CVM · Colegiado · 11/08/2020
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.003609/2017-16
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003609/2017-16
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Azul S.A. (“Azul”), na qualidade de emissora de oferta pública de ações preferenciais, e seus representantes, John Peter Rodgerson (“John Peter”), na qualidade de Diretor Financeiro, e David Gary Neeleman (“David Gary”), na qualidade de Presidente e acionista controlador da Azul, e Banco Itaú BBA S.A. (“Itaú”), na qualidade de instituição intermediária líder, e seus representantes, Roderick Sinclair Greenlees (“Roderick Sinclair”) e Eduardo Ferreira Guimarães (“Eduardo Guimarães” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Após análise, a SRE entendeu que estariam presentes para os Proponentes os elementos de materialidade e autoria das infrações identificadas, decorrentes de veiculação em página na internet de “Roadshow” relacionado à oferta pública de distribuição primária e secundária de ações de emissão da Azul, em possível infração aos arts. 48, IV, V, “a”; e 50, caput e §§ 2º e 5º, todos da Instrução CVM nº 400/03. Os Proponentes, conforme previsto no art. 82, §3º, da Instrução CVM nº 607/19, apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que propouseram pagar à CVM o montante total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais: (i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam arcados pelo Itaú e seus representantes;
e (ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela Azul e seus representantes. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, desde que fosse confirmada a correção da irregularidade apontada. Ademais, a PFE/CVM ressaltou a necessidade de discriminação individualizada do valor a ser pago por cada proponente. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); (iii) a confirmação pela área técnica sobre a correção da irregularidade; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração à Instrução CVM nº 400/03, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o histórico dos Proponentes na CVM;
e (iii) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, no qual a eventual infração aqui tratada está inserida, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada para a assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, sendo: (i) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por Azul; (ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por John Peter; (iii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por David Gary; (iv) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por Itaú; (v) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Roderick Sinclair e (vi) R$ 50.000,00 por Eduardo Guimarães. Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes;
(ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista no inciso V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003609/2017-16
Trata-se de pedido de prorrogação do prazo para cumprimento do Termo de Compromisso firmado no âmbito do Processo Administrativo 19957.003609/2017-16, aprovado pelo Colegiado em reunião de 14.04.2020 , apresentado por Azul S.A., John Peter Rodgerson e David Gary Neeleman (“Compromitentes”). O referido Termo de Compromisso, publicado no Diário Eletrônico da CVM em 15.06.2020, contemplava as seguintes obrigações de pagamento à CVM, em parcela única, no prazo 10 (dez) dias úteis a partir da publicação: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para Azul S.A.; R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para John Peter Rodgerson; e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para David Gary Neeleman. Em 22.07.2020, os Compromitentes apresentaram pedido de prorrogação de prazo para cumprimento do termo de compromisso, alegando que os impactos causados pela pandemia da COVID-19 ainda não eram conhecidos no momento da apresentação da sua proposta e, previamente à assinatura do acordo, haviam recebido a informação de que, pela Deliberação CVM nº 848/2020, os Compromitentes teriam 120 dias de postergação do prazo para pagamento, contados da publicação do Termo de Compromisso, de modo que o prazo para pagamento se encerraria em outubro de 2020. Nesse sentido, e tendo em vista o Comunicado da CVM de 16.07.2020, esclarecendo que a prorrogação prevista na referida Deliberação se encerraria em 23.07.2020, sem nova prorrogação, solicitaram (i) em caráter liminar, a suspensão do prazo de pagamento do Termo de Compromisso durante a análise do pedido de prorrogação pela CVM; e (ii) a prorrogação, por pelo menos 30 (trinta) dias, do prazo para pagamento das obrigações individualmente assumidas pelos Compromitentes no Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) as informações prestadas em momento anterior à assinatura do Termo de Compromisso, (ii) o