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CVM · Colegiado · 09/06/2020

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.001493/2016-08

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001493/2016-08

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Petra Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Petra”), atualmente denominada Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Finaxis”), Fernando Marques de Marsillac Fontes (“Fernando Marques”), na qualidade de diretor responsável nos termos da Instrução CVM nº 51/86, Lúcio dos Santos Faria (“Lúcio Faria”) e João Vicente Sanches Neto (“João Vicente”), ambos na qualidade de Agentes Autônomos de Investimentos (“AAI”), Luís Gustavo Deodato de Oliveira (“Luís Gustavo”) e Ricardo Binelli (em conjunto “Proponentes”), na qualidade de diretores da Petra, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventual atuação irregular da Onze Agentes Autônomos de Investimento, vinculado à Petra, na administração de carteiras de valores mobiliários entre julho de 2010 e março de 2012. A Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma: (i) Petra, atualmente denominada Finaxis, por: (a) ter faltado com seu dever de supervisão sobre os atos praticados pelos agentes autônomos de investimento, em infração ao art. 17, §2º, da Instrução CVM n° 434/06, referente ao período de 08.07.10 a 31.12.11; (b) ter faltado com seu dever de fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuaram em seu nome, conforme previsto no art.

17, II, da Instrução CVM n° 497/11, referente ao período de 01.01.12 a 31.03.12; (c) ter atuado de forma desleal em relação aos interesses de seus clientes, faltando com seu dever de diligência previsto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 387/03; (d) financiar seus clientes sem o devido contrato de financiamento, em infração ao disposto no caput do art. 1º e no art. 39 da Instrução CVM n° 51/86 c/c inciso I do art. 12 da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.655/89; (e) fazer uso das próprias contas correntes dos clientes financiados, e não de conta corrente especial (conta margem) para registro das operações de financiamento, em infração aos arts. 14 e 16 da Instrução CVM n° 51/86; (f) não manter Registro Auxiliar de Controle da conta margem, do qual deveriam constar todas as condições e características de cada operação de financiamento, em infração ao art. 15 da Instrução CVM n° 51/86; (g) não apresentar parte da documentação requerida que deveria guardar, infringindo o art. 12, §1º, da Instrução CVM n° 387/03; (h) realização de aluguel de ações sem o devido termo de autorização, em infração ao art. 3º, §3º, da Instrução CVM n° 441/06; e (i) não indicar diretor responsável pelas operações de empréstimo de ações, descumprindo o art. 4º, IV, da Instrução CVM n° 441/06; (ii) Ricardo Binelli e Luís Gustavo, por terem atuado de forma desleal em relação aos interesses de seus clientes, faltando com seu dever de diligência previsto no art.

4º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 387/03; (iii) Fernando Marques, por: (a) permitir o uso das próprias contas correntes dos clientes financiados, e não de conta corrente especial (conta margem) para registro das operações de financiamento, infringindo os arts. 14 e 16 da Instrução CVM n° 51/86; e (b) não diligenciar no sentido de manter Registro Auxiliar de Controle da conta margem, do qual deveriam constar todas as condições e características de cada operação de financiamento, em infração ao art. 15 da Instrução CVM n° 51/86; e (iv) Lúcio Faria e João Vicente, por: (a) prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, no período de julho/2010 a março/2012, em infração ao art. 3º da Instrução CVM n° 306/99 c/c o art. 23 da Lei nº 6.385/76, e em infração ao art. 16, IV, “b” da Instrução CVM n° 434/06, no período de 01.07.10 a 31.12.11, e ao art. 13, IV da Instrução CVM n° 497/11, no período de 01.01.12 a 31.03.12; e (b) prática de operação fraudulenta conforme descrito no relatório de acusação, no período de fevereiro a abril de 2011, em infração ao disposto nos itens I e II, “c”, da Instrução CVM n° 8/79. Devidamente intimados e após apresentação de defesas, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais, além de alegarem questões de mérito, se comprometeram no seguinte sentido: (i) Fernando Marques: pagar à CVM R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) Lúcio Faria e João Vicente:

em proposta conjunta, não exercer as atividades inerentes aos AAI e de administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários, bem como a não atuar em “modalidades” de operações no mercado de valores mobiliários pelo prazo de 2 (dois) anos contados da homologação do Termo de Compromisso; (iii) Luís Gustavo: pagar à CVM R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (iv) Ricardo Binelli: pagar à CVM R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (v) Finaxis: ressarcir os investidores que sofreram prejuízos em decorrência das operações apuradas, no valor total de R$ 271.093,81 (duzentos e setenta e um mil, noventa e três reais e oitenta e um centavos), conforme valores individuais indicados no relatório de acusação (considerando que a Finaxis já ressarciu 3 dos 8 investidores lesados), no prazo de 3 (três) meses da celebração do termo de compromisso. Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais das referidas propostas, a PFE/CVM concluiu pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, devido ao descumprimento do requisito previsto no art. 11, § 5º, II da Lei 6.385/76. Nesse sentido a PFE/CVM esclareceu que (i) apesar de ter sido apresentada pela Finaxis proposta de ressarcimento do valor do prejuízo direto aos investidores lesados, não foi oferecido qualquer valor adicional a título de ressarcimento de danos difusos ao mercado;

(ii) não sendo admitida a celebração de termo de compromisso da Finaxis, igualmente não poderiam ser celebrados termos de compromisso com Fernando Marques, Luís Gustavo e Ricardo Binelli, que não incluíram em suas propostas o pagamento de valores a título de indenização dos sujeitos individualmente lesados; e (iii) da mesma forma, destacou que Lúcio Faria e João Vicente não ofereceram o pagamento de qualquer valor referente à indenização de danos diretos aos investidores lesados ou relativas aos danos difusos. A Finaxis, contudo, ao tomar conhecimento do óbice legal indicado pela PFE/CVM, apresentou nova proposta, obrigando-se ao pagamento (i) de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) a título de ressarcimento dos danos difusos ao mercado, e (ii) do valor adicional de R$ 63.820,14 (sessenta e três mil, oitocentos e vinte reais e catorze centavos) para o investidor C.A.B., de modo que, no total, somando-se ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que teria sido pago em acordo extrajudicial, este investidor receberia R$ 123.820,14 (cento e vinte e três mil, oitocentos e vinte reais e quatorze centavos), quantia idêntica à indicada no relatório de acusação. Adicionalmente, a Finaxis também se comprometeu a corrigir pelo IPCA os valores referentes ao ressarcimento de prejuízos individualizados. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), consoante faculta o art.

8º, § 4º da Deliberação CVM n° 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas e sugeriu seu aprimoramento a partir da assunção das seguintes obrigações: (i) Finaxis: (a) ressarcimento dos sujeitos individualmente lesados no valor total de R$ 334.913,95 (trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e treze reais e noventa e cinco centavos), sendo cada ressarcimento individual atualizado pelo IPCA, a partir da data de encerramento de cada operação até o seu pagamento efetivo; (b) o pagamento do valor correspondente ao dobro do montante total do item (a) acima atualizado, a título de indenização pelos danos difusos ao mercado; e (c) obrigação de fazer no sentido de diligenciar para localizar os investidores até o prazo de encaminhamento da proposta para apreciação pelo Colegiado da CVM; (ii) Fernando Marques: (a) obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (b) deixar de exercer pelo prazo de 2 (dois) anos a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários; (iii) Lúcio Faria e João Vicente: (a) obrigação pecuniária individual no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

e (b) deixar de exercer pelo prazo de 2 (dois) anos a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários; (iv) Luís Gustavo: (a) obrigação pecuniária individual no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (b) deixar de exercer pelo prazo de 2 (dois) anos a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, da Lei n° 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários; e (v) Ricardo Binelli: (a) obrigação pecuniária individual no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (b) deixar de exercer pelo prazo de 2 (dois) anos a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art.

15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários. Diante disso, em 25.10.18, Lúcio Faria e João Vicente apresentaram nova proposta em que propuseram a assunção de obrigação: (i) pecuniária no montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada proponente; (ii) de não exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários. Em 30.10.18, foi realizada reunião do Comitê com Fernando Marques, Luís Gustavo, Ricardo Binelli e o representante legal dos referidos proponentes. Após alegações dos proponentes e a prestação de esclarecimentos pelo Comitê, foi concedido prazo para que eles apresentassem novas considerações.

Em 06.11.18, foi realizada reunião com o representante legal da Finaxis, que solicitou a redução pela metade da indenização pelos danos difusos ao mercado, em função dos resultados da corretora no ano de 2018, tendo afirmado, no entanto, que seria possível que a Finaxis concordasse com o pagamento de indenização pelos danos difusos correspondente a 1,5 vez o valor atualizado do ressarcimento aos sujeitos individualmente lesados, bem como a possibilidade de realizar o pagamento de forma parcelada no ano de 2019. O Comitê, diante disso, encaminhou nova contraproposta à Finaxis em que sugeriu o aprimoramento da proposta inicial a partir da assunção de: (a) obrigação pecuniária para ressarcimento dos investidores individualmente lesados no valor total de R$ 334.913,95 (trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e treze reais e noventa e cinco centavos), sendo cada ressarcimento individual atualizado pelo IPCA, a partir da data de encerramento de cada operação até o seu pagamento efetivo; (b) obrigação pecuniária relativa ao pagamento de valor correspondente a 1,5 vez o montante total do item (a) atualizado, a título de indenização pelos danos difusos ao mercado, a ser pago em parcela única; e (c) obrigação de fazer no sentido de diligenciar para localizar os investidores até o prazo de encaminhamento da proposta para apreciação pelo Colegiado da CVM.

Contudo, em função de questionamentos levantados pelos representantes legais da Finaxis quanto ao procedimento a ser adotado caso não fossem encontrados os investidores, o Comitê apreciou novamente o caso. Após nova deliberação, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta da Finaxis para as seguintes obrigações, resumidamente: (i) apresentar petição até 13h do dia 11.01.19 contendo as informações já obtidas dos 6 (seis) investidores lesados, assim como apresentar, até 13h do dia 08.03.19, declarações dos referidos investidores, assinadas e com firma reconhecida, em que concordem com o recebimento da indenização objeto do Termo de Compromisso e contendo a indicação dos valores e conta corrente para depósito; (ii) realizar o ressarcimento dos 6 (seis) investidores em até 10 (dez) dias após a publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir de cada data sinalizada na tabela abaixo até seu efetivo pagamento, na conta informada pelo investidor. Investidor Indenização (R$) Data (...) D.A. 133.893,07 29/06/2012 (...) C.A.B. 63.820,14 08/05/2012 (...) J.L.B.S. 61.799,97 29/06/2012 (...) R.C. 46.467,36 29/06/2012 (...) L.F. 4.536,97 18/11/2011 (...) G.F. 24.396,44 04/01/2012 Total (R$):

334.913,95 (iii) pagar o valor de R$ 502.370,93 (quinhentos e dois mil, trezentos e setenta reais e noventa e três centavos) a título de indenização por danos difusos ao mercado, em até 10 (dias) após a publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, atualizados pelo IPCA a partir 29.06.12 até a data do seu efetivo pagamento; e (iv) caso não tenha sido possível realizar o ressarcimento de algum investidor: (a) enviar, em até 1 (um) dia após o término do prazo do item (ii) acima, correspondência individual com aviso de recebimento, ao(s) investidor(es) ou a quem de direito, conforme texto indicado no Termo de Compromisso; (b) ressarcir em até 5 (cinco) dias após a obtenção das informações bancárias do investidor objeto da correspondência do item (iv.a) acima, ou em até 5 (cinco) dias após o término do prazo do item (ii) acima, dos dois o menor;

e (c) caso remanesça investidor não ressarcido, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo estabelecido no item (ii) acima, providenciar o depósito do montante que lhe(s) seria devido em conta corrente vinculada em uma instituição financeira, a ser definida pelo proponente, pelo prazo de 1 (um) ano contado do término do prazo do item (ii) acima, e publicar, em jornal de grande circulação, comunicado, conforme modelo estabelecido no Termo de Compromisso, o qual será também divulgado pela CVM em sua página na Internet, convocando os investidores remanescentes a receberem seus respectivos créditos, disponíveis na conta vinculada pelo prazo acima. Após nova tentativa de negociação quanto ao procedimento para o ressarcimento dos investidores lesados, a Finaxis aderiu à recomendação do Comitê e, concomitantemente, apresentou petição contendo as informações já obtidas sobre os seis investidores lesados. Em 30.11.18, Fernando Marques, Luís Gustavo e Ricardo Binelli apresentaram nova proposta com as seguintes obrigações: (i) Fernando Marques: (a) pagar à CVM R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (b) deixar de atuar, pelo prazo de 3 (três) anos, na prestação de serviços de intermediação e corretagem de valores mobiliários, ou ainda, como diretor responsável por tais atividades em instituições integrantes do sistema de distribuição de que trata o art. 15 da Lei nº 6.385/76; (ii) Luís Gustavo: (a) pagar à CVM R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

e (b) deixar de exercer, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, conforme definido no art. 15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários, dependentes de registro junto à CVM; e (iii) Ricardo Binelli: (a) pagar à CVM R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (b) deixar de atuar, pelo prazo de 4 (quatro) anos, na prestação de serviços de intermediação e corretagem de valores mobiliários, ou ainda, como diretor responsável por tais atividades em instituições integrantes do sistema de distribuição de que trata o art. 15 da Lei nº 6.385/76. Na sequência, o Comitê questionou à PFE/CVM se após a apresentação das novas propostas persistiria o óbice jurídico apontado, tendo a PFE/CVM afastado o referido impedimento em razão da documentação apresentada referente à indenização dos prejuízos individualizados. Nesse sentido, considerando o disposto no art. 9º da Deliberação CVM n° 390/01, o Comitê decidiu pela: (i) aceitação das propostas de Finaxis (Petra), Lúcio Faria e João Vicente; (ii) rejeição das propostas de Fernando Marques e Ricardo Binelli, tendo em vista a não adesão desses proponentes aos termos do afastamento sugerido pelo Comitê;

(iiii) rejeição da proposta de Luís Gustavo, uma vez que sua nova proposta não estaria em linha com os parâmetros adotados pelo Comitê em casos semelhantes – quando há a convolação da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer –, pois, no entendimento do Comitê, o proponente deveria ter elevado o valor da obrigação pecuniária em R$50 mil ou ter elevado o período de afastamento para 6 (seis) anos. Em seguida, o representante legal de Fernando Marques, Ricardo Binelli e Luís Gustavo apresentou pedido de reconsideração da decisão do Comitê, conforme a seguir: (i) Luís Gustavo propôs o aditamento da última proposta para: (a) ratificar a obrigação de caráter pecuniário no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, em favor da CVM; e (b) assumir obrigação de deixar de exercer, pelo prazo de 06 (seis) anos, contados do 10º (décimo) dia após a publicação da aceitação do termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, tal como definido no art. 15, da Lei nº 6.385/76, e as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira de valores mobiliários.

(ii) Fernando Marques e Ricardo Binelli alegaram que “os termos de acusação e supostas condutas não deveriam ensejar uma contrapartida tão dura, dado que os julgados do próprio Colegiado que tem resultado no amplo afastamento por vários anos do mercado são em casos dolosos e de fraudes milionárias, que ao nosso ver não guardam relação ou comparabilidade com o caso concreto”. Ademais, argumentaram que haviam admitido o pagamento de valores relevantes, respectivamente R$ 150.000,00 e R$ 200.000,00, além de terem proposto o afastamento da atividade alvo do processo: a prestação de serviços de intermediação e corretagem de valores mobiliários, ou, ainda, como diretor responsável por tais atividades em instituições integrantes do sistema de distribuição, de que trata o art. 15 da Lei n° 6.385/76. Por fim, ratificaram a intenção de dispor dos referidos valores e admitiram acrescer mais 1 (um) ano às respectivas propostas de afastamento da citada atividade, o que totalizaria 4 (quatro) anos no caso de Fernando Marques e 6 (seis) anos para o Ricardo Binelli.

Após análise, o Comitê decidiu propor ao Colegiado a (i) aceitação das propostas apresentadas por Finaxis (Petra), Lúcio Faria e João Vicente, conforme deliberado anteriormente, (ii) rejeição das propostas apresentadas por Fernando Marques e Ricardo Binelli, uma vez que suas propostas de afastamento não atenderiam à finalidade do termo de compromisso e (iii) aceitação da proposta apresentada por Luís Gustavo, devido a sua adesão à recomendação do Comitê. Posteriormente à decisão do Comitê, em 06.03.19, a Finaxis encaminhou mensagem eletrônica informando sobre a dificuldade de contatar um dos investidores a ser indenizado. Não obstante, em 08.03.19, a Finaxis protocolou petição contendo:(i) as declarações assinadas pelos investidores e seus herdeiros, com firma reconhecida em cartório, nas quais todos afirmaram concordar com o recebimento da indenização os termos propostos; e (ii) a indicação dos valores e conta corrente para que seja efetuado o depósito correspondente. Em 12.03.19, o Comitê reconsiderou o prazo para o cumprimento da obrigação relacionada ao ressarcimento dos sujeitos individualmente lesados, alterando-o de 1 (um) para 3 (três) anos, tendo mantido seu posicionamento quanto à aceitação da proposta da Finaxis.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou (i) aceitar as propostas apresentadas por Finaxis (Petra), Lúcio Faria, João Vicente e Luís Gustavo, bem como rejeitar a proposta de Ricardo Binelli, acompanhando o parecer do Comitê, e (ii) aceitar a proposta de Fernando Marques, contrariamente à recomendação do Comitê, por entender que o período de afastamento proposto somado à obrigação pecuniária seriam proporcionais às infrações a ele imputadas, as quais não seriam consideradas infrações graves para fins do disposto no art. 11, §3º da Lei nº 6.385/76, e, portanto, suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM; e (iii) observância dos prazos e procedimentos previstos nos itens 3 e 4 do Sumário do Parecer do Comitê, relativos ao ressarcimento dos investidores lesados.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária em benefício do mercado de valores mobiliários, e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de ressarcimento aos investidores lesados, bem como o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas conforme atestado pela SAD e pela SMI, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS 04/2016

Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, com base no art. 47 da Instrução CVM nº 607/19, no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (“Acusação”) para apurar eventual atuação irregular de escritório de agentes autônomos de investimento. Ao final da investigação, a SPS e a PFE/CVM ofereceram acusação contra a Petra – Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (“Petra” ou “Corretora”) - antiga denominação de Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Finaxis”) -, diretores dessa instituição financeira e agentes autônomos que atuavam por meio da Onze Agente Autônomo de Investimento Ltda (“Onze”). Alguns dos acusados celebraram termo de compromisso com a CVM, de modo que o processo prosseguiu somente em relação a três acusados: Ricardo de Paula Nicoluci (“Ricardo Nicoluci”), agente autônomo de investimento então vinculado à Onze, e os diretores da Corretora, à época dos fatos, José Henrique D´Elia e Ricardo Binelli.

