CVM · Colegiado · 11/08/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009590/2018-01
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES – EMPIRICUS RESEARCH PUBLICAÇÕES LTDA. – PROC. SEI 19957.009590/2018-01
O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Carlos Rebello solicitou vista do processo.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES – EMPIRICUS RESEARCH PUBLICAÇÕES LTDA. – PROC. SEI 19957.009590/2018-01
(Pedido de vista DCR) Trata-se de recurso interposto pela Empiricus Research Publicações Ltda. (“Empiricus” ou “Recorrente”) em 12.2.2019 em face de decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) que intimou a Recorrente a fornecer login e senha de acesso a todo o conteúdo disponível em seu website pelo período de 1 (um) ano. A referida solicitação foi formulada no curso de processo administrativo instaurado para apreciar denúncia formulada pela Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (“APIMEC”) em 15.10.2018, segundo a qual a Empiricus estaria divulgando por meio de seu website relatórios de análise elaborados por analistas não credenciados junto à entidade autorizada pela CVM. Além disso, desde 2017, a Superintendência de Orientação aos Investidores (“SOI”) recebeu diversas reclamações envolvendo a atuação da Empiricus. Com o objetivo de apurar as aludidas reclamações e a denúncia formulada pela APIMEC, em 22.10.2018, foi solicitado pela primeira vez à Empiricus que fornecesse acesso ao conteúdo de seu website, de modo que a CVM pudesse avaliar se o material divulgado pela Recorrente poderia ser caracterizado como relatório de análise nos termos do art. 1º, §§1 º e 2º da Instrução CVM nº 598/18.
Nesta oportunidade, a Empiricus apresentou manifestação declarando entender que não estaria sujeita às disposições da Instrução CVM nº 598/18 e, em paralelo, ajuizou ação declaratória em face da CVM e da APIMEC requerendo que fosse declarado “que a Empiricus não tem obrigação de se cadastrar como analista de valores mobiliários na CVM ou na APIMEC, e por isso, não está sujeita às limitações das Instruções Normativas nº 388, 483 e 598 da CVM e, como consequência, não tem a obrigação de enviar suas publicações para controle da CVM ou da APIMEC” . Em decisão proferida pela 19ª Vara Cível Federal de São Paulo em 7.11.2018, foi deferida parcialmente a tutela provisória requerida “para suspender a exigência de credenciamento da autora para atuação como analista de valores mobiliários, bem como para suspender a exigibilidade das multas aplicadas” . Posteriormente, por meio da Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia, a CVM obteve junto ao Tribunal Regional da 3ª Região (“TRF”) o deferimento de tutela de urgência para suspender a referida decisão. Conforme divulgado em comunicado de 20.12.2018 , a decisão do TRF considerou a inexistência de comprovação de que o conteúdo do material produzido pela Empiricus não se enquadraria na definição de “relatório de análise”, como previsto na Instrução CVM nº 598/18.
Diante da decisão do TRF, em 28.1.2019, foi encaminhada nova intimação à Empiricus reiterando a solicitação de concessão de acesso irrestrito ao conteúdo divulgado em seu website, em face da qual foi interposto o recurso objeto desta análise. Em linhas gerais, alegou a Recorrente que: (i) exerceria atividade editorial e jornalística, motivo pelo qual a fiscalização e regulação pela CVM do conteúdo, formato e linguagem do material por ela publicado configuraria expressa censura; (ii) muito embora reconheça ter exercido, anteriormente, atividade de consultoria, submetendo-se, à época, à regulamentação da CVM, teria restringido, gradualmente, as suas atividades nesse segmento, adequando-se a novo modelo de negócios, o que restaria refletido em seu novo objeto social; (iii) nesse sentido, as publicações financeiras e econômicas por ela comercializadas seriam padronizadas e disponibilizadas de maneira isonômica e massificada a todos os seus assinantes, não sendo prestado qualquer tipo de consultoria ou assessoria personalizada; e (iv) não auferiria nenhuma receita com a compra, intermediação ou negociação de valores mobiliários, por si ou por terceiros, direta ou indiretamente, de modo que não participaria do mercado de distribuição de valores mobiliários. Por essas razões, requereu que o presente recurso fosse: (i) recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo;
e (ii) provido para revogar a determinação de fornecimento de login de acesso ao conteúdo de seu website e declarar que a Recorrente não é devedora de qualquer valor relativo a eventual multa cominatória imposta pela CVM. Ao apreciar as razões de recurso, a SIN ressaltou que o objetivo da solicitação formulada seria justamente assegurar à CVM a possibilidade de conduzir as diligências necessárias para apurar a pertinência das reclamações apresentadas por determinados investidores e, ainda, avaliar, de maneira conclusiva, se a Empiricus estaria produzindo e comercializando relatórios de análise sem o devido registro de analista de valores mobiliários, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º da Instrução CVM nº 598/18. Esclareceu, ainda, que, caso entendesse pela ocorrência de qualquer irregularidade realizada no âmbito de sua competência, inclusive à luz das reclamações apresentadas por investidores, a CVM teria o poder legal de intimar a Recorrente ainda que esta não exercesse a atividade típica de analista de valores mobiliários, sem que tal atuação pudesse configurar qualquer ofensa ou restrição à alegada liberdade de expressão ou de imprensa. Nesse sentido, a área técnica fez referência ao disposto nas alíneas “f” e “g” do inciso I do art.
9º da Lei nº 6.385/76, os quais confeririam à CVM o poder de solicitar de analistas de valores mobiliários ou – no caso da alínea “g” – de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, envolvidas em indícios de atos ilegais e práticas não equitativas, as informações necessárias à elucidação dos fatos, bem como intimá-los a prestar tais informações sob pena de multa cominatória, cuja aplicação prescindiria da abertura de processo administrativo sancionador. Nesses termos, a SIN propôs o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante os itens V e VI da Deliberação CVM n° 463/03, e a manutenção da decisão recorrida. Pedido de vistas Após solicitar vista do processo na reunião do Colegiado de 19.2.2019, o Diretor Carlos Rebello ressaltou que, por ora, não estaria sob análise do Colegiado a caracterização da Empiricus como analista de valores mobiliários, tema cuja complexidade imporia o aprofundamento de discussões antecipadas pela Recorrente em sede judicial, especialmente no que diz respeito à distinção entre a atuação de analistas de valores mobiliários e editores de publicações especializadas no mercado de capitais. Para ilustrar tal complexidade, o Diretor resgatou a experiência norte-americana sobre o tema, com destaque para a decisão da Suprema Corte no julgamento do caso Lowe vs.
SEC, precedente norteador a partir do qual se consolidou o entendimento acerca do tratamento regulatório a ser conferido aos editores responsáveis pela publicação de “investments newsletters”, os quais, na visão da Suprema Corte e em contraposição à posição sustentada pela SEC, enquadrar-se-iam em exceção prevista pelo próprio Investment Advisers Act of 1940 para as “bona fide publications” . Outra temática associada à atuação de tais agentes e cuja relevância foi destacada pelo Diretor em sua manifestação de voto diz respeito à linguagem a ser adotada em materiais publicitários e no conteúdo comercializado por estes veículos, tema que ensejaria, inclusive, a atuação de outras entidades reguladoras (ou autorreguladoras), as quais também partilhariam da preocupação da CVM quanto à divulgação de informações verdadeiras, claras e completas sobre os temas econômicos tratados. Apresentadas estas considerações e sob a ressalva de que tais discussões foram expostas brevemente apenas para destacar a cautela com que o tema deve ser tratado, o Diretor Carlos Rebello passou à análise do recurso, que tem por objeto o exame do cabimento da solicitação encaminhada à Empiricus no sentido de que seja disponibilizado acesso a todo o conteúdo de seu website pelo período de 1 (um) ano.
Inicialmente, Rebello afastou a alegação da Recorrente de que a “fiscalização e regulação pela CVM do conteúdo, formato e linguagem do material por ela publicado configura[ria] manifesta censura” , por entender que a solicitação formulada pela SIN não teria por objetivo controlar ou restringir o conteúdo divulgado pela Empiricus, mas fornecer subsídios para que a CVM possa avaliar a pertinência das reclamações formuladas contra a Recorrente. Esclareceu, ainda, que, a seu ver, a concessão de acesso integral ao website da Recorrente seria do interesse da própria Empiricus, visto que permitiria à CVM avaliar todo o conteúdo por ela publicado e não pautar-se tão somente nas informações públicas disponibilizadas em seu website e nos materiais publicitários por ela divulgados. Ademais, conforme assinalado pelo Diretor, a solicitação formulada pela SIN estaria amparada na previsão do inciso I, alínea “g” c/c inciso II, ambos do art. 9º da Lei nº 6.385/76, a qual autorizaria à CVM a solicitação de informações a qualquer pessoa, natural ou jurídica, ainda que não submetida a sua regulação, “quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada” por esta autarquia.
Desse modo, diante das reclamações apresentadas por alguns investidores a respeito da atividade desempenhada pela Empiricus, a CVM estaria autorizada a solicitar o acesso ao conteúdo integral de seu website a fim de instruir o processo administrativo instaurado para avaliar a suposta atuação irregular da Recorrente como analista de valores mobiliários. Nada obstante, ao final de sua manifestação, o Diretor Carlos Rebello recomendou que a comunicação encaminhada pela CVM: (i) indicasse como seu fundamento tão somente a alínea “g” do inciso I, do art. 9º da Lei nº 6.385/76, não havendo que se fazer menção à alínea que autoriza a solicitação de informações a “consultores e analistas de valores mobiliários” , enquadramento que, no presente caso, seria justamente o que a CVM busca examinar a partir dos elementos obtidos; (ii) elencasse os processos administrativos abertos para apreciação das reclamações que servem de fundamento à solicitação da SIN, bem como o meio pelo qual a Recorrente poderia ter acesso ao conteúdo de tais processos; e (iii) apresentasse as razões pelas quais foi solicitado o acesso ao conteúdo do website pelo período de 1 (um) ano, em consonância com a motivação de tal solicitação. Observadas estas recomendações, o Diretor Carlos Rebello votou pelo recebimento do recurso interposto pela Empiricus nos efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito, pelo seu não provimento.
Entendimento do Colegiado Ao analisar o caso, bem como o voto proferido pelo Diretor Carlos Rebello, o Colegiado fez considerações relacionadas a dois principais pontos: (i) fundamentação jurídica e motivação da solicitação da SIN; e (ii) prazo de acesso ao login e senha a serem fornecidos pela Empiricus. Os Diretores Henrique Machado e Gustavo Gonzalez destacaram inicialmente que o objeto do recurso se restringe aos limites do poder requisitório da CVM, previsto no art. 9º da Lei nº 6.385/76, razão pela qual não se manifestariam quanto à caracterização do exercício da atividade de analista de valor mobiliário. Os diretores reconhecem que os fatos e as circunstâncias que permeiam o caso concreto evidenciam que a área técnica tem à sua disposição um conjunto de indícios que lhe permite alcançar conclusões que, embora ainda não definitivas, são suficientemente robustas para nortear a atuação da SIN, mas entendem que a discussão antecipada do mérito pelo Colegiado não se coaduna com a atual fase de instrução processual e poderia, inclusive, comprometer etapas dos procedimentos em curso em âmbito administrativo e judicial. Noutro ponto, os Diretores asseveraram não ser despicienda a discussão sobre a alínea do art. 9º a ser utilizada na fundamentação do requerimento. A contrário, considerando a redação do dispositivo, entendem que o fundamento legal pode implicar em requisitos adicionais para o requerimento, além de ser, evidentemente, elemento mínimo do ato administrativo.
Destacaram, contudo, que o memorando da SIN adequadamente fundamenta o pedido em ambas as alíneas, “f” e “g” do art. 9º, denotando a convicção inicial da área técnica quanto ao exercício da atividade de analista de valor mobiliário, sem prejuízo de seu poder/dever de requerer de outras pessoas informações necessárias à apuração de irregularidades no âmbito do mercado de valores mobiliários. Na mesma linha, entenderam que o requerimento da SIN encontra-se devidamente motivado não somente pelos documentos constantes do processo, do qual a Recorrente é parte, mas também pelo amplo conjunto de fatos públicos e notórios que escancaram as razões do pedido formulado. Ambos os fatos, aliados ao contencioso estabelecido em âmbito judicial, tornam até despropositado o debate quanto à existência ou não da motivação do pedido de acesso às informações relativas ao serviço prestado pela Recorrente. Por sua vez, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro, por entenderem que a alínea “g” do inciso I do art. 9º da Lei nº 6.385/76 é o dispositivo que guarda maior correspondência com esta etapa da atuação da área técnica, e também por ser suficiente para legitimar o exercício dessa prerrogativa pela SIN nos termos da referida lei, acompanharam o voto proferido pelo Diretor Carlos Rebello quanto a esse aspecto. Ainda sobre esse tópico, o Colegiado esclareceu que embora a alínea “g” do inciso I do art.
9º da Lei n 6.385/76 possa abranger amplo leque de situações, o dispositivo deve ser utilizado com cautela nas atividades de supervisão desempenhadas pela CVM, tendo como fundamento a existência de indícios da ocorrência de irregularidades que mereçam ser apuradas mediante processo administrativo. A propósito, o Colegiado destacou que, no caso concreto, são vastos e notórios os elementos que sugerem a ocorrência de atos ilegais e, portanto, justificam a atuação da CVM nesse sentido. Nesse contexto, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro reconheceram ser importante que os elementos subjacentes à motivação de requisições como a do presente caso sejam, na medida do possível e desde que não haja prejuízo à atividade investigativa, levados ao conhecimento dos regulados. Desse modo, manifestaram-se favoráveis à ressalva feita pelo Diretor Carlos Rebello – de que o conteúdo da comunicação que será encaminhada pela CVM ao Recorrente deverá contemplar as razões que embasaram a requisição da SIN – e acrescentaram que, além da indicação das reclamações dos investidores, também deveria ser incluída a referência à denúncia apresentada pela APIMEC. No que se refere ao período em que o acesso ao login e senha a serem conferidos pela Empiricus deverá permanecer disponível à CVM, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Carlos Rebello, acompanhou integralmente a manifestação da SIN.
Na visão do Presidente e dos Diretores, deve-se reconhecer a discricionariedade das áreas técnicas para fixar prazos dessa natureza, uma vez que, por serem responsáveis pela atividade de supervisão, estão em melhores condições de avaliar as reais necessidades para o adequado desenvolvimento dessa função. Ademais, entenderam que o prazo de 1 (um) ano fixado pela SIN observa os limites de proporcionalidade e razoabilidade. O Presidente Marcelo Barbosa afirmou, ainda, que, na fixação dos prazos em solicitações similares a deste recurso, as áreas técnicas devem ponderar, considerando as circunstâncias de cada caso, os efeitos sobre os regulados em face das vantagens obtidas por meio da requisição evitando-se, com isso, a imposição de ônus desnecessários aos administrados. Portanto, ainda que o prazo de 1 (um) ano seja considerado razoável, a SIN deverá diligenciar para que, caso possível, os trabalhos sejam concluídos antes do término do referido prazo. Observou também o Presidente Marcelo Barbosa, com relação às referências feitas na manifestação de voto do Diretor Carlos Rebello ao cenário no mercado norte-americano, que embora sejam elementos úteis na análise do caso, é importante que tal avaliação seja feita com a devida consideração das diferenças existentes entre os dois mercados, como por exemplo seus graus de maturidade e sistemas jurídicos.
Diante de todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo conhecimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito, pelo seu não provimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR CARLOS REBELLO
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. SEI 19957.009590/2018-01 E 19957.000861/2019-35
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" UnhideWhenUsed="true" Name="Outline List 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Simple 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Simple 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Simple 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Classic 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Classic 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Classic 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Classic 4" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Colorful 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Colorful 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Colorful 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Columns 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Columns 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Columns 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Columns 4" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Columns 5" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 4" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 5" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 6" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 7" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Grid 8" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 4" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 5" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 6" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table List 7" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Lis
t 8" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table 3D effects 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table 3D effects 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table 3D effects 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Contemporary" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Elegant" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Professional" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Subtle 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Subtle 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Web 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Web 2" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Web 3" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Balloon Text" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="39" Name="Table Grid" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" UnhideWhenUsed="true" Name="Table Theme" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" Name="Placeholder Text" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="1" QFormat="true" Name="No Spacing" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" SemiHidden="true" Name="Revision" /> <w:LsdException
Locked="false" Priority="34" QFormat="true" Name="List Paragraph" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="29" QFormat="true" Name="Quote" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="30" QFormat="true" Name="Intense Quote" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 1" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 2" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73"
Name="Colorful Grid Accent 3" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 4" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="70" Name="Dark List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="71" Name="Colorful Shading Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="72" Name="Colorful List Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="73" Name="Colorful Grid Accent 5" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="60" Name="Light Shading Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="61" Name="Light List Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="62" Name="Light Grid Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="63" Name="Medium Shading 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="64" Name="Medium Shading 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="65" Name="Medium List 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="66" Name="Medium List 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="67" Name="Medium Grid 1 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="68" Name="Medium Grid 2 Accent 6" /> <w:LsdException Locked="false" Priority="69" Name="Medium Grid 3 Accent 6" /> <w:L
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(“Empiricus”), Inversa Publicações Ltda. (“Inversa”), Alexandre Mastrocinque, Fernando Ferrer de Azevedo (“Fernando de Azevedo”), Felipe Abi-Acl de Miranda (“Felipe de Miranda”), Gesley Henrique Florentino (“Gesley Florentino”), João Luiz Piccioni Junior (“João Piccioni”), Leandro Augusto Petrokas (“Leandro Petrokas”), Luiz Francisco Rogé Ferreira (“Luiz Ferreira”), Max Felipe Bohm (“Max Bohm”), Rodolfo Cirne Amstalden (“Rodolfo Amstalden”), Ruy Shimabukuro Beccaria Hungria (“Ruy Hungria”) e Sergio Altran Oba (“Sergio Oba” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), nos autos dos Processos Administrativos CVM nº 19957.009590/2018-01 e nº 19957.000861/2019-35 (“Processos Administrativos”), instaurados pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, previamente à instauração de Termo de Acusação. Os Processos Administrativos foram instaurados a partir de denúncia da Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais - APIMEC, entidade credenciadora da atividade de analistas de valores mobiliários, de que as empresas Empiricus e Inversa, por meio do sites www.empiricus.com.br e https://inversa.com.br/, estariam distribuindo relatórios de análise nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Instrução CVM nº 598/18, em caráter profissional, elaborados por analistas que estão licenciados ou por pessoas sem registro de analista e que, por isso, se encontram impedidos de desempenhar atividades privativas de analistas credenciados.
Além disso, a SIN ressaltou que a CVM recebeu diversas reclamações do público em geral envolvendo a atuação das referidas empresas no mercado, a maioria envolvendo a Empiricus, as quais, em resumo, acusavam a sociedade de exercer a atividade de análise de valores mobiliários sem autorização, assim como de realizar "propaganda enganosa", por meio de linguagem que induziria investidores a erros de avaliação acerca das estratégias de investimentos recomendadas com promessas de rentabilidade garantida e de investimento sem risco. A SIN, após analisar o conteúdo das publicações ofertadas a investidores pela Empiricus e pela Inversa, por meio de assinatura, entendeu que havia fortes indícios de que se tratavam de recomendações de compra ou venda de valores mobiliários e, portanto, inseridas no conceito de "relatório de análise" constante do §1º do art. 1º da Instrução CVM n° 598/18.
Em 08.08.2019, Empiricus e Inversa apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em relação aos processos 19957.009590/2018-01 e 19957.000861/2019-35, “ ao Processo Administrativo nº 001/2018 em andamento na Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (APIMEC)” e aos Processos CVM nº s 19957.001774/2019-03, 19957.009917/2017-55, 19957.000515/2018-76, 19957.010334/2018-58, 19957.003587/2019-56, 19957.009550/2018-51, 19957.006558/2018-65, 19957.001507/2017-66, 19957.005934/2018-02, 19957.002052/2017-04, 19957.002619/2017-34, 19957.002871/2017-43, 19957.004706/2019-98, 19957.005923/2019-03, 19957.006641/2017-53, 19957.006651/2019-51, 19957.007169/2019-38, 19957.007468/2019-72, 19957.009056/2017-13, 19957.009355/2017-40, 19957.009919/2017-44, 19957.011297/2017-14, RJ2015/7623, SP2015/142, SP2014/410, RJ2012/538, RJ2011/14207, RJ2011/14094, RJ2011/9043, RJ-2011/4220, RJ2011/1767 e RJ2010/17054, referentes à Empiricus e aos responsáveis por suas publicações, e os Processos CVM nº s 19957.001089/2018-98, 19957.007216/2019-43 e 19957.006764/2017-94, referentes à Inversa e aos responsáveis por suas publicações, “bem como quaisquer outros processos que envolvam os Compromitentes e /ou seus responsáveis, em relação a qualquer acusação referente a atividade de análise de valores mobiliários” . Constava da referida proposta o compromisso de:
(i) “pagamento total e global de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para EMPIRICUS RESEARCH PUBLICAÇÕES LTDA. e os responsáveis por suas publicações, bem como para INVERSA PUBLICAÇÕES LTDA. e os responsáveis por suas publicações”;(ii) “realizar o pagamento de R$ 20.436,00 (vinte mil quatrocentos e trinta e seis reais), decorrente das trimestralidades dos analistas de valores mobiliários pessoas físicas, a partir de agosto de 2018 até a presente data e das trimestralidades dos analistas de valores mobiliários pessoas jurídicas, a partir de novembro de 2018 até a presente data”;(iii) “promover a desistência do Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100, nos termos do art. 485, §5º do Código de Processo Civil”; e (iv) “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº 598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades como analista de valores mobiliários”. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da então vigente Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, conforme disposto nos incisos I e II do §5º do art.
