CVM · Colegiado · 09/06/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.001493/2016-08
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001493/2016-08
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Petra Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Petra”), atualmente denominada Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Finaxis”), Fernando Marques de Marsillac Fontes (“Fernando Marques”), na qualidade de diretor responsável nos termos da Instrução CVM nº 51/86, Lúcio dos Santos Faria (“Lúcio Faria”) e João Vicente Sanches Neto (“João Vicente”), ambos na qualidade de Agentes Autônomos de Investimentos (“AAI”), Luís Gustavo Deodato de Oliveira (“Luís Gustavo”) e Ricardo Binelli (em conjunto “Proponentes”), na qualidade de diretores da Petra, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventual atuação irregular da Onze Agentes Autônomos de Investimento, vinculado à Petra, na administração de carteiras de valores mobiliários entre julho de 2010 e março de 2012. A Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma: (i) Petra, atualmente denominada Finaxis, por: (a) ter faltado com seu dever de supervisão sobre os atos praticados pelos agentes autônomos de investimento, em infração ao art. 17, §2º, da Instrução CVM n° 434/06, referente ao período de 08.07.10 a 31.12.11; (b) ter faltado com seu dever de fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuaram em seu nome, conforme previsto no art.
17, II, da Instrução CVM n° 497/11, referente ao período de 01.01.12 a 31.03.12; (c) ter atuado de forma desleal em relação aos interesses de seus clientes, faltando com seu dever de diligência previsto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 387/03; (d) financiar seus clientes sem o devido contrato de financiamento, em infração ao disposto no caput do art. 1º e no art. 39 da Instrução CVM n° 51/86 c/c inciso I do art. 12 da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.655/89; (e) fazer uso das próprias contas correntes dos clientes financiados, e não de conta corrente especial (conta margem) para registro das operações de financiamento, em infração aos arts. 14 e 16 da Instrução CVM n° 51/86; (f) não manter Registro Auxiliar de Controle da conta margem, do qual deveriam constar todas as condições e características de cada operação de financiamento, em infração ao art. 15 da Instrução CVM n° 51/86; (g) não apresentar parte da documentação requerida que deveria guardar, infringindo o art. 12, §1º, da Instrução CVM n° 387/03; (h) realização de aluguel de ações sem o devido termo de autorização, em infração ao art. 3º, §3º, da Instrução CVM n° 441/06; e (i) não indicar diretor responsável pelas operações de empréstimo de ações, descumprindo o art. 4º, IV, da Instrução CVM n° 441/06; (ii) Ricardo Binelli e Luís Gustavo, por terem atuado de forma desleal em relação aos interesses de seus clientes, faltando com seu dever de diligência previsto no art.
4º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 387/03; (iii) Fernando Marques, por: (a) permitir o uso das próprias contas correntes dos clientes financiados, e não de conta corrente especial (conta margem) para registro das operações de financiamento, infringindo os arts. 14 e 16 da Instrução CVM n° 51/86; e (b) não diligenciar no sentido de manter Registro Auxiliar de Controle da conta margem, do qual deveriam constar todas as condições e características de cada operação de financiamento, em infração ao art. 15 da Instrução CVM n° 51/86; e (iv) Lúcio Faria e João Vicente, por: (a) prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, no período de julho/2010 a março/2012, em infração ao art. 3º da Instrução CVM n° 306/99 c/c o art. 23 da Lei nº 6.385/76, e em infração ao art. 16, IV, “b” da Instrução CVM n° 434/06, no período de 01.07.10 a 31.12.11, e ao art. 13, IV da Instrução CVM n° 497/11, no período de 01.01.12 a 31.03.12; e (b) prática de operação fraudulenta conforme descrito no relatório de acusação, no período de fevereiro a abril de 2011, em infração ao disposto nos itens I e II, “c”, da Instrução CVM n° 8/79. Devidamente intimados e após apresentação de defesas, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais, além de alegarem questões de mérito, se comprometeram no seguinte sentido: (i) Fernando Marques: pagar à CVM R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) Lúcio Faria e João Vicente:
em proposta conjunta, não exercer as atividades inerentes aos AAI e de administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários, bem como a não atuar em “modalidades” de operações no mercado de valores mobiliários pelo prazo de 2 (dois) anos contados da homologação do Termo de Compromisso; (iii) Luís Gustavo: pagar à CVM R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (iv) Ricardo Binelli: pagar à CVM R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (v) Finaxis: ressarcir os investidores que sofreram prejuízos em decorrência das operações apuradas, no valor total de R$ 271.093,81 (duzentos e setenta e um mil, noventa e três reais e oitenta e um centavos), conforme valores individuais indicados no relatório de acusação (considerando que a Finaxis já ressarciu 3 dos 8 investidores lesados), no prazo de 3 (três) meses da celebração do termo de compromisso. Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais das referidas propostas, a PFE/CVM concluiu pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, devido ao descumprimento do requisito previsto no art. 11, § 5º, II da Lei 6.385/76. Nesse sentido a PFE/CVM esclareceu que (i) apesar de ter sido apresentada pela Finaxis proposta de ressarcimento do valor do prejuízo direto aos investidores lesados, não foi oferecido qualquer valor adicional a título de ressarcimento de danos difusos ao mercado;
(ii) não sendo admitida a celebração de termo de compromisso da Finaxis, igualmente não poderiam ser celebrados termos de compromisso com Fernando Marques, Luís Gustavo e Ricardo Binelli, que não incluíram em suas propostas o pagamento de valores a título de indenização dos sujeitos individualmente lesados; e (iii) da mesma forma, destacou que Lúcio Faria e João Vicente não ofereceram o pagamento de qualquer valor referente à indenização de danos diretos aos investidores lesados ou relativas aos danos difusos. A Finaxis, contudo, ao tomar conhecimento do óbice legal indicado pela PFE/CVM, apresentou nova proposta, obrigando-se ao pagamento (i) de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) a título de ressarcimento dos danos difusos ao mercado, e (ii) do valor adicional de R$ 63.820,14 (sessenta e três mil, oitocentos e vinte reais e catorze centavos) para o investidor C.A.B., de modo que, no total, somando-se ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que teria sido pago em acordo extrajudicial, este investidor receberia R$ 123.820,14 (cento e vinte e três mil, oitocentos e vinte reais e quatorze centavos), quantia idêntica à indicada no relatório de acusação. Adicionalmente, a Finaxis também se comprometeu a corrigir pelo IPCA os valores referentes ao ressarcimento de prejuízos individualizados. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art.
8º, § 4º da Deliberação CVM n° 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas e sugeriu seu aprimoramento a partir da assunção das seguintes obrigações: (i) Finaxis: (a) ressarcimento dos sujeitos individualmente lesados no valor total de R$ 334.913,95 (trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e treze reais e noventa e cinco centavos), sendo cada ressarcimento individual atualizado pelo IPCA, a partir da data de encerramento de cada operação até o seu pagamento efetivo; (b) o pagamento do valor correspondente ao dobro do montante total do item (a) acima atualizado, a título de indenização pelos danos difusos ao mercado; e (c) obrigação de fazer no sentido de diligenciar para localizar os investidores até o prazo de encaminhamento da proposta para apreciação pelo Colegiado da CVM; (ii) Fernando Marques: (a) obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (b) deixar de exercer pelo prazo de 2 (dois) anos a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários; (iii) Lúcio Faria e João Vicente: (a) obrigação pecuniária individual no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
e (b) deixar de exercer pelo prazo de 2 (dois) anos a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários; (iv) Luís Gustavo: (a) obrigação pecuniária individual no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (b) deixar de exercer pelo prazo de 2 (dois) anos a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, da Lei n° 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários; e (v) Ricardo Binelli: (a) obrigação pecuniária individual no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (b) deixar de exercer pelo prazo de 2 (dois) anos a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art.
15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários. Diante disso, em 25.10.18, Lúcio Faria e João Vicente apresentaram nova proposta em que propuseram a assunção de obrigação: (i) pecuniária no montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada proponente; (ii) de não exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários. Em 30.10.18, foi realizada reunião do Comitê com Fernando Marques, Luís Gustavo, Ricardo Binelli e o representante legal dos referidos proponentes. Após alegações dos proponentes e a prestação de esclarecimentos pelo Comitê, foi concedido prazo para que eles apresentassem novas considerações.
Em 06.11.18, foi realizada reunião com o representante legal da Finaxis, que solicitou a redução pela metade da indenização pelos danos difusos ao mercado, em função dos resultados da corretora no ano de 2018, tendo afirmado, no entanto, que seria possível que a Finaxis concordasse com o pagamento de indenização pelos danos difusos correspondente a 1,5 vez o valor atualizado do ressarcimento aos sujeitos individualmente lesados, bem como a possibilidade de realizar o pagamento de forma parcelada no ano de 2019. O Comitê, diante disso, encaminhou nova contraproposta à Finaxis em que sugeriu o aprimoramento da proposta inicial a partir da assunção de: (a) obrigação pecuniária para ressarcimento dos investidores individualmente lesados no valor total de R$ 334.913,95 (trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e treze reais e noventa e cinco centavos), sendo cada ressarcimento individual atualizado pelo IPCA, a partir da data de encerramento de cada operação até o seu pagamento efetivo; (b) obrigação pecuniária relativa ao pagamento de valor correspondente a 1,5 vez o montante total do item (a) atualizado, a título de indenização pelos danos difusos ao mercado, a ser pago em parcela única; e (c) obrigação de fazer no sentido de diligenciar para localizar os investidores até o prazo de encaminhamento da proposta para apreciação pelo Colegiado da CVM.
Contudo, em função de questionamentos levantados pelos representantes legais da Finaxis quanto ao procedimento a ser adotado caso não fossem encontrados os investidores, o Comitê apreciou novamente o caso. Após nova deliberação, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta da Finaxis para as seguintes obrigações, resumidamente: (i) apresentar petição até 13h do dia 11.01.19 contendo as informações já obtidas dos 6 (seis) investidores lesados, assim como apresentar, até 13h do dia 08.03.19, declarações dos referidos investidores, assinadas e com firma reconhecida, em que concordem com o recebimento da indenização objeto do Termo de Compromisso e contendo a indicação dos valores e conta corrente para depósito; (ii) realizar o ressarcimento dos 6 (seis) investidores em até 10 (dez) dias após a publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir de cada data sinalizada na tabela abaixo até seu efetivo pagamento, na conta informada pelo investidor. Investidor Indenização (R$) Data (...) D.A. 133.893,07 29/06/2012 (...) C.A.B. 63.820,14 08/05/2012 (...) J.L.B.S. 61.799,97 29/06/2012 (...) R.C. 46.467,36 29/06/2012 (...) L.F. 4.536,97 18/11/2011 (...) G.F. 24.396,44 04/01/2012 Total (R$):
334.913,95 (iii) pagar o valor de R$ 502.370,93 (quinhentos e dois mil, trezentos e setenta reais e noventa e três centavos) a título de indenização por danos difusos ao mercado, em até 10 (dias) após a publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, atualizados pelo IPCA a partir 29.06.12 até a data do seu efetivo pagamento; e (iv) caso não tenha sido possível realizar o ressarcimento de algum investidor: (a) enviar, em até 1 (um) dia após o término do prazo do item (ii) acima, correspondência individual com aviso de recebimento, ao(s) investidor(es) ou a quem de direito, conforme texto indicado no Termo de Compromisso; (b) ressarcir em até 5 (cinco) dias após a obtenção das informações bancárias do investidor objeto da correspondência do item (iv.a) acima, ou em até 5 (cinco) dias após o término do prazo do item (ii) acima, dos dois o menor;
e (c) caso remanesça investidor não ressarcido, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo estabelecido no item (ii) acima, providenciar o depósito do montante que lhe(s) seria devido em conta corrente vinculada em uma instituição financeira, a ser definida pelo proponente, pelo prazo de 1 (um) ano contado do término do prazo do item (ii) acima, e publicar, em jornal de grande circulação, comunicado, conforme modelo estabelecido no Termo de Compromisso, o qual será também divulgado pela CVM em sua página na Internet, convocando os investidores remanescentes a receberem seus respectivos créditos, disponíveis na conta vinculada pelo prazo acima. Após nova tentativa de negociação quanto ao procedimento para o ressarcimento dos investidores lesados, a Finaxis aderiu à recomendação do Comitê e, concomitantemente, apresentou petição contendo as informações já obtidas sobre os seis investidores lesados. Em 30.11.18, Fernando Marques, Luís Gustavo e Ricardo Binelli apresentaram nova proposta com as seguintes obrigações: (i) Fernando Marques: (a) pagar à CVM R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (b) deixar de atuar, pelo prazo de 3 (três) anos, na prestação de serviços de intermediação e corretagem de valores mobiliários, ou ainda, como diretor responsável por tais atividades em instituições integrantes do sistema de distribuição de que trata o art. 15 da Lei nº 6.385/76; (ii) Luís Gustavo: (a) pagar à CVM R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
e (b) deixar de exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, conforme definido no art. 15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários, dependentes de registro junto à CVM; e (iii) Ricardo Binelli: (a) pagar à CVM R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (b) deixar de atuar, pelo prazo de 4 (quatro) anos, na prestação de serviços de intermediação e corretagem de valores mobiliários, ou ainda, como diretor responsável por tais atividades em instituições integrantes do sistema de distribuição de que trata o art. 15 da Lei nº 6.385/76. Na sequência, o Comitê questionou à PFE/CVM se após a apresentação das novas propostas persistiria o óbice jurídico apontado, tendo a PFE/CVM afastado o referido impedimento em razão da documentação apresentada referente à indenização dos prejuízos individualizados. Nesse sentido, considerando o disposto no art. 9º da Deliberação CVM n° 390/01, o Comitê decidiu pela: (i) aceitação das propostas de Finaxis (Petra), Lúcio Faria e João Vicente; (ii) rejeição das propostas de Fernando Marques e Ricardo Binelli, tendo em vista a não adesão desses proponentes aos termos do afastamento sugerido pelo Comitê;
(iiii) rejeição da proposta de Luís Gustavo, uma vez que sua nova proposta não estaria em linha com os parâmetros adotados pelo Comitê em casos semelhantes – quando há a convolação da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer –, pois, no entendimento do Comitê, o proponente deveria ter elevado o valor da obrigação pecuniária em R$50 mil ou ter elevado o período de afastamento para 6 (seis) anos. Em seguida, o representante legal de Fernando Marques, Ricardo Binelli e Luís Gustavo apresentou pedido de reconsideração da decisão do Comitê, conforme a seguir: (i) Luís Gustavo propôs o aditamento da última proposta para: (a) ratificar a obrigação de caráter pecuniário no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, em favor da CVM; e (b) assumir obrigação de deixar de exercer, pelo prazo de 06 (seis) anos, contados do 10º (décimo) dia após a publicação da aceitação do termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, tal como definido no art. 15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários.
(ii) Fernando Marques e Ricardo Binelli alegaram que “os termos de acusação e supostas condutas não deveriam ensejar uma contrapartida tão dura, dado que os julgados do próprio Colegiado que tem resultado no amplo afastamento por vários anos do mercado são em casos dolosos e de fraudes milionárias, que ao nosso ver não guardam relação ou comparabilidade com o caso concreto”. Ademais, argumentaram que haviam admitido o pagamento de valores relevantes, respectivamente R$ 150.000,00 e R$ 200.000,00, além de terem proposto o afastamento da atividade alvo do processo: a prestação de serviços de intermediação e corretagem de valores mobiliários, ou, ainda, como diretor responsável por tais atividades em instituições integrantes do sistema de distribuição, de que trata o art. 15 da Lei n° 6.385/76. Por fim, ratificaram a intenção de dispor dos referidos valores e admitiram acrescer mais 1 (um) ano às respectivas propostas de afastamento da citada atividade, o que totalizaria 4 (quatro) anos no caso de Fernando Marques e 6 (seis) anos para o Ricardo Binelli.
Após análise, o Comitê decidiu propor ao Colegiado a (i) aceitação das propostas apresentadas por Finaxis (Petra), Lúcio Faria e João Vicente, conforme deliberado anteriormente, (ii) rejeição das propostas apresentadas por Fernando Marques e Ricardo Binelli, uma vez que suas propostas de afastamento não atenderiam à finalidade do termo de compromisso e (iii) aceitação da proposta apresentada por Luís Gustavo, devido a sua adesão à recomendação do Comitê. Posteriormente à decisão do Comitê, em 06.03.19, a Finaxis encaminhou mensagem eletrônica informando sobre a dificuldade de contatar um dos investidores a ser indenizado. Não obstante, em 08.03.19, a Finaxis protocolou petição contendo:(i) as declarações assinadas pelos investidores e seus herdeiros, com firma reconhecida em cartório, nas quais todos afirmaram concordar com o recebimento da indenização os termos propostos; e (ii) a indicação dos valores e conta corrente para que seja efetuado o depósito correspondente. Em 12.03.19, o Comitê reconsiderou o prazo para o cumprimento da obrigação relacionada ao ressarcimento dos sujeitos individualmente lesados, alterando-o de 1 (um) para 3 (três) anos, tendo mantido seu posicionamento quanto à aceitação da proposta da Finaxis.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou (i) aceitar as propostas apresentadas por Finaxis (Petra), Lúcio Faria, João Vicente e Luís Gustavo, bem como rejeitar a proposta de Ricardo Binelli, acompanhando o parecer do Comitê, e (ii) aceitar a proposta de Fernando Marques, contrariamente à recomendação do Comitê, por entender que o período de afastamento proposto somado à obrigação pecuniária seriam proporcionais às infrações a ele imputadas, as quais não seriam consideradas infrações graves para fins do disposto no art. 11, §3º da Lei nº 6.385/76, e, portanto, suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (iii) observância dos prazos e procedimentos previstos nos itens 3 e 4 do Sumário do Parecer do Comitê, relativos ao ressarcimento dos investidores lesados.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária em benefício do mercado de valores mobiliários, e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de ressarcimento aos investidores lesados, bem como o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD e pela SMI, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS 04/2016
Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, com base no art. 47 da Instrução CVM nº 607/19, no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (“Acusação”) para apurar eventual atuação irregular de escritório de agentes autônomos de investimento. Ao final da investigação, a SPS e a PFE/CVM ofereceram acusação contra a Petra – Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (“Petra” ou “Corretora”) - antiga denominação de Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Finaxis”) -, diretores dessa instituição financeira e agentes autônomos que atuavam por meio da Onze Agente Autônomo de Investimento Ltda (“Onze”). Alguns dos acusados celebraram termo de compromisso com a CVM, de modo que o processo prosseguiu somente em relação a três acusados: Ricardo de Paula Nicoluci (“Ricardo Nicoluci”), agente autônomo de investimento então vinculado à Onze, e os diretores da Corretora, à época dos fatos, José Henrique D´Elia e Ricardo Binelli.
