não foi executada em função do

preço estipulado e cogita carregar a posição para o dia seguinte, sendo informado pelo operador da

chamada de margem (doc. 0568181, pasta MRP 12 2018 CD fls. 118/ pasta b/arquivo

1487274016.1.10387).

51. No dia seguinte, 17/02/2017, o operador da Reclamada liga para o Reclamante e

pergunta se ele não vai deixar registrado uma ordem de compra para liquidar a posição vendida de

BBAS3 do dia anterior. No entanto, o Reclamante decide manter a posição vendida de 5.000 BBAS3

(doc. 0568181, pasta MRP 12 2018 CD fls. 118/ pasta b/arquivo 1487337626.1.10480).

52. Na medida em que o Reclamante não zerou a sua posição vendida em 17/02/2017 (sextafeira), ocorreu chamada de margem em 21/02/2017 (terça-feira), data da liquidação financeira da venda

das 5.000 BBAS3, realizada em 16/02/2017 (quinta-feira). A chamada de margem alcançou o valor de

R$ 217.360,00.

53. Conforme gravação inserida nos autos (doc. 0568177/pasta MRP12 2018 CD fls.

95/pasta d/ pasta SAMIR AHMAD KALIL/pasta 100648303/pasta 23022017/arquivo

1487867581.1.11356), em 23/02/2017 (quinta-feira), o Reclamante emite uma ordem limitada de

compra de 5.000 BBAS3 a R$ 34,15 aos 3min e 15s de gravação e o operador confirma a execução da

ordem aos 3min e 52s, cuja compra alcançou R$170.750,00.

54. Em 02/03/2017 (quinta-feira, após o Carnaval), ocorre a liquidação financeira da compra

de 23/02/2017 (quinta-feira, antes do Carnaval) e, por consequência, deveria ter sido liquidado o

contrato do então BTC. No dia seguinte, 03/03/2017, a margem deveria ter sido devolvida ao

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Reclamante.

55. Ocorre que, por erro operacional reconhecido pela Reclamada, a liquidação do contrato

do então BTC só veio a ocorrer 7 dias após, em 09/03/2017, com a respectiva devolução de margem em

10/03/2017.

56. Portanto verifica-se que, com exceção da liquidação do contrato do BTC, comandada

pela reclamada com 7 dias de atraso, e consequente devolução de margem, as operações de compra e

venda envolvendo as ações BBAS3 transcorreram dentro das normas operacionais da B3 e das normas

da CVM.

57. Ademais, em seu recurso à CVM, o reclamante alega que, em razão de ter sido

fracionada, pelo operador da reclamada, a ordem limitada de compra de 5.000 BBAS3 a R$ 31,23,

transmitida em 16/02/2017, a mencionada ordem não foi executada por esse motivo alegado pelo

reclamante.

58. Sobre esse aspecto, há de se mencionar que, de fato, houve um fracionamento, conforme

consta do Relatório de Auditoria da BSM, que relata ter sido inserida no sistema de negociação da

bolsa uma oferta de compra de 2.000 BBAS3 a R$ 31,23 e não de 5.000 BBAS3 a R$ 31,23. No

entanto, esta conduta do operador da reclamada não caracteriza uma irregularidade, pois, em linha com

o Parecer da SJUR da BSM “a inserção parcial da ordem pelo operador da Reclamada não acarreta

execução infiel, porque, salvo na modalidade de ordem “Tudo ou Nada”[1], que não foi determinada, o

fracionamento da ordem é técnica de negociação regular e usual, visando buscar um melhor preço

para o negócio pretendido pelo cliente”.

59. Outrossim, o Reclamante alega que, ainda por força da chamada de margem não

devolvida pela Reclamada, teria sofrido prejuízo de R$ 77.436,99, em razão de “(...) em vista de

ausência de lastro [junto] à Itaú Corretora (...)”, tendo apresentado o seguinte cálculo, porém sem

maiores detalhes a respeito:

Tabela 1

Data R$

21/02/2017 (16.874,36)

22/02/2017 (17.920,83)

23/02/2017 (34.798,11)

01/03/2017 (6.838,66)

02/03/2017 (402,77)

Não Informada (602,26)

Total do prejuízo (77.436,99)

