CVM · Colegiado · 18/08/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005789/2017-71
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SEP - CONCESSÃO DE VISTA A TERCEIROS - PAS 19957.005789/2017-71 E PROC. RJ2015/3346 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Ivan de Souza Monteiro e Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que entendeu inexistir base legal para indeferir pedidos de vista apresentados por terceiros no âmbito dos Processos PAS 19957.005789/2017-71 e RJ2015/3346. Nos mesmos termos do recurso em referência e contra o mesmo entendimento então formulado pela SEP, também apresentaram recurso, em conjunto, os administradores Solange da Silva Guedes, João Adalberto Elek Júnior, Roberto Moro, Jorge Celestino Ramos e Hugo Repsold Júnior (doravante, em conjunto com Ivan de Monteiro e Petrobras, “Recorrentes”). Os Recorrentes argumentaram pela preservação do sigilo da integralidade dos processos. Segundo alegado, foram enviados documentos à SEP com tarja de confidencial, a despeito de não ter sido apresentado o respectivo pedido de confidencialidade. Tal fato deveu-se à suposição de que o aludido requerimento não seria necessário, uma vez que as informações requeridas e apresentadas, por sua natureza, deveriam, em princípio, ser preservadas em sigilo. Em sua análise, a SEP concordou com as observações apresentadas pelos Recorrentes restringindo, contudo, esse tratamento às informações e documentos produzidos e indicados pela Companhia como “confidenciais”, além, obviamente, dos documentos de cunho pessoal (endereços pessoais, e-mails pessoais, cópias de documentos pessoais e procurações). No entanto, discordou de que esse tratamento seja estendido ao teor das manifestações apresentadas por administradores e membros do Conselho Fiscal, salvo quanto ao bloqueio dos trechos referentes a transcrições e reproduções literais das informações e documentos produzidos e indicados pela Companhia como “confidenciais”. Dessa forma, a SEP opinou pelo provimento parcial do recurso, com a concessão de vista parcial dos autos do Proc. RJ2015/3346 e PAS SEI 19957.005789/2017-71 (SP2017/0294) aos terceiros demandantes, entendendo ser descabido o pedido de sigilo dos processos em sua integralidade. O Colegiado, acompanhando as conclusões da área técnica, consubstanciadas no Relatório nº 145/2017-CVM/SEP/GEA-5, deliberou, por unanimidade, o provimento parcial dos recursos apresentados, com a consequente concessão de vista parcial dos processos em referência. Adicionalmente, o Colegiado determinou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM analise proposta de atualização da Deliberação CVM 481/2005, que dispõe sobre a concessão de vista de autos de processos administrativos de qualquer natureza instaurados no âmbito da CVM, levando em conta, inclusive, a discussão do caso em tela. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CONCESSÃO DE VISTA A TERCEIROS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PAS 19957.005789/2017-71 E PROC. RJ2015/3346
O Diretor Gustavo Borba declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Ivan de Souza Monteiro e Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Recorrentes”) em face da decisão do Colegiado 12.12.2017 , que deu provimento parcial aos recursos interpostos naquela ocasião, com a consequente concessão de vista parcial dos autos do PA RJ2015/3346 e do PAS 19957.005789/2017-71 aos terceiros demandantes. Os Recorrentes alegaram que a confidencialidade deveria ser estendida a todas as respostas dos administradores e às atas do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria da Petrobras. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, por sua vez, destacou que a própria área técnica já havia conferido tratamento confidencial às atas dos referidos órgãos societários. Quanto às manifestações dos administradores e conselheiros fiscais, a área técnica repisou o entendimento de que tais documentos não são elegíveis a tratamento sigiloso, salvo nos trechos em que se refiram à reprodução de documentos confidenciais e não públicos. Por unanimidade, o Colegiado deliberou não conhecer o pedido de reconsideração, por ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM 463/2003. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005789/2017-71
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Reginaldo Ferreira Alexandre e Walter Luis Bernardes Albertoni (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de conselheiros fiscais da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobrás” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, na qualidade de conselheiros fiscais da Petrobrás, pelo descumprimento ao art. 163, inciso VII e ao art. 165 da Lei nº 6.404/76, por terem opinado pela aprovação das Demonstrações Financeiras Anuais Completas data-base 31.12.13, em que a administração da Companhia adotou procedimentos inadequados na elaboração dos testes de “Impairment” efetuados para as Refinarias Abreu e Lima e o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, tendo em vista as inclusões desses ativos no teste conjunto da Unidade Geradora de Caixa de Abastecimento, subárea refino, a despeito da existência de evidências objetivas de que perdas por “Impairment” poderiam ter sido reconhecidas para esse período de reporte, o que demonstra a inobservância dos itens 1, 12g, 55b e 56 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1). Após intimados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispuseram a pagar à CVM a quantia individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), após esclarecimentos prestados pela área técnica, entendeu que o caso não seria vocacionado à celebração de termo de compromisso, e que, em razão da especial gravidade das condutas consideradas ilícitas pela SEP, seria inconveniente e inoportuno, em qualquer cenário, a celebração do acordo. Dessa forma, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – ALDEMIR BENDINE E OUTROS – PAS SEI 19957.005789/2017-71 (PAS SP2017/0294)
O Presidente Marcelo Barbosa se declarou impedido e não participou do exame do caso. Trata-se de pedidos de produção de provas formulados por Jorge Luiz Zelada, Paulo Roberto Costa e Aldemir Bendine, acusados no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade de administradores e conselheiros fiscais da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Petrobras” ou “Companhia”) pelo possível descumprimento do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) - que dispõe sobre procedimentos de verificação e reconhecimento contábil da redução ao valor recuperável de ativos -, quando da elaboração das demonstrações financeiras anuais da Companhia dos exercícios sociais encerrados em 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014. A defesa de Jorge Luiz Zelada pleiteou a produção de prova oral consubstanciada na oitiva pessoal dos acusados e de testemunhas a serem arroladas. Na mesma direção, Paulo Roberto Costa protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente oitiva de testemunhas, apresentação de documentos, perícias e depoimentos pessoais dos acusados. Aldemir Bendine, por sua vez, protestou provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.
Ao analisar os pedidos, o Diretor Relator Henrique Machado destacou inicialmente que a jurisprudência da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é uníssona em inadmitir, em sede administrativa, pedido genérico de produção de prova sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso concreto, o Diretor indicou que o caráter genérico dos pedidos impede a análise adequada da pertinência da prova solicitada para o esclarecimento dos fatos investigados, pois os pleitos efetivamente não indicam ponto ou tópico que não esteja reconhecido nas provas contidas nos autos nem indica de forma específica eventual fato que teria sido desconsiderado pela investigação. Ademais, na visão do Relator, a produção de prova testemunhal seria desnecessária face ao amplo conjunto probatório já contido no processo, o que inclui os documentos e informações que fundamentaram as decisões tomadas pelos acusados à época, elemento essencial para a análise de suas condutas. No mesmo sentido, o Diretor concluiu pela desnecessidade de oitiva pessoal dos acusados, pois “ já tiveram a oportunidade de se manifestarem nos autos por mais de uma vez, inclusive por oportunidade da apresentação de suas defesas, de forma que sua oitiva presencial não representaria qualquer benefício à instrução do processo a esta altura e a par das provas já contidas nos autos ”. Pelo exposto, o Relator decidiu pelo indeferimento dos pedidos.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados e determinou o encaminhamento do processo à Divisão de Controle de Processos Administrativos (CCP) para que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso. Anexos VOTO DO RELATOR
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 145/2017-CVM/SEP/GEA-5
Assunto: Recursos da decisão de concessão de vista a terceiros dos autos dos Processos CVM PAS
Termo de Acusação 19957.005789/2017-71 (SP-2017-294) e RJ-2015-3346 Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras
Recorrentes: (Recurso 1) Ivan de Souza Monteiro e Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras;
(Recurso 2) Srª Solange da Silva Guedes e Srs. João Adalberto Elek
Júnior, Roberto Moro, Jorge Celestino Ramos e Hugo Repsold Júnior
Sr. Gerente,
1. Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Ivan de Souza Monteiro, também subscrito pela Petróleo
Brasileiro S.A. – Petrobras (“Petrobras” ou “Companhia”), na qualidade de terceira interessada
(“Recurso 1”), datado de 16.11.2017 (documento SEI nº 0391637 / Processo RJ-2015-3346: fls.
5.291/4), contra o entendimento exarado no Ofício nº 223/CVM/SEP/GEA-5, datado de
01.11.2017 (documento SEI nº 0384164 / Processo RJ-2015-3346: fls. 5.281).
2. O mencionado ofício fez referência a pedidos de vista de profissionais da Imprensa e do público em
geral acerca dos processos em tela.