Ricardo Nicoluci (agente autônomo de investimento que atuava por meio da Onze) foi acusado (i) por prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, de julho de 2010 a março de 2012, em infração ao artigo 23 da Lei nº 6.385/1976, ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999, ao artigo 16, IV, “b”, da Instrução CVM nº 434/2006 (entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011 (no período restante, que coincidiu com a vigência dessa Instrução); e (ii) pela prática de operação fraudulenta, no período de fevereiro a abril de 2011, prática definida no item II, letra “c”, da Instrução CVM n° 8/1979 e vedada pelo item I daquela mesma Instrução. Já José Henrique D´Elia e Ricardo Binelli foram acusados por terem atuado de forma desleal em relação aos interesses dos clientes da Corretora, faltando com o dever de diligência previsto no parágrafo único do artigo 4º da Instrução CVM nº 387/2003, pois: (i) ofereceram condições para que os agentes autônomos representassem a Corretora perante os investidores; (ii) não supervisionaram os agentes autônomos da Onze; (iii) permitiram a execução de negócios financiados pela Corretora e aluguel de ações sem os contratos ou termos de autorização específicos com seus clientes para estes fins;

(iv) permitiram o início das atividades da Onze sem que o sistema de gravação de ordens estivesse em funcionamento e, posteriormente, mantiveram linha telefônica no escritório em que os agentes autônomos da Onze atuavam sem que ela estivesse conectada ao sistema de gravação; e (v) “estimularam a atuação dos agentes autônomos muitas vezes extrapolando suas competências” (item 360 da peça acusatória). Em sua análise, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez entendeu que caberia enquadramento jurídico mais adequado em relação à suposta prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM por Ricardo Nicoluci. Isso porque, na visão do Diretor, a narrativa acusatória descreveria, efetivamente, conduta que não cumpriria todos os requisitos necessários para caracterizar o exercício de atividade regulamentada, que exige prévia autorização da CVM para ser exercida. A esse respeito, o Diretor destacou que o entendimento da CVM, consubstanciado em diversos precedentes do Colegiado, indica que a atividade de administração de carteira se caracteriza quando presentes quatro elementos: (i) gestão; (ii) atuação em caráter profissional; (iii) entrega de recursos ao administrador para que este os administre; e (iv) autorização, expressa ou tácita, para compra ou venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor.

Nessa linha, o Relator observou, a partir do exame da peça acusatória, que um dos elementos da mencionada infração administrativa, qual seja, a autorização concedida pelo titular para que negócios sejam realizados em seu nome, não estaria presente, visto que, de acordo com a Acusação, Ricardo Nicoluci teria “[comandado] operações em nome daqueles clientes sem que eles tivessem conhecimento”. Nesse contexto, o Relator concluiu que a suposta conduta de Ricardo Nicoluci apontaria, na verdade, para a prática de atos que feriram a relação fiduciária entre o agente autônomo de investimento e os clientes por ele atendidos, bem como entre o profissional e a corretora com quem mantinha vínculo, caracterizando, em tese, a infração prevista no artigo 15, II, da Instrução CVM nº 434/2006 (fatos entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e a infração prevista no artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011 (fatos entre 01.01.2012 e 31.03.2012).

Ante o exposto, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos trazidos pela Acusação em relação a Ricardo Nicoluci, de modo que seja substituída a acusação de infração ao artigo 23 da Lei nº 6.385/1976, ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999, ao artigo 16, IV, “b”, da Instrução CVM nº 434/2006 (entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011 (no período restante, que coincidiu com a vigência dessa Instrução) por infração ao artigo 15, II, da Instrução CVM nº 434/2006 (fatos entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011 (fatos entre 01.01.2012 e 31.03.2012). O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo. Anexos DESPACHO DO RELATOR

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS 04/2016

(Pedido de vista DHM) Trata-se de retomada da análise iniciada na reunião do Colegiado de 18.02.2020 sobre proposta de redefinição jurídica de uma das acusações constantes do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 04/2016, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (“Acusação”) para apurar eventual atuação irregular de escritório de agentes autônomos de investimento. Naquela ocasião, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez manifestou o entendimento de que caberia enquadramento jurídico mais adequado em relação à suposta prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM por Ricardo de Paula Nicoluci (“Acusado”), já que, em sua visão, a narrativa acusatória descreveria, efetivamente, conduta que não cumpriria todos os requisitos necessários para caracterizar o exercício de atividade regulamentada (que exige prévia autorização da CVM para ser exercida), quais sejam: (i) a gestão; (ii) a realização em caráter profissional; (iii) a entrega de recursos ao administrador para que este os administre; e (iv) a autorização, expressa ou tácita, para compra ou venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor.

Para o Relator, os fatos descritos nos autos demonstrariam que o investidor não teria autorizado o Acusado a comprar e vender títulos e valores mobiliários em seu nome, de modo que, não havendo autorização para a gestão dos recursos, não haveria que se falar em exercício irregular da atividade de administração de carteira. Nesse contexto, o Relator concluiu que a suposta conduta de Ricardo de Paula Nicoluci apontaria para a prática de atos que feriram a relação fiduciária entre o agente autônomo de investimento e os clientes por ele atendidos, bem como entre o profissional e a corretora com quem mantinha vínculo, caracterizando, em tese, a infração prevista no artigo 15, II, da Instrução CVM nº 434/2006 (fatos entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e a infração prevista no artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011 (fatos entre 01.01.2012 e 31.03.2012). Iniciada a discussão na reunião de 18.02.2020 , o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo e, na reunião de 09.06.2020, apresentou voto opinando pela manutenção da capitulação jurídica definida pela Acusação no relatório de inquérito. Na visão do Diretor, sem prejuízo do exame do mérito cabível no momento do julgamento, a conduta do Acusado descrita nos autos revelaria administração irregular de carteira, sem prévio registro na CVM, mediante deturpação de suas atribuições contratuais e em desrespeito à regulamentação da atividade de agente autônomo.

Para o Diretor, o cerne da controvérsia estaria na definição da atividade sujeita a registro, intitulada “administração de carteira”, nos termos do art. 23 da Lei n° 6.385/76, e suas consequências jurídicas sobre condutas marginais praticadas no âmbito do mercado de valores mobiliários. Nesse sentido, destacou seu entendimento de que, por interpretação sistemática da referida norma, percebe-se que o exercício irregular da atividade não pressupõe a presença de todos os elementos exigidos pela Lei para o registro na CVM. Ademais, fazendo referência à Instrução CVM nº 497/11, o Diretor ressaltou que a prestação de serviço de administração de carteira, vedada ao agente autônomo, não requer e não se confunde com o preenchimento dos requisitos para o registro na CVM como administrador, pois não se pretendeu regular o registro mas evitar o exercício material da atividade de administração de carteira por aqueles já registrados como agentes autônomos. No caso concreto, o Diretor observou que a narrativa acusatória não contempla dúvidas de que o Acusado teria praticado (i) a gestão, (ii) a título profissional, (iii) de recursos entregues ao administrador, de modo que a discussão suscitada pelo Relator residiria na existência ou não de autorização para compra ou venda valores mobiliários por conta do comitente.

Não obstante, para o Diretor Henrique Machado, a autorização para compra ou venda de valores mobiliários por conta do comitente é requisito necessário para o exercício da atividade de agente autônomo, descrita no art. 1°, inc. II, da Instrução n° 497/11, de modo que não haveria como não reconhecer também a presença desse elemento típico da administração de carteira sujeita a registro. Segundo Henrique Machado, “ é exatamente por obter essa autorização do cliente que o agente autônomo consegue praticar o ilícito, gerindo irregularmente, de forma profissional, os recursos entregues pelo investidor. (...) O profissional extrapola os limites de seu mandato e pratica irregularmente atividade de administração de carteira, sem o registro exigido por lei. ”. Desse modo, o Diretor concluiu que não haveria, em casos como presente, como afastar a caracterização da administração de carteira por agentes autônomos, mesmo em uma leitura mais estrita do art. 23, inc. I, da Lei n° 6.385/76. Ante o exposto, o Diretor Henrique Machado votou pela manutenção da capitulação jurídica definida pela Acusação no relatório de inquérito, imputando-se ao acusado Ricardo de Paula Nicoluci responsabilidade pela infração ao artigo 23 da Lei nº 6.385/1976, ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999, ao artigo 16, IV, “b”, da Instrução CVM nº 434/2006 (entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011 (no período restante, que coincidiu com a vigência dessa Instrução).

O Colegiado, por maioria, aprovou a proposta apresentada pelo Diretor Relator Gustavo Gonzalez de nova definição jurídica dos fatos trazidos pela Acusação em relação a Ricardo de Paula Nicoluci, no sentido de que seja substituída a acusação de infração ao artigo 23 da Lei 6.385/1976, ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999, ao artigo 16, IV, “b” da Instrução CVM nº 434/2006 (entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 13, IV da Instrução CVM nº 497/2011 (no período restante, que coincidiu com a vigência dessa Instrução), por infração ao artigo 15, II, da Instrução CVM nº 434/2006 (fatos entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011(fatos entre 01.01.2012 e 31.03.2012). Anexos VOTO DO DIRETOR HENRIQUE MACHADO

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

SUMÁRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 04/2016

PROCESSO CVM SEI 19957.001493/2016-08

1º PROPONENTE:

PETRA PERSONAL TRADER CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A,

atualmente denominada FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S.A.

ACUSAÇÃO:

a. Ter faltado com seu dever de supervisão sobre os atos praticados pelos agentes

autônomos de investimento, referente ao período de 08.07.2010 a 31.12.2011 (infração

ao disposto no art. 17, §2º, da ICVM 434);

b. Ter faltado com seu dever de fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de

investimento que atuaram em seu nome, referente ao período de 01.01.2012 a 31.03.2012

(art. 17, II, da ICVM 497);

c. Ter atuado de forma desleal em relação aos interesses de seus clientes, faltando com

seu dever de diligência (art. 4º, par. único, da ICVM 387);

d. Financiar seus clientes sem o devido contrato de financiamento (caput do art. 1º e

no art. 39 da ICVM 51 c/c o inciso I do art. 12 da Resolução do Conselho Monetário

Nacional nº 1.655/89);

e. Fazer uso das próprias contas correntes dos clientes financiados, e não de conta

corrente especial (conta margem) para registro das operações de financiamento (arts.

14 e 16 da ICVM 51);

f. Não manter Registro Auxiliar de Controle da conta margem, do qual deveriam constar

todas as condições e características de cada operação de financiamento (art. 15 da

ICVM 51/86);

g. Não apresentar parte da documentação requerida que deveria guardar (art. 12, §1º, da

ICVM 387);

h. Realização de aluguel de ações sem o devido termo de autorização (art. 3º, §3º, da

ICVM 441); e

i. Não indicar diretor responsável pelas operações de empréstimo de ações (art. 4º, IV,

da ICVM 441).

PROPOSTA:

1. Realizar o ressarcimento dos 6 (seis) investidores, abaixo listados na tabela, em até

10 (dez) dias após a publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM,

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 1

cujo valor deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –

IPCA, a partir de cada data sinalizada na tabela abaixo[1] até seu efetivo pagamento,

na conta informada pelo investidor;

Investidor Indenização (R$)

(...) D.A. 133.893,07 29/06/2012

(...) C.A.B. 63.820,14 08/05/2012

(...) J.L.B.S. 61.799,97 29/06/2012

(...) R.C. 46.467,36 29/06/2012

(...) L.F. 4.536,97 18/11/2011

(...) G.F. 24.396,44 04/01/2012

Total (R$): 334.913,95

2. Realizar o pagamento relativo à indenização por danos difusos ao mercado, em

parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu

órgão regulador (CVM), em até 10 (dez) dias após a publicação do Termo de

Compromisso no sítio eletrônico da Autarquia, no valor correspondente a R$

502.370,93 (quinhentos e dois mil, trezentos e setenta reais e noventa e três centavos)[2]

atualizado pelo IPCA, de 29.06.2012 até a data do seu efetivo pagamento; e

3. Caso não tenha sido possível realizar o ressarcimento de algum investidor:

3.1. Enviar, em até 1 (um) dia após o término do prazo do item “1”,

correspondência individual com aviso de recebimento, ao(s) investidor(es) ou a

quem de direito, contendo o seguinte texto:

“A PETRA PERSONAL TRADER CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S/A, atualmente denominada FINAXIS CORRETORA DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“FINAXIS”) vem, por meio

da presente, em razão de compromisso assumido perante a Comissão

de Valores Mobiliários - CVM, solicitar a V.Sa. [nome e qualificação

completa do investidor lesado], que entre em contato com a FINAXIS

no endereço de sua sede, localizada na [endereço completo], pelo

telefone [nº telefone com DDD] ou [endereço de e-mail], no prazo de 30

(trinta) dias contados do recebimento desta, em virtude da existência

de valores a receber.

Atenciosamente,

Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.";

3.2. Ressarcir em até 5 (cinco) dias após a obtenção das informações bancárias do

investidor objeto da correspondência do item (3.1) ou em até 5 (cinco) dias após

o término do prazo do item (3.1), dos dois o menor; e

3.3. Em remanescendo investidor não ressarcido, no prazo de 5 (cinco) dias,

contados do término do prazo estabelecido no item “3.1” acima:

(i) providenciar o depósito do montante que lhe(s) seria devido em conta

corrente vinculada em uma instituição financeira, a ser definida pelo

PROPONENTE, pelo prazo de 3 (três) anos contado do término do prazo do

item 3.1; e

(ii) publicar, em jornal de grande circulação, comunicado, conforme modelo

abaixo, o qual será também divulgado pela CVM em sua página na Internet,

convocando os investidores remanescentes a receberem seus respectivos

créditos, disponíveis na conta vinculada pelo prazo acima:

"A PETRA PERSONAL TRADER CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S/A (“PETRA”), atualmente denominada FINAXIS

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 2

MOBILIÁRIOS S/A (“PETRA”), atualmente denominada FINAXIS

CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“FINAXIS”)

vem, por meio da presente, em razão de compromisso assumido

perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, solicitar aos

investidores [iniciais dos investidores], inscritos no CPF/MF sob o nº

[três últimos números e dígito do CPF dos investidores], que tenham

realizado investimentos por meio da corretora PETRA/FINAXIS, no

período compreendido entre 08.07.2010 a 31.03.2012, e que estejam

contemplados no Processo Administrativo Sancionador CVM SEI

19957.001493/2016-08, ou a seus eventuais herdeiros, que entrem em

contato com a FINAXIS no endereço de sua sede, localizada na

[endereço completo], pelo telefone [nº telefone com DDD] ou

[endereço de e-mail], em virtude da existência de valores a receber.

Atenciosamente,

Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.”.

4. Para subsidiar o atesto do Termo de Compromisso:

4.1. Na hipótese de que todos os investidores tenham sido ressarcidos ao término

do prazo estabelecido no item 1, enviar à Coordenação de Controle de Processos

Administrativos (“CCP”) da CVM, em até 10 (dez) dias, cópia dos comprovantes

dos ressarcimentos realizados, bem como da GRU utilizada para o recolhimento

do valor relativo ao item 2; ou

4.2. Na hipótese de remanescerem investidores que não tenham sido ressarcidos

no prazo estabelecido no item 1, mas que tenham sido ressarcidos dentro do

prazo estabelecido no item 3.2, enviar à Coordenação de Controle de Processos

Administrativos (“CCP”) da CVM, em até 10 (dez) dias do término do prazo

estabelecido no item 3.2, cópia: (i) dos comprovantes dos ressarcimentos

realizados; (ii) das correspondências objeto do item 3.1, acompanhadas dos

respectivos Avisos de Recebimento (“ARs”); e (iii) da GRU utilizada para o

recolhimento do valor relativo ao item 2; ou

4.3. Na hipótese de remanescerem investidores não ressarcidos nos prazos

estabelecidos nos itens 1 e 3.2, enviar à Coordenação de Controle de Processos

Administrativos (“CCP”) da CVM, em até 10 (dez) dias do término do prazo

estabelecido no item 3.3. caput, cópia dos seguintes documentos: (i)

comprovantes dos ressarcimentos realizados; (ii) correspondências objeto do

item 3.1, acompanhadas dos respectivos Avisos de Recebimento (“ARs”); (iii)

comprovante do depósito na conta corrente vinculada à instituição financeira,

referente ao item “3.3.i”; (iv) comunicado publicado em jornal de grande

circulação, referente ao item “3.3.ii”; e (v) GRU utilizada para o recolhimento do

valor relativo ao item 2.

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

2º PROPONENTE:

FERNANDO MARQUES DE MARSILLAC FONTES, na qualidade de diretor responsável

pela Instrução CVM nº 51/86 (“ICVM 51”).

ACUSAÇÃO:

a. Permitir o uso das próprias contas correntes dos clientes financiados, e não de conta

corrente especial (conta margem) para registro das operações de financiamento (arts.

14 e 16 da ICVM 51), e

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 3

b. Não diligenciar no sentido de manter Registro Auxiliar de Controle da conta margem,

do qual deveriam constar todas as condições e características de cada operação de

financiamento (art. 15 da ICVM 51).

PROPOSTA:

1. Assumir obrigação de caráter pecuniário de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil

reais), em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, por

intermédio de seu órgão regulador; e

2. Deixar de atuar nas atividades alvo do processo, pelo prazo de 4 (três) anos, contados

do 10º (décimo) dia após a publicação da aceitação do termo de Compromisso no sítio

eletrônico da CVM, ou seja, na prestação de serviços de intermediação e corretagem de

valores mobiliários, ou, ainda, como diretor responsável por tais atividades em

instituições integrantes do sistema de distribuição, nos termos do artigo 15 da Lei no

6.385/76.

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

3º e 4º PROPONENTES:

LÚCIO DOS SANTOS FARIA e JOÃO VICENTE SANCHES NETO.

ACUSAÇÃO:

a. Prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários,

no período de julho/2010 a março/2012, (art. 3º da ICVM 306/99 c/c o art. 23 da Lei nº

6.385/76; art. 16, IV, “b” da ICVM 434/06, no período de 01.07.2010 a 31.12.2011, e art. 13,

IV da ICVM 497/11, no período de 01.01.2012 a 31.03.2012); e

b. Prática de operação fraudulenta, no período de fev-abr/2011 (itens I e II, “c”, da

ICVM 8/79).

