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CVM · Colegiado · 04/02/2020

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005204/2017-12

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JESSICA ROSE RIBEIRO DE NOVAIS / BRADESCO S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. SEI 19957.005204/2017-12

Trata-se de recurso interposto por Jessica Rose Ribeiro de Novais (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM"), que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Bradesco S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (“Reclamada”). Em sua reclamação inicial à BSM, a Recorrente relatou que firmou contrato com a Reclamada em junho de 2015 e, passados quatro meses, percebeu a ocorrência de " movimentação volumosa e estranha em sua conta corrente ". Ademais, destacou que, ao apurar o ocorrido, teria verificado a existência de operações não autorizadas de compra, venda e aluguel de ações, que teriam resultado em considerável perda patrimonial, no valor total de R$ 262.009,93 (duzentos e sessenta e dois mil, nove reais e noventa e três centavos). Em sua defesa, a Reclamada afirmou, em síntese, que: (i) não tinha registro de qualquer reclamação referente às alegações apresentadas e ressaltou o fato de a Recorrente ter alegado a ausência de ordens somente após quatro meses do início das operações, e ter continuado a operar, mantendo o mesmo operador após “ desconfiar ” de suas atividades; (ii) os valores apontados pela Recorrente referem-se a diversos tipos de lançamento, incluindo chamadas de margens, que teriam sido devolvidas posteriormente;

(iii) algumas ordens emitidas durante o período questionado foram dadas pelo pai da Recorrente, que era pessoa autorizada a emitir ordens em nome da Recorrente, conforme sua ficha cadastral; e (iv) a Recorrente não teria delimitado o pedido nem apontado prejuízos efetivos, tendo mencionado algumas operações isoladamente, prejudicando a análise como um todo. O Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM ‒ SAN (“Relatório de Auditoria”) verificou que, no período de 30.06.15 a 01.03.16: (i) 402 negócios (53%) foram executados com ordens prévias transmitidas por meio de voz pela Recorrente ou pela pessoa por ela autorizada a emitir ordem; (ii) 34 negócios (5%) foram executados com ordens prévias transmitidas pela Recorrente por escrito; e (iii) 319 negócios foram executados sem ordem, e o resultado dessas operações (42%) foi positivo em R$1.522,05. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, opinou pela improcedência do pedido de ressarcimento, considerando autorizadas as ordens para as quais verificou-se a existência de autorização dada pelo pai da Recorrente, constante da ficha cadastral como pessoa autorizada a emitir ordens em nome da referida investidora.

Assim, o parecer da SJUR concluiu que, apesar de ter havido prejuízo líquido no período em análise (no montante de R$ 14.675,99), ao serem observadas apenas as operações não autorizadas, verificou-se a existência de lucro, não havendo nexo de causalidade entre a ausência de ordens e o prejuízo da Recorrente. Dessa forma, a não apresentação da comprovação de ordens pela Reclamada, apesar de consistir em irregularidade a ser apurada em procedimento específico, não ensejaria a indenização pelo MRP, posto que as operações não autorizadas não teriam resultado em prejuízo. Nesses termos, o Diretor de Autorregulação em exercício da BSM - DAR julgou improcedente o pedido de indenização, considerando não incidir nenhuma das hipóteses de ressarcimento previstas pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07. Em recurso à CVM, a Recorrente reafirmou seu pleito inicial e alegou que o Relatório de Auditoria da BSM não apurou o real prejuízo das operações, não tendo “ auditado o valor final do patrimônio da recorrente excluindo todas estas operações efetuadas sem autorização, ou seja, retirando as operações executadas sem ordens da recorrente e verificando o resultado final ”. Ao analisar o pleito, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que houve falha da Reclamada pela quantidade de operações para as quais não foi apresentada a devida comprovação das ordens.

