CVM · Colegiado · 10/03/2020
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.001210/2020-04
Inteiro teor
21.839 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA E CAPITALIZAÇÃO – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.001210/2020-04
Trata-se de pedido formulado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos do art. 13, V, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando autorização para prestação do serviço de registro de operações de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização em conformidade com a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, especialmente no que se refere ao tema das consultas públicas SUSEP nº 16, 17 e 18/2019 (“Consultas Públicas”). Nos termos do pedido, embora os normativos discutidos nas Consultas Públicas ainda não estivessem editados, a SUSEP sugeriu que os registros por elas tratados comecem a ser realizados de forma voluntária mesmo antes vigência das normas. A minuta de Resolução relativa à consulta pública SUSEP nº 16/2019 estabelece que as entidades supervisionadas (sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e os resseguradores locais) deverão efetuar, em sistemas de registro previamente homologados pela SUSEP (“Sistemas”), o registro de suas operações de seguro, de previdência complementar aberta, de capitalização e de resseguro, de modo a permitir a (i) apuração dos riscos subjacentes à operação, segmentados de acordo com as principais características dos objetos segurados e das coberturas contratadas, (ii) apuração dos fluxos financeiros da operação e (iii) identificação das partes envolvidas e das características dos eventos e transações registrados.
Além disso, as minutas submetidas às Consulta Públicas estabelecem que os Sistemas devem ser administrados por entidades administradoras credenciadas pela SUSEP para a prestação do serviço de registro, bem como dispõem sobre os requisitos mínimos que as entidades registradoras devem atender. A B3 informou que, para prestar o serviço de registro de operações de seguros, desenvolveu um sistema que utiliza o framework de sistema já utilizado pela entidade para o registro de operações com valores mobiliários e ativos financeiros - autorizado pela CVM e pelo Banco Central do Brasil – tendo destacado que os referidos sistemas estão totalmente apartados. Na mesma linha, ressaltou que o sistema de registro está hospedado em servidor totalmente isolado dos demais servidores da entidade e não compartilha recursos de memória e CPU com aqueles dedicados ao mercado de balcão. A B3 também apresentou Relatório do perfil de risco do serviço “Gerir Registro de Operações de Seguros”, tendo avaliado como baixos os riscos decorrentes dessa nova linha de prestação de serviços.
Ao analisar o pedido, por meio do Memorando nº 5/2020-CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou, com base nos critérios constantes do § 1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007 e em conformidade com caso precedente analisado pelo Colegiado (Processo CVM SP 2010/275), que haveria semelhança entre a atividade de registro de valores mobiliários e a atividade de registro de operações de seguros, inclusive quanto à carga informacional e de aumento de transparência para o mercado embutida em ambos os tipos de registro, bem como quanto ao interesse regulatório presente em ambos os registros. Prosseguindo a análise, a área técnica entendeu que a B3 teria governança adequada para a gestão de riscos e que os eventos de riscos relativos à prestação dos serviços de registro de seguros teriam sido adequadamente identificados. No entanto, a SMI destacou que a classificação dos eventos de risco regulatório foi realizada com base na documentação disponível naquele momento, de modo que seria possível a necessidade de revisão dessa classificação, principalmente em relação ao mercado regulado pela SUSEP, quando da publicação das normas que regerão o registro de operações de seguros.
Em relação às medidas adotadas pela B3 para mitigar o risco que o exercício da nova atividade poderia acarretar para as atividades precípuas da companhia enquanto administradora de mercados organizados de valores mobiliários, as ações mitigadoras foram consideradas suficientes, pela área técnica, para o tratamento de eventual problema na operação do sistema de registro de operações de seguros afetar a operação do sistema de registro de valores mobiliários. Assim, considerando (i) a governança de gestão de risco, que estaria plenamente consolidada como parte da estrutura organizacional da B3; e (ii) a atividade de monitoramento contínuo da CVM sobre as atividades de registro, negociação e pós-negociação de valores mobiliários, a SMI opinou favoravelmente à concessão da autorização pleiteada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 5/2020-CVM/SMI
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2020.