3. Em razão de a correspondência datada de 28/12/2016 (fls. 2.501/2.518), enviada pelo Sr. Ivan de
[1]
Souza Monteiro em atenção ao Ofício nº 209/2016/CVM/SEP/GEA-5 (fls. 2.147/2.153), ter
indicado em seu cabeçalho a expressão “confidencial”, a SEP/GEA-5 o informou que entendia que
“não há base legal para indeferir os pedidos de vista apresentados por terceiros, salvo no que se
refere a informações e documentos pessoais (endereços, e-mails, cópias de documentos pessoais e
procurações), nos termos do §2º do artigo 8º da Lei 6.385/76”.
4. Nos mesmos termos do recurso acima citado e contra o mesmo entendimento então formulado pela
[2]
SEP/GEA-5 , também apresentaram recurso (“Recurso 2”), em conjunto, os administradores Srª
Solange da Silva Guedes e os Srs. João Adalberto Elek Júnior, Roberto Moro, Jorge Celestino
Ramos e Hugo Repsold Júnior, consoante correspondência datada de 23.11.2017 (documento SEI
nº 0394676).
DO RECURSO
5. Preliminarmente, os recorrentes Ivan de Souza Monteiro e Petrobras assinalaram o aspecto da
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tempestividade do recurso ora apresentado, chamando a atenção que seu protocolo na data de
16.11.2017 atendeu os requerimentos legais e normativos aplicáveis.
6. Além disso, de antemão, os signatários dos recursos “1” e “2” solicitaram a concessão de efeito
suspensivo ao presente recurso, “considerando que, caso a publicidade seja conferida e depois o
Colegiado acolha o pleito do Recorrente e da Petrobras, o objeto a ser tutelado pelo Recurso
perderia o objeto, já que a confidencialidade teria sido quebrada”.
7. Adiante, seguem os principais elementos que embasaram o mérito de ambos os recursos:
(i) “[...] o Recorrente encaminhou sua resposta ao Ofício nº 209/2016/CVM/SEP/GEA-5,
em 28.12.2016, com tarja de confidencial, a despeito de não ter apresentado o respectivo
pedido de confidencialidade. Deve-se tal fato à suposição – e convicção – de que tal
requerimento seria despiciendo, uma vez que as informações requeridas e apresentadas,
por dizerem respeito ao processo decisório, à avaliação de critérios e à metodologia
adotadas pela administração da Companhia devem, em princípio, ser preservadas em
sigilo”;
(ii) “Apesar de se reportar, no Ofício nº 223, ao disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº
6.385/76, à SEP passou despercebido que as informações fornecidas pelos
administradores da Petrobras são merecedoras de tratamento sigiloso. [citou, na
sequência, o referido dispositivo legal]”;
(iii) “No caso concreto, está-se diante tanto de sigilo imprescindível para a defesa do
interesse social da companhia, ou até mesmo da intimidade – seja da pessoa jurídica, seja
da pessoa de seus administradores -, quanto diante de sigilo assegurado por expressa
disposição legal”;
(iv) “A propósito, vale lembrar que o art. 5º da Constituição Federal prevê, ao tratar dos
diversos direitos fundamentais, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação (inciso X)”;
(v) Após citar doutrina e aludir à Súmula nº 227 do STJ, os recorrentes asseveraram que
“Assim, a intimidade da pessoa jurídica é amparada pela Constituição Federal e, ainda,
pela legislação ordinária. Com efeito, muito embora as demonstrações financeiras e as
pertinentes notas explicativas de uma sociedade anônima, companhia aberta, sejam
públicas, bem como devam ser imediatamente divulgados os atos e fatos relevantes que
possam afetar a decisão dos investidores de negociar com ações de sua emissão, o mesmo
não se pode dizer quanto aos livros sociais e documentos internos que registrem
informações atinentes à vida da sociedade, à condução de seus negócios, às minúcias e
aos diversos procedimentos seguidos para se chegar tanto a decisões negociais quanto ao
levantamento de demonstrações financeiras”;
(vi) Ao fazer referência ao artigo da lei societária (artigo 105), a respeito do sigilo de livros
da companhia - e, por extensão, de sua escrituração mercantil -, acrescentados os
entendimentos doutrinários de Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik, os recorrentes
aduziram que “Por decorrência lógica, o princípio acima enunciado não pode se
restringir somente ao conteúdo de livros, devendo ser empregado, por extensão
obrigatória, aos procedimentos, avaliações e critérios seguidos pela administração, que
amparam a escrituração societária”;
(vii) “Por conseguinte, no que diz respeito ao tema tratado no Processo em tela, todo o
procedimento seguido pelos administradores, inclusive as avaliações, discussões internas
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e opiniões que suportaram as conclusões e culminaram na constituição de provisões de
perdas decorrentes dos testes de impairment devem ser mantidas em sigilo”;
(viii) “Não se pode olvidar que a publicidade das demonstrações financeiras e respectivas
notas explicativas, bem como dos pareceres do Conselho Fiscal e dos auditores
independentes, foi estritamente observada pela Companhia. Tais demonstrações foram
submetidas às assembleias gerais, tendo sido discutidas e aprovadas na forma da lei, que
prevê expressamente a presença e participação dos acionistas nas assembleias (arts. 121
e 126 da LSA), juntamente com os administradores, ou ao menos um deles, e o auditor
independente, para atender a pedidos de esclarecimentos (art. 134, §1º da LSA)”;
(ix) “Em resumo, a lei protege o sigilo das informações de que ora se trata e a
competência legalmente atribuída à CVM para fiscalizar e inspecionar as companhias
abertas e apurar as eventuais ilegalidades cometidas por seus administradores (arts. 8º,
9º e 11 da Lei nº 6.385/76) deve ser exercida dentro dos limites instituídos pela
Constituição Federal e pelas leis nº 6.404/76 e nº 6.385/76, nos termos previstos
expressamente nesses próprios diplomas legais”;
(x) “Adicionalmente, às razões acima expostas, entende(m) o Recorrente e a Petrobras ser
legítima a concessão da confidencialidade à integralidade do processo pelos fundamentos
a seguir elencados”;
(xi) “Conforme amplamente reconhecido por todo o mercado, a Petrobras tem passado
por um amplo processo de reestruturação, cujos resultados positivos começam a ser
colhidos”;
(xii) “Tais medidas, como a adesão ao Nível 2 da B3, ao Programa Destaque em
Governança de Estatais, o fortalecimento das competências do Comitê de Minoritários,
dentre tantas outras iniciativas, demonstram o compromisso da Petrobras com medidas
que possam criar valor para a Companhia e, em última análise, para a sua base
acionária e seus demais stakeholders”;
(xiii) “Nesse sentido, a divulgação da integralidade do processo, com o posicionamento
preliminar da área técnica (ainda que por meio de um termo de acusação), tem o
potencial de gerar ruídos desnecessários, criando percepções que podem ser equivocadas
e revertidas pelo Colegiado em sede de pronunciamento final, o que não contribui com os
esforços que a Petrobras tem realizado ao longo dos últimos anos”;
(xiv) “É importante destacar que os autos do processo são compostos por milhares de
páginas, o que irá gerar um excesso de informações de complexo processamento pelos
investidores, ensejando, inevitavelmente, ruídos que servirão apenas para fomentar
movimentos oportunistas, até mesmo demandas temerárias, além de movimentos
especulativos nos valores mobiliários emitidos pela Companhia”;
(xv) “Merece ser ressaltado, ainda, que as informações genéricas relativas ao processo já
foram disponibilizadas por meio do sistema da CVM e, portanto, são de conhecimento
público, como o seu objeto e as partes que foram acusadas. Dessa forma, o princípio da
publicidade dos atos da Administração Pública, que assim como qualquer outro princípio
não é absoluto, já se encontra satisfeito”;
(xvi) “É importante mencionar que um dos objetivos finais de todas as medidas de
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governança adotadas pela Petrobras, assim como de toda a atividade fiscalizadora da
CVM, é justamente criar um ambiente estável e de menor volatilidade para os negócios no
mercado de valores mobiliários, de maneira que o Recorrente e a Petrobras entendem ser
prudente que o inteiro teor do processo apenas seja divulgado com a decisão final”; e
(xvii) “Por todo o exposto, o Recorrente e a Petrobras vêm, por meio do Recurso, solicitar
a preservação da confidencialidade não apenas às respostas fornecidas ao Ofício 223,
mas ao processo em sua integralidade. Na hipótese de não acolhimento do Recurso por
essa SEP, requeremos que o mesmo seja encaminhado à apreciação do Colegiado dessa
Autarquia”.
DA ANÁLISE SEP/GEA-5
8. Para contextualizar, no que se refere ao processo administrativo sancionador termo de acusação nº
19957.005789/2017-71, foram apresentados pedidos de vista de acesso aos autos por parte de
profissionais da Imprensa e público em geral (documentos SEI
nºs 0378122, 0378124, 0378126, 0378127, 0378130, 0378131, 0378132 e 0382292).