Ricardo Nicoluci (agente autônomo de investimento que atuava por meio da Onze) foi acusado (i) por prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, de julho de 2010 a março de 2012, em infração ao artigo 23 da Lei nº 6.385/1976, ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999, ao artigo 16, IV, “b”, da Instrução CVM nº 434/2006 (entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011 (no período restante, que coincidiu com a vigência dessa Instrução); e (ii) pela prática de operação fraudulenta, no período de fevereiro a abril de 2011, prática definida no item II, letra “c”, da Instrução CVM n° 8/1979 e vedada pelo item I daquela mesma Instrução. Já José Henrique D´Elia e Ricardo Binelli foram acusados por terem atuado de forma desleal em relação aos interesses dos clientes da Corretora, faltando com o dever de diligência previsto no parágrafo único do artigo 4º da Instrução CVM nº 387/2003, pois: (i) ofereceram condições para que os agentes autônomos representassem a Corretora perante os investidores; (ii) não supervisionaram os agentes autônomos da Onze; (iii) permitiram a execução de negócios financiados pela Corretora e aluguel de ações sem os contratos ou termos de autorização específicos com seus clientes para estes fins;
(iv) permitiram o início das atividades da Onze sem que o sistema de gravação de ordens estivesse em funcionamento e, posteriormente, mantiveram linha telefônica no escritório em que os agentes autônomos da Onze atuavam sem que ela estivesse conectada ao sistema de gravação; e (v) “estimularam a atuação dos agentes autônomos muitas vezes extrapolando suas competências” (item 360 da peça acusatória). Em sua análise, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez entendeu que caberia enquadramento jurídico mais adequado em relação à suposta prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM por Ricardo Nicoluci. Isso porque, na visão do Diretor, a narrativa acusatória descreveria, efetivamente, conduta que não cumpriria todos os requisitos necessários para caracterizar o exercício de atividade regulamentada, que exige prévia autorização da CVM para ser exercida. A esse respeito, o Diretor destacou que o entendimento da CVM, consubstanciado em diversos precedentes do Colegiado, indica que a atividade de administração de carteira se caracteriza quando presentes quatro elementos: (i) gestão; (ii) atuação em caráter profissional; (iii) entrega de recursos ao administrador para que este os administre; e (iv) autorização, expressa ou tácita, para compra ou venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor.
Nessa linha, o Relator observou, a partir do exame da peça acusatória, que um dos elementos da mencionada infração administrativa, qual seja, a autorização concedida pelo titular para que negócios sejam realizados em seu nome, não estaria presente, visto que, de acordo com a Acusação, Ricardo Nicoluci teria “[comandado] operações em nome daqueles clientes sem que eles tivessem conhecimento”. Nesse contexto, o Relator concluiu que a suposta conduta de Ricardo Nicoluci apontaria, na verdade, para a prática de atos que feriram a relação fiduciária entre o agente autônomo de investimento e os clientes por ele atendidos, bem como entre o profissional e a corretora com quem mantinha vínculo, caracterizando, em tese, a infração prevista no artigo 15, II, da Instrução CVM nº 434/2006 (fatos entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e a infração prevista no artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011 (fatos entre 01.01.2012 e 31.03.2012).
Ante o exposto, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos trazidos pela Acusação em relação a Ricardo Nicoluci, de modo que seja substituída a acusação de infração ao artigo 23 da Lei nº 6.385/1976, ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999, ao artigo 16, IV, “b”, da Instrução CVM nº 434/2006 (entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011 (no período restante, que coincidiu com a vigência dessa Instrução) por infração ao artigo 15, II, da Instrução CVM nº 434/2006 (fatos entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011 (fatos entre 01.01.2012 e 31.03.2012). O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo. Anexos DESPACHO DO RELATOR
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS 04/2016
(Pedido de vista DHM) Trata-se de retomada da análise iniciada na reunião do Colegiado de 18.02.2020 sobre proposta de redefinição jurídica de uma das acusações constantes do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 04/2016, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (“Acusação”) para apurar eventual atuação irregular de escritório de agentes autônomos de investimento. Naquela ocasião, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez manifestou o entendimento de que caberia enquadramento jurídico mais adequado em relação à suposta prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM por Ricardo de Paula Nicoluci (“Acusado”), já que, em sua visão, a narrativa acusatória descreveria, efetivamente, conduta que não cumpriria todos os requisitos necessários para caracterizar o exercício de atividade regulamentada (que exige prévia autorização da CVM para ser exercida), quais sejam: (i) a gestão; (ii) a realização em caráter profissional; (iii) a entrega de recursos ao administrador para que este os administre; e (iv) a autorização, expressa ou tácita, para compra ou venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor.
Para o Relator, os fatos descritos nos autos demonstrariam que o investidor não teria autorizado o Acusado a comprar e vender títulos e valores mobiliários em seu nome, de modo que, não havendo autorização para a gestão dos recursos, não haveria que se falar em exercício irregular da atividade de administração de carteira. Nesse contexto, o Relator concluiu que a suposta conduta de Ricardo de Paula Nicoluci apontaria para a prática de atos que feriram a relação fiduciária entre o agente autônomo de investimento e os clientes por ele atendidos, bem como entre o profissional e a corretora com quem mantinha vínculo, caracterizando, em tese, a infração prevista no artigo 15, II, da Instrução CVM nº 434/2006 (fatos entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e a infração prevista no artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011 (fatos entre 01.01.2012 e 31.03.2012). Iniciada a discussão na reunião de 18.02.2020 , o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo e, na reunião de 09.06.2020, apresentou voto opinando pela manutenção da capitulação jurídica definida pela Acusação no relatório de inquérito. Na visão do Diretor, sem prejuízo do exame do mérito cabível no momento do julgamento, a conduta do Acusado descrita nos autos revelaria administração irregular de carteira, sem prévio registro na CVM, mediante deturpação de suas atribuições contratuais e em desrespeito à regulamentação da atividade de agente autônomo.
Para o Diretor, o cerne da controvérsia estaria na definição da atividade sujeita a registro, intitulada “administração de carteira”, nos termos do art. 23 da Lei n° 6.385/76, e suas consequências jurídicas sobre condutas marginais praticadas no âmbito do mercado de valores mobiliários. Nesse sentido, destacou seu entendimento de que, por interpretação sistemática da referida norma, percebe-se que o exercício irregular da atividade não pressupõe a presença de todos os elementos exigidos pela Lei para o registro na CVM. Ademais, fazendo referência à Instrução CVM nº 497/11, o Diretor ressaltou que a prestação de serviço de administração de carteira, vedada ao agente autônomo, não requer e não se confunde com o preenchimento dos requisitos para o registro na CVM como administrador, pois não se pretendeu regular o registro mas evitar o exercício material da atividade de administração de carteira por aqueles já registrados como agentes autônomos. No caso concreto, o Diretor observou que a narrativa acusatória não contempla dúvidas de que o Acusado teria praticado (i) a gestão, (ii) a título profissional, (iii) de recursos entregues ao administrador, de modo que a discussão suscitada pelo Relator residiria na existência ou não de autorização para compra ou venda valores mobiliários por conta do comitente.
Não obstante, para o Diretor Henrique Machado, a autorização para compra ou venda de valores mobiliários por conta do comitente é requisito necessário para o exercício da atividade de agente autônomo, descrita no art. 1°, inc. II, da Instrução n° 497/11, de modo que não haveria como não reconhecer também a presença desse elemento típico da administração de carteira sujeita a registro. Segundo Henrique Machado, “ é exatamente por obter essa autorização do cliente que o agente autônomo consegue praticar o ilícito, gerindo irregularmente, de forma profissional, os recursos entregues pelo investidor. (...) O profissional extrapola os limites de seu mandato e pratica irregularmente atividade de administração de carteira, sem o registro exigido por lei. ”. Desse modo, o Diretor concluiu que não haveria, em casos como presente, como afastar a caracterização da administração de carteira por agentes autônomos, mesmo em uma leitura mais estrita do art. 23, inc. I, da Lei n° 6.385/76. Ante o exposto, o Diretor Henrique Machado votou pela manutenção da capitulação jurídica definida pela Acusação no relatório de inquérito, imputando-se ao acusado Ricardo de Paula Nicoluci responsabilidade pela infração ao artigo 23 da Lei nº 6.385/1976, ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999, ao artigo 16, IV, “b”, da Instrução CVM nº 434/2006 (entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011 (no período restante, que coincidiu com a vigência dessa Instrução).
O Colegiado, por maioria, aprovou a proposta apresentada pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez de nova definição jurídica dos fatos trazidos pela Acusação em relação a Ricardo de Paula Nicoluci, no sentido de que seja substituída a acusação de infração ao artigo 23 da Lei 6.385/1976, ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999, ao artigo 16, IV, “b” da Instrução CVM nº 434/2006 (entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 13, IV da Instrução CVM nº 497/2011 (no período restante, que coincidiu com a vigência dessa Instrução), por infração ao artigo 15, II, da Instrução CVM nº 434/2006 (fatos entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011(fatos entre 01.01.2012 e 31.03.2012). Anexos VOTO DO DIRETOR HENRIQUE MACHADO
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 04/2016
PROCESSO CVM SEI 19957.001493/2016-08
1º PROPONENTE:
PETRA PERSONAL TRADER CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A,
atualmente denominada FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A.
ACUSAÇÃO:
a. Ter faltado com seu dever de supervisão sobre os atos praticados pelos agentes
autônomos de investimento, referente ao período de 08.07.2010 a 31.12.2011 (infração
ao disposto no art. 17, §2º, da ICVM 434);
b. Ter faltado com seu dever de fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de
investimento que atuaram em seu nome, referente ao período de 01.01.2012 a 31.03.2012
(art. 17, II, da ICVM 497);
c. Ter atuado de forma desleal em relação aos interesses de seus clientes, faltando com
seu dever de diligência (art. 4º, par. único, da ICVM 387);
d. Financiar seus clientes sem o devido contrato de financiamento (caput do art. 1º e
no art. 39 da ICVM 51 c/c o inciso I do art. 12 da Resolução do Conselho Monetário
Nacional nº 1.655/89);
e. Fazer uso das próprias contas correntes dos clientes financiados, e não de conta
corrente especial (conta margem) para registro das operações de financiamento (arts.
14 e 16 da ICVM 51);
f. Não manter Registro Auxiliar de Controle da conta margem, do qual deveriam constar
todas as condições e características de cada operação de financiamento (art. 15 da
ICVM 51/86);
g. Não apresentar parte da documentação requerida que deveria guardar (art. 12, §1º, da
ICVM 387);
h. Realização de aluguel de ações sem o devido termo de autorização (art. 3º, §3º, da
ICVM 441); e
i. Não indicar diretor responsável pelas operações de empréstimo de ações (art. 4º, IV,
da ICVM 441).
PROPOSTA:
1. Realizar o ressarcimento dos 6 (seis) investidores, abaixo listados na tabela, em até
10 (dez) dias após a publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM,
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 1
cujo valor deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, a partir de cada data sinalizada na tabela abaixo[1] até seu efetivo pagamento,
na conta informada pelo investidor;
Investidor Indenização (R$)
(...) D.A. 133.893,07 29/06/2012
(...) C.A.B. 63.820,14 08/05/2012
(...) J.L.B.S. 61.799,97 29/06/2012
(...) R.C. 46.467,36 29/06/2012
(...) L.F. 4.536,97 18/11/2011
(...) G.F. 24.396,44 04/01/2012
Total (R$): 334.913,95
2. Realizar o pagamento relativo à indenização por danos difusos ao mercado, em
parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu
órgão regulador (CVM), em até 10 (dez) dias após a publicação do Termo de
Compromisso no sítio eletrônico da Autarquia, no valor correspondente a R$
502.370,93 (quinhentos e dois mil, trezentos e setenta reais e noventa e três centavos)[2]
atualizado pelo IPCA, de 29.06.2012 até a data do seu efetivo pagamento; e
3. Caso não tenha sido possível realizar o ressarcimento de algum investidor:
3.1. Enviar, em até 1 (um) dia após o término do prazo do item “1”,
correspondência individual com aviso de recebimento, ao(s) investidor(es) ou a
quem de direito, contendo o seguinte texto:
“A PETRA PERSONAL TRADER CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S/A, atualmente denominada FINAXIS CORRETORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“FINAXIS”) vem, por meio
da presente, em razão de compromisso assumido perante a Comissão
de Valores Mobiliários - CVM, solicitar a V.Sa. [nome e qualificação
completa do investidor lesado], que entre em contato com a FINAXIS
no endereço de sua sede, localizada na [endereço completo], pelo
telefone [nº telefone com DDD] ou [endereço de e-mail], no prazo de 30
(trinta) dias contados do recebimento desta, em virtude da existência
de valores a receber.
Atenciosamente,
Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.";
3.2. Ressarcir em até 5 (cinco) dias após a obtenção das informações bancárias do
investidor objeto da correspondência do item (3.1) ou em até 5 (cinco) dias após
o término do prazo do item (3.1), dos dois o menor; e
3.3. Em remanescendo investidor não ressarcido, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do término do prazo estabelecido no item “3.1” acima:
(i) providenciar o depósito do montante que lhe(s) seria devido em conta
corrente vinculada em uma instituição financeira, a ser definida pelo
PROPONENTE, pelo prazo de 3 (três) anos contado do término do prazo do
item 3.1; e
(ii) publicar, em jornal de grande circulação, comunicado, conforme modelo
abaixo, o qual será também divulgado pela CVM em sua página na Internet,
convocando os investidores remanescentes a receberem seus respectivos
créditos, disponíveis na conta vinculada pelo prazo acima:
"A PETRA PERSONAL TRADER CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S/A (“PETRA”), atualmente denominada FINAXIS
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 2
MOBILIÁRIOS S/A (“PETRA”), atualmente denominada FINAXIS
CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“FINAXIS”)
vem, por meio da presente, em razão de compromisso assumido
perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, solicitar aos
investidores [iniciais dos investidores], inscritos no CPF/MF sob o nº
[três últimos números e dígito do CPF dos investidores], que tenham
realizado investimentos por meio da corretora PETRA/FINAXIS, no
período compreendido entre 08.07.2010 a 31.03.2012, e que estejam
contemplados no Processo Administrativo Sancionador CVM SEI
19957.001493/2016-08, ou a seus eventuais herdeiros, que entrem em
contato com a FINAXIS no endereço de sua sede, localizada na
[endereço completo], pelo telefone [nº telefone com DDD] ou
[endereço de e-mail], em virtude da existência de valores a receber.
Atenciosamente,
Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.”.
4. Para subsidiar o atesto do Termo de Compromisso:
4.1. Na hipótese de que todos os investidores tenham sido ressarcidos ao término
do prazo estabelecido no item 1, enviar à Coordenação de Controle de Processos
Administrativos (“CCP”) da CVM, em até 10 (dez) dias, cópia dos comprovantes
dos ressarcimentos realizados, bem como da GRU utilizada para o recolhimento
do valor relativo ao item 2; ou
4.2. Na hipótese de remanescerem investidores que não tenham sido ressarcidos
no prazo estabelecido no item 1, mas que tenham sido ressarcidos dentro do
prazo estabelecido no item 3.2, enviar à Coordenação de Controle de Processos
Administrativos (“CCP”) da CVM, em até 10 (dez) dias do término do prazo
estabelecido no item 3.2, cópia: (i) dos comprovantes dos ressarcimentos
realizados; (ii) das correspondências objeto do item 3.1, acompanhadas dos
respectivos Avisos de Recebimento (“ARs”); e (iii) da GRU utilizada para o
recolhimento do valor relativo ao item 2; ou
4.3. Na hipótese de remanescerem investidores não ressarcidos nos prazos
estabelecidos nos itens 1 e 3.2, enviar à Coordenação de Controle de Processos
Administrativos (“CCP”) da CVM, em até 10 (dez) dias do término do prazo
estabelecido no item 3.3. caput, cópia dos seguintes documentos: (i)
comprovantes dos ressarcimentos realizados; (ii) correspondências objeto do
item 3.1, acompanhadas dos respectivos Avisos de Recebimento (“ARs”); (iii)
comprovante do depósito na conta corrente vinculada à instituição financeira,
referente ao item “3.3.i”; (iv) comunicado publicado em jornal de grande
circulação, referente ao item “3.3.ii”; e (v) GRU utilizada para o recolhimento do
valor relativo ao item 2.
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
2º PROPONENTE:
FERNANDO MARQUES DE MARSILLAC FONTES, na qualidade de diretor responsável
pela Instrução CVM nº 51/86 (“ICVM 51”).
ACUSAÇÃO:
a. Permitir o uso das próprias contas correntes dos clientes financiados, e não de conta
corrente especial (conta margem) para registro das operações de financiamento (arts.
14 e 16 da ICVM 51), e
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 3
b. Não diligenciar no sentido de manter Registro Auxiliar de Controle da conta margem,
do qual deveriam constar todas as condições e características de cada operação de
financiamento (art. 15 da ICVM 51).
PROPOSTA:
1. Assumir obrigação de caráter pecuniário de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio de seu órgão regulador; e
2. Deixar de atuar nas atividades alvo do processo, pelo prazo de 4 (três) anos, contados
do 10º (décimo) dia após a publicação da aceitação do termo de Compromisso no sítio
eletrônico da CVM, ou seja, na prestação de serviços de intermediação e corretagem de
valores mobiliários, ou, ainda, como diretor responsável por tais atividades em
instituições integrantes do sistema de distribuição, nos termos do artigo 15 da Lei no
6.385/76.
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
3º e 4º PROPONENTES:
LÚCIO DOS SANTOS FARIA e JOÃO VICENTE SANCHES NETO.
ACUSAÇÃO:
a. Prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários,
no período de julho/2010 a março/2012, (art. 3º da ICVM 306/99 c/c o art. 23 da Lei nº
6.385/76; art. 16, IV, “b” da ICVM 434/06, no período de 01.07.2010 a 31.12.2011, e art. 13,
IV da ICVM 497/11, no período de 01.01.2012 a 31.03.2012); e
b. Prática de operação fraudulenta, no período de fev-abr/2011 (itens I e II, “c”, da
ICVM 8/79).
