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CVM · Colegiado · 11/08/2020

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.003609/2017-16

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003609/2017-16

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Azul S.A. (“Azul”), na qualidade de emissora de oferta pública de ações preferenciais, e seus representantes, John Peter Rodgerson (“John Peter”), na qualidade de Diretor Financeiro, e David Gary Neeleman (“David Gary”), na qualidade de Presidente e acionista controlador da Azul, e Banco Itaú BBA S.A. (“Itaú”), na qualidade de instituição intermediária líder, e seus representantes, Roderick Sinclair Greenlees (“Roderick Sinclair”) e Eduardo Ferreira Guimarães (“Eduardo Guimarães” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Após análise, a SRE entendeu que estariam presentes para os Proponentes os elementos de materialidade e autoria das infrações identificadas, decorrentes de veiculação em página na internet de “Roadshow” relacionado à oferta pública de distribuição primária e secundária de ações de emissão da Azul, em possível infração aos arts. 48, IV, V, “a”; e 50, caput e §§ 2º e 5º, todos da Instrução CVM nº 400/03. Os Proponentes, conforme previsto no art. 82, §3º, da Instrução CVM nº 607/19, apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que propouseram pagar à CVM o montante total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais: (i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam arcados pelo Itaú e seus representantes;

e (ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela Azul e seus representantes. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, desde que fosse confirmada a correção da irregularidade apontada. Ademais, a PFE/CVM ressaltou a necessidade de discriminação individualizada do valor a ser pago por cada proponente. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); (iii) a confirmação pela área técnica sobre a correção da irregularidade; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração à Instrução CVM nº 400/03, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o histórico dos Proponentes na CVM;

e (iii) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, no qual a eventual infração aqui tratada está inserida, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada para a assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, sendo: (i) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por Azul; (ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por John Peter; (iii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por David Gary; (iv) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por Itaú; (v) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Roderick Sinclair e (vi) R$ 50.000,00 por Eduardo Guimarães. Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes;

(ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista no inciso V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003609/2017-16

Trata-se de pedido de prorrogação do prazo para cumprimento do Termo de Compromisso firmado no âmbito do Processo Administrativo 19957.003609/2017-16, aprovado pelo Colegiado em reunião de 14.04.2020 , apresentado por Azul S.A., John Peter Rodgerson e David Gary Neeleman (“Compromitentes”). O referido Termo de Compromisso, publicado no Diário Eletrônico da CVM em 15.06.2020, contemplava as seguintes obrigações de pagamento à CVM, em parcela única, no prazo 10 (dez) dias úteis a partir da publicação: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para Azul S.A.; R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para John Peter Rodgerson; e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para David Gary Neeleman. Em 22.07.2020, os Compromitentes apresentaram pedido de prorrogação de prazo para cumprimento do termo de compromisso, alegando que os impactos causados pela pandemia da COVID-19 ainda não eram conhecidos no momento da apresentação da sua proposta e, previamente à assinatura do acordo, haviam recebido a informação de que, pela Deliberação CVM nº 848/2020, os Compromitentes teriam 120 dias de postergação do prazo para pagamento, contados da publicação do Termo de Compromisso, de modo que o prazo para pagamento se encerraria em outubro de 2020. Nesse sentido, e tendo em vista o Comunicado da CVM de 16.07.2020, esclarecendo que a prorrogação prevista na referida Deliberação se encerraria em 23.07.2020, sem nova prorrogação, solicitaram (i) em caráter liminar, a suspensão do prazo de pagamento do Termo de Compromisso durante a análise do pedido de prorrogação pela CVM; e (ii) a prorrogação, por pelo menos 30 (trinta) dias, do prazo para pagamento das obrigações individualmente assumidas pelos Compromitentes no Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) as informações prestadas em momento anterior à assinatura do Termo de Compromisso, (ii) o Comunicado da CVM de 16.07.2020, por meio do qual foram inclusive afastadas dúvidas sobre o prazo de 120 (cento e vinte dias) previsto no item V da Deliberação CVM nº 848/2020 e (iii) o fundamentado pedido de prorrogação feito pelos Compromitentes, entendeu ser razoável e proporcional a concessão de prazo para que as obrigações pecuniárias assumidas no ajuste fossem cumpridas até 22.08.2020, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta de prorrogação do prazo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do Comitê, deliberou pelo deferimento do pedido apresentado, concedendo novo prazo, até 22.08.2020, para cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelos Compromitentes. Anexos MANIFESTAÇÃO DO SUPERINTENDENTE GERAL