PROPOSTA CONJUNTA:

1. Assumir a obrigação pecuniária total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com o

pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada um dos proponentes em

parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, intermédio de seu

órgão regulador; e

2. Deixarem de exercer pelo prazo de 4 (quatro) anos: (i) a função de Administrador

(Diretor e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias

abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que

integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, tal como definido no art. 15,

da Lei nº 6.385/76; e (ii) as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista

de carteira de valores mobiliários.

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

5º PROPONENTE:

LUÍS GUSTAVO DEODATO DE OLIVEIRA.

ACUSAÇÃO:

Atuar de forma desleal em relação aos interesses de seus clientes, faltando com seu

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 4

dever de diligência (art. 4º, par. único, da ICVM 387/03).

PROPOSTA:

1. Assumir obrigação de caráter pecuniário em montante de R$ 20.000,00 (vinte mil

reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por

intermédio da CVM; e

2. Deixar de exercer, pelo prazo de 06 (seis) anos: (i) a função de Administrador (Diretor

e Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas,

corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que integrem

o sistema de distribuição de valores mobiliários, tal como definido no art. 15, da Lei nº

6.385/76; e (ii) as atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de carteira

de valores mobiliários.

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

6º PROPONENTE:

RICARDO BINELLI.

ACUSAÇÃO:

Atuar de forma desleal em relação aos interesses de seus clientes, faltando com seu

dever de diligência (art. 4º, par. único, da ICVM 387/03).

PROPOSTA:

1. Assumir obrigação de caráter pecuniário de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixos e

em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de

seu órgão regulador; e

2. Deixar de atuar nas atividades alvo do processo, pelo prazo de 6 (seis) anos, contados

do 10º (décimo) dia após a publicação da aceitação do termo de Compromisso no sítio

eletrônico da CVM, ou seja, na prestação de serviços de intermediação e corretagem de

valores mobiliários, ou, ainda, como diretor responsável por tais atividades em

instituições integrantes do sistema de distribuição, nos termos do artigo 15 da Lei no

6.385/76.

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

RELATÓRIO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 04/2016

PROCESSO CVM SEI 19957.001493/2016-08

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por PETRA PERSONAL

TRADER CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (doravante denominada

“PETRA”), atualmente denominada FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 5

MOBILIÁRIOS S.A. (doravante denominada “FINAXIS”), FERNANDO MARQUES DE

MARSILLAC FONTES (doravante denominado “FERNANDO MARQUES”), na qualidade de

diretor responsável pela Instrução CVM nº 51/86 (doravante denominada “ICVM 51”),

LÚCIO DOS SANTOS FARIA (doravante denominado “LÚCIO FARIA”) e JOÃO VICENTE

SANCHES NETO (doravante denominado “JOÃO VICENTE”), ambos na qualidade de

Agentes Autônomos de Investimentos – “AAI”, LUÍS GUSTAVO DEODATO DE OLIVEIRA

(doravante denominado “LUÍS GUSTAVO”) e RICARDO BINELLI, na qualidade de diretor

da PETRA, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 04/2016[3],

instaurado “visando apurar eventual atuação irregular da Onze Agentes Autônomos de

Investimento, vinculado à PETRA PERSONAL TRADER CTVM S.A., na administração de

carteiras de valores mobiliários, durante o período compreendido entre julho de 2010 e março

de 2012”. (Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e da

Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à CVM).

DA ORIGEM

2. O Inquérito Administrativo originou-se a partir de indícios de irregularidades

encontrados no âmbito do Processo CVM nº SP-2013-98, referente à reclamação de

investidor (D.A.), motivada por perdas incorridas em operações realizadas no mercado e

intermediadas pela PETRA – PERSONAL TRADER CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S/A (doravante denominada “PETRA”).

DOS FATOS

3. Na citada reclamação, o investidor afirmou adotar perfil conservador e que em 25.04.2010,

firmou Contrato de Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela

BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (doravante denominada

“BM&FBOVESPA”) e Termo de Autorização de Cliente para ser representado pela PETRA em

operações no Banco de Títulos da CBLC, o BTC, e assim, transferiu seus recursos para a

custódia da Corretora.

4. O investidor também alegou que: (i) exigia que a Corretora respeitasse suas orientações

sobre a manutenção da sua carteira; (ii) em agosto de 2011, atingiu R$ 278.000,00 (duzentos

e setenta e oito mil) em ativos; (iii) ao solicitar o resgate parcial de seus investimentos

encontrou resistência por parte da Corretora; (iv) no primeiro semestre de 2012, foi

procurado por um preposto da PETRA, o qual informou que operações desautorizadas

teriam sido efetuadas em sua “conta” e, que, em razão dos prejuízos causados, a Corretora

pagaria a importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) como forma de compensação das

perdas; e (v) somente após a intervenção do seu advogado, conseguiu obter os extratos e

movimentação da sua conta corrente e as notas de corretagem relativas aos negócios

realizados em seu nome.

5. De acordo com o “Instrumento Particular de Transação”, datado de 23.07.2012, a PETRA

se comprometeu a indenizar o investidor em R$ 92.457,00 (noventa e dois mil, quatrocentos

e cinquenta e sete reais), em razão das perdas ocorridas em sua carteira. Conforme o citado

documento, os prejuízos teriam sido causados pelos Agentes Autônomos de Investimentos,

LÚCIO FARIA e R.P.N., sócios da ONZE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA.

(doravante denominada “ONZE”), sociedade contratada pela PETRA para atuar como seu

preposto, os quais teriam realizado a administração da carteira de ações de D.A. Tal

documento não continha a assinatura do investidor, apenas dos representantes da PETRA.

6. Em resposta à CVM, datada de 08.03.2013, a PETRA alegou que: (i) D.A. tinha

conhecimento de suas operações; (ii) por ser investidor por muito tempo possuía

experiência no mercado de ações; (iii) os investimentos realizados pelo investidor não

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 6

tinham perfil conservador; (iv) as transações no período não tiveram grandes alterações; (v)

D.A. era atendido pela ONZE e tinha conhecimento das operações realizadas (era

comunicado de tudo e tinha acesso a sua conta); (vi) o valor de R$ 278.000,00 em ativos não

seria referência para indenização ou ressarcimento; (vii) o investimento inicial realizado

por D.A., no montante de R$ 168.774,73, era representativo de seu patrimônio; e (viii)

solicitou ao investidor que indicasse quantia para a realização de composição amigável.

7. Além disso, a PETRO solicitou à CVM que a ONZE fosse requisitada a prestar

esclarecimentos e a comprovar que havia agido em conformidade com o contrato realizado

entre ambas, bem como requereu à CVM que fosse reconhecida a improcedência do pedido

de ressarcimento do investidor.

8. Em resposta à CVM, datada de 18.11.2013, a PETRA relatou que o relacionamento com a

ONZE foi iniciado em 2010 e que os sócios mais atuantes eram LUCIO FARIA, R.P.N. e JOÃO

VICENTE, sendo LUCIO FARIA o responsável pelo escritório em Ribeirão Preto e R.P.N.

quem efetuava o relacionamento com os clientes e transmitia as ordens para a mesa de

operações.

9. Em resposta à CVM, a BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (doravante denominada

“BSM”) apresentou relação com todos os negócios realizados pelos clientes indicados pela

PETRA e que teriam sido atendidos pela ONZE no período entre 08.07.2010 e 23.07.2012.

10. Após análise de tais informações, identificou-se operações que envolviam 71 clientes da

PETRA, dentre os atendidos pela ONZE, com o mesmo papel, em um mesmo pregão, com

proximidade ou coincidência de horários, sendo que 4 (quatro) dos referidos investidores já

haviam formalizado reclamação contra a Corretora perante o Mecanismo de Ressarcimento

de Prejuízos[4] (doravante denominado “MRP”) da BSM, quais sejam: A.A.M. (0042/2012);

F.A.C. (0048/2012); M.C.P. (0066/2013); e S.A.A.J. (0034/2014).

11. A análise dos autos dos processos julgados procedentes pela BSM demonstrou que: (i)

todos os clientes declararam que só haviam autorizado as ordens por telefone; (ii) a

motivação para a transferência das ações para a PETRA decorreu da existência de sistema

de gravação de ordens; (iii) desconheciam a ONZE e se referiam a ela como filial da PETRA;

e (iv) constava das fichas cadastrais dos clientes a autorização para que a PETRA ou

pessoas a ela vinculadas atuassem na contraparte das operações deles. Tal declaração era

obrigatória somente quando se tratasse de cliente cuja carteira era administrada pela

Corretora.

12. Com relação às operações reclamadas por A.A.M., F.A.C. e M.C.P., foram observadas

algumas coincidências durante o período de setembro/2011 a janeiro/2102: (i) ações

negociadas CIEL3, GFSA3 e HYPE3; (ii) datas e horários das negociações; (iii) tipo de

operações (compra ou venda); e (iv) todas as ofertas que deram origem a estes negócios

foram registrados no sistema de negociação MegaBolsa, da BM&FBOVESPA, sem

reespecificação. Nos três processos a Gerência Jurídica da BSM (“GJUR”) entendeu que a

ausência das gravações das ordens dos clientes era uma falha da PETRA, pois teria deixado

de cumprir com as Regras de Acesso da BM&FBOVESPA, que haviam começado a vigorar

em 01.07.2010.

13. Nos processos de A.A.M. e F.A.C., dentre outras questões, a GJUR da BSM:

(i) Considerou que a PETRA teria descumprido o art. 53, parágrafo 1º, inciso I, da

Instrução CVM No 461/2007 (“ICVM 461”), bem como o art. 30 e o art. 32, inciso I,

ambos da Instrução CVM No 505/2011 (“ICVM 505”);

(ii) Recomendou que os investidores fossem ressarcidos de seus prejuízos, com base no

entendimento de que a PETRA tinha o dever de gravar e guardar as ordens proferidas

pelos investidores;

(iii) Considerou inexistentes as ordens para realização de todas as operações

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 7

reclamadas e indicou o art. 77, inciso I, da ICVM 461 como fundamento para os

ressarcimentos pleiteados; e

(iv) Não reconheceu a ONZE como parte legítima a figurar no polo passivo do processo

de MRP, pois atuava como “simples” preposta da PETRA.

Das Operações Coincidentes

14. A oitiva de alguns investidores da PETRA demonstrou que as constas correntes e as

carteiras desses clientes, que eram atendidas pela ONZE, eram controladas pelos Agentes

Autônomos de Investimentos, R.P.N. e LÚCIO FARIA, embora tais não fossem autorizados

pela CVM para administrar carteiras de valores mobiliários, os quais se valiam do

desconhecimento dos investidores em relação ao mercado para atuar de maneira contumaz

e, desta forma, produzir receitas para a Corretora e para ambos, tendo em vista que

recebiam comissões sobre os investimentos dos clientes por ele assessorados.

15. Com relação às coincidências, foram verificadas entre julho/2010 e março/2012, 335

ocorrências diferentes de negócios realizados com o mesmo papel, data e horários bastante

próximos. Em alguns casos, a quantidade de comitentes superou o número de 20

negociando o mesmo ativo, no mesmo sentido (compra ou venda), na mesma data, no

mesmo horário ou com diferença de poucos segundos:

(i) Em 25.05.2011, 19 investidores compraram USIM5 (às 17h07min14seg e às

17h46min00seg) e, em 27.05.2011 (às 17h07min), 19 investidores venderam seus papeis,

se desfazendo da posição;

(ii) Em 10.02.2011, 17 investidores compraram MRVE3, entre 15h05min37seg e

15h16min16seg, dos quais 16 realizaram “day-trade”, vendendo todos os papeis às

18h14min09seg, tendo apurado prejuízo[5];

(iii) Em 31.08.2011, 30 investidores venderam AMBV4, sendo que todos os negócios

foram efetuados às 17h14min19seg, sendo que 21 deles, precisamente no mesmo

horário, realizaram a compra de PDGR3 por montantes muito próximos aos da venda

realizada, característica típica de operações do tipo “long and short”;

(iv) Em 31.08.2011, R.P.N. enviou e-mail (utilizou o endereço pessoal ao invés do

corporativo) para R.B.C. (respondeu para o endereço corporativo), funcionário do

departamento de custódia da PETRA, por meio do qual solicitou o aluguel de AMBV4

para os mesmos 21 investidores que venderam PDGR3 simultaneamente,

configurando-se operação do tipo “long and short”; e

(v) No mínimo, dois investidores que alugaram papeis nesta ocasião não possuíam

contrato que permitisse tal realização de aluguel no BTC.

16. Ao ser indagado, R.P.N. afirmou, dentre outras questões, que conversava com seus

clientes sem, no entanto, comprovar a ocorrência dos referidos diálogos.

Da conduta da PETRA diante das irregularidades verificadas

17. O diretor de controles internos da PETRA à época dos fatos, E.P.D., esclareceu que “todas

as operações entravam a partir do terminal MegaBolsa que ficava em Curitiba (...) eram

repassadas para o operador de MegaBolsa e ele entrava com a operação. Num dado momento,

(...) o operador (...) [o] procurou e disse que (...) algumas operações[6] (...) estavam dando

prejuízo reiteradamente”, sendo que as reclamações sobre prejuízos só ocorreram depois

que o operador de Curitiba identificou as operações.

18. De uma amostragem de 111 negócios que envolveram os 10 principais investidores em

volume, a PETRA não disponibilizou qualquer evidência de ordem que suportasse

quaisquer das operações, tendo, todavia, se justificado transferindo a responsabilidade pela

guarda de eventuais áudios e/ou mensagens eletrônicas relativas às transmissões de ordens

para o AAI ONZE. Por sua vez, o AAI e sócio da ONZE, R.P.N. ressaltou que essa era uma

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 8

função da PETRA.

19. De acordo com as evidências apontadas no Relatório de Inquérito, a SPS e a PFE

afirmam que a PETRA tinha o conhecimento do não funcionamento do sistema de gravação

de ordens da ONZE e que “não foi diligente ao permitir o início das operações do escritório de

Ribeirão Preto antes que todos os equipamentos de tecnologia pertinentes estivessem em total

funcionamento”, razão pela qual firmou com os investidores S.A.A.J., C.A.B., S.S.F. e R.S.G.

“Instrumentos de Transação para compensá-los por prejuízos causados em razão de

‘mudanças desautorizadas’ em suas carteiras”.

Do Resultado das Operações para os Investidores

20. A partir do exame de respostas a Ofícios, intimações e oitivas de alguns investidores,

foram apurados os resultados (lucros ou prejuízos) dos dez principais investidores

assessorados pela ONZE em volume de negociação, com base nos respectivos aportes,

resgates, variações de cotações de papeis custodiados e transferências de ações de que se

teve conhecimento, tendo se verificado que:

20.1. D.A. – (i) foi convencido a transferir seus investimentos para a PETRA, sem saber

dizer o nome de quem o convenceu; (ii) preencheu documentos que o fizeram

acreditar estar contratando diretamente com a PETRA; (iii) constava em sua ficha

Cadastral que operaria por contra própria e que não autorizava que terceiros emitissem

ordens em seu nome; (iv) entre o final de 2011 e o início de 2012, tentou resgatar os

seus investimentos, quando foi informado de que não havia recursos disponíveis para

tal; (v) foi procurado pelo “diretor da PETRA”, RICARDO BINELLI, que “revelou que seus

investimentos haviam sido ‘pulverizados’ e ‘aniquilados’” e que outros investidores

também haviam sofrido prejuízos por causa de movimentações promovidas por um

“operador descuidado”, ocasião em que ofereceu ao investidor uma proposta de acordo

no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que foi recusada; (vi) o valor total dos

ativos aportados foi de R$ 171.594,70 (cento e setenta e um mil, quinhentos e noventa e

quatro reais e setenta centavos), mediante transferência de ações, diferente do valor de

R$ 278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil reais) relatado pelo investidor; e (vii) em

29.06.2012, havia apurado um prejuízo de R$ 133.893,07 (cento e trinta e três mil,

oitocentos e noventa e três reais e sete centavos).

20.2. G.F. – (i) conheceu LÚCIO FARIA quando buscava por um parceiro que ofertasse

produtos de renda variável, o qual era “parceiro da cooperativa [de profissionais de

saúde, a qual gerenciava] em termos de auditoria”, e que chegou até a cooperativa por

conhecer o seu presidente, devido ao fato de LÚCIO FARIA ter a “concessão” da PETRA;

(ii) passou a manter contato com outro representante da Corretora, R.P.N., e a

frequentar o escritório, que acreditava ser uma filial da PETRA em Ribeirão Preto, bem

como que levou seu irmão, L.F., e seu sobrinho, L.E.V.F., para investirem por meio

daquele intermediário, sendo que todos tiveram prejuízo; e (iii) em pouco mais de um

ano, acumulou perdas que somaram R$ 24.396,44 (vinte e quatro mil, trezentos e

noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos).

20.3. L.F. – (i) em 11.01.2011, transferiu para a PETRA, por intermédio de TED, R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e (ii) em 18.11.2011, retirou R$ 245.463,03

(duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e três centavos) e

encerrou suas operações apurando um prejuízo de R$ 4.536,97 (quatro mil, quinhentos

e trinta e seis reais e noventa e sete centavos).

20.4. C.A.B. – (i) em 06.01.2011, aportou, por intermédio de TED, R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais); (ii) em 08.05.2012, retirou, também por meio de TED, a quantia de

R$ 26.179,86 (vinte e seis mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos),

ficando a conta com saldo “zerado”, tendo apurado, portanto, um prejuízo de R$

123.820,14 (cento e vinte e três mil, oitocentos e vinte reais e quatorze centavos); e (iii)

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 9

celebrou acordo extrajudicial com a PETRA, tendo recebido R$ 60.000,00 (sessenta mil

reais) como compensação de seu prejuízo.

20.5. R.C. – (i) à época dos fatos, residia fora do país; (ii) mantinha seus investimentos

em ações sob os cuidados de uma pessoa cujo nome não se recorda; (iii) tinha por

objetivo auferir rendimentos; (iv) nos dias 25 e 28.0.2010, transferiu papeis de sua

titularidade para a custódia da PETRA, que totalizaram R$ 74.245,95 (setenta e quatro

mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos); e (v) em 29.06.2012,

havia apurado um prejuízo de R$ 46.467,36 (quarenta e seis mil quatrocentos e sessenta

e sete reais e trinta e seis centavos).