PROPOSTA CONJUNTA:
1. Assumir a obrigação pecuniária total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com o
pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada um dos proponentes em
parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, intermédio de seu
órgão regulador; e
2. Deixarem de exercer pelo prazo de 4 (quatro) anos: (i) a função de Administrador
(Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias
abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que
integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, tal como definido no art. 15,
da Lei nº 6.385/76; e (ii) as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista
de carteira de valores mobiliários.
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
5º PROPONENTE:
LUÍS GUSTAVO DEODATO DE OLIVEIRA.
ACUSAÇÃO:
Atuar de forma desleal em relação aos interesses de seus clientes, faltando com seu
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 4
dever de diligência (art. 4º, par. único, da ICVM 387/03).
PROPOSTA:
1. Assumir obrigação de caráter pecuniário em montante de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio da CVM; e
2. Deixar de exercer, pelo prazo de 06 (seis) anos: (i) a função de Administrador (Diretor
e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas,
corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem
o sistema de distribuição de valores mobiliários, tal como definido no art. 15, da Lei nº
6.385/76; e (ii) as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira
de valores mobiliários.
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
6º PROPONENTE:
RICARDO BINELLI.
ACUSAÇÃO:
Atuar de forma desleal em relação aos interesses de seus clientes, faltando com seu
dever de diligência (art. 4º, par. único, da ICVM 387/03).
PROPOSTA:
1. Assumir obrigação de caráter pecuniário de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixos e
em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de
seu órgão regulador; e
2. Deixar de atuar nas atividades alvo do processo, pelo prazo de 6 (seis) anos, contados
do 10º (décimo) dia após a publicação da aceitação do termo de Compromisso no sítio
eletrônico da CVM, ou seja, na prestação de serviços de intermediação e corretagem de
valores mobiliários, ou, ainda, como diretor responsável por tais atividades em
instituições integrantes do sistema de distribuição, nos termos do artigo 15 da Lei no
6.385/76.
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
RELATÓRIO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 04/2016
PROCESSO CVM SEI 19957.001493/2016-08
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por PETRA PERSONAL
TRADER CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (doravante denominada
“PETRA”), atualmente denominada FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 5
MOBILIÁRIOS S.A. (doravante denominada “FINAXIS”), FERNANDO MARQUES DE
MARSILLAC FONTES (doravante denominado “FERNANDO MARQUES”), na qualidade de
diretor responsável pela Instrução CVM nº 51/86 (doravante denominada “ICVM 51”),
LÚCIO DOS SANTOS FARIA (doravante denominado “LÚCIO FARIA”) e JOÃO VICENTE
SANCHES NETO (doravante denominado “JOÃO VICENTE”), ambos na qualidade de
Agentes Autônomos de Investimentos – “AAI”, LUÍS GUSTAVO DEODATO DE OLIVEIRA
(doravante denominado “LUÍS GUSTAVO”) e RICARDO BINELLI, na qualidade de diretor
da PETRA, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 04/2016[3],
instaurado “visando apurar eventual atuação irregular da Onze Agentes Autônomos de
Investimento, vinculado à PETRA PERSONAL TRADER CTVM S.A., na administração de
carteiras de valores mobiliários, durante o período compreendido entre julho de 2010 e março
de 2012”. (Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e da
Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à CVM).
DA ORIGEM
2. O Inquérito Administrativo originou-se a partir de indícios de irregularidades
encontrados no âmbito do Processo CVM nº SP-2013-98, referente à reclamação de
investidor (D.A.), motivada por perdas incorridas em operações realizadas no mercado e
intermediadas pela PETRA – PERSONAL TRADER CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S/A (doravante denominada “PETRA”).
DOS FATOS
3. Na citada reclamação, o investidor afirmou adotar perfil conservador e que em 25.04.2010,
firmou Contrato de Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela
BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (doravante denominada
“BM&FBOVESPA”) e Termo de Autorização de Cliente para ser representado pela PETRA em
operações no Banco de Títulos da CBLC, o BTC, e assim, transferiu seus recursos para a
custódia da Corretora.
4. O investidor também alegou que: (i) exigia que a Corretora respeitasse suas orientações
sobre a manutenção da sua carteira; (ii) em agosto de 2011, atingiu R$ 278.000,00 (duzentos
e setenta e oito mil) em ativos; (iii) ao solicitar o resgate parcial de seus investimentos
encontrou resistência por parte da Corretora; (iv) no primeiro semestre de 2012, foi
procurado por um preposto da PETRA, o qual informou que operações desautorizadas
teriam sido efetuadas em sua “conta” e, que, em razão dos prejuízos causados, a Corretora
pagaria a importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) como forma de compensação das
perdas; e (v) somente após a intervenção do seu advogado, conseguiu obter os extratos e
movimentação da sua conta corrente e as notas de corretagem relativas aos negócios
realizados em seu nome.
5. De acordo com o “Instrumento Particular de Transação”, datado de 23.07.2012, a PETRA
se comprometeu a indenizar o investidor em R$ 92.457,00 (noventa e dois mil, quatrocentos
e cinquenta e sete reais), em razão das perdas ocorridas em sua carteira. Conforme o citado
documento, os prejuízos teriam sido causados pelos Agentes Autônomos de Investimentos,
LÚCIO FARIA e R.P.N., sócios da ONZE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA.
(doravante denominada “ONZE”), sociedade contratada pela PETRA para atuar como seu
preposto, os quais teriam realizado a administração da carteira de ações de D.A. Tal
documento não continha a assinatura do investidor, apenas dos representantes da PETRA.
6. Em resposta à CVM, datada de 08.03.2013, a PETRA alegou que: (i) D.A. tinha
conhecimento de suas operações; (ii) por ser investidor por muito tempo possuía
experiência no mercado de ações; (iii) os investimentos realizados pelo investidor não
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 6
tinham perfil conservador; (iv) as transações no período não tiveram grandes alterações; (v)
D.A. era atendido pela ONZE e tinha conhecimento das operações realizadas (era
comunicado de tudo e tinha acesso a sua conta); (vi) o valor de R$ 278.000,00 em ativos não
seria referência para indenização ou ressarcimento; (vii) o investimento inicial realizado
por D.A., no montante de R$ 168.774,73, era representativo de seu patrimônio; e (viii)
solicitou ao investidor que indicasse quantia para a realização de composição amigável.
7. Além disso, a PETRO solicitou à CVM que a ONZE fosse requisitada a prestar
esclarecimentos e a comprovar que havia agido em conformidade com o contrato realizado
entre ambas, bem como requereu à CVM que fosse reconhecida a improcedência do pedido
de ressarcimento do investidor.
8. Em resposta à CVM, datada de 18.11.2013, a PETRA relatou que o relacionamento com a
ONZE foi iniciado em 2010 e que os sócios mais atuantes eram LUCIO FARIA, R.P.N. e JOÃO
VICENTE, sendo LUCIO FARIA o responsável pelo escritório em Ribeirão Preto e R.P.N.
quem efetuava o relacionamento com os clientes e transmitia as ordens para a mesa de
operações.
9. Em resposta à CVM, a BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (doravante denominada
“BSM”) apresentou relação com todos os negócios realizados pelos clientes indicados pela
PETRA e que teriam sido atendidos pela ONZE no período entre 08.07.2010 e 23.07.2012.
10. Após análise de tais informações, identificou-se operações que envolviam 71 clientes da
PETRA, dentre os atendidos pela ONZE, com o mesmo papel, em um mesmo pregão, com
proximidade ou coincidência de horários, sendo que 4 (quatro) dos referidos investidores já
haviam formalizado reclamação contra a Corretora perante o Mecanismo de Ressarcimento
de Prejuízos[4] (doravante denominado “MRP”) da BSM, quais sejam: A.A.M. (0042/2012);
F.A.C. (0048/2012); M.C.P. (0066/2013); e S.A.A.J. (0034/2014).
11. A análise dos autos dos processos julgados procedentes pela BSM demonstrou que: (i)
todos os clientes declararam que só haviam autorizado as ordens por telefone; (ii) a
motivação para a transferência das ações para a PETRA decorreu da existência de sistema
de gravação de ordens; (iii) desconheciam a ONZE e se referiam a ela como filial da PETRA;
e (iv) constava das fichas cadastrais dos clientes a autorização para que a PETRA ou
pessoas a ela vinculadas atuassem na contraparte das operações deles. Tal declaração era
obrigatória somente quando se tratasse de cliente cuja carteira era administrada pela
Corretora.
12. Com relação às operações reclamadas por A.A.M., F.A.C. e M.C.P., foram observadas
algumas coincidências durante o período de setembro/2011 a janeiro/2102: (i) ações
negociadas CIEL3, GFSA3 e HYPE3; (ii) datas e horários das negociações; (iii) tipo de
operações (compra ou venda); e (iv) todas as ofertas que deram origem a estes negócios
foram registrados no sistema de negociação MegaBolsa, da BM&FBOVESPA, sem
reespecificação. Nos três processos a Gerência Jurídica da BSM (“GJUR”) entendeu que a
ausência das gravações das ordens dos clientes era uma falha da PETRA, pois teria deixado
de cumprir com as Regras de Acesso da BM&FBOVESPA, que haviam começado a vigorar
em 01.07.2010.
13. Nos processos de A.A.M. e F.A.C., dentre outras questões, a GJUR da BSM:
(i) Considerou que a PETRA teria descumprido o art. 53, parágrafo 1º, inciso I, da
Instrução CVM No 461/2007 (“ICVM 461”), bem como o art. 30 e o art. 32, inciso I,
ambos da Instrução CVM No 505/2011 (“ICVM 505”);
(ii) Recomendou que os investidores fossem ressarcidos de seus prejuízos, com base no
entendimento de que a PETRA tinha o dever de gravar e guardar as ordens proferidas
pelos investidores;
(iii) Considerou inexistentes as ordens para realização de todas as operações
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 7
reclamadas e indicou o art. 77, inciso I, da ICVM 461 como fundamento para os
ressarcimentos pleiteados; e
(iv) Não reconheceu a ONZE como parte legítima a figurar no polo passivo do processo
de MRP, pois atuava como “simples” preposta da PETRA.
Das Operações Coincidentes
14. A oitiva de alguns investidores da PETRA demonstrou que as constas correntes e as
carteiras desses clientes, que eram atendidas pela ONZE, eram controladas pelos Agentes
Autônomos de Investimentos, R.P.N. e LÚCIO FARIA, embora tais não fossem autorizados
pela CVM para administrar carteiras de valores mobiliários, os quais se valiam do
desconhecimento dos investidores em relação ao mercado para atuar de maneira contumaz
e, desta forma, produzir receitas para a Corretora e para ambos, tendo em vista que
recebiam comissões sobre os investimentos dos clientes por ele assessorados.
15. Com relação às coincidências, foram verificadas entre julho/2010 e março/2012, 335
ocorrências diferentes de negócios realizados com o mesmo papel, data e horários bastante
próximos. Em alguns casos, a quantidade de comitentes superou o número de 20
negociando o mesmo ativo, no mesmo sentido (compra ou venda), na mesma data, no
mesmo horário ou com diferença de poucos segundos:
(i) Em 25.05.2011, 19 investidores compraram USIM5 (às 17h07min14seg e às
17h46min00seg) e, em 27.05.2011 (às 17h07min), 19 investidores venderam seus papeis,
se desfazendo da posição;
(ii) Em 10.02.2011, 17 investidores compraram MRVE3, entre 15h05min37seg e
15h16min16seg, dos quais 16 realizaram “day-trade”, vendendo todos os papeis às
18h14min09seg, tendo apurado prejuízo[5];
(iii) Em 31.08.2011, 30 investidores venderam AMBV4, sendo que todos os negócios
foram efetuados às 17h14min19seg, sendo que 21 deles, precisamente no mesmo
horário, realizaram a compra de PDGR3 por montantes muito próximos aos da venda
realizada, característica típica de operações do tipo “long and short”;
(iv) Em 31.08.2011, R.P.N. enviou e-mail (utilizou o endereço pessoal ao invés do
corporativo) para R.B.C. (respondeu para o endereço corporativo), funcionário do
departamento de custódia da PETRA, por meio do qual solicitou o aluguel de AMBV4
para os mesmos 21 investidores que venderam PDGR3 simultaneamente,
configurando-se operação do tipo “long and short”; e
(v) No mínimo, dois investidores que alugaram papeis nesta ocasião não possuíam
contrato que permitisse tal realização de aluguel no BTC.
16. Ao ser indagado, R.P.N. afirmou, dentre outras questões, que conversava com seus
clientes sem, no entanto, comprovar a ocorrência dos referidos diálogos.
Da conduta da PETRA diante das irregularidades verificadas
17. O diretor de controles internos da PETRA à época dos fatos, E.P.D., esclareceu que “todas
as operações entravam a partir do terminal MegaBolsa que ficava em Curitiba (...) eram
repassadas para o operador de MegaBolsa e ele entrava com a operação. Num dado momento,
(...) o operador (...) [o] procurou e disse que (...) algumas operações[6] (...) estavam dando
prejuízo reiteradamente”, sendo que as reclamações sobre prejuízos só ocorreram depois
que o operador de Curitiba identificou as operações.
18. De uma amostragem de 111 negócios que envolveram os 10 principais investidores em
volume, a PETRA não disponibilizou qualquer evidência de ordem que suportasse
quaisquer das operações, tendo, todavia, se justificado transferindo a responsabilidade pela
guarda de eventuais áudios e/ou mensagens eletrônicas relativas às transmissões de ordens
para o AAI ONZE. Por sua vez, o AAI e sócio da ONZE, R.P.N. ressaltou que essa era uma
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 8
função da PETRA.
19. De acordo com as evidências apontadas no Relatório de Inquérito, a SPS e a PFE
afirmam que a PETRA tinha o conhecimento do não funcionamento do sistema de gravação
de ordens da ONZE e que “não foi diligente ao permitir o início das operações do escritório de
Ribeirão Preto antes que todos os equipamentos de tecnologia pertinentes estivessem em total
funcionamento”, razão pela qual firmou com os investidores S.A.A.J., C.A.B., S.S.F. e R.S.G.
“Instrumentos de Transação para compensá-los por prejuízos causados em razão de
‘mudanças desautorizadas’ em suas carteiras”.
Do Resultado das Operações para os Investidores
20. A partir do exame de respostas a Ofícios, intimações e oitivas de alguns investidores,
foram apurados os resultados (lucros ou prejuízos) dos dez principais investidores
assessorados pela ONZE em volume de negociação, com base nos respectivos aportes,
resgates, variações de cotações de papeis custodiados e transferências de ações de que se
teve conhecimento, tendo se verificado que:
20.1. D.A. – (i) foi convencido a transferir seus investimentos para a PETRA, sem saber
dizer o nome de quem o convenceu; (ii) preencheu documentos que o fizeram
acreditar estar contratando diretamente com a PETRA; (iii) constava em sua ficha
Cadastral que operaria por contra própria e que não autorizava que terceiros emitissem
ordens em seu nome; (iv) entre o final de 2011 e o início de 2012, tentou resgatar os
seus investimentos, quando foi informado de que não havia recursos disponíveis para
tal; (v) foi procurado pelo “diretor da PETRA”, RICARDO BINELLI, que “revelou que seus
investimentos haviam sido ‘pulverizados’ e ‘aniquilados’” e que outros investidores
também haviam sofrido prejuízos por causa de movimentações promovidas por um
“operador descuidado”, ocasião em que ofereceu ao investidor uma proposta de acordo
no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que foi recusada; (vi) o valor total dos
ativos aportados foi de R$ 171.594,70 (cento e setenta e um mil, quinhentos e noventa e
quatro reais e setenta centavos), mediante transferência de ações, diferente do valor de
R$ 278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil reais) relatado pelo investidor; e (vii) em
29.06.2012, havia apurado um prejuízo de R$ 133.893,07 (cento e trinta e três mil,
oitocentos e noventa e três reais e sete centavos).
20.2. G.F. – (i) conheceu LÚCIO FARIA quando buscava por um parceiro que ofertasse
produtos de renda variável, o qual era “parceiro da cooperativa [de profissionais de
saúde, a qual gerenciava] em termos de auditoria”, e que chegou até a cooperativa por
conhecer o seu presidente, devido ao fato de LÚCIO FARIA ter a “concessão” da PETRA;
(ii) passou a manter contato com outro representante da Corretora, R.P.N., e a
frequentar o escritório, que acreditava ser uma filial da PETRA em Ribeirão Preto, bem
como que levou seu irmão, L.F., e seu sobrinho, L.E.V.F., para investirem por meio
daquele intermediário, sendo que todos tiveram prejuízo; e (iii) em pouco mais de um
ano, acumulou perdas que somaram R$ 24.396,44 (vinte e quatro mil, trezentos e
noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos).
20.3. L.F. – (i) em 11.01.2011, transferiu para a PETRA, por intermédio de TED, R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e (ii) em 18.11.2011, retirou R$ 245.463,03
(duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e três centavos) e
encerrou suas operações apurando um prejuízo de R$ 4.536,97 (quatro mil, quinhentos
e trinta e seis reais e noventa e sete centavos).
20.4. C.A.B. – (i) em 06.01.2011, aportou, por intermédio de TED, R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais); (ii) em 08.05.2012, retirou, também por meio de TED, a quantia de
R$ 26.179,86 (vinte e seis mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos),
ficando a conta com saldo “zerado”, tendo apurado, portanto, um prejuízo de R$
123.820,14 (cento e vinte e três mil, oitocentos e vinte reais e quatorze centavos); e (iii)
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 9
celebrou acordo extrajudicial com a PETRA, tendo recebido R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais) como compensação de seu prejuízo.
20.5. R.C. – (i) à época dos fatos, residia fora do país; (ii) mantinha seus investimentos
em ações sob os cuidados de uma pessoa cujo nome não se recorda; (iii) tinha por
objetivo auferir rendimentos; (iv) nos dias 25 e 28.0.2010, transferiu papeis de sua
titularidade para a custódia da PETRA, que totalizaram R$ 74.245,95 (setenta e quatro
mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos); e (v) em 29.06.2012,
havia apurado um prejuízo de R$ 46.467,36 (quarenta e seis mil quatrocentos e sessenta
e sete reais e trinta e seis centavos).
