JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 14/07/2020

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.011190/2019-38

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

19.679 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – LUIZ CARLOS MIRANDA – PAS SEI 19957.011190/2019-38

Trata-se de pedido de produção de provas formulado no processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Acusação”) para apurar a responsabilidade de Luiz Carlos Miranda (“Acusado” ou “Luiz Carlos”), na qualidade de membro do conselho de administração da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS (“Usiminas” ou Companhia”), por suposto descumprimento do art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002, ao divulgar informações internas da Companhia em reunião realizada em uma associação comercial, conforme veiculado em matéria jornalística de 18.09.2019. Em sede de defesa, o Acusado requereu “ a admissão de prova testemunhal e documental, bem como, na sessão de julgamento, seja realizada sustentação oral por parte dos procuradores do denunciado, ou ele próprio, na forma do artigo 52 ”. Ao analisar o requerimento de produção de provas, o Presidente Marcelo Barbosa, relator do processo, destacou que se trata de pedido genérico, o que impediria a adequada avaliação acerca de sua pertinência para os esclarecimentos dos fatos investigados, podendo, portanto, ser indeferido sem configurar cerceamento de defesa, conforme a jurisprudência da CVM, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, conforme observou o Relator, o Acusado sequer indicou o(s) ponto(s) controvertido(s) que pretende confirmar com as provas que deseja produzir, tampouco como a produção de provas o auxiliaria em sua defesa. Além disso, o Acusado também não demonstrou ponto ou tópico que não esteja reconhecido nas provas já acostadas aos autos ou de que forma eventual fato teria sido desconsiderado pela Acusação. Além disso, o Presidente Marcelo Barbosa ressaltou que a prova testemunhal foi solicitada sem nenhuma fundamentação ou justificativa e não apontou quais fatos a oitiva poderia esclarecer nem quais seriam as testemunhas que deveriam ser ouvidas, sendo que, de toda forma, na visão do Relator, tal produção de prova seria desnecessária ante as informações já contidas no processo. No mesmo sentido, o Relator entendeu que a produção de prova documental não seria cabível, uma vez que o Acusado já teve a oportunidade de juntar eventuais documentos que pudessem amparar suas alegações no momento em que apresentou sua defesa. No entanto, conforme observou o Presidente, o Acusado optou por não juntar nenhum documento quando teve a oportunidade, tampouco apresentou os motivos pelos quais não seria possível juntar tais documentos no momento processual adequado. Por fim, quanto à sustentação oral na sessão de julgamento do processo, o Relator esclareceu que se trata de faculdade do Acusado, nos termos do art.

52 da Instrução CVM nº 607/2019, e, portanto, poderá ser exercida independentemente de manifestação prévia do Colegiado sobre o assunto, desde que observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis. Ante o exposto, o Presidente Marcelo Barbosa votou pelo indeferimento do pedido de produção de provas apresentado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de produção de provas apresentado. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº

19957.011190/2019-38

Reg. Col. nº 1813/20

Acusado Advogado

Hélio Wiliam Cimini Martins Faria

Luiz Carlos Miranda

OAB/MG nº 103.967

Assunto: Pedido de produção de provas

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Relatório

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para apurar a

responsabilidade de Luiz Carlos Miranda (“Acusado” ou “Luiz Carlos”), na qualidade

de membro do conselho de administração da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A.

– USIMINAS (“Usiminas” ou Companhias”), por suposto descumprimento do art. 155,

§1º, da Lei nº 6.404/19761, combinado com o art. 8º da Instrução CVM nº 358/20022.

2. O processo tem origem em investigações realizadas pela SEP, em virtude de

matéria publicada no site do jornal Diário do Aço, em 18.09.2019, com declarações do

Acusado sobre as estimativas para o EBITDA da Usiminas naquele ano3.

1 “Art. 155. [...] §1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre

qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em

razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe

vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda

de valores mobiliários”.