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.003609/2017-16

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) AZUL S.A.;

2) JOHN PETER RODGERSON;

3) DAVID GARY NEELEMAN;

4) BANCO ITAÚ BBA S.A.;

5) RODERICK SINCLAIR GREENLEES; e

6) EDUARDO FERREIRA GUIMARÃES.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Veiculação de informações relacionadas à oferta pública de

distribuição primária e secundária de ações da Azul S.A., em possível

infração aos arts. 48, IV, V, e “a”, e 50, caput e §§ 2º e 5º, todos da

Instrução CVM nº 400/03.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos

mil reais), distribuídos da seguinte forma:

PROPONENTE VALOR

1) AZUL S.A. R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)

2) JOHN PETER RODGERSON R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

3) DAVID GARY NEELEMAN R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

4) BANCO ITAÚ BBA S.A. R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)

5) RODERICK SINCLAIR GREENLEES R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

6) EDUARDO FERREIRA GUIMARÃES R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

R$ 1.300.000,00 (um milhão e

TOTAL: trezentos mil reais)

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 248 (0972911) SEI 19957.003609/2017-16 / pg. 1

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.003609/2017-16

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por (i)

AZUL S.A., na qualidade de Emissora de oferta pública de ações preferenciais, e

seus Representantes, JOHN PETER RODGERSON, na qualidade de Diretor

Financeiro [1] , e DAVID GARY NEELEMAN, na qualidade de Presidente[2] e

acionista controlador da Azul, e (ii) BANCO ITAÚ BBA S.A., na qualidade de

Instituição Intermediária Líder, e seus Representantes, RODERICK SINCLAIR

GREENLEES e EDUARDO FERREIRA GUIMARÃES, previamente à lavratura

de Termo de Acusação pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários

– SRE.

DA ORIGEM

2. O processo foi instaurado com o objetivo de verificar, entre outros, o

cumprimento da Instrução CVM nº 400/03 (“ICVM 400”), em razão de reclamação

de investidor (“Reclamante”) informando sobre a divulgação de informações de

caráter sigiloso, pelos PROPONENTES, relacionadas às projeções para a demanda

e a precificação no âmbito da oferta pública de distribuição primária e secundária

de ações preferenciais de emissão da Azul ("Oferta").

DOS FATOS

3. O Reclamante informou que, por meio da página da Internet

“www.retailroadshow.com”, estava sendo disponibilizado vídeo contendo

apresentação, realizada por DAVID GARY e JOHN PETER, sem qualquer tipo de

restrição de acesso ao público investidor em geral, no Brasil ou no exterior,

fazendo uso de material de apoio (respectivamente “Apresentação” e “Material de

Apoio” – em conjunto “Roadshow”).

4. Além disso, o Reclamante apontou outras três matérias jornalísticas publicadas

em mídia eletrônica contendo informações apresentadas no referido “Roadshow”.

5. Diante dos fatos relatados, a SRE identificou a não observação dos seguintes

dispositivos da ICVM 400:

(i). Art. 50, caput - devido à divulgação de material (“Material de Apoio”) não

aprovado pela CVM para a divulgação da oferta, notadamente, material que

teria sido elaborado com a finalidade prevista nos termos do §5º do citado

artigo;

(ii) Art. 50, § 2º - devido ao fato de o “Roadshow” conter informações diversas

daquelas constantes do prospecto, bem como pela ausência de linguagem

serena e moderada;

(iii) Art. 50, §5º - devido à ampla divulgação do Material de Apoio,

configurando-se a caracterização de material publicitário;

(iv) Art. 48, inciso IV – tendo em vista que a divulgação da Apresentação, que

conta com pronunciamentos de Diretores da Emissora, na Internet (ao público

em geral), configura manifestação na mídia, ocorrida durante o período de

vedação; e

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(v) Art. 48, inciso V, alínea "a" – devido à falta de igualdade de acesso a

determinadas informações a respeito da Emissora, notadamente entre

investidores locais e investidores estrangeiros.