Comunicado da CVM de 16.07.2020, por meio do qual foram inclusive afastadas dúvidas sobre o prazo de 120 (cento e vinte dias) previsto no item V da Deliberação CVM nº 848/2020 e (iii) o fundamentado pedido de prorrogação feito pelos Compromitentes, entendeu ser razoável e proporcional a concessão de prazo para que as obrigações pecuniárias assumidas no ajuste fossem cumpridas até 22.08.2020, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta de prorrogação do prazo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do Comitê, deliberou pelo deferimento do pedido apresentado, concedendo novo prazo, até 22.08.2020, para cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelos Compromitentes. Anexos MANIFESTAÇÃO DO SUPERINTENDENTE GERAL
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.003609/2017-16
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) AZUL S.A.;
2) JOHN PETER RODGERSON;
3) DAVID GARY NEELEMAN;
4) BANCO ITAÚ BBA S.A.;
5) RODERICK SINCLAIR GREENLEES; e
6) EDUARDO FERREIRA GUIMARÃES.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Veiculação de informações relacionadas à oferta pública de
distribuição primária e secundária de ações da Azul S.A., em possível
infração aos arts. 48, IV, V, e “a”, e 50, caput e §§ 2º e 5º, todos da
Instrução CVM nº 400/03.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos
mil reais), distribuídos da seguinte forma:
PROPONENTE VALOR
1) AZUL S.A. R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
2) JOHN PETER RODGERSON R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
3) DAVID GARY NEELEMAN R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
4) BANCO ITAÚ BBA S.A. R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
5) RODERICK SINCLAIR GREENLEES R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
6) EDUARDO FERREIRA GUIMARÃES R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
R$ 1.300.000,00 (um milhão e
TOTAL: trezentos mil reais)
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 248 (0972911) SEI 19957.003609/2017-16 / pg. 1
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.003609/2017-16
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por (i)
AZUL S.A., na qualidade de Emissora de oferta pública de ações preferenciais, e
seus Representantes, JOHN PETER RODGERSON, na qualidade de Diretor
Financeiro [1] , e DAVID GARY NEELEMAN, na qualidade de Presidente[2] e
acionista controlador da Azul, e (ii) BANCO ITAÚ BBA S.A., na qualidade de
Instituição Intermediária Líder, e seus Representantes, RODERICK SINCLAIR
GREENLEES e EDUARDO FERREIRA GUIMARÃES, previamente à lavratura
de Termo de Acusação pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários
– SRE.
DA ORIGEM
2. O processo foi instaurado com o objetivo de verificar, entre outros, o
cumprimento da Instrução CVM nº 400/03 (“ICVM 400”), em razão de reclamação
de investidor (“Reclamante”) informando sobre a divulgação de informações de
caráter sigiloso, pelos PROPONENTES, relacionadas às projeções para a demanda
e a precificação no âmbito da oferta pública de distribuição primária e secundária
de ações preferenciais de emissão da Azul ("Oferta").
DOS FATOS
3. O Reclamante informou que, por meio da página da Internet
“www.retailroadshow.com”, estava sendo disponibilizado vídeo contendo
apresentação, realizada por DAVID GARY e JOHN PETER, sem qualquer tipo de
restrição de acesso ao público investidor em geral, no Brasil ou no exterior,
fazendo uso de material de apoio (respectivamente “Apresentação” e “Material de
Apoio” – em conjunto “Roadshow”).
4. Além disso, o Reclamante apontou outras três matérias jornalísticas publicadas
em mídia eletrônica contendo informações apresentadas no referido “Roadshow”.
5. Diante dos fatos relatados, a SRE identificou a não observação dos seguintes
dispositivos da ICVM 400:
(i). Art. 50, caput - devido à divulgação de material (“Material de Apoio”) não
aprovado pela CVM para a divulgação da oferta, notadamente, material que
teria sido elaborado com a finalidade prevista nos termos do §5º do citado
artigo;
(ii) Art. 50, § 2º - devido ao fato de o “Roadshow” conter informações diversas
daquelas constantes do prospecto, bem como pela ausência de linguagem
serena e moderada;
(iii) Art. 50, §5º - devido à ampla divulgação do Material de Apoio,
configurando-se a caracterização de material publicitário;
(iv) Art. 48, inciso IV – tendo em vista que a divulgação da Apresentação, que
conta com pronunciamentos de Diretores da Emissora, na Internet (ao público
em geral), configura manifestação na mídia, ocorrida durante o período de
vedação; e
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(v) Art. 48, inciso V, alínea "a" – devido à falta de igualdade de acesso a
determinadas informações a respeito da Emissora, notadamente entre
investidores locais e investidores estrangeiros.
