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CVM · Colegiado · 04/08/2020

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.000596/2019-95

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000596/2019-95

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Orla DTVM S.A. (“Orla”) e sua diretora Lúcia Cristina Rodrigues Pinto (“Lúcia Pinto” e, em conjunto com a Orla, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma: (i) Orla, na qualidade de intermediária líder da 1ª oferta de debêntures da Usinagem Edlyn Participações S.A., por infração ao §2º do artigo 7º-A e ao inciso I do artigo 11, todos da Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476/09”); e (ii) Lúcia Pinto, diretora da Orla, por infração ao §2º do artigo 7º-A e ao inciso I do artigo 11, todos da ICVM 476/09, com base no parágrafo único do artigo 11 da ICVM 476/09. Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) Orla: “ contribuir com o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), podendo tal valor se destinar a patrocinar iniciativa de educação financeira ou ações de treinamento a serem apontadas pela CVM, a seu exclusivo critério e conveniência ”; e (ii) Lucia Pinto: “ não atuar no mercado de valores mobiliários, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data em que seja substituída na administração da Orla, o que se espera aconteça nos próximos 60 (sessenta) dias ”. Além disso, os Proponentes e P.L.

(outro diretor da Orla) solicitaram, “ com vistas à conclusão da reestruturação e à alienação do controle da Orla, vir a ser proposto Termo de Compromisso Global para, além do presente PAS (...), compreender mais 4 (quatro) outros processos administrativos sancionadores ” (“Termo de Compromisso Global”). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo se manifestado “pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, desde que, previamente à celebração do termo, seja apresentada e apreciada proposta indenizatória a título de danos difusos pela proponente LÚCIA CRISTINA RODRIGUES PINTO, bem como também seja verificada a adequação no que concerne à suficiência da indenização proposta pela ORLA DTVM S.A. ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) a gravidade, em tese, do caso concreto; (ii) o histórico dos Proponentes, que constam como acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM;

e (iii) o baixo grau de economia processual na hipótese de eventual ajuste na proposta apresentada, entendeu que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no presente processo perante a sociedade e os participantes do mercado de valores mobiliários como um todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Nesse contexto, o Comitê considerou que a celebração de Termo de Compromisso, no caso em questão, não seria conveniente e oportuna, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta apresentada pelos Proponentes. Desta forma, em relação ao pleito de celebração de Termo de Compromisso Global, o Comitê entendeu que o pedido ficou prejudicado, considerando os motivos mencionados acima. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.000596/201995

SUMÁRIO

PROPONENTES:

ORLA DTVM S.A. e LÚCIA CRISTINA RODRIGUES PINTO, diretora da ORLA DTVM

S.A.

ACUSAÇÃO[1]:

i. ORLA DTVM S.A. - infração ao §2º do artigo 7º-A[2] e ao inciso I do artigo

11[3], todos da Instrução CVM no 476/09 (“ICVM 476”); e

ii. LÚCIA CRISTINA RODRIGUES PINTO - infração ao §2º do artigo 7º-A e ao

inciso I do artigo 11, todos da ICVM 476/09, com base no parágrafo único do

artigo 11 da ICVM 476[4].

PROPOSTA:

i. ORLA DTVM S.A. - “contribuir com o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e

quinhentos reais), podendo tal valor se destinar a patrocinar iniciativa de

educação financeira ou ações de treinamento a serem apontadas pela CVM,

a seu exclusivo critério e conveniência”; e

ii. LÚCIA CRISTINA RODRIGUES PINTO - “não atuar no mercado de valores

mobiliários, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data em que seja

substituída na administração da Orla, o que se espera aconteça nos próximos

60 (sessenta) dias”.

Além disso, os PROPONENTES e P.L. (outro diretor da ORLA DTVM S.A.) solicitaram

, “com vistas à conclusão da reestruturação e à alienação do controle da Orla, vir

a ser proposto Termo de Compromisso Global para, além do presente PAS

RJ2019/3712 [PAS 19957.000596/2019-95], compreender mais 4 (quatro) outros

processos administrativos sancionadores, 3 (três) dos quais (...) já tiveram

apresentação de Defesa e 1 (um) em que, dada intimação recente, está no início

do prazo para elaboração de Defesa”, a saber: (i) 19957.008143/2018-26

(RJ2018/8719); (ii) 19957.008816/2018-48 (RJ2018/7225); (iii) 19957.010958/201875 (RJ2018/8717); e (iv) 19957.010194/2019-07 (RJ2020/339).

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.