20.6. F.A.C. – (i) em 30.06.2010, transferiu ativos para a custódia da PETRA, sendo o valor
da sua carteira equivalente a R$ 76.307,43 (setenta e seis mil, trezentos e sete reais e
quarenta e três centavos); (ii) em 29.06.2012, apurou um prejuízo de R$ 42.138,30
(quarenta e um mil cento e trinta e oito reais e trinta centavos); e (iii) entrou com
pedido no MRP, que foi julgado procedente, tendo sido ressarcido em R$ 61.377,07
(sessenta e um mil, trezentos e setenta e sete reais e sete centavos), valor que foi
corrigido e atualizado após a conclusão do processo.
20.7. M.C.P. – (i) em 29.06.2012, apurou prejuízo de R$ 45.926,74 (quarenta e cinco mil,
novecentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos); e (ii) também entrou com
pedido no MRP, que foi julgado procedente, tendo sido ressarcido em R$ 56.881,10
(cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e dez centavos), após a conclusão
do processo.
20.8. J.L.B.S. – (i) em 30.06.2010, sua carteira estava avaliada em R$ 205.110,00 (duzentos
e cinco mil e cento e dez reais); e (ii) em 29.06.2012, apurou prejuízo de R$ 61.799,97
(sessenta e um mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos).
20.9. R.J.M. – (i) apesar de ter obtido prejuízo em 2010, recuperou seu investimento em
2011 e obteve resultado final positivo de R$ 135,38 (cento e trinta e cinco reais e trinta e
oito centavos); (ii) ao constatar seu prejuízo quis retirar seus recursos da PETRA, mas
foi convencido por R.P.N. a não o fazer com a promessa de que conseguiria reverter as
perdas; e (iii) ao ter suas perdas recuperadas, regatou tudo e encerrou sua conta na
Corretora.
20.10. L.A.P. – obteve resultado positivo de R$ 2.190,70 (dois mil, cento e noventa reais e
setenta centavos).
Da Administração Irregular de Carteiras de Valores Mobiliários
21. De acordo com a SPS e a PFE, P.R.N., LÚCIO FARIA e JOÃO VICENTE:
(i) Exerceram irregularmente a atividade de administração de carteira de valores
mobiliários, por meio da sociedade ONZE, no período entre julho/2010 a março/2012,
com o conhecimento e a anuência da PETRA;
(ii) Apesar de estarem autorizados a exercer a atividade de AAIs, mesmo que estivessem
autorizados a exercer a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários
(não estavam) não poderiam fazê-lo, pois estavam contratados pela PETRA (por
intermédio da ONZE) como AAI, vedação expressa no art. 16, inciso IV, alínea “b”, da
Instrução CVM no 434/2006 (“ICVM 434”); e
(iii) Também não poderiam exercer a atividade de administração de carteiras de
valores mobiliários por meio da ONZE, pois, de acordo com o art. 8º, inciso I, da ICVM
434, o objeto social das sociedades de AAI era exclusivo.
22. Com relação à PETRA, a SPS e a PFE entenderam que não há como se eximir de
quaisquer das irregularidades praticadas pela ONZE e/ou seus sócios, pois, além do que já
constava no “Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição e Mediação de Títulos e
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 10
Valores Mobiliários, Quotas de Fundos de Investimento e Derivativos” firmado entra a PETRA
e a ONZE, o qual previa que a última prestaria serviços de AAI à primeira, sendo que a
responsabilidade recairia sobre a primeira, o art. 17, parágrafo 1º, da ICVM 434 também
estabelecia a responsabilidade da Corretora.
Gestão e Autorização para o Administrador comprar ou vender títulos e valores por conta
do Investidor
23. Foram constatadas coincidências nas reclamações ao MRP, tais como, todos os
investidores terem declarado que: (i) só haviam autorizado ordens por telefone; (ii) a
motivação para a transferência das ações para a PETRA foi motivada pela existência do
sistema de gravação de ordens; (iii) desconheciam a ONZE e se referiam a ela como filial da
PETRA. Além disso, constava das fichas cadastrais dos investidores a autorização para que a
PETRA ou pessoas a ela vinculadas atuassem na contraparte das operações deles, quando
havia a ressalva de que esta declaração era obrigatória somente quando se tratasse de
clientes cuja carteira era administrada pela Corretora.
24. Outras coincidências foram verificadas referentes: (i) ao período de realização das
operações reclamadas (set/2011 a jan/2012); (ii) às ações negociadas (CIEL3, GFSA3 e
HYPE3); (iii) à data e hora das operações e do tipo de operação (compra ou venda); e (iv) à
realização de aluguel de ações e o fato de todas as ofertas que deram origem a estes
negócios terem sido registradas na BM&FBOVESPA, no sistema de negociação MegaBolsa,
sem reespecificação.
25. Em resposta à CVM, a PETRA declarou ter oferecido “propostas de compensação” a S.D.F.,
S.A.A.J., C.A.B. e R.S.G. devido a “mudanças desautorizadas nas contas dos referidos clientes
por parte da ONZE AAI”.
26. De acordo com a SPS e a PFE, o caráter profissional da gestão de recursos realizada pela
ONZE se comprova devido aos seguintes fatos:
(i) Obtenção de autorização da CVM para o exercício de AAI pelos sócios da ONZE;
(ii) Constituição de sociedade de AAI, com sede própria no início de seu
funcionamento, devidamente autorizada pela CVM;
(iii) Existência de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a ONZE e a
PETRA; e
(iv) Pagamentos efetuados pela PETRA à ONZE por serviços a ela prestados.
27. A análise dos dados dos dez maiores investidores (em termos de volume negociado)
assessorados pela ONZE, demonstra que eles transferiram ações e/ou numerário para a
PETRA, a qual, firmou com tais “Contrato de Intermediação de Operações nos Mercados
Administrados pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros” e realizou
operações com valores mobiliários em nome dos referidos investidores.
28. Em regra, a autorização do investidor para que o administrador de recursos compre ou
venda valores mobiliários em seu nome se dá por meio de um contrato de prestação de
serviços de administração de carteiras de valores mobiliários celebrado entre ambos ou por
uma procuração outorgada pelo comitente ao administrador dando-lhe poderes para este
fim. Apesar de não haver registro da existência de nenhum destes documentos, foi realizada
a administração de carteiras pelos AAI.
Do Giro Excessivo das Carteiras (“Churning”)
29. De acordo com a SPS e a PFE:
(i) Ficou evidenciado que os AAIs exerciam controle sobre as contas e carteiras de
ativos dos que os investidores D.A., F.A.C., R.J.M., R.C. e M.C.P. mantinham na PETRA e
que R.P.N., LÚCIO FARIA e JOÃO VICENTE perpetraram a prática de “churning”, no
período compreendido entre fevereiro e abril de 2011, contra os referidos investidores,
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 11
período compreendido entre fevereiro e abril de 2011, contra os referidos investidores,
configurando-se a prática de operação fraudulenta nos termos dos itens I e II, alínea
“c”, da Instrução CVM No 8/79, tendo em vista que os indicadores de “Turnover Ratio”
e “Cost-Equity Ratio” atingiram patamares típicos da citada prática para os
investidores; e
(ii) Apesar de a prática de “churning” ter sido comprovada apenas para parte do
período analisado (fev-abr/2011), pode-se afirmar que a administração irregular de
carteira se deu no período compreendido entre julho/2010 e março/2012; e
(iii) A PETRA, ao oferecer condições para que os AAIs a representassem perante os
referidos investidores e por não supervisionar a atuação de tais prepostos, atuou de
forma desleal aos interesses de seus clientes, faltando com seu dever de diligência
previsto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM No 387/2003.
Do Repasse para os AAI
30. Nos anos de 2010, 2011 e 2012, foram repassados pela PETRA à ONZE, na forma de
comissões, respectivamente, R$ 34.493,85 (trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e três
reais e oitenta e cinco centavos), R$ 216.065,66 (duzentos e dezesseis mil, sessenta e cinco
reais e sessenta e seis centavos) e R$ 6.399,55 (seis mil, trezentos e noventa e nove reais e
cinquenta e cinco centavos).
Falta de Documentos e Informações
31. Em resposta à CVM, a PETRA disponibilizou os extratos gerais e as notas de corretagem
dos investidores em comento, bem como outros documentos, como contratos celebrados
com os clientes, cuja análise demonstrou a ausência de algumas notas de corretagem,
contratos e extratos gerais de alguns dos investidores sob análise, o que configura infração
ao art. 12, parágrafo 1º, da ICVM 387, referente ao período de 30.06.2010 a 31.03.2012.
Do Financiamento de Clientes pela PETRA
32. De acordo com a SPS e a PFE, as Corretoras e distribuidoras só podem conceder
financiamento para a compra de ações e emprestar ações para venda se os seus clientes
tiverem celebrado com elas contrato para esse fim. Apesar de intimada pela CVM a
apresentar cópia dos contratos celebrados com os dez investidores, nenhum contrato de
financiamento foi apresentado. Assim sendo, ao conceder financiamento aos seus clientes
sem o devido contrato, a PETRA descumpriu o disposto no art. 1º, caput, e art. 39, ambos da
Instrução CVM No 51/86 (“ICVM 51”), combinado com o art. 12, inciso I, da Resolução do
Conselho Monetário Nacional no 1.655/89.
33. Além disso, a PETRA também descumpriu o disposto nos art. 14 e 16 da ICVM 51 ao
fazer uso das próprias contas correntes dos clientes financiados, e não de uma conta
corrente especial (conta margem), para registro dos financiamentos concedidos em nome
de cada um deles.
34. A PETRA descumpriu o art. 15 da ICVM 51 ao não manter um Registro Auxiliar de
Controle da conta margem, do qual deveriam constar todas as condições e características
de cada operação de financiamento.
35. De acordo com a SPS e a PFE, “a inércia da PETRA em impedir que investidores atendidos
pela ONZE, que não tinham contrato de financiamento, ficassem inadimplentes e
continuassem operando, constitui mais um elemento que contribui para a atuação
irresponsável dos agentes autônomos”, essa ausência de controle permitiu que os sócios da
ONZE continuassem a “gerir e a girar a carteira dos clientes”.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
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36. Diante das evidências, a SPS e a PFE concluíram pela responsabilização[7] de:
36.1. PETRA PERSONAL TRADER CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S/A, atualmente denominada FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S/A:
(i) Por ter faltado com seu dever de supervisão sobre os atos praticados pelos
agentes autônomos de investimento, infringindo o disposto no parágrafo 2º do
artigo 17, da Instrução CVM nº 434/06, referente ao período de 8 de julho de 2010 a
31 de dezembro de 2011;
(ii) Por ter faltado com seu dever de fiscalizar as atividades dos agentes
autônomos de investimento que atuaram em seu nome, conforme previsto no art.
17, inciso II da Instrução CVM nº 497/11, referente ao período de 1º de janeiro de
2012 a 31 de março de 2012;
(iii) Por ter atuado de forma desleal em relação aos interesses de seus clientes,
faltando com seu dever de diligência previsto no parágrafo único do art. 4º da
Instrução CVM Nº 387/03;
(iv) Por financiar seus clientes sem o devido contrato de financiamento
infringindo o disposto no caput do art. 1º e no art. 39 da Instrução CVM nº 51/86,
combinados com o inciso I do art. 12 da Resolução do Conselho Monetário
Nacional nº 1.655/89;
(v) Por fazer uso das próprias contas correntes dos clientes financiados, e não de
conta corrente especial (conta margem) para registro das operações de
financiamento, infringindo o disposto nos artigos 14 e 16 da Instrução CVM nº
51/86;
(vi) Por não manter Registro Auxiliar de Controle da conta margem, do qual
deveriam constar todas as condições e características de cada operação de
financiamento, infringindo o art. 15 da Instrução CVM nº 51/86;
(vii) Por não apresentar parte da documentação requerida que deveria guardar,
infringindo o parágrafo 1º do artigo 12 da Instrução CVM nº 387/03;
(viii) Pela realização de aluguel de ações sem o devido termo de autorização em
infração ao disposto no parágrafo 3º, artigo 3º da Instrução CVM nº 441/06,
(ix) Por não indicar diretor responsável pelas operações de empréstimo de ações,
e assim, descumprir o disposto no inciso IV do artigo 4º da Instrução CVM nº
441/06.
36.2. RICARDO BINELLI, por ter atuado de forma desleal em relação aos interesses de
seus clientes, faltando com seu dever de diligência previsto no parágrafo único do art.
4º da Instrução CVM Nº 387/03, qualificada como grave, para os fins previstos no § 3º do
artigo 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
36.3. LUÍS GUSTAVO DEODATO DE OLIVEIRA, por ter atuado de forma desleal em
relação aos interesses de seus clientes, faltando com seu dever de diligência previsto no
parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM Nº 387/03, qualificada como grave, para os
fins previstos no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
36.4. FERNANDO MARQUES DE MARSILLAC FONTES, na qualidade de diretor
responsável pela Instrução CVM nº 51/86, por:
(i) Permitir o uso das próprias contas correntes dos clientes financiados, e não de
conta corrente especial (conta margem) para registro das operações de
financiamento, infringindo o disposto nos artigos 14 e 16 da Instrução CVM Nº
51/86, e
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 13
(ii) Não diligenciar no sentido de manter Registro Auxiliar de Controle da conta
margem, do qual deveriam constar todas as condições e características de cada
operação de financiamento, infringindo o art. 15 da Instrução CVM Nº 51/86.
36.5. LÚCIO DOS SANTOS FARIA e JOÃO VICENTE SANCHES NETO:
(i) Pela prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores
mobiliários, na forma disposta no presente relatório (período de julho/2010 a
março/2012), em infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 5 de
maio de 1999, c/c o art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e qualificada
como grave, de acordo com o art. 18 da referida Instrução, para os fins previstos
no art. 11, § 3º da referida Lei; em infração ao disposto no art. 16, IV, b da
Instrução CVM nº 434, de 22 de junho de 2006, no período de 1.7.2010 a 31.12.2011,
e ao disposto no art. 13, IV da Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011,
qualificada como grave, de acordo com o art. 23, III da mesma Instrução, para os
fins previstos no art. 11, § 3º da Lei nº 6.385/76, no período de 1.1.2012 a 31.3.2012 e
(ii) Pela prática de operação fraudulenta, na forma disposta no presente relatório
(período de fevereiro a abril/2011), em infração ao disposto nos itens I e II, ”c” da
Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979.
DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
37. Devidamente intimados e após apresentação de defesas, os PROPONENTES
apresentaram propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais, dentre
outras questões de mérito, alegaram:
37.1. FERNANDO MARQUES DE MARSILLAC FONTES – estar “desligado do quadro de
diretores da Petra desde maio de 2016” e propôs assumir “obrigação de caráter pecuniário
da ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da CVM, a ser revertido em benefício
do mercado de valores mobiliários por intermédio de seu órgão regulador”[8].
Destacou ainda que: (i) “a pretensa irregularidade está sanada, no mínimo, desde o [seu]
desligamento (...) da Petra, em maio de 2016”; (ii) não existe qualquer correção ser feito
por parte dele; (iii) “não há que se falar em outras indenizações, dada a inexistência de
prejuízos de qualquer espécie (...) causados por qualquer ação ou omissão (...) [sua]”; (iv)
não possui antecedentes; (v) “o valor oferecido encontra referência no Termo de
Compromisso aceito pela CVM em 27 de maio de 2008”; e (vi) “o valor oferecido também
se referencia nas penalidades aplicadas em diversos julgados da CVM fundamentados na
infração do mesmo dispositivo legal, nos quais o Colegiado da CVM entendeu pela
aplicação da simples pena de advertência”.
37.2. LÚCIO DOS SANTOS FARIA e JOÃO VICENTE SANCHES NETO, em proposta
conjunta – destacaram as “provas produzidas e as possíveis consequências decorrentes da
tramitação de eventual julgamento” e se comprometeram a não exercer as atividades (i)
inerentes aos agentes autônomos de investimento e (ii) de administrador, consultor ou
analista de carteira de valores mobiliários, bem como não atuarem em “modalidades”
de operações no mercado de valores mobiliários pelo prazo de 2 (dois) anos contados
da homologação do Termo de Compromisso.
37.3. LUÍS GUSTAVO DEODATO DE OLIVEIRA – estar “completamente desvinculado da
Petra desde maio de 2013” e propôs assumir “obrigação de caráter pecuniário da ordem
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da CVM, a ser revertido em benefício do
mercado de valores mobiliários por intermédio de seu órgão regulador”[9]. Além disso,
apresentou as demais alegações similares às apresentadas por FERNANDO MARQUES.
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 14
37.4. RICARDO BINELLI – estar “devidamente desligado do quadro de diretores Petra” e
propôs assumir “obrigação de caráter pecuniário da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) em favor da CVM, a ser revertido em benefício do mercado de valores mobiliários
por intermédio de seu órgão regulador”[10]. Assim como LUÍS GUSTAVO, apresentou as
demais alegações similares às apresentadas por FERNANDO MARQUES.
37.5. FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – (i) “se
encontra sob uma administração e controle acionário inteiramente diferentes daqueles
verificados à época dos fatos compreendidos pelo IA”; e (ii) devido os custos de
acompanhamento e reputacionais envolvidos com a continuidade do processo,
entende que há uma série de medidas que justificam o encerramento do processo pela
via da celebração de termo de compromisso.
Acrescentou ainda que:
(i) As operações referem-se a atos praticados no período de 08.07.2010 e 31.03.2012 e
“envolveram apenas uma sociedade de agentes autônomos de investimento, com a qual a
Corretora não possui vínculo desde 2012”;
(ii) A “Corretora é, hoje, uma sociedade com objeto completamente distinto daquele da
época dos fatos narrados no IA, voltada à administração e distribuição de fundos de
investimento, com foco em fundos do tipo ‘estruturados’ (FIDC, FIP, FII)” e “não atua
como intermediário junto à bolsa de valores nem possui vínculos com agentes
autônomos para fins de intermediação em mercados organizados”;
(iii) De acordo com a acusação, 8 (oito) investidores sofreram prejuízos em decorrência
das operações realizadas:
Tabela 1 – Prejuízos apurados pela Acusação
Investidor Prejuízo (R$)
(...) D.A. 133.893,07
(...) C.A.B. 123.820,14
(...) J.L.B.S. 61.799,97
(...) F.A.C. 41.138,30
(...) R.C. 46.467,36
(...) L.F. 4.536,97
(...) M.C.P. 45.926,74
(...) G.F. 24.396,44
Total 481.978,99
(iv) Conforme demonstrado nos autos do IA, a Proponente já ressarciu 3 (três) dos
investidores:
- C.A.B. – R$ 60 mil, por meio de acordo extrajudicial firmado em 06.07.2018;
- F.A.C. – R$ 61.377,07, por meio da ação MRP nº 48/2012; e
- M.C.P. – R$ 56.881,10, por meio da ação MRP nº 66/2013.