20.6. F.A.C. – (i) em 30.06.2010, transferiu ativos para a custódia da PETRA, sendo o valor

da sua carteira equivalente a R$ 76.307,43 (setenta e seis mil, trezentos e sete reais e

quarenta e três centavos); (ii) em 29.06.2012, apurou um prejuízo de R$ 42.138,30

(quarenta e um mil cento e trinta e oito reais e trinta centavos); e (iii) entrou com

pedido no MRP, que foi julgado procedente, tendo sido ressarcido em R$ 61.377,07

(sessenta e um mil, trezentos e setenta e sete reais e sete centavos), valor que foi

corrigido e atualizado após a conclusão do processo.

20.7. M.C.P. – (i) em 29.06.2012, apurou prejuízo de R$ 45.926,74 (quarenta e cinco mil,

novecentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos); e (ii) também entrou com

pedido no MRP, que foi julgado procedente, tendo sido ressarcido em R$ 56.881,10

(cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e dez centavos), após a conclusão

do processo.

20.8. J.L.B.S. – (i) em 30.06.2010, sua carteira estava avaliada em R$ 205.110,00 (duzentos

e cinco mil e cento e dez reais); e (ii) em 29.06.2012, apurou prejuízo de R$ 61.799,97

(sessenta e um mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos).

20.9. R.J.M. – (i) apesar de ter obtido prejuízo em 2010, recuperou seu investimento em

2011 e obteve resultado final positivo de R$ 135,38 (cento e trinta e cinco reais e trinta e

oito centavos); (ii) ao constatar seu prejuízo quis retirar seus recursos da PETRA, mas

foi convencido por R.P.N. a não o fazer com a promessa de que conseguiria reverter as

perdas; e (iii) ao ter suas perdas recuperadas, regatou tudo e encerrou sua conta na

Corretora.

20.10. L.A.P. – obteve resultado positivo de R$ 2.190,70 (dois mil, cento e noventa reais e

setenta centavos).

Da Administração Irregular de Carteiras de Valores Mobiliários

21. De acordo com a SPS e a PFE, P.R.N., LÚCIO FARIA e JOÃO VICENTE:

(i) Exerceram irregularmente a atividade de administração de carteira de valores

mobiliários, por meio da sociedade ONZE, no período entre julho/2010 a março/2012,

com o conhecimento e a anuência da PETRA;

(ii) Apesar de estarem autorizados a exercer a atividade de AAIs, mesmo que estivessem

autorizados a exercer a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários

(não estavam) não poderiam fazê-lo, pois estavam contratados pela PETRA (por

intermédio da ONZE) como AAI, vedação expressa no art. 16, inciso IV, alínea “b”, da

Instrução CVM no 434/2006 (“ICVM 434”); e

(iii) Também não poderiam exercer a atividade de administração de carteiras de

valores mobiliários por meio da ONZE, pois, de acordo com o art. 8º, inciso I, da ICVM

434, o objeto social das sociedades de AAI era exclusivo.

22. Com relação à PETRA, a SPS e a PFE entenderam que não há como se eximir de

quaisquer das irregularidades praticadas pela ONZE e/ou seus sócios, pois, além do que já

constava no “Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição e Mediação de Títulos e

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 10

Valores Mobiliários, Quotas de Fundos de Investimento e Derivativos” firmado entra a PETRA

e a ONZE, o qual previa que a última prestaria serviços de AAI à primeira, sendo que a

responsabilidade recairia sobre a primeira, o art. 17, parágrafo 1º, da ICVM 434 também

estabelecia a responsabilidade da Corretora.

Gestão e Autorização para o Administrador comprar ou vender títulos e valores por conta

do Investidor

23. Foram constatadas coincidências nas reclamações ao MRP, tais como, todos os

investidores terem declarado que: (i) só haviam autorizado ordens por telefone; (ii) a

motivação para a transferência das ações para a PETRA foi motivada pela existência do

sistema de gravação de ordens; (iii) desconheciam a ONZE e se referiam a ela como filial da

PETRA. Além disso, constava das fichas cadastrais dos investidores a autorização para que a

PETRA ou pessoas a ela vinculadas atuassem na contraparte das operações deles, quando

havia a ressalva de que esta declaração era obrigatória somente quando se tratasse de

clientes cuja carteira era administrada pela Corretora.

24. Outras coincidências foram verificadas referentes: (i) ao período de realização das

operações reclamadas (set/2011 a jan/2012); (ii) às ações negociadas (CIEL3, GFSA3 e

HYPE3); (iii) à data e hora das operações e do tipo de operação (compra ou venda); e (iv) à

realização de aluguel de ações e o fato de todas as ofertas que deram origem a estes

negócios terem sido registradas na BM&FBOVESPA, no sistema de negociação MegaBolsa,

sem reespecificação.

25. Em resposta à CVM, a PETRA declarou ter oferecido “propostas de compensação” a S.D.F.,

S.A.A.J., C.A.B. e R.S.G. devido a “mudanças desautorizadas nas contas dos referidos clientes

por parte da ONZE AAI”.

26. De acordo com a SPS e a PFE, o caráter profissional da gestão de recursos realizada pela

ONZE se comprova devido aos seguintes fatos:

(i) Obtenção de autorização da CVM para o exercício de AAI pelos sócios da ONZE;

(ii) Constituição de sociedade de AAI, com sede própria no início de seu

funcionamento, devidamente autorizada pela CVM;

(iii) Existência de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a ONZE e a

PETRA; e

(iv) Pagamentos efetuados pela PETRA à ONZE por serviços a ela prestados.

27. A análise dos dados dos dez maiores investidores (em termos de volume negociado)

assessorados pela ONZE, demonstra que eles transferiram ações e/ou numerário para a

PETRA, a qual, firmou com tais “Contrato de Intermediação de Operações nos Mercados

Administrados pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros” e realizou

operações com valores mobiliários em nome dos referidos investidores.

28. Em regra, a autorização do investidor para que o administrador de recursos compre ou

venda valores mobiliários em seu nome se dá por meio de um contrato de prestação de

serviços de administração de carteiras de valores mobiliários celebrado entre ambos ou por

uma procuração outorgada pelo comitente ao administrador dando-lhe poderes para este

fim. Apesar de não haver registro da existência de nenhum destes documentos, foi realizada

a administração de carteiras pelos AAI.

Do Giro Excessivo das Carteiras (“Churning”)

29. De acordo com a SPS e a PFE:

(i) Ficou evidenciado que os AAIs exerciam controle sobre as contas e carteiras de

ativos dos que os investidores D.A., F.A.C., R.J.M., R.C. e M.C.P. mantinham na PETRA e

que R.P.N., LÚCIO FARIA e JOÃO VICENTE perpetraram a prática de “churning”, no

período compreendido entre fevereiro e abril de 2011, contra os referidos investidores,

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 11

período compreendido entre fevereiro e abril de 2011, contra os referidos investidores,

configurando-se a prática de operação fraudulenta nos termos dos itens I e II, alínea

“c”, da Instrução CVM No 8/79, tendo em vista que os indicadores de “Turnover Ratio”

e “Cost-Equity Ratio” atingiram patamares típicos da citada prática para os

investidores; e

(ii) Apesar de a prática de “churning” ter sido comprovada apenas para parte do

período analisado (fev-abr/2011), pode-se afirmar que a administração irregular de

carteira se deu no período compreendido entre julho/2010 e março/2012; e

(iii) A PETRA, ao oferecer condições para que os AAIs a representassem perante os

referidos investidores e por não supervisionar a atuação de tais prepostos, atuou de

forma desleal aos interesses de seus clientes, faltando com seu dever de diligência

previsto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM No 387/2003.

Do Repasse para os AAI

30. Nos anos de 2010, 2011 e 2012, foram repassados pela PETRA à ONZE, na forma de

comissões, respectivamente, R$ 34.493,85 (trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e três

reais e oitenta e cinco centavos), R$ 216.065,66 (duzentos e dezesseis mil, sessenta e cinco

reais e sessenta e seis centavos) e R$ 6.399,55 (seis mil, trezentos e noventa e nove reais e

cinquenta e cinco centavos).

Falta de Documentos e Informações

31. Em resposta à CVM, a PETRA disponibilizou os extratos gerais e as notas de corretagem

dos investidores em comento, bem como outros documentos, como contratos celebrados

com os clientes, cuja análise demonstrou a ausência de algumas notas de corretagem,

contratos e extratos gerais de alguns dos investidores sob análise, o que configura infração

ao art. 12, parágrafo 1º, da ICVM 387, referente ao período de 30.06.2010 a 31.03.2012.

Do Financiamento de Clientes pela PETRA

32. De acordo com a SPS e a PFE, as Corretoras e distribuidoras só podem conceder

financiamento para a compra de ações e emprestar ações para venda se os seus clientes

tiverem celebrado com elas contrato para esse fim. Apesar de intimada pela CVM a

apresentar cópia dos contratos celebrados com os dez investidores, nenhum contrato de

financiamento foi apresentado. Assim sendo, ao conceder financiamento aos seus clientes

sem o devido contrato, a PETRA descumpriu o disposto no art. 1º, caput, e art. 39, ambos da

Instrução CVM No 51/86 (“ICVM 51”), combinado com o art. 12, inciso I, da Resolução do

Conselho Monetário Nacional no 1.655/89.

33. Além disso, a PETRA também descumpriu o disposto nos art. 14 e 16 da ICVM 51 ao

fazer uso das próprias contas correntes dos clientes financiados, e não de uma conta

corrente especial (conta margem), para registro dos financiamentos concedidos em nome

de cada um deles.

34. A PETRA descumpriu o art. 15 da ICVM 51 ao não manter um Registro Auxiliar de

Controle da conta margem, do qual deveriam constar todas as condições e características

de cada operação de financiamento.

35. De acordo com a SPS e a PFE, “a inércia da PETRA em impedir que investidores atendidos

pela ONZE, que não tinham contrato de financiamento, ficassem inadimplentes e

continuassem operando, constitui mais um elemento que contribui para a atuação

irresponsável dos agentes autônomos”, essa ausência de controle permitiu que os sócios da

ONZE continuassem a “gerir e a girar a carteira dos clientes”.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 12

36. Diante das evidências, a SPS e a PFE concluíram pela responsabilização[7] de:

36.1. PETRA PERSONAL TRADER CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

S/A, atualmente denominada FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S/A:

(i) Por ter faltado com seu dever de supervisão sobre os atos praticados pelos

agentes autônomos de investimento, infringindo o disposto no parágrafo 2º do

artigo 17, da Instrução CVM nº 434/06, referente ao período de 8 de julho de 2010 a

31 de dezembro de 2011;

(ii) Por ter faltado com seu dever de fiscalizar as atividades dos agentes

autônomos de investimento que atuaram em seu nome, conforme previsto no art.

17, inciso II da Instrução CVM nº 497/11, referente ao período de 1º de janeiro de

2012 a 31 de março de 2012;

(iii) Por ter atuado de forma desleal em relação aos interesses de seus clientes,

faltando com seu dever de diligência previsto no parágrafo único do art. 4º da

Instrução CVM Nº 387/03;

(iv) Por financiar seus clientes sem o devido contrato de financiamento

infringindo o disposto no caput do art. 1º e no art. 39 da Instrução CVM nº 51/86,

combinados com o inciso I do art. 12 da Resolução do Conselho Monetário

Nacional nº 1.655/89;

(v) Por fazer uso das próprias contas correntes dos clientes financiados, e não de

conta corrente especial (conta margem) para registro das operações de

financiamento, infringindo o disposto nos artigos 14 e 16 da Instrução CVM nº

51/86;

(vi) Por não manter Registro Auxiliar de Controle da conta margem, do qual

deveriam constar todas as condições e características de cada operação de

financiamento, infringindo o art. 15 da Instrução CVM nº 51/86;

(vii) Por não apresentar parte da documentação requerida que deveria guardar,

infringindo o parágrafo 1º do artigo 12 da Instrução CVM nº 387/03;

(viii) Pela realização de aluguel de ações sem o devido termo de autorização em

infração ao disposto no parágrafo 3º, artigo 3º da Instrução CVM nº 441/06,

(ix) Por não indicar diretor responsável pelas operações de empréstimo de ações,

e assim, descumprir o disposto no inciso IV do artigo 4º da Instrução CVM nº

441/06.

36.2. RICARDO BINELLI, por ter atuado de forma desleal em relação aos interesses de

seus clientes, faltando com seu dever de diligência previsto no parágrafo único do art.

4º da Instrução CVM Nº 387/03, qualificada como grave, para os fins previstos no § 3º do

artigo 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

36.3. LUÍS GUSTAVO DEODATO DE OLIVEIRA, por ter atuado de forma desleal em

relação aos interesses de seus clientes, faltando com seu dever de diligência previsto no

parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM Nº 387/03, qualificada como grave, para os

fins previstos no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

36.4. FERNANDO MARQUES DE MARSILLAC FONTES, na qualidade de diretor

responsável pela Instrução CVM nº 51/86, por:

(i) Permitir o uso das próprias contas correntes dos clientes financiados, e não de

conta corrente especial (conta margem) para registro das operações de

financiamento, infringindo o disposto nos artigos 14 e 16 da Instrução CVM Nº

51/86, e

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 13

(ii) Não diligenciar no sentido de manter Registro Auxiliar de Controle da conta

margem, do qual deveriam constar todas as condições e características de cada

operação de financiamento, infringindo o art. 15 da Instrução CVM Nº 51/86.

36.5. LÚCIO DOS SANTOS FARIA e JOÃO VICENTE SANCHES NETO:

(i) Pela prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores

mobiliários, na forma disposta no presente relatório (período de julho/2010 a

março/2012), em infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 5 de

maio de 1999, c/c o art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e qualificada

como grave, de acordo com o art. 18 da referida Instrução, para os fins previstos

no art. 11, § 3º da referida Lei; em infração ao disposto no art. 16, IV, b da

Instrução CVM nº 434, de 22 de junho de 2006, no período de 1.7.2010 a 31.12.2011,

e ao disposto no art. 13, IV da Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011,

qualificada como grave, de acordo com o art. 23, III da mesma Instrução, para os

fins previstos no art. 11, § 3º da Lei nº 6.385/76, no período de 1.1.2012 a 31.3.2012 e

(ii) Pela prática de operação fraudulenta, na forma disposta no presente relatório

(período de fevereiro a abril/2011), em infração ao disposto nos itens I e II, ”c” da

Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979.

DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

37. Devidamente intimados e após apresentação de defesas, os PROPONENTES

apresentaram propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais, dentre

outras questões de mérito, alegaram:

37.1. FERNANDO MARQUES DE MARSILLAC FONTES – estar “desligado do quadro de

diretores da Petra desde maio de 2016” e propôs assumir “obrigação de caráter pecuniário

da ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da CVM, a ser revertido em benefício

do mercado de valores mobiliários por intermédio de seu órgão regulador”[8].

Destacou ainda que: (i) “a pretensa irregularidade está sanada, no mínimo, desde o [seu]

desligamento (...) da Petra, em maio de 2016”; (ii) não existe qualquer correção ser feito

por parte dele; (iii) “não há que se falar em outras indenizações, dada a inexistência de

prejuízos de qualquer espécie (...) causados por qualquer ação ou omissão (...) [sua]”; (iv)

não possui antecedentes; (v) “o valor oferecido encontra referência no Termo de

Compromisso aceito pela CVM em 27 de maio de 2008”; e (vi) “o valor oferecido também

se referencia nas penalidades aplicadas em diversos julgados da CVM fundamentados na

infração do mesmo dispositivo legal, nos quais o Colegiado da CVM entendeu pela

aplicação da simples pena de advertência”.

37.2. LÚCIO DOS SANTOS FARIA e JOÃO VICENTE SANCHES NETO, em proposta

conjunta – destacaram as “provas produzidas e as possíveis consequências decorrentes da

tramitação de eventual julgamento” e se comprometeram a não exercer as atividades (i)

inerentes aos agentes autônomos de investimento e (ii) de administrador, consultor ou

analista de carteira de valores mobiliários, bem como não atuarem em “modalidades”

de operações no mercado de valores mobiliários pelo prazo de 2 (dois) anos contados

da homologação do Termo de Compromisso.

37.3. LUÍS GUSTAVO DEODATO DE OLIVEIRA – estar “completamente desvinculado da

Petra desde maio de 2013” e propôs assumir “obrigação de caráter pecuniário da ordem

de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da CVM, a ser revertido em benefício do

mercado de valores mobiliários por intermédio de seu órgão regulador”[9]. Além disso,

apresentou as demais alegações similares às apresentadas por FERNANDO MARQUES.

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 14

37.4. RICARDO BINELLI – estar “devidamente desligado do quadro de diretores Petra” e

propôs assumir “obrigação de caráter pecuniário da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil

reais) em favor da CVM, a ser revertido em benefício do mercado de valores mobiliários

por intermédio de seu órgão regulador”[10]. Assim como LUÍS GUSTAVO, apresentou as

demais alegações similares às apresentadas por FERNANDO MARQUES.

37.5. FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – (i) “se

encontra sob uma administração e controle acionário inteiramente diferentes daqueles

verificados à época dos fatos compreendidos pelo IA”; e (ii) devido os custos de

acompanhamento e reputacionais envolvidos com a continuidade do processo,

entende que há uma série de medidas que justificam o encerramento do processo pela

via da celebração de termo de compromisso.

Acrescentou ainda que:

(i) As operações referem-se a atos praticados no período de 08.07.2010 e 31.03.2012 e

“envolveram apenas uma sociedade de agentes autônomos de investimento, com a qual a

Corretora não possui vínculo desde 2012”;

(ii) A “Corretora é, hoje, uma sociedade com objeto completamente distinto daquele da

época dos fatos narrados no IA, voltada à administração e distribuição de fundos de

investimento, com foco em fundos do tipo ‘estruturados’ (FIDC, FIP, FII)” e “não atua

como intermediário junto à bolsa de valores nem possui vínculos com agentes

autônomos para fins de intermediação em mercados organizados”;

(iii) De acordo com a acusação, 8 (oito) investidores sofreram prejuízos em decorrência

das operações realizadas:

Tabela 1 – Prejuízos apurados pela Acusação

Investidor Prejuízo (R$)

(...) D.A. 133.893,07

(...) C.A.B. 123.820,14

(...) J.L.B.S. 61.799,97

(...) F.A.C. 41.138,30

(...) R.C. 46.467,36

(...) L.F. 4.536,97

(...) M.C.P. 45.926,74

(...) G.F. 24.396,44

Total 481.978,99

(iv) Conforme demonstrado nos autos do IA, a Proponente já ressarciu 3 (três) dos

investidores:

- C.A.B. – R$ 60 mil, por meio de acordo extrajudicial firmado em 06.07.2018;

- F.A.C. – R$ 61.377,07, por meio da ação MRP nº 48/2012; e

- M.C.P. – R$ 56.881,10, por meio da ação MRP nº 66/2013.