6. Em 06.04.2017, com base no art. 19, II, da ICVM 400/03, a SRE determinou:

(i) A suspensão da Oferta pelo prazo de até 30 dias;

(ii) que o Coordenador Líder e a Emissora divulgassem imediatamente

Comunicado ao Mercado (“Comunicado ao Mercado”): a) informando que a

Oferta teria sido suspensa, temporariamente, pela CVM, e apresentando os

motivos que levaram à suspensão; e (b) proporcionando o prazo de cinco dias

úteis para que os investidores, se assim desejassem, desistissem do

investimento, tendo direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos

dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados; e

(iii) a indisponibilidade imediata do acesso ao “Roadshow” no endereço

eletrônico www.retailroadshow.com, substituindo-o pelo Comunicado ao

Mercado.

7. Na mesma data, os Ofertantes apresentaram evidências do cumprimento

das exigências, razão pela qual a SRE revogou a suspensão da Oferta, bem

como forneceram esclarecimentos sobre os fatos ocorridos.

8. Em 06.04.2017 e 07.04.2017, os PROPONENTES apresentaram esclarecimentos,

tendo alegado, entre outras questões, que:

(i) As repostagens apresentavam informações superficiais;

(ii) o artigo 48 da ICVM 400 prevê normas de conduta;

(iii) “a Companhia e os Coordenadores da Oferta Global tomaram todas as

medidas necessárias para a devida observação pelas pessoas vinculadas à

Oferta das normas de conduta aplicáveis às ofertas públicas”;

(iv) “No âmbito de ofertas públicas regidas pela Instrução CVM 400,

direcionadas ao público em geral, é natural que um grande número de

investidores sejam contatados pelas instituições intermediárias”;

(v) “o Procedimento de Bookbuilding é um processo complexo e não

confidencial (dado que os investidores não estão sujeitos ao artigo 48 da

Instrução CVM 400)”;

(vi) “A Companhia e os Coordenadores da Oferta Global desconhecem a fonte

das Reportagens” e “os investidores não estão sujeitos às normas de conduta

aplicáveis à Companhia”, sendo “possível que referidos investidores possam

compartilhar suas impressões e opiniões sobre a Oferta”;

(vii) a Companhia e o Coordenador Líder não “têm controle do domínio do

website www.retailroadshow.com”, que é “norte-americano, com informações

disponíveis apenas na língua inglesa, voltadas para o público norte americano

e que, assim, a inserção de um conteúdo na língua portuguesa não traria

quaisquer benefícios ao investidor da Oferta Brasileira e, ainda, poderia causar

potenciais problemas adicionais na Oferta Internacional”;

(viii) “a Apresentação deve ser analisada dentro do contexto de uma conversa

com investidores estrangeiros, com conhecimento e informações a respeito do

Brasil muito menores do que o investidor nacional”;

(ix) “para os poucos casos nos quais existem pequenas diferenças entre os

dados da transcrição e do Formulário de Referência, a Companhia declara e

confirma que as informações do Formulário de Referência estão corretas e

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não há necessidade de ser realizado qualquer ajuste”; e

(x) “A Companhia entende que não divulgou projeções no vídeo transcrito.