11 da Lei n° 6.385/76, tendo se manifestado pela impossibilidade de celebração do acordo, “notadamente em virtude da ausência de proposta indenizatória direcionada aos investidores lesados e/ou ao mercado de valores mobiliários” , uma vez que “para que ocorresse uma efetiva recomposição de perdas no âmbito do instituto termo de compromisso, indispensável seria a formulação de proposta de indenização e, ainda, caso houvesse interesse do Colegiado, a notificação dos investidores lesados para que fornecessem informações relativamente ao valor dos danos sofridos, na forma do art. 10 da Deliberação CVM 390”. Além disso, a PFE/CVM teceu, em resumo, as seguintes considerações: (i) “a princípio, não podemos deixar de registrar que a proposta, tal como formulada, não permite inferir a responsabilidade de cada um dos proponentes no cumprimento do compromisso firmado, não conferindo o grau de individualização e certeza jurídica exigidos pelo instituto” ; (ii) “nesse contexto, as propostas apresentadas, à evidência, aproveitam, tão-somente, a pessoa jurídica, haja vista que não se localiza proposta por parte dos analistas licenciados ou sem registro perante a CVM, listados no Ofício nº 814/2019/CVM/SIN/GAIN, em vista das infrações cometidas por cada um” ;
(iii) “nesse diapasão, eventuais processos administrativos que tenham sido instaurados para apuração da responsabilidade dos referidos analistas licenciados ou sem registro não deverão ser encerrados sem que estes se apresentem perante a CVM, caso assim entendam, para celebração de Termo de Compromisso, conforme juízo discricionário deste Agente Regulador” ; (iv) “não se pode deixar de registrar, contudo, a existência de representação formulada perante o Ministério Público no Estado de São Paulo, consubstanciada na Notícia de Fato nº 1.34.001.003357/2019-14, constando a própria EMPIRICUS como representante, em que se questiona, dentre outros, justamente a obrigatoriedade de inscrição para analistas de valores mobiliários junto a esta CVM” ; e (v) “nada obstante, tendo em vista inclusive que a APIMEC não participa da celebração de Termo de Compromisso, nem mesmo como interveniente anuente, não há como assegurar o encerramento do Processo Administrativo nº 001/2018 instaurado por aquele autorregulador, medida que deverá ser buscada junto ao próprio”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em deliberação de 15.10.19, considerando: (i) o disposto no art. 83 da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, notadamente as questões referentes à cessação das atividades irregulares, a ausência de propostas das pessoas naturais envolvidas e a ausência de proposta indenizatória direcionada aos investidores lesados;
e (iii) o ponto adicional levantado pela PFE/CVM, que afirma que “a desistência da ação poder se revelar inócua, tendo em vista reclamação em nome da Empiricus apresentada junto ao MPF, que pode por via de ação própria garantir à Empiricus exatamente o que a proponente almeja com a ação sobre a qual se compromete a desistir”, entendeu que o caso concreto não deveria ser encerrado por meio de Termo de Compromisso, e decidiu opinar, junto ao Colegiado da CVM, pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Ap ós reunião com os membros do Comitê , ocasi ão em que foram esclarecidas as questões solicitadas pelos Proponentes, foram apresentadas novas propostas de Termo de Compromisso, nos seguintes termos: (i) Empiricus: (a) “promover, em até 2 (dois) dias úteis após a celebração do Termo de Compromisso, a renúncia dos direitos pleiteados no âmbito do Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil”; (b) “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº 598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades como analista de valores mobiliários”; (c) “pagamento do montante global de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização a possíveis danos difusos ao mercado, nos termos do inciso II, do Art. 82 da Instrução CVM 607/19”;
(d) apresentar, em até 2 (dois) dias úteis após a celebração do Termo de Compromisso , “manifestação, nos autos do referido processo, expondo o interesse em se inserir, formalmente, no âmbito regulatório, esclarecendo que, com a celebração do Termo de Compromisso e o consequente credenciamento perante a APIMEC, estará plenamente autorizada a exercer suas atividades e em situação regular junto a todas entidades regulatórias, apresentando, ainda, cópia do Termo de Compromisso e do requerimento formal de credenciamento perante a APIMEC”; e (e) “manter o seu atual padrão de comunicação e campanhas de marketing, especialmente em atenção ao Ofício Circular nº 6/2019/CVM/SIN, de 14 de junho de 2019”. Em relação ao óbice jurídico apontado pela PFE, referente à ausência de proposta indenizatória direcionada aos investidores lesados, a Empiricus afirmou, em resumo, que: "seja (i) pela ótima reputação da Empiricus com relação aos consumidores em geral, adjetivada pelo próprio ReclameAQUI de acordo com a avaliação de seus usuários; (ii) pelas soluções já apresentadas pela Empiricus de forma satisfatória aos reclamantes do ReclameAQUI; (iii) pela natureza das reclamações apresentadas, tanto no ReclameAQUI como nesta d. Autarquia, as quais praticamente em sua totalidade não são oriundas de eventuais prejuízos, mas sim de meras insatisfações inerentes à relação consumerista; (iv) pelo fato de praticamente nenhum reclamante pleitear indenização;
(v) pela irrelevância do número total de reclamações no ReclameAQUI e nesta d. Autarquia, as quais somadas não chegam sequer a 0,01% do total de assinantes da Empiricus, não seria razoável propor qualquer montante como indenização, de forma individual, aos reclamantes da Empiricus” . (ii) Inversa : (a) “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº 598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades como analista de valores mobiliários”; (b) “pagamento do montante global de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização a possíveis danos difusos ao mercado, nos termos do inciso II, do Art. 82 da Instrução CVM 607/19”; e (c) “manter o seu atual padrão de comunicação e campanhas de marketing, especialmente em atenção ao Ofício Circular nº 6/2019/CVM/SIN, de 14 de junho de 2019”. (iii) Alexandre Mastrocinque, Fernando de Azevedo, Felipe de Miranda, Gesley Florentino, João Piccioni, Leandro Petrokas, Luiz Ferreira, Max Bohm, Rodolfo Amstalden, Ruy Hungria e Sergio Oba: (a) “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº 598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades como analista de valores mobiliários. A obtenção do credenciamento junto à APIMEC será realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do Termo de Compromisso, e observará os requisitos necessários para tanto, ressalvada a hipótese prevista no Artigo 17 da Instrução CVM nº 598/2018”;
e (b) “pagamento do montante global de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) a título de indenização a possíveis danos difusos ao mercado, nos termos do inciso II, do Art. 82 da Instrução CVM 607/19. Referido montante considera o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos Compromitentes”. O Comitê, por sua vez, considerou que a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto não seria conveniente e oportuna. Desse modo, não obstante as novas propostas apresentadas, o Comitê decidiu manter sua deliberação de 15.10.19, propondo a rejeição do ajuste pelos mesmos fundamentos e sem qualquer juízo sobre outros aspectos das propostas, tendo em vista: (i) a não comprovação do suprimento do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, relativo à indenização de prejuízos no plano individual; e (ii) a insuficiência da proposta em relação ao que consta do despacho da PFE/CVM a respeito da manifestação junto ao MPF. Em 11.12.19, após a deliberação final do Comitê, o representante dos Proponentes enviou e-mail à Superintendência Geral - SGE, informando, em resumo, que: (i) “diligenciou contatos com os 23 reclamantes mencionados pela CVM, a partir das informações que dispunha em sistema. No decorrer do levantamento, foi possível identificar que 7 (sete) reclamantes jamais mantiveram relacionamento comercial com a Empiricus”; (ii) solicitou “ao menos o CPF/email dos reclamantes à CVM, porém por questões de sigilo essas informações ainda não foram prestadas”;
(iii) “foram realizadas tentativas de contatos telefônicos e enviados e-mails para todos os 16 reclamantes que constam no cadastro da Empiricus, a fim de solucionar as reclamações formuladas”; (iv) “considerando 23 reclamantes e tendo em vista que de 7 reclamantes não temos informações suficientes para realizar o contato, foi possível estabelecer contato com 16 reclamantes”; (v) “dos 16 reclamantes, estamos aguardando retorno de 12, e 4 se mostraram satisfeitos sem qualquer reclamação adicional”; e (vi) das vinte e três reclamações, dezesseis se referiam à “Propaganda Enganosa”, quatro se referiam à “Quantidade excessiva de publicidades”, duas se referiam à “Insatisfação com o produto” e uma se referia à “Dificuldade em cancelar assinatura”. Na sequência, o Comitê registrou que as informações prestadas não alteraram o quadro sob o qual havia deliberado, razão pela qual propôs ao Colegiado a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas. O Colegiado, por maioria, deliberou por devolver o processo ao Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do disposto no art. 86, § 1º, da Instrução CVM nº 607/19, para que ofereça aos Proponentes a oportunidade de comprovar a superação do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM e, em caso positivo, aprecie os demais aspectos da proposta.
Restou vencido o Diretor Carlos Rebello que concluiu que, pelas evid ências reunidas no presente processo, notadamente as reclama ções envolvendo a Empiricus junto à CVM, n ão restariam demonstrados os prejuízos cujo ressarcimento figuraria como condicionante à celebra ção do Termo de Compromisso e, por conseguinte, inexistiria o ó bice jur ídico apontado pela PFE/CVM. Ademais, o Diretor demonstrou a sua preocupação com o reconhecimento de que eventual prejuízo suportado pelo investidor – inclusive em razão da análise conduzida pela Proponente – seria necessariamente pass ível de ressarcimento e , principalmente , seus efeitos sobre a indústria de análise de valores mobiliários. Na vis ão do Diretor Carlos Rebello, a proposta de indenização de potenciais danos difusos melhor se amoldaria ao objeto do processo, qual seja, a apuração do exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. SEI 19957.009590/2018-01 E 19957.000861/2019-35
Trata-se de retomada da análise iniciada na reunião do Colegiado de 17.12.2019 , acerca da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Empiricus Research Publicações Ltda. (“Empiricus”), Inversa Publicações Ltda. (“Inversa”), Alexandre Mastrocinque, Fernando Ferrer de Azevedo (“Fernando de Azevedo”), Felipe Abi-Acl de Miranda (“Felipe de Miranda”), Gesley Henrique Florentino (“Gesley Florentino”), João Luiz Piccioni Junior (“João Piccioni”), Leandro Augusto Petrokas (“Leandro Petrokas”), Luiz Francisco Rogé Ferreira (“Luiz Ferreira”), Max Felipe Bohm (“Max Bohm”), Rodolfo Cirne Amstalden (“Rodolfo Amstalden”), Ruy Shimabukuro Beccaria Hungria (“Ruy Hungria”) e Sergio Altran Oba (“Sergio Oba”), com a inclusão dos proponentes André Roque de Barros (“André de Barros”), Felipe Antunes Paletta (“Felipe Paletta”), Leonardo Pontes dos Reis (“Leonardo Pontes”) e Marink Martins de Souza Jr. (“Marink Martins” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), nos autos dos Processos Administrativos CVM nº 19957.009590/2018-01 e nº 19957.000861/2019-35, instaurados pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, previamente à lavratura de Termo de Acusação. Naquela reunião, o Colegiado, por maioria, deliberou por devolver o processo ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), nos termos do art.
86, § 1º, da Instrução CVM nº 607/19, para que fosse oferecida aos Proponentes a oportunidade de comprovar a superação do óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (relativo à indenização de prejuízos no plano individual e à insuficiência da proposta apresentada de manifestação junto ao Ministério Público Federal) e, em caso positivo, fossem apreciados os demais aspectos da proposta. Nesse contexto, em 16.01.2020, a Empiricus, por meio do seu representante, enviou manifestação ao Comitê, na qual afirmou, em resumo, a respeito das reclamações apresentadas à CVM, que: (i) “das 23 reclamações com investidores apresentadas, 19 são relacionadas a reclamações de suposta propaganda enganosa ou eventuais descontentamentos com marketing realizado pela Empiricus” ; (ii) “tais descontentamentos não guardam relação com o conteúdo efetivamente produzido pela Empiricus, não implicando em prejuízo, mas sim, em desconfortos usuais às relações consumeristas” ; (iii) “a título exemplificativo, existem reclamações relacionadas ao excesso de e-mails, dificuldades no cancelamento de assinaturas, ou até mesmo ao teaser do episódio Bettina, que viralizou nas redes sociais” ; (iv) “diversas das reclamações apresentadas se referem a terceiros que nem mesmo foram assinantes da Empiricus e não tiveram acesso aos conteúdos por elas produzidos” ;
e (v) “a Empiricus entende que terceiros que não são ou nunca foram assinantes de seus conteúdos não possuem qualquer prejuízo a ser indenizado no âmbito do presente termo de compromisso, haja vista não terem contratado suas assinaturas” . Além disso, a Empiricus descreveu as tratativas realizadas com os 23 reclamantes e o resultado obtido, bem como apresentou minutas de: (i) manifestação a ser apresentada ao Ministério Público; e (ii) petição manifestando sua renúncia “ao Processo nº 5027620- 80.2018.4.03.6100”, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, em caso de celebração do termo de compromisso. Ante o exposto, durante a reunião do Comitê realizada em 21.01.2020, a PFE/CVM afirmou que o óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso estaria superado, ressaltando que as medidas tomadas pelos Proponentes em relação aos 23 reclamantes foram consideradas satisfatórias para fins de cumprimento do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Na sequência, o Comitê, considerando (i) a superação do óbice jurídico anteriormente apontado pela PFE/CVM; (ii) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (iii) o fato de a CVM já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários;
e (iv) o histórico dos Proponentes na CVM (que não constam como acusados em processos administrativos sancionadores instaurados pela Autarquia), entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de Termo de Compromisso. Assim, consoante faculta o §4º do art. 83 da Instrução CVM n° 607/19, e tendo em vista, principalmente (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução e (ii) o posicionamento da possível infração administrativa sob avaliação no grupo III, item VI, do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19 (limite máximo de pena-base pecuniária de R$ 3.000.000,00), o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento para (“Contraproposta”): (i) assunção de obrigação pecuniária em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM , consistente no pagamento, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores, em parcela única, dos seguintes valores: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para Empiricus, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para Inversa e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada pessoa natural;
(ii) credenciamento para a atividade de analista de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 598/2018 , de modo que todos os Proponentes deverão obter o credenciamento para a atividade de analista de valores mobiliários perante entidade autorizada pela CVM (APIMEC – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais), no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores; (iii) renúncia do Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100 , devendo a Empiricus protocolar petição de renúncia da pretensão formulada em juízo, nos termos da minuta constante do Anexo 1 do Parecer do Comitê (Documento SEI 0932725), no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores; e (iv) manifestação junto ao Ministério Público Federal , que a Empiricus deverá protocolar junto ao MPF, nos termos da minuta constante do Anexo 2 do Parecer do Comitê (Documento SEI 0932725), no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores.
Na mesma data, foi enviada nova petição pelo representante dos Proponentes, incluindo, na proposta de Termo de Compromisso, 4 novos Proponentes pessoas naturais (André de Barros, Felipe Paletta, Leonardo Pontes e Marink Martins), que propuseram, em linha com a proposta dos demais proponentes pessoas naturais: (i) “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº 598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades como analista de valores mobiliários” ; e (ii) “pagamento do montante global de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização a possíveis danos difusos ao mercado, nos termos do inciso II, do Art. 82 da Instrução CVM 607/19. Referido montante considera o valor de R$ 20.000,00 para cada um dos Compromitentes.” . Em 27.01.2020, após ser notificado sobre os termos da Contraproposta, o representante dos Proponentes enviou manifestação, na qual estes afirmaram concordar “com os aprimoramentos apresentados pelo Comitê de Termo de Compromisso, nas condições abaixo” : (i) “a assinatura do Termo de Compromisso deve estar condicionada à confirmação por esta d.
Autarquia de que todas as reclamações e procedimentos relacionados à apuração de suposto exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários, bem como das reclamações de investidores cujos esclarecimentos e tratativas já foram realizados pelos Proponentes, referente a ausência de registro perante a CVM, foram ou serão devidamente arquivados até a data de assinatura do Termo de Compromisso” ; (ii) parcelamento das prestações pecuniárias, “em linha com precedentes da CVM, nos quais o parcelamento foi autorizado”, nas seguintes condições: (a) “para a Empiricus: 4 (quatro) parcelas mensais, corrigidas segundo a variação do índice IPCA”; (b) “para a Inversa: 4 (quatro) parcelas mensais, corrigidas segundo a variação do índice IPCA”; (c) “para as Pessoas Físicas: 4 (quatro) parcelas mensais, corrigidas segundo a variação do índice IPCA”; e (d) "A primeira parcela deverá ser paga em 10 (dez) dias úteis a contar da data de publicação do Termo de Compromisso. As demais parcelas serão pagas nos meses subsequentes, seguindo a data de fechamento acima. As parcelas serão corrigidas pelo IPCA até a data de seu efetivo pagamento" . Em 28.01.2020, o Comitê decidiu pela aceitação, em parte, da solicitação de parcelamento.
O Comitê entendeu que seria passível de aprovação o parcelamento do valor a ser pago à CVM em 4 (quatro) prestações mensais e consecutivas de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), atualizadas pelo IPCA, para Empiricus, totalizando R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e em 2 (duas) prestações mensais e consecutivas de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), atualizadas pelo IPCA, para Inversa, totalizando R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais). Em relação às pessoas naturais, o Comitê entendeu não ser possível a aprovação da solicitação de parcelamento do valor a ser pago à CVM, que deverá ser realizado em parcela única. Além disso, o Comitê não acatou a condição proposta, tendo ressaltado, ainda, a previsão do art. 88, inciso I, da Instrução CVM nº 607/19, a qual estabelece que a celebração de termo de compromisso tem por efeito a suspensão do processo administrativo em curso, pelo prazo estipulado para o cumprimento do compromisso, razão pela qual não há previsão legal para o pleito de arquivamento anterior à celebração do ajuste. A PFE/CVM, presente à reunião do Comitê, afirmou que não havia óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com os proponentes pessoas naturais.
Em 28.01 e 31.01.2020, foram enviados comunicados aos representantes dos Proponentes informando sobre a decisão do Comitê de aprovação do parcelamento nas condições dispostas acima (deliberadas em 28.01.2020) e informando que apenas os processos nº 19957.009590/2018-01 e nº 19957.000861/2019-35 seriam objeto do Termo de Compromisso. Em 29.01 e 03.02.2020, os representantes dos Proponentes protocolizaram petições na qual manifestaram sua concordância em relação à Contraproposta do Comitê, além do parcelamento proposto em 28.01.2020. Diante do exposto, o Comitê entendeu que o encerramento dos processos por meio da celebração de Termo de Compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Desse modo, o Comitê recomendou ao Colegiado a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, nos seguintes termos: (i) o pagamento à CVM dos seguintes valores: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para Empiricus, parcelados em 4 prestações mensais e consecutivas de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), sendo a segunda, a terceira e a quarta prestações atualizadas pelo IPCA; R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para Inversa, parcelados em 2 prestações mensais e consecutivas de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo a segunda prestação atualizada pelo IPCA;
e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada pessoa natural (15 ao todo), em parcela única, totalizando o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); (ii) o credenciamento de todos os Proponentes para a atividade de analista de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 598/2018, perante entidade autorizada pela CVM (APIMEC – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais), no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores; (iii) o protocolo, pela Empiricus, de petição de renúncia da pretensão formulada em juízo (Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100), nos termos da minuta constante do Anexo 1 do Parecer do Comitê (Documento SEI 0932725), no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores; e (iv) o protocolo, pela Empiricus, de petição junto ao Ministério Público Federal, nos termos da minuta constante do Anexo 2 do Parecer do Comitê (Documento SEI 0932725), no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento integral será condição do Termo de Compromisso, estabeleceu o seguinte: (i) a assinatura do Termo deverá ser realizada em prazo hábil para o cumprimento efetivo da obrigação de fazer relativa à renúncia da pretensão formulada em juízo; (ii) prazo de dez dias corridos para o início do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, a ser realizado conforme parcelamento proposto pelo Comitê e aceito pelos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e a SIN, juntamente com a PFE/CVM, como responsáveis por atestar o cumprimento das obrigações de fazer, em suas respectivas áreas de atuação. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas a obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, SIN e PFE/CVM, os Processos 19957.009590/2018-01 e 19957.000861/2019-35 sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. SEI 19957.009590/2018-01 E 19957.000861/2019-35
Trata-se de pedido de prorrogação do prazo para cumprimento do Termo de Compromisso firmado no âmbito dos Processos Administrativos 19957.009590/2018-01 e 19957.000861/2019-35, aprovado pelo Colegiado em reunião de 11.02.2020 , apresentado por Empiricus Research Publicações Ltda. (“Empiricus”), Inversa Publicações Ltda. (“Inversa”), Leonardo Pontes dos Reis, Leandro Augusto Petrokas, Alexandre Mastrocinque, André Roque de Barros, Felipe Abi-Acl de Miranda, Felipe Antunes Paletta, Fernando Ferrer de Azevedo, Gesley Henrique Florentino, João Luiz Piccioni Junior, Luiz Francisco Rogé Ferreira, Marink Martins de Souza Jr., Max Felipe Bohm, Rodolfo Cirne Amstalden, Ruy Shimabukuro Beccaria Hungria e Sergio Altran Oba (em conjunto, “Compromitentes”). O referido Termo de Compromisso, publicado no Diário Eletrônico da CVM em 04.03.2020, contemplava resumidamente os seguintes compromissos: (i) cláusula 1ª, itens “i” a “xvii”: pagamento à CVM dos seguintes valores totais: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para Empiricus, em 4 prestações mensais e consecutivas; R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para Inversa, parcelados em 2 prestações mensais e consecutivas; e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada pessoa natural, em parcela única, totalizando o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); (ii) cláusula 2ª:
obter credenciamento de todos os Compromitentes para a atividade de analista de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 598/2018, perante entidade autorizada pela CVM (APIMEC – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais), no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM; (iii) cláusula 3ª, item “i”: protocolo, pela Empiricus, de petição de renúncia da pretensão formulada em juízo (Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100), no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Eletrônico da CVM; e (iv) cláusula 3ª, item “ii”: protocolo, pela Empiricus, de petição junto ao Ministério Público Federal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Eletrônico da CVM. Os representantes dos Compromitentes, alegando motivo de força maior, tendo em vista a suspensão da agenda de Exames de Certificação em razão da pandemia de COVID-19, solicitaram concessão de prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para o credenciamento dos compromitentes Leonardo Pontes dos Reis e Leandro Augusto Petrokas, prazo que julgaram razoável para a (i) realização dos exames (em fase atual de reagendamento), (ii) correção e aprovação pela examinadora, (iii) divulgação dos resultados e (iv) apresentação de documentação perante a APIMEC.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), após manifestação favorável por parte da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, e considerando elementos apresentados pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, entendeu ser razoável o acolhimento do pleito de concessão de prazo até 21.09.2020 para cumprimento das obrigações acima referidas, reconhecendo que o quadro fático do momento impediu, por razões que não estavam sob o controle dos Compromitentes, o cumprimento daquelas obrigações nos termos inicialmente previstos. Assim, o Comitê recomendou ao Colegiado a aceitação do pedido dos Compromitentes de novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer no que se refere a Leonardo Pontes dos Reis e Leandro Augusto Petrokas, de forma que o prazo seja encerrado em 21.09.2020. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do Comitê, deliberou pelo deferimento do pedido apresentado, concedendo prazo até 21.09.2020 para cumprimento da obrigação de fazer de Leonardo Pontes dos Reis e Leandro Augusto Petrokas. Anexos MANIFESTAÇÃO DO SUPERINTENDENTE GERAL
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Memorando nº 18/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra decisão de intimação da SIN - Processo CVM nº
19957.009590/2018-01
1. Trata-se de recurso apresentado em 12/02/2019 pela EMPIRICUS RESEARCH
PUBLICAÇÕES LTDA. ("EMPIRICUS") contra a decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais ("SIN"), que intimou à EMPIRICUS
que fornecesse, no prazo de cinco dias, login de acesso a todas as suas
publicações por um ano, por meio do site www.empiricus.com.br, com
fundamento no artigo 9º, inciso I, alíneas "f " e "g", da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976 e que o não atendimento implicaria em multa diária no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do disposto no artigo 11, § 11, da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, regulamentada pela Instrução CVM nº 452, de
30 de abril de 2007.
A) HISTÓRICO
2. Em 15/10/2018 recebemos denúncia da Associação dos Analistas e Profissionais
de Investimento do Mercado de Capitais - APIMEC, entidade credenciadora da
atividade de analistas de valores mobiliários, de que a empresa EMPIRICUS, por
meio do site www.empiricus.com.br, estaria distribuindo relatórios de análise nos
termos do art. 1º, §§ 1 º e 2º da Instrução CVM nº 598/18, em caráter profissional,
elaborado por analistas que estão licenciados ou por pessoas sem registro de
analista e que por isso se encontram impedidos de desempenhar atividades
privativas dos analistas credenciados (0619824 e 0619825).
3. Além da denúncia apresentada pela APIMEC, a CVM, por meio da
Superintendência de Orientação aos Investidores (SOI), vem recebendo desde
2017 diversas reclamações do público em geral envolvendo a atuação da
Empiricus no mercado. Abaixo segue tabela resumo com alguns exemplos
de processos dessa natureza e um teor resumido das reclamações efetuadas:
Processo Resumo da reclamação
Oferta do Relatório Double Income (O dobro ou nada),
Termo de Retificação GAIN 0726699 SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 1
Oferta do Relatório Double Income (O dobro ou nada),
apresentado pelo CEO da Empiricus Felipe Miranda. Nesse
anúncio, Felipe Miranda assume a responsabilidade de
dobrar a renda do investidor em curto período de tempo,
19957.001774/2019- e faz uma aposta em que "se responsabiliza,
03 pessoalmente", caso a estratégia não cumpra com os
resultados. Durante o anúncio ele faz algumas afirmações
para se proteger. Mas o tom geral leva o investidor a
entender (e acreditar) que terá sua renda dobrada de
forma fácil e em curtíssimo espaço de tempo.