Ao
Superintendente Geral da Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Sistema de Registro de Operações de Seguros,
Resseguros, Previdência Complementar Aberta e Capitalização
Correspondência B3 DJU 01/2020, de 18 de fevereiro de 2020
I - Histórico
1. A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3) solicita autorização da Comissão de Valores
Mobiliários para prestação do serviço de registro de operações de seguros,
resseguros, previdência complementar aberta e capitalização em conformidade
com a regulamentação da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados
(consultas públicas SUSEP números 16/19, 17/19 e 18/19, cujo prazo para
manifestação encerrou-se em 31/01/2020).
2. A necessidade de autorização da CVM para que a B3 possa regularmente
prestar o serviço de registro operações com seguros decorre do disposto no artigo
13, inciso V, da Instrução CVM nº 461/2007, de acordo com o qual o exercício de
atividades para além daquelas expressamente mencionadas no artigo depende de
prévia autorização da CVM[1].
3. A minuta de Resolução relativa à consulta pública SUSEP nº 16/19 estabelece
que as entidades supervisionadas (sociedades seguradoras, entidades abertas de
previdência complementar, sociedades de capitalização e os resseguradores
locais) deverão efetuar, em sistemas de registro previamente homologados pela
SUSEP, o registro de suas operações de seguro, de previdência complementar
aberta, de capitalização e de resseguro.
Memorando 5 (0946186) SEI 19957.001210/2020-04 / pg. 1
4. Tal registro visa a permitir a apuração dos riscos subjacentes à operação,
segmentados de acordo com as principais características dos objetos seguros e
das coberturas contratadas, a apuração dos fluxos financeiros da operação e a
identificação das partes envolvidas e das características dos eventos e transações
registrados.
5. As minutas submetidas à consulta pública pela SUSEP estabelecem que os
registros deverão ser efetuados nos sistemas de registro previamente
homologados pela SUSEP, os quais devem ser administrados por entidades
administradoras credenciadas por aquela Superintendência para a prestação do
serviço de registro.
6. As minutas estabelecem, ainda, que para o credenciamento na SUSEP, as
entidades registradoras devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
i) Comprovar a observância de padrões técnicos adequados, a critério da
SUSEP e em linha com os Princípios para Infraestruturas do Mercado
Financeiro do Bank for International Settlements (BIS), inclusive no que diz
respeito à segurança, à governança e à continuidade de negócios;
ii) Assegurar à SUSEP o acesso integral às informações mantidas por si ou por
terceiros por elas contratados para realizar atividades relacionadas com o
registro de operações;
iii) Estar constituída sob a forma de sociedade anônima;
iv) Possuir Patrimônio Líquido mínimo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de
reais);
v) Assegurar aos participantes do sistema o acesso a informações claras e
objetivas, que lhes permitam identificar os riscos em que incorram nos
sistemas que utilizem;
vi) Firmar convênio com a SUSEP;
vii) Apresentar sua política de sigilo de dados, acompanhada de declaração
expressa de conformidade à legislação e regulação vigentes;
viii) Possuir estatuto social compatível com as atividades de registro de
operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e
resseguros; e
ix) Oferecer serviço de registro para todas as operações de seguro, de
previdência complementar aberta, de capitalização e de resseguro cujo
registro seja obrigatório.
7. O detalhamento das regras de credenciamento consta da minuta anexa à
consulta pública nº 17/19, a qual também prevê a realização de homologação dos
sistemas de registro pela SUSEP. É importante destacar que não houve, até o
momento, a publicação dos normativos da SUSEP relativos ao registro de
operações de seguros. No entanto, aquela Autarquia vem informando que
pretende que os registros comecem a ser realizados de forma voluntária mesmo
antes vigência das normas a serem brevemente por ela publicadas.