9. Do mesmo modo constam 2 (dois) pedidos de vista ao processo RJ-2015-3346 (processo de análise
das demonstrações financeiras da Petrobras e que originou o PAS Termo de Acusação nº
19957.005789/2017-71), conforme fls. 5.279 e 5.280.
10. Em vista disso, a SEP/GEA-5 previamente procedeu às análises das informações e documentos
constantes do processo origem RJ-2015-3346 e dos demais documentos indexados no PAS Termo
de Acusação nº 19957.005789/2017-71 (processo eletrônico SEI).
11. Vale destacar que, nos autos do aludido processo origem (também constantes do PAS Termo de
Acusação), os documentos encaminhados pela administração da Petrobras, em regra, foram
apresentados com tarja de “confidencial”, contudo sem apresentar as justificativas para tal
tratamento.
12. Em apenas uma ocasião a Companhia foi questionada a respeito e, posteriormente, apresentou suas
justificativas, as quais foram acatadas (fls. 4.196/4.207).
13. Relativamente às manifestações apresentadas por administradores e membros do Conselho Fiscal,
em atenção às exigências previstas na Deliberação CVM nº 538/08, verificou-se que, em apenas 7
(sete) correspondências[3], os requeridos signatários incluíram a tarja “confidencial” em seu
cabeçalho, embora não tenham formulado o pedido de confidencialidade com os fundamentos
legais e normativos para que tal tratamento devesse ser aplicado.
14. Essas correspondências acima aludidas foram expedidas pela Srª Solange da Silva Guedes e pelos
Srs. Ivan de Souza Monteiro, João Adalberto Elek Júnior, Roberto Moro, Jorge Celestino Ramos,
Hugo Repsold Júnior e Aldemir Bendine.
15. Em razão disso, a essas pessoas a SEP/GEA-5 expediu ofícios, datados de 01.11.2017, a fim de
informá-las sobre os pedidos de vista apresentados e sobre seu entendimento a respeito da matéria.
16. A propósito, segue o entendimento da SEP/GEA-5 expresso nos ofícios encaminhados à Srª
Solange da Silva Guedes e aos Srs. Ivan de Souza Monteiro, João Adalberto Elek Júnior, Roberto
Moro, Jorge Celestino Ramos, Hugo Repsold Júnior e Aldemir Bendine, conforme excerto abaixo
reproduzido:
“Cabe alertar que, em regra geral, os processos administrativos conduzidos no âmbito da
CVM são públicos, sendo restritas as hipóteses legais de sigilo.
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A propósito, à luz do teor de sua correspondência acima aludida, entendemos que não há
base legal para indeferir os pedidos de vista apresentados por terceiros, salvo no que se
refere a informações e documentos pessoais (endereços, e-mails, cópias de documentos
pessoais e procurações), nos termos do §2º do artigo 8º da Lei 6.385/76.”
17. O ofício encerrava com a informação de que os interessados poderiam recorrer de tal entendimento,
nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, bem como que “as vistas somente serão concedidas
após o término do prazo para esse eventual recurso”.
18. Ato contínuo, ao tomarem conhecimento dos ofícios, os interessados apresentaram o presente
recurso ora em análise, contra o entendimento da SEP/GEA-5, sendo o “Recurso 1” em nome do
Sr. Ivan de Souza Monteiro, também subscrito pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras
(“Petrobras” ou “Companhia”), na qualidade de terceira interessada , e o “Recurso 2”, nos mesmos
termos, subscrito pelos demais interessados (Srª Solange da Silva Guedes e pelos Srs. João
Adalberto Elek Júnior, Roberto Moro, Jorge Celestino Ramos e Hugo Repsold Júnior), com a
exceção do Sr. Aldemir Bendine, que não protocolizou recurso.
19. No tocante ao aspecto da tempestividade para os recursos apresentados, não há reparo a se fazer.
20. Para o mérito da divergência apresentada, convém esclarecer determinados pontos quanto aos
procedimentos que a SEP/GEA-5 pretendia adotar para atender às vistas demandadas por terceiros
(Imprensa, investidores e público em geral), conforme adiante.
21. Os recorrentes argumentaram que os pedidos de confidencialidade seriam desnecessários, haja vista
que as “informações requeridas e apresentadas, por dizerem respeito ao processo decisório, à
avaliação de critérios e à metodologia adotadas pela administração da Companhia devem, em
princípio, ser preservadas em sigilo”.
22. Nessa linha, ressaltaram que “Apesar de se reportar, no Ofício nº 223, ao disposto no art. 8º, §2º,
da Lei nº 6.385/76, à SEP passou despercebido que as informações fornecidas pelos
administradores da Petrobras são merecedoras de tratamento sigiloso” e que “está-se diante tanto
de sigilo imprescindível para a defesa do interesse social da companhia, ou até mesmo da
intimidade – seja da pessoa jurídica, seja da pessoa de seus administradores -, quanto diante de
sigilo assegurado por expressa disposição legal”.
23. Na sequência, como reproduzido no parágrafo 7º, os recorrentes fundamentaram suas alegações
evocando o direito constitucional à intimidade, estendido também à pessoa jurídica da Petrobras.
24. E, por esse raciocínio, aludiram que a escrituração mercantil da pessoa jurídica estaria no escopo
desse direito à intimidade, bem como os “procedimentos, avaliações e critérios seguidos pela
administração”.
25. Assim, “todo o procedimento seguido pelos administradores, inclusive as avaliações, discussões
internas e opiniões que suportaram as conclusões e culminaram na constituição de provisões de
perdas decorrentes dos testes de impairment devem ser mantidas em sigilo”.
26. Alegaram que a Companhia “tem passado por um amplo processo de reestruturação”, e, por essa
razão, “a divulgação da integralidade do processo, com o posicionamento preliminar da área
técnica (ainda que por meio de um termo de acusação), tem o potencial de gerar ruídos
desnecessários, criando percepções que podem ser equivocadas e revertidas pelo Colegiado em
sede de pronunciamento final, o que não contribui com os esforços que a Petrobras tem realizado
ao longo dos últimos anos”.
27. E esses potenciais ruídos, na visão dos recorrentes, “servirão apenas para fomentar movimentos
oportunistas, até mesmo demandas temerárias, além de movimentos especulativos nos valores
mobiliários emitidos pela Companhia”.
28. Assinalaram, ainda, que “as informações genéricas relativas ao processo já foram disponibilizadas
Relatório 145 (0396306) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 5
por meio do sistema da CVM e, portanto, são de conhecimento público, como o seu objeto e as
partes que foram acusadas. Dessa forma, o princípio da publicidade dos atos da Administração
Pública, que assim como qualquer outro princípio não é absoluto, já se encontra satisfeito”.
29. Por fim, solicitaram a preservação da confidencialidade não apenas às respostas fornecidas aos
ofícios, mas aos processos em sua integralidade.
30. Apresentados os argumentos dos recorrentes, retornando aos procedimentos que a SEP/GEA-5
pretendia adotar para atender aos pedidos de vista, é importante frisar que a área técnica,
previamente, já tencionava preservar o sigilo de todas as informações e documentos produzidos e
identificados como “confidenciais” pela administração da Petrobras, constantes dos autos.
31. Esse procedimento seria aplicado, inclusive, para citações e reproduções literais desses documentos
e informações disponibilizadas pela administração da Companhia constantes dos relatórios de
análise elaborados[4] e no próprio relatório de termo de acusação[5].
32. A nosso ver, esse procedimento prévio que seria adotado pela SEP/GEA-5 está alinhado, tanto com
o que estabelece o §2º do artigo 8º da Lei 6.385/76, como com o que prevê o artigo 22 da própria
Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), a seguir reproduzidos:
Lei 6.385/76:
Art. 8º [...]
§2º Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos,
ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do
interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal”
Lei 12.527/11:
"Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da
Constituição Federal.
[...]
Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os
princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
[...]
Art. 6º. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Relatório 145 (0396306) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 6
[...]
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo
de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de
atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha
qualquer vínculo com o poder público."
33. Além disso, no caso específico, por ser a Petrobras uma sociedade de economia mista, entende a
SEP/GEA-5 que não se pode olvidar o que estabelece a Lei nº 13.303/16[6] acerca do sigilo de
informações e documentos, como segue:
“Art. 85. Os órgãos de controle externo e interno das 3 (três) esferas de governo
fiscalizarão as empresas públicas e as sociedades de economia mista a elas relacionadas,
inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à economicidade e à
eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro,
operacional e patrimonial.
§ 1o Para a realização da atividade fiscalizatória de que trata o caput, os órgãos de
controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessários à
realização dos trabalhos, inclusive aqueles classificados como sigilosos pela empresa
pública ou pela sociedade de economia mista, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
§ 2o O grau de confidencialidade será atribuído pelas empresas públicas e sociedades de
economia mista no ato de entrega dos documentos e informações solicitados, tornando-se
o órgão de controle com o qual foi compartilhada a informação sigilosa corresponsável
pela manutenção do seu sigilo.