Alega que o colaborador da empresa Empiricus Guilherme
19957.009550/2018Baid está fazendo promessas de ganhos milionários para
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atrair clientes.
E-mail da empresa vendendo um produto com o nome de
MAXINCOME, onde aplicando qualquer valor, em 12 meses
garantiriam R$ 15.650,00 de lucro, ou devolveriam o valor
pago de R$ 2.800,00. Investidor informa que achou
interessante e contratou o produto. Porém, logo após
19957.010334/2018- recebeu informações que não tinham sido divulgadas
58 antes, como o valor necessário para que eu chegasse
nesse resultado, valor esse que ele não tinha disponível, o
que, se fosse informado, não teria o levado à contratar o
plano. Ao tentar cancelar eles não aceitam e informa que
ele é obrigado a "trocar por outro produto", o que ele não
quer. Alega propaganda enganosa.
Como assinante de "alguns produtos da empresa de
consultoria Empiricus", denuncia a empresa quanto a
"uma propaganda extremamente inverídica e de má-fé
veiculada pela mesma", para promover um novo produto
lançado por ela. Em 6/10/2017, teria recebido e-mail de
divulgação da empresa (Anexos 1, 2 e 3) de novo produto,
19957.009917/2017convocando pretensos assinantes a investirem em "um
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novo supercombustível", então denominado "Ouro
Branco". No entanto, pesquisas na internet evidenciam
que a descoberta de tal supercombustível não existe e que
a história é falsa, viral, podendo levar pretensos
assinantes a comprar tal produto/relatório na expectativa
de investimento neste "novo" negócio, que nunca existiu.
Denúncia sobre a Consultoria EMPIRICUS. Dita empresa
"faz anúncios em vários sites da internet", como o
Antagonista, e seus estudos são utilizados por veículos de
comunicação, como a Globonews, o que induz a uma
certa credibilidade junto ao público. Porém, quem segue
os conselhos de retorno garantido para seus investimentos
tem sofrido grandes perdas. Como investidora, sei que
seguir os conselhos de consultoria, até mesmo de bancos
19957.000515/2018comerciais, pode ser uma "furada", porém essa
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consultoria está passando dos limites de alardear: manda
e-mail, SMS, Whatsapp diários repletos de promessas de
retorno garantido. E o pior, os texto das propagandas com
Termo de Retificação GAIN 0726699 SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 2
"conselhos" de investimento são totalmente indutores e
enganosos. Foi preciso que meu marido perdesse uma
boa soma de dinheiro seguindo tais “conselhos” para que
eu o fizesse enxergar o quanto foi enganado pela
EMPIRICUS.
4. Para apurar as reclamações trazidas pelos investidores e a denúncia de que
analistas licenciados, sem autorização para exercer a atividade, estariam
produzindo relatórios de análise nos termos do art. 1º, §§ 1 º e 2º da Instrução
CVM nº 598/18, foi solicitado à EMPIRICUS, por meio do Ofício nº
527/2018/CVM/SIN/GAIN, de 22 de outubro de 2018, que fornecesse a esta
Autarquia login e senha que possibilitasse acesso a todo conteúdo do site por um
ano (0619826). Em sua resposta, a Empiricus informa que "inobstante o apreço
que possui pelo trabalho desenvolvido por este corpo técnico, sem prejuízo da
eventual interposição de recurso ao Colegiado, a EMPIRICUS reitera seu
entendimento já manifestado perante essa autarquia de que suas publicações
possuem natureza puramente jornalística e não estão sujeitas à Instrução
Normativa CVM n° 598/18" (0625005).
5. Em 07/11/2018, a EMPIRICUS obteve decisão liminar na justiça que
entendeu que as imposições da CVM constituem “manifesto cerceamento à
liberdade de imprensa e de expressão". Sob tais fundamentos, foi parcialmente
deferida a tutela provisória solicitada pela EMPIRICUS para “suspender a exigência
de credenciamento da autora para atuação como analista de valores mobiliários,
bem como para suspender a exigibilidade das multas aplicadas" (0631901).
6. Em 19/12/2018, a CVM obteve junto ao Tribunal Regional da 3ª Região o
deferimento de tutela de urgência para suspender a decisão liminar que havia
afastado a exigência de credenciamento da EMPIRICUS como analista de valores
mobiliários e suspendido a exigibilidade de multas aplicadas contra a empresa. A
decisão considerou a inexistência de comprovação de que o conteúdo do material
produzido pela EMPIRICUS não se enquadraria na definição de “relatório de
análise”, como previsto na Instrução CVM 598. Como sustentado pela CVM e
confirmado pelo TRF da 3ª Região, os relatórios de análise de investimentos
elaborados e divulgados ao público são inerentes ao exercício da atividade de
analista de valores mobiliários, submetida ao regime regulatório estabelecido pela
CVM (0670899).
7. Assim, esta área técnica enviou o Ofício nº 56/2019/CVM/SIN/GAIN, de 28 de
janeiro de 2019, à EMPIRICUS intimando-a novamente a "fornecer login e senha
que possibilite acesso a todo conteúdo do site www.empiricus.com.br por um ano,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento deste ofício de intimação"
(0675184).
B) RAZÕES DO RECURSO
8. Em seu recurso a EMPIRICUS alega que exerce atividade editorial e de
imprensa, de forma que a fiscalização e regulação pela CVM do conteúdo, formato
e linguagem do material por ela publicado configura manifesta censura,
afrontando as garantias fundamentais de liberdade de imprensa e de expressão
insculpidos nos arts. 5º, IV e IX,1 e 2202 da Constituição Federal. Sendo assim, a
EMPIRICUS defende que desenvolve atividades em tudo semelhantes àquelas
praticadas por jornalistas especializados, de caráter eminentemente editorial. Para
tanto, desfia ao longo do seu recurso os seguintes e principais argumentos:
Termo de Retificação GAIN 0726699 SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 3
(i) A aplicação da ICVM 598/18 implica em atos de censura, em violação às
liberdades de imprensa e expressão, além de afrontarem a autoridade da decisão
do e.STF tomada em sede de repercussão geral na ADPF nº 130;
(ii) Que a Empiricus integra o GRUPO ACTA, grupo empresarial dedicado à
atividade jornalística e de imprensa, cabendo-lhe especificamente a publicação de
conteúdo relacionado a investimentos, finanças e economia;
(iii) Que o referido grupo empresarial alcança cerca de 7,6 milhões de
leitores/mês, sendo um player relevante da imprensa brasileira;
(iv) A EMPIRICUS não nega que exerceu, no passado, atividade majoritariamente
de consultora, tanto que, à época, se submetia ao regulamento da CVM. No
entanto, restringiu gradualmente, até a extinção, suas atividades de consultoria, o
que se materializou nas diversas alterações de objeto social. Para se adequar ao
novo modelo de negócios, a EMPIRICUS denunciou todos os contratos de
consultoria de investimento que mantinha com instituições como bancos e assets.
Assim, a EMPIRICUS desenvolve atividades em tudo semelhantes àquelas
praticadas por jornalistas especializados, de caráter eminentemente editorial,
apresentando-se como uma editora digital que vende conteúdo;
(v) Conforme se depreende de seu contrato social, o objeto social da empresa
consiste na “produção, publicação, comercialização e distribuição, eletrônica e/ou
impressa de conteúdos informativos sobre assuntos relacionados à finanças e
economia, tais como periódicos eletrônicos, revistas, jornais, boletins e livros; e a
realização de treinamentos relacionados às áreas de finanças e economia de
forma presencial e à distância.”;
(vi) A EMPIRICUS produz, edita e comercializa suas publicações financeiras e
econômicas de modo padronizado, as quais são disponibilizadas de maneira
isonômica e massificada a todos os seus assinantes, não prestando qualquer tipo
de consultoria, ou assessoria personalizada, ou individualizada;
(vii) Não aufere nenhuma receita com a compra, venda, intermediação ou
negociação de quaisquer valores mobiliários, por si ou por terceiros, direta ou
indiretamente, portanto, não lucrando sob, nenhuma forma, com investimentos
realizados no mercado de capitais. Em suma, não participa do mercado de
distribuição de valores mobiliários;
(viii) Deste modo, a EMPIRICUS se encaixa no conceito de “imprensa” tal qual
proposto pelo ex-Ministro Carlos Ayres Britto no julgamento da ADPF nº 130, onde
restou reconhecida a supremacia da liberdade de imprensa sobre outros direitos
constitucionais e infraconstitucionais;
(ix) Que o JORNAL VALOR ECONÔMICO qualifica a EMPIRICUS como uma
concorrente direta, recusando-se a veicular sua publicidade;
(x) A título de exemplo, cita a publicação da FOLHA DE SÃO PAULO após o
lamentável episódio ocorrido na cidade de Brumadinho (MG), na qual o mais
importante veículo da imprensa brasileira recomenda aos seus assinantes “o que
fazer com as ações da Vale após a tragédia”
(xi) Buscou a opinião de diversos juristas, como, por exemplo, (i) ARY OSWALDO
MATTOS FILHO – ex-presidente da CVM e uma das maiores autoridades em
mercado de capitais no Brasil, (ii) MODESTO CARVALHOSA – um dos fundadores do
mercado de capitais no Brasil e (iii) GUSTAVO BINENBOJM – constitucionalista
especializado em direito administrativo e constitucional, em especial, de
autorregulação. Além destes, os especialistas e atuantes no mercado de capitais,
Srs. Thomas Tostas de Sá – ex-presidente da CVM – e Wilson Nigri – membro
Termo de Retificação GAIN 0726699 SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 4
efetivo do Conselho Consultivo da APIMEC –, foram categóricos ao afirmar que a
EMPIRICUS é atualmente uma editora que não pode ser regulada pela CVM.
C) DOS PEDIDOS
9. Por todo o exposto, a EMPIRICUS requer seja: i. o presente recurso recebido em
ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, nos termos dos itens V e VI da
Deliberação CVM n° 463/03. ii. provido este recurso para (a) revogar a
determinação do OFÍCIO de fornecimento de forneça login de acesso às suas
publicações pela EMPIRICUS e (b) declarar que a EMPIRICUS não é devedora de
qualquer valor relativo à multa diária estipulada no OFÍCIO.
D) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. Apesar das alegações da EMPIRICUS de que não exerce atividade de analista
de valores mobiliários, o objetivo da intimação feita por meio do Ofício nº
56/2019/CVM/SIN/GAIN é de justamente garantir à área técnica o acesso completo
e irrestrito ao conteúdo disponibilizado em seu website, de forma que seja possível
fazer as diligências necessárias para apurar a pertinência das reclamações
efetuadas pelos investidores, e inclusive, de maneira conclusiva se a EMPIRICUS e
seus colaboradores estão produzindo e distribuindo, sem o devido registro,
relatórios de análise nos termos do art. 1º, §§ 1 º e 2º da Instrução CVM nº 598.
11. Assim, ainda que a EMPIRICUS não exercesse a atividade típica de analista de
valores mobiliários, a CVM, ainda assim, possui o poder legal de intimá-la para
prestar informações, sob pena de multa, caso entendesse pela ocorrência de
qualquer irregularidade situada no âmbito de sua competência, sem que isso,
sequer minimamente, possa configurar qualquer ofensa ou restrição à alegada
liberdade de expressão ou de imprensa. Até porque, em linha com o mandato
legal previsto na Lei 6.385/76, cabe a ela avaliar a procedência de reclamações de
investidores que alegam, dentre outras diversas questões, que se trata ela de
"uma empresa de consultoria", que divulga "relatórios" com "estratégias" e
"promessas de ganhos" com "operações no mercado". O que, sem qualquer
dúvida, atrai a competência da autarquia e impõe a necessidade de investigação
da atuação da empresa.
12. Importa destacar a disposição contida no art. 9º, inc. I, alíneas "f" e "g", da Lei
n.º 6.385/76, que expressamente confere à CVM o poder de requisitar, de analistas
de valores mobiliários, papéis de trabalho, comunicações ou outras informações
relacionadas à análise de valores mobiliários. Além disso, a alínea “g” estende
explicitamente o poder de requisição da CVM a outras pessoas quaisquer, naturais
ou jurídicas, envolvidas em indícios de atos ilegais e práticas não equitativas, nos
termos do inciso V, do mesmo dispositivo, ainda que não integrem o sistema de
distribuição de valores mobiliários (art. 15); e tampouco exerçam as atividades
previstas no art. 1º e 16 do referido diploma legal.
Art. 9º - A Comissão de Valores Mobiliários terá jurisdição em todo o território
nacional e no exercício de suas atribuições, observado o disposto no art. 15, §
2º, poderá:
I - examinar registros contábeis, livros ou documentos:
...
f) dos consultores e analistas de valores mobiliários;
...
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de
qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo,
Termo de Retificação GAIN 0726699 SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 5
para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não
eqüitativas;
II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou
esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas no art. 11 (...)
13. Portanto, a SIN no exercício de suas atividades de supervisão e fiscalização do
mercado, poderá requisitar de analistas de valores mobiliários e de outras pessoas
quaisquer, naturais ou jurídicas, as informações necessárias à elucidação dos
fatos, bem como intimá-los a prestar tais informações sob pena de multa, com
fundamento no disposto no art. 9º, inciso I, alíneas "f" e “g” inciso II, c.c. art. 11, §
11º da Lei n.º 6.385/76, cuja aplicação prescinde da abertura de processo
administrativo sancionador, sem prejuízo da instauração deste, acaso reunidos os
suficientes elementos de autoria e materialidade da irregularidade administrativa.
14. Ainda nos termos do art. 9º, §1º, IV c.c. 11, §11, tem-se que a CVM “poderá,
com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado (...) proibir aos
participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que
especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular”.
15. Por tal razão, a Instrução CVM 452/07, em seu art. 2º, estabelece que as
multas cominatórias impostas pela CVM são de duas naturezas: I – multa ordinária,
assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações
periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com
fixação de seu valor diário; e II – multa extraordinária, assim entendida a multa
cominatória pelo não cumprimento de ordem específica emitida pela CVM nos
casos e formas legais.
16. Por fim, de se ressaltar que, conforme o previsto no art. 32 da Lei 6.385/76:
“as multas impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, após a decisão final que
as impôs na esfera administrativa, terão eficácia de título executivo e serão
cobradas judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo Código de
Processo Civil para o processo de execução”.
E) CONCLUSÃO
17. Pelo exposto, a SIN propõe que o presente recurso seja recebido em ambos os
efeitos, devolutivo e suspensivo, nos termos dos itens V e VI da Deliberação CVM
n° 463/03 e sugere a manutenção da decisão recorrida, ou seja, que a EMPIRICUS
cumpra a determinação do Ofício nº 56/2019/CVM/SIN/GAIN de fornecer à CVM
login de acesso às suas publicações, com penalidade de multa diária no valor de
R$ 1.000,00 em caso de não atendimento.
18. Propomos, ainda, que a relatoria do processo seja conduzida por esta
SIN/GAIN.
Atenciosamente,
RICARDO MAIA DA SILVA
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - em exercício
Documento assinado eletronicamente por Ricardo Maia da Silva,
Superintendente em exercício, em 03/04/2019, às 15:38, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
Termo de Retificação GAIN 0726699 SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 6
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0726699 and the "Código CRC" 5E091415.
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Voto do Diretor Carlos Rebello
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.009590/2018-01
Reg. Col. 1321/19
Interessado: Empiricus Research Publicações Ltda.
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações
com Investidores Institucionais que solicitou o acesso ao conteúdo disponível no
website da Empiricus Research Publicações Ltda.
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I - Objeto
1. Trata-se de recurso interposto pela Empiricus Research Publicações Ltda.
(“Empiricus” ou “Recorrente”) em 12.2.2019 em face de decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) que
intimou a Recorrente a fornecer login e senha de acesso a todo o conteúdo
disponível em seu website[1] pelo período de 1 (um) ano, com fundamento
no art. 9º, inciso I, alíneas “e” e “g”, da Lei nº 6.385/76, sob pena de
aplicação de multa cominatória diária, nos termos do art. 11, §11, da Lei nº
6.385/76 e da Instrução CVM nº 452/07.
II - Histórico
2. A referida solicitação foi formulada no curso de processo administrativo
instaurado para apreciar denúncia formulada pela Associação dos Analistas e
Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (“APIMEC”) em
15.10.2018, segundo a qual a Empiricus estaria divulgando por meio de seu
website relatórios de análise elaborados por analistas licenciados[2] ou
certificados[3], profissionais impedidos de desempenhar atividades privativas
de analistas credenciados[4].
3. Além disso, conforme informado pela SIN[5], desde 2017, a Superintendência
de Orientação aos Investidores (“SOI”) recebeu diversas reclamações
envolvendo a atuação da Empiricus no mercado[6].
4. Com o objetivo de apurar as aludidas reclamações e a denúncia formulada
pela APIMEC, em 22.10.2018, foi solicitado pela primeira vez à Empiricus[7]
que fornecesse acesso ao conteúdo de seu website, de modo a que a CVM
pudesse avaliar se o material divulgado pela Recorrente poderia ser
caracterizado como relatório de análise nos termos do art. 1º, §§1 º e 2º da
Instrução CVM nº 598/18[8].
5. Já nesta oportunidade a Empiricus apresentou manifestação declarando
Voto DCR 0727799 SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 1
entender não estar sujeita às disposições da Instrução CVM nº 598/18, visto
que “suas publicações possu[iriam] natureza puramente jornalística” (Doc.
0625005).
6. Em paralelo, em 5.11.2018, a Recorrente ingressou com ação judicial[9] em
face da CVM e da APIMEC requerendo que fosse declarado “que a Empiricus
não tem obrigação de se cadastrar como analista de valores mobiliários na
CVM ou na APIMEC, e por isso, não está sujeita às limitações das Instruções
Normativas nº 388, 483 e 598 da CVM e, como consequência, não tem a
obrigação de enviar suas publicações para controle da CVM ou da APIMEC”
(Doc. SEI 0631900).
7. Em linhas gerais, apresentou em sede judicial argumentos muito semelhantes
àqueles aduzidos no recurso ora em análise[10], os quais reproduzo a seguir:
a)exerceria atividade editorial e jornalística, motivo pelo qual a
fiscalização e regulação pela CVM do conteúdo, formato e linguagem
do material por ela publicado configuraria expressa censura, em
afronta às garantias fundamentais de liberdade de imprensa e de
expressão previstas nos arts. 5º, IV e IX, e 220 da Constituição
Federal[11]. A atuação desta autarquia afrontaria, ainda, decisão do
STF tomada em sede de repercussão geral no âmbito da ADPF nº
130[12];
b)não auferiria nenhuma receita com a compra, venda,
intermediação ou negociação de quaisquer valores mobiliários, por si
ou por terceiros, direta ou indiretamente, portanto, não participaria
do mercado de distribuição de valores mobiliários;
c)as definições da atividade de analista de valores mobiliários e dos
respectivos relatórios de análise constantes da Instrução CVM nº
598/2018 teriam sido concebidas com demasiada abrangência, o
que teria levado a autarquia a oficiar e sancionar veículos de
imprensa, indevidamente, por opinarem quanto a questões
relacionadas ao mercado de capitais;
d)ao estabelecer a obrigação de encaminhamento dos relatórios de
análise à entidade credenciadora, in casu, a APIMEC, com vistas à
averiguação da adequação dos padrões de linguagem, a citada
norma incorreria em censura aos órgãos de imprensa, afrontando,
assim, a Constituição Federal; e
e)por meio da citada Instrução, a CVM teria delegado, sem amparo
legal, o controle e a fiscalização dos analistas de valores mobiliários
à APIMEC, entidade de caráter privado, permitindo-lhe exercer a
função de credenciamento dos analistas, editar normas, estabelecer
o padrão de conduta, fazer a checagem de conteúdo dos relatórios
e, ainda, de julgar e aplicar sanções por desvios de linguagem.
8. Em decisão proferida pela 19ª Vara Cível Federal de São Paulo em
07.11.2018, foi deferida parcialmente a tutela provisória requerida “para
suspender a exigência de credenciamento da autora para atuação como
analista de valores mobiliários, bem como para suspender a exigibilidade das
multas aplicadas”[13].
9. Interposto agravo de instrumento, em 19.12.2018, a CVM obteve junto ao
Tribunal Regional da 3ª Região o deferimento de tutela de urgência
afastando, até o julgamento do aludido agravo, a decisão que deferiu
Voto DCR 0727799 SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 2
parcialmente a tutela provisória requerida pela Empiricus[14].
10. Diante de tal decisão, em 28.1.2019, foi encaminhada nova intimação[15] à
Empiricus reiterando a solicitação de fornecimento de acesso irrestrito ao
conteúdo divulgado em seu website, em face da qual foi interposto o
presente recurso.
III - Recurso (Doc. SEI 0686021)
11. Conforme descrito anteriormente, em suas razões de recurso, a Empiricus
reiterou grande parte dos fundamentos expostos na ação declaratória por ela
iniciada junto à 19ª Vara Cível Federal de São Paulo.
12. Esclareceu, ainda, que a sociedade integra o Grupo ACTA, grupo empresarial
dedicado à atividade jornalística e de imprensa, especificamente à publicação
de conteúdo relacionado a investimentos, finanças e economia (Doc. SEI
0686025), sendo, inclusive, identificado por outros veículos de imprensa como
concorrente direta.
13. Também nesse sentido afirmou que, em consonância com seu contrato
social, o objeto social da sociedade consiste na “produção, publicação,
comercialização e distribuição, eletrônica e/ou impressa de conteúdos
informativos sobre assuntos relacionados à finanças e economia, tais como
periódicos eletrônicos, revistas, jornais, boletins e livros; e a realização de
treinamentos relacionados às áreas de finanças e economia de forma
presencial e à distância” (Doc. SEI 0686023).
14. Ainda no que diz respeito às atividades por ela desempenhadas, a Empiricus
não nega que exerceu, no passado, atividade majoritariamente de consultora,
submetendo-se, à época, ao regulamento da CVM. Esclarece, no entanto,
que, após parte de seu capital ser adquirido pelo grupo The Agora
Companies, teria restringido, gradualmente, através de diversas alterações
em seu objeto social, o escopo de atuação, até a extinção de suas atividades
de consultoria.
15. Neste novo cenário, as suas publicações financeiras e econômicas seriam
elaboradas e comercializadas de modo padronizado, não sendo prestado
qualquer tipo de assessoria personalizada. Assim, a integralidade de suas
receitas seria auferida a partir da comercialização do conteúdo que produz, e
mediante a venda de produtos correlatos a tais publicações, como
publicidade e a realização de cursos e treinamentos, não lucrando sob
nenhuma forma, com investimentos realizados no mercado de capitais.
16. Por estas razões, a Empiricus requereu que o presente recurso fosse: (i)
recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, nos termos dos itens
V e VI da Deliberação CVM n° 463/03; (ii) provido para revogar a
determinação de fornecimento de login de acesso ao conteúdo de seu
website e declarar que a Recorrente não é devedora de qualquer valor
relativo a eventual multa cominatória imposta pela CVM.
IV - Manifestação da SIN (Docs. SEI 0688021 e 0704329)
17. Ao apreciar as razões de recurso, a área técnica ressaltou que as alegações
da Recorrente de que não exerceria atividade de analista de valores
mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 598/2018, não justificariam o
não cumprimento da intimação encaminhada pela CVM.
18. Isso porque, segundo a SIN, o objetivo da solicitação formulada pela CVM
Voto DCR 0727799 SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 3
seria justamente garantir o acesso completo e irrestrito ao conteúdo
disponibilizado no website da Empiricus, de modo a que seja possível conduzir
as diligências necessárias para apurar a pertinência das reclamações
apresentadas por investidores e, mais especificamente, para avaliar se os
materiais elaborados e comercializados pela Recorrente caracterizariam
“relatórios de análise”, nos termos do art. 1º, §§1º e 2º da Instrução CVM nº
598/2018.