II – Análise
Memorando 5 (0946186) SEI 19957.001210/2020-04 / pg. 2
8. A B3 informa que para prestar o serviço de registro de operações de seguros
desenvolveu o sistema denominado InsurConnect, o qual utiliza o framework do
sistema NoMe, já utilizado pela entidade para o registro de operações com valores
mobiliários e ativos financeiros e, portanto, já autorizado pela CVM e pelo BCB.
9. A B3 informa ter realizado uma cópia do código fonte do sistema NoMe para
desenvolver o InsurConnect, de forma que o sistema de registro de operações de
seguros esteja totalmente apartado dos sistemas de registro de valores mobiliários
e ativos financeiros.
10. De fato, de acordo com a B3, a única interface entre o NoMe e o InsurConnect
está no módulo de cadastro, uma vez que as seguradoras já estão cadastradas no
NoMe. No entanto, o sistema de registro de operações com seguros apenas
recebe informações do NoMe e não retroalimenta esse último.
11. Quanto à infraestrutura física e lógica do sistema, a B3 informa que no
segundo semestre de 2020 está prevista a entrega e configuração da máquina
física Oracle, que suportará de forma dedicada os procedimentos do segmento de
seguros. Por ora, o InsurConnect utiliza uma LDMO (logical domain) dentro do
equipamento em que está a LDMO do NoMe. A despeito disso, o sistema de
registro está hospedado num servidor totalmente isolado dos demais servidores da
entidade e não compartilha recursos de memória e CPU com aqueles dedicados
ao mercado de balcão.
12. A estrutura tecnológica adotada pela B3 contribuiu para que a Diretoria de
Governança e Gestão Integrada da companhia tenha avaliado como baixos os
riscos decorrentes dessa nova linha prestação de serviços. O relatório de risco
aponta os seguintes eventos de risco relevantes:
Probabilidade
Evento de Risco Impacto
de Ocorrência
R01 - Impacto reputacional e operacional para a B3
ocasionado por falhas na administração do segmento de Baixa Moderado
registro de operações de seguros
R02 - Registro ou alteração inadequados de operações de
Moderada Baixo
seguros
R03 - Falha no atendimento a dispositivos
Baixa Moderado
legais/regulamentares no registro de operações de seguros
R04 - Perda de confidencialidade das informações no
Moderada Moderado
processo de registro de operações de seguros
R05 - Impacto financeiro para a B3 ocasionado pelo
Baixa Baixo
segmento de registro de operações de seguros
13. Dos eventos de risco identificados pela B3, a SMI entende que o mais relevante
é o R01 – Impacto reputacional e operacional para a B3 ocasionado por falhas na
administração do segmento de registro de operações de seguros.
Memorando 5 (0946186) SEI 19957.001210/2020-04 / pg. 3
14. Do ponto de vista operacional, entendemos que as ações mitigatórias estão
adequadas, uma vez que o sistema de registro de operações de seguros está
logica e, em breve estará, fisicamente, apartado do sistema de registro de valores
mobiliários. No entanto, falhas graves na administração do segmento de registro
de operações de seguros podem afetar a credibilidade do sistema de registro de
valores mobiliários, já que o InsurConnect foi desenvolvido a partir da cópia do
código fonte do NoMe.
15. Por essa razão, solicitamos a reapresentação do relatório do perfil de risco do
serviço “Gerir Registro de Operações de Seguros” para que fossem
adequadamente tratadas as seguintes questões:
i) Classificação na matriz de risco não aderente à classificação no
detalhamento apresentado no Anexo I para os eventos de risco R01, R02 e
R03;
ii) Tratamento da questão reputacional mediante a ocorrência do evento de
risco R01 e possibilidade de comprometimento da credibilidade do sistema de
registro de valores mobiliários;
iii) Interoperabilidade entre registradoras e reflexos na avaliação do risco R02;
iv) Alocação de pessoal mencionada no evento de risco R02 e possibilidade de
prejuízo para o operacional de sistema de registro de valores mobiliários;
v) Classificação de impacto e probabilidade de ocorrência do evento de risco
R03 em face da reconhecida ausência de regulamentação, mormente quanto
à atuação da SUSEP como reguladora da registradora.
