CVM · Colegiado · 14/07/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.011190/2019-38
Inteiro teor
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PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – LUIZ CARLOS MIRANDA – PAS SEI 19957.011190/2019-38
Trata-se de pedido de produção de provas formulado no processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Acusação”) para apurar a responsabilidade de Luiz Carlos Miranda (“Acusado” ou “Luiz Carlos”), na qualidade de membro do conselho de administração da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS (“Usiminas” ou Companhia”), por suposto descumprimento do art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002, ao divulgar informações internas da Companhia em reunião realizada em uma associação comercial, conforme veiculado em matéria jornalística de 18.09.2019. Em sede de defesa, o Acusado requereu “ a admissão de prova testemunhal e documental, bem como, na sessão de julgamento, seja realizada sustentação oral por parte dos procuradores do denunciado, ou ele próprio, na forma do artigo 52 ”. Ao analisar o requerimento de produção de provas, o Presidente Marcelo Barbosa, relator do processo, destacou que se trata de pedido genérico, o que impediria a adequada avaliação acerca de sua pertinência para os esclarecimentos dos fatos investigados, podendo, portanto, ser indeferido sem configurar cerceamento de defesa, conforme a jurisprudência da CVM, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, conforme observou o Relator, o Acusado sequer indicou o(s) ponto(s) controvertido(s) que pretende confirmar com as provas que deseja produzir, tampouco como a produção de provas o auxiliaria em sua defesa. Além disso, o Acusado também não demonstrou ponto ou tópico que não esteja reconhecido nas provas já acostadas aos autos ou de que forma eventual fato teria sido desconsiderado pela Acusação. Além disso, o Presidente Marcelo Barbosa ressaltou que a prova testemunhal foi solicitada sem nenhuma fundamentação ou justificativa e não apontou quais fatos a oitiva poderia esclarecer nem quais seriam as testemunhas que deveriam ser ouvidas, sendo que, de toda forma, na visão do Relator, tal produção de prova seria desnecessária ante as informações já contidas no processo. No mesmo sentido, o Relator entendeu que a produção de prova documental não seria cabível, uma vez que o Acusado já teve a oportunidade de juntar eventuais documentos que pudessem amparar suas alegações no momento em que apresentou sua defesa. No entanto, conforme observou o Presidente, o Acusado optou por não juntar nenhum documento quando teve a oportunidade, tampouco apresentou os motivos pelos quais não seria possível juntar tais documentos no momento processual adequado. Por fim, quanto à sustentação oral na sessão de julgamento do processo, o Relator esclareceu que se trata de faculdade do Acusado, nos termos do art.
52 da Instrução CVM nº 607/2019, e, portanto, poderá ser exercida independentemente de manifestação prévia do Colegiado sobre o assunto, desde que observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis. Ante o exposto, o Presidente Marcelo Barbosa votou pelo indeferimento do pedido de produção de provas apresentado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de produção de provas apresentado. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº
19957.011190/2019-38
Reg. Col. nº 1813/20
Acusado Advogado
Hélio Wiliam Cimini Martins Faria
Luiz Carlos Miranda
OAB/MG nº 103.967
Assunto: Pedido de produção de provas
Relator: Presidente Marcelo Barbosa
Relatório
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para apurar a
responsabilidade de Luiz Carlos Miranda (“Acusado” ou “Luiz Carlos”), na qualidade
de membro do conselho de administração da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A.
– USIMINAS (“Usiminas” ou Companhias”), por suposto descumprimento do art. 155,
§1º, da Lei nº 6.404/19761, combinado com o art. 8º da Instrução CVM nº 358/20022.
2. O processo tem origem em investigações realizadas pela SEP, em virtude de
matéria publicada no site do jornal Diário do Aço, em 18.09.2019, com declarações do
Acusado sobre as estimativas para o EBITDA da Usiminas naquele ano3.
1 “Art. 155. [...] §1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre
qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em
razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe
vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda
de valores mobiliários”.
2 “Art. 8º Cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do
conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição
estatutária, e empregados da companhia, guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante
às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao
mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam,
respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.”
3 A matéria também foi divulgada no site da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de
Prestação de Serviços de Ipatinga e Câmara de Dirigentes Lojistas de Ipatinga (ACIAPI/CDL), entidade
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3. Diante disso, a Companhia divulgou, na mesma data, notícia de fato relevante
confirmando a existência de documentos internos que preveem a redução do EBITDA,
no ano de 2019, em torno de R$ 1 bilhão em comparação com o ano anterior.
4. No dia seguinte, a SEP encaminhou ofício à Usiminas, solicitando que
informasse o momento e de que forma o Acusado teve acesso aos documentos internos
mencionados no fato relevante. Em sua resposta, a Companhia esclareceu que (i) o
Acusado participou da reunião do conselho de administração de 05.09.2019, na qual foi
feita uma apresentação sobre os negócios da Usiminas; e (ii) a apresentação foi
encaminhada com antecedência aos membros do conselho e indicava o EBITDA da
Companhia apurado em 2018 e sua estimativa para 2019, de forma que a comparação
entre as duas informações seria suficiente para verificar a estimativa de redução do
indicador no ano de 2019.