6. Em 06.04.2017, com base no art. 19, II, da ICVM 400/03, a SRE determinou:
(i) A suspensão da Oferta pelo prazo de até 30 dias;
(ii) que o Coordenador Líder e a Emissora divulgassem imediatamente
Comunicado ao Mercado (“Comunicado ao Mercado”): a) informando que a
Oferta teria sido suspensa, temporariamente, pela CVM, e apresentando os
motivos que levaram à suspensão; e (b) proporcionando o prazo de cinco dias
úteis para que os investidores, se assim desejassem, desistissem do
investimento, tendo direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos
dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados; e
(iii) a indisponibilidade imediata do acesso ao “Roadshow” no endereço
eletrônico www.retailroadshow.com, substituindo-o pelo Comunicado ao
Mercado.
7. Na mesma data, os Ofertantes apresentaram evidências do cumprimento
das exigências, razão pela qual a SRE revogou a suspensão da Oferta, bem
como forneceram esclarecimentos sobre os fatos ocorridos.
8. Em 06.04.2017 e 07.04.2017, os PROPONENTES apresentaram esclarecimentos,
tendo alegado, entre outras questões, que:
(i) As repostagens apresentavam informações superficiais;
(ii) o artigo 48 da ICVM 400 prevê normas de conduta;
(iii) “a Companhia e os Coordenadores da Oferta Global tomaram todas as
medidas necessárias para a devida observação pelas pessoas vinculadas à
Oferta das normas de conduta aplicáveis às ofertas públicas”;
(iv) “No âmbito de ofertas públicas regidas pela Instrução CVM 400,
direcionadas ao público em geral, é natural que um grande número de
investidores sejam contatados pelas instituições intermediárias”;
(v) “o Procedimento de Bookbuilding é um processo complexo e não
confidencial (dado que os investidores não estão sujeitos ao artigo 48 da
Instrução CVM 400)”;
(vi) “A Companhia e os Coordenadores da Oferta Global desconhecem a fonte
das Reportagens” e “os investidores não estão sujeitos às normas de conduta
aplicáveis à Companhia”, sendo “possível que referidos investidores possam
compartilhar suas impressões e opiniões sobre a Oferta”;
(vii) a Companhia e o Coordenador Líder não “têm controle do domínio do
website www.retailroadshow.com”, que é “norte-americano, com informações
disponíveis apenas na língua inglesa, voltadas para o público norte americano
e que, assim, a inserção de um conteúdo na língua portuguesa não traria
quaisquer benefícios ao investidor da Oferta Brasileira e, ainda, poderia causar
potenciais problemas adicionais na Oferta Internacional”;
(viii) “a Apresentação deve ser analisada dentro do contexto de uma conversa
com investidores estrangeiros, com conhecimento e informações a respeito do
Brasil muito menores do que o investidor nacional”;
(ix) “para os poucos casos nos quais existem pequenas diferenças entre os
dados da transcrição e do Formulário de Referência, a Companhia declara e
confirma que as informações do Formulário de Referência estão corretas e
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não há necessidade de ser realizado qualquer ajuste”; e
(x) “A Companhia entende que não divulgou projeções no vídeo transcrito.