(v) “Apesar de discordar da metodologia de cálculo do prejuízo proposta pela Acusação”,
propõem ressarcir os investidores o valor total de R$ 271.093,81 (duzentos e setenta e
um mil, noventa e três reais e oitenta e um centavos), distribuídos da seguinte forma:
Tabela 2 – Valores a Indenizar
Investidor Indenização (R$)
(...) D.A. 133.893,07
(...) J.L.B.S. 61.799,97
(...) R.C. 46.467,36
(...) L.F. 4.536,97
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 15
(...) G.F. 24.396,44
Total 271.093,81
(vi) O pagamento das importâncias devidas aos investidores a título de indenização de
prejuízos será realizado diretamente pela PROPONENTE, a qual a) envidará seus
melhores esforços para localizar os investidores e realizar os respectivos pagamentos no
prazo de 3 (três) meses da celebração do termo de compromisso e b) na sequência,
atestará o cumprimento da obrigação perante a CVM. O prazo se justifica pela
“eventual dificuldade de localizar tais investidores”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
38. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo
de Compromisso, tendo concluído pela impossibilidade de celebração do Termo de
Compromisso, por descumprimento do requisito previsto no art. 11, §5º, inciso II, da Lei
nº6.385/76, “nos termos propostos por FERNANDO MARQUES DE MARSILLAC FONTES,
LÚCIO DOS SANTOS FARIA, JOÃO VICENTE SANCHES NETO, LUÍS GUSTAVO DEODATO
DE OLIVEIRA, FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e RICARDO
BINELLI” (PARECER nº 00111/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
despachos[11]).
39. Nesse sentido, a PFE/CVM esclareceu que:
“13. (...) apesar de ter sido feita proposta pela FINAXIS, contendo o
valor do prejuízo direto aos investidores lesados, observa-se não foi
oferecido qualquer valor adicional a título de ressarcimento de
danos difusos. (...) a acusação deixa claro que se trata de cálculo
envolvendo amostra de 10 investidores, o que demonstra que outros
investidores podem ter sido igualmente lesados. Esses dois elementos
demonstram que a proposta, da forma que se apresenta, não é apta a
cumprir as finalidades educativa e desestimuladora de novos ilícitos,
inerentes ao instituto do termo de compromisso.
14. Não sendo admitida a celebração de termo de compromisso da
FINAXIS, igualmente não podem ser celebrados os termos de
compromisso com FERNANDO, LUÍS GUSTAVO e RICARDO, que não
incluíram em suas propostas o pagamento de valores a título de
indenização dos sujeitos individualmente lesados.
15. (...), como LÚCIO e JOÃO VICENTE não ofereceram o pagamento
de qualquer valor referente à indenização de danos diretos aos
investidores ou de danos difusos, não há possibilidade de celebração
de termo de compromisso.”
DA NOVA PROPOSTA DA FINAXIS
40. Antes mesmo da proposta ser apreciada pelo Comitê de Termo de Compromisso, a
FINAXIS pediu vista do Parecer da PFE/CVM e, em razão do óbice apontado no Parecer,
apresentou um ajuste da proposta de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar R$
450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) a título de ressarcimento dos danos difusos
ao mercado.
41. Além disso, propôs o pagamento da diferença de R$ 63.820,14 (sessenta e três mil,
oitocentos e vinte reais e quatorze centavos) para C.A.B., de modo que, no total, somandose ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que já foi pago em acordo extrajudicial,
este investidor receberá R$ 123.820,14 (cento e vinte e três mil, oitocentos e vinte reais e
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 16
este investidor receberá R$ 123.820,14 (cento e vinte e três mil, oitocentos e vinte reais e
quatorze centavos), montante idêntico ao calculado pela Acusação.
42. A PROPONENTE também se comprometeu a corrigir pelo IPCA os valores devidos na
Tabela 2 acima, a partir das datas abaixo referidas até seu efetivo pagamento:
Tabela 3 – Marcos iniciais para atualização monetária
Investidor Data
(...) D.A. 29/06/2012
(...) J.L.B.S. 29/06/2012
(...) R.C. 29/06/2012
(...) L.F. 18/11/2011
(...) G.F. 04/01/2012
(...) C.A.B. 08/05/2012
DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
43. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 16.10.2018[12], consoante
faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos PROPONENTES e sugeriu o
aprimoramento a partir da assunção das seguintes obrigações:
43.1. PETRA (FINAXIS)
“A) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
( i ) Ressarcimento dos sujeitos individualmente lesados – cujo
somatório corresponde a R$ 334.913,95 (trezentos e trinta e quatro
mil, novecentos e treze reais e noventa e cinco centavo), sendo que o
valor devido a cada investidor deverá ser atualizado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de cada
data sinalizada na tabela abaixo(...)[13] até seu efetivo pagamento.
Investidor Indenização (R$)
(...) D.A. 133.893,07 29/06/2012
(...) C.A.B. 63.820,14 08/05/2012
(...) J.L.B.S. 61.799,97 29/06/2012
(...) R.C. 46.467,36 29/06/2012
(...) L.F. 4.536,97 18/11/2011
(...) G.F. 24.396,44 04/01/2012
Total (R$): 334.913,95
(ii) Indenização pelos danos difusos ao mercado – valor
correspondente ao dobro do montante atualizado auferido no item (i)
supra.
(...)
B) OBRIGAÇÃO DE FAZER
O PROPONENTE deverá diligenciar para localizar os investidores até
o prazo de encaminhamento da presente proposta de Termo de
Compromisso para apreciação e deliberação pelo Colegiado da CVM.
A esse respeito, cabe esclarecer que, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, após o término da negociação com o Comitê de Termo de
Compromisso, o Parecer do Comitê deverá ser encaminhado para
apreciação e deliberação pelo Colegiado.” (grifos constam do original)
43.2. FERNANDO MARQUES
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 17
“ - Obrigação pecuniária: assunção pecuniária no valor de R$
150.000,00 (...); e
- Obrigação de não fazer: deixar de exercer pelo prazo de 2 (dois) anos:
(i) a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de
Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas,
corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou
indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores
mobiliários, tal como definido no art. 15, da Lei no 6.385/76; e (ii) as
atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de
carteira de valores mobiliários.” (grifos constam do original)
43.3. LÚCIO FARIA e JOÃO VICENTE
“- Obrigação pecuniária: assunção pecuniária individual no valor de
R$ 100.000,00 (...); e
- Obrigação de não fazer: deixarem de exercer pelo prazo de 2 (dois)
anos: (i) a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de
Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas,
corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou
indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores
mobiliários, tal como definido no art. 15, da Lei nº 6.385/76; e (ii) as
atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de
carteira de valores mobiliários.
Os pagamentos deverão ser realizados individualmente (por meio de
GRUs individuais) (...)” (grifos constam do original)
43.4. LUÍS GUSTAVO
“- Obrigação pecuniária: assunção pecuniária individual no valor de
R$ 200.000,00 (...); e
- Obrigação de não fazer: deixarem de exercer pelo prazo de 2 (dois)
anos: (i) a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de
Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas,
corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou
indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores
mobiliários, tal como definido no art. 15, da Lei nº 6.385/76; e (ii) as
atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de
carteira de valores mobiliários.” (grifos constam do original)
43.5. RICARDO BINELLI
“- Obrigação pecuniária: assunção pecuniária individual no valor de
R$ 300.000,00 (...); e
- Obrigação de não fazer: deixarem de exercer pelo prazo de 2 (dois)
anos: (i) a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de
Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas,
corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou
indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores
mobiliários, tal como definido no art. 15, da Lei nº 6.385/76; e (ii) as
atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de
carteira de valores mobiliários.” (grifos constam do original)
44. A esse respeito, o CTC também destacou que (i) os pagamentos deveriam ser realizados
em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 18
órgão regulador e que (ii) o prazo a ser praticado tanto para o cumprimento da obrigação
pecuniária quanto o termo inicial da obrigação de não fazer, em compromissos dessa
natureza, é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio
eletrônico da CVM. Por fim, concedeu prazo até o dia 26.10.2018 para que os
PROPONENTES apresentassem suas contrapropostas.
45. Em 19.10.2018, em razão da abertura do processo de negociação, o Representante Legal
de FERNANDO MARQUES, LUÍS GUSTAVO e RICARDO BINELLI solicitou a realização de
reunião com os membros do Comitê de Termo de Compromisso, realizada no dia
30.10.2018[14].
46. Em 25.102.2018, LÚCIO FARIA e JOÃO VICENTE apresentaram contraproposta à
negociação do Comitê, nos seguintes e principais termos, na qual se propuseram a:
“(i) assumir a obrigação pecuniária total de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
com o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada um dos
proponentes (se possível, de modo parcelado através de 10 (dez) prestações
mensais e consecutivas) e
(ii) assumir a obrigação de não exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos: (i) a
função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de
Conselho Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou
quaisquer outras sociedades que integrem o sistema de distribuição de
valores mobiliários nos termos definidos pelo artigo 15 da Lei nº 6.385/76 e
(ii) as atividades inerentes à administrador, consultor ou analista de carteira
de valores mobiliários.
(...)
(...) sobre o valor da obrigação pecuniária vale destacar que: (a) parte dos
clientes/investidores já foram devidamente indenizados conforme se verifica
da própria acusação e provas à ela carreadas e (b) eventual multa a ser
arbitrada em fase de julgamento das defesas deverá levar em consideração
os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica
do infrator (de modo que, também nesse momento, tais princípios e situação
devem ser analisados, especialmente à luz do grau de culpabilidade e atual
situação econômico-financeira dos proponentes).”
47. Em 30.10.2018, na Reunião de Negociação realizada com FERNANDO MARQUES, LUÍS
GUSTAVO e RICARDO BINELLI, após os cumprimentos iniciais, o Representante Legal dos
PROPONENTES alegou que eles estavam no processo como dirigentes da PETRA, mas que já
não estavam há algum tempo na Corretora.
48. FERNANDO MARQUES acrescentou que além de ter completado 30 anos atuando no
mercado de capitais, atua com RICARDO BINELLI como sócio da PETRA há 20 anos e que
se desligou da Corretora em 2016.
49. RICARDO BINELLI, ao explicar as operações, afirmou que não foi realizado um
financiamento clássico nos moldes da ICVM 51 e, tão logo toda a operação foi apurada,
foram indenizados os “queixosos”, bem como foi realizado pagamento de “multa
pecuniária na BSM” para o arquivamento desse processo. E, em razão do ocorrido, a
Corretora pediu o desligamento da BSM.
50. RICARDO BINELLI alegou ainda que: (i) ele e FERNANDO MARQUES “estão 2,5 anos
afastados das atividades do mercado de capitais e que sofreram severas consequências desse
infortúnio”; (ii) a contraproposta do Comitê é elevada, considerando ser direcionada às
pessoas naturais; (iii) não teria mais acesso às informações, devido seu desligamento da
Corretora; (iv) quando houve o evento de Ribeirão Preto, foi ele, na condição de sócio, que
foi chamado a prestar esclarecimentos; (v) “a experiência que viveu com Ribeirão Preto foi
muito pesarosa”; e (vi) “de maio/2010 a 2013, muitos investimentos foram jogados no ‘lixo’ em
razão das atitudes de Ribeirão Preto”.
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 19
51. O Representante Legal dos PROPONENTES alegou que as exigências da ICVM 51 não
eram implementadas na Corretora e, devido ao fato da ICVM 387 ter sido substituída pela
ICVM 505, que os PROPONENTES ficaram surpresos por terem sido indicados na peça
acusatória. Além disso, apresentou uma pesquisa de precedentes com dados e valores de
compromisso referentes ao ano de 2012.
52. Após mais algumas alegações dos PROPONENTES, o Comitê esclareceu que a pesquisa
realizada sobre os precedentes restou prejudicada, em razão da distância no tempo.
53. O Comitê também esclareceu que a cumulação de obrigação pecuniária e obrigação de
fazer tem sido adotada em sede de Termo de Compromisso e que para recomendar ao
Colegiado a aceitação do compromisso seria necessário encontrar um balizamento para
fazer frente aos conceitos que estão postos. Ressaltou ainda que o Comitê se pauta na
acusação posta e o que estava posto na peça acusatória, em termo de Governança,
acompanhamento interno e controles, não era trivial.
54. Nesse contexto, após alguns questionamentos, o Comitê esclareceu as diferenças para os
PROPONENTES entre a solução do processo pela via do Termo de Compromisso e pela via
do julgamento.
55. Após, o Representante Legal destacou que LUÍS GUSTAVO teria dificuldade de
aumentar o valor de sua proposta inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas não teria
problemas em aumentar o afastamento. E, com relação à obrigação pecuniária para
FERNANDO MARQUES e RICARDO BINELLI, ambos necessitariam de um parcelamento.
56. RICARDO BINELLI afirmou ser muito elevado o valor proposto pelo Comitê e que o
afastamento, tal como está especificado, “acabaria com a sua carreira”, tendo questionado a
possibilidade de reduzir o escopo do afastamento sugerido pelo Comitê, de modo que ele
pudesse continuar exercendo as atividades de corretagem e negociação em bolsa.
57. Por sua vez, FERNANDO MARQUES afirmou que: (i) só puderam atuar quando
obtiveram a informação; (ii) que não houve um conflito de interesse, pois de fato teve uma
execução que, “por falta de sorte”, gerou prejuízo para os clientes; e (iii) a Corretora buscou
indenizar os clientes/reclamantes de maneira imediata.
58. O Representante Legal destacou que, assim que os PROPONENTES souberam da
situação, adotaram postura alinhada com os objetivos que a CVM e o mercado perseguem.
59. Por fim, e após os PROPONENTES reafirmarem que a possibilidade de parcelamento
seria um diferencial para viabilizar um possível acordo, o Comitê assinalou que seria
possível a aceitação de uma nova proposta em que fosse reduzida a obrigação pecuniária
em contrapartida a uma elevação da obrigação de não fazer (diga-se, elevação do prazo para
afastamento mantendo-se o escopo inicialmente proposto pelo Comitê) e esclareceu que os
valores sugeridos para negociação não seriam passíveis de financiamento, tendo, ainda,
concedido prazo até 30.11.2018 para que os PROPONENTES apresentassem suas
considerações.
60. Em 31.10.2018, o Representante Legal da PETRA solicitou a realização de Reunião de
Negociação com os membros do Comitê de Termo de Compromisso, que foi realizada em
06.11.2018[15].
61. Na referida reunião, o Representante Legal da PETRA alegou: (i) que não pretendia
discutir o fato de as práticas irregulares terem sido realizadas, pois entendia “não haver
discussão sobre o tema”; (ii) ser positiva a perspectiva de indenização dos investidores; e
(iii) ter entendido o racional adotado pelo Comitê na proposta de negociação apresentada.
62. No entanto, o Representante Legal da PETRA solicitou que a indenização pelos danos
difusos fosse reduzida para metade em razão dos resultados da Corretora ao longo do ano
de 2018. Também questionou se os valores envolvidos na negociação do Termo de
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 20
Compromisso poderiam ser desembolsados somente no ano de 2019. Aduziu, ainda, que
seria passível de aceitação pela PETRA o valor indenização pelos danos difusos ao mercado
correspondente a 1,5 vezes ao valor correspondente ao ressarcimento dos sujeitos
individualmente lesados atualizado, bem como a possibilidade de realizar o pagamento de
forma parcelada no ano de 2019.
63. Por fim, o Comitê afirmou que discutiria a questão internamente e que retornaria com
um posicionamento.
64. Na mesma data, o Comitê enviou nova proposta de negociação à PETRA, sugerindo o
aprimoramento da proposta inicial a partir de assunção das seguintes obrigações:
“A) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
(i) Ressarcimento dos sujeitos individualmente lesados – cujo somatório
corresponde a R$ 334.913,95 (trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e
treze reais e noventa e cinco centavo), sendo que o valor devido a cada
investidor deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, a partir de cada data sinalizada na tabela
abaixo(...)[16] até seu efetivo pagamento.
Investidor Indenização (R$)
(...) D.A. 133.893,07 29/06/2012
(...) C.A.B. 63.820,14 08/05/2012
(...) J.L.B.S. 61.799,97 29/06/2012
(...) R.C. 46.467,36 29/06/2012
(...) L.F. 4.536,97 18/11/2011
(...) G.F. 24.396,44 04/01/2012
Total (R$): 334.913,95
(ii) Indenização pelos danos difusos ao mercado – valor correspondente a
1,5 vez o montante atualizado auferido no item (i) supra.
O pagamento deverá ser realizado em parcela única e em benefício do
mercado de valores mobiliários (...)
(...)
B) OBRIGAÇÃO DE FAZER
O PROPONENTE deverá diligenciar para localizar os investidores até o
prazo de encaminhamento da presente proposta de Termo de
Compromisso para apreciação e deliberação pelo Colegiado da CVM.
(...) o Comitê assinala o prazo até o dia 30.11.2018 para que o PROPONENTE
apresente suas considerações e, conforme o caso, adite a proposta
apresentada.” (grifos constam do original)
65. Em 29.11.2018, o Representante Legal da PETRA solicitou prorrogação de prazo até o dia
14.12.2018 para apresentação de considerações a respeito dos aprimoramentos sugeridos
pelo Comitê de Termo de Compromisso, tendo esclarecido que a prorrogação se fazia
necessária em razão da necessidade de esclarecer “questões relacionadas ao procedimento de
pagamento da contraprestação pecuniária referente ao ressarcimento dos investidores” e
“alguns pontos relacionados às diligências e ao prazo para localização de tais investidores”.