No entanto, a área técnica destacou não haver erro nos cálculos feitos pela BSM, que segregaram as operações autorizadas daquelas para as quais não foi apresentada comprovação da autorização e concluíram que, para essas últimas, o resultado foi positivo, apesar do resultado global das operações da Recorrente ter sido negativo. Desse modo, para a SMI, o prejuízo sofrido pela Recorrente decorreu de operações para as quais foi encontrado registro de autorização dada por ela ou por procurador devidamente constituído. Ademais, com relação a esses negócios - devidamente autorizados - não foi possível verificar qualquer irregularidade, sendo as operações compatíveis com o perfil de risco da Recorrente. Diante do exposto, por meio do Memorando nº 14/2020-CVM/SMI/GME, a SMI recomendou a manutenção da decisão da BSM, não sendo provido o recurso, pois ausente prejuízo decorrente de ação da Reclamada, uma vez que as operações realizadas sem autorização não geraram prejuízos. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 14/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2020.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

(“MRP”) – Jessica Rose Ribeiro de Novais x Bradesco S/A Corretora de Títulos e Valores

Mobiliários – Processo SEI 19957.005204/2017-12 MRP 475/2016.

Senhor Superintendente,

1. Trata este processo de recurso movido por Jessica Rose Ribeiro de Novais

(“reclamante”), no âmbito do Recurso MRP, contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de

Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento de quantia em

dinheiro, face à Bradesco S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, referente a prejuízos

decorrentes de operações supostamente não autorizadas.

A. Relatório

A.1) Da reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM, protocolada em 09/08/2016, (fls. 1–11, 0290309) a

reclamante informa que firmou contrato com a reclamada em junho de 2015 e que, passados quatro

meses, percebeu a ocorrência de "movimentação volumosa e estranha em sua conta corrente". Ao

apurar o ocorrido, ela teria verificado a existência de operações de compra, venda e aluguel de ações

não autorizadas, que resultaram em considerável perda patrimonial.

3. Diante da verificação das operações não autorizadas, a reclamante teria solicitado

informações à reclamada, mas não obteve resposta, motivo pelo qual decidiu encerrar sua conta junto à

reclamada e pleitear ao MRP a indenização das perdas sofridas.

4. Na reclamação, ela informa que, em 01/08/2015, tinha em carteira 1.200 ações CIEL3 e

4.000 ações PETR4, num montante de R$101.030,00 (cento e um mil trinta reais), mas, em 18/02/2016,

a sua carteira era composta de 1.000 ações FIBR3 e 5.000 ações PETR4, valendo apenas R$15.730,00

(quinze mil setecentos e trinta reais). Pela sua descrição, no período teriam ocorrido compras de ações

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no montante de R$1.229.262,16 (um milhão, duzentos e vinte e nove mil duzentos e sessenta e dois

reais e dezesseis centavos) e vendas no total de R$957.102,94 (novecentos e cinquenta e sete mil cento

e dois reais e noventa e quatro centavos). Além disso, a reclamada teria efetuado aluguel de ações e

vendas a descoberto que geraram despesas operacionais, incluindo cobrança de multas pela BSM, no

total de R$5.580,71 (cinco mil quinhentos e oitenta reais e setenta e um centavos).

5. Assim, a reclamante afirma que a perda patrimonial sofrida com as operações não

autorizadas foi de R$262.009,93 (duzentos e sessenta e dois mil e nove reais e noventa e três centavos),

sendo R$256.429,22 decorrente de operações com ações e R$5.580,71 em taxas aplicadas pela

BOVESPA por operações irregulares.

6. A reclamante defende seu direito de ser indenizada pelo MRP com base na percepção de

que a reclamada, além de ter agido sem sua autorização, fez as operações contestadas com o único

objetivo de angariar lucros para si, sem se preocupar com os prejuízos infligidos à reclamante.

A.2) Da defesa da Reclamada

7. Em 08/09/2016, a BSM comunicou à reclamada a abertura do processo e solicitou

informações a respeito da reclamante e a apresentação de defesa a respeito das alegações no prazo de

dez dias a contar do recebimento do referido ofício (fls. 144 - 146, 0290309).

8. Em sua resposta, a reclamada afirmou que não tinha registro de qualquer reclamação

referente às alegações da reclamante e ressaltou o fato da reclamante só ter alegado a ausência de

ordens após quatro meses do início das operações. Na sua visão, causa estranheza o fato de a

reclamante continuar a operar, mantendo o mesmo operador, mesmo após “desconfiar” de suas

atividades.

9. A reclamada informou ainda que algumas ordens emitidas durante o período

questionado foram dadas pelo pai da reclamante, João Novais de Jesus, que era pessoa autorizada a

emitir ordens da reclamante, conforme a sua ficha cadastral.