Eventuais informações que possam ser interpretadas como projeções devem

ser consideradas descontinuadas”.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

9. De acordo com a SRE:

(i) O conteúdo das divulgações continha informações de caráter sigiloso sobre

projeções para a demanda e a precificação das ações da Oferta;

(ii) em 16.03.2017, o Material de Apoio foi protocolado junto à CVM e, em

21.03.2017, o Coordenador Líder encaminhou cópia do material de

“Roadshow” elaborado em português a ser utilizado no âmbito da oferta

pública de distribuição da Azul, sendo que a Apresentação apontada pelo

Reclamante fazia uso do mesmo material encaminhado à CVM;

(iii) a pagina da Internet “www.retailroadshow.com” é um canal de divulgação

de apresentações de “Roadshows”, que se autodenomina "Original provider of

internet Roadshows to the retail audience (...) Featuring Presentations directly

from Executives of issuing companies" (em tradução livre: “Provedor original

de Roadshows da Internet para o público do (...) varejo disponibilizando

apresentações diretamente de executivos de empresas emissoras”);

(iv) a inobservância das vedações estabelecidas nos arts. 48, IV, V, e 50, caput

e §§ 2º e 3º, ambos da ICVM 400, já é suficiente para a identificação da

infração sem a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo ao mercado,

pois da falha na observação a tais preceitos decorre a afronta a características

tais como isenção, imparcialidade e neutralidade;

(v) a informação transmitida na Apresentação se mostra imprecisa,

tendenciosa e ainda contém projeções não divulgadas na documentação da

Oferta;

(vi) a veiculação de Apresentação na Internet, sem restrição de acesso e com

discurso “livre” dos Representantes da Emissora, equipara-se à manifestação

na mídia, em desconformidade com o art. 48, IV, da ICVM 400;

(vii) a informação divulgada na Apresentação do “Roadshow” não observa os

princípios citados no art. 48, V, “a”, da ICVM 400, por se mostrar imprecisa e

ter sido divulgada a público selecionado no âmbito daquela específica

apresentação gravada; e

(viii) a disponibilização do Material de Apoio no referido “Roadshow” ao público

em geral faz com que este se caracterize como material empregado na

promoção da oferta de distribuição, ou seja, material publicitário, e continha

(a) informações ausentes no Prospecto, (b) conotação de projeção ou ainda

especulação apresentadas por representantes da Emissora com ausência de

linguagem serena e moderada, e (c) os fatores de risco da Oferta não foram

abordados ao longo da exposição ou identificados na apresentação, em ofensa

ao art. 50 da ICVM 400.

10. Ante o exposto, a SRE entendeu estarem presentes para AZUL S.A., na

qualidade de Emissora de oferta pública de ações preferenciais, e seus

Representantes, JOHN PETER RODGERSON e DAVID GARY NEELEMAN, por terem

conduzido a apresentação, e para BANCO ITAÚ BBA S.A., na qualidade de

Instituição Intermediária Líder, e seus Representantes, RODERICK SINCLAIR

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GREENLEES e EDUARDO FERREIRA GUIMARÃES, os elementos de materialidade e

autoria das infrações identificadas, decorrentes de veiculação em página na

Internet de “Roadshow” relacionado à Oferta pública de distribuição primária e

secundária de ações de emissão da Azul S.A., em possível infração aos arts. 48, IV,

V, “a”; e 50, caput e §§ 2º e 5º, todos da Instrução CVM nº 400/03.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

11. Antes da instauração de Processo Administrativo Sancionador, e conforme

prevê o art. 82, §3º, da Instrução CVM nº 607/19, AZUL S.A., JOHN PETER, DAVID

GARY, ITAÚ BBA S.A, RODERICK SINCLAIR e EDUARDO FERREIRA apresentaram

proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso com o objetivo de

encerrar o presente processo, na qual propuseram pagar à CVM, em benefício do

mercado de valores mobiliários, o valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil

reais), dos quais:

(i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam arcados por ITAÚ BBA e seus

Representantes; e

(ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seriam assumidos pela AZUL e seus

Representantes.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE)

12. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/2019 (art. 83), conforme

PARECER n. 00181/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado no

sentido de não haver óbice à celebração do ajuste, desde que fosse

certificada, no âmbito do Comitê, a correção da irregularidade pela área técnica.

13. A PFE também ressaltou a necessidade de discriminação individualizada do

valor a ser pago por cada PROPONENTE.