[...]
Art. 86. As informações das empresas públicas e das sociedades de economia mista
relativas a licitações e contratos, inclusive aqueles referentes a bases de preços, constarão
de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de
controle competentes.
[...]
§ 4o As informações que sejam revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou
industrial serão assim identificadas, respondendo o servidor administrativa, civil e
penalmente pelos danos causados à empresa pública ou à sociedade de economia mista e
a seus acionistas em razão de eventual divulgação indevida.
§ 5o Os critérios para a definição do que deve ser considerado sigilo estratégico,
comercial ou industrial serão estabelecidos em regulamento.” [grifamos]
34. Na esteira dos requerimentos legais acima aludidos, a SEP/GEA-5 concorda com os recorrentes no
que respeita ao tratamento confidencial de todas as informações e documentos produzidos e
identificados como “confidenciais” pela administração da Petrobras.
35. Contudo, no tocante às manifestações apresentadas pelos administradores e membros do Conselho
Fiscal da Companhia, em resposta aos ofícios expedidos nos termos da Deliberação CVM nº
538/08, com a exceção do documento intitulado “Nota Técnica”, datado de 28.10.2016[7],
produzido pela Petrobras, a SEP/GEA-5 proporia o bloqueio apenas de excertos reproduzidos
desse citado documento e de quaisquer outros que tenham sido classificados como “confidenciais”
pela Companhia.
36. Como pode ser verificado no parágrafo 16, a SEP/GEA-5 assinalou que “à luz do teor de sua
correspondência acima aludida, entendemos que não há base legal para indeferir os pedidos de
Relatório 145 (0396306) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 7
vista apresentados por terceiros, salvo no que se refere a informações e documentos pessoais
(endereços, e-mails, cópias de documentos pessoais e procurações), nos termos do §2º do artigo 8º
da Lei 6.385/76”, portanto, restringindo o objeto ao teor da manifestação do requerido.
37. Dessa forma, embora os recorrentes, sobretudo a própria Petrobras, tenham apresentado óbices para
a vista de todos os documentos, o que se pretendeu foi indicar que não haveria base legal para
negar a vista do teor das correspondências apresentadas em resposta aos ofícios expedidos nos
termos da Deliberação CVM nº 538/08.
38. Ainda que os ofícios não tenham indicado claramente o procedimento acerca dos demais
documentos e informações produzidos e apresentados pela administração da Companhia quando da
etapa investigativa, incluída a já mencionada “Nota Técnica” datada de 28.10.2016, e suas
transcrições literais ou citações nas correspondências enviadas para atendimento da Deliberação
CVM nº 538/08, a verdade é que a SEP/GEA-5 já tencionava não conceder vista destes a terceiros.
39. Por outro lado, com exceção desses e dos bloqueios dos trechos de citações e reproduções literais,
além daquelas outras informações e documentos de cunho pessoal (endereços pessoais, e-mails
pessoais, cópias de documentos pessoais e procurações), a nosso ver, o juízo de valor expresso nos
relatórios de análise e o próprio Termo de Acusação em confronto com aqueles juízos de valor
contidos nas manifestações nos termos da Deliberação CVM nº 538/08, apresentadas para os temas
que conduziram ao processo sancionador instaurado, não seriam elegíveis a tratamento
confidencial.
40. Afinal, o processo administrativo sancionador foi instaurado, os nomes das pessoas acusadas são de
conhecimento do público em geral, e, em consequência disso, é razoável entender que é do
interesse público o conhecimento das bases de conclusão que conduziram às acusações formuladas
e como o contraditório foi observado ao longo do processo origem RJ-2015-3346, no que concerne
às manifestações apresentadas nos termos da Deliberação CVM nº 538/08.
41. Se, de um lado, é legítima a preservação de informações e documentos que não são públicos e
classificados como sigilosos pela Companhia, no caso uma estatal pública e de relevo no mercado
de capitais brasileiro, por outro, também é legítima a transparência e a publicidade dos processos
administrativos afetos à atuação da CVM, como órgão regulador do mercado de valores
mobiliários, e o interesse da sociedade a respeito.
42. Adicionalmente, é importante ressaltar que nos autos dos processos também constam informações
de natureza pública, tais como as próprias demonstrações financeiras e formulário de referência,
documentos públicos divulgados ao mercado pela Companhia (e.g. fls. 01/101 e 141/179 – volume
1).
43. Por essas razões, entendemos que o procedimento sugerido pela SEP/GEA-5, embora ainda não
externado e ainda não adotado por não ter sido dada a vista aos processos, preservaria as
informações e documentos produzidos e indicados pela Companhia como sigilosos, sem prejuízo a
que os solicitantes pudessem ter vista parcial dos processos, possibilitando, em linhas gerais,
entender os motivos que conduziram à instauração do PAS Termo de Acusação nº
19957.005789/2017-71 (SP-2017-294).
CONCLUSÃO
44. Ante o exposto, a SEP/GEA-5 concorda com as observações apresentadas pelos recorrentes,
contudo, restringe esse tratamento às informações e documentos produzidos e indicados pela
Companhia como “confidenciais”, apresentados no curso do processo origem RJ-2015-3346, além,
obviamente, dos documentos de cunho pessoal (endereços pessoais, e-mails pessoais, cópias de
documentos pessoais e procurações).
Relatório 145 (0396306) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 8
45. No entanto, a SEP/GEA-5 discorda que esse tratamento seja estendido ao teor das manifestações
apresentadas por ex e atuais administradores e membros do Conselho Fiscal, salvo quanto ao
bloqueio dos trechos referentes a transcrições e reproduções literais das informações e documentos
produzidos e indicados pela Companhia como “confidenciais”.
46. Por conseguinte, à luz dos recursos apresentados, a SEP/GEA-5 opina pelo provimento parcial, o
que, na prática, constituiria a concessão de vista parcial dos autos dos processos RJ-2015-3346 e
PAS Termo de Acusação nº 19957.005789/2017-71 (SP-2017-294) aos terceiros demandantes,
entendendo ser descabido o pedido de sigilo dos processos em sua integralidade.
47. Em razão disso, propomos que, nos termos do inciso III da Deliberação CVM nº 463/03, os
processos em referência - RJ-2015-3346 e PAS Termo de Acusação nº 19957.005789/2017-71
(SP-2017-294) – sejam encaminhados para a Superintendência Geral (SGE), para posterior envio
ao Colegiado da CVM, a fim de que sejam apreciados os fundamentos insertos nos recursos
apresentados e a opinião da SEP/GEA-5 acerca da matéria.
48. Por fim, consoante o inciso V da Deliberação CVM nº 463/03, propomos o deferimento dos
pedidos de efeito suspensivo apresentados pelos recorrentes até que o Colegiado da CVM se
pronuncie sobre o mérito do assunto abordado nos recursos, devendo os interessados serem
comunicados a respeito.
À consideração superior,
EDUARDO SILVA DE MEDEIROS – Analista
À SEP, de acordo,
VINICIUS ALMEIDA JANELA – Gerente de Acompanhamento de Empresas 5
Ao SGE, de acordo, para posterior encaminhamento ao Colegiado para apreciação dos recursos
interpostos e do posicionamento da área técnica,
FERNANDO SOARES VIEIRA – Superintendente de Relações com Empresas
[1] Expedido nos termos da Deliberação CVM nº 538/08.
[2] Também por conta dos pedidos de vista de terceiros e em razão de correspondências respostas
aos ofícios expedidos nos termos da Deliberação CVM nº 538/08 terem apresentado a tarja de
“confidencial”, também foram informados do entendimento da SEP/GEA-5 os administradores Srª
Solange da Silva Guedes e Srs. João Adalberto Elek Júnior, Roberto Moro, Jorge Celestino Ramos e
Hugo Repsold Júnior (Ofícios nºs 225, 226, 227, 228 e 229/17 - documentos SEI nºs
0384179, 0384181, 0384186, 0384192 e 0384202 / Processo RJ-2015-3346: fls. 5.283/7).
Apenas para registro, embora não tenha postulado recurso, por também ter apresentado
correspondência resposta ao ofício expedido nos termos da Deliberação CVM nº 538/08 contendo a
tarja de “confidencial”, a SEP/GEA-5 também informou ao ex-Diretor Presidente da Companhia, Sr.
Relatório 145 (0396306) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 9
Aldemir Bendine, acerca dos pedidos de vista apresentados e seu entendimento a respeito
(documento SEI nº 0384176 / Processo RJ-2015-3346: fls. 5.282).
[3] Cabe esclarecer que, na etapa investigativa do Processo RJ-2015-3346, nos termos da
Deliberação CVM nº 538/08, foram expedidos 42 (quarenta e dois) ofícios a ex e atuais
administradores e membros do Conselho Fiscal da Petrobras, sendo que 39 (trinta e nove)
apresentaram suas manifestações, individualmente ou em conjunto com outros.