10. Ademais, a reclamada esclareceu que os valores apontados pela reclamante referem-se a

diversos tipos de lançamento, incluindo chamadas de margens que teriam, posteriormente, sido

devolvidas. Com respeito a esse ponto, a reclamada questiona a boa-fé da reclamante, posto que a

reclamação menciona os débitos, mas deixaria de considerar os créditos relativos às devoluções.

11. A reclamada também argumentou que a reclamante não delimitou o pedido e não

apontou prejuízos efetivos, trazendo como prova mera tabela baseada sem qualquer identificação da

origem de cada montante e sem especificar quais operações não teriam sido autorizadas. Além disso, na

sua visão, a reclamante, ao mencionar algumas operações isoladamente, prejudicou a análise como um

todo, pois há casos de operações a termo e opções que devem ser analisadas desde o período de

abertura da operação até a data de sua liquidação.

12. Por fim, apresentou gravações que fundamentariam suas alegações e derrubariam

qualquer argumentação da reclamante, requerendo, assim, que a reclamação fosse julgada totalmente

improcedente.

13. Posteriormente, por solicitação da BSM, a reclamada apresentou novos esclarecimentos

e alegações (fls. 117-119, 0290309), entre as quais a informação de que a reclamante não possui

contrato de gestão ou administração de carteira com a reclamada e de que o campo relativo a gestor e

administrador que consta na ficha cadastral havia sido preenchido incorretamente pela cliente. Além

disso, ratificou que a reclamante indicou, na ficha cadastral, pessoa autorizada a emitir ordens em seu

nome. Por fim, argumentou que não foram enviadas todas as gravações pelo fato de haver grande

imprecisão das alegações da reclamante em relação às ordens questionadas e aos dias que elas teriam

ocorrido, uma vez que muitos apontamentos eram relativos à liquidação de operações e não ordens.

Também informou que o perfil da reclamante é arrojado e foi válido durante todo o período

questionado no processo (fl. 152, 0290309).

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A.3) Da decisão da BSM

14. Diante das informações apresentadas, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR –

veio, em 13/04/2017, após atestar a legitimidade das partes e a tempestividade da reclamação e da

defesa, opinar pela improcedência do pedido de ressarcimento. Em seu parecer, a SJUR considerou que

o ponto controvertido do processo consistia na existência ou não de ordem da reclamante, ou da pessoa

indicada na ficha cadastral como autorizada a emitir ordens em seu nome, para as operações ocorridas

no período de 30/06/2015 a 1º/03/2016. Nesse contexto, posto que a ficha cadastral apresentada pela

reclamada comprova que a reclamante indicou João Novais de Jesus, como pessoa autorizada a emitir

ordens em seu nome, as ordens para as quais verificou-se a existência de autorização dada por ele

também foram consideradas devidamente autorizadas.

15. Como subsídio para sua decisão, a SJUR utilizou o Relatório de Auditoria 870/16 (fls.

123-139, 0290309), que concluiu que, no período analisado:

15.1. 402 negócios (53%) foram executados com ordens prévias transmitidas por meio de

voz pela reclamante ou pela pessoa por ela autorizada a emitir ordem;

15.2. 34 negócios (5%) foram executados com ordens prévias transmitidas pela

reclamante por escrito; e

15.3. 319 negócios foram executados sem ordem. O resultado dessas 319 operações

realizadas sem ordem (42% do total de operações no período analisado) foi positivo em

R$1.522,05 (um mil quinhentos e vinte e dois reais e cinco centavos).

16. Assim, o parecer da SJUR concluiu que, apesar de ter havido prejuízo líquido no período

em análise (no montante de R$14.675,99 - quatorze mil seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e

nove centavos), ao serem analisadas apenas as operações não autorizadas houve lucro, não existindo

nexo de causalidade entre a ausência de ordens e o prejuízo da reclamante. Dessa forma, a não

apresentação da comprovação de ordens pela reclamada, apesar de consistir em irregularidade a ser

apurada em procedimento específico, não ensejaria a indenização pelo MRP, posto que as operações

não autorizadas não teriam resultado em prejuízo.