Parecer do CTC 275 (1059578) SEI 19957.000596/2019-95 / pg. 1

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.000596/201995

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta conjunta de celebração de Termo de

Compromisso apresentada por ORLA DTVM S.A. (doravante denominada

“ORLA”) e LÚCIA CRISTINA RODRIGUES PINTO (doravante denominada “LÚCIA

PINTO”), na qualidade de diretora da ORLA, nos autos do Processo Administrativo

Sancionador CVM SEI 19957.000596/2019-95, instaurado pela Superintendência de

Registro de Valores Mobiliários (“SRE”).

DA ORIGEM

2. O processo originou-se do Processo 19957.004858/2018-18, instaurado

pela SRE, em 02.05.2018, com o objetivo de apurar supostas irregularidades na 1ª

emissão, em duas séries, de debêntures da Usinagem Edlyn Participações S.A.

(“Emissora” ou “Usinagem Edlyn”), cuja oferta foi iniciada em 10.07.2017, nos

moldes do disposto na ICVM 476[5], que dispõe sobre as ofertas públicas de valores

mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores

mobiliários nos mercados regulamentados.

DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

3. Conforme a SRE, foram emitidas 4.500 (quatro mil e quinhentas)

debêntures simples, da espécie quirografária, a ser convolada na espécie com

garantia real, com valor nominal unitário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em duas

séries, sendo 3.000 (três mil) na 1ª série e 1.500 (mil e quinhentas) na 2ª série (a

2ª série não foi iniciada), correspondendo ao valor total de emissão de R$ 45

milhões. De acordo com a Área Técnica, nenhuma debênture foi subscrita.

Da Emissora (Ofertante)

4. De acordo com a SRE, a Usinagem Edlyn era uma companhia aberta,

cujas operações iniciaram em 01.12.2016, tendo obtido registro na CVM (categoria

“B”) em 06.06.2018[6].

5. Segundo o artigo 2º do seu estatuto social, vigente à época dos fatos,

a Usinagem Edlyn tinha por objeto social: a participação em outras sociedades,

como sócia ou acionista, no país ou no exterior (holding), especialmente naquelas

que atuassem no desenvolvimento, comercialização e execução de serviços de

usinagem e ferramentaria em produtos metálicos e não metálicos, visando

atender clientes dos setores de óleo e gás; energia hidráulica e eólica; papel e

celulose; e aeronáutica.

6. De acordo com informações constantes das demonstrações

Parecer do CTC 275 (1059578) SEI 19957.000596/2019-95 / pg. 2

financeiras auditadas da Emissora, em dezembro de 2016 (demonstrações

disponíveis antes da Oferta Pública da Usinagem Edlyn (“Oferta”), o único ativo da

companhia era o saldo em caixa no valor de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais).

Da Emissão

7. A Área Técnica afirmou que, de acordo com a Escritura de Emissão, os

recursos obtidos por meio da emissão seriam “destinados para aquisição, pela

Emissora, de 100% das Quotas da Usiesp (Usinagens Especiais Ltda. - Usiesp (...),

bem como realizar investimentos para expansão das atividades da Usiesp, além do

reforço de capital de giro".

Alto custo da Oferta

8. Conforme a SRE, todos os custos e despesas relacionados a uma

oferta pública de valores mobiliários com esforços restritos (custos “flat”) ficam

aproximadamente em 1,0% do valor captado[7].

9. Entretanto, a Área Técnica afirmou que, conforme exposto no relatório

de “rating”, a Oferta previa desembolsos de R$ 3,5 milhões, com captação de R$

45 milhões em duas séries.

10. De acordo com a SRE, o custo previsto equivalia a 7,7% do valor a ser

captado e aproximadamente 7 vezes o custo do que seria normalmente gasto com

esse tipo de despesa, de modo que o montante elevado do valor captado a ser

gasto com a emissão tornaria o investimento ainda mais arriscado para eventuais

investidores.

Informações desatualizadas na Oferta

11. Conforme a Área Técnica, a Oferta da Usinagem Edlyn, não

obstante não tenha viabilizado captação de recursos, permaneceu aberta de

10.07.2017 até 12.04.2019, quando foi encerrada. Durante este período, os

documentos da Oferta não foram substituídos por versões atualizadas ou até

perderam validade. Assim, de acordo com a SRE, durante grande parte do tempo

da Oferta, os documentos que serviriam de base para a tomada de decisão dos

investidores não refletiram informações corretas e atualizadas.