[4] Relatório nº 47/2016-CVM/SEP/GEA-5 (fls. 1.973/1.995 – Volume 10) e Relatório nº 58/2017CVM/SEP/GEA-5 (fls. 5.230/5.273 – volume 27).
[5] Documento SEI nº 0351876.
[6] Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
[7] Documento produzido pela administração da Petrobras a fim de subsidiar as manifestações dos
requeridos em resposta aos ofícios expedidos nos termos da Deliberação CVM nº 538/08 (vide fls.
2.568/2.602).
Documento assinado eletronicamente por Eduardo Silva Medeiros, Analista, em
28/11/2017, às 15:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela, Gerente, em
28/11/2017, às 15:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
28/11/2017, às 18:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
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código CRC F1E5656D.
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Criado por Medeiros, versão 17 por Medeiros em 28/11/2017 12:31:45.
Relatório 145 (0396306) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 10
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DESPACHO - GEA-5 Ao SGE, Trata-se de apresentação de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado sobre a vista de terceiros dos processos PAS Termo de Acusação 19957.005789/2017-71 e RJ-20153346 (documentos nºs 0396306 e 0420605), apresentado tempestivamente, nos termos do item IX da Deliberação CVM nº 463/03 (documentos nºs 0432711 e 0432723). Chamamos a atenção que, no recurso original, os recorrentes requereram o sigilo dos processos em sua integralidade. No presente pedido de reconsideração, não mais expressaram esse ponto. Contudo, aludiram ao conteúdo das atas dos órgãos societários Conselho Fiscal e Comitê de Auditoria, na qualidade de documentos não públicos e que não estavam tarjados como "confidenciais", bem como insistiram na necessidade, a seu ver, da confidencialidade do conteúdo das respostas dos administradores da Companhia. Cabe dizer que, às mencionadas atas de reunião do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria, a área técnica já havia conferido o tratamento de confidencialidade. Por outro lado, a área técnica reforça o entendimento de que não são elegíveis a tratamento sigiloso as manifestações dos administradores e conselheiros fiscais, salvo para os excertos constantes nessas manifestações referentes à reprodução de documentos confidenciais e não públicos. Feitas essas considerações, segue o presente pedido de reconsideração para posterior apreciação do Colegiado. Documento assinado eletronicamente por Vinicius Almeida Janela, Gerente, em 05/02/2018, às 10:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em 05/02/2018, às 10:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0432963 e o código CRC 794E1CC4. This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0432963 and the "Código CRC" 794E1CC4. Despacho GEA-5 0432963 SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 1
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.005789/2017-71
SUMÁRIO
PROPONENTES: REGINALDO FERREIRA ALEXANDRE e WALTER LUIS BERNARDES
ALBERTONI, na qualidade de Conselheiros Ficais da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –
PETROBRÁS.
ACUSAÇÃO: Terem descumprido o art. 163, inciso VII, e o art.165 da Lei nº 6.404/76,
ao terem opinado pela aprovação das Demonstrações Financeiras Anuais Completas database 31.12.2013, em que a Administração adotou procedimentos inadequados na elaboração
dos testes de “Impairment” efetuados para RNEST e COMPERJ, tendo em vista as inclusões
desses ativos no teste conjunto da UGC Abastecimento, subárea refino, a despeito da
existência de evidências objetivas de que perdas por “Impairment” poderiam ter sido
reconhecidas para esse período de reporte, o que demonstra a inobservância dos itens 1,
12g, 55b e 56 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº
639/10.
PROPOSTA: pagar à CVM a quantia individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta[1] de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por
REGINALDO FERREIRA ALEXANDRE e WALTER LUIS BERNARDES ALBERTONI, na
qualidade de Conselheiros Ficais da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS
(“Petrobrás” ou “Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
DA ORIGEM
2. O presente processo originou-se do processo CVM nº RJ2015-1020 (Análise de
Parecer do CTC 115 (0622735) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 1
Informações Eventuais de Companhias) e CVM nº RJ2015-3346 (Análise da DF/DFP –
Demonstrações Financeiras).
3. No âmbito do processo CVM nº RJ2015-3346, partindo-se das informações constantes
nas demonstrações financeiras anuais completas da PETROBRÁS, data-base 31.12.2014, o
foco das análises assentou-se nos testes de recuperabilidade (Impairment) relativos aos
ativos das áreas de negócio de Abastecimento e Exploração e Produção[2].
DOS FATOS
4. O processo em tela teve por escopo a verificação das demonstrações financeiras
anuais completas da Companhia, tomando por partida os registros contábeis efetuados
para o período encerrado em 31.12.2014, no que tange à baixa por redução ao valor
recuperável (impairment) de ativos reconhecida em sua contabilidade.
5. A partir daí, foi necessário proceder também à análise dos testes
de Impairment efetuados para os exercícios anteriores - datas-base 31.12.2010, 31.12.2011,
31.12.2012 e 31.12.2013. Desse conjunto de informações, restaram elementos que indicaram
irregularidades quanto à recuperabilidade dos valores contabilizados de ativos imobilizados
da área de negócio de abastecimento, reunidos na Unidade Geradora de Caixa de
Abastecimento (“UGC Abastecimento”), com destaque para as Refinarias Abreu e Lima
(“RNEST”) e o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (“COMPERJ”)[3].
6. Assim, o foco de análise se deu em “quando fazer” e em “como fazer” os testes
de Impairment, à luz do que preconizam as normas contábeis aplicáveis e à realidade
econômica dos ativos imobilizados da Companhia.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
7. O caso concreto remete às responsabilidades dos Administradores e membros do
Conselho Fiscal que elaboraram ou aprovaram as demonstrações financeiras anuais
completas da PETROBRÁS para as datas-base 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e
31.12.2014, no que concerne ao valor recuperável dos ativos imobilizados.
8. No curso das análises das informações contábeis e documentação de suporte
apresentada pela administração da Companhia, constatou-se, em princípio, irregularidades
no tocante às elaborações dos testes de recuperabilidade dos ativos imobilizados alocados
na área de negócios de abastecimento (“UGC Abastecimento”), notadamente no que se
relaciona aos empreendimentos RNEST e COMPERJ.
9. No entendimento da SEP, as irregularidades identificadas referiram-se a “quando
fazer” e “como fazer” o teste de redução ao valor recuperável (Impairment) de ativos
imobilizados, à luz dos requerimentos previstos no Pronunciamento Técnico (PT) CPC 01
(R1)[4], aprovada pela Deliberação CVM nº 639/10, e tendo por finalidade expor a fiel e
verdadeira realidade econômica desses ativos imobilizados.
10. Para as demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.2013, a inclusão de
RNEST na UGC única da área de abastecimento se mostrou inconsistente com a realidade
Parecer do CTC 115 (0622735) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 2
econômica desse ativo, vis-à-vis a realidade econômica dos demais ativos maduros daquela
unidade geradora de caixa, na data do teste de Impairment. Por conseguinte, a SEP
entendeu existirem evidências objetivas de que poderia ter sido reconhecida uma perda
em seu valor recuperável, já que:
a) O ativo de refino encontrava-se em estágio pré-operacional (produção “zero”), mas foi
testado em conjunto com ativos maduros dessa área de negócio;
b) Houve ausência de ganhos de sinergia de RNEST com os demais ativos da UGC
Abastecimento, na data do teste elaborado com vistas às demonstrações financeiras anuais
completas data-base 31.12.2013;
c) Ao ter sido incluído na UGC Abastecimento, a mesma taxa de desconto que foi aplicada
para os ativos de refino maduros também foi aplicada para RNEST, a despeito dos riscos de
geração de benefícios futuros desse serem maiores do que os riscos daqueles;
d) Ainda que não tenha havido nova postergação de prazo para a entrada em operação de
RNEST (então prevista para novembro de 2014), o significativo aumento dos custos
reconhecidos (de R$ 17,2 bilhões para R$ 29,7 bilhões, na data do teste elaborado com vistas
às demonstrações financeiras anuais completas data-base 31.12.2013), poderiam sugerir o
retorno econômico-financeiro desfavorável desse empreendimento; e
e) Tal como nas demonstrações financeiras anuais completas relativas aos anos de 2010 a
2012, houve ausência de informações de que teriam sido obtidas as desonerações
tributárias estimadas em US$ 1,251 bilhão.
11. Também para as demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.2013, para o
empreendimento COMPERJ, os elementos abaixo representaram, para a SEP, evidências
objetivas de que poderia ter sido reconhecida uma perda no valor recuperável desse
empreendimento:
a) Teste do empreendimento incluído na UGC Abastecimento em conjunto com outros
ativos maduros, não obstante sua então condição de ativo pré-operacional;
b) Nova postergação de prazo para a entrada em operação da primeira etapa (1º trem de
refino), que tinha previsão inicial para 2013, e postergação sem data definida para as etapas
2 (Petroquímicos) e 3 (2º trem de refino); e
c) Aumento dos custos e ausência de atratividade econômica, conforme os relatórios de
avaliação interna das áreas técnicas da Companhia.