(v) “Apesar de discordar da metodologia de cálculo do prejuízo proposta pela Acusação”,

propõem ressarcir os investidores o valor total de R$ 271.093,81 (duzentos e setenta e

um mil, noventa e três reais e oitenta e um centavos), distribuídos da seguinte forma:

Tabela 2 – Valores a Indenizar

Investidor Indenização (R$)

(...) D.A. 133.893,07

(...) J.L.B.S. 61.799,97

(...) R.C. 46.467,36

(...) L.F. 4.536,97

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 15

(...) G.F. 24.396,44

Total 271.093,81

(vi) O pagamento das importâncias devidas aos investidores a título de indenização de

prejuízos será realizado diretamente pela PROPONENTE, a qual a) envidará seus

melhores esforços para localizar os investidores e realizar os respectivos pagamentos no

prazo de 3 (três) meses da celebração do termo de compromisso e b) na sequência,

atestará o cumprimento da obrigação perante a CVM. O prazo se justifica pela

“eventual dificuldade de localizar tais investidores”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

38. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo

de Compromisso, tendo concluído pela impossibilidade de celebração do Termo de

Compromisso, por descumprimento do requisito previsto no art. 11, §5º, inciso II, da Lei

nº6.385/76, “nos termos propostos por FERNANDO MARQUES DE MARSILLAC FONTES,

LÚCIO DOS SANTOS FARIA, JOÃO VICENTE SANCHES NETO, LUÍS GUSTAVO DEODATO

DE OLIVEIRA, FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e RICARDO

BINELLI” (PARECER nº 00111/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

despachos[11]).

39. Nesse sentido, a PFE/CVM esclareceu que:

“13. (...) apesar de ter sido feita proposta pela FINAXIS, contendo o

valor do prejuízo direto aos investidores lesados, observa-se não foi

oferecido qualquer valor adicional a título de ressarcimento de

danos difusos. (...) a acusação deixa claro que se trata de cálculo

envolvendo amostra de 10 investidores, o que demonstra que outros

investidores podem ter sido igualmente lesados. Esses dois elementos

demonstram que a proposta, da forma que se apresenta, não é apta a

cumprir as finalidades educativa e desestimuladora de novos ilícitos,

inerentes ao instituto do termo de compromisso.

14. Não sendo admitida a celebração de termo de compromisso da

FINAXIS, igualmente não podem ser celebrados os termos de

compromisso com FERNANDO, LUÍS GUSTAVO e RICARDO, que não

incluíram em suas propostas o pagamento de valores a título de

indenização dos sujeitos individualmente lesados.

15. (...), como LÚCIO e JOÃO VICENTE não ofereceram o pagamento

de qualquer valor referente à indenização de danos diretos aos

investidores ou de danos difusos, não há possibilidade de celebração

de termo de compromisso.”

DA NOVA PROPOSTA DA FINAXIS

40. Antes mesmo da proposta ser apreciada pelo Comitê de Termo de Compromisso, a

FINAXIS pediu vista do Parecer da PFE/CVM e, em razão do óbice apontado no Parecer,

apresentou um ajuste da proposta de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar R$

450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) a título de ressarcimento dos danos difusos

ao mercado.

41. Além disso, propôs o pagamento da diferença de R$ 63.820,14 (sessenta e três mil,

oitocentos e vinte reais e quatorze centavos) para C.A.B., de modo que, no total, somandose ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que já foi pago em acordo extrajudicial,

este investidor receberá R$ 123.820,14 (cento e vinte e três mil, oitocentos e vinte reais e

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 16

este investidor receberá R$ 123.820,14 (cento e vinte e três mil, oitocentos e vinte reais e

quatorze centavos), montante idêntico ao calculado pela Acusação.

42. A PROPONENTE também se comprometeu a corrigir pelo IPCA os valores devidos na

Tabela 2 acima, a partir das datas abaixo referidas até seu efetivo pagamento:

Tabela 3 – Marcos iniciais para atualização monetária

Investidor Data

(...) D.A. 29/06/2012

(...) J.L.B.S. 29/06/2012

(...) R.C. 29/06/2012

(...) L.F. 18/11/2011

(...) G.F. 04/01/2012

(...) C.A.B. 08/05/2012

DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

43. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 16.10.2018[12], consoante

faculta o §4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições das

propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos PROPONENTES e sugeriu o

aprimoramento a partir da assunção das seguintes obrigações:

43.1. PETRA (FINAXIS)

“A) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA

( i ) Ressarcimento dos sujeitos individualmente lesados – cujo

somatório corresponde a R$ 334.913,95 (trezentos e trinta e quatro

mil, novecentos e treze reais e noventa e cinco centavo), sendo que o

valor devido a cada investidor deverá ser atualizado pelo Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de cada

data sinalizada na tabela abaixo(...)[13] até seu efetivo pagamento.

Investidor Indenização (R$)

(...) D.A. 133.893,07 29/06/2012

(...) C.A.B. 63.820,14 08/05/2012

(...) J.L.B.S. 61.799,97 29/06/2012

(...) R.C. 46.467,36 29/06/2012

(...) L.F. 4.536,97 18/11/2011

(...) G.F. 24.396,44 04/01/2012

Total (R$): 334.913,95

(ii) Indenização pelos danos difusos ao mercado – valor

correspondente ao dobro do montante atualizado auferido no item (i)

supra.

(...)

B) OBRIGAÇÃO DE FAZER

O PROPONENTE deverá diligenciar para localizar os investidores até

o prazo de encaminhamento da presente proposta de Termo de

Compromisso para apreciação e deliberação pelo Colegiado da CVM.

A esse respeito, cabe esclarecer que, no prazo máximo de 60 (sessenta)

dias, após o término da negociação com o Comitê de Termo de

Compromisso, o Parecer do Comitê deverá ser encaminhado para

apreciação e deliberação pelo Colegiado.” (grifos constam do original)

43.2. FERNANDO MARQUES

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 17

“ - Obrigação pecuniária: assunção pecuniária no valor de R$

150.000,00 (...); e

- Obrigação de não fazer: deixar de exercer pelo prazo de 2 (dois) anos:

(i) a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de

Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas,

corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou

indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores

mobiliários, tal como definido no art. 15, da Lei no 6.385/76; e (ii) as

atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de

carteira de valores mobiliários.” (grifos constam do original)

43.3. LÚCIO FARIA e JOÃO VICENTE

“- Obrigação pecuniária: assunção pecuniária individual no valor de

R$ 100.000,00 (...); e

- Obrigação de não fazer: deixarem de exercer pelo prazo de 2 (dois)

anos: (i) a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de

Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas,

corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou

indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores

mobiliários, tal como definido no art. 15, da Lei nº 6.385/76; e (ii) as

atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de

carteira de valores mobiliários.

Os pagamentos deverão ser realizados individualmente (por meio de

GRUs individuais) (...)” (grifos constam do original)

43.4. LUÍS GUSTAVO

“- Obrigação pecuniária: assunção pecuniária individual no valor de

R$ 200.000,00 (...); e

- Obrigação de não fazer: deixarem de exercer pelo prazo de 2 (dois)

anos: (i) a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de

Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas,

corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou

indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores

mobiliários, tal como definido no art. 15, da Lei nº 6.385/76; e (ii) as

atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de

carteira de valores mobiliários.” (grifos constam do original)

43.5. RICARDO BINELLI

“- Obrigação pecuniária: assunção pecuniária individual no valor de

R$ 300.000,00 (...); e

- Obrigação de não fazer: deixarem de exercer pelo prazo de 2 (dois)

anos: (i) a função de Administrador (Diretor e Conselheiro de

Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas,

corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou

indivíduos que integrem o sistema de distribuição de valores

mobiliários, tal como definido no art. 15, da Lei nº 6.385/76; e (ii) as

atividades inerentes a administrador, consultor ou analista de

carteira de valores mobiliários.” (grifos constam do original)

44. A esse respeito, o CTC também destacou que (i) os pagamentos deveriam ser realizados

em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 18

órgão regulador e que (ii) o prazo a ser praticado tanto para o cumprimento da obrigação

pecuniária quanto o termo inicial da obrigação de não fazer, em compromissos dessa

natureza, é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio

eletrônico da CVM. Por fim, concedeu prazo até o dia 26.10.2018 para que os

PROPONENTES apresentassem suas contrapropostas.

45. Em 19.10.2018, em razão da abertura do processo de negociação, o Representante Legal

de FERNANDO MARQUES, LUÍS GUSTAVO e RICARDO BINELLI solicitou a realização de

reunião com os membros do Comitê de Termo de Compromisso, realizada no dia

30.10.2018[14].

46. Em 25.102.2018, LÚCIO FARIA e JOÃO VICENTE apresentaram contraproposta à

negociação do Comitê, nos seguintes e principais termos, na qual se propuseram a:

“(i) assumir a obrigação pecuniária total de R$ 100.000,00 (cem mil reais),

com o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada um dos

proponentes (se possível, de modo parcelado através de 10 (dez) prestações

mensais e consecutivas) e

(ii) assumir a obrigação de não exercer, pelo prazo de 4 (quatro) anos: (i) a

função de Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de

Conselho Fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou

quaisquer outras sociedades que integrem o sistema de distribuição de

valores mobiliários nos termos definidos pelo artigo 15 da Lei nº 6.385/76 e

(ii) as atividades inerentes à administrador, consultor ou analista de carteira

de valores mobiliários.

(...)

(...) sobre o valor da obrigação pecuniária vale destacar que: (a) parte dos

clientes/investidores já foram devidamente indenizados conforme se verifica

da própria acusação e provas à ela carreadas e (b) eventual multa a ser

arbitrada em fase de julgamento das defesas deverá levar em consideração

os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e capacidade econômica

do infrator (de modo que, também nesse momento, tais princípios e situação

devem ser analisados, especialmente à luz do grau de culpabilidade e atual

situação econômico-financeira dos proponentes).”

47. Em 30.10.2018, na Reunião de Negociação realizada com FERNANDO MARQUES, LUÍS

GUSTAVO e RICARDO BINELLI, após os cumprimentos iniciais, o Representante Legal dos

PROPONENTES alegou que eles estavam no processo como dirigentes da PETRA, mas que já

não estavam há algum tempo na Corretora.

48. FERNANDO MARQUES acrescentou que além de ter completado 30 anos atuando no

mercado de capitais, atua com RICARDO BINELLI como sócio da PETRA há 20 anos e que

se desligou da Corretora em 2016.

49. RICARDO BINELLI, ao explicar as operações, afirmou que não foi realizado um

financiamento clássico nos moldes da ICVM 51 e, tão logo toda a operação foi apurada,

foram indenizados os “queixosos”, bem como foi realizado pagamento de “multa

pecuniária na BSM” para o arquivamento desse processo. E, em razão do ocorrido, a

Corretora pediu o desligamento da BSM.

50. RICARDO BINELLI alegou ainda que: (i) ele e FERNANDO MARQUES “estão 2,5 anos

afastados das atividades do mercado de capitais e que sofreram severas consequências desse

infortúnio”; (ii) a contraproposta do Comitê é elevada, considerando ser direcionada às

pessoas naturais; (iii) não teria mais acesso às informações, devido seu desligamento da

Corretora; (iv) quando houve o evento de Ribeirão Preto, foi ele, na condição de sócio, que

foi chamado a prestar esclarecimentos; (v) “a experiência que viveu com Ribeirão Preto foi

muito pesarosa”; e (vi) “de maio/2010 a 2013, muitos investimentos foram jogados no ‘lixo’ em

razão das atitudes de Ribeirão Preto”.

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 19

51. O Representante Legal dos PROPONENTES alegou que as exigências da ICVM 51 não

eram implementadas na Corretora e, devido ao fato da ICVM 387 ter sido substituída pela

ICVM 505, que os PROPONENTES ficaram surpresos por terem sido indicados na peça

acusatória. Além disso, apresentou uma pesquisa de precedentes com dados e valores de

compromisso referentes ao ano de 2012.

52. Após mais algumas alegações dos PROPONENTES, o Comitê esclareceu que a pesquisa

realizada sobre os precedentes restou prejudicada, em razão da distância no tempo.

53. O Comitê também esclareceu que a cumulação de obrigação pecuniária e obrigação de

fazer tem sido adotada em sede de Termo de Compromisso e que para recomendar ao

Colegiado a aceitação do compromisso seria necessário encontrar um balizamento para

fazer frente aos conceitos que estão postos. Ressaltou ainda que o Comitê se pauta na

acusação posta e o que estava posto na peça acusatória, em termo de Governança,

acompanhamento interno e controles, não era trivial.

54. Nesse contexto, após alguns questionamentos, o Comitê esclareceu as diferenças para os

PROPONENTES entre a solução do processo pela via do Termo de Compromisso e pela via

do julgamento.

55. Após, o Representante Legal destacou que LUÍS GUSTAVO teria dificuldade de

aumentar o valor de sua proposta inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas não teria

problemas em aumentar o afastamento. E, com relação à obrigação pecuniária para

FERNANDO MARQUES e RICARDO BINELLI, ambos necessitariam de um parcelamento.

56. RICARDO BINELLI afirmou ser muito elevado o valor proposto pelo Comitê e que o

afastamento, tal como está especificado, “acabaria com a sua carreira”, tendo questionado a

possibilidade de reduzir o escopo do afastamento sugerido pelo Comitê, de modo que ele

pudesse continuar exercendo as atividades de corretagem e negociação em bolsa.

57. Por sua vez, FERNANDO MARQUES afirmou que: (i) só puderam atuar quando

obtiveram a informação; (ii) que não houve um conflito de interesse, pois de fato teve uma

execução que, “por falta de sorte”, gerou prejuízo para os clientes; e (iii) a Corretora buscou

indenizar os clientes/reclamantes de maneira imediata.

58. O Representante Legal destacou que, assim que os PROPONENTES souberam da

situação, adotaram postura alinhada com os objetivos que a CVM e o mercado perseguem.

59. Por fim, e após os PROPONENTES reafirmarem que a possibilidade de parcelamento

seria um diferencial para viabilizar um possível acordo, o Comitê assinalou que seria

possível a aceitação de uma nova proposta em que fosse reduzida a obrigação pecuniária

em contrapartida a uma elevação da obrigação de não fazer (diga-se, elevação do prazo para

afastamento mantendo-se o escopo inicialmente proposto pelo Comitê) e esclareceu que os

valores sugeridos para negociação não seriam passíveis de financiamento, tendo, ainda,

concedido prazo até 30.11.2018 para que os PROPONENTES apresentassem suas

considerações.

60. Em 31.10.2018, o Representante Legal da PETRA solicitou a realização de Reunião de

Negociação com os membros do Comitê de Termo de Compromisso, que foi realizada em

06.11.2018[15].

61. Na referida reunião, o Representante Legal da PETRA alegou: (i) que não pretendia

discutir o fato de as práticas irregulares terem sido realizadas, pois entendia “não haver

discussão sobre o tema”; (ii) ser positiva a perspectiva de indenização dos investidores; e

(iii) ter entendido o racional adotado pelo Comitê na proposta de negociação apresentada.

62. No entanto, o Representante Legal da PETRA solicitou que a indenização pelos danos

difusos fosse reduzida para metade em razão dos resultados da Corretora ao longo do ano

de 2018. Também questionou se os valores envolvidos na negociação do Termo de

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 20

Compromisso poderiam ser desembolsados somente no ano de 2019. Aduziu, ainda, que

seria passível de aceitação pela PETRA o valor indenização pelos danos difusos ao mercado

correspondente a 1,5 vezes ao valor correspondente ao ressarcimento dos sujeitos

individualmente lesados atualizado, bem como a possibilidade de realizar o pagamento de

forma parcelada no ano de 2019.

63. Por fim, o Comitê afirmou que discutiria a questão internamente e que retornaria com

um posicionamento.

64. Na mesma data, o Comitê enviou nova proposta de negociação à PETRA, sugerindo o

aprimoramento da proposta inicial a partir de assunção das seguintes obrigações:

“A) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA

(i) Ressarcimento dos sujeitos individualmente lesados – cujo somatório

corresponde a R$ 334.913,95 (trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e

treze reais e noventa e cinco centavo), sendo que o valor devido a cada

investidor deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo – IPCA, a partir de cada data sinalizada na tabela

abaixo(...)[16] até seu efetivo pagamento.

Investidor Indenização (R$)

(...) D.A. 133.893,07 29/06/2012

(...) C.A.B. 63.820,14 08/05/2012

(...) J.L.B.S. 61.799,97 29/06/2012

(...) R.C. 46.467,36 29/06/2012

(...) L.F. 4.536,97 18/11/2011

(...) G.F. 24.396,44 04/01/2012

Total (R$): 334.913,95

(ii) Indenização pelos danos difusos ao mercado – valor correspondente a

1,5 vez o montante atualizado auferido no item (i) supra.

O pagamento deverá ser realizado em parcela única e em benefício do

mercado de valores mobiliários (...)

(...)

B) OBRIGAÇÃO DE FAZER

O PROPONENTE deverá diligenciar para localizar os investidores até o

prazo de encaminhamento da presente proposta de Termo de

Compromisso para apreciação e deliberação pelo Colegiado da CVM.

(...) o Comitê assinala o prazo até o dia 30.11.2018 para que o PROPONENTE

apresente suas considerações e, conforme o caso, adite a proposta

apresentada.” (grifos constam do original)

65. Em 29.11.2018, o Representante Legal da PETRA solicitou prorrogação de prazo até o dia

14.12.2018 para apresentação de considerações a respeito dos aprimoramentos sugeridos

pelo Comitê de Termo de Compromisso, tendo esclarecido que a prorrogação se fazia

necessária em razão da necessidade de esclarecer “questões relacionadas ao procedimento de

pagamento da contraprestação pecuniária referente ao ressarcimento dos investidores” e

“alguns pontos relacionados às diligências e ao prazo para localização de tais investidores”.