Eventuais informações que possam ser interpretadas como projeções devem
ser consideradas descontinuadas”.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. De acordo com a SRE:
(i) O conteúdo das divulgações continha informações de caráter sigiloso sobre
projeções para a demanda e a precificação das ações da Oferta;
(ii) em 16.03.2017, o Material de Apoio foi protocolado junto à CVM e, em
21.03.2017, o Coordenador Líder encaminhou cópia do material de
“Roadshow” elaborado em português a ser utilizado no âmbito da oferta
pública de distribuição da Azul, sendo que a Apresentação apontada pelo
Reclamante fazia uso do mesmo material encaminhado à CVM;
(iii) a pagina da Internet “www.retailroadshow.com” é um canal de divulgação
de apresentações de “Roadshows”, que se autodenomina "Original provider of
internet Roadshows to the retail audience (...) Featuring Presentations directly
from Executives of issuing companies" (em tradução livre: “Provedor original
de Roadshows da Internet para o público do (...) varejo disponibilizando
apresentações diretamente de executivos de empresas emissoras”);
(iv) a inobservância das vedações estabelecidas nos arts. 48, IV, V, e 50, caput
e §§ 2º e 3º, ambos da ICVM 400, já é suficiente para a identificação da
infração sem a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo ao mercado,
pois da falha na observação a tais preceitos decorre a afronta a características
tais como isenção, imparcialidade e neutralidade;
(v) a informação transmitida na Apresentação se mostra imprecisa,
tendenciosa e ainda contém projeções não divulgadas na documentação da
Oferta;
(vi) a veiculação de Apresentação na Internet, sem restrição de acesso e com
discurso “livre” dos Representantes da Emissora, equipara-se à manifestação
na mídia, em desconformidade com o art. 48, IV, da ICVM 400;
(vii) a informação divulgada na Apresentação do “Roadshow” não observa os
princípios citados no art. 48, V, “a”, da ICVM 400, por se mostrar imprecisa e
ter sido divulgada a público selecionado no âmbito daquela específica
apresentação gravada; e
(viii) a disponibilização do Material de Apoio no referido “Roadshow” ao público
em geral faz com que este se caracterize como material empregado na
promoção da oferta de distribuição, ou seja, material publicitário, e continha
(a) informações ausentes no Prospecto, (b) conotação de projeção ou ainda
especulação apresentadas por representantes da Emissora com ausência de
linguagem serena e moderada, e (c) os fatores de risco da Oferta não foram
abordados ao longo da exposição ou identificados na apresentação, em ofensa
ao art. 50 da ICVM 400.
10. Ante o exposto, a SRE entendeu estarem presentes para AZUL S.A., na
qualidade de Emissora de oferta pública de ações preferenciais, e seus
Representantes, JOHN PETER RODGERSON e DAVID GARY NEELEMAN, por terem
conduzido a apresentação, e para BANCO ITAÚ BBA S.A., na qualidade de
Instituição Intermediária Líder, e seus Representantes, RODERICK SINCLAIR
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GREENLEES e EDUARDO FERREIRA GUIMARÃES, os elementos de materialidade e
autoria das infrações identificadas, decorrentes de veiculação em página na
Internet de “Roadshow” relacionado à Oferta pública de distribuição primária e
secundária de ações de emissão da Azul S.A., em possível infração aos arts. 48, IV,
V, “a”; e 50, caput e §§ 2º e 5º, todos da Instrução CVM nº 400/03.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Antes da instauração de Processo Administrativo Sancionador, e conforme
prevê o art. 82, §3º, da Instrução CVM nº 607/19, AZUL S.A., JOHN PETER, DAVID
GARY, ITAÚ BBA S.A, RODERICK SINCLAIR e EDUARDO FERREIRA apresentaram
proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso com o objetivo de
encerrar o presente processo, na qual propuseram pagar à CVM, em benefício do
mercado de valores mobiliários, o valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais), dos quais:
(i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam arcados por ITAÚ BBA e seus
Representantes; e
(ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam assumidos pela AZUL e seus
Representantes.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE)
12. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/2019 (art. 83), conforme
PARECER n. 00181/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado no
sentido de não haver óbice à celebração do ajuste, desde que fosse
certificada, no âmbito do Comitê, a correção da irregularidade pela área técnica.
13. A PFE também ressaltou a necessidade de discriminação individualizada do
valor a ser pago por cada PROPONENTE.