12. Assim, para as demonstrações financeiras anuais completas data-base 31.12.2013,
considerou a SEP haver irregularidades no procedimento de “como fazer” o teste
de Impairment para RNEST e para COMPERJ.
13. Dessa forma, a administração da PETROBRÁS não atendeu os requerimentos
previstos nos itens 1, 12g, 55b e 56 do PT CPC 01 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº
639/10[5].
14. Em relação os membros do Conselho Fiscal, esses infringiram o disposto no art. 165
da Lei nº 6.404/76[6], já que se manifestaram favoravelmente às demonstrações financeiras
anuais completas data-base 31.12.2013, sem que nenhuma crítica ou comentário tenha sido
consignado a respeito das irregularidades nos procedimentos adotados para os testes
de Impairment referentes aos ativos RNEST e COMPERJ.
Parecer do CTC 115 (0622735) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 3
15. Além disso, a SEP, considerando que os indícios de perda nos valores recuperáveis de
RNEST e COMPERJ poderiam eventualmente gerar perdas reconhecidas nas demonstrações
financeiras data-base 31.12.2013, a manifestação favorável à tais demonstrações, que
continham dois ativos relevantes cujas realidades econômicas poderiam não estar
devidamente refletidas conforme as normas contábeis aplicáveis, entendeu que restou
caracterizada a infração ao art. 163, VII, da Lei nº 6.404/76[7].
DA RESPONSABILIZAÇÃO
16. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização[8] de REGINALDO FERREIRA
ALEXANDRE e de WALTER LUIS BERNARDES ALBERTONI, na qualidade de Conselheiros
Ficais da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, por descumprimento do art. 163, VII,
e do art. 165, ambos da Lei nº 6.404/76, ao terem opinado pela aprovação das
Demonstrações Financeiras Anuais Completas data-base 31.12.2013, em que a
Administração adotou procedimentos inadequados na elaboração dos testes de
Impairment efetuados para RNEST e COMPERJ, tendo em vista as inclusões desses ativos
no teste conjunto da UGC Abastecimento, subárea refino, a despeito da existência de
evidências objetivas de que perdas por Impairment poderiam ter sido reconhecidas para
esse período de reporte, o que demonstra a inobservância dos itens 1, 12g, 55b e 56 do PT
CPC 01 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 639/10.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Após intimados, os acusados apresentaram defesa e proposta conjunta de celebração
de Termo de Compromisso em que se dispuseram a pagar à CVM a quantia individual de
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
18. Em razão do disposto na Deliberação CVM n.º 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta
conjunta de celebração de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de
óbice a sua aceitação pelo Colegiado. (PARECER n. 86/2018/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos despachos)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
19. O art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01 estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação das propostas, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo,
os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto[9].
20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes
circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos
próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de
termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando a prática de condutas assemelhadas.
Parecer do CTC 115 (0622735) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 4
21. Na reunião realizada em 28.08.2018[10], após esclarecimento prestado pela área
técnica, no qual ressaltou a gravidade da conduta dos Conselheiros Fiscais, principalmente,
pelo fato de que as demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.2013 (cuja
opinião pela aprovação pelos PROPONENTES resultou na acusação) foram as que os ativos
de refino COMPERJ e RNEST apresentavam valores ativados “vultosos e sem redução ao
valor recuperável”, apesar das análises internas da própria Companhia apontarem para a
“inviabilidade econômico-financeira (VPL negativo) e o não cumprimento das condições
anteriormente estimadas que pudessem torná-los viáveis”, o Comitê entendeu que o caso não
seria vocacionado à celebração do compromisso e que, em razão da especial gravidade das
condutas consideradas ilícitas, seria inconveniente e inoportuno, em qualquer cenário, a
celebração do acordo.
DA CONCLUSÃO
22. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em deliberação
ocorrida em 28.08.2018[11], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentada por REGINALDO FERREIRA ALEXANDRE
e WALTER LUIS BERNARDES ALBERTONI.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2018.
[1] Outros 38 administradores da Companhia também foram acusados por irregularidades
nas Demonstrações Financeiras Anuais Completas dos anos de 2010 a 2014.
[2] Conforme as informações presentes na nota explicativa nº 14 Redução ao valor
recuperável dos ativos (Impairment), integrante às demonstrações financeiras anuais
completas, data-base 31.12.2014, do valor total de R$ 44.544 milhões referentes à baixa por
Impairment de ativos reconhecida naquela ocasião, o montante de R$ 33.954 milhões
referiu-se a ativos da área de Abastecimento (76,23% do total) e o montante de R$ 10.002
milhões referiu-se a ativos da área de Exploração e Produção (22,45% do total).
[3] Os processos que originaram o termo de acusação do presente processo não tiveram por
escopo a análise dos atos de gestão e deveres fiduciários de administradores concernentes
às tomadas de decisão de investimento e sucessivas etapas para implantação dos
empreendimentos RNEST e Comperj. Cumpre informar que essas averiguações estão sendo
realizadas pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), no âmbito dos
Inquéritos Administrativos nº 05/2016 (RNEST) e n.º 06/2016 (COMPERJ).
[4] O objetivo deste Pronunciamento Técnico é estabelecer procedimentos que a entidade
deve aplicar para assegurar que seus ativos estejam registrados contabilmente por valor que
não exceda seus valores de recuperação. Um ativo está registrado contabilmente por valor
que excede seu valor de recuperação se o seu valor contábil exceder o montante a ser
recuperado pelo uso ou pela venda do ativo. Se esse for o caso, o ativo é caracterizado como
sujeito ao reconhecimento de perdas, e o Pronunciamento Técnico requer que a entidade
reconheça um ajuste para perdas por desvalorização. O Pronunciamento Técnico também
especifica quando a entidade deve reverter um ajuste para perdas por desvalorização e
estabelece as divulgações requeridas.
[5] “1. O objetivo deste Pronunciamento Técnico é estabelecer procedimentos que a
entidade deve aplicar para assegurar que seus ativos estejam registrados contabilmente por
valor que não exceda seus valores de recuperação. Um ativo está registrado contabilmente
por valor que excede seu valor de recuperação se o seu valor contábil exceder o montante a
ser recuperado pelo uso ou pela venda do ativo. Se esse for o caso, o ativo é caracterizado
Parecer do CTC 115 (0622735) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 5
como sujeito ao reconhecimento de perdas, e o Pronunciamento Técnico requer que a
entidade reconheça um ajuste para perdas por desvalorização. O Pronunciamento Técnico
também especifica quando a entidade deve reverter um ajuste para perdas por
desvalorização e estabelece as divulgações requeridas”;
“12. Ao avaliar se há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização, a
entidade deve considerar, no mínimo, as seguintes indicações:
(...)
g) evidência disponível, proveniente de relatório interno, que indique que o desempenho
econômico de um ativo é ou será pior que o esperado;”
“55. A taxa de desconto deve ser a taxa antes dos impostos, que reflita as avaliações atuais
de mercado acerca:
(...)
(b) dos riscos específicos do ativo para os quais as estimativas de fluxos de caixa futuros
não tenham sido ajustadas”; e
56. Uma taxa que reflita avaliações atuais de mercado do valor do dinheiro no tempo e dos
riscos específicos do ativo é o retorno que os investidores exigiriam se eles tivessem que
escolher um investimento que gerasse fluxos de caixa de montantes, tempo de ocorrência e
perfil de risco equivalentes àqueles que a entidade espera que advenham do ativo. Essa taxa
é estimada a partir de taxas implícitas em transações corrente de mercado para ativos
semelhantes, ou ainda do custo médio ponderado de capital de companhia aberta listada
em bolsa que tenha um ativo único (ou carteira de ativos) semelhante em termos de
potencial de serviço e riscos do ativo sob revisão. Entretanto, a taxa de desconto (ou taxas)
utilizada para mensurar o valor em uso do ativo não deve refletir os riscos para os quais os
fluxos de caixa futuros estimados tenham sido ajustados. De outro modo, o efeito de
algumas premissas será levado em consideração em duplicidade”.
[6] “Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores
de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no
cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da
lei ou do estatuto.”
[7] “Art. 163. Compete ao Conselho Fiscal: (...)
(...)
VII. examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar”.
[8] Outros 38 administradores da Companhia também foram acusados por irregularidades
nas Demonstrações Financeiras Anuais Completas dos anos de 2010 a 2014.
[9] Os proponentes não foram acusados em outros processos instaurados na CVM.
[10] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, pelo substituto da SFI e pela
Assistente Técnica da SPS.
[11] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, pelo substituto da SFI e pela
Assistente Técnica da SPS.