12. A SRE identificou alguns problemas nas informações da Oferta, como:

a. “o laudo de avaliação da Usiesp (...), que avaliou a empresa em R$

71.288.000,00, baseou-se em demonstrações financeiras de 2014, 2015 e

2016, enquanto que os números de 2017 eram apenas projeções muito mais

otimistas do que as já verificadas para aquele ano”;

b. “o relatório de rating definitivo foi elaborado em 14/07/2017, com validade

até 14/07/2018. Portanto, quando foi encerrada, a emissão já não possuía

uma avaliação de rating válida por mais de 8 meses”; e

c. “os cotistas da Usiesp e os representantes da Usinagem Edlyn chegaram a

firmar o Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas, (...) que

estabelecia a venda da totalidade das quotas representativas do capital social

da Usiesp para a Usinagem Edlyn, pelo valor de R$ 29.085.760,00, sob

Parecer do CTC 275 (1059578) SEI 19957.000596/2019-95 / pg. 3

condições suspensivas e resolutivas. Contudo este instrumento, em sua

Cláusula ‘2.3. - Condições Suspensivas’, sujeitava a compra da Usiesp pela

Usinagem Edlyn ao atendimento de condições suspensivas dentro do prazo de

60 (sessenta) dias contados da assinatura do contrato (30 de junho de 2017).

Ou seja, ao longo da maior parte do andamento da oferta tal documento não

possuía validade, pois as condições suspensivas não foram satisfeitas.

Ressalte-se que este documento representava a concretização do principal

objetivo do emissor e da oferta em si, que era a aquisição das quotas da

Usiesp”.

13. A Área Técnica ressaltou a renúncia, em 02.08.2018, do Agente

Fiduciário da Oferta, que afirmou que sua decisão se deu em virtude da não

subscrição das debêntures ofertadas pela Usinagem Edlyn e da Deliberação nº

797/18, que inclusive proibiu a ORLA de atuar em novas ofertas públicas com

esforços restritos.

14. Segundo a SRE, por não se contar com um Agente Fiduciário, as

debêntures da Usinagem Edlyn deixaram de ser negociáveis, o que inviabilizou a

continuidade da Oferta. Entretanto, a Oferta só foi encerrada vários meses depois

(em 12.04.2019), após vários questionamentos da CVM.

Erro informacional no valor de aquisição da Usiesp

15. De acordo com a Área Técnica, a Escritura da Emissão de debêntures,

datada de 10.07.2017, em seu item 4.9.1. (i) dispõe que "o montante de R$

15.000.000,00 (quinze milhões de reais), referente à integralização das

Debêntures da Primeira Série, será utilizada pela Emissora para aquisição de 100%

(cem por cento) das Quotas da Usiesp - Usinagens Especiais Ltda".

16. A SRE afirmou que restaria o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões

de reais), considerando a subscrição das duas séries, para realizar investimentos

para expansão das atividades da Usiesp e para o reforço de capital de giro.

17. Entretanto, segundo a Área Técnica, o Instrumento Particular de

Compra e Venda de Quotas já estabelecia que a totalidade das cotas da Usiesp

seria vendida para a Usinagem Edlyn, sob condições suspensivas e resolutivas,

pelo valor de R$ 29.085.760,00 (vinte e nove milhões, oitenta e cinco mil e

setecentos e sessenta reais).

18. Ao comparar a Escritura da Emissão (parte do material de divulgação

da Oferta apresentado pela Intermediária Líder) com o Instrumento Particular de

Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças[8], a Área

Técnica verificou que o valor informado na Escritura de Emissão estava

errado, sendo metade do valor contratado entre as partes.

Questões referentes às garantias

19. Conforme a Área Técnica, foram verificados os seguintes problemas

entre as principais garantias da Oferta:

a. alienação fiduciária de ações da Usinagem Edlyn e cessão fiduciária de

direitos creditórios da Usiesp - tanto as ações da Usinagem Edlyn quanto os

direitos creditórios da Usiesp perderiam valor caso o seu negócio não se

viabilizasse. Por isso, pode-se dizer que aquelas duas garantias estavam

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atreladas ao desempenho do próprio emissor ou da Usiesp, perdendo assim a

função de segurança adicional, por não exercerem um papel independente

frente a potenciais resultados financeiros futuros negativos e,

consequentemente, não pagamento da dívida; e

b. cessão fiduciária da conta vinculada da Usinagem Edlyn - tendo em vista a

divergência entre a Escritura de Emissão e outros documentos da Oferta, no

que diz respeito ao valor a ser pago pela Usiesp (diferença de R$ 15 milhões),

não ficou claro para o potencial investidor qual montante restaria na conta

vinculada da Usinagem Edlyn cedida em garantia.