66. Em 30.11.2018, FERNANDO MARQUES, LUÍS GUSTAVO e RICARDO BINELLI
apresentaram contraproposta nos seguintes e principais termos:
66.1. FERNANDO MARQUES
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 21
“I) assume a obrigação de caráter pecuniário de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), fixos e em parcela única, em benefício do mercado de
valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e
II) aceita a obrigação de deixar de atuar, pelo prazo de 3 (três) anos,
contados do 10º (décimo) dia após a publicação da aceitação do termo
de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, na prestação de serviços
de intermediação e corretagem de valores mobiliários, ou, ainda,
como diretor responsável por tais atividades em instituições
integrantes do sistema de distribuição, de que trata o Artigo 15 da
Lei 6.385/76.” (grifos constam do original)
66.2. LUÍS GUSTAVO
“I) assume a obrigação de caráter pecuniário de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), fixos e em parcela única, em benefício do mercado de
valores mobiliários por intermédio de seu órgão regulador; e
II) aceita a obrigação de deixar de exercer, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados do 10º (décimo) dia após a publicação da aceitação do
termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, (i) a função de
Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de
Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras,
distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que
integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, tal como
definido no art. 15, da Lei nº 6.385/76; e (ii) as atividades inerentes a
administrador, consultor ou analista de carteira de valores
mobiliários, dependentes de registro junto à CVM.” (grifos constam
do original)
66.3. RICARDO BINELLI
“I ) assume a obrigação de caráter pecuniário de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), fixos e em parcela única, em benefício do
mercado de valores mobiliários por intermédio de seu órgão
regulador; e
II) aceita a obrigação de deixar de atuar, pelo prazo de 4 (quatro)
anos, contados do 10º (décimo) dia após a publicação da aceitação do
termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, na prestação de
serviços de intermediação e corretagem de valores mobiliários, ou,
ainda, como diretor responsável por tais atividades em instituições
integrantes do sistema de distribuição, de que trata o Artigo 15 da
Lei 6.385/76.” (grifos constam do original)
67. Devido a questionamentos, levantados pelos Representantes Legais da FINAXIS,
relacionados ao procedimento para realização do ressarcimento aos investidores e ao valor a
ser indenizado à CVM, caso não fossem encontrados investidores, o caso foi novamente
apreciado pelo CTC em 11.12.2018[17] e a Secretaria do Comitê entrou em contato com tais
Representantes Legais, em 12.12.2018, para informar qual seria o “Procedimento a ser
adotado no cumprimento da obrigação relacionada ao ressarcimento dos sujeitos
individualmente lesados”. O Comitê decidiu sugerir o aprimoramento da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por PETRA, nos seguintes termos[18]:
“1. Para subsidiar a deliberação do Comitê de Termo de
Compromisso:
1.1. Até as 13h do dia 11.01.2019, apresentar petição contendo as
informações já obtidas dos 6 (seis) investidores lesados.
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 22
2. Para subsidiar a decisão do Colegiado:
2.1. Até as 13h do dia 08.03.2019, apresentar Declarações assinadas
pelos 6 (seis) investidores, com firma reconhecida em cartório,
afirmando estarem de acordo com o recebimento da indenização
objeto do Termo de Compromisso e contendo a indicação dos
valores e conta corrente para depósito.
3. Em caso de aceitação da proposta pelo Colegiado:
3.1. Realizar o ressarcimento dos 6 (seis) investidores em até 10
(dez) dias após a publicação do Termo de Compromisso no sítio
eletrônico da CVM, cujo valor deverá ser atualizado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de
cada data sinalizada na tabela abaixo[19] até seu efetivo
pagamento, na conta informada pelo investidor (conforme item
2.1);
Investidor Indenização (R$)
(...) D.A. 133.893,07 29/06/2012
(...) C.A.B. 63.820,14 08/05/2012
(...) J.L.B.S. 61.799,97 29/06/2012
(...) R.C. 46.467,36 29/06/2012
(...) L.F. 4.536,97 18/11/2011
(...) G.F. 24.396,44 04/01/2012
Total (R$): 334.913,95
3.2. Realizar o pagamento relativo à indenização por danos
difusos ao mercado, em parcela única e em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador (CVM), em até 10 (dez) dias após a publicação do
Termo de Compromisso no sítio eletrônico da Autarquia, no
valor correspondente a R$ 502.370,93 (quinhentos e dois mil,
trezentos e setenta reais e noventa e três centavos)[20] atualizado
pelo IPCA, de 29.06.2012 até a data do seu efetivo pagamento; e
3.3. Caso não tenha sido possível realizar o ressarcimento de
algum investidor:
3.3.1. Enviar, em até 1 (um) dia após o término do prazo do
item “3.1”, correspondência individual com aviso de
recebimento, ao(s) investidor(es) ou a quem de direito,
contendo o seguinte texto:
‘A PETRA PERSONAL TRADER CORRETORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A,
atualmente denominada FINAXIS CORRETORA
DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
(“FINAXIS”) vem, por meio da presente, em
razão de compromisso assumido perante a
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, solicitar
a V.Sa. [nome e qualificação completa do
investidor lesado], que entre em contato com a
FINAXIS no endereço de sua sede, localizada na
[endereço completo], pelo telefone [nº telefone
com DDD] ou [endereço de e-mail], no prazo de
30 (trinta) dias contados do recebimento desta,
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 23
em virtude da existência de valores a receber.
Atenciosamente,
Finaxis Corretora de Títulos e Valores
Mobiliários S.A.’;
3.3.2. Ressarcir em até 5 (cinco) dias após a obtenção das
informações bancárias do investidor objeto da
correspondência do item (3.3.1) ou em até 5 (cinco) dias
após o término do prazo do item (3.3.1), dos dois o menor; e
3.3.3. Em remanescendo investidor não ressarcido, no prazo
de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo
estabelecido no item “3.3.1” acima:
(i) providenciar o depósito do montante que lhe(s)
seria devido em conta corrente vinculada em uma
instituição financeira, a ser definida pelo
PROPONENTE, pelo prazo de 1 (um) ano contado do
término do prazo do item 3.3.1; e
(ii) publicar, em jornal de grande circulação,
comunicado, conforme modelo abaixo, o qual será
também divulgado pela CVM em sua página na
Internet, convocando os investidores remanescentes a
receberem seus respectivos créditos, disponíveis na
conta vinculada pelo prazo acima:
‘A PETRA PERSONAL TRADER CORRETORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
(“PETRA”), atualmente denominada FINAXIS
CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A. (“FINAXIS”) vem, por meio
da presente, em razão de compromisso
assumido perante a Comissão de Valores
Mobiliários – CVM, solicitar aos investidores que
sofreram prejuízos em razão de investimentos
realizados por meio da corretora
PETRA/FINAXIS, no período compreendido
entre 08.07.2010 a 31.03.2012, e que estejam
contemplados no Processo Administrativo
Sancionador CVM SEI 19957.001493/2016-08, que
entrem em contato com a FINAXIS no endereço
de sua sede, localizada na [endereço completo],
pelo telefone [nº telefone com DDD] ou
[endereço de e-mail], em virtude da existência
de valores a receber.
Atenciosamente,
Finaxis Corretora de Títulos e Valores
Mobiliários S.A.’.
4. Para subsidiar o atesto do Termo de Compromisso:
4.1. Na hipótese de que todos os investidores tenham sido
ressarcidos ao término do prazo estabelecido no item 3.1, enviar
à Coordenação de Controle de Processos Administrativos
(“CCP”) da CVM, em até 10 (dez) dias, cópia dos comprovantes
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 24
dos ressarcimentos realizados, bem como da GRU utilizada para
o recolhimento do valor relativo ao item 3.2; ou
4.2. Na hipótese de remanescerem investidores que não tenham
sido ressarcidos no prazo estabelecido no item 3.1, mas que
tenham sido ressarcidos dentro do prazo estabelecido no item
3.3.2, enviar à Coordenação de Controle de Processos
Administrativos (“CCP”) da CVM, em até 10 (dez) dias do
término do prazo estabelecido no item 3.3.2, cópia: (i) dos
comprovantes dos ressarcimentos realizados; (ii) das
correspondências objeto do item 3.3.1, acompanhadas dos
respectivos Avisos de Recebimento (“ARs”); e (iii) da GRU
utilizada para o recolhimento do valor relativo ao item 3.2; ou
4.3. Na hipótese de remanescerem investidores não ressarcidos
nos prazos estabelecidos nos itens 3.1 e 3.3.2, enviar à
Coordenação de Controle de Processos Administrativos (“CCP”)
da CVM, em até 10 (dez) dias do término do prazo estabelecido
no item 3.3.3. caput, cópia dos seguintes documentos: (i)
comprovantes dos ressarcimentos realizados; (ii)
correspondências objeto do item 3.3.1, acompanhadas dos
respectivos Avisos de Recebimento (“ARs”); (iii) comprovante do
depósito na conta corrente vinculada à instituição financeira,
referente ao item “3.3.3.i”; (iv) comunicado publicado em jornal
de grande circulação, referente ao item “3.3.3.ii”; e (v) GRU
utilizada para o recolhimento do valor relativo ao item 3.2.”
(grifos constam do original)
68. O Comitê ainda concedeu prazo até o dia 11.01.2019 para que a PROPONENTE
apresentasse manifestação sobre a adesão às condições acima recomendadas.
69. Em 14.12.2018, o Representante Legal da PETRA/FINAXIS apresentou contraproposta:
(i) aderindo a sugestão de aprimoramento relacionada à obrigação pecuniária e (ii) se
colocando à disposição do CTC para adaptar os aspectos procedimentais para a “realização
dos valores devidos aos investidores, em linha com os precedentes recentes do Colegiado [PAS
SEI 19957.00070112018-13]”.
70. Em 10.01.2019, o Representante Legal da PETRA informou que a PROPONENTE estaria
de acordo com o documento elaborado pelo Comitê de Termo de Compromisso, “referente
ao procedimento para a realização dos pagamentos aos investidores supostamente lesados”,
quando sugeriu que fossem realizadas “algumas adaptações à redação do comunicado a que
alude o item 3.3.3. ‘(ii)’”, abaixo transcritas, o que foi consentido:
“(...) gostaríamos de sugerir três mudanças:
(i) a inclusão de referência às iniciais dos investidores e a parte dos
seus CPFs, a fim de que o comunicado possa atingir, de forma mais
eficiente e direcionada, o público ao qual ele se destina. Como
explicado ontem, acreditamos que, mantida a redação atual, os
indivíduos a serem ressarcidos podem ter dificuldade de identificar de
imediato que a publicação se destina a eles. A redação atual também
poderia induzir outros investidores, não abrangidos no inquérito
administrativo (cujos autos não se encontram disponíveis
publicamente), a erro;
(ii) a inclusão de referência a eventuais herdeiros dos investidores,
tendo em vista o falecimento de dois deles, como vocês mesmos
haviam mencionado e nós confirmamos (...); e
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 25
(iii) a exclusão da referência ao fato de que os investidores em questão
teriam sofrido ‘prejuízos’ - o termo de compromisso, afinal, não
implica em confissão, por parte do Finaxis, com relação à matéria de
fato de que trata o processo, e a mensagem mais importante do
comunicado nos parece ser mesmo que há valores a receber por
aqueles indivíduos.
Para refletir essas mudanças, sugerimos que o comunicado seja
alterado da seguinte forma:
‘A PETRA PERSONAL TRADER CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S/A (“PETRA”), atualmente denominada FINAXIS
CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“FINAXIS”)
vem, por meio da presente, em razão de compromisso assumido
perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, solicitar aos
investidores [iniciais dos investidores], inscritos no CPF/MF sob o nº
[três últimos números e dígito do CPF dos
investidores], que (...) tenham realizado investimentos (...) por meio da
corretora PETRA/FINAXIS, no período compreendido entre 08.07.2010
a 31.03.2012, e que estejam contemplados no Processo Administrativo
Sancionador CVM SEI 19957.001493/2016-08, ou a seus eventuais
herdeiros, que entrem em contato com a FINAXIS no endereço de sua
sede, localizada na [endereço completo], pelo telefone [nº telefone com
DDD] ou [endereço de e-mail], em virtude da existência de valores a
receber.
Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.’.”
71. Em 11.01.2019, a PETRA aderiu aos termos da negociação recomendados pelo Comitê e,
concomitantemente, apresentou petição contendo as informações já obtidas sobre os 6
(seis) investidores lesados em cumprimento ao item 1.1 do “Procedimento a ser adotado no
cumprimento da obrigação relacionada ao ressarcimento dos sujeitos individualmente
lesados”.
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
72. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº
486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta
de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[21].
73. Em 11.01.2019, por meio de mensagem eletrônica, o Comitê questionou ao PFE/CVM se
“em decorrência do processo negocial, com a apresentação das novas propostas não mais
persistiria o óbice apontado pela PFE/CVM”, o qual se manifestou afirmando que em razão
da “documentação juntada referente à indenização dos prejuízos individualizados indicados
na peça acusatória, não remanesce o óbice jurídico apontado pela PFE em sua manifestação
anterior”.
[22]
74. Nesse sentido, o Comitê, na mesma data e também por meio de mensagem
eletrônica, deliberou[23] pela:
(i) ACEITAÇÃO das propostas de PETRA/FINAXIS, LÚCIO FARIA e JOÃO VICENTE
(ambos em parcela única);
(ii) REJEIÇÃO das propostas de FERNANDO MARQUES e RICARDO BINELLI, tendo em
vista não terem aderido ao texto do afastamento originalmente encaminhado pelo
CTC; e
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 26
(iii) REJEIÇÃO da proposta de LUÍS GUSTAVO, por não respeitar a lógica utilizada em
casos anteriores, quando há a convolação da obrigação pecuniária em obrigação de não
fazer, pois, para que a proposta apresentada pudesse se ajustar aos parâmetros já
aceitos pelo Comitê, em sua contraproposta, o PROPONENTE deveria ter elevado o
valor da obrigação pecuniária em R$ 50 mil ou ter elevado o período de afastamento
para 6 (seis) anos.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COMITÊ
75. Em 24.01.2019, o Representante Legal de FERNANDO MARQUES, RICARDO BINELLI e
LUÍS GUSTAVO apresentou PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da decisão do Comitê, nos
seguintes termos:
“SR. LUIS GUSTAVO
Propomos aditar a última proposta nos seguintes trechos:
- ratificar obrigação de caráter pecuniário em montante de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), em parcela única, em favor da CVM; e
- obrigação de deixar de exercer, pelo prazo de 06 (seis) anos,
contados do 10º (décimo) dia após a publicação da aceitação do termo
de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, (i) a função de
Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de
Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras,
distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que
integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, tal como
definido no art. 15, da Lei nº 6.385/76; e (ii) as atividades inerentes a
administrador, consultor ou analista de carteira de valores
mobiliários.
Assim, em linha com as conversas preliminares ao telefone, resta
acrescida à proposta de aditamento mais um ano na obrigação de
deixar de exercer, bem como foi mantido os exatos termos da
abrangência de tal obrigação constantes da contraproposta formal do
Comitê de Termo de Compromisso, recebida no curso da negociação.
Sr FERNANDO MARQUES e RICARDO BINELLI
Em que pese termos tomado conhecimento que o motivo da rejeição
foi o desconforto do comitê na redução da amplitude da obrigação de
deixar de fazer, reforçamos que no nosso entender os termos de
acusação e supostas condutas não deveriam ensejar uma contrapartida
tão dura, dado que os julgados do próprio Colegiado que tem resultado
no amplo afastamento por vários anos do mercado são em casos
dolosos e de fraudes milionárias, que ao nosso ver não guardam
relação ou comparabilidade com o caso concreto.
Ademais, Fernando Marques e Ricardo Binelli admitiram o pagamento
de valores relevantes, respectivamente R$ 150.000,00 e R$ 200.000,00
além de deixarem de atuar da atividade alvo do processo: a prestação
de serviços de intermediação e corretagem de valores mobiliários, ou,
ainda, como diretor responsável por tais atividades em instituições
integrantes do sistema de distribuição, de que trata o Artigo 15 da Lei
6.385/76. Logo ratificam a intenção de dispor dos referidos valores e
também admitem acrescer mais 01 (um) ano às respectivas propostas
de afastamento da citada atividade, o que totalizariam 04 (quatro)
anos no caso de Fernando Marques e 06 (seis) anos para o Ricardo
Binelli.
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 27
Por todo o exposto, solicitamos a análise individualizada da
reconsideração das propostas de termo de compromisso, pelo que se
esta vir a ser aceita para qualquer um dos representados estaremos à
inteira disposição para os trâmites de formalização do termo de
compromisso, mantendo a postura de contribuição com a Autarquia,
que sempre pautou a vida profissional dos acusados.” (grifos constam
do original)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
76. Tendo em vista o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentado por FERNANDO
MARQUES, RICARDO BINELLI e LUÍS GUSTAVO, em deliberação de 29.01.2019[24], o
Comitê decidiu:
(i) Manter seu posicionamento e sugerir ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas por FERNANDO MARQUES e
RICARDO BINELLI, posto que o escopo do afastamento, tal como solicitado pelos
PROPONENTES, não atenderia à finalidade a que o instrumento do Termo de
Compromisso se propõe; e
(ii) Devido à adesão aos termos de negociação sugeridos, RECONSIDERAR seu
posicionamento e sugerir ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da nova proposta de
Termo de Compromisso apresentada por LUÍS GUSTAVO.
77. Cumpre lembrar que, em 11.01.2019, o Comitê já havia deliberado pela ACEITAÇÃO das
propostas apresentadas por PETRA/FINAXIS, LÚCIO FARIA e JOÃO VICENTE
DA CONCLUSÃO
78. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação eletrônica ocorrida em
11.01.2019[25], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo
de Compromisso apresentadas por PETRA PERSONAL TRADER CORRETORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, atualmente denominada FINAXIS CORRETORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., LÚCIOS DOS SANTOS FARIA e JOÃO VICENTE
SANCHES NETO, e, em 29.01.2019[26], (i) a REJEIÇÃO das propostas de Termo de
Compromisso apresentadas por FERNANDO MARQUES DE MARSILLAC FONTES e
RICARDO BINELLI; e (ii) a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por LUÍS GUSTAVO DEODATO DE OLIVEIRA.
DOS EVENTOS SUBSEQUENTES À DECISÃO DO COMITÊ
79. Em 06.03.2019, o Representante Legal da PETRA enviou mensagem eletrônica ao Comitê
de Termo de Compromisso informando sobre as dificuldades que estava tendo para obter
reposta junto a um dos investidores a ser indenizado, R.C., tendo ainda afirmado que “todos
contatos obtidos com os investidores foram realizados pela Diretora Jurídica da Finaxis CTVM
(...) Todas as declarações foram assinadas com reconhecimento de firma e apresentação de
documentos no caso dos espólios, à exceção da declaração (...) [de R.C.]”.