Documento assinado eletronicamente por Adriano Augusto Gomes Filho,
Superintendente em exercício, em 25/10/2018, às 17:00, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 25/10/2018, às 18:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 115 (0622735) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra, Superintendente, em
26/10/2018, às 08:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar,
Superintendente, em 26/10/2018, às 14:59, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 26/10/2018, às 17:20, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 115 (0622735) SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 7
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - DHM
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM Nº SP2017/0294
(PROCESSO ELETRÔNICO Nº SEI 19957.005789/2017-71)
Reg. Col. nº 0863/17
ACUSADO ADVOGADO
ANTÔNIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETO
JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO
OAB/DF nº 21.359
LUIZ ANTÔNIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ Nº
MARIA DAS GRAÇAS SILVA FOSTER
75.714
MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS - OAB/SP nº
ALDEMIR BENDINE 134.706
RICARDO DIAS DE CASTRO - OAB/SP Nº 254.813
ALMIR GUILHERME BARBASSA NELSON LAKZ EIZIRIK - OAB/RJ nº 38.730
PAULO ROBERTO COSTA JOÃO MESTIERI - OAB/RJ nº 13.645
RENATO DE SOUZA DUQUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO
JORGE LUIZ ZELADA FELIPE HENRIQUE BRAZ - OAB/PR nº 69.406
JOSÉ ALCIDES SANTORO MARTINS
LUIZ ANTÔNIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº
JOSÉ ANTÔNIO DE FIGUEIREDO
75.714
JOSÉ MIRANDA FORMIGLI FILHO
MARIA LUCIA DE MORAES CANTIDIANO RIBEIRO JOSÉ CARLOS COSENZA
OAB/RJ nº 33.754
IVAN DE SOUZA MONTEIRO
JOÃO ADALBERTO ELEK JÚNIOR FRANCISCO DA COSTA E SILVA - OAB/RJ nº
HUGO REPSOLD JUNIOR 21.370
ROBERTO MORO MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER - OAB/RJ nº
JORGE CELESTINO RAMOS 28.559
SOLANGE DA SILVA GUEDES
LUIZ ANTÔNIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº
GUILHERME DE OLIVEIRA ESTRELLA
75.714
GUIDO MANTEGA
LUCIANO GALVÃO COUTINHO
MIRIAM APARECIDA BELCHIOR
FRANCISCO ROBERTO DE
PAULO CEZAR ARAGÃO - OAB/RJ nº 21.560
ALBUQUERQUE
LUIZ ANTÔNIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº
JORGE GERDAU JOHANNPETER
75.714
MARCIO PEREIRA ZIMMERMANN
SERGIO FRANKLIN QUINTELLA
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA
JOSUÉ CHRISTIANO GOMES DA SILVA
CELSO CINTRA MORI - OAB/SP nº 23.639
FÁBIO COLLETTI BARBOSA
JÚLIO CESAR BUENO - OAB/SP nº 116.667
MARIA LUCIA DE MORAES CANTIDIANO RIBEIRO SILVIO SINEDINO PINHEIRO
Despacho DHM 1078808 SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 1
SILVIO SINEDINO PINHEIRO
OAB/RJ nº 33.754
JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES JOSÉ MARIA FERREIRA RANGEL
OAB/RJ nº 71.545
LUIZ AUGUSTO FRAGA NAVARRO DE LUIZ ANTÔNIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº
BRITTO FILHO 75.714
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO ALEXEI SANTANA BONAMIN - OAB/SP nº 175.418
CÉSAR ACOSTA RECH
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN LUIZ ANTÔNIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA 75.714
PAULO JOSÉ DOS REIS SOUZA
MARCELO TRINDADE - OAB/RJ n° 67.729
NELSON ROCHA AUGUSTO
RAFAEL SALLES - OAB/RJ n° 106.925
TÚLIO LUIZ ZAMIN ALEXEI SANTANA BONAMIN - OAB/SP nº 175.418
REGINALDO FERREIRA ALEXANDRE ELI LORIA - OAB/SP nº 316.727
WALTER LUIS BERNARDES ALBERTONI DANIEL KALANSKY PONCZEK - OAB/SP nº 222.487
Assunto: Decisão sobre pedidos de produção de prova.
Diretor Relator: Henrique Machado
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedidos de produção de provas nos autos do processo
administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações
com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para apurar a responsabilidade de
administradores e conselheiros fiscais da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
(“Petrobras” ou “Companhia”) pelo possível descumprimento de norma
contábil que dispõe sobre procedimentos de verificação e reconhecimento
contábil da redução ao valor recuperável de ativos, quando da elaboração
das demonstrações financeiras anuais dos exercícios sociais encerrados em
31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014.
2. O presente processo originou-se do Processo Administrativo CVM nº
RJ2015/3346, instaurado para analisar os procedimentos empregados pela
Companhia quando reconheceu, nas demonstrações financeiras de
31.12.2014, expressivas perdas no valor recuperável de determinados ativos,
análise esta que a SEP estendeu aos exercícios anteriores.
3. A redução ao valor recuperável de ativos, comumente referida como perda
por impairment, foi regulamentada pelo Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1)
do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, tornado obrigatório para as
companhias abertas, para os exercícios encerrados a partir de dezembro de
2010, pela Deliberação CVM nº 639, de 1º de outubro de 2010.
4. Após a apuração dos fatos, a SEP concluiu que a administração da
Companhia teria cometido erros nos procedimentos de “quando fazer” e
“como fazer” os testes anuais de impairment da Refinaria Abreu e Lima
(“RNEST”) e do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (“Comperj”).
5. Para a Acusação, existiam evidências objetivas de desvalorização dos
empreendimentos, que a administração deveria ter considerado por ocasião
da elaboração das demonstrações financeiras de 31.12.2010, 31.12.2011,
31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014.
6. Para cada um desses exercícios, foram acusados integrantes (i) da Diretoria,
Despacho DHM 1078808 SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 2
por infração aos artigos 153, 176 e 177, §3º; (ii) do Conselho de
Administração, por infração aos artigos 142, III e V, 153, e, para os que eram
membros do Comitê de Auditoria, também ao art. 160; e (iii) do Conselho de
Fiscal, por infração aos artigos, 163, VII, e 165, todos eles da Lei n°
6.404/1976. Aos diretores também foi imputada a infração aos artigos 14 e
26, I, da Instrução CVM n° 480/ 2009.
7. Relacionam-se, a seguir, para cada exercício em que foram imputadas
infrações, os acusados, agrupados por órgão estatutário:
a. Demonstrações financeiras de 31.12.2010:
i. Diretoria: José Gabrielli, Almir Barbassa, Guilherme Estrella, José
Zelada, Paulo Roberto Costa, Renato Duque e Graça Foster.
ii. Conselho de administração: Guido Mantega (Presidente), Fábio
Barbosa, Francisco de Albuquerque, Jorge Gerdau, Luciano
Coutinho, Márcio Zimmermann, Sérgio Quintella e Silas Rondeau.
iii. Conselho fiscal: Marcus Aucélio, César Rech, Nelson Rocha, Túlio
Zamin e Maria Lúcia Falcón.
b. Demonstrações financeiras de 2011:
i. Diretoria: José Gabrielli, Almir Barbassa, Guilherme Estrella, José
Zelada, Paulo Roberto Costa, Renato Duque e Graça Foster.
ii. Conselho de administração: Guido Mantega, Miriam Belchior,
Francisco de Albuquerque, Jorge Gerdau, Luciano Coutinho, Márcio
Zimmermann, Sérgio Quintella e Josué Gomes da Silva.
iii. Conselho fiscal: Marcus Aucélio, César Rech, Nelson Rocha, Maria
Lúcia Falcón e Marisete Pereira.
c. Demonstrações financeiras de 2012:
i. Diretoria: Graça Foster, Almir Barbassa, José Cosenza, José
Formigli, José Alcides e José Figueiredo.
ii. Conselho de administração: Guido Mantega, Miriam Belchior,
Francisco de Albuquerque, Jorge Gerdau, Márcio Zimmermann,
Sérgio Quintella, Josué Gomes da Silva e Silvio Sinedino.
iii. Conselho fiscal: Marisete Pereira, Maria Lúcia Falcón, César Rech,
Nelson Rocha e Paulo José Souza.
d. Demonstrações financeiras de 2013:
i. Diretoria: Graça Foster, Almir Barbassa, José Cosenza, José
Formigli, José Alcides e José Figueiredo.
ii. Conselho de administração: Guido Mantega, Miriam Belchior,
Francisco de Albuquerque, Jorge Gerdau, Márcio Zimmermann,
Sérgio Quintella, Luciano Coutinho e José Rangel.
iii. Conselho fiscal: Marisete Pereira, César Rech, Paulo José Souza,
Reginaldo Ferreira e Walter Albertoni.
e. Demonstrações financeiras de 2014:
i. Diretoria: Aldemir Bendine, Ivan Monteiro, João Elek, Hugo Repsold,
Roberto Moro, Jorge Ramos e Solange Guedes.
ii. Conselho de administração: Luciano Coutinho, Miriam Belchior,
Sérgio Quintella, Francisco de Albuquerque e Luiz Britto.