14. Com relação aos requisitos constantes do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de
7.12.1976, inciso I (cessação da prática) e inciso II (correção das irregularidades),
a PFE destacou:
“(...) As irregularidades ocorreram durante a oferta
pública de ações preferenciais da Azul, que ocorreu
no ano de 2017. Sobre o cumprimento de tal requisito
legal, revisitamos o entendimento desta Casa no sentido
de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe’(...). Pode-se considerar, portanto, que houve
cessação da prática ilícita.
Relativamente à correção das irregularidades, verificase que a Instrução CVM 400, em seu artigo 48, determina
que aqueles envolvidos com a oferta vindoura se
abstenham de comentá-la, enquanto perdura sua
preparação, realização e conclusão. O que se busca é que
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o documento central de divulgação da oferta seja o
prospecto, com acesso equânime e transparente a todos
os investidores, preservando-os contra publicidade que
crie ou estimule o interesse em relação aos títulos
ofertados.
(...) em 06.04.2017, a SRE (...) determinou a
suspensão da Oferta pelo prazo de até 30 dias,
determinando a adoção dos seguintes procedimentos:
a) Divulgação imediata de comunicado ao mercado
informando que a Oferta foi suspensa temporariamente
pela CVM, com apresentação dos motivos para tanto; b)
oferecimento de prazo de cinco dias úteis para que os
investidores, se assim desejassem, desistissem do
investimento, tendo direito à restituição integral dos
valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos
valores mobiliários ofertados (‘Comunicado ao Mercado’);
c) Indisponibilização imediata do acesso ao Roadshow no
endereço eletrônico www.retailroadshow.com,
substituindo-o pelo Comunicado ao Mercado.
(...) sugere-se que, no âmbito do Comitê de Termo
de Compromisso, a área técnica diga se as
providências adotadas pelos interessados foram
aptas a corrigir as irregularidades.
No que diz respeito à suficiência dos valores
apresentados, para a efetiva prevenção a novos ilícitos e
realização do caráter pedagógico do processo
sancionador, este juízo pertence à conveniência e
oportunidade da Administração.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
15. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 21.01.2020[3], ao analisar a proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada no âmbito do processo em tela, tendo em vista: (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (b) o estágio
em que o processo se encontra (fase pré-sancionadora), (c) o entendimento da
área técnica de que a irregularidade havia sido corrigida, e (d) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração à
Instrução CVM no 400/03, como, por exemplo, no Processo Administrativo CVM
RJ2013/4659[4] (deliberado pelo Colegiado em 16.07.2013, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2013/20130716_R1/20130716_D04.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da
proposta apresentada.
16. Com efeito, o Comitê, considerando o acima enfocado e, em especial: (i) o
disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19, (ii) o grupo do Anexo 63 da
Instrução CVM n° 607/19 no qual a eventual infração aqui tratada está inserida; e
(iii) o histórico dos Proponentes[5], sugeriu o aprimoramento da proposta para a
assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 1.300.000,00 (um
milhão e trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de
Parecer do CTC 248 (0972911) SEI 19957.003609/2017-16 / pg. 6
valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, distribuídos da
seguinte forma:
PROPONENTE VALOR
AZUL S.A. R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
JOHN PETER RODGERSON R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
DAVID GARY NEELEMAN R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
BANCO ITAÚ BBA S.A. R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
RODERICK SINCLAIR GREENLEES R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
EDUARDO FERREIRA GUIMARÃES R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos
TOTAL: mil reais)
17. Cumpre informar que o racional para a diferenciação de valores entre as
pessoas naturais deve-se ao fato de o Comitê ter considerado mais reprovável a
conduta em tese praticada por JOHN PETER RODGERSON e DAVID GARY
NEELEMAN por terem sido os responsáveis por realizar a Apresentação contendo
material não aprovado pela CVM para a divulgação da oferta.
18. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram concordância com os
termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
19. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou investigados, a
colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
21. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 04.02.2020, o Comitê
entendeu que o caso em tela poderia ser encerrado por meio de Termo de
Compromisso, tendo em vista, em especial (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
caput, da Instrução CVM n° 607/19, (ii) o estágio em que o processo se encontra
(fase pré-sancionadora), (iii) o entendimento da área técnica de que a
irregularidade havia sido corrigida, (iv) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n°
607/19 no qual a eventual infração aqui tratada está inserida, e (v) o histórico dos
Proponentes[6].
22. Assim, o Comitê considera que a aceitação da proposta de que se trata é
conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação dos seus
termos pelo órgão, entende-se que o valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e
trezentos mil reais) é suficiente para desestimular práticas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
PROPONENTE VALOR
Parecer do CTC 248 (0972911) SEI 19957.003609/2017-16 / pg. 7
AZUL S.A. R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
JOHN PETER RODGERSON R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
DAVID GARY NEELEMAN R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
BANCO ITAÚ BBA S.A. R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
RODERICK SINCLAIR GREENLEES R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
EDUARDO FERREIRA GUIMARÃES R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos
TOTAL: mil reais)
DA CONCLUSÃO
23. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 04.02.2020[7], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
AZUL S.A., JOHN PETER, DAVID GARY, ITAÚ BBA S.A., RODERICK SINCLAIR
e EDUARDO FERREIRA, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento da obrigação
assumida.
[1] Atualmente ocupa a função de Diretor Presidente.
[2] Atualmente ocupa a função de Presidente do Conselho de Administração.
[3] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI (atual SSR), SPS e pelos
substitutos da SGE e da SNC.
[4] No processo em questão, a SRE verificou que o BB – Banco de Investimento S.
A, instituição líder que participava da oferta pública de distribuição secundária de
ações ordinárias de emissão da BB Seguridade Participações S.A., cujo pedido de
registro ainda se encontrava em análise na CVM, estava distribuindo e-mail
contendo material publicitário não aprovado pela Autarquia e sequer a ela
encaminhado para apreciação. Como (i) a utilização de material publicitário não
aprovado pela CVM configurava infração ao disposto no art. 50 da ICVM 400; e (ii)
existia incerteza do coordenador líder no dimensionamento da totalidade de
investidores alcançados pelo material publicitário irregular, em 12.04.13, foi
enviado ofício à BB-BI comunicando a suspensão da oferta pelo prazo de 30 dias,
período no qual deveriam ser sanados os vícios, sob pena de cancelamento do
registro da referida oferta. Em 17.05.13, o BB - BI apresentou proposta de
celebração de Termo de Compromisso na qual se dispôs a (a) adotar medidas
internas de aperfeiçoamento dos controles atinentes à atividade de distribuição de
valores mobiliários que visem a impedir a ocorrência de fatos similares; e (b)
pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.
[5] O Banco BBA CREDITANSTALT S.A. (atual BANCO ITAÚ BBA S.A.) figurou como
acusado no processo RJ 00010/2001, devido à ocorrência de possíveis
irregularidades em operações de contratos futuros de Índice Bovespa na BM&F,
em maio de 1998, como contraparte ao FIF BBA Strategy, tendo sido absolvido da
imputação em sede de julgamento.
Os demais PROPONENTES não figuram em Processos Administrativos
Sancionadores instaurados pela CVM.
[6] O Banco BBA CREDITANSTALT S.A. (atual BANCO ITAÚ BBA S.A.) figurou como
Parecer do CTC 248 (0972911) SEI 19957.003609/2017-16 / pg. 8
acusado no processo RJ 00010/2001, devido à ocorrência de possíveis
irregularidades em operações de contratos futuros de Índice Bovespa efetuados
na BM&F, em maio de 1998, como contraparte ao FIF BBA Strategy, tendo sido
absolvido da imputação em sede de julgamento.
Os demais PROPONENTES não figuram em Processos Administrativos
Sancionadores instaurados pela CVM.