80. Em 08.03.2109, o Representante Legal da PETRA protocolou petição contendo:
(i) As Declarações assinadas pelos investidores e seus herdeiros, com firma reconhecida
em cartório, nas quais todos afirmaram concordar com o recebimento da indenização
os termos propostos; e
(ii) A indicação dos valores e conta corrente para que seja efetuado o depósito
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 28
correspondente.
81. O Comitê, em deliberação de 12.03.2019[27], reconsiderou a sua deliberação de 11.12.2018,
especificamente, no que se refere ao prazo previsto no item 3.3.3. (i) do "Procedimento a ser
adotado no cumprimento da obrigação relacionada ao ressarcimento dos sujeitos
individualmente lesados", alterando-o para 3 (três) anos, o que, no entanto, não altera a sua
opinião no sentido da aceitação da proposta da PETRA. Acrescente-se, ainda, que, nesta
data, foi informada a interessada sobre tal entendimento, a qual se manifestou
positivamente.
[1] Datas de encerramento das operações apontadas no Relatório de Inquérito.
[2] O que equivale a 1,5 vez o montante total, antes da atualização, a ser ressarcido aos investidores
lesados, conforme Tabela constante do item 3.1.
[3] Outros 2 (dois) acusados não apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso.
[4] As reclamações de A.A.M. e M.C.P. já haviam sido julgadas procedentes pela BSM e as de S.A.A.J.
e F.A.C. haviam sido encerradas por meio de celebração de acordo.
[5] O prejuízo variou entre R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) e R$ 1.824,00 (mil oitocentos e vinte
e quatro reais).
[6] Todos os negócios tinham como origem o escritório de Ribeirão Preto.
[7]
Outros 2 (dois) acusados não apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso.
[8] Grifos constam do original.
[9] Grifos constam do original.
[10] Grifos constam do original.
[11] Despacho do PFE em exercício datado de 20.09.2018.
Decisão tomada pelos membros titulares da SEP, SFI, SNC, SPS e pela substituta do GGE (SGE).
[12]
[13] Datas de encerramento das operações apontadas no Relatório de Inquérito.
[14] Participaram da reunião os membros do Comitê titulares da SGE, SFI, SMI, SNC, SPS e o
substituto da SEP, bem como os PROPONENTES e o Representante Legal: Leandro S. Benzecry
(Benzecry & Pitta Adv.).
[15] Participaram da reunião os membros do Comitê titulares da SFI, SMI, SNC, SPS e os substitutos
da SEP e da GGE (SGE), bem como o Representante Legal da PETRA: Otavio Yazbek (Yazbek Adv.).
[16] Datas de encerramento das operações apontadas no Relatório de Inquérito.
[17] Decisão tomada pelos membros titulares da SEP, SFI, SNC e os substitutos da SGE e SMI.
[18] A comunicação só foi encaminhada aos Representantes Legais da PETRA em 04.01.2019.
[19] Datas de encerramento das operações apontadas no Relatório de Inquérito.
[20] O que equivale a 1,5 vez o montante total, antes da atualização, a ser ressarcido aos investidores
lesados, conforme Tabela constante do item 3.1.
[21] FERNANDO MARQUES, LÚCIO FARIA, JOÃO VICENTE e LUÍS GUSTAVO não figuram como
acusados em outros processos sancionadores instaurados pela CVM. Por sua vez, PETRA e
RICARDO BINELLI também figuram no Processo SEI 19957.007415/2018-71 (TA/RJ2015/09465),
instaurado para apurar eventual responsabilidade de ambos por infração ao disposto no art. 65-A, I,
da ICVM 409, aplicável por força do seu art. 119-A. Julgamento CVM: multa de R$ 250 mil para
PETRA e de R$ 125 mil para RICARDO BINELLI. Recurso ao CRSFN: ainda pendente de julgamento.
[22] Decisão tomada pelos membros titulares da SFI, SNC e os substitutos da SGE, SEP e SMI.
[23] O que foi prontamente comunicado aos PROPONENTES.
[24] Decisão tomada pelos membros substitutos da SEP, SFI, SMI e pelos substitutos da SGE e SNC.
[25] Decisão tomada pelos membros titulares da SFI, SNC e os substitutos da SGE, SEP e SMI.
[26] Decisão tomada pelos membros substitutos da SEP, SFI, SMI e pelos substitutos da SGE e SNC.
[27] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC e a SFI em exercício.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 12/03/2019, às 17:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 29
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 12/03/2019, às 17:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
12/03/2019, às 17:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,
Superintendente em exercício, em 12/03/2019, às 18:12, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 12/03/2019, às 20:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 30
Despacho do Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 04/2016
Reg. Col. nº 1115/18
Acusados: José Henrique D´Elia
Ricardo Binelli
Ricardo de Paula Nicoluci
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades na captação de clientes, na
colocação e na negociação de valores mobiliários, por parte de agentes
autônomos de investimentos e de outros integrantes do sistema de
distribuição, no período de 2006 a 2008.
Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez
DESPACHO
I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”) em conjunto com a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (“PFE” e, em conjunto com a SPS, “Acusação”) para
apurar eventual atuação irregular de escritório de agentes autônomos de investimento.
2. O processo teve origem em investigação realizada pela Superintendência de Relações
com o Mercado e Intermediários (“SMI”) a partir de reclamação feita por investidor (D.A.),
em que alegava perdas incorridas em operações financeiras por ele não autorizadas. As
operações teriam sido realizadas por agentes autônomos sócios da Onze Agente Autônomo
de Investimento Ltda. (“Onze”) e intermediadas pela Petra – Personal Trader Corretora de
Títulos e Valores Mobiliários S/A (“Petra” ou “Corretora”), cuja denominação atual é
Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Finaxis”).
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 04/2016 – Relatório – Página 1 de 7
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3. Após apuração preliminar, a SMI entendeu existirem indícios de ocorrência de
irregularidades1. Foi, então, instaurado inquérito administrativo para investigar o ocorrido2.
4. Ao final da investigação, a SPS e a PFE ofereceram acusação contra a Corretora,
diretores dessa instituição financeira e agentes autônomos que atuavam por meio da Onze.
5. Alguns dos acusados celebraram termo de compromisso com a CVM. O processo
prossegue somente em relação a três acusados: Ricardo de Paula Nicoluci (“Ricardo
Nicoluci”), agente autônomo de investimento então vinculado à Onze, e os diretores da
Corretora, à época dos fatos, José Henrique D´Elia e Ricardo Binelli.
6. Ricardo Nicoluci (agente autônomo de investimento que atuava por meio da Onze)
é acusado (i) por prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores
mobiliários, de julho de 2010 a março de 2012, em infração ao artigo 23 da Lei nº
6.385/1976, ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999, ao artigo 16, IV, “b”, da Instrução
CVM nº 434/2006 (entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 13, IV, da Instrução CVM nº
497/2011 (no período restante, que coincidiu com a vigência dessa Instrução); e (ii) pela
prática de operação fraudulenta, no período de fevereiro a abril de 2011, prática definida no
item II, letra “c”, da Instrução CVM n° 8/1979 e vedada pelo item I daquela mesma
Instrução.
7. Já José Henrique D´Elia e Ricardo Binelli são acusados por terem atuado de forma
desleal em relação aos interesses dos clientes da Corretora, faltando com o dever de
diligência previsto no parágrafo único do artigo 4º da Instrução CVM nº 387/2003, pois: (i)
ofereceram condições para que os agentes autônomos representassem a Corretora perante os
investidores; (ii) não supervisionaram os agentes autônomos da Onze; (iii) permitiram a
execução de negócios financiados pela Corretora e aluguel de ações sem os contratos ou
termos de autorização específicos com seus clientes para estes fins; (iv) permitiram o início
das atividades da Onze sem que o sistema de gravação de ordens estivesse em funcionamento
e, posteriormente, mantiveram linha telefônica no escritório em que os agentes autônomos
da Onze atuavam sem que ela estivesse conectada ao sistema de gravação; e (v) “estimularam
1 Relatório de Análise/CVM/SMI/GMN/nº 022/2014 (Fls. 6 a 13).
2 Fl. 1, Portaria/CVM/SGE/nº 52, de 02.03.2016.
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a atuação dos agentes autônomos muitas vezes extrapolando suas competências” (item 360
da peça acusatória).
II. PROPOSTA DE REDEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS
8. Com relação à suposta prestação irregular de serviços de administração de carteiras
de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM por Ricardo Nicoluci, entendo que
a definição jurídica adotada pela acusação não foi a mais adequada.
9. A Acusação concluiu que Ricardo Nicoluci teria praticado a mencionada infração,
principalmente, com base: (i) em reclamações dirigidas ao MRP e depoimentos de outros
clientes, segundo as quais não teria havido ordens para realização dos negócios3; (ii) na
realização de diversas operações coincidentes, em que diferentes investidores teriam
negociado o mesmo papel no mesmo pregão com proximidade ou coincidência de horários,
o que seria evidência de “baixíssima probabilidade de todos estes comitentes terem decidido
comprar ou vender o mesmo ativo no mesmo instante”; e (iii) pelo suposto reconhecimento
desses fatos pela Corretora, que teria oferecido acordos aos clientes “em virtude de
mudanças desautorizadas nas contas dos referidos clientes por parte da Onze AAI”.
10. Segundo o entendimento da CVM, consubstanciado em diversos precedentes, a
atividade de administração de carteira se caracteriza quando presentes quatro elementos: (i)
a gestão, assim entendida como a liberdade para estabelecer uma estratégia de investimento
e, dentro dessa estratégia, executar os passos necessários para sua efetivação, comunicandoos ao cliente posteriormente; (ii) a realização em caráter profissional, como aquela que se
faz por ofício, por profissão e não por simples laço de amizade ou parentesco, tendo caráter
contratual, remuneratório e continuado; (iii) a entrega de recursos ao administrador para que
este os administre; e (iv) a autorização, expressa ou tácita, para compra ou venda de títulos
e valores mobiliários por conta do investidor4.
3 Ver itens 209 e 210 do Relatório de Inquérito.
4 E.g. PAS CVM nº RJ 2006/4778, Dir. Rel. Pedro Oliva Marcilio de Sousa, j. em 17.10.2006; PAS CVM nº
RJ 2008/10181, Dir. Rel. Eli Loria, j. em 31.3.2009; PAS CVM nº RJ 2011/940, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em
10.07.2012; PAS CVM nº RJ2014/8297, Dir. Rel. Pablo Waldemar Renteria, j. em 08.09.2015; PAS CVM nº
SP2012/480, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 06.10.2015.
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11. Verifico, a partir do exame da peça acusatória, que a própria Acusação reconhece
que um dos elementos da mencionada infração administrativa – a autorização concedida pelo
titular para que negócios sejam realizados em seu nome – não está presente:
“Diferentemente do caso que serviu de base para que o diretor Pedro Oliva [PAS CVM nº
RJ 2006/4778, julgado em 17.10.2006] estabelecesse os requisitos necessários à
configuração do exercício irregular de administração de carteiras de valores mobiliários, no
qual a irregularidade consistia na ausência de autorização própria desta Comissão para o
exercício da atividade, mas o investidor consentia na administração de sua carteira, aqui temse que os investidores desconheciam, no momento de sua realização, as negociações em
Bolsa que eram feitas em seus nomes.
No entanto, no presente caso, a inexistência de comprovação da autorização do cliente não
desqualifica a irregularidade da administração de carteiras pelos agentes autônomos, pelo
contrário, se soma ao fato de estes não estarem autorizados, na forma das normas, a fazê-lo,
mas o terem feito, mesmo assim.
Desta forma, considera-se que foram constatados os quatro requisitos que configuram a
atividade de administração irregular de carteira de valores mobiliários por parte da Onze e
seus sócios5.” (grifei)
12. Vale repetir, segundo a Acusação, Ricardo Nicoluci teria “[comandado] operações
em nome daqueles clientes sem que eles tivessem conhecimento”6.
13. A título de exemplo, a Acusação aponta uma troca de e-mails entre o agente
autônomo de investimento Lúcio dos Santos Faria e um dos clientes da Corretora7:
“Lúcio: A operação efetuada pelo agente autônomo Ricardo [Nicoluci] da Petra Ribeirão
Preto não obteve o sucesso esperado e pelo saldo negativo que esta gerou estamos sugerindo
interrompê-la, assim precisamos de sua autorização para efetuar a compra de 300 CIEL3,
venda 2.500GFSA3 e venda de 200 VALE5. Podemos efetuar esta operação?
Cliente: Lúcio, não sei dizer o que podem fazer, mas como a operação que não teve sucesso
e gerou saldo negativo foi iniciada sem meu conhecimento e sem minha autorização, solicito
que faça o necessário para a volta ao estado anterior.”
5 Fl. 1.150 (itens 238 a 240 do relatório de inquérito)
6 Fl. 1.179 (item 354 do relatório de inquérito)
7 Fls. 1.119 e 824.
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14. Desse modo, entendo que a narrativa acusatória – a qual, nesse estágio, tem-se por
verdadeira, dado que o exame do mérito somente é cabível no momento do julgamento –
descreve uma conduta que não cumpre todos os requisitos necessários para a caracterizar o
exercício de uma atividade regulamentada que exige prévia autorização da CVM para ser
exercida.
15. Em discussão que em muito se assemelha a desse caso, o Colegiado da CVM decidiu,
por maioria, no julgamento do PAS CVM nº RJ2014/12921, que a atividade de
administração de carteira envolve necessariamente a concessão, pelo investidor, de
autorização para que um terceiro compre e venda títulos e valores mobiliários em seu nome.
O fato de o intermediário (ou de seu preposto) realizar operações em nome do cliente não
caracteriza o exercício irregular da atividade de administração de carteira, mas o
desvirtuamento dos deveres fiduciários impostos aos intermediários. Nesse sentido,
transcrevo trecho do voto do Diretor Relator Pablo Renteria:
“12. Tudo isso, enfim, me convence de que o acordo firmado não compreendia qualquer
autorização em favor do acusado para que tomasse discricionariamente decisões de
investimento com os recursos do Reclamante. E se não havia discricionariedade no exercício
dessa função, não se pode falar em exercício da atividade de administração de carteira. (...)
14. De fato, o serviço foi desvirtuado, mas discordo que ele tenha se transformado em
administração de carteira. Nesse ponto, cumpre ter em mente que a atividade de
administração de carteira, como já visto, compreende necessariamente a concessão de
autorização em favor do profissional para comprar e vender títulos e valores mobiliários.
15. Dito diversamente, a administração de carteira é, por definição, serviço voluntariamente
contratado pelo cliente, em razão de contrato firmado com o profissional. Desse modo, não
consubstancia aludida atividade a realização de negócios à revelia do cliente, sem a sua
autorização.
16. Com isso, não estou a dizer que seja lícita a transmissão de ofertas sem amparo em ordens
emanadas do cliente. Cuida-se, sem dúvida, de conduta reprovável, que fere os deveres
fiduciários mais comezinhos do intermediário, que, à época dos fatos, sob a égide da
Instrução CVM nº 387, de 2003, eram estabelecidos e fiscalizados pela bolsa de valores onde
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os negócios foram cursados. Tal ilícito, contudo, não se confunde com o exercício irregular
da atividade de administração de carteira.”8
16. Na verdade, a suposta conduta de Ricardo Nicoluci aponta para a prática de atos que
feriram a relação fiduciária mantida entre o agente autônomo de investimento e os clientes
por ele atendidos, bem como a mantida entre o profissional e a corretora com quem mantinha
vínculo.
17. Assim, entendo que o primeiro conjunto de fatos imputados a Ricardo Nicoluci
caracteriza, em tese, a infração prevista no artigo 15, II, da Instrução CVM nº 434/2006
(fatos entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e a infração prevista no artigo 10, caput, da Instrução
CVM nº 497/2011 (fatos entre 01.01.2012 e 31.03.2012):
Instrução CVM nº 434/2006:
Art. 15. O agente autônomo de investimento deve observar as seguintes regras de conduta:
(...) II – abster-se da prática de atos que possam ferir a relação fiduciária entre investidores e
a instituição intermediária à qual estiver vinculado; e (...)
Instrução CVM nº 497/2011:
Art. 10. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética
profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados
de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e à instituição integrante do
sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
III. CONCLUSÕES
18. Ante o exposto, proponho nova definição jurídica dos fatos trazidos pela acusação,
de modo que seja substituída a acusação de infração ao artigo 23 da Lei nº 6.385/1976, ao
artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999, ao artigo 16, IV, “b”, da Instrução CVM nº
434/2006 (entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011
(no período restante, que coincidiu com a vigência dessa Instrução) por infração ao artigo
15, II, da Instrução CVM nº 434/2006 (fatos entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 10,
caput, da Instrução CVM nº 497/2011 (fatos entre 01.01.2012 e 31.03.2012) para Ricardo
de Paula Nicoluci.
8 PAS CVM nº RJ2014/12921, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 10.02.2017.
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19. Adotando-se a proposta, a acusação passará a conter as seguintes imputações:
Ricardo Nicoluci - (i) por realização de negócios em nome de clientes da Petra –
Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A sem a devida ordem, de
julho de 2010 a março de 2012, em infração ao artigo 15, II, da Instrução CVM nº 434/2006
(fatos entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011
(fatos entre 01.01.2012 e 31.03.2012); e (ii) pela prática de operação fraudulenta, no período
de fevereiro a abril de 2011, prática definida no item II, letra “c”, da Instrução CVM n°
8/1979 e vedada pelo item I daquela mesma Instrução.
20. Ressalto que estou de acordo com a segunda imputação realizada pela SPS e PFE em
desfavor de Ricardo Nicoluci e com as realizadas em desfavor de José Henrique D´Elia e
Ricardo Binelli.
21. Caso a presente proposta seja aprovada, esse processo sancionador deverá ser
encaminhado à Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP para a
realização das providências previstas no artigo 47 da Instrução CVM nº 607/20199 em
relação a Ricardo de Paula Nicoluci – único acusado afetado pela nova definição jurídica dos
fatos.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2020
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor Relator
9 Artigo 47. O Colegiado poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar do termo de acusação ou
da peça acusatória, ainda que em decorrência de prova nela não mencionada, mas existente nos autos, devendo
indicar os acusados afetados pela nova definição jurídica e determinar a intimação de tais acusados para
aditamento de suas defesas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da intimação, facultada a
produção de novas provas, observado o disposto na Subseção IV.