60. Para tanto, o Reclamante apresentou notas de corretagem referentes a operações

realizadas em 6 pregões pela Corretora Itaú, conforme a seguir detalhadas (doc. 0568174 – p. 12 a 21):

Tabela 2

Líquido da Nota de

Data do pregão Data da Liquidação

Corretagem (R$)

23/02/2017 02/03/2017 (136.593,11)

24/02/2017 03/03/2017 (301.833,22)

01/03/2017 06/03/2017 (87.655,48)

03/03/2017 08/03/2017 691,04

06/03/2017 09/03/2017 (6.833,41)

10/03/2017 15/03/2017 (117.054,93)

61. A princípio, não se observa relação entre as datas apresentadas pelo Reclamante e

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respectivos prejuízos por ele alegados, que teriam alcançado o montante de R$ 77.436,99 (Tabela 1),

isto porque não é possível relacionar as datas e respectivos valores de prejuízos alegados pelo

Reclamante com as datas dos seis pregões e respectivos valores de liquidações financeiras (Tabela 2), a

menos de duas datas, quais sejam, 23/02/2017 e 01/03/2017.

62. Ainda assim, não se identifica, pelos demais documentos encaminhados pelo

Reclamante, quais seriam, em detalhes, os efetivos cálculos para o Reclamante alegar ter sofrido os

prejuízos nas datas de 23/02/2017 e 01/03/2017, nos valores apresentados.

63. Por outro lado, considerando que a margem deveria ter sido devolvida pela Reclamada

em 03/03/2017 e só o foi em 10/03/2017, identificamos três pregões nos quais o Reclamante operou,

quais sejam nos pregões de 03, 06 e 10/03/2017 (Tabela 2). Nesse aspecto, a BSM, após analisar as

operações realizadas pelo Reclamante por intermédio da Corretora Itaú nos três pregões indicados, bem

observou que “(...) não é possível estimar operações que poderiam ter sido ampliadas em volume caso

o Reclamante dispusesse dos valores indevidamente retidos pela Reclamada no período analisado [de

03 a 10/03/2017]” (doc. 0568174 – p. 164).

64. Acrescente-se que a não devolução de margem pela Reclamada enseja, sim, um prejuízo

pelo custo de oportunidade sofrido pelo Reclamante, porém, não enseja, em razão de não ter sido

apresentado pelo Reclamante detalhes de quais teriam sido as operações prejudicadas, estimar demais

prejuízos em razão de falta de lastro, como alegado acima pelo Reclamante.

65. Nesse ponto, como bem observado pela BSM, as seis Notas de Corretagem emitidas pela

Corretora Itaú e apresentadas pelo Reclamante “(...) não demonstram a existência de operações que

demandariam recursos que foram indevidamente retidos pela Reclamada”, e “(...) na carência de

elementos objetivos para estimar uma rentabilidade superior em operações de renda variável que

deixou de ser auferida em razão de retenção indevida de valores pelo período considerado, é

necessário considerar indicador de rentabilidade de renda fixa para cálculo do custo de oportunidade”

(doc. – pp. 162 e 164).

66. Diante do exposto, o Reclamante, além da alegação das operações realizadas em 6

pregões por intermédio da corretora Itaú, tratadas no parágrafo anterior, não traz outros elementos que

poderiam fundamentar melhores resultados por conta de uma maior disponibilidade de recursos. O

certo é que, o prejuízo sofrido pelo reclamante está relacionado à sua perda de oportunidade pelo fato

de a Reclamada, por erro operacional por ela admitido, ter postergado em 7 dias a liquidação do

contrato de BTC, que provocou o atraso, também em 7 dias, da devolução de margem, correspondente

ao custo de oportunidade entre a data em que a margem deveria ter sido devolvida (03/03/2017) e a

data em que houve efetivamente a devolução (10/03/2017) e deve ser ressarcido ao Reclamante nos

termos do art. 77, 'caput', da Instrução CVM nº 461/2007.

MGLU3

67. O Reclamante alega ter se posicionado vendido em 1.200 ações MGLU3 em 20/04/2017

e que teria comandado compras de 1.200 ações MGLU3 a partir de 20/04/2017.