19. Ademais, ainda que a Empiricus não exercesse a atividade de analista de
valores mobiliários, por força do art. 9º, inciso I, alínea “g”, da Lei nº
6.385/76, a CVM deteria o poder legal de intimá-la a prestar informações,
“caso entendesse pela ocorrência de qualquer irregularidade situada no
âmbito de sua competência, sem que isso, sequer minimamente, [pudesse]
configurar qualquer ofensa ou restrição à alegada liberdade de expressão ou
imprensa” (Doc. SEI 0704329).
20. O mandato legal previsto na Lei nº 6.385/76 atribuiria à CVM o dever de
avaliar a procedência de reclamações de investidores, que, no presente caso,
alegaram, dentre outras questões, que a Recorrente atuaria como “empresa
de consultoria”, que divulgaria “relatório com estratégias e promessas de
ganho”.
21. Se, por um lado, a alínea “a” do inciso I do art. 9º da Lei nº 6.385/76
conferiria à CVM o poder de solicitar, de analistas de valores mobiliários,
papéis de trabalho, comunicações ou outras informações relacionadas à
análise de valores mobiliários, por outro, a alínea “g” deste mesmo dispositivo
estenderia explicitamente tal poder de solicitação a outras pessoas envolvidas
em indícios de atos ilegais e práticas não equitativas, ainda que não
integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.
22. Dessa forma, no âmbito de suas atribuições de supervisão e fiscalização do
mercado, confere-se à CVM o poder de solicitar de analistas de valores
mobiliários e de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, as
informações necessárias à elucidação dos fatos, bem como intimá-los a
prestar tais informações sob pena de multa cominatória[16], cuja aplicação
prescinde da abertura de processo administrativo sancionador[17] sem
prejuízo da instauração deste, se, porventura, reunidos suficientes elementos
de autoria e materialidade da irregularidade administrativa.
23. Diante de todo o exposto, a SIN concluiu pela manutenção da decisão objeto
do recurso, de modo que a Empiricus cumpra a determinação do Ofício nº
56/2019/CVM/SIN/GAIN de fornecer à CVM login e senha de acesso irrestrito
às suas publicações, sob pena de aplicação de multa cominatória diária no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
24. Expostas as razões de recurso e a conclusão alcançada pela área técnica, na
reunião do Colegiado de 19.2.2019, solicitei vista do presente processo para
melhor apreciação de seu objeto.
V - Razões de Voto
25. Inicialmente, gostaria de ressaltar que, por ora, não está sob análise deste
Colegiado a caracterização da Empiricus como analista de valores mobiliários,
nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 6.385/76 e do art. 1º, caput da
Instrução CVM nº 598/18.
26. Para além das circunstâncias específicas do caso concreto, tal avaliação
guarda significativa complexidade e impõe o aprofundamento de discussões
Voto DCR 0727799 SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 4
já antecipadas pela Recorrente em sede judicial e travadas em outras
jurisdições – especialmente no que diz respeito à distinção entre a atuação de
analistas de valores mobiliários e editores de publicações especializadas no
mercado de capitais.
27. Nesse sentido, uma breve análise da experiência norte-americana revela a
complexidade do tema, objeto, inclusive, de divergência entre o
posicionamento adotado pela Securities and Exchange Commission (SEC),
órgão regulador do mercado de capitais, e pela Suprema Corte dos Estados
Unidos em relação ao tratamento regulatório a ser conferido às chamadas
“investments newsletters”.
28. Por ocasião do julgamento do caso Lowe vs. SEC[18], precedente norteador
sobre a matéria, a Suprema Corte decidiu contrariamente ao entendimento
manifestado pela SEC, afirmando, à luz do princípio da liberdade de
expressão, que um editor de boletins de investimento sem registro junto à
SEC, quando não estiver oferecendo aconselhamento individual, enquadrarse-ia na exclusão estatutária prevista pelo próprio Investment Advisers Act of
1940 para as “bona fide publications”, isto é, as publicações sobre o assunto
cuja análise realizada fosse desinteressada e de boa-fé.
29. Destaque-se que, mesmo no âmbito da Suprema Corte, o entendimento
quanto à aplicação da exceção prevista no Investment Advisers Act of 1940
às publicações divulgadas por Christopher Lowe não foi unânime. Sobre este
ponto, um dos julgadores concluiu que o requerente deveria ser considerado
investment adviser e, por conseguinte, estar sujeito às normas do Investment
Advisers Act[19].
30. Também nesta ocasião, a Suprema Corte teria avaliado os limites a serem
observados por estes “editores”, de modo a conduzir suas atividades dentro
dos parâmetros legais e sem adentrar o campo de competência exclusiva dos
analistas de valores mobiliários.
31. Seguindo o entendimento firmado no precedente Lowe vs. SEC, a Corte de
Justiça do Distrito de Maryland manifestou-se em caso envolvendo veículo
(John Pugsley’s Journal) relacionado ao grupo Agora – o qual teria ingressado
como sócio da Empiricus a partir de 2013[20] – afastando a sua
responsabilidade por danos sofridos por investidor que teria seguido
recomendação do jornal, a qual, posteriormente, se revelou imprecisa quanto
aos riscos do investimento. O fundamento para a decisão da Corte seria
justamente a caracterização de tal veículo como “bona fide publication”,
enquadrando-o na exceção prevista no Investment Advisers Act.
32. Trago o exemplo da experiência norte-americana não para antecipar
qualquer conclusão sobre o tema, mas para ressaltar a cautela com que deve
ser tratado.
33. Ademais, este breve relato nos permite vislumbrar, ainda que
superficialmente, o teor dos debates que conduzirão o tratamento da
matéria, que, conforme relatado no início deste voto, já foi submetida à
análise do Poder Judiciário, o qual terá oportunidade não somente de
enfrentar a tese sustentada pela Recorrente como também de avaliar a
conformidade da atuação regulatória face às suas finalidades.
34. Ainda que superada a questão do enquadramento de tais prestadores de
serviço como analistas de valores mobiliários ou veículos de imprensa
especializados, há, ainda, outra temática igualmente relevante a ser
enfrentada: a linguagem a ser adotada no conteúdo por eles divulgado, mais
Voto DCR 0727799 SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 5
especificamente a ponderação entre a “moderação” exigida neste tipo de
material – com o objetivo de resguardar o investidor quanto aos riscos
decorrentes do investimento – e o incentivo que se busca conferir aos
investimentos no mercado de valores mobiliários.
35. Em investigações recentes voltadas à atuação de “robo-advisers”, a SEC
identificou irregularidades envolvendo a prestação de declarações falsas
quanto ao serviço ofertado e a divulgação de informações sobre a
performance de seus investimentos capazes de induzir em erro os
investidores, em violação às disposições do Investment Advisers Act of
1940[21]. Convém ressaltar que nos referidos casos não há qualquer
discussão quanto ao fato de tais agentes enquadrarem-se no conceito de
investment advisers e, por conseguinte, estarem sujeitos à supervisão da SEC.
36. Episódios recentes envolvendo a Recorrente demonstram, ainda, que a
preocupação com a linguagem utilizada em materiais publicitários e mesmo
com o conteúdo comercializado por tais veículos ensejam a atuação de
outras entidades reguladoras (ou autorreguladoras), que também buscam
assegurar a divulgação de informações verdadeiras, claras e completas sobre
os temas econômicos tratados.
37. Não obstante a relevância de tais discussões, este não é o momento e nem o
fórum mais adequado para travá-las. Até mesmo porque o enfrentamento da
primeira temática, relativa ao enquadramento da atividade desempenhada
pela Empiricus como análise de valores mobiliários, depende do
levantamento de informações adicionais quanto ao conteúdo produzido e
comercializado pela Recorrente, o que se busca justamente a partir da
solicitação formulada pela CVM por meio do ofício encaminhado em
28.1.2019.
38. Avalia-se, portanto, nesta oportunidade, o cabimento da solicitação
encaminhada à Empiricus no sentido de que seja disponibilizado acesso a
todo o conteúdo de seu website pelo período de 1 (um) ano.
39. A respeito, afasto, de plano, a alegação da Recorrente de que “a fiscalização
e regulação pela CVM do conteúdo, formato e linguagem do material por ela
publicado configura[ria] manifesta censura” e, por conseguinte, violaria a
liberdade de imprensa resguardada pela Constituição Federal.
40. Nesse sentido, esclareço que a solicitação formulada pela SIN não tem por
objetivo controlar ou restringir o conteúdo divulgado pela Empiricus, mas
fornecer subsídios para que a CVM possa avaliar a pertinência das
reclamações formuladas contra a Recorrente. Assim, a eventual submissão
do material produzido e comercializado pela Recorrente às normas da
Instrução CVM nº 598/18 dependeria, portanto, da conclusão quanto ao
enquadramento da Empiricus como prestador do serviço de analista de
valores mobiliários e, por conseguinte, se daria em um segundo momento.
41. Com efeito, sem acesso ao conteúdo comercializado pela Recorrente, a CVM
dispõe para a sua avaliação tão somente das alegações apresentadas por
investidores, das informações públicas constantes do website da Empiricus e
dos materiais publicitários por ela divulgados, os quais, segundo a própria
Recorrente[22], seguiriam estratégia de marketing voltada à atração de
potenciais investidores, mas não seriam suficientes para avaliar
adequadamente os serviços prestados.
42. Deste modo, entendo que a concessão de acesso integral ao seu website é,
inclusive, do interesse da Empiricus, visto que permite à CVM avaliar todo o
Voto DCR 0727799 SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 6
conteúdo por ela publicado e não pautar-se tão somente na “estratégia de
marketing” alegadamente adotada pela Recorrente.
43. Outra razão que me leva a concluir pela legalidade da solicitação formulada
pela SIN no presente caso é a previsão do inciso I, alínea “g” c/c inciso II,
ambos do art. 9º da Lei nº 6.385/76, a qual autoriza à CVM a solicitação de
informações a qualquer pessoa, natural ou jurídica, ainda que não submetida
a sua regulação, “quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser
apurada” por esta autarquia[23].
44. Diante das reclamações apresentadas por alguns investidores a respeito da
atividade desempenhada pela Empiricus, concluo que a CVM está autorizada
a solicitar o acesso ao conteúdo integral de seu website, de modo a instruir o
processo administrativo instaurado para avaliar a suposta atuação irregular
da Recorrente como analista de valores mobiliários.
45. Dito isto, em linha com os princípios que norteiam a atuação da
administração pública, previstos na Lei nº 9.784/99, entendo convenientes
algumas recomendações quanto ao conteúdo da comunicação encaminhada
pela CVM.
46. Em primeiro lugar, ressalto que a solicitação deve ter por fundamento tão
somente a alínea “g” do inciso I, do art. 9º da Lei nº 6.385/76, não havendo
que se fazer menção à alínea que autoriza a solicitação de informações a
“consultores e analistas de valores mobiliários”, enquadramento que, no
presente caso, é justamente o objeto de exame pela CVM.
47. Note-se, inclusive, que há um equívoco formal na referência à alínea que
autoriza o exame de documentos de consultores e analistas de valores
mobiliários no ofício[24] encaminhado pela SIN – onde se lê alínea “e”, na
realidade, deveria constar a alínea “f” do referido dispositivo.
48. Acompanhando a motivação para a solicitação de informações, conforme
impõe-se pela Lei nº 9.784/99, entendo ser igualmente necessária a indicação
dos processos administrativos abertos para apreciação das reclamações que
servem de fundamento à solicitação da SIN, bem como o meio pelo qual a
Recorrente pode ter acesso ao conteúdo de tais processos.
49. Por fim, considerando o questionamento apresentado pela Inversa
Publicações Ltda. face à solicitação semelhante formulada pela área técnica
no âmbito do Processo SEI 19957.00861/2019-35[25], a meu ver, deve
constar do ofício encaminhado à Recorrente as razões pelas quais foi
solicitado o acesso ao conteúdo do website pelo período de 1 (um) ano – e
não por intervalo inferior –, em consonância com a motivação de tal
solicitação.
50. Ainda a respeito do prazo de acesso ao conteúdo, recomendo que a área
técnica considere reavaliar sua extensão temporal, a fim de adequá-lo aos
prazos médios observados no desenvolvimento de sua atividade investigativa.
51. Observadas as considerações acima, voto pelo conhecimento do recurso
interposto pela Empiricus nos efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito,
pelo seu não provimento, de modo a que se determine o fornecimento de
login de acesso às suas publicações e que a multa cominatória prevista na
Instrução CVM nº 452/07 incida tão somente após a intimação da Recorrente.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 2019.
Voto DCR 0727799 SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 7
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
Diretor
[1] https://www.empiricus.com.br/ Acesso em 25.3.2019.
[2] No que diz respeito ao licenciamento de analistas de valores mobiliários, vale
reproduzir o teor do art. 47 do Código de Conduta da APIMEC: “Art. 47 - O Analista
credenciado poderá licenciar-se pelo período total e improrrogável de até 3 (três)
anos, ficando isento do pagamento das taxas e das demais responsabilidades
previstas no presente Código. § 1º - Em caso de concessão de licença requerida, o
Analista fica impedido de desempenhar as atividades privativas dos Analistas
credenciados. (...)”
[3] Profissionais não credenciados junto à APIMEC, mas aprovados no Programa de
Certificação Nacional e titulares do Certificado Nacional do Profissional de
Investimento (CNPI), o qual, no entanto, não seria suficiente para autorizá-los ao
exercício da atividade de análise de valores mobiliários, conforme descrito no
w e b s i t e da APIMEC: http://www.apimec.com.br/Apimec/show.aspx?
id_canal=3763&id_materia=29503 . Acesso em 25.3.2019.
[4] Doc SEI 0619824 e 0619825.
[5] Memorando nº 18/2019-CVM/SIN/GAIN, de 14.2.2019 (Doc. SEI 0704329).
[6] Nesse sentido, foram identificados os seguintes processos administrativos
19957.005934/2018-02; 19957.001774/2019-03; 19957.009550/2018-51;
19957.010334/2018-58; 19957.009917/2017-55; 19957.000515/2018-76;
19957.004411/2018-31; 19957.011297/2017-14; 19957.006558/2018-65;
19957.006641/2017-53; 19957.002052/2017-04; 19957.001507/2017-66;
19957.002871/2017-43; 19957.009355/2017-40; 19957.009919/2017-44;
19957.002619/2017-34.
[7] Ofício nº 527/2018/CVM/SIN/GAIN (Doc SEI 0619826).
[8] Art. 1º. (...) § 1º Para os fins da presente Instrução, a expressão “relatório de
análise” significa quaisquer textos, relatórios de acompanhamento, estudos ou
análises sobre valores mobiliários específicos ou sobre emissores de valores
mobiliários determinados que possam auxiliar ou influenciar investidores no
processo de tomada de decisão de investimento. § 2º Exposições públicas,
apresentações, vídeos, reuniões, conferências telefônicas e quaisquer outras
manifestações não escritas, cujo conteúdo seja típico de relatório de análise, são
equiparadas a relatórios de análise, para os fins do disposto nesta Instrução. (...)
[9] Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100.
[10] Argumentos presentes em sede de Ação Declaratória com Pedidos de Tutela
de Evidência e Tutela de Urgência movida por Empiricus Research S.A., e em sede
de recurso (anexo) ao Ofício nº 56/2019/CVM/SIN/GAIN (Doc SEI 0686038).
[11] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica
e de comunicação, independentemente de censura ou licença. ”
Voto DCR 0727799 SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 8
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que
possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X,
XIII e XIV”.
[12] Em 30.4.2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130/DF, tendo declarado
que a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), responsável pela regulação da liberdade
de pensamento e de manifestação no país, seria incompatível com a Constituição
Federal de 1988 (CF88), uma vez que feriria os princípios da ordem constitucional
vigente. Nesta oportunidade, como mencionado pela Empiricus em seu recurso, o
STF teria apresentado entendimento de que o direito de livre e plena manifestação
de pensamento e informação deveria ser assegurado frente aos eventuais
prejuízos a direitos constitucionais alheios, os quais deveriam ser apurados
somente em sequência, uma vez que seria “repelente de qualquer ideia de
tipificação criminosa em apartado a conduta de quem foi mais generosamente
aquinhoado pela Constituição com a primazia das liberdades de manifestação do
pensamento e de expressão em sentido genérico”. (STF, ADPF 130/DF, Plenário,
Min Rel. Carlos Ayres Britto, j. 30.04.2009, voto do Min. Rel. Carlos Ayres Britto, fl.
38).
[13] Nos termos da referida decisão, o juízo da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
entendeu, em síntese, que as imposições desta Autarquia constituíam “manifesto
cerceamento à liberdade de imprensa e de expressão", deferindo parcialmente a
tutela provisória requerida (Doc SEI 0631901).
[14] A decisão considerou a inexistência de comprovação de que o conteúdo do
material produzido pela EMPIRICUS não se enquadraria na definição de “relatório
de análise”, como previsto na Instrução CVM 598. Como sustentado pela CVM e
confirmado pelo TRF da 3ª Região, os relatórios de análise de investimentos
elaborados e divulgados ao público são inerentes ao exercício da atividade de
analista de valores mobiliários, submetida ao regime regulatório estabelecido pela
CVM (Doc SEI 0670899).
[15] Ofício de nº 56/2019/CVM/SIN/GAIN (Doc SEI 0675184).
[16] Com fundamento no disposto no art. 9º, inciso I, alínea "f" e “g” inciso II, c/c.
art. 11, § 11º da Lei n.º 6.385/76
[17] Ainda nos termos do art. 9º, §1º, IV c/c. 11, §11, tem-se que a CVM “poderá,
com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado (...) proibir aos
participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que
especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular”.
[18] No caso em questão, julgado em 10.6.1985, Christopher Lowe, um antigo
analista de valores mobiliários que perdeu seu registro junto à SEC devido à sua
condenação pela prática de ilicitudes no exercício do cargo, passou a realizar
aconselhamento sobre investimentos por meio da edição de três boletins de
investimento, de modo que, na visão da SEC, estaria desenvolvendo atividade
similar àquela de analista de valores mobiliários, o que demandaria seu registro
junto à autarquia norte-americana.
[19] Nesse sentido, ressaltou Justice ByronWhite: “The Court holds that it may not
because the activities of petitioner Lowe (hereafter petitioner) do not make him an
investment adviser covered by the Act. For the reasons that follow, I disagree with
this improvident construction of the statute. In my view, petitioner is an investment
Voto DCR 0727799 SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 9
adviser subject to regulation and sanction under the Act. I concur in the judgment,
however, because to prevent petitioner from publishing at all is inconsistent with
the First Amendment”.
[20] Conforme informações prestadas pela Empiricus em suas razões de recurso,
“em 2013, teve parte de seu capital social adquirido pelos sócios norte-americanos
do The Agora Companies, os quais passaram a implementar, gradualmente, o seu
modelo de negócios no Brasil” (Doc. SEI 0686021).
[21] Tais decisões foram citadas em matéria recente publicada no Jornal O Globo
em 25.3.2019 e encontram-se brevemente descritas no website da SEC: <
https://www.sec.gov/news/press-release/2018-300> Acesso em 26.3.2019.
[22] Nesse sentido, vale mencionar as declarações prestadas pela Empiricus em
mídia divulgada publicamente em seu website
https://sl.empiricus.com.br/s/flt11/video-1.html?email=n&xpromo=XE-MI-WEFLT11-SUBER-20190319-PUSH-X-CPL1. Acesso em 25.3.2019.
[23] Sobre o referido dispositivo, vale ressaltar o seguinte trecho da análise da
procuradora Julya Sotto Mayor na obra “Comentários à Lei do Mercado de Capitais
– Lei nº 6.385/76”: “O estudo da evolução legislativa das alíneas do inciso I do art.
9º revela nítido movimento no sentido de robustecer os poderes de fiscalização e
investigação da Autarquia. Na redação original da lei, além das entidades
expressamente sujeitas à regulação da Autarquia, o poder da CVM de examinar
documentos e dados relativos a ‘outras pessoas quaisquer, naturais e jurídicas’,
somente incidia ‘quando [houvesse] suspeita fundada de fraude ou manipulação,
destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores
mobiliários’. (...) Por fim, com a alteração promovida em 2001, a alínea g não mais
exige sequer a participação, direta ou indireta, da pessoa natural ou jurídica para
que a CVM possa fiscalizá-la. Portanto, com a nova redação, ainda que a pessoa
não tenha sequer participado da irregularidade objeto de averiguação, poderá a
Autarquia requisitar documentos relacionados ao fato apurado e que possam
auxiliar na condução da investigação. Desta análise, fica evidente que, ao longo
dos anos, todas as alterações produzidas na alínea g do inciso I do art. 90 da Lei no
6.385/76 foram adotadas no sentido de ampliar o conteúdo da norma, com o claro
intuito de viabilizar uma investigação mais ampla e conclusiva por parte da
Autarquia. (...)” (WELLISCH, Julya Sotto Mayor. In: CODORNIZ, Gabriela; PATELLA,
Laura (coord.). Comentários à Lei do Mercado de Capitais — Lei no 6.385/76. São
Paulo: Quartier Latin, 2015. pp. 188-189)
[24] Ofício nº 56/2019/CVM/SIN/GAIN (Doc. SEI 0675184).
[25] Em resposta ao ofício encaminhado pela SIN solicitando acesso ao conteúdo
de seu website, anterior, inclusive, à interposição do recurso, a Inversa Publicações
Ltda. afirmou que entendia “não ser devido o fornecimento de login para acesso
irrestrito às suas publicações, sobretudo pelo excessivo prazo de 1 (um) ano (...)”
(Processo SEI 19957.000861/2019-35 – Doc. SEI 0690279).
Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello
Sobrinho, Diretor, em 03/04/2019, às 18:25, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Voto DCR 0727799 SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 10
Voto DCR 0727799 SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 11
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM nº 19957.009590/2018-01 e nº
19957.000861/2019-35
SUMÁRIO
PROPONENTES:
Empiricus Research Publicações Ltda. (“Empiricus”), Inversa Publicações
Ltda. (“Inversa”), Alexandre Mastrocinque, Fernando Ferrer de Azevedo
(“Fernando de Azevedo”), Felipe Abi-Acl de Miranda (“Felipe de Miranda”),
Gesley Henrique Florentino (“Gesley Florentino”), João Luiz Piccioni Junior
(“João Piccioni”), Leandro Augusto Petrokas (“Leandro Petrokas”), Luiz
Francisco Rogé Ferreira (“Luiz Ferreira”), Max Felipe Bohm (“Max Bohm”),
Rodolfo Cirne Amstalden (“Rodolfo Amstalden”), Ruy Shimabukuro Beccaria
Hungria (“Ruy Hungria”) e Sergio Altran Oba (“Sergio Oba”).
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Infração ao artigo 2° da Instrução CVM n° 598/2018[1].