[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI (atual SSR), SMI, SNC e
pelo substituto da SPS.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 09/04/2020, às 13:15, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente em exercício, em 09/04/2020, às 13:17, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 09/04/2020, às 13:48, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 09/04/2020, às 14:16, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 09/04/2020, às 15:34, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 09/04/2020, às 15:35, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 248 (0972911) SEI 19957.003609/2017-16 / pg. 9
Manifestação do Superintendente Geral
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - SGE
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.003609/2017-16
TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº 24 DE 2020
À EXE,
Em 14.04.2020, o Colegiado deliberou pela aceitação das propostas conjuntas de
Termo de Compromisso (“TC”) apresentadas por (i) AZUL S.A., JOHN PETER
RODGERSON e DAVID GARY NEELEMAN e por (ii) BANCO ITAÚ BBA S.A., RODERICK
SINCLAIR GREENLEES e EDUARDO FERREIRA GUIMARÃES, no âmbito do Processo
Administrativo CVM SEI 19957.003609/2017-16, instaurado pela Superintendência
de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”).
Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), as propostas
aceitas contemplaram compromissos de pagamento à CVM no montante de R$
1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), distribuídos da seguinte
forma:
PROPONENTE VALOR
1. AZUL S.A. R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
2. JOHN PETER RODGERSON R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
3. DAVID GARY NEELEMAN R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
4. BANCO ITAÚ BBA S.A. R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)
5. RODERICK SINCLAIR GREENLEES R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
6. EDUARDO FERREIRA GUIMARÃES R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
R$ 1.300.000,00 (um milhão e
TOTAL:
trezentos mil reais)
Em relação à proposta conjunta apresentada por AZUL S.A., JOHN PETER
RODGERSON e DAVID GARY NEELEMAN (doravante denominados
“COMPROMITENTES”), o correspondente Termo de Compromisso foi assinado em
10.06.2020 pelos representantes dos COMPROMITENTES e publicado no dia 15 do
mesmo mês e ano no “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de
computadores[1].
Visto que o Termo de Compromisso foi publicado em 15.06.2020 e o prazo
estipulado na Cláusula 2ª do referido instrumento para o pagamento das
obrigações assumidas foi de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de
publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da
CVM na rede mundial de computadores, a data limite para os pagamentos foi
Despacho SGE 1069720 SEI 19957.003609/2017-16 / pg. 1
fixada em 29.06.2020.
Em 22.07.2020, os COMPROMITENTES encaminharam manifestação à CVM nos
seguintes e principais termos:
“(...) em 8 de junho, tendo em vista os impactos da pandemia do COVID19 na economia, que impactaram (sic) severamente companhias aéreas
como a Azul S.A., e que ainda não eram conhecidos quando foi
apresentada a proposta original de termo de compromisso, referida
companhia manifestou por e-mail à CVM sua intenção de submeter um
pedido ao Colegiado da CVM para extensão do prazo de pagamento, tendo
em vista a ocorrência de ‘motivo superveniente e não imputável ao
compromitente’, nos termos artigo 87, §§ 1º e 2º da Instrução CVM 607,
(...)
(...) no mesmo dia [08 de junho], os Compromitentes receberam um
retorno da CVM (...), indicando, em resumo, que o Termo de Compromisso
estaria abarcado pelo disposto no item V da Deliberação CVM 848 e,
portanto, que mediante a sua assinatura, todos os Compromitentes
teriam um prazo de 10 dias úteis (prazo padrão de pagamento)
mais 120 dias de postergação, contados da publicação do Termo de
Compromisso, para realizar o pagamento. (...)
(...) os Compromitentes informaram que (...) reavaliariam a sua
capacidade de pagamento considerando a possibilidade imediatamente
disponível de prorrogar o prazo de pagamento em 120 dias, com base na
orientação recebida. (...)
(...) baseando-se na orientação recebida da CVM, e na premissa de
que teriam o prazo combinado de 10 dias úteis mais 120 dias
corridos, os Compromitentes firmaram o Termo de Compromisso
em 10 de junho de 2020” (...)