68. De fato, pelas Notas de Corretagem emitidas pela Reclamada, observa-se que o

Reclamante realizou venda de 600 MGLU3 em 18/04/2017 e outras 600 em 20/04/2017 (doc. 0568174

– pp. 50 e 52), posicionando-se vendido em 1.200 MGLU3 em 20/04/2017.

69. Ainda em análise às demais Notas de Corretagem emitidas pela Reclamada, pode-se

constatar ter sido realizado em nome do Reclamante as seguintes operações: (doc. 0568174 - pp. 56 a

64):

a) day-trade de 1.200 MGLU3 em 27/04/2017 (continua vendido em 1.200 MGLU3);

b) day-trade de 1.200 MGLU3 em 28/04/2017 (continua vendido em 1.200 MGLU3);

c) day-trade de 1.200 MGLU3 em 05/05/2017 (continua vendido em 1.200 MGLU3);

d) day-trade de 1.200 MGLU3 em 05/05/2017 (continua vendido em 1.200 MGLU3);

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e) day-trade de 1.200 MGLU3 em 16/05/2017 (continua vendido em 1.200 MGLU3);

e

f) day-trade de 1.200 MGLU3 em 17/05/2017 (continua vendido em 1.200 MGLU3).

70. Com relação à primeira questão trazida pelo Reclamante, de que teria comandado uma

ordem de compra de 1.200 MGLU3 em 20/04/2017, tal alegação não se sustenta, pois, com base em

gravação apresentada pela Reclamada e pelo que foi apurado pela BSM, conforme consta dos itens 38 e

39 do Parecer da SJUR, a ordem de compra havia sido de 600 MGLU3 limitada a R$ 207,00, valor este

que não foi alcançado junto ao mercado e, em razão disso, a ordem foi cancelada pela Reclamada (doc.

0568174 - pp. 165 e 166).

71. Na sequência, com relação a reclamação de que teriam sido realizadas operações pela

Reclamada sem prévia transmissão de ordem, tal alegação também não prospera, isto porque, conforme

demais gravações apresentadas pela Reclamada e pelo que foi apurado pela BSM, todos os day-trades

realizados em nome do Reclamante nos mencionados pregões são sustentados pelos comandos do

Reclamante, constantes das gravações apresentadas pela Reclamada, detalhadas pela BSM no item 40

do Parecer da SJUR (doc. 0568174 – p. 166).

CONCLUSÃO

72. Diante do exposto, e considerando que, de fato, a Reclamada deixou de devolver a

margem na data prevista de 03/03/2017, só o fazendo em 10/03/2017, decorrente de falha operacional

admitida pela própria Reclamada, esta área técnica opina pela manutenção da decisão exarada pela

BSM, que adotou o indexador de 100% do CDI para aferir o prejuízo suportado pelo Reclamante pelo

atraso na devolução da margem durante o mencionado período, alcançado o valor de R$ 572,54, valor

este que deverá ser corrigido pelo IPCA e juros simples de 6% a.a., nos termos do art. 24, inciso I, do

atual Regulamento do MRP, em vigor desde 3 de junho de 2019.

73. Destaque-se que, com relação às demais reclamações de operações com BBAS3 e

MGLU3, que teriam sido realizadas sem prévia transmissão de ordens, conforme alegado pelo

Reclamante, não há que prosperar em seu recurso, posto que as gravações apresentadas pela Reclamada

e pelo que a BSM apurou demonstram o contrário, qual seja, há comandos do Reclamante para o

operador da Reclamada para as operações contestadas.

74. E, por fim, com relação à questão do fracionamento de BBAS3, como bem observado

pela BSM, trata-se de “(...) técnica de negociação regular e usual, visando buscar um melhor preço

para o negócio pretendido pelo cliente (...)”.

[1] Quanto à validade, as ofertas podem ser, dentre elas, ‘validade tudo ou nada’, ou seja, a oferta só

tem validade no momento em que é encaminhada, sua execução é feita integralmente ou o sistema a

cancelará (in: https://www.investidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/funcionamento_mercado

/tipos_de_ordens.html ).

Respeitosamente,

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios (GMN)

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Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral (SGE)

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da Silva, Gerente, em

20/01/2020, às 18:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

21/01/2020, às 12:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 19957.007308/2018‐42 Documento SEI nº 0919665

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