PROPOSTA:
Em relação aos processos 19957.009590/2018-01 e 19957.000861/2019-35, “ao
Processo Administrativo nº 001/2018 em andamento na Associação dos Analistas e
Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (APIMEC)” e aos Processos
CVM nºs 19957.001774/2019-03 (SP-2019-59), 19957.009917/2017-55 (SP-2017495), 19957.000515/2018-76 (SP-2018-25), 19957.010334/2018-58 (SP-2018-491),
19957.003587/2019-56 (SP-2019-135), 19957.009550/2018-51,
19957.006558/2018-65, 19957.001507/2017-66 (SP-2017-740),
19957.005934/2018-02, 19957.002052/2017-04[2], 19957.002619/2017-34,
19957.002871/2017-43 (SP-2017-153), 19957.004706/2019-98 (SP-2019-212),
19957.005923/2019-03 (SP-2019-350), 19957.006641/2017-53 (SP-2017-358),
19957.006651/2019-51, 19957.007169/2019-38 (SP-2019-418),
19957.007468/2019-72 (SP-2019-481), 19957.009056/2017-13,
19957.009355/2017-40 (SP-2017-445), 19957.009919/2017-44 (SP-2017-496),
19957.011297/2017-14, RJ-2015-7623, SP-2015-142, SP-2014-410, RJ-2012-538, RJ2011-14207, RJ-2011-14094, RJ-2011-9043, RJ-2011-4220, RJ-2011-1767 e RJ-201017054 referentes à Empiricus e os responsáveis por suas publicações, e os
Processos CVM nºs 19957.001089/2018-98 (SP-2018-55), 19957.007216/2019-43
(SP-2019-427) e 19957.006764/2017-94 (SP-2017-377), referentes à Inversa e os
responsáveis por suas publicações, “bem como quaisquer outros processos que
envolvam os Compromitentes e/ou seus responsáveis, em relação a qualquer
acusação referente a atividade de análise de valores mobiliários”, propuseram:
Empiricus:
a. “promover, em até 2 (dois) dias úteis após a celebração do Termo de
Compromisso, a renúncia dos direitos pleiteados no âmbito do Processo nº
5027620-80.2018.4.03.6100, nos termos do art. 487, III, c, do Código de
Processo Civil”;
b. “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº
598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades
como analista de valores mobiliários”;
Parecer do CTC 216 (0899000) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 1
c. “pagamento do montante global de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a
título de indenização a possíveis danos difusos ao mercado, nos termos do
inciso II do Art. 82 da Instrução CVM 607/19”;
d. apresentar, em até 2 (dois) dias úteis após a celebração do Termo de
Compromisso, “manifestação, nos autos do referido processo, expondo o
interesse em se inserir, formalmente, no âmbito regulatório, esclarecendo
que, com a celebração do Termo de Compromisso e o consequente
credenciamento perante a APIMEC, estará plenamente autorizada a exercer
suas atividades e em situação regular junto a todas entidades regulatórias,
apresentando, ainda, cópia do Termo de Compromisso e do requerimento
formal de credenciamento perante a APIMEC”; e
e. “manter o seu atual padrão de comunicação e campanhas de marketing,
especialmente em atenção ao Ofício Circular nº 6/2019/CVM/SIN, de 14 de
junho de 2019”.
Inversa:
a. “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº
598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades
como analista de valores mobiliários”;
b. “pagamento do montante global de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a título de
indenização a possíveis danos difusos ao mercado, nos termos do inciso II do
Art. 82 da Instrução CVM 607/19”; e
c. “manter o seu atual padrão de comunicação e campanhas de marketing,
especialmente em atenção ao Ofício Circular nº 6/2019/CVM/SIN, de 14 de
junho de 2019”.
Alexandre Mastrocinque, Fernando de Azevedo, Felipe de Miranda, Gesley
Florentino, João Piccioni, Leandro Petrokas, Luiz Ferreira, Max Bohm,
Rodolfo Amstalden, Ruy Hungria e Sergio Oba:
a. “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº
598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades
como analista de valores mobiliários. A obtenção do credenciamento junto à
APIMEC será realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da
assinatura do Termo de Compromisso, e observará os requisitos necessários
para tanto, ressalvada a hipótese prevista no Artigo 17 da Instrução CVM nº
598/2018”; e
b. “pagamento do montante global de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais)
a título de indenização a possíveis danos difusos ao mercado, nos termos do
inciso II do Art. 82 da Instrução CVM 607/19. Referido montante considera o
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos Compromitentes”.
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM nº 19957.009590/2018-01 e nº
19957.000861/2019-35
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por
Empiricus, Inversa, Alexandre Mastrocinque, Fernando de Azevedo, Felipe
de Miranda, Gesley Florentino, João Piccioni, Leandro Petrokas, Luiz
Ferreira, Max Bohm, Rodolfo Amstalden, Ruy Hungria e Sergio Oba, nos
autos dos Processos Administrativos CVM nº 19957.009590/2018-01 e nº
19957.000861/2019-35, instaurados pela Superintendência de Relações com
Investidores Institucionais – SIN (“Área Técnica”), previamente à instauração de
Termo de Acusação.
Parecer do CTC 216 (0899000) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 2
DA ORIGEM
2. Os processos foram instaurados a partir de denúncia da Associação
dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais - APIMEC,
entidade credenciadora da atividade de analistas de valores mobiliários, de que as
empresas Empiricus e Inversa, por meio do sites www.empiricus.com.br e
https://inversa.com.br/, estariam distribuindo relatórios de análise nos termos do
art. 1º, §§ 1º e 2º, da Instrução CVM nº 598/18, em caráter profissional, elaborados
por analistas que estão licenciados ou por pessoas sem registro de analista e que,
por isso, se encontram impedidos de desempenhar atividades privativas de
analistas credenciados.
DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
3. Em 10.05.2018, a SIN divulgou o Ofício Circular nº 5/2018/CVM/SIN,
fazendo referência ao artigo 27 da Instrução CVM nº 598/2018[3], e, em especial, à
previsão ali contida, da necessidade de credenciamento das pessoas jurídicas que
exerçam a atividade de análise de valores mobiliários em entidade credenciadora
autorizada pela CVM. No cronograma anexo ao Ofício constava o prazo de
30.11.2018 como limite para o pedido de credenciamento por parte das pessoas
jurídicas.
4. De acordo com a Área Técnica, a Empiricus e a Inversa, conforme
verificado em suas páginas na internet, exerciam atividades que iam além do
caráter eminentemente editorial. Como exemplo, a SIN citou as seguintes
assinaturas oferecidas aos seus clientes:
Empiricus
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bater consistentemente o mercado e maximizar os lucros dos assinantes,
potencializando seus retornos no mercado.
5. A SIN, após analisar o conteúdo das publicações ofertadas a
investidores pela Empiricus e pela Inversa, por meio de assinatura, entendeu
que havia fortes indícios de que se tratavam de recomendações de compra ou
venda de valores mobiliários e, portanto, inseridos no conceito de "relatório de
análise" constante do §1º do art. 1º da Instrução CVM n° 598/2018, ou seja,
"quaisquer textos, relatórios de acompanhamento, estudos ou análises sobre
valores mobiliários específicos ou sobre emissores de valores mobiliários
determinados que possam auxiliar ou influenciar investidores no processo de
tomada de decisão de investimento".
6. A título de exemplo, a Área Técnica citou o conteúdo da assinatura "As
Melhores Ações da Bolsa", disponibilizado em 31.05.2019, no site da Empiricus, no
qual foi feita a análise da ação da NotreDame Intermédica (GNDI3) e onde se
concluiu que "sob esse cenário o valor justo para as ações da companhia cresceu.
Agora, ele gira ao redor dos R$ 48. O espaço para as ações continuarem a se
valorizar no ano está dado!".
7. De acordo com o Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto
à CVM nº 00116/2019/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU, “após a instrução probatória
realizada em sede administrativa, entendeu a SIN/GAIN pela presença de robustos
indícios de exercício de atividade privativa de analista de valores mobiliários”.
8. Diligências realizadas pela SIN nos websites da Empiricus e da
Inversa, no mês de junho e julho de 2019, respectivamente, identificaram que os
seguintes analistas licenciados ou pessoas naturais sem registro foram os
responsáveis pelos relatórios de análise:
Empiricus
Nome Situação do registro Relatórios
Licenciado em
A.L.F.A. "Exponential Coins"
03.07.2018
Alexandre Licenciado em
"Renda Imobiliária"
Mastrocinque 22.08.2018
Licenciado em "Tranding Post", "Sniper Trader" e "Empiricus Trade AO
C.S.L.
04.01.2019 VIVO"
Fernando de
Sem registro "Portfólio Empiricus"
Parecer do CTC 216 (0899000) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 4
Sem registro "Portfólio Empiricus"
Azevedo
Licenciado em
Felipe de Miranda "Carteira Empiricus" e "Double Income"
30.05.2018
Licenciado em
Gesley Florentino "Special Situations"
01.01.2019
Cancelado em "Carteira Empiricus", "Money Rider" e "Melhores Ações
João Piccioni
21.08.2018 da Bolsa"
"Empiricus Trade AO VIVO", "Sniper Trader", "Trader
Leandro Petrokas Sem registro
Pro" e "Tranding Post"
"Os Melhores Fundos de Investimento" e "Empiricus
L.S.R.C.C. Sem registro
Private"
Licenciado em
Luiz Ferreira "High Yield"
22.08.2018
Licenciado em "Melhores Ações da Bolsa", "Maxincome", "Microcap
Max Bohm
20.08.2018 Alert" e "Fast Track"
Licenciado em
Rodolfo Amstalden "Programa de Riqueza Permanente"
30.05.2018
Licenciado em
Ruy Hungria "Flash Trader"
21.08.2018
Licenciado em
Sergio Oba "Vacas Leiteiras" e "Empiricus Serious Trader"
22.08.2018
Inversa
Situação do
Nome Relatórios
registro
A.B. Sem registro "Money Maker em Ação" e "Smart Trades"
F.P. Sem registro "Income Builder", "Seleção Inversa" e "Small Premium Caps"
J.C. Licenciado "Seleção Inversa" e "Trading Journal"
L.P. Sem registro "Small Premium Caps"
L.C. Sem registro "Income Builder" e “Fundos Expert"
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M.M. Sem registro "Clube" e "Grupo do 1%"
P.C. Sem registro "A Carta"
9. A SIN ressaltou que a CVM, por meio da Superintendência de
Orientação aos Investidores - SOI, recebeu diversas reclamações do público em
geral envolvendo a atuação das empresas no mercado, a maioria envolvendo a
Empiricus.
10. Em relação à Empiricus, em resumo, nas reclamações se acusa a
sociedade de exercer a atividade de análise de valores mobiliários sem
autorização, assim como de realizar "propaganda enganosa", por meio de
linguagem que induziria investidores a erros de avaliação acerca das estratégias
de investimentos recomendadas com promessas de rentabilidade garantida e de
investimento sem risco.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Em 08.08.2019, Empiricus e Inversa apresentaram proposta conjunta
de celebração de Termo de Compromisso[4] em relação aos processos
19957.009590/2018-01 e 19957.000861/2019-35, “ao Processo Administrativo nº
001/2018 em andamento na Associação dos Analistas e Profissionais de
Investimento do Mercado de Capitais (APIMEC)” e aos Processos CVM nºs
19957.001774/2019-03 (SP-2019-59), 19957.009917/2017-55 (SP-2017-495),
19957.000515/2018-76 (SP-2018-25), 19957.010334/2018-58 (SP-2018-491),
19957.003587/2019-56 (SP-2019-135), 19957.009550/2018-51,
19957.006558/2018-65, 19957.001507/2017-66 (SP-2017-740),
19957.005934/2018-02, 19957.002052/2017-04, 19957.002619/2017-34,
19957.002871/2017-43 (SP-2017-153), 19957.004706/2019-98 (SP-2019-212),
19957.005923/2019-03 (SP-2019-350), 19957.006641/2017-53 (SP-2017-358),
19957.006651/2019-51, 19957.007169/2019-38 (SP-2019-418),
19957.007468/2019-72 (SP-2019-481), 19957.009056/2017-13,
19957.009355/2017-40 (SP-2017-445), 19957.009919/2017-44 (SP-2017-496),
19957.011297/2017-14, RJ-2015- 7623, SP-2015-142, SP-2014-410, RJ-2012-538,
RJ-2011-14207, RJ-2011-14094, RJ-2011-9043, RJ-2011-4220, RJ-2011-1767 e RJ2010-17054 referentes à Empiricus e os responsáveis por suas publicações, e os
Processos CVM nºs 19957.001089/2018-98 (SP-2018-55), 19957.007216/2019-43
(SP-2019-427) e 19957.006764/2017-94 (SP-2017-377), referentes à Inversa e os
responsáveis por suas publicações, “bem como quaisquer outros processos que
envolvam os Compromitentes e /ou seus responsáveis, em relação a qualquer
acusação referente a atividade de análise de valores mobiliários”, na qual
propuseram:
a. “o pagamento total e global de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais) para EMPIRICUS RESEARCH PUBLICAÇÕES LTDA. e os responsáveis por
suas publicações, bem como para INVERSA PUBLICAÇÕES LTDA. e os
responsáveis por suas publicações”;
b. “realizar o pagamento de R$ 20.436,00 (vinte mil quatrocentos e trinta e
seis reais), decorrente das trimestralidades dos analistas de valores
mobiliários pessoas físicas, a partir de agosto de 2018 até a presente data e
das trimestralidades dos analistas de valores mobiliários pessoas jurídicas, a
partir de novembro de 2018 até a presente data”;
c. “promover a desistência do Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100, nos
termos do art. 485, §5º do Código de Processo Civil”; e
d. “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº
598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades
como analista de valores mobiliários”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
Parecer do CTC 216 (0899000) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 6
12. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da então vigente Deliberação
CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM
apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, conforme
[5]
disposto nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76 , tendo se
[6]
manifestado pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso,
“notadamente em virtude da ausência de proposta indenizatória direcionada aos
investidores lesados e/ou ao mercado de valores mobiliários”.
13. A PFE afirmou, quanto ao inciso I, que “no caso concreto, em vista dos
elementos de prova colacionados aos autos, os quais demonstram que a
EMPIRICUS desenvolve atividade de analista de valores mobiliários sem o
pertinente registro perante o Agente Regulador do Mercado de Capitais, à
margem dos dispositivos legais e regulamentares que regem a matéria, impõe-se,
previamente à celebração do compromisso, seja aferida a cessação das atividades
irregulares pela área técnica responsável no âmbito do Comitê de Termo de
Compromisso, nos termos da PORTARIA/CVM/PTE/N° 71, de 17 de agosto de
2005”.
14. No que concerne à correção de irregularidades, referente ao inciso II,
a PFE esclareceu que, “a proposta de obtenção do credenciamento junto à
APIMEC, nos termos da Instrução CVM nº 598/2018, e além do registro como
analista de valores mobiliários junto à CVM, a princípio, se mostra adequada para
regularização do proponente junto a esta Autarquia, sem prejuízo da
discricionariedade do Comitê de Termo de Compromisso na formulação das
exigências que julgar cabíveis”.
15. Ainda em relação ao inciso II, no que concerne a eventual indenização
de prejuízos, a PFE afirmou que:
a. “verifica-se que o Memorando nº 99/2019-CVM/SIN/GAIN relaciona diversas
reclamações recebidas pela Superintendência de Orientação aos Investidores
(SOI), que ‘acusam a EMPIRICUS de exercer a atividade de analista de valores
mobiliários sem autorização, assim como de realizar ‘propaganda enganosa’,
por meio de linguagem que induziria investidores a erros de avaliação acerca
das estratégias de investimentos recomendadas com promessas de
rentabilidade garantida e de investimento sem risco’ ”; e
b. “ocorre que não se identifica, na minuta apresentada, qualquer cláusula
visando à recomposição de prejuízos aos investidores lesados. Ora, para que
ocorresse uma efetiva recomposição de perdas no âmbito do instituto termo
de compromisso, indispensável seria a formulação de proposta de
indenização e, ainda, caso houvesse interesse do Colegiado, a notificação dos
investidores lesados para que fornecessem informações relativamente ao
valor dos danos sofridos, na forma do art. 10 da Deliberação CVM 390, de 08
de maio de 2001”.
16. Além disso, a PFE afirmou que “não há que se falar em encerramento
de processos administrativos que tenham sido instaurados para apuração da
responsabilidade dos analistas licenciados ou sem registro, listados, Ofício nº
814/2019/CVM/SIN/GAIN, haja vista que não formularam proposta”.
17. A PFE ressaltou, ainda, a menção, na contestação da CVM à
reclamação “em nome da Empiricus” apresentada junto ao MPF, à notória
circunstância de possivelmente haver milhares de investidores prejudicados pela
conduta dos proponentes.
18. A PFE teceu, ainda, entre outras, as considerações abaixo:
a. “a princípio, não podemos deixar de registrar que a proposta, tal como
formulada, não permite inferir a responsabilidade de cada um dos
proponentes no cumprimento do compromisso firmado, não conferindo o
grau de individualização e certeza jurídica exigidos pelo instituto”;
b. “nesse contexto, as propostas apresentadas, à evidência, aproveitam, tãosomente, a pessoa jurídica, haja vista que não se localiza proposta por parte
dos analistas licenciados ou sem registro perante a CVM, listados no Ofício nº
814/2019/CVM/SIN/GAIN, em vista das infrações cometidas por cada um”;
c. “nesse diapasão, eventuais processos administrativos que tenham sido
Parecer do CTC 216 (0899000) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 7
instaurados para apuração da responsabilidade dos referidos analistas
licenciados ou sem registro não deverão ser encerrados sem que estes se
apresentem perante a CVM, caso assim entendam, para celebração de
Termo de Compromisso, conforme juízo discricionário deste Agente
Regulador”;
d. “não se pode deixar de registrar, contudo, a existência de representação
formulada perante o Ministério Público no Estado de São Paulo,
consubstanciada na Notícia de Fato nº 1.34.001.003357/2019-14, constando a
própria EMPIRICUS como representante, em que se questiona, dentre outros,
justamente a obrigatoriedade de inscrição para analistas de valores
mobiliários junto a esta CVM”; e
e. “nada obstante, tendo em vista inclusive que a APIMEC não participa da
celebração de Termo de Compromisso, nem mesmo como interveniente
anuente, não há como assegurar o encerramento do Processo Administrativo
nº 001/2018 instaurado por aquele autorregulador, medida que deverá ser
buscada junto ao próprio”.
DA DELIBERAÇÃO INICIAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
19. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 15.10.2019, considerando: (i) o disposto no art. 83 da Instrução CVM
n° 607/19; (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE, notadamente as questões
referentes à cessação das atividades irregulares, a ausência de propostas das
pessoas naturais envolvidas e a ausência de proposta indenizatória direcionada
aos investidores lesados; e (iii) o ponto adicional levantado pela PFE, que afirma
que “a desistência da ação poder se revelar inócua, tendo em vista reclamação
em nome da Empiricus apresentada junto ao MPF, que pode por via de ação
própria garantir à Empiricus exatamente o que a proponente almeja com a ação
sobre a qual se compromete da desistir”, entendeu não ser o caso de se encerrar
o caso concreto analisado por meio de Termo de Compromisso, e decidiu
opinar[7], junto ao Colegiado da CVM, pela rejeição da proposta de Termo de
Compromisso apresentada.
DA REUNIÃO COM OS REPRESENTANTES DOS PROPONENTES
20. Em 22.10.2019, foi realizada reunião entre os membros do Comitê e os
representantes dos Proponentes[8].
21. Inicialmente, os representantes dos Proponentes afirmaram que
tinham a intenção de celebrar o termo de compromisso e agradeceram a
oportunidade de se reunir com o Comitê. Além disso, indagaram sobre as razões
que levaram o Comitê a rejeitar sua proposta de Termo de Compromisso.
22. Os representantes dos Proponentes afirmaram, ainda, que atualmente
trabalham de acordo com a regulação vigente e que esforços de compliance
teriam sido implementados. Afirmaram também que fizeram avanços significativos
e que suas práticas atuais estavam aderentes à linguagem “serena e moderada”,
nos termos do Ofício Circular publicado pela SIN.
23. Por sua vez, o Comitê afirmou que existiam pontos centrais, já
abordados em reuniões anteriores com os próprios Proponentes, que não foram
tratados adequada e plenamente na proposta apresentada, a saber:
a. desistência de ação judicial: os Proponentes afirmaram, em sua proposta, que
iriam “promover a desistência do Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100,
nos termos do art. 485, §5º do Código de Processo Civil”. Entretanto, segundo
já tratado anteriormente, o instituto nesse caso não seria o da “desistência” e
sim o da “renúncia” ao direito sobre o qual se funda a ação;
b. prejuízo no plano individual: de acordo com a PFE, consta tanto do presente
processo administrativo quanto do processo judicial indicativo de prejuízos
individualizados. Entretanto, não constou da proposta nada contemplando
este aspecto, relacionado a ressarcimento de prejuízos no plano individual,
Parecer do CTC 216 (0899000) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 8
atraindo-se, por conseguinte, o óbice jurídico.
c. ausência de manifestação junto ao MPF a respeito do entendimento da
Empiricus sobre a manifestação lá apresentada, cujo teor era o mesmo do
que consta do Processo judicial de autoria da própria Empiricus. De acordo
com o Comitê, não bastaria afirmar-se que a Empiricus não teria sido autora
do escrito.
24. Por fim, o Comitê afirmou que, caso entendessem viável, poderiam
enviar, o mais rapidamente possível, nova proposta de Termo de Compromisso,
considerando-se o prazo ordinário para envio do seu Parecer ao Colegiado.
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
25. Em 27.11.2019, foi protocolada nova proposta de Termo de
Compromisso, nos seguintes termos:
Da Proposta da Empiricus
a. “promover, em até 2 (dois) dias úteis após a celebração do Termo de
Compromisso, a renúncia dos direitos pleiteados no âmbito do Processo nº
5027620-80.2018.4.03.6100, nos termos do art. 487, III, c, do Código de
Processo Civil”;
b. “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº
598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades
como analista de valores mobiliários”;
c. “pagamento do montante global de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a
título de indenização a possíveis danos difusos ao mercado, nos termos do
inciso II, do Art. 82 da Instrução CVM 607/19”;
d. apresentar, em até 2 (dois) dias úteis após a celebração do Termo de
Compromisso, “manifestação, nos autos do referido processo, expondo o
interesse em se inserir, formalmente, no âmbito regulatório, esclarecendo
que, com a celebração do Termo de Compromisso e o consequente
credenciamento perante a APIMEC, estará plenamente autorizada a exercer
suas atividades e em situação regular junto a todas entidades regulatórias,
apresentando, ainda, cópia do Termo de Compromisso e do requerimento
formal de credenciamento perante a APIMEC”; e
e. “manter o seu atual padrão de comunicação e campanhas de marketing,
especialmente em atenção ao Ofício Circular nº 6/2019/CVM/SIN, de 14 de
junho de 2019”.
26. Em relação ao óbice jurídico apontado pela PFE, referente à “ausência
de proposta indenizatória direcionada aos investidores lesados”, a Empiricus
afirmou, em resumo, que:
a. “visando afastar qualquer óbice para celebração do Termo de Compromisso,
há de se apontar que este Processo Administrativo é originado de dois
principais canais: o ReclameAQUI e as reclamações de investidores realizadas
diretamente a esta d. Autarquia, por meio do SAC”;
b. “as reclamações postadas no ReclameAQUI tratam de desacordos e mera
insatisfações usuais e inerentes ao relacionamento consumerista, razão pela
qual não devem ser consideradas como prejuízos indenizáveis”; e
c. “reclamações do mercado em geral com relação a campanhas de marketing
ou outros assuntos não constituem prejuízos individuais de investidores, mas
sim potenciais prejuízos difusos ao mercado”.
27. Quanto às reclamações apresentadas à CVM, a Empiricus afirmou que
também não indicam qualquer prejuízo ao investidor e possuem, de forma
genérica, as seguintes características:
a. “não demonstram que efetivamente eram clientes da Empiricus”;
b. “não demonstram se efetivamente seguiram as recomendações da Empiricus
Parecer do CTC 216 (0899000) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 9
e nem se as seguiram pelo prazo recomendado”;
c. “possuem declarações vagas acerca da existência de grande quantidade de
campanhas publicitárias no Youtube e em redes sociais”;
d. “comparam as recomendações da Empiricus com determinados ativos, mas
sem apresentação do período analisado”;
e. “tratam de supostas propagandas enganosas, que não constituem prejuízos
ao investidor, mas sim potenciais danos difusos ao mercado, que serão
tratados no item “d” abaixo”; e
f. “tratam da “Campanha Bettina”, que não representa mais o comportamento
da Empiricus e já foi superada nos últimos meses com a nova estratégia de
comunicação”.
28. De acordo com a Empiricus:
"seja (i) pela ótima reputação da Empiricus com relação aos consumidores
em geral, adjetivada pelo próprio ReclameAQUI de acordo com a avalição
de seus usuários; (ii) pelas soluções já apresentadas pela Empiricus de
forma satisfatória aos reclamantes do ReclameAQUI; (iii) pela natureza das
reclamações apresentadas, tanto no ReclameAQUI como nesta d.