66. Em 30.11.2018, FERNANDO MARQUES, LUÍS GUSTAVO e RICARDO BINELLI

apresentaram contraproposta nos seguintes e principais termos:

66.1. FERNANDO MARQUES

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 21

“I) assume a obrigação de caráter pecuniário de R$ 100.000,00 (cem

mil reais), fixos e em parcela única, em benefício do mercado de

valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador; e

II) aceita a obrigação de deixar de atuar, pelo prazo de 3 (três) anos,

contados do 10º (décimo) dia após a publicação da aceitação do termo

de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, na prestação de serviços

de intermediação e corretagem de valores mobiliários, ou, ainda,

como diretor responsável por tais atividades em instituições

integrantes do sistema de distribuição, de que trata o Artigo 15 da

Lei 6.385/76.” (grifos constam do original)

66.2. LUÍS GUSTAVO

“I) assume a obrigação de caráter pecuniário de R$ 20.000,00 (vinte

mil reais), fixos e em parcela única, em benefício do mercado de

valores mobiliários por intermédio de seu órgão regulador; e

II) aceita a obrigação de deixar de exercer, pelo prazo de 5 (cinco)

anos, contados do 10º (décimo) dia após a publicação da aceitação do

termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, (i) a função de

Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de

Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras,

distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que

integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, tal como

definido no art. 15, da Lei nº 6.385/76; e (ii) as atividades inerentes a

administrador, consultor ou analista de carteira de valores

mobiliários, dependentes de registro junto à CVM.” (grifos constam

do original)

66.3. RICARDO BINELLI

“I ) assume a obrigação de caráter pecuniário de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais), fixos e em parcela única, em benefício do

mercado de valores mobiliários por intermédio de seu órgão

regulador; e

II) aceita a obrigação de deixar de atuar, pelo prazo de 4 (quatro)

anos, contados do 10º (décimo) dia após a publicação da aceitação do

termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, na prestação de

serviços de intermediação e corretagem de valores mobiliários, ou,

ainda, como diretor responsável por tais atividades em instituições

integrantes do sistema de distribuição, de que trata o Artigo 15 da

Lei 6.385/76.” (grifos constam do original)

67. Devido a questionamentos, levantados pelos Representantes Legais da FINAXIS,

relacionados ao procedimento para realização do ressarcimento aos investidores e ao valor a

ser indenizado à CVM, caso não fossem encontrados investidores, o caso foi novamente

apreciado pelo CTC em 11.12.2018[17] e a Secretaria do Comitê entrou em contato com tais

Representantes Legais, em 12.12.2018, para informar qual seria o “Procedimento a ser

adotado no cumprimento da obrigação relacionada ao ressarcimento dos sujeitos

individualmente lesados”. O Comitê decidiu sugerir o aprimoramento da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por PETRA, nos seguintes termos[18]:

“1. Para subsidiar a deliberação do Comitê de Termo de

Compromisso:

1.1. Até as 13h do dia 11.01.2019, apresentar petição contendo as

informações já obtidas dos 6 (seis) investidores lesados.

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 22

2. Para subsidiar a decisão do Colegiado:

2.1. Até as 13h do dia 08.03.2019, apresentar Declarações assinadas

pelos 6 (seis) investidores, com firma reconhecida em cartório,

afirmando estarem de acordo com o recebimento da indenização

objeto do Termo de Compromisso e contendo a indicação dos

valores e conta corrente para depósito.

3. Em caso de aceitação da proposta pelo Colegiado:

3.1. Realizar o ressarcimento dos 6 (seis) investidores em até 10

(dez) dias após a publicação do Termo de Compromisso no sítio

eletrônico da CVM, cujo valor deverá ser atualizado pelo Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de

cada data sinalizada na tabela abaixo[19] até seu efetivo

pagamento, na conta informada pelo investidor (conforme item

2.1);

Investidor Indenização (R$)

(...) D.A. 133.893,07 29/06/2012

(...) C.A.B. 63.820,14 08/05/2012

(...) J.L.B.S. 61.799,97 29/06/2012

(...) R.C. 46.467,36 29/06/2012

(...) L.F. 4.536,97 18/11/2011

(...) G.F. 24.396,44 04/01/2012

Total (R$): 334.913,95

3.2. Realizar o pagamento relativo à indenização por danos

difusos ao mercado, em parcela única e em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão

regulador (CVM), em até 10 (dez) dias após a publicação do

Termo de Compromisso no sítio eletrônico da Autarquia, no

valor correspondente a R$ 502.370,93 (quinhentos e dois mil,

trezentos e setenta reais e noventa e três centavos)[20] atualizado

pelo IPCA, de 29.06.2012 até a data do seu efetivo pagamento; e

3.3. Caso não tenha sido possível realizar o ressarcimento de

algum investidor:

3.3.1. Enviar, em até 1 (um) dia após o término do prazo do

item “3.1”, correspondência individual com aviso de

recebimento, ao(s) investidor(es) ou a quem de direito,

contendo o seguinte texto:

‘A PETRA PERSONAL TRADER CORRETORA DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A,

atualmente denominada FINAXIS CORRETORA

DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

(“FINAXIS”) vem, por meio da presente, em

razão de compromisso assumido perante a

Comissão de Valores Mobiliários - CVM, solicitar

a V.Sa. [nome e qualificação completa do

investidor lesado], que entre em contato com a

FINAXIS no endereço de sua sede, localizada na

[endereço completo], pelo telefone [nº telefone

com DDD] ou [endereço de e-mail], no prazo de

30 (trinta) dias contados do recebimento desta,

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 23

em virtude da existência de valores a receber.

Atenciosamente,

Finaxis Corretora de Títulos e Valores

Mobiliários S.A.’;

3.3.2. Ressarcir em até 5 (cinco) dias após a obtenção das

informações bancárias do investidor objeto da

correspondência do item (3.3.1) ou em até 5 (cinco) dias

após o término do prazo do item (3.3.1), dos dois o menor; e

3.3.3. Em remanescendo investidor não ressarcido, no prazo

de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo

estabelecido no item “3.3.1” acima:

(i) providenciar o depósito do montante que lhe(s)

seria devido em conta corrente vinculada em uma

instituição financeira, a ser definida pelo

PROPONENTE, pelo prazo de 1 (um) ano contado do

término do prazo do item 3.3.1; e

(ii) publicar, em jornal de grande circulação,

comunicado, conforme modelo abaixo, o qual será

também divulgado pela CVM em sua página na

Internet, convocando os investidores remanescentes a

receberem seus respectivos créditos, disponíveis na

conta vinculada pelo prazo acima:

‘A PETRA PERSONAL TRADER CORRETORA DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A

(“PETRA”), atualmente denominada FINAXIS

CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S.A. (“FINAXIS”) vem, por meio

da presente, em razão de compromisso

assumido perante a Comissão de Valores

Mobiliários – CVM, solicitar aos investidores que

sofreram prejuízos em razão de investimentos

realizados por meio da corretora

PETRA/FINAXIS, no período compreendido

entre 08.07.2010 a 31.03.2012, e que estejam

contemplados no Processo Administrativo

Sancionador CVM SEI 19957.001493/2016-08, que

entrem em contato com a FINAXIS no endereço

de sua sede, localizada na [endereço completo],

pelo telefone [nº telefone com DDD] ou

[endereço de e-mail], em virtude da existência

de valores a receber.

Atenciosamente,

Finaxis Corretora de Títulos e Valores

Mobiliários S.A.’.

4. Para subsidiar o atesto do Termo de Compromisso:

4.1. Na hipótese de que todos os investidores tenham sido

ressarcidos ao término do prazo estabelecido no item 3.1, enviar

à Coordenação de Controle de Processos Administrativos

(“CCP”) da CVM, em até 10 (dez) dias, cópia dos comprovantes

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 24

dos ressarcimentos realizados, bem como da GRU utilizada para

o recolhimento do valor relativo ao item 3.2; ou

4.2. Na hipótese de remanescerem investidores que não tenham

sido ressarcidos no prazo estabelecido no item 3.1, mas que

tenham sido ressarcidos dentro do prazo estabelecido no item

3.3.2, enviar à Coordenação de Controle de Processos

Administrativos (“CCP”) da CVM, em até 10 (dez) dias do

término do prazo estabelecido no item 3.3.2, cópia: (i) dos

comprovantes dos ressarcimentos realizados; (ii) das

correspondências objeto do item 3.3.1, acompanhadas dos

respectivos Avisos de Recebimento (“ARs”); e (iii) da GRU

utilizada para o recolhimento do valor relativo ao item 3.2; ou

4.3. Na hipótese de remanescerem investidores não ressarcidos

nos prazos estabelecidos nos itens 3.1 e 3.3.2, enviar à

Coordenação de Controle de Processos Administrativos (“CCP”)

da CVM, em até 10 (dez) dias do término do prazo estabelecido

no item 3.3.3. caput, cópia dos seguintes documentos: (i)

comprovantes dos ressarcimentos realizados; (ii)

correspondências objeto do item 3.3.1, acompanhadas dos

respectivos Avisos de Recebimento (“ARs”); (iii) comprovante do

depósito na conta corrente vinculada à instituição financeira,

referente ao item “3.3.3.i”; (iv) comunicado publicado em jornal

de grande circulação, referente ao item “3.3.3.ii”; e (v) GRU

utilizada para o recolhimento do valor relativo ao item 3.2.”

(grifos constam do original)

68. O Comitê ainda concedeu prazo até o dia 11.01.2019 para que a PROPONENTE

apresentasse manifestação sobre a adesão às condições acima recomendadas.

69. Em 14.12.2018, o Representante Legal da PETRA/FINAXIS apresentou contraproposta:

(i) aderindo a sugestão de aprimoramento relacionada à obrigação pecuniária e (ii) se

colocando à disposição do CTC para adaptar os aspectos procedimentais para a “realização

dos valores devidos aos investidores, em linha com os precedentes recentes do Colegiado [PAS

SEI 19957.00070112018-13]”.

70. Em 10.01.2019, o Representante Legal da PETRA informou que a PROPONENTE estaria

de acordo com o documento elaborado pelo Comitê de Termo de Compromisso, “referente

ao procedimento para a realização dos pagamentos aos investidores supostamente lesados”,

quando sugeriu que fossem realizadas “algumas adaptações à redação do comunicado a que

alude o item 3.3.3. ‘(ii)’”, abaixo transcritas, o que foi consentido:

“(...) gostaríamos de sugerir três mudanças:

(i) a inclusão de referência às iniciais dos investidores e a parte dos

seus CPFs, a fim de que o comunicado possa atingir, de forma mais

eficiente e direcionada, o público ao qual ele se destina. Como

explicado ontem, acreditamos que, mantida a redação atual, os

indivíduos a serem ressarcidos podem ter dificuldade de identificar de

imediato que a publicação se destina a eles. A redação atual também

poderia induzir outros investidores, não abrangidos no inquérito

administrativo (cujos autos não se encontram disponíveis

publicamente), a erro;

(ii) a inclusão de referência a eventuais herdeiros dos investidores,

tendo em vista o falecimento de dois deles, como vocês mesmos

haviam mencionado e nós confirmamos (...); e

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 25

(iii) a exclusão da referência ao fato de que os investidores em questão

teriam sofrido ‘prejuízos’ - o termo de compromisso, afinal, não

implica em confissão, por parte do Finaxis, com relação à matéria de

fato de que trata o processo, e a mensagem mais importante do

comunicado nos parece ser mesmo que há valores a receber por

aqueles indivíduos.

Para refletir essas mudanças, sugerimos que o comunicado seja

alterado da seguinte forma:

‘A PETRA PERSONAL TRADER CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S/A (“PETRA”), atualmente denominada FINAXIS

CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (“FINAXIS”)

vem, por meio da presente, em razão de compromisso assumido

perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, solicitar aos

investidores [iniciais dos investidores], inscritos no CPF/MF sob o nº

[três últimos números e dígito do CPF dos

investidores], que (...) tenham realizado investimentos (...) por meio da

corretora PETRA/FINAXIS, no período compreendido entre 08.07.2010

a 31.03.2012, e que estejam contemplados no Processo Administrativo

Sancionador CVM SEI 19957.001493/2016-08, ou a seus eventuais

herdeiros, que entrem em contato com a FINAXIS no endereço de sua

sede, localizada na [endereço completo], pelo telefone [nº telefone com

DDD] ou [endereço de e-mail], em virtude da existência de valores a

receber.

Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.’.”

71. Em 11.01.2019, a PETRA aderiu aos termos da negociação recomendados pelo Comitê e,

concomitantemente, apresentou petição contendo as informações já obtidas sobre os 6

(seis) investidores lesados em cumprimento ao item 1.1 do “Procedimento a ser adotado no

cumprimento da obrigação relacionada ao ressarcimento dos sujeitos individualmente

lesados”.

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

72. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº

486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta

de Termo de Compromisso, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a

efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[21].

73. Em 11.01.2019, por meio de mensagem eletrônica, o Comitê questionou ao PFE/CVM se

“em decorrência do processo negocial, com a apresentação das novas propostas não mais

persistiria o óbice apontado pela PFE/CVM”, o qual se manifestou afirmando que em razão

da “documentação juntada referente à indenização dos prejuízos individualizados indicados

na peça acusatória, não remanesce o óbice jurídico apontado pela PFE em sua manifestação

anterior”.

[22]

74. Nesse sentido, o Comitê, na mesma data e também por meio de mensagem

eletrônica, deliberou[23] pela:

(i) ACEITAÇÃO das propostas de PETRA/FINAXIS, LÚCIO FARIA e JOÃO VICENTE

(ambos em parcela única);

(ii) REJEIÇÃO das propostas de FERNANDO MARQUES e RICARDO BINELLI, tendo em

vista não terem aderido ao texto do afastamento originalmente encaminhado pelo

CTC; e

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 26

(iii) REJEIÇÃO da proposta de LUÍS GUSTAVO, por não respeitar a lógica utilizada em

casos anteriores, quando há a convolação da obrigação pecuniária em obrigação de não

fazer, pois, para que a proposta apresentada pudesse se ajustar aos parâmetros já

aceitos pelo Comitê, em sua contraproposta, o PROPONENTE deveria ter elevado o

valor da obrigação pecuniária em R$ 50 mil ou ter elevado o período de afastamento

para 6 (seis) anos.

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COMITÊ

75. Em 24.01.2019, o Representante Legal de FERNANDO MARQUES, RICARDO BINELLI e

LUÍS GUSTAVO apresentou PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da decisão do Comitê, nos

seguintes termos:

“SR. LUIS GUSTAVO

Propomos aditar a última proposta nos seguintes trechos:

- ratificar obrigação de caráter pecuniário em montante de R$ 20.000,00

(vinte mil reais), em parcela única, em favor da CVM; e

- obrigação de deixar de exercer, pelo prazo de 06 (seis) anos,

contados do 10º (décimo) dia após a publicação da aceitação do termo

de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, (i) a função de

Administrador (Diretor e Conselheiro de Administração) e de

Conselheiro Fiscal de companhias abertas, corretoras,

distribuidoras ou quaisquer outras sociedades ou indivíduos que

integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, tal como

definido no art. 15, da Lei nº 6.385/76; e (ii) as atividades inerentes a

administrador, consultor ou analista de carteira de valores

mobiliários.

Assim, em linha com as conversas preliminares ao telefone, resta

acrescida à proposta de aditamento mais um ano na obrigação de

deixar de exercer, bem como foi mantido os exatos termos da

abrangência de tal obrigação constantes da contraproposta formal do

Comitê de Termo de Compromisso, recebida no curso da negociação.

Sr FERNANDO MARQUES e RICARDO BINELLI

Em que pese termos tomado conhecimento que o motivo da rejeição

foi o desconforto do comitê na redução da amplitude da obrigação de

deixar de fazer, reforçamos que no nosso entender os termos de

acusação e supostas condutas não deveriam ensejar uma contrapartida

tão dura, dado que os julgados do próprio Colegiado que tem resultado

no amplo afastamento por vários anos do mercado são em casos

dolosos e de fraudes milionárias, que ao nosso ver não guardam

relação ou comparabilidade com o caso concreto.

Ademais, Fernando Marques e Ricardo Binelli admitiram o pagamento

de valores relevantes, respectivamente R$ 150.000,00 e R$ 200.000,00

além de deixarem de atuar da atividade alvo do processo: a prestação

de serviços de intermediação e corretagem de valores mobiliários, ou,

ainda, como diretor responsável por tais atividades em instituições

integrantes do sistema de distribuição, de que trata o Artigo 15 da Lei

6.385/76. Logo ratificam a intenção de dispor dos referidos valores e

também admitem acrescer mais 01 (um) ano às respectivas propostas

de afastamento da citada atividade, o que totalizariam 04 (quatro)

anos no caso de Fernando Marques e 06 (seis) anos para o Ricardo

Binelli.

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 27

Por todo o exposto, solicitamos a análise individualizada da

reconsideração das propostas de termo de compromisso, pelo que se

esta vir a ser aceita para qualquer um dos representados estaremos à

inteira disposição para os trâmites de formalização do termo de

compromisso, mantendo a postura de contribuição com a Autarquia,

que sempre pautou a vida profissional dos acusados.” (grifos constam

do original)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

76. Tendo em vista o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentado por FERNANDO

MARQUES, RICARDO BINELLI e LUÍS GUSTAVO, em deliberação de 29.01.2019[24], o

Comitê decidiu:

(i) Manter seu posicionamento e sugerir ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das

propostas de Termo de Compromisso apresentadas por FERNANDO MARQUES e

RICARDO BINELLI, posto que o escopo do afastamento, tal como solicitado pelos

PROPONENTES, não atenderia à finalidade a que o instrumento do Termo de

Compromisso se propõe; e

(ii) Devido à adesão aos termos de negociação sugeridos, RECONSIDERAR seu

posicionamento e sugerir ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da nova proposta de

Termo de Compromisso apresentada por LUÍS GUSTAVO.

77. Cumpre lembrar que, em 11.01.2019, o Comitê já havia deliberado pela ACEITAÇÃO das

propostas apresentadas por PETRA/FINAXIS, LÚCIO FARIA e JOÃO VICENTE

DA CONCLUSÃO

78. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação eletrônica ocorrida em

11.01.2019[25], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo

de Compromisso apresentadas por PETRA PERSONAL TRADER CORRETORA DE TÍTULOS

E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, atualmente denominada FINAXIS CORRETORA DE

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., LÚCIOS DOS SANTOS FARIA e JOÃO VICENTE

SANCHES NETO, e, em 29.01.2019[26], (i) a REJEIÇÃO das propostas de Termo de

Compromisso apresentadas por FERNANDO MARQUES DE MARSILLAC FONTES e

RICARDO BINELLI; e (ii) a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por LUÍS GUSTAVO DEODATO DE OLIVEIRA.

DOS EVENTOS SUBSEQUENTES À DECISÃO DO COMITÊ

79. Em 06.03.2019, o Representante Legal da PETRA enviou mensagem eletrônica ao Comitê

de Termo de Compromisso informando sobre as dificuldades que estava tendo para obter

reposta junto a um dos investidores a ser indenizado, R.C., tendo ainda afirmado que “todos

contatos obtidos com os investidores foram realizados pela Diretora Jurídica da Finaxis CTVM

(...) Todas as declarações foram assinadas com reconhecimento de firma e apresentação de

documentos no caso dos espólios, à exceção da declaração (...) [de R.C.]”.