(...) considerando a publicação do Termo de Compromisso no Diário
Eletrônico da CVM em 15 de junho de 2020, o prazo de pagamento dos
Compromitentes estaria estendido até 27 de outubro de 2020 (...);
(...) em 15.07.2020 [na realidade, 16.07.2020] (...) foram surpreendidos
com a divulgação pela CVM de comunicado (...) esclarecendo que”:
‘o item V da Deliberação CVM 848 determinou que as obrigações
assumidas em sede de Termos de Compromisso celebrados e não
quitadas (com exceção das obrigações de afastamento) seriam
postergadas por 120 dias a contar de 25/3/2020 (data de publicação da
medida). Assim, a Autarquia esclarece que os prazos para cumprimento
das mencionadas obrigações foram prorrogados até 23/7/2020, quando se
encerram os 120 dias. Por fim, a Autarquia informa que não irá prorrogar a
vigência do item V da deliberação, referente aos acordos’” (grifos constam
do original)
Diante desse contexto, e considerando a “orientação inicial passada pela CVM de
que o pagamento poderia ser feito até 27 de outubro de 2020”, bem como a
“redução deste prazo para 23 de julho de 2020”, conforme Comunicado de
16.07.2020, AZUL S.A., JOHH PETER RODGERSON e DAVID GARY NEELEMAN
solicitaram à CVM:
a) em caráter liminar e urgente, a suspensão do prazo de pagamento
do Termo de Compromisso enquanto a CVM analisa o pedido de prorrogação,
“para que os Compromitentes não sejam injustamente colocados em mora quanto
às obrigações assumidas no Termo de Compromisso”; e
b) a prorrogação, por pelo menos 30 (trinta) dias, do prazo de
pagamento das obrigações individualmente assumidas pelos COMPROMITENTES
nos Termos de Compromisso, diante das circunstâncias únicas que levaram a essa
situação. (grifado no original).
Despacho SGE 1069720 SEI 19957.003609/2017-16 / pg. 2
No que concerne à solicitação de prazo adicional para cumprimento do Termo de
Compromisso, cabe recordar que o §1º do art. 87 da Instrução CVM nº 607/19
estabelece que as condições do Termo de Compromisso não poderão ser
alteradas, salvo por nova deliberação do Colegiado, mediante requerimento da
parte interessada.
Nesse sentido, em reunião realizada em 28.07.2020[2], considerando, em especial,
(i) informações prestadas pela Divisão de Controle de Processos Administrativos
("CCP") em momento anterior à assinatura do TC e igualmente anterior ao
Comunicado da CVM, de 16.07.2020, por meio do qual foram inclusive afastadas
dúvidas sobre o prazo de 120 (cento e vinte dias) previsto no item V da
Deliberação CVM nº 848, de 2020, no sentido de que o prazo no caso de que se
trata se encerraria em outubro do corrente, (ii) o próprio Comunicado da CVM de
16.07.2020, e (iii) o razoável e fundamentado pedido de prorrogação feito pelos
COMPROMITENTES em 22.07.2020, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu
ser razoável e proporcional a eventual concessão de prazo para que as obrigações
pecuniárias assumidas no ajuste aqui enfocado possam ser cumpridas até o dia
22.08.2020.
Em razão do acima exposto, submetemos o assunto à deliberação do
Colegiado, sugerindo a ACEITAÇÃO do pleito de AZUL S.A., JOHH PETER
RODGERSON e DAVID GARY NEELEMAN, concedendo-se novo prazo para
o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso
pactuado, de forma o prazo total se encerre em 22.08.2020.
Adicionalmente, cumpre observar que, em 12.06.2020, o Termo de Compromisso
referente ao BANCO ITAÚ BBA S.A., RODERICK SINCLAIR GREENLEES e EDUARDO
FERREIRA GUIMARÃES foi publicado na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM
na rede mundial de computadores, sendo que, em 23.06.2020, os respectivos
Compromitentes cumpriram as obrigações pactuadas.
[1] Disponível em http://www.cvm.gov.br/termos_compromisso/index.html?
lastNameShow=azul&lastName=azul.
[2] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 05/08/2020, às 19:09, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Despacho SGE 1069720 SEI 19957.003609/2017-16 / pg. 3
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.