16. Em 26 de fevereiro, a B3 protocolizou nova versão do Relatório de perfil de
risco do serviço “Gerir Registro de Operações de Seguros” com as seguintes
alterações:
i) Retificação da matriz de risco em relação aos eventos de risco R01, R02 e
R03 de forma a deixá-la aderente à classificação de risco apresentada no
detalhamento da análise conduzida pela Diretoria de Governança e Gestão
Integrada da B3.
ii) Complementação do relato acerca das ações mitigatórias relacionadas a
questões reputacionais decorrentes de eventuais falhas na administração do
segmento de registro de operações de seguros. A B3 entende que possui uma
estrutura de resposta a crises com papeis e responsabilidades estabelecidos
para cenários que impactem a imagem da companhia e ressalta que todas as
atividades de controle desenvolvidas mitigam a materialização do risco.
iii) O relatório menciona que a existência de interoperabilidade entre
registradoras pode elevar a relevância do risco R02. Esclarece, no entanto,
que a SUSEP tem apontado no sentido de que exigirá a unicidade do registro, o
que reduz a necessidade de interação entre registradoras.
iv) A B3 relata a existência de uma equipe de desenvolvimento e manutenção
da operação dedicada ao sistema InsurConnect, visando garantir sua
integridade, disponibilidade e desempenho. Ressalta, ainda, que essa equipe
está subordinada ao Diretor Executivo da Infraestrutura de Financiamento,
área segregada da operação de registro de valores mobiliários.
v) A B3 informa que a classificação do evento de risco R03 (falha no
atendimento a dispositivos legais/regulamentares no registro de operações de
Memorando 5 (0946186) SEI 19957.001210/2020-04 / pg. 4
atendimento a dispositivos legais/regulamentares no registro de operações de
seguros) poderá ser alterada no curto/médio prazo, após concluído o período
de desenvolvimento e consolidação normativa em curso na SUSEP.
17. Entendemos que a B3 tem uma governança adequada para a gestão de riscos
e que os eventos de riscos relativos à prestação dos serviços de registro de
seguros foram adequadamente identificados.
18. Ressaltamos, no entanto, que a classificação dos eventos de risco regulatório
(R03 e R04) foi realizada com base na documentação disponível, qual seja, as
minutas de normativos submetidas à consulta pública pela SUSEP. Dessa forma, é
provável a necessidade de revisão da classificação desses eventos de risco quando
da publicação das normas que regerão o registro de operações de seguros. Uma
eventual alteração na classificação desses riscos será de grande interesse para a
SUSEP, mas é improvável que possa afetar a análise do ponto de vista da CVM.
III – Conclusão
19. Por meio de sua Superintendente, Sra. Solange Paiva Vieira, a SUSEP tem
declarado o seu firme propósito de atualizar tecnologicamente e dar mais
eficiência aos procedimentos do setor de seguros no Brasil. O registro de
operações de seguros é visto como uma maneira de modernizar a forma como os
dados são enviados para a SUSEP, permitindo uma supervisão mais tempestiva,
efetiva e com menor custo de observância para as seguradoras.
20. A B3 manifestou seu interesse em se credenciar junto à SUSEP para a
prestação de serviços de registro de operações de seguros e, em obediência ao
disposto no artigo 13, inciso V, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitou autorização
da CVM para o exercício da atividade.
21. Como já apontado pelo então Diretor Otavio Yazbek em caso procedente
(Processo CVM SP 2010/275), quando da incorporação da GRV Solutions pela
CETIP, a Instrução CVM nº 461/2007 “optou por delimitar o que é permitido às
entidades administradoras de mercados organizados, havendo criado uma válvula
de escape no inciso V do art. 13.” Em seu voto, o Diretor afirmou, ainda, que não
se tratava apenas de “verificação da inexistência de conflito entre as atividades
que se pretende desenvolver conjuntamente”, partindo do princípio de que se tais
atividades não são incongruente, poderiam ser combinadas, pois “isso seria muito
pouco quando se fala de atividades regulamentadas.”