80. Em 08.03.2109, o Representante Legal da PETRA protocolou petição contendo:

(i) As Declarações assinadas pelos investidores e seus herdeiros, com firma reconhecida

em cartório, nas quais todos afirmaram concordar com o recebimento da indenização

os termos propostos; e

(ii) A indicação dos valores e conta corrente para que seja efetuado o depósito

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 28

correspondente.

81. O Comitê, em deliberação de 12.03.2019[27], reconsiderou a sua deliberação de 11.12.2018,

especificamente, no que se refere ao prazo previsto no item 3.3.3. (i) do "Procedimento a ser

adotado no cumprimento da obrigação relacionada ao ressarcimento dos sujeitos

individualmente lesados", alterando-o para 3 (três) anos, o que, no entanto, não altera a sua

opinião no sentido da aceitação da proposta da PETRA. Acrescente-se, ainda, que, nesta

data, foi informada a interessada sobre tal entendimento, a qual se manifestou

positivamente.

[1] Datas de encerramento das operações apontadas no Relatório de Inquérito.

[2] O que equivale a 1,5 vez o montante total, antes da atualização, a ser ressarcido aos investidores

lesados, conforme Tabela constante do item 3.1.

[3] Outros 2 (dois) acusados não apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso.

[4] As reclamações de A.A.M. e M.C.P. já haviam sido julgadas procedentes pela BSM e as de S.A.A.J.

e F.A.C. haviam sido encerradas por meio de celebração de acordo.

[5] O prejuízo variou entre R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) e R$ 1.824,00 (mil oitocentos e vinte

e quatro reais).

[6] Todos os negócios tinham como origem o escritório de Ribeirão Preto.

[7]

Outros 2 (dois) acusados não apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso.

[8] Grifos constam do original.

[9] Grifos constam do original.

[10] Grifos constam do original.

[11] Despacho do PFE em exercício datado de 20.09.2018.

Decisão tomada pelos membros titulares da SEP, SFI, SNC, SPS e pela substituta do GGE (SGE).

[12]

[13] Datas de encerramento das operações apontadas no Relatório de Inquérito.

[14] Participaram da reunião os membros do Comitê titulares da SGE, SFI, SMI, SNC, SPS e o

substituto da SEP, bem como os PROPONENTES e o Representante Legal: Leandro S. Benzecry

(Benzecry & Pitta Adv.).

[15] Participaram da reunião os membros do Comitê titulares da SFI, SMI, SNC, SPS e os substitutos

da SEP e da GGE (SGE), bem como o Representante Legal da PETRA: Otavio Yazbek (Yazbek Adv.).

[16] Datas de encerramento das operações apontadas no Relatório de Inquérito.

[17] Decisão tomada pelos membros titulares da SEP, SFI, SNC e os substitutos da SGE e SMI.

[18] A comunicação só foi encaminhada aos Representantes Legais da PETRA em 04.01.2019.

[19] Datas de encerramento das operações apontadas no Relatório de Inquérito.

[20] O que equivale a 1,5 vez o montante total, antes da atualização, a ser ressarcido aos investidores

lesados, conforme Tabela constante do item 3.1.

[21] FERNANDO MARQUES, LÚCIO FARIA, JOÃO VICENTE e LUÍS GUSTAVO não figuram como

acusados em outros processos sancionadores instaurados pela CVM. Por sua vez, PETRA e

RICARDO BINELLI também figuram no Processo SEI 19957.007415/2018-71 (TA/RJ2015/09465),

instaurado para apurar eventual responsabilidade de ambos por infração ao disposto no art. 65-A, I,

da ICVM 409, aplicável por força do seu art. 119-A. Julgamento CVM: multa de R$ 250 mil para

PETRA e de R$ 125 mil para RICARDO BINELLI. Recurso ao CRSFN: ainda pendente de julgamento.

[22] Decisão tomada pelos membros titulares da SFI, SNC e os substitutos da SGE, SEP e SMI.

[23] O que foi prontamente comunicado aos PROPONENTES.

[24] Decisão tomada pelos membros substitutos da SEP, SFI, SMI e pelos substitutos da SGE e SNC.

[25] Decisão tomada pelos membros titulares da SFI, SNC e os substitutos da SGE, SEP e SMI.

[26] Decisão tomada pelos membros substitutos da SEP, SFI, SMI e pelos substitutos da SGE e SNC.

[27] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC e a SFI em exercício.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 12/03/2019, às 17:22, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 29

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 12/03/2019, às 17:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em

12/03/2019, às 17:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira de Souza,

Superintendente em exercício, em 12/03/2019, às 18:12, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 12/03/2019, às 20:54, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 153 (0707565) SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 30

Despacho do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 04/2016

Reg. Col. nº 1115/18

Acusados: José Henrique D´Elia

Ricardo Binelli

Ricardo de Paula Nicoluci

Assunto: Apuração de eventuais irregularidades na captação de clientes, na

colocação e na negociação de valores mobiliários, por parte de agentes

autônomos de investimentos e de outros integrantes do sistema de

distribuição, no período de 2006 a 2008.

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

DESPACHO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”) em conjunto com a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (“PFE” e, em conjunto com a SPS, “Acusação”) para

apurar eventual atuação irregular de escritório de agentes autônomos de investimento.

2. O processo teve origem em investigação realizada pela Superintendência de Relações

com o Mercado e Intermediários (“SMI”) a partir de reclamação feita por investidor (D.A.),

em que alegava perdas incorridas em operações financeiras por ele não autorizadas. As

operações teriam sido realizadas por agentes autônomos sócios da Onze Agente Autônomo

de Investimento Ltda. (“Onze”) e intermediadas pela Petra – Personal Trader Corretora de

Títulos e Valores Mobiliários S/A (“Petra” ou “Corretora”), cuja denominação atual é

Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Finaxis”).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 04/2016 – Relatório – Página 1 de 7

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3. Após apuração preliminar, a SMI entendeu existirem indícios de ocorrência de

irregularidades1. Foi, então, instaurado inquérito administrativo para investigar o ocorrido2.

4. Ao final da investigação, a SPS e a PFE ofereceram acusação contra a Corretora,

diretores dessa instituição financeira e agentes autônomos que atuavam por meio da Onze.

5. Alguns dos acusados celebraram termo de compromisso com a CVM. O processo

prossegue somente em relação a três acusados: Ricardo de Paula Nicoluci (“Ricardo

Nicoluci”), agente autônomo de investimento então vinculado à Onze, e os diretores da

Corretora, à época dos fatos, José Henrique D´Elia e Ricardo Binelli.

6. Ricardo Nicoluci (agente autônomo de investimento que atuava por meio da Onze)

é acusado (i) por prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores

mobiliários, de julho de 2010 a março de 2012, em infração ao artigo 23 da Lei nº

6.385/1976, ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999, ao artigo 16, IV, “b”, da Instrução

CVM nº 434/2006 (entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 13, IV, da Instrução CVM nº

497/2011 (no período restante, que coincidiu com a vigência dessa Instrução); e (ii) pela

prática de operação fraudulenta, no período de fevereiro a abril de 2011, prática definida no

item II, letra “c”, da Instrução CVM n° 8/1979 e vedada pelo item I daquela mesma

Instrução.

7. Já José Henrique D´Elia e Ricardo Binelli são acusados por terem atuado de forma

desleal em relação aos interesses dos clientes da Corretora, faltando com o dever de

diligência previsto no parágrafo único do artigo 4º da Instrução CVM nº 387/2003, pois: (i)

ofereceram condições para que os agentes autônomos representassem a Corretora perante os

investidores; (ii) não supervisionaram os agentes autônomos da Onze; (iii) permitiram a

execução de negócios financiados pela Corretora e aluguel de ações sem os contratos ou

termos de autorização específicos com seus clientes para estes fins; (iv) permitiram o início

das atividades da Onze sem que o sistema de gravação de ordens estivesse em funcionamento

e, posteriormente, mantiveram linha telefônica no escritório em que os agentes autônomos

da Onze atuavam sem que ela estivesse conectada ao sistema de gravação; e (v) “estimularam

1 Relatório de Análise/CVM/SMI/GMN/nº 022/2014 (Fls. 6 a 13).

2 Fl. 1, Portaria/CVM/SGE/nº 52, de 02.03.2016.

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a atuação dos agentes autônomos muitas vezes extrapolando suas competências” (item 360

da peça acusatória).

II. PROPOSTA DE REDEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS

8. Com relação à suposta prestação irregular de serviços de administração de carteiras

de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM por Ricardo Nicoluci, entendo que

a definição jurídica adotada pela acusação não foi a mais adequada.

9. A Acusação concluiu que Ricardo Nicoluci teria praticado a mencionada infração,

principalmente, com base: (i) em reclamações dirigidas ao MRP e depoimentos de outros

clientes, segundo as quais não teria havido ordens para realização dos negócios3; (ii) na

realização de diversas operações coincidentes, em que diferentes investidores teriam

negociado o mesmo papel no mesmo pregão com proximidade ou coincidência de horários,

o que seria evidência de “baixíssima probabilidade de todos estes comitentes terem decidido

comprar ou vender o mesmo ativo no mesmo instante”; e (iii) pelo suposto reconhecimento

desses fatos pela Corretora, que teria oferecido acordos aos clientes “em virtude de

mudanças desautorizadas nas contas dos referidos clientes por parte da Onze AAI”.

10. Segundo o entendimento da CVM, consubstanciado em diversos precedentes, a

atividade de administração de carteira se caracteriza quando presentes quatro elementos: (i)

a gestão, assim entendida como a liberdade para estabelecer uma estratégia de investimento

e, dentro dessa estratégia, executar os passos necessários para sua efetivação, comunicandoos ao cliente posteriormente; (ii) a realização em caráter profissional, como aquela que se

faz por ofício, por profissão e não por simples laço de amizade ou parentesco, tendo caráter

contratual, remuneratório e continuado; (iii) a entrega de recursos ao administrador para que

este os administre; e (iv) a autorização, expressa ou tácita, para compra ou venda de títulos

e valores mobiliários por conta do investidor4.

3 Ver itens 209 e 210 do Relatório de Inquérito.

4 E.g. PAS CVM nº RJ 2006/4778, Dir. Rel. Pedro Oliva Marcilio de Sousa, j. em 17.10.2006; PAS CVM nº

RJ 2008/10181, Dir. Rel. Eli Loria, j. em 31.3.2009; PAS CVM nº RJ 2011/940, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em

10.07.2012; PAS CVM nº RJ2014/8297, Dir. Rel. Pablo Waldemar Renteria, j. em 08.09.2015; PAS CVM nº

SP2012/480, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 06.10.2015.

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11. Verifico, a partir do exame da peça acusatória, que a própria Acusação reconhece

que um dos elementos da mencionada infração administrativa – a autorização concedida pelo

titular para que negócios sejam realizados em seu nome – não está presente:

“Diferentemente do caso que serviu de base para que o diretor Pedro Oliva [PAS CVM nº

RJ 2006/4778, julgado em 17.10.2006] estabelecesse os requisitos necessários à

configuração do exercício irregular de administração de carteiras de valores mobiliários, no

qual a irregularidade consistia na ausência de autorização própria desta Comissão para o

exercício da atividade, mas o investidor consentia na administração de sua carteira, aqui temse que os investidores desconheciam, no momento de sua realização, as negociações em

Bolsa que eram feitas em seus nomes.

No entanto, no presente caso, a inexistência de comprovação da autorização do cliente não

desqualifica a irregularidade da administração de carteiras pelos agentes autônomos, pelo

contrário, se soma ao fato de estes não estarem autorizados, na forma das normas, a fazê-lo,

mas o terem feito, mesmo assim.

Desta forma, considera-se que foram constatados os quatro requisitos que configuram a

atividade de administração irregular de carteira de valores mobiliários por parte da Onze e

seus sócios5.” (grifei)

12. Vale repetir, segundo a Acusação, Ricardo Nicoluci teria “[comandado] operações

em nome daqueles clientes sem que eles tivessem conhecimento”6.

13. A título de exemplo, a Acusação aponta uma troca de e-mails entre o agente

autônomo de investimento Lúcio dos Santos Faria e um dos clientes da Corretora7:

“Lúcio: A operação efetuada pelo agente autônomo Ricardo [Nicoluci] da Petra Ribeirão

Preto não obteve o sucesso esperado e pelo saldo negativo que esta gerou estamos sugerindo

interrompê-la, assim precisamos de sua autorização para efetuar a compra de 300 CIEL3,

venda 2.500GFSA3 e venda de 200 VALE5. Podemos efetuar esta operação?

Cliente: Lúcio, não sei dizer o que podem fazer, mas como a operação que não teve sucesso

e gerou saldo negativo foi iniciada sem meu conhecimento e sem minha autorização, solicito

que faça o necessário para a volta ao estado anterior.”

5 Fl. 1.150 (itens 238 a 240 do relatório de inquérito)

6 Fl. 1.179 (item 354 do relatório de inquérito)

7 Fls. 1.119 e 824.

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14. Desse modo, entendo que a narrativa acusatória – a qual, nesse estágio, tem-se por

verdadeira, dado que o exame do mérito somente é cabível no momento do julgamento –

descreve uma conduta que não cumpre todos os requisitos necessários para a caracterizar o

exercício de uma atividade regulamentada que exige prévia autorização da CVM para ser

exercida.

15. Em discussão que em muito se assemelha a desse caso, o Colegiado da CVM decidiu,

por maioria, no julgamento do PAS CVM nº RJ2014/12921, que a atividade de

administração de carteira envolve necessariamente a concessão, pelo investidor, de

autorização para que um terceiro compre e venda títulos e valores mobiliários em seu nome.

O fato de o intermediário (ou de seu preposto) realizar operações em nome do cliente não

caracteriza o exercício irregular da atividade de administração de carteira, mas o

desvirtuamento dos deveres fiduciários impostos aos intermediários. Nesse sentido,

transcrevo trecho do voto do Diretor Relator Pablo Renteria:

“12. Tudo isso, enfim, me convence de que o acordo firmado não compreendia qualquer

autorização em favor do acusado para que tomasse discricionariamente decisões de

investimento com os recursos do Reclamante. E se não havia discricionariedade no exercício

dessa função, não se pode falar em exercício da atividade de administração de carteira. (...)

14. De fato, o serviço foi desvirtuado, mas discordo que ele tenha se transformado em

administração de carteira. Nesse ponto, cumpre ter em mente que a atividade de

administração de carteira, como já visto, compreende necessariamente a concessão de

autorização em favor do profissional para comprar e vender títulos e valores mobiliários.

15. Dito diversamente, a administração de carteira é, por definição, serviço voluntariamente

contratado pelo cliente, em razão de contrato firmado com o profissional. Desse modo, não

consubstancia aludida atividade a realização de negócios à revelia do cliente, sem a sua

autorização.

16. Com isso, não estou a dizer que seja lícita a transmissão de ofertas sem amparo em ordens

emanadas do cliente. Cuida-se, sem dúvida, de conduta reprovável, que fere os deveres

fiduciários mais comezinhos do intermediário, que, à época dos fatos, sob a égide da

Instrução CVM nº 387, de 2003, eram estabelecidos e fiscalizados pela bolsa de valores onde

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os negócios foram cursados. Tal ilícito, contudo, não se confunde com o exercício irregular

da atividade de administração de carteira.”8

16. Na verdade, a suposta conduta de Ricardo Nicoluci aponta para a prática de atos que

feriram a relação fiduciária mantida entre o agente autônomo de investimento e os clientes

por ele atendidos, bem como a mantida entre o profissional e a corretora com quem mantinha

vínculo.

17. Assim, entendo que o primeiro conjunto de fatos imputados a Ricardo Nicoluci

caracteriza, em tese, a infração prevista no artigo 15, II, da Instrução CVM nº 434/2006

(fatos entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e a infração prevista no artigo 10, caput, da Instrução

CVM nº 497/2011 (fatos entre 01.01.2012 e 31.03.2012):

Instrução CVM nº 434/2006:

Art. 15. O agente autônomo de investimento deve observar as seguintes regras de conduta:

(...) II – abster-se da prática de atos que possam ferir a relação fiduciária entre investidores e

a instituição intermediária à qual estiver vinculado; e (...)

Instrução CVM nº 497/2011:

Art. 10. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética

profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados

de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e à instituição integrante do

sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.

III. CONCLUSÕES

18. Ante o exposto, proponho nova definição jurídica dos fatos trazidos pela acusação,

de modo que seja substituída a acusação de infração ao artigo 23 da Lei nº 6.385/1976, ao

artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999, ao artigo 16, IV, “b”, da Instrução CVM nº

434/2006 (entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011

(no período restante, que coincidiu com a vigência dessa Instrução) por infração ao artigo

15, II, da Instrução CVM nº 434/2006 (fatos entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 10,

caput, da Instrução CVM nº 497/2011 (fatos entre 01.01.2012 e 31.03.2012) para Ricardo

de Paula Nicoluci.

8 PAS CVM nº RJ2014/12921, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 10.02.2017.

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19. Adotando-se a proposta, a acusação passará a conter as seguintes imputações:

Ricardo Nicoluci - (i) por realização de negócios em nome de clientes da Petra –

Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A sem a devida ordem, de

julho de 2010 a março de 2012, em infração ao artigo 15, II, da Instrução CVM nº 434/2006

(fatos entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011

(fatos entre 01.01.2012 e 31.03.2012); e (ii) pela prática de operação fraudulenta, no período

de fevereiro a abril de 2011, prática definida no item II, letra “c”, da Instrução CVM n°

8/1979 e vedada pelo item I daquela mesma Instrução.

20. Ressalto que estou de acordo com a segunda imputação realizada pela SPS e PFE em

desfavor de Ricardo Nicoluci e com as realizadas em desfavor de José Henrique D´Elia e

Ricardo Binelli.

21. Caso a presente proposta seja aprovada, esse processo sancionador deverá ser

encaminhado à Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP para a

realização das providências previstas no artigo 47 da Instrução CVM nº 607/20199 em

relação a Ricardo de Paula Nicoluci – único acusado afetado pela nova definição jurídica dos

fatos.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2020

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor Relator

9 Artigo 47. O Colegiado poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar do termo de acusação ou

da peça acusatória, ainda que em decorrência de prova nela não mencionada, mas existente nos autos, devendo

indicar os acusados afetados pela nova definição jurídica e determinar a intimação de tais acusados para

aditamento de suas defesas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da intimação, facultada a

produção de novas provas, observado o disposto na Subseção IV.