14. Com relação aos requisitos constantes do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de

7.12.1976, inciso I (cessação da prática) e inciso II (correção das irregularidades),

a PFE destacou:

“(...) As irregularidades ocorreram durante a oferta

pública de ações preferenciais da Azul, que ocorreu

no ano de 2017. Sobre o cumprimento de tal requisito

legal, revisitamos o entendimento desta Casa no sentido

de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido

em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe’(...). Pode-se considerar, portanto, que houve

cessação da prática ilícita.

Relativamente à correção das irregularidades, verificase que a Instrução CVM 400, em seu artigo 48, determina

que aqueles envolvidos com a oferta vindoura se

abstenham de comentá-la, enquanto perdura sua

preparação, realização e conclusão. O que se busca é que

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o documento central de divulgação da oferta seja o

prospecto, com acesso equânime e transparente a todos

os investidores, preservando-os contra publicidade que

crie ou estimule o interesse em relação aos títulos

ofertados.

(...) em 06.04.2017, a SRE (...) determinou a

suspensão da Oferta pelo prazo de até 30 dias,

determinando a adoção dos seguintes procedimentos:

a) Divulgação imediata de comunicado ao mercado

informando que a Oferta foi suspensa temporariamente

pela CVM, com apresentação dos motivos para tanto; b)

oferecimento de prazo de cinco dias úteis para que os

investidores, se assim desejassem, desistissem do

investimento, tendo direito à restituição integral dos

valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos

valores mobiliários ofertados (‘Comunicado ao Mercado’);

c) Indisponibilização imediata do acesso ao Roadshow no

endereço eletrônico www.retailroadshow.com,

substituindo-o pelo Comunicado ao Mercado.

(...) sugere-se que, no âmbito do Comitê de Termo

de Compromisso, a área técnica diga se as

providências adotadas pelos interessados foram

aptas a corrigir as irregularidades.

No que diz respeito à suficiência dos valores

apresentados, para a efetiva prevenção a novos ilícitos e

realização do caráter pedagógico do processo

sancionador, este juízo pertence à conveniência e

oportunidade da Administração.” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

15. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

realizada em 21.01.2020[3], ao analisar a proposta conjunta de Termo de

Compromisso apresentada no âmbito do processo em tela, tendo em vista: (a) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (b) o estágio

em que o processo se encontra (fase pré-sancionadora), (c) o entendimento da

área técnica de que a irregularidade havia sido corrigida, e (d) o fato de a

Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração à

Instrução CVM no 400/03, como, por exemplo, no Processo Administrativo CVM

RJ2013/4659[4] (deliberado pelo Colegiado em 16.07.2013, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2013/20130716_R1/20130716_D04.html),

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da

proposta apresentada.

16. Com efeito, o Comitê, considerando o acima enfocado e, em especial: (i) o

disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19, (ii) o grupo do Anexo 63 da

Instrução CVM n° 607/19 no qual a eventual infração aqui tratada está inserida; e

(iii) o histórico dos Proponentes[5], sugeriu o aprimoramento da proposta para a

assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 1.300.000,00 (um

milhão e trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de

Parecer do CTC 248 (0972911) SEI 19957.003609/2017-16 / pg. 6

valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, distribuídos da

seguinte forma:

PROPONENTE VALOR

AZUL S.A. R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)

JOHN PETER RODGERSON R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

DAVID GARY NEELEMAN R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

BANCO ITAÚ BBA S.A. R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)

RODERICK SINCLAIR GREENLEES R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

EDUARDO FERREIRA GUIMARÃES R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos

TOTAL: mil reais)

17. Cumpre informar que o racional para a diferenciação de valores entre as

pessoas naturais deve-se ao fato de o Comitê ter considerado mais reprovável a

conduta em tese praticada por JOHN PETER RODGERSON e DAVID GARY

NEELEMAN por terem sido os responsáveis por realizar a Apresentação contendo

material não aprovado pela CVM para a divulgação da oferta.

18. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram concordância com os

termos da contraproposta sugerida pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO

19. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou investigados, a

colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

21. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 04.02.2020, o Comitê

entendeu que o caso em tela poderia ser encerrado por meio de Termo de

Compromisso, tendo em vista, em especial (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

caput, da Instrução CVM n° 607/19, (ii) o estágio em que o processo se encontra

(fase pré-sancionadora), (iii) o entendimento da área técnica de que a

irregularidade havia sido corrigida, (iv) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n°

607/19 no qual a eventual infração aqui tratada está inserida, e (v) o histórico dos

Proponentes[6].

22. Assim, o Comitê considera que a aceitação da proposta de que se trata é

conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação dos seus

termos pelo órgão, entende-se que o valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e

trezentos mil reais) é suficiente para desestimular práticas semelhantes, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

PROPONENTE VALOR

Parecer do CTC 248 (0972911) SEI 19957.003609/2017-16 / pg. 7

AZUL S.A. R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)

JOHN PETER RODGERSON R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

DAVID GARY NEELEMAN R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

BANCO ITAÚ BBA S.A. R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)

RODERICK SINCLAIR GREENLEES R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

EDUARDO FERREIRA GUIMARÃES R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos

TOTAL: mil reais)

DA CONCLUSÃO

23. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 04.02.2020[7], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

ACEITAÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

AZUL S.A., JOHN PETER, DAVID GARY, ITAÚ BBA S.A., RODERICK SINCLAIR

e EDUARDO FERREIRA, sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento da obrigação

assumida.

[1] Atualmente ocupa a função de Diretor Presidente.

[2] Atualmente ocupa a função de Presidente do Conselho de Administração.

[3] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI (atual SSR), SPS e pelos

substitutos da SGE e da SNC.

[4] No processo em questão, a SRE verificou que o BB – Banco de Investimento S.

A, instituição líder que participava da oferta pública de distribuição secundária de

ações ordinárias de emissão da BB Seguridade Participações S.A., cujo pedido de

registro ainda se encontrava em análise na CVM, estava distribuindo e-mail

contendo material publicitário não aprovado pela Autarquia e sequer a ela

encaminhado para apreciação. Como (i) a utilização de material publicitário não

aprovado pela CVM configurava infração ao disposto no art. 50 da ICVM 400; e (ii)

existia incerteza do coordenador líder no dimensionamento da totalidade de

investidores alcançados pelo material publicitário irregular, em 12.04.13, foi

enviado ofício à BB-BI comunicando a suspensão da oferta pelo prazo de 30 dias,

período no qual deveriam ser sanados os vícios, sob pena de cancelamento do

registro da referida oferta. Em 17.05.13, o BB - BI apresentou proposta de

celebração de Termo de Compromisso na qual se dispôs a (a) adotar medidas

internas de aperfeiçoamento dos controles atinentes à atividade de distribuição de

valores mobiliários que visem a impedir a ocorrência de fatos similares; e (b)

pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.

[5] O Banco BBA CREDITANSTALT S.A. (atual BANCO ITAÚ BBA S.A.) figurou como

acusado no processo RJ 00010/2001, devido à ocorrência de possíveis

irregularidades em operações de contratos futuros de Índice Bovespa na BM&F,

em maio de 1998, como contraparte ao FIF BBA Strategy, tendo sido absolvido da

imputação em sede de julgamento.

Os demais PROPONENTES não figuram em Processos Administrativos

Sancionadores instaurados pela CVM.

[6] O Banco BBA CREDITANSTALT S.A. (atual BANCO ITAÚ BBA S.A.) figurou como

Parecer do CTC 248 (0972911) SEI 19957.003609/2017-16 / pg. 8

acusado no processo RJ 00010/2001, devido à ocorrência de possíveis

irregularidades em operações de contratos futuros de Índice Bovespa efetuados

na BM&F, em maio de 1998, como contraparte ao FIF BBA Strategy, tendo sido

absolvido da imputação em sede de julgamento.

Os demais PROPONENTES não figuram em Processos Administrativos

Sancionadores instaurados pela CVM.