22. Dessa forma, em sua avaliação sobre o cabimento da concessão da
autorização então requerida, o Diretor Otavio Yazbek tomou como referência os
critérios constantes do § 1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007, quais
sejam conexão e semelhança das atividades.
23. A se adotar esse critério, a SMI entende que fica evidente a semelhança da
atividade de registro de valores mobiliários e a atividade de registro de operações
de seguros, inclusive quanto à carga informacional e de aumento de transparência
Memorando 5 (0946186) SEI 19957.001210/2020-04 / pg. 5
para o mercado embutida em ambos os tipos de registro, bem como quanto ao
interesse regulatório presente em ambos os registros.
24. No campo das medidas concretas adotadas pela B3 para mitigar o risco que o
exercício da nova atividade pode acarretar para as atividades precípuas da
companhia enquanto administradora de mercados organizados de valores
mobiliários, as ações mitigadoras foram consideradas suficientes para o
tratamento de eventual problema na operação do sistema de registro de
operações de seguros afetar a operação do sistema de registro de valores
mobiliários, risco mais significativo aos olhos da SMI.
25. Dentre as mencionadas ações mitigadoras destaca-se o fato de o sistema de
registro de operações de seguros estar logicamente apartado do sistema de
registro de valores mobiliários e o planejamento para que ainda no segundo
semestre de 2020 também ocorra a separação física. Dessa forma, entendemos
que o risco de eventual contágio entre diferentes segmentos é adequadamente
reduzido, ao tempo em que se estabelece a independência entre as estruturas
operacionais.
26. Ademais, a SMI considera que a governança de gestão de risco está
plenamente consolidada como parte da estrutura organizacional da B3 e tem se
mostrado preparada para tratar riscos emergentes, sendo, assim como as
próprias atividades de registro, negociação e pós-negociação de valores
mobiliários, objeto de monitoramento contínuo por parte desta Superintendência.
27. Em suma, a SMI posiciona-se favoravelmente à concessão da autorização
pleiteada e sugere que o pedido seja apreciado pelo Colegiado, ocasião em que se
coloca à disposição para relatá-lo, caso essa Superintendência Geral entenda
conveniente e oportuno.
[1] Instrução CVM nº 461/2007 - Art. 13. As entidades, além das atividades
necessárias à sua atuação como administradoras de mercados organizados de
valores mobiliários, podem:
I – gerir sistemas de compensação, liquidação e custódia de valores mobiliários,
desde que tenham obtido autorizações específicas da CVM ou do Banco Central do
Brasil;
II – prestar às pessoas autorizadas a operar suporte técnico, de mercado,
administrativo e gerencial, relacionado ao seu objeto social;
III – exercer, direta ou indiretamente, atividades educacionais, promocionais e
editoriais relacionadas ao seu objeto social e aos mercados que administre;
IV – prestar serviços de desenvolvimento de mercado; e
Memorando 5 (0946186) SEI 19957.001210/2020-04 / pg. 6
V – exercer outras atividades mediante prévia autorização da CVM.
§ 1º Ressalvadas as participações decorrentes de sua política de investimentos
financeiros, a entidade administradora do mercado organizado e seus controladas
somente poderão participar do capital de terceiros que desenvolvam atividades
conexas ou assemelhadas às suas.
§ 2º Será vedada a participação da entidade administradora de mercado
organizado no capital de pessoas autorizadas a operar nos mercados sob sua
responsabilidade.
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e
Intermediários
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 02/03/2020, às 16:19, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Memorando 5 (0946186) SEI 19957.001210/2020-04 / pg. 7
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0946186 e o código CRC 9A7D8AD2.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0946186 and the "Código CRC" 9A7D8AD2.
Referência: Processo nº 19957.001210/2020-04 Documento SEI nº 0946186
Memorando 5 (0946186) SEI 19957.001210/2020-04 / pg. 8
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.