5. Além disso, em 20.09.2019, a Companhia apresentou à CVM uma reclamação
em face de Luiz Carlos4, na qual informava a Autarquia que já teria notificado o
Acusado acerca do seu dever de guardar sigilo sobre informações da Companhia ainda
não divulgadas ao mercado, nos termos do art. 155, caput e §1º, da Lei nº 6.404/1976 e
da “Política de Divulgação de Informações e Negociação de Valores Mobiliários” da
Usiminas. Ademais, a Companhia afirmou que esta não seria a primeira vez que o
Acusado deu declarações com informações internas da Usiminas.
6. O Acusado, em resposta, informou à área técnica que, em reunião realizada na
ACIAPI/CDL, um empresário emitiu suas opiniões sobre os números e projeções da
Usiminas, inclusive o EBITDA, e, diante disso, Luiz Carlos prestou os esclarecimentos
cabíveis. O Acusado destacou, contudo, que a notícia veiculada no jornal Diário do Aço
estava equivocada, especialmente em relação à pessoa que forneceu as informações
acerca do EBITDA da Usiminas, e, por isso, foi objeto de retificação em 21.09.2019.
7. Na visão da Acusação, cabia ao Acusado guardar sigilo sobre as projeções da
Companhia, que ainda não haviam sido divulgadas ao mercado, por força do art. 155,
§1º, da Lei nº 6.404/1976, combinado com o art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002.
Além disso, a área técnica sustenta que (i) a notícia não foi divulgada apenas no jornal
Diário do Aço, mas também no site das associações que sediaram o encontro; (ii)
que organizou o encontro no qual o Acusado teria feito as declarações objeto deste processo (doc. SEI
0898929, pp. 35-36), sob o título “Conselheiro da Usiminas discute situação da empresa na Aciapi-CDL”.
4 Doc. SEI 0898929, pp. 6-10.
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trechos daquela notícia indicam que o suposto “empresário” estaria falando em nome da
Companhia5; (iii) a segunda matéria não desmentiu a anterior, apenas retratou uma outra
cena; e (iv) não haveria verossimilhança entre a alegação do Acusado e o que foi
divulgado na segunda reportagem6.
8. O Acusado, em sua defesa, voltou a afirmar que “um empresário pediu a
palavra e transmitiu opiniões em relação a números e projeções da Empresa, inclusive
em relação à EBITDA”7 e, em razão disso, “houve imediata e otimista interferência do
Conselheiro em virtude do seu dever institucional”8. Ressaltou, ainda, que o jornal
Diário do Aço “transmitiu equivocadas informações, seja quanto aos números e, em
especial, com relação à pessoa que os teria informado” e, em 21.09.2019, “houve
retificação dos fatos”9.
9. Além disso, segundo Luiz Carlos, não houve dolo específico no presente caso
nem prejuízo à Usiminas em razão da suposta declaração.
10. Por fim, o Acusado (i) manifestou seu interesse em firmar termo de
compromisso10; e (ii) requereu a produção de prova testemunhal e documental, bem
como a realização de sustentação oral na sessão de julgamento deste PAS.
11. Em 13.05.2017, a Divisão de Controles de Processos Administrativos (“CCP”)
prestou alguns esclarecimentos ao Acusado sobre a natureza do termo de
compromisso11. Diante disso, Luiz Carlos protocolou nova manifestação, na qual
5 Segundo a Acusação: “a manifestação da primeira notícia faz uso da primeira pessoal do plural ("nós
tivemos"; "devemos perder"), o que indica que o “empresário” estaria falando em nome da Companhia”
(doc. SEI 0904016, §23).
6 Conforme o termo de acusação: “[a] segunda matéria informa que o citado "empresário" justificara sua
"indagação com base no resultado dos últimos trimestres, pelos quais, segundo o empreendedor, a
expectativa em relação à Ebitda [...] é que para este ano poderá obter lucro de R$ 1 bilhão a menos do
que em comparação com todo o ano de 2018". No entanto, como demonstrado no §18, retro, os números
do 1º semestre não apontavam para uma queda tão grande do EBITDA anual, tanto que a Companhia
não revelou qualquer pessimismo nos seus comentários, de modo que não seria possível a um terceiro,
com base nas informações públicas disponíveis naquele momento, efetuar uma previsão exatamente igual
à projeção da própria Companhia, já perto do fechamento 3º trimestre.” (doc. SEI 0904016, §23).
7 Doc. SEI 0991218, p. 2.
8 Idem.
9 Idem.
10 Conforme consta na defesa: “[a]inda, nos termos da Instrução CVM 607/2019, que permite firmar
Termo de Compromisso de conduta, requer desta Comissão a oportunidade, caso entendam em sentido
contrário desta defesa conforme artigo 21, VII da Instrução 607/2019 CVM”.
11 Doc. SEI 0991536.
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declarou não ter mais interesse em apresentar uma proposta e reiterou seu interesse na
produção de provas testemunhal e documental.
É o relatório.