2 “Art. 8º Cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do

conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição

estatutária, e empregados da companhia, guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante

às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao

mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam,

respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.”

3 A matéria também foi divulgada no site da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de

Prestação de Serviços de Ipatinga e Câmara de Dirigentes Lojistas de Ipatinga (ACIAPI/CDL), entidade

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.011190/2019-38

Página 1 de 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

3. Diante disso, a Companhia divulgou, na mesma data, notícia de fato relevante

confirmando a existência de documentos internos que preveem a redução do EBITDA,

no ano de 2019, em torno de R$ 1 bilhão em comparação com o ano anterior.

4. No dia seguinte, a SEP encaminhou ofício à Usiminas, solicitando que

informasse o momento e de que forma o Acusado teve acesso aos documentos internos

mencionados no fato relevante. Em sua resposta, a Companhia esclareceu que (i) o

Acusado participou da reunião do conselho de administração de 05.09.2019, na qual foi

feita uma apresentação sobre os negócios da Usiminas; e (ii) a apresentação foi

encaminhada com antecedência aos membros do conselho e indicava o EBITDA da

Companhia apurado em 2018 e sua estimativa para 2019, de forma que a comparação

entre as duas informações seria suficiente para verificar a estimativa de redução do

indicador no ano de 2019.

5. Além disso, em 20.09.2019, a Companhia apresentou à CVM uma reclamação

em face de Luiz Carlos4, na qual informava a Autarquia que já teria notificado o

Acusado acerca do seu dever de guardar sigilo sobre informações da Companhia ainda

não divulgadas ao mercado, nos termos do art. 155, caput e §1º, da Lei nº 6.404/1976 e

da “Política de Divulgação de Informações e Negociação de Valores Mobiliários” da

Usiminas. Ademais, a Companhia afirmou que esta não seria a primeira vez que o

Acusado deu declarações com informações internas da Usiminas.

6. O Acusado, em resposta, informou à área técnica que, em reunião realizada na

ACIAPI/CDL, um empresário emitiu suas opiniões sobre os números e projeções da

Usiminas, inclusive o EBITDA, e, diante disso, Luiz Carlos prestou os esclarecimentos

cabíveis. O Acusado destacou, contudo, que a notícia veiculada no jornal Diário do Aço

estava equivocada, especialmente em relação à pessoa que forneceu as informações

acerca do EBITDA da Usiminas, e, por isso, foi objeto de retificação em 21.09.2019.

7. Na visão da Acusação, cabia ao Acusado guardar sigilo sobre as projeções da

Companhia, que ainda não haviam sido divulgadas ao mercado, por força do art. 155,

§1º, da Lei nº 6.404/1976, combinado com o art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002.

Além disso, a área técnica sustenta que (i) a notícia não foi divulgada apenas no jornal

Diário do Aço, mas também no site das associações que sediaram o encontro; (ii)

que organizou o encontro no qual o Acusado teria feito as declarações objeto deste processo (doc. SEI

0898929, pp. 35-36), sob o título “Conselheiro da Usiminas discute situação da empresa na Aciapi-CDL”.

4 Doc. SEI 0898929, pp. 6-10.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.011190/2019-38

Página 2 de 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

trechos daquela notícia indicam que o suposto “empresário” estaria falando em nome da

Companhia5; (iii) a segunda matéria não desmentiu a anterior, apenas retratou uma outra

cena; e (iv) não haveria verossimilhança entre a alegação do Acusado e o que foi

divulgado na segunda reportagem6.

8. O Acusado, em sua defesa, voltou a afirmar que “um empresário pediu a

palavra e transmitiu opiniões em relação a números e projeções da Empresa, inclusive

em relação à EBITDA”7 e, em razão disso, “houve imediata e otimista interferência do

Conselheiro em virtude do seu dever institucional”8. Ressaltou, ainda, que o jornal

Diário do Aço “transmitiu equivocadas informações, seja quanto aos números e, em

especial, com relação à pessoa que os teria informado” e, em 21.09.2019, “houve

retificação dos fatos”9.