Autarquia, as quais praticamente em sua totalidade não são oriundas de
eventuais prejuízos, mas sim de meras insatisfações inerentes à relação
consumerista; (iv) pelo fato de praticamente nenhum reclamante pleitear
indenização; (v) pela irrelevância do número total de reclamações no
ReclameAQUI e nesta d. Autarquia, as quais somadas não chegam sequer
a 0,01% do total de assinantes da Empiricus, não seria razoável propor
qualquer montante como indenização, de forma individual, aos
reclamantes da Empiricus”.
Da Proposta da Inversa
a. “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº
598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades
como analista de valores mobiliários”;
b. “pagamento do montante global de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a título de
indenização a possíveis danos difusos ao mercado, nos termos do inciso II, do
Art. 82 da Instrução CVM 607/19”; e
c. “manter o seu atual padrão de comunicação e campanhas de marketing,
especialmente em atenção ao Ofício Circular nº 6/2019/CVM/SIN, de 14 de
junho de 2019”.
Da Proposta de Alexandre Mastrocinque, Fernando de Azevedo, Felipe de
Miranda, Gesley Florentino, João Piccioni, Leandro Petrokas, Luiz Ferreira,
Max Bohm, Rodolfo Amstalden, Ruy Hungria e Sergio Oba
a. “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº
598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades
como analista de valores mobiliários. A obtenção do credenciamento junto à
APIMEC será realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da
assinatura do Termo de Compromisso, e observará os requisitos necessários
para tanto, ressalvada a hipótese prevista no Artigo 17 da Instrução CVM nº
598/2018”; e
b. “pagamento do montante global de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais)
a título de indenização a possíveis danos difusos ao mercado, nos termos do
inciso II, do Art. 82 da Instrução CVM 607/19. Referido montante considera o
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos Compromitentes”.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
29. O art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição no caso concreto[9].
Parecer do CTC 216 (0899000) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 10
30. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo
de Compromisso (“Comitê”) é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o
caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa,
sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro
julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de
termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
31. No contexto acima, o CTC considerou que a celebração de Termo de
Compromisso no caso de que se trata não seria conveniente e oportuna. O
Comitê, ratificando sua primeira decisão, de 15.10.2019, deliberou, não obstante
as novas propostas apresentadas, por manter sua decisão de propor a rejeição do
ajuste pelos seus próprios e ainda válidos fundamentos e sem qualquer juízo sobre
quaisquer outros aspectos das propostas, tendo em vista: (i) a não comprovação
do suprimento do óbice jurídico apontado pela PFE, relativo à indenização de
prejuízos no plano individual; e (ii) a insuficiência da proposta em relação ao que
consta do despacho da PFE nº 00552/2019/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, a
respeito da manifestação junto ao MPF.
DA CONCLUSÃO
32. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
03.12.2019[10], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de
Termo de Compromisso de Empiricus Research Publicações Ltda., Inversa
Publicações Ltda., Alexandre Mastrocinque, Fernando Ferrer de Azevedo,
Felipe Abi-Acl de Miranda, Gesley Henrique Florentino, João Luiz Piccioni
Junior, Leandro Augusto Petrokas, Luiz Francisco Rogé Ferreira, Max
Felipe Bohm, Rodolfo Cirne Amstalden, Ruy Shimabukuro Beccaria
Hungria e Sergio Altran Oba.
EVENTO SUBSEQUENTE À DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ
33. Em 11.12.2019, após a deliberação final do CTC, o representante dos
Proponentes enviou e-mail à SGE, informando, em resumo, que:
a. “diligenciou contatos com os 23 reclamantes mencionados pela CVM, a partir
das informações que dispunha em sistema. No decorrer do levantamento, foi
possível identificar que 7 (sete) reclamantes jamais mantiveram
relacionamento comercial com a Empiricus”;
b. “solicitou “ao menos o CPF/email dos reclamantes à CVM, porém por
questões de sigilo essas informações ainda não foram prestadas”;
c. “foram realizadas tentativas de contatos telefônicos e enviados e-mails para
todos os 16 reclamantes que constam no cadastro da Empiricus, a fim de
solucionar as reclamações formuladas”;
d. “considerando 23 reclamantes e tendo em vista que de 7 reclamantes não
temos informações suficientes para realizar o contato, foi possível
estabelecer contato com 16 reclamantes”;
e. “dos 16 reclamantes, estamos aguardando retorno de 12, e 4 se mostraram
satisfeitos sem qualquer reclamação adicional’; e
f. das vinte e três reclamações, dezesseis se referiam à “Propaganda
Enganosa”, quatro se referiam à “Quantidade excessiva de publicidades”,
duas se referiam à “Insatisfação com o produto” e uma se referia à
“Dificuldade em cancelar assinatura”.
34. Considerando que as informações prestadas não alteraram o quadro
sob o qual o CTC deliberou por opinar pela rejeição das propostas de Termo de
Compromisso apresentadas em si, o registro do Evento Subsequente acima se
presta apenas a cientificar o Colegiado a respeito.
Parecer do CTC 216 (0899000) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 11
[1] Art. 2º A atividade de análise de valores mobiliários é privativa de analistas de
valores mobiliários credenciados em entidade autorizada pela CVM, nos termos do
art. 4º.
[2] Na proposta consta o nº 19957.0025052/2017-04. Entretanto, o representante
dos Proponentes confirmou a nova numeração, tendo em vista a ocorrência de
erro de digitação.
[3] Art. 27. Os analistas de valores mobiliários pessoa jurídica devem se
credenciar junto a uma entidade credenciadora em até 180 (cento e oitenta) dias
após a entrada em vigor desta Instrução.
[4] Os proponentes pessoas naturais, citados no Sumário deste Relatório, não
apresentaram, inicialmente, proposta de Termo de Compromisso.
[5] § 5o A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e
oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de
instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de
primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de
infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba
fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue
a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de
Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
[6] Parecer nº 00116/2019/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e Despachos nº
00186/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00552/2019/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU.
[7] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS e pelo
GEA-3 (SEP).
[8] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC, SPS,
SIN e PFE, os representantes do Proponentes, Eli Loria e Rafael Biondi, além de
Caio Cesar de Arruda Mesquita e Ricardo Rodrigo Marino Tozo, da Empiricus.
[9] Os Proponentes não constam como acusados em Processos Administrativos
Sancionadores instaurados pela CVM.
[10] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC e SPS e pelo
inspetor da SFI, Adriano A. Gomes Filho.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 12/12/2019, às 16:59, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 12/12/2019, às 17:03, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 12/12/2019, às 17:08, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 12/12/2019, às 17:13, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 12/12/2019, às 17:22, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 12/12/2019, às 17:46, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 216 (0899000) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 12
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Parecer do CTC 216 (0899000) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 13
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.009590/2018-01
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.000861/2019-35
SUMÁRIO
PROPONENTES:
EMPIRICUS RESEARCH PUBLICAÇÕES LTDA., INVERSA PUBLICAÇÕES
LTDA., ALEXANDRE MASTROCINQUE, ANDRÉ ROQUE DE BARROS, FELIPE
ABI-ACL DE MIRANDA, FELIPE ANTUNES PALETTA, FERNANDO FERRER DE
AZEVEDO, GESLEY HENRIQUE FLORENTINO, JOÃO LUIZ PICCIONI JUNIOR,
LEANDRO AUGUSTO PETROKAS, LEONARDO PONTES DOS REIS, LUIZ
FRANCISCO ROGÉ FERREIRA, MARINK MARTINS DE SOUZA JR., MAX
FELIPE BOHM, RODOLFO CIRNE AMSTALDEN, RUY SHIMABUKURO
BECCARIA HUNGRIA e SERGIO ALTRAN OBA.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Infração ao artigo 2° da Instrução CVM n° 598/2018[1].
PROPOSTA:
Em relação aos processos 19957.009590/2018-01 e 19957.000861/2019-35,
propuseram, em conjunto:
a. o pagamento à CVM[2] dos seguintes valores: R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais) para EMPIRICUS, parcelados em 4 prestações mensais e
consecutivos de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), sendo a
segunda, terceira e quarta prestações atualizadas pelo IPCA[3], R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) para INVERSA, parcelados em 2
prestações mensais e consecutivas de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais), sendo a segunda prestação atualizada pelo IPCA[4], e R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) para cada pessoa natural (15 ao todo), em parcela
única, totalizando o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil
reais);
b. o credenciamento de todos os proponentes para a atividade de analista de
valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 598/2018, perante
entidade autorizada pela CVM (APIMEC – Associação dos Analistas e
Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais), no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção
“Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores;
c. o protocolo, pela EMPIRICUS, de petição de renúncia da pretensão
formulada em juízo (Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100), nos
termos da minuta constante do ANEXO 1, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a
contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico”
da página da CVM na rede mundial de computadores; e
d. o protocolo de petição junto ao Ministério Público Federal, nos termos da
minuta constante do ANEXO 2, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da
publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página
da CVM na rede mundial de computadores.
Parecer do CTC 228 (0932725) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 1
PARECER DO COMITÊ: ACEITAÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.009590/2018-01
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.000861/2019-35
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por
EMPIRICUS RESEARCH PUBLICAÇÕES LTDA. (doravante denominada
“EMPIRICUS”), INVERSA PUBLICAÇÕES LTDA. (doravante denominada
“INVERSA”), ALEXANDRE MASTROCINQUE, ANDRÉ ROQUE DE BARROS
(“ANDRÉ DE BARROS”), FELIPE ABI-ACL DE MIRANDA (“FELIPE DE
MIRANDA”), FELIPE ANTUNES PALETTA (“FELIPE PALETTA”), FERNANDO
FERRER DE AZEVEDO (“FERNANDO DE AZEVEDO”), GESLEY HENRIQUE
FLORENTINO (“GESLEY FLORENTINO”), JOÃO LUIZ PICCIONI JUNIOR (“JOÃO
PICCIONI”), LEANDRO AUGUSTO PETROKAS (“LEANDRO PETROKAS”),
LEONARDO PONTES DOS REIS (“LEONARDO PONTES”), LUIZ FRANCISCO
ROGÉ FERREIRA (“LUIZ FERREIRA”), MARINK MARTINS DE SOUZA JR.
(“MARINK MARTINS”), MAX FELIPE BOHM (“MAX BOHM”), RODOLFO CIRNE
AMSTALDEN (“RODOLFO AMSTALDEN”), RUY SHIMABUKURO BECCARIA
HUNGRIA (“RUY HUNGRIA”) e SERGIO ALTRAN OBA (“SERGIO OBA”), nos autos
dos Processos Administrativos CVM nº 19957.009590/2018-01 e nº
19957.000861/2019-35, previamente à lavratura de Termo de Acusação pela
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (“Área
Técnica”).
DA ORIGEM
2. Os processos foram instaurados a partir de denúncia da Associação
dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais - APIMEC,
entidade credenciadora da atividade de analistas de valores mobiliários, de que as
empresas EMPIRICUS e INVERSA, por meio dos sites www.empiricus.com.br e
https://inversa.com.br/, estariam distribuindo relatórios de análise nos termos do
art. 1º, §§ 1º e 2º, da Instrução CVM nº 598/18, em caráter profissional, elaborados
por analistas que estão licenciados ou por pessoas sem registro de analista e que,
por isso, se encontram impedidos de desempenhar atividades privativas de
analistas credenciados.
DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
3. Em 10.05.2018, a SIN divulgou o Ofício Circular nº 5/2018/CVM/SIN,
fazendo referência ao artigo 27 da Instrução CVM nº 598/2018[5] (“ICVM 598”), e,
em especial, à previsão ali contida, da necessidade de credenciamento das
pessoas jurídicas que exerçam a atividade de análise de valores mobiliários em
entidade credenciadora autorizada pela CVM. No cronograma anexo ao Ofício
constava o prazo de 30.11.2018 como limite para o pedido de credenciamento por
parte das pessoas jurídicas.
4. De acordo com a Área Técnica, a EMPIRICUS e a INVERSA, conforme
verificado em suas páginas na Internet, exerciam atividades que iam além do
caráter eminentemente editorial. Como exemplo, a SIN citou as seguintes
assinaturas oferecidas aos seus clientes:
Tabela 1
EMPIRICUS
Parecer do CTC 228 (0932725) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 2
Assinatura Conteúdo
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Ações da
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cruzarem, formarão um X no gráfico, indicando o momento exato de
compra e venda, visando os altos ganhos.
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Flash Opções de forma mais apurada, aliando-as com o capital investido no
Trader curto prazo. Se quer ganhar em qualquer cenário (de alta, baixa ou
mesmo lateralizado) e proteger seu portfólio, essa é a estratégia ideal.
Tabela 2
INVERSA
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Builder
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consistentemente o mercado e maximizar os lucros dos assinantes,
potencializando seus retornos no mercado.
5. A SIN, após analisar o conteúdo das publicações ofertadas a
investidores pela EMPIRICUS e pela INVERSA, por meio de assinatura, entendeu
que havia fortes indícios de que se tratavam de recomendações de compra ou
venda de valores mobiliários e, portanto, inseridos no conceito de "relatório de
análise" constante do §1º do art. 1º da ICVM 598, ou seja, "quaisquer textos,
relatórios de acompanhamento, estudos ou análises sobre valores mobiliários
específicos ou sobre emissores de valores mobiliários determinados que possam
auxiliar ou influenciar investidores no processo de tomada de decisão de
investimento".
6. A título de exemplo, a Área Técnica citou o conteúdo da assinatura "As
Melhores Ações da Bolsa", disponibilizado em 31.05.2019, no site da EMPIRICUS,
no qual foi feita a análise da ação da NotreDame Intermédica (GNDI3) e onde se
concluiu que "sob esse cenário o valor justo para as ações da companhia cresceu.
Parecer do CTC 228 (0932725) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 3
Agora, ele gira ao redor dos R$ 48. O espaço para as ações continuarem a se
valorizar no ano está dado!".
7. De acordo com manifestação emitida pela Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM no o Parecer da nº 00116/2019/GJU – 2/PFECVM/PGF/AGU, “após a instrução probatória realizada em sede administrativa,
entendeu a SIN/GAIN pela presença de robustos indícios de exercício de atividade
privativa de analista de valores mobiliários”.
8. Diligências realizadas pela SIN nos websites d a EMPIRICUS e da
INVERSA, no mês de junho e julho de 2019, respectivamente, identificaram que os
seguintes[6] analistas licenciados[7] ou pessoas naturais sem registro foram os
responsáveis pelos relatórios de análise:
Tabela 3
EMPIRICUS
Nome Situação do registro Relatórios
Licenciado em
A.L.F.A. "Exponential Coins"
03.07.2018
Licenciado em
ALEXANDRE MASTROCINQUE "Renda Imobiliária"
22.08.2018
"Tranding Post"
Licenciado em
C.S.L.
04.01.2019
"Sniper Trader" e "Empiricus Trade AO VIVO"
FERNANDO DE AZEVEDO Sem registro "Portfólio Empiricus"
Licenciado em
FELIPE DE MIRANDA "Carteira Empiricus" e "Double Income"
30.05.2018
Licenciado em
GESLEY FLORENTINO "Special Situations"
01.01.2019
Cancelado em "Carteira Empiricus", "Money Rider" e
JOÃO PICCIONI
21.08.2018 "Melhores Ações da Bolsa"
"Empiricus Trade AO VIVO", "Sniper Trader",
LEANDRO PETROKAS Sem registro
"Trader Pro" e "Tranding Post"
"Os Melhores Fundos de Investimento" e
L.S.R.C.C. Sem registro
"Empiricus Private"
Licenciado em
LUIZ FERREIRA "High Yield"
22.08.2018
Licenciado em "Melhores Ações da Bolsa", "Maxincome",
MAX BOHM
20.08.2018 "Microcap Alert" e "Fast Track"
Licenciado em
RODOLFO AMSTALDEN "Programa de Riqueza Permanente"
30.05.2018
Parecer do CTC 228 (0932725) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 4
Licenciado em
RUY HUNGRIA "Flash Trader"
21.08.2018
Licenciado em
SERGIO OBA "Vacas Leiteiras" e "Empiricus Serious Trader"
22.08.2018
Tabela 4
INVERSA
Nome Situação do registro Relatórios
ANDRÉ DE BARROS Sem registro "Money Maker em Ação" e "Smart Trades"
"Income Builder", "Seleção Inversa" e "Small
FELIPE PALETTA Sem registro
Premium Caps"
J.C. Licenciado "Seleção Inversa" e "Trading Journal"
LEONARDO PONTES Sem registro "Small Premium Caps"
L.C. Sem registro "Income Builder" e “Fundos Expert"
MARINK MARTINS Sem registro "Clube" e "Grupo do 1%"
P.C. Sem registro "A Carta"
9. A SIN ressaltou que a CVM, por meio da Superintendência de
Orientação aos Investidores - SOI, recebeu diversas reclamações do público em
geral envolvendo a atuação das empresas no mercado, a maioria envolvendo a
EMPIRICUS.
10. Em relação à EMPIRICUS, em resumo, nas reclamações se acusa a
sociedade de exercer a atividade de análise de valores mobiliários sem
autorização, assim como de realizar "propaganda enganosa", por meio de
linguagem que induziria investidores a erros de avaliação acerca das estratégias
de investimentos recomendadas com promessas de rentabilidade garantida e de
investimento sem risco.
DA PROPOSTA INICIAL DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Em 08.08.2019, EMPIRICUS e INVERSA apresentaram proposta
conjunta de celebração de Termo de Compromisso em relação aos processos
19957.009590/2018-01 e 19957.000861/2019-35, “ao Processo Administrativo nº
001/2018 em andamento na Associação dos Analistas e Profissionais de
Investimento do Mercado de Capitais (APIMEC)” e aos Processos CVM nos
19957.001774/2019-03 (SP-2019-59), 19957.009917/2017-55 (SP-2017-495),
19957.000515/2018-76 (SP-2018-25), 19957.010334/2018-58 (SP-2018-491),
19957.003587/2019-56 (SP-2019-135), 19957.009550/2018-51,
19957.006558/2018-65, 19957.001507/2017-66 (SP-2017-740),
19957.005934/2018-02, 19957.002052/2017-04, 19957.002619/2017-34,
19957.002871/2017-43 (SP-2017-153), 19957.004706/2019-98 (SP-2019-212),
19957.005923/2019-03 (SP-2019-350), 19957.006641/2017-53 (SP-2017-358),
19957.006651/2019-51, 19957.007169/2019-38 (SP-2019-418),
19957.007468/2019-72 (SP-2019-481), 19957.009056/2017-13,
Parecer do CTC 228 (0932725) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 5
19957.009355/2017-40 (SP-2017-445), 19957.009919/2017-44 (SP-2017-496),
19957.011297/2017-14, RJ-2015- 7623, SP-2015-142, SP-2014-410, RJ-2012-538,
RJ-2011-14207, RJ-2011-14094, RJ-2011-9043, RJ-2011-4220, RJ-2011-1767 e RJ2010-17054 referentes à EMPIRICUS e aos responsáveis por suas publicações, e
os Processos CVM nos 19957.001089/2018-98 (SP-2018-55), 19957.007216/201943 (SP-2019-427) e 19957.006764/2017-94 (SP-2017-377), referentes à INVERSA
e aos responsáveis por suas publicações, “bem como quaisquer outros processos
que envolvam os Compromitentes e /ou seus responsáveis, em relação a qualquer
acusação referente à atividade de análise de valores mobiliários”, na qual
propuseram:
a. “o pagamento total e global de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais) para EMPIRICUS RESEARCH PUBLICAÇÕES LTDA. e os responsáveis por
suas publicações, bem como para INVERSA PUBLICAÇÕES LTDA. e os
responsáveis por suas publicações”;
b. “realizar o pagamento de R$ 20.436,00 (vinte mil quatrocentos e trinta e
seis reais), decorrente das trimestralidades dos analistas de valores
mobiliários pessoas físicas, a partir de agosto de 2018 até a presente data e
das trimestralidades dos analistas de valores mobiliários pessoas jurídicas, a
partir de novembro de 2018 até a presente data”;
c. “promover a desistência do Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100, nos
termos do art. 485, §5º, do Código de Processo Civil”; e
d. “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº
598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades
como analista de valores mobiliários”.
12. Cumpre destacar que, inicialmente, os PROPONENTES pessoas
naturais, citados no Sumário deste Relatório, não apresentaram proposta de
Termo de Compromisso.
DA MANIFESTAÇÃO INICIAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
- PFE
13. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da então vigente Deliberação
CVM nº 390/01, no Parecer nº 00116/2019/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e Despachos
nº 00186/2019/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00552/2019/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM
apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso,
conforme disposto nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76[8], tendo se
manifestado pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso,
“notadamente em virtude da ausência de proposta indenizatória direcionada aos
investidores lesados e/ou ao mercado de valores mobiliários”.
14. A PFE afirmou, quanto ao inciso I, que “no caso concreto, em vista
dos elementos de prova colacionados aos autos, os quais demonstram que a
EMPIRICUS desenvolve atividade de analista de valores mobiliários sem o
pertinente registro perante o Agente Regulador do Mercado de Capitais, à
margem dos dispositivos legais e regulamentares que regem a matéria, impõese, previamente à celebração do compromisso, seja aferida a cessação
das atividades irregulares pela área técnica responsável no âmbito do Comitê
de Termo de Compromisso, nos termos da PORTARIA/CVM/PTE/N° 71, de 17 de
agosto de 2005”[9].
15. No que concerne à correção de irregularidades, referente ao inciso
II, a PFE esclareceu que, “a proposta de obtenção do credenciamento
junto à APIMEC, nos termos da Instrução CVM nº 598/2018, e além do registro
como analista de valores mobiliários junto à CVM, a princípio, se mostra
adequada para regularização do proponente junto a esta Autarquia, sem
prejuízo da discricionariedade do Comitê de Termo de Compromisso na
formulação das exigências que julgar cabíveis” [10].
16. Ainda em relação ao inciso II, no que concerne a eventual indenização
de prejuízos, a PFE afirmou que:
a. “verifica-se que o Memorando nº 99/2019-CVM/SIN/GAIN relaciona diversas
Parecer do CTC 228 (0932725) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 6
reclamações recebidas pela Superintendência de Orientação aos Investidores
(SOI), que ‘acusam a EMPIRICUS de exercer a atividade de analista de valores
mobiliários sem autorização, assim como de realizar ‘propaganda enganosa’,
por meio de linguagem que induziria investidores a erros de avaliação acerca
das estratégias de investimentos recomendadas com promessas de
rentabilidade garantida e de investimento sem risco’ ”; e
b. “ocorre que não se identifica, na minuta apresentada, qualquer cláusula
visando à recomposição de prejuízos aos investidores lesados. Ora, para que
ocorresse uma efetiva recomposição de perdas no âmbito do instituto termo
de compromisso, indispensável seria a formulação de proposta de
indenização e, ainda, caso houvesse interesse do Colegiado, a notificação dos
investidores lesados para que fornecessem informações relativamente ao
valor dos danos sofridos, na forma do art. 10 da Deliberação CVM 390, de 08
de maio de 2001”.
17. Além disso, a PFE afirmou que “não há que se falar em encerramento
de processos administrativos que tenham sido instaurados para apuração da
responsabilidade dos analistas licenciados ou sem registro, listados, Ofício nº
814/2019/CVM/SIN/GAIN, haja vista que não formularam proposta”.
18. A PFE ressaltou, ainda, a menção, na contestação da CVM à
reclamação “em nome da Empiricus”[11] apresentada junto ao MPF, à notória
circunstância de possivelmente haver milhares de investidores prejudicados pela
conduta dos proponentes.