Parágrafo único. A intimação a que se refere o caput deverá ser acompanhada exclusivamente da ata contendo

a decisão do Colegiado a respeito da nova definição jurídica dos fatos.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 04/2016 – Relatório – Página 7 de 7

Voto do Diretor Henrique Machado

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 04/2006

Reg. Col. nº 1115/18

Acusados: José Henrique D’Elia

Ricardo Binelli

Ricardo de Paula Nicoluci

Assunto: Apuração de eventuais irregularidades na captação

de clientes, na colocação e na negociação de valores mobiliários, por parte de

agentes autônomos de investimentos e de outros integrantes do sistema de

distribuição, no período de 2006 a 2008.

Relator: Diretor Gustavo Gonzalez

Voto: Diretor Henrique Machado

VOTO

I. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO

1. Conforme descrito no Despacho[1] do Ilustre Diretor Gustavo Gonzalez,

submete-se à apreciação deste Colegiado proposta de redefinição jurídica de uma

das acusações constantes do Processo Administrativo Sancionador CVM n°

04/2016. Em seu entendimento, a acusação de administração irregular de carteira

por infração ao artigo 23 da Lei nº 6.385/1976, ao artigo 3º da Instrução CVM nº

306/1999, ao artigo 16, IV, “b”, da Instrução CVM nº 434/2006 (entre 01.07.2010 e

31.12.2011) e ao artigo 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011 (no período restante,

que coincidiu com a vigência dessa Instrução) deveria ser substituída por uma

acusação de violação dos deveres fiduciários de agentes autônomos em infração

ao artigo 15, II, da Instrução CVM nº 434/2006 (fatos entre 01.07.2010 e

31.12.2011) e ao artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011 (fatos entre

01.01.2012 e 31.03.2012), para Ricardo de Paula Nicoluci.

2. Nesse mister, o Despacho aduz que, segundo o entendimento constante em

precedentes desta CVM, a atividade de administração de carteira se caracteriza

quando presentes quatro elementos: (i) a gestão, assim entendida como a

liberdade para estabelecer uma estratégia de investimento e, dentro dessa

estratégia, executar os passos necessários para sua efetivação, comunicando-os

Voto DHM 1049270 SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 1

ao cliente posteriormente; (ii) a realização em caráter profissional, como aquela

que se faz por ofício, por profissão e não por simples laço de amizade ou

parentesco, tendo caráter contratual, remuneratório e continuado; (iii) a entrega

de recursos ao administrador para que este os administre; e (iv) a autorização,

expressa ou tácita, para compra ou venda de títulos e valores mobiliários por

conta do investidor[2].

3. Ocorreria, entretanto, que os fatos descritos nos autos demonstrariam que o

investidor não teria autorizado o acusado a comprar e vender títulos e valores

mobiliários em seu nome. Assim, como a gestão dos recursos não teria sido

autorizada pelo investidor, não haveria que se falar em “gestão irregular” mas,

sim, em desvirtuamento dos deveres fiduciários do agente autônomo. A conduta

de Ricardo Nicoluci apontaria, em verdade, para a prática de atos que ferem a

relação fiduciária mantida entre o agente autônomo de investimento e os clientes

por ele atendidos, bem como a mantida entre o profissional e a corretora com

quem mantinha vínculo.

II. DA DIVERGÊNCIA

II.1 ADMINISTRAÇÃO REGULAR DE CARTEIRA X ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR DE

CARTEIRA

4. O cerne da presente controvérsia está na definição da atividade sujeita a

registro, intitulada “administração de carteira”, nos termos do art. 23 da Lei n°

6.385/76, e suas consequências jurídicas sobre condutas marginais praticadas no

âmbito do mercado de valores mobiliários. Assim dispõe o mencionado art. 23:

Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários

Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores

mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da

Comissão.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou

valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que

este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.

5. O dispositivo legal impõe que a atividade profissional de administração de

carteira de valores mobiliários depende de prévio registro do cidadão interessado

e, em seguida, define como a atividade sujeita a registro deve ser exercida. Assim,

sem maiores dificuldades, o entendimento amplamente consolidado[3] pela CVM é

de que a atividade de administração de carteira, sujeita a registro, resta

caracterizada quanto presente os seguintes requisitos, já destacados no Despacho:

(i) a gestão, (ii) a título profissional, (iii) de recursos entregues ao administrador,

(iv) com a autorização para a compra e venda de títulos e valores mobiliários por

conta do investidor.

6. Entre os elementos destacados pela Lei, a gestão de recursos entregues ao

administrador é o que objetivamente caracteriza atividade de administração de

carteira no aspecto fático. À toda evidência, a mera entrega de recursos não

poderia caracterizar administração de carteira sem que sobre ela se exerça a

gestão, assim entendida como a liberdade para estabelecer uma estratégia de

investimento e, dentro dessa estratégia, executar os passos necessários para sua

efetivação. Da mesma forma, não é possível cogitar administração de carteira se

nenhum recurso for entregue para ser gerido.

Voto DHM 1049270 SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 2

7. De outra forma, o caráter profissional da atividade, outro elemento da

administração de carteira sujeita a registro, parece-me representar um aspecto

discricionário do legislador. Ou seja, poderia a Lei ter exigido que a gestão de

recursos entregues ao administrador fosse sujeita a registro mesmo quando

exercida em decorrência de simples laço de amizade ou parentesco. Bem andou o

legislador ao não fazê-lo.

8. A autorização do investidor, por sua vez, é requisito vinculado à própria

regularidade da conduta, porquanto a gestão de recursos sem autorização de seu

proprietário configura verdadeiro esbulho. É condição para o registro, portanto,

que a gestão profissional de recurso de terceiros seja realizada de forma regular,

ou seja, mediante autorização do legítimo proprietário dos recursos geridos. Aliás,

sequer se pode imaginar que a Lei exigiria registro para a prática de atividade

ilícita.

9. Nesse diapasão, interpreto o art. 23 da Lei n° 6.385/76 como a exigência de que

a administração regular de carteira seja realizada mediante registro na CVM, nos

termos e condições que a regulamentação infralegal dispuser, podendo exigir

requisitos de qualificação profissional, domicílio, reputação ilibada, etc. Frise-se o

óbvio: o comando legal não pretendeu disciplinar os requisitos para a

administração irregular de carteira.

II.2 ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA SEM REGISTRO E A ADMINISTRAÇÃO

IRREGULAR DE CARTEIRA

10. A jurisprudência formada a partir dos julgamentos do Colegiado da CVM em

processos administrativos sancionadores é repleta de casos sobre o exercício da

atividade de administração de carteira sem prévia obtenção de registro. Essa é a

hipótese que popula a imensa maioria dos precedentes já citados neste voto.

11. Em casos que tais, a tarefa inicial do julgador é verificar se a conduta praticada

pelo acusado se enquadra no exercício da atividade regular de administração de

carteira, o que significa preencher os elementos descritos no art. 23 da Lei n°

6.385/76. Se o resultado for positivo e o acusado não tiver obtido registro

previamente, tem-se a administração de carteira sem registro, conduta que viola o

mencionado art. 23 e também configura crime nos termos do art. 27-E da mesma

Lei.

12. A administração de carteira sem prévio registro, entretanto, não deve resumir

a única forma de realizar a gestão de recursos de terceiros irregularmente, sob

pena de se proteger o registro e olvidar o investidor. A discussão foi alvo de

debate no julgamento do PAS CVM n° RJ2014/12921, citado no Despacho. Naquela

oportunidade, acompanhei o voto vencido do Diretor Gustavo Borba do qual retiro

o excerto descrito abaixo:

5. Apesar de não haver discussão sobre a forma de atuação dos acusados,

o Diretor-relator entendeu que, para a configuração da hipótese de

administração irregular de carteira, seria imprescindível que o investidor

houvesse autorizado a gestão de sua carteira pelos acusados, de modo

que a infração em tela estaria afastada diante da ausência de permissão

do investidor para a TOV e Mario Calfat aplicassem de forma discricionária

os recursos por ele alocados na corretora.

6. Tal interpretação foi extraída do próprio conceito legal (art. 23, §1], da

Lei nº 6.385/76) e regulatório (art. 2º da ICVM nº 306/99) de

administração de carteira, que demandaria a presença “dos seguintes

requisitos: (i) gestão; (ii) a título profissional; (iii) de recursos entregues ao

Voto DHM 1049270 SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 3

administrador; (iv) com autorização para a compra e venda de títulos e

valores mobiliários.” (fls. 412).

7. Parece-me, contudo, que a ausência de alguns desses requisitos não

levaria à conclusão inevitável de que não teria havido administração de

carteira, uma vez que, dependendo da configuração do caso, apenas a

regularidade da gestão poderia estar comprometida, mas não a efetiva

realização da administração de carteira.

8. Por outras palavras: a Lei nº 6.385/76 definiu o conceito de

administração regular de carteira, mas, esse conceito geral não impede

que, mesmo diante da ausência de alguns dos requisitos para a

administração regular, ainda assim possa ocorrer a administração de

carteira, contudo, com vício que a configure como irregular.

9. A configuração da administração de carteira, s.m.j., exige, em seu

aspecto nuclear, a aplicação de forma discricionária e com caráter

profissional dos recursos que um investidor colocou à disposição de

alguém. Destarte, a ausência de autorização do investidor para que o

profissional realize a gestão dos recursos não afastaria a efetiva

administração de carteira (se a gestão discricionária efetivamente

ocorreu), mas, apenas excluiria a regularidade dessa gestão.

10. O caso clássico de administração irregular de recursos ocorre quando

alguém não habilitado a tanto pela CVM recebe recursos de investidor

para realizar a gestão dos mesmos. Nesse caso, o investidor confere

autorização ao “profissional” para a realização da gestão, mas, quem

recebe e realiza a gestão não está registrado na CVM como administrador

de carteira, o que gera a irregularidade na administração (v.g., PAS CVM

nº RJ2014/12175 e PAS CVM nº RJ2015/5002)1 .

11. Não me parece, contudo, que essa deva ser considerada a única

hipótese possível de administração irregular de recursos, o que limitaria

demasiadamente e sem justificativa plausível os casos de gestão irregular

de carteira, deixando várias situações delicadas sem definição.

12. Como acima exposto, entendo que, para a configuração da

administração de carteira, bastaria a ocorrência de efetiva gestão

discricionária e profissional de recursos colocados à disposição do

“agente”, de forma que a ausência de autorização do investidor para a

realização da gestão não afastaria a ocorrência da administração de

carteira, mas, sim, e apenas, a sua regularidade.

13. No caso, o acusado Mario Calfat não era registrado na CVM como

administrador de carteira, nem, tampouco, recebeu do investidor

autorização para promover a gestão dos recursos alocados na TOV – a

qual, anote-se, também não era registrada como administradora de

carteira.

14. Assim, dois dos requisitos para a regularidade da administração de

carteira foram descumpridos (registros na CVM e autorização do

investidor), mas, a gestão profissional de recursos parece-me ter

efetivamente ocorrido.

13. Vale ressaltar, em benefício de uma interpretação sistemática da norma, que o

tipo penal de exercício irregular de atividade, de que trata o mencionado art. 27-E

da Lei n° 6.385/76, já não exige o preenchimento de todos os requisitos elencados

para o registro da atividade de administrador de carteira. Percebe-se, assim, que o

exercício irregular da atividade não pressupõe a presença de todos os elementos

exigidos pela Lei para o registro na CVM.

Art. 27-E. Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores

mobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de

investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários,

agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função,

sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade

Voto DHM 1049270 SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 4

administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:

(Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

II.3 ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA POR AGENTES AUTÔNOMOS. ART. 13, IV, DA

ICVM 497/11.

14. O art. 13 da Instrução CVM nº 497/2011 apresenta o rol das condutas vedadas

aos agentes autônomos, todas elas consideradas graves nos termos do art. 23, III,

da mesma instrução. O art. 13, inc. IV, assim dispõe:

Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa

jurídica constituída na forma do art. 2º:

(...)

IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços

de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise

de valores mobiliários;

15. A norma infralegal também apresenta uma hipótese de exercício irregular da

atividade de administração de carteira que não pressupõe o preenchimento dos

requisitos para o registro. Isso porque o agente autônomo, nessa condição, não

pode gerir recursos de terceiro ainda que o faça a título gratuito em virtude de

eventual relação de amizade ou mero diletantismo.

16. E nem se cogite que o inciso supra transcrito tenha por objetivo impedir que

agentes autônomos, também registrados como administradores de carteira,

realizem atividades típicas de gestão. Isso porque o art. 13, § 1°, da mesma

norma, determina que o agente autônomo de investimento que seja registrado

pela CVM, a fim de exercer atividade de administração de carteira na forma da

regulamentação em vigor, deve requerer o cancelamento de seu credenciamento

como agente autônomo de investimento junto à entidade credenciadora. Não é,

portanto, possível manter a condição de agente autônomo e administrador de

carteira simultaneamente.

17. Conclui-se, assim, que a prestação de serviço de administração de carteira,

vedada ao agente autônomo, não requer e não se confunde com o preenchimento

dos requisitos para o registro na CVM como administrador, pois não se pretendeu

regular o registro mas evitar o exercício material da atividade de administração de

carteira por aqueles já registrados como agentes autônomos. Proibiu-se, portanto,

ao agente autônomo a prática dos atos que materialmente descrevem a

administração de carteira, quais sejam, a gestão de recursos a ele entregue, ainda

que a título gratuito.

18. Administração irregular de carteira que não se confunde com a administração

de carteira sem prévio registro.

II.4 A AUTORIZAÇÃO DADA AOS AGENTES AUTÔNOMOS.

19. Em que pesem os argumentos já apresentados, é possível que ainda persista a

convicção de que não se poderia falar propriamente em “administração de

carteira” sem que estejam presentes todos os elementos descritos no art. 23, inc.

I, da Lei n° 6.385/76. Essa é uma leitura bastante estrita do dispositivo e que, como

visto, afasta o enquadramento daqueles que materialmente executam a gestão de

recursos de terceiros, priorizando a proteção ao registro e, não, a proteção do

investidor.

Voto DHM 1049270 SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 5

20. Reconheço, nada obstante, que essa é uma interpretação bastante razoável da

norma não só diante da literalidade do texto legal mas também, e principalmente,

porque a vasta maioria dos casos que consolidaram esse entendimento tinham

como premissa a existência daqueles elementos, como já destacado neste voto.

21. O caso dos autos, envolvendo um agente autônomo, torna-se mais comum e

relevante após o incremento da participação desses profissionais no sistema de

distribuição de valores mobiliários. A par dos nítidos benefícios resultantes desse

incremento, verifica-se marginalmente condutas indesejadas de alguns

profissionais.

22. Ocorre, contudo, que não há como afastar a caracterização da administração

de carteira por agentes autônomos, em casos como o ora em exame, mesmo

numa leitura mais estrita do art. 23, inc. I, da Lei n° 6.385/76. Perceba-se, nesse

sentido, que a narrativa acusatória não contempla dúvidas quanto ao fato de que

o acusado teria praticado (i) a gestão, (ii) a título profissional, (iii) de recursos

entregues ao administrador. A discussão suscitada pelo Despacho reside na

existência ou não de autorização para compra ou venda valores mobiliários por

conta do comitente.

Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários

Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores

mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da

Comissão.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou

valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que

este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.

23. A autorização para compra ou venda de valores mobiliários por conta do

comitente é, entretanto, requisito necessário para o exercício da atividade de

agente autônomo, descrita no art. 1°, inc. II, da Instrução n° 497/11. Nos contratos

de intermediação, a corretora e o agente autônomo ficam autorizados a executar,

em nome do cliente, as ordens verbais e escritas por ele transmitidas. Não há,

portanto, como não reconhecer também a presença desse elemento típico da

administração de carteira sujeita a registro.

24. Aliás, é exatamente por obter essa autorização do cliente que o agente

autônomo consegue praticar o ilícito, gerindo irregularmente, de forma

profissional, os recursos entregues pelo investidor. Sem essa autorização, o

infrator não conseguiria gerir discricionariamente a carteira do investidor,

estabelecendo unilateralmente uma estratégia de investimento e executando os

passos necessários para sua efetivação O profissional extrapola os limites de seu

mandato e pratica irregularmente atividade de administração de carteira, sem o

registro exigido por lei.

25. Tenho, inclusive, que a administração de carteira realizada por agente

autônomo é conduta mais grave do que aquelas realizadas por outros cidadãos.

Primeiro porque o agente autônomo é um profissional do sistema de distribuição

de valores mobiliários, não podendo alegar em sua defesa o desconhecimento da

norma ou boa-fé. Segundo porque pratica a infração em violação de deveres

fiduciários decorrentes da função que ocupa. De fato, o agente autônomo

aproveita-se da relação de confiança mantida com os clientes e com a corretora

para gerir discricionariamente os recursos do investidor; ao invés de recepcionar,

registrar e transmitir as ordens concebidas pelo investidor.

Voto DHM 1049270 SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 6

III. CONCLUSÃO

26. A meu ver, sem prejuízo do exame do mérito cabível no momento do

julgamento, a conduta do acusado descrita nos autos revela administração

irregular de carteira, sem prévio registro na CVM, mediante deturpação de suas

atribuições contratuais e em desrespeito à regulamentação da atividade de agente

autônomo.

27. Por todo o exposto, divirjo do ilustre relator e voto pela manutenção da

capitulação jurídica definida pela acusação no relatório inquérito, imputando-se ao

acusado Ricardo de Paula Nicoluci responsabilidade pela infração ao artigo 23 da

Lei nº 6.385/1976, ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999, ao artigo 16, IV,

“b”, da Instrução CVM nº 434/2006 (entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 13,

IV, da Instrução CVM nº 497/2011 (no período restante, que coincidiu com a

vigência dessa Instrução).

É como voto.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 2020

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor

[1] Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não

estiverem aqui definidos têm o significado que lhes foi atribuído no Relatório.

[2] PAS CVM nº RJ 2006/4778, Dir. Rel. Pedro Oliva Marcilio de Sousa, j. em

17.10.2006; PAS CVM nº RJ 2008/10181, Dir. Rel. Eli Loria, j. em 31.3.2009; PAS

CVM nº RJ 2011/940, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em 10.07.2012; PAS CVM nº

RJ2014/8297, Dir. Rel. Pablo Waldemar Renteria, j. em 08.09.2015; PAS CVM nº

SP2012/480, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 06.10.2015.

[3] No mesmo sentido, os PAS CVM SEI n° 19957.006136/2016-28 e PAS CVM n°

2014/0382, ambos de 9 de outubro de 2018 e de minha relatoria.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 06/07/2020, às 18:17, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto DHM 1049270 SEI 19957.001493/2016-08 / pg. 7

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