CVM · Colegiado · 09/07/1999
Processo Administrativo nº 98/3224
Decisão do Colegiado nº 98/3224
Inteiro teor
1.610 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SEHBE S/A – HOTÉIS E TURISMO – PROC. 98/3224
Reg. nº 1764/98 Relator: DWB Trata-se de recurso interposto por Sehbe S/A- Hotéis e Turismo contra a decisão da SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$30.500,00, por atraso no encaminhamento da DFP/97, conforme o disposto nas Instruções CVM nos 202/93 e 274/98. A recorrente alegou, basicamente, que as dificuldades financeiras que vem enfrentando desde 1989, com reduzido quadro de pessoal, impossibilitaram a prestação das informações nos prazos exigidos. Requereu o cancelamento da multa, afirmando não ter como pagá-la, e solicitou um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para o envio das informações relativas ao exercício de 1997. O Diretor-Relator consignou que, de fato, as multas aplicadas de acordo com o estipulado na Instrução CVM nº 274/98 vinham resultando em pesados ônus para as companhias abertas registradas na CVM e terminaram por justificar a edição da Instrução CVM nº 309/99, que reduziu o valor da multa diária por atraso no encaminhamento das informações obrigatórias. Analisados os argumentos apresentados no caso em questão, o Diretor-Relator considerou que a multa foi devidamente aplicada, devendo ser mantida. Todavia, entendeu que a recorrente poderia ser beneficiada pela retroatividade conforme previsto na Instrução CVM nº 309/99, que diminuiu o valor da multa diária por atraso na atualização do registro, devendo, para tanto, a área técnica competente recalcular o valor da multa. O voto apresentado pelo Diretor-Relator foi acompanhado pelo Colegiado.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.