19. A PFE teceu, ainda, entre outras, as considerações abaixo:
a. “a princípio, não podemos deixar de registrar que a proposta, tal como
formulada, não permite inferir a responsabilidade de cada um dos
proponentes no cumprimento do compromisso firmado, não conferindo o
grau de individualização e certeza jurídica exigidos pelo instituto”;
b. “nesse contexto, as propostas apresentadas, à evidência, aproveitam, tãosomente, a pessoa jurídica, haja vista que não se localiza proposta por parte
dos analistas licenciados ou sem registro perante a CVM, listados no Ofício nº
814/2019/CVM/SIN/GAIN, em vista das infrações cometidas por cada um”;
c. “nesse diapasão, eventuais processos administrativos que tenham sido
instaurados para apuração da responsabilidade dos referidos analistas
licenciados ou sem registro não deverão ser encerrados sem que estes se
apresentem perante a CVM, caso assim entendam, para celebração de
Termo de Compromisso, conforme juízo discricionário deste Agente
Regulador”;
d. “não se pode deixar de registrar, contudo, a existência de representação
formulada perante o Ministério Público no Estado de São Paulo,
consubstanciada na Notícia de Fato nº 1.34.001.003357/2019-14, constando a
própria EMPIRICUS como representante, em que se questiona, dentre outros,
justamente a obrigatoriedade de inscrição para analistas de valores
mobiliários junto a esta CVM”; e
e. “nada obstante, tendo em vista inclusive que a APIMEC não participa da
celebração de Termo de Compromisso, nem mesmo como interveniente
anuente, não há como assegurar o encerramento do Processo Administrativo
nº 001/2018 instaurado por aquele autorregulador, medida que deverá ser
buscada junto ao próprio”.
DA DELIBERAÇÃO INICIAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em
reunião realizada em 15.10.2019, considerando: (i) o disposto no art. 83 da
Instrução CVM n° 607/19; (ii) o óbice jurídico apontado pela PFE, notadamente as
questões referentes à cessação das atividades irregulares, a ausência de
propostas das pessoas naturais envolvidas e a ausência de proposta indenizatória
direcionada aos investidores lesados; e (iii) o ponto adicional levantado pela PFE,
que afirma que “a desistência da ação poder se revelar inócua, tendo em vista
reclamação em nome da Empiricus apresentada junto ao MPF, que pode por via
de ação própria garantir à Empiricus exatamente o que a proponente almeja com
Parecer do CTC 228 (0932725) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 7
a ação sobre a qual se compromete da desistir”, entendeu não seria conveniente
nem oportuno encerrar o caso concreto analisado por meio de Termo de
Compromisso, e decidiu opinar[12], junto ao Colegiado da CVM, pela rejeição
da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
DA REUNIÃO COM OS REPRESENTANTES DOS PROPONENTES
21. Em 22.10.2019, foi realizada reunião entre os membros do Comitê e os
representantes dos PROPONENTES[13].
22. Inicialmente, os Representantes dos PROPONENTES afirmaram que
tinham a intenção de celebrar o Termo de Compromisso e agradeceram a
oportunidade de se reunir com o Comitê. Além disso, indagaram sobre as razões
que levaram o Comitê a rejeitar sua proposta de Termo de Compromisso.
23. Os Representantes dos Proponentes afirmaram, ainda, que atualmente
trabalham de acordo com a regulação vigente e que esforços de compliance
teriam sido implementados. Afirmaram também que fizeram avanços significativos
e que suas práticas atuais estavam aderentes à linguagem “serena e moderada”,
nos termos do Ofício Circular publicado pela SIN.
24. Por sua vez, o Comitê afirmou que existiam pontos centrais, já
abordados em reuniões anteriores com os próprios PROPONENTES, que não foram
tratados adequada e plenamente na proposta apresentada, a saber:
a. desistência de ação judicial: os Proponentes afirmaram, em sua proposta, que
iriam “promover a desistência do Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100,
nos termos do art. 485, §5º do Código de Processo Civil”. Entretanto, segundo
já tratado anteriormente, o instituto nesse caso não seria o da “desistência” e
sim o da “renúncia” ao direito sobre o qual se funda a ação;
b. prejuízo no plano individual: de acordo com a PFE, consta tanto do presente
processo administrativo quanto do processo judicial indicativo de prejuízos
individualizados. Entretanto, não figurou na proposta qualquer aspecto
relacionado a ressarcimento de prejuízos no plano individual,
mantendo-se, por conseguinte, o óbice jurídico.
c. ausência de manifestação junto ao MPF a respeito do entendimento da
EMPIRICUS sobre a manifestação apresentada aquele órgão, cujo teor era o
mesmo do que consta do Processo judicial de autoria da própria EMPIRICUS.
De acordo com o Comitê, não bastaria afirmar-se que a EMPIRICUS não teria
sido autora da petição.
25. Por fim, e considerando o prazo ordinário para envio do seu Parecer ao
Colegiado, o Comitê sinalizou aos PROPONENTES que, se entendessem pertinente,
poderiam submeter com celeridade nova proposta de Termo de Compromisso
para apreciação pelo órgão.
DA APRESENTAÇÃO DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
26. Em 27.11.2019, foi protocolada nova proposta de Termo de
Compromisso, nos seguintes e principais termos:
A. Da Proposta da EMPIRICUS
a. “promover, em até 2 (dois) dias úteis após a celebração do Termo de
Compromisso, a renúncia dos direitos pleiteados no âmbito do Processo
nº 5027620-80.2018.4.03.6100, nos termos do art. 487, III, c, do Código
de Processo Civil”;
b. “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução
CVM nº 598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das
atividades como analista de valores mobiliários”;
c. “pagamento do montante global de R$500.000,00 (quinhentos mil reais)
a título de indenização a possíveis danos difusos ao mercado, nos termos
do inciso II, do Art. 82 da Instrução CVM 607/19”;
d. apresentar, em até 2 (dois) dias úteis após a celebração do Termo de
Parecer do CTC 228 (0932725) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 8
Compromisso, “manifestação, nos autos do referido processo, expondo
o interesse em se inserir, formalmente, no âmbito regulatório,
esclarecendo que, com a celebração do Termo de Compromisso e o
consequente credenciamento perante a APIMEC, estará plenamente
autorizada a exercer suas atividades e em situação regular junto a todas
entidades regulatórias, apresentando, ainda, cópia do Termo de
Compromisso e do requerimento formal de credenciamento perante a
APIMEC”; e
e. “manter o seu atual padrão de comunicação e campanhas de
marketing, especialmente em atenção ao Ofício Circular nº
6/2019/CVM/SIN, de 14 de junho de 2019”.
27. Em relação ao óbice jurídico apontado pela PFE, referente à “ausência
de proposta indenizatória direcionada aos investidores lesados”, a EMPIRICUS
afirmou, em resumo, que:
a. “visando afastar qualquer óbice para celebração do Termo de Compromisso,
há de se apontar que este Processo Administrativo é originado de dois
principais canais: o ReclameAQUI e as reclamações de investidores realizadas
diretamente a esta d. Autarquia, por meio do SAC”;
b. “as reclamações postadas no ReclameAQUI tratam de desacordos e mera
insatisfações usuais e inerentes ao relacionamento consumerista, razão pela
qual não devem ser consideradas como prejuízos indenizáveis”; e
c. “reclamações do mercado em geral com relação a campanhas de marketing
ou outros assuntos não constituem prejuízos individuais de investidores, mas
sim potenciais prejuízos difusos ao mercado”.
28. Quanto às reclamações apresentadas à CVM, a EMPIRICUS afirmou
que “também não indicam qualquer prejuízo ao investidor e possuem, de forma
genérica”, as características abaixo descritas:
a. “não demonstram que efetivamente eram clientes da Empiricus”;
b. “não demonstram se efetivamente seguiram as recomendações da Empiricus
e nem se as seguiram pelo prazo recomendado”;
c. “possuem declarações vagas acerca da existência de grande quantidade de
campanhas publicitárias no Youtube e em redes sociais”;
d. “comparam as recomendações da Empiricus com determinados ativos, mas
sem apresentação do período analisado”;
e. “tratam de supostas propagandas enganosas, que não constituem prejuízos
ao investidor, mas sim potenciais danos difusos ao mercado, que serão
tratados no item “d” abaixo”; e
f. “tratam da ‘Campanha Bettina’, que não representa mais o comportamento
da Empiricus e já foi superada nos últimos meses com a nova estratégia de
comunicação”.
29. De acordo com a EMPIRICUS:
“(...) seja (i) pela ótima reputação da Empiricus com relação aos
consumidores em geral, adjetivada pelo próprio ReclameAQUI de acordo
com a avalição de seus usuários; (ii) pelas soluções já apresentadas pela
Empiricus de forma satisfatória aos reclamantes do ReclameAQUI; (iii) pela
natureza das reclamações apresentadas, tanto no ReclameAQUI como
nesta d. Autarquia, as quais praticamente em sua totalidade não são
oriundas de eventuais prejuízos, mas sim de meras insatisfações inerentes
à relação consumerista; (iv) pelo fato de praticamente nenhum reclamante
pleitear indenização; (v) pela irrelevância do número total de reclamações
no ReclameAQUI e nesta d. Autarquia, as quais somadas não chegam
sequer a 0,01% do total de assinantes da Empiricus, não seria razoável
propor qualquer montante como indenização, de forma individual, aos
reclamantes da Empiricus”.
B. Da Proposta da INVERSA
a. “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº
Parecer do CTC 228 (0932725) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 9
598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades
como analista de valores mobiliários”;
b. “pagamento do montante global de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a título de
indenização a possíveis danos difusos ao mercado, nos termos do inciso II, do
Art. 82 da Instrução CVM 607/19”; e
c. “manter o seu atual padrão de comunicação e campanhas de marketing,
especialmente em atenção ao Ofício Circular nº 6/2019/CVM/SIN, de 14 de
junho de 2019”.
C. Da Proposta de ALEXANDRE MASTROCINQUE, FERNANDO DE AZEVEDO,
FELIPE DE MIRANDA, GESLEY FLORENTINO, JOÃO PICCIONI, LEANDRO
PETROKAS, LUIZ FERREIRA, MAX BOHM, RODOLFO AMSTALDEN, RUY
HUNGRIA e SERGIO OBA[14]
a. “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº
598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades
como analista de valores mobiliários. A obtenção do credenciamento junto à
APIMEC será realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da
assinatura do Termo de Compromisso, e observará os requisitos necessários
para tanto, ressalvada a hipótese prevista no Artigo 17 da Instrução CVM nº
598/2018”; e
b. “pagamento do montante global de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais)
a título de indenização a possíveis danos difusos ao mercado, nos termos do
inciso II, do Art. 82 da Instrução CVM 607/19. Referido montante considera o
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos Compromitentes”.
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO DE
03.12.2019
30. O art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição no caso concreto[15].
31. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo
de Compromisso (“Comitê”) é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o
caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa,
sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro
julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de
termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
32. No contexto acima, o CTC considerou que a celebração de Termo de
Compromisso no caso de que se trata não seria conveniente e oportuna. O
Comitê, ratificando sua primeira decisão, de 15.10.2019, deliberou, não obstante
as novas propostas apresentadas, por manter sua decisão de propor a rejeição do
ajuste pelos seus próprios e ainda válidos fundamentos e sem qualquer juízo sobre
quaisquer outros aspectos das propostas, tendo em vista: (i) a não comprovação
do suprimento do óbice jurídico apontado pela PFE, relativo à indenização de
prejuízos no plano individual; e (ii) a insuficiência da proposta em relação ao que
consta do despacho da PFE nº 00552/2019/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, a
respeito da manifestação junto ao MPF.
33. Em face do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
03.12.2019[16], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de
Termo de Compromisso de EMPIRICUS RESEARCH PUBLICAÇÕES LTDA.,
INVERSA PUBLICAÇÕES LTDA., ALEXANDRE MASTROCINQUE, FERNANDO
FERRER DE AZEVEDO, FELIPE ABI-ACL DE MIRANDA, GESLEY HENRIQUE
FLORENTINO, JOÃO LUIZ PICCIONI JUNIOR, LEANDRO AUGUSTO
Parecer do CTC 228 (0932725) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 10
PETROKAS, LUIZ FRANCISCO ROGÉ FERREIRA, MAX FELIPE BOHM,
RODOLFO CIRNE AMSTALDEN, RUY SHIMABUKURO BECCARIA HUNGRIA e
SERGIO ALTRAN OBA.
EVENTO SUBSEQUENTE À DELIBERAÇÃO DO COMITÊ
34. Em 11.12.2019, após a deliberação final do CTC, o representante dos
Proponentes enviou e-mail à Superintendência Geral da CVM (“SGE”), informando,
em resumo, que:
a. “diligenciou contatos com os 23 reclamantes mencionados pela CVM, a partir
das informações que dispunha em sistema. No decorrer do levantamento, foi
possível identificar que 7 (sete) reclamantes jamais mantiveram
relacionamento comercial com a Empiricus”;
b. “solicitou “ao menos o CPF/email dos reclamantes à CVM, porém por
questões de sigilo essas informações ainda não foram prestadas”;
c. “foram realizadas tentativas de contatos telefônicos e enviados e-mails para
todos os 16 reclamantes que constam no cadastro da Empiricus, a fim de
solucionar as reclamações formuladas”;
d. “considerando 23 reclamantes e tendo em vista que de 7 reclamantes não
temos informações suficientes para realizar o contato, foi possível
estabelecer contato com 16 reclamantes”;
e. “dos 16 reclamantes, estamos aguardando retorno de 12, e 4 se mostraram
satisfeitos sem qualquer reclamação adicional’; e
f. das vinte e três reclamações, dezesseis se referiam à “Propaganda
Enganosa”, quatro se referiam à “Quantidade excessiva de publicidades”,
duas se referiam à “Insatisfação com o produto” e uma se referia à
“Dificuldade em cancelar assinatura”.
35. Considerando que as informações prestadas não alteraram o
quadro sob o qual o CTC deliberou por opinar pela rejeição das propostas
de Termo de Compromisso apresentadas em si, o registro do Evento
Subsequente acima se prestou apenas a cientificar o Colegiado a respeito.
DA DECISÃO DO COLEGIADO DE 17.12.2019
36. Em 17.12.2019, o Colegiado, por maioria, deliberou por devolver
o processo ao Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do disposto no
art. 86, § 1º, da Instrução CVM nº 607/19, para que oferecesse aos
PROPONENTES a oportunidade de comprovar a superação do óbice
jurídico apontado pela PFE/CVM e, em caso positivo, apreciasse os
demais aspectos da proposta.
37. Em 18.12.2019, a SGE enviou comunicado aos Representantes legais
dos Proponentes, no qual informou sobre a decisão do Colegiado e solicitou sua
manifestação para que comprovassem a superação do óbice jurídico apontado
pela PFE, relativo ao item da indenização de prejuízos no plano individual, bem
como do ponto relativo à insuficiência da proposta de manifestação junto ao MPF
apresentada, para que, em caso positivo, fossem analisdos os demais aspectos da
proposta e submetida ao Colegiado nova manifestação.
DA NOVA MANIFESTAÇÃO DOS PROPONENTES
38. Em 16.01.2020, a EMPIRICUS, por meio do seu Representante, enviou
manifestação ao Comitê de Termo de Compromisso, na qual afirmou, em resumo,
a respeito das 23 reclamações apresentadas à CVM, que:
a. “das 23 reclamações com investidores apresentadas, 19 são relacionadas a
reclamações de suposta propaganda enganosa ou eventuais
descontentamentos com marketing realizado pela Empiricus”;
b. “portanto, tais descontentamentos não guardam relação com o conteúdo
Parecer do CTC 228 (0932725) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 11
efetivamente produzido pela Empiricus, não implicando em prejuízo, mas sim,
em desconfortos usuais às relações consumeristas”;
c. “a título exemplificativo, existem reclamações relacionadas ao excesso de emails, dificuldades no cancelamento de assinaturas, ou até mesmo ao teaser
do episódio Bettina, que viralizou nas redes sociais”;
d. “diversas das reclamações apresentadas se referem a terceiros que nem
mesmo foram assinantes da Empiricus e não tiveram acesso aos conteúdos
por elas produzidos”; e
e. “a Empiricus entende que terceiros que não são ou nunca foram assinantes
de seus conteúdos não possuem qualquer prejuízo a ser indenizado no âmbito
do presente termo de compromisso, haja vista não terem contratado suas
assinaturas”.
39. Além disso, a EMPIRICUS descreveu as tratativas realizadas com os
23 reclamantes e o resultado obtido e apresentou minutas: (i) de manifestação a
ser apresentada ao Ministério Público e (ii) de petição manifestando sua renúncia
“ao Processo nº 5027620- 80.2018.4.03.6100”, nos termos do art. 487, III, “c”, do
Código de Processo Civil, em caso de celebração do termo de compromisso.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
40. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em
21.01.2020[17], considerando: (i) a superação do óbice jurídico apontado
pela PFE[18] em seu parecer, datado de 10.09.2019; (ii) o disposto no art. 83 c/c
o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (iii) o fato de a Autarquia já ter
celebrado Termos de Compromisso em casos de possível exercício irregular da
atividade de analista de valores mobiliários, como, por exemplo, no Processo CVM
RJ2009/6515 (decisão do Colegiado de 28.07.2009, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2009/20090728_R1/20090728_D06.html)[19]; e (iv)
o histórico dos Proponentes na CVM (que não constam com acusados em outros
Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela Autarquia), entendeu
ser cabível o encerramento do caso concreto analisado por meio de
Termo de Compromisso, reconsiderando sua decisão anterior pela
rejeição, proferida em 03.12.2019.
41. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM
n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada,
considerando o acima aduzido e, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da
citada Instrução; e (ii) o posicionamento da possível infração administrativa sob
avaliação no grupo III, item VI, do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19 (limite
máximo de pena-base pecuniária de R$ 3.000.000,00), tendo entendido pela
necessidade de aprimoramento da proposta para:
a. Assunção de obrigação pecuniária em benefício do mercado de
valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador
Pagar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de
Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial
de computadores, em parcela única, os seguintes valores: R$ 3.000.000,00
(três milhões de reais) para EMPIRICUS, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
para INVERSA e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada pessoa natural.
b. Credenciamento para a atividade de analista de valores mobiliários,
nos termos da Instrução CVM nº 598/2018
Todos os PROPONENTES deverão obter o credenciamento para a atividade de
analista de valores mobiliários perante entidade autorizada pela CVM (APIMEC
– Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de
Capitais), no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Termo de
Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial
de computadores.
c. Renúncia do Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100
A EMPIRICUS deverá protocolar petição de renúncia da pretensão formulada
Parecer do CTC 228 (0932725) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 12
em juízo, nos termos da minuta constante do Anexo 1, no prazo de 2 (dois)
dias úteis, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário
Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores.
d. Manifestação junto ao Ministério Público Federal
A EMPIRICUS deverá protocolar petição no MPF, nos termos da minuta
constante do Anexo 2, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação
do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na
rede mundial de computadores.
42. Cabe ressaltar que, após a reunião do CTC (na mesma data), foi
enviada nova petição pelo Representante dos PROPONENTES, incluindo, na
proposta de Termo de Compromisso, 4 (quatro) novos PROPONENTES pessoas
naturais, quais sejam, ANDRÉ DE BARROS, FELIPE PALETTA, LEONARDO
PONTES e MARINK MARTINS, que propuseram, em linha com a proposta dos
demais PROPONENTES pessoas naturais:
a. “obter o credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº
598/2018 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades
como analista de valores mobiliários”; e
b. “pagamento do montante global de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a título de
indenização a possíveis danos difusos ao mercado, nos termos do inciso II, do
Art. 82 da Instrução CVM 607/19. Referido montante considera o valor de R$
20.000,00 para cada um dos Compromitentes.”
43. Em 22.01.2020, foi enviada ao Representante dos PROPONENTES
contraproposta do Comitê, nos termos da sua decisão de 21.01.2020, conforme
descrito no item 40 acima.
44. Em 27.01.2020, o Representante dos PROPONENTES enviou
manifestação, na qual afirmaram concordar “com os aprimoramentos
apresentados pelo Comitê de Termo de Compromisso, nas condições abaixo”:
a. “a assinatura do Termo de Compromisso deve estar condicionada à
confirmação por esta d. Autarquia de que todas as reclamações e
procedimentos relacionados à apuração de suposto exercício irregular da
atividade de analista de valores mobiliários, bem como das reclamações de
investidores cujos esclarecimentos e tratativas já foram realizados pelos
Proponentes, referente a ausência de registro perante a CVM1, foram ou
serão devidamente arquivados até a data de assinatura do Termo de
Compromisso.
(...)
1 Processos CVM nos SP-2017-377, 19957.000861/2019-35,
19957.009590/2018-01, 19957.007216/2019-43, 19957.001089/2018-98,
19957.001774/2019-03, 19957.009917/2017-55, 19957.000515/2018-76,
19957.010334/2018-58, 19957.003587/2019-56, 19957.009550/2018-51,
19957.006558/2018-65, 19957.002871/2017-43, 19957.001507/2017-66,
19957.004706/2019-98, 19957.005923/2019-03, 19957.006641/2017-53,
19957.006651/2019-51, 19957.007169/2019-38, 19957.007468/2019-72,
19957.008449/2019-63, 19957.009355/2017-40, 19957.009919/2017-44,
19957.011297/2017-14, 19957.010429/2019-52”.
b. parcelamento das prestações pecuniárias, “em linha com precedentes da
CVM, nos quais o parcelamento foi autorizado”[20], nas condições abaixo:
i. “para a Empiricus: 4 parcelas mensais, corrigidas segundo a variação do
índice IPCA”;
ii. “para a Inversa: 4 parcelas mensais, corrigidas segundo a variação do
índice IPCA”; e
iii. “para as Pessoas Físicas: 4 parcelas mensais, corrigidas segundo a
variação do índice IPCA”.
"A primeira parcela deverá ser paga em 10 dias úteis a contar da data de
publicação do Termo de Compromisso. As demais parcelas serão pagas nos
meses subsequentes, seguindo a data de fechamento acima. As parcelas
Parecer do CTC 228 (0932725) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 13
serão corrigidas pelo IPCA até a data de seu efetivo pagamento".
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO DE
28.01.2020
45. Em reunião realizada em 28.01.2020, o Comitê de Termo de
Compromisso deliberou[21] pela aceitação, em parte, da solicitação de
parcelamento. O Comitê entendeu que seria passível de aprovação o
parcelamento do valor a ser pago à CVM em 4 (quatro) prestações mensais e
consecutivas de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), atualizadas pelo
IPCA, para EMPIRICUS, totalizando R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e em
2 (duas) prestações mensais e consecutivas de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), atualizadas pelo IPCA, para INVERSA, totalizando R$
500.00,00 (quinhentos mil reais). Em relação às pessoas naturais, o Comitê
entendeu não ser possível a aprovação da solicitação de parcelamento do valor a
ser pago à CVM, que deverá ser realizado em parcela única.
46. Além disso, o Comitê não acatou o condicionante mencionado, no item
4 – “a” da petição dos PROPONENTES, enviada em 27.01.2020, de que “todas as
reclamações e procedimentos (...) foram ou serão devidamente arquivados até a
data de assinatura do Termo de Compromisso”.
47. O Comitê ressaltou a previsão do art. 88, inciso I, da Instrução CVM nº
607/19, a qual estabelece que a celebração de termo de compromisso tem por
efeito a suspensão do processo administrativo em curso, pelo prazo estipulado
para o cumprimento do compromisso, razão pela qual não há previsão legal para
o pleito de arquivamento anterior à celebração do ajuste.
48. Cabe mencionar que a PFE, presente à reunião, afirmou que não havia
óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com os PROPONENTES,
pessoas naturais, a saber: ALEXANDRE MASTROCINQUE, ANDRÉ BARROS,
FELIPE DE MIRANDA, FELIPE PALETTA, FERNANDO DE AZEVEDO, GESLEY
FLORENTINO, JOÃO PICCIONI, LEANDRO PETROKAS, LEONARDO PONTES,
LUIZ FERREIRA, MARINK MARTINS, MAX BOHM, RODOLFO AMSTALDEN,
RUY HUNGRIA e SERGIO ALTRAN OBA.