17. Nesses termos, o Diretor de Autorregulação em exercício julgou improcedente o pedido

de indenização, considerando não incidir nenhuma das hipóteses de ressarcimento previstas pelo MRP,

nos termos do artigo 77 da ICVM 461/07 (fl. 176-179, 0290309).

A.4) Do recurso

18. No recurso, apresentado em 17/05/2017, a reclamante reafirma seu pleito inicial do

processo MRP 475/2016, requer o provimento do presente recurso e reforma da decisão da BSM de

improcedência do pedido (fls. 184-189, 0290309).

19. A reclamante também defendeu que o relatório de auditoria da BSM não apurou o real

prejuízo das operações: “não fora auditado o valor final do patrimônio da recorrente excluindo todas

estas operações efetuadas sem autorização, ou seja, retirando as operações executadas sem ordens da

recorrente e verificando o resultado final. Certamente o resultado líquido seria negativo, pois o

patrimônio final da recorrida sem a ocorrência dos atos ilícitos, seria bem superior ao montante de

R$1.522,05, logo conclui se que o abuso de poder praticado pela empresa ré gerou um prejuízo oculto

pela r. auditoria.”. Defende ainda que “surte a necessidade de levantar o real prejuízo assumido pela

recorrente, excluindo todos os atos efetuados pela recorrida sem ordem ou com excesso e apurado, em

fim, o resultado final do patrimônio da reclamante.”.

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

20. A decisão da BSM foi comunicada à reclamante em 26/04/2017 e o recurso foi enviado

por ela em 11/05/2017, sendo, portanto, tempestivo, por ter sido encaminhado dentro do prazo previsto

no art. 19, III, 'a' e §3º do Regulamento do MRP.

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21. No mérito, a controvérsia, como adequadamente identificado pela BSM, reside na

autoria das operações ocorridas no período tempestivo. Para 42% das operações não foi apresentada

comprovação de que a autoria teria sido dada pela reclamante ou por pessoa por ela autorizada. Na

visão da BSM, não teria ficado comprovada hipótese de ressarcimento, já que essas operações teriam,

no seu agregado, gerado lucro.

22. Nitidamente, percebe-se falha da reclamada, pela quantidade de operações para as quais

não foi apresentada a devida comprovação das ordens. No entanto, esta área técnica não percebe

qualquer erro nos cálculos feitos pela BSM, que segregam as operações autorizadas daquelas para as

quais não foi apresentada comprovação da autorização, e concluem que, para essas últimas, o resultado

foi positivo, apesar do resultado global das operações da reclamante ter sido negativo. Essa análise

demonstrou, de forma clara, que o prejuízo sofrido pela reclamante decorreu de operações para as quais

foi encontrado registro de autorização dada por ela ou por procurador devidamente constituído. Com

relação a esses negócios - devidamente autorizados - não foi possível verificar qualquer irregularidade,

sendo operações compatíveis com o perfil de risco da reclamante.

23. Dessa forma, verificou-se que, apesar da reclamante ter sofrido, no período tempestivo

analisado na reclamação, prejuízo de R$14.675,99 (quatorze mil seiscentos e setenta e cinco reais e

noventa e nove centavos), as operações não autorizadas, para as quais caberia cogitar a cobertura pelo

MRP, resultaram em lucro de R$1.522,05 (um mil quinhentos e vinte e dois reais e cinco centavos).

24. Por oportuno, cumpre informar que com base nas infrações verificadas no presente

processo, a BSM encaminhou carta de alerta (0581371) para a reclamada, registrando a ocorrência das

infrações e avisando da possibilidade de instauração de aplicação de medidas sancionadoras em caso de

reincidência.

25. Diante do exposto, a visão desta área técnica é de que a decisão da BSM no presente

caso deve ser mantida, não sendo provido o recurso, pois inexiste prejuízo decorrente de ação da

reclamada, pois as operações realizadas sem autorização não geraram prejuízos.

26. Nestes termos, propõe-se o envio do processo para deliberação do Colegiado, com

sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Andréa Araujo Alves de Souza

Superintendente Geral - em exercício

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SEI/CVM - 0923585 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 25/01/2020, às

14:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

25/01/2020, às 21:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza, Superintendente

Geral em exercício, em 27/01/2020, às 16:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.005204/2017‐12 Documento SEI nº 0923585

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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