Destinação dos recursos financeiros advindos da venda das debêntures

20. De acordo com a SRE, na descrição da destinação dos recursos,

constante da Escritura de Emissão, não havia previsão para o pagamento dos

custos da Oferta. O valor captado seria destinado para aquisição da totalidade das

cotas da Usiesp, para realizar investimentos na expansão das atividades da Usiesp,

além do reforço de capital de giro.

21. Segundo o item "11.3. Despesas" constante da Escritura de Emissão,

"todas e quaisquer despesas incorridas (...) com a execução de valores devidos

nos termos desta Escritura de Emissão incluindo publicações, inscrições, registros,

averbações, contratação de Agente Fiduciário e dos prestadores de serviços e

quaisquer outros custos relacionados às Debêntures serão de responsabilidade

exclusiva da Emissora, nos termos desta Escritura de Emissão".

22. Como já mencionado, de acordo com as demonstrações financeiras

auditadas da Emissora, em dezembro de 2016, última antes da Oferta, o único

ativo da companhia era o saldo em caixa no valor de R$ 116,00 (cento e dezesseis

reais). Segundo a SRE, nas demonstrações financeiras auditadas de dezembro

de 2017, a emissora já não tinha ativos e, portanto, não teria como cobrir os

custos da Oferta, tanto os já incorridos como os projetados.

23. Entretanto, segundo a Área Técnica, em desacordo com o estabelecido

na seção "3.8. Destinação dos Recursos", constante da Escritura de Emissão, foi

possível identificar no item 4.9.1. (iv) do mesmo documento, a previsão para

saldos remanescentes da captação que seriam transferidos para uma conta de

livre movimentação da emissora. De acordo com a cláusula 3.4.2., (g), do

Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e

Outras Avenças, dessa conta sairiam recursos para o pagamento dos custos da

Emissão.

24. Segundo a SRE, estas informações divergentes não foram criticadas e

corrigidas pelo emissor ou intermediário, embora fosse um item relevante que

trazia potenciais riscos de solvência do empreendedor, especialmente por

envolver altos custos de colocação da Oferta.

25. A Área Técnica entendeu que o material de divulgação da Oferta, com

destaque para a própria Escritura de debêntures, não estabelecia como o custo da

Oferta seria pago. Segundo a SRE, “esse problema não apenas aponta que o

emissor e, consequentemente, o intermediário líder faltaram com seu dever de

prover informações completas e suficientes sobre a oferta, infrações ao art. 10 e

inciso I, art. 11 da ICVM 476/09”.

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Da intermediária líder

26. Com o objetivo de realizar a supervisão de determinadas ofertas

conduzidas nos termos da ICVM 476, cujo papel de Intermediário Líder foi

assumido pela ORLA, entre elas a oferta da Usinagem Edlyn, a SRE realizou a

Solicitação de Inspeção nº 1/2018-CVM/SRE/GER-3.

27. De acordo com a Área Técnica, após a aplicação dos devidos

procedimentos por parte da Superintendência de Fiscalização (“SFI”)[9], foi

produzido Relatório de Inspeção, cujos pontos de maior relevância referentes à

Oferta foram, em resumo, os seguintes:

a. Estrutura Funcional e Física - segundo o sistema de Cadastro da CVM, LÚCIA

PINTO era a Diretora responsável perante a CVM pela Instrução CVM nº

505/11[10]. De acordo com a SRE, durante os trabalhos de campo a SFI

constatou que LÚCIA PINTO também era responsável pelas seguintes

diretorias: administrativa, controles internos, ouvidoria, risco e operações.

Além disso, a SFI foi informada que, embora a atividade de distribuição de

valores mobiliários figurasse no organograma apresentado pela ORLA, tal

atividade fora suspensa em 03.11.2017, quando o responsável comercial

desligou-se da sociedade.

b. Diligências Adotadas pelo Intermediário Líder - de acordo com a SRE, a SFI

constatou que a elaboração dos seguintes documentos, usualmente

produzidos na emissão de debêntures, não fazia parte dos procedimentos

adotados pela ORLA para assegurar a boa prestação de informações pelo

emissor: (i) relatório de “due diligence” no emissor; (ii) “legal opinion” de

assessores legais; (iii) declarações de veracidade do emissor e da eventual

garantidora (garantia fidejussória); (iv) cartas de conforto de auditores

independentes; e (v) gravação da “bring down call[11]”.

A SFI ressaltou que, durante os trabalhos de campo, a inspecionada

mencionou que a consulta ao Serasa, dos dados do emissor e dos parceiros

contratados, era o único procedimento adotado para assegurar a veracidade,

a consistência, a correção e a suficiência das informações prestadas pelo

ofertante.

No entendimento da SFI, a precariedade dos procedimentos adotados indicou

descumprimento do artigo 11, inciso I, da ICVM 476.