[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI (atual SSR), SMI, SNC e

pelo substituto da SPS.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 09/04/2020, às 13:15, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente em exercício, em 09/04/2020, às 13:17, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 09/04/2020, às 13:48, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 09/04/2020, às 14:16, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 09/04/2020, às 15:34, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 09/04/2020, às 15:35, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 248 (0972911) SEI 19957.003609/2017-16 / pg. 9

Manifestação do Superintendente Geral

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - SGE

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.003609/2017-16

TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº 24 DE 2020

À EXE,

Em 14.04.2020, o Colegiado deliberou pela aceitação das propostas conjuntas de

Termo de Compromisso (“TC”) apresentadas por (i) AZUL S.A., JOHN PETER

RODGERSON e DAVID GARY NEELEMAN e por (ii) BANCO ITAÚ BBA S.A., RODERICK

SINCLAIR GREENLEES e EDUARDO FERREIRA GUIMARÃES, no âmbito do Processo

Administrativo CVM SEI 19957.003609/2017-16, instaurado pela Superintendência

de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”).

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), as propostas

aceitas contemplaram compromissos de pagamento à CVM no montante de R$

1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), distribuídos da seguinte

forma:

PROPONENTE VALOR

1. AZUL S.A. R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)

2. JOHN PETER RODGERSON R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

3. DAVID GARY NEELEMAN R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

4. BANCO ITAÚ BBA S.A. R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais)

5. RODERICK SINCLAIR GREENLEES R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

6. EDUARDO FERREIRA GUIMARÃES R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

R$ 1.300.000,00 (um milhão e

TOTAL:

trezentos mil reais)

Em relação à proposta conjunta apresentada por AZUL S.A., JOHN PETER

RODGERSON e DAVID GARY NEELEMAN (doravante denominados

“COMPROMITENTES”), o correspondente Termo de Compromisso foi assinado em

10.06.2020 pelos representantes dos COMPROMITENTES e publicado no dia 15 do

mesmo mês e ano no “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de

computadores[1].

Visto que o Termo de Compromisso foi publicado em 15.06.2020 e o prazo

estipulado na Cláusula 2ª do referido instrumento para o pagamento das

obrigações assumidas foi de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de

publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da

CVM na rede mundial de computadores, a data limite para os pagamentos foi

Despacho SGE 1069720 SEI 19957.003609/2017-16 / pg. 1

fixada em 29.06.2020.

Em 22.07.2020, os COMPROMITENTES encaminharam manifestação à CVM nos

seguintes e principais termos:

“(...) em 8 de junho, tendo em vista os impactos da pandemia do COVID19 na economia, que impactaram (sic) severamente companhias aéreas

como a Azul S.A., e que ainda não eram conhecidos quando foi

apresentada a proposta original de termo de compromisso, referida

companhia manifestou por e-mail à CVM sua intenção de submeter um

pedido ao Colegiado da CVM para extensão do prazo de pagamento, tendo

em vista a ocorrência de ‘motivo superveniente e não imputável ao

compromitente’, nos termos artigo 87, §§ 1º e 2º da Instrução CVM 607,

(...)

(...) no mesmo dia [08 de junho], os Compromitentes receberam um

retorno da CVM (...), indicando, em resumo, que o Termo de Compromisso

estaria abarcado pelo disposto no item V da Deliberação CVM 848 e,

portanto, que mediante a sua assinatura, todos os Compromitentes

teriam um prazo de 10 dias úteis (prazo padrão de pagamento)

mais 120 dias de postergação, contados da publicação do Termo de

Compromisso, para realizar o pagamento. (...)

(...) os Compromitentes informaram que (...) reavaliariam a sua

capacidade de pagamento considerando a possibilidade imediatamente

disponível de prorrogar o prazo de pagamento em 120 dias, com base na

orientação recebida. (...)

(...) baseando-se na orientação recebida da CVM, e na premissa de

que teriam o prazo combinado de 10 dias úteis mais 120 dias

corridos, os Compromitentes firmaram o Termo de Compromisso

em 10 de junho de 2020” (...)