49. Em 28.01 e 31.01.2020, foram enviados comunicados aos
Representantes dos PROPONENTES, informando sobre a decisão do Comitê de
aprovação do parcelamento nas condições dispostas no item 45 acima e
informando que apenas os processos nº 19957.009590/2018-01 e nº
19957.000861/2019-35 seriam objeto do Termo de Compromisso.
50. Em 29.01 e 03.02.2020, os representantes dos Proponentes
protocolizaram petições na qual manifestaram sua concordância em relação à
contraproposta do Comitê, de 21.01.2020 (item 41), além do parcelamento
proposto na decisão do CTC de 28.01.2020 (item 45).
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
51. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto[22].
52. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de termo de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a
prática de condutas assemelhadas.
53. No contexto acima, o Comitê entendeu ser cabível o encerramento do
caso concreto analisado por meio de termo de compromisso, considerando: (i) o
disposto no art. 86 da Instrução CVM nº 607/19, (ii) o fato de a Autarquia já ter
celebrado Termos de Compromisso em casos de possível exercício irregular da
Parecer do CTC 228 (0932725) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 14
atividade de analista de valores mobiliários, como, por exemplo, no Processo CVM
RJ2009/6515 (decisão do Colegiado de 28.07.2009, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2009/20090728_R1/20090728_D06.html) e (iii) o
histórico dos Proponentes na CVM.
54. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o
Comitê, em deliberação ocorrida em 04.02.2020[23], entendeu que o
encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de
Compromisso, com:
a. o pagamento à CVM[24] dos seguintes valores: R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais) para EMPIRICUS, parcelados em 4 prestações mensais e
consecutivas de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), sendo a
segunda, a terceira e a quarta prestações atualizadas pelo IPCA[25], R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) para INVERSA, parcelados em 2
prestações mensais e consecutivas de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais), sendo a segunda prestação atualizada pelo IPCA[26], e R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada pessoa natural (15 ao todo), em
parcela única, totalizando o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta
mil reais);
b. o credenciamento de todos os proponentes para a atividade de analista de
valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 598/2018, perante
entidade autorizada pela CVM (APIMEC – Associação dos Analistas e
Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais), no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso na seção
“Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores;
c. o protocolo, pela EMPIRICUS, de petição de renúncia da pretensão
formulada em juízo (Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100), nos
termos da minuta constante do Anexo 1, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a
contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico”
da página da CVM na rede mundial de computadores; e
d. o protocolo, pela EMPIRICUS, de petição junto ao Ministério Público Federal,
nos termos da minuta constante do Anexo 2, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a
contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico”
da página da CVM na rede mundial de computadores,
seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de
condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de
que se cuida.
DA CONCLUSÃO
55. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 04.02.2020[27], decidiu propor ao Colegiado da CVM
a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada
por EMPIRICUS RESEARCH PUBLICAÇÕES LTDA., INVERSA PUBLICAÇÕES
LTDA., ALEXANDRE MASTROCINQUE, ANDRÉ ROQUE DE BARROS, FELIPE
ABI-ACL DE MIRANDA, FELIPE ANTUNES PALETTA, FERNANDO FERRER DE
AZEVEDO, GESLEY HENRIQUE FLORENTINO, JOÃO LUIZ PICCIONI JUNIOR,
LEANDRO AUGUSTO PETROKAS, LEONARDO PONTES DOS REIS, LUIZ
FRANCISCO ROGÉ FERREIRA, MARINK MARTINS DE SOUZA JR., MAX
FELIPE BOHM, RODOLFO CIRNE AMSTALDEN, RUY SHIMABUKURO
BECCARIA HUNGRIA e SERGIO ALTRAN OBA, tendo sugerido a designação da
Superintendência Administrativo Financeira e a Superintendência de Relações com
Investidores Institucionais, respectivamente, para o atesto das obrigações
pecuniárias e das obrigações de fazer assumidas.
[1] Art. 2º A atividade de análise de valores mobiliários é privativa de analistas de
valores mobiliários credenciados em entidade autorizada pela CVM, nos termos do
art. 4º.
[2] Os PROPONENTES deverão pagar à CVM a primeira parcela ou a parcela única,
Parecer do CTC 228 (0932725) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 15
conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação do
Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede
mundial de computadores.
[3] A partir do pagamento da 1ª prestação até o seu efetivo pagamento.
[4] A partir do pagamento da 1ª prestação até o seu efetivo pagamento.
[5] Art. 27. Os analistas de valores mobiliários pessoa jurídica devem se
credenciar junto a uma entidade credenciadora em até 180 (cento e oitenta) dias
após a entrada em vigor desta Instrução.
[6] As pessoas naturais cujos iniciais constam das Tabelas 3 e 4, conforme
informação prestada pela EMPIRICUS e INVERSA, não ofereceram proposta para
celebração de Termo de Compromisso em conjunto com as respectivas pessoas
jurídicas pois não mantém mais vínculos com as empresas.
[7] A APIMEC utiliza os seguintes status para registro: licenciado (é registrado) e
cancelado (deixou de ser registrado).
[8] § 5o A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e
oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de
instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de
primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de
infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba
fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue
a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de
Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
[9] Grifos não constam do original.
[10] Grifos não constam do original.
[11] Grifos constam do original.
[12] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SMI, SNC e SPS e GEA-3
(pela SEP).
[13] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC,
SPS, SIN e PFE, os representantes do Proponentes, Eli Loria e Rafael Biondi, além
de Caio Cesar de Arruda Mesquita e Ricardo Rodrigo Marino Tozo, da Empiricus.
[14] Primeira proposta das citadas pessoas naturais.
[15] Os Proponentes não constam como acusados em Processos Administrativos
Sancionadores instaurados pela CVM.
[16] Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC e SPS e pelo
inspetor Adriano A. Gomes Filho (pela SFI).
[17] Deliberado pelos membros titulares da SFI, SEP, SMI, GNC (pela SNC), GPS-1
(pela SPS) e pela SGE em exercício.
[18] A PFE, presente à reunião, afirmou que, diante da petição enviada pelos
Proponentes, apresentada em 16.01.2020, o óbice jurídico à celebração de Termo
de Compromisso estava superado. A PFE ressaltou que as medidas tomadas pelos
Proponentes em relação aos 23 reclamantes (que, na visão da PFE e, à luz de todo
o contexto apresentado neste Parecer, são os que se relacionam com o óbice
jurídico anteriormente apontado) foram consideradas satisfatórias para fins de
cumprimento do Inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. As 23 reclamações
constam dos processos CVM nos 19957.001774/2019-03, 19957.009917/2017-55,
19957.000515/2018-76, 19957.010334/2018-58, 19957.003587/2019-56,
19957.009550/2018-51 e 19957.006558/2018-65, com exceção de duas
reclamações, sobre as quais não foi instaurado processo administrativo.
[19] Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada pelos Srs.
E.F.A.C, R.F.A.C e T.M.A, que foram acusados, no âmbito do PAS RJ2007/14153, de
exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem o devido registro na
CVM (arts. 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução CVM nº 388/03). No caso concreto,
os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) cada um.
[20] A título exemplificativo, os Proponentes afirmaram que, no ano de 2019, o
Parecer do CTC 228 (0932725) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 16
parcelamento foi aceito no Processo CVM nº 19957.002595/2017- 13 e no
Processo CVM nº 19957.001413/2015-25.
[21] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI, SMI, SPS, GNC (pela SNC) e
pela SGE em exercício.
[22] Os Proponentes não constam como acusados em Processos Administrativos
Sancionadores instaurados pela CVM.
[23] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC e por Assessor
da SPS.
[24] Os Proponentes deverão pagar à CVM a primeira parcela ou a parcela única,
conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação do
Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede
mundial de computadores. Quando aplicável, as demais parcelas deverão ser
pagas após decorridos 30 (trinta) dias corridos do pagamento da parcela anterior.
[25] A partir do pagamento da 1ª parcela até o seu efetivo pagamento.
[26] A partir do pagamento da 1ª parcela até o seu efetivo pagamento.
[27] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI, SMI, SNC e por Assessor
da SPS.
ANEXO 1
EXMO. SENHOR JUIZ DA 19ª VARA CÍVEL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO
PAULO
Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100
EMPIRICUS RESEARCH PUBLICAÇÕES LTDA. (“Empiricus”) e
ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO
MERCADO DE CAPITAIS – APIMEC NACIONAL (“APIMEC” – quando referidas
em conjunto, “Partes”), já qualificadas nos autos da ação declaratória com pedidos
de tutela de evidência e de urgência em epígrafe, vêm, por seus advogados abaixo
assinados, expor e requer o quanto segue:
Em cumprimento ao Termo de Compromisso firmado com a Comissão de
Valores Mobiliários em [*] (doc. 1), a Empiricus, renuncia, por meio desta
Parecer do CTC 228 (0932725) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 17
manifestação, às pretensões que fundamentam os pedidos formulados nessa
demanda, requerendo, ainda, a extinção do processo, nos termos do art. 487, III,
‘c’, do CPC.[1]
As Partes anteriormente relacionadas informam que cada uma arcará
com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e com as despesas
processuais a que tiverem dado causa. Da mesma forma, os patronos das Partes
que a presente subscrevem renunciam, por si e por todos os demais integrantes
de seus escritórios, o direito de recebimento de quaisquer honorários de
sucumbência em relação a esta demanda, para nada mais reclamarem ou
requererem a esse título.
Nestes termos,
P. deferimento.
São Paulo, [*] de janeiro de 2020.
____________________________________
EMPIRICUS RESEARCH PUBLICAÇÕES LTDA
____________________________________
ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E
PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO
MERCADO DE CAPITAIS – APIMEC
NACIONAL
____________________________________
BOCCUZZI ADVOGADOS ASSOCIADOS
____________________________________
FERRO, CASTRO NEVES & DALTRO
BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
[1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: c) a renuncia
à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parecer do CTC 228 (0932725) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 18
ANEXO 2
São Paulo, [data]
Ao
Ministério Público Federal em São Paulo – MPF/SP
Procuradoria da República/Cível e Tutela Coletiva
Notícia de Fato nº. 1.34.001.003357/2019-14
EMPIRICUS RESEARCH PUBLICAÇÕES LTDA. (“EMPIRICUS”), sociedade com
sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 10º andar, Itaim Bibi, CEP 04538133, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº
11.431.155/0001-07, vem expor o seguinte.
1. A EMPIRICUS tomou conhecimento da Notícia de Fato nº.
1.34.001.003357/2019-14 referente a instauração de Inquérito Civil, pelo Ministério
Público Federal (“MPF”), contra a APIMEC – ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E
PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS (“APIMEC”),
a fim de investigar a regularidade da Instrução CVM nº 598/18.
2. A referida notícia de fato foi instruída com cópia simples (i) da petição inicial da
ação declaratória ajuizada pela EMPIRICUS contra a CVM e a APIMEC perante a
19ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, sem assinatura dos
respectivos patronos; e (ii) dos pareceres jurídicos elaborados pelos Profs.
Modesto Carvalhosa, Ary Oswaldo de Mattos Filho e Gustavo Binenbojm.
3. Em razão desses fatos, a EMPIRICUS esclarece que não instruiu ninguém a
representar, concordou com a representação nem tampouco tem conhecimento
de quem teria representado perante o MPF para a investigação da atuação da
APIMEC, conforme se depreende das Declarações dos advogados da empresa
anexas à presente. Além disso, o mero encaminhamento de peças, sem qualquer
petição instruindo as razões da representação e desacompanhado de qualquer
mandato, não é passível de dar ensejo à interpretação diversa.
4. Ademais, convém informar que a EMPIRICUS celebrou Termo de Compromisso
com a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), conforme documento anexo,
assumindo a obrigação de se adequar à regulamentação vigente, com o
credenciamento perante a APIMEC nos termos da Instrução CVM nº 598/2018,
tomando as medidas necessárias para o registro das atividades como analista de
valores mobiliários. A celebração do termo de compromisso é consequência de
tratativas mantidas com a Comissão de Valores Mobiliários.
5. Adicionalmente, a EMPIRICUS promoveu, nos termos do art. 487, III, c, do
Código de Processo Civil, a renúncia à pretensão formulada no Processo nº
5027620-80.2018.4.03.6100, no qual, de boa-fé, discutia a competência da CVM
para regular a EMPIRICUS.
6. Por consequência, e em razão de: i) não ser responsável pela representação
(Notícia de Fato em tela) e nem ter instruído ninguém a representar; ii) não
concordar com a representação; e iii) não ter conhecimento de quem teria
Parecer do CTC 228 (0932725) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 19
representado perante o MPF para a investigação da atuação da APIMEC; bem
como de iv) ter sido celebrado Termo de Compromisso com a CVM nos termos
acima, a EMPIRICUS entende que o presente deve ser arquivado.
Renovamos nossos votos da mais alta estima por V.Sas. e permanecemos à
disposição para esclarecer eventuais questionamentos que se fizerem necessários.
__________________________________________
EMPIRICUS RESEARCH PUBLICAÇÕES LTDA.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 07/02/2020, às 14:38, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 07/02/2020, às 14:40, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 07/02/2020, às 15:50, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 07/02/2020, às 15:56, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 07/02/2020, às 17:18, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 07/02/2020, às 17:55, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 228 (0932725) SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 20
Manifestação do Superintendente Geral
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - SGE
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.009590/2018-01
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.000861/2019-35
TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº 05 DE 2020
DESPACHO SGE
À EXE,
Em 11.02.2020, o Colegiado deliberou pela aceitação de proposta
conjunta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por EMPIRICUS
RESEARCH PUBLICAÇÕES LTDA. (doravante denominada “EMPIRICUS”), INVERSA
PUBLICAÇÕES LTDA. (doravante denominada “INVERSA”), ALEXANDRE
MASTROCINQUE, ANDRÉ ROQUE DE BARROS, FELIPE ABI-ACL DE MIRANDA, FELIPE
ANTUNES PALETTA, FERNANDO FERRER DE AZEVEDO, GESLEY HENRIQUE
FLORENTINO, JOÃO LUIZ PICCIONI JUNIOR, LEANDRO AUGUSTO
PETROKAS, LEONARDO PONTES DOS REIS, LUIZ FRANCISCO ROGÉ
FERREIRA, MARINK MARTINS DE SOUZA JR., MAX FELIPE BOHM, RODOLFO CIRNE
AMSTALDEN, RUY SHIMABUKURO BECCARIA HUNGRIA e SERGIO ALTRAN OBA, no
âmbito do Processo Administrativo (“PA”) CVM SEI 19957.009590/2018-01 e PA
CVM SEI 19957.000861/2019-35, instaurados pela Superintendência de Relações
com Investidores Institucionais – SIN.
Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, a proposta
aceita contemplava os seguintes compromissos:
a. cláusula 1ª, itens “i” a “xvii”: pagamento à CVM[1] dos
seguintes valores: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)
para EMPIRICUS, parcelados em 4 prestações mensais e
consecutivos de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais),
sendo a segunda, terceira e quarta prestações atualizadas pelo
IPCA[2]; R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
para INVERSA, parcelados em 2 prestações mensais e
consecutivas de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
sendo a segunda prestação atualizada pelo IPCA[3], e R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada pessoa natural (15 ao
todo), em parcela única, totalizando o valor
de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
b. cláusula 2ª: obter credenciamento de todos os Compromitentes
para a atividade de analista de valores mobiliários, nos termos da
Instrução CVM nº 598/2018, perante entidade autorizada pela CVM
Despacho SGE 1070213 SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 1
(APIMEC – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento
do Mercado de Capitais), no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário
Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores;
c. cláusula 3ª, item “i”: protocolo, pela EMPIRICUS, de petição[4]
de renúncia da pretensão formulada em juízo (Processo nº
5027620-80.2018.4.03.6100), no prazo de 2 (dois) dias úteis, a
contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário
Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores; e
d. cláusula 3ª, item “ii”: protocolo, pela EMPIRICUS, de petição[5]
junto ao Ministério Público Federal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a
contar da publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário
Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores.
Em 04.03.2020, o Termo de Compromisso foi publicado na página da
CVM na rede mundial de computadores, após a sua assinatura no dia anterior,
dando início ao prazo para cumprimento das obrigações previstas no ajuste.
Diante disso, as obrigações pactuadas tiveram as seguintes datas
previstas para o seu cumprimento:
a. cláusula 1ª, item “i”: pagamento à CVM parcelado em 4 prestações
mensais e consecutivas, sendo o vencimento da 1ª parcela em
16.03.2020[6];
b. cláusula 1ª, item “ii”: pagamento à CVM parcelado em 2 prestações
mensais e consecutivas, sendo o vencimento da 1ª parcela em
16.03.2020[7];
c. cláusula 1ª, itens “iii” a “xvii”: pagamento à CVM em parcela única
com vencimento em 16.03.2020[8];
d. cláusula 2ª: obrigação de fazer com vencimento em 04.05.2020; e
e. cláusula 3ª: obrigação de fazer com vencimento em
06.03.2020[9].
Em 27.07.2020, os representantes dos Compromitentes protocolaram
petição [1063565], na qual apresentaram “a sua DESISTÊNCIA PARCIAL dos
pedidos apresentados na petição protocolada em 21.07.2020 [1059455],
destacando, desde, já, que cumpriram e cumprirão os prazos informados pela
CVM para o vencimento das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso
nº 05 de 04.03.2020”.
Além disso, os representantes dos Compromitentes reiteraram
“pedido de concessão de prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para o
credenciamento dos Srs. Leonardo Pontes dos Reis e Leandro Augusto
Petrokas, tempo razoável para (i) a realização dos exames, (ii) correção
e aprovação pela Examinadora, (iii) divulgação dos resultados e (iv)
apresentação de documentação perante a Apimec”.
De acordo com os representantes dos Compromitentes:
“ 1. As Compromitentes protocolaram, em 21.07.2020, petição solicitando
a dilação de prazo para cumprimento de obrigações do Termo de
Compromisso nº 05 de 04.03.2020, visto que em 16.07.2020 foi
publicada notícia pela CVM informando que a prorrogação de 120 dias
concedida pela Deliberação n° 848 de 25.03.2020 aplicava-se sobre a
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data de publicação da referida deliberação, não sobre cada vencimento
individualmente. Dessa forma, parcelas da Empiricus e da Inversa, bem
como a obrigação de obter credenciamento perante a APIMEC, venceriam
em 23.07.2020.
2. Referida petição foi apresentada de forma acautelatória, motivada por
entendimento anterior exarado pela CVM. No entanto, as Compromitentes
conseguiram cumprir grande parte das obrigações no novo prazo
informado pela CVM, conforme comprovantes anexos (Doc. 01 e Doc.
02)[[10]].
3. De outra banda, se vislumbra a ocorrência de força maior em relação à
obrigação de credenciamento dos também compromitentes Leonardo
Pontes dos Reis e Leandro Augusto Petrokas perante a APIMEC. O motivo é
que, em razão da pandemia de COVID-19, a agenda de Exames de
Certificação foi suspensa.
4. Atualmente, os exames se encontram em fase de reagendamento,
observando a disponibilidade da Fundação Getúlio Vargas (examinadora)
e a reabertura econômica dos municípios do Estado de São Paulo,
conforme as diretrizes sanitárias das autoridades públicas.
5. Considerando que a realização do Exame de Certificação consiste em
etapa imprescindível para obtenção do credenciamento, não foi possível
concluir o credenciamento de Leonardo Pontes dos Reis e Leandro Augusto
Petrokas no prazo estipulado, frise-se: em razão da pandemia de COVID19, que é fato imprevisível, incontornável e totalmente alheio à vontade
de ambos.
6. Não obstante, os Exames de Credenciamento de Leonardo Pontes
dos Reis e Leandro Augusto Petrokas estão agendados,
respectivamente, para 31.07.2020 e 12.08.2020.” (grifado)
Em relação à solicitação de prazo adicional para cumprimento do
Termo de Compromisso, cumpre mencionar que o §1º do art. 87 da Instrução CVM
nº 607/19 estabelece que as condições do Termo de Compromisso não poderão
ser alteradas, salvo por nova deliberação do Colegiado, mediante requerimento da
parte interessada.
Nesse sentido, registro que o Comitê de Termo de Compromisso, em
reunião realizada em 28.07.2020, foi informado acerca da solicitação de que se
trata e, após opinião favorável da PFE/CVM no decorrer da reunião e inclusive com
base em elementos trazidos pela área técnica (SIN), a qual, de fato, e antes do
recente comunicado da CVM em relação ao prazo de 120 (cento e vinte) dias
previsto no item V da Deliberação CVM nº 848, de 2020, transmitiu, no caso,
interpretação distinta acerca do término daquele prazo, entendeu ser razoável o
acolhimento do pleito de concessão de prazo até 21.09.2020 para cumprimento
das obrigações faltantes acima referidas. O órgão reconheceu também que o
quadro fático em tela impediu, por razões que não estão sob o controle dos
Compromitentes, que o cumprimento daquelas obrigações se desse nos termos
inicialmente previstos.
Diante disso, o Comitê deliberou[11], na mesma reunião, por opinar-se
junto ao Colegiado da CVM no sentido da aceitação do pleito dos Compromitentes
de novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer de que se cuida[12],
relativa a LEONARDO PONTES DOS REIS e LEANDRO AUGUSTO PETROKAS, de
forma que o prazo total se encerre em 21.09.2020.
Em razão do exposto, submetemos o assunto à deliberação do
Colegiado com a opinião pela ACEITAÇÃO do pedido de LEONARDO
PONTES DOS REIS e LEANDRO AUGUSTO PETROKAS de novo prazo para
cumprimento da obrigação de fazer, a se encerrar em 21.09.2020.
Despacho SGE 1070213 SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 3
[1] Os Compromitentes deverão pagar à CVM a primeira parcela ou a parcela
única, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da
publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da
CVM na rede mundial de computadores.
[2] A partir do pagamento da 1ª prestação até o seu efetivo pagamento.
[3] Idem.
[4] Nos termos da minuta constante do ANEXO 1 do Termo de Compromisso.
[5] Nos termos da minuta constante do ANEXO 2 do Termo de Compromisso.
[6] De acordo com o Memorando nº 60/2020-CVM/SAD (0993253), em relação
à EMPIRICUS, constam dos autos documentos que comprovam
o recolhimento tempestivo do valor estabelecido para a primeira parcela da
cláusula 1ª, item "i", do Termo de Compromisso.
[7] Conforme o Memorando nº 60/2020-CVM/SAD, em relação à INVERSA, “resta
verificada a regularidade do pagamento da primeira parcela acordada no Termo
de Compromisso”.
[8] De acordo com os Memorandos nº 60/2020-CVM/SAD e nº 86/2020-CVM/SAD
(1051057), em relação aos Compromitentes pessoas naturais, “resta verificada a
regularidade do cumprimento do Termo de Compromisso”.
[9] Conforme a NOTA n. 00025/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (1041683), a PFE
considerou cumprida a obrigação pactuada na cláusula 3ª do Termo de
Compromisso.
[10] Em 27.07.2020, foram protocolados: comprovantes de pagamentos de GRUs
realizados em 23.07.2020, nos valores de R$ 749.236,10 (setecentos e quarenta e
nove mil, duzentos e trinta e seis reais e dez centavos) e R$ 249.745,37 (duzentos
e quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete
centavos) (1063566); e relação de Analistas de Valores Mobiliários credenciados
pela APIMEC, na qual constam os nomes dos Compromitentes pessoas naturais,
com exceção de Leonardo Pontes dos Reis e Leandro Augusto Petrokas (1063567).
[11] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
[12] Credenciamento para a atividade de analista de valores mobiliários, nos
termos da Instrução CVM nº 598/2018, perante entidade autorizada pela CVM
(APIMEC).
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 06/08/2020, às 12:40, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Despacho SGE 1070213 SEI 19957.009590/2018-01 / pg. 4
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