Ainda quanto à ICVM 476, o inciso II do artigo 11 respectivo prevê como dever

do intermediário líder “divulgar eventuais conflitos de interesse aos

investidores”. De acordo com a Área Técnica, a SFI constatou que a

inspecionada não poderia cumprir tal dever, uma vez que declaradamente não

tinha procedimentos para identificação de eventuais conflitos de interesse nas

ofertas para as quais desempenha a função de intermediário líder.

c. Material de Divulgação - segundo a SFI, a ORLA “forneceu os materiais de

divulgação utilizados nas ofertas junto aos investidores para auxiliar em sua

decisão de investimento, os relatórios de rating preliminares e os relatórios

de rating definitivos”.

A SFI ressaltou que “(i) os materiais utilizados para divulgação das ofertas de

emissão da (...) Usinagem Edlyn consistem em um único slide no qual são

apresentadas informações básicas sobre as ofertas (...); e (ii) todos os

relatórios de rating apresentados foram emitidos pela [mesma] agência de

Parecer do CTC 275 (1059578) SEI 19957.000596/2019-95 / pg. 6

rating (...), com a participação de um mesmo analista”.

d. Esforços de Venda da Oferta - de acordo com a SFI, a ORLA informou não

dispor de relação com potenciais investidores procurados para as ofertas

objeto da inspeção e tampouco mantinha evidências de contatos realizados

com os investidores procurados. A SFI afirmou que a ORLA limitou-se a

encaminhar uma lista de reuniões realizadas em sua sede no Rio de Janeiro

com gestores com os quais mantinha relações comerciais. Alegou, ainda, que

não foram elaboradas atas ou registrados controles de presença de tais

reuniões.

A SFI concluiu que a ORLA não estava “satisfatoriamente aderente ao §2º do

artigo 7º-A da Instrução nº 476/2009”.

Da Conclusão da Área Técnica

28. Conforme a SRE, os pontos acima destacados evidenciam que a ORLA

não atuou devidamente, sendo que em alguns momentos atuou em desacordo

com o disposto na ICVM 476, eis que:

a. a responsável pela área de distribuição da ORLA, LÚCIA PINTO, não

demonstrou conhecimento do processo de distribuição de ofertas, além de

acumular a responsabilidade das seguintes diretorias: administrativa,

controles internos, ouvidoria, risco e operações;

b. foi informado que a ORLA não realiza mais a atividade de distribuição de

ofertas desde 03.11.2017, quando o antigo responsável pela atividade foi

desligado da sociedade, porém isso não condiz com a realidade, tendo em

vista que a SRE recebeu, entre documentos relativos a uma oferta de

contratos de investimento coletivo, o Instrumento Particular de Coordenação

de Colocação da Primeira Emissão de Contratos de Investimento Coletivo em

Unidades de empreendimento imobiliário, para distribuição pública, datado de

28.02.2018, assinado pela ORLA, na qualidade de Coordenadora Líder;

c. a ORLA declarou não ter procedimentos para identificação de eventuais

conflitos de interesse nas ofertas para as quais desempenha a função de

intermediário líder (ou seja, não cumprimento do estabelecido no inciso II do

artigo 11 da ICVM 476;

d. não foi apresentada de maneira satisfatória lista contendo as informações

dos investidores procurados, conforme determina o §2º do artigo 7º-A da

ICVM 476; e

e. restou clara a inobservância do inciso I do artigo 11 da ICVM 476, uma vez

que a ORLA faltou com o devido zelo e cuidado necessários na análise da

Emissão.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

29. Diante do exposto, a SRE propôs a responsabilização[12] de:

a. ORLA, por infração ao §2º do artigo 7º-A e ao inciso I do artigo 11, todos da

ICVM 476; e

b. LÚCIA PINTO, por infração ao §2º do artigo 7º-A e ao inciso I do artigo 11,

Parecer do CTC 275 (1059578) SEI 19957.000596/2019-95 / pg. 7

b. LÚCIA PINTO, por infração ao §2º do artigo 7º-A e ao inciso I do artigo 11,

todos da ICVM 476/09, com base no parágrafo único do artigo 11 da ICVM

476.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

30. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões

de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de

Compromisso, na qual propuseram:

a. ORLA: “contribuir com o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos

reais), podendo tal valor se destinar a patrocinar iniciativa de educação

financeira ou ações de treinamento a serem apontadas pela CVM, a seu

exclusivo critério e conveniência”; e

b. LÚCIA PINTO: “não atuar no mercado de valores mobiliários, pelo período de

2 (dois) anos, a contar da data em que seja substituída na administração da

Orla, o que se espera aconteça nos próximos 60 (sessenta) dias”; e

31. Além disso, os PROPONENTES e P.L. (outro diretor da ORLA DTVM)

solicitaram, “com vistas à conclusão da reestruturação e à alienação do controle

da Orla, vir a ser proposto Termo de Compromisso Global para, além do presente

PAS RJ2019/3712, compreender mais 4 (quatro) outros processos administrativos

sancionadores, 3 (três) dos quais (...) já tiveram apresentação de Defesa e 1 (um)

em que, dada intimação recente, está no início do prazo para elaboração de

Defesa”, a saber: (i) 19957.008143/2018-26 (RJ2018/8719); (ii)

19957.008816/2018-48 (RJ2018/7225); (iii) 19957.010958/2018-75 (RJ2018/8717); e

(iv) 19957.010194/2019-07 (RJ2020/339).

32. Os PROPONENTES afirmaram que sua proposta de Termo de

Compromisso deveria ser acolhida considerando o seguinte:

“Há dez anos, os Srs. [R.S.T. e M.T.M] (...) (juntos, “Alienantes”), então

únicos sócios da Orla, alienaram suas respectivas participações societárias

para os Srs. [C.A.C.C. e P.D.L.] (...) (juntos, “Adquirentes”), então diretores

da Orla.

No entanto, sendo a Orla uma instituição financeira, seria necessária uma

aprovação do Banco Central do Brasil (‘Banco Central’) para que a

alteração de seu controle fosse considerada eficaz – conforme regra

estabelecida por essa própria autarquia.

Ocorre que, durante os dez anos que se passaram, nunca veio tal

aprovação. Em razão disto, o processo de alteração societária da Orla

nunca foi concluído durante esses mais de dez anos.

Também no curso desse período, surgiram diversas dificuldades – de

caixa, de organização e de pessoal – que afetaram a atuação da Orla,

mesmo com todas as energias empreendidas na tentativa de mantê-la

adequadamente funcionando.

À luz deste panorama, no intuito de obter a aprovação, pelo Banco

Central, da alienação realizada, não faltaram esforços por parte dos

Adquirentes, no sentido de buscar novos interessados em participar na

Orla, como parceiros; não descartada a possiblidade de aquisição de seu

controle – o que vem sendo feito ao longo dos últimos anos.

Em outubro de 2019, o Banco Central finalmente manifestou-se,

informando aos Alienantes que aquela alienação, conforme fora proposta –

leia-se, com os Adquirentes – não seria possível. Em adição, foi

estabelecido um curtíssimo prazo, com fim ainda em fevereiro de 2020,

para que os Alienantes apresentassem plano de reestruturação e, ainda,

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de imediato, realizassem vultoso aporte de capital, a fim de estabilizar a

situação econômico-financeira da Orla.

Nesse sentido, a Orla, para que seja possível a sua manutenção em

funcionamento, vem, desde outubro de 2019, passando, sob o comando

dos Alienantes, por um intenso processo de reestruturação interna, que

conta, inclusive, com o acompanhamento do Banco Central.

Além (i) do vultoso aporte de capital efetuado pelos Alienantes, com vistas

a reenquadrar o patrimônio líquido da Defendente, bem como atender

suas necessidades correntes de caixa, e (ii) do intenso processo de

reestruturação pelo qual vem passando a Orla; estão em curso

negociações com dois potenciais compradores, a fim de efetivar, muito em

breve, a alienação da totalidade do capital da Orla, de modo que seus

novos controladores possam continuar o trabalho que vem sendo feito

pelos Adquirentes, a fim de dar início a uma nova fase virtuosa para a

instituição, sanadas todas as falhas eventualmente ocorridas.

Esses dois potenciais compradores já manifestaram terem plano de ação

para recuperação da Orla em estágio muito avançado, de sorte que,

concluída em breve, como se espera, a aquisição do controle da

Proponente, possam implementá-lo de imediato. Neste sentido, o

horizonte que está sendo contemplado é o de apresentar, ao Banco

Central, até o final deste mês, o caminho a ser seguido e o tempo

necessário à implementação da recuperação da Orla.

Em decorrência das várias dificuldades mencionadas acima, a Orla

também apresenta pendências perante a ANBIMA e a BSM, com as quais

já houve reunião para expor esse contexto.”

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

33. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), conforme

Parecer nº 00008/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado pela

possibilidade de celebração do Termo de Compromisso “exclusivamente no que

toca aos requisitos legais pertinentes, desde que, previamente à celebração do

termo, seja apresentada e apreciada proposta indenizatória a título de danos

difusos pela proponente LÚCIA CRISTINA RODRIGUES PINTO, bem como também

seja verificada a adequação no que concerne à suficiência da indenização

proposta pela ORLA DTVM S.A.”.

34. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registramos o entendimento

da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á

cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar

o que já não existe[...]’. Considerando-se que as apurações efetuadas

abrangem um período de tempo específico, de acordo com o explicitado

acima (realização de oferta com esforços restritos, aberta de 10/07/2017

até 12/04/2019 (...), ocasião em que foi encerrada, em desacordo com o

previsto no §2º do artigo 7º-A e ao inciso I do artigo 11, da Instrução CVM

476/2009), não se encontra indícios de continuidade infracional,

exclusivamente com base nas informações constantes no PAS, a impedir a

celebração dos termos propostos.

No que concerne ao requisito insculpido no inciso II, não há que se falar na

Parecer do CTC 275 (1059578) SEI 19957.000596/2019-95 / pg. 9

realização de atos materiais para correção das irregularidades no caso

concreto, inclusive na consideração de que, a despeito da realização de

esforço de venda de forma ampla, a oferta não captou recursos, embora

tenha permanecido aberta até 12/04/2019, conforme item 20 do Termo

de Acusação (...).

Nesse contexto, a proponente LÚCIA CRISTINA RODRIGUES PINTO se obriga

a não atuar no mercado de valores mobiliários, pelo período de 2 (dois)

anos, a contar da data em que seja substituída na administração da Orla.

A medida, a princípio, isoladamente considerada, mostra-se inócua,

exclusivamente para fins de preenchimento do requisito legal, vez que

não contribui, por si só, para correção das irregularidades, especialmente

se dissociada da proposta indenizatória pelos danos difusos causados ao

mercado.

Nada obstante, pontua-se o disposto no DESPACHO n. 00093/2020/PFE CVM/PFECVM/PGF/AGU, segundo o qual ‘considerando a atual e já

consolidada dinâmica de negociação adotada pelo CTC, seguidamente

aprovada pelo Colegiado da CVM, onde se verificam casos em que são

pactuadas cumulativamente obrigações de diversas naturezas, como

pecuniária e de afastamento, entendo que a manifestação da PFE-CVM não

deve necessariamente conduzir à oposição de óbice legal à celebração de

termo de compromisso’.

Assim é que, dentro do juízo de conveniência e oportunidade do CTC, a

oferta poderá ser considerada, desde que cumulada com proposta

indenizatória a título de danos difusos, o que, por parte da citada

proponente, não se verifica. Nesse diapasão, tem-se que a celebração de

termo de compromisso sem a concomitante reparação dos

prejuízos contraria a própria finalidade do instrumento, haja vista

que seria um contrassenso que a Administração Pública mitigasse

o exercício de sua atividade sancionatória, sem a contrapartida de

recomposição pelos danos causados aos investidores e ao mercado

de valores mobiliários como um todo.” (grifado)

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

35. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da

oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da

apreciação de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de

boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto.

36. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é

pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo

apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de termo de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em

linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a

prática de condutas assemelhadas.

37. No contexto acima, o Comitê considerou que a celebração de Termo

de Compromisso no caso de que se trata não seria conveniente e oportuna. O

Comitê entendeu que, tendo em vista (i) a gravidade, em tese, do caso

concreto[13]; (ii) o histórico dos PROPONENTES[14]; e (iii) o grau de economia

processual na hipótese de eventual ajuste na espécie, o efeito paradigmático da

resposta estatal exigível no presente processo perante a sociedade em geral e,

mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como

Parecer do CTC 275 (1059578) SEI 19957.000596/2019-95 / pg. 10

um todo, dar-se-á, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do

Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.

38. Em relação ao pleito de celebração de Termo de Compromisso Global

em si, o Comitê entendeu que o pedido ficou prejudicado diante da visão acima

quanto à inexistência de conveniência e oportunidade no que diz respeito ao

presente processo e ao que consta da proposta a ele vinculada.

DA CONCLUSÃO

39. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

19.05.2020[15], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta

conjunta de Termo de Compromisso apresentada por ORLA DTVM S.A. e LÚCIA

CRISTINA RODRIGUES PINTO.

Relatório finalizado em 07.07.2020.

[1] Além dos PROPONENTES, também foram acusados por infração, em tese, ao

art. 10 da ICVM 476, e não apresentaram proposta para celebração de ajuste, a

Emissora e três diretores.

[2] Art. 7º-A O início da oferta pública distribuída com esforços restritos deverá ser

informado pelo intermediário líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado

da primeira procura a potenciais investidores.

(...)

§2º O ofertante e o intermediário líder da oferta deverão manter lista contendo:

I – o nome das pessoas procuradas;

II – o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de

Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - a data em que foram procuradas; e

IV - a sua decisão em relação à oferta.

[3] Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta:

I – tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência,

respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as

informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e

suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a

respeito da oferta;

[4] Parágrafo único. Os administradores do intermediário líder da oferta também

são responsáveis pelo cumprimento da obrigação prevista no caput.

[5] A oferta pública de valores mobiliários regida pela ICVM 476, por ser

automaticamente dispensada de registro, não depende de análise prévia do órgão

regulador.

[6] Em 21.08.2019, o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385/76 da

Parecer do CTC 275 (1059578) SEI 19957.000596/2019-95 / pg. 11

Usinagem Edlyn foi suspenso por terem sido descumpridas, por período superior a

12 (doze) meses, suas obrigações periódicas, nos termos previstos na Instrução

CVM no 480/09.

[7] Esse custo inclui despesas com Assessor Legal, Banco Liquidante e Escriturador

Mandatário, Agência de Classificação de Risco, Estruturador, Agente Fiduciário,

CETIP (Pré-Registro e Distribuição), Auditor, Coordenador Líder, despesas de

viagem, registros em cartório, entre outros para emissões de debêntures

ofertadas com esforços restritos.

[8] Documento que estabelece os termos da cessão fiduciária de direitos

creditórios da Usiesp, um dos itens que compõem a garantia das debêntures

(assinada em data anterior à data da Escritura da Emissão).

[9] Atual SSR.

[10] Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações

realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores

mobiliários.

[11] Usualmente uma conference call, antes da efetiva data da oferta, com a

participação dos executivos do emissor e os integrantes do grupo de

intermediários, além de assessores jurídicos e auditores independentes, na qual se

tem a oportunidade de atualizar os aspectos da due diligence realizada, bem como

assegurar que não houve alteração relevante na emissora.

[12] Vide N.E. 1.

[13] Conforme art. 18, III, da ICVM 476, “a violação das obrigações” previstas nos

arts. 7º-A e 11 da mesma Instrução é considerada infração grave.

[14] A ORLA também consta como acusada nos seguintes Processos

Administrativos Sancionadores – PAS instaurados pela CVM: 19957.008816/201848 (RJ2018/7225) e 19957.008143/2018-26 (RJ2018/8719): na qualidade de

Intermediário Líder, por infração ao inciso I do art. 11 da ICVM 476. e na qualidade

de Administrador Fiduciário, por infração ao inciso X do art. 90 da Instrução CVM

nº 555/14. Situação: com Diretor Relator para apreciação de defesas;

19957.010958/2018-75 (RJ2018/08717): na qualidade de Intermediário Líder,

por infração ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476. Situação: com Diretor Relator

para apreciação de defesas; 19957.010194/2019-07 (RJ2020/00339): na

qualidade de Agente Fiduciário, por infração: (i) ao disposto nos incisos I, V e IX do

art. 12 da Instrução CVM n° 28/83; ii) ao disposto nos incisos I, II e X do art. 11 da

Instrução CVM n° 583/2016; e iii) ao disposto no art. 15 da Instrução CVM n°

583/2016. Situação: na CCP, aguardando defesa; 19957.007626/2019-94

(RJ2020/05749): na qualidade de Administrador Fiduciário, por infração definida

na letra “c” do item II da Instrução CVM nº 8/79 e vedada pelo item I. Situação: na

CCP, aguardando defesa. Fonte: Sistema de Inquérito. Acessos em 13.05.2020 e

07.07.2020 (O PAS 19957.007626/2019-94 não constava do Sistema de Inquérito

em 13.05.2020).

LÚCIA PINTO também consta como acusada, na qualidade de diretora da ORLA,

Intermediário Líder, por infração ao inciso I do art. 11 da ICVM 476, nos seguintes

PAS instaurados pela CVM: 19957.008816/2018-48 (RJ2018/7225);

19957.010958/2018-75 (RJ2018/08717); e 19957.008143/2018-26

(RJ2018/8719). Situação: com Diretor Relator para apreciação de defesas. Fonte:

Sistema de Inquérito. Acessos em 13.05.2020 e 07.07.2020.

[15] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

Parecer do CTC 275 (1059578) SEI 19957.000596/2019-95 / pg. 12

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 22/07/2020, às 08:52, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 22/07/2020, às 09:15, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 22/07/2020, às 09:39, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 22/07/2020, às 10:29, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 22/07/2020, às 14:41, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 22/07/2020, às 15:50, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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