(...) considerando a publicação do Termo de Compromisso no Diário

Eletrônico da CVM em 15 de junho de 2020, o prazo de pagamento dos

Compromitentes estaria estendido até 27 de outubro de 2020 (...);

(...) em 15.07.2020 [na realidade, 16.07.2020] (...) foram surpreendidos

com a divulgação pela CVM de comunicado (...) esclarecendo que”:

‘o item V da Deliberação CVM 848 determinou que as obrigações

assumidas em sede de Termos de Compromisso celebrados e não

quitadas (com exceção das obrigações de afastamento) seriam

postergadas por 120 dias a contar de 25/3/2020 (data de publicação da

medida). Assim, a Autarquia esclarece que os prazos para cumprimento

das mencionadas obrigações foram prorrogados até 23/7/2020, quando se

encerram os 120 dias. Por fim, a Autarquia informa que não irá prorrogar a

vigência do item V da deliberação, referente aos acordos’” (grifos constam

do original)

Diante desse contexto, e considerando a “orientação inicial passada pela CVM de

que o pagamento poderia ser feito até 27 de outubro de 2020”, bem como a

“redução deste prazo para 23 de julho de 2020”, conforme Comunicado de

16.07.2020, AZUL S.A., JOHH PETER RODGERSON e DAVID GARY NEELEMAN

solicitaram à CVM:

a) em caráter liminar e urgente, a suspensão do prazo de pagamento

do Termo de Compromisso enquanto a CVM analisa o pedido de prorrogação,

“para que os Compromitentes não sejam injustamente colocados em mora quanto

às obrigações assumidas no Termo de Compromisso”; e

b) a prorrogação, por pelo menos 30 (trinta) dias, do prazo de

pagamento das obrigações individualmente assumidas pelos COMPROMITENTES

nos Termos de Compromisso, diante das circunstâncias únicas que levaram a essa

situação. (grifado no original).

Despacho SGE 1069720 SEI 19957.003609/2017-16 / pg. 2

No que concerne à solicitação de prazo adicional para cumprimento do Termo de

Compromisso, cabe recordar que o §1º do art. 87 da Instrução CVM nº 607/19

estabelece que as condições do Termo de Compromisso não poderão ser

alteradas, salvo por nova deliberação do Colegiado, mediante requerimento da

parte interessada.

Nesse sentido, em reunião realizada em 28.07.2020[2], considerando, em especial,

(i) informações prestadas pela Divisão de Controle de Processos Administrativos

("CCP") em momento anterior à assinatura do TC e igualmente anterior ao

Comunicado da CVM, de 16.07.2020, por meio do qual foram inclusive afastadas

dúvidas sobre o prazo de 120 (cento e vinte dias) previsto no item V da

Deliberação CVM nº 848, de 2020, no sentido de que o prazo no caso de que se

trata se encerraria em outubro do corrente, (ii) o próprio Comunicado da CVM de

16.07.2020, e (iii) o razoável e fundamentado pedido de prorrogação feito pelos

COMPROMITENTES em 22.07.2020, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu

ser razoável e proporcional a eventual concessão de prazo para que as obrigações

pecuniárias assumidas no ajuste aqui enfocado possam ser cumpridas até o dia

22.08.2020.

Em razão do acima exposto, submetemos o assunto à deliberação do

Colegiado, sugerindo a ACEITAÇÃO do pleito de AZUL S.A., JOHH PETER

RODGERSON e DAVID GARY NEELEMAN, concedendo-se novo prazo para

o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso

pactuado, de forma o prazo total se encerre em 22.08.2020.

Adicionalmente, cumpre observar que, em 12.06.2020, o Termo de Compromisso

referente ao BANCO ITAÚ BBA S.A., RODERICK SINCLAIR GREENLEES e EDUARDO

FERREIRA GUIMARÃES foi publicado na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM

na rede mundial de computadores, sendo que, em 23.06.2020, os respectivos

Compromitentes cumpriram as obrigações pactuadas.

[1] Disponível em http://www.cvm.gov.br/termos_compromisso/index.html?

lastNameShow=azul&lastName=azul.

[2] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 05/08/2020, às 19:09, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Despacho SGE 1069720 SEI 19957.003609/2017-16 / pg. 3

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