Despacho DHM 1078808 SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 3
iii. Conselho fiscal: Paulo José Souza, César Rech e Marisete Pereira
8. Após o regular prosseguimento do feito, cabe analisar os pedidos de
produção de prova formulados pelas defesas de alguns dos acusados. Foram
solicitadas, em síntese, provas documentais e oitivas de testemunhas.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2020.
Henrique Balduino Machado Moreira
Diretor Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM Nº SP2017/0294
(PROCESSO ELETRÔNICO Nº SEI 19957.005789/2017-71)
Reg. Col. nº 0863/17
ACUSADO ADVOGADO
ANTÔNIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETO
JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO
OAB/DF nº 21.359
LUIZ ANTÔNIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ Nº
MARIA DAS GRAÇAS SILVA FOSTER
75.714
MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS - OAB/SP nº
ALDEMIR BENDINE 134.706
RICARDO DIAS DE CASTRO - OAB/SP Nº 254.813
ALMIR GUILHERME BARBASSA NELSON LAKZ EIZIRIK - OAB/RJ nº 38.730
PAULO ROBERTO COSTA JOÃO MESTIERI - OAB/RJ nº 13.645
RENATO DE SOUZA DUQUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO
JORGE LUIZ ZELADA FELIPE HENRIQUE BRAZ - OAB/PR nº 69.406
JOSÉ ALCIDES SANTORO MARTINS
LUIZ ANTÔNIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº
JOSÉ ANTÔNIO DE FIGUEIREDO
75.714
JOSÉ MIRANDA FORMIGLI FILHO
MARIA LUCIA DE MORAES CANTIDIANO RIBEIRO JOSÉ CARLOS COSENZA
OAB/RJ nº 33.754
IVAN DE SOUZA MONTEIRO
JOÃO ADALBERTO ELEK JÚNIOR FRANCISCO DA COSTA E SILVA - OAB/RJ nº
HUGO REPSOLD JUNIOR 21.370
ROBERTO MORO MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER - OAB/RJ nº
JORGE CELESTINO RAMOS 28.559
SOLANGE DA SILVA GUEDES
LUIZ ANTÔNIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº
GUILHERME DE OLIVEIRA ESTRELLA
75.714
GUIDO MANTEGA
LUCIANO GALVÃO COUTINHO
MIRIAM APARECIDA BELCHIOR
FRANCISCO ROBERTO DE
PAULO CEZAR ARAGÃO - OAB/RJ nº 21.560
ALBUQUERQUE
LUIZ ANTÔNIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº
JORGE GERDAU JOHANNPETER
Despacho DHM 1078808 SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 4
JORGE GERDAU JOHANNPETER
75.714
MARCIO PEREIRA ZIMMERMANN
SERGIO FRANKLIN QUINTELLA
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA
JOSUÉ CHRISTIANO GOMES DA SILVA
CELSO CINTRA MORI - OAB/SP nº 23.639
FÁBIO COLLETTI BARBOSA
JÚLIO CESAR BUENO - OAB/SP nº 116.667
MARIA LUCIA DE MORAES CANTIDIANO RIBEIRO SILVIO SINEDINO PINHEIRO
OAB/RJ nº 33.754
JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES JOSÉ MARIA FERREIRA RANGEL
OAB/RJ nº 71.545
LUIZ AUGUSTO FRAGA NAVARRO DE LUIZ ANTÔNIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº
BRITTO FILHO 75.714
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO ALEXEI SANTANA BONAMIN - OAB/SP nº 175.418
CÉSAR ACOSTA RECH
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN LUIZ ANTÔNIO DE SAMPAIO CAMPOS - OAB/RJ nº
MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA 75.714
PAULO JOSÉ DOS REIS SOUZA
MARCELO TRINDADE - OAB/RJ n° 67.729
NELSON ROCHA AUGUSTO
RAFAEL SALLES - OAB/RJ n° 106.925
TÚLIO LUIZ ZAMIN ALEXEI SANTANA BONAMIN - OAB/SP nº 175.418
REGINALDO FERREIRA ALEXANDRE ELI LORIA - OAB/SP nº 316.727
WALTER LUIS BERNARDES ALBERTONI DANIEL KALANSKY PONCZEK - OAB/SP nº 222.487
Assunto: Decisão sobre pedidos de produção de prova.
Diretor Relator: Henrique Machado
VOTO
1. Trata-se de pedidos de produção de provas nos autos do processo
administrativo sancionador instaurado pela SEP para apurar a
responsabilidade de administradores e conselheiros fiscais da Petrobras pelo
possível descumprimento do CPC 01 (R1), quando da elaboração das
demonstrações financeiras da Companhia de 31.12.2010, 31.12.2011,
31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014.
I - Pedidos de Produção de Prova Formulados por Jorge
Zelada, Paulo Roberto Costa e Aldemir Bendine
2. A defesa de Jorge Zelada pleiteia a produção de prova oral consubstanciada
na oitiva pessoal dos acusados e de testemunhas a serem arroladas. Na
mesma direção, Paulo Roberto Costa protesta pela produção de todos os
meios de prova admitidos em direito, notadamente oitiva de testemunhas,
apresentação de documentos, perícias e depoimentos pessoais dos acusados.
Por sua vez, Aldemir Bendine protesta provar o alegado por todos os meios
de prova admitidos em direito, com exceção de quaisquer.
3. Sobre os pedidos, observo inicialmente que a jurisprudência desta CVM[1] e
do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) é
uníssona em inadmitir, em sede administrativa, pedido genérico de produção
de prova sem que isso configure cerceamento de defesa, conforme se
verifica da decisão do Recurso 13.440 proferida na 382ª sessão de
julgamento, de 25 de agosto de 2015:
Despacho DHM 1078808 SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 5
No caso de processo administrativo – que possui um contraditório
concentrado – não se admite que o pedido genérico de produção de “toda
prova admitida em direito” seja apto a retardar a solução do feito. Se
tivesse havido expressa referência àquilo que se pretendia comprovar e ao
meio de prova necessário, seria possível à autoridade avaliar o cabimento
do pedido e, em caso de negativa, poderia restar configurado o
cerceamento de defesa.
4. Com efeito, o caráter genérico dos pedidos impede a análise adequada da
pertinência da prova solicitada para o esclarecimento dos fatos investigados.
Os pleitos efetivamente não indicam ponto ou tópico que não esteja
reconhecido nas provas contidas nos autos nem indica de forma específica
eventual fato que teria sido desconsiderado pela investigação.
5. A prova testemunhal foi solicitada sem que houvesse sido apresentada
fundamentação para justificar o pedido nem quais fatos a oitiva poderia
contribuir para o esclarecimento da controvérsia colocada nos autos. De todo
modo, sua produção é desnecessária face ao amplo conjunto probatório já
contido no processo, o que inclui os documentos e informações que
fundamentaram as decisões tomadas pelos acusados à época, elemento
essencial para a análise de suas condutas.
6. No mesmo sentido, a oitiva pessoal dos acusados também é desnecessária,
pois já tiveram a oportunidade de se manifestarem nos autos por mais de
uma vez, inclusive por oportunidade da apresentação de suas defesas, de
forma que sua oitiva presencial não representaria qualquer benefício à
instrução do processo a esta altura e a par das provas já contidas nos
autos.[2]
II - Conclusão
7. Do exposto, decido pelo indeferimento dos pedidos.
8. Por fim, caso o Colegiado desta CVM esteja de acordo com o presente
despacho, o processo deverá ser encaminhado à CCP para que providencie a
intimação dos acusados e de seus advogados.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2020.
Henrique Balduino Machado Moreira
Diretor Relator
[1] Nesse sentido, PAS CVM nº 2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes
Fernardes, despacho proferido em 13.09.2016; PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel.
Gustavo Machado Gonzalez, despacho proferido em 27.02.2018; PAS CVM nº
RJ2014/13977, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, despacho proferido em
28.02.2018; PAS CVM nº 13/2013, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba, despacho
proferido em 21.08.2018; PAS CVM nº14/2010, Dir. Rel. Henrique Balduino
Machado Moreira, despacho proferido em 15.01.2019; PAS CVM nº17/2013, Dir.
Rel. Flávia Sant´Anna Perlingeiro, despacho proferido em 18.06.2019.
[2] Nesse sentido, decisão proferida no PAS 09/2016, de 8 de outubro de 2019, Rel.
Despacho DHM 1078808 SEI 19957.005789/2017-71 / pg. 6
Dir. Gustavo Gonzalez.
Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado
Moreira, Diretor, em 19/08/2020, às 12:13, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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