9. Além disso, segundo Luiz Carlos, não houve dolo específico no presente caso

nem prejuízo à Usiminas em razão da suposta declaração.

10. Por fim, o Acusado (i) manifestou seu interesse em firmar termo de

compromisso10; e (ii) requereu a produção de prova testemunhal e documental, bem

como a realização de sustentação oral na sessão de julgamento deste PAS.

11. Em 13.05.2017, a Divisão de Controles de Processos Administrativos (“CCP”)

prestou alguns esclarecimentos ao Acusado sobre a natureza do termo de

compromisso11. Diante disso, Luiz Carlos protocolou nova manifestação, na qual

5 Segundo a Acusação: “a manifestação da primeira notícia faz uso da primeira pessoal do plural ("nós

tivemos"; "devemos perder"), o que indica que o “empresário” estaria falando em nome da Companhia”

(doc. SEI 0904016, §23).

6 Conforme o termo de acusação: “[a] segunda matéria informa que o citado "empresário" justificara sua

"indagação com base no resultado dos últimos trimestres, pelos quais, segundo o empreendedor, a

expectativa em relação à Ebitda [...] é que para este ano poderá obter lucro de R$ 1 bilhão a menos do

que em comparação com todo o ano de 2018". No entanto, como demonstrado no §18, retro, os números

do 1º semestre não apontavam para uma queda tão grande do EBITDA anual, tanto que a Companhia

não revelou qualquer pessimismo nos seus comentários, de modo que não seria possível a um terceiro,

com base nas informações públicas disponíveis naquele momento, efetuar uma previsão exatamente igual

à projeção da própria Companhia, já perto do fechamento 3º trimestre.” (doc. SEI 0904016, §23).

7 Doc. SEI 0991218, p. 2.

8 Idem.

9 Idem.

10 Conforme consta na defesa: “[a]inda, nos termos da Instrução CVM 607/2019, que permite firmar

Termo de Compromisso de conduta, requer desta Comissão a oportunidade, caso entendam em sentido

contrário desta defesa conforme artigo 21, VII da Instrução 607/2019 CVM”.

11 Doc. SEI 0991536.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.011190/2019-38

Página 3 de 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

declarou não ter mais interesse em apresentar uma proposta e reiterou seu interesse na

produção de provas testemunhal e documental.

É o relatório.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.011190/2019-38

Página 4 de 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº

19957.011190/2019-38

Reg. Col. nº 1813/20

Acusado Advogado

Hélio Wiliam Cimini Martins Faria

Luiz Carlos Miranda

OAB/MG nº 103.967

Assunto: Pedido de produção de provas

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Voto

1. Trata-se de pedido de produção de provas formulado nos autos do processo

administrativo sancionador instaurado pela SEP para apurar a responsabilidade do

Acusado por suposto descumprimento do art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976,

combinado com o art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002, ao divulgar informações

internas da Companhia em reunião realizada em uma associação comercial, conforme

veiculado no jornal Diário do Aço em 18.09.2019.

2. Em sua defesa, o Acusado requer “a admissão de prova testemunhal e

documental, bem como, na sessão de julgamento, seja realizada sustentação oral por

parte dos procuradores do denunciado, ou ele próprio, na forma do artigo 52”12.

3. Ocorre que o pedido de produção de provas é genérico, o que impede a

adequada avaliação acerca de sua pertinência para os esclarecimentos dos fatos

investigados. Com efeito, o Acusado sequer indicou o(s) ponto(s) controvertido(s) que

pretende confirmar com as provas que deseja produzir, nem como isso o auxiliaria em

sua defesa. Luiz Carlos tampouco demonstrou ponto ou tópico que não esteja

reconhecido nas provas já acostadas aos autos ou de que forma eventual fato teria sido

desconsiderado pela Acusação.