Parágrafo único. A intimação a que se refere o caput deverá ser acompanhada exclusivamente da ata contendo
a decisão do Colegiado a respeito da nova definição jurídica dos fatos.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 04/2016 – Relatório – Página 7 de 7
Voto do Diretor Henrique Machado
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 04/2006
Reg. Col. nº 1115/18
Acusados: José Henrique D’Elia
Ricardo Binelli
Ricardo de Paula Nicoluci
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades na captação
de clientes, na colocação e na negociação de valores mobiliários, por parte de
agentes autônomos de investimentos e de outros integrantes do sistema de
distribuição, no período de 2006 a 2008.
Relator: Diretor Gustavo Gonzalez
Voto: Diretor Henrique Machado
VOTO
I. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO
1. Conforme descrito no Despacho[1] do Ilustre Diretor Gustavo Gonzalez,
submete-se à apreciação deste Colegiado proposta de redefinição jurídica de uma
das acusações constantes do Processo Administrativo Sancionador CVM n°
04/2016. Em seu entendimento, a acusação de administração irregular de carteira
por infração ao artigo 23 da Lei nº 6.385/1976, ao artigo 3º da Instrução CVM nº
306/1999, ao artigo 16, IV, “b”, da Instrução CVM nº 434/2006 (entre 01.07.2010 e
31.12.2011) e ao artigo 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011 (no período restante,
que coincidiu com a vigência dessa Instrução) deveria ser substituída por uma
acusação de violação dos deveres fiduciários de agentes autônomos em infração
ao artigo 15, II, da Instrução CVM nº 434/2006 (fatos entre 01.07.2010 e
31.12.2011) e ao artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011 (fatos entre
01.01.2012 e 31.03.2012), para Ricardo de Paula Nicoluci.
2. Nesse mister, o Despacho aduz que, segundo o entendimento constante em
precedentes desta CVM, a atividade de administração de carteira se caracteriza
quando presentes quatro elementos: (i) a gestão, assim entendida como a
liberdade para estabelecer uma estratégia de investimento e, dentro dessa
estratégia, executar os passos necessários para sua efetivação, comunicando-os
Voto DHM 1049270 SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 1
ao cliente posteriormente; (ii) a realização em caráter profissional, como aquela
que se faz por ofício, por profissão e não por simples laço de amizade ou
parentesco, tendo caráter contratual, remuneratório e continuado; (iii) a entrega
de recursos ao administrador para que este os administre; e (iv) a autorização,
expressa ou tácita, para compra ou venda de títulos e valores mobiliários por
conta do investidor[2].
3. Ocorreria, entretanto, que os fatos descritos nos autos demonstrariam que o
investidor não teria autorizado o acusado a comprar e vender títulos e valores
mobiliários em seu nome. Assim, como a gestão dos recursos não teria sido
autorizada pelo investidor, não haveria que se falar em “gestão irregular” mas,
sim, em desvirtuamento dos deveres fiduciários do agente autônomo. A conduta
de Ricardo Nicoluci apontaria, em verdade, para a prática de atos que ferem a
relação fiduciária mantida entre o agente autônomo de investimento e os clientes
por ele atendidos, bem como a mantida entre o profissional e a corretora com
quem mantinha vínculo.
II. DA DIVERGÊNCIA
II.1 ADMINISTRAÇÃO REGULAR DE CARTEIRA X ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR DE
CARTEIRA
4. O cerne da presente controvérsia está na definição da atividade sujeita a
registro, intitulada “administração de carteira”, nos termos do art. 23 da Lei n°
6.385/76, e suas consequências jurídicas sobre condutas marginais praticadas no
âmbito do mercado de valores mobiliários. Assim dispõe o mencionado art. 23:
Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários
Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores
mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da
Comissão.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou
valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que
este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.
5. O dispositivo legal impõe que a atividade profissional de administração de
carteira de valores mobiliários depende de prévio registro do cidadão interessado
e, em seguida, define como a atividade sujeita a registro deve ser exercida. Assim,
sem maiores dificuldades, o entendimento amplamente consolidado[3] pela CVM é
de que a atividade de administração de carteira, sujeita a registro, resta
caracterizada quanto presente os seguintes requisitos, já destacados no Despacho:
(i) a gestão, (ii) a título profissional, (iii) de recursos entregues ao administrador,
(iv) com a autorização para a compra e venda de títulos e valores mobiliários por
conta do investidor.
6. Entre os elementos destacados pela Lei, a gestão de recursos entregues ao
administrador é o que objetivamente caracteriza atividade de administração de
carteira no aspecto fático. À toda evidência, a mera entrega de recursos não
poderia caracterizar administração de carteira sem que sobre ela se exerça a
gestão, assim entendida como a liberdade para estabelecer uma estratégia de
investimento e, dentro dessa estratégia, executar os passos necessários para sua
efetivação. Da mesma forma, não é possível cogitar administração de carteira se
nenhum recurso for entregue para ser gerido.
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7. De outra forma, o caráter profissional da atividade, outro elemento da
administração de carteira sujeita a registro, parece-me representar um aspecto
discricionário do legislador. Ou seja, poderia a Lei ter exigido que a gestão de
recursos entregues ao administrador fosse sujeita a registro mesmo quando
exercida em decorrência de simples laço de amizade ou parentesco. Bem andou o
legislador ao não fazê-lo.
8. A autorização do investidor, por sua vez, é requisito vinculado à própria
regularidade da conduta, porquanto a gestão de recursos sem autorização de seu
proprietário configura verdadeiro esbulho. É condição para o registro, portanto,
que a gestão profissional de recurso de terceiros seja realizada de forma regular,
ou seja, mediante autorização do legítimo proprietário dos recursos geridos. Aliás,
sequer se pode imaginar que a Lei exigiria registro para a prática de atividade
ilícita.
9. Nesse diapasão, interpreto o art. 23 da Lei n° 6.385/76 como a exigência de que
a administração regular de carteira seja realizada mediante registro na CVM, nos
termos e condições que a regulamentação infralegal dispuser, podendo exigir
requisitos de qualificação profissional, domicílio, reputação ilibada, etc. Frise-se o
óbvio: o comando legal não pretendeu disciplinar os requisitos para a
administração irregular de carteira.
II.2 ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA SEM REGISTRO E A ADMINISTRAÇÃO
IRREGULAR DE CARTEIRA
10. A jurisprudência formada a partir dos julgamentos do Colegiado da CVM em
processos administrativos sancionadores é repleta de casos sobre o exercício da
atividade de administração de carteira sem prévia obtenção de registro. Essa é a
hipótese que popula a imensa maioria dos precedentes já citados neste voto.
11. Em casos que tais, a tarefa inicial do julgador é verificar se a conduta praticada
pelo acusado se enquadra no exercício da atividade regular de administração de
carteira, o que significa preencher os elementos descritos no art. 23 da Lei n°
6.385/76. Se o resultado for positivo e o acusado não tiver obtido registro
previamente, tem-se a administração de carteira sem registro, conduta que viola o
mencionado art. 23 e também configura crime nos termos do art. 27-E da mesma
Lei.
12. A administração de carteira sem prévio registro, entretanto, não deve resumir
a única forma de realizar a gestão de recursos de terceiros irregularmente, sob
pena de se proteger o registro e olvidar o investidor. A discussão foi alvo de
debate no julgamento do PAS CVM n° RJ2014/12921, citado no Despacho. Naquela
oportunidade, acompanhei o voto vencido do Diretor Gustavo Borba do qual retiro
o excerto descrito abaixo:
5. Apesar de não haver discussão sobre a forma de atuação dos acusados,
o Diretor-relator entendeu que, para a configuração da hipótese de
administração irregular de carteira, seria imprescindível que o investidor
houvesse autorizado a gestão de sua carteira pelos acusados, de modo
que a infração em tela estaria afastada diante da ausência de permissão
do investidor para a TOV e Mario Calfat aplicassem de forma discricionária
os recursos por ele alocados na corretora.
6. Tal interpretação foi extraída do próprio conceito legal (art. 23, §1], da
Lei nº 6.385/76) e regulatório (art. 2º da ICVM nº 306/99) de
administração de carteira, que demandaria a presença “dos seguintes
requisitos: (i) gestão; (ii) a título profissional; (iii) de recursos entregues ao
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administrador; (iv) com autorização para a compra e venda de títulos e
valores mobiliários.” (fls. 412).
7. Parece-me, contudo, que a ausência de alguns desses requisitos não
levaria à conclusão inevitável de que não teria havido administração de
carteira, uma vez que, dependendo da configuração do caso, apenas a
regularidade da gestão poderia estar comprometida, mas não a efetiva
realização da administração de carteira.
8. Por outras palavras: a Lei nº 6.385/76 definiu o conceito de
administração regular de carteira, mas, esse conceito geral não impede
que, mesmo diante da ausência de alguns dos requisitos para a
administração regular, ainda assim possa ocorrer a administração de
carteira, contudo, com vício que a configure como irregular.
9. A configuração da administração de carteira, s.m.j., exige, em seu
aspecto nuclear, a aplicação de forma discricionária e com caráter
profissional dos recursos que um investidor colocou à disposição de
alguém. Destarte, a ausência de autorização do investidor para que o
profissional realize a gestão dos recursos não afastaria a efetiva
administração de carteira (se a gestão discricionária efetivamente
ocorreu), mas, apenas excluiria a regularidade dessa gestão.
10. O caso clássico de administração irregular de recursos ocorre quando
alguém não habilitado a tanto pela CVM recebe recursos de investidor
para realizar a gestão dos mesmos. Nesse caso, o investidor confere
autorização ao “profissional” para a realização da gestão, mas, quem
recebe e realiza a gestão não está registrado na CVM como administrador
de carteira, o que gera a irregularidade na administração (v.g., PAS CVM
nº RJ2014/12175 e PAS CVM nº RJ2015/5002)1 .
11. Não me parece, contudo, que essa deva ser considerada a única
hipótese possível de administração irregular de recursos, o que limitaria
demasiadamente e sem justificativa plausível os casos de gestão irregular
de carteira, deixando várias situações delicadas sem definição.
12. Como acima exposto, entendo que, para a configuração da
administração de carteira, bastaria a ocorrência de efetiva gestão
discricionária e profissional de recursos colocados à disposição do
“agente”, de forma que a ausência de autorização do investidor para a
realização da gestão não afastaria a ocorrência da administração de
carteira, mas, sim, e apenas, a sua regularidade.
13. No caso, o acusado Mario Calfat não era registrado na CVM como
administrador de carteira, nem, tampouco, recebeu do investidor
autorização para promover a gestão dos recursos alocados na TOV – a
qual, anote-se, também não era registrada como administradora de
carteira.
14. Assim, dois dos requisitos para a regularidade da administração de
carteira foram descumpridos (registros na CVM e autorização do
investidor), mas, a gestão profissional de recursos parece-me ter
efetivamente ocorrido.
13. Vale ressaltar, em benefício de uma interpretação sistemática da norma, que o
tipo penal de exercício irregular de atividade, de que trata o mencionado art. 27-E
da Lei n° 6.385/76, já não exige o preenchimento de todos os requisitos elencados
para o registro da atividade de administrador de carteira. Percebe-se, assim, que o
exercício irregular da atividade não pressupõe a presença de todos os elementos
exigidos pela Lei para o registro na CVM.
Art. 27-E. Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores
mobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de
investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários,
agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função,
sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade
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administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:
(Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
II.3 ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA POR AGENTES AUTÔNOMOS. ART. 13, IV, DA
ICVM 497/11.
14. O art. 13 da Instrução CVM nº 497/2011 apresenta o rol das condutas vedadas
aos agentes autônomos, todas elas consideradas graves nos termos do art. 23, III,
da mesma instrução. O art. 13, inc. IV, assim dispõe:
Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa
jurídica constituída na forma do art. 2º:
(...)
IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços
de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise
de valores mobiliários;
15. A norma infralegal também apresenta uma hipótese de exercício irregular da
atividade de administração de carteira que não pressupõe o preenchimento dos
requisitos para o registro. Isso porque o agente autônomo, nessa condição, não
pode gerir recursos de terceiro ainda que o faça a título gratuito em virtude de
eventual relação de amizade ou mero diletantismo.
16. E nem se cogite que o inciso supra transcrito tenha por objetivo impedir que
agentes autônomos, também registrados como administradores de carteira,
realizem atividades típicas de gestão. Isso porque o art. 13, § 1°, da mesma
norma, determina que o agente autônomo de investimento que seja registrado
pela CVM, a fim de exercer atividade de administração de carteira na forma da
regulamentação em vigor, deve requerer o cancelamento de seu credenciamento
como agente autônomo de investimento junto à entidade credenciadora. Não é,
portanto, possível manter a condição de agente autônomo e administrador de
carteira simultaneamente.
17. Conclui-se, assim, que a prestação de serviço de administração de carteira,
vedada ao agente autônomo, não requer e não se confunde com o preenchimento
dos requisitos para o registro na CVM como administrador, pois não se pretendeu
regular o registro mas evitar o exercício material da atividade de administração de
carteira por aqueles já registrados como agentes autônomos. Proibiu-se, portanto,
ao agente autônomo a prática dos atos que materialmente descrevem a
administração de carteira, quais sejam, a gestão de recursos a ele entregue, ainda
que a título gratuito.
18. Administração irregular de carteira que não se confunde com a administração
de carteira sem prévio registro.
II.4 A AUTORIZAÇÃO DADA AOS AGENTES AUTÔNOMOS.
19. Em que pesem os argumentos já apresentados, é possível que ainda persista a
convicção de que não se poderia falar propriamente em “administração de
carteira” sem que estejam presentes todos os elementos descritos no art. 23, inc.
I, da Lei n° 6.385/76. Essa é uma leitura bastante estrita do dispositivo e que, como
visto, afasta o enquadramento daqueles que materialmente executam a gestão de
recursos de terceiros, priorizando a proteção ao registro e, não, a proteção do
investidor.
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20. Reconheço, nada obstante, que essa é uma interpretação bastante razoável da
norma não só diante da literalidade do texto legal mas também, e principalmente,
porque a vasta maioria dos casos que consolidaram esse entendimento tinham
como premissa a existência daqueles elementos, como já destacado neste voto.
21. O caso dos autos, envolvendo um agente autônomo, torna-se mais comum e
relevante após o incremento da participação desses profissionais no sistema de
distribuição de valores mobiliários. A par dos nítidos benefícios resultantes desse
incremento, verifica-se marginalmente condutas indesejadas de alguns
profissionais.
22. Ocorre, contudo, que não há como afastar a caracterização da administração
de carteira por agentes autônomos, em casos como o ora em exame, mesmo
numa leitura mais estrita do art. 23, inc. I, da Lei n° 6.385/76. Perceba-se, nesse
sentido, que a narrativa acusatória não contempla dúvidas quanto ao fato de que
o acusado teria praticado (i) a gestão, (ii) a título profissional, (iii) de recursos
entregues ao administrador. A discussão suscitada pelo Despacho reside na
existência ou não de autorização para compra ou venda valores mobiliários por
conta do comitente.
Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários
Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores
mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da
Comissão.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou
valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que
este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.
23. A autorização para compra ou venda de valores mobiliários por conta do
comitente é, entretanto, requisito necessário para o exercício da atividade de
agente autônomo, descrita no art. 1°, inc. II, da Instrução n° 497/11. Nos contratos
de intermediação, a corretora e o agente autônomo ficam autorizados a executar,
em nome do cliente, as ordens verbais e escritas por ele transmitidas. Não há,
portanto, como não reconhecer também a presença desse elemento típico da
administração de carteira sujeita a registro.
24. Aliás, é exatamente por obter essa autorização do cliente que o agente
autônomo consegue praticar o ilícito, gerindo irregularmente, de forma
profissional, os recursos entregues pelo investidor. Sem essa autorização, o
infrator não conseguiria gerir discricionariamente a carteira do investidor,
estabelecendo unilateralmente uma estratégia de investimento e executando os
passos necessários para sua efetivação O profissional extrapola os limites de seu
mandato e pratica irregularmente atividade de administração de carteira, sem o
registro exigido por lei.
25. Tenho, inclusive, que a administração de carteira realizada por agente
autônomo é conduta mais grave do que aquelas realizadas por outros cidadãos.
Primeiro porque o agente autônomo é um profissional do sistema de distribuição
de valores mobiliários, não podendo alegar em sua defesa o desconhecimento da
norma ou boa-fé. Segundo porque pratica a infração em violação de deveres
fiduciários decorrentes da função que ocupa. De fato, o agente autônomo
aproveita-se da relação de confiança mantida com os clientes e com a corretora
para gerir discricionariamente os recursos do investidor; ao invés de recepcionar,
registrar e transmitir as ordens concebidas pelo investidor.
Voto DHM 1049270 SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 6
III. CONCLUSÃO
26. A meu ver, sem prejuízo do exame do mérito cabível no momento do
julgamento, a conduta do acusado descrita nos autos revela administração
irregular de carteira, sem prévio registro na CVM, mediante deturpação de suas
atribuições contratuais e em desrespeito à regulamentação da atividade de agente
autônomo.
27. Por todo o exposto, divirjo do ilustre relator e voto pela manutenção da
capitulação jurídica definida pela acusação no relatório inquérito, imputando-se ao
acusado Ricardo de Paula Nicoluci responsabilidade pela infração ao artigo 23 da
Lei nº 6.385/1976, ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999, ao artigo 16, IV,
“b”, da Instrução CVM nº 434/2006 (entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 13,
IV, da Instrução CVM nº 497/2011 (no período restante, que coincidiu com a
vigência dessa Instrução).
É como voto.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 2020
Henrique Balduino Machado Moreira
Diretor
[1] Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não
estiverem aqui definidos têm o significado que lhes foi atribuído no Relatório.
[2] PAS CVM nº RJ 2006/4778, Dir. Rel. Pedro Oliva Marcilio de Sousa, j. em
17.10.2006; PAS CVM nº RJ 2008/10181, Dir. Rel. Eli Loria, j. em 31.3.2009; PAS
CVM nº RJ 2011/940, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em 10.07.2012; PAS CVM nº
RJ2014/8297, Dir. Rel. Pablo Waldemar Renteria, j. em 08.09.2015; PAS CVM nº
SP2012/480, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 06.10.2015.
[3] No mesmo sentido, os PAS CVM SEI n° 19957.006136/2016-28 e PAS CVM n°
2014/0382, ambos de 9 de outubro de 2018 e de minha relatoria.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado
Moreira, Diretor, em 06/07/2020, às 18:17, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Voto DHM 1049270 SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 7
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