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Acusado Advogado
Hélio Wiliam Cimini Martins Faria
Luiz Carlos Miranda
OAB/MG nº 103.967
Assunto: Pedido de produção de provas
Relator: Presidente Marcelo Barbosa
Voto
1. Trata-se de pedido de produção de provas formulado nos autos do processo
administrativo sancionador instaurado pela SEP para apurar a responsabilidade do
Acusado por suposto descumprimento do art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976,
combinado com o art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002, ao divulgar informações
internas da Companhia em reunião realizada em uma associação comercial, conforme
veiculado no jornal Diário do Aço em 18.09.2019.
2. Em sua defesa, o Acusado requer “a admissão de prova testemunhal e
documental, bem como, na sessão de julgamento, seja realizada sustentação oral por
parte dos procuradores do denunciado, ou ele próprio, na forma do artigo 52”12.
3. Ocorre que o pedido de produção de provas é genérico, o que impede a
adequada avaliação acerca de sua pertinência para os esclarecimentos dos fatos
investigados. Com efeito, o Acusado sequer indicou o(s) ponto(s) controvertido(s) que
pretende confirmar com as provas que deseja produzir, nem como isso o auxiliaria em
sua defesa. Luiz Carlos tampouco demonstrou ponto ou tópico que não esteja
reconhecido nas provas já acostadas aos autos ou de que forma eventual fato teria sido
desconsiderado pela Acusação.
12 Doc. SEI 0991218, p. 4.
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4. Neste sentido, a jurisprudência deste Colegiado13, do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional14 e do Superior Tribunal de Justiça15 é uníssona no sentido
de que pedidos genéricos de produção de provas podem ser indeferidos sem que isso
configure cerceamento de defesa.
5. No caso da prova testemunhal, esta foi solicitada sem nenhuma
fundamentação ou justificativa e não apontou quais fatos a oitiva poderia esclarecer nem
quais seriam a testemunhas que deveriam ser ouvidas. De toda forma, entendo que sua
produção é desnecessária ante as informações já contidas no processo.
6. No mesmo sentido, a produção de prova documental não se mostra cabível,
uma vez que o Acusado já teve a oportunidade de juntar eventuais documentos que
pudessem amparar suas alegações no momento em que apresentou sua defesa. No
entanto, Luiz Carlos optou por não juntar nenhum documento quando teve a
oportunidade, exceto pela procuração em que outorgou poderes aos seus advogados para
representá-lo no âmbito deste PAS16, nem apresentou os motivos pelos quais não seria
possível juntar tais documentos no momento processual adequado.
7. Ante todo o exposto, voto pelo indeferimento do pedido de produção de
provas apresentado e, caso o Colegiado esteja de acordo com este despacho, determino
o encaminhamento dos autos à CCP, para que providencie a intimação do Acusado e
seus advogados.
8. Por fim, quanto ao pedido de sustentação oral, pelos representantes dos
Acusados ou pelo próprio Luiz Carlos, na sessão de julgamento deste PAS, esclareço
13 Cf., exemplificativamente, PAS CVM nº 2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernardes,
despacho proferido em 13.09.2016; PAS CVM nº 02/2013, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez,
despacho proferido em 27.02.2018; PAS CVM nº RJ2014/13977, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez,
despacho proferido em 28.02.2018; PAS CVM nº 13/2013, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba, despacho
proferido em 21.08.2018; PAS CVM nº14/2010, Dir. Rel. Henrique Balduino Machado Moreira,
despacho proferido em 15.01.2019; PAS CVM nº17/2013, Dir. Rel. Flávia Sant´Anna Perlingeiro,
despacho proferido em 18.06.2019.
14 Recurso 13.440, julgado na 382ª sessão de julgamento, realizada em 25.08.2015. Naquela ocasião, o
colegiado do órgão recursal foi contundente no sentido de que: “[n]o caso de processo administrativo –
que possui um contraditório concentrado – não se admite que o pedido genérico de produção de “toda
prova admitida em direito” seja apto a retardar a solução do feito. Se tivesse havido expressa referência
àquilo que se pretendia comprovar e ao meio de prova necessário, seria possível à autoridade avaliar o
cabimento do pedido e, em caso de negativa, poderia restar configurado o cerceamento de defesa”.
15 Recurso Especial nº 1.384.971 SP2013/0149180-8, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 02.10.2014.
16 Doc. SEI 0991219.
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que esta é uma faculdade do Acusado, nos termos do art. 52 da Instrução CVM nº
607/201917, e, portanto, poderá ser exercida independentemente de manifestação prévia
do Colegiado sobre o assunto, desde que observadas a legislação e a regulamentação
aplicáveis, notadamente a Instrução CVM nº 607/2019 e a Deliberação CVM nº
855/2020, conforme o caso.
É como voto.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2020
Documento assinado eletronicamente por
Marcelo Barbosa
Presidente Relator
17 Art. 52. Ao acusado ou ao seu representante legal será concedido o prazo máximo de 15 (quinze)
minutos, prorrogáveis, a critério do Presidente da sessão, por até 15 (quinze) minutos, para que proceda à
sustentação oral da defesa, após a leitura do relatório, observado o disposto no art. 51.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.