12 Doc. SEI 0991218, p. 4.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.011190/2019-38

Página 5 de 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

4. Neste sentido, a jurisprudência deste Colegiado13, do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional14 e do Superior Tribunal de Justiça15 é uníssona no sentido

de que pedidos genéricos de produção de provas podem ser indeferidos sem que isso

configure cerceamento de defesa.

5. No caso da prova testemunhal, esta foi solicitada sem nenhuma

fundamentação ou justificativa e não apontou quais fatos a oitiva poderia esclarecer nem

quais seriam a testemunhas que deveriam ser ouvidas. De toda forma, entendo que sua

produção é desnecessária ante as informações já contidas no processo.

6. No mesmo sentido, a produção de prova documental não se mostra cabível,

uma vez que o Acusado já teve a oportunidade de juntar eventuais documentos que

pudessem amparar suas alegações no momento em que apresentou sua defesa. No

entanto, Luiz Carlos optou por não juntar nenhum documento quando teve a

oportunidade, exceto pela procuração em que outorgou poderes aos seus advogados para

representá-lo no âmbito deste PAS16, nem apresentou os motivos pelos quais não seria

possível juntar tais documentos no momento processual adequado.

7. Ante todo o exposto, voto pelo indeferimento do pedido de produção de

provas apresentado e, caso o Colegiado esteja de acordo com este despacho, determino

o encaminhamento dos autos à CCP, para que providencie a intimação do Acusado e

seus advogados.

8. Por fim, quanto ao pedido de sustentação oral, pelos representantes dos

Acusados ou pelo próprio Luiz Carlos, na sessão de julgamento deste PAS, esclareço

13 Cf., exemplificativamente, PAS CVM nº 2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernardes,

despacho proferido em 13.09.2016; PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez,

despacho proferido em 27.02.2018; PAS CVM nº RJ2014/13977, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez,

despacho proferido em 28.02.2018; PAS CVM nº 13/2013, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba, despacho

proferido em 21.08.2018; PAS CVM nº14/2010, Dir. Rel. Henrique Balduino Machado Moreira,

despacho proferido em 15.01.2019; PAS CVM nº17/2013, Dir. Rel. Flávia Sant´Anna Perlingeiro,

despacho proferido em 18.06.2019.

14 Recurso 13.440, julgado na 382ª sessão de julgamento, realizada em 25.08.2015. Naquela ocasião, o

colegiado do órgão recursal foi contundente no sentido de que: “[n]o caso de processo administrativo –

que possui um contraditório concentrado – não se admite que o pedido genérico de produção de “toda

prova admitida em direito” seja apto a retardar a solução do feito. Se tivesse havido expressa referência

àquilo que se pretendia comprovar e ao meio de prova necessário, seria possível à autoridade avaliar o

cabimento do pedido e, em caso de negativa, poderia restar configurado o cerceamento de defesa”.

15 Recurso Especial nº 1.384.971 SP2013/0149180-8, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves

Lima, julgado em 02.10.2014.

16 Doc. SEI 0991219.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.011190/2019-38

Página 6 de 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

que esta é uma faculdade do Acusado, nos termos do art. 52 da Instrução CVM nº

607/201917, e, portanto, poderá ser exercida independentemente de manifestação prévia

do Colegiado sobre o assunto, desde que observadas a legislação e a regulamentação

aplicáveis, notadamente a Instrução CVM nº 607/2019 e a Deliberação CVM nº

855/2020, conforme o caso.

É como voto.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2020

Documento assinado eletronicamente por

Marcelo Barbosa

Presidente Relator

17 Art. 52. Ao acusado ou ao seu representante legal será concedido o prazo máximo de 15 (quinze)

minutos, prorrogáveis, a critério do Presidente da sessão, por até 15 (quinze) minutos, para que proceda à

sustentação oral da defesa, após a leitura do relatório, observado o disposto no art. 51.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.011190/2019-38

Página 7 de 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa